Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 578/2008

Data
2008-07-01
Tipo
Portaria

Texto integral (3116 palavras)

Portaria n.º 578/2008 de 4 de Julho Pela Portaria n.º 1049/2002, de 16 de Agosto, foi criada a zona de caça municipal de Santa Vitória 2 (processo n.º 2969-DGRF), situada no município de Beja, válida até 29 de Junho de 2008, e transferida a sua gestão para o Clube de Caçadores de Santa Vitória. Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua reno- vação. Portaria n.º 577/2008 Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado de 4 de Julho na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto- do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, Cinegético Municipal: de 24 de Novembro; Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Ferreira Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: do Alentejo: 1.º Pela presente portaria, esta zona de caça, bem como Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do a transferência de gestão, são renovadas, por um período Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: de seis anos, englobando os terrenos cinegéticos cujos 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo pe- limites constam da planta anexa à presente portaria e que ríodo de 12 anos, renovável automaticamente, a Pedro dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Santa Vitória, de Melo e Faro Maldonado Passanha, com o número município de Beja, com a área de 308 ha. de identificação fiscal 140057008 e sede no Monte da 2.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da le- Malhada Velha, Figueira de Cavaleiros, 7900 Ferreira do gislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser Alentejo, a zona de caça turística da Herdade da Malhada os seguintes: e Altavasca (processo n.º 4841-DGRF), englobando vá- rios prédios rústicos sitos na freguesia de Figueira de a) 40 %, relativamente aos caçadores referidos na alí- Cavaleiros, município de Ferreira do Alentejo, com a área nea a) do citado artigo 15.º; de 914 ha, conforme planta anexa à presente portaria e b) 10 %, relativamente aos caçadores referidos na alí- que dela faz parte integrante. nea b) do citado artigo 15.º; Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 4 de Julho de 2008 4199 c) 10 %, relativamente aos caçadores referidos na alí- princípios de organização previstos no Decreto Legislativo nea c) do citado artigo 15.º; Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro. d) 40 %, aos demais caçadores conforme é referido na Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º alínea d) do citado artigo 15.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região 3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 30 de Junho de 2008. de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru- e 12/2000, de 21 de Junho, do artigo 12.º do Decreto Re- gulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, e dos ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário artigos 24.º e 36.º, n.º 2, do Decreto Legislativo Regional de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, o Governo Regional 3 de Junho de 2008. da Madeira decreta o seguinte: Artigo 1.º É aprovada a estrutura orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 2.º 1 — É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2005/M, de 10 de Março, alterado pelo Decreto Re- gulamentar Regional n.º 2/2007/M, de 17 de Janeiro, com excepção dos mapas anexos, os quais se manterão até à entrada em vigor da portaria prevista no artigo 24.º, n.º 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro. 2 — Mantêm-se em vigor os diplomas orgânicos dos diversos serviços centrais do âmbito da Vice-Presidência do Governo até à publicação dos respectivos diplomas próprios. Artigo 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 12 de Junho de 2008. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car- Presidência do Governo doso Gonçalves Jardim. Assinado em 20 de Junho de 2008. Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2008/M Publique-se. Aprova a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, que aprovou a organização e funcionamento Orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional do Governo Regional da Madeira, prevê, na alínea b) do artigo 1.º, a Vice-Presidência do Governo na estrutura orgânica do Governo Regional. CAPÍTULO I Efectivamente, este departamento do Governo Regio- Natureza, atribuições e competências nal, relativamente à anterior estrutura governativa, sofreu algumas alterações quanto às suas atribuições. Artigo 1.