Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 616/2008
- Data
- 2008-07-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (3952 palavras)
Portaria n.º 616/2008
1 — Os apoios financeiros previstos no presente Regu-
de 11 de Julho lamento visam promover o desenvolvimento de projectos e
Tendo em vista a promoção e a concretização de pro- acções no âmbito da saúde, nomeadamente, nos seguintes
jectos e acções que correspondam a efectivos ganhos em domínios:
saúde, no quadro de uma adequada afectação dos recursos a) Promoção da saúde;
do sector público, o Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de b) Prevenção e tratamento da doença;
Setembro, veio consagrar um novo regime de atribuição de c) Reabilitação, redução de danos e reinserção;
apoios financeiros pelos serviços e organismos do Minis- d) Formação.
tério da Saúde, estabelecendo regras que visam promover
a igualdade de oportunidades, a equidade e a transparência 2 — Os apoios têm como objectivos, designadamente,
na escolha, avaliação e acompanhamento dos projectos e os seguintes:
acções executados, na área da saúde, por entidades privadas
com recurso a financiamento do Estado. a) Obter ganhos em saúde, aumentando o nível de saúde
Nos termos do referido diploma, compete à Adminis- da população;
tração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., b) Contribuir para a plena execução das orientações e
promover programas de apoio financeiro a projectos e estratégias do Plano Nacional de Saúde, particularmente,
acções a desenvolver na Região de Saúde de Lisboa e Vale do Plano Regional de Saúde da ARSLVT;
do Tejo por pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, c) Promover a saúde das populações, em particular de
designadamente, instituições particulares de solidariedade grupos específicos e de grupos vulneráveis;
social, pelo que importa, agora, proceder à regulamentação d) Desenvolver a dimensão social das intervenções no
dos respectivos procedimentos. domínio da saúde, através da participação directa de enti-
Assim: dades privadas sem fins lucrativos;
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei e) No âmbito da execução da política de saúde, fomen-
n.º 186/2006, de 12 de Setembro, manda o Governo, pela tar a participação de entidades públicas, designadamente,
Ministra da Saúde, o seguinte: das autarquias locais, das entidades privadas e o apoio
1.º É aprovado o Regulamento de Programas de Apoio mecenático.
Financeiro a Atribuir pela Administração Regional de
Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., a pessoas colectivas
privadas sem fins lucrativos, anexo à presente portaria, da 3 — Os apoios financeiros podem, ainda, destinar-se à
qual faz parte integrante. aquisição de bens e serviços, desde que considerados ne-
2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte cessários à execução de projectos e acções que a ARSLVT
ao da sua publicação. reconheça prosseguirem os objectivos referidos no número
anterior.
A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 3
de Julho de 2008. Artigo 3.º
Natureza
ANEXO
Os apoios financeiros previstos no presente Regulamento
REGULAMENTO DOS PROGRAMAS DE APOIO FINANCEIRO têm a natureza de apoio financeiro não reembolsável.
A ATRIBUIR PELA ADMINISTRAÇÃO
REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I. P. Artigo 4.º
Entidade beneficiária
CAPÍTULO I 1 — Considera-se entidade beneficiária a instituição
Princípios gerais particular de solidariedade social ou outra pessoa colectiva
privada sem fins lucrativos que se candidate a financia-
Artigo 1.º mento para o desenvolvimento de projectos e acções que
se enquadrem no artigo 2.º e que venha a ser seleccionada
Objecto
pela ARSLVT para dele beneficiar.
1 — O presente Regulamento estabelece as normas 2 — Têm prioridade no acesso ao financiamento as
aplicáveis à atribuição de apoios financeiros pela Admi- entidades de pequena e média dimensão, bem como as
nistração Regional de Saúde e Vale do Tejo, adiante, abre- que se encontrem em fase de reestruturação.
