Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 59/2019

Data
2019-02-01
Tipo
Portaria

Texto integral (6494 palavras)

Portaria n.º 59/2019 3 — As comissões técnicas reúnem por convocação do seu presidente, nos termos fixados no respetivo regu- de 12 de fevereiro lamento de funcionamento. Com a publicação do Decreto-Lei n.º 74/2018, de 21 de Artigo 6.º setembro, foi aprovado o regime jurídico da carreira de inspeção da Autoridade de Segurança Alimentar e Eco- Apoio administrativo e financeiro nómica (ASAE). 1 — O apoio logístico, administrativo e financeiro ne- Nos termos deste diploma, o ingresso na carreira de cessário ao normal funcionamento da Comissão e das inspeção depende da frequência e aprovação em curso de comissões técnicas compete ao ISS, I. P. formação específico, a ocorrer durante o período experi- 2 — Os membros da Comissão e das comissões técnicas mental, com vista a habilitar os formandos dos conheci- sem vínculo à Administração Pública têm direito ao abono mentos, teóricos e práticos, indispensáveis ao exercício de senhas de presença, em montante a fixar por despacho das funções cometidas à ASAE. dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do Para o efeito, estipula o n.º 5 do artigo 5.º do mesmo trabalho, das finanças e da Administração Pública, bem diploma que a frequência deste curso deve ser regulada por como a ajudas de custo e a despesas de transportes, nos portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis termos legalmente fixados. pelas áreas das finanças e da economia. Importa, assim, definir a duração, as fases, os objetivos e Artigo 7.º os conteúdos temáticos do referido curso de formação espe- Norma transitória cífico, bem como as componentes e regras da sua avaliação. Assim: 1 — As entidades previstas no n.º 1 do artigo 3.º co- Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto- municam os seus representantes e respetivos suplentes ao -Lei n.º 74/2018, de 21 de setembro, manda o Governo, presidente da Comissão, no prazo de 30 dias a contar da pelos Ministros das Finanças e Adjunto e da Economia, data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar. o seguinte: 2 — O presidente da Comissão convoca a primeira reu- nião no prazo máximo de 60 dias após a data da entrada Artigo 1.º em vigor do presente decreto regulamentar. Objeto 3 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 2.º, a Comissão propõe a atualização da lista de doenças pro- É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz fissionais no prazo máximo de 240 dias após a data da parte integrante, o Regulamento do Curso de Formação entrada em vigor do presente decreto regulamentar. Específico para Ingresso de Trabalhadores na Carreira Es- 4 — O prazo previsto no número anterior pode ser pror- pecial de Inspeção da Autoridade de Segurança Alimentar rogado pelo membro de Governo responsável pela área e Económica (ASAE). da segurança social, mediante proposta fundamentada da Comissão. Artigo 2.º Artigo 8.º Entrada em vigor Norma revogatória A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao É revogado o Decreto Regulamentar n.º 5/2001, de 3 da sua publicação. de maio. O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Artigo 9.º Centeno, em 31 de janeiro de 2019. — O Ministro Adjunto Entrada em vigor e da Economia, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, em 30 de janeiro de 2019. O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. ANEXO Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de REGULAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO ESPECÍFICO PARA janeiro de 2019. — António Luís Santos da Costa — Maria INGRESSO DE TRABALHADORES NA CARREIRA ESPECIAL de Fátima de Jesus Fonseca — João Jorge Arede Correia DE INSPEÇÃO DA AUTORIDADE DE SEGURANÇA ALIMENTAR Neves — Tiago Brandão Rodrigues — Miguel Filipe Par- E ECONÓMICA. dal Cabrita — Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões — Pedro Manuel Dias de Jesus Mar- CAPÍTULO I ques — João Pedro Soeiro de Matos Fernandes — Ana Âmbito de aplicação e objetivos Paula Mendes Vitorino. Promulgado em 3 de fevereiro de 2019. Artigo 1.º Publique-se. Objeto O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. O presente Regulamento estabelece os termos da or- ganização, duração, conteúdo e avaliação do curso de Referendado em 5 de fevereiro de 2019. formação específico para ingresso na carreira especial de O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. inspeção da ASAE, a que se refere o artigo 5.º do Decreto- 112045918 -Lei n.º 74/2018, de 21 de setembro. 1190 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2019 Artigo 2.º 4 — A classificação final do curso de formação espe- Âmbito de aplicação cífico resulta da média ponderada da classificação obtida em cada componente, nos seguintes termos: O presente Regulamento é aplicável aos trabalhadores a) 60 % na componente teórica e de prática simulada; nomeados na sequência de procedimento concursal para b) 40 % na componente prática em contexto de trabalho. a ocupação de postos de trabalho previstos no mapa de pessoal da ASAE, para integração na carreira especial de Artigo 6.