Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 59-A/2022
- Data
- 2022-01-28
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL E ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Texto integral (4890 palavras)
Portaria n.º 59-A/2022
de 28 de janeiro
Sumário: Procede à segunda alteração à Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro, que define o
regime de certificação de empresas de nacionais de Estados terceiros que pretendam
desenvolver atividade qualificada em Portugal.
A Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro, define o regime de certificação de empresas
tendo em vista o acolhimento de nacionais de Estados terceiros que pretendam desenvolver uma
atividade altamente qualificada em Portugal.
O Programa do XXI Governo Constitucional e o Programa Nacional de Reformas sublinham
a importância de incentivos à consolidação de uma economia dinâmica e internacional, o que se
aplica não só ao ecossistema empreendedor e às empresas que apostem na tecnologia e inovação,
mas a outras empresas que desenvolvam a sua atividade em Portugal e que tenham trabalhadores
com atividades cujo exercício requeira competências técnicas especializadas, de caráter excecional
ou uma qualificação adequada para o respetivo exercício. Todas essas empresas são essenciais
para a internacionalização do tecido empresarial português.
No século XXI, o apoio e promoção de uma economia global e capaz de atrair quadros alta-
mente qualificados constituem focos muito relevantes da ação do Governo, nomeadamente, pelo
desenvolvimento de medidas que possibilitem a fixação de empresas internacionais e a fixação de
quadros qualificados e especializados oriundos dos mais diversos países.
Neste contexto, tendo-se criado um programa mais eficaz e eficiente de concessão de visto de
residência/atribuição de autorização de residência para imigrantes altamente qualificados, cabendo
legalmente ao Governo a certificação das empresas que, através da celebração de contrato de
trabalho com quadros altamente qualificados e/ou especializados, permitam a estes a fruição do
programa que agilize a concessão de visto de residência/atribuição de autorização de residência
designado programa «Tech Visa», cumpridos que estejam os restantes requisitos legais, mostra-se
ora essencial a extensão deste programa a outras modalidades de recrutamento que visam criar
condições de atração de quadros altamente qualificados de elevada mobilidade internacional e de
atração de investimento direto estrangeiro de empresas que pretendam transferir de outros países
atividades de elevado valor acrescentado e que necessitem de trazer quadros técnicos altamente
qualificados para o território nacional.
Foi ouvido o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a Direção-Geral dos Assuntos Consulares
e Comunidades Portuguesas e o IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.
Assim, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 90.º
da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação, manda o Governo, pelo Ministro de
Estado, da Economia e da Transição Digital e pela Ministra da Administração Interna, o se-
guinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro,
alterada pela Portaria n.º 99/2019, de 4 de abril, que define o regime de certificação de empresas
tendo em vista o acolhimento de nacionais de Estados terceiros que pretendam desenvolver uma
atividade altamente qualificada em Portugal.
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Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro
Os artigos 2.º a 5.º, 7.º e 8.º da Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]:
a) ‘Tech Visa’, o programa de certificação de empresas para efeitos de concessão de visto ou de
autorização de residência a nacionais de Estados terceiros, altamente qualificados, que nelas preten-
dam desenvolver a sua atividade, bem como de autorização de residência para trabalhador transferido
dentro da empresa para exercício de atividade profissional de gestor, especialista ou de formação;
b) ‘Atividade altamente qualificada’, a atividade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
c) ‘Empresas’, qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma
atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado. São,
nomeadamente, consideradas como tais as entidades que exercem uma atividade artesanal ou
outras atividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que
exercem regularmente uma atividade económica;
d) ‘Lista de empresas certificadas’, a lista de empresas com sede ou estabelecimento estável
no território nacional que pretendam contratar nacionais de Estados terceiros altamente qualificados
para o desenvolvimento de uma atividade económica, certificadas no âmbito do programa ‘Tech
Visa’, nos termos da presente portaria;
e) ‘Trabalhador transferido dentro da empresa’, o nacional de Estado terceiro que resida fora
do território nacional e que requeira a transferência dentro da empresa, nos termos da alínea hh)
do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
f) ‘Termo de responsabilidade’, o documento emitido pela empresa certificada para o cidadão
estrangeiro altamente qualificado que pretende contratar ao abrigo do programa ‘Tech Visa’, obri-
gatório para a instrução do pedido de visto de residência ou pedido de autorização de residência.
Artigo 3.º
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Dispor de estabelecimento estável em território nacional e desenvolver atividade cujo exer-
cício requeira competências técnicas especializadas, de carácter excecional, ou uma qualificação
adequada para o respetivo exercício;
h) Desenvolver uma atividade de produção de bens e serviços internacionalizáveis, nomeada-
mente, bens e serviços produzidos em setores expostos à concorrência internacional e que podem
ser objeto de troca internacional, ou, no caso dos centro de interface tecnológico reconhecidos nos
termos do Despacho n.º 8563/2019, de 27 de setembro, ou dos laboratórios colaborativos reco-
nhecidos nos termos do Regulamento n.º 486-A/2017, de 12 de setembro, possuir uma atividade
económica de prestação de serviços a empresas com atividade de produção de bens e serviços
internacionalizáveis;
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i) Dispor de um número mínimo de colaboradores internos, compatível com a viabilidade de
emissão de termos de responsabilidade, em cumprimento dos limites definidos na alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º;
j) Identificar um responsável da empresa pelo processo de certificação com residência em
Portugal;
k) [Anterior alínea h).]
2 — No caso dos centros de interface tecnológico reconhecidos nos termos do Despacho
n.º 8563/2019, de 27 de setembro, ou dos laboratórios colaborativos reconhecidos nos termos do
Regulamento n.º 486-A/2017, de 12 de setembro, a avaliação prevista na alínea k) do número ante-
rior é efetuada tendo em conta as empresas a que se destinam os serviços daquelas entidades.
Artigo 4.º
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Formalizar com o trabalhador um contrato de trabalho ou de prestação de serviços com a
duração mínima de 12 meses com um vencimento anual mínimo equivalente a 2,5 vezes o inde-
xante dos apoios sociais (IAS);
e) No caso de trabalhador altamente qualificado transferido dentro da empresa, emitir uma
adenda ao contrato, dando conta da sua colocação na empresa em Portugal;
f) Assegurar que os técnicos contratados ao abrigo do programa ‘Tech Visa’ exercem as suas
funções na empresa certificada, não podendo esta servir apenas como interveniente de processo
de contratação para colocação de trabalhadores em terceiros;
g) Atualizar a área de acompanhamento dos termos de responsabilidade, constante da plata-
forma do programa ‘Tech Visa’, relativamente a todos os termos emitidos, no sentido de identificar
a sua utilização para efeitos de pedido de visto, pedido de autorização de residência e situação
contratual.
2 — [...].
3 — O apuramento do limite de número de trabalhadores a recrutar ao abrigo do programa
‘Tech Visa’ tem por base o número total de trabalhadores do extrato da declaração de remunerações
da Segurança Social (ERSS) reportado aos seguintes momentos:
a) O cálculo em sede de candidatura inicial tem por base o ERSS mais recente anterior à data
da candidatura;
b) Durante a vigência da certificação o limite poderá ser atualizado através da atualização do
número de trabalhadores constante do ERSS;
c) O cálculo em sede de renovação tem por base o ERSS mais recente anterior à data do
pedido de renovação.
Artigo 5.º
[...]
1 — Sem prejuízo do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de
julho, na sua redação atual, a empresa certificada ao emitir o termo de responsabilidade necessário
para a apresentação do pedido de visto de residência ou autorização de residência, deve assegurar
que os trabalhadores altamente qualificados cumprem os seguintes requisitos:
a) [...];
b) [...];
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c) [...];
d) [...].
2 — [...]:
a) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) (Revogada.)
b) Formalizar com o empregador um contrato de trabalho ou de prestação de serviços com a
duração mínima de 12 meses com um vencimento anual mínimo equivalente a 2,5 vezes o IAS;
c) [...].
Artigo 7.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — Sem prejuízo do referido no número anterior, o IAPMEI, I. P., profere decisão sobre a
candidatura no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da sua submissão, disponibilizando-a na
plataforma eletrónica do programa no prazo de três dias úteis, exceto em caso de renovação, cujo
prazo máximo é de 25 dias úteis a contar da sua submissão.
7 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º e na alínea c) do n.º 1
do artigo 90.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o IAPMEI, I. P., atesta,
disponibilizando eletronicamente uma declaração para o efeito, a certificação da empresa
candidata.
8 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º e na alínea c) do n.º 1 do
artigo 90.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a empresa certificada emite
um termo de responsabilidade ao trabalhador contratado, através de formulário disponibilizado
eletronicamente pelo IAPMEI, I. P.