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Artigo 5.º número anterior ou em relação às quais existam indícios
Programas de apoio financeiro
graves de irregularidades financeiras, contabilísticas ou
organizativas, verificadas em processos de controlo ou
Para efeitos do presente Regulamento, são considerados auditoria, apenas podem ter acesso a apoio financeiro
os seguintes programas de apoio: desde que apresentem garantia bancária correspondente
ao montante a conceder, pelo período em que decorrem
a) Programas de apoio a projectos plurianuais, assentes
os processos de investigação.
em programas plurianuais, numa estratégia de médio ou
longo prazos;
Artigo 8.º
b) Programas de apoio a acções e projectos pontuais,
com duração não superior a um ano. Apresentação e instrução dos pedidos
1 — Os pedidos de financiamento devem ser dirigidos
CAPÍTULO II ao conselho directivo da ARSLVT.
2 — Os pedidos devem ser acompanhados dos seguintes
Apreciação e selecção de candidaturas elementos:
Artigo 6.º a) Identificação da entidade requerente, com indicação
do número de pessoa colectiva;
Abertura de procedimento b) Certidão de registo como instituição particular de
1 — O procedimento inicia-se com a publicação de solidariedade social ou outro, se se tratar de entidades
aviso em dois jornais de âmbito nacional e no sítio da privadas sem fins lucrativos;
ARSLVT na Internet. c) Justificação do pedido, com indicação dos programas
2 — O aviso fixa as condições e os termos em que ou planos de acção, objectivos que se pretende atingir e
podem ser apresentadas as candidaturas, dele devendo meios humanos e financeiros envolvidos;
constar obrigatoriamente: d) Último relatório de actividades e contas visadas ou
aprovadas, quando se trata de instituição existente há mais
a) A modalidade do programa de apoio: programa de de um ano;
apoio a projectos plurianuais ou programa de apoio a pro- e) Informação sobre a existência de protocolos cele-
jectos pontuais e respectiva duração máxima; brados com os serviços, organismos e estabelecimentos
b) O objecto do programa, com identificação das áreas dependentes do Ministério da Saúde;
ou actividades abrangidas e tipologia das acções e dos f) Documentos relativos a outros apoios de que os pro-
projectos nele enquadráveis; jectos e acções possam vir a beneficiar, nomeadamente,
c) As entidades podem candidatar-se em conformidade de autarquias locais ou mecenato.
com o disposto no Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de
Setembro; 3 — A ARSLVT pode solicitar outros elementos que
d) O montante global do apoio financeiro a conceder; sejam considerados necessários para o estudo e análise
e) O montante financeiro de referência máximo por do pedido de financiamento.
entidade/projecto;
f) O prazo de apresentação das propostas, que não pode Artigo 9.º
ser inferior a 10 úteis a contar da data da publicação do
aviso; Prazos para apresentação de candidaturas
g) A composição da comissão de apreciação; As candidaturas, elaboradas e instruídas nos termos do
h) O prazo de apreciação das candidaturas. artigo anterior, devem ser apresentadas até ao termo do
prazo estabelecido no aviso de abertura do procedimento,
Artigo 7.º sob forma e no local nele indicados.
Requisitos de candidatura
Artigo 10.º
1 — A entidade candidata deve reunir, desde a data da
Regularização das candidaturas
apresentação do pedido de financiamento, nomeadamente,
os seguintes requisitos: 1 — Os candidatos cujos pedidos não estejam devida-
a) Encontrar-se regularmente constituída e devidamente mente instruídos são notificados para procederem à entrega
registada; dos elementos em falta no prazo de 10 dias úteis.
b) Ter a situação regularizada perante a administração 2 — Findo aquele prazo sem que os candidatos re-
fiscal e a segurança social e obedecer às demais condições gularizem o pedido, as candidaturas serão liminarmente
estabelecidas no presente Regulamento; excluídas.
c) Cumprir a legislação laboral, nomeadamente em Artigo 11.º
matéria de trabalho de menores e de não discriminação,
Comissão de apreciação
nomeadamente em função do sexo.
