Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 609/2008
- Data
- 2008-07-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (7357 palavras)
Portaria n.º 609/2008
de 10 de Julho
Pela Portaria n.º 1264/2002, de 12 de Setembro, foi
criada a zona de caça municipal de Salvada 2 (processo
n.º 3022-DGRF), situada no município de Beja, com a área
de 2217,75 ha e transferida a sua gestão para a Associação
de Caçadores e Tiro da Salvada.
Veio agora aquela Associação solicitar a extinção desta
zona de caça requerendo ao mesmo tempo a concessão
de uma zona de caça associativa que englobasse parte
daqueles terrenos.
Assim:
Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 22.º,
na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção
alterada pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novem-
bro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Portaria n.º 610/2008
Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional de 10 de Julho
e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
o seguinte: Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º
1.º É extinta a zona de caça municipal de Salvada 2 e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de
(processo n.º 3022-DGRF) na parte respeitante aos prédios 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-
rústicos que, de acordo com o número seguinte, passam a -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;
integrar a zona de caça associativa da Herdade da Talica Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Beja:
e outras. Manda o Governo pelos Ministros do Ambiente, do
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
de seis anos, renovável automaticamente, à Associação de e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
Caçadores e Tiro da Salvada, com o número de identifica- o seguinte:
ção fiscal 505353598 e sede na Rua de Beja, 10, Salvada, 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período
7860-686 Beja, a zona de caça associativa da Herdade da de seis anos, renovável automaticamente por um único
Talica e outras (processo n.º 4922-DGRF), englobando e igual período, ao Clube de Caçadores e Pescadores da
vários prédios rústicos sitos na freguesia de Quintos, mu- Freguesia da Trindade, com o número de identificação
nicípio de Beja, com a área de 1137 ha, conforme planta fiscal 505331861 e sede na Rua do Calvário, 7800-761
anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. Trindade, a zona de caça associativa da Trindade (processo
3.º A concessão de terrenos incluídos em áreas clas- n.º 4882-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos
sificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, na freguesia de Trindade, município de Beja, com a área
sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por de 1229 ha, conforme planta anexa à presente portaria e
planos especiais de ordenamento do território ou obtidos que dela faz parte integrante.
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2.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas 2.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas
classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização,
sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por
planos especiais de ordenamento do território ou obtidos planos especiais de ordenamento do território ou obtidos
dados científicos que comprovem a incompatibilidade da dados científicos que comprovem a incompatibilidade da
actividade cinegética com a conservação da natureza, até actividade cinegética com a conservação da natureza, até
um máximo de 10 % da área total da zona de caça. um máximo de 10 % da área total da zona de caça.
3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria 3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria
produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação
da respectiva sinalização. da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri-
tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado
Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em
20 de Junho de 2008. — Pelo Ministro da Agricultura, do 24 de Junho de 2008. — Pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas
Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural
e das Florestas, em 27 de Junho de 2008. e das Florestas, em 27 de Junho de 2008.
Portaria n.º 611/2008 Portaria n.º 612/2008
de 10 de Julho de 10 de Julho
Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º
e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de
18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto- 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-
-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro; -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Barrancos: Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Castro
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Verde:
Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do
e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
o seguinte: e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período o seguinte:
de seis anos, renovável automaticamente por um único e 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período
igual período, à ECOMÚRTICA, Associação pela Na- de 10 anos, renovável automaticamente por um único e igual
tureza e Tradição, com o número de identificação fiscal período, à Associação de Caçadores das Sesmarias, com o
507717929 e sede no Monte das Courelas, 7230 Barran- número de identificação fiscal 504899821 e sede na Rua do
cos, a zona de caça associativa da Alta Courela (processo 1.º de Maio, 50, 7780 Castro Verde, a zona de caça asso-
n.º 4926-DGRF), englobando vários prédios rústicos cujos ciativa da Portela (processo n.º 4889-DGRF), englobando
limites constam da planta anexa à presente portaria e que vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa
dela faz parte integrante, sitos na freguesia e município de à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na
Barrancos, com a área de 254 ha. freguesia e município de Castro Verde, com a área de 222 ha.
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2.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas actividade de transportes locais e tripulações das embar-
classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, cações a utilizar, pelo que se torna adequado proceder à
sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por sua revogação.
planos especiais de ordenamento do território ou obtidos A oportunidade da revogação dos diplomas resulta ainda
dados científicos que comprovem a incompatibilidade da da necessidade de resolver dificuldades no licenciamento
actividade cinegética com a conservação da natureza, até desta actividade, particularmente em zonas onde, por ine-
um máximo de 10 % da área total da zona de caça. xistência de armadores de tráfego local constituídos sob a
3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria
produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação forma de sociedades anónimas, se têm perpetuado licenças
da respectiva sinalização. de exploração de carácter precário, detidas por armadores
de tráfego local e outros operadores que têm garantido a
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- realização destes transportes, apesar de não serem socieda-
tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado des anónimas, como exigido pelos diplomas em causa.
Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em Com o presente diploma pretende-se, ainda, acautelar
24 de Junho de 2008. — Pelo Ministro da Agricultura, do
a continuidade, por um período transitório, dos actuais
Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas
Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural serviços de transporte, de forma a proporcionar condições
e das Florestas, em 27 de Junho de 2008. de estabilidade e segurança aos operadores e utilizadores
de tais serviços.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Atribuição de licenças e concessões
As licenças ou concessões para a exploração de carreiras
de transporte regular de passageiros emitidas pelo Instituto
Portuário dos Transportes Marítimos, I. P., abreviadamente
designado por IPTM, I. P., ou pelos organismos que o an-
tecederam, são atribuídas pela entidade gestora da área em
causa, na sequência de concurso, cuja tramitação se rege
pelas disposições legais sobre contratação pública.
Artigo 2.º
Regime transitório
1 — As licenças para a exploração de carreiras regu-
lares de transporte de passageiros, emitidas pelo IPTM,
I. P., ou pelos organismos que o antecederam, nas áreas
sob sua jurisdição, podem ser mantidas, no máximo até
31 de Dezembro de 2013, mediante renovação, devendo
os respectivos titulares fazer prova, perante o IPTM, I. P.,
de que continuam a dispor das condições necessárias ao
cumprimento dos requisitos que lhe foram fixados para a
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO exploração da carreira, até 180 dias antes do termo do seu
período de vigência.
Decreto-Lei n.º 119/2008 2 — A prova referida no número anterior deverá con-
de 10 de Julho ter, obrigatoriamente, a identificação das embarcações
e demais equipamento a utilizar e informação sobre os
O Decreto-Lei n.º 669/73, de 17 de Dezembro, definia
itinerários a praticar e a respectiva frequência.
a competência das juntas autónomas dos portos relativa-
mente à fiscalização e exploração dos transportes fluviais 3 — Caso não seja prestada prova no prazo determinado
nas respectivas áreas de jurisdição, fixando a organização ou a mesma seja considerada insuficiente, a licença pode
e exploração regular do serviço público de transportes ser cancelada antes do termo previsto na mesma ou da
fluviais colectivos de passageiros e, eventualmente, de data limite fixada no n.º 1.
veículos e de mercadorias e determinando que eram objecto
de concessão a outorgar, mediante contrato, pela junta Artigo 3.º
autónoma competente. Por sua vez, a Portaria n.º 62/74, Norma revogatória
de 31 de Janeiro, definiu o caderno de encargos tipo das
respectivas concessões de serviço público. 1 — É revogado o Decreto-Lei n.º 669/73, de 17 de
Aqueles diplomas encontram-se actualmente desa- Dezembro.
justados da realidade, tendo em conta, designadamente, 2 — É revogada a Portaria n.º 62/74, de 31 de Ja-
o quadro legal relativo a concessões, licenciamentos da neiro.
4326 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 10 de Julho de 2008
Artigo 4.º preços oferecidos nos dois postos de abastecimento
Entrada em vigor
restantes.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Artigo 11.º
ao da sua publicação.
[…]
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de
Maio de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- 1 — É da responsabilidade dos titulares dos postos de
sa — Ana Paula Mendes Vitorino. abastecimento a instalação, conservação e manutenção
dos painéis comparativos.
Promulgado em 11 de Junho de 2008. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os
Publique-se. custos inerentes à instalação, conservação e manutenção
dos painéis comparativos são da exclusiva responsa-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. bilidade do titular do posto de abastecimento situado
imediatamente após a colocação do respectivo painel.
Referendado em 16 de Junho de 2008.
3 — É da responsabilidade dos titulares dos postos
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de abastecimento, cujo preço de venda a retalho e res-
de Sousa. pectivos combustíveis se encontram identificados nos
painéis comparativos, a actualização da informação a
Decreto-Lei n.º 120/2008 que se referem os artigos 5.º e 6.º
4 — A responsabilidade pela colocação nos painéis
de 10 de Julho comparativos da informação relativa aos tipos de com-
A informação e a transparência dos preços ao consu- bustíveis e ao preço de venda a retalho dos mesmos bem
midor constituem uma prioridade deste governo. Por este como a responsabilidade pela gestão desta informação
motivo, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 170/2005, de 10 de pertence aos titulares dos postos de abastecimento cujos
Outubro, que estabelece a obrigatoriedade de indicação do preços de venda a retalho e respectivos combustíveis se
preço de venda a retalho dos combustíveis nos postos de encontram identificados nos painéis.
abastecimento. Este decreto-lei veio dar execução à Reco- 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as
mendação n.º 3/2004, da Autoridade da Concorrência, na entidades aí referidas podem, se para tal existir acordo
qual esta Autoridade considera que a informação e a trans- com a concessionária da via rodoviária onde o painel se
parência dos preços dos combustíveis ao consumidor cons- encontra colocado, optar por fornecer a esta ou a outra
tituem factores de dinamização da concorrência pelo preço. entidade, com a devida antecedência, os elementos ne-
Contudo, aquele decreto-lei não identifica a entidade cessários ao cumprimento daquela obrigação.
