Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 57-A/2015
- Data
- 2015-02-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ÍNDICE SUPLEMENTO
Texto integral (76 419 palavras)
Portaria n.º 57-A/2015
de 27 de fevereiro PARTE I
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, define Disposições gerais
o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e
de investimento (FEEI) para o período 2014-2020, desig- Artigo 1.º
nado por Portugal 2020, compreendendo o Fundo Europeu
Objeto e âmbito
de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social
Europeu (FSE), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu 1 - O presente regulamento estabelece as regras apli-
Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), o Fundo cáveis ao cofinanciamento, pelo Fundo Europeu de De-
Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e senvolvimento Regional (FEDER) e pelo Fundo Social
respetivos programas operacionais e programas de desen- Europeu (FSE), de operações no domínio da competiti-
volvimento rural (PDR), bem como a estrutura orgânica vidade e internacionalização, quer no âmbito do sistema
relativa ao exercício das competências de apoio, monitori- de incentivos às empresas, quer no âmbito do sistema de
zação, gestão, acompanhamento e avaliação, certificação, apoio à modernização e capacitação da Administração
auditoria e controlo nos termos do Regulamento (UE) Pública, quer no âmbito do sistema de apoio à investigação
n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, científica e tecnológica, quer ainda no âmbito do sistema
de 17 de dezembro de 2013, e consigna, ainda, o regime de apoio a ações coletivas, no período de programação
de transição entre o Quadro de Referência Estratégico 2014-2020.
Nacional (QREN) e o Portugal 2020. 2 - Os programas operacionais financiadores dos sistemas
Nos termos da al. c) do n.º 3 do artigo 10.º do Decre- de incentivos e de apoio previstos neste regulamento são:
to-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, compete à Comis- a) Programa Operacional Temático Competitividade e
são Interministerial de Coordenação, CIC Portugal 2020, Internacionalização;
apreciar e aprovar a regulamentação específica de apli- b) Programa Operacional Regional Norte;
cação dos fundos da política de coesão, sob proposta das c) Programa Operacional Regional Centro;
respetivas autoridades de gestão e parecer prévio do órgão d) Programa Operacional Regional Lisboa;
de coordenação técnica. e) Programa Operacional Regional Alentejo;
A regulamentação específica do PORTUGAL 2020 foi, f) Programa Operacional Regional Algarve.
à semelhança da programação, desenvolvida por domínio
de intervenção temático, tendo no domínio da Competitivi- 3 - O disposto no presente regulamento tem aplicação
dade e Internacionalização sido proposta pelas autoridades em todo o território de Portugal continental.
de gestão dos programas operacionais regionais, do pro-
grama operacional temático competitividade e internacio- Artigo 2.º
nalização, com base no contributo das agências públicas Definições
relevantes, e parecer da Agência para o Desenvolvimento
e Coesão, I.P. enquanto órgão de coordenação técnica. Para além das definições constantes no Decreto-Lei
O regulamento anexo contou com a participação dos n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras
órgãos de governo próprios das regiões autónomas dos gerais de aplicação dos programas operacionais finan-
Açores e da Madeira e da Associação Nacional de Muni- ciados pelos FEEI, para efeitos do presente regulamento,
cípios Portugueses. entende-se por:
Foram ouvidos os parceiros sociais. a) «Administração aberta», conjunto de iniciativas e
Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei mecanismos que promovem a transparência da Admi-
n.º 137/2014, de 12 de setembro, as deliberações toma- nistração Pública, designadamente através da disponibi-
das pela CIC Portugal 2020, no exercício da aprovação lização de informação para reutilização pelos cidadãos
de regulamentação específica são adotadas por portaria. e agentes económicos, a participação dos cidadãos e o
Assim: desenvolvimento de outras abordagens colaborativas com
Manda o Governo, pelos Ministro Adjunto e do Desen- a sociedade civil;
volvimento Regional e Ministro da Economia, o seguinte: b) «Administração central do Estado», serviços e or-
1. Adotar o regulamento específico do domínio da Com- ganismos integrados na administração direta e indireta
petitividade e Internacionalização, que constitui anexo à do Estado;
presente portaria. c) «Administração desconcentrada do Estado», servi-
2. O Regulamento foi aprovado por deliberação da ços desconcentrados da administração direta e indireta
CIC Portugal 2020, em 09.02.2015. do Estado;
3. O Regulamento entra em vigor na data da publicação d) «Administração local», autarquias locais, associações
da presente Portaria. de municípios e de freguesias regularmente constituídas,
áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais de
O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, direito público;
Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro, em 26 de fevereiro de e) «Agências públicas», entidades públicas ou equipa-
2015. — O Ministro da Economia, António de Magalhães radas com responsabilidades em matéria de execução de
Pires de Lima, em 25 de fevereiro de 2015. políticas públicas;
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f) «Associações empresariais», entidades privadas sem t) «Colaboração efetiva», a cooperação entre, pelo me-
fins lucrativos cuja missão se centre no apoio a atividades nos, duas partes independentes para troca de conhecimen-
de caráter empresarial; tos ou tecnologia, ou para alcançar um objetivo comum
g) «Atendimento digital assistido», auxílio dado ao ci- baseado na divisão do trabalho, em que as partes definem
dadão ou agente económico no acesso e interação com os conjuntamente o âmbito do projeto de colaboração, con-
portais e sítios na internet da Administração Pública, por tribuem para a sua implementação e partilham os seus
um trabalhador de uma entidade parceira (nomeadamente riscos e resultados. A investigação mediante contrato e a
autarquias locais, entidades do terceiro setor e empresas prestação de serviços de investigação não são consideradas
que prestem serviços de interesse público) devidamente formas de colaboração;
credenciada pela AMA, I. P., nos termos do artigo 6.º do u) «Compensação equivalente ao preço de mercado para
Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio; os direitos de propriedade industrial», a compensação que
h) «Atividade corrente», conjunto de todas as atividades permite que o organismo de I&D goze da integralidade
que se inscrevem de forma sistemática no plano anual de dos benefícios económicos desses direitos, e que resulte
atividades do beneficiário; de uma das seguintes condições:
i) «Atividades de I&D», as atividades de investigação i) O montante da compensação foi estabelecido por
fundamental, industrial e ou de desenvolvimento experi- intermédio de um procedimento de venda competitivo,
mental; aberto, transparente e não discriminatório;
j) «Atividade económica da empresa», o código da ati- ii) Uma avaliação feita por peritos independentes con-
vidade principal da empresa, de acordo com a classifica- firma que o montante da compensação é, pelo menos, igual
ção portuguesa das atividades económicas (CAE Rev.3), ao preço de mercado;
registado na plataforma SICAE; iii) O organismo de I&D, na qualidade de vendedor,
k) «Atividade económica do projeto», o código de ati- consegue demonstrar que negociou efetivamente a com-
vidade da classificação portuguesa das atividades eco- pensação, em condições de plena concorrência, a fim de
nómicas (CAE Rev.3) onde se insere o projeto, podendo obter o máximo benefício económico no momento em que
o mesmo corresponder à CAE principal ou secundária o contrato é celebrado, tendo simultaneamente em conta
da empresa ou a uma nova CAE, devendo, neste último os seus objetivos estatutários;
caso, o beneficiário demonstrar na conclusão do projeto
a existência de volume de negócios na CAE selecionada; v) «Criação líquida de postos de trabalho», o aumento
l) «Ativos corpóreos», os ativos constituídos por ter- líquido do número de trabalhadores diretamente empre-
renos, edifícios e instalações, máquinas e equipamento, gados na empresa, calculado pela diferença entre a média
conforme o n.º 29 do artigo 2.º do Regulamento (UE) mensal do ano da conclusão do projeto e a média mensal
n.º 651/2014, de 16 de junho; do ano pré-projeto;
m) «Ativos incorpóreos», os ativos sem qualquer ma- w) «Custos salariais», o custo total suportado pelo be-
terialização física ou financeira, como patentes, licen- neficiário do auxílio em relação aos postos de trabalho
ças, know-how ou outros tipos de propriedade intelectual, criados, incluindo o salário bruto, antes de impostos, e as
conforme o n.º 30 do artigo 2.º do Regulamento (UE) contribuições obrigatórias, como despesas para a segurança
n.º 651/2014, de 16 de junho; social e seguro de acidentes de trabalho, incluindo os en-
n) «Autoridade de gestão», entidade responsável pela cargos de origem legal ou advenientes de regulamentação
gestão, acompanhamento e execução do respetivo pro- coletiva de trabalho;
grama operacional (PO); x) «Data de conclusão do projeto ou da operação»,
o) «Beneficiário», qualquer entidade, singular ou co- corresponde à data de emissão da última fatura ou docu-
letiva, do setor privado, público ou cooperativo, com ou mento equivalente, imputável ao projeto ou à operação,
sem prejuízo das regras aplicáveis aos projetos financiados
sem fins lucrativos, que preencha as condições previstas
pelo FSE;
no presente regulamento;
y) «Desenvolvimento experimental», a aquisição, com-
p) «Beneficiário líder ou entidade líder», beneficiário binação, configuração e utilização de conhecimentos e
de uma operação ou projeto em copromoção, com os mes- capacidades relevantes, de caráter científico, tecnológico,
mos direitos e obrigações dos outros beneficiários mas comercial e outros, já existentes com o objetivo de desen-
que coordena o projeto e estabelece a interlocução com a volver produtos, processos ou serviços novos ou melhores.
autoridade de gestão; Tal pode igualmente incluir, por exemplo, atividades que
q) «Bens e serviços transacionáveis ou internacionalizá- visem a definição conceptual, planeamento e documentação
veis», os bens e serviços produzidos em setores expostos sobre novos produtos, processos ou serviços. O desenvol-
à concorrência internacional e que podem ser objeto de vimento experimental pode incluir a criação de protótipos,
troca internacional; a demonstração, a elaboração de projetos-piloto, os testes
r) «Bens em estado de uso», ou em segunda mão, são e a validação de produtos, processos ou serviços novos ou
todos os bens suscetíveis de reutilização no estado em que melhores em ambientes representativos das condições de
se encontram ou após reparação, com exclusão dos objetos funcionamento da vida real, quando o principal objetivo
de arte, de coleção, das antiguidades e da aquisição de ati- consistir em introduzir novas melhorias técnicas nos pro-
vos pertencentes a um estabelecimento que tenha cessado dutos, processos ou serviços que não estejam substancial-
a sua atividade e cuja aquisição, inicial ou subsequente, mente fixados. Pode igualmente incluir o desenvolvimento
não tenha sido apoiada por fundos europeus; de um protótipo ou de projeto-piloto comercialmente utili-
s) «Chave móvel digital», meio alternativo e voluntário zável, que seja necessariamente o produto comercial final
de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na internet e cuja produção seja demasiado onerosa para ser utilizado
da Administração Pública, criado pela Lei n.º 37/2014, de apenas para efeitos de demonstração e de validação. O
26 de junho; desenvolvimento experimental não inclui alterações, de
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rotina ou periódicas, introduzidas em produtos, linhas de atividades a título individual ou familiar, as sociedades de
produção, processos de transformação e serviços existentes pessoas ou as associações que exercem regularmente uma
e noutras operações em curso, ainda que tais alterações atividade económica;
sejam suscetíveis de representar melhorias. Habitualmente, gg) «Empresas autónomas», as empresas que cumpram
o desenvolvimento experimental corresponde aos Níveis os critérios constantes no artigo 3.º da Recomendação
de Maturidade Tecnológica ou TRL 5 a 8; n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio;
z) «Domínios prioritários da estratégia de investigação hh) «Empresa em dificuldade», conforme definida no
e inovação para uma especialização inteligente», as áreas artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de
identificadas nas Estratégias de Investigação e Inovação junho, é uma empresa relativamente à qual se verifica,
para uma Especialização Inteligente (RIS3), com espe- pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:
cialização científica, tecnológica e económica, nas quais i) No caso de uma empresa que exista há três ou mais
Portugal e ou as suas Regiões detêm já um posicionamento anos, se mais de metade do seu capital social subscrito
competitivo revelado no quadro nacional/europeu ou que tiver desaparecido devido a perdas acumuladas, ou seja
apresentam potencial de crescimento, bem como a criação quando a dedução das perdas acumuladas das reservas
de novas lideranças, propiciadoras de mudança estrutural e de todos os outros elementos geralmente considerados
na economia; como uma parte dos fundos próprios da empresa, conduz
aa) «Efeito de arrastamento em PME», impacto na ca- a um montante cumulado negativo que excede metade do
deia de valor, avaliado pelo contributo do projeto para a capital social subscrito;
criação de valor nas atividades a montante e a jusante e ii) Sempre que a empresa for objeto de um processo
pela utilização e valorização de inputs, quando fornecidos coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o
por PME; respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida
bb) «Efeito de arrastamento na economia», impacto na a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus
cadeia de valor alvo do projeto, avaliado pelo contributo credores;
do projeto para a criação de valor nas atividades a mon- iii) Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio
tante e a jusante e pela utilização e valorização de inputs de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo
para PME; ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à
cc) «Empreendedorismo feminino», projetos onde a reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de rees-
empreendedora ou o conjunto das empreendedoras cum- truturação;
prem uma das seguintes condições: iv) No caso de uma Não PME, sempre que, nos últimos
i) Deter, direta ou indiretamente, uma participação no dois anos o rácio “dívida contabilística/fundos próprios da
capital social igual ou superior a 50% e manter essa par- empresa” tiver sido superior a 7,5 e o rácio de cobertura
ticipação durante pelo menos dois anos após a conclusão dos juros da empresa, calculado com base em EBITDA
do projeto; (resultado antes de juros, impostos, amortizações e depre-
ii) Desempenhar funções executivas na empresa e ciações), tiver sido inferior a 1,0;
mantê-las durante pelo menos dois anos após a conclusão
do projeto; ii) «Entidade não empresarial do sistema de I&I», cor-
responde a uma entidade (tal como uma universidade ou
dd) «Empreendedorismo jovem», projeto onde o jovem um instituto de investigação, uma agência de transferên-
ou jovens participantes, tenham idade compreendida en- cia de tecnologia, intermediários de inovação, entidades
tre os 18 e os 35 anos, e no conjunto cumpram uma das em colaboração, físicas ou virtuais, orientadas para a in-
seguintes condições: vestigação), independentemente do seu estatuto jurídico
(de direito privado ou de direito público) ou modo de
i) Deter, direta ou indiretamente, uma participação no financiamento, cujo objetivo principal consiste em rea-
capital social igual ou superior a 50% e manter essa par- lizar, de modo independente, investigação fundamental,
ticipação durante pelo menos dois anos após a conclusão investigação industrial ou desenvolvimento experimental
do projeto; ou divulgar amplamente os resultados dessas atividades
ii) Desempenhar funções executivas na empresa e através do ensino, de publicações ou da transferência de
mantê-las durante pelo menos dois anos após a conclusão conhecimentos;
do projeto; jj) «Equivalente de subvenção bruta (ESB)», conforme
definido no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014,
ee) «Empreendedorismo qualificado e criativo», ini- de 16 de junho, é o valor atualizado do incentivo expresso
ciativas empresariais de elevado valor acrescentado com em percentagem do valor atualizado dos custos elegíveis,
efeitos indutores de alteração do perfil produtivo da eco- calculado à data da concessão do incentivo, com base na
nomia, ou seja, que conduzam à criação de empresas do- taxa de referência europeia em vigor nessa data;
tadas de recursos humanos qualificados, de empresas que kk) «Espaços do cidadão», serviço complementar à rede
desenvolvam atividades em setores com fortes dinâmicas de Lojas do Cidadão, previsto no Decreto-Lei n.º 74/2014,
de crescimento e ou setores com maior intensidade de de 13 de maio, a disseminar pelo território nacional, numa
tecnologia e conhecimento ou de empresas que valorizem lógica de proximidade dos utilizadores, em especial dos
a aplicação de resultados de I&D na produção de novos que se encontram em territórios com baixa densidade popu-
produtos e serviços; lacional. O Espaço do Cidadão é um local onde os cidadãos
ff) «Empresa» qualquer entidade que, independente- e as empresas podem aceder a todos os serviços digitais dis-
mente da sua forma jurídica, exerce uma atividade econó- ponibilizados pelo Estado, assistidos por funcionários qua-
mica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços lificados, designados mediadores de atendimento digital;
no mercado. São, nomeadamente, consideradas como tais ll) «Estratégias de eficiência coletiva», conjunto coe-
as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras rente e estrategicamente justificado de iniciativas, integra-
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das num programa de ação, que visem a inovação, a qualifi- de grande porte ou conjuntos de instrumentos científicos,
cação ou a modernização de um agregado de empresas com coleções e outros recursos baseados no conhecimento,
uma implantação espacial de expressão nacional, regional arquivos e dados científicos, sistemas computacionais e
ou local, que fomentem, de forma estruturada, a emergên- de programação, redes de comunicação que promovam
cia de economias de aglomeração através, nomeadamente, o acesso aberto digital, bem como outras infraestruturas
da cooperação e funcionamento em rede entre as empresas de natureza única essenciais para atingir a excelência na
e entre estas e outros atores relevantes para o desenvol- investigação e na inovação;
vimento dos setores das fileiras e cadeias de valor a que tt) «Infraestruturas tecnológicas de suporte ao atendi-
pertencem e dos territórios em que se localizam; mento na Administração Pública», conjunto de platafor-
mm) «Estudo de viabilidade», a avaliação e análise do mas, equipamentos informáticos e sistemas de software
potencial de um projeto, com o objetivo de apoiar o processo que integram os sistemas de informação;
de tomada de decisões, revelando de forma objetiva e racio- uu) «Início dos trabalhos», quer o início dos trabalhos
nal os seus pontos fortes e fracos, oportunidades e ameaças, de construção relacionados com o investimento, quer o pri-
e de identificar os recursos exigidos para a sua realização meiro compromisso firme de encomenda de equipamentos
e, em última instância, as suas perspetivas de êxito; ou qualquer outro compromisso que torne o investimento
nn) «FEEI», o conjunto dos cinco fundos europeus irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra
estruturais e de investimento, compreendendo o Fundo de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção
Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não
Social Europeu (FSE), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo são considerados início dos trabalhos, conforme refere o
Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) n.º 23 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014,
e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural de 16 de junho. As sinalizações relativas ao custo de cada
(FEADER); aquisição não são consideradas início dos trabalhos, nos
oo) «Grande projeto», projeto que envolva obras, ativi- casos em que, em função da tipologia do investimento, se
dades ou serviços, destinados por sua vez a realizar ações demonstre que não constituem um compromisso firme que
indivisíveis com uma natureza económica ou técnica pre- torne o investimento irreversível, devendo estar relevado
cisa, objetivos claramente identificados e para as quais o na contabilidade do beneficiário enquanto adiantamento
custo elegível total seja superior a 50 milhões de euros, a fornecedores;
conforme artigo 100.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, vv) «Inovação» corresponde, de acordo com a definição
de 17 de dezembro. Qualquer investimento inicial iniciado do Manual de Oslo (Eurostat; OCDE, 2005), à introdução
pelo mesmo beneficiário (a nível de grupo) num período de de um produto (bem ou serviço) ou processo novo ou
três anos a contar da data de início dos trabalhos num outro significativamente melhorado, de um novo método de
investimento objeto de auxílio na mesma região NUTS III marketing ou de um novo método organizacional na prática
deve ser considerado parte de um projeto de investimento do negócio, na organização do trabalho ou nas relações
único, de acordo com o disposto no ponto 13 do artigo 14.º externas da empresa. Não se considera inovação:
do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho; i) Pequenas alterações ou melhorias, aumentos de ca-
pp) «Grau de novidade», é inovação para a empresa; pacidade de produção similares a processos já existentes
inovação para o mercado nacional; e inovação para o mer- na empresa;
cado mundial. O primeiro conceito abrange a difusão de ii) Investimentos de substituição ou decorrentes do en-
uma inovação existente para uma empresa - a inovação cerramento de um processo produtivo;
pode já ter sido implementada por outras empresas, mas iii) Investimentos de inovação de processos resultantes
é nova para a empresa. As inovações são novas para o de alterações de preços, customização e alterações cíclicas
mercado nacional quando a empresa é a primeira a intro- ou sazonais;
duzir a inovação no seu mercado. Uma inovação é nova iv) Investimentos para a comercialização de novos pro-
para o mercado mundial, quando a empresa é a primeira dutos ou significativamente melhorados e investimentos de
a introduzir a inovação para todos os mercados; inovação de processos associados a alterações estratégicas
qq) «Identificação eletrónica», conjunto de mecanismos de gestão ou aquisições e fusões;
que permitem a identificação de cidadãos, de forma des-
materializada, possibilitando a autenticação e a assinatura ww) «Instituição proponente (IP)», entidade beneficiária
eletrónica, tais como o cartão de cidadão e a chave móvel que coordena o projeto e é a responsável pela interlocução
digital, bem como a utilização do sistema de certificação com a autoridade de gestão e organismo intermédio em
de atributos profissionais; nome de todos os parceiros, quando aplicável;
rr) «Indústrias culturais e criativas», um conjunto de ati- xx) «Interoperabilidade», capacidade dos sistemas de
vidades que têm em comum a utilização da criatividade, do informação interagirem entre si, do ponto de vista técnico
conhecimento cultural e da propriedade intelectual como e semântico;
recursos para produzir bens e serviços transacionáveis yy) «Investigação industrial», a investigação planeada
e internacionalizáveis com significado social e cultural, ou a investigação crítica destinada à aquisição de novos
como sejam as artes performativas e visuais, o património conhecimentos e capacidades para o desenvolvimento de
cultural, o artesanato, o cinema, a rádio, a televisão, a mú- novos produtos, processos ou serviços ou para introdu-
sica, a edição, o software educacional e de entretenimento zir melhoramentos significativos em produtos, processos
e outro software e serviços de informática, os novos media, ou serviços existentes. Inclui a criação de componentes
a arquitetura, o design, a moda e a publicidade; de sistemas complexos, podendo integrar a construção
ss) «Infraestruturas de investigação», sistemas organiza- de protótipos num ambiente de laboratório ou num am-
cionais usados pelas comunidades científicas para desen- biente de interfaces simuladas com sistemas existentes,
volver investigação e inovação de excelência nas respetivas bem como linhas-piloto de pequena escala para testar e
áreas científicas, podendo incluir equipamento científico validar o desempenho do método de fabrico, se necessários
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à investigação industrial, nomeadamente à validação de kkk) «Projeto de elevada intensidade tecnológica», qual-
tecnologia genérica. Habitualmente, a investigação indus- quer projeto que cumpra cumulativamente as seguintes
trial corresponde aos Níveis de Maturidade Tecnológica condições:
ou TRL 2 a 4; i) O pessoal técnico das empresas beneficiárias com
zz) «Investigador(a), responsável ou coordenador(a) grau de habilitação de nível VII ou superior representa, em
(IR)», pessoa corresponsável, com a IP, pela candidatura termos de carga horária elegível, um peso relativo igual
e direção do projeto e pelo cumprimento dos objetivos ou superior a 50%;
propostos e das regras subjacentes à concessão do finan- ii) A componente de investigação industrial representa
ciamento; no mínimo 60% das despesas elegíveis;
aaa) «Lojas do cidadão», concentração de serviços
públicos num mesmo espaço físico, e consequente parti- lll) «Projeto de I&D», o conjunto de atividades que
lha de recursos, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei abranjam uma ou mais categorias de investigação e de-
n.º 74/2014, de 13 de maio, de modo a promover a aproxi- senvolvimento de carácter fundamental e aplicado, coor-
mação da Administração aos cidadãos e agentes económi- denadas e com um período de execução previamente de-
cos, servindo-os de forma mais simples, acessível, cómoda finido, com vista à prossecução de determinados objetivos
e eficiente, na medida em que permite num único local e dotado de recursos humanos, materiais e financeiros e
tratar de assuntos respeitantes a diversas áreas e serviços que se destine a realizar uma tarefa indivisível de caráter
da Administração Pública; económico, científico ou técnico e com objetivos clara-
bbb) «Motivos de força maior», facto natural ou situa- mente pré-definidos. Um projeto de I&D pode consistir
ção imprevisível ou inevitável cujos efeitos se produzem em diversos pacotes de trabalho interdependentes, tendo
independentemente da vontade ou circunstâncias próprias de incluir objetivos claros, atividades a levar a cabo para
do beneficiário; alcançar esses objetivos (incluindo os custos esperados) e
ccc) «Não PME ou grande empresa», as empresas não elementos concretos para identificar os resultados dessas
abrangidas pela definição de PME; atividades, comparando-as com os objetivos relevantes.
ddd) «Nível de Maturidade Tecnológica» ou «TRL», Se dois ou mais projetos de I&D não forem nitidamente
Techonology Readdiness Levels, de acordo com: separáveis um do outro e, em especial, se não tiverem
i) TRL 1 – Princípios básicos observados; probabilidades independentes de êxito tecnológico, serão
ii) TRL 2 – Formulação do conceito tecnológico; considerados como um projeto único;
iii) TRL 3 – Prova de conceito experimental; mmm) «Projetos semente», aqueles que se encontram
iv) TRL 4 – Validação da tecnologia em laboratório; nas fases de estudo, avaliação e desenvolvimento da ini-
v) TRL 5 – Validação de tecnologia em ambiente rele- ciativa empresarial e que precedem a fase de arranque;
vante (semi-industrial); nnn) «Promotor», entidade beneficiária que apresenta
e desenvolve um projeto conjunto;
vi) TRL 6 – Demonstração da tecnologia em ambiente
ooo) «Provas de conceito (PdC)», projetos assentes em
relevante (semi-industrial);
investigação industrial e com características de curto prazo,
vii) TRL 7 – Demonstração do protótipo do sistema em
visando validar metodologias, conceitos ou tecnologias em
ambiente operacional; escala laboratorial, suscetíveis de ser exploradas de forma
viii) TRL 8 – Sistema completo e qualificado; útil pelas empresas;
ix) TRL 9 – Sistema aprovado em ambiente de produção ppp) «Reengenharia de processos na Administração
de série; Pública», desenho ou redesenho de processos internos à
Administração Pública ou de interação da mesma com
eee) «Nível de qualificação», definido de acordo com o cidadãos e empresas, com o propósito de obter melhorias
Quadro Nacional de Qualificações, aprovado pela Portaria significativas de desempenho nas atividades dos orga-
n.º 782/2009, de 23 de julho, que estrutura os resultados nismos intervenientes, seja a nível de custos, tempo de
de aprendizagem em 8 níveis de qualificação; execução ou qualidade dos serviços prestados;
fff) “Operação pré-formatada”, operação individual de qqq) «Regime contratual de investimento», regime legal
adesão a operações já concretizadas ou a implementar, previsto no Decreto-Lei n.º 191/2014, de 31 de dezembro;
cuja candidatura assume um formato estandardizado, es- rrr) «Regra uma só vez ou only-once», atribui aos cida-
tabelecido a priori com base em parâmetros estruturantes dãos e agentes económicos o direito de serem dispensados
a que o beneficiário pode aderir; de apresentar informação que a Administração Pública já
ggg) «Plataforma de interoperabilidade da Administra- detenha, sempre que lhes seja novamente solicitada, nos
ção Pública, Plataforma de integração ou iAP», plataforma termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22
tecnológica central, orientada a serviços e baseada em de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2014,
standards e normas abertas, que disponibiliza à Adminis- de 13 de maio;
tração Pública uma ferramenta partilhada que permite a sss) «Serviços de interesse económico geral», designam
interligação e integração de sistemas de informação e a as atividades de serviço comercial que preenchem mis-
disponibilização de serviços eletrónicos; sões de interesse geral, estando, por conseguinte sujeitas
hhh) «PME», pequena e média empresa na aceção da Re- a obrigações específicas de serviço público (artigo 106.º
comendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia). É
relativa à definição de micro, pequena e média empresa; o caso, em especial, dos serviços em rede de transportes,
iii) «Postos de trabalho altamente qualificados», cor- de energia e de comunicações;
respondem a postos de trabalho com nível de qualificação ttt) «Serviços itinerantes», serviço periódico e rotativo,
igual ou superior a VI; tendencialmente de âmbito intermunicipal, suportado em
jjj) «Pré-projeto», correspondente ao ano anterior ao da minilojas do cidadão ou espaços do cidadão móveis, que
apresentação da candidatura; levam periodicamente certos serviços públicos de atendi-
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mento aos cidadãos e que asseguram o acesso das popula- técnicas, componentes e materiais, software incorporado,
ções, sobretudo as de mobilidade reduzida e ou em áreas facilidade de uso ou outras características funcionais. O
de baixa densidade, aos serviços públicos de atendimento termo “produto” abrange tanto bens como serviços;
mediante roteiros e calendários predefinidos; ii) «Inovação de processo», a implementação de um
uuu) «Sistema de investigação e inovação (Sistema de novo ou significativamente melhorado processo ou mé-
I&I)», o conjunto de componentes, relações e atributos todo de produção de bens e serviços, de logística e de
que contribui para a produção, difusão e exploração do distribuição;
conhecimento em novos produtos, processos e serviços em iii) «Inovação de marketing», a implementação de um
benefício da sociedade. Implica uma atuação concertada de novo método de marketing com mudanças significativas
vários atores no processo de circulação de conhecimento no design do produto ou na sua embalagem, ou na sua
científico e tecnológico, desde os produtores aos explora- promoção e distribuição;
dores, numa interação que envolve ainda a intermediação iv) «Inovação organizacional», a aplicação de um novo
de entidades que têm como principal função promover a método organizacional na prática do negócio, na organi-
valorização económica do conhecimento. Abrange todas zação do local de trabalho ou nas relações externas de
as fases da cadeia de investigação e inovação desde a in- uma empresa;
vestigação fundamental à inovação produtiva promovida
por empresas por via da introdução de novos produtos, yyy) «Titular de todos os direitos», o organismo de in-
novos processos ou novas formas organizacionais e de vestigação, a infraestrutura de investigação ou o comprador
marketing (incluindo as atividades de investigação, de- público que goza de todos os benefícios económicos dos
senvolvimento tecnológico, demonstração e inovação) e direitos de propriedade intelectual, mantendo o direito
privilegia uma lógica de interação entre todos os atores de dispor dos mesmos da forma mais absoluta, nomea-
deste sistema, com especial enfoque entre as entidades de damente o direito de propriedade e o direito de licenciar.
investigação e produção de conhecimentos (composto pe- Pode tratar-se igualmente do caso em que o organismo de
las universidades, laboratórios do Estado, centros de I&D investigação ou a infraestrutura de investigação (respe-
públicos e entidades de interface, como sejam os centros
tivamente, o comprador público) decide celebrar outros
tecnológicos, ou seja, entidades não empresariais do sis-
contratos respeitantes a esses direitos, incluindo o de os
tema de I&I) e as empresas (enquanto entidades centrais
da componente inovação). Este conceito encontra-se em licenciar a um parceiro com que colabora (respetivamente,
linha com a abordagem europeia (e.g. Estratégia Europa empresas);
2020 e regulamentação europeia dos FEEI); zzz) «Transferência de tecnologia e conhecimento»,
vvv) «Spin-offs», refere-se a uma nova empresa criada o processo pelo qual o conhecimento técnico e cientí-
com o objetivo de valorizar a aplicação de resultados de fico, desenvolvido por agentes privados ou públicos, é
I&D pela exploração de novos produtos ou serviços de transferido, explorado e convertido num ativo ou recurso
base tecnológica ou inovadora. Esta empresa nasce a par- crítico com valor acrescentado para terceiros, no âmbito
tir de uma organização já existente, como seja um centro empresarial ou social.
de investigação público ou privado, uma universidade
ou uma empresa, que acolhe e apoia a nova iniciativa PARTE II
empresarial;
www) «Terceiros não relacionados com o adquirente», Sistema de incentivos às empresas
situações em que o adquirente não tenha a possibilidade de
exercer controlo sobre o vendedor ou vice-versa. O con-
trolo decorre dos direitos, contratos ou outros meios que TÍTULO I
conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta
as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de Disposições gerais
exercer uma influência determinante sobre uma empresa
e, nomeadamente: Artigo 3.º
i) Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre Tipologias de investimento
a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa; O sistema de incentivos às empresas previsto no pre-
ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência sente regulamento abrange as seguintes tipologias de in-
determinante na composição, nas deliberações ou nas de- vestimento:
cisões dos órgãos de uma empresa;
a) Inovação empresarial e empreendedorismo;
O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas empresas: b) Qualificação e internacionalização das PME;
c) Investigação e desenvolvimento tecnológico.
i) Que sejam titulares desses direitos ou beneficiários
desses contratos; ou Artigo 4.º
ii) Que, não sendo titulares desses direitos nem bene-
ficiários desses contratos, tenham o poder de exercer os Âmbito setorial
direitos deles decorrentes; 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
são elegíveis operações inseridas em todas as atividades
xxx) «Tipologias de inovação», diferenciam-se quatro económicas, com especial incidência para aquelas que
tipos de inovação: visam a produção de bens e serviços transacionáveis e
i) «Inovação de produto/serviço», a introdução de um internacionalizáveis ou que contribuam para a cadeia de
novo ou significativamente melhorado produto ou serviço, valor dos mesmos e não digam respeito a serviços de in-
incluindo alterações significativas nas suas especificações teresse económico geral.
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2 - Não são elegíveis projetos com as seguintes ati- Artigo 7.º
vidades, de acordo com a Classificação Portuguesa de Despesas não elegíveis
Atividades Económicas (CAE):
1 - Sem prejuízo de outras definidas para cada uma das
a) Financeiras e de seguros; tipologias de investimento do sistema de incentivos, são
b) Defesa; consideradas despesas não elegíveis as seguintes:
c) Lotarias e outros jogos de aposta.
a) Custos normais de funcionamento do beneficiário e
investimentos de manutenção e substituição, bem como os
3 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem
custos relacionados com atividades de tipo periódico ou
excluir outras atividades com fundamento em que, nas ti-
contínuo como, publicidade corrente, despesas de consul-
pologias a concurso, essas atividades não visam a produção toria fiscal de rotina e serviços jurídicos e administrativos;
de bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis b) Custos referentes a investimentos diretos no estrangeiro;
ou ainda quando digam respeito a serviços de interesse c) Custos referentes a atividades relacionadas com a
económico geral. exportação, nomeadamente os diretamente associados às
4 - Não são elegíveis os projetos de investimentos quantidades exportadas, à criação ou funcionamento de
incluídos no âmbito dos contratos de concessão com o redes de distribuição no exterior ou a outros custos cor-
Estado (Administração Central ou Local) e para o exercício rentes ligados à atividade de exportação;
dessa atividade concessionada. d) Trabalhos da empresa para ela própria;
e) Pagamentos em numerário, efetuados pelos
Artigo 5.º beneficiários aos seus fornecedores, exceto nas situações
em que se revele ser este o meio de pagamento mais fre-
Critérios de elegibilidade dos beneficiários e dos promotores quente, em função da natureza das despesas, e desde que
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Decre- num quantitativo unitário inferior a 250 euros;
to-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e de outros espe- f) Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados
cificamente referidos para cada tipologia de investimento através de intermediários ou consultores, em que o mon-
do sistema de incentivos, são ainda exigíveis, no âmbito tante a pagar é expresso em percentagem do montante
cofinanciado ou das despesas elegíveis do projeto;
da presente parte, os seguintes critérios:
g) Compra de imóveis, incluindo terrenos;
a) Dispor de contabilidade organizada nos termos da h) Trespasse e direitos de utilização de espaços;
legislação aplicável; i) Aquisição de bens em estado de uso;
b) Não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com j) Imposto sobre o valor acrescentado recuperável ainda
a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recu-
n.º 651/2014, de 16 de junho; perado pelo beneficiário;
c) Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a k) Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e ou-
uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência tro material de transporte ou aeronáutico, à exceção das
despesas previstas no setor do turismo para a tipologia de
de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxí-
investimento “Inovação empresarial e empreendedorismo”;
lio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme l) Juros durante o período de realização do investimento;
previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1º do Regulamento m) Fundo de maneio.
(UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;
d) Declarar que não tem salários em atraso. 2 - Não é considerada elegível a despesa declarada pelo
beneficiário, que não seja considerada adequada tendo em
2 - Os critérios de elegibilidade do beneficiário e dos conta a sua razoabilidade face às condições de mercado,
promotores, no caso dos projetos conjuntos, estabeleci- podendo as autoridades de gestão definir, em orientação
dos no número anterior devem ser reportados à data da técnica, os critérios que adotam na análise da elegibilidade
candidatura, sem prejuízo de os critérios constantes das de despesas e condições específicas de aplicação.
alíneas b) e c) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014,
de 27 de outubro, poderem ser reportados até ao momento Artigo 8.º
da assinatura do termo de aceitação ou do contrato de Apresentação de candidatura
concessão de incentivos, conforme aplicável.
1 - As candidaturas são apresentadas, regra geral, no
Artigo 6.º âmbito de um procedimento concursal, exceto nas situações
previstas nos artigos 24.º e 64.º e são submetidas atra-
Cumulação de incentivos vés de formulário eletrónico, disponível no Balcão 2020.
2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem
1 - Para as mesmas despesas elegíveis os incentivos
ser de natureza geral ou específica, decorrente de foco
concedidos ao abrigo do presente sistema de incentivos não temático e ou territorial.
são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza. 3 - A apresentação de candidaturas pode ainda ser feita
2 - No caso de um projeto beneficiar de incentivos de por convite, em casos excecionais, devidamente justifica-
outra natureza, nomeadamente benefícios fiscais e ins- dos, mediante deliberação da Comissão Interministerial de
trumentos financeiros, o incentivo total acumulado deve Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020)
respeitar os limites comunitários aplicáveis em matéria de ou da CIC especializada da competitividade por delegação
regras de auxílios de Estado. daquela.
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Artigo 9.º cias para o acompanhamento, avaliação de resultados,
Avisos para apresentação de candidaturas
controlo e auditoria;
b) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes
Os avisos para apresentação de candidaturas devem que ponham em causa os pressupostos relativos à apro-
conter os elementos referidos no n.º 6 do artigo 16.º do vação do projeto;
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, sendo ainda c) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por
exigíveis, no âmbito do presente título, os seguintes: qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos
no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização
a) Os objetivos e as prioridades visadas; da entidade competente para a decisão, durante o período
b) A área geográfica de aplicação; que venha a ser definido na formalização da concessão
c) O âmbito setorial dos projetos; do incentivo;
d) A metodologia de apuramento do mérito e a pon- d) Manter a situação regularizada perante a entidade
tuação mínima necessária para a seleção dos projetos, pagadora do incentivo;
quando aplicável; e) Quando aplicável, cumprir os normativos em maté-
e) Os programas operacionais financiadores; ria de contratação pública relativamente à execução dos
f) O modo de submissão das candidaturas; projetos.
g) Outras condições específicas de acesso;
h) O âmbito de aplicação do critério de desempate pre- Artigo 13.º
visto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, Pagamentos aos beneficiários ou promotores
de 27 de outubro.
1 - Os pagamentos aos beneficiários, ou aos promotores
Artigo 10.º no caso dos projetos conjuntos, podem assumir as moda-
Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas lidades de adiantamento e reembolso.
2 - Os pedidos de pagamento são apresentados pelos
1 - Os procedimentos de análise, seleção e decisão das beneficiários ou promotores, no caso dos projetos con-
candidaturas são os constantes dos artigos 17.º e 20.º do juntos, no Balcão 2020.
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, sem prejuízo 3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei
do disposto nos números seguintes. n.º 159/2014, de 27 de outubro, a Agência para o Desen-
2 - A não apresentação pelo candidato dos esclarecimen- volvimento e Coesão, I.P. em articulação com as autori-
tos, informações ou documentos solicitados nos termos do dades de gestão define os procedimentos aplicáveis aos
n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de procedimentos de pagamento do incentivo, incluindo as
outubro, no prazo de 10 dias úteis, significa a desistência garantias e condições exigíveis para acautelar a boa exe-
da candidatura. cução dos projetos.
3 - Conforme estabelecido no artigo 37.º do Decreto-Lei 4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 25.º
n.º 137/2014, de 12 de setembro, que define o modelo de do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no nú-
governação do Portugal 2020, as autoridades de gestão mero anterior, os pagamentos aos beneficiários ou aos
podem delegar em organismos intermédios a apreciação promotores, no caso dos projetos conjuntos, podem ser
da elegibilidade e do mérito das candidaturas. efetuados a título de adiantamento, com base em uma das
4 - Os critérios de delimitação de intervenção das auto- seguintes condições:
ridades de gestão encontram-se definidos no anexo A do
presente regulamento. a) Constituição de uma garantia bancária ou garantia
Artigo 11.º prestada no âmbito do sistema nacional de garantia mútua;
b) Apresentação de faturas, ou de documentos equiva-
Aceitação da decisão lentes fiscalmente aceites, ficando, neste caso, o beneficiá-
1 - A aceitação da decisão da concessão do incentivo é rio ou promotor obrigado a apresentar, no prazo de 30 dias
feita mediante a assinatura do termo de aceitação a qual úteis, a contar da data de pagamento do adiantamento,
é submetida eletronicamente e autenticada nos termos do os comprovativos do pagamento integral da despesa que
artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, serviu de base ao pagamento do adiantamento, sendo que,
salvo o disposto para os projetos do regime contratual de no caso de pagamentos superiores a 500.000 euros e que
investimento e quando, em função da especial complexi- correspondam a mais de 25% do investimento contratado,
dade ou montante financeiro envolvido, a comissão diretiva os mesmos só são processados mediante apresentação de
da autoridade de gestão delibere que a aceitação da decisão garantia bancária ou garantia prestada no âmbito do sistema
é formalizada mediante a assinatura presencial do contrato. nacional de garantia mútua.
2 - O termo de aceitação devidamente assinado pelo
beneficiário tem a natureza jurídica de um contrato escrito. 5 – Para acautelar o reembolso integral do incentivo
reembolsável em dívida, há lugar à apresentação de uma
Artigo 12.º garantia bancária ou garantia prestada no âmbito do sistema
nacional de garantia mútua, nos termos dos procedimentos
Obrigações dos beneficiários e dos promotores previstos no n.º 3.
Para além das obrigações previstas no artigo 24.º do
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e de outras Artigo 14.º
fixadas para cada uma das tipologias de investimento, Condições de alteração do projeto
são ainda exigíveis, no âmbito do presente título as se-
guintes: 1 - Estão sujeitas a nova decisão das respetivas autori-
dades de gestão todas as alterações referidas no n.º 7 do
a) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro,
que lhe forem solicitados pelas entidades com competên- com exceção da alteração referida no número seguinte.
1246-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015
2 - O calendário de realização do projeto pode ser objeto serviços, no âmbito dos vales, para garantir a transparência
de atualização até à assinatura do termo de aceitação de e qualidade dos serviços prestados.
concessão de incentivos, conforme aplicável, sujeito às 2- O processo de acreditação é contínuo e podem ser
seguintes condições: admitidas entidades públicas e privadas, com e sem fins
lucrativos, permitindo a concorrência.
a) A derrogação máxima do prazo previsto para início 3- A acreditação é efetuada num sistema de registo
do projeto não pode ultrapassar três meses; único para todos os programas operacionais envolvidos,
b) Não pode ser alterada a duração aprovada em sede no qual se indicam as áreas para as quais as entidades
de decisão. dispõem de competências próprias, não sendo admitida
a subcontratação.
3 - Os resultados contratados podem ser objeto de re- 4- O beneficiário avalia o serviço prestado pelas enti-
visão, nos termos do n.º 8 do artigo 20.º do Decreto-Lei dades acreditadas nos termos definidos nos avisos para
n.º 159/2014, de 27 de outubro, mediante pedido do be- apresentação de candidaturas.
neficiário, quando sejam invocadas circunstâncias super-
venientes, imprevisíveis à data de decisão de aprovação, Artigo 18.º
incontornáveis e não imputáveis ao beneficiário e desde
que a operação continue a garantir as condições mínimas Critérios de seleção das candidaturas
de seleção do respetivo concurso. 1 - À exceção dos vales de empreendedorismo, de in-
ternacionalização, de inovação e de I&D, as candidaturas
Artigo 15.º são avaliadas através do indicador de Mérito do Projeto
Redução, revogação e resolução (MP), com base nos domínios de avaliação previstos nos
números seguintes, e na metodologia de cálculo a definir
O incumprimento das obrigações do beneficiário, e no aviso para apresentação de candidaturas, ou no caso de
do promotor no caso dos projetos conjuntos, bem como candidaturas dos projetos do regime contratual de investi-
a inexistência ou a perda de quaisquer dos requisitos de mento, com base em metodologia específica.
concessão do incentivo, podem determinar a redução do 2 - Os domínios de avaliação, que estão na base dos
incentivo ou a revogação da decisão, conforme estabele- critérios de seleção de primeiro nível a aprovar pelas co-
cido no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de missões de acompanhamento dos respetivos programas
outubro, ou ainda a resolução do contrato de concessão operacionais, são os seguintes:
de incentivos.
a) Qualidade do projeto - medido pela coerência, ra-
Artigo 16.º cionalidade e natureza inovadora do investimento para
a produção de bens e serviços transacionáveis e interna-
Acompanhamento e controlo cionalizáveis, em função da novidade e da difusão, bem
1- No âmbito do acompanhamento e do controlo dos como, para determinadas tipologias de investimento, pelo
projetos a autoridade de gestão é responsável por verificar nível de qualificação e de adequação das equipas e ainda
a realização efetiva dos bens e serviços cofinanciados e o pelo grau de envolvimento de PME;
pagamento da despesa declarada pelos beneficiários, bem b) Impacto do projeto na competitividade da empre-
como a sua conformidade com a legislação aplicável, com sa – avaliado em função da propensão e da orientação
o programa financiador e com as condições de financia- da lógica de negócio e do modelo organizacional para os
mento do projeto. mercados internacionais, do posicionamento na cadeia de
2- Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanha- valor, do nível de eficiência produtiva, bem como, para
mento e controlo que venham a ser adotados, o acompa- determinadas tipologias de investimento, do reforço da
nhamento e a verificação dos projetos são efetuados nos sua capacidade de I&D e inovação;
seguintes termos: c) Contributo do projeto para a economia - considerando
a sua inserção na estratégia de especialização inteligente
a) Verificações administrativas relativamente a cada (RIS 3), o grau de resposta aos atuais desafios societais,
pedido de pagamento apresentado por parte dos benefi- a qualificação do emprego criado, o impacto estrutural
ciários ou por parte dos promotores, no caso dos projetos do projeto medido pela produtividade económica, pelas
conjuntos; externalidades positivas para a economia e pelo efeito de
b) Verificação dos projetos no local. arrastamento em PME, o contributo para a concretização
dos resultados do PO, bem como, para determinadas ti-
3- As verificações referidas no número anterior podem pologias de investimento, pelo nível da sofisticação dos
ser efetuadas em qualquer fase de execução dos projetos, processos produtivos e da gestão;
bem como após a respetiva conclusão. d) Contributo do projeto para a competitividade territo-
4- Conforme estabelecido no artigo 37.º do Decreto-Lei rial – observado pela adequação do projeto às estratégias
n.º 137/2014, de 12 de setembro, que define o modelo de regionais e pelo contributo para a sustentação dos proces-
governação do Portugal 2020, as autoridades de gestão sos de convergência regional, podendo este domínio ser
podem delegar em organismos intermédios as funções de concretizado através de um critério autónomo ou de forma
acompanhamento e controlo dos projetos. transversal aos restantes critérios de seleção, numa lógica
de ajustamento das escalas de valor.
Artigo 17.º e) Externalidades positivas noutros domínios temáticos
Acreditação das entidades prestadoras de serviços nos vales
apoiados por fundos europeus – comprovadas mediante
parecer solicitado às autoridades de gestão respetivas ou
1- É implementado pelas autoridades de gestão um organismos públicos setorialmente competentes, o qual
mecanismo de acreditação das entidades prestadoras de deve ser emitido dentro dos prazos de seleção previstos
Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 1246-(11)
sob pena de este domínio de avaliação não ser ponderado investimento no desenvolvimento de produtos e servi-
no mérito do respetivo projeto. ços, na transferência de tecnologia, na inovação social,
na ecoinovação, em aplicações de interesse público, no
3 – O MP é determinado pela soma ponderada das pon- estímulo da procura, em redes, clusters e na inovação
tuações parcelares dos critérios de seleção, atribuídas numa aberta através de especialização inteligente, e o apoio à
escala compreendida entre 1 e 5, obtidas em cada um dos investigação tecnológica e aplicada, linhas-piloto, ações
critérios de primeiro nível. de validação precoce dos produtos, capacidades avança-
4 - As candidaturas sujeitas a regime de concurso são das de produção e primeira produção, em especial no que
ordenadas por ordem decrescente em função do MP sele- toca às tecnologias facilitadoras essenciais, e à difusão de
cionadas até ao limite orçamental definido no aviso para tecnologias de interesse geral”, do objetivo temático 1;
apresentação de candidaturas, sem prejuízo do referido b) Empreendedorismo qualificado e criativo, enqua-
limite poder ser reforçado por decisão da respetiva auto- drado na prioridade de investimento 3.1. “Promoção do
ridade de gestão. espírito empresarial facilitando nomeadamente o apoio à
5 - No que respeita aos vales de empreendedorismo, de exploração económica de novas ideias e incentivando a
internacionalização, de inovação e de I&D as candidaturas criação de novas empresas, inclusive através de incuba-
são analisadas relativamente ao cumprimento dos critérios doras de empresas”, do objetivo temático 3;
de elegibilidade constantes da presente parte e dos avisos c) Inovação produtiva PME, enquadrado na prioridade
para apresentação de candidaturas. de investimento 3.3. “Concessão de apoio à criação e ao
6 - Na sequência de verificação dos critérios de ele- alargamento de capacidades avançadas de desenvolvimento
gibilidade referidos no número anterior, a seleção das de produtos e serviços”, do objetivo temático 3.
candidaturas é efetuada até ao limite orçamental definido
no aviso para apresentação de candidaturas, sem prejuízo 2- Às áreas definidas no número anterior pode estar as-
do referido limite poder ser reforçado por decisão da res- sociada uma componente de formação, a qual se enquadra
petiva autoridade de gestão, sendo em situação de empate na prioridade de investimento 8.5. “Adaptação à mudança
ordenadas com base nos seguintes critérios: dos trabalhadores, das empresas e dos empresários” do
objetivo temático 8.
a) Criação líquida de postos de trabalho;
b) Data da entrada de candidatura; Artigo 20.º
c) Outros critérios adicionais que venham a ser esta-
Objetivos específicos
belecidos nos avisos para apresentação de candidaturas.
1- No caso dos projetos de inovação produtiva Não
7 - São submetidos à hierarquização estabelecida neste PME, o sistema de incentivos tem como objetivos:
artigo, os projetos que obtenham uma pontuação global
a) Reforçar o investimento empresarial em atividades
igual ou superior a 3 e que cumpram as pontuações míni-
inovadoras, promovendo o aumento da produção transacio-
mas nos critérios estabelecidas nos avisos para apresen-
nável e internacionalizável e a alteração do perfil produtivo
tação de candidaturas.
do tecido económico;
8 - Quando uma candidatura previr investimentos em
b) Contribuir para a internacionalização e orientação
mais do que um programa operacional financiador, o pare-
transacionável da economia portuguesa e para a criação
cer técnico sobre o MP é comum, sendo que o montante de
de emprego qualificado, bem como gerar um efeito de
incentivo a atribuir se encontra dependente do cabimento
arrastamento em PME.
das parcelas de financiamento respetivas dentro do limite
orçamental definido por cada programa operacional fi-
nanciador. 2- No caso dos projetos de inovação produtiva PME,
o sistema de incentivos tem como objetivo promover a
inovação no tecido empresarial, traduzida na produção de
TÍTULO II novos, ou significativamente melhorados, bens e serviços
transacionáveis e internacionalizáveis diferenciadores e
Disposições específicas de qualidade e com elevado nível de incorporação na-
cional, criando oportunidades de internacionalização ou
SECÇÃO I
reforçando a qualidade do tecido empresarial das regiões.
3- No caso dos projetos de empreendedorismo, o sistema
Inovação empresarial e empreendedorismo de incentivos tem como objetivo promover o empreende-
dorismo qualificado e criativo.
Artigo 19.º
Objeto
Artigo 21.º
Tipologia de projetos
1- A tipologia de investimento inovação empresarial
e empreendedorismo estrutura-se em três áreas com o 1 - No caso da área de inovação produtiva Não PME,
respetivo enquadramento nas prioridades de investimento são suscetíveis de incentivo as seguintes tipologias de
e objetivos temáticos dos programas operacionais finan- projetos, desde que integradas em atividades de inovação
ciadores: produtiva de âmbito nacional e internacional:
a) Inovação produtiva Não PME, enquadrado na priori- a) Produção de novos bens e serviços ou melhorias
dade de investimento 1.2. “Promoção do investimento das significativas da produção atual através da transferência
empresas na I&D, desenvolvimento de ligações e sinergias e aplicação de conhecimento;
entre empresas, centros de investigação e desenvolvimento b) Adoção de novos, ou significativamente melhorados,
e o setor do ensino superior, em especial promoção do processos ou métodos de fabrico.
1246-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015
2 - No caso de projetos de investimento previstos no área do empreendedorismo imprescindíveis ao arranque
número anterior localizados nas NUTS II Lisboa e Algarve, de empresas, nomeadamente a elaboração de planos de
apenas são elegíveis atividades de inovação produtiva negócios.
a favor de uma nova atividade, conforme n.º 51 do ar- 9 - Nas tipologias de projetos referidas nos números
tigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho. anteriores, com exceção do número anterior, pode ser as-
3 - Na área de inovação produtiva PME, são suscetíveis sociada uma componente especifica de formação, que
de incentivo as seguintes tipologias de projetos: permita uma melhor eficácia dos processos de inovação
a) Produção de novos bens e serviços ou melhorias das empresas, integrada no investimento do projeto em
significativas da produção atual através da transferência causa, podendo os avisos para apresentação de candidatu-
e aplicação de conhecimento; ras prever a possibilidade de apresentar esta componente
b) Adoção de novos, ou significativamente melhorados, autonomamente.
processos ou métodos de fabrico, de logística e distribui-
ção, bem como métodos organizacionais. Artigo 22.º
Regime contratual de investimento
4 - No caso dos projetos previstos nos números anteriores:
1 - Seguem o disposto no regime contratual de inves-
a) Consideram-se enquadráveis os investimentos de timento:
natureza inovadora que se traduzam na produção de bens
e serviços transacionáveis e internacionalizáveis e com a) Projetos de interesse especial - projetos de grande
elevado nível de incorporação nacional, que correspondam dimensão cujo custo total elegível seja igual ou superior a
a um investimento inicial, conforme definido no n.º 49 do 25 milhões de euros e que se revelem de especial interesse
artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de para a economia nacional pelo seu efeito estruturante para
junho, relacionados com: o desenvolvimento, diversificação e internacionalização
i) A criação de um novo estabelecimento; da economia portuguesa;
ii) O aumento da capacidade de um estabelecimento b) Projetos de interesse estratégico - projetos que sejam
já existente; considerados de interesse estratégico para a economia na-
iii) A diversificação da produção de um estabelecimento cional ou de determinada região, como tal reconhecidos,
para produtos não produzidos anteriormente no estabele- a título excecional, por despacho conjunto dos membros
cimento; do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento
iv) A alteração fundamental do processo global de pro- regional e da economia, independentemente do seu custo
dução de um estabelecimento existente; total elegível.
b) Não são apoiados projetos de investimento de mera 2 - Consideram-se ainda integrados no regime contratual
expansão ou de modernização. de investimento para efeitos do presente diploma, projetos
de empreendedorismo de elevada mobilidade internacional,
5 - Na área do empreendedorismo qualificado e criativo, desde que sejam considerados de interesse estratégico para
são suscetíveis de financiamento os projetos das PME, a economia nacional ou de determinada região, como tal
com menos de dois anos, a dinamizar em setores com reconhecidos, a título excecional, por despacho conjunto
fortes dinâmicas de crescimento, incluindo as integra- dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do de-
das em indústrias criativas e culturais, e/ou setores com senvolvimento regional e da economia, independentemente
maior intensidade de tecnologia e conhecimento ou que do seu custo total elegível.
valorizem a aplicação de resultados de I&D na produção 3 - No regime contratual de investimento podem ser
de novos bens e serviços, valorizando a articulação com aplicadas regras diferentes das previstas no presente di-
o ecossistema do empreendedorismo. ploma quando os beneficiários demonstrem a existência,
6 - No caso dos projetos previstos no número anterior, no âmbito dos fundos europeus, de regime de incentivos
consideram-se enquadráveis os investimentos de natureza ao investimento nas empresas mais favorável noutro país
inovadora, relacionados com a criação de um novo estabe- da União Europeia, sem prejuízo do cumprimento das
lecimento, que se traduzam na produção de bens e servi- regras de auxílios de Estado e das regras de elegibilidade
ços transacionáveis e internacionalizáveis e com elevado
estabelecidas nos programas operacionais aprovados.
nível de incorporação nacional e que correspondam a um
investimento inicial, conforme definido no artigo 2.º do 4 - Os projetos de regime contratual referidos nos núme-
Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho. ros anteriores devem cumprir os critérios de elegibilidade e
7 - No caso dos projetos de empreendedorismo quali- de seleção e são sujeitos a um processo negocial específico
ficado e criativo são apoiadas atividades de elevado valor precedido da obtenção de pré-vinculação da autoridade de
acrescentado, com efeitos indutores de alteração do perfil gestão quanto ao incentivo máximo a conceder.
produtivo da economia, ou seja a criação de empresas do-
tadas de recursos humanos qualificados, de empresas que Artigo 23.º
desenvolvam atividades em setores com fortes dinâmicas Modalidades de candidaturas
de crescimento e ou setores com maior intensidade de
tecnologia e conhecimento ou de empresas que valorizem 1- As candidaturas assumem a modalidade de projeto
a aplicação de resultados de I&D na produção de novos individual.
bens e serviços. 2- No caso do vale empreendedorismo, as candidaturas
8 - Na área do empreendedorismo são ainda apoiados assumem a modalidade de projeto individual que segue um
vales empreendedorismo, que permitem o financiamento regime simplificado, nomeadamente no que diz respeito a
de projetos de aquisição de serviços de consultoria na critérios de seleção e prazo de decisão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 1246-(13)
Artigo 24.º j) Não ter por objeto empreendimentos turísticos a ex-
Apresentação de candidaturas
plorar ou explorados em regime de direito de habitação
periódica, de natureza real ou obrigacional;
As candidaturas de projetos do regime contratual de
investimento são apresentadas em contínuo. 2- No caso das áreas de inovação produtiva Não PME
e PME são ainda critérios de elegibilidade:
Artigo 25.º
a) Nos projetos do regime contratual de investimento, a
Âmbito setorial apresentação de uma análise de custo-benefício que ava-
Para além das atividades económicas definidas no ar- lie, numa base incremental, todos os impactos do projeto,
tigo 4.º são ainda excluídas as atividades abrangidas pelos nomeadamente ao nível regional, financeiro, económico,
setores sujeitos a restrições europeias específicas em ma- social e ambiental, com a informação prevista na alínea e)
téria de auxílios estatais, identificadas no anexo B. do artigo 101.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, de
17 de dezembro;
Artigo 26.º b) No caso dos incentivos concedidos a favor de uma
alteração fundamental no processo de produção, os custos
Critérios de elegibilidade dos projetos elegíveis devem exceder a amortização e depreciação dos
1- Os critérios de elegibilidade dos projetos para as áreas ativos associados à atividade a modernizar no decurso dos
inovação produtiva Não PME e PME e empreendedorismo três exercícios fiscais precedentes, conforme previsto no
qualificado e criativo, com exceção dos vales empreende- n.º 7 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014,
dorismo, são os seguintes: de 16 de junho;
c) Em relação aos incentivos destinados à diversificação
a) Ter data de candidatura anterior à data de início dos de um estabelecimento já existente, os custos elegíveis
trabalhos, não podendo incluir despesas anteriores à data da devem exceder em, pelo menos, 200% o valor contabi-
candidatura, à exceção dos adiantamentos para sinalização, lístico dos ativos que são reutilizados, tal como registado
relacionados com o projeto, até ao valor de 50% do custo no exercício fiscal que precede o início dos trabalhos,
de cada aquisição e das despesas relativas aos estudos de conforme previsto no n.º 7 do artigo 14.º do Regulamento
viabilidade, desde que realizados há menos de um ano; (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;
b) Ser sustentado por uma análise estratégica da empresa d) Em relação aos incentivos destinados ao aumento
que identifique as áreas de competitividade críticas para da capacidade de um estabelecimento já existente, em
o negócio em que se insere, diagnostique a situação da conformidade com o previsto na subalínea ii) da alínea a)
empresa nestas áreas críticas e fundamente as opções de do n.º 4 do artigo 21.º, esse aumento deve corresponder
investimento consideradas na candidatura; no mínimo a 20% da capacidade instalada em relação ao
c) Demonstrar a viabilidade económico-financeira e ano pré-projeto.
que se encontram asseguradas as fontes de financiamento,
incluindo o financiamento por capitais próprios nos termos 3- No caso de grandes projetos, nas áreas de inovação
definidos no anexo C, sendo que o beneficiário deverá as- produtiva Não PME e PME, o incentivo fica condicio-
segurar pelo menos 25% dos custos elegíveis com recursos nado à aprovação da Direção-Geral da Política Regional
próprios ou alheios, que não incluam qualquer financia- e Urbana, quando necessário, da Direção-Geral da Con-
mento estatal, conforme previsto no n.º 14 do artigo 14.º corrência, ambas da Comissão Europeia, nos termos da
do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho; legislação europeia aplicável.
d) Demonstrar o efeito de incentivo, nos termos previs- 4- No caso da área de inovação produtiva Não PME,
tos no artigo seguinte; acrescem ainda os seguintes requisitos:
e) No que respeita aos investimentos no setor do turismo,
encontrar-se o respetivo projeto de arquitetura aprovado a) Deve ser valorizado o contributo relevante para a
internacionalização e orientação transacionável da eco-
pela edilidade camarária competente nos casos em que seja
nomia portuguesa, o impacte em termos de criação de
legalmente exigida a instrução de um procedimento de
emprego qualificado, bem como o efeito de arrastamento
licença administrativa, ou ter sido apresentada a comuni-
em PME;
cação prévia na referida edilidade camarária nos casos em
b) Os projetos devem inserir-se nos domínios priori-
que seja legalmente permitido o procedimento de comuni-
tários da estratégia de investigação e inovação para uma
cação prévia, ambos à data da candidatura e devidamente
especialização inteligente;
instruídos com os pareceres legalmente exigíveis;
c) O beneficiário deve garantir que da realização do
f) No caso dos projetos do setor do turismo, estar ali-
investimento apoiado não resulta uma perda substancial
nhados com as respetivas estratégias nacional e regionais
de postos de trabalho noutra região da União Europeia.
para o setor do turismo;
g) Ter uma duração máxima de execução de 24 meses,
5- Para além dos critérios de elegibilidade referidos nos
exceto em casos devidamente justificados;
números anteriores, quando o projeto se inserir numa nova
h) Demonstrar, quando integrar ações de formação
atividade económica, o beneficiário tem de demonstrar, na
profissional, que o projeto formativo se revela coerente e
conclusão do mesmo, a existência de volume de negócios
consonante com os objetivos do projeto, cumpre os norma-
associado a essa atividade.
tivos estabelecidos no âmbito dos incentivos à formação
6- No caso do vale empreendedorismo, os critérios de
profissional e não inclui ações de formação obrigatórias
elegibilidade são os seguintes:
para cumprir as normas nacionais em matéria de formação;
i) Iniciar a execução no prazo máximo de seis meses, a) A data da candidatura deve ser anterior à data da
após a comunicação da decisão de financiamento; contratação com o prestador do serviço;
1246-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015
b) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes Artigo 29.º
de financiamento; Critérios de elegibilidade dos beneficiários
c) Ter uma duração máxima de execução de 12 meses,
exceto em casos devidamente justificados; 1- Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos
d) Não corresponder a projeto em curso na entidade no artigo 5.º, e à exceção do vale empreendedorismo, são
acreditada; ainda exigíveis os seguintes critérios:
e) Identificar de forma clara, objetiva e prática, o pro-
blema a solucionar e demonstrar que os serviços a adquirir a) Apresentar uma situação económico-financeira equi-
vão contribuir para a sua resolução efetiva; librada conforme estabelecido no anexo C;
f) Demonstrar a natureza incremental e não recorrente b) Ter concluído os projetos anteriormente aprovados ao
da atividade contratada; abrigo da presente secção para o mesmo estabelecimento
g) Corresponder a uma aquisição dos serviços a uma da empresa, exceto nos casos de projetos do regime con-
entidade registada enquanto entidade acreditada, nos ter- tratual de investimento;
mos definidos no artigo 17.º, e evidenciar que no âmbito da c) Não ter encerrado a mesma atividade, ou uma ati-
aquisição do serviço foi efetuada a consulta a pelo menos vidade semelhante, no Espaço Económico Europeu nos
duas das entidades acreditadas no domínio de intervenção dois anos que antecedem a data de candidatura ou que,
selecionado, quando as houver. à data de candidatura, tenha planos concretos para en-
cerrar essa atividade no prazo máximo de dois anos após
7- Os avisos para apresentação de candidatura definem a conclusão do projeto a apoiar, conforme previsto na
os limiares mínimos de investimento para cada tipologia alínea d) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014,
de projeto. de 16 de junho.
Artigo 27.º 2- No que respeita ao vale empreendedorismo, para
além dos critérios referidos no artigo 5.º, constituem ainda
Efeito de incentivo critérios de elegibilidade dos beneficiários os seguintes:
1 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo a) Possuir situação líquida positiva;
anterior, considera-se que se encontra demonstrado o efeito b) Não ter projetos aprovados nas prioridades de inves-
de incentivo sempre que o beneficiário tenha apresentado timento identificadas no n.º 3 do artigo 21.º;
a candidatura em data anterior à data de início dos traba- c) Corresponder a uma empresa criada há menos de
lhos relativos ao projeto, conforme definição prevista na dois anos.
alínea uu) do artigo 2.º
2 - Os projetos de interesse especial e os projetos de
3- Os critérios de elegibilidade dos beneficiários esta-
interesse estratégico têm que demonstrar o efeito de incen-
tivo, em conformidade com o ponto 3.5 das Orientações belecidos nos números anteriores devem ser reportados à
relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para data da candidatura.
2014-2020 – 2013/C 209/01, com base em uma de duas
formas: Artigo 30.º
Forma, montante e limites dos incentivos
a) Decisão de investimento - o financiamento incentiva
a adoção de uma decisão de investimento positiva, uma 1- Os incentivos a conceder no âmbito da inovação
vez que, de outra forma, o investimento não seria sufi- empresarial e empreendedorismo revestem a forma
cientemente rentável para que o beneficiário o realizasse reembolsável, exceto no caso dos incentivos previstos
na região em causa; para as despesas elegíveis referidas na alínea d) do n.º 1
b) Decisão de localização - o financiamento incentiva a do artigo 32.º e dos atribuídos aos projetos no âmbito do
realização do investimento projetado na região relevante, vale empreendedorismo, os quais constituem a forma de
em detrimento de outra, visto compensar as desvantagens incentivo não reembolsável.
e os custos líquidos associados à implantação nessa região. 2- O plano de reembolso do incentivo obedece às se-
guintes condições:
3 - Para além do disposto nos números anteriores, para
os projetos localizados nas NUTS II Norte, Centro e Alen- a) Pela utilização do incentivo reembolsável, não são
tejo, considera-se que há efeito de incentivo quando, na cobrados ou devidos juros ou quaisquer outros encargos;
ausência do financiamento, a realização do investimento b) O prazo total de reembolso é de oito anos, constituído
na respetiva região não teria sido suficientemente rentável por um período de carência de dois anos e por um período
para o beneficiário, resultando assim no encerramento de de reembolso de seis anos, à exceção de projetos de criação
um estabelecimento existente nessa região. de novos estabelecimentos hoteleiros e conjuntos turísticos
em que o plano total de reembolso é de 10 anos, constituído
Artigo 28.º por um período de carência de três anos e por um período
de reembolso de sete anos;
Beneficiários
c) Os reembolsos são efetuados, por princípio, com
1- São beneficiários as empresas de qualquer natureza uma periodicidade semestral, em montantes iguais e su-
e sob qualquer forma jurídica. cessivos;
2- No caso da inovação produtiva Não PME são bene- d) O prazo de reembolso inicia-se no primeiro dia do
ficiários apenas as Não PME. mês seguinte ao do primeiro pagamento do incentivo,
3- Na inovação produtiva PME, empreendedorismo ou no primeiro dia do sétimo mês após a data do termo
qualificado e criativo e vale empreendedorismo são be- de aceitação ou do contrato, consoante o que ocorrer em
neficiários apenas as PME. primeiro lugar.
Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 1246-(15)
3- Em função da avaliação dos resultados do projeto, baixa densidade são definidos em aviso para apresentação
conforme previsto no anexo D, pode ser concedida a isen- de abertura de candidatura.
ção de reembolso de uma parcela do incentivo reembol- 3- O incentivo atribuído por projeto não pode exceder
sável, até ao limite máximo de 50%, em função do grau as taxas máximas, expressas em equivalente de subvenção
de superação das metas fixadas pelo beneficiário para os bruta (ESB) conforme mapa de auxílios com finalidade
indicadores de resultado associados a impacte positivo ao regional 2014-2020 aprovado pela Comissão Europeia
nível da competitividade regional ou nacional, em linha (Auxílio Estatal n.º SA 38571), sendo que o ajustamento,
com os correspondentes indicadores de resultado estabe- quando necessário, é efetuado na taxa máxima de isenção de
lecidos no Portugal 2020, para o domínio competitividade reembolso do incentivo, prevista no n.º 3 do artigo anterior.
e internacionalização. 4- São concedidos ao abrigo do regime de auxílios de
4- O mecanismo previsto no número anterior deve res- minimis:
peitar os limites de auxílios estabelecidos pelas regras a) Os incentivos a projetos localizados nos concelhos
europeias e não se traduz em aumentos do valor de fundo da região da NUTS II de Lisboa que não estão previstos
europeu a atribuir no encerramento dos projetos. no mapa de auxílios com finalidade regional 2014-2020
5- O não cumprimento dos resultados previstos no aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal
n.º 3 pode determinar uma antecipação parcial ou total do n.º SA 38571);
reembolso conforme previsto no anexo D. b) Nos projetos promovidos por Não PME, os incentivos
6- Os incentivos a conceder aos projetos no âmbito relativos às despesas elegíveis previstas na alínea c) do
do vale empreendedorismo, têm como limite máximo n.º 1 do artigo seguinte.
15.000 euros por projeto.
5- Aos custos elegíveis de formação profissional é con-
Artigo 31.º cedido um incentivo calculado através da aplicação de uma
taxa base de 50%, que pode ser acrescida das seguintes
Taxas de financiamento
majorações, não podendo, em qualquer caso, a taxa global
1- O incentivo a conceder, aos projetos no âmbito da ultrapassar os 70%:
inovação empresarial e empreendedorismo qualificado e
a) Em 10 p.p. se a formação for dada a trabalhadores
criativo, para as despesas elegíveis referidas nas alíneas a), com deficiência ou desfavorecidos;
b) e c) do n.º 1 e nos n.os 5, e 6, do artigo 32.º é calculado b) Em 10 p.p. se o incentivo for concedido a médias
através da aplicação de uma taxa base máxima de 35%, a empresas e em 20 p.p. se for concedido a micro e pequenas
qual poderá ser acrescida das seguintes majorações, não empresas.
podendo a taxa ultrapassar 75%:
a) Majoração «tipo de empresa»: 6- O incentivo a conceder, nos projetos no âmbito do
vale empreendedorismo, é calculado através da aplicação
i) 15 pontos percentuais (p.p.) a atribuir a médias em- às despesas elegíveis de uma taxa máxima de 75%.
presas e pequenas empresas que desenvolvam projetos com
despesa elegível igual ou superior a 5 milhões de euros; Artigo 32.º
ii) 25 p.p. a atribuir a pequenas empresas, em projetos
com despesa elegível inferior a 5 milhões de euros; Despesas elegíveis
1- À exceção do vale empreendedorismo, consideram-se
b) Majoração «territórios de baixa densidade»: 10 p.p. elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente
a atribuir a projetos localizados em territórios de baixa relacionadas com o desenvolvimento do projeto:
densidade;
c) Majoração «demonstração e disseminação»: 10 p.p. a) Ativos corpóreos constituídos por:
a atribuir a projetos que apresentem um plano de ações de i) Custos de aquisição de máquinas e equipamentos,
demonstração e disseminação de soluções inovadoras, que custos diretamente atribuíveis para os colocar na loca-
incentivem e promovam a adoção alargada de tecnologias lização e condições necessárias para os mesmos serem
consolidadas, sem aplicação corrente no setor, nomea- capazes de funcionar;
damente através de mecanismos de fertilização cruzada ii) Custos de aquisição de equipamentos informáticos,
intersetorial; incluindo o software necessário ao seu funcionamento.
d) Majoração «empreendedorismo»: 10 p.p. a atribuir
aos projetos na tipologia empreendedorismo qualificado b) Ativos incorpóreos constituídos por:
e criativo;
e) Majoração «empreendedorismo jovem ou feminino»: i) Transferência de tecnologia através da aquisição de
10 p.p. a atribuir a projetos que resultem de empreende- direitos de patentes, nacionais e internacionais;
dorismo feminino ou jovem; ii) Licenças, «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos
f) Majoração «sustentabilidade»: 10 p.p. a atribuir a não protegidos por patente;
projetos que demonstrem atuações ou impactos em ma- iii) Software standard ou desenvolvido especificamente
téria de uso eficiente de recursos, eficiência energética, para determinado fim.
mobilidade sustentável e redução de emissões de gases
com efeitos de estufa, a apreciar pela autoridade de gestão c) Outras despesas de investimento, até ao limite de
financiadora. 20%, ou 35% no caso dos projetos do empreendedorismo,
do total das despesas elegíveis do projeto:
2- Para efeitos de atribuição da majoração referida na i) Despesas com a intervenção de técnicos oficiais
anterior alínea b) do número anterior, os territórios de de contas ou revisores oficiais de contas, na validação
1246-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015
da despesa dos pedidos de pagamento, até ao limite de 5- Os projetos do setor do turismo, em casos devida-
5.000 euros; mente justificados no âmbito do exercício da atividade
ii) Serviços de engenharia relacionados com a imple- turística, podem ainda incluir, como despesas elegíveis
mentação do projeto; material circulante que constitua a própria atividade tu-
iii) Estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marketing rística a desenvolver, desde que diretamente relacionadas
e projetos de arquitetura e de engenharia, associados ao com o exercício da atividade.
projeto de investimento. 6- Para as áreas de inovação produtiva Não PME e PME
e empreendedorismo qualificado e criativo, em alternativa
d) Aquisição de serviços de execução de cadastro pre- às despesas elegíveis previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1,
dial do prédio ou prédios em que incide a operação ou o podem ser considerados os custos salariais estimados de-
projeto, incluindo aluguer de equipamento. correntes da criação liquida de postos de trabalho altamente
e) Formação de recursos humanos no âmbito do projeto qualificados, em virtude do investimento inicial em causa,
com as seguintes despesas elegíveis, de acordo com a calculados ao longo de um período de dois anos, conforme
natureza e limites previstos em diploma próprio: previsto na alínea b) do n.º 4, do artigo 14.º do Regula-
mento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, sendo que esta
i) Custos do pessoal, relativos a formadores, para as alternativa deve estar prevista no aviso para apresentação
horas em que os formandos participem na formação; de candidaturas ou ser aplicada aos projetos enquadráveis
ii) Custos de funcionamento relativos a formadores no regime contratual de investimento.
e a formandos diretamente relacionados com o projeto 7- No que respeita ao vale empreendedorismo, con-
de formação, como despesas de deslocação, material e sideram-se elegíveis as despesas com serviços de con-
fornecimentos diretamente relacionados com o projeto e sultoria na área do empreendedorismo, nomeadamente
amortização dos instrumentos e equipamentos, na medida a elaboração de planos de negócios, bem como serviços
em que forem exclusivamente utilizados no projeto de de consultoria imprescindíveis ao arranque de empresas
formação em causa; recém-criadas.
iii) Custos do pessoal, relativos a formandos, e custos 8- As despesas referidas no número anterior apenas
indiretos gerais, relativamente ao número total de horas são elegíveis se os serviços adquiridos preencherem as
em que os formandos participam na formação. seguintes condições:
2- As despesas referidas no número anterior apenas são a) Serem exclusivamente imputáveis ao estabelecimento
elegíveis se os bens e serviços adquiridos preencherem do beneficiário onde se desenvolve o projeto;
b) Resultarem de aquisições em condições de mercado
cumulativamente as seguintes condições:
a terceiros não relacionados com o adquirente;
a) Serem exclusivamente utilizados no estabelecimento c) Resultarem de aquisições a entidades acreditadas para
do beneficiário onde se desenvolve o projeto; a prestação do serviço em causa.
b) Serem adquiridos em condições de mercado a en-
tidades fornecedoras com capacidade para o efeito e, no 9- Os custos elegíveis apresentados nos pedidos de
caso dos custos referidos nas alíneas b) e c) do número pagamento do beneficiário, assentam numa base de custos
anterior, serem adquiridos a terceiros não relacionados reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas ou
com o adquirente; outros documentos contabilísticos de valor probatório equi-
c) Não serem adquiridos a empresas sedeadas em países, valente, exceto para as despesas que integram a alínea d)
territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, do n.º 1 do presente artigo, às quais pode ser aplicada a
conforme lista constante da Portaria n.º 150/2004, de 13 de modalidade de custos simplificados, a definir em orienta-
fevereiro, alterada pela Portaria n.º 292/2011, de 8 de no- ção técnica pelas autoridades de gestão.
vembro, em conformidade com o n.º 1 do artigo 63.º-D
da Lei Geral Tributária; Artigo 33.º
d) Para as despesas das alíneas a) e b) do número ante- Despesas não elegíveis
rior, serem amortizáveis, incluídas nos ativos da empresa
beneficiária e permanecerem associadas ao projeto durante Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, são despesas
pelo menos cinco anos, a partir da data de conclusão do não elegíveis os custos de investimento corresponden-
projeto, no caso de empresa Não PME e durante três anos tes às unidades de alojamento exploradas em regime
no caso de empresa PME. de direito de habitação periódica, de natureza real ou
obrigacional.
3- Relativamente à área de inovação produtiva Não
PME, no tocante aos custos dos ativos incorpóreos referi- Artigo 34.º
dos na alínea b) do n.º 1, apenas são elegíveis até 50% da Indicadores de resultado
totalidade dos custos de investimento elegíveis.
4- Os projetos dos setores do turismo e da indústria, em 1. Constituem indicadores de resultado de cada uma das
casos devidamente justificados no âmbito da atividade do prioridades de investimento:
projeto, podem ainda incluir, como despesas elegíveis, a a) O volume de negócios associado à introdução de
construção de edifícios, obras de remodelação e outras novos produtos para o mercado no total do volume de
construções, desde que adquiridos a terceiros não relacio- negócios de empresas com inovações de produto, no caso
nados com o adquirente, sujeitos a limitações a definir nos da inovação produtiva Não PME;
avisos para apresentação de candidaturas ou no pré-vínculo b) PME com atividades de inovação no total de PME
em matéria de proporção do investimento total e ou da do inquérito europeu à inovação, no caso da inovação
taxa de incentivo. produtiva PME;
Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 1246-(17)
c) O nascimento de empresas em setores de alta e 4- Os postos trabalho criados nos termos do previsto
média-alta tecnologia e em bens e serviços intensivos no n.º 6 do artigo 32.º devem manter-se por um período
em conhecimento no total de nascimentos, no caso de de cinco anos, ou três anos de caso de PME, a contar da
empreendedorismo qualificado e vale empreendedorismo; data de contratação, não podendo ainda a empresa bene-
d) Trabalhadores que se consideram mais aptos para ficiária, durante a vigência do contrato de concessão de
a inovação e gestão após a frequência da formação, no incentivos, reduzir o número total de trabalhadores ao
caso de projetos com formação profissional nas áreas de serviço da empresa.
inovação produtiva Não PME, inovação produtiva PME
Artigo 36.º
e empreendedorismo qualificado e criativo.
Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas
2. Os avisos para apresentação de candidaturas, por 1- Sem prejuízo do definido no artigo 10.º, a decisão
concurso ou por convite, devem definir os resultados a fundamentada sobre as candidaturas deve ser proferida
contratualizar com os beneficiários com base nos indi- no prazo de:
cadores mencionados no número anterior, ou outros que
tenham um contributo indireto para o alcance dos mesmos, a) 20 dias úteis a contar da data limite para a respetiva
considerando o nível das tipologias de ação e respetivas apresentação no que respeita ao vale empreendedorismo;
operações e projetos. b) 60 dias úteis a contar da data de aprovação da pré-
3. Os resultados a obter pelas operações decorrentes do vinculação do incentivo, no caso dos projetos de regime
disposto nos números anteriores, para além de ponderados contratual de investimento;
no âmbito do processo de seleção das operações, são tidos c) Os prazos referidos nas alíneas anteriores suspendem-
em consideração para efeitos de aplicação do artigo 15.º se quando sejam solicitados ao candidato esclarecimentos,
nos termos a definir nos avisos para apresentação de can- informações ou documentos, pelo período referido no n.º 3
didaturas, bem como no processo de avaliação de candi- do artigo 10.º
daturas subsequentes.
2- Os projetos do regime contratual de investimento são
Artigo 35.º sujeitos a uma avaliação específica que permita justificar a
obtenção de pré-vinculação da autoridade de gestão quanto
Obrigações dos beneficiários
ao incentivo máximo a conceder para alcançar os objetivos
1- Para além das obrigações previstas no artigo 12.º, considerados no projeto.
são ainda exigíveis, para a tipologia de investimento a que 3- O pedido de pré-vinculação referido no número
respeita a presente secção as seguintes: anterior deve ser decidido pela autoridade de gestão, no
prazo de 60 dias úteis, a contar da data de apresentação
a) Para os projetos com a majoração «demonstração e da respetiva candidatura.
disseminação» prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º:
i) Permitir a divulgação, em plataforma de acesso livre, Artigo 37.º
do âmbito do processo e resultados do projeto, sem pre- Condições de alteração do projeto
juízo dos requisitos relativos à proteção de propriedade
intelectual; 1- Para além das condições previstas no artigo 14.º, e
ii) Comunicar à autoridade de gestão as ações públicas em casos devidamente justificados, os prazos de execução
de disseminação de resultados do projeto com uma ante- referidos nas alíneas g) do n.º 1 e c) do n.º 6 do artigo 26.º,
cedência nunca inferior a 10 dias úteis; podem ser prorrogados até ao máximo de 12 meses, ou
iii) Assegurar o acesso livre e gratuito às publicações seis meses no caso de vales, relativamente ao calendário de
geradas no âmbito do projeto bem como o acesso às ins- realização aprovado, havendo lugar a redução do incentivo
talações onde o projeto foi implementado sempre que se nos termos definidos no artigo seguinte.
revele necessário à demonstração do processo e resultados; 2- A autoridade de gestão pode não aplicar a redução
prevista no número anterior quando ocorram motivos de
b) Proceder ao reembolso do incentivo reembolsável nos força maior que impliquem um atraso irrecuperável no
termos previstos no plano de reembolso aprovado. desenvolvimento do projeto desde que a referida ocor-
rência seja comprovada no prazo de 30 dias a pós a sua
2- No que respeita à inovação produtiva, deve ainda ser verificação.
mantido afeto à respetiva atividade o investimento produ- Artigo 38.º
tivo apoiado, bem como a localização geográfica definida
Redução
no projeto, no mínimo, durante cinco anos, para os pro-
jetos de inovação produtiva Não PME, ou três anos, para Sem prejuízo do referido no artigo 15.º, constitui ainda
projetos de inovação produtiva PME e empreendedorismo fundamento para redução do incentivo, o estabelecido no
qualificado, após a conclusão do investimento, conforme n.º 1 do artigo anterior, nos seguintes termos:
estabelecido no n.º 5 do artigo 14.º do Regulamento (UE)
a) Para os projetos no âmbito da inovação produtiva e
n.º 651/2014, de 16 de junho.
empreendedorismo qualificado:
3- Apenas nos casos de inovação produtiva Não PME,
constitui ainda obrigação dos beneficiários não deslocali- i) As despesas elegíveis realizadas até ao final do 6.º mês
zar, para fora da União Europeia, a atividade respeitante para além da data de realização aprovada, serão reduzidas
ao investimento produtivo apoiado, durante dez anos após em 20% do seu valor;
o pagamento final ao beneficiário, conforme estabelecido ii) As despesas elegíveis realizadas entre o 7.º e até
no n.º 2 do artigo 71.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, ao máximo do 12.º mês para além da data de realização
de 17 de dezembro. aprovada, serão reduzidas em 40% do seu valor;
1246-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015
b) Para os projetos no âmbito do vale empreendedo- de novos modelos empresariais para as PME, especial-
rismo: mente no que respeita à internacionalização”, do objetivo
temático 3;
i) As despesas elegíveis realizadas até ao final do 3.º mês
b) Qualificação das PME, enquadrado na prioridade
para além da data de realização aprovada, serão reduzidas
de investimento 3.3. “Concessão de apoio à criação e ao
em 20% do seu valor;
alargamento de capacidades avançadas de desenvolvimento
ii) As despesas elegíveis realizadas entre o 4.º e até ao
de produtos e serviços”, do objetivo temático 3.
máximo do 6.º mês para além da data de realização apro-
vada, serão reduzidas em 40% do seu valor.
2- Às áreas definidas no número anterior podem estar
associadas componentes de formação, ou de contratação
Artigo 39.º
de recursos humanos altamente qualificados nas empresas,
Enquadramento europeu de auxílios de Estado as quais se enquadram na prioridade de investimento 8.5.
“Adaptação à mudança dos trabalhadores, das empresas
1- Os projetos apoiados no âmbito das áreas de inves-
e dos empresários” do objetivo temático 8.
timento de inovação empresarial e empreendedorismo
respeitam o enquadramento europeu, nos seguintes termos:
Artigo 41.º
a) As despesas previstas nas alíneas a), b) do n.º 1 e nos
Objetivos específicos
n.os 4, 5 e 6 do artigo 32.º:
1- No caso dos projetos de internacionalização das PME,
i) As Orientações relativas aos auxílios estatais com
o sistema de incentivos tem como objetivo reforçar a capa-
finalidade regional para 2014-2020 (2013/C 209/01), para
citação empresarial das PME através do desenvolvimento
os projetos que ultrapassem os limiares de notificação
dos seus processos de qualificação para a internacionaliza-
previstos no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014,
ção, valorizando os fatores imateriais da competitividade,
de 16 de junho;
permitindo potenciar o aumento da sua base e capacidade
ii) Os artigos 13.º e 14.º do Regulamento (UE)
exportadora.
n.º 651/2014, de 16 de junho, para os projetos que não ul-
2- No caso dos projetos de qualificação das PME, o
trapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º
sistema de incentivos tem como objetivo reforçar a capa-
do mesmo regulamento;
citação empresarial das PME através da inovação organi-
iii) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de de-
zacional, aplicando novos métodos e processos organiza-
zembro, relativo aos auxílios de minimis, para os projetos
cionais, e incrementando a flexibilidade e a capacidade de
localizados nos concelhos da região da NUTS II de Lisboa
resposta no mercado global, com recurso a investimentos
que não estão previstos no mapa de auxílios com finalidade
imateriais na área da competitividade.
regional 2014-2020 aprovado pela Comissão Europeia
3- Nas áreas da internacionalização e qualificação são
(Auxílio Estatal n.º SA 38571);
ainda apoiados vales internacionalização e inovação, que
têm como objetivo o reforço da capacitação empresarial
b) As despesas previstas na alínea d) do n.º 1 do das PME através do apoio à procura de serviços tecnoló-
artigo 32.º do presente regulamento respeitam o artigo 31.º gicos e do conhecimento de mercados e de interface com
do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho; os agentes económicos relevantes nos mercados externos.
c) As despesas previstas na alínea c) do n.º 1 do ar-
tigo 32.º do presente regulamento, no caso de Não PME,
Artigo 42.º
respeitam o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de
dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as outras Tipologia de projetos
despesas de investimento; 1- No âmbito da área de investimento internacionaliza-
d) As despesas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º ção das PME são suscetíveis de financiamento os projetos
do presente regulamento, no caso de PME, respeitam o ar- de promoção da internacionalização que visem:
tigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho.
a) O conhecimento de mercados externos;
2- Os projetos apoiados no âmbito do vale empreende- b) A presença na web, através da economia digital, in-
dorismo respeitam o n.º 4 do artigo 28.º do Regulamento cluindo designadamente o lançamento de catálogos virtuais
(UE) n.º 651/2014, de 16 de junho. de bens e serviços;
c) O desenvolvimento e promoção internacional de
marcas;
SECÇÃO II
d) A prospeção e presença em mercados internacionais;
Qualificação e internacionalização das PME e) O marketing internacional;
f) A introdução de novo método de organização nas
Artigo 40.º práticas comerciais ou nas relações externas;
g) As certificações específicas para os mercados externos.
Objeto
1- A tipologia de investimento qualificação e interna- 2- Na área de investimento qualificação das PME são
cionalização das PME estrutura-se em duas áreas com o apoiados projetos de qualificação das estratégias de PME
respetivo enquadramento nas prioridades de investimento que concorrem para o aumento da sua competitividade,
e objetivos temáticos dos programas operacionais finan- flexibilidade e capacidade de resposta ao mercado global,
ciadores: nos seguintes domínios imateriais de competitividade:
a) Internacionalização das PME, enquadrado na priori- a) Inovação organizacional e gestão - introdução de
dade de investimento 3.2. “Desenvolvimento e aplicação novos métodos ou novas filosofias de organização do traba-
Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 1246-(19)
lho, reforço das capacidades de gestão, estudos e projetos, consultoria de gestão, assistência tecnológica, consultoria
redesenho e melhorias de layout, ações de benchmarking, na área da economia digital, consultoria para aquisição,
diagnóstico e planeamento, excluindo as alterações que proteção e comercialização de direitos de propriedade
se baseiem em métodos de organização já utilizados na intelectual e industrial e para acordos de licenciamento,
empresa; consultoria relativa à utilização de normas e serviços de
b) Economia digital e tecnologias de informação e co- ensaios e certificação.
municação (TIC) – desenvolvimento de redes modernas
de distribuição e colocação de bens e serviços no mercado. 4- Os projetos referidos nos números anteriores, com
Criação e ou adequação dos modelos de negócios com vista exceção dos referidos nas alíneas j) e k) do n.º 2, podem
à inserção da PME na economia digital que permitam a ter associada uma componente específica de formação e
concretização de processos desmaterializados com clientes ou de contratação de recursos humanos altamente quali-
e fornecedores através da utilização das TIC; ficados nas empresas, que permitam uma melhor eficácia
c) Criação de marcas e design – conceção e registo de dos processos de inovação das empresas, integradas no
marcas incluindo a criação de marcas próprias ao nível investimento do projeto em causa, podendo os avisos para
do produto e da empresa), novas coleções e melhoria das apresentação de candidaturas prever a possibilidade de
capacidades design, excluindo as alterações periódicas e apresentar estas componentes autonomamente.
outras de natureza cíclica e sazonal; 5- A componente de contratação de recursos humanos
d) Desenvolvimento e engenharia de produtos, serviços altamente qualificados nas PME pode ser igualmente mo-
e processo – melhoria das capacidades de desenvolvi- bilizada em articulação com as tipologias de projeto das
mento de produtos, serviços e processos, designadamente restantes áreas de investimento do sistema de incentivos
pela criação ou reforço das capacidades laboratoriais, às empresas, contribuindo para o reforço do investimento
excluindo testes de qualidade dos produtos, protótipos e empresarial em I&D e inovação, nos termos a definir em
provas de conceito; sede de aviso para apresentação de candidaturas.
e) Proteção de propriedade industrial – patentes, inven-
ções, modelos de utilidade e desenhos ou modelos; Artigo 43.º
f) Qualidade – certificação, no âmbito do sistema por-
tuguês da qualidade (SPQ) ou de sistemas internacionais Modalidades de candidatura
de certificação, de sistemas de gestão da qualidade ou 1- Nas áreas de qualificação das PME e internacio-
de outros sistemas de gestão não incluídos nas restantes nalização das PME, os projetos podem assumir uma das
tipologias e que sejam relevantes para a qualidade dos
seguintes modalidades de candidatura:
produtos, serviços, ou processos de gestão das empresas,
certificação de produtos e serviços com obtenção de mar- a) Projeto individual - apresentado a título individual
cas, bem como a implementação de sistemas de gestão por uma PME;
pela qualidade total; b) Projeto conjunto – apresentado por uma ou mais
g) Transferência de conhecimento - aquisição de ser- entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, de na-
viços de consultoria e assistência técnica, nos domínios tureza associativa e com competências específicas dirigidas
da transferência de conhecimentos e certificação de às PME, que desenvolvam um programa estruturado de
sistemas de gestão da investigação, desenvolvimento intervenção num conjunto composto por PME, observando
e inovação; as condições expressas no anexo E.
h) Distribuição e logística – introdução de sistemas de c) Dadas as características específicas da metodologia
informação aplicados a novos métodos de distribuição e de formação-ação, associadas à especificidade do regime
logística; jurídico do Fundo Social Europeu, as condições expres-
i) Ecoinovação – incorporação nas empresas dos prin- sas no anexo E para aplicação aos projetos conjuntos de
cípios da ecoeficiência e da economia circular, com vista formação ação são objeto de adaptação em orientação
a promover uma utilização mais eficiente dos recursos, técnica específica e ou nos avisos para apresentação de
incentivar a redução e reutilização de desperdícios e mi- candidaturas.
nimizar a extração e o recurso a matérias-primas. Inclui
a certificações de sistemas, serviços e produtos na área 2- No caso dos vales internacionalização e inovação, as
do ambiente, obtenção do Rótulo Ecológico e sistema de candidaturas assumem a modalidade de projeto individual
ecogestão e auditoria (EMAS); que segue um regime simplificado, nomeadamente no que
j) Formação profissional – ações de formação que per- respeita a critérios de seleção e prazo de decisão.
mitam uma melhor eficácia dos processos de inovação das
PME, incluindo as intervenções formativas para empresas, Artigo 44.º
organizadas com recurso à metodologia de formação-ação
na modalidade de candidatura projetos conjuntos; Âmbito setorial
k) Contratação de recursos humanos altamente qualifi- Para além das atividades económicas definidas no
cados pelas empresas, associada a estratégias de inovação. artigo 4.º são ainda excluídas as atividades abrangidas
pelos setores sujeitos a restrições europeias específicas
3- No que respeita aos vales internacionalização e de em matéria de auxílios estatais, identificadas no anexo B.
inovação são suscetíveis de financiamento os seguintes
projetos:
Artigo 45.º
a) Vale internacionalização – projeto de aquisição de Critérios de elegibilidade dos projetos
serviços de consultoria na área de prospeção de mercado;
b) Vale inovação – projeto de aquisição de serviços 1- Os critérios de elegibilidade dos projetos para as áreas
de consultoria de inovação, abrangendo as atividades de da qualificação das PME e internacionalização das PME,
1246-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015
com exceção dos vales internacionalização e inovação, d) Não corresponder a projeto em curso na entidade
são os seguintes: acreditada;
e) Identificar de forma clara, objetiva e prática, o pro-
a) Ter data de candidatura anterior à data de início dos
blema a solucionar e demonstrar que os serviços a adquirir
trabalhos, não podendo incluir despesas anteriores à data da
candidatura, à exceção dos adiantamentos para sinalização, no domínio de intervenção selecionado vão contribuir para
relacionados com o projeto, até ao valor de 50% do custo a sua resolução efetiva;
de cada aquisição e das despesas relativas aos estudos de f) Demonstrar a natureza incremental e não recorrente
viabilidade, desde que realizados há menos de um ano; da atividade contratada;
b) No caso da modalidade de candidatura projeto indivi- g) Corresponder a uma aquisição de serviços a enti-
dual, ser sustentado por uma análise estratégica da empresa dade registada enquanto entidades acreditadas, nos termos
que identifique as áreas de competitividade críticas para definidos no artigo 17.º, e evidenciar que no âmbito da
o negócio em que se insere, diagnostique a situação da aquisição do serviço foi efetuada a consulta a pelo menos
empresa nestas áreas críticas e fundamente as opções de duas das entidades acreditadas no domínio de intervenção
investimento consideradas na candidatura, as quais devem selecionado.
estar devidamente enquadradas numa proposta financeira
sustentável do negócio desenvolvido pela empresa; Artigo 46.º
c) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes Efeito de incentivo
de financiamento;
d) Demonstrar o efeito de incentivo, conforme previsto Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do anterior
no artigo seguinte do presente regulamento; artigo, considera-se que se encontra demonstrado o efeito
e) Ter uma duração máxima de execução de 24 meses, de incentivo sempre que o beneficiário tenha apresentado
exceto em casos devidamente justificados; a candidatura em data anterior à data de início dos traba-
f) Demonstrar, quando integrar ações de formação pro- lhos relativos ao projeto, conforme definição prevista na
fissional, que o projeto formativo se revela coerente e alínea uu) do artigo 2.º
consonante com os objetivos do projeto, cumpre os nor-
mativos estabelecidos no âmbito dos incentivos à formação Artigo 47.º
profissional, e não inclui ações de formação obrigatórias Beneficiários
para cumprir as normas nacionais em matéria de formação;
g) Iniciar a execução do projeto no prazo máximo de seis 1- São beneficiários as PME de qualquer natureza e sob
meses, após a comunicação da decisão de financiamento; qualquer forma jurídica.
h) Não incluir as mesmas ações em projetos conjuntos 2- No caso da modalidade de candidatura projetos con-
e em projetos individuais. juntos, são promotores as entidades públicas ou privadas
sem fins lucrativos, de natureza associativa e com ati-
2- Para além dos critérios referidos no número anterior, vidades dirigidas às PME, nomeadamente associações
acrescem ainda, para a modalidade de candidatura projetos empresariais, câmaras de comércio e indústria, agências
conjuntos, os seguintes: regionais de promoção turística assim como outras enti-
dades não empresariais do sistema de I&I.
a) Ser previamente objeto de divulgação com vista à
seleção e posterior pré-adesão das empresas nas condições Artigo 48.º
fixadas no anexo E;
b) Ser sustentado por um plano de ação conjunto ade- Critérios de elegibilidade dos beneficiários
quadamente fundamentado nos termos da estrutura definida 1- Para além dos critérios de elegibilidade previstos no
no anexo E; artigo 5.º os beneficiários devem ainda cumprir os critérios
c) Abranger no mínimo 10 PME, salvo o disposto na de PME, com exceção dos promotores da modalidade de
alínea seguinte; candidatura projetos conjuntos.
d) Abranger no mínimo 5 PME, desde que envolvam 2- No caso das áreas de investimento qualificação das
atividades diferenciadas e complementares, não existam PME e internacionalização das PME, os beneficiários de-
nem participações cruzadas no capital social, nem sócios, vem ainda assegurar o cumprimento dos seguintes critérios
gerentes ou administradores comuns; de elegibilidade:
e) Identificar na candidatura pelo menos 50% das
PME a abranger no projeto conjunto, com o mínimo de 5. a) Apresentar uma situação económico-financeira equi-
librada, conforme estabelecido no anexo F;
3- Para além dos critérios referidos nos números ante- b) Ter concluído os projetos anteriormente aprovados
riores, quando o projeto se inserir numa nova atividade ao abrigo da mesma tipologia de projetos, exceto para a
económica o beneficiário tem de demonstrar, na conclusão modalidade de candidatura projetos conjuntos.
do mesmo, a existência de volume de negócios associado
a essa atividade. 3- Nos vales internacionalização e inovação, para além
4- Aos vales internacionalização e inovação são apli- dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 5.º e no
cados os seguintes critérios de elegibilidade dos projetos: n.º 1 do presente artigo, constituem ainda critérios de ele-
gibilidade dos beneficiários os seguintes:
a) A data da candidatura ser anterior à data de início da
contratação com o prestador do serviço; a) Possuir situação líquida positiva;
b) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes b) Não ter projetos aprovados na mesma tipologia;
de financiamento; c) No caso do vale inovação, não ter projetos aprovados
c) Ter uma duração máxima de execução de doze meses; na prioridade de investimento qualificação PME;
Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 1246-(21)
d) No caso do vale internacionalização, não ter iniciado Artigo 51.º
o processo de internacionalização ou não ter tido atividade Despesas elegíveis
exportadora nos últimos 12 meses.
