Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 57-D/2015

Data
2015-02-01
Tipo
Portaria

Texto integral (2796 palavras)

Portaria n.º 57-D/2015 920 - Educação Especial 2 0 0 910 - Educação Especial 1 2 4 de 27 de fevereiro 620 - Educação Física 1 0 O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, aprovou, 610 - Música 0 0 em anexo, o regime jurídico de acesso e exercício de ati- 600 - Artes Visuais 1 0 vidades de comércio, serviços e restauração (RJACSR). O RJACSR estabelece, entre outros, o procedimento de 560 - Ciências Agropecuárias 0 0 autorização conjunta para a instalação ou alteração signifi- 550 - Informática -1 -1 cativa de grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais com área 540 - Eletrotecnia 0 0 bruta locável igual ou superior a 8 000 m ². 0 -1 O n.º 4 do artigo 15º do RJACSR prevê que são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área 530 - Educação Tecnológica 520 - Biologia e Geologia 0 -1 da economia os parâmetros e metodologia para a valia do projeto (VP), com base nos critérios definidos no n.º 2 do artigo 13º. 510 - Física e Química 0 0 500 - Matemática -2 -1 Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Economia, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 15º 430 - Economia e Contabilidade 0 0 420 - Geografia -1 -1 do RJACSR, anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de -1 0 janeiro, o seguinte: 410 - Filosofia 400 - História -1 0 Artigo 1º 350 - Espanhol 0 0 Objeto 340 - Alemão 0 0 A presente portaria fixa os parâmetros e a metodologia para a determinação da valia do projeto realizada na fase de instrução dos procedimentos de autorização conjunta de 330 - Inglês -1 0 320 - Francês 0 -1 grandes superfícies comerciais não inseridas em conjun- tos comerciais e de conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 8 000 m ². 310 - Latim e Grego 0 0 300 - Português -2 -2 0 Artigo 2º 290 - Educação Moral e Religiosa Católica -1 Avaliação e pontuação dos projetos 260 - Educação Física 0 1 Para efeitos de avaliação e pontuação dos projetos de 250 - Educação Musical -1 -1 instalação ou alteração significativa de grandes superfí- 240 - Educação Visual e Tecnológica -1 0 cies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou 230 - Matemática e Ciências da Natureza -1 -1 superior a 8 000 m² é calculada a valia do projeto (VP) de 220 - Português e Inglês -1 -1 acordo com os seguintes parâmetros: 210 - Português e Francês 0 -1 a) Avaliação da integração do estabelecimento ou con- junto comercial no ambiente urbano, fortalecendo a capaci- 200 - Português e Estudos Sociais/História -1 -1 dade de atração do centro urbano como destino comercial e 120 - Inglês 0 0 de lazer e contribuindo para a diminuição das deslocações pendulares, relativo ao critério da alínea a) do n.º 2 do 110 - 1.º Ciclo do Ensino Básico 0 -3 artigo 13º do RJACSR; 100 - Educação Pré-Escolar 0 4 b) Contribuição do estabelecimento para a multiplici- dade da oferta comercial, de forma a promover a concorrên- cia efetiva entre empresas e grupos na área de influência, Vila Real de Santo António (0816) atendendo-se, nos conjuntos comerciais, à diversidade das suas atividades, tendo em conta o critério da alínea b) do n.º 2 do artigo 13º do RJACSR; 145348 - Agrupamento de Escolas de Vila Real de Santo c) Avaliação dos serviços prestados ao consumidor, nomeadamente os que promovam o conforto na compra, António uma melhor integração das pessoas com deficiências e incapacidades e a adesão a processos de resolução de con- 145518 - Agrupamento de Escolas D. José I, Vila Real de Santo flitos de consumo, relativo ao critério da alínea c) do n.º 2 do artigo 13º do RJACSR; d) Avaliação da qualidade do emprego no estabeleci- António mento e da responsabilidade social da empresa, relativo ao critério da alínea d) do n.º 2 do artigo 13º do RJACSR; 1246-(126) Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 e) Contribuição positiva do estabelecimento ou conjunto A pontuação é de 10 pontos, caso o estabelecimento comercial para a proteção ambiental, valorizando projetos verifique todos os parâmetros na sua valorização máxima. energicamente mais eficientes e com menor impacte na 2 — A contribuição do estabelecimento para a multi- envolvente e que contribuam para a valorização e recicla- plicidade de oferta comercial, prevista na alínea b) do gem de resíduos, relativo ao critério da alínea e) do n.º 2 número 2 do artigo 13º do RJACSR, de acordo com a do artigo 13º do RJACSR. seguinte aferição: a) Grupo novo — formato não existente (se estabele- Artigo 3º cimento de comércio alimentar e misto) ou insígnia nova Valia do projeto (se não alimentar) — 10 pontos; b) Grupo novo — formato existente (se estabelecimento 1 — A VP para grandes superfícies comerciais não in- de comércio alimentar e misto) ou insígnia existente (se seridas em conjuntos comerciais é calculada pela soma não alimentar) — 8 pontos; das pontuações obtidas em cada um dos cinco parâmetros c) Grupo existente — insígnia nova (se não alimen- definidos no artigo anterior, avaliadas segundo as regras tar) — 4 pontos; técnicas estabelecidas no Anexo I. d) Grupo existente — formato existente (se estabeleci- 2 — A VP para conjuntos comerciais tradicionais é cal- mento de comércio alimentar e misto) ou insígnia existente culada pela soma das pontuações obtidas em cada um dos (se não alimentar) — 2 pontos. cinco parâmetros definidos no artigo anterior, avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas no Anexo II. A pontuação é decrescente consoante a sua importância 3 — A VP para conjuntos comerciais especializados para o fator concorrência efetiva. (retail park, outlet centre e temáticos) é calculada pela 3 — Avaliação dos serviços prestados ao consumidor, soma das pontuações obtidas nos parâmetros definidos prevista na alínea c) do número 2 do artigo 13º do RJACSR, no artigo anterior, avaliados segundo as regras técnicas de acordo com a seguinte aferição: estabelecidas nos n.ºs 2 a 5 do Anexo II. 4 – A VP é positiva quando a pontuação obtida for supe- a) Serviços de apoio às pessoas com deficiências ou rior a 50% da pontuação máxima. incapacidades — 2 pontos; b) Cartão de desconto — 1 ponto; c) Serviço de entrega ao domicílio — 1 ponto; Artigo 4º d) Serviço de vendas à distância — 1 ponto; Entrada em vigor e) Assistência pós-venda — 2 pontos; f) Adesão a centros de arbitragem de conflitos de con- A presente portaria entra em vigor no dia 1 de março sumo — 3 pontos. de 2015. O Secretário de Estado Adjunto e da Economia, Leo- A pontuação é de 10 pontos caso o estabelecimento nardo Bandeira de Melo Mathias, em 27 de fevereiro de tenha todos os serviços referidos. 2015. 4 — Avaliação da qualidade do emprego e da responsabi- lidade social da empresa prevista na alínea d) do número 2 ANEXO I do artigo 13º do RJACSR, de acordo com a seguinte afe- rição: Regras técnicas para o cálculo dos parâmetros de apreciação dos processos relativos a grandes superfícies a) Estabilidade do emprego: comerciais não inseridas em conjuntos comerciais Percentagem de contratos de trabalho sem termo/pessoal 1 — Avaliação da integração do estabelecimento no contratado superior a 70 % — 5 pontos; ambiente urbano, prevista na alínea a) do número 2 do Percentagem contratos de trabalho sem termo/pes- artigo 13º do RJACSR, de acordo com a seguinte aferi- soal contratado superior a 50 % e igual ou inferior a ção: 70 % — 3 pontos; a) Localização do estabelecimento no centro urbano: b) Formação profissional — 3 pontos. Em edificação existente — 6 pontos; Existência de plano de formação profissional contínua Em nova edificação — 3 pontos; para todos os trabalhadores do estabelecimento com for- mação anual efetiva superior a 20 % dos trabalhadores; b) Localização do estabelecimento no centro urbano: c) Enquadramento profissional de pessoas com deficiên- cias ou incapacidades — 1 ponto. Com estacionamento— 4 pontos; Existência de contrato(s) de trabalho com pessoas com Sem estacionamento— 2 pontos. deficiências ou incapacidades; d) Articulação com a sociedade civil do concelho, Para efeitos desta avaliação considera-se «centro ur- designadamente ações de colaboração com bombeiros, bano» o núcleo urbano consolidado conforme previsto escolas, instituições particulares de solidariedade social, nos instrumentos de planeamento territorial em vigor etc. — 1 ponto. ou, não estando aí definido, a zona urbana consolidada A pontuação é de 10 pontos caso o estabelecimento veri- nos termos do disposto na alínea o) do artigo 2.