responsável pela instalação, conservação e manutenção 6 — A responsabilidade pela instalação, conservação
dos painéis comparativos do preço de venda a retalho dos e manutenção dos sinais informativos de painéis compa-
combustíveis que constituem um elemento essencial de rativos, a que se refere o artigo 9.º, bem como os custos
informação e contribuem para que o consumidor faça a sua inerentes à sua realização são da responsabilidade da
opção de abastecimento antes de entrar no posto. concessionária da via rodoviária onde se insere o posto
É, pois, necessário preencher esta lacuna, responsabili- de abastecimento a sinalizar, ainda que o referido painel
zando os titulares dos postos de abastecimento pelos custos se localize numa via rodoviária sob responsabilidade de
inerentes àquelas operações. outra concessionária.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Artigo 13.º
tituição, o Governo decreta o seguinte: […]
1 — A violação do disposto nos artigos 1.º, 2.º,
Artigo 1.º
3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º e 12.º constitui contra-
Alteração ao Decreto-Lei n.º 170/2005, de 10 de Outubro -ordenação, punível com as seguintes coimas:
Os artigos 6.º, 11.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 170/2005, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 10 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
«Artigo 6.º 2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimo
[…]
e máximo da coima aplicável reduzidos a metade.
1 — A informação sobre o preço de venda a reta- Artigo 14.º
lho dos combustíveis comercializados nos postos de
[…]
abastecimento ao público existentes nas auto-estradas
deve constar de um painel contendo a identificação dos 1 — Compete à Autoridade de Segurança Alimen-
combustíveis mais comercializados e respectivos preços tar e Económica a fiscalização do disposto nos arti-
oferecidos nos três postos de abastecimento seguintes gos 1.º a 5.º bem como a instrução dos processos de
integrados no percurso do itinerário em causa, no mesmo contra-ordenação, nos termos previstos no Decreto-Lei
sentido de trânsito. n.º 138/90, de 26 de Abril, com a redacção que lhe foi in-
2 — Do último painel integrado no percurso do iti- troduzida pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio.
nerário em causa, a colocar antes do penúltimo posto 2— .....................................
de abastecimento existente, deve constar a identificação 3 — A fiscalização do disposto nos artigos 6.º a 9.º,
dos combustíveis mais comercializados e respectivos 11.º e 12.º, bem como a instrução dos processos de
Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 10 de Julho de 2008 4327
contra-ordenação e a aplicação da respectiva coima, é Promulgado em 2 de Julho de 2008.
da responsabilidade das seguintes entidades:
Publique-se.
a) Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.
(InIR, I. P.), nos contratos de concessão do Estado, tal O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
como definidos na alínea m) da Base n.º 1 das Bases que Referendado em 3 de Julho de 2008.
atribuem à EP — Estradas de Portugal, S. A., a conces-
são do financiamento, concepção, projecto, construção, O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
conservação, exploração, requalificação e alargamento de Sousa.
da rede rodoviária nacional, aprovadas pelo Decreto-Lei
n.º 380/2007, de 13 de Novembro; ANEXO
b) EP — Estradas de Portugal, S. A., nos contratos de
concessão da EP e nos contratos de subconcessão, nos Republicação do Decreto-Lei n.º 170/2005,
de 10 de Outubro
termos definidos, respectivamente, nas alíneas l) e q)
da Base n.º 1 das Bases que atribuem à EP — Estradas
de Portugal, S. A., a concessão do financiamento, con- CAPÍTULO I
cepção, projecto, construção, conservação, exploração,
requalificação e alargamento da rede rodoviária nacio- Obrigação geral de indicação do preço de venda
nal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13
de Novembro. Artigo 1.º
Indicação de preços
4 — O montante da coima aplicada, no âmbito do nú-
mero anterior, reverte, respectivamente, para a entidade 1 — É obrigatória a indicação do preço de venda a
mencionada nas alíneas a) e b) do mesmo número.» retalho dos combustíveis efectuada nos postos de abaste-
cimento de combustíveis.
Artigo 2.º 2 — A indicação do preço de venda dos combustíveis
deve ser feita de modo inequívoco, fácil e perfeitamente
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 170/2005, de 10 de Outubro
legível, de forma a alcançar-se a melhor informação para
É aditado ao Decreto-Lei n.º 170/2005, de 10 de Outu- o utente.
bro, o artigo 9.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 2.º
«Artigo 9.º-A
Forma de indicação dos preços
Projecto de execução
1 — Sem prejuízo da informação disponível no equipa-
1 — A colocação do painel comparativo e do sinal mento de abastecimento, o preço dos combustíveis deve
informativo de painel comparativo obedece a um pro- constar de painéis.
jecto de execução previamente elaborado pelo titular 2 — Os painéis a que se refere o número anterior devem
do posto de abastecimento responsável nos termos do estar instalados de modo que a informação sobre os preços
n.º 2 do artigo 11.º, o qual, após obter a concordância neles contida seja claramente visualizada pelo utente antes
das concessionárias das vias rodoviárias onde o painel do acesso ao posto de abastecimento.
e o sinal são colocados, deve ser remetido por estas aos
respectivos concedentes para aprovação final.
2 — Quando não for tecnicamente viável respeitar CAPÍTULO II
as distâncias fixadas nos artigos 8.º e 9.º, pode o con-
cedente autorizar a alteração destas, desde que os cons- Regras aplicáveis aos postos de abastecimento
trangimentos técnicos se encontrem devidamente funda- ao público existentes fora das auto-estradas
mentados no projecto de execução apresentado.»
Artigo 3.º
Artigo 3.º Conteúdo dos painéis
Republicação A informação sobre o preço de venda a retalho dos
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do combustíveis vendidos nos postos de abastecimento ao
qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 170/2005, de público existentes fora das auto-estradas deve constar de
10 de Outubro, com a redacção actual. um painel contendo, em caracteres legíveis e bem visíveis
da via pública, uma relação de todos os combustíveis co-
Artigo 4.º mercializados no posto de abastecimento em causa bem
como o respectivo preço de venda ao público por litro,
Entrada em vigor expresso em euros.
O presente decreto-lei entra em vigor 120 dias após a Artigo 4.º
data da sua publicação.
Restrição de conteúdo
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de
Junho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- Os painéis a que se refere o artigo 2.º do presente di-
sa — Fernando Teixeira dos Santos — Rui Carlos Perei- ploma não devem conter qualquer menção publicitária
ra — Alberto Bernardes Costa — Manuel António Gomes além da identificação do posto de abastecimento e das
de Almeida de Pinho — Mário Lino Soares Correia. marcas dos combustíveis comercializados.
4328 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 10 de Julho de 2008
Artigo 5.º sionárias das vias rodoviárias onde o painel e o sinal são
Actualização da informação
colocados, deve ser remetido por estas aos respectivos
concedentes para aprovação final.
A informação constante dos painéis referidos no arti- 2 — Quando não for tecnicamente viável respeitar as
go anterior deve ser actualizada sempre que ocorra uma distâncias fixadas nos artigos 8.º e 9.º, pode o concedente
alteração do preço de venda de qualquer dos combustíveis autorizar a alteração destas, desde que os constrangimentos
comercializados no posto em causa ou a introdução de um técnicos se encontrem devidamente fundamentados no
novo combustível para venda. projecto de execução apresentado.
Artigo 10.º
CAPÍTULO III
Aprovação do modelo dos painéis
Regras aplicáveis aos postos de abastecimento
ao público existentes nas auto-estradas Por despacho conjunto dos Ministros da Administração
Interna e da Economia e da Inovação, a emitir no prazo
Artigo 6.º de 90 dias a contar da data da publicação do presente di-
ploma, é aprovado o modelo dos painéis a que se referem
Informação nas auto-estradas os artigos 6.º e 9.º deste diploma e são definidos os tipos
1 — A informação sobre o preço de venda a retalho dos de combustíveis que devem constar do painel a que alude
combustíveis comercializados nos postos de abastecimento o artigo 6.º
ao público existentes nas auto-estradas deve constar de
um painel contendo a identificação dos combustíveis mais Artigo 11.º
comercializados e respectivos preços oferecidos nos três Instalação, conservação e manutenção dos painéis
postos de abastecimento seguintes integrados no percurso
do itinerário em causa, no mesmo sentido de trânsito. 1 — É da responsabilidade dos titulares dos postos de
2 — Do último painel integrado no percurso do iti- abastecimento a instalação, conservação e manutenção dos
nerário em causa, a colocar antes do penúltimo posto de painéis comparativos.
abastecimento existente, deve constar a identificação dos 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os
combustíveis mais comercializados e respectivos preços custos inerentes à instalação, conservação e manutenção
oferecidos nos dois postos de abastecimento restantes. dos painéis comparativos são da exclusiva responsabilidade
do titular do posto de abastecimento situado imediatamente
Artigo 7.º após a colocação do respectivo painel.
3 — É da responsabilidade dos titulares dos postos de
Painel comparativo
abastecimento, cujo preço de venda a retalho e respectivos
O painel comparativo mencionado no artigo anterior combustíveis se encontram identificados nos painéis com-
deve obedecer às regras constantes dos artigos 4.º e 5.º e parativos, a actualização da informação a que se referem
conter a indicação, expressa em quilómetros, da distância os artigos 5.º e 6.º
a que se encontra cada um dos postos de abastecimento 4 — A responsabilidade pela colocação nos painéis com-
nele mencionados. parativos da informação relativa aos tipos de combustíveis
e ao preço de venda a retalho dos mesmos bem como a
Artigo 8.º responsabilidade pela gestão desta informação pertencem
aos titulares dos postos de abastecimento cujos preços de
Colocação do painel comparativo
venda a retalho e respectivos combustíveis se encontram
1 — O painel comparativo a que se refere o artigo 6.º identificados nos painéis.
deve ser colocado à distância regulamentar das bermas e 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as
deve estar protegido por guardas de segurança. entidades aí referidas podem, se para tal existir acordo com
2 — O painel referido no número anterior deve estar a concessionária da via rodoviária onde o painel se encontra
colocado a uma distância de 2 km de cada posto de abas- colocado, optar por fornecer a esta ou a outra entidade,
tecimento. com a devida antecedência, os elementos necessários ao
cumprimento daquela obrigação.
Artigo 9.º 6 — A responsabilidade pela instalação, conservação
e manutenção dos sinais informativos de painéis com-
Segurança rodoviária e painel de pré-sinalização
parativos, a que se refere o artigo 9.º, bem como os cus-
Os painéis comparativos colocados nas auto-estradas tos inerentes à sua realização são da responsabilidade da
não devem pôr em risco a segurança rodoviária e são pre- concessionária da via rodoviária onde se insere o posto
cedidos, a 8 km, de sinais informativos de aproximação de abastecimento a sinalizar, ainda que o referido painel
de painel comparativo. se localize numa via rodoviária sob responsabilidade de
outra concessionária.
Artigo 9.º-A
Projecto de execução
Artigo 12.º
Desconformidade dos preços indicados
1 — A colocação do painel comparativo e do sinal in-
formativo de painel comparativo obedece a um projecto Sem prejuízo da aplicação de outras regras legais ou
de execução previamente elaborado pelo titular do posto regulamentares, a desconformidade entre o preço constante
de abastecimento responsável nos termos do n.º 2 do ar- dos painéis e dos painéis comparativos e outros preços
tigo 11.º, o qual, após obter a concordância das conces- indicados, por qualquer outra forma ou meio, nos postos
Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 10 de Julho de 2008 4329
de abastecimento implica a aplicação ao utente do preço REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
mais baixo indicado.
Presidência do Governo
CAPÍTULO IV
Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2008/M
Regime sancionatório e fiscalização
Artigo 13.º Estabelece as bases da orgânica da Secretaria Regional
do Ambiente e dos Recursos Naturais
Infracções e a orgânica do Gabinete do Secretário Regional
1 — A violação do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23
5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º e 12.º do presente diploma constitui de Julho, que instituiu a organização e funcionamento do
contra-ordenação, punível com as seguintes coimas: X Governo Regional da Região Autónoma da Madeira,
a) De € 250 a € 3000, se o infractor for uma pessoa previu a Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos
singular; Naturais, enquanto departamento do Governo Regional
b) De € 2500 a € 30 000, se o infractor for uma pessoa com competência específica nos domínios do ambiente,
colectiva. da água, do saneamento básico, das florestas, das áreas
protegidas, das pescas, da agro-pecuária, do vinho, do
2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimo bordado e do artesanato.
e máximo da coima aplicável reduzidos a metade. O Programa de Governo consagra a modernização
da Administração Pública como um dos instrumentos
Artigo 14.º essenciais da estratégia de desenvolvimento da Região,
essencial para adequar o sistema administrativo para o
Fiscalização e instrução de processos e aplicação de coimas desempenho das tarefas decorrentes do Plano de Desen-
1 — Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e volvimento Económico e Social (PDES) para o período
Económica a fiscalização do disposto nos artigos 1.º a 5.º de 2007-2013, mormente no que respeita à manutenção
bem como a instrução dos processos de contra-ordenação, dos elevados e sustentados ritmos de crescimento da
nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de economia e do emprego, assegurando a protecção do
Abril, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto- ambiente, a par da coesão social e do desenvolvimento
-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio. territorial.
2 — A aplicação das coimas bem como a repartição do A modernização da Administração Regional assenta
montante das mesmas é efectuada nos termos dos diplomas na utilização de soluções orgânicas inovadoras, capazes
referidos no número anterior. de introduzir ganhos de eficiência pela simplificação e
3 — A fiscalização do disposto nos artigos 6.º a 9.º, racionalização de recursos e processos.
11.º e 12.º, bem como a instrução dos processos de contra- Nesse sentido, a presente orgânica, baseada na trilo-
-ordenação e a aplicação da respectiva coima, é da respon- gia economia, eficiência e eficácia, tem como principais
sabilidade das seguintes entidades: objectivos a racionalização de actividades e a aproximação
da Administração aos cidadãos, empresas e comunidade,
a) Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, reconfigurando e diminuindo estruturas administrativas,
I. P.), nos contratos de concessão do Estado, tal como de- visando a melhoria da qualidade dos serviços prestados
finidos na alínea m) da Base n.º 1 das Bases que atribuem e a simplificação de procedimentos, com consequentes
à EP — Estradas de Portugal, S. A., a concessão do finan- ganhos de eficiência e eficácia.
