Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 6/2025/1

Data
2025-01-03
Tipo
Portaria

Texto integral (17 022 palavras)

Portaria n.º 6/2025/1 1 — No âmbito da aprovação dos programas operacionais é definido, para cada OP, um período de referência de doze meses, de acordo com o seu período contabilístico, com início a 1 de janeiro do terceiro ano que precede aquele para o qual a ajuda é pedida e com termo até 31 de dezembro do ano que precede aquele para o qual a ajuda é pedida. 1/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] Artigo 9.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — Todas as despesas elegíveis nas tipologias de intervenção B.1.1 — Gestão do solo; B.1.2 — Ges- tão da água; B.1.3 — Gestão de energia; B.1.4 — Gestão de resíduos; B.1.6 — Instalação e reestruturação; B.1.7 — Produção experimental; B.1.10 — Comercialização; B.1.15 — Reposição de potencial produtivo, constantes do anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante, podem ser financiadas a pronto pagamento ou em prestações aprovadas e abranger outras formas de aquisição de ativos imobilizados, nomeadamente, a locação financeira, os alugueres de ativos imobilizados aprovados, em alternativa à aquisição, quando economicamente justificado. 5 — (Anterior n.º 4.) 6 — (Anterior n.º 5.) 7 — As despesas para a replantação de pomares não devem exceder 20 % das despesas totais previstas em cada programa operacional. 8 — Para efeitos da alínea b) do n.º 5, quando, pelo menos, 80 % dos membros de uma OP estiverem sujeitos a um ou mais compromissos agroambientais e climáticos previstos no capítulo iv do título iii do Regulamento (UE) 2021/2115, cada um desses compromissos conta como uma ação. 9 — Para efeitos da alínea c) do n.º 5, as ações desenvolvidas podem ser efetuadas em partilha entre várias OP, desde que estejam de acordo com os objetivos definidos em cada programa operacional, devendo, neste caso, uma das OP assumir a liderança do projeto. 10 — (Anterior n.º 8.) Artigo 11.º [...] São elegíveis as despesas previstas no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante, efetuadas após a data de aprovação do programa operacional, da comunicação de modificação caso não configure uma alteração nos termos do n.º 4 do artigo 31.º, ou após a data de submissão de alte- ração, ficando, neste último caso, sujeitas à sua aprovação. Portaria n.º 6/2025/1 Artigo 12.º [...] 1 — [...] 2/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 2 — Na intervenção B.1.8 ‘Aconselhamento e assistência técnica’, são elegíveis as despesas com pessoal qualificado, até ao montante máximo anual, por programa operacional, de 40 013,38 € por téc- nico, quando funcionário da OP, considerando uma afetação a 100 %. 3 — Podem ser elegíveis despesas com pessoal qualificado que não pertença à OP em casos pontuais e limitados no tempo, desde que devidamente justificada a mais-valia dessa aquisição externa, até ao limite máximo anual, por ação, de 4001,34 € por técnico ou entidade, e desde que o total de aquisições externas não ultrapasse 10 % da despesa total do programa operacional com pessoal qualificado. 4 — As despesas relativas a processos de certificação e respetivo acompanhamento estão pre- vistas nas ações B.1.8.5. — Sistemas públicos de qualidade certificada e B.1.8.6 — Sistemas privados de qualidade certificada, estando limitadas, no seu conjunto, a 10 % da despesa total do programa operacional. Artigo 15.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — Os custos de acondicionamento das frutas e produtos hortícolas retirados do mercado para distribuição gratuita em embalagens com menos de vinte e cinco quilogramas de peso líquido, são elegíveis no âmbito dos programas operacionais, até ao montante máximo dos custos estabelecidos no anexo vii do Regulamento Delegado (UE) 2022/126. 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] Artigo 19.º [...] 1 — É elegível o prémio do seguro, com dedução dos encargos fiscais e parafiscais e dos custos da apólice. 2 — [...] Artigo 24.º [...] 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, na tipologia B.1.2.1. — Poupança de água através da reconversão ou modernização de sistemas de rega, as OP devem solicitar a validação da situação de referência relativa à ação em causa através de verificação in loco e emissão de comprovação prévia. Portaria n.º 6/2025/1 2 — A validação da situação de referência referida no número anterior é realizada por enti- dade especializada independente da elaboração do projeto de beneficiação, constante de lista a publicitar e através de formulário próprio, ambos disponíveis no sítio da internet da DGADR, em www.dgadr.pt. 3/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nas tipologias B.1.3.1. — Recuperação de energia a partir de biomassa e outras matérias orgânicas provenientes da exploração, B.1.3.2. — Utilização de energias renováveis e B.1.3.3. — Melhoria da eficiência energética, as OP solicitam a emissão da com- provação prévia, acompanhada do projeto de beneficiação relativo à ação em causa. 4 — (Revogado.) 5 — A comprovação prévia referida no n.º 3 é realizada por entidade especializada independente da elaboração do projeto de beneficiação, constante de lista a publicitar através de formulário próprio disponível no sítio da internet da DGADR, em www.dgadr.pt. 6 — A validação da situação de referência prevista no n.º 1 e a comprovação prévia prevista no n.º 3 é realizada até à data de submissão do PO ou da data do pedido de alteração para o ano em curso ou para o ano seguinte, de que faz parte. Artigo 25.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) Manter a posse e quando aplicável a propriedade, dos ativos corpóreos e incorpóreos adquiridos, bem como garantir a sua manutenção, até ao termo do período de amortização fiscal, ou por um período de, pelo menos, cinco anos, consoante o que for mais curto, sem prejuízo do previsto no artigo 11.º e no n.º 8 do anexo iii do Regulamento Delegado (UE) 2022/126. i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] 2 — [...] Artigo 27.º Portaria n.º 6/2025/1 [...] 1 — Os programas operacionais são apresentados até 15 de setembro do ano anterior ao início da sua execução, junto da DGADR, através de formulário eletrónico próprio disponível no sítio da internet da DGADR, em www.dgadr.pt. 4/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 2 — [...] 3 — [...] Artigo 30.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — A decisão é notificada aos candidatos até 31 de dezembro do ano em que são apresentados. 6 — [...] Artigo 31.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — Todas as modificações a despesas previstas no anexo ii da presente portaria que não confi- gurem uma alteração devem ser comunicadas pela OP à DGADR, antes da sua execução, fazendo-se acompanhar do respetivo Modelo C1 — Ficha financeira do programa operacional. 6 — (Anterior n.º 5.) 7 — Sem prejuízo do número anterior, não é exigida a aprovação prévia da Assembleia Geral quando esteja prevista na ata da aprovação do programa operacional a possibilidade e as condições em que tal alteração se pode verificar, sendo aquela decisão da exclusiva responsabilidade da OP e dos seus sócios. 8 — Para efeitos do número anterior, todas as alterações ao programa operacional são aprovadas por ratificação da Assembleia Geral, devendo a ata deliberativa ser apresentada em momento anterior à data do pedido de pagamento. 9 — (Anterior n.º 6.) 10 — (Anterior n.º 7.) Artigo 32.º [...] 1 — [...] a) (Revogada.) Portaria n.º 6/2025/1 b) [...] c) [...] d) Substituição de uma ação por outra, desde que permaneçam inalteráveis os objetivos globais do programa operacional; 5/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 e) A introdução de uma nova ação, devidamente justificada, desde que permaneçam inalteráveis os objetivos globais do programa operacional. 2 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, durante o ano em curso as OP podem apresentar no máximo três alterações para o programa operacional, até à data-limite de 31 de outubro, sendo objeto de decisão no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido, e até 31 de dezembro do ano a que respeita a alteração. 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — No caso de programas operacionais com pedido de adiantamento submetido, as alterações ao ano em curso que impliquem uma variação do programa operacional só são admitidas quando resultem num aumento do fundo operacional e do programa operacional. Artigo 33.º [...] 1 — [...] 2 — Os pedidos de alteração dos programas operacionais para o ano seguinte estão limitados a dois por ano, durante o período de execução do programa operacional, devendo ser apresentados até 15 de setembro do ano anterior, e decididos até 31 de dezembro do ano de apresentação. 3 — [...] Artigo 36.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — Podem ser solicitados às OP elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento bastante para a exclusão parcial ou total das despesas. Artigo 37.º Portaria n.º 6/2025/1 [...] 1 — As OP podem apresentar um pedido de adiantamento relativo a um determinado ano num montante que não pode exceder 80 % do valor da assistência financeira da União aprovado para o pro- 6/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 grama operacional, estando o pagamento sujeito à constituição de uma garantia a favor do IFAP, I. P., de montante não inferior ao do adiantamento solicitado, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2022/127, da Comissão. 2 — O pedido de adiantamento a que se refere o número anterior deve ser apresentado, para o ano em curso, até à data-limite do período de execução do programa operacional aprovado e antes da apre- sentação do pedido de pagamento. 3 — A apresentação dos pedidos de adiantamento efetua-se através de formulário próprio disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P. 4 — (Revogado.) Artigo 39.º [...] 1 — O IFAP, I. P., efetua o pagamento da assistência financeira, relativa aos pedidos de pagamento completos e corretamente instruídos, até 15 de outubro do ano seguinte ao ano de execução do programa. 2 — O pagamento da ajuda prevista no n.º 5 do artigo 36.º é efetuado mediante apresentação de prova da execução das despesas programadas, até 30 de abril do ano seguinte àquele para o qual a despesa em questão estava programada, tomando como base o direito à ajuda efetivamente esta- belecido. 3 — À ajuda apurada é deduzido, quando aplicável, o montante de apoio pago a título de adianta- mento, sendo a garantia bancária referida no n.º 1 do artigo 37.º liberada no prazo máximo de 60 dias seguidos, contados a partir da data do pagamento do apoio. 4 — Os pagamentos parciais a que se refere o artigo anterior são efetuados até ao último dia do terceiro mês seguinte ao da receção dos respetivos pedidos de pagamento, desde que completos e corretamente instruídos. Artigo 42.º [...] 1 — [...] 2 — Salvo nos casos previstos no n.º 5 do artigo 59.º do Regulamento (UE) 2021/2116, quando se verifique um desvio entre a ajuda pedida e a ajuda apurada superior a 3 %, é aplicável uma sanção de montante igual à diferença entre o montante inicialmente pedido e o montante efetivamente apurado. 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] Artigo 46.º Portaria n.º 6/2025/1 [...] 1 — [...] 2 — No caso de um programa operacional em curso que não seja objeto de pedido de alteração, a comunicação referida no número anterior é efetuada até 15 de outubro.» 7/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Artigo 3.º Alteração aos anexos i, ii e v da Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro Os anexos i, ii e v da Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação: ANEXO I [...] [...] Portaria n.º 6/2025/1 8/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 ANEXO II [...] [...] Portaria n.º 6/2025/1 9/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Portaria n.º 6/2025/1 10/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Portaria n.º 6/2025/1 11/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Portaria n.º 6/2025/1 12/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Portaria n.º 6/2025/1 13/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Portaria n.º 6/2025/1 14/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Portaria n.º 6/2025/1 15/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Portaria n.º 6/2025/1 16/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Portaria n.º 6/2025/1 17/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Portaria n.º 6/2025/1 18/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Portaria n.º 6/2025/1 19/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Portaria n.º 6/2025/1 20/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Portaria n.º 6/2025/1 21/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Portaria n.º 6/2025/1 22/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 ANEXO V [...] [...] Artigo 4.º Norma revogatória São revogados o n.º 4 do artigo 24.