1- No âmbito das áreas de investimento qualificação
4- No caso da modalidade de candidatura projetos con- das PME e internacionalização das PME, consideram-se
juntos, o promotor deve ainda comprometer-se a verificar elegíveis as seguintes despesas desde que diretamente
que cada empresa beneficiária cumpre com as condições de relacionadas com o desenvolvimento do projeto:
elegibilidade acima estabelecidas, com exceção do previsto a) Aquisições para aplicação de novos métodos orga-
na alínea b) do n.º 2 e do n.º 3. nizacionais:
5- Os critérios de elegibilidade dos beneficiários esta-
belecidos nos números anteriores devem ser reportados à i) Equipamentos na medida em que forem utilizados
data da candidatura. no projeto;
ii) Software relacionado com o desenvolvimento do
Artigo 49.º projeto;
iii) Custo com a contratação de um máximo de dois no-
Forma, montante e limites do incentivo vos quadros técnicos por projeto, com nível de qualificação
1- Os incentivos a conceder aos projetos no âmbito igual ou superior a 6, nos termos definidos no anexo II da
da qualificação das PME e internacionalização das PME Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, na medida em que fo-
revestem a forma não reembolsável. rem utilizados no projeto e durante a execução do mesmo;
2- Aos projetos referidos no número anterior são apli-
b) Participação em feiras e exposições no exterior:
cados os seguintes limites de incentivo de acordo com as
modalidades de candidatura: i) Custos com o arrendamento de espaço, incluindo
os serviços prestados pelas entidades organizadoras das
a) 500.000 euros no caso de projetos individuais; feiras, nomeadamente os relativos aos consumos de água,
b) 180.000 euros valor médio máximo por empresa eletricidade, comunicações, inserções em catálogo de feira
beneficiária, no caso de projetos conjuntos. e os serviços de tradução/intérpretes;
ii) Custos com a construção do stand, incluindo os ser-
3- No que respeita aos incentivos a conceder aos pro- viços associados à conceção, construção e montagem de
jetos no âmbito dos vales internacionalização e inovação, espaços de exposição, nomeadamente aluguer de equi-
os incentivos revestem a forma não reembolsável e tem pamentos e mobiliário, transporte e manuseamento de
como limite máximo 15.000 euros por projeto. mostruários, materiais e outros suportes promocionais;
iii) Custos de funcionamento do stand, incluindo os
Artigo 50.º serviços de deslocação e alojamento dos representantes
Taxas de financiamento das empresas e outras despesas de representação, bem
como a contratação de tradutores/intérpretes externos à
1- O incentivo a conceder, aos projetos no âmbito da organização das feiras;
qualificação das PME e internacionalização das PME, é
calculado através da aplicação às despesas elegíveis de c) Serviços de consultoria especializados, prestados por
uma taxa máxima de 45%, com exceção: consultores externos, relacionados com:
a) Da modalidade de candidaturas projetos conjuntos, i) Prospeção e captação de novos clientes, incluindo
em que a taxa máxima de incentivo atribuída às PME é missões de importadores para conhecimento da oferta do
de 50%; beneficiário;
b) Das despesas elegíveis do promotor, na modalidade ii) Ações de promoção realizadas em mercados externos,
de candidatura projetos conjuntos, em que a taxa máxima designadamente assessoria de imprensa, relações públicas,
de incentivo é de 85%; consultoria de mercado e assistência técnica à preparação
c) Dos custos elegíveis de formação profissional, em que de eventos;
a taxa base de incentivo é de 50%, acrescida das seguintes iii) Campanhas de marketing nos mercados externos,
majorações quando aplicável, não podendo, em qualquer que compreende a contratação de serviços nas áreas de
caso, a taxa global ultrapassar os 70%: mailing e telemarketing, publicidade e meios de comuni-
cação especializados;
i) Em 10 p.p. se a formação for dada a trabalhadores iv) Custos com a intervenção de Técnicos Oficiais de
com deficiência ou desfavorecidos; Contas ou Revisores Oficiais de Contas, na validação
ii) Em 10 p.p. se o incentivo for concedido a médias da despesa dos pedidos de pagamento até ao limite de
empresas e em 20 p.p. se for concedido a micro e pequenas 5.000 euros por projeto;
empresas; v) Assistência técnica, estudos, diagnósticos e auditorias;
vi) Custos com a entidade certificadora e com a realiza-
d) Dos custos elegíveis com a contratação de recursos ção de testes e ensaios em laboratórios acreditados;
humanos altamente qualificados nas empresas em que a vii) Custos de conceção e registo associados à criação
taxa base de incentivo é de 50%. de novas marcas ou coleções;
viii) Custos iniciais associados à domiciliação de apli-
2- O incentivo a conceder, nos projetos no âmbito dos cações, adesão inicial a plataformas eletrónicas, subscrição
vales internacionalização e inovação, é calculado através da inicial de aplicações em regimes de “software as a service”,
aplicação às despesas elegíveis de uma taxa máxima de 75%. criação e publicação inicial de novos conteúdos eletróni-
1246-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015
cos, bem como a inclusão ou catalogação em diretórios 6- Os custos da contratação previstos na subalínea iii)
ou motores de busca; da alínea a) do n.º 1 incluem o salário base mensal, até
ao limite máximo a definir em aviso para apresentação
d) Obtenção, validação e defesa de patentes e outros de candidaturas ou em orientação técnica, acrescido dos
custos de registo de propriedade industrial; encargos sociais obrigatórios, devendo respeitar as se-
e) Formação de recursos humanos com as seguintes guintes condições:
despesas elegíveis, de acordo com a natureza e limites
previstos em diploma próprio: a) Corresponder a custos salariais durante a execução
do projeto e no período máximo de 24 meses;
i) Custos do pessoal, relativos a formadores, para as b) Ter por base a existência de contrato de trabalho entre
horas em que os formandos participem na formação; o trabalhador e o beneficiário;
ii) Custos de funcionamento relativos a formadores c) A data de contratação ser posterior à data de apresen-
e formandos diretamente relacionados com o projeto
tação da candidatura;
de formação, como despesas de deslocação, material e
fornecimentos diretamente relacionados com o projeto e d) Os trabalhadores a contratar não terem tido vínculo
amortização dos instrumentos e equipamentos, na medida de trabalho com a empresa beneficiária ou com empresas
em que forem exclusivamente utilizados no projeto de parceiras ou associadas desta, durante os 12 meses ante-
formação em causa; riores à data da candidatura;
iii) Custos de serviços de consultoria associados ao e) Registar-se uma criação líquida de postos de trabalho;
projeto de formação, no caso dos projetos de formação- f) Não corresponder a postos de trabalho de gerentes,
ação, os custos de serviços de consultoria associados ao administradores e/ou sócios das empresas beneficiárias.
diagnóstico do plano de formação;
iv) Custos do pessoal, relativos a formandos, e custos 7- Nos vales internacionalização e inovação conside-
indiretos gerais, relativamente ao número total de horas ram-se elegíveis as seguintes despesas:
em que os formandos participam na formação.
a) Vale internacionalização - serviços de consultoria na
f) Custos salariais com a contratação de recursos hu- área de prospeção de mercado;
manos altamente qualificados nas empresas, incluindo o b) Vale inovação – serviços de consultoria de inovação e
salário base, até ao limite máximo definido no aviso para apoio à inovação, abrangendo as atividades de consultoria
apresentação de candidaturas ou em orientação técnica, e de gestão, assistência tecnológica, consultoria na área da
os encargos sociais obrigatórios, mediante celebração de economia digital, consultoria para aquisição, proteção e
contrato de trabalho com a duração máxima de 36 meses. comercialização de direitos de propriedade intelectual e
industrial e para acordos de licenciamento, consultoria
2- No que se refere à modalidade de candidatura projeto relativa à utilização de normas e serviços de ensaios e
conjunto e para os promotores são elegíveis as despesas com: certificação.
a) Ações de divulgação e sensibilização, com vista a 8- As despesas referidas no número anterior apenas são
induzir a participação de PME no projeto conjunto;
elegíveis se os bens e serviços adquiridos preencherem
b) Ações de acompanhamento e desenvolvimento do
projeto, designadamente através da realização de estudos, cumulativamente as seguintes condições:
catálogos e campanhas de promoção e imagem; a) Serem exclusivamente imputáveis ao estabelecimento
c) A avaliação dos resultados nas PME participantes, do beneficiário onde se desenvolve o projeto;
com base nos indicadores de acompanhamento e de re- b) Resultarem de aquisições em condições de mercado
sultados, consoante a tipologia de projetos abrangidos; a terceiros não relacionados com o adquirente;
d) Ações de divulgação e disseminação de resultados; c) Resultarem de aquisições a entidades acreditadas para
e) Custos com pessoal da entidade promotora afetos às a prestação do serviço em causa.
atividades descritas nas alíneas anteriores, até ao limite
de 5% dos outros custos elegíveis do projeto conjunto. 9- Os custos elegíveis apresentados nos pedidos de
pagamento do beneficiário, assentam numa base de custos
3- As despesas referidas no n.º 2 não podem representar
reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas
mais de 15% dos custos elegíveis totais da modalidade
ou outros documentos contabilísticos de valor probató-
candidatura projeto conjunto.
4- As despesas referidas no n.º 1 apenas são elegíveis rio equivalente, exceto para as despesas que integram as
se preencherem as seguintes condições: alíneas b) e e) do n.º 1 do presente artigo, às quais pode ser
aplicada a modalidade de custos simplificados, a definir
a) Serem exclusivamente utilizadas no estabelecimento em orientação técnica pelas autoridades de gestão.
do beneficiário, no caso das despesas prevista na alínea a)
do n.º 1; Artigo 52.º
b) Resultarem de aquisições em condições de mercado
a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito e Despesas não elegíveis
a terceiros não relacionados com o adquirente. Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do presente re-
gulamento, são ainda despesas não elegíveis:
5- Os custos do pessoal previstos na subalínea iv) da
alínea e) do n.º 1 estão limitados a 20% nas micro e pe- a) Transações entre entidades, beneficiários e promo-
quenas empresas e a 30% nas médias empresas no caso tores, nos projetos;
dos projetos conjuntos de formação-ação. b) Custos na área produtiva ou operacional.
Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 1246-(23)
Artigo 53.º e alínea c) do n.º 4 do artigo 45.º, podem ser prorrogados
Indicadores de resultado
até ao máximo de 12 meses, ou 6 meses no caso de pro-
jetos no âmbito dos vales internacionalização e inovação,
1. Constituem indicadores de resultado de cada uma das relativamente ao calendário de realização aprovado, ha-
áreas de investimento: vendo lugar a redução do incentivo, nos termos definidos
a) Valor das exportações no volume de negócios das no artigo seguinte.
PME, no caso da internacionalização das PME e vale in- 2- A autoridade de gestão pode não aplicar a redução
ternacionalização; prevista no número anterior quando ocorram motivos de
b) PME com atividades de inovação no total de PME força maior que impliquem um atraso irrecuperável no
do inquérito europeu à inovação, no caso da qualificação desenvolvimento do projeto desde que a referida ocor-
das PME e vale inovação; rência seja comprovada no prazo de 30 dias a pós a sua
c) Trabalhadores que se consideram mais aptos para verificação.
a inovação e gestão após a frequência da formação, no Artigo 57.º
caso de projetos com formação profissional nas áreas de
investimento internacionalização das PME e qualificação Redução
das PME; Sem prejuízo do referido no artigo 15.º, constitui ainda
d) Pessoal altamente qualificado contratado por empre- fundamento de redução do incentivo o estabelecido no n.º 1
sas que se encontra empregado seis meses após a concessão
do anterior artigo nos seguintes termos:
do incentivo.
a) Para os projetos no âmbito da qualificação das PME
2. Os avisos para apresentação de candidaturas, por e da internacionalização das PME:
concurso ou por convite, devem definir os resultados a
contratualizar com os beneficiários com base nos indi- i) As despesas elegíveis realizadas até ao final do 6.º mês
cadores mencionados no número anterior ou outros que para além da data de realização aprovada, serão reduzidas
tenham um contributo indireto para o alcance dos mesmos, em 20% do seu valor;
considerando o nível das tipologias de ação e respetivas ii) As despesas elegíveis realizadas entre o 7.º e até
operações e projetos. ao máximo do 12.º mês para além da data de realização
3. Os resultados a obter pelas operações decorrentes do aprovada, serão reduzidas em 40% do seu valor;
disposto nos números anteriores, para além de ponderados
no âmbito do processo de seleção das operações, são tidos b) Para os projetos no âmbito dos vales internacionali-
em consideração para efeitos de aplicação do artigo 15.º, nos zação e inovação:
termos a definir nos avisos para apresentação de candida-
turas, bem como no processo de avaliação de candidaturas i) As despesas elegíveis realizadas até ao final do 3.º mês
subsequentes. para além da data de realização aprovada, serão reduzidas
em 20% do seu valor;
Artigo 54.º ii) As despesas elegíveis realizadas entre o 4.º e até ao
Obrigações dos beneficiários máximo do 6.º mês para além da data de realização apro-
Para além das obrigações previstas no artigo 12.º do vada, serão reduzidas em 40% do seu valor.
presente regulamento, é ainda exigível, no que respeita aos
projetos no âmbito da qualificação das PME e internacio- Artigo 58.º
nalização das PME, a manutenção na empresa, dos postos Enquadramento europeu de auxílios de Estado
de trabalho apoiados no âmbito do projeto, durante três
anos a partir da data da conclusão do projeto, podendo os 1- Os projetos apoiados no âmbito da qualificação das
quadros técnicos contratados ser substituídos, desde que PME e da internacionalização das PME respeitam o se-
por outros com qualificação mínima equivalente. guinte enquadramento europeu:
a) O artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014,
Artigo 55.º de 16 de junho, para as despesas previstas na alínea a) do
Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas n.º 1 do artigo 51.º do presente regulamento;
1 - Sem prejuízo do definido no artigo 10.º, a decisão b) O artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014,
fundamentada sobre as candidaturas deve ser proferida de 16 de junho, para as despesas previstas na alínea b) do
no prazo de 20 dias úteis a contar da data limite para a n.º 1 do artigo 51º do presente regulamento;
respetiva apresentação no que respeita aos vales interna- c) O artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014,
cionalização e inovação. de 16 de junho, para as despesas previstas na alínea c) do
2 - O prazo referido no número anterior suspende-se n.º 1 do artigo 51.º do presente regulamento;
quando sejam solicitados ao candidato esclarecimentos, d) O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014,
informações ou documentos, pelo período referido no n.º 3 de 16 de junho para as despesas previstas na alínea d) do
do artigo 10.º n.º 1 do artigo 51.º do presente regulamento;
Artigo 56.º e) O artigo 31º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de
16 de junho, para as despesas previstas na alínea e) do n.º 1
Condições de alteração do projeto do artigo 51.º do presente regulamento;
1- Para além das condições previstas no artigo 14.º do f) Os artigos 28.º e 29.º do Regulamento (UE)
presente regulamento, e em casos devidamente justifica- n.º 651/2014, de 16 de junho, para as despesas previstas
dos, os prazos de execução referidos na alínea e) do n.º 1 na alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º do presente regulamento.
1246-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015
2- Os projetos apoiados no âmbito dos vales internacio- industrial e desenvolvimento experimental, conducentes
nalização e inovação respeitam o n.º 4 do artigo 28.º do à criação de novos produtos, processos ou sistemas ou à
Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho. introdução de melhorias significativas em produtos, pro-
cessos ou sistemas existentes;
SECÇÃO III b) Projetos demonstradores - projetos demonstradores
de tecnologias avançadas e de linhas-piloto, que, partindo
Investigação e desenvolvimento tecnológico de atividades de I&D concluídas com sucesso, visam evi-
denciar, perante um público especializado e em situação
Artigo 59.º real, as vantagens económicas e técnicas das novas solu-
Objeto
ções tecnológicas que não se encontram suficientemente
validadas do ponto de vista tecnológico para utilização
1- A investigação e desenvolvimento tecnológico abrange comercial;
a área da investigação e desenvolvimento tecnológico en- c) Programas mobilizadores - projetos dinamizadores
quadrada na prioridade de investimento 1.2. “Promoção do de capacidades e competências científicas e tecnológicas,
investimento das empresas na I&D, desenvolvimento de com elevado conteúdo tecnológico e de inovação e com
ligações e sinergias entre empresas, centros de investigação impactes significativos a nível multissetorial, regional,
e desenvolvimento e o setor do ensino superior, em especial cluster, e outras formas de parceria e cooperação, visando
promoção do investimento no desenvolvimento de produ- uma efetiva transferência do conhecimento e valorização
tos e serviços, na transferência de tecnologia, na inovação dos resultados de I&D junto das empresas, realizados em
social, na ecoinovação, em aplicações de interesse público, colaboração efetiva entre empresas e entidades não em-
no estímulo da procura, em redes, clusters e na inovação presariais do sistema de I&I;
aberta através de especialização inteligente, e o apoio à d) Núcleos de I&D - projetos visando a criação ou re-
investigação tecnológica e aplicada, linhas-piloto, ações forço de competências e capacidades internas das empresas
de validação precoce dos produtos, capacidades avança- em I&D;
das de produção e primeira produção, em especial no que e) Proteção da propriedade intelectual e industrial – no-
toca às tecnologias facilitadoras essenciais, e à difusão de meadamente projetos que, na sequência de projetos de
tecnologias de interesse geral”, do objetivo temático 1, dos I&D apoiados, visem promover o registo de direitos de
programas operacionais financiadores. propriedade industrial sob a forma de registo de patentes,
2- À área definida no número anterior pode estar asso- modelos de utilidade, desenhos ou modelos, pelas vias
ciada uma componente de formação, a qual se enquadra nacional, europeia e internacional;
na prioridade de investimento 8.5. “Adaptação à mudança f) Internacionalização I&D - projetos de suporte à in-
dos trabalhadores, das empresas e dos empresários” do ternacionalização da I&D empresarial, por via do apoio
objetivo temático 8. à preparação e submissão de candidaturas a programas
de I&I financiados pela União Europeia ou em projetos
Artigo 60.º de I&D industrial à escala europeia e a dinamização da
Objetivos específicos participação em redes internacionais de I&I por parte de
empresas;
A investigação e desenvolvimento o objetivo principal
g) Vale I&D - projeto de aquisição de serviços de con-
é aumentar o investimento empresarial em I&I, alinhado
sultoria em atividades de investigação e desenvolvimento
com os domínios prioritários da estratégia de investigação
tecnológico, bem como serviços de transferência de tec-
e inovação para uma especialização inteligente, reforçando
nologia.
a ligação entre as empresas e as restantes entidades do
sistema de I&I e promovendo o aumento das atividades
económicas intensivas em conhecimento e a criação de 2- No âmbito da tipologia de projetos I&D empresas,
valor baseada na inovação, através dos seguintes objetivos podem ser apoiados projetos de provas de conceito.
específicos: 3- As tipologias I&D empresas, projetos demonstradores
e programas mobilizadores poderão ser utilizadas para
a) Aumentar a intensidade de I&I nas empresas e da sua apoiar atividades de I&D, realizadas de forma paralela ou
valorização económica; sequencial relativamente a projetos internacionais de I&D,
b) Aumentar os projetos e atividades em cooperação das nomeadamente os desenvolvidos no âmbito do 7.º Pro-
empresas com as restantes entidades do sistema de I&I; grama Quadro e Horizonte 2020, desde que as atividades
c) Desenvolver novos produtos e serviços, em especial sejam comprovadamente complementares e as sinergias
em atividades de maior intensidade tecnológica e de co- devidamente justificadas.
nhecimento;
d) Reforçar das ações de valorização económica dos Artigo 62.º
projetos de I&D com sucesso;
Regime contratual de investimento
e) Aumentar a participação nacional nos programas e
iniciativas internacionais de I&I. 1- Para efeitos do presente regulamento, seguem o disposto
no regime contratual de investimento os projetos enquadra-
Artigo 61.º dos na tipologia de investimento, investigação e desenvolvi-
mento tecnológico, que obedeçam às seguintes disposições:
Tipologia de projetos
a) Projetos de interesse especial de I&D - projetos de
1- São suscetíveis de incentivo as seguintes tipologias
grande dimensão cujo custo total elegível seja igual ou
de projetos:
superior a 10 milhões de euros e que se revelem de es-
a) Projetos I&D empresas - projetos de I&D promovidos pecial interesse para a economia nacional pelo seu efeito
por empresas, compreendendo atividades de investigação estruturante para o desenvolvimento, diversificação e in-
Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 1246-(25)
ternacionalização da economia portuguesa, e ou de setores Artigo 64.º
de atividade, regiões e áreas considerados estratégicos; Apresentação de candidatura
b) Projetos de interesse estratégico de I&D - projetos
que sejam considerados de interesse estratégico para a As candidaturas de projetos proteção da propriedade
economia nacional ou de determinadas regiões, como tal industrial e os projetos do regime contratual de investi-
reconhecidos, a título excecional, por despacho conjunto mento são apresentadas em contínuo.
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas de de-
senvolvimento regional e da economia, independentemente Artigo 65.º
do seu custo total elegível. Âmbito setorial
2- Os projetos do regime contratual referidos no número A atividade económica do projeto deve reportar-se às
anterior devem cumprir os critérios de elegibilidade e de atividades económicas desenvolvidas pelas empresas pre-
seleção e são sujeitos a um processo negocial específico sentes nos consórcios ou que estas venham a prosseguir
precedido da obtenção de pré-vinculação da autoridade de na sequência da realização do projeto, e que venham a
gestão quanto ao incentivo máximo a conceder. beneficiar da exploração económica dos resultados do
3- No regime contratual de investimento podem ser mesmo.
aplicadas regras diferentes das previstas no presente di- Artigo 66.º
ploma, quando os beneficiários demonstrem a existência,
Critérios de elegibilidade dos projetos
no âmbito dos fundos europeus, de regime de incentivos
ao investimento nas empresas mais favorável noutro país 1- Os critérios de elegibilidade dos projetos, com exce-
da União Europeia, sem prejuízo do cumprimento das ção do vale I&D, são os seguintes:
regras de auxílios de Estado e das regras de elegibilidade
estabelecidas nos programas operacionais aprovados. a) Ter data de candidatura anterior à data de início dos
trabalhos, não podendo incluir despesas anteriores à data da
Artigo 63.º candidatura, à exceção dos adiantamentos para sinalização,
relacionados com o projeto, até ao valor de 50% do custo
Modalidades de candidatura de cada aquisição, e das despesas relativas aos estudos de
1- As tipologias de projetos I&D empresas, projetos viabilidade, desde que realizados há menos de um ano;
demonstradores, proteção da propriedade industrial e in- b) Inserir-se nos domínios prioritários da estratégia de in-
ternacionalização de I&D podem apresentar as seguintes vestigação e inovação para uma especialização inteligente;
modalidades: c) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes
de financiamento do projeto;
a) Projetos individuais, realizados por uma empresa; d) Demonstrar a viabilidade e sustentabilidade econó-
b) Projetos em copromoção, liderados por uma empresa, mica e financeira da empresa;
envolvendo a colaboração efetiva entre entidades do sis- e) Apresentar uma caracterização técnica e um orça-
tema de I&I no desenvolvimento de atividades de I&D, mento suficientemente detalhados e fundamentados, com
nomeadamente a colaboração entre empresas ou entre estas uma estrutura de custos adequada aos objetivos visados
e entidades não empresariais do sistema de I&I. e assegurar o adequado controlo orçamental do mesmo
através de um sistema que permita aferir adequadamente
2- Para a tipologia programas mobilizadores apenas é a imputabilidade das despesas e custos do projeto;
admitida a modalidade de candidatura em copromoção. f) Iniciar a execução do projeto no prazo máximo de seis
3- No caso do vale I&D as candidaturas assumem a meses, após a comunicação da decisão de financiamento;
modalidade de projeto individual que segue um regime g) Demonstrar o efeito de incentivo, conforme no artigo
simplificado, nomeadamente no que diz respeito a critérios seguinte.
de seleção e prazos de decisão.
4- As candidaturas dos núcleos de I&D devem assumir 2- Os projetos I&D empresas, projetos demonstradores e
uma das seguintes modalidades: programas mobilizadores, além dos critérios estabelecidos
a) Projetos individuais sempre que realizados por uma no número anterior, devem ainda:
PME, visando criar na empresa, de forma sustentada, a) Identificar e justificar as incertezas de natureza téc-
competências internas de I&D e de gestão da inovação, nica e científica que sustentam o caráter de I&D do projeto,
através de unidades estruturadas com características de demonstrando que as soluções encontradas não poderiam
permanência e dedicadas exclusivamente a atividades de ser desenvolvidas por alguém que tenha os conhecimentos
I&D e tendo por base um plano de atividades; e competências básicos nos domínios técnicos da área em
b) Projetos em copromoção sempre que lideradas por questão;
uma PME, visando a constituição e dinamização de estru- b) Incorporar desenvolvimentos técnicos ou tecnológi-
turas I&D de forma colaborativa, assentes no estabeleci- cos significativos ou, no caso de projetos demonstradores,
mento de parcerias estratégicas de médio e longo prazo ter caráter inovador alicerçado em atividades de I&D con-
entre diferentes atores do sistema de I&I, tendo como cluídas com sucesso;
objetivos principais a cooperação na identificação de de- c) Envolver recursos humanos qualificados cujos cur-
safios e na definição de projetos, a partilha de recursos e ricula garantam a sua adequada execução;
infraestruturas e a mobilidade e/ou intercâmbio de recursos d) Ser sustentados por uma análise da estratégia de
humanos qualificados entre empresas ou entre estas e or- investigação e inovação (I&I) da(s) empresa(s), que iden-
ganismos de I&D, com vista à transferência de tecnologia tifique e caracterize, no presente, e para um horizonte
e partilha de conhecimento, e tendo por base planos de temporal de três anos, as áreas de investigação prioritá-
atividades partilhados. rias, recursos críticos afetos à atividade de I&D e o seu
1246-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015
alinhamento global com a estratégia de desenvolvimento a coordenação geral do projeto e a interlocução com os
de negócio; vários beneficiários e entre estes e a autoridade de gestão
e) Ter uma duração máxima de execução de vinte e qua- em tudo o que respeite à gestão técnica, administrativa e
tro meses no caso de projetos individuais e 36 em projetos financeira do projeto;
em copromoção e programas mobilizadores, e dezoito em b) Apresentar um contrato de consórcio celebrado nos
projetos demonstradores, exceto em casos devidamente termos legais explicitando o âmbito da cooperação entre
justificados; as entidades envolvidas, a identificação do líder do pro-
f) Prever, no caso de projetos demonstradores, a de- jeto, a responsabilidade conjunta entre as partes, devendo
monstração em situação real da utilização ou aplicação do ainda prever, os termos e condições de uma iniciativa em
produto, processo ou sistema alvo do projeto e um plano copromoção, em especial no que respeita às contribuições
de divulgação ampla junto de empresas potencialmente para os seus custos, à partilha de riscos e resultados, à di-
interessadas na aplicação das soluções tecnológicas que vulgação de resultados, ao acesso e à afetação de direitos
constituam seus resultados, bem como de outros potenciais de propriedade industrial;
interessados na tecnologia a demonstrar; c) Demonstrar, para cada consorciado, o seu contributo
g) Quando o respetivo aviso para apresentação de can- relevante e substancial para o desenvolvimento das ativi-
didaturas preveja uma fase de pré-qualificação, terem sido dades de I&D bem como o interesse efetivo na apropria-
selecionados nesta fase. ção ou valorização dos resultados gerados pela respetiva
participação;
3- Os projetos núcleos I&D devem, além do estabelecido d) Ser “consórcios completos”, designadamente aqueles
no n.º 1, cumprir aos seguintes critérios: que incluam a participação de entidades empresariais nas
fases críticas da cadeia de valor dos produtos ou processos
a) Envolver recursos humanos qualificados cujos cur- alvo do projeto e que constituam condição necessária à
ricula garantam a sua adequada execução, incluindo a valorização eficaz dos resultados dos projetos de I&D.
obrigatoriedade de contratação de, pelo menos, um dou-
torado ou um quadro técnico com nível de qualificação 5- Os projetos de proteção da propriedade industrial
igual ou superior a licenciatura e experiência em atividades devem, para além do estabelecido no n.º 1, cumprir ainda
de I&D; os seguintes critérios:
b) Estar integrado na estratégia de inovação da(s)
empresa(s) e sustentado num plano de atividades de I&D a) Ser o complemento de projetos de I&D financiados
para execução num horizonte igual à duração do projeto; ao abrigo do presente regulamento ou de projetos de I&D
c) Possuir até à data de conclusão do projeto um sistema financiados no âmbito do QREN, caso nestes últimos se
de gestão da investigação, desenvolvimento e inovação demonstre não existir despesas prévias com registo de
certificado segundo a NP 4457:2007, sendo que em re- patentes passíveis de configurarem o início dos trabalhos;
gime de copromoção esta condição se reporta a todos os b) Ter uma duração máxima de trinta e seis meses.
intervenientes empresariais;
d) A participação de Não PME nos projetos em consór- 6- Os projetos internacionalização I&D devem, para
cio, só é possível se estas cooperarem efetivamente com além do estabelecido no n.º 1, cumprir os seguintes critérios:
as PME no âmbito dos núcleos em regime colaborativo e a) Apresentar um plano de participação em programas e
se as PME em causa suportarem, pelo menos, 30 % dos redes internacionais de I&I para um período de dois anos;
custos totais elegíveis; b) Caso exista histórico de participação em programas
e) Ter uma duração máxima de execução de vinte e europeus de apoio à I&I, devem os beneficiários demons-
quatro meses no caso de projetos individuais e 36 meses trar o efeito de adicionalidade gerado pelo projeto;
no caso de projetos em copromoção, exceto em casos c) Ter uma duração máxima de vinte e quatro meses,
devidamente justificados; exceto em casos devidamente justificados.
f) Sempre que exista incentivo à contratação, os res-
petivos postos de trabalho devem manter-se na empresa 7- Os projetos vale I&D devem cumprir os seguintes
durante três anos após a conclusão do projeto, e em caso critérios:
de substituição a nova contratação deve manter o nível de
qualificação igual ou equivalente; a) Inserir-se nos domínios prioritários da estratégia de in-
g) Demonstrar, quando integrem ações de formação vestigação e inovação para uma especialização inteligente;
profissional, que o projeto formativo se revela coerente b) Ter data de candidatura anterior à data de início da
e consonante com os objetivos do projeto e cumpre os contratação com o prestador do serviço;
normativos estabelecidos no âmbito dos incentivos à for- c) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes
mação profissional e não inclui ações de formação obri- de financiamento;
gatórias para cumprir as normas nacionais em matéria de d) Ter uma duração máxima de execução de doze meses;
formação. e) Não corresponder a projeto em curso na entidade
acreditada;
4- Os projetos desenvolvidos em copromoção devem, f) Identificar de forma clara, objetiva e prática, o pro-
para além do estabelecido nos números anteriores, cumprir blema a solucionar e demonstrar que os serviços a adquirir
os seguintes critérios: no domínio de intervenção selecionado vão contribuir para
a sua resolução efetiva;
a) Identificar como entidade líder do projeto a empresa g) Demonstrar a natureza incremental e não recorrente
que assegura a incorporação na sua atividade da parcela da atividade contratada;
mais significativa do investimento ou a que for designada h) Corresponder a uma aquisição dos serviços a uma
por todos, desde que seja responsável por uma parcela rele- entidade registada enquanto entidades acreditadas, nos ter-
vante do investimento do projeto, à qual compete assegurar mos definidos no artigo 17.º, e evidenciar que no âmbito da
Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 1246-(27)
aquisição do serviço foi efetuada a consulta a pelo menos b) Designar um responsável técnico do projeto que, no
duas das entidades acreditadas no domínio de intervenção caso de projetos em copromoção, é um representante da
selecionado, quando as houver. entidade líder do projeto;
c) Relativamente aos projetos em copromoção, envol-
8- Para além dos critérios referidos nos números ante- ver pelo menos uma empresa que se proponha integrar
riores, quando o projeto se inserir numa nova atividade os resultados do projeto na sua atividade económica e ou
económica o beneficiário tem de demonstrar que o projeto estrutura produtiva.
visa expandir o âmbito de atividade económica da empresa.
9- Os projetos desenvolvidos em copromoção podem 2- No que respeita ao vale I&D, para além dos critérios
integrar parceiros, nacionais ou estrangeiros, que não se referidos no artigo 5.º, constituem ainda critérios de ele-
constituam como beneficiários não podendo estes benefi- gibilidade dos beneficiários os seguintes:
ciar de qualquer incentivo.
a) Possuir situação líquida positiva;
Artigo 67.º b) Não ter projetos aprovados na mesma tipologia de
projeto;
Efeito de incentivo
c) Não ter projetos aprovados de investimento na área
1 – Considera-se efeito de incentivo, a alteração do de intervenção do I&D;
comportamento do beneficiário por ação da concessão do d) Cumprir os critérios de PME.
incentivo, de modo a que este crie atividades adicionais
que não teria realizado na ausência do incentivo ou que 3- Os critérios de elegibilidade dos beneficiários esta-
só teria realizado de uma forma limitada ou diferente, ou belecidos nos números anteriores devem ser reportados à
noutro local. data da candidatura.
2 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do
artigo 66.º, considera-se que se encontra demonstrado o Artigo 70.º
efeito de incentivo sempre que o beneficiário tenha apre-
sentado a candidatura em data anterior à data de início dos Forma, montante e limites do incentivo
trabalhos relativos ao projeto, conforme definição prevista 1- O incentivo a conceder no âmbito dos projetos I&D
na alínea uu) do artigo 2.º empresas, projetos demonstradores e programas mobili-
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, considera-se não zadores, revestem a seguinte forma:
existir efeito de incentivo, quando:
a) No caso das empresas:
a) As atividades de I&D tenham por base uma obrigação
contratual com uma entidade terceira, a qual financia os i) Para projetos com um incentivo inferior ou igual a
custos de desenvolvimento; 1 milhão de euros por beneficiário, incentivo não reem-
b) Não seja possível demonstrar que os resultados do bolsável;
projeto de I&D, sobre a forma de novos produtos ou ser- ii) Para projetos com um incentivo superior a 1 milhão
viços, podem ser disponibilizados pelo beneficiário a um de euros por beneficiário, incentivo não reembolsável até
número diverso de potenciais compradores (critério da ao montante de 1 milhão de euros, assumindo o mon-
venda múltipla). tante do incentivo que exceder este limite a modalidade
de incentivo não reembolsável numa parcela de 75% e de
4 - Os projetos que excedem os limiares de notificação incentivo reembolsável para a restante parcela de 25%,
definidos no artigo 4.º do Regulamento (UE) N.º 651/2014, sendo que esta última parcela será incorporada no incen-
de 16 de junho, para além de assegurarem o cumprimento tivo não reembolsável sempre que o seu valor for inferior
da condição prevista no n.º 1, necessitam de fornecer ele- a 50.000 euros;
mentos de prova claros de que os auxílios têm um impacto
positivo na decisão da empresa de prosseguir atividades b) No caso das entidades não empresariais do sistema
de I&D que, de outro modo, não teriam sido prosseguidas. de I&I, incentivo não reembolsável.
Artigo 68.º 2- O plano de reembolso relativo ao incentivo reembol-
Beneficiários sável referido na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1, obedece
às seguintes condições:
1- São beneficiários as empresas de qualquer natureza
e sob qualquer forma jurídica. a) Pela utilização do incentivo reembolsável, não são
2- No caso de projetos em copromoção são ainda bene- cobrados ou devidos juros ou quaisquer outros encargos;
ficiários as entidades não empresariais do sistema de I&I. b) O prazo total de reembolso é de sete anos, constituído
por um período de carência de três anos e por um período
Artigo 69.º de reembolso de quatro anos;
Critérios de elegibilidade dos beneficiários c) Os reembolsos são efetuados, por princípio, com uma
periodicidade semestral, em montantes iguais e sucessivos;
1- Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos d) O prazo de reembolso inicia-se no primeiro dia do
no artigo 5.º do presente regulamento, e à exceção do vale mês seguinte ao do primeiro pagamento do incentivo,
I&D, são ainda exigíveis os seguintes critérios: ou no primeiro dia do sétimo mês após a data do termo
a) Apresentar uma situação económico-financeira equi- de aceitação ou do contrato, consoante o que ocorrer em
librada, conforme estabelecido no anexo G; primeiro lugar.
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3- O incentivo a conceder a projetos núcleos de I&D, tagem for superior à taxa média acima referida, devendo
proteção da propriedade industrial e internacionalização para tal estar preenchida uma das seguintes condições:
I&D reveste a forma de incentivo não reembolsável.
a) Os resultados que não dão origem a direitos da pro-
4- O incentivo a conceder ao vale I&D reveste a forma priedade industrial (DPI) podem ser amplamente divulga-
de incentivo não reembolsável, limitando-se o incentivo dos, e quaisquer DPI resultantes das atividades dos organis-
a 15.000 por projeto. mos ou infraestruturas de investigação são integralmente
afetos a essas entidades, as quais são titulares de todos os
Artigo 71.º direitos de propriedade;
Taxas de financiamento b) Quaisquer DPI resultantes do projeto, bem como
direitos de acesso conexos, são afetados a diferentes
1- O incentivo a conceder aos projetos I&D empresas, parceiros da colaboração de uma forma que reflita ade-
projetos demonstradores e programas mobilizadores, é quadamente os seus pacotes de trabalho, contribuições e
calculado através da aplicação às despesas elegíveis de respetivos interesses;
uma taxa base máxima de 25%, a qual pode ser acrescida c) Os organismos ou infraestruturas de investigação re-
das seguintes majorações: cebem uma compensação equivalente ao preço de mercado
a) Majoração «Investigação industrial»: 25 p.p. a atribuir para os DPI que resultarem das suas atividades e que forem
a atividades de I&D classificadas como tal; transferidos para as empresas participantes, podendo dedu-
b) Majoração «Tipo de empresa»: 10 p.p. a atribuir a zir-se dessa compensação o montante absoluto do valor das
médias empresas ou 20 p.p. a atribuir a pequenas empresas; contribuições, tanto financeiras como não financeiras, das
c) Majoração de 15 p.p. quando se verifique pelo menos empresas participantes para os custos das atividades dos
uma das seguintes situações: organismos ou infraestruturas de investigação que derem
origem aos DPI em causa.
c.1) Majoração «Cooperação entre empresas», a atribuir
quando o projeto verificar cumulativamente as seguintes 4- Para além do estabelecido no número anterior, de-
condições: vem as entidades não empresariais do sistema de I&I, por
i) Envolver uma cooperação efetiva entre empresas forma a poderem beneficiar da taxa de 75%, assegurar
autónomas umas das outras; que o incentivo concedido não se enquadra no regime de
ii) Nenhuma empresa suportar mais de 70% das despe- auxílios de Estado, nos termos previstos no enquadramento
sas elegíveis do projeto; dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e
iii) Envolver uma cooperação com pelo menos uma inovação (2014/C 198/01) relativamente ao financiamento
PME ou envolver atividades de I&D em pelo menos dois público de atividades não económicas.
Estados membros; 5- No caso de projetos núcleos de I&D, com exceção das
despesas com formação profissional, o incentivo a conce-
der é calculado através da aplicação às despesas elegíveis
c.2) Majoração «Cooperação com entidades não empre-
de uma taxa máxima de 50% no caso de PME e de 15% no
sariais do sistema I&I», a atribuir quando se verifiquem caso de Não PME, sendo que às entidades não empresariais
cumulativamente as seguintes condições: do sistema de I&I participantes nos projetos em copromo-
i) A participação das entidades não empresariais do ção aplicam-se as regras definidas no número anterior.
SI&I representa pelo menos 10% das despesas elegíveis 6- Às despesas elegíveis de formação aplica-se uma
do projeto; taxa base de 50%, que pode ser acrescida das seguintes
ii) As entidades não empresariais do sistema de I&I têm majorações, não podendo, em qualquer caso, a taxa global
o direito de publicar os resultados do projeto que resultem ultrapassar os 70%:
da I&D realizada por essa entidade; a) Em 10 p.p. se a formação for dada a trabalhadores
com deficiência ou desfavorecidos;
c.3) Majoração «Divulgação ampla dos resultados», b) Em 10 p.p. se o incentivo for concedido a médias
desde que os resultados do projeto sejam objeto de divul- empresas e em 20 p.p. se for concedido a micro e pequenas
gação ampla através de conferências técnicas e científi- empresas.
cas ou publicação em revistas científicas ou técnicas ou
armazenados em bases de dados de acesso livre, ou seja, 7- No caso dos projetos de proteção de propriedade in-
às quais é livre o acesso aos dados de investigação brutos dustrial e internacionalização I&D, o incentivo a conceder
ou através de um software gratuito ou público. é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de
uma taxa máxima de 50%, sendo que, para as Não PME,
2- As despesas relativas à participação em feiras e expo- as despesas elegíveis são integralmente apoiadas ao abrigo
sições, designadamente despesas incorridas com o aluguer, do regime de minimis.
a montagem e o funcionamento dos stands, são financiadas 8- A taxa de incentivo é estabelecida em relação às
à taxa máxima de 50% das despesas elegíveis, sendo que, despesas elegíveis de cada entidade beneficiária.
para as Não PME, as despesas elegíveis são integralmente 9- O incentivo global atribuído a cada entidade bene-
apoiadas ao abrigo do regime de minimis. ficiária para atividades de investigação industrial e de
3- No caso de projetos em copromoção, a taxa de in- desenvolvimento experimental não pode exceder, respeti-
centivo das entidades não empresariais do sistema de I&I vamente, os limites máximos, expressos em ESB, de 80%
é calculada em função da média ponderada das taxas de e 60% das despesas elegíveis.
incentivo aplicadas a cada uma das empresas beneficiárias 10- No caso dos projetos do vale I&D, o incentivo a
ou de 75% quando a cooperação não implique auxílios de conceder é calculado através da aplicação às despesas
Estado indiretos às empresas beneficiárias e esta percen- elegíveis de uma taxa máxima de 75%.
Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 1246-(29)
Artigo 72.º igual ou superior a VI (licenciatura), por um período até
Despesas elegíveis
vinte e quatro meses;
ii) Formação de recursos humanos com as seguintes
1- No caso de projetos I&D empresas, projetos de- despesas elegíveis, de acordo com a natureza e limites
monstradores e programas mobilizadores, consideram-se previstos em diploma próprio:
elegíveis as seguintes despesas:
(1) Custos diretos com formadores internos e externos;
a) Custos diretos: (2) Outros custos, calculados tendo por base uma taxa
i) Despesas com pessoal técnico do beneficiário dedicado fixa até ao máximo de 40% sobre o valor dos custos diretos
a atividades de I&D, incluindo bolseiros contratados pelo com formadores, a determinar de acordo com metodologia
beneficiário com bolsa integralmente suportada por este; definir em orientação técnica;
ii) Aquisição de patentes a fontes externas ou por estas
licenciadas, a preços de mercado, e que se traduzam na sua iii) Aquisição de serviços a terceiros, incluindo assis-
efetiva endogeneização por parte do beneficiário; tência técnica, científica e consultoria necessária à estru-
iii) Matérias-primas, materiais consumíveis e compo- turação do núcleo;
nentes necessárias para a construção de instalações piloto iv) Aquisição de instrumentos e equipamento científico
ou experimentais e ou de demonstração e para a construção e técnico, na medida em que forem utilizados no projeto,
de protótipos; e durante a execução do mesmo;
iv) Aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistên- v) Aquisição de software específico para o projeto, na
cia técnica, científica e consultoria, bem como os custos medida em que for utilizado no projeto, e durante a exe-
decorrentes da utilização de plataformas eletrónicas de cução do mesmo;
inovação aberta e “crowdsourcing”; vi) Adaptação de edifícios e instalações na medida em
v) Aquisição de instrumentos e equipamento científico que forem utilizados no projeto, e durante a execução do
e técnico, na medida em que for utilizado no projeto e mesmo;
vii) Despesas com o processo de certificação do sistema
durante a sua execução;
de gestão da investigação, desenvolvimento e inovação
vi) Aquisição de software específico para o projeto,
certificado segundo a NP 4457:2007, designadamente ho-
na medida em que for utilizado no projeto, e durante a
norários de consultoria, formação e instrução do processo
execução do mesmo;
junto da entidade certificadora;
vii) Despesas com a promoção e divulgação dos resul-
viii) Despesas com a intervenção de Técnicos Oficiais
tados de projetos de inovação de produto ou de processo
de Contas ou Revisores Oficiais de Contas;
com aplicação comercial junto do setor utilizador final
ix) Despesas com a intervenção de auditor técnico-
ou de empresas alvo, incluindo a inscrição e aluguer de
científico;
espaços no estrangeiro, excluindo despesas correntes e ou
x) Contribuições em espécie, em condições a definir.
com fins de natureza comercial;
viii) Viagens e estadas no estrangeiro diretamente im-
b) Custos indiretos.
putáveis ao projeto e comprovadamente necessárias à sua
realização, excluindo deslocações para contactos e outros
fins de natureza comercial; 3- Para os projetos demonstradores, além das despesas
ix) Despesas com o processo de certificação do sistema previstas no n.º 1, são ainda elegíveis despesas diretas com:
de gestão da investigação, desenvolvimento e inovação a) Adaptação de edifícios e instalações na medida em
certificado segundo a NP 4457:2007, designadamente ho- que forem utilizados no projeto, e durante a execução do
norários de consultoria, formação e instrução do processo mesmo;
junto da entidade certificadora; b) Transporte, seguros, montagens e desmontagens de
x) Despesas com a intervenção de auditor técnico-cien- equipamentos e instalações específicas do projeto;
tífico; c) Despesas inerentes à aplicação real no setor utiliza-
xi) Custos com a intervenção de Técnicos Oficiais de dor, até ao limite máximo de 15% das despesas elegíveis
Contas ou Revisores Oficiais de Contas, na validação do projeto;
da despesa dos pedidos de pagamento até ao limite de d) Modelos computacionais dos protótipos com fun-
5.000 euros por projeto; ções de simulação, quando adequados à demonstração
xii) Contribuições em espécie, em condições a definir; dos resultados.
b) Custos indiretos. 4- Sempre que os instrumentos, equipamento científico
e técnico ou o software adquiridos para o projeto previstos
2- No caso de núcleos de I&D são elegíveis as seguintes nos números anteriores, possam ter utilização produtiva ou
despesas: comercial após a conclusão do projeto, considera-se como
despesa elegível o valor das amortizações correspondentes
a) Custos diretos:
ao período da sua utilização no projeto.
i) Despesas com pessoal técnico dedicado à dinamiza- 5- As aquisições previstas nas subalíneas ii) e iv), da
ção do Núcleo de I&D, incluindo bolseiros contratados alínea a) do n.º 1 têm de ser efetuadas a condições de
pelo beneficiário com bolsa integralmente suportada por mercado e a terceiros não relacionados com o adquirente.
este, sendo que no caso de projetos individuais somente 6- Os custos elegíveis apresentados nos pedidos de
é elegível nesta rubrica a contratação de um máximo de pagamento do beneficiário, assentam numa base de custos
três novos quadros técnicos que devem ficar dedicados reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas
em exclusividade ao projeto, com nível de qualificação ou outros documentos contabilísticos de valor probatório
1246-(30) Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015
equivalente, exceto quando prevista a modalidade de custos b) Custos referentes a investimentos diretos no estran-
simplificados. geiro;
7- Quando exista a possibilidade de imputação de custos c) Construção, adaptação ou remodelação de edifícios,
indiretos, os mesmos serão calculados com base em custos à exceção das despesas previstas para os Núcleos de I&D
simplificados, assentes, por norma, na aplicação da taxa e Projetos Demonstradores.
máxima de 25% dos custos elegíveis diretos, com exclusão
daqueles que configurem subcontratação e recursos dis- Artigo 74.º
ponibilizados por terceiros, de acordo com o previsto no Indicadores de resultado
artigo 20.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014,
da Comissão Europeia. 1- Constituem indicadores de resultado no investimento
8- Para efeitos da determinação dos custos com pessoal à investigação e desenvolvimento tecnológico os seguintes:
relacionados com a execução do projeto, podem, para além
a) Despesas das empresas em I&D no Valor Acrescen-
da imputação de custos reais, ser aplicados os seguintes
tado Bruto (VAB);
métodos de custos simplificados:
b) Trabalhadores que se consideram mais aptos para a
a) Metodologia de custo simplificado assente na apli- inovação e gestão após a frequência da formação, no caso
cação de uma taxa horária, calculada dividindo os mais de projetos com formação profissional.
recentes custos anuais brutos documentados com o trabalho
por 1.720 horas; 2- Os projetos apoiados devem evidenciar o contributo
b) Metodologia de custo padrão, no caso de despesas para a melhoria do contexto de base dos sistemas de I&I
com Bolseiros de Investigação, tendo por base os valores das regiões e do continente, em alinhamento com os indi-
de referência previstos no anexo I do Regulamento de cadores de resultados referidos no número anterior.
Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e Tec- 3- Os avisos para apresentação de candidaturas, por
nologia para as diferentes categorias de bolseiros. concurso ou por convite, devem definir os resultados a
contratualizar com os beneficiários com base nos indica-
9- O número de horas de pessoal técnico do beneficiário dores de resultado mencionados no número anterior ou
aprovadas em sede de decisão fixa o limiar máximo ele- outros que tenham um contributo indireto para o alcance
gível para o projeto, o qual não é passível de ser alterado dos mesmos, considerando o nível das tipologias de ação
em sede de execução. e respetivas operações e projetos.
10- No caso de projetos de proteção de propriedade in- 4 - Os resultados a obter pelas operações decorrentes do
dustrial, consideram-se elegíveis os custos com a obtenção disposto nos números anteriores, para além de ponderados
e validação de pedidos de patente, modelos de utilidade, no âmbito do processo de seleção das operações, são tidos
desenhos ou modelos, incluindo taxas, honorários e outras em consideração para efeitos de aplicação do artigo 15.º,
despesas relacionadas. nos termos a definir nos avisos para apresentação de can-
11- No caso de projetos de Internacionalização de I&D, didaturas, bem como no processo de avaliação de candi-
consideram-se elegíveis as seguintes despesas: daturas subsequentes.
a) Aquisição de serviços de consultoria com a prepa-
Artigo 75.º
ração de proposta de candidatura aos Programas de I&I
financiados pela União Europeia, designadamente ao Ho- Obrigações dos beneficiários
rizonte 2020; Para além das obrigações previstas no artigo 12.º, são
b) Viagens e estadas ao estrangeiro diretamente impu- ainda exigíveis para as áreas de investimento a que respeita
táveis ao projeto e comprovadamente necessárias à sua a presente secção as seguintes:
realização.
a) Possuir, para os custos com pessoal reportados no
12- No caso de projetos vale I&D consideram-se ele- projeto (como custos reais ou por via de métodos sim-
gíveis os serviços de consultoria em atividades de inves- plificados), um sistema auditável de registo de tempo de
tigação e desenvolvimento tecnológico, bem como servi- trabalho numa base diária, semanal ou mensal, em papel
ços de transferência de tecnologia, desde que preencham ou tendo por base um sistema informatizado;
cumulativamente as seguintes condições: b) Manter afetos ao projeto os perfis técnicos de pessoal
do beneficiário aprovados em sede de decisão, quando
a) Serem exclusivamente imputáveis ao estabelecimento aplicável;
do beneficiário onde se desenvolve o projeto; c) Para todos os projetos que prevejam uma ampla di-
b) Resultarem de aquisições em condições de mercado vulgação de resultados, permitir a divulgação, em plata-
a terceiros não relacionados com o adquirente; forma de acesso livre, do âmbito e resultados expectáveis
c) Resultarem de aquisições a entidades acreditadas para do projeto de I&D, assim como de sumários executivos
a prestação do serviço em causa. publicáveis relativos aos relatórios de execução final, sem
prejuízo dos requisitos relativos à proteção de propriedade
Artigo 73.º industrial;
Despesas não elegíveis d) Comunicar às autoridades de gestão todas as ações
públicas de disseminação de resultados do projeto de I&D
Para além das despesas não elegíveis que constam do
com uma antecedência nunca inferior a 10 dias úteis;
artigo 7.º do presente regulamento constituem ainda des-
e) Assegurar, em condições a definir, o acesso livre e
pesas não elegíveis:
gratuito a todas as publicações científicas (peer-reviewed)
a) Transações entre beneficiários nos projetos; geradas no âmbito do projeto de I&D.
