Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 61/2023
- Data
- 2023-03-02
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (2799 palavras)
Portaria n.º 61/2023
de 2 de março
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Associação Nacional
dos Industriais de Lanifícios (ANIL) e outra e o Sindicato das Indústrias e Afins — SINDEQ.
Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Associação Nacional dos Industriais
de Lanifícios (ANIL) e outra e o Sindicato das Indústrias e Afins — SINDEQ
O contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL) e outra
e o Sindicato das Indústrias e Afins — SINDEQ, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), n.º 25, de 8 de julho de 2006; e suas alterações publicadas no mesmo boletim, n.º 29, de
8 de agosto de 2007, n.º 26, de 15 de julho de 2008, n.º 21, de 8 de junho de 2009, n.º 17, de 8 de
maio de 2010, n.º 30, de 15 de agosto de 2011, n.º 29, de 8 de agosto de 2014, n.º 39, de 22 de
outubro de 2015, n.º 25, de 8 de julho de 2016, n.º 23, de 22 de junho de 2017, n.º 19, de 22 de
maio de 2018, n.º 40, de 29 de outubro de 2019, n.º 40, de 29 de outubro de 2021, e n.º 23, de
22 de junho de 2022, abrangem no território nacional as relações de trabalho entre empregadores
que se dediquem às indústrias de lanifícios, têxteis-lar, têxtil algodoeira e fibras, rendas, bordados,
passamanarias e tapeçaria e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas
associações outorgantes.
As condições de trabalho previstas no contrato coletivo e suas alterações entre a Associação
Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL) e outra e o Sindicato das Indústrias e Afins — SINDEQ,
publicadas no BTE, n.º 25, de 8 de julho de 2006, n.º 29, de 8 de agosto de 2007, n.º 26, de 15 de
julho de 2008, n.º 21, de 8 de junho de 2009, n.º 17, de 8 de maio de 2010, n.º 29, de 8 de agosto
de 2014, n.º 39, de 22 de outubro de 2015, n.º 25, de 8 de julho de 2016, n.º 23, de 22 de junho de
2017, n.º 19, de 22 de maio de 2018, e n.º 40, de 29 de outubro de 2019, foram objeto de exten-
são, respetivamente, através da Portaria n.º 173/2007, de 8 de fevereiro, n.º 163/2008, de 15 de
fevereiro, n.º 206/2009, de 23 de fevereiro, n.º 1260/2009, de 15 de outubro, n.º 611/2010, de 3 de
agosto, n.º 9/2015, de 12 de janeiro, n.º 108/2016, de 27 de abril, n.º 64/2017, de 13 de fevereiro,
n.º 277/2017, de 18 de setembro, n.º 179/2018, de 21 de junho, n.º 12/2020, de 22 de janeiro, tam-
bém publicadas no BTE, n.º 5, de 8 de fevereiro de 2007, n.º 7, de 22 de fevereiro de 2008, n.º 8,
de 28 de fevereiro de 2009, n.º 39, de 22 de outubro de 2009, n.º 29, de 8 de agosto de 2010, n.º 1,
de 8 de janeiro de 2015, n.º 17, de 8 de maio de 2016, n.º 7, de 22 de fevereiro de 2017, n.º 35,
de 22 de setembro de 2017, n.º 24, de 29 de junho de 2018, e n.º 6, de 15 de fevereiro de 2020,
no território do continente, às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores ao seu
serviço sem regulamentação coletiva negocial aplicável, que exerçam as atividades abrangidas
pela convenção, com exceção dos empregadores filiados na ATP — Associação Têxtil e Vestuário
de Portugal, com os fundamentos previstos nas portarias emitidas. Em sequência do aviso de pro-
jeto de portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos
Industriais de Lanifícios (ANIL) e outra e o Sindicato das Indústrias e Afins — SINDEQ, publicado
no BTE, separata, n.º 6 de 31 de janeiro de 2022, as partes outorgantes requereram a alteração
do âmbito das extensões do contrato coletivo e suas alterações, emitidas entre 2007 e 2020,
solicitando o seu alargamento a todas as relações de trabalho não abrangidas por instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho negocial. O mesmo foi requerido posteriormente, aquando
do pedido de depósito da alteração do contrato coletivo, entretanto publicada no BTE, n.º 23, de
22 de junho de 2022. Neste sentido, importou promover a publicação de novo aviso de projeto de
portaria de extensão para efeitos de apreciação pública porquanto o requerido diferia do anterior
projeto de extensão publicado.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
Diário da República, 1.ª série
N.º 44 2 de março de 2023 Pág. 21
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório
único/quadros de pessoal de 2020. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 1151 trabalhadores por conta de
outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais
48,1 % são mulheres e 51,9 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica
que para 281 TCO (24,4 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remu-
nerações convencionais, enquanto para 870 TCO (75,6 % do total) as remunerações devidas são
inferiores às convencionais, dos quais 52,5 % são mulheres e 47,5 % são homens. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,9 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,4 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social o estudo indica uma redução no leque salarial e uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação do contrato coletivo e suas alterações em vigor às relações de trabalho
não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de
uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de
aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.
Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se
à ressalva genérica do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais
imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM,
na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da
convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), separata, n.º 20, de 3 de novembro de 2022, ao qual a ATP — Associação Têxtil e Vestuário
de Portugal deduziu oposição aos seus termos, pretendendo a exclusão dos empregadores nela
filiados que prossigam as mesmas atividades. Para tanto alega, em síntese, que:
i) Tem uma representatividade no setor maior que as associações de empregadores outorgantes;
ii) O direito de autonomia coletiva e de negociação não implica um dever de celebrar conven-
ções coletivas ou mesmo de encetar negociações;
iii) A ausência de uma convenção coletiva é um direito que lhe assiste e decorre desse direito
de autonomia;
iv) Enquanto representante das empresas suas associadas tem legitimidade para pretender
que as relações laborais dessas empresas fiquem apenas sujeitas à legislação laboral ou a um
instrumento de regulamentação por si negociado;
v) Apresentou uma proposta negocial ao sindicato outorgante da convenção objeto de extensão;
Quanto à maior representatividade da oponente no setor de atividade, tal facto, a verificar-se,
não é por si só motivo para a exclusão da ATP do âmbito da extensão. Como é consabido, o crité-
rio de exclusão dos associados representados pelas associações sindicais ou pelas associações
de empregadores baseia-se no direito de associação dos trabalhadores e dos empregadores e
no direito da autonomia negocial das associações sindicais e de empregadores em matéria de
Diário da República, 1.ª série
N.º 44 2 de março de 2023 Pág. 22
regulamentação coletiva — conferidos por lei e pelas Convenções n.º 87.º e 98.º da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas por Portugal — quando estas manifestem expressa-
mente a sua oposição à emissão de portaria de extensão para os seus associados. Por outro lado,
a alegada existência de um processo negocial com a mesma associação sindical não é, também,
um fator determinante para a exclusão da associação oponente, porquanto, tal não está previsto
nas normas que estabelecem a emissão de portaria de extensão. Embora a autonomia coletiva e o
direito à contratação coletiva constem entre os direitos das associações sindicais e associações de
empregadores, o artigo 485.º Código do Trabalho determina, sem prejuízo daqueles direitos — vide
artigo 515.º do Código do Trabalho —, que o Estado deve promover a contratação coletiva de modo
que as convenções coletivas sejam aplicadas ao maior número possível de trabalhadores e empre-
gadores. Neste desiderato, a dedução de oposição (prevista no n.º 3 do artigo 516.º do Código do
Trabalho) é o mecanismo legal de reação à emissão de portaria de extensão que tutela o princípio
da autonomia coletiva das associações de empregadores e associações sindicais.