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º e o n.º 4 do artigo 37.º Portaria n.º 6/2025/1 Artigo 5.º Republicação É republicada, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, a Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro. 23/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Artigo 6.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 — A alteração ao artigo 11.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024. 3 — As alterações aos artigos 12.º, 27.º, 32.º, 37.º e à tipologia B.1.10.1 do anexo ii produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025. 4 — As alterações ao artigo 24.º aplicam-se às despesas executadas a partir de 1 de janeiro de 2025, com exceção da revogação do seu n.º 4, que produz efeitos a 1 de janeiro de 2023. O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 19 de dezembro de 2024. ANEXO (a que se refere o artigo 5.º) CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.1 — Programa nacional para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortícolas», do eixo «B — Abordagem setorial inte- grada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum, para Portugal (PEPAC Portugal), nos termos do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, do Regulamento Delegado (UE) 2022/126, da Comissão e do Regulamento de Execução (UE) 2022/1475, da Comissão. Artigo 2.º Âmbito de aplicação O regime de aplicação dos apoios previstos na presente portaria inclui as seguintes intervenções: a) B.1.1 — Gestão do solo; b) B.1.2 — Gestão da água; c) B.1.3 — Gestão de energia; d) B.1.4 — Gestão de resíduos; e) B.1.5 — Proteção das culturas; f) B.1.6 — Instalação e reestruturação; g) B.1.7 — Produção experimental; Portaria n.º 6/2025/1 h) B.1.8 — Aconselhamento e assistência técnica; i) B.1.9 — Formação; j) B.1.10 — Comercialização; 24/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 k) B.1.11 — Promoção, comunicação e marketing; l) B.1.12 — Rastreabilidade e qualidade; m) B.1.13 — Avaliação e certificação ambiental; n) B.1.14 — Fundos mutualistas; o) B.1.15 — Reposição de potencial produtivo; p) B.1.16 — Retiradas do mercado; q) B.1.17 — Seguros de colheita. Artigo 3.º Definições Para efeitos da presente portaria, entende-se por: a) «À saída da organização de produtores», o valor do produto, já normalizado (limpo, classificado, calibrado, rotulado), a preços de venda à porta da Organização de Produtores, não incluindo os custos de transporte desde as suas instalações até ao destino seguinte; b) «Comprovação», procedimento pelo qual a entidade competente, constante de lista a publi- citar no sítio da Internet da Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (DGADR), em www.dgadr.gov.pt, reconhece formalmente o desempenho esperado para o investimento proposto, tendo em conta as necessidades da organização de produtores ou dos seus membros associados; c) «Projeto de beneficiação», parte constituinte do programa operacional que apresenta e justifica as melhorias a introduzir com o investimento proposto; d) «Situação de referência», caracterização do sistema de rega a reconverter ou modernizar, do ponto de vista das infraestruturas existentes, dos métodos de regra utilizados e do consumo de água. Artigo 4.º Beneficiários 1 — Podem ser beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, as organizações de pro- dutores (OP) que cumpram as seguintes condições: a) Estar reconhecidas para o setor da fruta e produtos hortícolas nos termos da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, na sua redação atual; b) Constituir fundos operacionais nos termos da presente portaria; c) Apresentar programas operacionais e obter a respetiva aprovação, nos termos da presente portaria. 2 — Nos programas operacionais previstos na alínea c) do número anterior, os produtos rela- tivamente aos quais a OP está reconhecida devem representar mais de 50 % do valor dos produtos abrangidos pela tipologia de intervenção a que se candidata. 3 — Para efeitos da presente portaria, as referências relativas às OP aplicam-se, com as neces- Portaria n.º 6/2025/1 sárias adaptações, às organizações transnacionais de produtores, associações de organizações de produtores e associações de organizações transnacionais de produtores. 4 — A referência a membros produtores de uma organização de produtores inclui as organizações de produtores que são membros de uma associação de organizações de produtores. 25/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Artigo 5.º Fundos operacionais 1 — As OP podem constituir fundos operacionais, financiados por: a) Contribuições financeiras dos membros ou da própria OP; b) Assistência financeira da União Europeia (UE) a que se refere o artigo seguinte. 2 — Os fundos operacionais são utilizados exclusivamente para financiar os programas opera- cionais aprovados. 3 — As OP podem, para o financiamento da sua contribuição nos fundos operacionais: a) Utilizar a totalidade ou parte dos seus próprios fundos; b) Deliberar cobrar contribuições financeiras aos membros produtores associados. Artigo 6.º Assistência financeira da UE A assistência financeira da União Europeia às OP constitui parte integrante do Fundo Operacio- nal e é concedida nos termos previstos no artigo 52.º do Regulamento (UE) 2021/2115 e nos termos previstos no artigo 32.º do Regulamento Delegado (UE) 2022/126. Artigo 7.º Período de referência e limite máximo da assistência financeira da UE 1 — No âmbito da aprovação dos programas operacionais é definido, para cada OP, um período de referência de doze meses, de acordo com o seu período contabilístico, com início a 1 de janeiro do terceiro ano que precede aquele para o qual a ajuda é pedida e com termo até 31 de dezembro do ano que precede aquele para o qual a ajuda é pedida. 2 — No decurso da aplicação de um programa operacional, as OP não podem alterar o período de referência, exceto em condições devidamente justificadas e comprovadas, sendo admitido um único pedido de alteração. 3 — O limite máximo da assistência financeira da UE é calculado em cada ano a que respeita a ajuda, com base no valor da produção comercializada (VPC) da OP, relativo ao período de referência em questão, em 1 de janeiro de cada ano para o qual a ajuda é pedida. 4 — O cálculo do VPC é efetuado nos termos do artigo 31.º do Regulamento Delegado (UE) 2022/126, e tendo em conta o disposto no artigo 7.º da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, na sua redação atual. 5 — Caso uma nova OP não disponha de dados para calcular o VPC, o valor a ser utilizado para a determinação do limite máximo da assistência financeira da UE prevista no artigo 52.º do Regula- mento (UE) 2021/2115 é o utilizado para efeitos de reconhecimento da entidade como OP, de acordo com o disposto no artigo 30.º do Regulamento Delegado (UE) 2022/126. 6 — Para efeitos do disposto no n.º 4, caso se verifique uma redução do valor de um produto num determinado ano face à média dos três períodos de referência de 12 meses anteriores de, pelo Portaria n.º 6/2025/1 menos, 35 %, aplicam-se as seguintes condições estabelecidas no artigo 32.º do Regulamento Dele- gado (UE) 2022/126: a) Se a redução tiver ocorrido por motivos não imputáveis à OP, considera-se que o VPC desse produto representa 65 % do valor médio nos três períodos de referência de 12 meses anteriores; 26/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 b) Se a redução tiver ocorrido devido à ocorrência de catástrofes naturais, acontecimentos climáticos, doenças de plantas ou pragas, não imputáveis à OP, considera-se que o VPC desse produto representa 85 % do valor médio nos três períodos de referência de 12 meses anteriores. 7 — Nos casos previstos no número anterior, a OP deve apresentar os respetivos motivos justi- ficativos. CAPÍTULO II Programas operacionais SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 8.º Objetivos 1 — Os programas operacionais devem prosseguir os seguintes objetivos previstos no n.º 3 e na alínea c) do n.º 7, ambos do artigo 50.º do Regulamento (UE) 2021/2115: a) Concentração da oferta e colocação dos produtos no mercado; b) Investigação e desenvolvimento de métodos de produção sustentáveis, inclusive nos domínios da resiliência às pragas, da atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas, bem como de práticas e técnicas de produção inovadoras que promovam a competitividade económica e reforcem a evolução do mercado, desde que associados aos objetivos específicos estabelecidos nas alíneas a), b), c) e i) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/2115; c) Promoção, desenvolvimento e aplicação: i) De métodos e técnicas de produção respeitadores do ambiente; ii) De práticas de produção resilientes às pragas e às doenças; iii) Da redução dos resíduos e da utilização e gestão ambientalmente sãs dos subprodutos, incluindo a sua reutilização e valorização; iv) Da proteção e promoção da biodiversidade e da utilização sustentável dos recursos naturais, em especial a proteção das águas, dos solos e do ar; d) Contribuição para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, conforme estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/2115. 2 — Deve ser observada a coerência estratégica e dimensionamento das intervenções propostas em relação ao programa operacional e aos objetivos da OP, assim como em relação a outros instru- mentos financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), designadamente em relação a programas operacionais anteriores, a operações em curso ou concluídas. Artigo 9.º Âmbito Portaria n.º 6/2025/1 1 — Para que os programas operacionais elaborados pelas organizações de produtores possam beneficiar da ajuda financeira da UE previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 51.º do Regulamento (UE) 2021/2115, devem cumprir as disposições relevantes da legislação da UE, assim como o PEPAC para o setor das frutas e produtos hortícolas, a presente portaria e ser aprovados previamente à sua aplicação. 27/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 2 — Os programas operacionais a apresentar pelas OP devem responder a uma avaliação das necessidades da OP, de acordo com as tipologias previstas no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante. 3 — Cada programa operacional deve incluir as intervenções, as tipologias de intervenção, os investimentos e as tipologias de despesas necessários para a sua realização, de acordo com o disposto no anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante, tendo em conta a lista de despesas não elegíveis previstas na parte i do anexo ii do Regulamento Delegado (UE) 2022/126. 4 — Todas as despesas elegíveis nas tipologias de intervenção B.1.1 — Gestão do solo; B.1.2 — Ges- tão da água; B.1.3 — Gestão de energia; B.1.4 — Gestão de resíduos; B.1.6 — Instalação e reestruturação; B.1.7 — Produção experimental; B.1.10 — Comercialização; B.1.15 — Reposição de potencial produtivo, constantes do anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante, podem ser financiadas a pronto pagamento ou em prestações aprovadas e abranger outras formas de aquisição de ativos imobilizados, nomeadamente, a locação financeira, os alugueres de ativos imobilizados aprovados, em alternativa à aquisição, quando economicamente justificado. 5 — Cada programa operacional deve garantir que: a) Pelo menos 15 % das despesas respeitem a intervenções ligadas aos objetivos referidos alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior; b) Inclui três ou mais ações ligadas aos objetivos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior; c) Pelo menos 2 % das despesas respeitem a intervenções ligadas ao objetivo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior. 6 — Quando o programa operacional inclua despesa com a tipologia «B.1.16 — Retiradas de mer- cado» para distribuição gratuita, esta não deve exceder um terço das despesas totais. 7 — As despesas para a replantação de pomares não devem exceder 20 % das despesas totais previstas em cada programa operacional. 8 — Para efeitos da alínea b) do n.º 5, quando, pelo menos, 80 % dos membros de uma OP, estiverem sujeitos a um ou mais compromissos agroambientais e climáticos previstos no capítulo iv do título iii do Regulamento (UE) 2021/2115, cada um desses compromissos conta como uma ação. 9 — Para efeitos da alínea c) do n.º 5, as ações desenvolvidas podem ser efetuadas em partilha entre várias OP, desde que estejam de acordo com os objetivos definidos em cada programa operacional, devendo, neste caso, uma das OP assumir a liderança do projeto. 10 — As deliberações relativas aos programas operacionais são tomadas em assembleia geral, por maioria de votos de membros produtores presentes na reunião. Artigo 10.º Duração Os programas operacionais têm uma duração mínima de três anos e uma duração máxima de sete anos e executam-se por períodos anuais, com início em 1 de janeiro e fim em 31 de dezembro do mesmo ano. Portaria n.º 6/2025/1 Artigo 11.