9 — [...].
10 — Os termos de responsabilidade emitidos pelas empresas certificadas, relativamente
a trabalhadores altamente qualificados, destinam-se à obtenção de visto de residência ou de
autorização de residência, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º e na
alínea c) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. Os
termos de responsabilidade emitidos pelas empresas certificadas aos trabalhadores altamente
qualificados constituem documentos obrigatórios para a instrução do pedido de visto ou da
autorização de residência.
11 — [...].
Artigo 8.º
[...]
1 — A certificação da empresa é válida por cinco anos, renovável por iguais períodos, após
verificação do IAPMEI, I. P., do cumprimento dos requisitos e critérios exigidos pela presente por-
taria às empresas certificadas.
2 — [...].»
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Artigo 3.º
Aditamento à Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro
São aditados à Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro, na sua redação atual, os artigos 5.º-A
e 8.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Requisitos de elegibilidade de trabalhadores altamente qualificados transferidos dentro da empresa
Para a emissão do termo de responsabilidade necessário para a apresentação da autorização
de residência de trabalhadores altamente qualificados transferidos dentro da empresa, para exercício
de atividade profissional de gestor, especialista ou de formação, nos termos da alínea hh) do n.º 1
do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a empresa certificada deve
assegurar que os trabalhadores altamente qualificados cumprem os seguintes requisitos:
a) Ter trabalhado na mesma empresa ou no mesmo grupo de empresas por um período mínimo
de 3 a 12 meses ininterruptos como gestor ou especialista, ou de três a seis meses ininterruptos
como estagiário;
b) Ser titular de contrato de trabalho celebrado com a empresa ou com o grupo de empresas
ao qual pertence a empresa de acolhimento, que especifique a sua condição de gestor, especialista
ou estagiário;
c) Ser titular das qualificações e da experiência profissionais compatíveis com as funções de
gestor ou especialista a exercer na empresa de acolhimento ou do adequado diploma de ensino
superior se se tratar de estagiário;
d) Ter requerido seguro de saúde, nas condições aplicáveis aos cidadãos nacionais, quando
se demonstre existirem períodos em que não beneficia de cobertura deste tipo, nem de prestações
correspondentes relativas ao exercício ou em resultado do trabalho a realizar;
e) Apresentar garantia, por parte da empresa de acolhimento, de cumprimento durante a
transferência, da legislação em matéria de condições de trabalho e de pagamento de remuneração
não inferior à que é paga aos trabalhadores nacionais com idênticas funções.
Artigo 8.º-A
Renovação da certificação
1 — Em sede de renovação da certificação, será apurado o limite do número de termos de
responsabilidade emitidos ao abrigo do programa ‘Tech Visa’, em cumprimento do disposto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
2 — O pedido de renovação deve ser efetuado com antecedência mínima de um mês para
garantir que não há interrupção na certificação da empresa, o que tem impacto na emissão dos
termos de responsabilidade.»
Artigo 4.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 328/2018,
de 19 de dezembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza
Vieira, em 26 de janeiro de 2022. — A Ministra da Administração Interna, Francisca Eugénia da
Silva Dias Van Dunem, em 27 de janeiro de 2022.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação da Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define o regime de certificação de empresas tendo em vista o acolhimento
de nacionais de Estados terceiros que pretendam desenvolver uma atividade altamente qualificada
em Portugal de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º e na alínea c) do n.º 1
do artigo 90.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto,
56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de
agosto, 26/2018, de 5 de julho e 28/2019, de 29 de março.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a) «Tech Visa», o programa de certificação de empresas para efeitos de concessão de visto ou
de autorização de residência a nacionais de Estados terceiros, altamente qualificados, que nelas
pretendam desenvolver a sua atividade, bem como de autorização de residência para trabalhador
transferido dentro da empresa para exercício de atividade profissional de gestor, especialista ou
de formação;
b) «Atividade altamente qualificada», a atividade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
c) «Empresas», qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma
atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado. São,
nomeadamente, consideradas como tais as entidades que exercem uma atividade artesanal ou
outras atividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que
exercem regularmente uma atividade económica;
d) «Lista de empresas certificadas», a lista de empresas com sede ou estabelecimento estável
no território nacional que pretendam contratar nacionais de Estados terceiros altamente qualificados
para o desenvolvimento de uma atividade económica, certificadas no âmbito do programa «Tech
Visa», nos termos da presente portaria;
e) «Trabalhador transferido dentro da empresa», o nacional de Estado terceiro que resida fora
do território nacional e que requeira a transferência dentro da empresa, nos termos da alínea hh)
do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
f) «Termo de responsabilidade», o documento emitido pela empresa certificada para o cidadão
estrangeiro altamente qualificado que pretende contratar ao abrigo do programa «Tech Visa», obri-
gatório para a instrução do pedido de visto de residência ou pedido de autorização de residência.
