Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 61/2014
- Data
- 2014-03-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO
Texto integral (3600 palavras)
Portaria n.º 61/2014
1 — São eliminados do curso, por motivos disciplinares,
os alunos que: de 10 de março
a) Revelem falta de idoneidade moral, de caráter ou de O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece
outras qualidades essenciais inerentes ao desempenho das as normas e os critérios para a delimitação de perímetros
funções militares, comprovadas em processo próprio; de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas
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ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a manutenção e melhor exploração das captações, devendo
qualidade das águas dessas captações. o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quais-
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e quer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar
controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeada- infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade
mente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do
águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os pro- Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
cessos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, 3 — A zona de proteção imediata respeitante aos perí-
reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, metros de proteção mencionados no artigo 1.º encontra-se
por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e representada no anexo IV da presente portaria, que dela
alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de faz parte integrante.
água proveniente de captações subterrâneas, em situações
de poluição acidental destas águas. Artigo 3.º
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao Zona de proteção intermédia
abastecimento público de água para consumo humano, e
a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão 1 — A zona de proteção intermédia respeitante aos
sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corres-
n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no ponde à área da superfície do terreno envolvente à zona
artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de proteção imediata e definida pelo círculo centrado nas
de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de respetivas captações, com o raio indicado no quadro cons-
julho. tante do anexo II da presente portaria, que dela faz parte
Na sequência de um estudo apresentado pela entidade integrante.
gestora a empresa Águas do Mondego, SA, a Agência 2 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o
Portuguesa do Ambiente, IP. elaborou, ao abrigo do n.º 2 número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do
do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro,
uma proposta de delimitação e respetivos condiciona- as seguintes atividades e instalações:
mentos dos perímetros de proteção das captações de água a) Infraestruturas aeronáuticas;
subterrânea em Guia, no concelho de Pombal. b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo-
de proteção. netos e de resíduos perigosos;
Assim: d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com-
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Am- bustíveis;
biente, no uso das competências que lhe foram delegadas e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa-
ao abrigo da subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 do Despa- tivos ou de outras substâncias perigosas;
cho n.º 13322/2013, publicado no Diário da República, f) Canalizações de produtos tóxicos;
2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, na redação g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos
conferida pelo Despacho n.º 1941-A/2014, de 6 de feve- de aterros para resíduos perigosos e não perigosos;
reiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, h) Coletores de águas residuais e estações de tratamento
de 6 de fevereiro, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do de águas residuais;
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, i) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam
na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas
31 de maio, o seguinte: residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes
no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou
Artigo 1.º reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo
Delimitação de perímetros de proteção que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento
de águas residuais nestas zonas;
1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de prote- j) Cemitérios;
ção das captações P1-200, P2-200 e P2-100C localizadas k) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à
em Guia, que captam unidades produtivas do Sistema extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras
Aquífero Leirosa-Monte Real (PT_O10), nos termos dos substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não
artigos seguintes. serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sonda-
2 — As coordenadas das captações referidas no número gens de pesquisa e captação de água subterrânea que não
anterior constam do anexo I à presente portaria, que dela se destinem ao abastecimento público, desde que exista a
faz parte integrante. possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de
água, devendo ser cimentadas todas as captações de água
Artigo 2.º subterrânea existentes que sejam desativadas;
Zona de proteção imediata
l) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos exis-
tentes à data de entrada em vigor da presente portaria
1 — A zona de proteção imediata respeitante aos perí- ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha
metros de proteção mencionados no artigo anterior cor- e ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de
responde à área da superfície do terreno envolvente às armazenamento;
captações e definida pelo círculo com raio de 10 metros m) Unidades industriais suscetíveis de produzir subs-
centrado nas respetivas captações. tâncias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam
2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona vir a alterar a qualidade da água subterrânea;
de proteção imediata a que se refere o número anterior, n) Espaços destinados a práticas desportivas;
com exceção das que têm por objetivo a conservação, o) Parques de campismo;
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p) Caminho de ferro; impermeabilização do solo e a recolha e ou tratamento das
q) Atividades pecuárias. águas de escorrência, nas zonas de armazenamento;
i) Cemitérios.
3 — Na zona de proteção intermédia a que se refere
o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do ar- 3 — Na zona de proteção alargada referida no n.º 1
tigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do
ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas
Portuguesa do Ambiente, I.P., as seguintes atividades e a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do
instalações: Ambiente, I.P., as seguintes atividades e instalações:
a) Usos agrícolas, que podem ser permitidos desde que a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água
não causem problemas de poluição da água subterrânea, ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou
nomeadamente através da aplicação inadequada de fer- bioacumuláveis;
tilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou b) Instalação de coletores de águas residuais e estações
que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos
bioacumuláveis; desde que respeitem critérios rigorosos de estanquicidade,
b) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não devendo as estações de tratamento de águas residuais estar
cause problemas de poluição da água subterrânea, nomea- ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de
damente através do pastoreio intensivo; conservação;
c) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- c) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à
quer novas indústrias extrativas; extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras
d) Construção de edificações, que podem ser permitidas substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não
desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sonda-
municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa gens de pesquisa e captação de água subterrânea que não
do tipo estanque;
se destinem ao abastecimento público, desde que exista a
e) Estradas, que podem ser permitidas desde que sejam
possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de
tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação
dos solos e da água subterrânea. água, devendo ser cimentadas todas as captações de água
subterrânea existentes que sejam desativadas;
4 — A zona de proteção intermédia respeitante aos perí- d) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais-
metros de proteção mencionados no artigo 1.º encontra-se quer indústrias extrativas, as quais podem ser permitidas
representada no anexo IV da presente portaria, que dela desde que não provoquem a deterioração da qualidade da
faz parte integrante. água ou a diminuição das disponibilidades hídricas que
comprometam o normal funcionamento dos sistemas de
Artigo 4.º abastecimento;
Zona de proteção alargada e) Unidades industriais, que podem ser permitidas desde
que não produzam substâncias poluentes, que de forma
1 — A zona de proteção alargada respeitante aos perí-
direta ou indireta possam vir a alterar a qualidade da água
metros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde
subterrânea;
à área da superfície do terreno exterior à zona de proteção
intermédia e delimitada através do polígono que resulta f) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos
da união dos vértices indicados nos quadros constantes de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis, os
do anexo III da presente portaria, que dela faz parte in- quais podem ser permitidos desde que seja garantida a im-
tegrante. permeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção,
2 — Na zona de proteção alargada referida no número reparação e circulação de automóveis, incluindo as zonas
anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em
do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes qualquer caso, ser garantida a recolha e ou tratamento de
atividades e instalações: efluentes.