º Despesas elegíveis São elegíveis as despesas previstas no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante, efetuadas após a data de aprovação do programa operacional, da comunicação de modificação caso não 28/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 configure uma alteração nos termos do n.º 4 do artigo 31.º, ou após a data de submissão de alteração, ficando, neste último caso, sujeitas à sua aprovação. Artigo 12.º Despesas gerais e assistência técnica 1 — Em cada programa operacional a OP pode aplicar uma taxa fixa uniforme para despesas de pessoal e administrativas decorrentes da gestão do fundo operacional ou da elaboração, exe- cução e acompanhamento do programa operacional, até um máximo de 2 % do fundo operacional aprovado. 2 — Na intervenção B.1.8 «Aconselhamento e assistência técnica», são elegíveis as despesas com pessoal qualificado, até ao montante máximo anual, por programa operacional, de 40 013,38 € por técnico, quando funcionário da OP, considerando uma afetação a 100 %. 3 — Podem ser elegíveis despesas com pessoal qualificado que não pertença à OP em casos pontuais e limitados no tempo, desde que devidamente justificada a mais-valia dessa aquisição externa, até ao limite máximo anual, por ação, de 4001,34 € por técnico ou entidade, e desde que o total de aquisições externas não ultrapasse 10 % da despesa total do programa operacional com pessoal qualificado. 4 — As despesas relativas a processos de certificação e respetivo acompanhamento estão previstas nas ações B.1.8.5. — Sistemas públicos de qualidade certificada e B.1.8.6 — Sistemas privados de qualidade certificada, estando limitadas, no seu conjunto, a 10 % da despesa total do programa operacional. SECÇÃO II Disposições específicas SUBSECÇÃO I Prevenção das crises e gestão dos riscos Artigo 13.º Prevenção das crises e gestão dos riscos 1 — São tipologias integradas na prevenção de crises e gestão de riscos: a) B.1.14 — Fundos mutualistas; b) B.1.15 — Reposição de potencial produtivo; c) B.1.16 — Retiradas do mercado; d) B.1.17 — Seguros de colheita. 2 — As tipologias previstas no número anterior visam prevenir e resolver as crises nos mercados das frutas e produtos hortícolas, tendo em conta, designadamente, a imprevisibilidade da produção Portaria n.º 6/2025/1 e o caráter perecível destes produtos. 3 — As tipologias previstas no presente artigo regem-se pelas disposições previstas no artigo 76.º do Regulamento (UE) 2021/2115, no anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante e nos artigos seguintes. 29/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Artigo 14.º Fundos mutualistas 1 — A tipologia prevista na presente subsecção visa promover a constituição de fundos mutualistas, através da participação da assistência financeira da UE nas despesas administrativas da constituição e reconstituição dos fundos, os quais devem: a) Ser acreditados de acordo com a legislação nacional; b) Ter uma política transparente em relação aos pagamentos e retiradas do fundo; c) Ter regras claras atribuindo responsabilidades por quaisquer dívidas incorridas. 2 — O montante das despesas elegíveis não pode exceder 20 %, 16 % ou 8 % da contribuição da OP para o capital do fundo mutualista no seu primeiro, segundo e terceiro ano de funcionamento, res- petivamente. 3 — Uma OP só pode receber apoio para os custos administrativos da criação de fundos mutualistas uma única vez, e apenas nos três primeiros anos de funcionamento do fundo mutualista. 4 — Se uma OP apenas solicitar a participação no segundo ou terceiro ano de funcionamento do fundo mutualista, a participação é de 16 % ou 8 % da contribuição da OP para o capital do fundo mutua- lista nos seus segundo e terceiro anos de funcionamento, respetivamente. Artigo 15.º Retiradas do mercado 1 — Podem ser objeto de operações de retiradas do mercado: a) Os produtos do anexo v do Regulamento Delegado (UE) 2022/126; b) Os produtos do anexo iii da presente portaria e da qual faz parte integrante. 2 — Os produtos a retirar destinam-se a distribuição gratuita às organizações caritativas com o montante de apoio previsto: a) No anexo v do Regulamento Delegado (UE) 2022/126, no caso dos produtos referidos na alínea a) do número anterior; b) No anexo iii da presente portaria, da qual faz parte integrante, no caso dos produtos referidos na alínea b) do número anterior. 3 — Os custos de transporte relacionados com as operações de distribuição gratuita de todos os produtos retirados do mercado são elegíveis a título do programa operacional, com base nas tabelas de custos unitários constantes no anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante. 4 — Os custos de acondicionamento das frutas e produtos hortícolas retirados do mercado para distribuição gratuita em embalagens com menos de vinte e cinco quilogramas de peso líquido, são ele- gíveis no âmbito dos programas operacionais, até ao montante máximo dos custos estabelecidos no anexo vii do Regulamento Delegado (UE) 2022/126. 5 — No caso dos produtos referidos na alínea a) do n.º 1, os custos de acondicionamento dos pro- dutos retirados para distribuição gratuita, adicionados ao montante do apoio às retiradas do mercado, não pode exceder 80 % do preço de mercado médio «à saída da organização de produtores» do produto em causa no estado fresco nos últimos três anos. Portaria n.º 6/2025/1 6 — O limite de 50 % de assistência financeira da UE é aumentado para 100 %, em caso de retiradas do mercado de frutas e hortícolas que não excedam 5 % do volume médio dos últimos três anos da produção comercializada de todos os produtos do setor das frutas e hortícolas para o qual a OP é reco- nhecida, e que sejam escoadas para distribuição gratuita. 30/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 7 — Podem ser definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, ao abrigo do disposto nos artigos 26.º e 27.º do Regulamento Delegado (UE) 2022/126, outros destinos admissíveis para os produtos retirados, bem como outros produtos elegíveis e o respetivo montante do apoio. 8 — O IFAP, I. P., estabelece os prazos das notificações da intenção de retirar produtos a observar pelas organizações de produtores, os quais são publicitados no respetivo sítio da Internet, em www.ifap.pt. Artigo 16.º Seguros de colheita O apoio aos seguros de colheitas visa contribuir para proteger os rendimentos dos produtores quando se registam prejuízos resultantes de catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos, doenças ou pragas. Artigo 17.º Condições de elegibilidade 1 — O contrato de seguro elegível abrange apenas as parcelas próprias da OP ou dos membros produtores, cuja produção é comercializada pela OP e para a qual está reconhecida. 2 — É elegível o contrato de seguro referente a qualquer das culturas mencionadas na parte ix do anexo i do Regulamento (UE) 1308/2013, que cubra um ou mais dos seguintes riscos, conforme definidos na Portaria n.º 65/2014, de 12 de março: a) Ação de queda de raio; b) Geada; c) Granizo; d) Pragas e doenças; e) Tornado; f) Queda de neve; g) Tromba-d’água. 3 — É ainda elegível o contrato de seguro que cubra outros riscos a que as culturas possam estar sujeitas, por acordo entre a empresa de seguros e o tomador, desde que decorrentes de acontecimentos climáticos adversos. Artigo 18.º Exclusão Não são elegíveis os contratos de seguro que tenham beneficiado de outros regimes de apoio a prémio de seguros, nacionais ou europeus. Artigo 19.º Portaria n.º 6/2025/1 Prémio do seguro 1 — É elegível o prémio do seguro, com dedução dos encargos fiscais e parafiscais e dos custos da apólice. 31/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 2 — Sem prejuízo das datas-limite da produção de efeitos definidas nas condições da apólice, o prémio do seguro só é elegível para os riscos cobertos até à data de conclusão da colheita. Artigo 20.º Contrato de seguro 1 — O contrato de seguro de grupo pode ser celebrado entre uma OP e qualquer empresa de seguros autorizada a explorar o ramo «Outros danos em coisas». 2 — O contrato de seguro de grupo baseia-se nos princípios da adesão voluntária dos membros produtores e do conhecimento por estes das condições do seguro, devendo a OP adotar as medidas necessárias para o efeito. 3 — O contrato de seguro de grupo garante os valores individuais de valor seguro de cada um dos segurados e, se for o caso, as condições particulares aplicáveis. 4 — O contrato de seguro de grupo deve, quando for o caso, discriminar o valor do prémio que respeita a elementos da apólice não elegíveis, nomeadamente pessoas seguras, bens, produtos e riscos cobertos. 5 — Em caso de sinistro, a OP garante apoio ao produtor no acompanhamento das peritagens. Artigo 21.º Indemnizações 1 — Não são indemnizáveis os prejuízos resultantes de sinistros cujo montante seja inferior a 20 % do valor seguro, nos casos em que o produtor tenha optado exclusivamente pela cobertura de riscos decorrentes de acontecimentos climáticos adversos equiparados a calamidades naturais. 2 — As intervenções de seguros de colheitas não podem abranger indemnizações de seguros que proporcionem aos produtores compensações superiores a 100 % da perda de rendimentos sofrida, tendo em conta qualquer compensação que os mesmos produtores obtenham de outros regimes de apoio ou seguro relacionados com o risco coberto. 3 — A indemnização de perdas provocadas por pragas e doenças depende da prova da correta manutenção dos registos de aquisição e da utilização dos produtos fitossanitários nos termos definidos no Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, na sua redação atual e ao cumprimento, sempre que possível, das recomendações emitidas pelo Serviço Nacional de Avisos Agrícolas (SNAA), relativas à execução dos tratamentos fitossanitários, devidamente atestados pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura e Alimentação. 4 — Para efeitos do número anterior, considera-se não ser possível o cumprimento das recomen- dações emitidas pelo SNAA, quando, por efeito de chuvas persistentes, a aplicação dos tratamentos fitossanitários se revele inviável devido à ineficácia da sua realização, ou quando, por encharcamento do terreno, a utilização de máquinas não possa ocorrer. Artigo 22.º Informação relativa à apólice de seguro As OP que pretendam incluir no seu programa operacional a intervenção B.1.17 «Seguro de colhei- tas» devem apresentar, nomeadamente, a seguinte informação: Portaria n.º 6/2025/1 a) Identificação das parcelas que suportam a produção segura, tal como constam no Documento de Caracterização da Exploração Agrícola (IE), por cada membro produtor, com as respetivas áreas e ocupações culturais; b) Valor seguro, com discriminação por membro produtor, da produção esperada e do respetivo valor; 32/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 c) Riscos cobertos e montante do prémio; d) Declaração de compromisso da seguradora de reportar ao IFAP, I. P., a informação relativa a sinistros, prejuízos e indemnizações devidas. SUBSECÇÃO II Ambiente e clima Artigo 23.º Contributo positivo agroambiental e climático 1 — A aprovação do programa operacional está sujeita à apresentação, pelas OP, de elementos demonstrativos do contributo positivo previsto e impacto adicional nos objetivos agroambientais e climáticos da respetiva intervenção, conforme previsto nas condições de elegibilidade referidas no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante. 2 — Para efeitos do número anterior, deve ser apresentada uma demonstração ex ante através de especificações do projeto ou de outros elementos técnicos, aquando do pedido de aprovação ou de alteração do programa operacional, que permitam demonstrar os resultados passíveis de serem obtidos através da execução da intervenção. Artigo 24.º Comprovação 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, na tipologia B.1.2.1. — Poupança de água através da reconversão ou modernização de sistemas de rega, as OP devem solicitar a validação da situação de referência relativa à ação em causa através de verificação in loco e emissão de comprovação prévia. 2 — A validação da situação de referência referida no número anterior é realizada por entidade especializada independente da elaboração do projeto de beneficiação, constante de lista a publicitar e através de formulário próprio, ambos disponíveis no sítio da internet da DGADR, em www.dgadr.pt. 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nas tipologias B.1.3.1. — Recuperação de energia a partir de biomassa e outras matérias orgânicas provenientes da exploração, B.1.3.2. — Utilização de energias renováveis e B.1.3.3. — Melhoria da eficiência energética, as OP solicitam a emissão da com- provação prévia, acompanhada do projeto de beneficiação relativo à ação em causa. 4 — (Regogado.) 5 — A comprovação prévia referida no número anterior é realizada por entidade especializada inde- pendente da elaboração do projeto de beneficiação, constante de lista a publicitar através de formulário próprio disponível no sítio da internet da DGADR, em www.dgadr.pt. 6 — A validação da situação de referência prevista no n.