1 — A apreciação dos pedidos de financiamento com-
2 — Não podem beneficiar de apoio financeiros as enti- pete a uma comissão designada, anualmente, pelo conselho
dades que tenham sido condenadas, em sentença transitada directivo da ARSLVT.
em julgado, por factos envolvendo responsabilidade na 2 — Relativamente a cada candidatura, a comissão
gestão e aplicação de fundos estruturais. elabora um parecer fundamentado quanto à respectiva
3 — As entidades contra quem tenha sido deduzida qualidade e interesse, concluindo com uma proposta ob-
acusação em processo crime pelos factos referidos no jectiva, a submeter ao conselho directivo da ARSLVT,
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sobre se deve, ou não, ser concedido o apoio solicitado, CAPÍTULO III
e em que termos.
3 — O parecer da comissão não é vinculativo, compe- Contratos e dever de prestação de informação
tindo a decisão final ao conselho directivo da ARSLVT,
Artigo 15.º
que deve fundamentá-la, nos termos do Código do Proce-
dimento Administrativo. Princípios gerais
1 — A atribuição dos apoios financeiros formaliza-se
Artigo 12.º por meio de contrato celebrado entre a ARSLVT e a en-
Critérios para apreciação das candidaturas tidade beneficiária do apoio. 2 — Do contrato referido
no número anterior devem constar, obrigatoriamente, os
1 — Sem prejuízo da comissão prevista no artigo ante- direitos e deveres das partes, bem como a previsão expressa
rior estabelecer outros critérios previamente à recepção dos de mecanismos eficazes de avaliação e acompanhamento
pedidos de financiamento, os critérios gerais de apreciação permanente da sua execução.
das candidaturas são os seguintes: 3 — No caso de projectos e acções que beneficiam de
a) Qualidade das propostas, segundo o seu enquadra- apoio atribuído por outras entidades, podem, também, estas
mento nos objectivos enunciados no artigo 2.º; participar na celebração do contrato.
b) Currículo dos intervenientes;
c) Consistência do projecto ou da acção, designada- Artigo 16.º
mente, pela adequação da proposta orçamental às activi- Vigência do contrato
dades a desenvolver e razoabilidade dos custos;
1 — No caso de programas de apoio a projectos plu-
d) Relação entre os custos e os resultados esperados;
rianuais, o prazo máximo de vigência do contrato é de
e) Mérito intrínseco do projecto ou acção, tendo em quatro anos.
conta a inovação, a diversidade dos objectos e a criativi- 2 — No caso de programas de apoio e acções e pro-
dade nos processos de intervenção; jectos pontuais, o prazo máximo de vigência do contrato
f) Coerência das actividades propostas com a funda- é de um ano.
mentação da sua necessidade e oportunidade. 3 — O contrato pode ser rescindido a todo o tempo com
fundamento em incumprimento, pela entidade beneficiária
2 — Sem prejuízo dos critérios previstos no número do apoio, das respectivas obrigações ou na verificação
anterior, são valorizadas as candidaturas que prevejam superveniente da não prossecução dos objectivos que pre-
a capacidade de angariação de outras fontes de finan- sidiram à atribuição do apoio financeiro.
ciamento ou outro tipo de apoio, nomeadamente com a 4 — Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal
participação de autarquias ou por recurso a mecenato ou e disciplinar, quando aplicável, a rescisão do contrato por
patrocínios. incumprimento da entidade beneficiária implica a repo-
3 — A apreciação das candidaturas deve ser efectuada sição das quantias recebidas e a impossibilidade de be-
no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da en- neficiar de qualquer apoio financeiro do Estado nos três
trega dos processos à comissão de apreciação. anos seguintes.
5 — A cobrança coerciva das importâncias referidas no
Artigo 13.º número anterior faz-se através de processo executivo.