º Por outro lado, a orientação geral definida pelo Pro- grama de Reorganização e Modernização da Administração Natureza e missão Regional (PREMAR) e a experiência adquirida aconselham A Vice-Presidência do Governo é o departamento do que se proceda a uma reorganização e eliminação de servi- Governo Regional da Madeira que tem por missão definir, ços ao nível do Gabinete do Vice-Presidente do Governo coordenar e executar a política regional nos sectores da e órgãos e serviços de apoio. administração da justiça, Administração Pública e mo- Consequentemente, impõe-se a alteração das suas estru- dernização administrativa, assuntos europeus, assuntos turas internas, as quais são revistas em cumprimento dos parlamentares, comércio, desenvolvimento científico e 4200 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 4 de Julho de 2008 tecnológico, desenvolvimento regional, economia, energia j) Praticar todos os actos concernentes ao provimento, e indústria. movimento e disciplina dos funcionários, agentes e demais trabalhadores da Vice-Presidência do Governo; Artigo 2.º l) Exercer as demais competências que lhe sejam co- metidas por lei. Atribuições Constituem atribuições da Vice-Presidência do Go- 2 — Compete, ainda, ao Vice-Presidente do Governo verno: superintender nos institutos públicos e exercer a tutela das empresas do sector público, empresas participadas ou a) Dirigir, orientar e coordenar os serviços dos registos a elas equiparadas, no âmbito das competências que lhe civil, predial, comercial e de automóveis, notariado e Jor- foram atribuídas pelo Decreto Regulamentar Regional nal Oficial da Região Autónoma da Madeira; n.º 5/2007/M, de 23 de Julho. b) Conceber, coordenar e executar as medidas do sector 3 — O Vice-Presidente do Governo poderá delegar, nos da Administração Pública e modernização administrativa; termos da lei, no chefe de gabinete, no pessoal afecto ao c) Estudar, apoiar e executar a política regional em seu gabinete ou nos responsáveis pelos diversos departa- matéria de assuntos europeus, cooperação externa e in- mentos, as competências que julgar convenientes. vestimento estrangeiro; 4 — O Vice-Presidente do Governo poderá, igualmente, d) Orientar, apoiar e definir a articulação entre o Go- avocar as competências dos directores regionais e de ser- verno e a Assembleia Legislativa Regional; viços. e) Definir e coordenar a política de desenvolvimento científico e tecnológico; CAPÍTULO II f) Conceber, coordenar e executar a política de desen- volvimento regional; Estrutura orgânica g) Definir e executar o quadro da estratégia global de desenvolvimento económico da Região; Artigo 4.º h) Definir, coordenar e executar a política regional para Tipo de organização interna os sectores do comércio, indústria e energia. 1 — A organização interna da Vice-Presidência do Go- verno obedece ao modelo de estrutura hierarquizada. Artigo 3.º 2 — A organização interna dos serviços dependentes do Competências Gabinete do Vice-Presidente do Governo e das direcções regionais será aprovada de acordo com o estabelecido no 1 — A Vice-Presidência do Governo é superiormente artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, dirigida pelo Vice-Presidente do Governo, a quem com- de 12 de Novembro. pete, designadamente: 3 — Com o objectivo de aumentar a flexibilidade e eficácia da gestão, podem ser criadas por despacho do a) Substituir, nas ausências e impedimentos, o Presi- Vice-Presidente do Governo, sob proposta do dirigente dente do Governo Regional; máximo do serviço, equipas de projecto temporárias e com b) Superintender e coordenar a acção das secretarias objectivos especificados, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º regionais; do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de c) Estudar, definir e orientar a política da Região nos Novembro. sectores de actividade referidos no artigo anterior, elabo- rando os respectivos planos de desenvolvimento, a serem Artigo 5.º integrados no plano geral de desenvolvimento regional; d) Promover, controlar e coordenar as acções tendentes Estrutura geral à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para A Vice-Presidência do Governo prossegue as suas atri- os mencionados sectores de actividade; buições através de serviços integrados na administração e) Superintender e coordenar a acção dos vários órgãos directa da Região Autónoma da Madeira (RAM) e exerce e serviços da Vice-Presidência do Governo; a tutela e superintendência sobre organismos de adminis- f) Elaborar os projectos de decretos legislativos e re- tração indirecta e, ainda, a tutela sobre entidades integradas gulamentares regionais que se revelarem necessários à no sector empresarial da RAM. prossecução e desenvolvimento dos sectores de activi- dade que na Região estão afectos à Vice-Presidência do Artigo 6.