º 1 e a comprovação prévia prevista no n.º 3 é realizada até à data de submissão do PO ou da data do pedido de alteração para o ano em curso ou para o ano seguinte, de que faz parte. CAPÍTULO III Obrigações dos beneficiários Artigo 25.º Obrigações gerais Portaria n.º 6/2025/1 1 — Os beneficiários do apoio aos programas operacionais, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 22.º da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, na sua redação atual, devem: a) Executar as intervenções previstas no programa operacional nos termos e condições aprovados; b) Manter as condições necessárias à manutenção do reconhecimento como OP; 33/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 c) Permitir o acesso aos locais de realização das ações e àqueles onde se encontrem os elemen- tos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do programa operacional aprovado; d) Gerir os fundos operacionais de forma a permitir que as suas despesas e receitas sejam identificadas, controladas e certificadas anualmente por auditores externos, nomeadamente através da utilização de uma conta bancária única, ainda que não exclusiva, destinada a todas as operações ligadas à realização do programa operacional e à gestão do fundo operacional; e) Assegurar que todos os membros produtores possam beneficiar do fundo operacional e de participar democraticamente nas decisões respeitantes à sua utilização e das contribuições financeiras para o fundo operacional; f) Prever nos respetivos estatutos disposições que assegurem a permanência dos membros produ- tores na organização durante o período de vigência de um programa operacional, incluindo a definição das condições para eventual renúncia à qualidade de membro antes do termo do programa operacional; g) Assegurar a utilização dos investimentos em ativos físicos em conformidade com o fim a que se destinam tal como descrito no programa operacional aprovado, quando aplicável; h) Manter a posse e quando aplicável a propriedade, dos ativos corpóreos e incorpóreos adqui- ridos, bem como garantir a sua manutenção, até ao termo do período de amortização fiscal, ou por um período de, pelo menos, cinco anos, consoante o que for mais curto, sem prejuízo do previsto no artigo 11.º e no n.º 8 do anexo iii do Regulamento Delegado (UE) 2022/126; i) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços ou clientes; j) Assegurar a recolha, registo e conservação da informação relevante para a compilação de indi- cadores relativos ao acompanhamento e avaliação dos programas operacionais, conforme previsto no anexo v, do Regulamento de Execução (UE) 2022/1475, que permita a verificação da qualidade da execução do programa e detete a necessidade de eventual adaptação ou revisão do mesmo; k) Apresentar relatórios anuais da execução do programa operacional, de acordo com a estrutura prevista no anexo referido na alínea anterior; l) Apresentar relatório de avaliação do programa operacional, incluindo a análise dos progressos realizados relativamente aos seus objetivos globais, com base nos indicadores referidos na alínea j); m) Cumprir as demais obrigações em matéria de comunicações e notificações previstas na pre- sente portaria. 2 — Os beneficiários devem, ainda, cumprir os compromissos específicos previstos no anexo ii à presente portaria e da qual faz parte integrante, relativamente às intervenções aprovadas no respetivo programa operacional. Artigo 26.º Obrigações específicas em investimentos 1 — Os investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos adquiridos no âmbito dos programas operacionais devem ser efetuados nas instalações da OP ou, se for caso disso, nas instalações dos Portaria n.º 6/2025/1 seus membros produtores. 2 — Caso a OP seja a proprietária do ativo físico objeto de investimento e algum dos seus membros tiver a sua posse, este deve garantir o acesso a esse ativo à organização durante o respetivo período de amortização fiscal. 34/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 3 — Caso a ação ou o investimento seja realizado em explorações dos membros produtores asso- ciados das OP, só podem ser consideradas elegíveis, desde que se encontrem preenchidas cumulativa- mente as seguintes condições: a) Sejam aprovadas em assembleia geral; b) Contribuam para a prossecução dos objetivos do programa operacional; c) Seja emitida pelo associado uma declaração na qual aquele garanta o reembolso do investimento ou do seu valor residual, caso se retire da organização antes do fim do período referido na alínea h) do n.º 1 do artigo anterior, não só para o programa operacional em curso como para programas operacio- nais anteriores; d) Identificar a localização da parcela onde é feita a ação ou o investimento, quando aplicável. 4 — No caso previsto no número anterior, sem prejuízo da declaração referida na alínea c), verifi- cando-se que o associado se retira da organização antes do fim do período referido na alínea h) do n.º 1 do artigo anterior, a OP tem que reembolsar o investimento ou o seu valor residual, não só para o pro- grama operacional em curso, como para programas operacionais anteriores, sendo o valor recuperado adicionado ao fundo operacional. CAPÍTULO IV Procedimento Artigo 27.º Apresentação dos programas operacionais 1 — Os programas operacionais são apresentados até 15 de setembro do ano anterior ao início da sua execução, junto da DGADR, através de formulário eletrónico próprio disponível no sítio da internet da DGADR, em www.dgadr.pt. 2 — Os programas operacionais devem conter os seguintes elementos: a) Ficha financeira de orçamentação, de acordo com modelos a divulgar no sítio da internet da DGADR; b) Ficha descritiva da situação inicial da OP, com base em indicadores comuns, de acordo com modelos a divulgar no sítio da internet da DGADR; c) Elementos comprovativos da criação de um fundo operacional; d) Compromisso escrito da OP de que respeitará o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2022/126 e do Regulamento de Execução (UE) 2022/1475; e) Compromisso escrito da OP de que não beneficiou nem beneficiará, direta ou indiretamente, de qualquer outro financiamento da UE ou nacional relativamente às ações elegíveis para ajuda a título do Regulamento (UE) 2021/2115 no setor das frutas e produtos hortícolas. 3 — Os programas operacionais devem ainda ser instruídos com a ata da assembleia geral da qual constem as deliberações relativas ao seguinte: Portaria n.º 6/2025/1 a) Apresentação do programa operacional; b) Conteúdo do programa operacional; c) Aspetos financeiros inerentes ao programa operacional. 35/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Artigo 28.º Apresentação por associações de organizações de produtores 1 — As associações de OP podem apresentar programas operacionais globais ou parciais, que con- templem ações identificadas em programas operacionais de duas ou mais organizações de produtores membros, mas que não sejam implementadas por estas. 2 — Os programas referidos no número anterior encontram-se sujeitos, com as necessárias adaptações, às regras previstas na presente portaria, devendo igualmente ser instruídos com os seguintes documentos: a) Cópia da ata da assembleia geral, na qual conste a aprovação das contribuições financeiras de cada um dos membros para o fundo operacional, de modo a demonstrar que as ações são integralmente financiadas através dos fundos operacionais das organizações de produtores associadas; b) Cópia da ata da assembleia geral de cada OP associada aprovando que as ações identificadas no programa operacional não são aplicadas pelas próprias. Artigo 29.º Entidades intervenientes 1 — Sem prejuízo das competências do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP) enquanto Autoridade de Gestão Nacional, compete à DGADR: a) A receção dos programas operacionais; b) A análise e decisão dos programas operacionais; c) A notificação dos interessados e demais atos de comunicação e contacto com as OP, para efeitos do disposto na presente portaria. 2 — Compete às Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) e às entidades competentes designadas pelos respetivos órgãos de governo das Regiões Autónomas (RA) exercer as competências que lhe venham a ser delegadas pela DGADR e pelo IFAP, I. P. 3 — Nas RA, as entidades competentes para a execução do presente diploma são designadas pelos respetivos órgãos de governo próprio. Artigo 30.º Análise e decisão 1 — A DGADR analisa os programas operacionais. 2 — Caso se verifiquem faltas ou insuficiências que não sejam oficiosamente supríveis, a DGADR solicita aos requerentes o suprimento das mesmas, concedendo-lhes para o efeito um prazo não supe- rior a 10 dias úteis. 3 — Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo. 4 — A decisão sobre os programas operacionais é proferida pela DGADR, podendo o sentido da mesma ser de aprovação, aprovação parcial, aprovação condicionada à introdução de alterações, ou não aprovação. Portaria n.º 6/2025/1 5 — A decisão é notificada aos candidatos até 31 de dezembro do ano em que são apresentados. 6 — Em casos excecionais devidamente fundamentados, a decisão sobre os programas operacionais pode ser proferida até 20 de janeiro do ano seguinte ao da sua apresentação e prever que as despesas sejam elegíveis a partir de 1 de janeiro desse ano. 36/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Artigo 31.º Alterações dos programas operacionais 1 — As organizações de produtores podem apresentar junto da DGADR alterações aos programas operacionais: a) Para o ano em curso; b) Para o ano seguinte. 2 — Os pedidos de alteração devem fundamentar e demonstrar os motivos, o caráter e as respetivas implicações, e que os objetivos globais do programa permanecem inalteráveis face ao programa opera- cional aprovado e continua a cumprir os requisitos estabelecidos na presente portaria para os programas operacionais, assim como no Regulamento (UE) 2021/2115, e no Regulamento Delegado (UE) 2022/126. 3 — Considera-se uma alteração: a) Execução parcial do programa operacional, incluindo a não execução, total ou parcial, de qualquer uma das tipologias de intervenção, de investimentos ou de despesa aprovada; b) Inclusão de investimentos ou despesas no âmbito das intervenções, tipologias de intervenção e investimentos; c) Variação do orçamento do programa operacional ou da despesa aprovada; d) Mudanças de localização onde se vai realizar o investimento, não se considerando, para este efeito, uma alteração na identificação Sistema de Identificação Parcelar (SIP) da parcela; e) Alteração do membro associado, bem como a inclusão de novos membros; f) Inclusão de intervenções, tipologias de intervenção e investimentos destinadas à prevenção de crises e gestão de risco, assim como alterações decorrentes da obrigatoriedade de adaptação às diretivas ambientais e climáticas. 4 — Não são consideradas alterações: a) Uma modificação na identificação SIP da parcela; b) A modificação das características técnicas de um determinado investimento, se devidamente justificada por indisponibilidade ou descontinuidade, desde que não altere o objetivo desse investimento. 5 — Todas as modificações a despesas previstas no anexo ii da presente portaria que não confi- gurem uma alteração devem ser comunicadas pela OP à DGADR, antes da sua execução, fazendo-se acompanhar do respetivo Modelo C1 — Ficha financeira do programa operacional. 6 — Todas as alterações devem ser previamente aprovadas em assembleia geral. 7 — Sem prejuízo do número anterior, não é exigida a aprovação prévia da Assembleia Geral quando esteja prevista na ata da aprovação do programa operacional a possibilidade e as condições em que tal alteração se pode verificar, sendo aquela decisão da exclusiva responsabilidade da OP e dos seus sócios. 8 — Para efeitos do número anterior, todas as alterações ao programa operacional são aprovadas por ratificação da Assembleia Geral, devendo a ata deliberativa ser apresentada em momento anterior à data do pedido de pagamento. 9 — Os pedidos de alteração são objeto de análise e decisão pela DGADR. 10 — Juntamente com a aprovação da alteração dos programas operacionais, a DGADR deve: Portaria n.º 6/2025/1 a) Aprovar o valor do fundo operacional que a OP deve constituir para financiar o programa ope- racional modificado; b) Determinar a ajuda financeira da UE correspondente ao referido fundo operacional; c) Incluir um resumo do conteúdo do programa operacional alterado. 37/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Artigo 32.º Regras específicas para as alterações do ano em curso 1 — Para além do referido no n.º 3 do artigo anterior, considera-se alteração no ano em curso: a) (Revogada.) b) Aumento do valor do fundo operacional até ao limite de 25 % do inicialmente aprovado, desde que respeitado o limite previsto no artigo 6.º e desde que permaneçam inalteráveis os objetivos globais do programa operacional; c) Redução do fundo operacional até 40 % do montante inicialmente aprovado, desde que respei- tado o limite previsto no artigo 6.