Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 591/2009
- Data
- 2009-06-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Texto integral (10 861 palavras)
Portaria n.º 591/2009
de 3 de Junho
Pela Portaria n.º 1587/2007, de 14 de Dezembro, foi
criada a zona de caça municipal do Monte da Venda (pro-
cesso n.º 4778-AFN), situada no município de Viana do
Alentejo, e transferida a sua gestão para a Associação de
Caça e Pesca de Viana do Alentejo.
Pela Portaria n.º 1564/2007, de 11 de Dezembro, foi
criada a zona de caça municipal da Corte Velho de S. José
(processo n.º 4793-AFN), situada no município de Viana
do Alentejo, e transferida a sua gestão para a Associação
de Caça e Pesca de Viana do Alentejo.
Vieram entretanto os proprietários da totalidade dos terrenos
incluídos nas zonas de caça municipais acima referidas reque-
rer a sua exclusão, implicando a extinção de ambas as zonas.
Em simultâneo, a Total Caça — Sociedade Turística, L.da,
veio requerer a anexação daqueles terrenos à zona de caça
turística das Pedrosas (processo n.º 689-AFN), situada no
município de Viana do Alentejo, renovada pela Portaria Portaria n.º 592/2009
n.º 21/2004, de 12 de Janeiro.
Assim: de 3 de Junho
Com base no disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º
n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção e com e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de
fundamento no n.º 1 do artigo 28.º, em conjugação com o es- 18 de Agosto, com a actual redacção;
tipulado no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do ar- Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Almodôvar:
tigo 22.º e ainda no artigo 11.º, na alínea a) do artigo 40.º e no Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do
n.º 1 do artigo 118.º, todos do diploma acima identificado, e Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
após audição do Conselho Cinegético Municipal de Viana do
e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
Alentejo no que respeita à anexação de terrenos à zona de caça
o seguinte:
turística, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do
Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: de 10 anos, renovável automaticamente por um único e
1.º São extintas as zonas de caça municipais do Monte igual período, à Associação de Caçadores Os Parentes,
da Venda (processo n.º 4778-AFN) e da Corte Velho de com o NIF 508353025 e sede na Travessa das Cangas,
S. José (processo n.º 4793-AFN). 23, 7780-166 Castro Verde, a zona de caça associativa do
2.º São anexados à zona de caça turística das Pedrosas (pro- Cantinho da Ribeira (processo n.º 5208-AFN), englobando
cesso n.º 689-AFN) vários prédios rústicos sitos na freguesia o prédio rústico denominado Cantinho da Ribeira, sito na
de Alcáçovas, município de Viana do Alentejo, com a área de freguesia do Rosário, município de Almodôvar, com a área
611 ha, ficando a mesma com a área total de 2595 ha, conforme de 81 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que
planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. dela faz parte integrante.
3.º A concessão de alguns terrenos agora anexados in- 2.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas
cluídos em área classificada poderá terminar, sem direito a classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização,
indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condi- sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por
cionantes por planos especiais de ordenamento do território planos especiais de ordenamento do território ou obtidos
ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade da dados científicos que comprovem a incompatibilidade da
actividade cinegética com a conservação da natureza, até actividade cinegética com a conservação da natureza, até
um máximo de 10 % da área total da zona de caça. um máximo de 10 % da área total da zona de caça.
4.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente 3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria
a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação
5.º São revogadas as Portarias n.os 1587/2007, de 14 de da respectiva sinalização.
Dezembro, e 1564/2007, de 11 de Dezembro. Em 27 de Maio de 2009.
Em 27 de Maio de 2009. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto
e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do
Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente. — Pelo Ambiente. — Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvol-
Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das vimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões,
Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das
do Desenvolvimento Rural e das Florestas. Florestas.
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Portaria n.º 593/2009 Portaria n.º 594/2009
de 3 de Junho de 3 de Junho
Com fundamento no disposto no artigo 37.º, na alínea a) Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º
do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de
n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção; 18 de Agosto, com a actual redacção;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Odemira; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Nisa:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Orde-
Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional namento do Território e do Desenvolvimento Regional e da
e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, renovável automaticamente por um único e
de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação de Caçadores da Herdade do
igual período, ao Clube de Caça e Pesca do Castelão, Sobral de Castelo de Vide, com o número de identificação
com o NIF 503962953 e sede no Castelão, apartado 2298, fiscal 504349473 e com sede social e endereço postal
7630 São Luís, a zona de caça associativa dos Troviscais na Rua do Arrabalde, 1, 6050-442 Montalvão, a zona de
(processo n.º 5202-AFN), englobando vários prédios rústi- caça associativa de Vale Pedrão (processo n.º 5199-AFN),
cos sitos na freguesia de São Luís, município de Odemira, englobando os prédios rústicos cujos limites constam da
planta anexa à presente portaria e que dela faz parte in-
com a área de 261 ha, conforme planta anexa à presente
tegrante, sitos na freguesia de Montalvão, município de
portaria e que dela faz parte integrante.
Nisa, com a área de 171 ha.
2.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas
2.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas
classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização,
sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por
planos especiais de ordenamento do território ou obtidos planos especiais de ordenamento do território ou obtidos
dados científicos que comprovem a incompatibilidade da dados científicos que comprovem a incompatibilidade da
actividade cinegética com a conservação da natureza, até actividade cinegética com a conservação da natureza, até
um máximo de 10 % da área total da zona de caça. um máximo de 10 % da área total da zona de caça.
3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria 3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria
produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação
da respectiva sinalização. da respectiva sinalização.
Em 27 de Maio de 2009. Em 27 de Maio de 2009.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do
Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto
Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do
Ambiente. — Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvol- Ambiente. — Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvol-
vimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, vimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões,
Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das
Florestas. Florestas.
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Portaria n.º 595/2009 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO
de 3 de Junho RURAL E DAS PESCAS
Pela Portaria n.º 299/2006, de 23 de Março, alterada Portaria n.º 596/2009
pela Portaria n.º 987/2008, de 3 de Setembro, foi conces-
sionada ao Clube de Caça e Pesca do Castelão a zona de de 3 de Junho
caça associativa do Castelão (processo n.º 4222-AFN), O Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de
situada no município de Odemira. 20 de Setembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural
A concessionária requereu agora a anexação à referida pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
zona de caça de alguns prédios rústicos. (FEADER), estabelece como objectivos o aumento da
Assim: competitividade da agricultura e da silvicultura, a melhoria
Com fundamento no disposto no artigo 11.º, na alínea a) do ambiente e da paisagem rural, bem como a promoção
do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei da qualidade de vida nas zonas rurais e da diversificação
n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, e das actividades económicas.
ouvido o Conselho Cinegético Municipal: Inserida no objectivo de aumento da competitividade
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Orde- dos sectores agrícola e florestal, a medida n.º 4.1 «Coope-
namento do Território e do Desenvolvimento Regional e da ração para a inovação» do Programa de Desenvolvimento
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Rural do Continente, designado por PRODER, visa pro-
1.º São anexados à zona de caça associativa do Caste- mover o desenvolvimento da inovação através de práticas
lão vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Luís, de cooperação entre os diversos agentes das fileiras para
município de Odemira, com a área de 193 ha, ficando a obtenção de novos produtos, processos ou tecnologias.
mesma com a área total de 1768 ha, conforme planta anexa Visa igualmente aumentar a interligação entre o conheci-
à presente portaria e que dela faz parte integrante. mento científico e tecnológico e as actividades produtivas,
2.º A concessão de alguns terrenos agora anexados in- adequando-o eficazmente às necessidades do sector, bem
como assegurar a melhoria do desempenho das empresas
cluídos em área classificada poderá terminar, sem direito a
e a incorporação dos resultados nos produtos a oferecer
indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condi- ao consumidor. Tem ainda como objectivo incentivar a
cionantes por planos especiais de ordenamento do território incorporação da inovação pelos agentes económicos nos
ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade da processos produtivos, potencializando e optimizando os
actividade cinegética com a conservação da natureza, até apoios em áreas complementares como a modernização
um máximo de 10 % da área total da zona de caça. produtiva, a qualificação ou os serviços prestados.