Artigo 3.º
Critérios de Certificação de Empresas
1 — Sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos legais que se mostrem aplicáveis, as
candidaturas de empresas no âmbito do programa «Tech Visa» são avaliadas e selecionadas com
base nos seguintes critérios:
a) Estar legalmente constituídas;
b) Não ter dívidas à segurança social e à administração fiscal;
c) Não ter salários em atraso;
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d) Não ser consideradas empresas em reestruturação;
e) Identificar na candidatura as áreas técnicas de qualificação preferencialmente pretendidas
no âmbito do programa «Tech Visa», de acordo com o Catálogo Nacional de Qualificações;
f) No caso de empresas constituídas há mais de três anos, possuir uma situação líquida posi-
tiva, evidenciada na última Informação Empresarial Simplificada (IES) disponível;
g) Dispor de estabelecimento estável em território nacional e desenvolver atividade cujo exer-
cício requeira competências técnicas especializadas, de carácter excecional, ou uma qualificação
adequada para o respetivo exercício;
h) Desenvolver uma atividade de produção de bens e serviços internacionalizáveis, nomeada-
mente, bens e serviços produzidos em setores expostos à concorrência internacional e que podem
ser objeto de troca internacional, ou, no caso dos centros de interface tecnológico reconhecidos
nos termos do Despacho n.º 8563/2019, de 27 de setembro, ou dos laboratórios colaborativos re-
conhecidos nos termos do Regulamento n.º 486-A/2017, de 12 de setembro, possuir uma atividade
económica de prestação de serviços a empresas com atividade de produção de bens e serviços
internacionalizáveis;
i) Dispor de um número mínimo de colaboradores internos, compatível com a viabilidade de
emissão de termos de responsabilidade, em cumprimento dos limites definidos na alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º;
j) Identificar um responsável da empresa pelo processo de certificação com residência em
Portugal;
k) Obter uma avaliação positiva da candidatura nos seguintes critérios de avaliação:
i) Potencial de mercado;
ii) Orientação para os mercados externos.
2 — No caso dos centros de interface tecnológico reconhecidos nos termos do Despacho
n.º 8563/2019, de 27 de setembro, ou dos laboratórios colaborativos reconhecidos nos termos
do Regulamento n.º 486-A/2017, de 12 de setembro, a avaliação prevista na alínea k) do nú-
mero anterior, é efetuada tendo em conta as empresas a que se destinam os serviços daquelas
entidades.
Artigo 4.º
Obrigações das Empresas Certificadas
1 — As empresas certificadas devem:
a) Autorizar a realização de verificações de controlo específicas, por parte do IAPMEI, I. P., e
pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, quanto à conformidade das declarações prestadas no
processo de acreditação;
b) Não possuir mais do que 50 % trabalhadores contratados em simultâneo ao abrigo do
presente programa, sendo que, no caso de empresas que desenvolvam maioritariamente a
sua atividade nos territórios do interior definidos na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, o
limite é de 80 %;
c) Comunicar de imediato ao IAPMEI, I. P., ao Serviço Estrangeiros e Fronteiras e à Direção-
-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas qualquer facto ou alteração relevante
que ponha em causa os critérios de aceitação da entrada de cidadãos nacionais de Estado terceiro
altamente qualificados ao abrigo do programa;
d) Formalizar com o trabalhador um contrato de trabalho ou de prestação de serviços com a
duração mínima de 12 meses com um vencimento anual mínimo equivalente a 2,5 vezes o inde-
xante dos apoios sociais (IAS);
e) No caso de trabalhador altamente qualificado transferido dentro da empresa, emitir uma
adenda ao contrato, dando conta da sua colocação na empresa em Portugal;
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f) Assegurar que os técnicos contratados ao abrigo do programa «Tech Visa» exercem as suas
funções na empresa certificada, não podendo esta servir apenas como interveniente de processo
de contratação para colocação de trabalhadores em terceiros;
g) Atualizar a área de acompanhamento dos termos de responsabilidade, constante da plata-
forma do programa «Tech Visa», relativamente a todos os termos emitidos, no sentido de identificar
a sua utilização para efeitos de pedido de visto, pedido de autorização de residência e situação
contratual.