º; d) Substituição de uma ação por outra, desde que permaneçam inalteráveis os objetivos globais do programa operacional; e) A introdução de uma nova ação, devidamente justificada, desde que permaneçam inalteráveis os objetivos globais do programa operacional. 2 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, durante o ano em curso as OP podem apresentar no máximo três alterações para o programa operacional, até à data-limite de 31 de outubro, sendo objeto de decisão no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido, e até 31 de dezembro do ano a que respeita a alteração. 3 — O limite de alterações referido no número anterior não se aplica às intervenções de retirada de mercado, nem quando resulte da necessidade de adaptação às diretivas ambientais e climáticas. 4 — As alterações ao conteúdo dos programas operacionais têm como limite máximo 60 % do valor aprovado para o ano em questão. 5 — As alterações ao programa operacional que resultem numa alteração do fundo operacional, ficam limitadas até um aumento máximo de 25 % do fundo operacional ou a uma redução até 40 % do montante inicialmente aprovado. 6 — No caso de programas operacionais com pedido de adiantamento submetido, as alterações ao ano em curso que impliquem uma variação do programa operacional só são admitidas quando resultem num aumento do fundo operacional e do programa operacional. Artigo 33.º Regras específicas de alteração para o ano seguinte 1 — Para além do referido no n.º 3 do artigo 31.º, considera-se alteração para o ano seguinte: a) Prorrogação ou redução da duração do programa, desde que respeite uma duração mínima de 3 anos e máxima de 7 anos, e seja coerente com o conteúdo do programa operacional aprovado; b) Alteração do calendário anual de execução e financiamento das intervenções, tipologias de intervenção e investimentos ou despesas já aprovadas; c) Alteração da forma de financiamento ou de gestão do fundo operacional; Portaria n.º 6/2025/1 d) Pedido de aumento da taxa de assistência da UE quando alguma das condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 52.º do Regulamento (UE) 2021/2115 estiver preenchida; e) Qualquer modificação necessária à adaptação do programa operacional às alterações introdu- zidas no PEPAC Portugal ou em legislação ambiental ou climática; 38/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 f) Redução do número de anuidades, quando a OP tenha decidido financiar investimentos ao longo dos vários anos do programa operacional. 2 — Os pedidos de alteração dos programas operacionais para o ano seguinte estão limitados a dois por ano, durante o período de execução do programa operacional, devendo ser apresentados até 15 de setembro do ano anterior, e decididos até 31 de dezembro do ano de apresentação. 3 — Em casos excecionais devidamente fundamentados, a DGADR pode proferir a decisão até 20 de janeiro do ano seguinte ao pedido de alteração e prever que as despesas sejam elegíveis a partir de 1 de janeiro desse ano. Artigo 34.º Fusões de organizações de produtores 1 — As OP que procedam a uma fusão e que estejam a executar programas operacionais distintos podem: a) Prosseguir esses programas separadamente até 1 de janeiro do ano seguinte à fusão, devendo, contudo, apresentar um pedido de fusão dos referidos programas; b) Fundir os referidos programas operacionais, devendo, para tal, apresentar um pedido de fusão dos referidos programas, não podendo dessa fusão resultar um aumento superior a 50 % ou uma redução superior a 20 % do montante total dos fundos operacionais originais; c) Executar, em paralelo os programas operacionais distintos até à sua extinção natural, devendo para tal apresentar o respetivo pedido. 2 — A pedido de uma OP o limite de 50 % fixado no n.º 1 do artigo 52.º do Regulamento Delegado (UE) 2022/126 pode ser aumentado para 60 %, quando o programa operacional é executado pela primeira vez por uma OP reconhecida que resulte da fusão de duas ou mais OP. 3 — Os pedidos referidos no número anterior são apresentados junto da DGADR até 30 de setembro do ano em que se verificou a fusão e devem ser devidamente justificados e acompanhados de docu- mentação que fundamente os motivos, o caráter e as respetivas implicações. 4 — A análise e decisão dos pedidos são efetuados pela DGADR nos prazos previstos no artigo 30.º Artigo 35.º Execução dos programas operacionais 1 — Os programas operacionais são executados por períodos anuais, com início a 1 de janeiro e termo a 31 de dezembro, do ano seguinte à aprovação. 2 — Nos casos previstos no n.º 6 do artigo 30.º e no n.º 3 do artigo 33.º a execução tem início a partir da data da respetiva aprovação do programa operacional ou da alteração, respetivamente. Artigo 36.º Pedidos de pagamento 1 — As OP devem apresentar os pedidos de pagamento ao IFAP, I. P., até 15 de fevereiro do ano seguinte ao da respetiva execução no âmbito do programa operacional. Portaria n.º 6/2025/1 2 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de formulário próprio disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P. 3 — Os pedidos de pagamento reportam-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo ser instruídos com os respetivos documentos comprovativos, designadamente faturas e extratos ban- 39/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 cários, bem como com o relatório anual de execução previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 25.º, ou outros documentos previstos no anexo ii. 4 — Os pedidos de pagamento relativos ao penúltimo ano do programa operacional devem ainda ser instruídos com o relatório de avaliação previsto na alínea l) do n.º 1 do artigo 25.º 5 — Os pedidos de pagamento relativos a despesas programadas, mas não efetuadas, podem ser apresentados, se for comprovado que: a) As ações em causa não puderam ser efetuadas até 31 de dezembro do ano de execução do programa operacional por motivos que não dependem da OP em causa; b) Essas ações podem ser efetuadas até 30 de abril do ano seguinte àquele para o qual a ajuda é pedida; c) É mantida no fundo operacional uma contribuição equivalente da OP. 6 — Caso sejam adotadas tabelas de custos unitários, os pedidos de pagamento reportam-se às ações efetivamente realizadas. 7 — Em casos excecionais devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode aceitar pedidos de pagamento apresentados após a data prevista no n.º 1, se os controlos necessários tiverem sido efetuados e não tiver ainda decorrido a data-limite de pagamento prevista no n.º 1 do artigo 39.º 8 — Os pedidos de pagamento são sujeitos a controlos administrativos e in loco, nos termos pre- vistos, designadamente, no Regulamento (UE) 2021/2116. 9 — Podem ser solicitados às OP elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento bastante para a exclusão parcial ou total das despesas. Artigo 37.º Adiantamentos 1 — As OP podem apresentar um pedido de adiantamento relativo a um determinado ano num montante que não pode exceder 80 % do valor da assistência financeira da União aprovado para o pro- grama operacional, estando o pagamento sujeito à constituição de uma garantia a favor do IFAP, I. P., de montante não inferior ao do adiantamento solicitado, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2022/127, da Comissão. 2 — O pedido de adiantamento a que se refere o número anterior deve ser apresentado, para o ano em curso, até à data-limite do período de execução do programa operacional aprovado e antes da apre- sentação do pedido de pagamento. 3 — A apresentação dos pedidos de adiantamento efetua-se através de formulário próprio disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P. 4 — (Revogado.) Artigo 38.º Pagamentos parciais 1 — As OP podem solicitar o pagamento da parte da assistência financeira correspondente às despesas resultantes do programa operacional, efetuadas durante os três meses precedentes, devendo Portaria n.º 6/2025/1 os respetivos pedidos ser apresentados em abril, julho e outubro, junto do IFAP, I. P., acompanhado dos documentos comprovativos do pagamento efetuado. 2 — A apresentação dos respetivos pedidos efetua-se através de formulário próprio disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P. 40/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 3 — O montante dos pagamentos parciais não pode exceder 80 % da parte da assistência finan- ceira correspondente aos valores das despesas executadas no âmbito do programa operacional para o período em questão. Artigo 39.º Pagamentos 1 — O IFAP, I. P., efetua o pagamento da assistência financeira, relativa aos pedidos de pagamento completos e corretamente instruídos, até 15 de outubro do ano seguinte ao ano de execução do programa. 2 — O pagamento da ajuda prevista no n.º 5 do artigo 36.º é efetuado mediante apresentação de prova da execução das despesas programadas, até 30 de abril do ano seguinte àquele para o qual a des- pesa em questão estava programada, tomando como base o direito à ajuda efetivamente estabelecido. 3 — À ajuda apurada é deduzido, quando aplicável, o montante de apoio pago a título de adianta- mento, sendo a garantia bancária referida no n.º 1 do artigo 37.º liberada no prazo máximo de 60 dias seguidos, contados a partir da data do pagamento do apoio. 4 — Os pagamentos parciais a que se refere o artigo anterior são efetuados até ao último dia do terceiro mês seguinte ao da receção dos respetivos pedidos de pagamento, desde que completos e corretamente instruídos. Artigo 40.º Controlos 1 — Os programas operacionais e os pedidos de pagamento estão sujeitos a ações de controlo administrativo e in loco, a realizar pelo IFAP, I. P., nos termos previstos, designadamente, no Regulamento (UE) 2021/2116. 2 — O IFAP, I. P., no âmbito das suas atribuições, estabelece um plano de controlo da avaliação da manutenção das condições de elegibilidade e do cumprimento das obrigações e compromissos aplicáveis. 3 — A DRAP ou os serviços competentes das Regiões Autónomas, da área onde se localize a sede das OP, procede à verificação periódica da manutenção das condições de elegibilidade e do cumpri- mento das obrigações e compromissos aplicáveis, de acordo com o plano anual elaborado pelo IFAP, I. P. 4 — O IFAP, I. P., supervisiona a execução do plano de controlo previsto no n.º 1. 5 — Os controlos devem incluir procedimentos para evitar o duplo financiamento da despesa com outros regimes de apoio. Artigo 41.º Casos de força maior Caso se verifiquem casos de força maior que impeçam o cumprimento de obrigações, devem os mesmos ser comunicados à DGADR, acompanhados dos respetivos comprovativos, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da ocorrência. Artigo 42.º Reduções e exclusões Portaria n.º 6/2025/1 1 — Em caso de incumprimento das obrigações previstas na presente portaria ou de qualquer irregularidade detetada, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a efetuar pelo IFAP, I. P., para recuperação dos montantes indevidamente recebidos, são aplicáveis as disposições nacionais adotadas para efeitos do previsto no Regulamento (UE) 2021/2116, bem como as reduções e exclusões previstas nos números seguintes. 41/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 2 — Salvo nos casos previstos no n.º 5 do artigo 59.º do Regulamento (UE) 2021/2116, quando se verifique um desvio entre a ajuda pedida e a ajuda apurada superior a 3 %, é aplicável uma sanção de montante igual à diferença entre o montante inicialmente pedido e o montante efetivamente apurado. 3 — Quando o grau de execução financeira for inferior a 50 %, o valor total do apoio é reduzido em 20 %. 4 — O grau de execução financeira tem por base períodos anuais e corresponde à percentagem entre o montante do apoio apurado e o montante do apoio aprovado em candidatura ou em pedido modificado, se aplicável, antes da aplicação de qualquer penalização prevista no presente artigo. 5 — O incumprimento dos critérios de reconhecimento como organização de produtores, determina a aplicação das sanções administrativas previstas nos n.ºs 1 a 6 do artigo 59.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março de 2017. 6 — No caso previsto no n.º 7 do artigo 36.º, a ajuda é reduzida em 1 % por cada dia de atraso do pedido. CAPÍTULO V Acompanhamento, avaliação e comunicações Artigo 43.º Acompanhamento e avaliação 1 — Os programas operacionais são objeto de acompanhamento através de indicadores comuns de desempenho, nos termos do anexo v do Regulamento de Execução (UE) 2022/1475. 2 — A DGADR implementa um sistema de recolha, registo e conservação da informação rele- vante, em suporte eletrónico, para a compilação dos indicadores referidos no número anterior, com base na informação fornecida pelas OP prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 25.º, e comunica esses dados ao GPP. Artigo 44.º Grupo específico de acompanhamento Sem prejuízo do acompanhamento que é efetuado através dos comités de acompanhamento do PEPAC, pode ser criado através de despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura e alimentação, um grupo específico de acompanhamento, de natureza consultiva, para a intervenção setorial das frutas e produtos hortícolas. Artigo 45.º Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal Portaria n.º 6/2025/1 Para efeito do contributo para os objetivos específicos, bem como para o cumprimento das metas dos indicadores de resultados do PEPAC Portugal, a tabela que estabelece a ligação entre as interven- ções, os objetivos específicos e os indicadores de resultados estabelecidos, respetivamente, no artigo 6.º e no anexo i do Regulamento (UE) 2021/2115, consta do anexo v à presente portaria, da qual faz parte integrante. 42/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Artigo 46.º Comunicações 1 — As OP comunicam à DGADR, juntamente com a apresentação dos programas operacionais ou respetivos pedidos de alteração para o ano em curso, os montantes previsionais para o ano seguinte da assistência financeira e das contribuições dos seus membros ou da própria OP para os fundos operacionais, discriminando entre as despesas relativas a medidas de prevenção e gestão de crises e as relativas a outras medidas. 2 — No caso de um programa operacional em curso que não seja objeto de pedido de alteração, a comunicação referida no número anterior é efetuada até 15 de outubro. CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias Artigo 47.º Disposição transitória 1 — Para o ano 2023, os programas operacionais podem ser apresentados durante um período de 15 dias úteis a contar do dia seguinte à data de publicação da presente portaria, sendo a decisão notificada até 10 dias úteis após o termo do referido período. 2 — Os programas operacionais aprovados para o ano 2023, são executados de acordo com o período definido no n.º 2 do artigo 35.º 3 — Para os Programas Operacionais que terão o início da sua execução em 2024, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 27.º é prorrogado até ao dia 13 de outubro de 2023. Portaria n.º 6/2025/1 43/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 ANEXO I Intervenções elegíveis (a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º) Portaria n.º 6/2025/1 44/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Portaria n.º 6/2025/1 45/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Portaria n.º 6/2025/1 46/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Portaria n.º 6/2025/1 47/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Portaria n.º 6/2025/1 48/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Portaria n.º 6/2025/1 49/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 ANEXO II Condições de elegibilidade, compromissos específicos e condições de pagamento (a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 9.º, o artigo 11.º, o n.º 3 do artigo 13.º, o n.º 1 do artigo 23.º, o n.º 2 do artigo 25.º, o n.º 5 do artigo 31.º e o n.º 3 do artigo 36.º) Portaria n.º 6/2025/1 50/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Portaria n.º 6/2025/1 51/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Portaria n.º 6/2025/1 52/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Portaria n.º 6/2025/1 53/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Portaria n.º 6/2025/1 54/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Portaria n.º 6/2025/1 55/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Portaria n.º 6/2025/1 56/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Portaria n.º 6/2025/1 57/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Portaria n.º 6/2025/1 58/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Portaria n.º 6/2025/1 59/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Portaria n.º 6/2025/1 60/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Portaria n.º 6/2025/1 61/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Portaria n.º 6/2025/1 62/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Portaria n.º 6/2025/1 63/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Portaria n.º 6/2025/1 64/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Portaria n.º 6/2025/1 65/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Portaria n.º 6/2025/1 66/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Portaria n.º 6/2025/1 67/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Portaria n.º 6/2025/1 68/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Portaria n.º 6/2025/1 69/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Portaria n.º 6/2025/1 70/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Portaria n.º 6/2025/1 71/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Portaria n.º 6/2025/1 72/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Portaria n.º 6/2025/1 73/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Portaria n.º 6/2025/1 74/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Portaria n.º 6/2025/1 75/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Portaria n.º 6/2025/1 76/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Portaria n.º 6/2025/1 77/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Portaria n.º 6/2025/1 78/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Portaria n.º 6/2025/1 79/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Portaria n.º 6/2025/1 80/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Portaria n.º 6/2025/1 81/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Portaria n.º 6/2025/1 82/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Portaria n.º 6/2025/1 83/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Portaria n.º 6/2025/1 84/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Portaria n.º 6/2025/1 85/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Portaria n.º 6/2025/1 86/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Portaria n.º 6/2025/1 87/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Portaria n.º 6/2025/1 88/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Portaria n.º 6/2025/1 89/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Portaria n.º 6/2025/1 90/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Portaria n.º 6/2025/1 91/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Portaria n.º 6/2025/1 92/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Portaria n.º 6/2025/1 93/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 ANEXO III Montantes de apoio às retiradas de mercado [a que se referem as alíneas b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 15.º] Portaria n.º 6/2025/1 94/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 ANEXO IV Custos de transporte relacionados com as operações de distribuição gratuita (a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º) Portaria n.º 6/2025/1 95/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 ANEXO V Tabela de ligação entre intervenções, objetivos específicos e indicadores de resultado (a que se refere o artigo 45.º) Portaria n.º 6/2025/1 96/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Portaria n.º 6/2025/1 97/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Portaria n.º 6/2025/1 98/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Portaria n.º 6/2025/1 99/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Portaria n.º 6/2025/1 100/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 118497253 Portaria n.º 6/2025/1 101/101 1.ª série N.º 2 03-01-2025 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 1/2025/M Sumário: Estabelece o Regime Jurídico do Inventário Florestal da Região Autónoma da Madeira. Estabelece o Regime Jurídico do Inventário Florestal da Região Autónoma da Madeira O Inventário Florestal é o processo de produção de estatísticas, e de cartografia-base, sobre a abundância, estado e condição dos recursos florestais, constituindo-se como a base fundamental para a formulação, monitorização e avaliação das políticas florestais e de outros domínios com expressão territorial e estratégica. A informação produzida pelo Inventário Florestal abrange a totalidade do território da Região Autónoma da Madeira e todas as superfícies com uso florestal, independentemente do regime jurídico de propriedade, do estatuto de proteção/conservação dos espaços e dos objetivos de gestão dos povoamentos florestais. A Região Autónoma da Madeira realizou o seu primeiro Inventário Florestal em dezembro de 2008 e a elaboração do documento permitiu colmatar uma lacuna existente até à data, com a avaliação quantitativa e qualitativa dos recursos florestais através de uma metodologia e abordagem técnico- -científica universalmente aceites. A disponibilização de dados atualizados sobre ecossistemas dinâmicos pressupõe a continuidade do processo de avaliação. Em 2015, a Região Autónoma da Madeira realizou e publicou o segundo Inventário Florestal regional, dotando a Região de instrumentos de planeamento e de apoio à tomada de decisão no setor florestal. Nos inventários florestais são fornecidos dados fundamentais sobre o estado da floresta, desa- gregados por ilha, que cobrem quatro áreas temáticas: uso/ocupação de solo, estrutura da floresta, produção florestal e condição florestal. São ainda fornecidos dados cartográficos constituídos por cartas de distribuição espacial dos usos do solo, da floresta Laurissilva e das principais espécies da floresta cultivada. A existência de um Inventário Florestal da Região Autónoma da Madeira (IFRAM) atualizado e abran- gente que englobe os diversos aspetos que caracterizam os recursos florestais regionais constitui uma base essencial de conhecimento e avaliação do património natural da Região, mas também o ponto de partida para a definição de políticas e medidas que garantam a manutenção e desenvolvimento sustentável da floresta madeirense. Apesar do reconhecimento da importância de inventários florestais atualizados que permitam decidir com base em cenários reais e sabendo-se que, desde a publicação do último Inventário Florestal regional, a floresta madeirense sofreu várias ameaças à sua integridade e estado vital, nomeadamente os incêndios, as alterações climáticas, a proliferação de invasoras, a ocorrência de pragas e doenças que afetam espécies silvícolas, entre outras, ainda não foi realizado o terceiro Inventário Florestal da Decreto Legislativo Regional n.º 1/2025/M Região Autónoma da Madeira, medida que consta do Programa do XV Governo Regional da Madeira, atualmente em exercício. Como consequência, no momento atual, não é possível saber, com rigor, a evolução da área florestal da Madeira, a progressão das invasoras e a real ameaça que representam à segurança e sustentabilidade da floresta, a evolução da biodiversidade florestal, a quantificação da biomassa florestal disponível para valorização, a área e estado atual da floresta Laurissilva, os resultados dos investimentos florestais realizados nos últimos anos, o potencial florestal por explorar, entre outros. À margem do 9.º Congresso Florestal Nacional realizado na Região, em outubro de 2022, Francisco Castro Rego, engenheiro silvicultor, membro do Conselho Consultivo do Instituto de Florestas e Con- 1/4 1.ª série N.º 2 03-01-2025 servação da Natureza da Madeira, na qualidade de personalidade de reconhecido mérito, afirmou que «a Madeira perdeu a batalha contra as invasoras». Por outro lado, em declarações à comunicação social, a bióloga Helena Freitas, oradora convidada na conferência «Alterações Climáticas e o Património Mundial, Natural e Cultural», que se realizou no Funchal, em novembro de 2022, deixou um alerta sobre «a necessidade urgente de uma reavaliação do estado vital da Laurissilva». Assim, considerando que o último Inventário Florestal da Região Autónoma da Madeira foi publicado em 2016, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, das alíneas g), i), jj) e pp) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto legislativo regional estabelece o Regime Jurídico do Inventário Florestal da Região Autónoma da Madeira, doravante «Inventário Florestal». Artigo 2.º Âmbito de aplicação A informação produzida pelo Inventário Florestal deve abranger a totalidade do território da Região Autónoma da Madeira e todas as superfícies com uso florestal, independentemente do regime jurídico de propriedade, do estatuto de proteção/conservação dos espaços e dos objetivos de gestão dos povoamentos florestais. Artigo 3.º Objetivos 1 — O Inventário Florestal visa: a) Quantificar a área ocupada pelos diferentes tipos de uso do solo; b) Quantificar a área ocupada pelos diferentes tipos de ocupação florestal; c) Obter, através de espacializações cartográficas, uma carta de uso do solo, uma carta de ocu- pação da floresta Laurissilva, uma carta de ocupação de floresta cultivada, uma carta de ocupação por espécies «invasoras» e uma carta com os investimentos públicos e privados realizados desde o último inventário florestal, financiados por dinheiros públicos; d) Estimar a quantidade de material lenhoso existente nos povoamentos florestais; Decreto Legislativo Regional n.