Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 61/2025/1
- Data
- 2025-02-27
- Tipo
- Portaria
Texto integral (2187 palavras)
Portaria n.º 61/2025/1
instituições particulares de solidariedade social não abrangidas por regulamentação coletiva negocial
porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalha-
dores das IPSS e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência no setor social.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação o território nacional, com
exceção da Região Autónoma dos Açores, e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autó-
1/4
1.ª série
N.º 41
27-02-2025
nomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território
do continente.
Considerando ainda que as anteriores extensões da convenção não são aplicáveis às instituições
particulares de solidariedade social filiadas na União das Misericórdias Portuguesas — UMP e na União das
Mutualidades Portuguesas nem aos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela Federação
Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais — FNSTFPS, por oposição
das referidas entidades, mantêm-se as referidas exclusões na presente extensão.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), separata, n.º 20, de 16 de outubro de 2024, ao qual a APM-RedMut — Associação Portuguesa
de Mutualidades e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas
e Sociais — FNSTFPS deduziram oposição, pretendendo a exclusão dos seus associados do âmbito da
extensão. A FNSTFPS alega, em síntese, ter convenção coletiva própria celebrada com a CNIS e que
a convenção a estender estabelece condições de trabalho menos favoráveis para os trabalhadores do
setor de atividade em causa. Nestes termos, pretende a oponente que os trabalhadores filiados nas
associações sindicais por si representadas sejam excluídos do âmbito de aplicação da extensão. Pese
embora a oposição, o projeto da presente portaria já previa a exclusão dos trabalhadores filiados em
sindicatos representados pela Federação, o que se mantém na presente extensão.
Por sua vez, a APM-RedMut alega, em síntese, que: i) tem contrato coletivo próprio, publicado no BTE,
n.º 15, de 22 de abril de 2024, gozando por isso de capacidade negocial, resultante do artigo 93.º-A do
Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83,
de 25 de fevereiro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro); ii) repre-
senta 80 % do setor mutualista e emprega mais de 2/3 dos trabalhadores do setor; iii) não existem
quaisquer circunstâncias sociais e económicas que justifiquem a emissão da portaria de extensão
das alterações do contrato coletivo em apreço às suas associadas, nem foram aferidos os indicadores
previstos na RCM n.º 82/2017, de 9 de junho.
Analisada a argumentação expendida pela oponente, clarifica-se que a presente extensão visa
a atualização de condições mínimas de trabalho que anteriormente foram objeto de portaria de extensão
a todas as associações mutualistas não abrangidas por regulamentação coletiva negocial, nos termos
do artigo 515.º do Código do Trabalho. Neste sentido, com a entrada em vigor do contrato coletivo entre
a APM-RedeMut — Associação Portuguesa de Mutualidades e o Sindicato Nacional dos Profissionais da
Educação — SINAPE e outro, publicado no BTE, n.º 15, de 22 de abril de 2024, as portarias de extensão
anteriormente emitidas deixem ser aplicáveis às relações de trabalho entre as associadas filiadas na
associação outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nele
previstas, filiados nas associações sindicais outorgantes; O argumento no sentido de que a presente
portaria de extensão não pode ser emitida porque a associação outorgante das alterações do contrato
coletivo a estender não é representativa do setor mutualista, não tem cabimento no regime jurídico
aplicável. Efetivamente, sem prejuízo do disposto nos artigos 514.º e 515.º do Código do Trabalho, com
a revogação da RCM n.º 90/2012 e entrada em vigor da RCM n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, o requi-
sito naquela previsto relativo à representatividade da associação de empregadores outorgante no setor
deixou de ser critério para a ponderação da emissão de portaria de extensão; A alegação no sentido de
que não existem circunstâncias sociais e económicas que justifiquem a emissão da presente portaria
de extensão às associadas da APM-RedeMut e que não foram aferidos os indicadores previstos na RCM
n.º 82/2017, de 9 de junho, não colhe. Contrariamente ao alegado pela oponente, a ponderação das cir-
cunstâncias sociais e económicas que justificam a extensão encontra-se suficientemente demonstrada
Portaria n.º 61/2025/1
no projeto e na presente extensão, onde resulta evidente a identidade e semelhança económica e social
das situações abrangidas pela extensão e as previstas no instrumento a que se refere. Ademais, consta
expressamente a referência à análise dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da referida
RCM n.º 82/2017 e que os mesmos evidenciam que a presente extensão tem impacto no plano social,
promovendo a uniformização das condições mínimas de trabalho dos trabalhadores, e no plano eco-
2/4
1.ª série
N.º 41
27-02-2025
nómico aproximando as condições de concorrência entre os empregadores do setor mutualista. Nesta
confluência, importa ter em conta que uma das incumbências do Estado, numa economia de mercado,
é assegurar que os empregadores do setor atuem em condições de concorrência sã e leal, de forma
a evitar práticas anticoncorrenciais que possam afetar o próprio funcionamento do setor, preocupações
que justificam, do ponto de vista económico, a emissão da portaria de extensão de contratos coletivos aos
empregadores do mesmo setor de atividade, não filiadas na associação outorgante e trabalhadores ao