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Artigo 76.º b) Para os projetos no âmbito do vale I&D:
Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas i) As despesas elegíveis realizadas até ao final do 3.º mês
1- Sem prejuízo do definido no artigo 10.º, a decisão para além da data de realização aprovada, serão reduzidas
fundamentada sobre as candidaturas deve ser proferida em 20% do seu valor;
no prazo de: ii) As despesas elegíveis realizadas entre o 4.º e até ao
máximo do 6.º mês para além da data de realização apro-
a) 20 dias úteis a contar da data limite para a respetiva vada, serão reduzidas em 40% do seu valor.
apresentação no que respeita ao vale I&D;
b) 60 dias úteis a contar da data de aprovação da Artigo 79.º
pré-vinculação do incentivo, no caso dos projetos de re-
gime contratual de investimento; Acompanhamento e controlo
c) Os prazos referidos nas alíneas anteriores suspendem- Para além do previsto no artigo 16.º, e para os proje-
se quando sejam solicitados ao candidato esclarecimentos, tos I&D empresas, programas mobilizadores e projetos
informações ou documentos, pelo período referido no n.º 3 demonstradores cujo prazo de realização seja supe-
do artigo 10.º rior a 18 meses, devem ser alvo de, pelo menos, uma
auditoria técnico-científica intercalar, com recurso a
2- A apreciação da componente de mérito científico-tec- peritos externos, que visa avaliar o grau de realização
nológico é suportada em pareceres técnicos especializados, do mesmo face aos objetivos intermédios previstos,
emitidos por peritos independentes de reconhecido mérito assim como quaisquer alteração aos pressupostos de
e idoneidade. aprovação do projeto, podendo daqui resultar uma
3- Os projetos do regime contratual de investimento são proposta de interrupção do financiamento do projeto,
sujeitos a uma avaliação específica que permita justificar a de revogação ou de resolução do contrato consoante
obtenção de pré-vinculação da autoridade de gestão quanto as conclusões que vierem a resultar do exercício de
ao incentivo máximo a conceder para alcançar os objetivos avaliação.
considerados no projeto.
4- O pedido de pré-vinculação referido no número Artigo 80.º
anterior deve ser decidido pela autoridade de gestão, no
prazo de 60 dias úteis, a contar da data de apresentação Enquadramento europeu de auxílios de Estado
da respetiva candidatura. 1- Os projetos I&D empresas, projetos demonstradores
e programas mobilizadores respeitam o seguinte enqua-
Artigo 77.º dramento europeu:
Condições de alteração do projeto
a) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de de-
1- Para além das condições previstas no artigo 14.º, e zembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas
em casos devidamente justificados, os prazos de execução que se enquadram na subalínea vii) da alínea a) do n.º 1
referidos na alínea e) do n.º 2, na alínea e) do n.º 3, na do artigo 72.º do presente regulamento, relativas à parti-
alínea b) do n.º 5, na alínea c) do n.º 6 e na alínea d) do cipação em feiras e exposições, designadamente despesas
n.º 7, todas do artigo 66.º, podem ser prorrogados até ao incorridas com o aluguer, a montagem e o funcionamento
máximo de 12 meses relativamente ao calendário de reali- dos stands, no caso de Não PME;
zação aprovado, com exceção dos projetos demonstradores b) O artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014,
e vale I&D, cujo prazo máximo de prorrogação é de seis de 16 de junho, para as despesas que se enquadram na
meses, havendo lugar a redução, nos termos definidos no subalínea vii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º do pre-
artigo seguinte. sente regulamento, relativas à participação em feiras e
2- A autoridade de gestão pode não aplicar a redução exposições, designadamente despesas incorridas com o
prevista no número anterior quando ocorram motivos de aluguer, a montagem e o funcionamento dos stands, no
força maior que impliquem um atraso irrecuperável no caso de PME;
desenvolvimento do projeto desde que a referida ocor- c) O Enquadramento dos auxílios estatais à investi-
rência seja comprovada no prazo de 30 dias a pós a sua gação, desenvolvimento e inovação (2014/C 198/01),
verificação. para os projetos que ultrapassem os limiares de noti-
ficação previstos no artigo 4.º do Regulamento (UE)
Artigo 78.º n.º 651/2014, de 16 de junho, para financiamento das
Redução restantes despesas previstas no n.º 1 do artigo 72.º do
presente regulamento;
Sem prejuízo do referido no artigo 15.º, constitui ainda d) O artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de
fundamento de redução do incentivo o estabelecido no n.º 1 16 de junho, para os projetos que não ultrapassem os limia-
do artigo anterior, nos seguintes termos: res de notificação previstos no artigo 4.º do Regulamento
a) Para os projetos no âmbito da investigação e desen- (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, para financiamento
volvimento tecnológico, com exceção do vale I&D: das restantes despesas previstas no n.º 1 do artigo 72.º do
presente regulamento.
i) As despesas elegíveis realizadas até ao final do 6.º mês
para além da data de realização aprovada, serão reduzidas 2- Os projetos núcleos de I&D respeitam o seguinte
em 20% do seu valor; enquadramento europeu:
ii) As despesas elegíveis realizadas entre o 7.º e até
ao máximo do 12.º mês para além da data de realização a) O artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de
aprovada, serão reduzidas em 40% do seu valor. 16 de junho, para as despesas de formação profissional
1246-(32) Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015
previstas na subalínea ii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 72.º Artigo 82.º
do presente regulamento;
Objetivos específicos
b) O artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de
16 de junho, financiamento das restantes despesas previstas O sistema de apoio à modernização e capacitação da
no n.º 2 do artigo 72.º do presente regulamento, no caso Administração Pública tem como objetivos específicos:
de PME.
a) Reduzir os custos de contexto através do reforço da
3- Os projetos de proteção da propriedade industrial disponibilidade e fomento da utilização de serviços em rede
respeitam o seguinte enquadramento europeu: da Administração Pública e melhorar a sua eficiência;
b) Qualificar a prestação do serviço público, quer através
a) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de de- da capacitação dos serviços, quer através da formação dos
zembro, relativo aos auxílios de minimis, no caso de Não trabalhadores em funções públicas.
PME, para as despesas previstas no n.º 10 do artigo 72.º
do presente regulamento; Artigo 83.º
b) O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de
16 de junho, no caso de PME, para as despesas previstas Tipologia de operações
no n.º 10 do artigo 72.º do presente regulamento. 1- São suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de
operações de modernização da Administração Pública,
4- Os projetos internacionalização I&D respeitam o
cofinanciadas pelo FEDER:
seguinte enquadramento europeu:
a) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de de- a) Promoção de uma administração em rede, através
zembro, relativo aos auxílios de minimis, no caso de Não das seguintes ações:
PME, para as despesas previstas no n.º 11 do artigo 72.º i. Digitalização, desmaterialização e ou prestação digi-
do presente regulamento; tal de serviços públicos de forma integrada e totalmente
b) O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, desmaterializada, com recurso à identificação eletrónica
de 16 de junho, no caso de PME, para despesas previstas e à plataforma de integração, tendo em vista o suporte à
na alínea a) do n.º 11 do artigo 72.º do presente regula- prestação de serviços eletrónicos multicanal;
mento; ii. Desenvolvimento e integração dos sistemas e infra-
c) O artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de estruturas tecnológicas de suporte aos novos modelos de
16 de junho, no caso de PME, para despesas previstas na atendimento, em especial ao atendimento digital assistido,
alínea b) do n.º 11 do artigo 72.º do presente regulamento. incluindo os sistemas de backoffice e de apoio de segunda
linha, bem como a integração destes sistemas e infraestru-
5- Os projetos vale I&D respeitam o n.º 4 do artigo 28.º
turas tecnológicas com os existentes nas diferentes áreas
do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho.
setoriais e níveis de administração;
iii. Reengenharia, simplificação e desmaterialização de
PARTE III processos, internos e externos à Administração, que promo-
vam ganhos de eficácia e eficiência, uma melhor integração
Sistema de apoio à modernização e capacitação multissetorial, multinível e ou entre diferentes entidades
da Administração Pública da administração local, assim como uma maior eficácia
na interação da Administração com cidadãos e empresas;
Artigo 81.º
Objeto b) Cooperação e articulação entre serviços em rede e
serviços TIC, através das seguintes ações:
No âmbito do sistema de apoio à modernização e capa-
citação da Administração Pública, o presente regulamento i. Fomento da utilização de plataformas transversais
aplica-se às operações que contribuam para a prossecução de suporte à prestação de serviços eletrónicos, designa-
dos objetivos temáticos e prioridades de investimento se- damente através da implementação de mecanismos que
guintes: assegurem a interoperabilidade entre os vários sistemas
de informação da Administração Pública, em particular
a) Melhoria do acesso às TIC, bem como a sua utilização através da integração na iAP e no âmbito da implementação
e a sua qualidade (objetivo temático 2), através do reforço da regra “uma só vez” tendo em vista o suporte à prestação
das aplicações TIC na Administração Pública em linha,
de serviços eletrónicos multicanal;
aprendizagem em linha, infoinclusão, cultura em linha e
saúde em linha (prioridade de investimento 2.3), no âmbito ii. Consolidação de mecanismos de identificação, auten-
do Programa Operacional Competitividade e Internaciona- ticação e assinatura eletrónicas, designadamente a chave
lização e dos Programas Operacionais Regionais do Norte, móvel digital, o cartão de cidadão e o sistema de certifi-
Centro, Alentejo e Algarve. cação de atributos profissionais e empresariais;
b) Reforço da capacidade institucional das autorida- iii. Implementação de iniciativas integradas de racio-
des públicas e das partes interessadas e da eficiência da nalização das TIC na Administração Pública, nomeada-
Administração Pública (objetivo temático 11), a fim de mente ao nível da redução de custos, da implementação
realizar reformas, legislar melhor e governar bem (prio- de soluções TIC comuns, da implementação de soluções
ridade de investimento 11.1), no âmbito do Programa de comunicação integradas que assegurem a conectivi-
Operacional Competitividade e Internacionalização e dos dade entre serviços da Administração Pública, da criação
Programas Operacionais Regionais do Norte, Centro, e disseminação de serviços partilhados e da melhoria dos
Alentejo e Algarve. correspondentes mecanismos de governabilidade;
Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 1246-(33)
iv. Outras ações indispensáveis no âmbito das demais Artigo 84.º
prioridades definidas a nível europeu para a área da ad-
Critérios de elegibilidade das operações
ministração eletrónica;
1- As operações devem obedecer aos seguintes critérios:
c) Implementação de novos modelos integrados de
atendimento descentralizado na Administração Pública, a) Ser objeto de uma caracterização técnica e de um
designadamente lojas do cidadão, espaços do cidadão e orçamento suficientemente detalhados e fundamentados,
serviços itinerantes; com uma estrutura de custos adequada aos objetivos visa-
d) Ações de experimentação e divulgação da utilização dos, e incluir indicadores de realização e de resultado que
inovadoras de TIC na prestação de serviços públicos. permitam avaliar o grau de execução da operação e os
progressos realizados;
2- São suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de b) Garantir a sustentabilidade da intervenção após a
operações de capacitação dos serviços da Administração cessação do apoio através da apresentação de um plano
Pública, cofinanciadas pelo FSE: que identifique a incorporação dos seus resultados nas
atividades do beneficiário;
a) Estudos e implementação de estratégias de racio-
nalização de estruturas e de fomento das sinergias entre c) Cumprir as orientações e normas técnicas aplicáveis
serviços públicos, designadamente através de: à tipologia de operação, tal como definidas, até à data dos
avisos para apresentação de candidaturas, pelas entidades
i. Ações de diagnóstico, avaliações de impacto regulató- competentes.
rio e demais iniciativas visando a simplificação legislativa
e racionalidade processual; 2- No caso de operações em copromoção, devem ainda
ii. Medidas de fomento da transparência, da boa gover- ser verificados os seguintes critérios:
nação e da gestão de riscos de corrupção, nomeadamente
através da implementação de planos de ação nos domínios a) Envolver pelo menos dois beneficiários;
da promoção da Administração aberta; b) Ser nomeado um beneficiário líder, ao qual compete
assegurar a coordenação global da operação e a interlocu-
b) Desenvolvimento de instrumentos de gestão, moni- ção dos vários beneficiários junto das autoridades de gestão
torização, bem como do acompanhamento e da avaliação em tudo o que respeite à gestão técnica, administrativa e
de políticas públicas e de infraestruturas e equipamentos financeira da operação;
coletivos; c) Existir um acordo escrito entre as entidades envolvi-
c) Ações de promoção e divulgação de iniciativas com das, explicitando o âmbito da cooperação, a identificação
vista à disseminação de melhores práticas e partilha de do beneficiário líder, a responsabilidade conjunta entre as
conhecimento de novas formas de organização interna e de partes, deveres e direitos das partes, e questões inerentes à
prestação de serviços públicos aos cidadãos e às empresas, propriedade final dos bens de equipamento adquiridos ou
bem como o desenvolvimento de novos modelos de inova- desenvolvidos no âmbito da execução da operação.
ção e de experimentação na Administração Pública, como
sejam laboratórios de inovação, plataformas de incubação Artigo 85.º
e aceleradores, projetos colaborativos de cocriação de
soluções inovadoras, projetos de governação integrada, Beneficiários
em particular os que visam a cooperação internacional e
1- São beneficiários no presente sistema de apoios:
respostas a desafios societais;
d) Desenvolvimento e implementação de sistemas de a) As entidades da Administração central do Estado;
avaliação da prestação de serviços públicos e da satisfação b) As entidades da Administração desconcentrada do
dos utentes, de monitorização de níveis de serviço e de Estado;
certificação de qualidade dos mesmos. c) As entidades da Administração local;
d) As entidades públicas empresariais prestadoras de
3- São ainda suscetíveis de apoio ações de formação, co- serviços públicos;
financiadas pelo FSE, incluindo modalidades de formação- e) As Agências de desenvolvimento regional de capitais
-ação, dos trabalhadores em funções públicas diretamente maioritariamente públicos;
associadas: f) Outros níveis da Administração ou outras entidades
a) Ao desenvolvimento ou replicação de operações de públicas e privadas, no âmbito das suas atividades sem fins
modernização administrativa e/ou de capacitação dos ser- lucrativos, ao abrigo de protocolos celebrados com a Ad-
viços da Administração Pública, realizadas ao abrigo das ministração central, incluindo a desconcentrada, ou local.
tipologias de operações identificadas nos dois números
anteriores; 2- São destinatários das ações de formação previstas no
b) Ao aumento da eficiência na prestação de serviços n.º 3 do artigo 83.º:
públicos, em particular no âmbito do reforço das compe-
tências de gestão, de processos de reorganização, reestru- a) Os trabalhadores no exercício de funções públicas
turação e inovação organizacional, de gestão, operação e afetos a entidades da Administração local e central do
utilização das TIC, do reforço da ética no serviço público Estado, incluindo a desconcentrada;
ou da melhor integração de novos quadros da Adminis- b) Os titulares de cargos públicos;
tração Pública; c) Outros colaboradores que desempenhem funções com
c) À implementação de reformas em áreas-chave, defi- reporte funcional às entidades da Administração local e
nidas como tal pelo Governo. central do Estado, incluindo a desconcentrada.
1246-(34) Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015
Artigo 86.º f) Aquisição de equipamento básico, designadamente
mobiliário, sinalética, comunicações e equipamentos rela-
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
cionados com o atendimento, desde que devidamente justi-
Os beneficiários devem cumprir os critérios de elegibili- ficado como necessário para a implementação da operação;
dade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, g) Despesas com a proteção da propriedade intelectual
de 27 de outubro. e industrial dos resultados da operação;
h) Despesas com a promoção e divulgação da operação;
Artigo 87.º i) Despesas com pessoal técnico do beneficiário dedi-
cado às atividades da operação;
Forma dos apoios j) Despesas para obras de adaptação de espaços e ou
1- O apoio a conceder assume a natureza de financia- edifícios no âmbito dos modelos integrados de atendimento
mento não reembolsável. descentralizado na Administração Pública;
2- O financiamento é, regra geral, baseado no reembolso k) Aquisição e adaptação de veículos automóveis a uti-
das despesas elegíveis efetivamente realizadas e pagas lizar como serviços itinerantes.
pelos beneficiários;
3- O disposto no número anterior não prejudica a possi- 2- As despesas previstas nas alíneas j) e k) do número
bilidade das autoridades de gestão estabelecerem, em sede anterior apenas são elegíveis no caso das tipologias da
de avisos ou convites para apresentação de candidaturas, alínea c) do n.º 1 do artigo 83.º
que o financiamento seja efetuado através das modalidades 3- Consideram-se ainda elegíveis as despesas com ações
de custos simplificados previstas no artigo 7.º do Decreto- de formação correspondentes à tipologia de operações
-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. prevista no n.º 3 do artigo 83.º, de acordo com a natureza
e limites previstos em diploma próprio.
4- O disposto no número anterior não prejudica a possi-
Artigo 88.º
bilidade das autoridades de gestão estabelecerem, em sede
Taxas de financiamento de avisos ou convites para apresentação de candidaturas,
que o financiamento seja efetuado através das modalidades
1- O financiamento a conceder é calculado com base
de custos simplificados previstas no artigo 7.º do Decreto-
na aplicação às despesas elegíveis das seguintes taxas -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
máximas: 5- As despesas realizadas e efetivamente pagas pelos
a) 85 %, no caso do Programa Operacional Competitivi- beneficiários finais no âmbito de operações de locação
dade e Internacionalização, e dos Programas Operacionais financeira ou de arrendamento e aluguer de longo prazo
Regionais do Norte, do Centro e do Alentejo; apenas são elegíveis para cofinanciamento se foram ob-
b) 80 %, no caso do Programa Operacional Regional servadas as regras previstas no n.º 9 do artigo 15.º do
do Algarve. Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
6- As despesas são elegíveis em função da sua realiza-
2- A taxa efetiva de financiamento a aplicar a cada ção no território das NUTS II abrangidas por cada um dos
operação é definida pela autoridade de gestão nos avisos programas operacionais, sendo o critério de elegibilidade
ou convites para apresentação de candidaturas, tendo em territorial determinado em função do local onde ocorrem
conta a prioridade das tipologias sujeitas a seleção e as as operações ou onde residam os seus beneficiários.
disponibilidades orçamentais. 7- De acordo com o previsto na decisão do Programa
Operacional Competitividade e Internacionalização e no
Artigo 89.º n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de
outubro, são elegíveis a este PO, despesas realizadas fora
Despesas elegíveis da sua área geográfica de intervenção, sendo nesses casos
a regra de elegibilidade da despesa apurada em função da
1- Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde
localização dos cidadãos enquanto beneficiários finais
que diretamente relacionadas com o desenvolvimento das dessas intervenções, desde que:
operações correspondentes às tipologias previstas nos n.os 1
e 2 do artigo 83.º: a) Sejam promovidas por entidades beneficiárias de
âmbito nacional;
a) Aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistên- b) Se enquadrem nas tipologias de operação previstas
cia técnica e consultoria, quando demonstrada inequivo- no artigo 83.º, com exceção da prevista na alínea c) do
camente a sua necessidade para a operação; n.º 1 do mesmo artigo;
b) Aquisição de equipamento informático expressa- c) Demonstrem possuir benefícios diretos sobre a popu-
mente para a operação; lação localizada nas regiões NUTS II do Norte, Centro e
c) Aquisição de software expressamente para a ope- Alentejo, designadamente ao nível da redução dos custos
ração; de contexto para os cidadãos e as empresas;
d) Aquisição, implementação, e prestação de serviços, d) Apenas serão consideradas para efeitos financia-
infraestruturas e equipamentos de comunicações, incluindo mento, o equivalente a 67 % das despesas elegíveis reali-
os custos diretamente atribuíveis para os colocar na locali- zadas naquela região, correspondente ao nível de concen-
zação e nas condições necessárias ao seu funcionamento; tração da população de Portugal Continental nas regiões
e) Aquisição, implementação, e prestação de serviços, Norte, Centro e Alentejo.
infraestruturas e equipamentos de centros de dados e
computação em nuvem, incluindo os custos diretamente 8- Os avisos para apresentação de candidaturas, por
atribuíveis para os colocar na localização e nas condições concurso ou por convite, podem fixar regras mais res-
necessárias ao seu funcionamento; tritivas de elegibilidade do que as previstas nos números
Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 1246-(35)
anteriores, bem como fixar a elegibilidade das despesas em b) No caso de operações enquadradas no n.º 3 doArtigo 83.º:
função das tipologias das operações elegíveis e dos fundos
i) Qualidade do projeto – aferida tendo em conta a ade-
a mobilizar, em termos de âmbito temático, territorial ou
quação dos objetivos da formação associados à estratégia
outras condicionantes aplicáveis.
e necessidades identificadas pela entidade e a adequação
das ações de formação ao perfil dos destinatários, aos con-
Artigo 90.º
teúdos, à duração, às metodologias formativas propostas;
Despesas não elegíveis ii) Impacto do projeto – aferidos os contributos da for-
Não são consideradas elegíveis as despesas com: mação para a capacitação dos beneficiários no exercício das
suas atribuições e competências, os contributos da formação
a) Aquisição de terrenos; para adaptação às mudanças organizacionais e tecnológicas
b) Compra de imóveis; e para a concretização dos resultados fixados para os PO.
c) Construção de edifícios;
d) Trespasses e direitos de utilização de espaços; 3- As operações que estejam simultaneamente abrangi-
e) Aquisição de bens em estado de uso; das pela alínea a) do n.º 3 do artigo 83.º e pelo n.º 1 ou n.º 2
f) Despesas de manutenção ou funcionamento do be- do mesmo artigo, são avaliadas de acordo com metodologia
neficiário relacionadas com atividades de tipo periódico a definir nos avisos para a apresentação de candidaturas,
ou contínuo; tendo em conta o conjunto de critérios definidos nos nú-
g) Imobilizado corpóreo já objeto de cofinanciamento meros anteriores.
nacional ou europeu; 4- Externalidades positivas noutros domínios temáticos
h) Prémios, multas, coimas, sanções financeiras e des- apoiados por fundos europeus, comprovadas mediante
pesas com processos judiciais; parecer solicitado às autoridades de gestão respetivas ou
i) Encargos financeiros (juros devedores, ágios, despesas organismos públicos setorialmente competentes, o qual
de câmbio e outras despesas financeiras); deve ser emitido dentro dos prazos de seleção previstos
j) Honorários de consultas jurídicas para contencioso, sob pena de este domínio de avaliação não ser ponderado
despesas notariais e despesas de peritagens; no mérito do respetivo projeto.
k) O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) re- 5- O Mérito da Operação (MO) é determinado pela
cuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser soma ponderada das pontuações parcelares dos critérios de
efetivamente recuperado pelo beneficiário; seleção, atribuídas numa escala compreendida entre um e
l) As despesas pagas no âmbito de contratos efetua- cinco, obtidas em cada um dos critérios de primeiro nível.
dos através de intermediários ou consultores, em que o 6- As candidaturas sujeitas a regime de concurso são or-
montante a pagar é expresso em percentagem do mon- denadas por ordem decrescente em função do MO e selecio-
tante cofinanciado ou das despesas elegíveis da operação; nadas até ao limite orçamental definido no aviso para apre-
m) Os pagamentos em numerário, efetuados pelos be- sentação de candidaturas, sem prejuízo do referido limite
neficiários aos seus fornecedores, exceto nas situações em poder ser reforçado por decisão das autoridades de gestão.
que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, 7- São submetidos à hierarquização estabelecida neste
em função da natureza das despesas, e desde que num artigo as operações que obtenham uma pontuação global
quantitativo unitário inferior a 250 euros. igual ou superior a três e que cumpram as pontuações
mínimas nos critérios estabelecidas nos avisos para apre-
Artigo 91.º sentação de candidaturas.
Critérios de seleção das candidaturas
8- Na sequência de verificação dos critérios de elegi-
bilidade referidos no presente artigo, a seleção das can-
1- As candidaturas são avaliadas através do indicador didaturas é efetuada até ao limite orçamental definido no
Mérito da Operação (MO), com base nos domínios de aviso para apresentação de candidaturas, sem prejuízo do
avaliação previstos nos números seguintes, e na metodo- referido limite poder ser reforçado por decisão da respe-
logia de cálculo definida no aviso para apresentação de tiva autoridade de gestão, sendo em situação de empate
candidaturas. ordenadas com base nos seguintes critérios:
2- Os domínios de avaliação que estão na base dos cri-
térios de seleção de primeiro nível a aprovar pelas comis- a) Data da entrada de candidatura;
sões de acompanhamento dos programas operacionais b) Outros critérios adicionais que venham a ser estabe-
financiadores são os seguintes: lecidos nos avisos para apresentação de candidaturas.
a) No caso de operações enquadradas nos n.os 1 e 2 do Artigo 92.º
artigo 83.º:
Indicadores de resultado
i) Qualidade do projeto – aferida tendo em conta o grau
1- As operações a financiar no sistema de apoios à mo-
de inovação ou de replicabilidade da operação, o contributo
dernização e capacitação da Administração Pública devem
para eficiência da atividade administrativa do beneficiário e
contribuir para os seguintes indicadores de resultado dos PO:
a capacidade de concretização de projetos de modernização
e de capacitação da Administração Pública; a) Prioridade de investimento 2.3 – percentagem de
ii) Impacto do projeto – considerando o contributo para a indivíduos com idade entre 16 e 74 anos que preencheram
integração de serviços públicos e para as estratégias e obje- e enviaram pela Internet impressos ou formulários oficiais
tivos de políticas públicas de modernização e capacitação nos últimos 12 meses face ao total de indivíduos;
da administração pública e o contributo para a melhoria da b) Prioridade de investimento 2.3 – percentagem de
prestação do serviço aos cidadãos e às empresas e para a empresas com 10 e mais pessoas ao serviço que utiliza-
concretização dos resultados fixados para os PO; ram a Internet para interagir com organismos, entidades
1246-(36) Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015
e autoridades públicas face ao total de empresas com 10 2- As autoridades de gestão podem adotar a modali-
e mais pessoas; dade de convite para apresentação de candidaturas, em
c) Prioridade de investimento 2.3 – percentagem de casos excecionais e devidamente fundamentados, tendo
câmaras municipais que disponibilizam o preenchimento e designadamente em conta os objetivos associados à tipo-
submissão de formulários na internet no total de câmaras; logia de operações em causa e os resultados a alcançar, os
d) Prioridade de investimento 11.1 – percentagem de recursos financeiros disponíveis e o leque de potenciais
trabalhadores em funções públicas que se consideram mais beneficiários.
aptos após a frequência da formação. 3- No caso de “operações pré-formatadas”, a apresen-
tação de candidaturas assume um formato estandardizado
2- Os avisos para apresentação de candidaturas, por e predefinido, devendo o respetivo aviso, do concurso ou
concurso ou por convite, devem definir os resultados a convite, estabelecer os parâmetros estruturantes a que os
contratualizar com os beneficiários com base nos indica- beneficiários podem aderir.
dores de resultados mencionados no número anterior, ou 4- Os avisos para apresentação de candidaturas, por
outros que tenham contributo indireto para o alcance dos concurso ou por convite, devem conter, para além dos ele-
mesmos, considerando o nível das tipologias de ação e mentos no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2014,
respetivas operações. de 27 de outubro, os seguintes elementos:
3- Os resultados a obter pelas operações decorrentes do a) A autoridade de gestão competente;
disposto no número anterior, para além de ponderados no b) Os objetivos e as prioridades visadas;
âmbito do processo de seleção das operações, são tidos em c) A área geográfica de aplicação;
consideração para efeitos de aplicação do artigo 99.º, nos d) A pontuação mínima necessária para a seleção das
termos a definir nos avisos para apresentação de candida- operações.
turas, bem como no processo de avaliação de candidaturas
subsequentes. 5- Os avisos para apresentação de candidaturas podem
ainda definir, em função das prioridades e outras regras
Artigo 93.º específicas, nomeadamente:
Obrigações dos beneficiários a) Ajustamento dos critérios de elegibilidade previstos
Além das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto- no presente regulamento;
-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, os beneficiários ficam b) Regras específicas, designadamente para a consti-
ainda sujeitos às seguintes obrigações: tuição das parcerias;
c) Metodologias específicas de análise e seleção das
a) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos operações, incluindo a definição dos ponderadores dos
que lhe forem solicitados pelas entidades com competên- critérios de seleção, bem como dos limites mínimos de
cias para o acompanhamento, avaliação de resultados e pontuação necessários à seleção das operações.
impacto, controlo e auditoria;
b) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes 6- As candidaturas são submetidas através de formulário
que ponham em causa os pressupostos subjacentes à apro- eletrónico disponível no Balcão 2020.
vação das operações;
c) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por Artigo 95.º
qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos
no âmbito das operações apoiadas, sem prévia autorização Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas
da autoridade de gestão, durante o período que venha a ser 1- Os procedimentos de análise, seleção e decisão das
definido na formalização da concessão do apoio; candidaturas são os constantes dos artigos 17.º e 20.º do
d) Manter afetos à respetiva atividade os ativos res- Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, sem prejuízo
peitantes ao investimento apoiado, bem como a manter do disposto nos números seguintes.
a localização geográfica definida na operação, durante 2- A não apresentação pelo candidato dos esclarecimen-
o período de cinco anos após a conclusão da operação a tos, informações ou documentos solicitados nos termos do
contar da data do pagamento final, podendo as autoridades n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de
de gestão autorizar alterações de localização ou prazos outubro, no prazo de 10 dias úteis, determina a análise da
diferentes, desde que permitidos pela legislação nacional candidatura apenas com os elementos disponíveis.
e comunitária aplicável; 3- Conforme estabelecido no artigo 37.º do Decreto-Lei
e) Cumprir as disposições legais e regulamentares em n.º 137/2014, de 12 de setembro, que define o modelo de
matéria de contratação pública relativamente à execução governação do Portugal 2020, as autoridades de gestão
das operações, bem como as orientações e normas técnicas podem delegar em organismos intermédios a apreciação
aplicáveis à tipologia de operação. da elegibilidade e do mérito das candidaturas.
4 – Os critérios de delimitação de intervenção das au-
Artigo 94.º toridades de gestão encontram-se definidos no anexo A do
Modalidades de apresentação de candidaturas
presente regulamento.
1- A apresentação de candidaturas é feita no âmbito Artigo 96.º
de um procedimento concursal, podendo ser efetuada em
Aceitação da decisão
períodos predefinidos de acordo com um plano anual de
apresentação de candidaturas elaborado e divulgado pelas Para além do estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º
autoridades de gestão, que preveja uma programação num do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, a acei-
período nunca inferior a 12 meses. tação da decisão da concessão do apoio é feita mediante
Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 1246-(37)
a celebração de termo de aceitação a qual é submetida que o projeto continue a garantir as condições mínimas de
eletronicamente e autenticada nos termos do artigo 11.º seleção do respetivo concurso ou convite.
do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
Artigo 99.º
Artigo 97.º
Redução ou revogação do apoio
Pagamentos
O incumprimento das obrigações do beneficiário, bem
1- Os pedidos de pagamento são apresentados pelos como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos
beneficiários no Balcão 2020, podendo ser efetuados a de concessão do apoio, podem determinar a redução ou
título de adiantamento e de reembolso. revogação do mesmo, nos termos previstos no artigo 23.º
2- Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
n.º 159/2014, de 27 de outubro, a Agência para o Desenvol-
vimento e Coesão, I.P. em articulação com as autoridades Artigo 100.º
de gestão define os procedimentos aplicáveis aos procedi-
mentos de pagamento do incentivo, incluindo as condições Acompanhamento e controlo
exigíveis para acautelar a boa execução das operações. 1- No âmbito do acompanhamento e controlo das ope-
3- Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 25.º rações a autoridade de gestão é responsável por verificar
do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no nú- a realização efetiva dos bens e serviços cofinanciados e o
mero anterior, o pagamento aos beneficiários, a título de pagamento da despesa declarada pelos beneficiários, bem
adiantamento, pode ser efetuado com base na apresentação como a sua conformidade com a legislação aplicável, com
de faturas ou documentos equivalentes fiscalmente aceites, o programa financiador e com as condições de apoio da
ficando, neste caso, o beneficiário obrigado a apresentar, operação.
no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de pagamento do 2- Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanha-
adiantamento, os comprovativos do pagamento integral da mento e controlo que venham a ser adotados, o acompa-
despesa que serviu de base ao pagamento do adiantamento. nhamento e a verificação dos projetos são efetuados nos
seguintes termos:
Artigo 98.º
a) Verificações administrativas de cada pedido de pa-
Condições de alteração da operação
gamento apresentado pelos beneficiários;
1- O calendário de realização do projeto pode ser objeto b) Verificações no local de realização da operação.
de atualização até à assinatura do termo de aceitação sujeito
às seguintes condições: 3- As verificações referidas no número anterior podem
a) A derrogação máxima do prazo previsto para início ser efetuadas em qualquer fase de execução da operação
do projeto não pode ultrapassar 3 meses; e após a respetiva conclusão.
b) Não pode ser alterada a duração aprovada em sede 4- Conforme estabelecido no artigo 37.º do Decreto-Lei
de decisão, n.º 137/2014, de 12 de setembro, que define o modelo de
governação do Portugal 2020, as autoridades de gestão
2- Para efeitos do previsto na alínea b) do artigo 93.º, podem delegar em organismos intermédios as funções de
considera-se particularmente relevante a comunicação das acompanhamento e controlo dos projetos.
seguintes categorias de alteração das operações:
a) A identificação do beneficiário; PARTE IV
b) A designação e ou a tipologia da operação;
c) A descrição sumária da operação, incluindo os seus Sistema de apoio à investigação científica
objetivos e os indicadores de realização e de resultado e tecnológica
acordados;
d) As datas de início e de conclusão da operação; Artigo 101.º
e) A despesa elegível da operação, o montante do cofi- Objeto
nanciamento e a respetiva taxa de cofinanciamento;
f) A localização do investimento. 1- Os apoios à investigação científica e tecnológica
enquadram-se no objetivo temático 1, do reforço da investi-
3- As alterações referidas nos números anteriores re- gação, do desenvolvimento tecnológico e da inovação e na
lativas a operações em copromoção, que envolvam mais prioridade de investimento 1.1 “reforço das infraestruturas
do que um beneficiário, devem ter a anuência de todos os de investigação e inovação (I&I) e das capacidades desti-
beneficiários. nadas a desenvolver a excelência em matéria de I&I, bem
4- As alterações referidas no n.º 2 apenas são concreti- como promoção de centros de competência, em particular
zadas após anuência explícita das autoridades de gestão, os de interesse europeu”.
a qual deve integrar o processo da operação. 2- As intervenções nesta prioridade de investimento
5- Os resultados contratados podem ser objeto de re- devem ter em conta as opções da estratégia em investi-
visão, nos termos do n.º 8 do artigo 20.º do Decreto-lei gação e inovação para a especialização inteligente, tanto
n.º 159/2014, de 27 de outubro, mediante pedido do be- a nível nacional como regional, privilegiando uma lógica
neficiário, quando sejam invocadas circunstâncias super- de interação entre todos os atores do sistema de I&I, com
venientes, imprevisíveis à data de decisão de aprovação, especial enfoque para as entidades não empresariais de
incontornáveis e não imputáveis ao beneficiário e desde investigação e sua articulação com as empresas.
1246-(38) Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015
Artigo 102.º de protótipos laboratoriais, ou quando relevante pré-séries
Objetivos específicos
semi-industriais, representativos de potenciais aplicações
futuras para demonstração inicial do potencial da desco-
Os apoios a atribuir aos projetos, no âmbito do presente berta e sua disseminação junto do tecido económico a partir
sistema de apoio, visam aumentar a produção científica e das entidades não empresariais do sistema de I&I;
tecnológica de qualidade reconhecida internacionalmente f) Proteção de direitos de propriedade intelectual,
em domínios estratégicos alinhados com a estratégia de I&I visando promover o registo de direitos de propriedade
para uma especialização inteligente (RIS3), numa óptica industrial sob a forma de registo de patentes, modelos
multinível, nacional ou regional, e estimular uma economia de utilidade, desenhos ou modelos, pelas vias nacional,
baseada no conhecimento e de alto valor acrescentado, europeia e internacional;
privilegiando a excelência, a cooperação e a internacio- g) Projetos de desenvolvimento e implementação de
nalização, através de: infraestruturas de investigação inseridas no roteiro nacional
de infraestruturas de investigação de interesse estratégico;
a) Aumento da criação de conhecimentos para resposta
h) Projetos de internacionalização de I&D, visando o
a desafios empresariais e societais;
suporte à internacionalização da investigação científica e
b) Exploração de ideias ou conceitos com originalidade
tecnológica, por via do apoio à preparação e submissão
e ou potencial de inovação;
de candidaturas a programas de I&D financiados pela
c) Aumento da participação em programas de I&D fi-
União Europeia.
nanciados pela União Europeia;
d) Criação e reforço de competências das infraestruturas
Artigo 104.º
de investigação inseridas no roteiro nacional de infraestru-
turas de investigação de interesse estratégico; Modalidades de candidaturas
e) Reforço da orientação económica da rede de infraes-
1 - As tipologias de projetos previstos no artigo anterior,
truturas de investigação, com base nas prioridades inscritas
com exceção da prevista na alínea c), podem apresentar as
na RIS3. seguintes modalidades:
Artigo 103.º a) Projetos Individuais, realizados por um só benefi-
ciário;
Tipologia de projetos
b) Projetos em copromoção, realizados em consórcio
Nos domínios prioritários de especialização inteligente entre duas ou mais entidades beneficiárias.
que envolvam atividades de investigação fundamental e
aplicada são suscetíveis de apoio os projetos que se en- 2 - A tipologia de projeto prevista na alínea c) do artigo
quadrem numa das seguintes tipologias: anterior apenas pode ser apresentada na modalidade de
projeto em copromoção.
a) Projetos de investigação científica e desenvolvimento
3 - A participação de empresas enquanto entidades co-
tecnológico (IC&DT), internacionalmente competitivos,
promotoras é possível em todas as tipologias de projetos
visando a criação e consolidação de conhecimentos e com-
previstas no artigo anterior, com exceção da prevista na
petências, que promovam e facilitem:
alínea g) do artigo 103.º
i) Avanços significativos do conhecimento nas fronteiras
da ciência; Artigo 105.º
ii) Resolução de problemas científicos e tecnológicos Beneficiários
complexos;
iii) Consolidação de linhas de investigação envolvendo 1 - São beneficiários individualmente ou em copromo-
abordagens sinérgicas, complementares e coerentes; ção, os seguintes:
iv) Resposta a desafios societais específicos.
a) Entidades não empresariais do sistema de I&I, no-
meadamente:
b) Projetos de investigação de caráter exploratório,
dirigidos ao apoio a ideias originais, inovadoras e inter- i) Instituições do ensino superior, seus institutos e uni-
nacionalmente competitivas, sem necessidade de serem dades de I&D;
alicerçadas em resultados preliminares; ii) Laboratórios do Estado ou internacionais com a sede
c) Programas de atividades conjuntas (PAC), envol- em Portugal, em região abrangida pelo presente regula-
vendo investimentos de dimensão estruturante, temáticos mento;
e de caráter multidisciplinar, destinados a consórcios de iii) Instituições privadas sem fins lucrativos que tenham
entidades não empresariais do sistema de I&I, estabeleci- como objeto principal atividades de I&D;
dos com o objetivo de apresentar propostas que contribuam iv) Outras instituições públicas e privadas, sem fins
para responder a grandes desafios societais, ou quando ade- lucrativos, que desenvolvam ou participem em atividades
quado a colmatar lacunas no tecido científico e tecnológico, de investigação científica;
identificadas no país ou regiões, podendo ser enquadráveis
atividades de desenvolvimento experimental; b) Empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma
d) Programas integrados de IC&DT, envolvendo ações jurídica, desde que inseridas em projetos de IC&DT lide-
de interesse estratégico, visando o desenvolvimento e a rados por entidades não empresariais do sistema de I&I,
consolidação de linhas de investigação de interesse público no âmbito de uma “colaboração efetiva”.
e com impacto ao nível nacional ou regional;
e) Projetos de provas de conceito (PdC), visando a va- 2 - O eventual envolvimento de instituições estrangeiras,
lorização de conhecimento já produzido em projetos de in- como parceiras no projeto, não lhes confere a qualidade
vestigação anteriores, nomeadamente através da produção de beneficiário.
Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 1246-(39)
3 - O apoio a investigadores só é admitido através da 2 - Para projetos que incluam participação de empresas,
sua participação em projetos de investigação, promovidos como copromotoras, devem ainda assegurar os seguintes
por entidades não empresariais do sistema de I&I. requisitos:
a) O efeito de incentivo, nos termos previstos no artigo
Artigo 106.º seguinte;
Critérios de elegibilidade dos beneficiários b) Assegurar que as empresas, na qualidade de benefici-
ários, não possuem uma despesa elegível superior a 30 %
1 - Os critérios de elegibilidade dos beneficiários são do total do projeto;
os constantes no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, c) Assegurar que não existem auxílios indiretos às em-
de 27 de outubro, sendo que para efeitos do disposto na presas envolvidas, devendo para tal preencher uma das
alínea f) do mesmo artigo considera-se existir uma situação seguintes condições:
económico-financeira equilibrada, quando preenchidas as
condições do anexo H do presente regulamento. i) As entidades não empresariais do sistema de I&I serem
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, são ainda exigí- titulares dos direitos de propriedade intelectual resultantes
da sua atividade, e no caso dos resultados dessa atividade
veis para as empresas participantes, no âmbito do presente
não darem origem a direitos de propriedade intelectual
sistema de apoio, os seguintes critérios: serem os mesmos amplamente divulgados;
a) Dispor de contabilidade organizada nos termos da ii) Quaisquer direitos de propriedade intelectual resul-
legislação aplicável; tantes do projeto, bem como direitos de acesso conexos,
b) Não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com são afetados a diferentes parceiros da colaboração de uma
a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) forma que reflita adequadamente os seus pacotes de tra-
n.º 651/2014, de 16 de junho; balho, contribuições e respetivos interesses.
c) Demonstrar que não se trata de uma empresa sujeita a
uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência 3 - Com exceção dos projetos internacionalização de
de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara I&D e de proteção de direitos de propriedade intelectual, os
um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, projetos de IC&DT e programas integrados de investigação
devem ainda satisfazer os seguintes critérios:
conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do
Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho. a) Justificar, quando aplicável, o contributo do projeto
de investigação no âmbito da estratégia de investigação
3 - Os critérios de elegibilidade do beneficiário, esta- das entidades beneficiárias;
belecidos nos números anteriores, devem ser reportados b) Apresentar um plano de divulgação de resultados e
à data da candidatura, sem prejuízo das alíneas b) e c) do de disseminação de conhecimentos, assim como, quando
artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, aplicável, uma estratégia de transferência de conhecimento;
poderem ser reportados até ao momento da assinatura do c) Ter uma duração até 36 meses, prorrogável, no má-
termo de aceitação ou do contrato de concessão de incen- ximo, por mais 12 meses em casos devidamente justifi-
tivos, conforme aplicável. cados;
4 - As entidades não empresariais do sistema de I&I d) No caso de projetos realizados em copromoção,
devem assegurar que o apoio a conceder não se enquadra apresentar um protocolo celebrado entre os copromotores
envolvidos, explicitando o âmbito da cooperação das enti-
no regime de auxílios de Estado, nos termos previstos no
dades envolvidas, a identificação da IP, a responsabilidade
enquadramento dos auxílios estatais à investigação, de- conjunta, direitos e deveres das partes, e quando aplicável,
senvolvimento e inovação (2014/C 198/01), relativamente questões inerentes à confidencialidade, à propriedade inte-
ao financiamento público de atividades não económicas. lectual e à propriedade final dos bens de equipamento ad-
quiridos ou desenvolvidos durante a execução do projeto;
Artigo 107.º e) Identificar um responsável pelo projeto que, no caso
Critérios de elegibilidade dos projetos de projetos de IC&DT, corresponderá ao IR que é corres-
ponsável com a instituição proponente, pela candidatura e
1 - Os critérios de elegibilidade dos projetos são os direção do projeto e pelo cumprimento dos objetivos pro-
seguintes: postos e regras subjacentes à concessão do financiamento;
a) Inserir-se nos domínios prioritários da estratégia de f) O IR identificado não pode encontrar-se em situa-
investigação e inovação para uma especialização inteli- ção de incumprimento injustificado dos requisitos regu-
gente (RIS3), numa óptica multinível, nacional ou regional; lamentares, no que respeita à apresentação de relatórios
de execução científica de projetos concluídos, financiados
b) Apresentar uma caracterização técnica e um orça-
no âmbito dos FEEI ou por fundos nacionais, e nos quais
mento suficientemente detalhados e fundamentados, com tenha desempenhado o papel de IR;
uma estrutura de custos adequada aos objetivos visados e g) Assegurar que o IR possui vínculo contratual com
assegurar o controlo orçamental do mesmo através de um a IP ou, em caso da sua inexistência, acordo escrito entre
sistema que permita aferir adequadamente a imputação as partes;
das despesas e custos do projeto; h) Assegurar que abrangem atividades que incluem in-
c) Iniciar a execução do projeto nos 3 meses seguintes vestigação básica e aplicada, cobrindo o ciclo de atividades
à comunicação da decisão de financiamento, salvo em até, no máximo, à produção e demonstração de protótipos
situações devidamente justificadas e autorizadas pela au- de aplicações em ambiente laboratorial ou num ambiente
toridade de gestão; de interfaces simuladas com sistemas existentes, bem como
d) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes linhas-piloto de pequena escala para testar e validar o
de financiamento do projeto. desempenho do método de fabrico, se necessários à in-
1246-(40) Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015
vestigação industrial, por norma, TRL 0-4, somente sendo para sinalização, relacionados com o projeto, conforme
enquadráveis atividades de desenvolvimento experimental definição prevista na alínea uu) do artigo 2.º
a título residual.
Artigo 109.º
4 - Os projetos enquadráveis na alínea h) do número an-
Forma do apoio
terior, que pretendam proceder à exploração de tecnologias
a jusante daquela fase, por norma, TRL 5-9, prevendo uma Os apoios a conceder no âmbito deste sistema de apoio
transição para a aplicação industrial de novas tecnologias, revestem a forma não reembolsável.
sob a forma do desenvolvimento experimental de novos
produtos ou processos em ambiente empresarial, deverão Artigo 110.º
demonstrar a intenção de constituir consórcios liderados
Taxas de financiamento
por entidades empresariais em parceria com entidades não
empresariais do sistema de I&I, os quais podem vir a ser 1 - A taxa máxima de financiamento FEDER das despe-
financiados no âmbito de outros enquadramentos, nomea- sas elegíveis executadas por entidades públicas e privadas
damente o estabelecido na secção III deste regulamento.. sem fins lucrativos é de 85 %, podendo vir a ser estabe-
5 - Os projetos referidos no n.º 3 do presente artigo po- lecidas em sede de aviso para apresentação de candida-
dem apresentar, em candidatura, um programa de trabalhos tura taxas efetivas de apoio diferenciadas por programa
mais amplo do que os limites constantes na alínea c) do operacional.
referido n.º 3, sendo que o financiamento das atividades 2 - A taxa máxima de financiamento FEDER das des-
para além daqueles limites está dependente de uma nova pesas elegíveis executadas por empresas é aplicada, no
decisão da autoridade de gestão após uma avaliação dos cumprimento das regras de auxílio de Estado, nos seguintes
resultados do projeto inicialmente aprovado. termos:
6 - No caso dos projetos de desenvolvimento e imple-
mentação de infraestruturas de investigação, devem as a) Atividades de investigação industrial: 65 %;
referidas infraestruturas estar inseridas no roteiro nacional b) Atividades de desenvolvimento experimental: 40 %;
de infraestruturas de investigação de interesse estratégico. c) As taxas previstas nas alíneas precedentes poderão
7 - No caso de programas de atividades conjuntas (PAC), ser majoradas nos seguintes termos:
somente são elegíveis projetos que envolvam um investi- i. Em 10 pontos percentuais (p.p) para médias empresas;
mento total igual ou superior a 1.milhão de euros. ii. Em 20 p.p. para pequenas empresas;
8 - No caso de provas de conceito (PdC), somente po-
dem ser apoiadas equipas de investigação que tenham d) O incentivo global atribuído a cada entidade bene-
concluído com sucesso projetos de investigação, cujos ficiária para atividades de investigação industrial e de
resultados obtidos sustentem as provas de conceito que desenvolvimento experimental não pode exceder, respeti-
pretendem desenvolver. vamente, os limites máximos de 80 % e 60 % das despesas
9 - No caso dos projetos de internacionalização de I&DI, elegíveis.
devem ainda satisfazer os seguintes critérios de elegibi-
lidade: 3 - No caso específico da despesa prevista na subalí-
a) Apresentar uma duração máxima de 24 meses, pror- nea vi) da alínea a) do n.º 1 do art.º 111º e da participa-
rogável, no máximo, por mais 12 meses em casos devi- ção de empresas em projetos de proteção de direitos de
damente justificados; propriedade intelectual e internacionalização de I&DI, o
b) Apresentar um plano de participação em programas incentivo a conceder é calculado através da aplicação às
de I&D financiados pela União Europeia para um período despesas elegíveis de uma taxa máxima de 50 %, sendo que,
de 24 meses; para as Não PME, as despesas elegíveis são integralmente
c) Caso exista histórico de participação em programas apoiadas ao abrigo do regime de minimis.
europeus de apoio à I&D, devem os beneficiários demons-
trar o efeito de adicionalidade gerado pelo projeto. Artigo 111.º
Despesas elegíveis
10 - No caso dos projetos de proteção de direitos de
propriedade intelectual, devem apresentar uma duração 1 - Com exceção dos projetos de desenvolvimento e
máxima de 24 meses, prorrogável, no máximo, por mais implementação de infraestruturas de investigação, dos
12 meses em casos devidamente justificados. projetos de proteção de direitos de propriedade intelectual e
dos projetos de internacionalização de I&DI, são elegíveis
Artigo 108.º as seguintes despesas:
Efeito de incentivo a) Custos diretos:
1 - Considera-se efeito de incentivo, a alteração do com- i) Despesas com recursos humanos dedicados a ativida-
portamento do beneficiário por ação da concessão do incen- des de I&D, incluindo encargos com bolseiros diretamente
tivo, de modo a que este crie atividades adicionais que não suportados pelo beneficiário;
teria realizado na ausência do incentivo ou que só teria rea- ii) Despesas com missões no país e no estrangeiro di-
lizado de uma forma limitada ou diferente, ou noutro local. retamente imputáveis ao projeto;
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do iii) Aquisição de instrumentos e equipamento científico
artigo 107.º, considera-se que se encontra demonstrado o e técnico, imprescindíveis ao projeto, caso sejam utilizados
efeito de incentivo sempre que o beneficiário tenha apre- durante todo o seu tempo de vida útil no projeto;
sentado a candidatura em data anterior à data de início dos iv) Amortização de instrumentos e equipamento cientí-
trabalhos relativos ao projeto, à exceção dos adiantamentos fico e técnico, imprescindíveis ao projeto, cujo período de
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vida útil esteja contido no período de execução mas não previsto no artigo 20.º do Regulamento Delegado (UE)
se esgote no mesmo; n.º 480/2014, de 3 de março.
v) Subcontratos diretamente relacionados com ativida- 8 - Para efeitos da determinação dos custos com pes-
des e tarefas do projeto; soal relacionados com a execução do projeto, poderão ser
vi) Despesas associadas ao registo nacional e no estran- aplicados os seguintes métodos:
geiro de patentes, direitos de autor, modelos de utilidade e
desenhos, modelos nacionais ou marcas, quando associadas a) Reembolso dos custos efetivamente incorridos e pagos;
às outras formas de proteção intelectual, designadamente, b) Metodologia de cálculo simplificado assente na apli-
taxas, pesquisas ao estado da técnica e despesas de con- cação de uma taxa horária, calculada dividindo os mais
sultoria; recentes custos anuais brutos documentados com o trabalho
vii) Despesas com a demonstração, promoção e divul- por 1.720 horas;
gação dos resultados do projeto, nomeadamente no cum- c) Metodologia de custo padrão no caso de despesas
primento das políticas nacionais de acesso aberto; com bolseiros de investigação, tendo por base os valores
viii) Adaptação de edifícios e instalações quando im- de referência previstos no anexo I do regulamento de bolsas
prescindíveis à realização do projeto nomeadamente por de investigação da Fundação para a Ciência e Tecnologia
questões ambientais e de segurança; para as diferentes categorias de bolseiros.
ix) Aquisição de outros bens e serviços relacionados
diretamente com a execução do projeto, incluindo custos 9 - Às despesas no âmbito dos projetos realizados ao
com consultores que não configurem subcontratos; abrigo do presente sistema de apoio é aplicável o disposto
x) Contribuições em espécie, em condições a definir no n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27
em orientação técnica; de outubro.
b) Custos indiretos. Artigo 112.º
Cumulação de incentivos
2 - No caso dos projetos de desenvolvimento e imple-
mentação de infraestruturas de investigação, são elegí- Para as mesmas despesas elegíveis, o apoio concedido
veis a construção ou adaptação de infraestruturas físicas, ao abrigo do presente sistema de apoio pode ser cumulável
equipamento, nomeadamente sistemas computacionais e com quaisquer outros apoios públicos, enquadráveis nas
de programação e redes de comunicação que promovam regras de auxílios de Estado, desde que o apoio público
o acesso aberto digital, e outros recursos científicos tais total não ultrapasse os limites máximos europeus previstos.
como arquivos e bases de dados científicos.