º do fique todos os parâmetros na sua valorização máxima. Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a re- dação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, 5 — Avaliação da contribuição positiva do estabele- de 9 de setembro. cimento para a proteção ambiental, prevista na alínea e) Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 1246-(127) do número 2 do artigo 13º do RJACSR, de acordo com a f) Higiene e cuidados pessoais — 1 ponto; seguinte aferição: g) Restauração — 1 ponto; h) Atividades diversas — 3 pontos. a) Classificação energética mínima em classe A — 2 pontos; A pontuação é de 10 pontos caso o conjunto comercial b) Existência de pontos de recolha de embalagens e disponha de todas as atividades discriminadas nas alíneas de outros bens reutilizáveis ou recicláveis (se estabele- anteriores. Para avaliação deste parâmetro utilizam-se as cimento de comércio alimentar e misto) ou utilização de atividades definidas de acordo com o anexo III. materiais recicláveis e/ou degradáveis (se não alimen- 3 — Avaliação dos serviços prestados ao consumidor, tar) — 4 pontos; prevista na alínea c) do número 2 do artigo 13º do RJACSR, c) Valorização/reciclagem de resíduos: de acordo com a seguinte aferição: Superior a 60 % — 4 pontos; a) Serviços de apoio ao idoso e à pessoa com deficiência Superior a 30 % e igual ou inferior a 60 % — 2 pontos. ou incapacidade (como cadeiras de rodas ou espaços de descanso) — 2 pontos; A pontuação é de 10 pontos caso o estabelecimento b) Serviços de apoio a bebés e crianças (como cadeiras verifique todos os parâmetros na sua valorização máxima. de passeio ou espaços de higiene) — 1 ponto; Com a existência de certificação ambiental conforme a c) Serviços de guarda e acompanhamento das crian- Norma NP EN ISO 14001:2004 consideram-se verificados ças gratuito por um período mínimo de uma hora para o os três parâmetros máximos, por conseguinte a pontuação cliente — 2 pontos; é de 10 pontos. d) Estacionamento gratuito por um período de tempo 6 — A VP é positiva quando a pontuação for igual ou igual ou superior a duas horas para o cliente — 2 pon- superior a 26 pontos. tos; e) Carta de compra com ponto único de entrega de com- ANEXO II pras — 1 ponto; Regras técnicas para o cálculo dos parâmetros f) Adesão a centro de arbitragem de conflitos de con- de apreciação dos processos sumo — 2 pontos. relativos a conjuntos comerciais A pontuação é de 10 pontos caso o conjunto comercial 1 — Avaliação da integração do conjunto comercial no disponha de todas as atividades discriminadas nas alíneas ambiente urbano, prevista na alínea a) do número 2 do ar- anteriores. tigo 13º do RJACSR, de acordo com a seguinte aferição: 4 — Avaliação da responsabilidade social da empresa, a) Localização do conjunto comercial no centro ur- prevista na alínea d) do número 2 do artigo 13º do RJACSR, bano — 5 pontos; de acordo com a seguinte aferição: b) Existência no conjunto comercial de novas valências a) Existência de refeitórios ou espaços de lazer e de (serviços de utilidade coletiva como cartórios, correios, tomada de refeições para os trabalhadores dos estabeleci- lojas do cidadão e outras) — 2 pontos; mentos inseridos no conjunto comercial — 2 pontos; c) Existência de programas de animação cultural (even- b) Disponibilização de serviços de creche ou de tos) — 1 ponto; guarda e acompanhamento para os filhos dos trabalha- d) Existência de áreas destinadas ao lazer, como dores dos estabelecimentos inseridos no conjunto comer- sejam cinemas, pista de gelo, fun center, bowling e cial — 1 ponto; outras — 1 ponto; c) Articulação com a sociedade civil do concelho, e) Locais de rede sem fios de acesso à Inter- designadamente ações de colaboração com bombeiros, net — 1 ponto. escolas, instituições particulares de solidariedade social, etc. — 2 pontos. Para efeitos desta avaliação considera-se «centro ur- bano» o núcleo urbano consolidado conforme previsto A pontuação é de 5 pontos caso o conjunto comercial nos instrumentos de planeamento territorial em vigor ou, disponha de todas as atividades discriminadas nas alíneas não estando aí definido, a zona urbana consolidada nos anteriores. termos do disposto na alínea o) do artigo 2.º do Decreto-Lei 5 — Avaliação da contribuição positiva do conjunto n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação que lhe foi comercial para a proteção ambiental, prevista na alínea dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro. d) do número 2 do artigo 13º do RJACSR, de acordo com A pontuação é de 10 pontos, caso o conjunto comer- a seguinte aferição: cial tradicional verifique todos os parâmetros referidos. Este parâmetro não se aplica aos conjuntos comerciais a) Classificação energética mínima em especializados. classe A — 2 pontos; 2 — A contribuição do conjunto comercial para a diversi- b) Existência de pontos de recolha de embalagens e de dade de oferta comercial, prevista na alínea b) do número 2 outros bens reutilizáveis ou recicláveis — 4 pontos; do artigo 13º do RJACSR, de acordo com a seguinte afe- c) Valorização/reciclagem de resíduos: rição: Superior a 60 % — 4 pontos; a) Produtos alimentares e bebidas — 1 ponto; Superior a 30 % e igual ou inferior a 60 % — 2 pontos. b) Moda — 1 ponto; c) Lar — 1 ponto; A pontuação é de 10 pontos caso o conjunto comercial d) Eletrodomésticos e eletrónica — 1 ponto; verifique todos os parâmetros na sua valoração máxima. e) Lazer e cultura — 1 ponto; Com a existência de certificação ambiental conforme a 1246-(128) Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 Norma NP EN ISO 14001:2004 consideram-se verificados TV/vídeo/Hi -Fi; os parâmetros máximos, por conseguinte a valorização é Diversos. de 10 pontos. 6 — A VP é positiva quando a pontuação de conjunto 5 — Lazer e cultura: comercial tradicional for igual ou superior a 23 pontos e quando a pontuação de conjunto comercial especializados Artigos de desporto; (retail park, outlet centre e temáticos) for igual ou superior Brindes/lojas temáticas/artigos para festas; a 18 pontos. Brinquedos; Caça/pesca/campismo/aventura; ANEXO III Desportos radicais; Discoteca/audiovisuais/multimédia; Atividades Flores e plantas; 1 — Produtos alimentares e bebidas: Fotografia; Instrumentos musicais; Alimentos perecíveis — talho/peixaria/congelados/fru- Livraria; tas e legumes; Pet shop/artigos para animais domésticos; Alimentos e produtos dietéticos/ervanária; Press centre/jornais e revistas; Bebidas — garrafeira/liquor store; Tabacaria; Doçaria/chocolates/bombons/gomas; Vestuário e calçado desportivo; Livre serviço: Cinemas; Hipermercado; Clube de vídeo; Supermercado; Jogos e diversões; Minimercado; Diversos. Lojas de conveniência; Mercearia/charcutaria; 6 — Higiene e cuidados pessoais: Tradicionais: Padaria; Artigos de cabeleireiro; Boutique de café; Farmácia; Chás; Perfumaria/cosmética; Diversos. Perfumaria e cosmética natural; Diversos. 2 — Moda: Adereços de moda/bijutaria; 7 — Restauração: Marroquinaria/artigos de viagem; Fast food; Óticas; Restauração internacional; Relojoaria/joalharia/ourivesaria; Restauração ligeira — pastelaria/cafetaria/quiosque de Sapatarias; cafés; Vestuário; Salão de chá/geladaria/pronto-a-comer; Diversos. Restauração natural e dietética; 3 — Lar: Restauração tradicional/convencional/temática; Take away; Arte/decoração; Diversos. Artesanato/antiguidades e velharias; Artigos — cozinha/WC/escritório; 8 — Serviços e atividades diversas: Bricolage/ferragens/ferramentas; Cutelaria/utilidades diversas; Academia de golfe/ténis/squash; Equipamento do lar/jardins; Agência bancária/parabancária; Equipamento de segurança; Agência de bilhetes; Higiene do lar/drogaria; Agência de correios/comunicações; Loiças/cristais/porcelanas/ménage geral; Agência de documentação; Madeiras — portas/roupeiros/pavimentos; Agência imobiliária; Materiais de construção/mármores e granitos; Agência de viagens; Mobiliário — geral/cozinha/WC/escritório; Bordados/monogramas/gravadores; Pratas/casquinhas/pedras decorativas e semipreciosas; Cabeleireiros; Têxteis lar/tapeçarias; Centros de cópia; Diversos. Centros de estética; Health club/solários; 4 — Eletrodomésticos e eletrónica: Lavandarias; Eletrodomésticos; Lotarias e jogos; Iluminação; Organismos estatais/oficiais e similares; Informática; Reparação de calçado/chaves; Material e artigos elétricos; Retrosaria/lãs e fios/arranjos de costura; Reparações; Serviços de contabilidade; Telecomunicações; Diversos. 1246-(130) Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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