º inspeção e aos trabalhadores em regime de mobilidade intercarreiras, nos termos previstos na Lei Geral do Tra- Formação teórica e de prática simulada balho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 1 — A formação teórica e de prática simulada destina- n.º 35/2014, de 20 de junho. -se a transmitir: Artigo 3.º a) Os conhecimentos sobre as atribuições e funcio- namento da atividade de fiscalização desenvolvida pela Objetivos gerais do curso ASAE, nas vertentes institucional e procedimental, bem Constituem objetivos gerais do curso: como uma visão integrada dos direitos e deveres dos tra- balhadores da carreira de inspeção, designadamente sobre a) Habilitar os trabalhadores com as competências téc- normas de deontologia, de conduta e de relacionamento nicas e conhecimentos adequados ao desempenho das fun- interpessoal a que se encontram sujeitos; ções previstas no conteúdo funcional referido no artigo 7.º b) O enquadramento teórico inerente aos procedimen- do Decreto-Lei n.º 74/2018, de 21 de setembro; tos e práticas de atuação adotados no âmbito das diversas b) Avaliar a aquisição de conhecimentos e o desenvol- áreas de intervenção da ASAE, respetivo suporte legal e vimento de competências adquiridas através da aprendiza- metodologia aplicável. gem de conteúdos e temáticas direcionadas para o exercício das respetivas funções; 2 — A formação teórica e de prática simulada incide, c) Avaliar a capacidade de adaptação, integração e as- designadamente, nos conteúdos e atos constantes do anexo sunção de valores necessários ao cumprimento dessas ao presente Regulamento. funções. Artigo 7.º CAPÍTULO II Formação prática em contexto de trabalho Estrutura e realização do curso 1 — A formação prática em contexto de trabalho pressu- Artigo 4.º põe a intervenção do trabalhador em ações realizadas pela ASAE e visa desenvolver os conhecimentos e competências Duração do curso do trabalhador para o desempenho das funções correspon- dentes ao posto de trabalho que vai ocupar, proporcionando- 1 — O curso de formação específico tem a duração de -lhe uma integração progressiva na instituição. 18 meses e integra-se no período experimental. 2 — A formação a que se refere o presente artigo realiza- 2 — Sempre que exista a necessidade de provimento -se através da participação do trabalhador nas várias fases urgente dos lugares disponíveis, a duração do curso é re- de uma investigação, inspeção ou fiscalização, mediante a duzida para 12 meses. sua integração em equipas de fiscalização e de instrução processual. Artigo 5.º 3 — A participação a que se refere o número anterior Fases do curso abrange a realização de atividades inerentes às áreas de atuação da ASAE e decorre sob a supervisão direta de 1 — O curso de formação específico compreende as um chefe de equipa multidisciplinar ou de inspetor com seguintes fases: funções de supervisão, em especial quando envolver a a) Formação teórica e de prática simulada, organizada realização de trabalho de campo junto dos operadores em ambiente presencial, em sala ou através de meios tele- económicos ou outras entidades objeto da ação. máticos, com a duração mínima de seis meses; b) Formação prática em contexto de trabalho, com vista Artigo 8.º à realização de atividades inerentes às funções e compe- Direção do curso tências de inspeção, sob tutela de um orientador de curso, com a duração mínima de seis meses. 1 — A direção do curso é constituída por um diretor e dois diretores-adjuntos, a indicar/designar pelo inspetor- 2 — Nos cursos com a duração de 18 meses, a distribui- -geral de entre dirigentes e inspetores da ASAE. ção dos 6 meses não contemplados no número anterior é 2 — Compete à direção do curso: definida por despacho do inspetor-geral, e dada a conhecer a) Acompanhar o desenvolvimento do curso de forma- aos formandos até ao início do período experimental a que ção e a articulação e coordenação dos vários intervenientes respeita o curso de formação específico. do mesmo; 3 — A carga horária de cada uma das fases do curso de b) Elaborar e propor ao inspetor-geral o plano e calen- formação específico é definida por despacho do inspetor- darização do curso, bem como a carga horária de cada uma -geral, e dada a conhecer aos formandos até ao início do das fases do curso de formação específico; período experimental a que respeita o curso de formação c) Elaborar o conteúdo programático das duas fases do específico. curso de formação específico; Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2019 1191 d) Elaborar e propor ao inspetor-geral a metodologia de Artigo 11.º avaliação a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º; Assiduidade e pontualidade e) Propor ao inspetor-geral a designação dos orienta- dores de curso; 1 — A assiduidade e pontualidade constituem elementos f) Deliberar sobre a justificação de faltas e cessação essenciais do aproveitamento dos formandos. antecipada do curso, nos termos deste Regulamento; 2 — O formando está obrigado à frequência de todas as g) Coordenar a elaboração da prova de conhecimentos; atividades que integram o curso de formação específico e h) Proceder à realização das entrevistas de avaliação a justificar as suas ausências e atrasos. profissional; i) Proceder à avaliação e ordenação final dos formandos; Artigo 12.