3 - No âmbito de projetos inseridos na tipologia inter- Artigo 113.º
nacionalização de I&DI apenas são elegíveis as seguintes Despesas não elegíveis
despesas:
1 - São consideradas despesas não elegíveis as seguintes:
a) Despesas com recursos humanos dedicados à prepa-
ração de propostas de participação em programas interna- a) Encargos de operações financeiras, comissões e per-
cionais de apoio à I&D; das cambiais e outras despesas meramente financeiras;
b) Despesas com deslocações no país e no estrangeiro b) Aquisição de veículos;
diretamente imputáveis ao projeto; c) Construção, aquisição ou amortização de imóveis
c) Aquisição de serviços relacionados diretamente com incluindo terrenos, exceto quando especificamente previsto
a execução do projeto, nomeadamente consultores; no presente sistema de apoio;
d) Contribuições em espécie, em condições a definir d) Complementos de bolsas;
em orientação técnica. e) Prémios e gratificações;
f) Despesas com multas, processos judiciais e sanções
4 - Para os projetos de proteção de direitos de proprie- financeiras;
dade intelectual apenas são elegíveis as despesas com a g) O IVA recuperável, por qualquer meio que seja,
obtenção e validação de pedidos de patente, modelos de mesmo que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente
utilidade, desenhos ou modelos, incluindo taxas, honorá- recuperado pelo beneficiário;
rios e outras despesas relacionadas. h) Outros impostos, contribuições ou taxas, nomeada-
5 - No caso das empresas, não são elegíveis as despesas mente impostos diretos e contribuições para a segurança
mencionadas na subalínea viii) da alínea a) do n.º 1 e na social sobre as remunerações e salários, salvo se efetiva e
alínea a) do n.º 3 do presente artigo, sendo as despesas definitivamente suportados pelo beneficiário;
previstas na subalínea vi) da alínea a) do n.º 1 apoiadas ao i) Amortização de equipamento existente, na compo-
abrigo do regime de minimis para as Não PME. nente que haja sido cofinanciada ao abrigo de outros pro-
6 - Os custos elegíveis apresentados nos pedidos de gramas nacionais ou internacionais;
pagamento do beneficiário assentam numa base de custos j) Transações entre entidades participantes no projeto;
reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas k) Pagamentos em numerário, efetuados pelos
ou outros documentos contabilísticos de valor probatório beneficiários aos seus fornecedores, exceto nas situações
equivalente, exceto quando prevista a modalidade de custos em que se revele ser este o meio de pagamento mais fre-
simplificados. quente, em função da natureza das despesas, e desde que
7 - Quando se verifique a imputação de custos indiretos, num quantitativo unitário inferior a 250 euros;
os mesmos são calculados com base em custos simplifica- l) Despesas objeto de financiamento por qualquer ou-
dos, assentes na aplicação da taxa fixa de 25 % dos custos tro programa nacional ou europeu, com exceção das en-
elegíveis diretos, com exclusão da subcontratação e dos quadráveis nos auxílios de Estado, conforme previsto no
recursos disponibilizados por terceiros, de acordo com o artigo 112.º;
1246-(42) Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015
m) Despesas anteriores à data de início do projeto, com Artigo 116.º
exceção do estabelecido no artigo 108.º ao presente regu- Critérios de seleção das candidaturas
lamento;
n) Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados 1 - As candidaturas são avaliadas através do indicador
através de intermediários ou consultores, em que o mon- de mérito de projeto (MP), com base nos domínios de
tante a pagar é expresso em percentagem do montante avaliação previstos nos números seguintes e em metodo-
cofinanciado ou das despesas elegíveis da operação; logia de cálculo definida no aviso para apresentação de
o) Despesas respeitantes à execução do projeto cujo candidaturas.
pagamento não é efetuado através de conta bancária da 2 - Os domínios de avaliação que estão na base dos
respetiva entidade beneficiária, sem prejuízo das situações critérios de seleção de primeiro nível a aprovar pelas co-
em que tal procedimento não possa ser assegurado e seja missões de acompanhamento dos programas operacionais
demonstrada a evidência do fluxo financeiro associado à financiadores são os seguintes:
transação; a) Qualidade do projeto – considerando, conforme
p) Despesas comprovadas por documentos internos aplicável em cada instrumento, o mérito científico e tec-
emitidos pelas entidades beneficiárias, sem se fazerem nológico da proposta, a qualidade da equipa, a qualidade
acompanhar das respetivas faturas ou documentos equi- da proposta e exequibilidade do plano de trabalhos, a ra-
valentes e documentos de pagamento comprovativos da zoabilidade orçamental e sustentabilidade financeira, a
aquisição e liquidação dos bens e serviços. excelência científica e tecnológica da infraestrutura e a
capacidade de gestão e implementação;
2 - No caso de infraestruturas de investigação e de in- b) Impacto do projeto – sendo aferido o impacto estraté-
teresse estratégico, não são ainda elegíveis as despesas de gico (grau de inserção na RIS 3, o contributo para a política
manutenção e funcionamento. nacional de I&DT e a resposta aos desafios societais), o
3 - As autoridades de gestão podem definir, em orien- potencial de valorização de conhecimento, o efeito de adi-
tação técnica ou aviso para apresentação de candidaturas, cionalidade do projeto e o contributo para a concretização
limites à elegibilidade de despesa. dos resultados fixados para os PO;
c) Externalidades positivas noutros domínios temáticos
Artigo 114.º apoiados por fundos europeus, comprovadas mediante
Apresentação de candidatura
parecer solicitado às autoridades de gestão respetivas ou
organismos públicos setorialmente competentes, o qual
1 - A apresentação de candidaturas é, regra geral, efe- deve ser emitido dentro dos prazos de seleção previstos
tuada no âmbito de um procedimento concursal, sendo sob pena de este domínio de avaliação não ser ponderado
igualmente admitida a apresentação de candidaturas em no mérito do respetivo projeto.
regime contínuo ou por convite, quando justificada a sua
adequação à tipologia de intervenção em questão. 3 - O MP é determinado pela soma ponderada das pon-
2 - No caso dos programas integrados de IC&DT, a tuações parcelares dos critérios de seleção, atribuídas numa
apresentação de candidaturas poderá ser precedida de uma escala compreendida entre um e cinco, obtidas para cada
fase de pré-qualificação, podendo ser adotada esta meto- um dos critérios de primeiro nível.
dologia para outras tipologias de projeto, sempre que se 4 - As candidaturas sujeitas a regime de concurso são
revele adequada. ordenadas por ordem decrescente em função do MP e se-
3 - No caso das candidaturas dos projetos de investiga- lecionadas até ao limite orçamental definido no aviso para
ção, as suas principais componentes devem, regra geral, apresentação de candidaturas, sem prejuízo deste limite
ser apresentadas em língua inglesa, uma vez que a sua poder ser reforçado por decisão da respetiva autoridade
avaliação pode ser realizada por painéis internacionais. de gestão, a qual pode ainda aprovar limiares de seleção
4 - As candidaturas são submetidas através de formu- específicos por domínio científico.
lário eletrónico, disponível no Balcão 2020. 5 - São submetidos a hierarquização estabelecida neste
artigo os projetos que obtenham uma pontuação igual ou
Artigo 115.º superior a três e que cumpram as pontuações mínimas
nos critérios estabelecidos nos avisos para apresentação
Avisos para apresentação de candidaturas de candidaturas.
1 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem 6 - No caso dos projetos de desenvolvimento e imple-
ser de natureza geral ou específica, decorrente de foco mentação de infraestruturas de investigação, os mesmos
temático e ou territorial. devem corresponder aos objetivos de implementação e
2 - Os avisos para apresentação de candidaturas devem capacitação dessas infraestruturas de acordo com o mape-
conter os elementos referidos no n.º 6 do artigo 16.º do amento e avaliação das referidas infraestruturas.
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, sendo ainda 7 - Quando uma candidatura incluir investimentos
exigíveis, quando aplicável, no âmbito do presente regu- em mais do que uma região NUTS II e for financiada
lamento, os seguintes: por mais do que um programa operacional, o parecer
técnico sobre o MP é comum, sendo que o volume de
a) Os objetivos e as prioridades visadas; financiamento a atribuir se encontra dependente do
b) A área geográfica de aplicação; cabimento das parcelas de financiamento respetivas
c) O âmbito setorial dos projetos; dentro do limite orçamental definido por cada programa
d) A metodologia de apuramento do mérito e a pontua- operacional financiador.
ção mínima necessária para a seleção dos projetos; 8 - Na sequência de verificação dos critérios de elegi-
e) As autoridades de gestão financiadoras; bilidade referidos no presente artigo, a seleção das can-
f) Outras disposições específicas. didaturas é efetuada até ao limite orçamental definido no
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aviso para apresentação de candidaturas, sem prejuízo do 6- As autoridades de gestão podem estabelecer uma
referido limite poder ser reforçado por decisão da respe- comissão de seleção com vista à apreciação dos pareceres
tiva autoridade de gestão, sendo em situação de empate específicos referidos no número anterior do presente artigo.
ordenadas com base nos seguintes critérios:
Artigo 119.º
a) Data da entrada de candidatura;
b) Outros critérios adicionais que venham a ser estabe- Aceitação da decisão
lecidos nos avisos para apresentação de candidaturas. 1 - Para além do estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º
do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, a aceitação
Artigo 117.º da decisão da concessão do incentivo é feita mediante a
Indicadores de resultado assinatura de termo de aceitação a qual é submetida ele-
tronicamente e autenticada nos termos do artigo 11.º do
1 - Os projetos a financiar no âmbito deste sistema Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
de apoio deverão contribuir para os seguintes indica- 2 - Com exceção dos projetos de internacionalização
dores de resultado dos programas operacionais, quando I&D, o IR assina também o respetivo termo de aceita-
aplicável: ção.
a) Patentes EPO no produto interno bruto em paridades
de poder de compra (PPC); Artigo 120.º
b) Publicações científicas em domínios científicos en- Obrigações dos beneficiários
quadráveis na RIS3.
Para além das obrigações previstas no artigo 24.º do
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são ainda exi-
2 - Os avisos para apresentação de candidaturas, por
gíveis, no âmbito do presente sistema de apoio as seguintes:
concurso ou por convite, devem definir os resultados a
contratualizar com os beneficiários com base nos indica- a) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos
dores de resultado mencionados no número anterior ou que lhe forem solicitados pelas entidades com competên-
outros que tenham contributo indireto para o alcance dos cias para o acompanhamento, avaliação de resultados,
mesmos, considerando o nível das tipologias de ação e controlo e auditoria;
respetivas operações e projetos, nomeadamente direitos de b) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes
autor, modelos de utilidade e desenhos, modelos nacionais que ponham em causa os pressupostos relativos à apro-
ou marcas ou outras formas de proteção intelectual. vação do projeto;
3 - Os resultados a obter pelas operações decorrentes do c) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por
disposto nos números anteriores, para além de ponderados qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos
no âmbito do processo de seleção das operações, são tidos no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização
em consideração para efeitos de aplicação do artigo 123.º, da entidade competente para a decisão, durante o período
nos termos a definir nos avisos para apresentação de can- que venha a ser definido na formalização da concessão
didaturas, bem como no processo de avaliação de candi- do incentivo;
daturas subsequentes. d) Manter a situação regularizada perante a entidade
pagadora do apoio;
Artigo 118.º e) Quando aplicável, cumprir os normativos em maté-
ria de contratação pública relativamente à execução dos
Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas projetos;
1 - Os procedimentos de análise, seleção e decisão das f) Permitir a divulgação, em plataforma de acesso livre,
candidaturas são os constantes dos artigos 17.º e 20.º do do âmbito e resultados expectáveis do projeto de I&D, as-
sim como de sumários executivos publicáveis relativos aos
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, sem prejuízo
relatórios de execução final, sem prejuízo dos requisitos
do disposto nos números seguintes.
relativos à proteção de propriedade intelectual;
2 - A não apresentação pelo candidato dos esclarecimen- g) Comunicar às autoridades de gestão todas as ações
tos, informações ou documentos solicitados nos termos do públicas de disseminação de resultados do projeto de I&D
n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de com uma antecedência nunca inferior a 10 dias úteis;
outubro, no prazo de 10 dias úteis, significa a desistência h) Assegurar o acesso livre e gratuito a todas as publi-
da candidatura. cações científicas (peer-reviewed) geradas no âmbito do
3 - Conforme estabelecido no artigo 37.º do Decreto-Lei projeto de I&D, em condições a definir;
n.º 137/2014, de 12 de setembro, que define o modelo de i) Submeter, para efeitos de acompanhamento e avalia-
governação do Portugal 2020, as autoridades de gestão ção final, relatórios de progresso e um relatório final.
podem delegar em organismos intermédios a apreciação
da elegibilidade e do mérito das candidaturas. Artigo 121.º
4 – Os critérios de delimitação de intervenção das au-
toridades de gestão encontram-se definidos no anexo A do Pagamentos aos beneficiários
presente regulamento. 1 - Os pagamentos aos beneficiários podem assumir as
5- A avaliação da componente de mérito científico das modalidades de adiantamento e reembolso.
candidaturas é efetuada por painéis de avaliadores inde- 2 - Os pedidos de pagamento são apresentados pelos
pendentes, nacionais ou internacionais, de reconhecido beneficiários no Balcão 2020.
mérito e idoneidade, cujas competências serão alvo de 3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei
especificação em sede de aviso para apresentação de can- n.º 159/2014, de 27 de outubro, a Agência para o Desen-
didaturas, quando aplicável. volvimento e Coesão, I.P. em articulação com as autori-
1246-(44) Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015
dades de gestão define os procedimentos aplicáveis aos b) Verificação dos projetos no local.
procedimentos de pagamento do incentivo, incluindo as
condições exigíveis para acautelar a boa execução dos 3 - As verificações referidas no número anterior, podem
projetos. ser feitas em qualquer fase de execução do projeto e após
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7 do ar- a respetiva conclusão.
tigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, 4 - Os projetos cujo prazo de realização seja superior a
e no número anterior, o pagamento aos beneficiários, 24 meses, podem ser alvo de, pelo menos, uma auditoria
a título de adiantamento, pode ser efetuado com base técnico-científica intercalar, a qual visa avaliar:
na apresentação de faturas ou documentos equivalentes
fiscalmente aceites, ficando, neste caso, o beneficiário a) O grau de realização do projeto face aos objetivos
obrigado a apresentar, no prazo de 30 dias úteis, a contar intermédios previstos;
da data de pagamento do adiantamento, os comprovativos b) As alterações aos pressupostos de aprovação do pro-
do pagamento integral da despesa que serviu de base ao jeto, os quais podem determinar a apresentação de proposta
pagamento do adiantamento. de interrupção do financiamento do projeto ou de revoga-
ção integral do apoio, consoante as conclusões obtidas no
Artigo 122.º exercício de avaliação.
Condições de alteração do projeto
5 - Conforme estabelecido no artigo 37.º do Decreto-Lei
1 - O calendário de realização do projeto pode ser objeto n.º 137/2014, de 12 de setembro, que define o modelo de
de atualização até à assinatura do termo de aceitação sujeito governação do Portugal 2020, as autoridades de gestão
às seguintes condições:
podem delegar em organismos intermédios as funções de
a) A derrogação máxima do prazo previsto para início acompanhamento e controlo dos projetos.
do projeto não pode ultrapassar três meses;
b) Não pode ser alterada a duração aprovada em sede Artigo 125.º
de decisão.
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
2 - Para além das condições referidas no número ante- 1 - Os apoios atribuídos às empresas para a realização
rior, as prorrogações dos prazos de execução dos projetos de despesas previstas no n.º 1 do art.º 111º respeitam o
definidas no artigo 107.º apenas são concretizadas após seguinte enquadramento europeu:
anuência explícita das autoridades de gestão.
3 - Os resultados contratados podem ser objeto de re- a) O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de
visão, nos termos do n.º 8 do artigo 20.º do Decreto-lei 16 de junho, no caso de PME, para as despesas previstas
n.º 159/2014, de 27 de outubro, mediante pedido do be- na subalínea vi) da alínea a) do n.º 1 do artigo 111.º do
neficiário, quando sejam invocadas circunstâncias super- presente regulamento;
venientes, imprevisíveis à data de decisão de aprovação, b) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de de-
incontornáveis e não imputáveis ao beneficiário e desde zembro, relativo aos auxílios de minimis, no caso de Não
que o projeto continue a garantir as condições mínimas de PME, para as despesas nas subalíneas ii) e vi) da alínea a)
seleção do respetivo concurso ou convite. do n.º 1 do artigo 111.º do presente regulamento;
c) O artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de
Artigo 123.º 16 de junho, para as restantes despesas previstas no n.º 1
Redução ou revogação do artigo 111.º do presente regulamento.
O incumprimento das obrigações do beneficiário, bem 2 - Os apoios atribuídos às empresas para a realização
como a inexistência ou a perda de quaisquer dos requisitos
de concessão do apoio, podem determinar a redução ou de despesas de previstas no n.º 3 do art.º 111º respeitam o
revogação do mesmo, conforme estabelecido no artigo 23.º seguinte enquadramento europeu:
do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. a) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezem-
bro, relativo aos auxílios de minimis, no caso de Não PME;
Artigo 124.º b) O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de
Acompanhamento e controlo 16 de junho, no caso de PME, para despesas previstas na
alínea c) do n.º 3 do artigo 111.º do presente regulamento;
1 - No âmbito do acompanhamento e do controlo dos c) O artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014,
projetos a autoridade de gestão é responsável por verificar
de 16 de junho, no caso de PME, para despesas previstas
a realização efetiva dos bens e serviços cofinanciados e o
pagamento da despesa declarada pelos beneficiários, bem nas restantes alíneas do n.º 3 do artigo 111.º do presente
como a sua conformidade com a legislação aplicável, com regulamento.
o programa financiador e com as condições de financia-
mento do projeto. 3 - Os apoios atribuídos às empresas para a realização
2 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompa- de despesas no n.º 4 do art.º 111º respeitam o seguinte
nhamento e controlo que venham a ser adotados, o acom- enquadramento europeu:
panhamento e a verificação do projeto são efetuados nos a) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezem-
seguintes termos: bro, relativo aos auxílios de minimis, no caso de Não PME;
a) Verificações administrativas relativamente a cada b) O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de
pedido de pagamento por parte dos beneficiários; 16 de junho, no caso de PME.
Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 1246-(45)
PARTE V ii) Potenciar, ainda que indiretamente, o sucesso da
internacionalização das PME;
Sistema de apoio a ações coletivas iii) Aumentar o conhecimento sobre os mercados;
iv) Aumentar as iniciativas coletivas de cooperação
Artigo 126.º interempresarial;
Objeto
e) No caso das tipologias de operações no âmbito da área
O sistema de apoio a ações coletivas é complementar, a de “Qualificação”, enquadrada no objetivo específico 3
montante e a jusante, do sistema de incentivos diretamente da prioridade de investimento 3.3 do objetivo temático 3:
orientado para as empresas e visa potenciar os seus resulta-
dos e a criação ou melhoria das condições envolventes, com i) Incrementar, ainda que indiretamente, as competên-
particular relevo para as associadas a fatores imateriais de cias empresariais;
competitividade de natureza coletiva, que se materializem ii) Facilitar o acesso a informação relevante nos domí-
na disponibilização de bens coletivos ou públicos capazes nios da competitividade;
de induzir efeitos de arrastamento na economia, pelo que iii) Aumentar a visibilidade e a informação relativa a
só podem ser abrangidos por este instrumento os projetos bens e serviços produzidos em Portugal;
que, cumulativamente, assegurem as seguintes condições: iv) Estimular processos de consolidação e transmissão
empresarial;
a) Evidenciar uma natureza coletiva, abrangente e não v) Reduzir assimetrias de informação ao nível empresa-
discriminatória que possa responder a riscos e oportunida- rial, facilitar escolhas estratégicas e estimular o diagnóstico
des comuns de um conjunto alargado de empresas; precoce;
b) Garantir a ampla publicitação dos seus resultados,
complementada por ações de demonstração e disseminação; f) A componente formação associada às tipologias de
c) Assegurar a disponibilização livre e universal de todos operações definidas nas alíneas anteriores enquadra-se
os bens e serviços produzidos, sem benefício particular na prioridade de investimento 8.5”Adaptação à mudança
para qualquer entidade. dos trabalhadores, das empresas e dos empresários” do
objetivo temático 8.
Artigo 127.º Artigo 128.º
Objetivos específicos Tipologia de operações
Constituem objetivos específicos deste sistema de apoio, 1 – Na área de “Transferência do conhecimento cientí-
os seguintes: fico e tecnológico”, desde que enquadradas nos domínios
a) No caso das tipologias de operações no âmbito da área prioritários de estratégia de investigação e inovação para
de “Transferência do conhecimento científico e tecnoló- uma especialização inteligente, são suscetíveis de apoio
gico”, enquadrada no objetivo específico 2 da prioridade as seguintes tipologias de projetos:
de investimento 1.2 do objetivo temático 1: a) Iniciativas de interação e transferência de conheci-
i) Reforçar a transferência de conhecimento científico mento com vista à sua valorização económica, incluindo
e tecnológico para o setor empresarial; atividades de rede, promoção nacional e internacional;
ii) Potenciar a valorização económica dos resultados de b) Ações de demonstração de desenvolvimento tecno-
I&D produzidos pelo sistema de I&I; lógico com vista à sua valorização económica;
c) Ações de disseminação e de difusão de novos conhe-
b) No caso das tipologias de operações no âmbito da cimentos e tecnologias gerados no âmbito da I&D, para o
área de “Redes e outras formas de parceria e cooperação”, tecido empresarial, que envolvam projetos-piloto demons-
enquadrada no objetivo específico 4 da prioridade de In- tradores, ações setoriais de experimentação ou ações de
vestimento 1.2 do objetivo temático 1: difusão de informação científica e tecnológica;
d) Ações de disseminação em ambiente experimental
i) Reforçar as redes e outras formas de parceria e coo- de projetos europeus de I&D com sucesso;
peração no âmbito das estratégias de eficiência coletiva; e) Ações de valorização económica dos resultados da
investigação, nomeadamente patenteamento e licencia-
c) No caso das tipologias de operações no âmbito da mento de propriedade industrial;
área de “Promoção do espírito empresarial”, enquadrada f) Fomento de projetos semente e spin-offs, no âmbito
no objetivo específico 1 da prioridade de investimento 3.1 do sistema de I&I, com vista à transformação de ideias
do objetivo temático 3: inovadoras em iniciativas empresariais, incluindo o desen-
i) Reforçar a cooperação, as parcerias e as redes de apoio volvimento de validação de protótipos, provas de conceito
ao empreendedorismo qualificado e criativo; pré-comerciais e ou processos para mercados/setores de
ii) Potenciar o apoio à geração de ideias inovadoras, a aplicação;
iniciativas empresariais e à criação de novas empresas; g) Promoção de iniciativas que, não sendo do domínio
da atividade corrente, potenciem a obtenção e produção de
d) No caso das tipologias de operações no âmbito da informação relevante no contexto da valorização e trans-
ferência de tecnologia, nomeadamente roadmapping e
área de “Internacionalização”, enquadrada no objetivo
vigilância tecnológica.
específico 2 da prioridade de investimento 3.2 do objetivo
temático 3:
2 – Na área das “Redes e outras formas de parceria e
i) Aumentar o reconhecimento internacional coletivo cooperação” desde que enquadradas nos domínios priori-
de bens e serviços produzidos em Portugal; tários de estratégia de investigação e inovação para uma
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especialização inteligente, são suscetíveis de apoio as se- e da capacidade de criação de valor, são suscetíveis de
guintes tipologias de projetos: apoio as seguintes tipologias de projetos:
a) Coordenação e gestão de parcerias de estratégias de a) Ações de identificação e sensibilização para os fatores
eficiência coletiva de redes e clusters que pode incluir as críticos de competitividade, em particular nos domínios
seguintes componentes: da inovação;
i) Ações de clusterização no âmbito das cadeias de va- b) Ações de informação sobre a oferta portuguesa de
lor/fileiras alvo; bens e serviços;
ii) Ações visando a eficiência coletiva e o aumento de c) Promoção de práticas de cooperação e coopetição
escala das empresas; entre PME;
iii) Ações de capacitação para a inovação e para a in- d) Promoção da consolidação empresarial através de
ternacionalização; processos de transmissão e sucessão geracionais;
iv) Ações de internacionalização das cadeias de valor/ e) Promoção de iniciativas, que não sendo do domínio
fileiras alvo; da atividade corrente, potenciem a obtenção e produção
v) Ações de disseminação de conhecimento e transfe- de informação económica sobre setores, posicionamento
rência de tecnologia; do produto/serviço, mercados e financiamento em áreas
vi) Criação e promoção de marcas coletivas; estratégicas para o crescimento sustentado e competitivo.
vii) Atividades de colaboração internacional com ou-
tros clusters e inserção em plataformas internacionais de 6 – Nas tipologias de projetos referidas nos números
conhecimento e inovação; anteriores pode ser associada uma componente específica
viii) Ações de difusão da inovação no tecido económico de formação, orientada para a criação de competências-
de âmbito regional; -chave diagnosticadas como falhas de mercado na cadeia
de valor de clusters ou áreas em setores emergentes ou
b) Participação em iniciativas europeias de colaboração complementares à execução de projetos de ação coletiva
e troca de experiências entre Estados Membros no domínio e integrada no investimento do projeto em causa.
da clusterização e de I&DI, nomeadamente plataformas 7 – Os avisos para apresentação de candidaturas ou
tecnológicas. convites podem prever a possibilidade de apresentar, au-
tonomamente, a componente específica de formação.
3 – Na área da “Promoção do espírito empresarial”,
desde que visem a dinamização do empreendedorismo, Artigo 129.º
nomeadamente empreendedorismo qualificado e criativo, Modalidades de candidaturas
são suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de projetos:
Os projetos no âmbito do presente sistema de apoio
a) Dinamização de iniciativas de deteção, de estímulo e podem assumir uma das seguintes modalidades:
de apoio ao empreendedorismo, à capacitação de iniciativas
empresariais e à concretização de novas empresas; a) Projetos Individuais, apresentados e realizados por
b) Dinamização de iniciativas de mentoria e coaching um só beneficiário;
para apoio ao desenvolvimento de ideias inovadoras; b) Projetos em copromoção, apresentados e realizados
c) Dinamização de projetos estruturantes de suporte ao por dois ou mais beneficiários.
empreendedorismo, envolvendo infraestruturas de ace-
leração, incubação e outras entidades do ecossistema de Artigo 130.º
dinamização do empreendedorismo. Beneficiários
4 – Na área da “Internacionalização”, desde que visem 1 - Na área da transferência do conhecimento científico
o reforço da capacitação das atividades económicas em e tecnológico, são beneficiários do presente sistema de
matéria de definição de estratégias de internacionalização apoio as entidades não empresariais do sistema de I&I.
e abordagens de mercado visando o reforço da respetiva 2 - Na área das redes e outras formas de parceria e co-
capacidade competitiva e progressão na cadeia de valor, operação, são beneficiários as entidades privadas sem fins
bem como o reforço da visibilidade internacional da oferta lucrativos ou entidades públicas que promovam a gestão
e a atenuação da diferença entre a qualidade intrínseca dos de um cluster, redes ou outras formas de cooperação no
bens e serviços e a qualidade percebida pelos mercados, âmbito de estratégias de eficiência coletiva.
são suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de projetos: 3 - Nas áreas da promoção do espírito empresarial, da
internacionalização e da qualificação, são beneficiários:
a) Prospeção, conhecimento e acesso a novos mercados;
b) Processos colaborativos de internacionalização, da a) Associações empresariais;
partilha de conhecimento e capacitação para a internacio- b) Entidades não empresariais do sistema de I&I,
nalização; incluindo as instituições de ensino superior, as entidades
c) Promoção internacional integrada da oferta portu- de acolhimento e valorização de atividades de ciência e
guesa de bens e serviços; tecnologia;
d) Promoção internacional dos destinos turísticos e c) Agências e entidades públicas, incluindo de natureza
outros produtos, equipamentos e recursos associados às associativa, com competências nos domínios da valoriza-
regiões, incluindo os centros de alto rendimento. ção do conhecimento, da promoção do empreendedorismo
e de redes colaborativas, do desenvolvimento empresarial,
5 - Na área da “Qualificação”, desde que visem o reforço da internacionalização e do turismo;
da capacitação empresarial de PME para o desenvolvi- d) Entidades privadas sem fins lucrativos, que prossigam
mento de bens e serviços atuando ao nível da produtividade objetivos de interesse público, e que tenham estabele-
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cido com as entidades da alínea anterior parcerias para a relacionados com o projeto, até ao valor de 50 % do custo
prossecução de políticas públicas de caráter empresarial; de cada aquisição e das despesas relativas aos estudos,
e) Outras entidades sem fins lucrativos quando partici- desde que realizados há menos de um ano;
pem em projetos em copromoção com uma das entidades b) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes
referidas nas alíneas anteriores, desde que justificado face de financiamento da parcela de investimento total não
à natureza do projeto. coberta pelo financiamento público, através de:
4 - Na área da internacionalização a participação de i) Fluxos históricos de libertação de meios tendo em
autarquias locais, associações de municípios ou outras consideração a totalidade dos investimentos a realizar pelo
entidades com participação de municípios apenas é pos- beneficiário no período de execução do projeto, sempre
sível para a realização de estudos com vista à qualificação que previsto o recurso a autofinanciamento;
e valorização de bens e serviços de base local. ii) Documento de instituição financeira com o com-
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os promisso efetivo do financiamento em causa, sempre que
avisos para apresentação de candidaturas ou convites po- previsto o recurso a financiamento bancário;
dem definir o conjunto de entidades potencialmente benefi- iii) Documento validado pelo órgão competente, para
ciárias em cada tipologia de projeto constante dos mesmos. outras fontes de financiamento, próprias ou alheias.
Artigo 131.º c) Evidenciar uma natureza coletiva, abrangente e não
Critérios de elegibilidade dos beneficiários discriminatória que possa responder a riscos e oportuni-
dades comuns de um conjunto alargado de empresas e
1 - Para além dos critérios de elegibilidade previstos no que, acompanhados de uma ampla divulgação, se traduza
artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro,
na disponibilização livre e universal de todos os seus re-
são ainda exigíveis, no âmbito do presente sistema de
apoio, os seguintes: sultados sem benefício particular para qualquer entidade;
d) Demonstrar o efeito de incentivo, conforme previsto
a) Dispor de contabilidade organizada nos termos da no artigo seguinte;
legislação aplicável; e) Estar inserido nos domínios prioritários da estratégia
b) Apresentar uma situação económico-financeira equi- de investigação e inovação para uma especialização inte-
librada, através de situação líquida positiva com referência ligente se incluído na tipologia de projetos previstos para
ao ano anterior ao da apresentação da candidatura, utili- a transferência do conhecimento científico e tecnológico
zando o balanço referente ao ano pré-projeto, ou um ba- e para as redes e outras formas de parceria e cooperação;
lanço intercalar posterior, certificado por um Revisor Ofi- f) No caso de projetos do turismo, estar alinhado com
cial de Contas (ROC), e reportado até à data da candidatura;
as respetivas estratégias nacional e regionais para o setor;
c) Ter como missão atividades em áreas diretamente
relacionadas com o projeto a realizar; g) Ter uma duração máxima de execução de 24 meses,
d) Possuir vocação e experiência suficientes para a pros- exceto em casos devidamente justificados;
secução dos objetivos e atividades do projeto, através da h) Iniciar a execução do projeto no prazo máximo de três
demonstração de existência de recursos humanos qualifi- meses, após a comunicação da decisão de financiamento;
cados e estrutura organizacional adequada; i) Assegurar que o projeto se desenvolve na região ou
e) Estar localizado, através da sede ou de estabeleci- regiões definidas nos avisos para apresentação de candi-
mento com atividade regular e efetiva, na região objeto daturas ou convites, sendo, no entanto, admissível a rea-
de apoio definida nos avisos para apresentação de candi- lização de ações noutros locais, incluindo no estrangeiro,
daturas ou convites, e desenvolver a partir daí a gestão e desde que essas ações beneficiem a economia da região
implementação do projeto; ou regiões em causa;
f) As entidades não empresariais do sistema de I&I j) Demonstrar, quando integrar ações de formação, que
devem assegurar que o apoio concedido não se enquadra o projeto formativo se revela coerente e consonante com os
no regime de auxílios de Estado nos termos previstos no objetivos do projeto, cumpre os normativos estabelecidos
enquadramento dos auxílios estatais à investigação, de- no âmbito dos apoios à formação profissional e não inclui
senvolvimento e inovação (2014/C 198/01) relativamente ações de formação obrigatórias para cumprir as normas
ao financiamento público de atividades não económicas. nacionais em matéria de formação;
k) Não se constituir como passível de enquadramento
2 - Os critérios de elegibilidade dos beneficiários es- nas regras de auxílios estatais, à exceção dos apoios con-
tabelecidos no número anterior devem ser reportados à cedidos na tipologia redes e outras formas de parceria e
data da candidatura, sem prejuízo das alíneas b) e c) do
cooperação.
artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro,
poderem ser reportados até à data do termo de aceitação.
2 - Os projetos em copromoção devem, para além dos
Artigo 132.º critérios referidos no número anterior, cumprir ainda o
seguinte:
Critérios de elegibilidade dos projetos
a) Identificar o beneficiário líder;
1 - Os critérios de elegibilidade dos projetos são os b) Apresentar um protocolo que explicite o âmbito da
seguintes: copromoção com a identificação dos diversos parceiros,
a) Ter data de candidatura anterior à data de início dos as funções e atividades de cada um, a orçamentação as-
trabalhos, não podendo incluir despesas anteriores à data da sociada a cada intervenção, bem como os mecanismos
candidatura, à exceção dos adiantamentos para sinalização, de articulação, acompanhamento e avaliação previstos.
1246-(48) Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015
Artigo 133.º l) Intervenção dos Técnicos Oficiais de Contas ou dos
Efeito de incentivo
Revisores Oficiais de Contas;
m) Custos indiretos.
1 - Considera-se efeito de incentivo, a alteração do com-
portamento do beneficiário por ação da concessão do apoio, 2 - São ainda elegíveis as despesas com o pessoal do
de modo a que este crie atividades adicionais que não teria beneficiário nas seguintes condições:
realizado na ausência do apoio ou que só teria realizado de a) Os recursos humanos com competências específicas
uma forma limitada ou diferente, ou noutro local. para o desenvolvimento das atividades centrais do projeto,
2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do bem como das atividades de gestão e acompanhamento
artigo 132.º, considera-se que se encontra demonstrado o e que comprovem vínculo laboral com o beneficiário;
efeito de incentivo sempre que o beneficiário tenha apre- b) Os recursos humanos a contratar para afetação ao
sentado a candidatura em data anterior à data de início dos projeto a tempo completo ou parcial, com nível de quali-
trabalhos relativos ao projeto, conforme definição prevista ficação igual ou superior a 6.
na alínea uu) do artigo 2.º
3 - Para efeitos do número anterior é considerado elegí-
Artigo 134.º vel o salário base mensal, na proporção da afetação tempo-
Forma do apoio ral e até ao limite a definir nos avisos para apresentação de
candidaturas ou convites, acrescido dos encargos sociais
Os apoios a conceder no âmbito deste regulamento obrigatórios.
revestem a forma não reembolsável. 4 - As despesas com pessoal, referidas nos n.os 2 e 3
do presente artigo, podem ser limitadas, em função das
Artigo 135.º especificidades dos projetos, nos avisos para apresentação
Taxas de financiamento de candidaturas ou convites.
5 - Sem prejuízo das despesas elegíveis enunciadas nos
1 - A taxa máxima de financiamento FEDER e FSE das números anteriores, são ainda elegíveis, para os projetos
despesas elegíveis é de 85 %, salvo no caso das entidades a realizar no âmbito da transferência do conhecimento
cujas atividades estejam ao abrigo das regras de auxílios científico e tecnológico, as seguintes:
de Estado, nomeadamente as previstas no artigo 27.º do
Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, onde a) Matérias-primas, materiais consumíveis e componen-
a taxa não pode exceder 50 % das despesas elegíveis. tes necessários para a construção de instalações-piloto ou
2 - As taxas de financiamento a aplicar são definidas experimentais e ou de demonstração e para a construção
nos avisos para apresentação de candidaturas ou convi- de protótipos;
tes podendo ser estabelecidas taxas inferiores aos limites b) Aquisição de instrumentos e equipamento científico
máximos. e técnico, imprescindíveis ao projeto e na medida em que
for utilizado no projeto e durante a sua execução;
Artigo 136.º c) Despesas com recursos humanos dedicados a ati-
Despesas elegíveis vidades de I&D relacionadas com a disseminação e de-
monstração, incluindo encargos com bolseiros diretamente
1 - Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, suportados pelo beneficiário, aos quais pode ser aplicada a
desde que diretamente relacionadas com o desenvolvi- metodologia de custo padrão, tendo por base os valores de
mento do projeto e efetuadas em condições de mercado referência previstos no Anexo I do Regulamento de Bolsas
e a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito: de investigação da Fundação para a Ciência e Tecnologia
a) Criação, registo e lançamento de marcas próprias de para as diferentes categorias de bolseiros;
natureza coletiva; d) Despesas de suporte às ações demonstradoras, de-
b) Estudos, pesquisas e diagnósticos diretamente rela- signadamente as de transporte, seguros, montagem e des-
cionados com o desenvolvimento do projeto; montagem e adaptação de instalações.
c) Serviços de terceiros, incluindo assistência técnica,
científica e consultoria em áreas de conhecimento que 6 - No caso de projetos realizados na área de redes e
ultrapassem a competência dos beneficiários; outras formas de parceria e cooperação, para além das
d) Promoção e divulgação das atividades e resultados despesas referidas nos anteriores n.os 1 a 4, são ainda con-
do projeto, incluindo despesas com o desenvolvimento sideradas elegíveis as despesas com:
criativo, com a produção ou aquisição de média, matérias, a) Prestação ou canalização de serviços especializados
gráficos de promoção e informação e materiais audiovi- e personalizados de apoio às empresas;
suais e multimédia; b) Operações de marketing a fim de aumentar a parti-
e) Aluguer de espaços e equipamentos para ações de cipação de novas empresas ou organizações, bem como
promoção e divulgação das atividades e resultados do aumentar a sua visibilidade;
projeto, incluindo suporte logístico; c) Deslocações e estadas associadas à participação de
f) Implementação de ações de sensibilização, informa- empresas em iniciativas europeias de colaboração e troca
ção e demonstração; de experiências entre Estados-Membros.
g) Promoção de concursos e respetivos prémios;
h) Aquisição de conteúdos e informação especializada; 7 - No caso dos projetos realizados na área da promoção
i) Deslocações e estadas; do espírito empresarial, para além do aplicável nos n.os 1 a
j) Aquisição de equipamento informático e respetivo 4 podem ainda ser consideradas bolsas destinadas a jovens
software; empreendedores que desenvolvam um projeto empresarial,
k) Desenvolvimento de plataformas através de novas cujos limites e condições a atribuir são definidos em avisos
tecnologias; para apresentação de candidaturas ou convites.
Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 1246-(49)
8 - Para a tipologia de projetos a realizar na área da j) Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro
internacionalização, para além do previsto nos n.os 1 a 4, material de transporte ou aeronáutico;
são ainda elegíveis as despesas com: k) Aquisição de bens em estado de uso;
l) Despesas com ajudas de custo e senhas de presença;
a) Criação, registo e lançamento internacional de marcas m) Juros durante o período de realização do investi-
próprias de natureza coletiva; mento;
b) Campanhas de imagem e promoção internacional da n) Fundo de maneio;
oferta portuguesa, incluindo despesas com o desenvolvi- o) Custos com recursos humanos que integram os órgãos
mento criativo, com a produção ou aquisição de média, sociais dos beneficiários ou prestadores de serviços em
materiais gráficos de promoção e informação e matérias regime de profissão liberal que exerçam as funções ine-
audiovisuais de multimédia; rentes aos titulares desses órgãos.
c) Aluguer de espaços e equipamentos para ações de
promoção internacional da oferta portuguesa, incluindo Artigo 138.º
suporte logístico;
d) Montagem, desmontagem, construção e decoração Apresentação de candidatura
de espaços promocionais; 1 - A apresentação de candidaturas é efetuada no âmbito
e) Transporte de mostruários e material informativo e de um procedimento concursal, de acordo com o plano anual
promocional. de apresentação de candidaturas, sendo que os avisos para
apresentação de candidaturas podem ser de natureza geral
9 - Para os projetos que integrem formação profissional ou específica, decorrente de foco temático e ou territorial.
são elegíveis as despesas com: 2 - A autoridade de gestão pode adotar a modalidade
a) Encargos com formadores para as horas em que os de convite para apresentação de candidaturas, o qual será
formandos participem na formação; devidamente publicitado, desde que considere fundamen-
b) Taxa fixa até 40 % sobre os custos diretos, para cobrir tadamente adequado e tenha em consideração, designada-
os restantes custos. mente, o interesse estratégico e público do projeto, o seu
grau de maturidade, os recursos financeiros disponíveis e
10 - Os custos elegíveis apresentados nos pedidos de o potencial leque de beneficiários.
pagamento do beneficiário, assentam numa base de custos 3 - As candidaturas são enviadas pela internet, através
reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas ou de formulário eletrónico, disponível no Balcão 2020.
outros documentos contabilísticos de valor probatório equi-
valente, exceto para as despesas que integram a alínea m) Artigo 139.º
do n.º 1 e o n.º 2 do presente artigo, às quais pode ser
Avisos para apresentação de candidaturas
aplicada a modalidade de custos simplificados, a definir
em orientação técnica pelas autoridades de gestão. Os avisos para apresentação de candidaturas ou convites
devem conter os elementos referidos no n.º 6 do artigo 16.º
Artigo 137.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, sendo
ainda exigíveis, no âmbito do presente sistema de apoio,
Despesas não elegíveis os seguintes:
São consideradas despesas não elegíveis, para além das a) Os objetivos e as prioridades visadas;
previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de b) A área geográfica de aplicação;
27 de outubro, as seguintes: c) A pontuação mínima necessária para a seleção dos
a) Transações entre entidades participantes no projeto, projetos, quando aplicável;
quer sejam cobeneficiários, quer sejam membros dos d) As autoridades de gestão competentes;
e) O modo de submissão das candidaturas;
órgãos decisores; f) Outras condições específicas de acesso;
b) Despesas de funcionamento do beneficiário, relacio- g) O âmbito de aplicação do critério de desempate pre-
nadas com atividades de tipo periódico ou contínuo, como visto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 159/2014,
sejam, entre outras, comunicações, material de escritório, de 27 de outubro.
consumíveis, energia, água, seguros de saúde, higiene e
segurança no trabalho, combustíveis, limpeza, segurança, Artigo 140.º
manutenção, honorários de consultas jurídicas, despesas Critérios de seleção das candidaturas
notariais, despesas de peritagem, despesas de contabilidade
e de auditoria e amortizações exceto, quanto a estas, nos 1. As candidaturas são avaliadas através do indicador
casos identificados nas despesas elegíveis; de Mérito do Projeto (MP), com base nos domínios de
c) Despesas com participação em organismos ou plata- avaliação previstos nos números seguintes, bem como na
formas internacionais, tais como quotas ou fees; metodologia de cálculo definida nos avisos ou convites
d) Complementos de bolsas, prémios e gratificações; para apresentação de candidaturas.
e) Despesas com a preparação e elaboração da candi- 2. Os domínios de avaliação, que estão na base dos crité-
datura; rios de seleção de primeiro nível a aprovar pelas comissões
f) Despesas referentes a investimentos diretos no estran- de acompanhamento dos respetivos programas operacio-
geiro que visem a aquisição ou constituição de sociedades nais, são os seguintes:
ligadas à criação ou funcionamento de redes de distribuição a) Qualidade do projeto – medida em função da coerên-
ou promoção no exterior; cia e grau de inovação do projeto, bem como pelo grau de
g) Compra de imóveis, incluindo terrenos; resposta aos fatores críticos de competitividade;
h) Construção; b) Impacto na economia - aferido considerando nomea-
i) Adaptação ou remodelação de edifícios, à exceção das damente os efeitos de demonstração e de disseminação dos
despesas previstas para as ações demonstradoras; resultados no tecido empresarial, o grau da relevância dos
1246-(50) Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015
resultados e efeitos coletivos ou públicos, o contributo para de alta e média-alta tecnologia e em serviços intensivos
a política nacional/regional de I&DT, para as estratégias de em conhecimento no total de nascimentos;
eficiência coletiva e para as Estratégia de Especialização d) Nos projetos realizados no âmbito da internaciona-
Inteligente (RIS 3), contributos específicos do projeto no lização, o valor das exportações no volume de negócios
contexto da estratégia de eficiência coletiva, da resposta das PME;
a fatores críticos de competitividade e da resposta a falhas e) Para os projetos realizados no âmbito da qualificação,
de mercado de competências-chave, e ainda de contributo as PME com atividades de inovação no total de PME do
para a concretização dos resultados fixados para os PO; inquérito comunitário à inovação;
c) Externalidades positivas noutros domínios temáticos f) No caso de projetos com formação profissional, os
apoiados por fundos europeus, comprovadas mediante trabalhadores que se consideram mais aptos para a inova-
parecer solicitado às autoridades de gestão respetivas ou ção e gestão após a frequência da formação.
organismos públicos setorialmente competentes, o qual
2– Os avisos para apresentação de candidaturas, por
deve ser emitido dentro dos prazos de seleção previstos
concurso ou por convite, devem definir os resultados a
sob pena de este domínio de avaliação não ser ponderado contratualizar com os beneficiários com base nos indica-
no mérito do respetivo projeto. dores de resultado mencionados no número anterior, ou
outros que tenham contributo indireto para o alcance dos
3. O MP é determinado pela soma ponderada das mesmos, considerando o nível das tipologias de ação e
pontuações parcelares dos critérios de seleção, atribuídas respetivas operações.
numa escala compreendida entre um e cinco, obtidas em 3 – Os resultados a obter pelas operações decorrentes do
cada um dos critérios de primeiro nível. disposto nos números anteriores, para além de ponderados
4. As candidaturas sujeitas a regime de concurso são no âmbito do processo de seleção dos projetos, são tidos em
ordenadas por ordem decrescente em função do MP e consideração para efeitos de aplicação do artigo 147.º, nos
selecionadas até ao limite orçamental definido no aviso termos a definir nos avisos para apresentação de candida-
para apresentação de candidaturas, sem prejuízo do refe- turas, bem como no processo de avaliação de candidaturas
rido limite poder ser reforçado por decisão da respetiva subsequentes.
autoridade de gestão. Artigo 142.º
5. São submetidas à hierarquização estabelecida neste
artigo os projetos que obtenham uma pontuação igual ou Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas
superior a três e que cumpram as pontuações mínimas 1 - Os procedimentos de análise, seleção e decisão das
nos critérios estabelecidas nos avisos para apresentação candidaturas são os constantes dos artigos 17.º e 20.º do
de candidaturas. Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, sem prejuízo
6. Na sequência de verificação dos critérios de elegi- do disposto nos números seguintes.
bilidade referidos no presente artigo, a seleção das can- 2 - A não apresentação pelo candidato dos esclareci-
didaturas é efetuada até ao limite orçamental definido no mentos, informações ou documentos indicados no n.º 4 do
aviso para apresentação de candidaturas, sem prejuízo do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro,
referido limite poder ser reforçado por decisão da respe- no prazo de 10 dias úteis, determina a análise da candida-
tiva autoridade de gestão, sendo em situação de empate tura apenas com os elementos disponíveis.
ordenadas com base nos seguintes critérios: 3 - Durante o processo de análise, no caso das can-
a) Data da entrada de candidatura; didaturas apresentadas na modalidade de convite para
b) Outros critérios adicionais que venham a ser esta- apresentação de candidaturas, pode ocorrer uma fase de
belecidos nos avisos para apresentação de candidaturas. negociação com a autoridade de gestão.