2 — Para efeitos da identificação do limite aplicável nos termos da alínea b), o critério a utilizar
tem por base o peso do número dos colaboradores que desenvolvam a sua atividade profissional
em estabelecimentos da empresa localizados nos territórios do interior, face aos colaboradores
totais da empresa.
3 — O apuramento do limite de número de trabalhadores a recrutar ao abrigo do programa
«Tech Visa» tem por base o número total de trabalhadores do extrato da declaração de remunera-
ções da Segurança Social (ERSS) reportado aos seguintes momentos:
a) O cálculo em sede de candidatura inicial tem por base o ERSS mais recente anterior à data
da candidatura;
b) Durante a vigência da certificação o limite poderá ser atualizado através da atualização do
número de trabalhadores constante do ERSS;
c) O cálculo em sede de renovação tem por base o ERSS mais recente anterior à data do
pedido de renovação.
Artigo 5.º
Requisitos de elegibilidade de trabalhadores altamente qualificados
1 — Sem prejuízo do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de
julho, na sua redação atual, a empresa certificada ao emitir o termo de responsabilidade necessário
para a apresentação do pedido de visto de residência ou autorização de residência, deve assegurar
que os trabalhadores altamente qualificados cumprem os seguintes requisitos:
a) Ser cidadão de Estado terceiro e não residir de forma permanente na União Europeia;
b) Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e segurança social,
quando aplicável;
c) Não possuir antecedentes criminais;
d) Ter idade não inferior a 18 anos.
2 — Os trabalhadores altamente qualificados devem ainda:
a) Exercer atividade altamente qualificada demonstrada através do cumprimento de um dos
seguintes requisitos:
i) Possuir um nível de qualificação mínima de nível 6 de acordo com o ISCED-2011;
ii) No caso de trabalhadores com um nível de qualificação 5, curso técnico superior profissional,
de acordo com o ISCED-2011, devem demonstrar possuir competências técnicas especializadas
de carácter excecional, obtidas através de experiência mínima de 5 anos.
iii) (Revogada.)
b) Formalizar com o empregador um contrato de trabalho ou de prestação de serviços com a
duração mínima de 12 meses com um vencimento anual mínimo equivalente a 2,5 vezes o IAS;
c) Possuir domínio da língua portuguesa, inglesa, francesa ou espanhola adequado às funções
a desempenhar.
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Artigo 5.º-A
Requisitos de elegibilidade de trabalhadores altamente qualificados transferidos dentro da empresa
Para a emissão do termo de responsabilidade necessário para a apresentação da autorização
de residência de trabalhadores altamente qualificados transferidos dentro da empresa, para exercício
de atividade profissional de gestor, especialista ou de formação, nos termos da alínea hh) do n.º 1
do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a empresa certificada deve
assegurar que os trabalhadores altamente qualificados cumprem os seguintes requisitos:
a) Ter trabalhado na mesma empresa ou no mesmo grupo de empresas por um período mínimo
de 3 a 12 meses ininterruptos como gestor ou especialista, ou de três a seis meses ininterruptos
como estagiário;
b) Ser titular de contrato de trabalho celebrado com a empresa ou com o grupo de empresas
ao qual pertence a empresa de acolhimento, que especifique a sua condição de gestor, especialista
ou estagiário;
c) Ser titular das qualificações e da experiência profissionais compatíveis com as funções de
gestor ou especialista a exercer na empresa de acolhimento ou do adequado diploma de ensino
superior se se tratar de estagiário;
d) Ter requerido seguro de saúde, nas condições aplicáveis aos cidadãos nacionais, quando
se demonstre existirem períodos em que não beneficia de cobertura deste tipo, nem de prestações
correspondentes relativas ao exercício ou em resultado do trabalho a realizar;
e) Apresentar garantia, por parte da empresa de acolhimento, de cumprimento durante a
transferência, da legislação em matéria de condições de trabalho e de pagamento de remuneração
não inferior à que é paga aos trabalhadores nacionais com idênticas funções.
Artigo 6.º
Entidade Responsável
O IAPMEI, I. P., é a entidade responsável pelo processo de certificação das empresas e pela
execução do programa.
Artigo 7.º
Procedimento
1 — Para efeitos de participação no programa «Tech Visa», as empresas que pretendam estar
incluídas na lista de empresas certificadas para receber cidadãos estrangeiros através do programa,
devem candidatar-se nos termos de aviso a publicitar pelo IAPMEI, I. P., o qual define os períodos
de candidatura e os requisitos específicos a observar.
2 — A candidatura é submetida em língua portuguesa através de formulário eletrónico na
plataforma online criada para o efeito pelo IAPMEI, I. P.
3 — Na submissão da candidatura, a empresa demonstra o cumprimento dos critérios pre-
vistos no artigo 3.º
4 — O IAPMEI, I. P., analisa a candidatura e o preenchimento dos requisitos previstos no
artigo 3.º
5 — A empresa candidata pode apresentar elementos adicionais no prazo de três dias úteis
após notificação do IAPMEI, I. P., na plataforma eletrónica do programa, do não cumprimento dos
requisitos previstos no artigo 3.º
6 — Sem prejuízo do referido no número anterior, o IAPMEI, I. P., profere decisão sobre a
candidatura no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da sua submissão, disponibilizando-a na
plataforma eletrónica do programa no prazo de três dias úteis, exceto em caso de renovação, cujo
prazo máximo é de 25 dias úteis a contar da sua submissão.
7 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º e na alínea c) do n.º 1 do
artigo 90.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o IAPMEI, I. P., atesta, disponi-
bilizando eletronicamente uma declaração para o efeito, a certificação da empresa candidata.
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8 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º e na alínea c) do n.º 1 do
artigo 90.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a empresa certificada emite
um termo de responsabilidade ao trabalhador contratado, através de formulário disponibilizado
eletronicamente pelo IAPMEI, I. P.
9 — A emissão de termo de responsabilidade pela empresa, sem a verificação dos requisitos
previstos no artigo 3.º ou com base em informações falsas implica a sua exclusão do programa
durante cinco anos.
10 — Os termos de responsabilidade emitidos pelas empresas certificadas, relativamente a
trabalhadores altamente qualificados, destinam-se à obtenção de visto de residência ou de autori-
zação de residência, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º e na alínea c) do
n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. Os termos de responsa-
bilidade emitidos pelas empresas certificadas aos trabalhadores altamente qualificados constituem
documentos obrigatórios para a instrução do pedido de visto ou da autorização de residência.
11 — Os termos de responsabilidade emitidos para obtenção de visto de residência ou au-
torização de residência têm uma validade de seis meses, a contar da sua emissão pela empresa
certificada.
Artigo 8.º
Duração
1 — A certificação da empresa é válida por cinco anos, renovável por iguais períodos, após
verificação do IAPMEI, I. P., do cumprimento dos requisitos e critérios exigidos pela presente por-
taria às empresas certificadas.
2 — O IAPMEI, I. P., disponibiliza à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades
Portuguesas e ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a lista de empresas certificadas, comuni-
cando ainda, de imediato, qualquer alteração à mesma.
Artigo 8.º-A
Renovação da certificação
1 — Em sede de renovação da certificação, será apurado o limite do número de termos de
responsabilidade emitidos ao abrigo do programa «Tech Visa», em cumprimento do disposto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
2 — O pedido de renovação deve ser efetuado com antecedência mínima de um mês para
garantir que não há interrupção na certificação da empresa, o que tem impacto na emissão dos
termos de responsabilidade.
Artigo 9.º
Cessação
A certificação atribuída às empresas cessa em caso de incumprimento das obrigações e re-
quisitos legalmente previstos ou por vontade expressa da empresa.
Artigo 10.º
Acompanhamento
É criado um comité de acompanhamento da execução do programa, constituído por um ele-
mento indicado pelo IAPMEI, I. P., que preside, um elemento indicado pelo Serviço de Estrangeiro
e Fronteiras, um elemento indicado pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades
Portuguesas, e mais três elementos indicados respetivamente pelos membros do Governo respon-
sáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da administração interna e da economia.
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Artigo 11.º
Regime Aplicável
Ao procedimento previsto no presente artigo são aplicáveis as regras do Código do Procedi-
mento Administrativo.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor em 1 de janeiro de 2019.
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