3.º A presente anexação só produz efeitos relativamente Pretende-se assim implementar um instrumento que
a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. promova e reforce a capacidade de resposta do sector às
Em 27 de Maio de 2009. mudanças tecnológicas e científicas desenvolvidas ou a
desenvolver, promovendo a sua inovação duma forma
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território dinâmica e eficaz, para tal privilegiando-se o recurso a
e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach parcerias que incluam os agentes directamente envolvidos,
Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente. — Pelo ou seja, os produtores da matéria-prima, as empresas a
Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das jusante, as entidades de I&D, institucionais ou privadas,
Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado os centros tecnológicos e outros com actividade relacio-
do Desenvolvimento Rural e das Florestas. nada, numa óptica de produto, de sector ou de território.
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Finalmente, e de acordo com as regras relativas aos auxí- fileiras para obtenção de novos produtos, processos ou
lios de Estado, a presente portaria cumpre o disposto no tecnologias;
Regulamento (CE) n.º 800/2008, da Comissão, de 6 de b) Aumentar a interligação entre o conhecimento cientí-
Agosto, de forma a permitir a isenção de notificação dos fico e tecnológico e as actividades produtivas, adequando-o
auxílios agora previstos. eficazmente às necessidades do sector, à melhoria do de-
Assim: sempenho das empresas e à incorporação dos resultados
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do nos produtos a oferecer ao consumidor;
Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.º 3 c) Incentivar a incorporação da inovação pelos agentes
do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, económicos nos processos produtivos, potencializando e
o seguinte: optimizando os apoios em áreas complementares como
Artigo 1.º a modernização produtiva, a qualificação ou os serviços
prestados.
É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo Artigo 3.º
parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Medida
n.º 4.1, «Cooperação para a Inovação», integrada no sub- Área geográfica de aplicação
programa n.º 4, «Promoção do conhecimento e desenvol- O presente Regulamento tem aplicação em todo o terri-
vimento de competências», do Programa de Desenvolvi- tório do continente, sendo as regiões definidas nos avisos
mento Rural do Continente, abreviadamente designado de abertura dos concursos para apresentação dos pedidos
por PRODER. de apoio.
Artigo 2.º Artigo 4.º
O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguin- Definições
tes anexos, que dele fazem parte integrante: Para efeitos de aplicação do presente Regulamento,
a) Anexo I, relativo às despesas elegíveis e não elegíveis; e para além das definições constantes do artigo 3.º do
b) Anexo II, relativo aos níveis dos apoios; Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:
c) Anexo III, relativo ao cálculo da valia global da ope- a) «Candidatura em parceria» os pedidos de apoio
ração. apresentados em simultâneo por duas ou mais pessoas,
Artigo 3.º singulares ou colectivas, que tenham celebrado entre si
um contrato de parceria.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao b) «Contrato de parceria» o documento de constituição
da sua publicação. de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por via
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural do qual entidades privadas ou entidades públicas e privadas,
e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 27 de Maio independentes umas das outras, se obrigam a assegurar o de-
de 2009. senvolvimento de actividades tendentes à satisfação de ne-
cessidades comuns e no qual se encontram estabelecidos os
ANEXO
objectivos dessa parceria e as obrigações dos seus membros;
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA N.º 4.1,
c) «Desenvolvimento experimental» a aquisição, com-
«COOPERAÇÃO PARA A INOVAÇÃO» binação, configuração e utilização de conhecimentos e
técnicas já existentes de carácter científico, tecnológico,
CAPÍTULO I comercial e outros relevantes para efeitos da elaboração de
planos e dispositivos ou da concepção de produtos, proces-
Disposições gerais sos ou tecnologias novos, alterados ou melhorados;
d) «Empresa» qualquer pessoa singular ou colectiva
Artigo 1.º que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma
Objecto actividade económica;
e) «Entidade gestora da parceria» a empresa responsável
1 — O presente Regulamento estabelece o regime de pela gestão administrativa e executiva da parceria, desig-
aplicação da medida n.º 4.1, designada «Cooperação para nada pelos respectivos membros para a representar;
a inovação», integrada no subprograma n.º 4, «Promoção f) «Fileira» conjunto de actividades associadas à pro-
do conhecimento e desenvolvimento de competências» dução de um determinado bem, desde a produção à sua
do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, transformação e ou comercialização.
abreviadamente designado por PRODER. g) «Fileiras estratégicas» as fileiras das frutas, flores
2 — Os apoios previstos no presente Regulamento e hortícolas, azeite e vinho, as fileiras dos produtos pro-
são concedidos nas condições do Regulamento (CE) duzidos com indicação geográfica protegida (IGP), de-
n.º 800/2008, da Comissão, de 6 de Agosto, que declara nominação de origem protegida (DOP) ou especialidade
certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado tradicional garantida (ETG), ou em modo de produção bio-
comum, em aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado lógico de acordo com o normativo comunitário e nacional
(Regulamento geral de isenção por categoria). aplicável, e ainda as fileiras florestais do pinho, do sobreiro
Artigo 2.º e das folhosas produtoras de madeira de elevada qualidade.
h) «Início da operação» o dia a partir do qual se inicia
Objectivos a execução do investimento, sendo, em termos contabilís-
Os apoios concedidos no âmbito do presente Regula- ticos, definido pela data da factura mais antiga relativa a
despesas elegíveis;
mento prosseguem os seguintes objectivos:
i) «Inovação» a implementação de uma nova ou sig-
a) Promover o desenvolvimento da inovação através nificativamente melhorada solução para a empresa, novo
de práticas de cooperação entre os diversos agentes das produto, processo, ou tecnologia, com o objectivo de re-
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forçar a sua posição competitiva, aumentar o desempenho Artigo 6.º
ou o conhecimento; Critérios de elegibilidade dos beneficiários
j) «Investigação fundamental» o trabalho experimental
ou teórico realizado principalmente com o objectivo de Os candidatos aos apoios previstos no presente Regu-
adquirir novos conhecimentos sobre os fundamentos de lamento, devem reunir as seguintes condições:
fenómenos e factos observáveis, sem qualquer aplicação
a) Encontrarem-se legalmente constituídos quando se
ou utilização práticas directamente previstas;
trate de pessoas colectivas;
l) «Investigação industrial» a investigação planeada ou
b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exer-
investigação crítica destinada à aquisição de novos conhe-
cício da respectiva actividade, nomeadamente terem a
cimentos e capacidades para o desenvolvimento de novos
situação regularizada em matéria de licenciamentos;
produtos, processos ou tecnologias ou para introduzir um
c) Possuírem a situação regularizada face à administra-
melhoramento significativo em produtos, processos ou
ção fiscal e à segurança social;
tecnologias existentes;
d) Disporem de contabilidade actualizada e organizada
m) «Novo produto» o produto novo para a empresa,
ou de um sistema de contabilidade simplificada, nos termos
podendo ser um produto original, uma modificação de um
das normas RICA, ou outros equiparados para o efeito;
produto já existente, ou um produto similar de produto con-
e) Não estarem abrangidos por quaisquer disposições de
corrente, desde que envolvam a incorporação de algo novo;
exclusão resultantes do incumprimento de obrigações decor-
n) «Organismo de investigação» uma entidade tal como
rentes de operações co-financiadas, realizadas desde 2000.