º 1/2025/M e) Avaliar a quantidade de biomassa florestal atualmente disponível e explorável para valorização; f) Caracterizar a composição específica das florestas; g) Caracterizar a estrutura etária dos povoamentos florestais; h) Caracterizar o estrato arbustivo do subcoberto florestal; i) Quantificar a regeneração natural existente; j) Avaliar os modelos de combustíveis da floresta; 2/4 1.ª série N.º 2 03-01-2025 k) Avaliar o estado de vitalidade dos povoamentos; l) Avaliar o estado do solo, no que respeita à erosão; m) Avaliar a existência de sinais de fogos e caracterizá-los de modo a interpretar a dinâmica das ocorrências; n) Avaliar sinais e sintomas de pragas e doenças que ameaçam a floresta; o) Avaliar a existência de líquenes e musgos nos troncos das árvores; p) Caracterizar as estruturas das formações vegetais da floresta Laurissilva; q) Analisar a diversidade específica da floresta Laurissilva; r) Avaliar o stock de carbono armazenado na biomassa florestal; s) Apresentar a evolução dos diferentes indicadores para os últimos 15 anos. 2 — A metodologia e informação referida no número anterior será obrigatoriamente compatível com os Inventários Florestais Nacionais e com o Forest Resources Assessment. 3 — Em caso de manifesto interesse público, poderão ser realizadas atualizações do Inventário Florestal que não exijam a recolha e tratamento de dados para todos os objetivos elencados no n.º 1 do presente artigo. Artigo 4.º Competência para a elaboração do inventário florestal Compete à Secretaria Regional com competência em matéria de recursos naturais e florestas, com o apoio técnico da entidade pública responsável pelo ordenamento e a gestão sustentável, da bio e geodiversidade, da paisagem e da floresta, a elaboração e atualização do Inventário Florestal. Artigo 5.º Dinâmica O Inventário Florestal é atualizado: a) De 10 em 10 anos; b) Sempre que se registem ocorrências capazes de afetar de forma considerável o estado e a área da floresta. Artigo 6.º Colaboração A Secretaria Regional com competência em matéria de recursos naturais e florestas pode solicitar informações ao municípios e freguesias relativamente ao património objeto do Inventário que se situe Decreto Legislativo Regional n.º 1/2025/M nas respetivas circunscrições territoriais. Artigo 7.º Relatório 1 — A Secretaria Regional com competência em matéria de recursos naturais e florestas elabora um relatório com reporte sobre a atualização do Inventário Florestal. 2 — O relatório referido no número anterior é remetido à Assembleia Legislativa da Região Autó- noma da Madeira e aos municípios. 3/4 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Artigo 8.º Articulação com os instrumentos de gestão florestal Uma vez atualizado o Inventário Florestal, deve ser avaliado se os dados nele contidos justificam a revisão ou alteração dos demais instrumentos de planeamento e gestão florestal como o Plano de Ordenamento Florestal da Região Autónoma da Madeira, os Planos de Gestão Florestal e o Plano Regional de Defesa da Floresta Contra Incêndios. Artigo 9.º Carta de zonas prioritárias e mais vulneráveis 1 — A Secretaria Regional com competência em matéria de recursos naturais e florestas, com apoio técnico da entidade pública responsável pelo ordenamento e a gestão sustentável, da bio e geodiver- sidade, da paisagem e da floresta, os municípios e as associações de criadores de gado e de pastores, com base no Inventário Florestal, elaboram, sempre que necessário, uma carta que identifica zonas prioritárias de pastoreio e as zonas mais vulneráveis em cada concelho. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior e com vista à identificação de zonas prioritárias, serão realizadas análises de risco sobre as zonas de risco elevado de incêndios, faixas corta-fogo ou de redução de carga combustível, áreas de proliferação de matos e espécies invasoras, áreas cujo coberto vegetal seja maioritariamente composto por espécies forrageiras que necessitem de corte pelo animal para continuarem a cumprir com as suas funções, zonas degradadas para posterior reflo- restação e outras a definir. Artigo 10.º Divulgação A publicação, divulgação e disponibilização ao público, para consulta ou outro fim, do Inventário Florestal deve constar em formato aberto, que permita a leitura por máquina, e ser colocada no sítio oficial da Secretaria Regional com competência em matéria de recursos naturais e florestas. Artigo 11.º Disposição transitória O terceiro Inventário Florestal da Região Autónoma da Madeira é elaborado no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma. Artigo 12.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Decreto Legislativo Regional n.º 1/2025/M Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 12 de dezembro de 2024. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. Assinado em 27 de dezembro de 2024. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 118515794 4/4 1.ª série N.º 2 03-01-2025 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2025/M Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional da Cultura. Aprova a orgânica da Direção Regional da Cultura O Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2024/M, de 10 de outubro, aprovou a orgânica da Secre- taria Regional de Economia, Turismo e Cultura, a qual, nos termos da alínea e) do n.º 1 do respetivo artigo 7.º, integra na sua estrutura a Direção Regional da Cultura, serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira. O presente diploma procede à reestruturação da Direção Regional da Cultura, adequando-se à nova orgânica da Secretaria Regional de Economia, Turismo e Cultura e aos novos desafios propostos por forma a dinamizar e concretizar o potencial cultural da Região. Assim, nos termos do artigo 26.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2024/M, de 10 de outubro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, missão, atribuições e órgãos Artigo 1.º Natureza A Direção Regional da Cultura, designada abreviadamente no presente diploma por DRC, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Economia, Turismo e Cultura (SRETC) a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2024/M, de 10 de outubro. Artigo 2.º Missão A DRC é um serviço executivo da SRETC que tem por missão dinamizar e coordenar os diferentes projetos que realizam as políticas definidas para a área da cultura, bem como manter ativo o diálogo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2025/M com os criadores, no sentido de salvaguardar, valorizar e divulgar a identidade cultural da Região Autó- noma da Madeira. Artigo 3.º Atribuições Para a prossecução da sua missão, a DRC tem as seguintes atribuições: a) Participar na definição e orientação da política cultural da Região Autónoma da Madeira; b) Elaborar propostas de medidas legislativas e regulamentares para o setor da cultura; 1/5 1.ª série N.º 2 03-01-2025 c) Propor, gerir e coordenar a execução dos planos anuais e de médio prazo da área da cultura, nomeadamente dos museus e património cultural; d) Proceder com outras entidades a ações concertadas de planeamento para a área cultural; e) Promover ações integradas que visem a preservação e valorização do património cultural imó- vel, móvel e imaterial que, pelo seu valor histórico, arquitetónico, artístico e documental, se constituam como elementos fundamentais da identidade cultural da Região Autónoma da Madeira, designadamente procedendo à sua inventariação, classificação, conservação e restauro e divulgação; f) Valorizar e preservar os testemunhos que, independentemente do suporte, tenham relevância etnográfica ou antropológica com significado para a identidade e memória coletivas; g) Promover e apoiar, em articulação com outras entidades públicas e privadas, projetos, progra- mas, ações e eventos que dinamizem e fomentem uma oferta cultural de qualidade, contribuindo para a prossecução de uma política cultural descentralizada e para o surgimento de novos públicos; h) Coordenar e superintender a execução dos planos de atuação de acordo com as medidas defi- nidas para o setor, tendo em vista estimular, apoiar, promover e difundir as atividades culturais nos seus diversos domínios e a formação dos seus agentes; i) Apoiar iniciativas culturais que, pela sua natureza, correspondam a necessidades ou aptidões específicas da Região e assegurar o acompanhamento e monitorização dos apoios concedidos pela DRC, no sentido de cumprir, entre outros, o objetivo de facilitar o acesso de todos os cidadãos aos bens culturais, promovendo uma política de descentralização; j) Apoiar e incentivar a investigação e a divulgação cultural; k) Exercer uma atividade editorial adequada, em função das suas atribuições e competências, bem como adotar um programa criterioso de apoio à edição; l) Assegurar através da lnspeção Regional de Espetáculos o cumprimento das normas e regula- mentos sobre espetáculos de natureza artística e sobre recintos que tenham por finalidade a atividade artística, e aplicar o direito contraordenacional nos referidos âmbitos relativamente a infrações praticadas na Região Autónoma da Madeira; m) Executar as demais atribuições que por lei ou regulamento lhe sejam cometidas; n) Prestar serviços, dentro da sua área de atuação, a entidades públicas e privadas, designadamente estudos, pareceres, avaliações, consultadoria e apoio técnico, a ser regulamentada por portaria. Artigo 4.º Diretor regional 1 — A DRC é dirigida pelo diretor regional da Cultura, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2025/M 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, compete, designadamente, ao diretor regional: a) Representar a DRC; b) Coadjuvar o Secretário Regional de Economia, Turismo e Cultura na definição e execução da política regional para o setor da cultura; c) Coordenar e dirigir a ação dos serviços da DRC; d) Exercer, por inerência ou em representação da DRC, o desempenho de funções em conselhos consultivos, comissões ou outros órgãos colegiais no âmbito das suas atribuições; 2/5 1.ª série N.º 2 03-01-2025 e) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por diploma regional ou por instru- mento contratual; f) Exercer as competências que lhe são conferidas no Estatuto do Pessoal Dirigente ou que decorra do normal desempenho das suas funções. 3 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção. 4 — O diretor regional é substituído nas suas ausências, faltas e impedimentos por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau, a designar. Artigo 5.º Inspeção Regional de Espetáculos Na direta dependência do diretor regional da Cultura, na qualidade de inspetor regional de espetácu- los, funciona a Inspeção Regional de Espetáculos, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/83/M, de 26 de julho, a quem compete, designadamente: a) Executar as ações tendentes a assegurar o cumprimento das normas e regulamentos no que se refere à realização de espetáculos de natureza artística; b) Verificar a existência das adequadas condições técnicas e de segurança dos recintos que tenham por finalidade a atividade artística e, sendo caso disso, propor ao Inspetor Regional de Espetáculos o licenciamento dos mesmos nos termos da legislação aplicável; c) Proceder a ações inspetivas e instruir os competentes processos nos termos da lei; d) Formular pareceres, informações e relatórios que lhe sejam solicitados na área da sua compe- tência; e) Executar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas. Artigo 6.º Prestação de serviços Os serviços prestados pela DRC são remunerados segundo critérios e tabelas a aprovar por des- pacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura. CAPÍTULO II Estrutura e funcionamento geral Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2025/M Artigo 7.º Organização interna A organização interna da DRC obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis ou áreas de coordenação, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro e 6/2024/M, de 29 de julho. 3/5 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Artigo 8.º Dotação de cargos de direção A dotação de cargos de direção superior de 1.º grau e direção intermédia de 1.º grau consta dos mapas anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante. CAPÍTULO III Pessoal Artigo 9.º Regime de duração do trabalho 1 — Aos trabalhadores da DRC é aplicado o regime de duração do trabalho estabelecido em geral para a Administração Pública. 2 — Excetua-se do disposto no número anterior o serviço prestado pelos trabalhadores das car- reiras de inspeção, o qual é de caráter permanente, implicando a obrigatoriedade da sua prestação a qualquer hora do dia ou da noite, incluindo os dias de descanso e feriados, consoante as necessi- dades de serviço. CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias Artigo 10.º Carreiras subsistentes 1 — O desenvolvimento indiciário da carreira de coordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, de 30 de setembro, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setem- bro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 dezembro, 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e Lei n.º 80/2017, de 18 de agosto. 