º Governo; Serviços da administração directa g) Conceder e emitir passaportes comuns, com pos- sibilidade de delegação e subdelegação, nos termos da 1 — Integram a administração directa da RAM, no âm- lei; bito da Vice-Presidência do Governo, os seguintes serviços h) Acompanhar ou intervir, caso seja necessário, tendo centrais: em conta o impacte e a conjuntura da economia regional, a) Gabinete do Vice-Presidente do Governo; na fixação de preços, taxas e tarifas, bem como conceder b) Direcção Regional da Administração da Justiça; as licenças e autorizações relativas aos vários sectores de c) Direcção Regional da Administração Pública e Local; actividade da sua competência; d) Direcção Regional dos Assuntos Europeus e da Co- i) Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e operação Externa; instruções em matéria da sua competência; e) Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia. Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 4 de Julho de 2008 4201 2 — Integram ainda a administração directa da RAM e) Departamento dos Serviços Administrativos; os seguintes serviços periféricos: f) Departamento de Apoio. a) Direcção Regional para a Administração Pública de Porto Santo; 3 — O Vice-Presidente do Governo poderá destacar e ou b) Representação Permanente da Região Autónoma da requisitar às empresas do sector público, participadas ou a Madeira em Lisboa (RPL). elas equiparadas o pessoal técnico e gestor que reputar ne- cessário para apoio ao seu Gabinete, nos termos da lei. 3 — As atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal 4 — Para os assuntos interdepartamentais, podem ser de cada um dos órgãos e serviços referidos nos números nomeados, nos termos da lei, conselheiros técnicos, os anteriores, à excepção do Gabinete do Vice-Presidente quais serão, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos do Governo e da Representação Permanente da Região do Gabinete. Autónoma da Madeira em Lisboa, constarão de diplomas 5 — Compete genericamente ao chefe de gabinete: próprios. a) Dirigir o Gabinete, assegurando o seu expediente 4 — Os serviços referidos nas alíneas b), c), d), e) do normal, bem como a prática de actos ao abrigo de dele- n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do presente artigo são dirigidos gação de poderes do Vice-Presidente do Governo, e, bem por um director regional, cargo de direcção superior do assim, representá-lo nos actos de carácter não estritamente 1.º grau. pessoal; b) Coordenar o Gabinete e assegurar a sua ligação fun- Artigo 7.º cional com os vários serviços integrados, dependentes ou Serviços da administração indirecta sob tutela do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e, ainda, com outros departamentos do Governo. A Vice-Presidência do Governo exerce superintendência e tutela sobre as seguintes entidades: 6 — Aos adjuntos do Gabinete compete: a) A Empresa de Electricidade da Madeira, S. A.; a) Prestar ao Vice-Presidente do Governo o apoio téc- b) A Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A.; nico que lhes for determinado; c) A Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da b) Substituir o chefe de gabinete nas suas ausências e Zona Oeste da Madeira, S. A.; d) A Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Ma- impedimentos. deira, S. A.; e) A Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A.; SECÇÃO II f) A Madeira Parques Empresariais, Sociedade Ges- Órgãos e serviços de apoio tora, S. A.; g) O Instituto do Desenvolvimento Empresarial da Ma- deira; SUBSECÇÃO I h) A Agência Regional de Energia e Ambiente; Gabinete para os Assuntos Parlamentares i) O Centro de Empresas e Inovação da Madeira; j) O Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira; Artigo 9.º l) O Pólo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Natureza e atribuições Tecnopolo, S. A. 1 — O Gabinete para os Assuntos Parlamentares, abre- viadamente designado por GAP, é o órgão de apoio ao CAPÍTULO III Vice-Presidente do Governo para a orientação e definição Gabinete do Vice-Presidente do Governo da articulação entre o Governo e a Assembleia Legislativa Regional. 2 — O GAP é dirigido por um licenciado, equiparado, SECÇÃO I para todos os efeitos legais, a subdirector regional, cargo Do Gabinete de direcção superior do 2.º grau. 3 — A organização e o apoio administrativo e logístico Artigo 8.º do GAP serão definidos por despacho do Vice-Presidente do Governo. Composição 1 — O Gabinete do Vice-Presidente do Governo, desig- SUBSECÇÃO II nado no presente diploma por Gabinete, compreende um Estrutura nuclear chefe de gabinete, três adjuntos e três secretários pessoais. 