uma universidade ou um instituto de investigação, indepen- f) Apresentarem um contrato de parceria onde estejam
dentemente do seu estatuto legal (de direito privado ou de expressas as obrigações, os deveres e as responsabilidades
direito público) ou modo de financiamento, cujo objectivo de todos os intervenientes, bem como a designação da
principal consiste em realizar investigação fundamental, entidade gestora da parceria;
investigação industrial ou desenvolvimento experimental g) Possuírem meios humanos e materiais adequados
e em divulgar os seus resultados através do ensino, publi- à realização da operação, nomeadamente quadros com
cações ou transferência de tecnologia; competência, aptidão técnica e experiência para as acti-
o) «Plano de demonstração e incorporação de resulta- vidades elegíveis;
dos» o documento que descreve as acções de cooperação h) Comprovarem que a parceria envolve no mínimo duas
a empreender entre as entidades que constituem a parceria actividades da fileira, incluindo pelo menos um agente
até ao termo da operação, contendo objectivos e resultados, que exerça a actividade de produtor primário ou pertença
situação inicial do conhecimento, etapas e metas, descrição à indústria transformadora.
e calendarização das acções, investimentos, montantes
financeiros e identificação da entidade que os vai executar;
Artigo 7.º
p) «PME» as micro, pequenas e médias empresas,
conforme definido no anexo I do Regulamento (CE) Critérios de elegibilidade das operações
n.º 800/2008, da Comissão, de 6 de Agosto; 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente
q) «Termo da operação», o ano da conclusão da opera- Regulamento as operações que se enquadrem nos objecti-
ção, determinado no contrato de financiamento; vos definidos no artigo 2.º e promovam a inovação através
r) «Testes de aplicabilidade» as acções necessárias para da cooperação entre os agentes da fileira, de acordo com
comprovar, em situação real de produção, a incorporação a seguinte tipologia:
de novos produtos, processos ou tecnologias pelas empre-
sas ou suas organizações. a) Concepção de novos produtos, processos e tecnologias;
b) Adaptação evolutiva de processos e tecnologias;
Artigo 5.º c) Realização de testes de aplicabilidade e operacio-
nalização.
Beneficiários
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente 2 — As operações referidas no número anterior devem
Regulamento as seguintes entidades: apresentar impacte a curto ou médio prazo na competiti-
vidade do sector agro-florestal ou impacte a longo prazo
a) PME ou empresas que tenham menos de 750 empre-
se relacionadas com o ciclo de vida de povoamentos flo-
gados ou um volume de negócios inferior a 200 milhões
restais, e reunir as seguintes condições:
de euros, que se dediquem à produção, transformação ou
comercialização de produtos agrícolas incluídos no anexo I a) Apresentar um plano de demonstração e incorpo-
do Tratado ou de produtos florestais; ração de resultados com coerência técnica, económica e
b) Pessoas colectivas públicas ou privadas com atribuições financeira, de forma integrada desde a concepção até à
ou actividades nas áreas de investigação e desenvolvimento; incorporação no produto ou sector e com uma duração
c) Pessoas singulares que exerçam actividade agrícola, anual ou plurianual;
actividade silvícola ou que se dediquem à transformação b) Identificar as empresas potenciais destinatárias dos
ou comercialização de produtos agrícolas incluídos no resultados;
anexo I do Tratado ou produtos florestais; c) Integrar a componente de divulgação ou demonstra-
d) Associações e cooperativas dos sectores agrícola, ção de resultados pelos destinatários finais da operação;
florestal e agro-alimentar; d) Assegurar as fontes de financiamento de capital
e) Centros operativos e tecnológicos agrícolas ou florestais. alheio.
2 — As entidades referidas no número anterior só podem 3 — Não são elegíveis, para efeitos do presente Regula-
beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento mento, as operações relativas a actividades de investigação
se celebrarem entre si um contrato de parceria. fundamental.
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Artigo 8.º Artigo 11.º
Despesas elegíveis e não elegíveis Critérios de selecção dos pedidos de apoio
As despesas elegíveis e não elegíveis são as constantes 1 — Os pedidos de apoio que cumpram os critérios de
do anexo I do presente Regulamento. elegibilidade aplicáveis, são avaliados de acordo com os
seguintes factores:
Artigo 9.º
a) Benefício económico, social ou ambiental directo ou
Obrigações dos beneficiários indirecto da operação (VB);
1 — Os beneficiários dos apoios previstos no presente b) Tempo esperado para efectiva aplicação prática
Regulamento devem cumprir, além das obrigações enun- («Time to Market») (T);
ciadas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as c) Objecto do desenvolvimento ligado a fileira estra-
seguintes: tégica (F);
d) Número de destinatários potenciais dos resultados do
a) Executar a operação nos termos e prazos fixados no desenvolvimento, comprovado através de levantamento ou
contrato de financiamento; estudo de mercado (N);
b) Cumprir os normativos legais em matéria de con- e) Qualidade técnica da proposta e do proponente (VP);
tratação pública relativamente à execução das operações, f) Adequação do plano financeiro (PF).
quando aplicável;
c) Proceder à publicitação dos apoios que lhe forem 2 — Os pedidos de apoio mencionados no número ante-
atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável rior são hierarquizados por ordem decrescente em função
e das orientações técnicas do PRODER;
da respectiva valia global da operação, calculada de acordo
d) Cumprir as obrigações legais, designadamente as
fiscais e para com a segurança social; com a fórmula constante do anexo III.
e) Cumprir as normas legais aplicáveis em matéria de
segurança e higiene no trabalho; CAPÍTULO II
f) Manter um sistema de contabilidade nos termos pre-
vistos na alínea d) do artigo 6.º; Procedimento
g) Manter a actividade existente à data da candidatura
e as condições legais necessárias ao exercício da mesma, Artigo 12.º
durante o período de cinco anos a contar da data de ce- Apresentação dos pedidos de apoio
lebração do contrato, ou até ao termo da operação, se tal
termo ultrapassar os cinco anos; 1 — Os pedidos de apoio são submetidos por concurso,
h) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os equi- ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º
pamentos co-financiados, durante o período de cinco anos a do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, divulgado
contar da data de celebração do contrato ou até ao termo da pela autoridade de gestão com a antecedência de 10 dias
operação, sem prévia autorização da autoridade de gestão; seguidos relativamente à data de publicidade do respectivo
i) Aplicar o orçamento anualizado, de acordo com o aviso de abertura.
plano de demonstração e incorporação dos resultados es- 2 — A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se
tabelecido; através do preenchimento e envio de formulário elec-
j) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos trónico disponível no sítio da Internet do PRODER, em
referentes à operação são efectuados através de conta ban- www.proder.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por
cária específica para o efeito. via electrónica, considerando-se a data de envio como a
data de apresentação do pedido de apoio.