4 - A delimitação de intervenção das autoridades de
7. São submetidos à hierarquização estabelecida neste gestão encontra-se definida no anexo A do presente re-
artigo, os projetos que obtenham uma pontuação global gulamento.
igual ou superior a três e que cumpram as pontuações Artigo 143.º
mínimas nos critérios estabelecidas nos avisos para apre-
sentação de candidaturas. Aceitação da decisão
Para além do estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º
Artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, a aceitação
Indicadores de resultado
da decisão da concessão do incentivo é feita mediante a
assinatura de termo de aceitação a qual é submetida ele-
1 - Os projetos a financiar no âmbito deste regulamento tronicamente e autenticada nos termos do artigo 11.º do
devem contribuir para os seguintes indicadores de resultado Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
dos programas operacionais:
Artigo 144.º
a) No caso dos projetos realizados no âmbito da transfe-
rência do conhecimento científico e tecnológico, as receitas Obrigações dos beneficiários
oriundas de fundos de empresas, nacionais ou estrangeiras,
no financiamento das instituições de I&D, excluindo as Para além das obrigações previstas no artigo 24.º do
unidades do setor empresas; Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são ainda
exigíveis, no âmbito do presente sistema de apoio as se-
b) No caso dos projetos realizados no âmbito de redes guintes:
e outras formas de parceria e cooperação, as empresas
com cooperação para a inovação no total de empresas do a) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos
inquérito comunitário à inovação; que lhe forem solicitados pelas entidades com competên-
c) Nos projetos realizados no âmbito da promoção do cias para o acompanhamento, avaliação de resultados,
espírito empresarial, o nascimento de empresas em setores controlo e auditoria;
Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 1246-(51)
b) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes b) Não pode ser alterada a duração aprovada em sede
que ponham em causa os pressupostos relativos à apro- de decisão.
vação do projeto;
c) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por 3 - Para além das condições nos números anteriores e
qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos em casos devidamente justificados, o prazo de execução
no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização da referido na alínea g) do n.º 1 do artigo 132.º, pode ser
entidade competente para a decisão, durante o período de prorrogado até ao máximo de 12 meses relativamente ao
três anos após a conclusão do projeto, durante o período que calendário de realização aprovado, havendo lugar a redução
venha a ser definido na formalização da concessão do apoio; do apoio nos termos definidos no artigo seguinte.
d) Manter a situação regularizada perante a entidade 4 - Os resultados contratados podem ser objeto de re-
pagadora do apoio; visão, nos termos do n.º 8 do artigo 20.º do Decreto-lei
e) Quando aplicável, cumprir os normativos em maté- n.º 159/2014, de 27 de outubro, mediante pedido do be-
ria de contratação pública relativamente à execução dos neficiário, quando sejam invocadas circunstâncias super-
projetos; venientes, imprevisíveis à data de decisão de aprovação,
f) Permitir a divulgação, em plataforma de acesso livre, incontornáveis e não imputáveis ao beneficiário e desde
dos resultados do projeto; que o projeto continue a garantir as condições mínimas de
g) Comunicar às autoridades de gestão todas as ações seleção do respetivo concurso ou convite.
públicas de disseminação de resultados do projeto com
uma antecedência nunca inferior a 10 dias úteis; Artigo 147.º
h) Assegurar a disponibilização livre, universal e gratuita
Redução ou revogação
da informação e dos produtos desenvolvidos no âmbito do
projeto, e em condições de utilização, por um período 1 - O incumprimento das obrigações do beneficiário,
mínimo de três anos após a conclusão do projeto. bem como a inexistência ou a perda de quaisquer dos
requisitos de concessão do apoio, podem determinar a re-
Artigo 145.º dução ou revogação do mesmo, conforme estabelecido no
artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
Pagamentos aos beneficiários
2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, consti-
1 - Os pagamentos aos beneficiários podem assumir as tui ainda fundamento para redução do apoio, o estabelecido
modalidades de adiantamento e reembolso. no n.º 3 do artigo anterior, nos seguintes termos:
2 - Os pedidos de pagamento são apresentados pelos
a) As despesas elegíveis, realizadas até ao final do 6.º
beneficiários no Balcão 2020.
mês para além da data de realização aprovada, são redu-
3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei
zidas em 20 % do seu valor;
n.º 159/2014, de 27 de outubro, a Agência para o Desen-
b) As despesas elegíveis, realizadas entre o 7.º e até
volvimento e Coesão, I.P. em articulação com as autori-
ao máximo do 12.º mês para além da data de realização
dades de gestão define os procedimentos aplicáveis aos
aprovada, são reduzidas em 40 % do seu valor.
procedimentos de pagamento do incentivo, incluindo as
garantias e condições exigíveis para acautelar a boa exe-
3 - A autoridade de gestão pode não aplicar a redução
cução dos projetos.
prevista no número anterior quando ocorram motivos de
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 25.º
força maior que impliquem um atraso irrecuperável no
do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no nú-
desenvolvimento do projeto desde que a referida ocor-
mero anterior, o pagamento aos beneficiários, a título de
rência seja comprovada no prazo de 30 dias a pós a sua
adiantamento, é efetuado com base em uma das seguintes
verificação.
condições:
a) Constituição de uma garantia bancária ou garantia Artigo 148.º
prestada no âmbito do sistema nacional de garantia mútua;
Acompanhamento e controlo
b) Apresentação de faturas, ou de documentos equiva-
lentes fiscalmente aceites, ficando, neste caso, o beneficiá- 1 - No âmbito do acompanhamento e do controlo dos
rio obrigado a apresentar, no prazo de 30 dias úteis, a contar projetos a autoridade de gestão é responsável por verificar
da data de pagamento do adiantamento, os comprovativos a realização efetiva dos bens e serviços cofinanciados e o
do pagamento integral da despesa que serviu de base ao pagamento da despesa declarada pelos beneficiários, bem
pagamento do adiantamento. como a sua conformidade com a legislação aplicável, com
o programa financiador e com as condições de financia-
Artigo 146.º mento do projeto.
2 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanha-
Condições de alteração do projeto
mento e controlo que venham a ser adotados, o acompa-
1 - As alterações referidas no n.º 7 do artigo 20.º do nhamento e a verificação dos projetos são efetuados nos
Decreto-lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, estão sujeitas seguintes termos:
a nova decisão das respetivas autoridades de gestão, com
a) Verificações administrativas relativamente a cada pe-
exceção da alteração referida no número seguinte.
dido de pagamento apresentado por parte dos beneficiários;
2 - O calendário de realização do projeto pode ser objeto
b) Verificação dos projetos no local.
de atualização até à assinatura do termo de aceitação sujeito
às seguintes condições:
3 - As verificações referidas no número anterior, podem
a) A derrogação máxima do prazo previsto para início ser feitas em qualquer fase de execução do projeto e após
do projeto não pode ultrapassar três meses; a respetiva conclusão.
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Artigo 149.º II – Incentivos à qualificação e internacionalização das PME
Enquadramento europeu de auxílios de Estado 4 – No que respeita às áreas internacionalização das
PME e qualificação das PME:
Os auxílios aos polos de inovação, no que se refere às
despesas de funcionamento, nomeadamente as relativas a a) O cofinanciamento dos investimentos localizados nas
custos de pessoal e administrativos onde se incluem as ati- regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e
vidades de animação, prestação ou canalização de serviços Alentejo) é assegurado por:
especializados, marketing, gestão das instalações, forma- i) Autoridade de gestão do programa operacional Com-
ção, seminários e conferências, respeitam o artigo 27.º do petitividade e Internacionalização, para projetos indivi-
Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho. duais de médias empresas; projetos conjuntos e projetos
multirregionais;
Aprovado em reunião da Comissão Interministerial de ii) Autoridade de gestão do programa operacional regio-
Coordenação do Portugal 2020, em 9 de fevereiro de 2015. nal, desde que realizados na respetiva NUTS II, para pro-
O Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, jetos individuais de micro e pequenas empresas;
Manuel Castro Almeida.
b) O cofinanciamento dos investimentos localizados nas
ANEXO A regiões de Lisboa e Algarve é assegurado pela autoridade
de gestão do respetivo programa operacional Regional;
Critérios de delimitação de intervenção c) Sempre que existam, num mesmo projeto, investi-
das autoridades de gestão mentos localizados nas regiões de Lisboa ou Algarve e
investimentos localizados em regiões menos desenvolvi-
(a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º, o n.º 4 do artigo 95.º, das, cada componente será financiada, de acordo com o
o n.º 4 do artigo 118.º e o n.º 4 do artigo 142.º) previsto nas anteriores alíneas a) e b).
A.1 – Sistema de incentivos às empresas 5 – No que respeita aos vales internacionalização e
inovação:
I – Incentivos à inovação empresarial e empreendedorismo
a) O cofinanciamento dos investimentos localizados nas
1 - No que respeita às áreas Inovação Produtiva: regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e
a) O cofinanciamento dos investimentos localizados nas Alentejo) é assegurado por:
regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e i) Autoridade de gestão do Programa Operacional Com-
Alentejo) é assegurado por: petitividade e Internacionalização, para projetos de médias
i) Autoridade de gestão do programa operacional Com- empresas;
petitividade e Internacionalização, para projetos com in- ii) Autoridade de gestão do Programa Operacional Re-
vestimento total superior a 3M €; gional, para projetos de micro e pequenas empresas reali-
ii) Autoridade de gestão do programa operacional re- zados na respetiva NUTS II;
gional, desde que realizados na respetiva NUTS II, para
projetos com investimento total igual ou inferior a 3M €; b) O cofinanciamento dos investimentos localizados nas
regiões de Lisboa e Algarve é assegurado pela autoridade
b) O cofinanciamento dos investimentos localizados nas de gestão do respetivo Programa Operacional Regional.
regiões de Lisboa e Algarve é assegurado pela autoridade
de gestão do respetivo programa operacional regional. 6 – O cofinanciamento da contratação de recursos huma-
nos altamente qualificados nas empresas enquanto opera-
2 - No que respeita à área empreendedorismo quali- ção autónoma é assegurado pelas autoridades de gestão
ficado o cofinanciamento dos investimentos no âmbito dos programas operacionais regionais.
do empreendedorismo é assegurado pelas autoridades de
gestão dos Programas Operacionais Regionais, em função III – Incentivos à investigação
da localização NUTS II do investimento. e desenvolvimento tecnológico
3 - No que respeita à área vale empreendedorismo: 7 – No que respeita à área da investigação e desenvol-
a) O cofinanciamento dos investimentos localizados nas vimento tecnológico:
regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e a) O cofinanciamento dos investimentos localizados nas
Alentejo) é assegurado por: regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e
i) Autoridade de gestão do programa operacional Com- Alentejo) é assegurado por:
petitividade e Internacionalização, para projetos de médias i) Autoridade de gestão do programa operacional Com-
empresas; petitividade e Internacionalização, para projetos individuais
ii) Autoridade de gestão do programa operacional Regio- de médias e grandes empresas ou projetos multirregionais
nal, para projetos de micro e pequenas empresas realizados de micro e pequenas empresas, projetos em copromoção
na respetiva NUTS II; liderados por uma média ou grande empresa ou liderados
por micro e pequenas empresas de base multirregional;
b) O cofinanciamento dos investimentos localizados nas ii) Autoridade de gestão do programa operacional Re-
regiões de Lisboa e Algarve é assegurado pela autoridade gional, desde que realizados na respetiva NUTS II, para
de gestão do respetivo programa operacional Regional. projetos individuais micro e pequenas empresas e projetos
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em copromoção liderados por micro e pequenas empresas b) Pela autoridade de gestão do Programa Operacio-
de base regional; nal Regional, desde que realizados na respetiva região
NUTS II, para:
b) O cofinanciamento dos investimentos localizados nas i) Projetos alinhados com as prioridades temáticas re-
regiões de Lisboa e Algarve é assegurado pela autoridade gionais da RIS3, desde que localizados na respetiva região
de gestão do respetivo programa operacional Regional; NUTS II;
c) Sempre que existam, num mesmo projeto, investi- ii) Infraestruturas de investigação que abranjam apenas
mentos localizados nas regiões de Lisboa ou Algarve e uma região menos desenvolvidas.
investimentos localizados em regiões menos desenvolvi-
das, cada componente será financiada, de acordo com o 10 - A especificação detalhada das regras de alocação
previsto nas anteriores alíneas a) e b). das operações aos diferentes Programas Operacionais será
definida em sede de aviso para apresentação de candida-
A.2 – Sistema de apoio à modernização e capacitação turas.
da administração pública 11 -O cofinanciamento dos investimentos localizados
8 – No que respeita ao sistema de apoio à moderniza- nas regiões de Lisboa e Algarve é assegurado pela au-
ção e capacitação da Administração Pública obedece aos toridade de gestão do respetivo Programa Operacional
seguintes critérios: Regional.
12 - Sempre que existam, num mesmo projeto, inves-
a) No âmbito do programa operacional Competitividade timentos localizados nas regiões de Lisboa ou Algarve e
e Internacionalização são financiadas as operações promo- investimentos localizados em regiões menos desenvolvi-
vidas pela seguinte tipologia de beneficiários: das, cada componente será financiada de acordo com o
i) As entidades da administração central do Estado; previsto nos n.os 9 e 11.
ii) As entidades públicas empresariais prestadoras de
A.4 – Sistema de apoio a ações coletivas
serviços públicos;
iii) Outros níveis da administração ou outras entidades 13 - O cofinanciamento dos investimentos localizados
públicas e privadas, em atividades sem fins lucrativos, nas regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro
no âmbito de protocolos celebrados com a administração e Alentejo) é assegurado por:
central; a) Autoridade de gestão do Programa Operacional Com-
petitividade e Internacionalização, para projetos multir-
b) No âmbito dos programas operacionais regionais do regionais;
continente são financiadas as operações promovidas pela b) Autoridade de gestão de cada Programa Operacio-
seguinte tipologia de beneficiários, em função da respetiva nal Regional, para projetos realizados na respetiva região
localização ao nível das NUTS II: NUTS II
i) As entidades da administração desconcentrada do
Estado; 14 - O cofinanciamento dos investimentos localizados
ii) As entidades da administração local; nas regiões NUTS II de Lisboa e Algarve é assegurado pela
iii) As agências de desenvolvimento regional de capitais autoridade de gestão do respetivo Programa Operacional
maioritariamente públicos; Regional.
iv) Outros níveis da administração ou outras entidades
ANEXO B
públicas e privadas, em atividades sem fins lucrativos,
no âmbito de protocolos celebrados com a administração Restrições europeias
desconcentrada e ou com a administração local:
(a que se refere o artigo 25.º, o artigo 44.º
c) As operações de natureza multirregional são finan- e o n.º 1 do artigo 65.º)
ciadas pelo programa operacional Competitividade e In-
ternacionalização; I – Incentivos à inovação empresarial e empreendedorismo
d) As operações previstas na alínea c) do n.º 1 do ar- 1 - À exceção do vale empreendedorismo, estão excluí-
tigo 83.º são financiadas pelos Programas Operacionais dos do âmbito de aplicação desta tipologia de investimento
Regionais do Continente. os incentivos concedidos:
A.3 – Sistema de apoio à investigação científica e tecnológica a) No setor da pesca e da aquicultura, nos termos do
Regulamento (UE) n.º 1379/2013, de 11 de dezembro, que
9 - Em princípio, o cofinanciamento dos investimentos estabelece a organização comum dos mercados dos produ-
localizados nas regiões menos desenvolvidas NUTS II tos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE)
(Norte Centro e Alentejo) é assegurado: n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga
a) Pela autoridade de gestão do Programa Operacional o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho;
Competitividade e Internacionalização, para: b) No setor da produção agrícola primária nos termos de-
finidos no Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;
i) Projetos alinhados com as prioridades temáticas na- c) Nos setores siderúrgico, do carvão, da construção
cionais da RIS3 ou que se realizem em mais do que uma naval, das fibras sintéticas, dos transportes e das infraestru-
região menos desenvolvida; turas conexas e da produção, distribuição e infraestruturas
ii) Infraestruturas de investigação que abranjam mais energéticas, nos termos definidos no Regulamento (UE)
do que uma região menos desenvolvida; n.º 651/2014, de 16 de junho;
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d) No setor de transformação e comercialização de pro- capitais próprios, calculado através de uma das seguintes
dutos agrícolas previsto no anexo I do Tratado e produtos fórmulas:
florestais, conforme estabelecido no Acordo de Parceria
no âmbito da delimitação entre fundos da Política da Coe-
são e FEADER e FEAMP, quando se trate de projetos de
investimento empresarial:
ou
i) Desenvolvidos em explorações agrícolas (quando a
matéria prima provem maioritariamente da própria explo-
ração), ou
ii) Desenvolvidos por Organizações de Produtores, ou
iii) Com investimento total igual ou inferior a 4 M €. em que:
II – Incentivos à qualificação e internacionalização das PME CPe – conforme definido no n.º 2 anterior;
CPp – capital próprio do projeto, incluindo novas entra-
2 - À exceção do vale inovação e internacionalização, das de capital (capital social, incorporação de suprimentos
estão excluídos do âmbito de aplicação do Qualificação e prestações suplementares de capital), desde que venham
e internacionalização das PME os auxílios concedidos: a ser incorporados em capital próprio até à conclusão ma-
a) No setor da pesca e da aquicultura, nos termos do terial e financeira do projeto;
AT – conforme definido no n.º 2 anterior;
Regulamento (UE) n.º 1379/2013, de 11 de dezembro, que
DEp – montante da despesa elegível do projeto.
estabelece a organização comum dos mercados dos produ-
tos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) 4 – Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2
n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga e 3 será utilizado o balanço referente ao ano pré-projeto
o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho; ou balanço intercalar posterior, certificado por um Re-
b) No setor da produção agrícola primária, os auxílios visor Oficial de Contas (ROC), reportado até à data da
para participação em feiras e os auxílios à inovação em candidatura.
matéria de processos e organização (artigos 19.º e 29.º do 5- Para as empresas com início de atividade registado
Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho). há menos de um ano, tendo por referência a data da can-
didatura, não se aplica a condição estabelecida no n.º 1.
ANEXO C 6- Para efeitos da aferição do cumprimento do finan-
ciamento adequado com capitais próprios em sede de en-
Situação económico-financeira equilibrada e cobertura cerramento financeiro, as novas entradas de capital social,
do projeto por capitais próprios prestações suplementares e empréstimos de sócios e acio-
nistas, podem ser substituídos pelo montante dos resultados
(a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º líquidos gerados pela empresa e retidos durante o período
e a alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º)
de realização projeto.
Inovação empresarial e empreendedorismo
ANEXO D
1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do
artigo 29.º considera-se que as empresas possuem uma Avaliação dos resultados gerados pelo projeto
situação económico-financeira equilibrada quando:
(a que se refere o n.º 3 e n.º 5 do artigo 30.º)
a) No caso de Não PME, apresentem um rácio de auto-
nomia financeira não inferior a 0,20; Incentivos à inovação empresarial e empreendedorismo
b) No caso de PME, apresentem um rácio de autonomia 1 - Prosseguindo uma orientação para resultados diretos,
financeira não inferior a 0,15. para empresa beneficiária, e indiretos, para a economia
nacional e regional, gerados com a implementação dos
2 - O rácio de autonomia financeira referido no número projetos é estabelecido um mecanismo de avaliação dos
anterior é calculado através da seguinte fórmula: resultados gerados pelo projeto.
2 - A avaliação dos resultados é realizada em dois
momentos:
a) No encerramento financeiro - com a apresentação dos
em que: dados sobre a conclusão física e financeira do projeto, é
avaliada a concretização dos objetivos e condições subja-
AF – autonomia financeira da empresa; centes à aprovação do projeto, incluindo a concretização
CPe – capital próprio da empresa, incluindo os supri- dos indicadores de realização e de resultado;
mentos desde que estes venham a ser incorporados em b) No ano de cruzeiro – que corresponde ao segundo
capital próprio até à data da assinatura do termo de acei- exercício económico completo após o ano de conclusão
tação ou do contrato, conforme aplicável; física e financeira do projeto, com exceção dos projetos
AT – ativo total da empresa. do setor do turismo que corresponde ao terceiro exercício
económico completo, é efetuada uma avaliação sobre o
3 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do cumprimento dos resultados associados a externalidades
artigo 26.º consideram-se adequadamente financiados positivas geradas na economia, com vista a aferir da pos-
com capitais próprios os projetos de investimento cuja sibilidade de atribuição de uma isenção de reembolso no
despesa elegível seja coberta por um mínimo de 20 % de montante máximo de 50 % do incentivo reembolsável.
Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 1246-(55)
3 - A avaliação referida na alínea a) do número anterior 8 - Para os projetos de interesse especial e para os pro-
releva para efeitos de aplicação do disposto no artigo 15.º, jetos de interesse estratégico podem ser definidos indi-
incluindo para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 34.º cadores e ponderadores diferentes dos apresentados nos
4 - A avaliação prevista na alínea b) do n.º 2 está asso- pontos anteriores.
ciada a metas construídas sobre os seguintes indicadores 9 - De acordo com o apuramento previsto no n.º 6 haverá
que contribuem para incentivar as empresas beneficiárias lugar à atribuição de uma isenção de reembolso, propor-
a concretizarem projetos mais ambiciosos e com melho- cionalmente e até ao montante máximo de 50 %, se o
res resultados em termos de externalidades positivas na Grau de Cumprimento apurado for superior a 100 %, nos
economia: seguintes termos:
a) Indicador I1 - Valor Acrescentado Bruto (VAB), em a) Para 2015 e 2016:
que o indicador corresponde ao aumento do valor do VAB
medido entre o ano pré-projeto e o ano cruzeiro; Isenção de reembolso
b) Indicador I2 - Criação de Emprego Qualificado (CEQ), GC - Grau de Cumprimento Apurado (percentagem
do incentivo reembolsável)
em que o indicador corresponde ao aumento do número
de trabalhadores com nível de qualificação igual ou supe-
]100 %,105 %] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 %
rior a 6 registado ente o ano pré-projeto e o ano cruzeiro; ]105 %, 110 %] . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 %
c) Indicador I3 - Volume de Negócios (VN), em que o ]110 %, 115 %]. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 %
indicador corresponde ao aumento do valor do VN medido ]115 %,120 %] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 %
entre o ano pré-projeto e o ano cruzeiro. ]120 %,125 %] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 %
GC > 125 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 %
Onde:
b) A partir de 2017, inclusive:
VN = Volume de Negócios = Vendas e Serviços Pres-
tados; Isenção de reembolso
C = Consumos Intermédios = Custo das Mercadorias GC - Grau de Cumprimento Apurado (percentagem
do incentivo reembolsável)
Vendidas e das Matérias Consumidas + Fornecimentos e
Serviços Externos + Impostos Indiretos; ]100 %,105 %] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 %
VBP = Volume de Negócios + Variação nos inventários ]105 %, 110 %] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 %
da produção + Trabalhos para a própria entidade + Rendi- ]110 %, 115 %] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,5 %
]115 %,120 %] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 %
mentos Suplementares + Subsídios à Exploração; ]120 %,125 %] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 %
VAB = VBP – Consumos Intermédios. GC > 125 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 %
5 - As ponderações para os indicadores referidos no 10 - De acordo com o apuramento referido nos n.os 4,
número anterior são definidas nos avisos para apresentação 5 e 6, relativo ao Grau de Cumprimento, haverá lugar a
de candidaturas ou no pedido de pré-vinculação de incen- restituição antecipada do reembolso, relativa a cada ponto
tivo para o caso dos projetos de interesse especial e dos percentual de incumprimento de acordo com a seguinte
projetos de interesse estratégico, sendo que podem variar tabela:
entre um mínimo de 0,15 e um máximo de 0,4, exceto
para o caso do indicador 1 o qual assume uma ponderação
mínima de 0,25 e máxima de 0,40: GC - Grau de Cumprimento Apurado
Percentagem de Antecipação
do Reembolso
a) Indicador I1 – β1 = [0,25 a 0,40];
b) Indicador I2 – β2 = [0,15 a 0,40]; GC]75 %,100 %[. . . . . . . . . . . . . . . . . . 0%
c) Indicador I3 – β3 = [0,15 a 0,40]. GC [50 %,75 %] . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 % por cada 1 % de incum-
primento.
GC < 50 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 %
ANEXO E
6 - A avaliação referida na alínea b) do n.º 2 é concreti-
zada com o apuramento do Grau de Cumprimento (GC), Modalidade de candidatura projeto conjunto
nos seguintes termos:
(a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º e alíneas a)
e b) do n.º 2 do artigo 45.º)
Incentivos à qualificação e internacionalização das PME
Onde: 1 - O plano de ação conjunto deve conter as seguintes
informações:
Ii - é valor do indicador contratualmente estabelecido;
Iei - é o valor efetivo observado no ano de cruzeiro; a) Tipologia e a área de intervenção nas empresas;
β i - é o fator de ponderação atribuído a cada indicador. b) Metodologia de intervenção nas empresas;
c) Definição de objetivos e resultados a alcançar pelas
7 - Em função dos objetivos específicos e prioridades empresas envolvidas no projeto;
estabelecidas para cada concurso os indicadores referidos d) Competências externas necessárias ao desenvolvi-
no n.º 4 podem ser complementados com outros que aí mento do projeto, identificando, quando for o caso, as
sejam adicionalmente estabelecidos. entidades especializadas a subcontratar;
1246-(56) Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015
e) Atividades de sensibilização e divulgação do pro- 2 – O rácio de autonomia financeira referido na alínea b)
grama tendo em vista assegurar a adesão das empresas do número anterior é calculado através da seguinte fórmula:
ao programa;
f) Tarefas de acompanhamento das empresas na fase da
execução dos projetos;
g) Atividades de avaliação dos resultados dos projetos
nas empresas; em que:
h) Plano de divulgação de resultados e de disseminação
de boas práticas; AF – autonomia financeira da empresa;
i) Custos globais do projeto conjunto, identificando CPe – capital próprio da empresa, incluindo os suprimen-
os custos comuns subdivididos em custos comuns indi- tos desde que estes venham a ser incorporados em capital
visíveis (divulgação, acompanhamento, avaliação e dis- próprio até à data da assinatura do termo de aceitação ou
seminação, custos com pessoal da entidade promotora) contrato, conforme aplicável;
e os custos comuns distribuíveis pelas empresas (con- AT – ativo total da empresa.
sultoria e assistência técnica contratada conjuntamente
pelo promotor) e os custos a incorrer individualmente 3 - Para o cálculo dos indicadores referidos no n.º 1
por cada empresa (adaptações ou aquisição de serviços será utilizado o balanço referente ao ano pré-projeto, ou
específicos de cada empresa); um balanço intercalar posterior, certificado por um Re-
j) Financiamento do custo global identificando a par- visor Oficial de Contas (ROC), reportado até à data da
cela a suportar pelas empresas, a parcela a suportar pela candidatura.
entidade promotora (não obrigatória) e a parcela a suportar 4 - As empresas que à data da candidatura tenham
pelo sistema de incentivos. menos de um ano de atividade, em substituição do cum-
primento do n.º 1, devem demonstrar capacidade de
2 - O acordo de pré-adesão das empresas deve fixar os financiamento do projeto com capitais próprios, igual
seguintes elementos: ou superior a 20 % das despesas elegíveis, através do
seguinte rácio:
a) Tipo de projeto e sua descrição;
b) Regime legal do financiamento que enquadra a ini-
ciativa;
c) Condições a preencher pelas empresas e pelos pro-
jetos;
em que:
d) Prazo de apresentação de candidaturas;
e) Custo total do projeto a suportar por cada empresa FCP – financiamento por capitais próprios;
participante; CPp – capital próprio do projeto, incluindo novas entra-
f) Condições de pagamento dos custos pelas empresas das de capital (capital social, incorporação de suprimentos
participantes; e prestações suplementares de capital), desde que venham
g) Obrigações solidárias e individuais em que as empre- a ser incorporados em capital próprio até à conclusão ma-
sas incorrerão no desenvolvimento de projetos. terial e financeira do projeto;
DEp – montante da despesa elegível do projeto.
3 - No caso dos projetos conjuntos de formação-ação,
a adaptação das condições dispostas nos números ante- 5 - Para efeitos da aferição do cumprimento do finan-
riores será definida em orientação técnica a aprovar pela ciamento adequado com capitais próprios em sede de en-
autoridade de gestão. cerramento financeiro, as novas entradas de capital social,
prestações suplementares e empréstimos de sócios e acio-
nistas, podem ser substituídos pelo montante dos resultados
ANEXO F líquidos gerados pela empresa e retidos durante o período
de realização projeto.
Situação económico-financeira equilibrada e cobertura
do projeto por capitais próprios ANEXO G
(a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º) Situação económico-financeira equilibrada e cobertura
do projeto por capitais próprios
Incentivos à qualificação e internacionalização das PME
(a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º)
1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do ar-
tigo 48.º, considera-se uma situação económico-financeira Incentivos à investigação e desenvolvimento tecnológico
equilibrada quando:
1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do ar-
a) No caso de modalidade de candidatura projetos con- tigo 69.º, considera-se que os beneficiários possuem uma
juntos, as entidades privadas sem fins lucrativos promoto- situação económico-financeira equilibrada quando:
ras dos projetos e as empresas participantes, apresentem
uma situação líquida positiva; a) No caso de Não PME, apresentem um rácio de auto-
b) No caso de modalidade de candidatura projetos in- nomia financeira não inferior a 0,20;
dividuais, as empresas apresentem um rácio de autonomia b) No caso de PME, apresentem um rácio de autonomia
financeira não inferior a 0,15. financeira não inferior a 0,15;
Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 1246-(57)
c) No caso de entidades não empresariais do sistema de possuem uma situação económico-financeira equilibrada
I&I, apresentem situação líquida positiva. quando:
a) No caso de entidades não empresariais do sistema de
2 - O rácio de autonomia financeira referido no número I&I, apresentem situação líquida positiva;
anterior é calculado através da seguinte fórmula: b) No caso de grandes empresas, apresentem um rácio
de autonomia financeira não inferior a 0,20;
c) No caso de PME, apresentem um rácio de autonomia
financeira não inferior a 0,15.
2 - O rácio de autonomia financeira referido no número
em que: anterior é calculado através da seguinte fórmula:
AF – autonomia financeira da empresa;
CPe – capital próprio da empresa, incluindo os supri-
mentos desde que estes venham a ser incorporados em
capital próprio até à data da assinatura do termo de acei-
tação ou contrato, conforme aplicável;
AT – ativo total da empresa. em que:
3 - Para o cálculo dos indicadores referidos nos n os 1 AF – autonomia financeira;
e 2 será utilizado o balanço referente ao ano pré-projeto CPe – capital próprio da empresa, incluindo novas entra-
ou balanço intercalar posterior, certificado por um ROC, das de capital (capital social, consolidação de suprimentos
reportado à data da candidatura. e prestações suplementares de capital), a realizar até à data
4 - Em casos devidamente justificados e fundamentados, do termo de aceitação;
é admissível a apresentação de um balanço corrigido, atra- AT – ativo total da empresa.
vés do qual se contemplem as especificidades relacionadas
com práticas habituais no mercado, nomeadamente no que 3 - Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os. 1
se refere a situações caracterizadas por ciclos de produção e 2 será utilizado o balanço referente ao ano pré-projeto
longos ou resultantes de concursos públicos. ou balanço intercalar posterior, certificado por um ROC,
5 – As empresas que à data da candidatura tenham me- reportado à data da candidatura.
nos de um ano de atividade, assim como as empresas que 4 - Em casos devidamente justificados e fundamen-
apresentem projetos de elevada intensidade tecnológica, tados, é admissível a apresentação de um balanço cor-
em alternativa ao cumprimento do n.º 1, devem demons- rigido, através do qual se contemple as especificidades
trar capacidade de financiamento do projeto com capitais relacionadas com práticas habituais no mercado, nome-
próprios igual ou superior a 20 % das despesas elegíveis, adamente no que se refere a situações caracterizadas por
através do seguinte rácio: ciclos de produção longos ou resultantes de concursos
públicos.
5 - As empresas que à data da candidatura tenham me-
nos de um ano de atividade, assim como as empresas que
apresentem projetos de elevada intensidade tecnológica,
em alternativa ao cumprimento do n.º 1, devem demons-
em que: trar capacidade de financiamento do projeto com capitais
FCP – financiamento por capitais próprios; próprios igual ou superior a 20 % das despesas elegíveis,
CPp – capital próprio do projeto, incluindo novas entra- através do seguinte rácio:
das de capital (capital social, incorporação de suprimentos
e prestações suplementares de capital), desde que venham
a ser incorporados em capital próprio até à conclusão ma-
terial e financeira do projeto;
DE p – montante da despesa elegível do projeto.
em que:
6 - Para efeitos da aferição do cumprimento do finan-
FCP – financiamento por capitais próprios;
ciamento adequado com capitais próprios em sede de en- CPp – capital próprio do projeto, incluindo novas entra-
cerramento financeiro, as novas entradas de capital social, das de capital (capital social, incorporação de suprimentos
prestações suplementares e empréstimos de sócios e acio- e prestações suplementares de capital), desde que venham
nistas, podem ser substituídos pelo montante dos resultados a ser incorporados em capital próprio até à conclusão ma-
líquidos gerados pela empresa e retidos durante o período terial e financeira do projeto;
de realização projeto. DE – montante da despesa elegível do projeto.
ANEXO H
6 - Para efeitos da aferição do cumprimento do finan-
Situação económico-financeira equilibrada
ciamento adequado com capitais próprios em sede de en-
cerramento financeiro, as novas entradas de capital social,
(a que se refere o n.º 1 do artigo 106.º)
prestações suplementares e empréstimos de sócios e acio-
nistas, podem ser substituídos pelo montante dos resultados
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 106.º do líquidos gerados pela empresa e retidos durante o período
presente regulamento, considera-se que os beneficiários de realização projeto.
1246-(58) Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS ciada através do Fundo de Coesão no Programa Opera-
E MINISTÉRIO DO AMBIENTE, cional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos
(PO SEUR);
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA b) Secção 2 — Promoção da eficiência energética e da
utilização das energias renováveis nas empresas — cofi-
Portaria n.º 57-B/2015 nanciada através do Fundo Europeu de Desenvolvimento
de 27 de fevereiro Regional (FEDER) nos Programas Operacionais Regionais
do Continente;
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, define c) Secção 3 — Apoio à eficiência energética, à ges-
o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e tão inteligente da energia e à utilização das energias re-
de investimento (FEEI) para o período 2014-2020, desig- nováveis nas infraestruturas públicas da Administração
nado por Portugal 2020, compreendendo o Fundo Europeu Central — cofinanciada através do Fundo de Coesão no
de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social PO SEUR;
Europeu (FSE),o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu d) Secção 4 — Apoio à eficiência energética, à gestão
Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), o Fundo inteligente da energia e à utilização das energias renováveis
Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e nas infraestruturas públicas da Administração Local — co-
respetivos programas operacionais e programas de desen- financiada através do FEDER nos Programas Operacionais
volvimento rural (PDR), bem como a estrutura orgânica Regionais do Continente;
relativa ao exercício, designadamente, das competências e) Secção 5 — Apoio à eficiência energética, à gestão
de apoio, monitorização, gestão, acompanhamento e ava-
inteligente da energia e à utilização das energias renováveis
liação, certificação, auditoria e controlo nos termos do
no sector da habitação — cofinanciada através do Fundo
Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e consigna, de Coesão no PO SEUR;
ainda, o regime de transição entre o Quadro de Referência f) Secção 6 — Apoio à eficiência energética, à gestão
Estratégico Nacional (QREN) e o Portugal 2020. inteligente da energia e à utilização das energias renová-
Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º do De- veis no sector da habitação social — cofinanciada através
creto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, compete à do FEDER nos Programas Operacionais Regionais do
Comissão Interministerial de Coordenação, CIC Portugal Continente;
2020, apreciar e aprovar a regulamentação específica de g) Secção 7 — Desenvolvimento e implantação de sis-
aplicação dos fundos da política de coesão, sob proposta temas de distribuição inteligente que operem a níveis de
das respetivas autoridades de gestão e parecer prévio do baixa e média tensão — cofinanciada através do Fundo de
órgão de coordenação técnica. Coesão no PO SEUR;
A regulamentação específica do Portugal 2020 foi, à h) Secção 8 — Eficiência e diversificação energética nos
semelhança da programação, desenvolvida por domínio transportes públicos coletivos e promoção da utilização de
de intervenção temático, tendo no domínio da Sustenta- transportes ecológicos e da mobilidade sustentável — co-
bilidade e Eficiência no Uso de Recursos sido proposta financiada através do Fundo de Coesão no PO SEUR;
pelas autoridades de gestão dos programas operacionais i) Secção 9 — Promoção de estratégias de baixo teor de
regionais, do programa operacional temático da sustentabi- carbono para todos os tipos de territórios, nomeadamente
lidade e eficiente uso de recursos, com base no contributo as zonas urbanas, incluindo a promoção da mobilidade
das agências públicas relevantes, e parecer da Agência urbana multimodal sustentável — cofinanciada através
para o Desenvolvimento e Coesão, IP enquanto órgão de do FEDER nos Programas Operacionais Regionais do
coordenação técnica. Continente;
O regulamento anexo contou com a participação dos j) Secção 10 — Conservação da Natureza — cofinan-
órgãos de governo próprios das regiões autónomas dos ciada através do Fundo de Coesão no PO SEUR;
Açores e da Madeira e da Associação Nacional de Muni- k) Secção 11 — Proteção do Litoral — cofinanciada
cípios Portugueses. através do Fundo de Coesão no PO SEUR;
Foram ouvidos os parceiros sociais. l) Secção 12 — Adaptação às Alterações Climáticas e
Ainda nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei Prevenção e Gestão de Riscos — cofinanciada através do
n.º 137/2014, de 12 de setembro, as deliberações toma- Fundo de Coesão no PO SEUR;
das pela CIC Portugal 2020, no exercício da aprovação m) Secção 13 — Valorização de Resíduos — cofinan-
de regulamentação específica são adotadas por portaria. ciada através do Fundo de Coesão no PO SEUR;
Assim: n) Secção 14 — Gestão Eficiente do Ciclo Urbano da
Manda o Governo, pelos Ministros Adjunto e do De- Água — cofinanciada através do Fundo de Coesão no
senvolvimento Regional e do Ambiente, Ordenamento do PO SEUR;
Território e Energia, o seguinte: o) Secção 15 — Recuperação de Passivos Ambientais — co-
1 — Adotar o Regulamento Específico Sustentabilidade financiada através do Fundo de Coesão no PO SEUR;
e Eficiência no Uso de Recursos, que constitui anexo único p) Secção 16 — Gestão Eficiente dos Recursos Hí-
à presente portaria. dricos — cofinanciada através do Fundo de Coesão no
2 — Estabelecer as condições de acesso e as regras PO SEUR;
gerais de financiamento para as operações apresentadas ao q) Secção 17 — Património Natural e Cultural — cofi-
abrigo das Prioridades de Investimento e Áreas de Inter- nanciada através do FEDER nos Programas Operacionais
venção no domínio da sustentabilidade e eficiência no uso Regionais do Continente;
de recursos, no Regulamento Específico da seguinte forma: r) Secção 18 — Reabilitação e Qualidade do Ambiente
a) Secção 1 — Promoção da produção e distribuição Urbano — cofinanciada através do FEDER nos Programas
de energia proveniente de fontes renováveis — cofinan- Operacionais Regionais do Continente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 1246-(59)
3 — O regulamento foi aprovado por deliberação da energia com boa relação custo-eficácia e se dá a conhecer
CIC Portugal 2020, em 09.02.2015. os resultados;
4 — O regulamento entra em vigor na data da publica- d) Autoridade Urbana: Município com o qual a Auto-
ção da presente Portaria. ridade de Gestão contrata a responsabilidade pela execu-
ção de um plano estratégico de desenvolvimento urbano
Em 26 de fevereiro de 2015.
sustentável;
O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, e) Cartas de Desporto de Natureza: as cartas que contêm
Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro. — O Ministro do as regras e orientações aplicáveis nas Áreas Protegidas,
Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge relativas a cada modalidade desportiva, incluindo, desig-
Manuel Lopes Moreira da Silva. nadamente, os locais e as épocas do ano adequados para
a prática dessas modalidades, bem como as respetivas
ANEXO capacidades de carga, nos termos do artigo 6.º do Decreto
Regulamentar n.º 18/99, de 27 de agosto;
REGULAMENTO ESPECÍFICO DO DOMÍNIO DA SUSTENTABILIDADE f) Contrato de gestão de eficiência energética: um acordo
E EFICIÊNCIA NO USO DE RECURSOS contratual celebrado entre o beneficiário e o fornecedor
(geralmente, uma empresa de serviços energéticos) relativo
a uma medida de melhoria da eficiência energética em que
CAPÍTULO I os investimentos nessa medida são pagos por contrapartida
Disposições Gerais de um nível de melhoria da eficiência energética, definido
contratualmente;
Artigo 1.º g) Corredores ecológicos: as áreas de continuidade, cuja
função primordial é estabelecer ou salvaguardar a ligação
Âmbito e os fluxos genéticos entre as diferentes áreas nucleares
O presente Regulamento Específico estabelece as con- de conservação, contribuindo de modo especialmente re-
dições de acesso e as regras gerais de financiamento para levante para uma adequada proteção dos recursos naturais
as operações apresentadas ao abrigo das Prioridades de e para promover a continuidade espacial e a conectividade
Investimento e Áreas de Intervenção no domínio da sus- das componentes da biodiversidade em todo o território,
tentabilidade e eficiência no uso de recursos. bem como para uma adequada integração e desenvolvi-
mento das atividades humanas;
Artigo 2.º h) Economias de energia: uma quantidade de energia
economizada determinada pela medição e ou estimativa
Definições do consumo antes e após a aplicação de uma ou mais
Para além das definições constantes do Regulamento (UE) medidas de melhoria da eficiência energética, garantindo
n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, simultaneamente a normalização das condições externas
de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições que afetam o consumo de energia;
comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento i) Ecossistemas: os sistemas como tal definidos pelo
Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho;
ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e j) Eficiência energética: o rácio entre o resultado em
ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e das Pes- termos do desempenho e dos serviços, bens ou energia
cas, do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que gerados e a energia utilizada para o efeito;
estabelece o Modelo de Governação dos Fundos Europeus k) Empresa de serviços energéticos: uma pessoa singular
Estruturais e de Investimento (FEEI), e do Decreto-Lei ou coletiva que fornece serviços energéticos e ou outras
n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras medidas de melhoria da eficiência energética nas instala-
gerais de aplicação dos programas operacionais e dos pro- ções de um utilizador e que, ao fazê-lo, aceita um certo grau
gramas de desenvolvimento rural financiados pelos FEEI, de risco financeiro. O pagamento dos serviços prestados
para efeitos do presente regulamento são ainda aplicáveis deve basear-se (quer total, quer parcialmente) na conse-
as seguintes definições: cução da melhoria da eficiência energética e na satisfação
dos outros critérios de desempenho acordados;
a) Área de Reabilitação Urbana (ARU): a área como tal l) Energia: todas as formas de energia disponíveis co-
definida nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação mercialmente, incluindo eletricidade, gás natural (incluindo
Urbana (RJRU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, gás natural liquefeito), gás de petróleo liquefeito, qualquer
de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de combustível para aquecimento e arrefecimento (incluindo
agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, sistemas urbanos de aquecimento e de arrefecimento),
podendo, para efeitos deste regulamento, a área encontrar-se carvão e lignite, turfa, combustíveis para transportes (ex-
em processo de delimitação como ARU, desde que, neste cluindo os combustíveis para a aviação e para o transporte
último caso, o início do processo tenha sido aprovado pela marítimo) e a biomassa, tal como definida na Diretiva
Câmara Municipal e seja concluído no prazo de 1 ano; 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
b) Áreas Classificadas: as áreas como tal definidas pelo 27 de setembro de 2001, relativa à promoção da eletrici-
Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho; dade produzida a partir de fontes de energia renováveis
c) Auditoria energética: procedimento sistemático atra- no mercado interno da eletricidade;
vés do qual se obtêm conhecimentos adequados sobre o m) Espécie exótica (ou não indígena) invasora: espécie,
perfil atual de consumo de energia de um edifício ou de da flora ou da fauna, não originária de um determinado ter-
um conjunto de edifícios, de uma atividade e ou instalação ritório e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente
industrial ou de serviços públicos ou privados, se identi- e com populações autossustentadas durante os tempos
ficam e quantificam as oportunidades de economias de históricos, e suscetível de, por si própria, ocupar o terri-
1246-(60) Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015
tório de uma forma excessiva, em área ou em número de riscos e cenários potenciados pelas alterações climáticas,
indivíduos, provocando uma modificação significativa nos promovendo as medidas de adaptação necessárias, a curto e
ecossistemas, tal como definido no Decreto-Lei n.º 565/99, longo prazo, o que implica envolver as comunidades locais
de 21 de dezembro; e promover a articulação entre as instituições envolvidas
n) Espécies protegidas: as espécies cuja proteção se na gestão do litoral; incluem-se ainda nesta definição as
encontra prevista em regimes jurídicos nacionais, com intervenções em hidráulica torrencial;
exceção do sobreiro, da azinheira e do azevinho; w) Medidas de melhoria da eficiência energética: todas
o) Estado de conservação (de uma espécie ou habitat): a as ações que, em princípio, conduzam a uma melhoria veri-
situação de uma espécie ou habitat em função do conjunto ficável e mensurável ou estimável da eficiência energética;
das influências que, atuando sobre os mesmos, pode afe- x) Melhoria da eficiência energética: o aumento da eficiên-
tar, a longo prazo, a distribuição e a importância das suas cia na utilização final da energia resultante de alterações
populações no território nacional e tendo em conta, para tecnológicas, comportamentais e ou económicas;
as espécies e habitats naturais protegidos no âmbito do De- y) Operação de Reabilitação Urbana (ORU): a operação
creto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado e republicado como tal definida nos termos do RJRU;
pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, com as z) Património Cultural — todos os bens que, sendo teste-
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 153-A/2013, munhos com valor de civilização ou de cultura portadores
de 8 de novembro, a situação de referência estabelecida em de interesse cultural relevante, devam ser objeto de especial
2012 no âmbito da avaliação de aplicação das Diretivas proteção e valorização;
n.os 2009/147/CE (Diretiva Aves) e 92/43/CEE (Diretiva aa) PENSAAR 2020 — «Uma nova Estratégia para o
Habitats); Setor de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas
p) Estatuto de ameaça de uma espécie a nível nacional: Residuais»: Plano estratégico para o território do conti-
o nível de risco de extinção de uma espécie, avaliado de nente no período 2014-2020;
acordo com os critérios da União Mundial para a Conser- bb) PERSU 2020 — Plano Estratégico para os Resí-
vação da Natureza; duos Urbanos, para o território do continente no período
q) Habitação social: a habitação de propriedade pública 2014-2020;
arrendada com rendas calculadas em função dos rendimen- cc) Plano de ação para a regeneração urbana: plano re-
tos dos agregados familiares a que se destinam, excluindo lativo a uma área territorialmente delimitada, incidindo em
subarrendamento, ao abrigo do regime de arrendamento espaços inframunicipais, em concreto centros históricos,
apoiado para habitação, aprovado pela Lei n.º 81/2014, zonas ribeirinhas ou zonas de conversão de zonas indus-
de 19 de setembro; triais abandonadas inseridos em Áreas de Reabilitação
r) Habitats naturais protegidos: os habitats naturais e Urbana (ARU);
seminaturais protegidos que ocorrem em Portugal estabe- dd) Princípio do poluidor-pagador: previsto no Enqua-
lecidos no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado dramento Comunitário dos Auxílios Estatais a favor do
e republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fe- ambiente (2008/C82/01), que estipula que os custos da luta
vereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei contra a poluição devem ser imputados ao poluidor que a
n.º 156-A/2013, de 8 de novembro, e constantes do seu provoca, exceto quando o responsável pela poluição não
anexo B-I; possa ser identificado ou não possa ser responsabilizado
s) Intervenções inteligentes: intervenções baseadas na por força da legislação comunitária ou nacional ou não
melhoria do conhecimento técnico e científico para apoiar possa ser obrigado a suportar os custos da recuperação.
a gestão e a tomada de decisão, que reforcem as capaci- Neste contexto, entende-se por poluição a degradação do
dades dos sistemas de informação e de monitorização, ambiente causada, direta ou indiretamente, pelo poluidor
e que promovam o investimento em inovação e novas ou a criação de condições conducentes à sua degradação
tecnologias; no meio físico ou nos recursos naturais;
t) Infraestrutura verde: estrutura composta por áreas ee) Quadro de Ações Prioritárias da Rede Natura 2000 (PAF):
naturais e seminaturais, presente em meio rural e urbano, o documento que estabelece as medidas prioritárias de
composta por elementos ambientais desenvolvidos e geri- financiamento comunitário da Rede Natura 2000, definidas
dos com o objetivo de fornecer um leque vasto de serviços pelos Estados-Membros da União Europeia em articulação
dos ecossistemas, podendo incorporar espaços verdes (ou com a Comissão Europeia nos termos do artigo 8.º da
«azuis», se a referência for ao meio marinho) e outros Diretiva 92/43/CE (Diretiva Habitats);
elementos físicos em áreas terrestres (incluindo costeiras) ff) Serviços dos ecossistemas: os benefícios que as pes-
e marinhas; soas obtêm, direta ou indiretamente, dos ecossistemas, e
u) Intervenções eficientes: intervenções em zonas prio- que se podem categorizar em serviços de produção, re-
ritárias identificadas em instrumentos de planeamento, gulação, culturais e de suporte, tal como definidos pelo
avaliando os riscos de forma sistémica, antecipando res- Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho;
postas e ponderando a experiência anterior acumulada; gg) Sistemas de abastecimento de água em alta: aqueles
as tipologias de ação (proteção e preservação da linha de sistemas que permitem a captação, o tratamento, a adução,
costa) a apoiar devem ser avaliadas com base em critérios a elevação, e a reserva;
de custo-benefício, podendo implicar opções alternativas hh) Sistemas de abastecimento de água em baixa: aque-
como o recuo planeado; les sistemas que permitem o armazenamento e a distribui-
v) Intervenções resilientes: intervenções que considerem ção incluindo elevação de água para consumo humano até
o funcionamento das zonas costeiras como sistemas so- ao domicílio das populações servidas;
cioecológicos sujeitos a múltiplas pressões e perturbações, ii) Sistemas de saneamento de águas residuais em alta:
que tenham como objetivo a proteção e conservação da aqueles que permitem, o transporte e interceção incluindo
linha de costa, contribuindo para reposição do equilíbrio elevação, o tratamento e a rejeição de águas residuais, após
na dinâmica sedimentar ao longo da costa, antecipando tratamento, nas linhas de água;
Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 1246-(61)
jj) Sistemas de saneamento de águas residuais em baixa: Artigo 4.º
aqueles que permitem, desde os domicílios das populações
Critérios de seleção de candidaturas
servidas, a recolha e o transporte incluindo elevação das
águas residuais; Os critérios de seleção de candidaturas são aprovados
kk) Zonas Especiais de Conservação (ZEC) — as áreas pela Comissão de Acompanhamento do respetivo Pro-
como tal definidas pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de grama Operacional (PO), sendo a sua publicitação efetuada
no portal Portugal 2020.
abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005,
de 24 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Artigo 5.º
Decreto-Lei n.º 156-A/2013, de 8 de novembro.
