Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 6/2026/1
- Data
- 2026-01-05
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Comercial e Empresarial do Distrito de Aveiro (ACA) e o CESP ― Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro
Texto integral (1069 palavras)
Portaria n.º 6/2026/1
à ressalva genérica, do âmbito de aplicação da extensão, de cláusulas contrárias a normas legais
imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
1/2
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego,
Separata, n.º 18, de 26 de novembro de 2025, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos inte-
ressados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada
pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Associação Comercial
e Empresarial do Distrito de Aveiro (ACA) e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escri-
tórios e Serviços de Portugal e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 22, de
15 de junho de 2025, são estendidas no distrito de Aveiro:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outor-
gante que se dediquem às atividades de comércio e de prestação de serviços abrangidas pela conven-
ção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante
que exerçam as atividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das
profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados nas associações sindicais
outorgantes.
2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de julho de 2025.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 23 de dezembro
de 2025.
119934736
Portaria n.º 6/2026/1
2/2
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 7/2026/1, de 5 de janeiro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR ― Associação
de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o Sindicato das Indústrias e Afins ―
SINDEQ (produtos farmacêuticos).
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Associação
de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos
e o Sindicato das Indústrias e Afins — SINDEQ (produtos farmacêuticos)
As alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos
Químicos e Farmacêuticos e o Sindicato das Indústrias e Afins — SINDEQ (produtos farmacêuticos),
publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 21, de 8 de junho de 2025, abrangem as rela-
ções de trabalho entre empregadores que, no território nacional, se dediquem à atividade de comércio
por grosso de produtos farmacêuticos e/ou veterinários, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros
representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo, na mesma área geográfica
e setor de atividade, a todos os empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção,
filiados na associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos
indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM)
n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/qua-
dros de pessoal de 2023. Segundo o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 1293 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo
(TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 39,6 % são mulheres e 60,4 % são
homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 609 TCO (47,1 % do total) as
remunerações devidas são superiores às remunerações convencionais, enquanto para 684 TCO (52,9 %
do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 35,5 % são homens e 64,5 %
são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa
um acréscimo de 1,8 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 5,0 % para os trabalhadores
cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão
e igualdade social, o estudo indica uma diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se, à semelhança
das extensões anteriores, o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo
às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano
social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano econó-
mico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional