Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 578/2008
- Data
- 2008-07-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (3116 palavras)
Portaria n.º 578/2008
de 4 de Julho
Pela Portaria n.º 1049/2002, de 16 de Agosto, foi criada
a zona de caça municipal de Santa Vitória 2 (processo
n.º 2969-DGRF), situada no município de Beja, válida
até 29 de Junho de 2008, e transferida a sua gestão para o
Clube de Caçadores de Santa Vitória.
Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua reno-
vação.
Portaria n.º 577/2008 Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no
disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado
de 4 de Julho na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de
Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-
do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, Cinegético Municipal:
de 24 de Novembro; Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Ferreira Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
do Alentejo: 1.º Pela presente portaria, esta zona de caça, bem como
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do a transferência de gestão, são renovadas, por um período
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: de seis anos, englobando os terrenos cinegéticos cujos
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo pe- limites constam da planta anexa à presente portaria e que
ríodo de 12 anos, renovável automaticamente, a Pedro dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Santa Vitória,
de Melo e Faro Maldonado Passanha, com o número município de Beja, com a área de 308 ha.
de identificação fiscal 140057008 e sede no Monte da 2.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da le-
Malhada Velha, Figueira de Cavaleiros, 7900 Ferreira do gislação acima referida, os critérios de proporcionalidade
de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser
Alentejo, a zona de caça turística da Herdade da Malhada
os seguintes:
e Altavasca (processo n.º 4841-DGRF), englobando vá-
rios prédios rústicos sitos na freguesia de Figueira de a) 40 %, relativamente aos caçadores referidos na alí-
Cavaleiros, município de Ferreira do Alentejo, com a área nea a) do citado artigo 15.º;
de 914 ha, conforme planta anexa à presente portaria e b) 10 %, relativamente aos caçadores referidos na alí-
que dela faz parte integrante. nea b) do citado artigo 15.º;
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c) 10 %, relativamente aos caçadores referidos na alí- princípios de organização previstos no Decreto Legislativo
nea c) do citado artigo 15.º; Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro.
d) 40 %, aos demais caçadores conforme é referido na Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º
alínea d) do citado artigo 15.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República
Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do
artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia
Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5
30 de Junho de 2008. de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto,
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru- e 12/2000, de 21 de Junho, do artigo 12.º do Decreto Re-
gulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, e dos
ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário artigos 24.º e 36.º, n.º 2, do Decreto Legislativo Regional
de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, o Governo Regional
3 de Junho de 2008. da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a estrutura orgânica da Vice-Presidência
do Governo Regional, publicada em anexo ao presente
diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
1 — É revogado o Decreto Regulamentar Regional
n.º 7/2005/M, de 10 de Março, alterado pelo Decreto Re-
gulamentar Regional n.º 2/2007/M, de 17 de Janeiro, com
excepção dos mapas anexos, os quais se manterão até à
entrada em vigor da portaria prevista no artigo 24.º, n.º 2,
do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de
Novembro.
2 — Mantêm-se em vigor os diplomas orgânicos dos
diversos serviços centrais do âmbito da Vice-Presidência
do Governo até à publicação dos respectivos diplomas
próprios.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em
12 de Junho de 2008.
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car-
Presidência do Governo doso Gonçalves Jardim.
Assinado em 20 de Junho de 2008.
Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2008/M Publique-se.
Aprova a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional
O Representante da República para a Região Autónoma
da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de
23 de Julho, que aprovou a organização e funcionamento Orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional
do Governo Regional da Madeira, prevê, na alínea b) do
artigo 1.º, a Vice-Presidência do Governo na estrutura
orgânica do Governo Regional. CAPÍTULO I
Efectivamente, este departamento do Governo Regio- Natureza, atribuições e competências
nal, relativamente à anterior estrutura governativa, sofreu
algumas alterações quanto às suas atribuições. Artigo 1.º
Por outro lado, a orientação geral definida pelo Pro-
grama de Reorganização e Modernização da Administração Natureza e missão
Regional (PREMAR) e a experiência adquirida aconselham A Vice-Presidência do Governo é o departamento do
que se proceda a uma reorganização e eliminação de servi- Governo Regional da Madeira que tem por missão definir,
ços ao nível do Gabinete do Vice-Presidente do Governo coordenar e executar a política regional nos sectores da
e órgãos e serviços de apoio. administração da justiça, Administração Pública e mo-
Consequentemente, impõe-se a alteração das suas estru- dernização administrativa, assuntos europeus, assuntos
turas internas, as quais são revistas em cumprimento dos parlamentares, comércio, desenvolvimento científico e
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tecnológico, desenvolvimento regional, economia, energia j) Praticar todos os actos concernentes ao provimento,
e indústria. movimento e disciplina dos funcionários, agentes e demais
trabalhadores da Vice-Presidência do Governo;
Artigo 2.º l) Exercer as demais competências que lhe sejam co-
metidas por lei.
Atribuições
Constituem atribuições da Vice-Presidência do Go- 2 — Compete, ainda, ao Vice-Presidente do Governo
verno: superintender nos institutos públicos e exercer a tutela
das empresas do sector público, empresas participadas ou
a) Dirigir, orientar e coordenar os serviços dos registos a elas equiparadas, no âmbito das competências que lhe
civil, predial, comercial e de automóveis, notariado e Jor- foram atribuídas pelo Decreto Regulamentar Regional
nal Oficial da Região Autónoma da Madeira; n.º 5/2007/M, de 23 de Julho.
b) Conceber, coordenar e executar as medidas do sector 3 — O Vice-Presidente do Governo poderá delegar, nos
da Administração Pública e modernização administrativa; termos da lei, no chefe de gabinete, no pessoal afecto ao
c) Estudar, apoiar e executar a política regional em seu gabinete ou nos responsáveis pelos diversos departa-
matéria de assuntos europeus, cooperação externa e in- mentos, as competências que julgar convenientes.
vestimento estrangeiro; 4 — O Vice-Presidente do Governo poderá, igualmente,
d) Orientar, apoiar e definir a articulação entre o Go- avocar as competências dos directores regionais e de ser-
verno e a Assembleia Legislativa Regional; viços.
e) Definir e coordenar a política de desenvolvimento
científico e tecnológico; CAPÍTULO II
f) Conceber, coordenar e executar a política de desen-
volvimento regional; Estrutura orgânica
g) Definir e executar o quadro da estratégia global de
desenvolvimento económico da Região; Artigo 4.º
h) Definir, coordenar e executar a política regional para Tipo de organização interna
os sectores do comércio, indústria e energia.
1 — A organização interna da Vice-Presidência do Go-
verno obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 3.º 2 — A organização interna dos serviços dependentes do
Competências
Gabinete do Vice-Presidente do Governo e das direcções
regionais será aprovada de acordo com o estabelecido no
1 — A Vice-Presidência do Governo é superiormente artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M,
dirigida pelo Vice-Presidente do Governo, a quem com- de 12 de Novembro.
pete, designadamente: 3 — Com o objectivo de aumentar a flexibilidade e
eficácia da gestão, podem ser criadas por despacho do
a) Substituir, nas ausências e impedimentos, o Presi- Vice-Presidente do Governo, sob proposta do dirigente
dente do Governo Regional; máximo do serviço, equipas de projecto temporárias e com
b) Superintender e coordenar a acção das secretarias objectivos especificados, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º
regionais; do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de
c) Estudar, definir e orientar a política da Região nos Novembro.
sectores de actividade referidos no artigo anterior, elabo-
rando os respectivos planos de desenvolvimento, a serem Artigo 5.º
integrados no plano geral de desenvolvimento regional;
d) Promover, controlar e coordenar as acções tendentes Estrutura geral
à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para A Vice-Presidência do Governo prossegue as suas atri-
os mencionados sectores de actividade; buições através de serviços integrados na administração
e) Superintender e coordenar a acção dos vários órgãos directa da Região Autónoma da Madeira (RAM) e exerce
e serviços da Vice-Presidência do Governo; a tutela e superintendência sobre organismos de adminis-
f) Elaborar os projectos de decretos legislativos e re- tração indirecta e, ainda, a tutela sobre entidades integradas
gulamentares regionais que se revelarem necessários à no sector empresarial da RAM.
prossecução e desenvolvimento dos sectores de activi-
dade que na Região estão afectos à Vice-Presidência do Artigo 6.º
Governo; Serviços da administração directa
g) Conceder e emitir passaportes comuns, com pos-
sibilidade de delegação e subdelegação, nos termos da 1 — Integram a administração directa da RAM, no âm-
lei; bito da Vice-Presidência do Governo, os seguintes serviços
h) Acompanhar ou intervir, caso seja necessário, tendo centrais:
em conta o impacte e a conjuntura da economia regional, a) Gabinete do Vice-Presidente do Governo;
na fixação de preços, taxas e tarifas, bem como conceder b) Direcção Regional da Administração da Justiça;
as licenças e autorizações relativas aos vários sectores de c) Direcção Regional da Administração Pública e Local;
actividade da sua competência; d) Direcção Regional dos Assuntos Europeus e da Co-
i) Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e operação Externa;
instruções em matéria da sua competência; e) Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia.