º j) Avaliar eventuais reclamações; Regime das faltas e seus efeitos k) Superintender todos os assuntos relacionados com o 1 — Constitui «falta» a não comparência do formando curso de formação específico. durante a totalidade ou parte do período de formação a que está obrigado, bem como a não comparência no local Artigo 9.º a que o mesmo deva deslocar-se por motivo de formação Orientadores de curso ou serviço. 2 — Sem prejuízo do regime de faltas estabelecido na 1 — Os orientadores de curso são designados de entre Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), du- os dirigentes ou inspetores com comprovada competên- rante o curso de formação específico, a verificação de cia e experiência profissional, aliada à capacidade para a faltas em quantidade superior a 15 % do número de dias de transmissão de conhecimentos e de demonstração de boas formação determina a falta de aproveitamento no mesmo. capacidades práticas, atitudes e comportamentos. 3 — As faltas dos formandos devem ser comunicadas, 2 — Compete aos orientadores de curso: no prazo de três dias úteis, pelos orientadores à direção a) Assegurar a prestação do apoio técnico permanente do curso, a quem compete decidir sobre a respetiva jus- ao formando durante a fase de formação em contexto de tificação. trabalho, sem prejuízo da orientação hierárquico-funcional 4 — Por despacho do inspetor-geral, o curso de forma- existente no efetivo contexto de trabalho em que decorra ção tem uma pausa formativa para gozo de um período de férias, que é estipulada de modo a ser compatibilizada com a formação; os aspetos pedagógicos em presença. b) Cumprir o programa previsto na alínea b) do n.º 2 5 — Em tudo o que não estiver previsto no presente do artigo 8.º, relativamente aos grupos de formandos que Regulamento, o regime de faltas rege-se pela LTFP. lhes competir orientar; c) Avaliar os trabalhos finais sobre um tema relacionado Artigo 13.º com a formação ministrada, e transmitir à direção do curso as respetivas classificações dos formandos. Cessação antecipada do curso de acesso 1 — Constituem causa de cessação antecipada de curso 3 — Sempre que ocorram motivos imponderáveis que de formação específico: impeçam o orientador de curso de cumprir a função para que foi designado, durante o período integral em que deve a) O incumprimento dos deveres de assiduidade e pon- ocorrer a fase de formação em contexto de trabalho, a tualidade e a verificação de um número de faltas acima direção do curso procede à sua substituição, no prazo de dos limites estabelecidos no artigo anterior; cinco dias úteis contados a partir da data de comunicação b) A infração de qualquer dos deveres gerais enunciados na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ou dos do impedimento. deveres especiais que recaem sobre os trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE, e que, na sequên- CAPÍTULO III cia de processo disciplinar, dê origem à aplicação de pena superior à de repreensão escrita; Colocação, assiduidade e cessação c) A manifesta inaptidão do formando para o exercício antecipada do curso das funções e tarefas que lhe são cometidas durante a fase de formação em contexto de trabalho, constatada pelos Artigo 10.º orientadores e comunicada à direção do curso. Colocação dos formandos na fase de formação 2 — Para efeitos da alínea c) do número anterior, devem prática em contexto de trabalho considerar-se, entre outros que se julguem adequados, os 1 — Durante a fase de formação prática em contexto seguintes fatores: de trabalho, os formandos são colocados em diferentes a) Desinteresse ou dificuldade do formando em integrar- unidades orgânicas, sendo estas consideradas os respetivos -se na missão e estrutura do serviço ou incapacidade para domicílios profissionais. o exercício das funções e desempenho das atividades co- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e metidas aos formandos e inerentes ao conteúdo funcional caso seja considerada uma mais-valia pedagógica, pode da carreira especial de inspeção da ASAE; proceder-se a uma rotação dos formandos por diferentes b) Incapacidade para entender ou aplicar normas e ins- serviços desconcentrados da ASAE, com o objetivo de truções; permitir o contacto com diversas realidades e a transmissão c) Incorreção ou demora injustificada na execução das de diferentes experiências. tarefas; 1192 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2019 d) Falta de compreensão das competências e limites 4 — A ordenação dos formandos que se encontrem em legais do exercício de autoridade por parte de um inspetor situação de igualdade de avaliação final, não configurada da ASAE. pela lei como preferencial, é efetuada de forma decrescente: a) Em função da classificação obtida na formação teó- CAPÍTULO IV rica e de prática simulada a que se refere o artigo 6.º; b) Subsistindo o empate, pela classificação obtida na for- Avaliação e classificação final mação em contexto de trabalho a que se refere o artigo 7.º Artigo 14.º 5 — A lista com a classificação e ordenação final é Métodos de avaliação notificada aos formandos para efeitos de audiência prévia e após audição dos interessados a lista final é submetida 1 — A avaliação do curso de formação específico com- à homologação do inspetor-geral. preende a realização dos seguintes atos: 6 — A lista homologada é notificada aos respetivos a) Prova de conhecimentos; formandos e publicitada na página eletrónica da ASAE, b) Trabalho final sobre um tema relacionado com a sem prejuízo de publicação de aviso na 2.ª série do Diário formação ministrada; da República. c) Entrevista de avaliação profissional. ANEXO 2 — As regras, critérios e ou fatores de apreciação e (a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento) ponderação e fórmulas classificativas a utilizar na aplica- ção dos métodos de avaliação previstos no número anterior Formação teórica são aprovados por despacho do inspetor-geral e dados a conhecer aos formandos até ao início do período expe- 1 — Formação Geral: Enquadramento Organizacional rimental a que respeita o curso de formação específico. e Instrumentos de Gestão, Ética do Serviço Público e do 3 — A prova de conhecimentos é realizada no final Exercício de Inspeção, Corrupção e Infrações Conexas, da formação teórica e prática simulada e visa avaliar os Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e Código de conhecimentos adquiridos pelo trabalhador nesta fase do Trabalho, Deontologia da Inspeção, Gestão Documental, curso de formação específico. Comunicação e Gestão de Conflitos. 4 — A avaliação da formação teórica é dada a conhecer 2 — Direito: Procedimento Administrativo, Direito Co- munitário, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito ao trabalhador finda a componente teórica e de prática Contraordenacional, Instrução de Processos-Crime e de simulada. Processos de Contraordenação, Código da Propriedade 5 — O trabalho final é realizado durante o decurso do Industrial, Direito de Autor e Direitos Conexos, Direito período de formação em contexto de trabalho e visa avaliar, do Consumo. designadamente, a capacidade e metodologia de estudo, 3 — Metodologias de Inspeção e Fiscalização: Procedi- de investigação e de análise evidenciados pelo trabalha- mentos Gerais de Fiscalização, Manual de Procedimentos dor, sendo apresentado até ao termo desta fase do curso de Fiscalização (ProfASAE), Planeamento Operacional, de formação. Controlo Operacional, Gestão de Denúncias e Reclama- 6 — A entrevista de avaliação profissional é realizada, ções, Fiscalização de “E-commerce”, Gestão Documental pela direção do curso, no final da formação em contexto Aplicada à Atividade Inspetivo-Processual. de trabalho e visa avaliar a experiência profissional e 4 — Fiscalização Económica: Contabilidade, Empreen- competências adquiridas nesta fase do curso de formação dimentos Turísticos e Alojamento Local, Contrafação, específico. Jogos de Fortuna e Azar e Fenómenos Emergentes, Re- 7 — Na aplicação dos métodos de avaliação identifica- gime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de dos nos números anteriores é adotada uma escala de 0 a Comércio, Serviços e Restauração, Sistema da Indústria 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas. Responsável, Domínio Harmonizado e não Harmonizado, Segurança Geral de Produtos, Controlo Metrológico e Artigo 15.º Gestão de Resíduos. Avaliação e ordenação final 5 — Segurança Alimentar: Conceitos e Princípios Gerais de Segurança Alimentar, Higiene dos Géneros 1 — A avaliação final do curso de formação específico Alimentícios e dos Géneros Alimentícios de Origem traduz-se na média aritmética ponderada da classificação Animal, Noções de HACCP, Controlos Oficiais dos Ali- obtida na prova de conhecimentos, com uma ponderação mentos para Animais e para Consumo Humano, Fraude de 60 %, e da classificação obtida na formação em contexto Alimentar, Rotulagem dos Géneros Alimentícios, Pla- de trabalho, resultante da média aritmética simples das nos de Controlo Oficial de Géneros Alimentícios para classificações da entrevista de avaliação profissional e do Consumo Humano e Animal, Géneros Alimentícios não trabalho final, com uma ponderação de 40 %. Seguros, Bebidas Alcoólicas de Origem Vínica e não 2 — A avaliação final é expressa numa escala de 0 a Vínica, Azeite. 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas, 6 — Investigação Criminal e Formação Técnica Especí- sendo os formandos ordenados em lista final de acordo fica: Enquadramento Legal da Organização da Investigação com essa escala classificativa. Criminal, Introdução à Investigação Criminal e Metodolo- 3 — Consideram-se aprovados no curso de formação gias de Investigação, Pesquisa e Análise de Informações específico os formandos que obtenham avaliação final Policiais, Táticas Operacionais de Intervenção, Armamento igual ou superior a 14 valores. e Tiro, Defesa Pessoal. Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2019 1193 Prática simulada plementar regional, verifica-se a necessidade de proceder A prática simulada pode incluir, entre outros, os se- a uma significativa alteração, para que beneficiários que guintes atos: acumulam pensões de reforma estrangeira e nacional, não sejam prejudicados com a suspensão do complemento Visita formativa aos laboratórios da ASAE e a outras regional de pensão, devido a questões burocráticas que se unidades orgânicas da ASAE; prendem com atrasos na emissão de documentos compro- Presenças em audiências de discussão e julgamento nos vativos do quantitativo de pensão que auferem do sistema tribunais criminais; de pagamento do país onde trabalharam — por parte dos Visitas a outros órgãos de polícia criminal; respetivos governos. Participações em seminários e sessões de esclarecimento Considerando que se trata de uma população idosa que nas áreas de competência da ASAE com vista à partilha aufere rendimentos muito baixos e que por isso é muito de informação; vulnerável, pois, para além de gastos mensais com alimen- Utilização de plataformas eletrónicas e websites para tação, rendas, acrescem as despesas com medicação; efeitos de pesquisa de informação no âmbito das compe- Considerando que o prazo previsto na legislação para a tências da ASAE; apresentação dos comprovativos por parte dos sistemas de Acompanhamento das tarefas técnico-operacionais de- segurança ou proteção social estrangeiros não é suficiente, senvolvidas na sala de situação. pois verificam-se atrasos na emissão, por parte dos países 112049296 emissores; Considerando que as entidades competentes na matéria têm o dever de zelar pelo bem-estar da população idosa, assegurando todos os seus direitos; REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do Assembleia Legislativa artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Decreto Legislativo Regional n.º 6/2019/A Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Décima segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Alteração ao Decreto Legislativo Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, O artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro, 8/2015/A, de 30 de março, 1/2016/A, de 8 n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Le- de janeiro, 3/2017/A, de 13 de abril, e 1/2018/A, de 3 de janeiro, gislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, regional à retribuição mínima mensal garantida, do comple- 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, mento regional de pensão e da remuneração complementar 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novem- regional. bro, 8/2015/A, de 30 de março, 1/2016/A de 8 de janeiro, 3/2017/A, de 13 de abril, e 1/2018/A, de 3 de janeiro, passa Em 2000 foram criados, na Região Autónoma dos a ter a seguinte redação: Açores, os regimes jurídicos da atribuição do acréscimo regional ao salário mínimo, no valor de 5 %, do comple- «Artigo 8.º mento regional de pensão e da remuneração complementar regional a conceder, respetivamente, aos trabalhadores [...] por conta de outrem, aos pensionistas e aos agentes da 1 — De janeiro a março de cada ano os benefici- administração regional e local com rendimentos inferiores ários apresentarão nos serviços da segurança social, aos estabelecidos como valor de incidência do imposto documento que comprove o quantitativo que auferem sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e, como referente à pensão ou pensões que lhes dá o direito ao tal, não beneficiando do desagravamento fiscal instituído complemento regional de pensão, excluindo aquelas que pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de sejam do conhecimento oficioso daquela entidade. janeiro. 2 — Para os pensionistas referidos no artigo 4.º, o A criação destes regimes consta dos Decretos Legisla- prazo previsto no número anterior é prorrogado por três tivos Regionais n.os 1/2000/A, 2/2000/A e 3/2000/A, todos meses, mediante apresentação de cópia do requerimento de 12 de janeiro, e visa, por um lado, atenuar a diferença do dirigido aos sistemas de segurança ou proteção social nível do custo de vida nos Açores em relação ao continente, estrangeiros. designadamente os derivados dos custos da insularidade, e, 3 — Os pensionistas referidos no artigo 4.º deverão por outro, diminuir as desigualdades resultantes do baixo ainda, na data mencionada no n.º 1, fazer prova de re- valor das remunerações ou pensões auferidas por uma sidência permanente na Região. faixa da população residente nos Açores, traduzindo-se 4 — (Atual n.º 3.) numa medida de justiça social. 5 — Excluem-se do disposto no n.º 3 os beneficiários Decorrida mais de uma década após a entrada em vigor que se encontrem em situação de doença prolongada e do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de os estudantes deslocados fora da Região, cuja situação abril, que condensou os três decretos legislativos regionais, se encontre devidamente comprovada. estabelecendo o regime jurídico da atribuição do acrés- 6 — (Atual n.