2 — O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro. Artigo 11.º Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2025/M Norma transitória 1 — Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 7.º, mantêm-se em vigor a Portaria n.º 368/2020, de 16 de julho, alterada pelas Portarias n.os 123/2022, de 10 de março, e 410/2023, de 19 de junho, o Despacho n.º 325/2020, de 17 de agosto, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas. 2 — Nos termos legais aplicáveis, mantêm-se os procedimentos concursais de recrutamento de pessoal pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma. 4/5 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Artigo 12.º Norma revogatória É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/M, de 28 de abril. Artigo 13.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 12 de dezembro de 2024. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Assinado em 27 de dezembro de 2024. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ANEXO I Dotação de lugares dos dirigentes superiores a que se refere o artigo 8.º Dotação de lugares Cargos de direção superior de 1.º grau 1 ANEXO II Dotação de lugares dos dirigentes intermédios a que se refere o artigo 8.º Dotação de lugares Cargos de direção intermédia de 1.º grau 4 118515818 Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2025/M 5/5 1.ª série N.º 2 03-01-2025 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2025/M Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional do Trabalho. Aprova a orgânica da Direção Regional do Trabalho O Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, que aprovou a organização e fun- cionamento do XV Governo Regional da Madeira, estipula nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º, que são cometidas atribuições à Secretaria Regional de Inclusão, Trabalho e Juventude, adiante abre- viadamente designada por SRITJ, nomeadamente no setor do Trabalho. Na sequência da aprovação da orgânica da SRITJ, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2024/M, de 21 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2024/M/1, de 29 de outubro, a Direção Regional do Trabalho, serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, tem o seu devido enquadramento neste departamento regional, agora reestruturado, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º Neste enquadramento, por forma a dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 25.º do referido Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2024/M, de 21 de outubro, com o presente diploma, procede-se à aprovação da orgânica da Direção Regional do Trabalho, contemplando a sua natureza, missão, atri- buições e órgãos. Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas c) e d) do artigo 69.º e no n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, no n.º 1 do artigo 24.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro e 6/2024/M, de 29 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2024/M/1, de 12 de agosto, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2024/M, de 21 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2024/M/1, de 29 de outubro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, missão, atribuições e órgãos Artigo 1.º Objeto Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2025/M O presente diploma aprova a orgânica da Direção Regional do Trabalho, adiante designada abre- viadamente por DRT. Artigo 2.º Natureza A DRT é um serviço executivo, da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na estrutura da Secretaria Regional de Inclusão, Trabalho e Juventude, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2024/M, de 21 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2024/M/1, de 29 de outubro. 1/5 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Artigo 3.º Missão 1 — A DRT tem por missão apoiar a conceção das políticas relativas às relações de trabalho, asse- gurar a sua prossecução, promover a apreciação das condições de trabalho e de segurança e saúde no trabalho e, ainda, o acompanhamento e fomento da contratação coletiva e da prevenção de conflitos coletivos e individuais de trabalho. 2 — À DRT cabe a gestão do Parque Desportivo dos Trabalhadores Dr. Sidónio Fernandes. Artigo 4.º Atribuições Para a prossecução da sua missão, a DRT tem atribuições nos seguintes domínios: a) Preparar contributos para a definição da política pública laboral e para a produção normativa de âmbito regional; b) Emitir pareceres sobre projetos de diplomas legais que versem matéria no domínio das suas atribuições, de âmbito regional, nacional, europeu e internacional; c) Executar e colaborar em trabalhos preparatórios respeitantes à participação da Região Autónoma da Madeira na Conferência Internacional do Trabalho e noutros congressos e conferências internacionais sobre assuntos da sua especialidade e participar no processo de ratificação de convenções aprovadas pela Conferência Internacional do Trabalho, no que concerne às questões de interesse e especificidade regional; d) Apoiar tecnicamente outros departamentos governamentais, e demais entidades nacionais e internacionais, no domínio das suas atribuições e competências; e) Integrar missões, comissões, grupos de trabalho ou de projeto e cooperar, no domínio das suas atribuições e competências, com todos os serviços públicos e entidades privadas, de âmbito regional e nacional, em matérias de interesse comum, prestando o apoio técnico solicitado; f) Assegurar o diálogo entre parceiros sociais da Região Autónoma da Madeira e fomentar a con- certação social com vista à prevenção de conflitos coletivos de trabalho, bem como adotar as medidas necessárias à sua superação, com vista à justa e adequada composição dos diferendos, através dos procedimentos de conciliação, mediação ou arbitragem; g) Promover a contratação coletiva, acompanhar e prestar apoio técnico nos processos de nego- ciação coletiva com vista à celebração ou revisão de convenções coletivas, nos termos legais; h) Efetuar os trabalhos preparatórios e técnicos para a emissão de projetos de regulamentação coletiva de trabalho por via administrativa; i) Proceder ao registo, depósito e publicação dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho; Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2025/M j) Praticar os competentes atos legais relativos às organizações representativas do setor laboral; k) Preparar e elaborar a série iii do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (relações coletivas de trabalho); l) Planear e promover a execução da política de segurança e saúde nos locais de trabalho, em cooperação com os competentes serviços regionais e nacionais, designadamente através da prestação de apoio técnico às entidades que o solicitem, da divulgação de boas práticas, informação e formação conducentes à integração das técnicas de prevenção de riscos profissionais em todas as atividades laborais e à implementação e desenvolvimento das atividades de segurança e saúde no trabalho, de modo a abranger toda a população laboral, nos termos da legislação aplicável; 2/5 1.ª série N.º 2 03-01-2025 m) Analisar projetos de licenciamento industrial, integrar as equipas de vistorias e conceder autori- zações, aprovações, licenças, registos e pareceres, previstos nas normas de direito do trabalho e demais legislação aplicável; n) Proceder à certificação profissional de acordo com os respetivos preceitos legais; o) Emitir pareceres e elaborar estudos no âmbito dos assuntos laborais e assegurar a prestação de informação laboral aos sujeitos das relações de trabalho e respetivas associações representativas; p) Assegurar o funcionamento do Serviço Regional de Resolução Voluntária de Conflitos de Traba- lho, abreviadamente designado SRRVCT, para a realização de diligências de conciliação e mediação nos conflitos individuais de trabalho que voluntariamente lhe sejam submetidos pelas partes; q) Apoiar iniciativas, ações e programas, no domínio das condições de igualdade no trabalho; r) Realizar as operações e estudos no domínio da estatística laboral regional e correspondente divulgação, nos termos da legislação em vigor e dos protocolos estabelecidos; s) Manter a organização e gestão da documentação da DRT e promover a difusão e atualização o de conteúdos informativos e de sensibilização relativos às matérias da sua área de intervenção, pelos diferentes meios e canais de comunicação; t) Gerir o Parque Desportivo dos Trabalhadores Dr. Sidónio Fernandes; u) Cooperar com todos os serviços e órgãos no âmbito das suas atribuições, de modo especial com o Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM e a Autoridade Regional para as Condições de Trabalho e correspondentes serviços nacionais; v) Assegurar a coordenação e apoio à Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CRITE); w) Prosseguir as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei. Artigo 5.º Diretor regional 1 — A DRT é dirigida pelo Diretor Regional do Trabalho, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. 2 — Ao diretor regional são, genericamente, cometidas as seguintes competências: a) Representar a DRT; b) Coadjuvar o Secretário Regional na execução da política pública e na prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional em matéria laboral; c) Propor a aprovação de normas de âmbito laboral com o objetivo de adaptação da legislação Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2025/M nacional às questões de interesse e à especificidade regional; d) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da DRT; e) Exercer as competências que lhe são conferidas no Estatuto do Pessoal Dirigente e as conferidas por lei ou que nele forem delegadas; f) Exercer, por inerência ou em representação da DRT, no âmbito das suas atribuições, o desempenho de funções em conselhos consultivos, comissões ou outros órgãos colegiais; g) Executar o mais que lhe for expressamente cometido por diploma regional ou que decorra do normal desempenho das suas funções. 3/5 1.ª série N.º 2 03-01-2025 3 — O diretor regional exerce as competências que lhes forem conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas, para além das referidas no número anterior. 4 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências, em titulares de cargos de direção intermédia e chefia. 5 — O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia ou por um técnico superior a designar. CAPÍTULO II Estrutura e funcionamento geral Artigo 6.º Organização interna 1 — A organização interna da DRT obedece ao modelo de estrutura hierarquizada. 2 — A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2024/M/1, de 12 de agosto. Artigo 7.º Dotação de cargos de direção A dotação de cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. CAPÍTULO III Disposições finais e transitórias Artigo 8.º Sucessão 1 — A DRT sucede nas atribuições da Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva (DRTAI) relativas à atividade laboral. 2 — As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os órgãos da extinta DRTAI, em tudo o que disser respeito à área de atividade laboral, são automaticamente transferidos para os correspondentes novos órgãos que os substituem, ou que os passam a integrar, sem necessidade de observância de quaisquer outras formalidades. Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2025/M 3 — Em matéria de afetação de pessoal, aplica-se o disposto no artigo 23.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2024/M, de 21 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2024/M/1, de 29 de outubro. Artigo 9.º Referências legais Todas as referências legais ou regulamentares feitas à Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva, no âmbito das atribuições constantes do artigo 4.º do presente diploma, devem considerar-se feitas à DRT. 4/5 1.ª série N.º 2 03-01-2025 Artigo 10.º Norma transitória Até à aprovação da organização interna, nos termos do artigo 6.º, mantêm-se em vigor, com as devidas adaptações e face à natureza das atribuições, a alínea a) do artigo 2.º, o artigo 3.º e na parte cor- respondente o artigo 5.º da Portaria n.º 240/2016, de 23 de junho, e a alínea a) do artigo 2.º e o artigo 3.º do Despacho n.º 279/2016, de 7 de julho, bem como as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes. Artigo 11.º Norma revogatória Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, pelo presente diploma é revogado o Decreto Regula- mentar Regional n.º 14/2016/M, de 2 de maio, na parte em que dispõe sobre matéria laboral. Artigo 12.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 12 de dezembro de 2024. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Assinado em 27 de dezembro de 2024. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ANEXO Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 7.º Número de lugares Cargos de direção superior de 1.º grau 1 Cargos de direção intermédia de 1.º grau 2 118515842 Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2025/M 5/5
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