Critérios de Elegibilidade das Operações
Artigo 3.º Para serem elegíveis, as operações devem satisfazer os
Área Geográfica de aplicação seguintes critérios:
a) Respeitem as tipologias de operações previstas no
1 — São elegíveis a cofinanciamento pelo Fundo de
presente regulamento;
Coesão no que respeita às prioridades de investimento b) Visem a prossecução dos objetivos específicos pre-
no domínio da sustentabilidade e eficiência dos recursos: vistos no presente regulamento;
a) As operações localizadas em todas as regiões NUTS II c) Estejam em conformidade com os programas e planos
do continente; territoriais em vigor na sua área de incidência, quando
aplicável;
b) As operações localizadas na Região Autónoma da
d) Demonstrem adequado grau de maturidade, de acordo
Madeira (RAM) no que respeita: com os requisitos mínimos fixados pela Autoridade de
i) Promoção da produção e distribuição de energia pro- Gestão nos avisos para a apresentação de candidaturas;
veniente de fontes renováveis (aplicável à secção 1); e) Justifiquem a necessidade e a oportunidade da reali-
ii) Concessão de apoio ao investimento para a adaptação zação da operação;
f) Disponham dos licenciamentos e autorizações prévias
às alterações climáticas, incluindo abordagens baseadas à execução dos investimentos, quando aplicável;
nos ecossistemas (aplicável à secção 12); g) Apresentem uma caracterização técnica e uma fun-
iii) Prevenção e gestão de riscos de cheias e inunda- damentação dos custos de investimento e do calendário de
ções, incluindo as intervenções hidráulicas, de correção realização física e financeira;
torrencial que também prosseguem o objetivo de proteção h) Incluam indicadores de realização e de resultado que
de pessoas e bens e às questões de segurança (aplicável permitam avaliar o contributo da operação para os respeti-
à secção 12); vos objetivos, bem como monitorizar o grau de execução
iv) Investimentos no setor dos resíduos para satisfazer da operação e o cumprimento dos resultados previstos;
os requisitos do acervo ambiental da União e atender às i) Demonstrem a sustentabilidade da operação após
necessidades de investimento identificadas pelos Esta- realização do investimento;
j) No caso dos projetos cujo custo total elegível seja su-
dos-Membros que vão além desses requisitos (aplicável perior a 25 milhões de euros, demonstrem o cumprimento
à secção 13); das normas nacionais aplicáveis, nomeadamente o previsto
v) Investimentos no setor da água para satisfazer os re- no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outu-
quisitos do acervo ambiental da União Europeia e atender bro, e disponham de parecer positivo do painel de peritos
às necessidades de investimento identificadas pelos Esta- independentes, a emitir por solicitação da Autoridade de
dos-Membros que vão além desses requisitos (aplicável Gestão após a apresentação da candidatura;
à secção 14); k) No caso dos projetos geradores de receitas, demons-
trem o cumprimento das normas comunitárias e nacionais
c) As operações localizadas na Região Autónoma dos aplicáveis, nomeadamente o previsto no artigo 19.º do
Açores no que respeita a investimentos no setor dos re- Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro;
l) Apresentem um plano de comunicação a desenvolver
síduos para satisfazer os requisitos do acervo ambiental no decurso da implementação da operação e na sua conclu-
da União e atender às necessidades de investimento iden- são, que permita a informação e divulgação dos indicadores
tificadas pelos Estados-Membros que vão além desses de resultado da operação junto dos potenciais beneficiários
requisitos (aplicável à secção 13); ou utilizadores e do público em geral, que evidencie o cum-
d) No âmbito da proteção e reabilitação da biodiver- primento das obrigações fixadas no n.º 3 do artigo 115.º do
sidade e dos solos e promoção de sistemas de serviços Reg. (UE) n.º 1303/2013, de 17 de dezembro;
ecológicos, nomeadamente através da Rede Natura 2000 m) Cumpram as orientações e normas técnicas aplicáveis
e de infraestruturas verdes, são ainda elegíveis as opera- à tipologia de operação, tal como definidas pelas entidades
ções que incidem sobre as Áreas Classificadas da Rede competentes;
Natura 2000 em meio marinho e as que o venham a ser n) Os beneficiários devem declarar não terem salários
em atraso.
no âmbito do alargamento desta rede.
Artigo 6.º
2 — São elegíveis a cofinanciamento pelo FEDER as
operações localizadas nas regiões NUTS II do continente Critérios de elegibilidade dos beneficiários
e financiadas pelos Programas Operacionais Regionais Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei
(POR). n.º 159/2014, de 27 de outubro, e de outros especifica-
1246-(62) Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015
mente referidos para cada tipologia de intervenção, é ainda 3 — Em zonas degradadas e zonas anteriormente uti-
exigível, no âmbito do presente regulamento, que o be- lizadas para fins industriais que incluam edifícios, o li-
neficiário declare não ter salários em atraso, reportados à mite de 10 % referido no n.º 2 pode aumentar para 15 % e
data da apresentação da candidatura ou até ao momento desde que respeitadas as regras cumulativas referidas nas
da assinatura do termo de aceitação caso a candidatura alíneas a) a c) do mesmo número.
seja aprovada. 4 — Para operações relativas à conservação do am-
biente, pode a Autoridade de Gestão, em casos excecionais
Artigo 7.º devidamente justificados, considerar que a elegibilidade
Elegibilidade das despesas
dos terrenos a que se refere o n.º 2 pode ser superior a
10 % da despesa total elegível, sendo necessário que se
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do De- encontrem ainda cumulativamente preenchidas as seguin-
creto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis tes condições:
a cofinanciamento no âmbito do presente Regulamento a) O terreno deve ser afetado ao destino previsto durante
Específico, os custos reais incorridos com a realização das o período determinado na decisão;
operações elegíveis, designadamente: b) O destino do terreno não pode ser agrícola, exceto
nos casos devidamente justificados e aprovados pela Au-
a) Realização de estudos, planos, projetos, atividades toridade de Gestão;
preparatórias e assessorias diretamente ligados à opera- c) A compra deve ser realizada por uma instituição pú-
ção, incluindo a elaboração da Análise Custo-Benefício, blica, por um organismo regido pelo direito público ou
quando aplicável; por conta destes.
b) Aquisição de terrenos e constituição de servidões
indispensáveis à realização da operação, por expropriação 5 — No recurso à subcontratação para realização das
ou negociação direta, bem como eventuais indemnizações a operações a cofinanciar não são admissíveis contratos
arrendatários, de acordo com os limites e condições fixados efetuados através de intermediários ou consultores, em
nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo; que o montante a pagar é expresso em percentagem do
c) Trabalhos de construção civil e outros trabalhos de montante do financiamento ou das despesas elegíveis da
engenharia; operação.
d) Aquisição de equipamentos, sistemas de monito- 6 — Os custos relativos à compra de equipamento em
rização, informação, tecnológicos, material e software; segunda mão não são elegíveis no âmbito do presente
e) Fiscalização, coordenação de segurança e assistência regulamento, exceto quando cumpram cumulativamente
técnica; as seguintes condições:
f) Testes e ensaios;
g) Revisões de preços decorrentes da legislação apli- a) O beneficiário comprove que a aquisição do equi-
cável e do contrato, até ao limite de 5 % do valor elegível pamento não foi objeto de ajuda de subvenções nacionais
dos trabalhos efetivamente executados; ou comunitárias;
h) Ações de informação, de divulgação, de sensibili- b) O preço do equipamento não exceda o seu valor de
zação e de publicidade que se revelem necessárias para a mercado e seja inferior ao custo de equipamento similar
prossecução dos objetivos da operação; novo;
i) Aquisição de serviços de execução de operação de c) O equipamento tenha as características técnicas ne-
cadastro predial do prédio ou prédios em que incide a cessárias para a operação e esteja em conformidade com
operação, incluindo aluguer de equipamento; as normas aplicáveis.
j) Outras despesas necessárias à execução da operação,
desde que sejam especificamente discriminadas, justifica- 7 — Os custos relativos a contribuições em espécie
das e aprovadas pela Autoridade de Gestão. só são elegíveis quando especificamente previstos nos
avisos de abertura de concursos e desde que se encontrem
2 — As despesas elegíveis a cofinanciamento a que se preenchidas as seguintes condições:
refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo estão limitadas a) O apoio público concedido à operação que inclua
a 10 % do total da despesa total elegível da operação, desde contribuições em espécie não pode exceder a despesa to-
que tenham sido previstas e se, cumulativamente, forem tal elegível, excluindo o valor dessas contribuições em
observadas as seguintes regras: espécie;
a) Exista uma relação direta entre os terrenos e os ob- b) O valor atribuído às contribuições em espécie não
jetivos da operação, só podendo ser utilizados em confor- excede os custos de mercado geralmente aceites;
midade com os objetivos da operação em causa; c) O valor e a execução das contribuições podem ser
b) Seja apresentada uma declaração de um avaliador avaliados e verificados de forma independente;
independente e acreditado ou de um organismo oficial devi- d) No caso do contributo em terrenos ou em imóveis
damente autorizado para o efeito, que certifique que o custo deve ser avaliado por um perito independente qualificado
não excede o valor do mercado, que o bem está em confor- ou por um organismo oficial devidamente autorizado, não
midade com a legislação nacional ou, que especifique os excedendo o limite estabelecido no n.º 2 do presente artigo;
pontos que, não estando conformes, devem ser retificados e) No caso de contribuições em espécie sob a forma de
pelo beneficiário final no âmbito da operação; trabalho não remunerado, o valor desse trabalho é deter-
c) O beneficiário comprove que nos sete anos prece- minado em função do tempo efetivamente despendido e
dentes, o custo do terreno não foi objeto de ajuda de sub- da taxa de remuneração horária ou diária de um trabalho
venções nacionais ou comunitárias. equivalente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 1246-(63)
8 — Os custos relativos a amortizações de imóveis ou cionada desde que a avaliação de mérito seja superior à
de bens de equipamento relativamente aos quais existe pontuação mínima fixada no Aviso de abertura, que não
uma ligação direta com a execução da operação são ele- poderá, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 17.º no
gíveis desde que estejam preenchidas cumulativamente as Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, ser inferior
seguintes condições: ao valor mediano da escala de classificação final.
3 — Além do mérito absoluto da operação, aplicado nos
a) Não terem sido utilizadas subvenções nacionais ou
termos previstos no número anterior, os critérios de sele-
comunitárias para a compra desses imóveis ou equipa-
ção podem ainda ser estruturados, desde que definido em
mentos;
sede de Avisos de candidatura, numa avaliação de mérito
b) A amortização estar em conformidade com as regras
de contabilidade aplicáveis; relativo, que resulta da comparação do mérito da operação
c) A amortização referir-se exclusivamente ao período avaliada com o mérito das demais operações candidatas
de cofinanciamento da operação em questão. na mesma fase de decisão, com hierarquização final das
candidaturas avaliadas.
9 — Os encargos de operações financeiras, as comissões
e perdas cambiais e outras despesas meramente financeiras Artigo 10.º
não são elegíveis para efeitos de cofinanciamento pelo FE- Procedimentos para apresentação, análise
DER ou pelo Fundo de Coesão, excetuando-se desta regra e decisão dos pedidos de pagamento
os custos inerentes às diferentes modalidades de prestação 1 — Os pedidos de pagamento devem ser apresentados
de garantias, prestadas por bancos ou outras instituições, com a periodicidade que vier a ser fixada pela Autoridade
desde que estas sejam exigidas pela legislação nacional de Gestão e incluir os documentos de despesa e os com-
ou comunitária ou pela decisão da Comissão Europeia provativos de pagamento, a definir pela Autoridade de
que aprova o Programa Operacional, ou pela Autoridade Gestão em normas técnicas.
de Gestão do PO. 2 — A Autoridade de Gestão realiza verificações admi-
10 — Não são elegíveis os pagamentos em numerário, nistrativas e verificações no local das operações para atestar
exceto nas situações em que se revele ser este o meio de a realização efetiva do projeto e o pagamento da despesa
pagamento mais frequente sendo neste caso limitado a um declarada pelo beneficiário, bem como a sua conformidade
quantitativo unitário inferior a 250 euros. com a legislação aplicável, com o programa operacional
11 — Para além das despesas não elegíveis previstas no e o cumprimento das condições de apoio da operação.
artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, 3 — No âmbito da análise de cada pedido de paga-
são ainda não elegíveis, as despesas relativas a: mento é avaliada a elegibilidade material e financeira da
a) Funcionamento, manutenção ou reparação ligadas à despesa, tendo em conta a regularidade dos procedimentos
exploração das infraestruturas; de contratação pública e dos documentos que comprovem
b) Intervenções de reconversão que alterem o uso das a realização da despesa e o pagamento efetivo aos forne-
infraestruturas cofinanciadas há menos de 10 anos, salvo cedores.
disposições mais restritivas previstas nas secções especí- 4 — O pagamento do apoio aos beneficiários, caso exis-
ficas do presente regulamento. tam condições para o efeito, é efetuado por transferência
da Agência, I. P., nos termos previstos no artigo 25.º do
Artigo 8.º Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, para a conta
bancária indicada pelo beneficiário destinada ao recebi-
Taxas de financiamento das despesas elegíveis
mento dos respetivos fundos.
1 — A taxa máxima de cofinanciamento do Fundo de
Coesão para as operações aprovadas é de 85 % das despe- Artigo 11.º
sas elegíveis, salvo disposições específicas estabelecidas Acompanhamento e controlo da execução das operações
nas secções deste regulamento.
2 — A taxa máxima de cofinanciamento do FEDER para 1 — As operações aprovadas e as entidades beneficiárias
as operações aprovadas é, salvo disposições específicas ficam sujeitas a ações de acompanhamento, de controlo
que definam uma taxa de cofinanciamento diferente nas e de auditoria a realizar pela Autoridade de Gestão, bem
secções deste regulamento, de: como pelas autoridades nacionais e comunitárias com com-
petência em matéria de certificação, auditoria e controlo
a) 85 % das despesas elegíveis, nos caso dos POR Norte, dos fundos comunitários atribuídos.
Centro e Alentejo; 2 — Os apoios financeiros concedidos às operações apro-
b) 50 % das despesas elegíveis, no caso do PO Lisboa; vadas ficam sujeitos ao acompanhamento e controlo da sua uti-
c) 80 % das despesas elegíveis, no caso do PO Algarve. lização, em conformidade com a operação aprovada, nas suas
componentes material, financeira e contabilística, de acordo
Artigo 9.º com normas técnicas a definir pela Autoridade de Gestão.
Procedimentos de análise e seleção das candidaturas
Artigo 12.º
1 — As candidaturas são analisadas de acordo com
os critérios gerais fixados no artigo 17.º do Decreto-Lei Obrigações dos beneficiários
n.º 159/2014, de 27 de outubro, os critérios específicos 1 — Para além das obrigações previstas no artigo 24.º
de elegibilidade constantes do presente regulamento e os do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as entida-
critérios de seleção aprovados pela Comissão de Acompa- des beneficiárias ficam ainda obrigadas a:
nhamento do respetivo Programa Operacional.
2 — A seleção das operações candidatas terá em con- a) Iniciar a execução da operação no prazo máximo de
sideração o seu mérito absoluto, e a operação será sele- 180 dias após a assinatura do termo de aceitação;
1246-(64) Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015
b) Cumprir o calendário de execução física e financeira, redução do apoio à operação proporcional à gravidade do
aprovado para a operação; incumprimento, nos termos e condições a estabelecer pela
c) Comunicar à Autoridade de Gestão qualquer alteração Autoridade de Gestão.
ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos 3 — Para além dos fundamentos suscetíveis de determi-
à aprovação da operação; nar a revogação do apoio à operação ou à despesa, previstos
d) Apresentar relatórios de progresso das operações no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de
cofinanciadas, evidenciando designadamente o grau de 27 de outubro, poderão ainda constituir motivo de revo-
cumprimento dos indicadores aprovados, nos termos a gação da operação os seguintes:
definir em orientações técnicas da Autoridade de Gestão;
a) Incumprimento da obrigação de registo contabilís-
e) Respeitar as normas estabelecidas na legislação
tico das despesas e receitas da operação, bem como dos
ambiental e nos programas e planos territoriais vigentes,
apoios recebidos, de acordo com o sistema de contabili-
quando aplicável;
dade organizada ou simplificada, nos termos do que seja
f) Realizar as ações previstas no plano de comunicação
legalmente exigido;
da operação, junto dos potenciais beneficiários/utilizadores
b) A execução da operação aprovada não tiver tido início
e do público em geral;
no prazo máximo de 180 dias após a assinatura do termo
g) Executar, se a operação incidir sobre prédio(s) e
de aceitação da comparticipação financeira, salvo motivo
tiver uma incidência territorial, o cadastro predial do(s)
justificado, apresentado pelo beneficiário e aceite pela
mesmo(s), até à data de conclusão da operação;
Autoridade de Gestão;
h) Comunicar anualmente as economias de energia ou
c) Explorar ou utilizar para outro fim, locar, alienar ou,
energia produzida resultantes do(s) projeto(s) apoiados
por qualquer modo, onerar, no todo ou em parte, os em-
no âmbito da eficiência energética ou produção de ener-
preendimentos comparticipados e os bens de equipamento
gia proveniente de fontes renováveis, à Autoridade de
adquiridos para realização da operação aprovada, a menos
Gestão e à Direção-Geral de Energia e Geologia(DGEG);
que tal seja devidamente fundamentado e autorizado pela
i) Apresentar, no prazo de 3 meses, a contar da data de
Autoridade de Gestão.
conclusão da operação:
i) Pedido de Pagamento do Saldo Final da operação; 4 — A revogação do apoio à operação implica a resolu-
ii) Relatório final da operação, que deverá ser acom- ção do termo de aceitação de comparticipação financeira
panhado de fotografias e outros elementos informativos, e a restituição do apoio financeiro recebido, nos termos
de natureza qualitativa e quantitativa, que permitam uma do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de ou-
adequada avaliação do investimento realizado e dos re- tubro.
sultados do mesmo e sua comparação com os que foram
fixados na decisão de aprovação da operação;
iii) Auto de Receção Provisória e Contas Finais da obra CAPÍTULO II
ou documento equivalente, que comprovem a sua conclu-
são, sempre que aplicável; SECÇÃO 1
iv) Extratos contabilísticos que evidenciem o registo
individualizado das despesas totais realizadas e das receitas Promoção da produção e distribuição de energia
obtidas no âmbito da operação, nos termos das obrigações proveniente de fontes renováveis
contabilísticas a que cada entidade se encontra sujeita.
Artigo 14.º
j) Autorizar a Autoridade de Gestão a proceder à divul- Objetivos Específicos
gação dos apoios concedidos à operação, nos termos dos
regulamentos aplicáveis. Os apoios a conceder têm como objetivo específico a
diversificação das fontes de abastecimento energético de
origem renovável, aproveitando o potencial energético
2 — Para efeito das alíneas g) e i) do n.º 1, considera-se
endógeno, garantindo a ligação das instalações produtoras
que a data de conclusão da operação ocorre quando todos
à rede, reduzindo assim a dependência energética, encon-
os trabalhos se encontrem terminados e entregues ao be-
trando-se alinhado com o Plano Nacional de Ação para as
neficiário e seja comprovada a respetiva funcionalidade,
Energias Renováveis (PNAER) e cumprimento das metas
devendo ainda a totalidade da despesa correspondente estar
comunitárias.
integralmente paga pelo beneficiário.
3 — O disposto na alínea g) do n.º 1 produz efeitos com
a entrada em vigor do diploma que procede à reforma do Artigo 15.º
modelo do cadastro predial. Tipologias de operações
As operações abrangidas são as que se revelem indis-
Artigo 13.º pensáveis para a prossecução da Prioridade de Investi-
Redução ou revogação do apoio mento «Fomento da produção e distribuição de energia
proveniente de fontes renováveis», podendo assumir as
1 — A entidade que decidiu ou confirmou a aprovação
seguintes tipologias:
da operação poderá decidir reduzir ou revogar o apoio a
essa operação pelos motivos constantes do artigo 23.º do a) Projetos-piloto de produção de energia a partir de
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. fontes renováveis referentes ao desenvolvimento e teste de
2 — No caso do incumprimento previsto na alínea a) novas tecnologias e respetiva integração na rede, nomea-
do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de damente utilizando as diversas fontes de energia tais como
27 de outubro, relativo às obrigações do beneficiário in- marés, ondas, correntes marítimas, hidráulica, vento, sol,
cluindo os resultados contratados, deve ser aplicada uma biomassa, água salobra, geotérmica, hidrogénio, excluindo-se
Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 1246-(65)
sistemas de armazenagem energética por bombagem de Artigo 19.º
água e respeitando um TRL (Technology Readiness Level) Forma dos apoios
igual ou superior a 9;
b) Projetos de produção de energia a partir de fontes 1 — Os apoios a conceder revestem a natureza de sub-
renováveis, com tecnologias testadas e que não estejam venções não reembolsáveis, correspondendo o apoio ao
ainda suficientemente disseminadas no território nacional montante necessário para garantir a viabilidade econó-
e respetiva integração na rede, excluindo-se as tecnologias mica dos investimentos, em observância dos limites de
barragens e, no solar, as atuais tecnologias de PV, CPV e intensidade de auxílio no caso de estarmos na presença
CSP, e o eólico convencional atual; de Ajudas de Estado.
c) Projetos-piloto de armazenamento de energia, nomea- 2 — O apoio a este tipo de investimento estará limitado
damente de origem renovável, excluindo-se sistemas de ao montante que resultar da aplicação da metodologia de
armazenagem energética por bombagem de água e respei- cálculo do deficit de financiamento, que permita a realiza-
tando um TRL igual ou superior a 8; ção e viabilização económica dos projetos, tendo em conta
d) Prospeção, identificação e estudo das condições ne- uma taxa de desconto real de acordo com as orientações
cessárias ao desenvolvimento de novas tecnologias de da Comissão Europeia relativas aos projetos geradores
produção de energia a partir de fontes renováveis e de de receitas.
novas tecnologias de armazenagem de energia, tais como a 3 — No caso dos projetos apoiados que incluam in-
identificação das áreas marítimas adequadas à implantação tegração na rede de distribuição e ou armazenamento de
de novas tecnologias offshore; energia, as entidades detentoras da rede de distribuição ou
e) Na RAM prevê-se ainda o apoio à realização de inves- de transporte que vejam estes investimentos ser apoiados a
timentos para o aproveitamento da energia hídrica, em con- fundo perdido não poderão ser remuneradas pelo sistema
creto a construção da barragem da Calheta e a realização elétrico nacional ou pelo sistema nacional de gás natural
dos projetos de execução das diversas componentes do in- na parte cofinanciada desse investimento.
vestimento de Ampliação do Aproveitamento Hidroelétrico
da Calheta, e investimentos em projetos-piloto de produção Artigo 20.º
de energia renovável, nomeadamente hidráulica, vento, sol Taxas de financiamento das despesas elegíveis
e biomassa, referentes ao desenvolvimento e teste de novas
tecnologias e respetiva integração na rede. A taxa máxima de cofinanciamento sobre o investimento
elegível é de 65 %, com a exceção de estudos, cuja taxa
máxima de cofinanciamento é de 85 %.
Artigo 16.º
Beneficiários
SECÇÃO 2
Para os efeitos previstos na presente secção são bene-
Promoção da eficiência energética e da utilização das energias
ficiários os seguintes tipos de entidades: renováveis nas empresas
a) Entidades Públicas que sejam agentes no mercado
da energia para os estudos; Artigo 21.º
b) Produtores em regime especial; Objetivos Específicos
c) No caso da RAM, Empresa de Eletricidade da Ma-
deira, S. A., e entidades públicas ou equiparadas. Os apoios têm como objetivo específico a implementa-
ção de ações que visem aumentar a eficiência energética
Artigo 17.º e a utilização de energias renováveis para autoconsumo
nas empresas, contribuindo assim para a promoção da
Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações eficiência energética das empresas e para o aumento da
Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade de- competitividade da economia através da redução da fatura
finidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem energética.
elegíveis as operações devem ainda satisfazer os seguintes
critérios: Artigo 22.º
a) Comprovar que a operação corresponde à otimização Tipologias das operações
do investimento na perspetiva do interesse público e dos As operações abrangidas são as que se revelem indispen-
benefícios esperados; sáveis para a prossecução da Prioridade de Investimento
b) Não serem comercialmente viáveis, isto é, cuja receita «Promoção da eficiência energética e da utilização das
não permita a viabilidade económico-financeira do projeto; energias renováveis nas empresas», podendo assumir as
c) Nos projetos de produção de energia, utilizar uma seguintes tipologias:
tarifa de venda de energia a preços considerados de mer-
cado, de acordo com a legislação em vigor. 1 — Intervenção nos processos produtivos das empresas
que se encontrem previstas na auditoria ou estudo de efi-
ciência energética e que demonstrem os respetivos ganhos
Artigo 18.º
financeiros líquidos, sendo nomeadamente as seguintes:
Despesas Elegíveis
a) Otimização e instalação de tecnologias e sistemas
Para efeitos de determinação das despesas elegíveis, energeticamente eficientes ao nível dos processos pro-
devem ser tidos em conta os custos-padrão máximos por dutivos;
tecnologia, quando definidos pela DGEG e publicitados b) Otimização e instalação de tecnologias e sistemas
nos avisos de abertura de candidatura. energeticamente eficientes ao nível de sistemas de suporte
1246-(66) Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015
aos processos produtivos, entre os quais se salientam as Artigo 24.º
centrais de ar comprimido, geradores de vapor, caldeiras, Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
instalações frigoríficas, iluminação, entre outros;
c) Intervenções na envolvente opaca de edifícios cli- Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade de-
matizados ou refrigerados, com o objetivo de proceder à finidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem
instalação de isolamento térmico em paredes, pavimentos elegíveis as operações devem ainda satisfazer os seguintes
e coberturas, e assim potenciar reduções do consumo de critérios:
energia; a) Os imóveis objeto de intervenção devem ser proprie-
d) Intervenções na envolvente envidraçada de edifícios dade da empresa ou dispor de contrato de arrendamento
climatizados ou refrigerados, nomeadamente através da com duração compatível com o tempo de vida útil dos
substituição de caixilharia com vidro simples, e caixilharia investimentos ou com o reembolso do apoio concedido,
com vidro duplo sem corte térmico, por caixilharia com consoante o que terminar primeiro, sendo que as interven-
vidro duplo e corte térmico, ou solução equivalente em ções, no caso das empresas imobiliárias, só podem incidir
termos de desempenho energético, e respetivos dispositivos em edifícios de uso próprio;
de sombreamento; b) O investimento a realizar deve estar suportado em au-
e) Intervenções nos sistemas técnicos instalados, através ditoria ou diagnóstico energético, que demonstre os ganhos
da substituição dos sistemas existentes por sistemas de financeiros líquidos resultantes das respetivas operações;
elevada eficiência, ou através de intervenções nos sistemas c) No caso de intervenções em edifícios existentes, não
existentes que visem aumentar a sua eficiência energética; sendo elegíveis a construção ou reconstrução de edifícios,
f) Intervenções ao nível da implementação de sistemas devem ser considerados como requisitos mínimos obriga-
de gestão técnica de energia, enquanto ferramentas de tórios os estabelecidos na Diretiva relativa ao Desempenho
gestão operacional capazes de induzir economias de ener- Energético nos Edifícios e na Diretiva relativa à promoção
gia nos equipamentos por estes monitorizados e geridos; de energia proveniente de fontes renováveis.
g) Aquisição de veículos elétricos ou de veículos com
motorização a gás natural veicular, comprimido ou li- Artigo 25.º
quefeito, desde que não aumente a dimensão da frota;
h) Conversão de veículos próprios para gás natural vei- Despesas Elegíveis
cular, comprimido ou liquefeito. 1 — Para além das despesas referidas no artigo 7.º do
presente Regulamento Específico, as operações a que se
2 — Intervenções ao nível da promoção de energias refere a presente secção devem ainda satisfazer os seguintes
renováveis nas empresas para autoconsumo, desde que critérios:
façam parte de soluções integradas que visem a eficiência
energética nas quais se inclui: a) No caso de aquisição de veículos a gás natural vei-
cular ou elétricos, só é elegível a diferença entre o custo
a) Instalação de painéis solares térmicos para produção de aquisição e o custo de um veículo com motorização
de água quente sanitária; semelhante a gasolina, gasóleo ou gás de petróleo liquefeito
b) Instalação de sistemas de produção de energia para (gpl), conforme aplicável;
autoconsumo a partir de fontes de energia renovável. b) Nos casos em que estão previstas intervenções em
sistemas tipificáveis, deverão ser tidos em conta os custos-
3 — Auditorias, diagnósticos e outros estudos e tra- padrão máximos, definidos pela DGEG, e publicitados nos
balhos necessários à realização do investimento, desde avisos de abertura de candidaturas;
que não sejam obrigatórios por lei, bem como a avaliação c) A despesa elegível com investimento em produção
«ex-post» independente que permita a avaliação e o acom- de energia elétrica para autoconsumo a partir de fontes
panhamento do desempenho e da eficiência energética do de energias renováveis está limitada a 20 % do montante
investimento. de investimento total da candidatura, não considerando
o montante de investimento em produção de energia em
Artigo 23.º fontes de energia renováveis;
Beneficiários
d) Todos os estudos, planos e auditorias só podem ser
cofinanciados desde que se concretizem as respetivas ope-
Para os efeitos previstos na presente secção são bene- rações de eficiência energética, não sendo apoiadas as
ficiários os seguintes tipos de entidades: auditorias obrigatórias por lei;
a) As instituições particulares de solidariedade social; e) Só serão apoiados projetos com produção de energia
b) As empresas de qualquer dimensão e setor de ati- a partir de fontes de energias renováveis para autoconsumo
vidade; desde que façam parte de soluções integradas que visem
c) As Empresas de Serviços Energéticos (ESE), en- maioritariamente a eficiência energética;
quanto veículos promotores da eficiência energética em f) As despesas com estudos, diagnóstico e auditorias
todos os setores, desde que não realizem a auditoria sub- energéticas estão limitadas a 5 % do valor do investimento
jacente ao procedimento para a celebração do contrato de elegível e apenas são elegíveis caso o investimento seja
concretizado.
gestão de eficiência energética;
d) As entidades gestoras de instrumentos financeiros
2 — Não são elegíveis as seguintes despesas:
para a promoção de eficiência energética nas empresas,
tendo como destinatários finais das operações todos os a) Investimentos em produção de energia para venda;
referidos nas alíneas anteriores. b) Custos incorridos com ações de realojamento;
Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 1246-(67)
c) Despesas associadas a outras intervenções em edi- e no sector da habitação», podendo assumir as seguintes
fícios que não se encontrem relacionadas com o aumento tipologias:
do desempenho energético, como sejam:
a) Intervenções que visem o aumento da eficiência ener-
i) Pintura, exceto nos casos em que seja promovida a gética dos edifícios e equipamentos públicos da adminis-
instalação de isolamento térmico pelo exterior da fachada; tração central, nas quais se inclui:
ii) Reforço estrutural;
iii) Intervenções nas redes elétricas, de abastecimento i) Intervenções na envolvente opaca dos edifícios, com
de água, de saneamento, de infraestruturas de telecomu- o objetivo de proceder à instalação de isolamento térmico
nicações em edifícios (ITED), ou outras; em paredes, pavimentos, coberturas e caixas de estore;
iv) Outras pequenas reparações. ii) Intervenções na envolvente envidraçada dos edifícios,
nomeadamente através da substituição de caixilharia com
Artigo 26.º vidro simples, e caixilharia com vidro duplo sem corte tér-
mico, por caixilharia com vidro duplo e corte térmico, ou
Forma dos apoios solução equivalente em termos de desempenho energético,
Os apoios a conceder às empresas revestem a natureza e respetivos dispositivos de sombreamento;
de subvenções reembolsáveis, através de instrumento fi- iii) Intervenções nos sistemas técnicos instalados, atra-
nanceiro à exceção das despesas relativas à realização de vés da substituição dos sistemas existentes por sistemas de
estudos, planos e projetos, diagnósticos, auditorias ener- elevada eficiência, ou através de intervenções nos sistemas
géticas, atividades preparatórias e acessórias, diretamente existentes que visem aumentar a sua eficiência energética,
ligados à operação, que revestem a natureza de subvenção nomeadamente integração de água quente solar, incorpo-
não reembolsável. ração de microgeração, sistemas de iluminação, aqueci-
mento, ventilação e ar condicionado (AVAC);
Artigo 27.º iv) Iluminação interior e exterior, excluindo a ilumina-
ção pública;
Taxas de financiamento das despesas elegíveis v) Instalação de sistemas e equipamentos que permitam
1 — As taxas máximas de financiamento sobre o inves- a gestão de consumos de energia, por forma a contabilizar
timento elegível são as seguintes, desde que observados e gerir os consumos de energia, gerando assim econo-
os limites de intensidade de auxílio em caso de Ajudas mias e possibilitando a sua transferência entre períodos
de Estado: tarifários.
a) POR Norte — 70 %; b) Intervenções ao nível da promoção de energias re-
b) POR Centro — 70 %; nováveis nos edifícios e equipamentos da administração
c) POR Alentejo — 70 %; central para autoconsumo desde que façam parte de so-
d) POR Lisboa — 50 %; luções integradas que visem a eficiência energética, nos
e) POR Algarve — 70 %. quais se inclui:
2 — No apoio às ESE enquanto veículos promotores da i) Instalação de painéis solares térmicos para produção
eficiência energética a taxa máxima de cofinanciamento de água quente sanitária;
sobre o investimento elegível é de 45 %. ii) Instalação de sistemas de produção de energia para
autoconsumo a partir de fontes de energia renovável.
SECÇÃO 3
c) Auditorias, estudos, diagnósticos e análises ener-
Apoio à eficiência energética, à gestão inteligente géticas necessários à realização dos investimentos, e à
da energia e à utilização das energias renováveis nas infraestruturas implementação de Planos de Ação de eficiência energética
públicas da Administração Central bem como a avaliação «ex-post» independente que permita
a avaliação e o acompanhamento do desempenho e da
Artigo 28.º eficiência energética do investimento;
Objetivos Específicos d) Campanhas de sensibilização e de promoção da efi-
ciência energética dirigidas à Administração Pública.
Os apoios têm como objetivo específico a implementa-
ção de ações que visem aumentar a eficiência energética Artigo 30.º
e a utilização de energias renováveis para autoconsumo
na Administração Central, contribuindo assim para um Beneficiários
aumento da eficiência energética dos equipamentos pú- Para os efeitos previstos na presente secção são bene-
blicos, e, também, para a redução da fatura energética. ficiários os seguintes tipos de entidades:
Artigo 29.º a) Organismos da Administração Central;
b) Agência para a Energia (ADENE) — para a realiza-
Tipologias das operações
ção de campanhas de disseminação da eficiência energética
As operações abrangidas são as que se revelem indispen- na Administração;
sáveis para a prossecução da Prioridade de Investimento c) As entidades gestoras dos Instrumentos Financeiros
«Apoio à eficiência energética, à gestão inteligente da através dos quais poderão ser apoiadas as ESE no que res-
energia e à utilização das energias renováveis nas infraes- peita ao apoio, enquanto veículos promotores da eficiência
truturas públicas, nomeadamente nos edifícios públicos energética na Administração Central.
1246-(68) Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015
Artigo 31.º ii) Reforço estrutural;
Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
iii) Intervenções nas redes elétricas, de abastecimento
de água, de saneamento, de ITED, ou outras;
Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade de- iv) Outras reparações.
finidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem
elegíveis as operações enquadradas na tipologia prevista Artigo 33.º
nas alíneas a) e b) do artigo 29.º devem ainda satisfazer
Forma dos apoios
os seguintes critérios:
a) Comprovar que a operação corresponde à otimização 1 — Os apoios a conceder a entidades da Administração
do investimento na perspetiva do interesse público e dos Central revestem a natureza de subvenções não reembol-
benefícios esperados; sáveis, havendo no entanto lugar à entrega de 70 % das
b) Apresentar auditoria energética que demonstre a ade- poupanças líquidas proporcionais ao montante de apoio
quação do investimento; concedido, em condições a definir pela Autoridade de
c) Evidenciar que foram considerados como requisitos Gestão em articulação com a DGEG.
mínimos obrigatórios os estabelecidos na Diretiva relativa ao 2 — Os apoios a conceder às ESE, revestem a natureza
Desempenho Energético nos Edifícios e na Diretiva relativa de instrumentos financeiros, sendo reembolsáveis a 100 %,
à Promoção de Energia proveniente de fontes de renováveis; não estando o reembolso dependente das economias de
d) Evidenciar que as intervenções resultam em melho- energia alcançadas, e realizados através de um instrumento
ramentos significativos em termos de eficiência energé- financeiro.
tica, correspondendo a um aumento em, pelo menos, dois 3 — Os apoios a conceder às tipologias de opera-
níveis no certificado de desempenho energético face à ções previstas nas alíneas c) e d) do artigo 29.º terão a
categoria de desempenho energético anterior à realização natureza de subvenções não reembolsáveis, desde que
do investimento; se verifique a concretização da realização das medidas
e) Demonstrar que geram benefícios financeiros líqui- identificadas nas auditorias/estudos/planos de ação/aná-
dos positivos, devendo o valor atualizado das poupanças lises energéticas ou desde que respeitantes à realização
líquidas geradas exceder sempre o valor atualizado do custo de campanhas de sensibilização e de promoção da efi-
de investimento, operação, manutenção e reinvestimento ciência energética.
por substituição, se aplicável;
f) Incidir apenas sobre infraestruturas já existentes de Artigo 34.º
propriedade e de utilização da Administração Pública, Taxas de financiamento das despesas elegíveis
não sendo financiadas despesas de funcionamento e de
manutenção; 1 — A taxa máxima de cofinanciamento sobre o inves-
g) No caso das operações que sejam implementadas ao timento elegível é de 95 %.
abrigo de um contrato de gestão de eficiência energética, pro- 2 — No apoio às ESE, enquanto veículos promotores
movido por uma entidade da Administração Pública, eviden- da eficiência energética, a taxa máxima de financiamento
ciar que têm condições de apresentar um contrato de gestão de sobre o investimento elegível é de 50 %.
eficiência energética nos termos do Decreto-Lei n.º 29/2011,
de 28 de fevereiro, para efeitos de assinatura do termo de
aceitação, em termos a definir nos Avisos de Abertura. SECÇÃO 4
Apoio à eficiência energética, à gestão inteligente
Artigo 32.º da energia e à utilização das energias renováveis nas infraestruturas
Despesas Elegíveis públicas da Administração Local
1 — Para além das despesas referidas no artigo 7.º do pre- Artigo 35.º
sente Regulamento Específico, as operações a que se refere a
presente secção devem ainda satisfazer os seguintes critérios: Objetivos Específicos
a) Nos casos em que as intervenções previstas sejam Os apoios têm como objetivo específico a implementa-
tipificáveis, incluindo as auditorias e diagnósticos energéti- ção de ações que visem aumentar a eficiência energética e
cos, deverão ser tidos em conta os custos-padrão máximos a utilização de energias renováveis para autoconsumo na
por tecnologia, quando definidos pela DGEG, e publicita- administração local, contribuindo assim para um aumento
dos nos avisos de abertura de candidatura. da eficiência energética dos equipamentos públicos e, tam-
b) A despesa elegível com investimento em produção bém, para a redução da fatura energética.
de energia elétrica para autoconsumo a partir de fontes de
energias renováveis está limitada a 30 % do montante de Artigo 36.º
investimento total elegível da candidatura. Tipologias das operações
2 — Não são elegíveis as seguintes despesas: As tipologias das operações abrangidas são as que se
revelem indispensáveis para a prossecução da Priori-
a) Auditorias obrigatórias por lei; dade de Investimento «Apoio à eficiência energética, à
b) Despesas associadas a outras intervenções em edi- gestão inteligente da energia e à utilização das energias
fícios que não se encontrem relacionadas com o aumento renováveis nas infraestruturas públicas, nomeadamente
do desempenho energético, como sejam:
nos edifícios públicos e no sector da habitação» e para a
i) Pintura, exceto nos casos em que seja promovida a realização das ações definidas na auditoria ou diagnóstico
instalação de isolamento térmico pelo exterior da fachada; energético que demonstre os ganhos financeiros líquidos
Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 1246-(69)
resultantes das respetivas operações, sendo nomeada- cia energética na Administração Pública, envolvendo a
mente as seguintes: realização de parcerias entre agentes públicos e privados,
exceto no caso do POR Algarve.
a) Intervenções ao nível do aumento da eficiência ener-
gética dos edifícios e equipamentos públicos da adminis-
Artigo 38.º
tração local, nos quais se inclui:
Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
i) Intervenções na envolvente opaca dos edifícios, com
o objetivo de proceder à instalação de isolamento térmico Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade de-
em paredes, pavimentos, coberturas e caixas de estore; finidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem
ii) Intervenções na envolvente envidraçada dos edifícios, elegíveis as operações devem ainda satisfazer os seguintes
nomeadamente através da substituição de caixilharia com critérios:
vidro simples, e caixilharia com vidro duplo sem corte tér-
a) Comprovar que a operação corresponde à otimização
mico, por caixilharia com vidro duplo e corte térmico, ou
do investimento na perspetiva do interesse público e dos
solução equivalente em termos de desempenho energético
benefícios esperados;
e respetivos dispositivos de sombreamento;
b) Apresentar auditoria energética ou estudo que de-
iii) Iluminação interior e intervenções nos sistemas téc-
monstre a adequação do investimento;
nicos instalados, através da substituição dos sistemas exis-
c) Gerar benefícios financeiros líquidos positivos, isto
tentes por sistemas de elevada eficiência, ou através de
é, o valor atualizado das poupanças geradas deve sem-
intervenções nos sistemas existentes que visem aumentar
pre exceder o valor atualizado do custo de investimento,
a sua eficiência energética, nomeadamente integração de
operação, manutenção e reinvestimento por substituição
água quente solar, incorporação de microgeração, sistemas
se aplicável;
de iluminação, aquecimento, ventilação e ar condicionado
d) Incidir sobre infraestruturas públicas de proprie-
(AVAC);
dade e de utilização da administração pública, não sendo
iv) Instalação de sistemas e equipamentos que permitam
financiadas despesas de funcionamento e de manutenção;
a gestão de consumos de energia, por forma a contabilizar
e) Ter por base a categoria de desempenho energético
e gerir os consumos de energia, gerando assim econo-
inicial do edifício, devendo resultar em melhoramentos
mias e possibilitando a sua transferência entre períodos
significativos em termos de eficiência energética, isto é
tarifários.
num aumento em pelo menos dois níveis no certificado
de desempenho energético, confirmada no âmbito da ava-
b) Intervenções ao nível da promoção de energias re- liação «ex-post»;
nováveis nos edifícios e equipamentos da administração f) Evidenciar que foram considerados como requisitos
local para autoconsumo desde que façam parte de soluções mínimos obrigatórios os estabelecidos na Diretiva relativa
integradas que visem a eficiência energética, nos quais ao Desempenho Energético nos Edifícios e na Diretiva
se inclui: relativa à Promoção de Energia proveniente de fontes de
i) Instalação de painéis solares térmicos para produção renováveis, nos edifícios porquanto se tratam de edifícios
de água quente sanitária; já existentes.
ii) Instalação de sistemas de produção de energia para
autoconsumo a partir de fontes de energia renovável. Artigo 39.º
Despesas Elegíveis
c) Intervenções nos sistemas de iluminação pública,
sistemas semafóricos e sistemas de iluminação decora- 1 — Para além das despesas referidas no artigo 7.º do
tiva, tais como monumentos, jardins, entre outros, com presente Regulamento Específico, as operações a que se
o objetivo de reduzir os consumos de energia, através da refere a presente secção devem satisfazer os seguintes
instalação de sistemas e tecnologias mais eficientes, assim critérios:
como pela introdução de sistemas de gestão capazes de a) Nos casos em que as intervenções previstas sejam
potenciar reduções do consumo de energia elétrica asso- tipificáveis, deverão ser tidos em conta os custos-padrão
ciado a estes sistemas; máximos definidos pela DGEG e publicados nos avisos
d) Auditorias, diagnósticos e outros trabalhos necessá- de abertura de candidaturas;
rios à realização de investimentos, bem como a avaliação b) A despesa elegível com investimento em produção
«ex-post» independente que permita a avaliação e o acom- de energia elétrica para autoconsumo a partir de fontes de
panhamento do desempenho e da eficiência energética do energias renováveis está limitada a 30 % do montante de
investimento. investimento total elegível da candidatura, não conside-
rando o montante de investimento em produção de energia
Artigo 37.º em fontes de energia renováveis.
Beneficiários
2 — Não são elegíveis as seguintes despesas:
Para os efeitos previstos na presente secção são bene-
ficiários os seguintes tipos de entidades: a) Ações de realojamento;
b) Outras intervenções em edifícios que não se encon-
a) Autarquias Locais e suas Associações;
trem relacionadas com o aumento do desempenho ener-
b) As empresas do setor empresarial local detidas a
gético, como sejam:
100 % por entidades públicas;
c) As entidades gestoras de instrumentos financeiros i) Pintura, exceto nos casos em que seja promovida a
através dos quais poderão ser apoiadas as ESE no que instalação de isolamento térmico pelo exterior da fachada;
respeita ao apoio enquanto veículos promotores da eficiên- ii) Reforço estrutural;
1246-(70) Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015
iii) Intervenções nas redes elétricas, de abastecimento ii) Intervenções na envolvente envidraçada dos edi-
de água, de saneamento, de ITED, ou outras; fícios, nomeadamente através da substituição de caixi-
iv) Outras pequenas reparações. lharia com vidro simples, e caixilharia com vidro duplo
sem corte térmico, por caixilharia com vidro duplo e
Artigo 40.º corte térmico, ou solução equivalente em termos de
Forma dos apoios desempenho energético e respetivos dispositivos de
1 — Os apoios a conceder a entidades da Administração sombreamento;
Local, revestem a natureza de subvenções não reembol- iii) Intervenções nos sistemas de produção de água quente
sáveis, havendo no entanto lugar à entrega de 70 % das sanitária (AQS) e em outros sistemas técnicos, através da
poupanças líquidas proporcionais ao montante de apoio otimização dos sistemas existentes ou da substituição dos
concedido, em condições a definir pela Autoridade de sistemas existentes por sistemas de elevada eficiência;
Gestão em articulação com a DGEG. iv) Iluminação interior;
2 — Nos casos em que os apoios sejam concedidos a ESE,
v) Instalação de sistemas e equipamentos que permitam
as subvenções são reembolsáveis a 100 %, não estando o re-
embolso dependente das economias de energia alcançadas. a gestão de consumos de energia, por forma a contabilizar
e gerir os consumos de energia, gerando assim econo-
Artigo 41.º mias e possibilitando a sua transferência entre períodos
Taxas de financiamento das despesas elegíveis
tarifários;
vi) Intervenções nos sistemas de ventilação, iluminação
1 — As taxas máximas de financiamento sobre o inves- e outros sistemas energéticos das partes comuns dos edifí-
timento elegível são as seguintes: cios, que permitam gerar economias de energia.
a) POR Norte — 95 %;
b) POR Centro — 95 % b) Intervenções ao nível da promoção de energias reno-
c) POR Alentejo — 95 %; váveis na habitação para autoconsumo, desde que façam
d) POR Lisboa — 50 %; parte de soluções integradas que visem a eficiência ener-
e) POR Algarve — 80 %. gética, nas quais se inclui nomeadamente:
2 — No apoio às ESE enquanto veículos promotores i) Instalação de painéis solares térmicos para produção
da eficiência energética na Administração Pública a taxa de água quente sanitária;
máxima de financiamento sobre o investimento elegível ii) Instalação de sistemas de produção de energia para
é de 50 %. autoconsumo a partir de fontes de energia renovável;
SECÇÃO 5
c) Auditorias, estudos, diagnósticos e análises energéti-
Apoio à eficiência energética, à gestão inteligente da energia
e à utilização das energias renováveis no sector da habitação cas necessárias à realização dos investimentos bem como
a avaliação «ex-post» independente que permita a avalia-
Artigo 42.º ção e o acompanhamento do desempenho e da eficiência
energética do investimento.
Objetivos Específicos
d) Campanhas de sensibilização e de promoção da efi-
Os apoios têm como objetivo específico a implementa- ciência energética na habitação particular.
ção de ações que visem aumentar a eficiência energética e
a utilização de energias renováveis para autoconsumo na 2 — As auditorias, estudos e análises energéticas pre-
habitação particular, contribuindo assim para o aumento
vistas na alínea b) do número anterior, deverão obrigato-
da qualidade do edificado, para a melhoria da sua habi-
tabilidade e consequente redução da fatura energética. riamente incidir sobre as componentes comuns do edifício
e as frações individuais, permitindo estruturar e elaborar o
Artigo 43.º projeto que deverá concretizar as soluções apontadas, no
todo ou pelo menos para um conjunto de medidas identi-
Tipologias das operações
ficadas que resultem em melhoramentos significativos em
1 — As operações abrangidas são as que se revelem eficiência energética, e que constituem soluções integradas
indispensáveis para a prossecução da Prioridade de Inves- no domínio da eficiência energética.
timento «Apoio à eficiência energética, à gestão inteligente
da energia e à utilização das energias renováveis nas infra-
estruturas públicas, nomeadamente nos edifícios públicos e Artigo 44.º
no sector da habitação» e para a realização das ações defi- Beneficiários
nidas na auditoria ou diagnóstico energético que demonstre
os ganhos financeiros líquidos resultantes das respeti- Para os efeitos previstos na presente secção são bene-
vas operações, podendo assumir as seguintes tipologias: ficiários os seguintes tipos de entidades:
a) Intervenções ao nível do aumento da eficiência ener- a) As entidades gestoras de instrumentos financeiros
gética no setor da habitação particular, nas quais se inclui: para a promoção de eficiência energética na habitação,
i) Intervenções na envolvente opaca dos edifícios, com tendo como destinatários finais das operações os titulares
o objetivo de proceder à instalação de isolamento térmico de frações autónomas, de edifícios ou fogos de habitação
em paredes, pavimentos, coberturas e caixas de estores; particular (excluindo a habitação social);
Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 1246-(71)
b) A ADENE — para a realização de campanhas de SECÇÃO 6
sensibilização e promoção da eficiência energética na ha- Apoio à eficiência energética, à gestão inteligente
bitação particular. da energia e à utilização das energias renováveis no setor
da habitação social
Artigo 45.º
Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações Artigo 48.º
Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade de- Objetivos Específicos
finidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem Os apoios têm como objetivo específico a implementa-
elegíveis as operações devem ainda satisfazer os seguintes ção de ações em todas as regiões do Continente, exceto a
critérios: região do Algarve, que visem aumentar a eficiência energé-
a) Apresentar auditoria energética que demonstre a ade- tica e a utilização de energias renováveis para autoconsumo
quação do investimento; na habitação social, contribuindo assim para um aumento
b) Evidenciar que as intervenções resultam em melho- da qualidade do edificado, em especial na melhoria da sua
habitabilidade e conforto, bem como para uma melhoria do
ramentos significativos em termos de eficiência energé-
bem-estar de segmentos populacionais generalizadamente
tica, correspondendo a um aumento em, pelo menos, dois
carenciados, a redução da pobreza energética das famílias
níveis no certificado de desempenho energético face à com baixos rendimentos e o uso eficiente de recursos.
categoria de desempenho energético anterior à realização
do investimento. Artigo 49.º
Artigo 46.º Tipologias das operações
Despesas Elegíveis 1 — As operações abrangidas são as que se revelem
indispensáveis para a realização das intervenções em edi-
1 — Para além das despesas referidas no artigo 7.º do fícios de habitação social, e que decorram da auditoria ou
presente Regulamento Específico, as operações a que se diagnóstico energético que demonstre os ganhos financei-
refere a presente secção devem satisfazer os seguintes ros líquidos resultantes das respetivas operações, podendo
critérios: assumir as seguintes tipologias:
a) Nos casos em que estão previstas intervenções nos a) Intervenções na envolvente opaca dos edifícios, com
edifícios, deverão ser tidos em conta os custos-padrão o objetivo de proceder à instalação de isolamento térmico
máximos definidos pela DGEG e publicitados nos avisos em paredes, pavimentos, coberturas e caixas de estore;
de abertura de candidatura; b) Intervenções na envolvente envidraçada dos edifícios,
b) A despesa elegível com investimento em produção nomeadamente através da substituição de caixilharia com
de energia elétrica para autoconsumo a partir de fontes de vidro simples, e caixilharia com vidro duplo sem corte tér-
energias renováveis está limitada a 30 % do montante de mico, por caixilharia com vidro duplo e corte térmico, ou
investimento total elegível da candidatura. solução equivalente em termos de desempenho energético
e respetivos dispositivos de sombreamento;
2 — Não são elegíveis as seguintes despesas: c) Intervenções nos sistemas de produção de AQS sa-
nitária e em outros sistemas técnicos, através otimização
a) Apoios a intervenções em frações autónomas, de
dos sistemas existentes ou da substituição dos sistemas
edifícios ou fogos de habitação que tenham já sido alvo existentes por sistemas de elevada eficiência;
de apoios comunitários; d) Iluminação interior;
b) Custos incorridos com ações de realojamento; e) Instalação de sistemas e equipamentos que permitam
c) Auditorias obrigatórias por lei; a gestão de consumos de energia, por forma a contabilizar
d) Despesas associadas a outras intervenções em edi- e gerir os consumos de energia, gerando assim econo-
fícios que não se encontrem relacionadas com o aumento mias e possibilitando a sua transferência entre períodos
do desempenho energético, como sejam: tarifários;
i) Pintura, exceto nos casos em que seja promovida a f) Intervenções nos sistemas de ventilação, iluminação
instalação de isolamento térmico pelo exterior da fachada; e outros sistemas energéticos das partes comuns dos edi-
ii) Reforço estrutural; fícios, que permitam gerar economias de energia;
iii) Intervenções nas redes elétricas, de abastecimento g) Intervenções ao nível da promoção de energias re-
de água, de saneamento, de ITED, ou outras; nováveis na habitação social para autoconsumo desde que
iv) Outras reparações. façam parte de soluções integradas que visem a eficiência
energética, nas quais se inclui:
Artigo 47.º i) Instalação de painéis solares térmicos para produção
Forma dos apoios de água quente sanitária;
ii) Instalação de sistemas de produção de energia para
1 — Os apoios a conceder às tipologias previstas nas autoconsumo a partir de fontes de energia renovável.
alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 43.º revestem a natureza
de subvenções reembolsáveis, por via de instrumento fi- h) Auditorias, estudos, diagnósticos e análises energéti-
nanceiro. cas necessárias à realização dos investimentos bem como
2 — Os apoios a conceder às tipologias previstas nas a avaliação «ex-post» independente que permita a avalia-
alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 43.º revestem a forma de ção e o acompanhamento do desempenho e da eficiência
subvenções não reembolsáveis. energética do investimento.