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2 — Integram ainda a administração directa da RAM e) Departamento dos Serviços Administrativos;
os seguintes serviços periféricos: f) Departamento de Apoio.
a) Direcção Regional para a Administração Pública de
Porto Santo; 3 — O Vice-Presidente do Governo poderá destacar e ou
b) Representação Permanente da Região Autónoma da requisitar às empresas do sector público, participadas ou a
Madeira em Lisboa (RPL). elas equiparadas o pessoal técnico e gestor que reputar ne-
cessário para apoio ao seu Gabinete, nos termos da lei.
3 — As atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal 4 — Para os assuntos interdepartamentais, podem ser
de cada um dos órgãos e serviços referidos nos números nomeados, nos termos da lei, conselheiros técnicos, os
anteriores, à excepção do Gabinete do Vice-Presidente quais serão, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos
do Governo e da Representação Permanente da Região do Gabinete.
Autónoma da Madeira em Lisboa, constarão de diplomas 5 — Compete genericamente ao chefe de gabinete:
próprios. a) Dirigir o Gabinete, assegurando o seu expediente
4 — Os serviços referidos nas alíneas b), c), d), e) do normal, bem como a prática de actos ao abrigo de dele-
n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do presente artigo são dirigidos gação de poderes do Vice-Presidente do Governo, e, bem
por um director regional, cargo de direcção superior do assim, representá-lo nos actos de carácter não estritamente
1.º grau. pessoal;
b) Coordenar o Gabinete e assegurar a sua ligação fun-
Artigo 7.º
cional com os vários serviços integrados, dependentes ou
Serviços da administração indirecta sob tutela do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e,
ainda, com outros departamentos do Governo.
A Vice-Presidência do Governo exerce superintendência
e tutela sobre as seguintes entidades: 6 — Aos adjuntos do Gabinete compete:
a) A Empresa de Electricidade da Madeira, S. A.;
a) Prestar ao Vice-Presidente do Governo o apoio téc-
b) A Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A.;
nico que lhes for determinado;
c) A Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da
b) Substituir o chefe de gabinete nas suas ausências e
Zona Oeste da Madeira, S. A.;
d) A Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Ma- impedimentos.
deira, S. A.;
e) A Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A.; SECÇÃO II
f) A Madeira Parques Empresariais, Sociedade Ges-
Órgãos e serviços de apoio
tora, S. A.;
g) O Instituto do Desenvolvimento Empresarial da Ma-
deira; SUBSECÇÃO I
h) A Agência Regional de Energia e Ambiente; Gabinete para os Assuntos Parlamentares
i) O Centro de Empresas e Inovação da Madeira;
j) O Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira; Artigo 9.º
l) O Pólo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira
Natureza e atribuições
Tecnopolo, S. A.
1 — O Gabinete para os Assuntos Parlamentares, abre-
viadamente designado por GAP, é o órgão de apoio ao
CAPÍTULO III
Vice-Presidente do Governo para a orientação e definição
Gabinete do Vice-Presidente do Governo da articulação entre o Governo e a Assembleia Legislativa
Regional.
2 — O GAP é dirigido por um licenciado, equiparado,
SECÇÃO I
para todos os efeitos legais, a subdirector regional, cargo
Do Gabinete de direcção superior do 2.º grau.
3 — A organização e o apoio administrativo e logístico
Artigo 8.º do GAP serão definidos por despacho do Vice-Presidente
do Governo.
Composição
1 — O Gabinete do Vice-Presidente do Governo, desig- SUBSECÇÃO II
nado no presente diploma por Gabinete, compreende um Estrutura nuclear
chefe de gabinete, três adjuntos e três secretários pessoais.