Neste contexto, considerando que a emissão de portaria de extensão de convenção coletiva
rege-se pelo disposto nos artigos 514.º a 516.º do Código do Trabalho e que foram, também, tidos
em conta os indicadores previstos da RCM, n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, promove-se a
emissão da portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações com vista à uniformização,
na medida do possível, das condições mínimas de trabalho no setor. No entanto, considerando que
o âmbito de aplicação previsto no artigo 1.º da portaria abrange as relações de trabalho onde não
se verifique o princípio da dupla filiação e que assiste à associação de empregadores oponente a
defesa dos direitos e interesses dos empregadores nela filiados, procede-se à exclusão do âmbito
da presente extensão dos referidos empregadores.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada
pelo Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abrigo
do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017,
o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes do contrato coletivo e suas alterações em vigor entre
a Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL) e outra e o Sindicato das Indústrias e
Afins — SINDEQ, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 25, de 8 de julho de
2006, n.º 29, de 8 de agosto de 2007, n.º 26, de 15 de julho de 2008, n.º 21, de 8 de junho de 2009,
n.º 17, de 8 de maio de 2010, n.º 30, de 15 de agosto de 2011, n.º 29, de 8 de agosto de 2014,
n.º 39, de 22 de outubro de 2015, n.º 25, de 8 de julho de 2016, n.º 23, de 22 de junho de 2017,
n.º 19, de 22 de maio de 2018, n.º 40, de 29 de outubro de 2019, n.º 40, de 29 de outubro de 2021,
e n.º 23, de 22 de junho de 2022, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores
outorgantes que se dediquem à indústria de lanifícios, têxteis-lar, têxtil algodoeira e fibras, rendas,
bordados, passamanarias e tapeçaria e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias
profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores
outorgantes que exerçam as atividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao
seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados
pela associação sindical outorgante.
2 — A extensão determinada na alínea a) do número anterior não é aplicável a empregadores
filiados na ATP — Associação Têxtil e Vestuário de Portugal.
3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Diário da República, 1.ª série
N.º 44 2 de março de 2023 Pág. 23
Artigo 2.º
Com a entrada em vigor da presente portaria são revogadas as seguintes portarias de extensão
do mesmo contrato coletivo e suas alterações:
a) Portaria n.º 173/2007, de 8 de fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 28,
de 8 de fevereiro de 2007, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 8 de fevereiro de 2007;
b) Portaria n.º 163/2008, de 15 de fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série,
n.º 33, de 15 de fevereiro de 2008, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 7, de 22 de fevereiro
de 2008;
c) Portaria n.º 206/2009, de 23 de fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série,
n.º 37, de 23 de fevereiro de 2009, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 8, de 28 de fevereiro
de 2009;
d) Portaria n.º 1260/2009, de 15 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série,
n.º 200, de 15 de outubro de 2009, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 39, de 22 de outubro
de 2009;
e) Portaria n.º 611/2010, de 3 de agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 149,
de 3 de agosto de 2010, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de agosto de 2010;
f) Portaria n.º 9/2015, de 12 de janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 7, de
12 de janeiro de 2015, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de janeiro de 2015;
g) Portaria n.º 108/2016, de 27 de abril, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 81, de
27 de abril de 2016, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de maio de 2016;
h) Portaria n.º 64/2017, de 13 de fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 31,
de 13 de fevereiro de 2017, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 7, de 22 de fevereiro de 2017;
i) Portaria n.º 277/2017, de 18 de setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 180,
de 18 de setembro de 2017, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 35, de 22 de setembro de
2017;
j) Portaria n.º 179/2018, de 21 de junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 118,
de 21 de junho de 2018, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, de 29 de junho de 2018;
k) Portaria n.º 12/2020, de 22 de janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 15, de
22 de janeiro de 2020, com Declaração de Retificação n.º 8/2020, publicada no Diário da República,
n.º 35, de 19 de fevereiro de 2020, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 15 de fevereiro
de 2020.
Artigo 3.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da
República.
2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária em vigor previstas na convenção
produzem efeitos a partir de 1 de agosto de 2022.
O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 31 de dezembro de 2022.
116210792
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 44 2 de março de 2023 Pág. 24
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL