Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 60-C/2015

Data
2015-03-01
Tipo
Portaria

Texto integral (14 937 palavras)

Portaria n.º 60-C/2015 Objeto de 2 de março A presente portaria fixa o montante das taxas devidas pela autorização conjunta para a instalação e para a alteração O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, define significativa de grandes superfícies comerciais não inseridas o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e em conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais com de investimento (FEEI) para o período 2014-2020, desig- área bruta locável igual ou superior a 8000 m², incluindo nado por Portugal 2020, compreendendo o Fundo Europeu as prorrogações. de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu Artigo 2.º Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), o Fundo Taxas Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e respetivos programas operacionais e programas de desen- 1 — O montante das taxas objeto da presente portaria varia em função da área de venda ou da área bruta locável volvimento rural (PDR), bem como a estrutura orgânica objeto de autorização e são as seguintes: relativa ao exercício das competências de apoio, monitori- zação, gestão, acompanhamento e avaliação, certificação, a) A taxa de autorização conjunta dos pedidos de insta- auditoria e controlo nos termos do Regulamento (UE) lação ou de alteração significativa das grandes superfícies n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, comerciais não inseridas em conjuntos comerciais é de € 20 de 17 de dezembro de 2013, e consigna, ainda, o regime por metro quadrado de área de venda autorizada; de transição entre o Quadro de Referência Estratégico b) A taxa de autorização conjunta de instalação ou de Nacional (QREN) e o Portugal 2020. alteração significativa de conjuntos comerciais é de € 15 Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do por metro quadrado de área bruta locável autorizada; Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, compete à c) As taxas relativas aos processos de alteração significa- Comissão Interministerial de Coordenação, CIC Portugal tiva de estabelecimentos de comércio a retalho decorrentes 2020, apreciar e aprovar a regulamentação específica de de operações de concentração de empresas sujeitas a noti- aplicação dos fundos da política de coesão, sob proposta ficação prévia, nos termos da legislação de concorrência das respetivas autoridades de gestão e parecer prévio do nacional ou comunitária, sofrem uma redução de dois terços órgão de coordenação técnica. em relação aos valores referidos nas alíneas anteriores. A regulamentação específica do PORTUGAL 2020 foi, à semelhança da programação, desenvolvida por domínio 2 — As taxas referidas no número anterior são pagas à de intervenção temático, tendo no domínio do Capital entidade coordenadora no prazo de 30 dias após a data da Humano sido proposta pelas autoridades de gestão dos receção, pelo requerente, da notificação da decisão referida programas operacionais regionais, do programa opera- no artigo 16.º ou n.º 2 do artigo 17.º do RJACSR. cional temático capital humano, com base no contributo 3 — A autorização de instalação e alteração significativa das agências públicas relevantes, e parecer da Agência caduca se as taxas não forem liquidadas no prazo indicado para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. enquanto órgão no número anterior. de coordenação técnica. 4 — As receitas resultantes da cobrança das taxas de auto- O regulamento anexo contou com a participação dos rização conjunta dos processos e das prorrogações revertem órgãos de governo próprio das regiões autónomas dos em 1 % a favor da entidade coordenadora, e o restante a favor Açores e da Madeira e da Associação Nacional de Muni- do Fundo de Modernização do Comércio, criado pelo Decreto- cípios Portugueses. Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de março de 2015 1260-(15) Foram ouvidos os parceiros sociais. Artigo 2.º Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei Definições n.º 137/2014, de 12 de setembro, as deliberações toma- das pela CIC Portugal 2020, no exercício da aprovação de Para além das definições constantes no Decreto-Lei regulamentação específica são adotadas por Portaria. n.º 159/2014, de 27 de outubro e na Portaria n.º 60-A/2015, Assim: de 2 de março, para efeitos do presente regulamento, Manda o Governo, pelos Ministro Adjunto e do Desen- entende-se por: volvimento Regional e Ministro da Educação e Ciência, a) «Bolsa +Superior», o apoio financeiro anual, para o seguinte: comparticipação nos encargos com a frequência de um 1 — Adotar o regulamento específico do domínio do Ca- curso, destinado a estudantes que residem habitualmente pital Humano, que constitui anexo à presente Portaria. noutras regiões para a plena utilização da capacidade do 2 — O Regulamento foi aprovado por deliberação da ensino superior público, incentivando a frequência de ins- CIC Portugal 2020, em 26.02.2015. tituições com menor procura, por se encontrarem sediadas 3 — O Regulamento entra em vigor na data da publi- em regiões do país com menor pressão demográfica; cação da presente Portaria. b) «Bolsa de estudo por mérito», uma prestação pecuniária, de valor fixo, destinada a estudantes que te- O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, nham mostrado um aproveitamento escolar excecional; Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro, em 1 de março de c) «Bolsa de estudo», uma prestação pecuniária anual 2015. — O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo para comparticipação nos encargos com a frequência de de Sousa Arrobas Crato, em 2 de março de 2015. um curso ou com a realização de um estágio curricular de caráter obrigatório, atribuída por um organismo de ANEXO direito público, sempre que o agregado familiar em que o estudante se integra não disponha de um nível mínimo Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano adequado de recursos financeiros; d) «Bolsa Retomar», o apoio financeiro anual, para com- participação nos encargos com a frequência de um curso, PARTE I destinado a estudantes que pretendam completar formações anteriormente iniciadas ou realizar uma formação em área Disposições gerais diferente e o apoio anual à graduação desse estudante a atribuir às Instituições do Ensino Superior (IES); Artigo 1.º e) «Bolsas de Doutoramento (BD)», uma prestação Objeto e âmbito pecuniária mensal para apoio à formação avançada de candidatos detentores do grau de licenciado (pré-Bolonha) 1 — O presente regulamento aplica-se às operações do ou mestre e que tenham ingressado ou venham a ingres- domínio do capital humano e estabelece as regras aplicáveis sar num ciclo de estudos conducente à obtenção do grau ao cofinanciamento pelo Fundo Social Europeu (FSE), nas académico de doutor; áreas da educação e formação de jovens e adultos; do en- f) «Bolsas de Doutoramento em empresas (BDE)», sino superior e formação avançada; da qualidade, inovação uma prestação pecuniária mensal para apoio à formação e inclusão do sistema de educação e formação bem como avançada de investigadores que satisfaçam as condições do investimento no ensino, na formação e nas competências necessárias ao ingresso em ciclo de estudos conducente à e na aprendizagem ao longo da vida e, pelo Fundo Europeu obtenção do grau de doutor e que pretendam desenvolver de Desenvolvimento Regional (FEDER), relativamente ao atividades de investigação em ambiente empresarial; desenvolvimento das infraestruturas de formação e ensino, g) «Bolsas de Investigação (BI)», uma prestação pe- no período de programação 2014-2020, sem prejuízo do cuniária mensal destinada à formação de licenciados (pré- disposto no Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, -Bolonha), mestres ou doutores, no âmbito de projetos de investigação em instituições científicas portuguesas; que define o modelo de governação do Portugal 2020, no h) «Bolsas de Pós-doutoramento (BPD)», uma prestação Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, relativo às pecuniária mensal para apoio à formação especializada de regras gerais de aplicação dos fundos europeus estruturais doutorados com vista à realização de trabalhos de inves- e de investimento (FEEI) e na Portaria n.º 60-A/2015, de tigação em todas as áreas do conhecimento no âmbito de 2 de março, que estabelece normas comuns sobre o FSE. instituições científicas portuguesas ou estrangeiras; 2 — Os programas operacionais financiadores dos i) «Bolsas Individuais», bolsas atribuídas através de apoios previstos neste regulamento são: concurso nacional promovido pela Fundação para a Ciência a) Programa Operacional Temático Capital Humano e a Tecnologia (FCT), relativamente a BD, BDE e BPD; j) «Classificação Internacional Normalizada da Educa- (PO CH); ção — International Standard Classification of Education b) Programa Operacional Regional Norte; (ISCED)», a classificação dos níveis educativos destinada c) Programa Operacional Regional Centro; a permitir a comparação de estatísticas e de políticas edu- d) Programa Operacional Regional Lisboa; cativas entre sistemas educativos diferentes, através do e) Programa Operacional Regional Alentejo; estabelecimento de níveis desde a educação pré-primária f) Programa Operacional Regional Algarve. até à formação avançada; k) «Crianças e jovens com necessidades educativas 3 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º, 20.º, especiais (NEE)», trata-se de alunos com limitações sig- 29.º e 37.º, o disposto no presente regulamento é aplicável nificativas ao nível da atividade e da participação num ou a todo o território de Portugal continental. vários domínios de vida, decorrentes de alterações fun- 1260-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de março de 2015 cionais e estruturais, de caráter permanente, resultando integradas no setor público empresarial, a contribuição em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da pública nacional é por si suportada conforme previsto no aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relaciona- n.º 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de mento interpessoal e da participação social, para os quais setembro. a educação especial visa criar condições para a adequação do processo educativo; Artigo 4.º l) «Estratégias de especialização inteligente» ou «Estra- Apresentação de candidaturas tégias de I&I para a especialização inteligente», estratégias de inovação nacionais e ou regionais, que, baseando-se 1 — As candidaturas são apresentadas no âmbito de um nas vantagens competitivas do país e/ou de cada região, procedimento concursal, sem prejuízo do disposto no n.º 3, induzem a concentração de recursos e investimentos nos publicitado no Portal Portugal 2020, bem como nos sítios domínios e atividades identificados como prioritários para da internet dos programas operacionais financiadores. a promoção de um crescimento inteligente alinhado com a 2 — Os avisos para a apresentação de candidaturas Estratégia Europa 2020, sendo monitorizadas por sistemas podem ser de natureza geral ou específica, decorrente de de acompanhamento e avaliação coerentes; fortemente foco temático e ou territorial. participadas pelas partes interessadas, quer no seu desen- 3 — A apresentação de candidaturas pode ainda ser feita volvimento, quer na sua implementação, incentivam a por convite, em casos excecionais, devidamente justifica- inovação e a experimentação, bem como o investimento dos, mediante deliberação da Comissão Interministerial de do sector privado; Coordenação (CIC) do Portugal 2020 ou da CIC especia- m) «Jovens NEET (Young People Not in Education, Em- lizada do capital humano por delegação daquela. ployment or Training)», jovens com idades compreendidas 4 — As candidaturas são submetidas exclusivamente entre os 15 e os 29, que não trabalham, não estudam nem através de formulário eletrónico disponível no Balcão se encontram em formação; Portugal 2020. n) «Nível de qualificação», definido de acordo com o 5 — Nos avisos de concurso para cofinanciamento de Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), aprovado pela projetos e ações no domínio das competências do Estado Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, que estrutura os delegáveis em municípios e entidades intermunicipais, resultados de aprendizagem em 8 níveis de qualificação; incluindo as intervenções no património transferido ou a o) «Programas de Doutoramento (PDF)», conjunto transferir para efeitos de exercício dessas competências, integrado e coerente de atividades de investigação e de podem ser estabelecidos os seguintes fatores em benefício formação avançada, ministradas com o objetivo de conferir dos municípios e entidades intermunicipais que tenham conhecimentos e competências adequadas à realização de celebrado contratos interadministrativos de delegação de trabalho de investigação conducente à obtenção do grau competências: de doutor; p) «Sistema de Informação de Gestão da Oferta Educa- a) Diferenciação positiva na ponderação dos critérios tiva e Formativa (SIGO)», o sistema da responsabilidade de avaliação para efeitos de classificação e listagem final da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, de candidaturas; onde os estabelecimentos de ensino e formação tutelados b) Critério de preferência em caso de igualdade de clas- pelo Ministério da Educação e Ciência, pelo Instituto do sificação final. Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) e outros operadores submetem as propostas de formação, Artigo 5.º sendo registado o respetivo processo de autorização, nos Avisos para apresentação de candidaturas termos da legislação aplicável. Os avisos para apresentação de candidaturas devem Artigo 3.º conter os elementos referidos no n.º 6 do artigo 16.º do Taxas de financiamento das despesas elegíveis Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, sendo ainda exigíveis, quando aplicável, os seguintes elementos: 1 — O financiamento público das operações, que corres- ponde à soma da contribuição europeia com a contribuição a) Os objetivos e prioridades visadas bem como o res- pública nacional, na aceção do definido na alínea f) do petivo programa operacional que enquadra o apoio; artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, b) A área geográfica de aplicação; é assegurado através da repartição constante no quadro c) O prazo limite para a comunicação da decisão aos seguinte: beneficiários caso este seja inferior ao estabelecido no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro; Regiões Menos Região Região Desenvolvidas do Algarve de Lisboa d) Outras condições específicas de acesso; e) O âmbito de aplicação do critério de desempate pre- Contribuição do FSE ou do FEDER 85 % 80 % 50 % visto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, Contribuição pública nacional . . . . 15 % 20 % 50 % de 27 de outubro. 2 — Quando os beneficiários das operações sejam Artigo 6.º serviços da administração central, regional e autárquica, Critérios de seleção das candidaturas institutos públicos que revistam a natureza de serviços 1 — Os critérios de seleção referentes à análise e ava- personalizados, fundos públicos, associações públicas ex- liação das candidaturas a aprovar no âmbito das ações clusivamente constituídas por pessoas coletivas de direito elegíveis no presente título são aprovados pela comissão público, bem como as empresas públicas e outras entidades de acompanhamento dos respetivos programas operacio- Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de março de 2015 1260-(17) nais, no respeito pelas disposições previstas no n.º 2 do 2 — Decorrido o prazo de um ano, após a notificação artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro. ao beneficiário da decisão de suspensão de pagamentos 2 — Os critérios de seleção previstos no número anterior nos termos do número anterior, os pagamentos de que o são consubstanciados em grelha de análise que pondera os beneficiário seja credor revertem a favor da Agência, I. P., referidos critérios e preside à avaliação, hierarquização e reduzindo-se o apoio no âmbito da candidatura ou can- seleção das candidaturas, a qual é objeto da devida divul- didaturas cujos pagamentos se encontrem suspensos em gação prévia à abertura dos procedimentos para receção montante igual ao do valor revertido. e respetiva seleção. 3 — A superveniência das situações previstas no n.º 2 3 — Nas tipologias de operações relativas ao desenvol- do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de ou- vimento das infraestruturas de formação e ensino, previstas tubro, ou a verificação, por autoridades administrativas, na Parte III do presente regulamento, na seleção de candi- da existência de factos cuja gravidade indicie a existência daturas é dada prioridade àquelas cuja primeira fase se en- de ilicitude criminal envolvendo a utilização indevida dos contre concluída durante o QREN 2007-20013, ficando por apoios concedidos ou o desvirtuamento da candidatura, financiar a segunda fase a partir de janeiro de 2014, sendo determina a suspensão de pagamentos até à prestação de aplicável o princípio de escalonamento previsto na deci- garantia idónea em prazo não superior a 60 dias úteis, são da comissão europeia de 20.03.2013, C(2013) 1573, sob pena de aplicação do disposto na alínea i) do n.º 3 que define as regras específicas para o escalonamento de do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de projetos em dois períodos de programação. outubro. 4 — A verificação de deficiências de organização dos Artigo 7.º processos relativos à realização da operação determina a Procedimentos de análise e decisão das candidaturas suspensão de pagamentos pelo prazo não superior a 40 dias úteis, contados da notificação da autoridade de gestão, 1 — Os procedimentos de análise e decisão das candi- determinando, o não envio de elementos solicitados no re- daturas são os constantes dos artigos 17.º e 20.º do Decreto- ferido prazo, a revogação do apoio nos termos da alínea g) -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 2 — As autoridades de gestão podem delegar em or- 27 de outubro. ganismos intermédios a apreciação da elegibilidade e 5 — A verificação de dívidas a formandos, no âmbito do mérito das candidaturas, nos termos do artigo 37.º do dos financiamentos do FSE, determina a suspensão de Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro. pagamentos ao beneficiário até à sua regularização, não 3 — No que respeita às ações elegíveis previstas nas podendo, no entanto, tal suspensão ocorrer por prazo su- alíneas a), b), c), d), e), f), e g) do n.º 1 do artigo 14.º de- perior a 30 dias úteis, sob pena de revogação nos termos senvolvidas por entidades do sistema educativo e da rede do disposto na alínea e) do n.º 5 do artigo 10.º de centros de gestão direta e participada do IEFP, I. P., a informação relativa à análise e seleção das candidaturas Artigo 10.º integra a plataforma SIGO, para efeitos de emissão do parecer técnico pedagógico por parte dos serviços com- Redução e revogação do apoio petentes, podendo ser aquela plataforma gradualmente 1 — À redução e revogação dos apoios aplica-se o re- alargada a outras ofertas. gime do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, sem prejuízo do artigo 43.º do presente regula- Artigo 8.º mento, aplicável ao FEDER, e do disposto nos números Modalidades e procedimentos para apresentação, seguintes. análise e decisão dos pedidos de pagamento 2 — Para efeitos do presente regulamento são objeto de decisão de redução do apoio concedido as operações 1 — A aceitação da decisão de aprovação pelo benefici- em que se verifique: ário confere-lhe o direito a receber um adiantamento, logo que a operação se inicia, nos termos definidos na alínea a) a) O incumprimento, por parte do beneficiário, durante a do n.º 6 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de execução da operação, das obrigações previstas na alínea g) 27 de outubro. do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 2 — A apresentação de pedidos de reembolso tem uma 27 de outubro, sempre que conferido prazo pela autori- periodicidade mensal ou superior, sendo processados os dade de gestão, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, as respetivos pagamentos desde que a soma do adiantamento deficiências não sejam regularizadas; e dos reembolsos pagos não exceda 85 % do montante b) Finda a operação, a não consecução dos resultados total aprovado. contratados nos termos constantes da decisão de aprovação; c) A imputação de valores superiores aos legalmente Artigo 9.º permitidos e aprovados ou de valores não elegíveis; d) A não consideração de receitas provenientes das ações; Suspensão de pagamentos e) A imputação de despesas não relacionadas com a exe- 1 — Para efeitos do presente regulamento, a super- cução da operação ou não justificadas através de faturas, veniência de situação não regularizada perante a ad- ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites, bem ministração fiscal e a segurança social, bem como no como de despesas não relevadas na contabilidade; âmbito dos apoios concedidos pelos FEEI ou mudança f) O incumprimento das normas relativas a informação de conta bancária do beneficiário sem prévia comuni- e publicidade; cação à autoridade de gestão, determina a suspensão de g) O desrespeito pelo disposto na legislação nacional e pagamentos, a qual se mantém até que se verifique a sua europeia, bem como o disposto nas orientações emanadas regularização. pela Comissão Europeia, aplicáveis em matéria de contra- 1260-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de março de 2015 tação pública e instrumentos financeiros, sempre que delas PARTE II não resulte a revogação do apoio concedido; h) A prestação de declarações incorretas sobre o be- Regime de acesso aos apoios concedidos neficiário, ou a alteração de algum dos critérios de ele- no âmbito gibilidade previstos nas alíneas a), c), d), f), h) e i) do do financiamento Fundo Social Europeu artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outu- bro, que não afetem a justificação dos apoios recebidos TÍTULO I ou a receber; i) A prestação de declarações incorretas sobre a reali- Educação e formação de jovens e adultos zação da operação ou sobre os custos incorridos, que não afetem a justificação dos apoios recebidos ou a receber, e Artigo 11.º quando não sejam passíveis de determinar, nos termos do Eixos prioritários e prioridades de investimento artigo 8.º, a suspensão de pagamentos até à regularização da situação. O presente título define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo FSE, no âmbito do domínio temático do 3 — A redução do apoio é realizada segundo critérios de Capital Humano, a ações inseridas nos seguintes programas conformidade e razoabilidade das despesas apresentadas, operacionais, eixos prioritários e PI: atendendo, sempre que possível, e designadamente, ao grau a) No âmbito do PO CH: de incumprimento verificado, aos valores não legalmente i) Eixo prioritário 1 — Promoção do sucesso educativo, permitidos e aprovados ou aos valores considerados não do combate ao abandono escolar e reforço da qualifica- elegíveis. ção dos jovens para a empregabilidade e na Prioridade 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas de Investimento; PI 10.i — Redução do abandono esco- operações relativas a Programas de Doutoramento e aos lar precoce e promoção da igualdade de acesso a educa- Pós-Doutoramento, previstos na alínea c) dos n.os 1 e 2 ção pré-escolar, ensino básico e secundário de boa qua- do artigo 21.º, pode ter lugar um ajustamento da taxa de lidade, incluindo percursos de aprendizagem formais e financiamento da operação, em função do sucesso na con- não-formais para reintegração no ensino e na formação e clusão do grau, e em termos a definir nos respetivos avisos PI 10.iv — Melhoria da pertinência dos sistemas do ensino de abertura de candidaturas. e da formação ministrados para o mercado de trabalho, fa- 5 — Para efeitos do presente regulamento são objeto cilitação da transição da educação para o trabalho e reforço de decisão de revogação do apoio concedido as operações dos sistemas de ensino e formação profissionais e da sua em que se verifiquem, além dos fundamentos previstos no qualidade, inclusive através de mecanismos de antecipação n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de de competências, adaptação dos currículos e criação e de- outubro, os seguintes fundamentos: senvolvimento de sistemas de ensino baseados no trabalho, nomeadamente sistemas de ensino dual e de aprendizagem; a) O incumprimento das obrigações do beneficiário a ii) Eixo prioritário 3 — Aprendizagem, qualificação ao que se refere, designadamente, o artigo 24.º do Decreto-Lei longo da vida e reforço da empregabilidade PI 10.iii — Me- n.º 159/2014, de 27 de outubro; lhoria da igualdade de acesso à aprendizagem ao longo da b) A não consecução dos resultados contratados, salvo vida, para todas as faixas etárias em contextos formais, se estiver prevista diferente sanção; não-formais e informais, atualização do conhecimento, das c) O recurso a entidades formadoras não certificadas ou aptidões e das competências dos trabalhadores e promoção com as quais não tenha sido celebrado contrato escrito, bem de percursos de aprendizagem flexíveis, inclusive através como o recurso a formadores sem habilitação pedagógica, de orientação profissional e da validação das competências nos casos em que legislação aplicável o exija; adquiridas; d) A alteração de algum dos critérios de elegibilidade do beneficiário previstos nas alíneas a), c), d), f), h) e i) do b) No âmbito dos cinco programas operacionais re- artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, gionais do continente são mobilizadas as prioridades de quando afetem a justificação dos apoios recebidos ou a investimento constantes das subalíneas seguintes para receber ou consubstanciem uma alteração aos elementos cada um dos respetivos eixos prioritários, nomeadamente, determinantes da decisão de aprovação do apoio; para o Eixo 8 — Educação e Aprendizagem ao Longo da e) A existência de dívidas a formandos não regulari- Vida, do programa operacional regional do Norte; para zadas no prazo concedido para o efeito pela autoridade o Eixo 3 — Desenvolver o Potencial Humano (APREN- de gestão; DER), do programa operacional regional do Centro; para f) A existência de dívidas a formandos verificadas em o Eixo 2 — Ensino e Qualificação do Capital Humano mais do que uma vez numa operação, ou em mais do que do programa operacional regional do Alentejo; para o uma vez em mais do que uma operação, nos termos pre- Eixo 7 — Investir na educação, na formação e na formação vistos na alínea g) do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei profissional para a aquisição de competências e na aprendi- n.º 159/2014, de 27 de outubro, nas operações onde tais zagem ao longo da vida, do programa operacional regional dívidas se mantenham. de Lisboa e para o Eixo 7 — Reforçar as competências, do programa operacional regional do Algarve: 6 — A revogação do apoio determina a restituição do i) PI 10.i — Redução do abandono escolar precoce e apoio financeiro recebido, nos termos do artigo 26.º do promoção da igualdade de acesso a educação pré-escolar, Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. ensino básico e secundário de boa qualidade, incluindo Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de março de 2015 1260-(19) percursos de aprendizagem formais e não-formais para c) Cursos do ensino vocacional; reintegração no ensino e na formação; d) Cursos de aprendizagem; ii) PI 10.iii — Melhoria da igualdade de acesso à apren- e) Cursos de educação e formação de adultos; dizagem ao longo da vida, para todas as faixas etárias em f) Cursos do ensino recorrente; contextos formais, não-formais e informais, atualização g) Cursos profissionais; do conhecimento, das aptidões e das competências dos h) Cursos de especialização tecnológica. trabalhadores e promoção de percursos de aprendizagem flexíveis, inclusive através de orientação profissional e da 2 — No âmbito das ações previstas na alínea a) do n.º 1 validação das competências adquiridas; são elegíveis as seguintes operações: iii) PI 10.iv — Melhoria da pertinência dos sistemas do ensino e da formação ministrados para o mercado de tra- a) Cursos do ensino artístico especializado conferentes balho, facilitação da transição da educação para o trabalho do nível 2 de qualificação do Quadro Nacional de Quali- e reforço dos sistemas de ensino e formação profissionais ficações (QNQ); e da sua qualidade, inclusive através de mecanismos de b) Cursos do ensino artístico especializado conferentes antecipação de competências, adaptação dos currículos e de nível 3 ou 4 de qualificação do QNQ. criação e desenvolvimento de sistemas de ensino baseados no trabalho, nomeadamente sistemas de ensino dual e de 3 — No âmbito das ações previstas na alínea b) do n.º 1 aprendizagem. são elegíveis as operações relativas aos cursos de educação e formação de jovens conferentes do nível 2 de qualificação Artigo 12.º do QNQ nas tipologias T2 e T3, nos termos previstos no Objetivos específicos regime jurídico que institui estes cursos. 4 — No âmbito das ações previstas na alínea c) do n.º 1 São objetivos específicos das ações a apoiar no âmbito do presente título: são elegíveis as seguintes operações: a) Promover o sucesso educativo e reduzir o abandono a) Cursos vocacionais conferentes do 2.º ou 3.º ciclo escolar; do ensino básico; b) Aumentar o número de jovens diplomados em moda- b) Cursos vocacionais conferentes do nível 4 de quali- lidades de ensino e formação profissional visando respon- ficação do QNQ. der às necessidades do mercado de trabalho e promover os níveis de empregabilidade; 5 — No âmbito das ações previstas na alínea g) do n.º 1 c) Elevar o nível de qualificação da população adulta são elegíveis as seguintes operações: e reforçar a orientação dos jovens que não se encontram a) Cursos profissionais conferentes do nível 4 de qua- em situação de emprego nem a frequentar qualquer ação lificação do QNQ; de educação ou de formação NEET. b) Cursos cujos planos de estudo tenham sido aprovados pelo Ministério da Educação e Ciência, com a duração de Artigo 13.º três anos, que atribuam diploma de escolaridade básica e Área geográfica de aplicação confiram certificação profissional de nível 2, dirigidos a jovens que, tendo concluído o 2.º ciclo do ensino básico, 1 — As operações previstas no n.º 1 do artigo 14.º são manifestem aptidão e interesse por áreas artísticas; elegíveis nas regiões menos desenvolvidas no âmbito dos c) Cursos de nível secundário com planos de estudo apoios a conceder pelo PO CH, com exceção das previstas próprios, ao abrigo do estatuto do ensino particular e co- no número seguinte. operativo; 2 — As operações previstas na alínea h) do n.º 1 do ar- d) Cursos profissionais ministrados pelas escolas de tigo 14.º são elegíveis nas regiões menos desenvolvidas no âmbito dos apoios concedidos pelos respetivos programas hotelaria e turismo do Turismo de Portugal, I. P. operacionais regionais do continente. 3 — As ações previstas nas alíneas a), b), c), d), e), f), 6 — No âmbito das ações previstas na alínea d) do n.º 1 g) e h) do n.º 1 do artigo 14.º são elegíveis na região de são elegíveis os cursos conferentes de nível 4 de qualifi- Lisboa, no âmbito dos apoios a conceder pelo programa cação do QNQ. operacional regional de Lisboa. 7 — Para efeitos de cofinanciamento são considerados 4 — As ações previstas nas alíneas c), d), e), f), g) e h) elegíveis nas ações previstas no número anterior, os for- do n.º 1 do artigo 14.º são elegíveis na região do Algarve, mandos maiores de idade ou, de forma excecional, os me- no âmbito dos apoios a conceder pelo programa operacio- nores de idade, desde que em ações desenvolvidas pela rede nal regional do Algarve. de centros de gestão direta e participada do IEFP, I. P., de 5 — A elegibilidade geográfica é determinada pelo local forma articulada com a rede do Ministério da Educação e onde se realiza a formação. Ciência, incluindo a coordenação da oferta educativa e for- mativa para o início de cada ano escolar, ou por entidades Artigo 14.º formadoras, neste caso nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministérios da Educação e Ciência e da So- Tipologias de operações lidariedade, Emprego e Segurança Social, nomeadamente 1 — São elegíveis no âmbito do presente título as se- quanto às condições de definição da rede desta oferta. guintes ações, cuja legislação de referência se encontra 8 — No âmbito das ações previstas na alínea e) do n.º 1 acessível no Portal Portugal 2020: são elegíveis as seguintes ações: a) Cursos do ensino artístico especializado; a) Cursos de educação e formação de adultos conferen- b) Cursos de educação e formação de jovens; tes do nível 2 ou 4 de qualificação do QNQ; 1260-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de março de 2015 b) Cursos de educação e formação de adultos confe- de 18 de novembro de 1991, e do Despacho Conjunto rentes do nível 2, de certificação escolar, e conferentes dos Ministros da Indústria, da Educação e do Emprego e do nível 3 de qualificação, ambos do QNQ, desde que da Segurança Social, publicado no Diário da República, se destinem à conclusão de certificações parciais obtidas 2.ª série, de 7 de outubro de 1995. através de processos de RVCC. Artigo 16.º 9 — A constituição de oferta dos cursos a que se refere Forma, montantes e limites dos apoios a alínea b) do número anterior está obrigatoriamente de- pendente da identificação e fundamentação da respetiva 1 — Os apoios a conceder no presente título assumem a necessidade pelos CQEP. forma de subvenções não reembolsáveis através da modali- 10 — No âmbito das ações previstas na alínea f) do n.º 1 dade de tabelas normalizadas de custos unitários, doravante são elegíveis as seguintes ações: designada de custos unitários, nos termos previstos na a) Cursos na modalidade de ensino recorrente confe- alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, rentes de certificação escolar de nível básico; de 27 de outubro, no âmbito das ações previstas no n.º 1 b) Cursos na modalidade de ensino recorrente conferen- do artigo 14.º tes de certificação escolar de nível secundário. 2 — Os custos unitários referidos no número anterior, a aplicar a cada ação prevista no n.º 1 do artigo 14.º, são 11 — No âmbito das ações previstas na alínea h) do aprovados por despacho dos membros do governo res- n.º 1 são elegíveis os cursos conferentes do nível 5 de ponsáveis pela área da educação, em conjunto com os das qualificação do QNQ. áreas do desenvolvimento regional, do ensino superior e do 12 — Sem prejuízo do disposto neste título, em sede de emprego, integrando cada aviso de abertura de candidatura, divulgação dos avisos para apresentação de candidaturas em cumprimento do disposto na alínea d) do artigo 5.º podem ser fixados critérios e condições específicos, deli- 3 — Sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 60-A/2015, mitando as condições de acesso suprarreferidas. de 2 de março, enquanto não forem estabelecidos custos 13 — Em sede de divulgação dos avisos para apresenta- unitários nos termos previstos no número anterior, aplica-se ção de candidaturas podem ser fixados critérios e condições o reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e específicas que delimitem as condições de acesso às tipo- pagos, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 7.º logias de operações previstas nos números anteriores. do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. Artigo 15.º Artigo 17.º Tipologia de beneficiários Indicadores de resultado São beneficiários elegíveis no âmbito do presente título: 1 — Os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, devem definir os indicadores de a) As escolas profissionais públicas e entidades proprie- resultado a contratualizar com os beneficiários, conside- tárias de escolas profissionais privadas, os estabelecimen- rando as tipologias de operações e ações em causa. tos públicos de educação e as entidades proprietárias de 2 — No âmbito das operações enquadradas no presente estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, nas título, sem prejuízo dos indicadores de empregabilidade ações previstas nas alíneas a), b), c), e), f) e g) do n.º 1 do definidos no artigo 18.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de artigo 14.º, desde que o respetivo funcionamento esteja março, que estabelece as normas comuns sobre o FSE, os previamente autorizado pelo Ministério da Educação e resultados a contratualizar com os beneficiários devem Ciência; considerar ainda os seguintes indicadores de resultado: b) O Turismo de Portugal, I. P., enquanto organismo que tutela as escolas de hotelaria e turismo, nas ações previstas a) Percentagem de diplomados nas ofertas formativas di- na alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º; rigidas à promoção do sucesso educativo de nível ISCED 2 c) O IEFP, I. P., enquanto beneficiário responsável pela para as ações previstas na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do execução de políticas públicas nacionais, nos termos do artigo 14.º, quando apoiadas pelo PO CH; artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, b) Percentagem de alunos transitados para ano de esco- nas ações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º; laridade seguinte nos cursos vocacionais de nível ISCED 2 d) As entidades formadoras e outros operadores, nos para as ações previstas na alínea a) do n.º 4 do referido termos previstos, respetivamente, nas alíneas b) e c) do artigo 14.º, quando apoiadas pelo PO CH; n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de c) Percentagem de adultos certificados em cursos de cer- outubro, em particular a rede de centros de gestão direta tificação escolar e/ou profissional, para as ações previstas e participada do IEFP, I. P., no âmbito das ações previstas no n.º 8 do artigo 14.º, quando apoiadas pelo PO CH, pelo na alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º, com exceção das ações POR Lisboa e pelo POR Algarve; previstas na alínea b) do n.º 8 do artigo 14.º, as quais são d) Percentagem de diplomados nos cursos de apren- desenvolvidos exclusivamente em estabelecimentos tute- dizagem de dupla certificação de nível ISCED 3, para as lados pelo Ministério da Educação e Ciência; ações previstas no n.º 6 do referido artigo 14.º, quando e) O Turismo de Portugal, I. P., enquanto organismo apoiadas pelo PO CH; que tutela as escolas de hotelaria e turismo, o IEFP, I. P., e) Percentagem de diplomados nos cursos de dupla na qualidade de responsável da rede de centros de gestão certificação de nível ISCED 3, para as ações previstas no direta e participada nas ações prevista na alínea h) do n.º 1 n.º 5 do artigo 14.º, quando apoiadas pelo PO CH e pelo do artigo 14.º e as escolas tecnológicas criadas ao abrigo POR Lisboa; do Despacho Conjunto dos Ministros da Indústria e da f) Percentagem de diplomados em cursos de nível IS- Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, CED 4 (CET), para as ações previstas na alínea h) do n.º 1 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de março de 2015 1260-(21) do artigo 14.º, quando apoiadas pelos PO Regionais Norte, c) Aproximar as ofertas formativas de ensino superior Centro, Alentejo, Lisboa e Algarve. e de formação avançada às necessidades do mercado de trabalho, tendo em vista a transição dos diplomados para 3 — Os avisos para apresentação de candidaturas, por o mercado de trabalho; concurso ou por convite, nas ações referidas nos núme- d) Promover a mobilidade nacional e internacional de ros anterior, podem definir os indicadores de resultado a estudantes e doutorados; contratualizar com os beneficiários que desenvolvam os e) Melhorar a qualidade das ofertas. indicadores de realização ali enunciados, ou outros que tenham um contributo indireto para o seu alcance, tendo Artigo 20.º em conta as tipologias de operações e ações em causa. Área geográfica de aplicação 4 — O grau de cumprimento e de incumprimento dos resultados contratados, decorrentes do disposto nos nú- A elegibilidade geográfica das ações elegíveis é deter- meros anteriores, para além de ponderado no âmbito do minada: processo de seleção das operações é tido em consideração para efeitos de redução ou revogação do financiamento, a) No caso das ações previstas nas alíneas a) dos n.os 1 bem como no processo de avaliação de candidaturas sub- e 2 do artigo 21.º pela localização da instituição de ensino sequentes do mesmo beneficiário. superior frequentada pelo estudante; b) No caso das ações previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º pela localização da TÍTULO II instituição de ensino superior onde se realiza a formação; c) No caso das ações previstas na alínea c) do n.º 1 do Ensino superior e formação avançada artigo 21.º, no que respeita às Bolsas Individuais (BD, BDE e BPD), pela localização da instituição de acolhimento Artigo 18.º dos bolseiros; Eixos prioritários e prioridades de investimento d) No caso das ações previstas nas alíneas c) dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º, no que respeita aos programas de dou- O presente título define o regime de acesso aos apoios toramento, pela localização da instituição proponente de concedidos pelo FSE, no âmbito do domínio temático do cada programa. Capital Humano, a ações inseridas nos seguintes programas operacionais, eixos prioritários e PI: Artigo 21.º a) No âmbito do PO CH o Eixo prioritário 2 «Reforço Tipologias de operações do ensino superior e da formação avançada» é mobilizada a 1 — São elegíveis no âmbito do PO CH as seguintes PI 10.ii — Melhoria da qualidade, da eficiência e do acesso ações, cuja legislação de referência se encontra acessível ao ensino superior e equivalente, com vista a aumentar os no Portal Portugal 2020: níveis de participação e de habilitações, particularmente para pessoas desfavorecidas; a) Os apoios sociais atribuídos a estudantes do ensino b) No âmbito dos cinco programas operacionais regio- superior, nomeadamente bolsas de estudo, bolsas de es- nais do continente é mobilizada a prioridade de investi- tudo por mérito e, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do mento PI 10.ii — Melhoria da qualidade, da eficiência artigo 44.º, as bolsas no âmbito do Programa Retomar; e do acesso ao ensino superior e equivalente, com vista b) Os cursos Técnicos Superiores Profissionais (TeSP), a aumentar os níveis de participação e de habilitações, quando alinhados com as prioridades nacionais da Es- particularmente para pessoas desfavorecidas, para cada tratégia de I&I para a Especialização Inteligente ou para um dos respetivos eixos prioritários, nomeadamente operações multi regiões quando situadas nas regiões menos para o Eixo 8 — Educação e Aprendizagem ao Longo da desenvolvidas do continente; Vida, do programa operacional regional do Norte; para c) Os programas de formação avançada, nomeadamente o Eixo 3 — Desenvolver o Potencial Humano (APREN- Bolsas Individuais de Doutoramento (BD), de Doutoramento DER), do programa operacional regional do Centro; para em Empresas (BDE) e de Pós-Doutoramento (BPD) e os o Eixo 2 — Ensino e Qualificação do Capital Humano Programas de Doutoramento desenvolvidos por Instituições do programa operacional regional do Alentejo; para o de Ensino Superior (IES), incluindo Bolsas de Doutoramento Eixo 7 — Investir na educação, na formação e na formação (BD), Bolsas de Investigação (BI) e Bolsas de Doutoramento profissional para a aquisição de competências e na aprendi- em Empresas (BDE), quando alinhados com as prioridades zagem ao longo da vida, do programa operacional regional nacionais da Estratégia de I&I para a Especialização Inteli- de Lisboa e para o Eixo 7 — Reforçar as competências, gente ou para operações multi regiões quando situadas nas do programa operacional regional do Algarve. regiões menos desenvolvidas do Continente; d) Programas de reforço de competências de docentes Artigo 19.º do ensino superior. Objetivos específicos 2 — São elegíveis no âmbito dos programas operacio- São objetivos específicos das ações a apoiar no âmbito nais regionais do continente das regiões menos desenvol- do presente título: vidas as seguintes ações, cuja legislação de referência se encontra acessível no Portal do Portugal 2020: a) Promover o alargamento da base social de recruta- mento do ensino superior e contribuir para a igualdade de a) As bolsas de mobilidade instituídas pelo Programa oportunidades no acesso ao ensino superior; +Superior; b) Aumentar o número de diplomados de ensino su- b) Os Cursos Técnicos Superiores Profissionais (TeSP), perior; quando alinhados com as prioridades regionais da Estraté- 1260-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de março de 2015 gia de I&I para a Especialização Inteligente, nas operações de 12 de setembro, nas ações previstas na alínea c) dos localizadas na respetiva região; n.os 1 e 2 do artigo 21.º; c) Os apoios a Programas de Doutoramento, quando d) As IES, nas ações previstas na alínea d) do n.º 1 do alinhados com as prioridades regionais da Estratégia de artigo 21.º I&I para a Especialização Inteligente (RIS3), nas operações localizadas na respetiva região. Artigo 24.º Forma, montantes e limites dos apoios 3 — Em sede de divulgação dos avisos para apre- sentação de candidaturas podem ser fixados critérios 1 — Sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 60-A/2015, e condições específicas que delimitem as condições de de 2 de março, os apoios a conceder no presente título assu- acesso às tipologias de operações previstas nos números mem a forma de subvenções não reembolsáveis através da anteriores. modalidade de reembolso de custos elegíveis efetivamente 4 — Os programas doutorais representam pelo menos incorridos e pagos, nos termos previstos na alínea a) do dois terços dos montantes do financiamento do FSE da n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de formação avançada doutoral. outubro, com exceção do disposto no n.º 5. 5 — Adicionalmente, do montante de formação avan- 2 — Os montantes máximos elegíveis das operações çada doutoral e pós-doutoral, pelo menos dois terços são previstas nas alíneas a) dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º são alinhados com as estratégias nacional e regionais RIS3 ou definidos na respetiva regulamentação da política pública com outras prioridades políticas nacionais. nacional aplicável. 3 — Os montantes elegíveis das operações previstas nas Artigo 22.º alíneas b) e c) dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º são os fixados Critérios de elegibilidade das operações na Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março. 1 — Para além do disposto no artigo 3.º os critérios de 4 — No âmbito das ações referentes aos Programas elegibilidade das operações a apoiar no âmbito do presente de Doutoramento são ainda atribuídos, às entidades pro- título respeitam as seguintes regras: ponentes de cada programa, apoios complementares nos termos previstos na respetiva regulamentação da política a) Os planos de formação doutoral e pós-doutoral de- pública nacional aplicável, conforme valores inscritos na vem contemplar a aquisição de capacidades transversais, designadamente de empreendedorismo, que facilitem a Portaria referida no número anterior. transferência do conhecimento, tendo em vista a inserção 5 — Os apoios aos cursos técnicos superiores profissio- socioprofissional dos formandos e a empregabilidade no nais (TeSP) nas ações previstas nas alíneas b) dos n.os 1 e 2 setor produtivo; do artigo 21.º são atribuídos na modalidade de tabelas b) Não são admissíveis as operações quando se veri- normalizadas de custos unitários, ao abrigo da alínea c) do fique o apoio a mais do que um Pós-Doutoramento por n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de doutorado; outubro, e são aprovados por despacho dos membros do c) O número de doutorandos e pós-doutorandos prove- governo responsáveis pela área da educação, em conjunto nientes ou formados nas próprias instituições, ou suas asso- com os das áreas do desenvolvimento regional, do ensino ciadas, a financiar não pode exceder 1/3 do total dos douto- superior e do emprego, integrando cada aviso de abertura randos e pós-doutorandos admitidos, devendo os concursos de candidatura, em cumprimento do disposto na alínea d) respeitar plenamente regras de mérito e não-discriminação. do artigo 5.º 2 — A priorização dos financiamentos deve atender ao Artigo 25.º sucesso na transição dos doutorados e pós-doutorados para Despesas elegíveis o mercado de trabalho. No âmbito das ações previstas no artigo 21.º, que de- Artigo 23.º corram em custos reais, e sem prejuízo do disposto na Tipologia de beneficiários Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, são elegíveis as seguintes despesas: São beneficiários elegíveis no âmbito do presente título: a) Encargos com a atribuição das bolsas previstas nas a) A Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), en- alíneas a) dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º, nos termos da re- quanto beneficiária responsável pela execução das res- gulamentação nacional aplicável; petivas medidas de política pública, na aceção prevista b) Encargos com as bolsas previstas na alínea c) dos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de se- n.os 1 e 2 do artigo 21.º, ficando as mesmas, quando de- tembro, nas ações previstas nas alíneas a) dos n.os 1 e 2 corram fora da União Europeia, condicionadas ao limite do artigo 21.º; b) As Instituições de Ensino Superior Politécnico, bem de 3 % do orçamento do POCH ou do orçamento do FSE como as unidades orgânicas de ensino superior poli- de cada um dos programa operacionais regionais do con- técnico integradas em instituições de ensino superior tinente; universitário, nas ações previstas na alínea b) dos n.os 1 c) Encargos com apoios complementares atribuídos no e 2 do artigo 21.º; âmbito dos Programas de Doutoramento; c) A FCT, enquanto beneficiária responsável pela d) Encargos com a formação apoiada nos termos da execução das respetivas medidas de política pública, na Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, no que respeita às aceção prevista no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, ações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de março de 2015 1260-(23) Artigo 26.º e da sua qualidade, inclusive através de mecanismos de Indicadores de resultado antecipação de competências, adaptação dos currículos e criação e desenvolvimento de sistemas de ensino baseados 1 — Os avisos para apresentação de candidaturas, por no trabalho, nomeadamente sistemas de ensino dual e de concurso ou por convite, devem definir os indicadores de aprendizagem; resultado a contratualizar com os beneficiários, conside- ii) Eixo prioritário 2 — Reforço do ensino superior e da rando as tipologias de operações e ações em causa. formação avançada; PI 10.ii — Melhoria da qualidade, da 2 — No âmbito das operações enquadradas no presente eficiência e do acesso ao ensino superior e equivalente, com Título, os resultados a contratualizar com os beneficiários vista a aumentar os níveis de participação e de habilitações, devem considerar os seguintes indicadores de resultado: particularmente para pessoas desfavorecidas; a) Percentagem de estudantes apoiados pela ação social iii) Eixo prioritário 3 — Aprendizagem, qualificação ao no ensino superior nos níveis ISCED 5, 6 e 7 que concluíram longo da vida e reforço da empregabilidade; PI 10.iii — Me- o grau de ensino, nas ações previstas na alínea a) do n.º 1 lhoria da igualdade de acesso à aprendizagem ao longo da do artigo 21.º, quando apoiadas pelo PO CH; vida, para todas as faixas etárias em contextos formais, b) Percentagem dos estudantes certificados nos cursos não-formais e informais, atualização do conhecimento, das técnicos superiores profissionais de nível ISCED 5, pre- aptidões e das competências dos trabalhadores e promoção vistos nas alíneas b) dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º, quando de percursos de aprendizagem flexíveis, inclusive através apoiadas pelo PO CH e pelos PO Regionais Norte, Centro de orientação profissional e da validação das competências e Alentejo; adquiridas; c) Percentagem dos doutoramentos apoiados concluídos iv) Eixo prioritário 4 — Qualidade e Inovação do Sis- nos prazos previstos, nas ações previstas na alínea c) do tema de Educação e Formação; PI 10.iv — Melhoria da n.º 2 do artigo 21.º, quando apoiadas pelo PO CH e pelos pertinência dos sistemas do ensino e da formação ministra- PO Regionais Norte, Centro e Alentejo. dos para o mercado de trabalho, facilitação da transição da educação para o trabalho e reforço dos sistemas de ensino 3 — Os avisos para apresentação de candidaturas, por e formação profissionais e da sua qualidade, inclusive concurso ou por convite, podem definir outros indicadores através de mecanismos de antecipação de competências, de resultado a contratualizar com os beneficiários, que de- adaptação dos currículos e criação e desenvolvimento de senvolvam os indicadores enunciados no número anterior sistemas de ensino baseados no trabalho, nomeadamente ou que tenham um contributo indireto para o seu alcance, sistemas de ensino dual e de aprendizagem; tendo em conta as tipologias de operações e ações em causa. 4 — O grau de cumprimento e de incumprimento dos b) No âmbito dos cinco programas operacionais re- resultados contratados, decorrentes do disposto nos nú- gionais do continente são mobilizadas as prioridades de meros anteriores, para além de ponderado no âmbito do investimento constantes das subalíneas seguintes para processo de seleção das operações é tido em consideração cada um dos respetivos eixos prioritários, nomeadamente, para efeitos de redução ou revogação do financiamento, para o Eixo 8 — Educação e Aprendizagem ao Longo da bem como no processo de avaliação de candidaturas sub- Vida, do programa operacional regional do Norte; para sequentes do mesmo beneficiário. o Eixo 3 — Desenvolver o Potencial Humano (APREN- DER), do programa operacional regional do Centro; para o Eixo 2 — Ensino e Qualificação do Capital Humano TÍTULO III do programa operacional regional do Alentejo; para o Eixo 7 — Investir na educação, na formação e na formação Qualidade, inovação e inclusão do sistema profissional para a aquisição de competências e na aprendi- de educação e formação zagem ao longo da vida, do programa operacional regional de Lisboa e para o Eixo 7 — Reforçar as competências, do Artigo 27.º programa operacional regional do Algarve: Eixos prioritários e prioridades de investimento i) PI 10.i — Redução do abandono escolar precoce e O presente título define o regime de acesso aos apoios promoção da igualdade de acesso a educação pré-escolar, concedidos pelo FSE, no âmbito do domínio temático ensino básico e secundário de boa qualidade, incluindo do Capital Humano, a ações inseridas nos seguintes pro- percursos de aprendizagem formais e não-formais para gramas operacionais, eixos prioritários e prioridades de reintegração no ensino e na formação; investimento (PI): ii) PI 10.iii — Melhoria da igualdade de acesso à apren- dizagem ao longo da vida, para todas as faixas etárias em a) No âmbito do PO CH: contextos formais, não-formais e informais, atualização i) Eixo prioritário 1 — Promoção do sucesso educativo, do conhecimento, das aptidões e das competências dos do combate ao abandono escolar e reforço da qualificação trabalhadores e promoção de percursos de aprendizagem dos jovens para a empregabilidade; PI 10.i — Redução flexíveis, inclusive através de orientação profissional e da do abandono escolar precoce e promoção da igualdade de validação das competências adquiridas; acesso a educação pré-escolar, ensino básico e secundário iii) PI 10.iv — Melhoria da pertinência dos sistemas do de boa qualidade, incluindo percursos de aprendizagem ensino e da formação ministrados para o mercado de tra- formais e não formais para reintegração no ensino e na balho, facilitação da transição da educação para o trabalho formação; PI 10.iv — Melhoria da pertinência dos sistemas e reforço dos sistemas de ensino e formação profissionais do ensino e da formação ministrados para o mercado de tra- e da sua qualidade, inclusive através de mecanismos de balho, facilitação da transição da educação para o trabalho antecipação de competências, adaptação dos currículos e e reforço dos sistemas de ensino e formação profissionais criação e desenvolvimento de sistemas de ensino baseados 1260-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de março de 2015 no trabalho, nomeadamente sistemas de ensino dual e de 2 — As operações previstas na subalínea ii) da alínea a) aprendizagem. e nas alíneas d), h), j) e k) do n.º 1 do artigo 30.º são ele- gíveis nas regiões menos desenvolvidas, no âmbito dos Artigo 28.º apoios concedidos pelos respetivos programa operacionais Objetivos específicos regionais das correspondentes regiões. 3 — As operações previstas nas alíneas b), c), d) e e) São objetivos específicos das ações a apoiar no âmbito do n.º 1 do artigo 30.º são elegíveis na região de Lisboa no do presente título: âmbito dos apoios a conceder pelo programa operacional a) Aumentar os níveis de igualdade no acesso à educação regional de Lisboa. por via dos apoios sociais; 4 — As operações previstas na subalínea ii) da alínea a) b) Promover a autonomia pedagógica, administrativa e e nas alíneas b), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 30.º são elegí- financeira das escolas; veis na região do Algarve no âmbito dos apoios a conceder c) Reforçar o acesso e a qualidade dos mecanismos de pelo programa operacional regional do Algarve. promoção de competências de gestão da carreira e de apoio 5 — A elegibilidade geográfica é determinada pelo psicopedagógico a alunos e professores; local onde se realiza a formação ou pela localização da d) Promover a inclusão, o sucesso e a prevenção do entidade beneficiária, conforme a natureza das operações abandono escolar; a desenvolver. e) Consolidar e melhorar o funcionamento da rede Artigo 30.º de Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional (CQEP); Tipologias de operações f) Melhorar o sucesso e a qualidade dos resultados da 1 — São elegíveis no âmbito do presente título as se- aprendizagem, bem como das ofertas que compõem o guintes operações, cuja legislação de referência se encontra sistema de educação e formação; acessível no Portal Portugal 2020: g) Desenvolver ações inovadoras e específicas, dirigidas à promoção da inclusão, da equidade, da eficiência e da a) Apoios específicos da ação social escolar em matéria de: eficácia do sistema de educação e formação; i) Apoio à bolsa de manuais escolares; h) Adequar as ofertas educativas e formativas às neces- ii) Apoio à alimentação; sidades do mercado de trabalho; i) Desenvolver e promover planos integrados e inova- b) Programas de promoção da autonomia escolar; dores de combate ao insucesso escolar de âmbito inter- c) Desenvolvimento de serviços de psicologia e orien- municipal; tação em meio escolar; j) Promover a qualificação dos formadores, professores d) Medidas educativas orientadas para a promoção da e outros agentes; inclusão, do sucesso educativo e para a prevenção do aban- k) Promover práticas de benchmarking e partilha das dono escolar; melhores práticas internacionais; e) Desenvolvimento da rede de Centros para a Qualifi- l) Apoiar intervenções de desenvolvimento de com- cação e o Ensino Profissional (CQEP) e de processos de petências centradas na criatividade, qualidade, inovação Reconhecimento, Validação e Certificação de Competên- e empreendedorismo em todos os níveis de ensino e for- cias (RVCC); mação; f) Formação de docentes e outros agentes de educação m) Reforçar a presença alargada nos vários níveis do e formação; ensino não superior de vertentes ligadas à sensibilização g) Intervenções específicas na área da qualidade, ino- e aprendizagem experimental das ciências e tecnologias vação e criatividade educativa e formativa; e das artes, incluindo espaços complementares de apren- h) Medidas educativas orientadas para a promoção da in- dizagem de matemática, física, e outras ciências exatas, clusão e de respostas a necessidades especiais de educação; ao conhecimento dos recursos endógenos e dos agentes i) Cooperação transnacional; locais relevantes; j) Apoios ao pré-escolar; n) Apoiar projetos de divulgação, de forma apelativa e k) Promoção de contratos de desenvolvimento; criativa, do conhecimento científico e cultural que fomen- l) Ações de inovação social para experimentação e teste tem o interesse e a motivação dos alunos para os conteúdos de novas respostas na área educativa, em particular as escolares; desenvolvidas no âmbito da iniciativa Portugal Inovação o) Aumentar a taxa de cobertura da educação pré- Social. -escolar; p) Desenvolver ações de inovação social para expe- 2 — No âmbito das ações previstas na alínea a) do n.º 1 rimentação e teste de novas respostas para os principais são elegíveis as seguintes operações: desafios do sistema, nomeadamente o abandono escolar a) Apoios à bolsa de manuais escolares nas condições precoce e o insucesso escolar. de acesso definidas na ação social escolar do Ministério da Educação e Ciência; Artigo 29.º b) Apoios com alimentação dos alunos nas condições Área geográfica de aplicação de acesso definidas na ação social escolar do Ministério da Educação e Ciência. 1 — As operações previstas no n.º 1 do artigo 30.º são elegíveis nas regiões menos desenvolvidas no âmbito dos 3 — No âmbito das operações referidas na alínea b) do apoios a conceder pelo POCH, com exceção das previstas n.º 1 são elegíveis as iniciativas integradas no «Programa no número seguinte. de Aprofundamento da Autonomia das Escolas». Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de março de 2015 1260-(25) 4 — No âmbito das operações previstas na alínea c) vistos nos programas e nas metas das diferentes disciplinas do n.º 1 é elegível o apoio à contratação de psicólogos, ou módulos; bem como a sua formação e supervisão, a aquisição e o c) Desenvolvimento de projetos de caráter transver- desenvolvimento de instrumentos de apoio à sua atividade sal nas áreas de educação e formação para a cidadania e em meio escolar. igualdade de género, incluindo a violência doméstica e 5 — No âmbito das ações previstas na alínea d) do n.º 1 violência de género; são elegíveis as operações integradas nas medidas pro- d) Desenvolvimento de atividades, de projetos e de movidas por escolas, especificamente orientadas para a outras iniciativas no âmbito do Programa de Desporto promoção da qualidade do ensino e da aprendizagem, do Escolar, tutelado pelo Ministério da Educação e Ciência; sucesso escolar, para a prevenção do abandono, a redução e) Desenvolvimento de projetos que promovam o mérito da indisciplina e do absentismo escolares, nomeadamente e a excelência dos alunos e formandos; através das seguintes intervenções: f) Promoção de atividades de monitorização e avaliação a) Constituição de grupos temporários de homogenei- do sistema de educação e formação, incluindo: dade relativa fazendo recurso, designadamente às me- i) Certificação de entidades formadoras; todologias que resultaram do programa «Mais Sucesso ii) Avaliação e regulação das ofertas formativas; Escolar»; iii) Estudos prospetivos e de avaliação do impacto das b) Aprofundamento do Programa Territórios Educativos políticas educativas e formativas; de Intervenção Prioritária (TEIP); c) Desenvolvimento do Programa Integrado de Educa- g) Desenvolvimento de projetos de certificação de sis- ção e Formação (PIEF); temas de garantia de qualidade decorrente do Quadro de d) Outras iniciativas concorrentes para os objetivos da Referência Europeu de Garantia da Qualidade na Educação política educativa, da Agenda Education and Training e Formação Profissional (EQAVET); 2020 (ET 2020) ou de âmbito regional. h) Projetos que promovam o ajustamento entre a oferta e a procura de qualificações, incluindo: 6 — No âmbito das ações previstas na alínea e) do n.º 1 são elegíveis atividades referentes ao funcionamento da i) Estudos de diagnóstico para identificação e antecipa- rede de CQEP, designadamente: ção de necessidades de qualificação; ii) Criação de redes regionais de coordenação da oferta a) Informação, orientação e encaminhamento de jovens formativa ou de pactos territoriais para o emprego e a e adultos face às diferentes ofertas de educação e formação formação; e de qualificação; b) Ações de informação e divulgação das ofertas de educação e formação junto das entidades formadoras, em- i) Desenvolvimento de projetos de inovação educativa presas e outros empregadores; e ou formativa, designadamente os que visem a igualdade c) Desenvolvimento de processos de RVCC, adquiridas de oportunidades e a criatividade. pelos adultos ao longo da vida, por vias formais, infor- mais e não formais, nas vertentes, escolar, profissional ou 9 — No âmbito das operações previstas na alínea h) do de dupla certificação, em estreita articulação com outras n.º 1 são elegíveis ações de apoio aos alunos com Necessi- intervenções de formação qualificantes, com base nos re- dades Educativas Especiais (NEE), designadamente: ferenciais do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ); a) Produção e adaptação de materiais escolares em for- d) Desenvolvimento de dispositivos de antecipação matos acessíveis ou desenho universal; das necessidades de qualificação e de ajustamento entre a b) Promoção da transição para a vida pós-escolar; procura e a oferta de respostas formativas; c) Disponibilização de produtos e tecnologias de apoio e) Parcerias com entidades de reconhecida relevância para acesso ao currículo. no território para o desenvolvimento de intervenções in- tegradas na identificação das necessidades de qualificação 10 — No âmbito das operações previstas na alínea k) e organização de respostas formativas. são elegíveis os apoios aos contratos de desenvolvimento, celebrados no âmbito do estatuto do ensino particular e 7 — No âmbito das ações previstas na alínea f) do n.º 1 cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto- são elegíveis as seguintes operações: -Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro. a) Formação contínua de docentes; 11 — Em sede de divulgação dos avisos para apresenta- b) Formação de gestores escolares e outros agentes; ção de candidaturas podem ser fixados critérios e condições c) Formação de formadores, tutores e outros agentes específicas que delimitem as condições de acesso às tipo- de formação, incluindo a componente da formação em logias de operações previstas nos números anteriores. contexto de trabalho; d) Processos de reconhecimento, validação e certifica- Artigo 31.º ção de competências dos profissionais previstos na alínea Tipologia de beneficiários anterior. São beneficiários elegíveis no âmbito do presente título: 8 — No âmbito das ações referidas na alínea g) do n.º 1 a) As instituições e organismos públicos do Estado, nas são elegíveis as seguintes operações: ações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º; a) Desenvolvimento de recursos didáticos inovadores; b) As pessoas coletivas de direito público e de direito b) Desenvolvimento de projetos ligados ao reforço da privado, com ou sem fins lucrativos, nas ações previstas aprendizagem dos conhecimentos e das capacidades, pre- nas alíneas b), d) e h) do n.º 1 do artigo 30.º; 1260-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de março de 2015 c) A Direção-Geral de Estabelecimentos Escolares dos escalões A e B da ação social escolar do Ministério da (DGEstE) e a Direção-Geral de Administração Escolar Educação e Ciência; (DGAE), os estabelecimentos públicos de educação e en- b) Na subalínea ii) da referida alínea as despesas com sino e as instituições do ensino superior, nas ações previstas alimentação para alunos que beneficiam dos escalões A e B na alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º; da ação social escolar do Ministério da Educação e Ciência. d) Os estabelecimentos públicos de educação e ensino, nas ações previstas nas alíneas d) e h) do n.º 1 do artigo 30.º; 2 — No âmbito das ações previstas nas alíneas b) e d) e) As entidades promotoras de CQEP, nas ações previs- do n.º 1 do artigo 30.º são elegíveis as seguintes categorias tas na alínea e) do n.º 1 do artigo 30.º; de despesas: f) Os estabelecimentos de ensino público, do ensino par- ticular e cooperativo, as instituições do ensino superior, os a) Encargos com salários de docentes envolvidos nas organismos do Ministério da Educação e Ciência, pessoas atividades letivas e não letivas apoiadas; coletivas da administração local, entidades formadoras b) Encargos com salários de técnicos de apoio aos pro- certificadas para desenvolver formação de professores, jetos; de formadores e de tutores, o IEFP, I. P., e a sua rede de c) Encargos com deslocações e alimentação do pessoal centros de gestão direta e participada, nas ações previstas referido nas alíneas anteriores; na alínea f) do n.º 1 do artigo 30.º; d) Encargos com realização de capacitação, encontros, g) Os estabelecimentos públicos de ensino e organismos seminários, intercâmbios, workshops, exposições e estudos do Ministério da Educação e Ciência, a rede de centros de de diagnóstico e de avaliação; gestão direta e participada do IEFP, I. P. e outras pessoas e) Encargos com visitas de estudo, reuniões de trabalho coletivas de direito público e de direito privado, com ou e respetivas deslocações; sem fins lucrativos, nas ações previstas na alínea g) do f) Despesas com apoios complementares destinados a n.º 1 do artigo 30.º; crianças e jovens carenciados, designadamente reforços h) As pessoas coletivas de direito público, nas ações alimentares não contemplados na ação social escolar; previstas na alínea i) do n.º 1 do artigo 30.º; g) Despesas com aquisição de bens e serviços técnicos i) As entidades proprietárias dos estabelecimentos de especializados; ensino particular e cooperativo, nas ações previstas na h) Encargos com publicação, divulgação e disseminação alínea k) do n.º 1 do artigo 30.º; de resultados e boas práticas; j) Instituições e organismos de direito público, nas ações i) Aquisição de equipamentos na área das Tecnologias previstas na alínea j) do n.º 1 do artigo 30.º; de Informação e Comunicação, desde que enquadrado em k) Pessoas coletivas de direito público da administração objetivos pedagógicos e educacionais, referentes a novos central e local, pessoas coletivas que integrem o âmbito das cursos ou a novas metodologias; Organizações da Economia Social, entidades ou consórcios j) Encargos com a contratação de animadores culturais. gestores de títulos de impacto social, nas ações previstas na alínea l) do n.º 1 do artigo 30.º 3 — No âmbito das ações previstas na alínea c) do Artigo 32.º n.º 1 do artigo 30.º são elegíveis as seguintes categorias de despesas: Forma, montantes e limites dos apoios a) Encargos com a contratação de psicólogos; 1 — Sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 60-A/2015, b) Encargos com aquisição e produção de ferramentas e de 2 de março, os apoios a conceder no presente título assu- conteúdos para desenvolvimento das atividades de orien- mem a forma de subvenções não reembolsáveis através da tação para a carreira; modalidade de reembolso de custos elegíveis efetivamente c) Encargos com ações de capacitação e supervisão incorridos e pagos, nos termos previstos na alínea a) do de psicólogos em funções nos serviços de psicologia e n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de orientação (SPO). outubro, com exceção do disposto no número seguinte. 2 — Os apoios aos CQEP previstos na alínea e) do n.º 1 4 — As despesas com salários de docentes e técnicos do artigo 30.º são atribuídos na modalidade de tabelas internos ou externos aos serviços do Ministério da Edu- normalizadas de custos unitários, ao abrigo da alínea c) do cação e Ciência previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e são aprovados por despacho dos membros do são elegíveis na proporção correspondente à imputação do governo responsáveis pela área da educação, em conjunto respetivo horário ao projeto apoiado, sendo que nos exter- com os das áreas do desenvolvimento regional, do ensino nos se deve considerar o montante equivalente a idênticas superior e do emprego, integrando cada aviso de abertura categorias da administração pública. de candidatura, em cumprimento do disposto na alínea d) 5 — Para efeitos dos números anteriores entende-se por do artigo 5.º pessoal interno ao Ministério da Educação e Ciência os tra- balhadores com contrato de trabalho em funções públicas. Artigo 33.º 6 — Ainda para efeitos dos números anteriores entende- -se por pessoal externo ao Ministério da Educação e Ciên- Despesas elegíveis cia o pessoal em regime de prestação de serviços celebrado 1 — Sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 60-A/2015, nos termos legalmente aplicáveis. de 2 de março, no âmbito das ações previstas na alínea a) 7 — No âmbito das ações previstas na alínea f) do n.º 1 do n.º 1 do artigo 30.º são elegíveis as seguintes despesas: do artigo 30.º são elegíveis as seguintes despesas: a) Na subalínea i) da referida alínea as despesas com a a) Encargos com formadores; aquisição de manuais escolares para alunos que beneficiam b) Encargos com preparação das ações; Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de março de 2015 1260-(27) c) Encargos com a aquisição de serviços especializa- b) Ratio de docentes que concluíram a formação con- dos, incluindo serviços de assessoria, acompanhamento e tínua em didáticas específicas, para as ações previstas na monitorização das ações; alínea f) do n.º 1 do artigo 30.º, quando apoiadas pelo PO d) Encargos com realização de encontros, workshops e CH e pelo POR Algarve; estudos de diagnóstico; c) Taxa de cobertura de crianças no pré-escolar associada e) Encargos com a promoção e divulgação das ações. aos contratos de desenvolvimento, para as ações previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 30.º, quando apoiadas pelos 8 — No âmbito das ações previstas na alínea g) do n.º 1 POR Lisboa e Algarve; do artigo 30.º são elegíveis as seguintes despesas: d) Ratio de escolas abrangidas por projetos específicos a) Encargos com salários dos docentes e técnicos afetos de combate ao insucesso e ao abandono que progrediram, aos projetos; aproximando-se ou superando o valor esperado, para as b) Encargos com a aquisição de serviços especializa- ações previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 30.º, quando dos, incluindo serviços de assessoria, acompanhamento e apoiadas pelos PO Regionais Norte, Centro, Alentejo, monitorização das ações; Lisboa e Algarve. c) Encargos com a produção de conteúdos técnicos especializados; 3 — Os avisos para apresentação de candidaturas, por d) Encargos com a produção de referenciais de for- concurso ou por convite, nas ações referidas no número mação; anterior, podem definir os indicadores de resultado a con- e) Encargos com a produção de ferramentas e conteúdos tratualizar com os beneficiários que desenvolvam os indi- digitais; cadores de resultado ali enunciados, ou outros que tenham f) Encargos com a realização de encontros, seminários um contributo indireto para o seu alcance, tendo em conta e workshops; as tipologias de operações e ações em causa. g) Encargos com a realização de estudos e diagnósticos; 4 — O grau de cumprimento e de incumprimento dos h) Encargos com a realização de visitas de estudo e resultados contratados, decorrentes do disposto nos nú- deslocações; meros anteriores, para além de ponderado no âmbito do i) Encargos com a produção de materiais informativos processo de seleção das operações é tido em consideração e de divulgação. para efeitos de redução ou revogação do financiamento, bem como no processo de avaliação de candidaturas sub- 9 — No âmbito das ações previstas na alínea h) do n.º 1 sequentes do mesmo beneficiário. do artigo 30.º são elegíveis as seguintes despesas: a) Encargos com a produção de materiais escolares em PARTE III formato Daisy e distribuição de licenças de software; b) Encargos com a produção de materiais pedagógicos Regime de acesso aos apoios concedidos em desenho universal ou adaptados em Braille, em língua no âmbito do financiamento Fundo gestual portuguesa ou em símbolos pictográficos para a Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) comunicação; c) Encargos com parcerias para implementação de proje- tos de transição para a vida pós-escolar de alunos com NEE; TÍTULO I d) Encargos com aquisição de produtos e tecnologias “Investimento no ensino, na formação, na formação de apoio à aprendizagem para alunos com NEE. profissional e nas competências e na aprendizagem 10 — No âmbito das ações previstas na alínea i) do n.º 1 ao longo da vida através do desenvolvimento das do artigo 30.º são elegíveis, com as necessárias adaptações, infraestruturas de formação e ensino” para os Pro- em função da natureza transnacional dos projetos, as des- gramas Operacionais Regionais do Continente. pesas previstas no n.º 8 do presente artigo. 11 — No âmbito das ações previstas na alínea k) do Artigo 35.º artigo 30.º são elegíveis os encargos decorrentes dos con- Eixos prioritários e prioridades de investimento tratos de desenvolvimento celebrados, nos termos e mon- tantes previstos na legislação aplicável. O presente título define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo FEDER, no âmbito do domínio temático Artigo 34.º do Capital Humano, nas ações enquadradas na prioridade de investimento 10.v — «Investimento no ensino, na for- Indicadores de resultado mação, na formação profissional e nas competências e na 1 — Os avisos para apresentação de candidaturas, por aprendizagem ao longo da vida através do desenvolvimento concurso ou por convite, devem definir os indicadores de das infraestruturas de formação e ensino», dos seguintes resultado a contratualizar com os beneficiários, conside- eixos: rando as tipologias de operações e ações em causa. a) Eixo 8 Educação e Aprendizagem ao Longo da Vida 2 — No âmbito das operações enquadradas no presente do programa operacional regional do Norte; Título, os resultados a contratualizar com os beneficiários b) Eixo 3 Desenvolver o Potencial Humano (APREN- devem considerar os seguintes indicadores de resultado: DER), do programa operacional regional do Centro; a) Número de alunos por psicólogo ou técnico de psi- c) Eixo 2 Ensino e Qualificação do Capital Humano do cologia, em equivalente de tempo integral, para as ações programa operacional regional do Alentejo; previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º, quando apoia- d) Eixo 7 Investir na educação, na formação e na for- das pelo PO CH; mação profissional para a aquisição de competências e na 1260-(28) Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de março de 2015 aprendizagem ao longo da vida, do programa operacional Artigo 39.º regional de Lisboa; Tipologia de beneficiários e) Eixo 7 Reforçar as competências, do programa ope- racional regional do Algarve. 1 — São beneficiários elegíveis, no âmbito do presente título: Artigo 36.º a) A administração local e entidades do setor público, Objetivos específicos do setor privado com ou sem fins lucrativos ou do setor cooperativo, para intervenções nas escolas no ensino pré- São objetivos específicos das ações a apoiar no âmbito -escolar e 1.º ciclo do ensino básico; do presente título: b) A Parque Escolar, E. P. E. e a administração local, a) Reabilitar e modernizar as instalações escolares e de para intervenções nas escolas do 2.º e 3.º ciclo do ensino formação, assegurando que as intervenções se restringem a básico; casos devidamente fundamentados, aprovados pelos mem- c) A Parque Escolar, E. P. E., para intervenções nas es- bros do governo responsáveis pelas áreas da educação, colas do ensino secundário; ensino superior e emprego e com aceitação por parte da d) As entidades do setor público, do setor privado com ou sem fins lucrativos ou do setor cooperativo, e outros Comissão Europeia; organismos da administração pública ou equipados com b) Equipar os estabelecimentos de ensino superior à luz competências nas áreas sectoriais da educação, ensino su- da criação dos novos cursos ISCED 5 e da adaptação da perior, formação profissional e emprego, para intervenções oferta face às necessidades do mercado de trabalho. nos estabelecimentos de educação e formação profissional; e) As instituições de Ensino Superior público, para in- Artigo 37.º tervenções nos estabelecimentos de ensino superior. Área geográfica de aplicação 2 — A administração local pode ser beneficiária elegível São elegíveis a cofinanciamento pelo FEDER as ope- no âmbito das intervenções nas escolas do ensino secun- rações localizadas em todas as regiões NUTS II do Con- dário mediante protocolo a celebrar com o Ministério da tinente. Educação e Ciência. Artigo 38.º Artigo 40.º Tipologias de operações Forma, montantes e limites dos apoios São elegíveis no âmbito do presente título, desde que 1 — Os apoios a conceder no presente título assumem enquadradas no mapeamento das infraestruturas educati- a forma de subvenções não reembolsáveis. vas e de formação definido segundo as prioridades para 2 — As autoridades de gestão estabelecem, em sede o efeito estabelecidas pelos Ministérios Setoriais, as se- de avisos ou convites para apresentação de candidaturas guintes ações: abrangidas no presente título, o regime de financiamento aplicável às respetivas operações, nos termos gerais para o a) Intervenções na rede da educação pré-escolar e do efeito previstos pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, 1.º ciclo do ensino básico, em equipamentos que promo- de 27 de outubro, que é aprovado por despacho dos mem- vam a racionalização da rede escolar; bros do governo responsáveis pela área da educação, em b) Intervenções na rede do 2.º e 3.º ciclos do ensino conjunto com os das áreas do desenvolvimento regional, básico e/ou ensino secundário no âmbito de programas do ensino superior e do emprego. específicos de intervenção em infraestruturas escolares; c) Intervenções nas infraestruturas de formação pro- Artigo 41.º fissional; d) Intervenções que permitem dar cumprimento à Re- Despesas elegíveis e não elegíveis solução da Assembleia da República n.º 24/2003, de 2 de São elegíveis as despesas nos termos definidos no ar- abril, e à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, para a remoção tigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. de fibrocimento e conferir ao edifício maior conforto tér- 1 — São ainda elegíveis ao cofinanciamento as despesas mico e condições de estanquidade; que se enquadrem nas tipologias seguidamente indicadas, e) Aquisição e instalação de equipamentos que substi- relativas a operações aprovadas nos termos do presente tuam outros, degradados ou sem as necessárias condições, titulo e selecionadas em conformidade com os critérios em todos os casos devidamente justificados tendo em conta de seleção aprovados: as cartas educativas municipais e as prioridades intermu- a) Estudos, projetos, atividades preparatórias e asses- nicipais, considerando a procura efetiva atual e o impacto sorias diretamente ligados à operação; da entrada em rede dos equipamentos novos ou renovados; b) Trabalhos de construção civil necessários à constru- f) Aquisição de equipamentos destinados a novos TeSP ção, ampliação, reabilitação e modernização de estabele- ou à criação de novos programas de ensino superior que cimentos de ensino, incluindo arranjos exteriores dentro permitam responder a necessidades do mercado de trabalho; do perímetro dos estabelecimentos; g) Aquisição de novos equipamentos de tecnologias de c) Revisões de preços decorrentes da legislação aplicá- informação e comunicação (TIC) quando relacionados com vel e do contrato até ao limite de 5 % do valor dos trabalhos a introdução de novos cursos ou métodos e quando esse in- contratuais efetivamente executados; vestimento se enquadre em objetivos pedagógicos e educa- d) Coordenação e gestão do projeto, fiscalização, coor- cionais associados a novos cursos e a novas metodologias. denação de segurança e assistência técnica; Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de março de 2015 1260-(29) e) Aquisição de terrenos que se revelem imprescindíveis, outubro, podem ainda constituir motivo de revogação da sujeita ao limite de 10 % da despesa total elegível, desde operação os seguintes: que preenchidas as condições legais previstas; f) Aquisição e instalação de equipamento escolar, de a) Incumprimento da obrigação de registo contabilís- equipamento informático, eletrónico e redes de informação, tico das despesas e receitas da operação, bem como dos de comunicação e de monitorização; apoios recebidos, de acordo com o sistema de contabili- g) Despesas relativas a ações de informação e publici- dade organizada ou simplificada, nos termos do que seja dade imprescindíveis à operação e à divulgação e promoção legalmente exigido; dos resultados da mesma; b) A execução da operação aprovada não tiver tido início h) Outras despesas ou custos necessários à boa execu- no prazo máximo de 180 dias após a assinatura do termo ção da operação, desde que se enquadrem na tipologia e de aceitação da comparticipação financeira, salvo motivo limites definidos na regulamentação nacional e europeia justificado, apresentado pelo beneficiário e aceite pela aplicável e sejam devidamente fundamentadas e discri- Autoridade de Gestão; minados pelo beneficiário e aprovados pela Autoridade c) Explorar ou utilizar para outro fim, locar, alienar ou, de Gestão. por qualquer modo, onerar, no todo ou em parte, os em- preendimentos comparticipados e os bens de equipamento 2 — Não são elegíveis as despesas como tal definidas adquiridos para realização da operação aprovada, a menos nos regulamentos europeus, bem como as intervenções que tal seja devidamente fundamentado e autorizado pela de modernização de infraestruturas financiadas há menos autoridade de gestão. de 10 anos. Artigo 42.º PARTE IV Indicadores de resultado Disposições transitórias e finais 1 — Os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, devem definir os indicadores de Artigo 44.º resultado a contratualizar com os beneficiários, conside- Normas transitórias rando as tipologias de operações e ações em causa. 2 — No âmbito das operações enquadradas no presente 1 — O Programa Retomar, previsto na alínea a) do n.º 1 Título, os resultados a contratualizar com os beneficiários do artigo 21.º, é financiado pelo POCH, com exceção do devem considerar os seguintes indicadores de resultado: anos de 2014 e 2015, nos quais o financiamento decorre através do Programa Operacional da Inclusão Social e a) Taxa de cobertura da requalificação das escolas do Emprego, no âmbito do seu Eixo Prioritário 2 «Iniciativa ensino básico e secundário, em percentagem de alunos, Emprego Jovem» (IEJ), concretizando a PI 8.ii — «A in- nas ações previstas no artigo 38.º, quando apoiadas pelos tegração sustentável no mercado laboral dos jovens (IEJ), PO Regionais Norte, Centro, Alentejo e Lisboa; em especial os que não trabalham, não estudam, nem se b) Taxa de cobertura do pré-escolar, em percentagem encontram em formação, incluindo os jovens em risco de de crianças, nas ações previstas no artigo 38.º, quando exclusão social e de comunidades marginalizadas, nome- apoiadas pelos PO Regionais Lisboa e Algarve; adamente através da concretização da Garantia para a Ju- c) Percentagem de alunos do 1.º ciclo do ensino básico (EB1) da rede pública integrados em regime letivo normal, ventude», prevista nos termos da subalínea ii) da alínea c) nas ações previstas no artigo 38.º, quando apoiadas pelo do artigo 3.º do Regulamento (EU) n.º 1304/2013, de 17 POR Algarve. de dezembro, aplicando-se durante esse período a taxa de cofinanciamento das despesas elegíveis pela IEJ (92 %). 3 — Os avisos para apresentação de candidaturas, por 2 — As disposições referentes às ações referidas nas alí- concurso ou por convite, podem definir outros indicado- neas a) e g) do n.º 1 do artigo 14.º do presente regulamento res de resultado a contratualizar com os beneficiários, são aplicáveis ao ano letivo 2015/2016 e seguintes. que desenvolvam os indicadores enunciados no número 3 — As ações previstas na alínea b) do n.º 1 do ar- anterior ou que tenham um contributo indireto para o seu tigo 14.º apenas são elegíveis no ano letivo 2014/2015. alcance, tendo em conta as tipologias de operações e ações 4 — Às operações promovidas durante o ano de 2014 em causa. no âmbito das ações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 4 — O grau de cumprimento e de incumprimento dos do artigo 14.º desenvolvidas pelo IEFP, I. P., aplicam-se resultados contratados, decorrentes do disposto nos nú- as regras de elegibilidade em vigor no QREN 2007-2013. meros anteriores, para além de ponderado no âmbito do processo de seleção das operações é tido em consideração Artigo 45.º para efeitos de redução ou revogação do financiamento, Início de vigência e produção de efeitos bem como no processo de avaliação de candidaturas sub- sequentes do mesmo beneficiário. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Artigo 43.º Aprovado em reunião da Comissão Interministerial Redução e revogação do apoio de Coordenação do Portugal 2020, em 26 de fevereiro de 2015. Para além dos fundamentos suscetíveis de determinar a revogação do apoio à operação ou à despesa, previstos no O Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de Manuel Castro Almeida. 1260-(30) Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de março de 2015 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR distintas das identificadas no n.º 1 do artigo 7.º do Regu- lamento de Pesca por Arte de Cerco, aprovado pela Porta- Portaria n.º 60-D/2015 ria n.º 1102-G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 346/2002, de 2 de abril e A Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de novembro, com n.º 397/2007, de 4 de abril. as alterações introduzidas pela Portaria n.º 346/2002, de 2 de abril e n.º 397/2007, de 4 de abril, regulamenta a pesca Artigo 2.º por arte de cerco. A referida portaria estabelece no n.º 2 do seu artigo 7.º Descarga de espécies acessórias na pesca por arte de cerco que é permitida a captura acessória de espécies distintas 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do das abrangidas pelo âmbito de aplicação da mesma, até ao Regulamento da Pesca por Artes de Cerco, às embarcações limite de 20 %, em peso vivo, por viagem. sujeitas à obrigação de preenchimento de diário de pesca, Considerando a diversidade de batimetria ao longo da é permitida a descarga de espécies acessórias, em percen- costa e as especificidades da pesca de cerco em cada zona, tagem superior a 20 %, num máximo de dez viagens. a última alteração introduzida a esta portaria alargou as 2 — O disposto no número anterior vigora, a título espécies passíveis de captura por arte de cerco, por forma experimental, até 31 de dezembro de 2015. a evitar as rejeições. Persiste, no entanto, a possibilidade pontual da captura de Artigo 3.º espécies não previstas como alvo nesta pescaria, cuja interdi- ção de descarga não se justifica face à eliminação gradual das Obrigação de comunicação rejeições no contexto da atual Política Comum das Pescas. 1 — Os armadores das embarcações referidas no artigo Assim, após consulta ao Instituto Português do Mar e da anterior ficam obrigados a comunicar, no prazo de 24 horas, Atmosfera, I. P., considera-se adequado estabelecer, com caráter experimental, durante o corrente ano, a possibili- à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços dade de descarga de espécies acessórias nas pescarias de Marítimos (DGRM), as descargas de espécies acessórias que cerco, em percentagem superior a 20 % por viagem, num ultrapassem a percentagem de 20 %, utilizando para o efeito máximo de dez viagens. a funcionalidade disponibilizada no seu sítio na Internet, em Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea h), do www.dgrm.mam.gov.pt. n.º 2, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, 2 — A DGRM comunica à DOCAPESCA — Portos e na redação introduzida pelos Decretos-Leis n.º 218/91, Lotas, S. A., com base no registo das descargas em lota e de 17 de junho e n.º 383/98, de 27 de novembro, e no uso na informação prestada, a utilização integral por parte de das competências delegadas pela Ministra da Agricultura cada embarcação do regime previsto no presente diploma, e do Mar, através do Despacho n.º 12256-A/2014, de 3 de logo que a mesma seja alcançada. outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de outubro de 2014, manda o Governo, pelo Secretário Artigo 4.º de Estado do Mar, o seguinte: Entrada em vigor Artigo 1.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à Objeto sua publicação. A presente portaria estabelece um regime transitório para O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, a captura de espécies acessórias nas pescarias de cerco, em 27 de fevereiro de 2015. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.