2 — Para o exercício das suas atribuições, o Gabinete Artigo 10.º compreende os seguintes serviços de apoio: Serviços a) Gabinete para os Assuntos Parlamentares; b) Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Na organização interna das unidades orgânicas nucle- Controlo de Gestão; ares, serão criadas três direcções de serviços, as quais c) Direcção de Serviços Jurídicos; serão aprovadas por portaria conjunta do Vice-Presidente d) Direcção de Serviços de Contabilidade, Pessoal e do Governo Regional e do Secretário Regional do Plano Informática; e Finanças. 4202 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 4 de Julho de 2008 SUBSECÇÃO III CAPÍTULO V Departamento dos Serviços Administrativos Pessoal Artigo 11.º Artigo 15.º Natureza e estrutura Quadros de pessoal O Departamento dos Serviços Administrativos, abrevia- A dotação de lugares de direcção superior, de direc- damente designado por DSA, é o serviço de apoio admi- ção intermédia do 1.º grau e de chefes de departamento, nistrativo e logístico do Gabinete e dos órgãos e serviços dos órgãos e serviços dependentes do Gabinete do Vice- de apoio que funciona na directa dependência do chefe -Presidente do Governo, é o constante do anexo I ao pre- de gabinete. sente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 12.º Artigo 16.º Competência Regime Ao DSA compete: O regime aplicável ao pessoal da Vice-Presidência a) Assegurar o apoio administrativo e logístico ao Ga- do Governo é, com garantia dos direitos já adquiridos, binete e aos órgãos e serviços de apoio; o genericamente estabelecido para os trabalhadores da b) Assegurar a recepção, classificação, registo e enca- administração regional autónoma, sem prejuízo do que minhamento de documentos; esteja ou venha a ser estabelecido em cumprimento da Lei c) Assegurar o tratamento, acondicionamento e gestão n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. de documentos e proceder à organização do serviço de arquivo. Artigo 17.º Carreira de coordenador SUBSECÇÃO IV 1 — A carreira de coordenador desenvolve-se pelas Departamento de Apoio categorias de coordenador especialista e de coordenador. 2 — O recrutamento para as categorias de coordenador Artigo 13.º especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, de Natureza e atribuições entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência 1 — O Departamento de Apoio, abreviadamente de- na área administrativa. signado por DA, é um serviço de apoio directo ao Vice- 3 — A progressão da carreira de coordenador faz-se -Presidente do Governo Regional. segundo módulos de três anos, cujo desenvolvimento in- 2 — A organização e o apoio administrativo e logístico diciário é o constante do anexo ao Decreto Legislativo do DA serão definidos por despacho do Vice-Presidente Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto. do Governo. 4 — A descrição do conteúdo funcional da carreira de coordenador constará da portaria conjunta que aprovará o respectivo quadro de pessoal. CAPÍTULO IV Representação Permanente da Região Autónoma CAPÍTULO VI da Madeira em Lisboa Disposições finais e transitórias Artigo 14.º Competências e estrutura Artigo 18.º Transição de pessoal 1 — A RPL é o órgão que tem por incumbência acolher e prestar apoio às acções e eventos de âmbito oficial, de- A transição do pessoal far-se-á para igual carreira e ca- vidamente programados e autorizados para ocorrerem em tegoria, com a aprovação do respectivo quadro, através de Lisboa, com o intuito de promover, divulgar e informar lista nominativa a aprovar por despacho do Vice-Presidente sobre matérias e actividades de interesse para a Região do Governo. Autónoma da Madeira. 2 — A RPL funciona na directa dependência do Vice- ANEXO I -Presidente do Governo, que poderá designar por despa- cho um membro do seu Gabinete a quem serão delegadas Cargos de direcção superior, de direcção intermédia competências para, designadamente: do 1.º grau e chefes de departamento a) Assegurar o funcionamento da RPL; Número de b) Prestar colaboração às actividades oficiais que de- lugares corram na RPL. Cargos de direcção superior do 2.º grau. . . . . . . . . . . 1 3 — As funções de secretariado serão desempenhadas Cargos de direcção intermédia do 1.º grau. . . . . . . . . 3 Chefes de departamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 2 por funcionário a designar no despacho referido no número anterior. (a) A extinguir quando vagar. 4204 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 4 de Julho de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 7,60 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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