Decisão final Artigo 17.º
1 — Concluído o processo de selecção, compete ao Cumulação de apoios
conselho directivo da ARSLVT, no prazo de 10 dias úteis, 1 — Os projectos não podem beneficiar de apoios cumu-
apresentar a cada entidade seleccionada uma proposta lativos de organismos do Ministério da Saúde para as
das condições e montante global do apoio financeiro a mesmas actividades.
atribuir. 2 — As entidades beneficiárias de apoio plurianual não
2 — Cada entidade seleccionada dispõe do prazo de podem beneficiar de apoio a projectos pontuais.
10 dias úteis contados da data de recepção da proposta 3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os
referida no número anterior para se pronunciar. casos, devidamente fundamentados, de acções não abran-
3 — Findo o prazo previsto no número anterior, e depois gidas pelo apoio plurianual.
de ponderadas as comunicações dos candidatos, o conse- 4 — À violação do disposto nos números anteriores
lho directivo da ARSLVT delibera sobre a atribuição dos aplica-se o estabelecido nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.
apoios financeiros.
Artigo 18.º
Artigo 14.º Obrigações especiais das entidades beneficiárias
Publicitação Sem prejuízo das obrigações constantes dos contratos,
1 — A decisão final do conselho directivo da ARSLVT bem como das que estejam estabelecidas no presente Re-
é publicitada através de aviso, no sítio da ARSLVT na gulamento, as entidades beneficiárias dos apoios ficam
Internet, em dois jornais de expansão regional e é notifi- obrigadas a:
cada aos candidatos. a) Fornecer aos serviços da ARSLVT todas as informa-
2 — Da decisão referida no número anterior não cabe ções que lhes sejam solicitadas relativas à utilização dos
recurso tutelar. apoios atribuídos;
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b) Respeitar os requisitos e condições que determinem -Belas, Rio de Mouro-Serra das Minas-Mercês, Algueirão-
a atribuição do apoio financeiro; -Mem-Martins, vila de Sintra e respectiva área rural.
c) Comprovar o cumprimento das obrigações contra- Nestas áreas, as escolas encontram-se manifestamente
tuais, designadamente, através da apresentação de rela- numa situação de sobrelotação e de incapacidade de res-
tórios de execução técnica e financeira e relatórios de posta face a uma procura muito acentuada, de acordo com
actividades. o levantamento efectuado pelos órgãos competentes da
Artigo 19.º administração central e local, que torna, pois, imperiosa e
urgente quer a implantação de novos equipamentos edu-
Acompanhamento e avaliação cativos, quer a ampliação dos já existentes.
1 — A execução dos contratos, designadamente, quanto Neste sentido, atendendo à situação de excepção vivida
à aplicação do apoio financeiro atribuído, é acompanhada pelo município de Sintra, em termos da capacidade dos
e avaliada pela ARSLVT. equipamentos educativos existentes face à crescente pro-
2 — As entidades beneficiárias devem apresentar à cura e mesmo à forte eventualidade do comprometimento
ARSLVT os elementos que por esta forem solicitados, bem da observância dos prazos de início dos próximos anos
como os relatórios de execução, com particular incidência lectivos, evidencia-se imprescindível a aprovação de um
nos aspectos de natureza financeira e com indicação dos regime excepcional de contratação de empreitadas de obras
objectivos atingidos e dos resultados alcançados. públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de
3 — O momento ou a periodicidade de apresentação aquisição de serviços, por forma a viabilizar a realização
dos relatórios previstos no número anterior é fixado no no mais curto espaço de tempo das necessárias obras de
contrato a que se refere o artigo 14.º construção e ampliação dos estabelecimentos escolares
4 — As entidades beneficiárias dos apoios previstos no dos ensinos básico e secundário, em vista da desejada
presente Regulamento devem, ainda, organizar autonoma- reposição da normalidade na prestação do serviço público
mente a documentação justificativa com os seus registos de educação neste concelho, ao nível do ensino básico e
contabilísticos normais. do ensino secundário.