2 — A entidade gestora da parceria deve ainda:
3 — A apresentação dos pedidos de apoio deve revestir
a) Dispor de um dossier específico para a operação de- a forma de candidatura em parceria.
vidamente organizado, nos termos definidos em orientação
técnica específica (OTE); Artigo 13.º
b) Elaborar o relatório anual de progresso, nos termos
Avisos de abertura
definidos em OTE;
c) Justificar quaisquer propostas de alteração à progra- 1 — Os avisos de abertura dos concursos são aprova-
mação da operação, a apresentar preferencialmente em dos pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e
anexo a um dos relatórios anuais de progresso; homologados pelo Ministro da Agricultura, do Desenvol-
d) Apresentar à autoridade de gestão, um ano após o vimento Rural e das Pescas, e indicam, nomeadamente,
recebimento integral dos apoios, um relatório de avaliação o seguinte:
relativo aos resultados da operação.
a) Os objectivos e as prioridades visadas;
Artigo 10.º b) O prazo para apresentação dos pedidos de apoio;
c) A dotação orçamental a atribuir;
Forma e níveis dos apoios d) O número máximo de pedidos de apoio admitidos
1 — Os apoios são concedidos sob a forma de incentivos por beneficiário;
não reembolsáveis. e) As componentes dos factores da valia global da ope-
2 — Os níveis máximos dos apoios a conceder são os ração e respectiva ponderação, aplicáveis em função das
constantes do anexo II, de acordo com o disposto no ar- prioridades e objectivos fixados para cada concurso;
tigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 800/2008, da Comissão, f) A forma e níveis dos apoios a conceder, respeitando
de 6 de Agosto. o disposto no artigo 10.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 3 de Junho de 2009 3475
2 — Os avisos de abertura dos concursos são divulga- Artigo 18.º
dos em www.proder.pt, e publicados em dois jornais de Apresentação dos pedidos de pagamento
grande circulação e, quando se justifique, num jornal re-
gional relevante na área geográfica do respectivo concurso. 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-
-se através do preenchimento e envio de formulário elec-
Artigo 14.º trónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em
www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via
Análise e decisão dos pedidos de apoio electrónica, considerando-se a data de envio como a data
1 — O secretariado técnico da autoridade de gestão, de apresentação do pedido de pagamento.
adiante designado por secretariado técnico, analisa e emite 2 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas
parecer sobre os pedidos de apoio, do qual consta a apre- efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprova-
tivos das mesmas ser entregues no IFAP, I. P., no prazo de
ciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da
cinco dias úteis a contar da data de apresentação do pedido.
operação e do beneficiário, a aplicação dos factores refe-
3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamento re-
ridos no artigo 11.º, bem como o apuramento do montante lativos a despesas efectuadas por transferência bancária,
do custo total elegível, e procede à hierarquização dos por débito em conta ou por cheque, comprovados pelo
pedidos de apoio em função da pontuação obtida no cálculo respectivo extracto bancário demonstrativo do pagamento,
da valia global da operação. nos termos previstos nas cláusulas contratuais e nos nú-
2 — São solicitados aos candidatos, quando se justi- meros seguintes.
fique, pelo secretariado técnico, os documentos exigidos 4 — Quando previsto no contrato de financiamento,
no formulário do pedido de apoio ou elementos comple- pode ser apresentado um pedido de pagamento a título
mentares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou de adiantamento sobre o valor do investimento elegível,
a ausência de resposta fundamento para a não aprovação mediante a constituição de caução correspondente a 110 %
do pedido. do montante do adiantamento.
3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido no prazo 5 — O pagamento é proporcional à realização da ope-
máximo de 90 dias úteis, a contar do termo do prazo de ração, nos termos das condições contratuais, devendo o
apresentação dos pedidos de apoio. montante da última prestação representar, pelo menos,
4 — Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo 20 % da despesa total elegível da operação.
gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma 6 — Podem ser apresentados anualmente até quatro
comunicada à entidade gestora da parceria pelo secreta- pedidos de pagamento por operação e por beneficiário.
riado técnico no prazo máximo de 20 dias úteis a contar
da data de recepção do parecer previsto no n.º 3. Artigo 19.º
Análise dos pedidos de pagamento
Artigo 15.º
1 — O secretariado técnico analisa os pedidos de paga-
Transição de pedidos mento e emite o relatório de análise, no prazo máximo de
Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer 30 dias úteis, a contar da data da apresentação dos pedidos.
favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiên- 2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elemen-
cia orçamental transitam automaticamente para o concurso tos complementares, constituindo a falta de entrega dos
mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não
subsequente, sendo definitivamente recusados caso não
aprovação do pedido.
obtenham aprovação nesse concurso. 3 — Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o
apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao
Artigo 16.º beneficiário e a validação da despesa constante do res-
Contrato de financiamento pectivo pedido de pagamento. 4 — São realizadas visitas
aos locais da operação pelo menos uma vez durante o seu
1 — A concessão do apoio é formalizada em contrato período de execução e, preferencialmente, aquando da
escrito, a celebrar entre o beneficiário e o IFAP, I. P. análise do último pedido de pagamento.
2 — O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento 5 — Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o se-
ao beneficiário no prazo de 10 dias úteis a contar da data cretariado técnico comunica a validação da despesa ao
de recepção da decisão do gestor, que dispõe de 20 dias IFAP, I. P.
úteis para devolução do mesmo devidamente assinado, sob Artigo 20.º
pena de caducidade do direito à celebração do contrato, nos
termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei Pagamentos
n.º 37-A/2008, de 5 de Março. Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP,
I. P., por transferência bancária, para a conta referida na
Artigo 17.º alínea j) do n.º 1 do artigo 9.º nos termos das cláusulas con-
Execução das operações tratuais, no prazo máximo de 10 dias úteis após a emissão
da autorização de despesa.
1 — O prazo máximo para os beneficiários iniciarem
a execução física da operação é de seis meses contados a Artigo 21.º
partir da data da assinatura do contrato de financiamento.
Controlo
2 — Em casos excepcionais e devidamente justificados,
o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido 1 — A operação está sujeita a acções de controlo a partir
no número anterior. da celebração de contrato de financiamento, nomeada-
3476 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 3 de Junho de 2009
mente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do de custo, subsídio de transporte em automóvel próprio (até
Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de aos limites legais, de acordo com as regras da sua atribuição
Setembro. aos servidores do Estado) bem como outras despesas com
2 — Para além do disposto no número anterior, a opera- deslocações e estadas.
ção está sujeita a controlo até 24 meses após o pagamento 10 — Programas informáticos — aquisição.
final. 11 — Despesas gerais, nomeadamente consultoria, pa-
3 — As acções de controlo podem ser efectuadas sem tentes, licenciamentos, estudos de viabilidade técnica para
aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pro- empresas, estudos de mercado ou trabalhos de levanta-
nunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo rela- mento de destinatários potenciais, planos de comerciali-
tório da visita. zação ou de marketing, serviços de design, concepção e
realização de protótipos e moldes.
Artigo 22.º
12 — Outras despesas gerais adicionais.
Reduções e exclusões
Outras despesas elegíveis
Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade
detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos reali- 13 — IVA — Regime de isenção.
zados, são aplicáveis aos beneficiários as reduções e as 14 — IVA — Regimes mistos:
exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006,
da Comissão, de 7 de Dezembro. Afectação real: o IVA é elegível no caso de a activi-
dade em causa constituir a parte isenta da actividade do
ANEXO I beneficiário;
Pro rata: o IVA é elegível na percentagem em que não
Despesas elegíveis e não elegíveis for dedutível.
(tendo em conta o referido no artigo 8.º) Limites às elegibilidades
1 — As despesas decorrentes da cooperação dizem 15 — Nos investimentos referidos nos n.os 1, 2, 3 e 4
respeito às operações preparatórias, tais como desenvol- apenas são considerados elegíveis os custos de amortização
vimento e testes relativos à concepção do produto, ao correspondentes à duração da operação, calculados com
produto, ao processo ou à tecnologia, aos investimentos base em boas práticas contabilísticas.
materiais e ou imateriais relacionados com a cooperação
16 — O investimento constante no n.º 4 é elegível
antes da utilização dos produtos, processos e tecnologias
recentemente desenvolvidos para fins comerciais, bem quando o seu uso for indispensável à execução da opera-
como à demonstração e divulgação de resultados. ção, sendo o seu limite definido em OTE.
2 — Apenas são elegíveis os custos marginais supor- 17 — As despesas relativas aos n.os 11 e 12 são limitadas
tados pelos beneficiários, entendendo-se como tais os en- a uma percentagem das despesas totais elegíveis, a definir
cargos adicionais que decorram directamente da execução em OTE.
da operação. 18 — As despesas relativas a estudos de viabilidade
técnica para PME são limitadas a 75 % dos custos elegí-
Despesas elegíveis veis para os estudos prévios às actividades de concepção
Investimentos materiais
de novos produtos, processos e tecnologias e a 50 % dos
custos elegíveis para os estudos prévios às actividades de
1 — Construções ou adaptação de edifícios. adaptação evolutiva de processos e tecnologias.
2 — Equipamentos, incluindo equipamentos informáti- 19 — As despesas relativas a estudos de viabilidade
cos, de laboratório e de controlo de qualidade — aquisição técnica para empresas com menos de 750 empregados ou
ou locação financeira. um volume de negócios inferior a 200 milhões de euros,
3 — Equipamento de escritório — aquisição. são limitadas a 65 % dos custos elegíveis para os estudos
4 — Veículos automóveis — aquisição ou locação fi- prévios às actividades de concepção de novos produtos,
nanceira. processos e tecnologias e a 40 % dos custos elegíveis para
5 — Material de pesquisa nomeadamente bibliogra- os estudos prévios às actividades de adaptação evolutiva
fia — aquisição.
de processos e tecnologias.
6 — Material de demonstração e de divulgação — pro-
dução ou aquisição. 20 — São elegíveis as despesas de IVA quando os bene-
7 — Espaços para realização de acções de demonstração ficiários se encontrem sujeitos ao regime de isenção, com
e de divulgação — aluguer. excepção dos isentos ao abrigo do artigo 53.º do CIVA,
cujo IVA não é elegível.
Investimentos imateriais
Despesas não elegíveis
8 — Recursos humanos — remunerações ou partes de
remunerações e respectivos encargos associados, nome- Investimentos materiais
adamente contribuições para a segurança social e seguro
de acidentes de trabalho, de técnicos ou outro pessoal, na 21 — Edifícios — aquisição ou amortização.
medida em que exerçam actividades no âmbito da ope- 22 — Terrenos — aquisição ou amortização.
ração. 23 — Bens em estado de uso — aquisição.
9 — Deslocações e estadas — portagens, despesas rela- 24 — Bens móveis e imóveis existentes — amortização.
cionadas com deslocações em viaturas de serviço, ajudas 25 — Substituição de equipamentos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 3 de Junho de 2009 3477
Investimentos imateriais 31 — IVA — regime dos não sujeitos passivos de IVA
26 — Aquisição de serviços a entidades parceiras da nos termos do artigo 2.º do CIVA.
operação. 32 — Juros ou encargos com dívidas.
27 — Despesas notariais e de registos. 33 — Constituição de cauções — salvo as relativas aos
28 — Bolsas e matrículas, propinas e deslocações, re- adiantamentos referidos no n.º 4 do artigo 18.º
lativas à frequência de cursos que possibilitem a obtenção 34 — Custos gerais relacionados com contratos de lo-
de graus académicos ou habilitações profissionais. cação financeira, como a margem do locador, os custos do
refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios
Outras despesas não elegíveis de seguro.
29 — IVA — regime normal. Limites às elegibilidades
30 — IVA — regimes mistos:
35 — Não são elegíveis as despesas realizadas antes
Afectação real: o IVA não é elegível no caso de a acti- da data de apresentação dos pedidos de apoio, excepto as
vidade em causa constituir a parte não isenta da actividade relativas a estudos de viabilidade técnica para empresas e
do beneficiário; trabalhos de levantamento de destinatários potenciais ou
Pro rata: o IVA não é elegível na percentagem em que estudos de mercado desde que realizados até seis meses
for dedutível. antes da apresentação dos pedidos de apoio.
ANEXO II
Níveis dos apoios
(a que se refere o artigo 10.º)
Níveis de apoio
—
Tipologia das actividades Tipo de beneficiário
Pequena empresa (2) Média empresa (2) Restantes empresas (2) Organismo Outros beneficiários
Investigação industrial (concepção de novos produ-
tos, processos e tecnologias) (1) . . . . . . . . . . . . . 70 % 60 % 50 % 50 % 50 %
Desenvolvimento experimental (adaptação evolutiva
de processos e tecnologias) (1) . . . . . . . . . . . . . . . 45 % 35 % 25 % 25 % 25 %
(1) Pode incluir a realização de testes de aplicabilidade e operacionalização.
(2) Nas condições previstas na subalínea i) ou ii) da alínea b) do n.º 4 do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 800/2008, pode ser acrescentado um prémio de 15 pontos percentuais até uma
intensidade máxima de 75 % dos custos elegíveis.
ANEXO III b) Com base no somatório dos ponderadores defini-
Cálculo da valia global da operação dos para cada um dos coeficientes determina-se a VGO;
c) Os pedidos de apoio são hierarquizados por ordem
(a que se refere o artigo 11.º)
decrescente de acordo com a VGO obtida (arredondamento
1 — A valia global da operação (VGO) é obtida por à centésima), até ao limite orçamental definido no aviso
aplicação da seguinte fórmula: de abertura do concurso.
VGO = 0,25VB + 0,15T + 0,15F + 0,15N + 0,20VP +
+ 0,10PF
na qual: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
a) Benefício económico, social ou ambiental directo ou
indirecto da operação (VB); Assembleia Legislativa
b) Tempo esperado para efectiva aplicação prática
(«Time to Market») (T); Decreto Legislativo Regional n.º 9/2009/A
c) Objecto do desenvolvimento ligado a fileira estratégica (F);
d) Número de destinatários potenciais dos resultados do Atribuição da designação de tesouro regional
desenvolvimento, comprovado através de levantamento ou ao Arcano Místico de Madre Margarida do Apocalipse
estudo de mercado (N);
e) Qualidade técnica da proposta e do proponente (VP); O Arcano Místico de Madre Margarida do Apocalipse,
f) Adequação do plano financeiro (PF). conjunto escultórico composto por pequenas figuras mol-
dadas em massa composta por farinha de arroz e de trigo,
2 — A pontuação dos pedidos de apoio efectua-se de goma-arábica, gelatina animal e vidro moído, represen-
acordo com a seguinte metodologia: tando mistérios do Antigo e do Novo Testamentos, cons-
a) Cada factor é pontuado de 0 a 20 pontos de acordo truído e exposto em ambiente doméstico por Margarida
com a grelha de pontuação definida para cada coeficiente; Isabel do Apocalipse, antiga freira clarissa do Convento
3478 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 3 de Junho de 2009
de Jesus, na Ribeira Grande, em meados do século XIX Artigo 2.º
(1835-1858), é, actualmente, propriedade da Confraria do Entrada em vigor
Santíssimo Sacramento da Matriz de Nossa Senhora da
Estrela, na Ribeira Grande, ilha de São Miguel, em cujo O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
coro alto se encontra. da sua publicação.
As cerca de nove dezenas de quadros do Arcano... re-
presentam cenas de grande vivacidade e eficácia narra- Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
tiva e catequética, e a sua construção insere-se no âmbito noma dos Açores, na Horta, em 12 de Maio de 2009.
da produção conventual feminina de objectos artísticos O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma-
de prestígio, característica dos ambientes freiráticos dos nuel Coelho Lopes Cabral.
séculos XVII e XVIII, importante forma de estruturação do
relacionamento da comunidade religiosa com o exterior, Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Maio de 2009.
veículo de valores estéticos e religiosos e forma de expres- Publique-se.
são de mulheres artistas.
Embora produção de carácter ingénuo, que não espelha O Representante da República para a Região Autónoma
os padrões das representações clássicas, o Arcano... é um dos Açores, José António Mesquita.
objecto religioso no qual convergem os valores simbó-
lico, cultural e catequético, que se sobrepõem à expressão Resolução da Assembleia Legislativa da Região
estética. Autónoma dos Açores n.º 14/2009/A
O processo de patrimonialização de que foi sendo
Encarrega a Comissão Especializada Permanente de Assuntos
objecto ao longo do tempo, e construído pelas elites Parlamentares, Ambiente e Trabalho de proceder à avaliação
ribeira-grandenses através de narrativas e descrições, actualizada dos condicionalismos que levaram à classificação
foi-lhe conferindo o estatuto de bem agregador de uma da Ponta da Fajã Grande, na ilha das Flores, como zona de
identidade local e referente como objecto religioso e alto risco.
simbólico.
Considerando a singularidade e raridade que testemu- O lugar da Ponta da Fajã Grande, no concelho das Lajes
nha, quer pela originalidade do material e do processo das Flores, ilha das Flores, assume características marcan-
tes da realidade insular.
produtivo quer por se tratar da mais importante obra de
O isolamento e a beleza da mistura singular da terra com
arte feminina de tradição conventual açoriana, única no
o mar estão reflectidos naquele lugar que durante séculos
contexto regional, e nacional; albergou gentes, costumes e história.
Considerando tratar-se de um bem de valor simbólico Tal como em tantas e tantas terras do arquipélago, a
e religioso, extensão de testemunhos vários da memória Ponta da Fajã Grande sofreu os efeitos da força da natureza.
colectiva regional; Perante a situação verificada naquele local em Dezem-
Considerando o génio da respectiva criadora, na in- bro de 1987, o Decreto Legislativo Regional n.º 23/89/A,
terpretação de uma simbiose entre a obra executada e de 20 de Novembro, declarou aquele lugar como zona de
o seu valor enquanto veículo transmissor de uma men- alto risco, proibindo qualquer tipo de construção naquela
sagem; área bem como habitar nos imóveis ali existentes.
Considerando a ameaça de deterioração e degradação Passadas cerca de duas décadas, constata-se que não
que impende sobre o bem e que decorre do seu estado de existem registos de qualquer outra situação que ponha em
conservação e da inexistência de medidas cautelares de causa a segurança do local, sendo que a vontade de muitos
protecção; florentinos e naturais de outras terras em residir naquele
Considerando que, através da Resolução n.º 5/2009, de local é uma realidade indesmentível.
15 de Janeiro, o Governo Regional classificou como de O mundo mudou nos últimos 20 anos. São diferentes
interesse público O Arcano Místico de Madre Margarida os conhecimentos técnicos e científicos.
do Apocalipse; As questões relativas à segurança no local, à geologia,
Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 10.º do ao licenciamento de construções e de utilização de imó-
Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de veis, designadamente ao nível do saneamento básico e
Agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo fornecimento de água e de energia eléctrica, exigem uma
Regional n.º 43/2008/A, de 8 de Outubro: actualização que permita uma avaliação e decisão políticas
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Aço- adequadas.
res decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º Em 17 de Outubro de 2007, deu entrada na Assembleia
da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Legislativa da Região Autónoma dos Açores uma petição
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos subscrita por 315 cidadãos da ilha das Flores que tinha por
Açores, o seguinte: objecto a reabilitação do lugar em causa, permitindo, no
mínimo, o fornecimento de água, saneamento e energia
Artigo 1.º eléctrica e a execução de obras de pequenos impactes
urbanísticos no património já construído.
Tesouro regional
No final dos trabalhos parlamentares respectivos, foi
É atribuída a designação de tesouro regional ao Arcano decidido que não existiam «condições para a emissão de
Místico de Madre Margarida do Apocalipse, propriedade quaisquer recomendações», designadamente por não estar
da Confraria do Santíssimo Sacramento da Matriz de Nossa disponibilizado o relatório técnico do Laboratório Regional
Senhora da Estrela, na Ribeira Grande, ilha de São Miguel, de Engenharia Civil sobre a matéria.
em virtude de se revestir de valor especialmente simbólico É, assim, imperioso que a Assembleia Legislativa da
para a Região e ter inequívoco valor regional. Região Autónoma dos Açores, através da respectiva Co-
Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 3 de Junho de 2009 3479
missão Especializada Permanente avalie a actual situação cimentados nas demais ilhas, como, por exemplo, a video-
relativa aos condicionalismos de construção e de habitação conferência, a eficaz rentabilização da telemedicina, uma
na Ponta da Fajã Grande. substancial melhoria na qualidade do serviço de telecomu-
É, assim, essencial que se proceda a uma actualização nicações, bem como uma qualidade e velocidade superior
política das circunstâncias que determinaram e ainda le- de acesso à Internet, classificada pelo Primeiro-Ministro
galmente limitam a utilização humana daquele local, com de Portugal como «a electricidade do século XXI», quando
base numa avaliação da realidade deste tempo, aos mais se referiu à banda larga na recente deslocação que fez à
diversos níveis. República de Cabo Verde.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma Sendo a exclusão destas ilhas do anel de fibra óptica
dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 42.º um erro reconhecido por todos e que remonta à última
do Estatuto Político-Administrativo, resolve o seguinte: governação do PSD — perpetuado depois por sucessivos
1.º A Comissão Especializada Permanente de Assuntos governos da responsabilidade do PS —, urge corrigi-lo,
Parlamentares, Ambiente e Trabalho, da Assembleia Legis- agora que estamos prestes a completar a primeira década
lativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito das suas do século XXI.
funções de acompanhamento da actividade política, deve A extensão do anel de fibra óptica às ilhas mais ociden-
proceder à avaliação actualizada dos condicionalismos que tais do nosso arquipélago constitui um compromisso do
levaram à classificação da Ponta da Fajã Grande, no conce- Partido Socialista, vertido no seu manifesto eleitoral. Para
lho das Lajes das Flores, na ilha das Flores, como zona de além de esse Partido ter ganho as eleições nessas ilhas, o
alto risco, proibindo qualquer tipo de construção naquela Presidente do Governo Regional afirmou, já em diversas
área bem como habitação nos imóveis ali existentes; ocasiões, que os compromissos assumidos são para cumprir.