ciamento, concepção, projecto, construção, conservação, Assim sendo, foram efectuados reajustamentos tendo
exploração, requalificação e alargamento da rede rodovi- em conta a estrutura existente e as suas disfuncionalidades
ária nacional, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 380/2007, resultantes da junção de competências que antes se encon-
de 13 de Novembro; travam distribuídas por outros organismos, bem como a
b) EP — Estradas de Portugal, S. A., nos contratos de sua adequação às novas normas a que deve obedecer a
concessão da EP e nos contratos de subconcessão, nos organização directa da Região Autónoma da Madeira.
termos definidos, respectivamente, nas alíneas l) e q) da Nesse sentido realçamos, ao nível das macroestruturas,
Base n.º 1 das Bases que atribuem à EP — Estradas de a extinção da Direcção Regional de Veterinária, passando
Portugal, S. A., a concessão do financiamento, concepção, as suas atribuições para a Direcção Regional de Agricul-
projecto, construção, conservação, exploração, requalifica- tura e Desenvolvimento Rural, organismo que já detinha
ção e alargamento da rede rodoviária nacional, aprovadas competência ao nível da produção pecuária, sem prejuízo
pelo Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro. de outras a concretizar nos diplomas específicos de cada
uma das áreas a aprovar posteriormente, de que é exemplo
4 — O montante da coima aplicada, no âmbito do nú- o sector hídrico.
mero anterior, reverte, respectivamente, para a entidade Assim:
mencionada nas alíneas a) e b) do mesmo número. Nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º,
n.º 6, ambos da Constituição da República Portuguesa,
Artigo 15.º do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Admi-
nistrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado
Entrada em vigor
pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho,
de 2006. e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional
4330 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 10 de Julho de 2008
n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, o Governo Regional CAPÍTULO II
da Madeira decreta o seguinte:
Estrutura orgânica
CAPÍTULO I Artigo 3.º
Estrutura geral
Missão e atribuições
A SRA prossegue as suas atribuições através de serviços
Artigo 1.º integrados na administração directa e indirecta da Região
Autónoma da Madeira, bem como das entidades integradas
Missão
no sector empresarial público da mesma.
A Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos
Naturais, abreviadamente designada por SRA, é o de- Artigo 4.º
partamento governamental que tem por missão definir as Administração directa
políticas agrícola, de desenvolvimento rural, agro-pecuária,
ambiental, das áreas protegidas, florestal, piscatória, de 1 — Integram a administração directa da RAM, no âm-
bito da SRA, os seguintes serviços centrais:
resíduos, vitivinícola e artesanato numa perspectiva de
desenvolvimento sustentável, da protecção do cidadão, da a) O Gabinete do Secretário Regional;
qualidade, bem como assegurar o planeamento e a coor- b) A Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvi-
denação da aplicação dos fundos nacionais e comunitários mento Rural;
aos mesmos. c) A Direcção Regional do Ambiente;
Artigo 2.º d) A Direcção Regional de Florestas;
e) A Direcção Regional de Pescas.
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRA: 2 — A missão, atribuições, tipo de organização interna,
dotação de lugares de direcção e estatuto remuneratório de
a) Promover, ao nível da Região, a execução da po- chefes de equipa multidisciplinar de cada direcção regional,
lítica e dos objectivos definidos pelo Governo Regional referida nas alíneas b) a e) do n.º 1, constarão de decreto
para os sectores agrícola e de desenvolvimento rural, da regulamentar regional próprio e autónomo.
agro-pecuária, ambiente, das áreas protegidas, florestas,
piscatório, resíduos, da vinha, do vinho e do artesanato; Artigo 5.º
b) Promover e coordenar o plano de conservação da
Superintendência e tutela
natureza, da floresta, da biodiversidade, do ambiente e da
preservação e protecção de áreas protegidas, bem como da O Secretário Regional tem a tutela e superintendência
valorização dos elementos naturais madeirenses; do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da
c) Desenvolver as actividades de experimentação, es- Madeira, I. P., Parque Natural da Madeira e Fundo Ma-
tudo, análise, desenvolvimento, investigação científica deirense do Seguro de Colheitas.
e demonstração, de acordo com a política definida para
cada sector; Artigo 6.º
d) Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regu- Tipologia dos serviços
lamentares definidos para cada sector; 1 — O Gabinete do Secretário Regional é um serviço
e) Coordenar os instrumentos de gestão, monitorização em que as funções dominantes são de coordenação.
ambiental, informação e participação públicas, enquanto 2 — Os serviços indicados nas alíneas b) a e) do n.º 1
contributos para a melhoria da qualidade de vida dos ci- do artigo 4.º e no artigo 5.º são serviços em que as funções
dadãos; dominantes são executivas.
f) Promover a execução da política ambiental, planos e
programas sistemáticos de sensibilização das populações
com vista à salvaguarda e manutenção do património flo- CAPÍTULO III
restal, ambiental e piscatório; Serviços da administração directa
g) Promover a ligação da agricultura e desenvolvimento
rural a outros sectores da actividade pública e privada no SECÇÃO I
âmbito da educação, saúde, ordenamento do território,
ambiente, turismo, cultura, comércio e indústria; Gabinete do Secretário Regional
h) Promover o ordenamento, a exploração e a conser-
vação dos recursos naturais; Artigo 7.º
i) Empreender as acções necessárias à conservação de O Secretário Regional
espécies raras, ameaçadas ou vulneráveis; 1 — A SRA é superiormente dirigida pelo Secretário
j) Emitir os pareceres técnicos necessários sobre pedidos Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, ao qual
que lhes sejam solicitados nas áreas respectivas; são genericamente atribuídas as competências consignadas
l) Propor medidas legislativas e implementar acções no no presente diploma.
âmbito das actividades de cada sector; 2 — Compete ao Secretário Regional assegurar a re-
m) Promover o cumprimento da legislação regional, presentação da SRA a todos os níveis e a realização das
nacional e comunitária para cada sector. atribuições inerentes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 10 de Julho de 2008 4331
3 — O Secretário Regional pode, nos termos da gadas pelo Secretário Regional, considerando-se desde já
lei, delegar competências nos seus adjuntos e conse- delegadas as competências seguintes:
lheiros técnicos, bem como nos titulares de cargos de
a) Assinar e despachar a correspondência oficial e expe-
direcção.
4 — O Secretário Regional pode também avocar as diente, reservando o que, pelo seu especial conteúdo, deva
competências das entidades referidas no número ante- ser submetido ou assinado pelo Secretário Regional;
rior. b) Autorizar a realização de despesas até aos limites
Artigo 8.º fixados para os directores regionais na legislação que
anualmente aprova o Orçamento da Região Autónoma
Missão, atribuições e competências do Gabinete da Madeira;
1 — O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente c) Autorizar os pagamentos a satisfazer pelo fundo per-
designado por Gabinete, tem por missão apoiar directa- manente constituído no âmbito do Gabinete;
mente o Secretário Regional, especialmente em matérias d) Autorizar a mobilidade de bens e equipamentos;
de natureza organizacional, financeira, recursos humanos, e) Autorizar o abate de bens;
planeamento e programação, bem como apoiar, no mesmo f) Assinar os processos de despesa que deverão ter cabi-
âmbito, as diversas direcções regionais, institutos, serviços mento orçamental e prévia autorização da sua efectivação
e entidades empresariais tuteladas pela SRA. pela autoridade competente;
2 — O Gabinete coordena as funções da SRA nas se- g) Praticar todos os actos subsequentes à abertura de
guintes matérias: concursos, nomeadamente procedendo à nomeação e pro-
moção do pessoal;
a) Elaboração de acompanhamento da execução do h) Outorgar os contratos de pessoal;
orçamento de funcionamento; i) Deferir pedidos de exoneração ou de rescisão de con-
b) Planeamento do investimento público e correspon- tratos de pessoal;
dente elaboração e execução do seu orçamento; j) Aprovar o plano anual de férias e respectivas alte-
c) Gestão de recursos humanos, organizacionais e mo- rações, bem como autorizar o gozo e a acumulação de
dernização administrativa. férias;
l) Autorizar as dispensas e justificar as faltas do pessoal;
3 — O Gabinete prossegue as seguintes atribui- m) Homologar as classificações de serviço e superinten-
ções: der as acções a serem desenvolvidas no âmbito do sistema
a) Preparar e coordenar todos os assuntos que devam de avaliação do desempenho dos funcionários públicos;
ser submetidos a despacho do Secretário Regional; n) Conceder licenças sem vencimento até 90 dias, licen-
b) Emitir os pareceres necessários às tomadas de de- ças sem vencimento por um ano, licenças sem vencimento
cisão; de longa duração e licenças sem vencimento para acompa-
c) Apoiar técnica e juridicamente os organismos e ser- nhamento do cônjuge colocado no estrangeiro, bem como
viços da SRA; autorizar o regresso ao serviço;
d) Proceder ao enquadramento do plano e desenvolvi- o) Autorizar a mobilidade do pessoal;
mento na proposta técnica de investimentos da SRA; p) Autorizar a reclassificação profissional do pessoal;
e) Assegurar as ligações entre os vários serviços e or- q) Autorizar o abono do vencimento de exercício per-
ganismos da SRA e entre estes e o exterior; dido, no todo ou em parte, reservando para o Secretário
f) Organizar e manter permanentemente actualizados Regional os casos que mereçam indeferimento;
arquivos, ficheiros, estatísticas e informações com interesse r) Autorizar a inscrição e participação de pessoal em
para a prossecução dos objectivos da SRA. cursos de formação, estágios, congressos e outras ini-
ciativas semelhantes a decorrer na Região Autónoma da
4 — O Gabinete é dirigido por um chefe do Gabinete, Madeira;
na dependência directa do Secretário Regional, coadjuvado s) Autorizar o processamento de ajudas de custo, in-
por dois adjuntos. cluindo o abono antecipado após autorização do Secretário
5 — Ao chefe de Gabinete compete: Regional para a deslocação;
t) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário e em
a) Representar o Secretário Regional, excepto em actos dias de descanso semanal, complementar e feriados, bem
de carácter pessoal; como a aposição de visto nos respectivos boletins;
b) Garantir o funcionamento harmonioso de todos os u) Autorizar horários de trabalho específicos, incluindo
órgãos e serviços que integram o Gabinete; jornada contínua;
c) Assegurar o expediente do Gabinete; v) Assinar requisições à Direcção Regional do Patri-
d) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a des- mónio;
pacho do Secretário Regional; x) Em geral, autorizar, ou, se for o caso, determinar a
e) Manter o controlo interno dos documentos; prática de quaisquer actos ou certidões e assinar quaisquer
f) Transmitir aos diversos serviços e órgãos as ordens documentos cuja elaboração decorra do normal funciona-
e instruções do Secretário Regional; mento dos serviços.
g) Estabelecer a ligação com os vários departamentos
e serviços da SRA, bem como com os outros Gabinetes
7 — Compete aos adjuntos do Gabinete:
e estruturas departamentais dos membros do Governo
central, regional e administração local. a) Prestar o apoio técnico que lhes for determinado;
b) Àquele que for indicado pelo Secretário Regional,
6 — Compete ainda ao chefe do Gabinete exercer as substituir o chefe do Gabinete nas suas faltas, ausências
demais competências que lhe forem cometidas ou dele- e impedimentos.
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8 — Compete aos conselheiros técnicos desenvolver e Artigo 12.º
coordenar assuntos interdepartamentais de âmbito espe- Orgânicas dos organismos e serviços dependentes
cífico designado pelo Secretário Regional.
9 — Compete aos secretários pessoais prestar o apoio Até à entrada em vigor dos novos diplomas legais refe-
administrativo que lhes for determinado. ridos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º
mantêm-se em vigor aqueles que estabelecem as orgânicas
Artigo 9.º e os quadros de pessoal respectivos.
Estrutura do Gabinete Artigo 13.º
1 — O Gabinete compreende uma estrutura hierarqui- Direcção Regional de Veterinária
zada. O Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2005/M, de
2 — No Gabinete do Secretário Regional, desde que se 3 de Novembro, que aprova a orgânica da Direcção Re-
justifique e com vista a aumentar a flexibilidade e eficácia gional de Veterinária (DRV), mantém-se em vigor, até à
na gestão, podem ser criadas equipas de projecto tempo- entrada em vigor do novo diploma que aprova a orgânica
rárias e com objectivos especificados. da Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento
Rural (DRADR).
CAPÍTULO IV Artigo 14.º
Pessoal dirigente Direcção Regional de Saneamento Básico
Até à entrada em vigor dos novos diplomas que rees-
Artigo 10.º truturam o sector das águas, incluindo águas residuais,
mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar Regional
Quadro de cargos de direcção
n.º 32/2001/M, de 15 de Novembro, que aprova a orgânica
Os lugares de direcção superior de 1.º grau do Gabinete da Direcção Regional do Saneamento Básico (DRSB), na
do Secretário Regional constam do mapa anexo único sua actual redacção.
ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte in- Artigo 15.º
tegrante.
Revogação
CAPÍTULO V É revogado o Decreto Regulamentar Regional
n.º 23/2005/M, de 16 de Maio, com excepção dos quadros
Disposições transitórias e finais de pessoal que se encontram em anexo àquele diploma e da
estrutura de cargos de direcção intermédia de 1.º e 2.º graus,
Artigo 11.º até à efectiva regulamentação destes nas portarias e des-
pachos respectivos, nos termos do disposto no artigo 21.º,
Carreira de coordenador
n.os 4, 5 e 8, e no artigo 24.º, n.º 2, do Decreto Legislativo
1 — A carreira de coordenador, prevista no Decreto Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro.
Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, aplica-
se ao pessoal do quadro do Gabinete do Secretário Re- Artigo 16.º
gional. Vigência
2 — Esta carreira desenvolve-se pelas categorias de
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
coordenador especialista e de coordenador. da sua publicação.
3 — O recrutamento para as categorias referidas no
número anterior far-se-á da seguinte forma: Aprovado em Conselho do Governo Regional em 12
de Junho de 2008.
a) De entre coordenadores com três anos na respectiva
categoria, para a categoria de coordenador especialista; O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car-
b) De entre chefes de secção com comprovada expe- doso Gonçalves Jardim.
riência na área administrativa, para a categoria de coor- Assinado em 2 de Julho de 2008.
denador.
Publique-se.
4 — Esta carreira é remunerada de acordo com o di- O Representante da República para a Região Autónoma
ploma referido no n.º 1. da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
Número Lugares a
Designação/grupo de pessoal Qualificação profissional — área funcional Categoria/grau
de lugares extinguir
Pessoal dirigente . . . . . . . . . . . . . . . . . Direcção intermédia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Pessoal de chefia . . . . . . . . . . . . . . . . . Coordenação e chefia na área administrativa Chefe de departamento (a) . . . . 5 5
(a) Lugares a extinguir quando vagar. Um dos lugares pertence ao pessoal afecto à concessão do Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água da RAM.
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