º 5.) cimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do 7 — O requerimento referido no número anterior, complemento regional de pensão e da remuneração com- bem como os documentos referidos nos n.os 1, 2, 3 e 4, 1194 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2019 poderão ainda ser apresentados em qualquer momento a vivência desta etapa da vida em tranquilidade e proxi- para além daquele prazo, processando-se, neste caso, o midade dos seus filhos. respetivo complemento a partir do mês seguinte à data Face ao atual enquadramento, importa, pois, ampliar da sua apresentação.» o objeto do «Berço de Emprego», salvaguardando que as figuras do pai e da mãe, em todos os períodos da vida do Artigo 2.º seu filho ou da sua filha, resultem fortalecidas enquanto Entrada em vigor pilar na sociedade açoriana por via da parentalidade. Revela-se, igual e manifestamente, importante salva- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao guardar o superior interesse das crianças e dos progenito- da sua publicação. res abrangidos, pugnando que as alterações preconizadas Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au- visem uma maior eficácia. tónoma dos Açores, na Horta, em 15 de janeiro de 2019. Neste âmbito, torna-se fulcral, no seio de uma sociedade moderna, alargar a amplitude aplicativa deste programa e A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. afirmar o mesmo como medida de proteção da parentali- Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de fevereiro dade, assumindo o papel do pai de forma paritária ao da mãe. de 2019. Por fim, considerando que este programa, em mais de uma década, nunca sofreu qualquer alteração, constata-se Publique-se. a necessidade de adequação da realidade formal inalterada O Representante da República para a Região Autónoma à sua nova realidade material, introduzindo-se alterações dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. e ajustamentos assinaláveis, quer de natureza adjetiva, 112040839 quer de natureza operacional, adaptando-se também às alterações legislativas entretanto ocorridas. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do Presidência do Governo n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 3 do artigo 16.º Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2019/A do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/A, de 24 de agosto, o Governo Regional, decreta o seguinte: Programa «Berço de Emprego» Artigo 1.º O programa «Berço de Emprego», regulado pelo De- Objeto creto Regulamentar Regional n.º 8/2008/A, de 7 de maio, visou promover a substituição temporária de trabalhadoras, 1 — O presente diploma regula o programa «Berço de por conta de outrem, em situação de licença de maternidade Emprego», que visa a substituição temporária de traba- ou por adoção, por beneficiárias de prestações de desem- lhadores, por conta de outrem, através de beneficiários de prego, consistindo, à data, numa autonomização emergente prestações de desemprego, que se encontrem nas seguintes do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/99/A, de 4 de situações de licença: fevereiro, que estabelecia o regime de ocupação de traba- a) Parental inicial; lhadoras beneficiárias de prestações de desemprego. b) Parental inicial a gozar por um progenitor em caso O «Berço de Emprego» sobretudo ao nível comunitário, de impossibilidade do outro; como exemplo europeu de boas práticas, ultrapassou todas c) Por adoção. as expectativas. Este programa veio contribuir para a produtividade 2 — Nas situações de licença parental partilhada, apenas social e para a aquisição de novas competências por parte um dos progenitores pode ser substituído ao abrigo do das trabalhadoras beneficiárias, funcionando, igualmente, presente programa. como medida de proteção da maternidade, bem como de 3 — As atividades desenvolvidas visam a participação fomento à natalidade. dos trabalhadores beneficiários de prestações de desem- Além disso, o «Berço de Emprego» tem contribuído prego em trabalho conveniente ou necessário, consoante para atenuar os efeitos económicos e funcionais sobre as as entidades promotoras e de acordo com o disposto nos empresas e organismos resultantes da licença de materni- artigos 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de dade das suas trabalhadoras, enquanto medida de promo- novembro, na sua atual redação. ção do mercado social de emprego, conforme previsto no artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/A, Artigo 2.º de 24 de agosto. Promotores Porém, ao longo dos anos, e com as subsequentes alte- rações legislativas, assistiu-se a uma reconfiguração tipo- 1 — São promotores, podendo apresentar projetos ao lógica surgindo diversas modalidades de licença parental, abrigo do presente programa, as seguintes entidades: contrastando com o regime anterior que serviu de suporte a) Empresas privadas; à, então, criação deste programa. b) Cooperativas; O novo contexto centra-se numa maior proteção social c) Empresas públicas; à parentalidade enquanto obrigação executiva e conquista d) Entidades sem fins lucrativos. para a sociedade, cujos contornos devem valorizar a pro- moção e a proteção dos direitos das crianças, bem como 2 — Podem ainda apresentar projetos ao presente pro- conferindo, às mães e aos pais, os direitos legítimos para grama a administração pública central, regional e local. Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2019 1195 Artigo 3.º candidaturas, cada critério de seleção é pontuado, sendo Duração desagregado em subcritérios vertidos numa grelha técnica de análise, a divulgar no sítio eletrónico próprio. A substituição tem caráter temporário e está limitada ao 2 — A análise quantitativa é determinada pela pondera- período legalmente previsto nas respetivas modalidades, ção de cada critério numa escala de avaliação de base 100, acrescida de dois meses, não podendo ser inferior a um traduzida igualmente numa escala qualitativa, sintetizando mês ininterrupto. o mérito da candidatura, em que: Artigo 4.º Inexistente menor que 50 % Prestação de desemprego Médio [50 %-70 %] Bom [70 %-90 %] 1 — Os trabalhadores colocados ao abrigo do presente Elevado igual ou maior que 90 % diploma mantêm, para todos os efeitos, a sua qualidade de beneficiários de prestações de desemprego, incluindo 3 — As candidaturas que reúnam classificação final o direito à sua perceção. inferior a 50 % não são objeto de financiamento. 2 — A atividade prestada nos termos do presente regime 4 — Se necessário, o sítio eletrónico portaldoemprego. não releva para efeitos de atribuição de nova prestação de azores.gov.pt conterá informação sobre os ponderadores desemprego. para cada critério de seleção. Artigo 5.º 5 — Para além da avaliação do mérito absoluto das candidaturas, baseada na metodologia exposta, é ainda Procedimentos efetuada uma avaliação de mérito relativo, que resulta 1 — Cabe à direção regional competente em matéria de da comparação do mérito da candidatura avaliada com o emprego proceder à análise e decisão da candidatura, no prazo mérito das demais candidaturas na mesma fase de deci- de sessenta dias úteis contados da apresentação da mesma. são, com hierarquização final das candidaturas avaliadas. 2 — As candidaturas são submetidas no sítio eletrónico 6 — Ao disposto nos números anteriores aplicam-se os portaldoemprego.azores.gov.pt, com indicação do perfil seguintes critérios de seleção: e formação dos trabalhadores pretendidos e da duração a) As perspetivas de contratação; provável da colocação. b) O potencial de aquisição de novas competências do 3 — As candidaturas devem ser acompanhadas de ele- colocado; mentos demonstrativos do preenchimento dos requisitos c) Relevância do projeto aferida pela manutenção dos e da respetiva declaração de compromisso. postos de trabalho dos trabalhadores em licença de pa- 4 — A direção regional competente em matéria de em- rentalidade. prego pode solicitar os esclarecimentos complementares que considere necessários, a apresentar no prazo de dez dias 7 — Os subcritérios e respetiva ponderação são divul- úteis, sob pena de se considerar desistência da candidatura. gados no sítio eletrónico portaldoemprego.azores.gov.pt. 5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a direção regional competente em matéria de emprego supre Artigo 8.º oficiosamente as deficiências dos processos de candida- tura sempre que os elementos apresentados pela entidade Colocação promotora o permitam. Após o deferimento do pedido, a colocação dos traba- Artigo 6.º lhadores solicitados é efetuada pelo serviço público de emprego da área onde se desenvolve a atividade. Requisitos dos promotores As entidades promotoras devem comprometer-se, me- Artigo 9.º diante declaração, a observar os seguintes requisitos: Obrigações dos promotores a) Cumprir integralmente as obrigações legais e con- As entidades promotoras da colocação de trabalhadores vencionais respeitantes aos trabalhadores cuja colocação ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes obrigações: solicitarem; b) Manter o posto de trabalho do trabalhador substituído, a) Efetuar um seguro relativo a acidentes de trabalho, enquanto durar a colocação; nos termos da lei geral, no valor total da retribuição para c) Ter a situação contributiva regularizada perante a a categoria profissional, com efeitos à data de início e até administração fiscal e a segurança social, à data da candi- ao termo da colocação no programa; datura e durante a duração do projeto; b) Pagar atempadamente ao colocado o complemento das d) Não se encontrar em situação de não pagamento de prestações de desemprego a que o mesmo tenha direito até retribuição devida aos seus trabalhadores; perfazer a retribuição legal ou convencionalmente estabele- e) Cumprir todas as inerentes disposições de natureza cida no respetivo setor de atividade para as categorias profis- legal ou convencional; sionais a que correspondam as funções por aquele exercidas; f) Cumprir as obrigações constantes do presente di- c) Pagar os encargos devidos sobre as remunerações a ploma. seu cargo; d) Pagar ao colocado os subsídios a que tenha direito Artigo 7.