seu serviço, cujas relações de trabalho não sejam abrangidas por regulamentação coletiva negocial. Por
outro lado, do ponto de vista social, a extensão de contrato coletivo justifica-se não só como garante da
aplicação de idênticas condições de trabalho a todos os trabalhadores do mesmo, mas também de paz
social, sendo por isso um instrumento determinante para a inexistência de políticas salariais desiguais
e injustificadas. No entanto, considerando a que a oponente pretende a exclusão dos seus associados
da presente extensão; considerando ainda que a portaria pretende abranger as relações de trabalho onde
não se verifique o princípio da dupla filiação e que assiste à associação oponente a defesa dos direitos
e interesses dos empregadores nela filiados, por força da celebração do contrato coletivo publicado no
BTE, n.º 15, de 22 de abril de 2024, ao abrigo do artigo 93.º-A do Estatuto das IPSS — que lhe concede
em matéria de regulamentação coletiva capacidade análoga à das associações de empregadores cons-
tituídas ao abrigo do Código do Trabalho — procede-se à exclusão do âmbito de aplicação da presente
extensão dos empregadores mutualistas nela filiados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada por
Despacho n.º 5948/2024, de 20 de maio, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Confederação
Nacional das Instituições de Solidariedade — CNIS e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos
do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 21,
de 8 de junho de 2024, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social não filiadas na
confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao
seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social filiadas na con-
federação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu
serviço, das referidas profissões e categorias profissionais, não representados pelas associações
sindicais outorgantes.
2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável às instituições particulares de soli-
dariedade social filiadas na União das Misericórdias Portuguesas — UMP, na União das Mutualidades
Portuguesas e na APM-RedMut — Associação Portuguesa de Mutualidades.
3 — A presente extensão não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindicatos representados
Portaria n.º 61/2025/1
pela Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais — FNSTFPS.
4 — A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito sejam regu-
ladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, de acordo com o artigo 515.º
do Código do Trabalho.
3/4
1.ª série
N.º 41
27-02-2025
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de julho de 2024.
O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 24 de fevereiro de 2025.
118734323
Portaria n.º 61/2025/1
4/4
1.ª série
N.º 41
27-02-2025
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 62/2025/1, de 27 de fevereiro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR ― Associação
de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FEPCES ― Federação Portuguesa
dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outra (comércio de produtos químicos
para a indústria ou agricultura).
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Associação de Grossis-
tas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos
do Comércio, Escritórios e Serviços e outra (comércio de produtos químicos para a indústria ou
agricultura).
As alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos
Químicos e Farmacêuticos e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios
e Serviços e outra, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 33, de 8 de setembro de
2024, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que no território nacional que se dedi-
quem à atividade de comércio por grosso de produtos químicos para a indústria e ou para a agricultura
e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo às relações de
trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes, que na
respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código
do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão
a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido
naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível
mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente
a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento
a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi-
cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
de 9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros
de pessoal de 2022. De acordo com o estudo estão abrangidos pelo instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 1391 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo
(TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, sendo 42,3 % mulheres e 57,7 % homens.
Segundo os dados da amostra, o estudo indica que para 957 TCO (68,8 % do total) as remunerações
devidas são superiores ou iguais às remunerações convencionais, enquanto para 434 TCO (31,2 % do
total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 41,5 % são mulheres e 58,5 %
são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um
acréscimo de 0,9 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 4,9 % para os trabalhadores cujas
remunerações devidas serão alteradas.
Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma
redução no leque salarial e uma diminuição dos rácios de desigualdade calculados. Neste contexto,
ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto
no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das
alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva
negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos
trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do