2 — Para o exercício das suas atribuições, o Gabinete Artigo 10.º
compreende os seguintes serviços de apoio:
Serviços
a) Gabinete para os Assuntos Parlamentares;
b) Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Na organização interna das unidades orgânicas nucle-
Controlo de Gestão; ares, serão criadas três direcções de serviços, as quais
c) Direcção de Serviços Jurídicos; serão aprovadas por portaria conjunta do Vice-Presidente
d) Direcção de Serviços de Contabilidade, Pessoal e do Governo Regional e do Secretário Regional do Plano
Informática; e Finanças.
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SUBSECÇÃO III CAPÍTULO V
Departamento dos Serviços Administrativos Pessoal
Artigo 11.º Artigo 15.º
Natureza e estrutura Quadros de pessoal
O Departamento dos Serviços Administrativos, abrevia- A dotação de lugares de direcção superior, de direc-
damente designado por DSA, é o serviço de apoio admi- ção intermédia do 1.º grau e de chefes de departamento,
nistrativo e logístico do Gabinete e dos órgãos e serviços dos órgãos e serviços dependentes do Gabinete do Vice-
de apoio que funciona na directa dependência do chefe -Presidente do Governo, é o constante do anexo I ao pre-
de gabinete. sente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 12.º Artigo 16.º
Competência Regime
Ao DSA compete: O regime aplicável ao pessoal da Vice-Presidência
a) Assegurar o apoio administrativo e logístico ao Ga- do Governo é, com garantia dos direitos já adquiridos,
binete e aos órgãos e serviços de apoio; o genericamente estabelecido para os trabalhadores da
b) Assegurar a recepção, classificação, registo e enca- administração regional autónoma, sem prejuízo do que
minhamento de documentos; esteja ou venha a ser estabelecido em cumprimento da Lei
c) Assegurar o tratamento, acondicionamento e gestão n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
de documentos e proceder à organização do serviço de
arquivo. Artigo 17.º
Carreira de coordenador
SUBSECÇÃO IV
1 — A carreira de coordenador desenvolve-se pelas
Departamento de Apoio categorias de coordenador especialista e de coordenador.
2 — O recrutamento para as categorias de coordenador
Artigo 13.º especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, de
Natureza e atribuições entre coordenadores com três anos na respectiva categoria
e de entre chefes de secção com comprovada experiência
1 — O Departamento de Apoio, abreviadamente de- na área administrativa.
signado por DA, é um serviço de apoio directo ao Vice- 3 — A progressão da carreira de coordenador faz-se
-Presidente do Governo Regional. segundo módulos de três anos, cujo desenvolvimento in-
2 — A organização e o apoio administrativo e logístico diciário é o constante do anexo ao Decreto Legislativo
do DA serão definidos por despacho do Vice-Presidente Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto.
do Governo. 4 — A descrição do conteúdo funcional da carreira de
coordenador constará da portaria conjunta que aprovará
o respectivo quadro de pessoal.
CAPÍTULO IV
Representação Permanente da Região Autónoma
CAPÍTULO VI
da Madeira em Lisboa
Disposições finais e transitórias
Artigo 14.º
Competências e estrutura Artigo 18.º
Transição de pessoal
1 — A RPL é o órgão que tem por incumbência acolher
e prestar apoio às acções e eventos de âmbito oficial, de- A transição do pessoal far-se-á para igual carreira e ca-
vidamente programados e autorizados para ocorrerem em tegoria, com a aprovação do respectivo quadro, através de
Lisboa, com o intuito de promover, divulgar e informar lista nominativa a aprovar por despacho do Vice-Presidente
sobre matérias e actividades de interesse para a Região do Governo.
Autónoma da Madeira.
2 — A RPL funciona na directa dependência do Vice- ANEXO I
-Presidente do Governo, que poderá designar por despa-
cho um membro do seu Gabinete a quem serão delegadas Cargos de direcção superior, de direcção intermédia
competências para, designadamente: do 1.º grau e chefes de departamento
a) Assegurar o funcionamento da RPL; Número
de
b) Prestar colaboração às actividades oficiais que de- lugares
corram na RPL.
Cargos de direcção superior do 2.º grau. . . . . . . . . . . 1
3 — As funções de secretariado serão desempenhadas Cargos de direcção intermédia do 1.º grau. . . . . . . . . 3
Chefes de departamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 2
por funcionário a designar no despacho referido no número
anterior. (a) A extinguir quando vagar.
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