º nos termos legais ou convencionalmente estabelecidos no Critérios de seleção dos projetos respetivo setor de atividade para as categorias profissionais a que correspondam as funções por aquele exercidas; 1 — Na determinação do mérito do projeto, no que e) Submeter mensalmente no sítio eletrónico portaldo- respeita à operacionalização do processo de análise das emprego.azores.gov.pt uma relação do tempo de trabalho 1196 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2019 prestado pelo colocado, bem como cópia dos documentos 2 — As entidades que pratiquem irregularidades ou comprovativos da comunicação das contribuições para a infrações ficam excluídas, pelo período de dois anos, da segurança social e dos recibos de remuneração e demais promoção de novas colocações, de projetos de atividades prestações. de inserção socioprofissional, bem como da promoção de outros programas de fomento ao emprego. Artigo 10.º 3 — O incumprimento do previsto na alínea c) do ar- Recusa injustificada tigo 6.º implica a revogação, na totalidade, da atribuição do apoio e a devolução das quantias recebidas. 1 — A recusa injustificada por parte do trabalhador em 4 — As sanções estabelecidas neste artigo não afastam aceitar a colocação em trabalho conveniente ou necessário, a responsabilidade contraordenacional ou criminal a que nos termos do presente diploma, determina a cessação do houver lugar. direito à perceção das prestações de desemprego, de acordo com o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na Artigo 15.º sua atual redação. Regulamentação 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, a in- terrupção injustificada da atividade é equiparada à recusa 1 — Os regulamentos que se mostrem necessários à de trabalho conveniente ou necessário. boa execução do regime constante do presente diploma 3 — Considera-se interrupção injustificada a desistência revestem a forma de despacho normativo do membro do do colocado e sempre que ultrapasse as cinco faltas injus- Governo Regional competente em matéria de emprego. tificadas consecutivas ou dez faltas injustificadas interpo- 2 — A direção regional competente em matéria de ladas, cujas justificações não assentem nos fundamentos emprego elabora as orientações internas que se tornem previstos para um trabalhador por contra de outrem. necessárias à execução do presente programa. Artigo 11.º Artigo 16.º Cessação Legislação aplicável Sempre que a entidade promotora pretenda pôr termo Os colocados estão sujeitos aos deveres e gozam dos à colocação, deve comunicá-lo, por escrito, com dez dias direitos e regalias legais ou convencionalmente estabele- úteis de antecedência, quer ao trabalhador, quer ao ser- cidos para o sector de atividade em que estão colocados, viço público de emprego da área onde se desenvolve a na medida em que não contrariem os objetivos do presente atividade. diploma, aplicando-se subsidiariamente os princípios rela- tivos aos trabalhadores contratados a termo, nomeadamente Artigo 12.º férias, faltas e subsídios de férias e de Natal. Reembolso aos promotores Artigo 17.º O Fundo Regional do Emprego reembolsa as entidades Disposição transitória promotoras que constam do n.º 1 do artigo 2.º, do com- plemento: Às candidaturas já apresentadas à data da publicação do presente diploma, mas que, na mesma data, não tenham a) Das prestações de desemprego a que os colocados sido objeto de decisão, é aplicável o regime vigente à tenham direito até perfazer a retribuição legal ou conven- data da apresentação das candidaturas, salvo se, no prazo cionalmente estabelecida no respetivo setor de atividade de quinze dias úteis, as respetivas entidades promotoras para as categorias profissionais a que correspondam as optarem pelo regime agora instituído. funções por aqueles exercidas; b) Dos subsídios a que os colocados tenham direito nos Artigo 18.º termos da alínea anterior. Revogação Artigo 13.º É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2008/A, Acompanhamento de 7 de maio. 1 — A direção regional competente em matéria de Artigo 19.º emprego acompanha o desenvolvimento das atividades Entrada em vigor desenvolvidas pelos colocados, de modo a verificar, no- meadamente, se os trabalhadores estão afetos a fins dife- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao rentes dos acordados por parte das entidades promotoras. da sua publicação. 2 — A Inspeção Regional do Trabalho colabora no Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta acompanhamento do programa, quer informando os co- Delgada, em 7 de janeiro de 2019. locados, quer fiscalizando a atividade desenvolvida. O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Artigo 14.º Cordeiro. Incumprimento Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de fevereiro de 2019. 1 — A violação das obrigações estabelecidas neste di- Publique-se. ploma implica para a entidade a interrupção imediata da colocação, não sendo reembolsada dos complementos re- O Representante da República para a Região Autó- feridos no artigo 12.º, a contar da data em que se verificar noma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. o incumprimento. 112045326 1198 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2019 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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