5 — A não apresentação dos relatórios a que se referem Assim:
os n.os 2 e 3 condiciona a atribuição de novo subsídio e pode Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
determinar a suspensão da transferência de verbas. tituição, o Governo decreta o seguinte:
6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
as entidades beneficiárias podem sempre ser objecto de Artigo 1.º
auditorias técnicas e financeiras com vista ao apuramento Objecto
da execução do contrato.
7 — O incumprimento dos projectos e acções previstos 1 — O presente decreto-lei cria um regime excepcional
no contrato pode ser causa de rescisão e implicar a devolu- de contratação de empreitadas de obras públicas, de loca-
ção do subsídio proporcional à parte não realizada. ção ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços
destinado à construção e ampliação de estabelecimentos
Artigo 20.º escolares dos ensinos básico e secundário localizados no
concelho de Sintra.
Falsas declarações 2 — O regime excepcional previsto no presente decreto-
As entidades que prestem falsas declarações com o -lei é válido pelo período de um ano a contar da data da
intuito de receberem apoios ao abrigo do presente Regula- sua entrada em vigor.
mento têm de devolver as importâncias recebidas e são pe-
nalizadas por um período de duração até três anos, durante Artigo 2.º
o qual não podem receber qualquer apoio da ARSLVT. Regime excepcional
Os contratos de empreitada de obras públicas, de locação
ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO referidos no artigo anterior podem ser celebrados pelo
Estado ou pelo município de Sintra na sequência de pro-
Decreto-Lei n.º 122/2008 cedimento de ajuste directo, desde que o valor do contrato,
não considerando o IVA, seja inferior aos limiares que,
de 11 de Julho
no momento da decisão de escolha do procedimento, se
O crescimento populacional verificado nos últimos anos encontrem previstos para aplicação das directivas comu-
no município de Sintra, maioritariamente em resultado de nitárias sobre contratação pública.
um fluxo migratório acentuado, tem tido reflexos inevitá-
veis no aumento da população escolar e, consequentemente, Artigo 3.º
na necessidade de novos equipamentos educativos. Normas transitórias
O ritmo de construção de novas escolas não se tem
revestido, nos últimos anos, da celeridade necessária, de 1 — Até à entrada em vigor do Código dos Contratos
forma a dar resposta aos factores anteriormente expos- Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de
tos. Janeiro, os contratos de empreitada de obras públicas, de
Deste modo, considerando a relação actual entre a pro- locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de ser-
cura e a oferta educativa, estamos perante uma conjuntura viços, celebrados pelo Estado ou pelo município de Sintra,
de especial dificuldade, que pode classificar-se como uma podem ser adjudicados na sequência de procedimento de
situação de ruptura de rede escolar nos ensinos básico e ajuste directo, com consulta obrigatória a três entidades,
secundário, com especial incidência nas áreas de Massamá- desde que a estimativa de custo global por contrato, não
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considerando o IVA, seja inferior aos limiares que, no Portaria n.º 617/2008
momento da decisão de escolha do procedimento, se encon-
trem previstos para aplicação das directivas comunitárias de 11 de Julho
sobre contratação pública.
2 — A celebração de contratos cujo valor estimado seja O Decreto-Lei n.º 310/83, de 1 de Julho, reformulou
igual ou superior aos limiares referidos no número ante- o ensino da música determinando que as disciplinas do
rior é precedida de um procedimento pré-contratual com ensino vocacional da Música constituiriam grupos especí-
observância do disposto na Directiva n.º 2004/18/CE, do ficos, os quais, com as habilitações para o ensino, seriam
Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e, definidos por portaria do Ministro da Educação.
quando a decisão de escolha do procedimento seja tomada A Portaria n.º 693/98, de 3 de Setembro, organizou as
após 29 de Julho de 2008, nos termos do Código dos Con- disciplinas curriculares dos cursos do ensino vocacional
tratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008,
da música em grupos e subgrupos e aprovou o respectivo
de 29 de Janeiro.
elenco de habilitações para a docência.
Artigo 4.º O processo de reconhecimento de cursos de ensino su-
Entrada em vigor perior, universitário e politécnico, como habilitação para
a docência foi regulamentado pela Portaria n.º 247/2005,
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
de 9 de Março.
ao da sua publicação.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 3.º da
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Portaria n.º 247/2005, de 9 de Março:
Junho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educa-
sa — Emanuel Augusto dos Santos — Mário Lino Soares ção, que, no seguimento da Portaria n.º 803/2007, de 24 de
Correia — Valter Victorino Lemos. Julho, ao elenco de cursos reconhecidos como habilitação
Promulgado em 25 de Junho de 2008. para a docência nos grupos e subgrupos do ensino voca-
Publique-se. cional da Música constante do quadro anexo II à Portaria
n.º 693/98, de 3 de Setembro, são aditados os cursos cons-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. tantes do quadro I, anexo à presente portaria e que dela
Referendado em 26 de Junho de 2008. faz parte integrante.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino
de Sousa. Lemos, em 30 de Junho de 2008.
ANEXO
QUADRO I
01 — Acordeão
Habilitações próprias para os cursos básicos e complementares
Subgrupo Código Curso Grau Condições especiais
Acordeão . . . . . . . . . . . M01 Música, variante de Instrumento — opção L Escola Superior de Artes Aplicadas do Instituto Poli-
de Acordeão. técnico de Castelo Branco.
Habilitações suficientes para os cursos básicos e complementares
Subgrupo Código Curso Grau Condições especiais
Acordeão . . . . . . . . . . . M01 Música, variante de Instrumento — opção B Escola Superior de Artes Aplicadas do Instituto Poli-
de Acordeão. técnico de Castelo Branco.
04 — Clarinete
Habilitações próprias para os cursos básicos e complementares
Subgrupo Código Curso Grau Condições especiais
Clarinete. . . . . . . . . . . . M04 Música, variante de Instrumento — opção L Escola Superior de Artes Aplicadas do Instituto Poli-
de Clarinete. técnico de Castelo Branco.
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Habilitações suficientes para os cursos básicos e complementares
Subgrupo Código Curso Grau Condições especiais
Clarinete. . . . . . . . . . . . M04 Música, variante de Instrumento — opção B Escola Superior de Artes Aplicadas do Instituto Poli-
de Clarinete. técnico de Castelo Branco.
06 — Contrabaixo
Habilitações próprias para os cursos básicos e complementares
Subgrupo Código Curso Grau Condições especiais
Contrabaixo . . . . . . . . . M06 Música, variante de Instrumento — opção L Escola Superior de Artes Aplicadas do Instituto Poli-
de Contrabaixo. técnico de Castelo Branco.
Habilitações suficientes para os cursos básicos e complementares
Subgrupo Código Curso Grau Condições especiais
Contrabaixo . . . . . . . . . M06 Música, variante de Instrumento — opção B Escola Superior de Artes Aplicadas do Instituto Poli-
de Contrabaixo. técnico de Castelo Branco.
26 — Canto
Habilitações próprias para os cursos básicos e complementares
Subgrupo Código Curso Grau Condições especiais
Canto . . . . . . . . . . . . . . M26 Canto Teatral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . L Conservatório Superior de Música de Gaia.
32 — Música de Conjunto
Habilitações próprias para os cursos básicos e complementares
Subgrupo Código Curso Grau Condições especiais
Música de Conjunto . . . M32 Canto Teatral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . L Conservatório Superior de Música de Gaia.
Direcção Musical . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . L Conservatório Superior de Música de Gaia.
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