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- 4 — A zona de proteção alargada respeitante aos perí-
tivos ou de outras substâncias perigosas; metros de proteção mencionados no artigo 1.º encontra-se
b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- representada no anexo IV da presente portaria, que dela
netos e de resíduos perigosos; faz parte integrante.
c) Canalizações de produtos tóxicos;
d) Refinarias e indústrias químicas; Artigo 5.º
e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos
de aterros para resíduos perigosos e não perigosos; Norma revogatória
f) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam É revogada a Portaria n.º 34/2013, de 29 de janeiro.
disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas
residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes Artigo 6.º
no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou
reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo Entrada em vigor
que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
de águas residuais nestas zonas; da sua publicação.
g) Infraestruturas aeronáuticas;
h) Depósitos de sucata, devendo nos existentes à data O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme
de entrada em vigor da presente portaria, ser assegurada a da Silva Lemos, em 27 de fevereiro de 2014.
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ANEXO I
Vértice M (m) P (m)
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
8........................... 141348 331209
Coordenadas das captações 9........................... 141276 331149
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141156 331078
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141061 331046
Captação M (m) P (m) 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140963 331045
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140897 331058
P1-200 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139986 330831 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140757 331123
P2-200 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140895 331581 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140567 331308
P2-100C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140862 328909 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140485 331492
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140475 331643
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140526 331781
Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140662 331925
retangulares planas no sistema Gauss — Elipsoide Inter- 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140936 332020
nacional — datum de Lisboa.
Captação P2-100C
ANEXO II
Vértice M (m) P (m)
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
1........................... 141051 329179
Zona de proteção intermédia 2........................... 141142 329127
3........................... 141217 329039
4........................... 141318 328882
Captação Raio (m) 5........................... 141350 328765
6........................... 141341 328688
P1-200 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 7........................... 141307 328633
P2-200 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 8........................... 141230 328563
P2-100C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 9........................... 141029 328493
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140854 328495
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140748 328518
ANEXO III 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140662 328568
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140573 328645
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140512 328769
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140490 328860
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140503 328941
Zona de proteção alargada 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140530 329023
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140607 329111
Captação P1-200 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140784 329204
20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140938 329215
Vértice M (m) P (m)
Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas
retangulares planas no sistema Gauss — Elipsoide Inter-
1........................... 140252 331136 nacional — datum de Lisboa.
2........................... 140442 330841
3........................... 140458 330554
4........................... 140395 330406 ANEXO IV
5........................... 140309 330316
6........................... 140200 330237 (a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, o n.º 4 do artigo 3.º
7........................... 140046 330180 e o n.º 4 do artigo 4.º)
8........................... 139804 330153
9........................... 139631 330175
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139509 330207 Planta de localização das zonas de proteção
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139400 330261
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139285 330368 Extrato da Carta Militar de Portugal — 1:25000 (IGeoE)
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139213 330488
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139181 330574
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139179 330649 Captação P1-200
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139192 330737
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139249 330850
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139378 331011
19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139684 331201
20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139969 331265
Captação P2-200
Vértice M (m) P (m)
1........................... 141136 331990
2........................... 141259 331927
3........................... 141345 331843
4........................... 141423 331722
5........................... 141496 331503
6........................... 141468 331371
7........................... 141414 331283
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de março de 2014 1799
Captação P2-200 proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º do De-
creto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via do
aludido n.º 2 do artigo 41.º, sendo que o respetivo parecer
se encontra consubstanciado em ata da reunião daquela
Comissão, realizada em 27 de maio de 2013, bem como
na documentação relativa às demais diligências no âmbito
do respetivo procedimento.
Sobre a referida delimitação foi ouvida a Câmara Mu-
nicipal de Coimbra, tendo apresentado declaração datada
de 22 de julho de 2013, em que manifesta concordância
com a presente delimitação da REN, realizada no âmbito
da Revisão do PDM de Coimbra.
Assim, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º
do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e
republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de no-
vembro, e nos n.ºs 2 e 3 da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro, manda o Governo,
Captação P2-100C
pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território
e da Conservação da Natureza, no uso das competências
delegadas pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do
Território e Energia, previstas na subalínea ii) da alínea b)
do n.º 3 do Despacho n.º 13322/2013, publicado na 2.ª Série
do Diário da República, n.º 202, de 18 de outubro de 2013,
alterado pelo Despacho n.º 1941-A/2014, publicado na
2.ª série do Diário da República, n.º 26, de 6 de fevereiro
de 2014, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Nacio-
nal do município de Coimbra, com as áreas a integrar e a
excluir identificadas na planta e no quadro anexo à presente
portaria, que dela fazem parte integrante.