2.º No âmbito da referida avaliação, a Comissão deverá A 18 de Fevereiro de 1998, o Presidente do Governo
observar, designadamente, as circunstâncias geológicas, Regional afirmou que «o Governo já encomendou um es-
urbanísticas, científicas, sociais e culturais que permitam tudo sobre a viabilidade técnica e financeira da extensão do
a actualização habitacional daquele lugar; cabo de fibra óptica às ilhas do grupo ocidental, pelo que,
3.º A Comissão deverá elaborar um relatório contendo as se a solução se revelar adequada, a proposta de orçamento
diligências efectuadas e respectivas conclusões, a apresen- regional para o próximo ano deverá incluir as verbas ne-
tar ao Plenário da Assembleia no prazo máximo de 60 dias, cessárias ao empreendimento» e que «projectos desta natu-
contado da data de aprovação da presente resolução. reza constituem verdadeiros mecanismos de compensação
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- para ilhas mais isoladas como são as Flores e o Corvo».
noma dos Açores, na Horta, em 14 de Maio de 2009. O Secretário Regional da Habitação e Equipamentos, do
IX Governo Regional, referiu-se, em Fevereiro de 2008,
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- a este projecto como «estruturante», acrescentando que a
nuel Coelho Lopes Cabral. conclusão do anel de fibra óptica para as ilhas das Flores
e Corvo seria efectivada na actual legislatura: «na pró-
Resolução da Assembleia Legislativa da Região xima legislatura vão acabar de uma vez por todas as más
Autónoma dos Açores n.º 15/2009/A comunicações nas Flores e Corvo» e «além da melhoria
da qualidade de vida dos Açorianos que habitam o grupo
Recomenda ao Governo Regional dos Açores que promova ocidental do arquipélago, a conclusão do anel de fibra
as iniciativas da sua competência para que se efective óptica vai permitir potenciar a economia açoriana, com
a extensão do anel de fibra óptica às ilhas do grupo ocidental melhores negócios, comunicações fixas e móveis e pres-
A sociedade de informação potencia o desenvolvimento tação de serviços sociais e de saúde». Acresce que aquele
sócio-económico, dado que permite o acesso de todos os Secretário Regional reiterou este compromisso aquando
cidadãos à informação e a uma plena difusão do conhe- da sua intervenção na apresentação do Programa do X Go-
verno Regional, em Dezembro Próximo passado, portanto,
cimento, gerando novas oportunidades e uma melhoria
já na presente legislatura.
acentuada e significativa da qualidade de vida. O Governo da República acaba de promover um proto-
A dispersão geográfica que caracteriza a nossa Região, colo com a República de Cabo Verde para a construção de
sendo um importante traço identitário, acentua também um cabo submarino de fibra óptica, que estará operacional
desigualdades que só podem ser parcialmente supridas pela no final de 2010, no que será um investimento avultado
via tecnológica. Se isto é verdade na relação da Região com a efectuar em território estrangeiro e financiado também
as envolventes nacional e internacional, também o é, certa- pelos contribuintes Florentinos e Corvinos.
mente, na perspectiva meramente arquipelágica de fomento Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
da coesão, de redução de assimetrias, materializando-se dos Açores, nos termos regimentais e estatutários apli-
em telecomunicações com níveis de qualidade e tarifários cáveis, resolve recomenda que o Governo Regional dos
compatíveis com uma cidadania do século XXI. Açores promova todas as iniciativas da sua competência,
Melhores comunicações são, assim, um garante de me- mormente as diligências necessárias junto dos departamen-
lhores oportunidades para os cidadãos e empresas das ilhas tos governamentais do Governo da República e da Portugal
mais afastadas dos centros de decisão, colocando-os em Telecom, para que se efective a extensão do anel de fibra
patamares de acesso à informação de forma mais rápida e óptica ao grupo ocidental da Região Autónoma dos Açores,
com melhores condições, fomentando a sua competitivi- com carácter prioritário, até final de 2010.
dade, o que se repercutirá numa açorianidade mais plena
e equilibrada. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
noma dos Açores, na Horta, em 14 de Maio de 2009.
A extensão do anel de fibra óptica proporcionará aos
Florentinos e Corvinos condições de igualdade no acesso à O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma-
informação e a instrumentos de comunicação que estão já nuel Coelho Lopes Cabral.
3480 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 3 de Junho de 2009
Presidência do Governo documento que define o âmbito e o enquadramento legal
das medidas de conservação dos habitats e das espécies
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2009/A da fauna e flora selvagens, necessárias à prossecução dos
A criação de uma rede ecológica coerente e global no objectivos de conservação dos valores naturais existentes,
espaço da União Europeia, designada Rede Natura 2000, tendo igualmente em linha de conta o desenvolvimento
constitui o instrumento político fundamental no que respeita económico e social das áreas abrangidas.
à conservação da natureza e à diversidade biológica. Em 2004 foram ainda elaborados os Planos de Gestão
O Decreto-Lei n.º 226/97, de 27 de Agosto, procedeu à da Rede Natura 2000 que contém medidas e acções de
transposição para o direito interno a Directiva n.º 92/43/ conservação adequadas para assegurar o estado de con-
CEE, do Conselho, de 21 de Maio — directiva habitats servação favorável dos habitats naturais e das espécies
relativa à conservação dos habitats naturais e da fauna e presentes nos sítios.
da flora selvagens. A diversidade de situações resultantes da implementação
A aplicação da directiva habitats na Região Autónoma da Rede Natura 2000 na Região e a necessidade de adoptar
dos Açores resultou na classificação de 23 sítios de inte- um modelo assente em critérios de gestão que uniformi-
resse comunitário. zem a diversidade de designações das áreas classificadas
A Resolução do Governo Regional n.º 30/98, de 5 de como protegidas na Região e concentrem competências
Fevereiro, rectificada pela Declaração n.º 12/98, de 7 de numa unidade territorial de ilha enquanto unidade base de
Maio, aprovou a lista nacional de sítios/Açores (1ª fase). gestão, levou também à publicação do Decreto Legislativo
A Decisão da Comissão de 28 de Dezembro de 2001 Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, que procedeu a
adoptou a lista de sítios de importância comunitária para uma reformulação do regime jurídico da classificação,
a região biogeográfica macaronésica, na qual constam os gestão e administração das áreas protegidas dos Açores,
sítios aprovados pela Resolução do Governo Regional revogando o Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A,
n.º 30/98, de 5 de Fevereiro. de 23 de Dezembro, que adaptou à Região Autónoma dos
A Decisão da Comissão de 25 de Janeiro de 2008 pro- Açores o Decreto-Lei n.º 19/93, de 21 de Janeiro, alterado
cedeu à primeira revisão da lista de sítios de importância pelo Decreto-Lei n.º 115/2005, de 18 de Julho, e referentes
comunitária para a região biogeográfica macaronésica, não à Rede Nacional de Áreas Protegidas.
havendo alterações em relação aos Açores. Optou-se por um sistema de classificação e reclassifi-
O Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, adaptado à cação de áreas protegidas assente num modelo de gestão
Região Autónoma dos Açores através do Decreto Legisla- fundamentado em tipologias de classificação e categorias
tivo Regional n.º 18/2002/A, de 16 de Maio, e entretanto adoptadas e promovidas pela The World Conservation
alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, Union (IUCN).
procedeu à revisão da transposição para o direito interno Os parques naturais de ilha, bem como o Parque Mari-
das directivas comunitárias relativas à conservação das nho do Arquipélago dos Açores, obrigatoriamente, dotados
aves selvagens (Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de um plano de ordenamento com a natureza de plano es-
de 2 de Abril — directiva aves, e subsequentes alterações) pecial de ordenamento do território, constituem a unidade
e à conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora de gestão de base da Rede Regional de Áreas Protegidas
selvagens (Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 da Região Autónoma dos Açores.
de Maio — directiva habitats, e subsequentes alterações), A Região Autónoma do Açores ao tomar as medidas
estabelecendo os princípios e os instrumentos de gestão necessárias para satisfazer as exigências ecológicas dos
territorial que deverão conter as medidas de gestão e salva- habitats naturais do anexo I e das espécies do anexo II
guarda necessárias à garantia de conservação dos habitats presentes nos sítios e cumprir o objectivo geral da directiva
naturais e das espécies da fauna e da flora selvagens. habitats de conservar ou restabelecer os habitats naturais e
Aquele diploma refere que a classificação de ZEC de- as espécies selvagens de interesse comunitário num estado
pende de prévia aprovação da lista de sítios de importância de conservação favorável, tendo em conta as exigências
comunitária, pelos órgãos competentes da União Europeia, económicas, sociais e culturais e as particularidades regio-
com base na lista nacional de sítios e segundo o procedi- nais e locais, considera que estão reunidas as condições
mento previsto na Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, necessárias e suficientes para a designação dos sítios de
de 21 de Maio, e que as ZEC são sujeitas a medidas de importância comunitária (SIC) como zonas especiais de
conservação que satisfaçam as exigências ecológicas dos conservação (ZEC).
tipos de habitats naturais constantes do anexo B-I e das Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Cons-
espécies constantes do anexo B-II presentes nos sítios. tituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto
O diploma prevê ainda que para evitar a deterioração Politico-Administrativo e do artigo 5.º do Decreto-Lei
dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como n.º 140/99, de 24 de Abril, com as alterações introduzidas
as perturbações que atinjam espécies para as quais as ZEC pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, o Go-
foram designadas, na medida em que possam vir a ter um verno Regional decreta o seguinte:
efeito significativo, atendendo aos objectivos do diploma,
devem ser aprovadas as medidas adequadas, nomeada- Artigo 1.º
mente em matéria de ordenamento do território, gestão, Objecto
avaliação de impacte ambiental e análise de incidências
ambientais, vigilância e fiscalização. O presente diploma tem por objecto a classificação dos
Neste sentido a Região Autónoma dos Açores aprovou sítios de importância comunitária (SIC) como zonas espe-
o Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autó- ciais de conservação (ZEC), no território da Região Autó-
noma dos Açores através do Decreto Legislativo Regional noma dos Açores, a que se refere o artigo 5.º do Decreto-
n.º 20/2006/A, de 6 de Junho. Este Plano constitui um -Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei
Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 3 de Junho de 2009 3481
n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, que constitui o anexo I ao Coordenadas geográficas
da ZEC
presente diploma e que dele faz parte integrante. Código ZEC Denominação da ZEC
Superfície
da ZEC
(hectares) Latitude Longitude
Artigo 2.º
PTPIC0009 Montanha do Pico, Prainha e 8 462,65 N 38 28 30 W 28 17 30
Identificação cartográfica
Caveiro — ilha do Pico.
PTPIC0010 Ponta da ilha do Pico . . . . . 398,29 N 38 25 00 W 28 02 00
1 — A identificação cartográfica genérica das zonas PTPIC0011 Lajes do Pico — ilha do 142,71 N 38 23 25 W 28 15 22
mencionadas no artigo anterior constituem os anexos II a Pico.
X ao presente diploma e que dele fazem parte integrante. PTPIC0012 Ilhéus da Madalena — ilha 143,21 N 38 32 00 W 28 32 50
2 — O original da cartografia mencionada no número do Pico.
PTJOR0013 Ponta dos Rosais — ilha de 306,90 N 38 45 12 W 28 18 36
anterior encontra-se arquivado na direcção regional com São Jorge.
competências em matéria de ambiente e na direcção de PTJOR0014 Costa NE e Ponta do To- 3 965,08 N 38 35 00 W 27 51 00
serviços com competência em matéria de conservação da po — ilha de São Jorge.
PTGRA0015 Ilhéu de Baixo — Restin- 243,67 N 39 00 50 W 27 57 00
natureza, à escala de 1:25 000, com identificação indivi- ga — ilha Graciosa.
dual de cada uma das zonas que constam da lista anexa PTGRA0016 Ponta Branca — ilha Gra- 68,64 N 39 01 53 W 28 02 23
ao presente diploma. ciosa.
PTTER0017 Serra de Santa Bárbara e Pico 4 730,93 N 38 44 00 W 27 17 31
Alto — ilha Terceira.
Artigo 3.º PTTER0018 Costa das Quatro Ribei- 267,63 N 38 48 00 W 27 12 06
ras — ilha Terceira.
Zonas especiais de conservação PTMIG0019 Lagoa do Fogo — ilha de 1 262,61 N 37 46 00 W 25 28 00
São Miguel.
Para que seja garantida a conservação dos habitats e das PTMIG0020 Caloura — Ponta da Ga- 199,59 N 37 42 30 W 25 30 30
populações de espécies em função das quais as zonas foram lera — ilha de São Mi-
guel.
classificadas, às ZEC é aplicável, além do regime legal de PTMIG0021 Banco D. João de Castro (ca- 1 648,34 N 38 13 55 W 26 36 30
protecção estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 nal Terceira-São Miguel)
de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de PTSMA0022 Ponta do Castelo — ilha de 316,60 N 36 55 47 W 25 23 00
Santa Maria.
Fevereiro, o regime previsto no Plano Sectorial da Rede PTSMA0023 Ilhéu das Formigas e recife 3 594 N 37 15 00 W 25 45 00
Natura 2000, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional Dollabarat (canal São
n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, assim como o regime da Miguel-Santa Maria).
Rede Regional de Áreas Protegidas, instituído pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.
ANEXO II
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Ma-
dalena, Pico, em 6 de Maio de 2009.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel
Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Maio de 2009.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma
dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO I
Coordenadas geográficas
Superfície da ZEC
Código ZEC Denominação da ZEC da ZEC
(hectares) Latitude Longitude
PTCOR0001 Costa e Caldeirão — ilha do 972,80 N 39 42 00 W 31 06 00
Corvo . . . . . . . . . . . . . .
PTFLO0002 Zona Central — Morro Al- 2 931,09 N 39 27 00 W 31 13 00
to — ilha das Flores .
PTFLO0003 Costa Nordeste — ilha das 1 250,76 N 39 30 00 W 31 10 00
Flores . . . . . . . . . . . . . .
PTFAI0004 Caldeira e Capelinhos — ilha 2 086,22 N 38 35 00 W 28 45 00
do Faial . . . . . . . . . . . . .
PTFAI0005 Monte da Guia — ilha do 383,16 N 38 31 15 W 28 37 21
Faial . . . . . . . . . . . . . . .
PTFAI0006 Ponta do Varadouro — ilha 17,61 N 38 34 00 W 28 47 00
do Faial . . . . . . . . . . . . .
PTFAI0007 Morro de Castelo Bran- 126,42 N 38 31 21 W 28 45 15
co — ilha do Faial . . . .
PTPIC0008 Baixa do Sul (canal do 50,06 N 38 30 55 W 28 35 24
Faial) . . . . . . . . . . . . . .
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ANEXO III ANEXO V
ANEXO IV ANEXO VI
Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 3 de Junho de 2009 3483
ANEXO VII ANEXO IX
ANEXO VIII ANEXO X
3484 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 3 de Junho de 2009
I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %)
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