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2 — As auditorias, estudos e análises energéticas pre- SECÇÃO 7
vistas na alínea h) do número anterior, deverão obrigato- Desenvolvimento e a implantação de sistemas de distribuição
riamente incidir sobre as componentes comuns do edifício inteligente que operem a níveis de baixa e média tensão
e as frações individuais, permitindo estruturar e elaborar o
projeto que deverá concretizar as soluções apontadas, no Artigo 53.º
todo ou pelo menos para um conjunto de medidas identi- Objetivos Específicos
ficadas que resultem em melhoramentos significativos em
eficiência energética, e que constituem soluções integradas Os apoios têm como objetivo específico potenciar o
aumento da eficiência energética através do desenvolvi-
no domínio da eficiência energética. mento de redes inteligentes que permitam dotar os consu-
midores da informação e ferramentas necessárias e criar
Artigo 50.º sinergias tendo em vista a redução de custos, através do
Beneficiários apoio ao desenvolvimento de projetos-piloto de sistemas
de distribuição inteligente, em concretização das Diretivas
Para os efeitos previstos na presente secção são bene- 2006/32/CE e 2009/72/CE, contribuindo assim para uma
ficiários os seguintes tipos de entidades: estratégia integrada de promoção da eficiência energética
e das energias renováveis, conforme preconizado na Re-
a) Entidades da Administração Pública; solução do Conselho de Ministros n.º 20/2013, de 10 de
b) Os serviços da administração pública local; abril, que estabelece o Plano Nacional de Ação para a
c) Outras entidades públicas gestoras ou proprietárias Eficiência Energética e o PNAER
de habitação social.
Artigo 54.º
Artigo 51.º Tipologias das operações
Despesas Elegíveis As operações abrangidas são as que se revelem indispen-
1 — Para além das despesas referidas no artigo 7.º do sáveis para a prossecução da Prioridade de Investimento
«Desenvolvimento e a implantação de sistemas de distri-
presente Regulamento Específico, as operações a que se
buição inteligente que operem a níveis de baixa e média
refere a presente secção devem satisfazer os seguintes tensão», podendo assumir as seguintes tipologias:
critérios:
a) Realização de estudos para a preparação e avaliação
a) Nos casos em que as intervenções previstas sejam dos projetos-piloto de sistemas de distribuição inteligentes;
tipificáveis, deverão ser tidos em conta os custos-padrão b) Instalação de sistemas e contadores inteligentes;
máximos definidos pela DGEG, e publicados nos avisos c) Desenvolvimento e instalação de sistemas de gestão
de abertura de candidaturas; de informação proveniente de contadores de inteligentes;
b) A despesa elegível com investimento em produção d) Instalação de concentradores e sistemas de comuni-
de energia elétrica para autoconsumo a partir de fontes de cação, assim como rede conexa.
energias renováveis está limitada a 30 % do montante de Artigo 55.º
investimento total elegível da candidatura, não se consi-
derando o próprio montante de investimento em produção Beneficiários
de energia. Para os efeitos previstos na presente secção são bene-
ficiários os seguintes tipos de entidades:
2 — Não são elegíveis as seguintes despesas: a) Entidades públicas ou concessionárias (Operado-
a) Apoios a intervenções em frações autónomas, de res de redes de distribuição de eletricidade em baixa
edifícios ou fogos de habitação que tenham já sido alvo tensão — ORD), no que respeita às ações descritas nas
de apoios comunitários; alíneas b) e d) do artigo anterior;
b) Entidade(s) gestora(s) das Operações Logísticas de
b) Despesas associadas a outras intervenções em edi- Mudança de Comercializador (OLMC) de eletricidade e
fícios que não se encontrem relacionadas com o aumento gás natural, no que respeita às ações descritas nas alíneas a)
do desempenho energético, como sejam: e c) do artigo anterior;
i) Pintura, exceto nos casos em que seja promovida a c) Entidade Reguladora de Serviços Energéticos (ERSE)
e DGEG, no que respeita às ações descritas na alínea a)
instalação de isolamento térmico pelo exterior da fachada; do artigo anterior.
ii) Reforço estrutural;
iii) Intervenções nas redes elétricas, de abastecimento Artigo 56.º
de água, de saneamento, de ITED, ou outras;
Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
iv) Outras pequenas reparações.
Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos
Artigo 52.º no artigo 5.º do presente regulamento, para serem elegíveis
as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:
Forma dos apoios
a) Comprovar que a operação corresponde à otimização
Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções do investimento na perspetiva do interesse público e dos
não reembolsáveis. benefícios esperados;
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b) Ainda não ter sido alvo de experiências-piloto de quais se inclui a promoção do transporte público de passa-
redes inteligentes à escala municipal; geiros, de sistemas de gestão de frotas e da ecocondução,
c) Abranger todos os consumidores de eletricidade na nomeadamente campanhas de sensibilização de utiliza-
área geográfica em questão. ção de pneus energeticamente eficientes, sensibilização
para a mobilidade ecológica e a adoção de boas práticas,
Artigo 57.º utilização de transportes e soluções de mobilidade ener-
Despesas Elegíveis
geticamente mais eficientes, campanhas de incentivo à
utilização de transporte ferroviário de passageiros e de
Para além das despesas não elegíveis previstas no n.º 11 outros transportes públicos de passageiros, apoio ao in-
do artigo 7.º do presente regulamento não são elegíveis vestimento em equipamentos de enchimento de pneus
despesas relativas a investimento em produção de energia. a nitrogénio destinado em exclusivo para o transporte
público coletivo de passageiros;
Artigo 58.º
Forma dos apoios b) Intervenções ao nível do apoio à promoção da utiliza-
ção de transportes ecológicos e da mobilidade sustentável,
1 — Os apoios a conceder revestem a natureza de sub- com o objetivo de apoiar sistemas de transportes com
venções reembolsáveis. baixas emissões de carbono, de entre os quais se inclui a
2 — O mecanismo de financiamento será desenhado de promoção da mobilidade elétrica, atualização tecnológica
forma a que sejam recuperadas, durante um período mí- dos postos de carregamento elétricos públicos através da
nimo correspondente a metade da vida útil do investimento, adaptação de pontos de carregamento públicos para fichas
a totalidade das poupanças energéticas e outros benefícios normalizadas e comuns a toda a UE, alargamento da rede
devidamente contabilizados em termos globais, quer do de pontos de carregamento públicos em espaços de acesso
operador da rede de distribuição, quer dos consumidores público, lançamento de medidas e ações de promoção
finais. Esta recuperação não poderá ser inferior a 50 % do nacional da mobilidade elétrica.
apoio comunitário concedido.
Artigo 61.º
SECÇÃO 8 Beneficiários
Eficiência e diversificação energética nos transportes públicos Para os efeitos previstos na presente secção são bene-
coletivos e promoção da utilização de transportes ecológicos ficiários os seguintes tipos de entidades:
e da mobilidade sustentável
a) no que respeita às ações identificadas na alínea a)
Artigo 59.º do artigo anterior:
Objetivos Específicos i) Empresas, entidades e concessionárias de transportes
públicos coletivos de passageiros rodoviários e fluviais;
Os apoios têm como objetivos específicos a implemen-
ii) ADENE — para estudos e campanhas de sensibi-
tação de medidas de eficiência energética e a racionali-
lização;
zação dos consumos nos transportes públicos coletivos
de passageiros em meio urbano, bem como a promoção
b) no que respeita às ações identificadas na alínea b)
da utilização de transportes ecológicos e da mobilidade
do artigo anterior:
sustentável, para uma promoção da eficiência energética
e aumento da competitividade do sector dos transportes. i) Entidade gestora da rede da mobilidade elétrica;
ii) Operadores da rede de mobilidade elétrica;
Artigo 60.º iii) ADENE — para ações de sensibilização;
Tipologias das operações
iv) Outras entidades públicas, no caso de projetos rela-
cionados com soluções de mobilidade suave.
As operações abrangidas são as que se revelem indispen-
sáveis para a prossecução da Prioridade de Investimento Artigo 62.º
«Promoção de estratégias de baixo teor de carbono para
todos os tipos de territórios, nomeadamente as zonas ur- Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
banas, incluindo a promoção da mobilidade urbana multi- Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade de-
modal sustentável e medidas de adaptação relevantes para finidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem
a atenuação», podendo assumir as seguintes tipologias: elegíveis as operações devem demonstrar que a operação
a) Intervenções de apoio à implementação de medidas corresponde à otimização do investimento na perspetiva
de eficiência energética e à racionalização dos consumos do interesse público e dos benefícios esperados.
nos transportes urbanos públicos coletivos de passageiros,
nas quais se inclui: Artigo 63.º
i) Intervenções com o objetivo de promover a utilização Despesas Elegíveis
de gás natural comprimido (GNC) e gás natural liquefeito Para além das despesas não elegíveis previstas no n.º 11
(GNL), nomeadamente através de postos de enchimento do artigo 7.º do presente regulamento são ainda não elegí-
de gás natural, aquisição ou conversão de veículos para veis as seguintes despesas:
gás natural;
ii) Intervenções com o objetivo de apoiar sistemas de a) Aquisição, locação ou qualquer outra utilização direta
transportes com baixas emissões de carbono, de entre os de veículos elétricos, excetuando para finalidade de serem
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utilizados como transportes públicos coletivos de passa- 2 — No caso dos PO Norte, Centro, Lisboa e Alentejo,
geiros, podendo ser apoiadas bicicletas para uso público para os centros urbanos de nível superior previstos no
integradas em projetos de âmbito nacional; respetivo Programa Operacional Regional, as Autoridades
b) Investimentos em infraestruturas de transportes e Urbanas devem dispor de um Plano de mobilidade urbana
respetivo material circulante. sustentável enquadrado no plano estratégico de desenvol-
vimento urbano sustentável, aprovado pela Autoridade de
Artigo 64.º Gestão. É no plano estratégico de desenvolvimento urbano
Forma dos Apoios
sustentável que são articulados os seguintes instrumentos
de programação, em função das áreas de intervenção que
Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções sejam mobilizadas em cada caso:
não reembolsáveis.
a) O Plano de mobilidade urbana sustentável, definido
ao nível de NUTS III;
SECÇÃO 9 b) O Plano de ação para a regeneração urbana;
Promoção de estratégias de baixo teor de carbono para todos os c) Os Planos de ação integrados para as comunidades
tipos de territórios, nomeadamente as zonas urbanas, incluindo desfavorecidas.
a promoção da mobilidade urbana multimodal sustentável.
3 — No caso dos restantes centros urbanos, os Muni-
Artigo 65.º cípios devem estar abrangidos por Planos de mobilidade
urbana.
Objetivos Específicos 4 — Os planos referidos nos números 2 e 3 do presente
Os apoios têm como objetivo específico o desenvolvi- artigo são os referidos no artigo 120.º
mento de planos de mobilidade e intervenções na área da
mobilidade sustentável, para a promoção da eficiência ener- Artigo 67.º
gética, tendo por objetivo a redução das emissões de Gases Beneficiários
com Efeito de Estufa (GEE) e a promoção da competitivi-
dade dos transportes públicos face ao transporte individual. Para os efeitos previstos na presente secção são bene-
ficiários os seguintes tipos de entidades:
Artigo 66.º a) Entidades públicas;
Tipologias das operações b) As empresas e concessionárias de transportes públicos
de passageiros;
1 — As operações abrangidas são as que se revelem ne- c) Outras pessoas coletivas de direito público e privado
cessárias para o desenvolvimento de Planos de mobilidade desde que envolvam a realização de parcerias entre agentes
e para a realização das ações que decorram dos mesmos, públicos e privados.
desde que previstas nos POR, podendo nomeadamente
assumir as seguintes tipologias: Artigo 68.º
a) Planos de mobilidade urbana sustentável; Forma dos apoios
b) Construção de ciclovias ou vias pedonais, excluindo
as que tenham fins de lazer como objetivo principal, po- Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções
dendo exigir a eliminação de pontos de acumulação de não reembolsáveis.
acidentes que envolvem peões e ciclistas;
c) Melhoria das soluções de bilhética integrada; SECÇÃO 10
d) Investimentos em equipamento de sistemas inteligen-
tes de controlo de tráfego rodoviário, quando comprovado Conservação da Natureza
o relevante contributo para a redução de GEE;
e) Melhoria da rede de interfaces de transportes urbanos Artigo 69.º
públicos coletivos, tendo em especial atenção a qualidade Objetivo específico
do serviço prestado, as suas acessibilidades aos peões e
bicicletas, a sua organização funcional e a sua inserção 1 — Os apoios têm como objetivo específico a conser-
urbana no território; vação, gestão, ordenamento e conhecimento da biodiver-
f) Ações que reduzam as emissões de gases de efeitos sidade, dos ecossistemas e dos recursos geológicos.
de estufa em zonas de elevadas concentrações; 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o do-
g) Estruturação de corredores urbanos de procura elevada, mínio da proteção e ordenamento dos recursos geológicos
nomeadamente, priorizando o acesso à infraestrutura por não se encontra regulado no presente regulamento, sendo as
parte dos transportes públicos e dos modos suaves, criando respetivas condições de elegibilidade e de seleção fixadas
nomeadamente corredores específicos “em sítio próprio”; nos avisos para apresentação de candidaturas.
h) Adoção de sistemas de informação aos utilizadores
em tempo real; Artigo 70.º
i) Desenvolvimento e aquisição de equipamento para Tipologias de operações
sistemas de gestão e informação para soluções inovadoras
e experimentais de transporte, adequadas à articulação As operações abrangidas são as que se revelem indispen-
entre os territórios urbanos e os territórios de baixa den- sáveis para a prossecução da Prioridade de Investimento
sidade populacional, incluindo para as soluções flexíveis “Proteção e reabilitação da biodiversidade e dos solos e
de transporte com utilização de formas de energia menos promoção de sistemas de serviços ecológicos, nomeada-
poluentes. mente através da Rede Natura 2000 e de infraestruturas
Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 1246-(75)
verdes”, podendo assumir as seguintes tipologias por do- sidade e os ecossistemas e serviços de bens públicos por
mínio de intervenção: ela suportados, em particular orientada para a redução da
pressão de espécies exóticas invasoras ou de risco ecoló-
a) No domínio “Conservação da Natureza”:
gico sobre áreas sensíveis ou espécies protegidas;
i) Ações dirigidas para a recuperação e proteção de vii) Mapeamento e avaliação, a nível nacional, dos ecos-
espécies e habitats com estatuto de conservação desfavo- sistemas e dos seus serviços, com prioridade territorial para
rável, tais como a recuperação da conectividade fluvial nos as zonas integradas no sistema nacional de áreas classifi-
cursos de água e bacias hidrográficas relevantes para as cadas e para os serviços dos ecossistemas agroflorestais,
populações piscícolas migradoras, protegidas e ameaçadas, marinhos e costeiros, de bens associados aos produtos
a proteção e recuperação de locais de desova de espécies agroflorestais diversificados de sistemas extensivos, ao
de peixes migradores, a recuperação de habitats naturais turismo e à biotecnologia;
e o fomento de presas; viii) Desenvolvimento de conteúdos e ações de sensibili-
ii) Ações de prevenção, controlo e erradicação de espé- zação para a conservação da natureza junto da comunidade
cies exóticas invasoras; jovem e escolar.
iii) Ações de recuperação de ecossistemas degradados
por impactes severos; Artigo 71.º
iv) Ações de adaptação às alterações climáticas previstas Beneficiários
para as áreas da biodiversidade na Estratégia Nacional para
Adaptação às Alterações Climáticas, tais como ecossiste- 1 — Para os efeitos previstos na presente secção são
mas dunares e galerias ripícolas. beneficiários os seguintes tipos de entidades:
a) Entidades da administração pública central;
b) No domínio “Gestão e ordenamento de Áreas Prote-
b) Autarquias locais e suas Associações;
gidas e Classificadas”:
c) Setor empresarial do Estado;
i) Elaboração de Planos de Gestão das Áreas Classifi- d) Setor empresarial local;
cadas da Rede Natura 2000, incluindo no meio marinho, e) Outras entidades, mediante protocolo ou outras for-
identificadas como prioritárias no texto do PO SEUR ou mas de cooperação com as entidades anteriores, nomea-
no quadro de referência de prioridades de designação de damente organizações não governamentais da área do
Zonas Especiais de Conservação; ambiente e pessoas coletivas sem fins lucrativos.
ii) Avaliação, revisão dos Planos de Ordenamento de
Áreas Protegidas e sua execução, nos termos previstos 2 — As entidades referidas no número anterior podem
nos Programas de Execução respetivos; submeter operações em parceria devendo, neste caso, desig-
iii) Elaboração de Planos de Ação de Espécies e execu- nar um líder que assumirá perante a Autoridade de Gestão o
ção das respetivas ações previstas. estatuto de beneficiário, independentemente das relações que
o mesmo estabelecer com os outros parceiros na operação.
c) No domínio “Informação”:
Artigo 72.º
i) Desenvolvimento e consolidação, exclusivamente
para novas funcionalidades, de sistemas de informação Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
e portais relacionados com a conservação da natureza, 1 — Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade
incluindo a consolidação do Sistema de Informação do definidos no artigo 5.º do presente regulamento para serem
Património Natural, para a atualização e colmatação das elegíveis, as operações devem ainda satisfazer os seguintes
lacunas das avaliações do estatuto de ameaça dos princi- critérios:
pais grupos de espécies autóctones, das suas tendências
populacionais e da sua distribuição territorial; a) Estejam em conformidade com os objetivos e dispo-
ii) Desenvolvimento do Cadastro Nacional dos Valores sições previstos nos documentos de natureza estratégica
Naturais Classificados, nomeadamente através de trabalhos e regulamentar da área da conservação da natureza, no-
no terreno e de fotointerpretação para recolha de informa- meadamente o Quadro de Ações Prioritárias para a Rede
ção, bem como o desenvolvimento de novas funcionalida- Natura 2000 (PAF), a Estratégia Nacional de Conservação
des para os softwares que se revelem necessárias; da Natureza e da Biodiversidade e o Plano Setorial para
iii) Ações no âmbito do sistema de informação do a Rede Natura 2000;
meio marinho, designadamente recolha de informação, b) Cumpram as disposições legais nacionais e comuni-
desenvolvimento de ferramentas de gestão, pesquisa e tárias em matéria de ambiente, nomeadamente as Diretivas
processamento de dados para suporte à decisão na área da Aves e Habitats;
biodiversidade marinha, focadas no alargamento e gestão c) No caso de operações não promovidas pelo Instituto
da Rede Natura 2000 no meio marinho; da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), ou
iv) Elaboração de cartografia de habitats naturais, em em que este não participe em parceria, sejam instruídas
escalas operacionais que permitam o apoio à decisão; com parecer favorável deste organismo, demonstrativo do
v) Desenvolvimento de um sistema nacional de indica- cumprimento das condições previstas nas alíneas a) e b) do
dores e programas de monitorização nacionais do estado presente número, bem como da Direção-Geral de Recur-
de conservação dos valores naturais protegidos, incluindo sos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, quando se
identificação dos indicadores e da situação de referência, localizem exclusivamente em águas marinhas nacionais,
estabelecimento dos protocolos de monitorização, ensaios, tal como definidas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei
formação e capacitação para a monitorização; n.º 108/2010, de 13 de outubro, na sua atual redação, emi-
vi) Instalação de sistemas nacionais de prevenção e tidos no prazo de 10 dias seguidos, findo o qual, em caso
intervenção sobre os riscos e pressões sobre a biodiver- de não pronúncia, se consideram cumpridos.
1246-(76) Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015
2 — Para além das condições previstas no número an- risco e da salvaguarda de pessoas e bens, de caráter estru-
terior os investimentos enquadráveis nas tipologias de tural e impacte sistémico:
operação:
i) Proteção e reabilitação de sistemas costeiros naturais,
a) Previstas na alínea a) do artigo 70.º têm de demons- nomeadamente dunares;
trar ter uma natureza estrutural, não recorrente, e deve- ii) Ações de reposição de equilíbrio da dinâmica sedi-
rão prever, quando aplicável, a instalação de sistemas de mentar, nomeadamente através de transposição de barras
monitorização pós-projeto e a identificação de ações de e reposição de dragados;
manutenção e ou de gestão corrente, bem como a identi- iii) Alimentação artificial de praias enquanto interven-
ficação das respetivas fontes de financiamento, sendo as ção de proteção costeira;
respetivas despesas não elegíveis ao abrigo do presente iv) Reforço de cotas em zonas baixas costeiras amea-
regulamento específico; çadas pelo avanço das águas;
b) Previstas na subalínea iii) da alínea b) do artigo 70.º, v) Minimização de risco associado à instabilidade das
relativos à execução de medidas previstas nos Planos de arribas;
Ação de Espécies, deverão configurar investimentos não vi) Construção e reabilitação de estruturas de defesa
recorrentes, e identificar, quando aplicável, as ações de costeira;
manutenção e ou de gestão corrente complementares, vii) Demolição e remoção de estruturas localizadas em
cujas despesas não são elegíveis ao abrigo do presente áreas de risco;
regulamento específico, podendo vir a ser asseguradas viii) Medidas ativas que visem restabelecer o forneci-
por outras fontes de financiamento, nomeadamente pelo mento de sedimentos ao litoral;
FEADER, através de contratos de gestão ativa com proprie- ix) Ações que visem conferir maior resiliência às frentes
tários, produtores e gestores, ou pelo orçamento nacional. urbanas, como sejam as que possam envolver encaixe,
encaminhamento ou dissipação da energia da água;
Artigo 73.º x) Minimização dos efeitos da erosão associados à di-
vagação de embocaduras;
Despesas Elegíveis
xi) Abertura artificial e ações de desassoreamento de
Para além das despesas referidas no artigo 7.º do pre- lagoas costeiras;
sente regulamento específico, são ainda elegíveis ao co- xii) Implementação de ações de recuo planeado, não
financiamento no âmbito da presente secção os custos abrangendo as ações de realojamento, estando incluída
incorridos com trabalhos de recuperação e renaturalização a aquisição de terrenos não construídos ou construídos,
de sistemas naturais. tendo em vista a proteção, reabilitação e redução de ris-
cos no litoral. As áreas adquiridas passarão a fazer parte
Artigo 74.º do domínio público do Estado ou do domínio privado do
Forma dos Apoios Estado indisponível.
Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções b) Ações de planeamento, produção de conhecimento,
não reembolsáveis. gestão de informação e monitorização:
SECÇÃO 11 i) Planos, projetos e estudos de proteção costeira e es-
tuarina;
Proteção do Litoral ii) Estudos de identificação e caracterização dos riscos
que afetam as zonas costeiras, visando o melhor conheci-
Artigo 75.º mento das áreas vulneráveis e a identificação de depósitos
Objetivos específicos sedimentares mobilizáveis para combate à erosão costeira;
iii) Desenvolvimento de novas funcionalidades nos sis-
Os apoios têm como objetivo específico a proteção do temas de informação geográfica, incluindo a promoção da
litoral e das suas populações face a riscos, especialmente interoperabilidade entre instituições e a disponibilização à
de erosão costeira, através de intervenções inteligentes, comunidade, e a utilização de novos processos de recolha
eficientes e resilientes de proteção do litoral, que tenham de informação, como sensores, videovigilância, deteção re-
como objetivo a proteção e conservação da linha de costa, mota, Lidar, entre outros, e de grande tratamento de dados;
antecipando riscos e cenários potenciados pelas alterações iv) Desenvolvimento de novas metodologias e tecnolo-
climáticas. Deverá ser dada prioridade a intervenções com gias, nomeadamente nas componentes de tsunami e gal-
caráter estrutural e impacte sistémico na redução da erosão gamentos costeiros, considerando a relevância no âmbito
costeira, promovendo a reposição do equilíbrio na dinâmica de prevenção e resposta a acidentes graves e catástrofes,
sedimentar ao longo da costa. em especial por meio de engenharia ecológica;
v) Campanhas de comunicação e informação.
Artigo 76.º
Tipologias de operações Artigo 77.º
As operações abrangidas são as que se revelem indispen- Beneficiários
sáveis para a prossecução da Prioridade de Investimento 1 — Para os efeitos previstos na presente secção são
“Promoção de investimentos para abordar riscos específi- beneficiários os seguintes tipos de entidades:
cos, assegurar a capacidade de resistência às catástrofes e
desenvolver sistemas de gestão de catástrofes”, podendo a) Administração Pública Central;
assumir as seguintes tipologias: b) Autarquias locais e suas Associações;
c) Setor Empresarial do Estado;
a) Ações materiais de proteção costeira em zonas de d) Outras entidades, designadamente administrações
risco, no sentido da eliminação, redução ou controlo do portuárias e empresas públicas ou de capitais públicos que
Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 1246-(77)
tenham por missão desenvolver operações integradas de medidas transversais, setoriais e territoriais, contribuindo
requalificação do litoral. para a implementação da Estratégia Nacional de Adaptação
às Alterações Climáticas (ENAAC).
2 — As entidades que se enquadrem no número anterior 2 — O objetivo específico da Prioridade de Investimento
podem submeter operações em parceria devendo, nesta situa- “Promoção de investimentos para fazer face a riscos espe-
ção, designar um líder, que assumirá perante a Autoridade cíficos, assegurar a capacidade de resistência às catástrofes
de Gestão o estatuto de beneficiário, independentemente das e desenvolver sistemas de gestão de catástrofes” consiste
relações que o mesmo estabelecer com os outros parceiros no reforço da gestão face aos riscos, numa perspetiva de
na operação. resiliência, capacitando as instituições envolvidas.
Artigo 78.º Integra-se neste objetivo a contribuição para o reforço
da resiliência nacional face a múltiplos riscos, quer dimi-
Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações nuindo as vulnerabilidades territoriais, quer aumentando
1 — Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade as capacidades operacionais em termos de antecipação,
definidos no artigo 5.º do presente regulamento para se- reação e recuperação face à iminência ou ocorrência de
rem elegíveis, as operações devem demonstrar o enqua- acidentes graves ou catástrofes, incluindo os seguintes
dramento das ações previstas ao nível de instrumentos domínios prioritários de investimento:
de planeamento setorial, designadamente na Estratégia a) Redução dos incêndios florestais;
Nacional para a Gestão Integrada das Zonas Costeiras, ou b) Prevenção e gestão de riscos de cheias e inundações;
nas intervenções constantes do Plano de Ação de Proteção c) Meios de emergência e ações estruturais face a aci-
e Valorização do Litoral, ou nos Planos de Ordenamento dentes graves e catástrofes;
da Orla Costeira ou Programas da Orla Costeira, podendo d) Instrumentos de planeamento, monitorização e co-
em complemento ser enquadradas na Estratégia Nacional municação;
para o Mar 2013-2020 ou no Plano Estratégico Nacional e) Ações inovadoras para a prevenção e gestão de riscos.
de Segurança Marítima 2014-2020.
2 — Não são elegíveis ações com mero caráter de urgên- Artigo 82.º
cia e emergência, ou seja, atuações pontuais para remediar
Tipologias de operações
temporariamente uma situação.
1 — As operações que se revelem indispensáveis para a
Artigo 79.º realização do objetivo específico a que se refere o n.º 1 do
Despesas Elegíveis
artigo anterior podem assumir as seguintes tipologias:
1 — Para além das despesas elegíveis referidas no ar- a) Planos municipais, intermunicipais e regionais de
tigo 7.º do presente regulamento específico, são ainda adaptação às alterações climáticas;
elegíveis a cofinanciamento os custos incorridos com: b) Planos setoriais de adaptação às alterações climáti-
cas e ou integração desta componente noutras políticas e
a) Realização de estudos e projetos que visam a identifica- planos/setoriais (perspetiva de mainstreaming);
ção e caraterização dos riscos que afetam as zonas costeiras e c) Ações imateriais, nomeadamente de monitorização e
a elaboração de planos de intervenção em áreas vulneráveis; divulgação, do plano de ação de combate à desertificação;
b) Trabalhos em meio marinho que podem incluir ex- d) Ações de promoção de infraestruturas verdes, em com-
tração, transporte e deposição de sedimentos; plemento das ações de implementação dessas infraestruturas
c) Trabalhos de recuperação e renaturalização de siste- nos PO Regionais;
mas naturais costeiros. e) Produção de informação e conhecimento, nomeada-
mente estudos, análises e cartografia;
2 — Para além das despesas não elegíveis previstas no f) Desenvolvimento de ferramentas de apoio à decisão,
artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, incluindo sistemas de informação, modelação e cenarização;
e no artigo 7.º do presente regulamento são ainda não ele- g) Sistemas de previsão, alerta e resposta, incluindo
gíveis as despesas relativas a ações de realojamento. modelos de previsão climática de fenómenos extremos e
mecanismos de alerta às populações;
Artigo 80.º h) Reestruturação e modernização dos sistemas de meteo-
Forma dos Apoios rologia (aeronáutica marítima e terrestre), para completar
a rede nacional de radares meteorológicos com a extensão
Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções à região Norte e à R. A. Madeira;
não reembolsáveis. i) Ações de comunicação, divulgação e sensibilização
SECÇÃO 12 sobre riscos associados às alterações climáticas;
j) Projetos de demonstração em matéria de adaptação e
Adaptação às Alterações Climáticas e Prevenção disseminação de boas práticas.
e Gestão de Riscos
2 — As operações que se revelem indispensáveis para a
Artigo 81.º realização do objetivo específico a que se refere o n.º 2 do ar-
tigo anterior de reforço da gestão face aos riscos numa pers-
Objetivos específicos
petiva de resiliência podem assumir as seguintes tipologias:
1 — O objetivo específico da Prioridade de Investimento 2.1 — Operações localizadas no território do Continente:
“Concessão de apoio ao investimento para a adaptação às a) No domínio de intervenção prioritário “Redução dos
alterações climáticas, incluindo abordagens baseadas nos Incêndios Florestais”:
ecossistemas” consiste no reforço das capacidades de adap-
tação às alterações climáticas pela adoção e articulação de i) Aquisição de duas aeronaves — aviões pesados anfíbios;
1246-(78) Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015
ii) Aquisição de Equipamentos de Proteção Individual da Qualidade do Ar (QualAr), da Rede Nacional de Alerta
(EPI); de Radioatividade no Ambiente (RADNET), do sistema
iii) Aquisição de Veículos Operacionais de Proteção e integrado de videovigilância para a prevenção de incên-
Socorro; dios florestais (CICLOPE) e da Rede de Alerta Geofísico
iv) Intervenções na rede de infraestruturas para reforço Precoce e do Sistema de Alerta e Aviso à População;
da operacionalidade, especificamente em edificação nova iv) Realização de campanhas nacionais de divulgação e
ou ampliação ou remodelação de edifícios operacionais de sensibilização e criação de instrumentos de comunicação;
bombeiros, que visem a refuncionalização das áreas opera- v) Execução de cadastro predial e desenvolvimento de
cionais dos edifícios, em áreas de elevada suscetibilidade a novas funcionalidades do Sistema Nacional de Informação
incêndios florestais, não abrangendo obras de beneficiação Cadastral (SNIC) já existente.
nem intervenções em infraestruturas já cofinanciadas no
período de programação anterior; e) No domínio de intervenção prioritário “Ações ino-
v) Reforço da instalação de redes de defesa da floresta
vadoras para a prevenção e gestão de riscos”:
contra incêndios, em terreno não privado, visando a dimi-
nuição da carga combustível e de acesso a pontos de água. i) Aplicação de novas tecnologias em projetos-piloto ao
nível do apoio ao planeamento e gestão de riscos, incluindo
b) No domínio de intervenção prioritário “Prevenção e aplicações informáticas e uso de sensores;
Gestão de Riscos de Cheias e Inundações”: ii) Elaboração de planos de resiliência urbana voca-
i) Intervenções estruturais de desobstrução, regulariza- cionados para a escala local (sobretudo municípios) para
ção fluvial e controlo de cheias, em zonas de inundações redução de riscos de catástrofe seguindo as orientações
frequentes e danos elevados; internacionais das Nações Unidas e da sua estratégia
ii) Intervenções para diminuir a impermeabilização dos “Making Cities Resilient”;
solos em zonas críticas, de forma a reduzir os caudais de iii) Desenvolvimento de sistemas de informação e aqui-
cheia e melhorar o tempo de resposta da bacia hidrográfica; sição de equipamento para a constituição de plataformas
iii) Elaboração de planos de gestão de risco de inundação temáticas dedicadas a “Alterações Climáticas e Atmosfera”
e modelos de previsão. e “Desastres e Segurança”, em projetos integrados que
iv) Intervenções de modernização do Sistema de Vigi- potenciem o uso de imagens de satélite e informação de-
lância e Alerta de Recursos Hídricos (SVARH). rivada tendo em conta a implementação do Plano de Ação
Transversal para a Exploração do Programa Copernicus;
c) No domínio de intervenção prioritária “Meios de iv) Desenvolvimento de sistemas de informação e aqui-
emergência e ações preventivas face a acidentes graves sição de equipamento em projetos inovadores de tratamento
e catástrofes”: e análise de grandes quantidades de informação relativas
i) Reforço da reserva estratégica nacional de emergência ao sistema de proteção civil e prevenção de riscos, para
de proteção civil, para reação a acidentes graves ou catás- apoio à decisão sobre riscos específicos, numa lógica de
trofes, através da aquisição de equipamento individual e big data analytics e open data;
coletivo para equipas de reconhecimento e avaliação da v) Promoção de novas ações em termos de gestão de infor-
situação (ERAS), equipamento de comunicações para os mação e monitorização associadas aos riscos, potenciando
postos de comando operacionais, equipamentos e meios o uso de tecnologias e metodologias inovadoras, numa
para sustentação de zonas de apoio à intervenção (ZAI), dimensão de inteligência territorial que deve ser integrada
bem como equipamentos para campos de desalojados e e articulada com a perspetiva mais tradicional de proteção
meios para assistência imediata a um universo mínimo de civil, prevenção de riscos e gestão de recursos naturais.
10.000 desalojados;
ii) Aquisição de equipamentos de deteção e de des- 2.2 — Para as operações localizadas na Região Autó-
contaminação para Equipas ERAS direcionados para a noma da Madeira, tendo por base o Estudo sobre o Risco de
gestão de incidentes NRBQ — Nucleares, Radiológicos, Aluviões (ERAIM), está prevista a execução das seguintes
Biológicos e Químicos; intervenções de hidráulica torrencial de proteção contra os
iii) Aquisição de equipamentos para combate à polui- efeitos dos aluviões:
ção marinha incluindo sistemas de reboque de barreiras
e barreiras; i) Medidas de redução da perigosidade hidrológica e da
iv) Investimentos de natureza estrutural face a situações vulnerabilidade territorial, de modo a garantir condições
de risco elevado em termos de movimentos de massa em de vazão adequadas para responder a eventos de chuva
vertentes cujo risco iminente de derrocada seja suscetível forte, influenciados pelas alterações climáticas em curso, e
de provocar acidentes graves e catástrofes; condicionados pelos cenários de projeção do clima futuro,
que estimam o aumento da frequência e intensidade das
d) No domínio de intervenção prioritário “Instrumentos precipitações intensas;
de planeamento, monitorização e comunicação”: ii) Medidas estruturais defensivas e de reforço em áreas
i) Elaboração de planos, incluindo Planos Gerais de sensíveis para reduzir a vulnerabilidade, designadamente
Emergência ainda em falta para os diferentes níveis ter- na consolidação de estruturas de contenção de taludes e
ritoriais; Planos Especiais de Emergência para riscos es- na intervenção dos troços terminais de ribeiras;
pecíficos e Planos de Emergência Externos de Barragens; iii) Adaptação das normas vigentes sobre Planos de
ii) Elaboração de estudos técnicos e cartografia com gestão de riscos e inundações;
vista à caracterização de riscos naturais e tecnológicos; iv) Implementação de sistemas de alerta de aluviões, a
iii) Reforço dos sistemas de informação e de monitoriza- realização de planos de emergência e de socorro, divulga-
ção, incluindo a modernização do Sistema de Informação ção pública e ações de sensibilização das populações.
Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 1246-(79)
3 — A tipologia de operações prevista na subalínea iii) 3) No caso das operações enquadradas nas tipologias
da alínea a) do ponto 1 do n.º 2 do presente artigo, refe- previstas no ponto 2.1 do artigo 82.º, as candidaturas de-
rente à aquisição de veículos operacionais de proteção e vem ser instruídas com o parecer favorável da ANPC, na
socorro, visa manter operacional o dispositivo mínimo de qualidade de entidade competente para planear, coordenar
segurança previsto no Dispositivo Especial de Combate e executar a política nacional de proteção civil, exceto
a Incêndios Florestais (DECIF), podendo incluir a substi- se o beneficiário for a ANPC, que integre a avaliação da
tuição de veículos sinistrados. componente técnica, da adequação das ações previstas na
operação candidata às políticas nacionais de proteção civil
Artigo 83.º e da adequação de meios, equipamentos e infraestruturas,
Beneficiários
tendo em conta os riscos e as vulnerabilidades existentes;
4) No caso das operações enquadradas nas tipologias
1 — Para os efeitos previstos na presente secção são previstas na subalínea v) da alínea a) do ponto 2.1 do ar-
beneficiários os seguintes tipos de entidades: tigo 82.º, as candidaturas devem ser instruídas com parecer
favorável do ICNF, na qualidade de entidade competente
a) Tipologias de operações previstas no n.º 1 do ar-
para a coordenação de prevenção florestal, nas verten-
tigo 82.º:
tes do planeamento, organização do território florestal,
i) Administração Pública Central; silvicultura e infraestruturação e sensibilização, exceto
ii) Municípios e suas Associações; se o beneficiário for o ICNF, que integre a avaliação da
iii) Setor Empresarial do Estado; componente técnica, da adequação das ações previstas na
iv) Outras entidades mediante protocolo ou outra forma operação candidata;
de cooperação com as entidades anteriores, designadamente 5) No caso das operações que se enquadram nas tipo-
organizações não governamentais da área do ambiente. logias previstas nas subalíneas i) e ii) das alíneas c) e d)
do ponto 2.1 do artigo 82.º, as candidaturas devem ser
b) Tipologias de operações previstas no n.º 2 do ar- instruídas com o parecer da ANPC que comprove o en-
tigo 82.º: quadramento dos investimentos nas orientações do Plano
Nacional de Emergência de Proteção Civil (PNECP) ou de
i) Administração Pública Central; outros instrumentos legais e operacionais designadamente
ii) Administração Regional da Região Autónoma da em consonância com o estatuído nas Diretivas Operacio-
Madeira; nais Nacionais n.º 1/2/3, Programa de Apoio aos Equipa-
iii) Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários mentos e Programa de Apoio às Infraestruturas;
e entidades detentoras de Corpos de Bombeiros Profissio- 6) Apresentar, aquando da instrução da candidatura, o
nais para as operações previstas nas subalíneas ii) a iv) da parecer favorável de outras entidades setoriais com com-
alínea a) do ponto 2.1 do artigo 82.º;
petências de planeamento, coordenação ou execução em
iv) Autarquias Locais e suas Associações;
matéria de riscos específicos, a definir nos avisos para
v) Entidades gestoras de ZIF (operações de cadastro
apresentação de candidaturas, nos casos aplicáveis;
predial), para as operações previstas na subalínea v) da
7) Atestar a conformidade com os PMOT aplicáveis,
alínea d) do ponto 2.1 do artigo 82.º;
no caso das operações que preconizem intervenções com
vi) Outras entidades, designadamente associações que te-
expressão territorial;
nham por missão desenvolver operações de gestão de riscos.
8) Comprovar que a zona a intervencionar se encontra
identificada no WISE, no caso das operações previstas no
2 — As entidades referidas nas subalíneas i) a iv) da ponto 2.1 do artigo 82.º;
alínea a), bem como as entidades referidas nas subalíneas i) 9) No caso da tipologia de operações previstas nas su-
a v) da alínea b), do n.º 1, do presente artigo, podem sub- balíneas ii), iii) e iv) da alínea a) do ponto 2.1 do n.º 2 do
meter operações em parceria devendo, nesta situação, de- artigo 82.º, sempre que os investimentos realizados tenham
signar um líder que assumirá o estatuto de beneficiário, sido objeto de apoio noutros períodos de programação, as
independentemente das relações que o mesmo estabelecer candidaturas deverão apenas incluir intervenções numa
com os outros parceiros na operação. lógica de complementaridade, para suprir as necessidades
mais profundas;
Artigo 84.º 10) No caso da tipologia de operações prevista na
Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações subalínea v) da alínea a) do ponto 2.1 do artigo 82.º, as
candidaturas deverão incluir intervenções que respeitem
Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade de-
os seguintes princípios:
finidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem
elegíveis, as operações devem ainda satisfazer os seguintes a) Localização em terrenos não privados;
critérios: b) As intervenções deverão ter enquadramento no âm-
bito das orientações e prioridades de atuação, de acordo
1) Evidenciar, nas operações a realizar no âmbito de
com os seguintes instrumentos de planeamento:
Investimentos Territoriais Integrados (ITI), o seu enquadra-
mento na estratégia integrada de desenvolvimento territorial; i) ENAAC;
2) Demonstrar orientação para a adaptação às altera- ii) Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incên-
ções climáticas das tipologias de operações previstas no dios (PNDFCI);
artigo 82.º, quando aplicável, no respeitante às prioridades iii) Avaliação Nacional de Risco (2014);
de financiamento de projetos que contribuem para a adapta- iv) Plano Nacional de Emergência de Proteção Civil
ção às alterações climáticas, através de parecer da Agência (PNEPC);
Portuguesa do Ambiente, no âmbito da coordenação da v) Planos municipais e distritais de defesa da floresta
ENAAC, o qual deve integrar a candidatura; contra incêndios;
1246-(80) Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015
11) No caso da tipologia de operações prevista nas Artigo 88.º
subalíneas iv) e v) da alínea a) do ponto 2.1 do artigo 82.º Tipologias de operações
as intervenções deverão ser realizadas em áreas de elevada
perigosidade a incêndios florestais, identificadas na Ava- As operações abrangidas são as que se revelem indis-
liação Nacional de Risco, áreas classificadas, incluindo a pensáveis para a prossecução da Prioridade de Investi-
Rede Nacional de Áreas Protegidas, a Rede Natura 2000, mento “Investimentos no setor dos resíduos para satisfazer
áreas florestais submetidas a regime florestal (Matas Na- os requisitos do acervo ambiental da União e atender às
cionais e Perímetros Florestais), Baldios ou outras áreas necessidades de investimento identificadas pelos Estados-
sob gestão da Administração Pública. -Membros que vão além desses requisitos”, podendo as-
sumir as seguintes tipologias:
Artigo 85.º a) Operações localizadas no território do Continente:
Despesas Elegíveis
i) Ações para a prevenção da produção e perigosidade
Para além das despesas elegíveis previstas no artigo 7.º dos resíduos, incluindo quer ações de educação e sensibi-
do presente regulamento específico, são ainda elegíveis a lização, quer estudos que se revelem necessários, com o
cofinanciamento os custos incorridos com: enfoque nos primeiros patamares da pirâmide da gestão
de resíduos ou seja ao nível da prevenção e redução e da
a) Aquisição de aeronaves;
preparação para a reutilização e reciclagem;
b) Aquisição de equipamento de proteção individual;
ii) Investimentos com vista ao aumento da quantidade
c) Aquisição de veículos operacionais de proteção e
e qualidade da reciclagem multimaterial, nomeadamente
socorro;
através da otimização e reforço das redes de recolha se-
d) Aquisição de serviços para trabalhos florestais com
letiva existentes, designadamente através da aquisição
vista à instalação da rede de defesa da floresta contra in-
de ecopontos subterrâneos e superficiais, contentores de
cêndios;
recolha seletiva e viaturas de recolha seletiva; otimização
e) Aquisição de meios e equipamentos para fazer face e reforço das infraestruturas de triagem multimaterial,
a acidentes graves e catástrofes; nomeadamente através da instalação de novas centrais
f) Desenvolvimento e aplicação de novas tecnologias e de triagem bem como de linhas de tratamento adicionais
software, dispositivos de controlo remoto para monitoriza- e respetivos equipamentos, tais como tapetes transpor-
ção de riscos, consultadoria técnica, carregamento de dados, tadores, separadores óticos, magnéticos, balísticos, e de
digitalização de documentos e aquisição de informação; metais não ferrosos, crivos rotativos, introdução de so-
g) Obras de construção, ampliação ou remodelação de luções alternativas e inovadoras que permitam aumentar
infraestruturas operacionais de proteção civil e restabe- significativamente a participação dos cidadãos e a eficiên-
lecimento de acessibilidades e de serviços afetados pela cia dos sistemas de recolha e reciclagem multimaterial,
construção de infraestruturas. designadamente recolha porta-a-porta e sistemas pay-as-
you-throw — PAYT;
Artigo 86.º iii) Investimentos com vista ao aumento da valorização
Forma dos Apoios orgânica de resíduos, através do reforço e otimização do
tratamento mecânico e biológico (TMB), designadamente
Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções
através de instalação de novas TMB e instalação de li-
não reembolsáveis.
nhas de tratamento adicionais em TMB existentes com
os equipamentos atrás referidos acrescidos de túneis de
SECÇÃO 13 compostagem, digestores e equipamento de afinação do
composto, e do apoio a sistemas e iniciativas de recolha
Valorização de Resíduos
seletiva de RUB, de compostagem doméstica de RUB e
de valorização do composto;
Artigo 87.º
iv) Investimentos com vista à erradicação progressiva da
Objetivos Específicos deposição direta em aterro, através do reforço e otimização
da recolha seletiva e do tratamento mecânico e biológico
1 — Os apoios têm como objetivo específico a valori-
instalado, e respetiva valorização energética do biogás,
zação de resíduos, reduzindo a produção e deposição em
contribuindo para a redução de GEE;
aterro, aumentando a recolha seletiva e a reciclagem.
v) Investimentos com vista ao desvio de aterro dos re-
2 — Os apoios devem contribuir de forma direta para:
fugos e rejeitados das unidades de tratamento mecânico e
a) A valorização dos resíduos como recurso; biológico de RU, não passíveis de reciclagem e passíveis
b) A consolidação da hierarquia de gestão de resíduos, de valorização energética, nomeadamente através do seu
privilegiando a atuação a montante na prevenção da sua processamento e transformação em Combustíveis Deriva-
produção; dos de Resíduos (CDR), desde que integrado num projeto
c) O aumento significativo da reciclagem e o desvio de investimento de infraestruturas;
de Resíduos Urbanos Biodegradáveis (RUB) de aterro, vi) Estudos e ações imateriais com vista à certificação
de modo a cumprir as metas comunitárias fixadas para de materiais e produtos que contribuam para o desenvol-
2020; vimento de mercados de sólidos para as matérias-primas
d) A eliminação progressiva da deposição direta em secundárias (recicláveis) e combustíveis secundários (re-
aterro; fugos, rejeitados e CDR);
e) O contributo do setor dos resíduos para outras es- vii) Investimentos com vista à certificação das insta-
tratégias e prioridades nacionais, incluindo a redução de lações e serviços de gestão de resíduos, segundo normas
emissões GEE e a promoção da economia circular. internacionais de gestão da qualidade (ISO 9001) e gestão
Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 1246-(81)
ambiental (ISO 14001 ou EMAS), desde que integrado elegíveis, as operações devem ainda satisfazer os seguintes
num projeto de investimento de infraestruturas. critérios:
a) Evidenciar o enquadramento da operação candidatada
b) Operações localizadas na Região Autónoma dos
na estratégia e objetivos definidos no PERSU 2020 e nos
Açores:
Planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de
Intervenções que visam ultrapassar a situação atual de
ação aplicáveis, através de parecer da Autoridade Nacional
deposição em aterros e colmatar as atuais carências do
de Resíduos, o qual deve integrar a candidatura;
sistema de gestão de resíduos do grupo oriental das ilhas
b) No caso das operações nas Regiões Autónomas, evi-
do arquipélago dos Açores e em especial da Ilha de S.
denciar o enquadramento da operação candidatada nos
Miguel, através da construção de um Sistema Integrado de
respetivos Planos Estratégicos de Prevenção e Gestão de
Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos, denominado “Eco-
Resíduos e no Plano Estratégico para a Energia Elétrica
parque da Ilha de S. Miguel”, sustentado numa central de
nos Açores, para a intervenção prevista para a Região
valorização energética, que visa conciliar as vantagens
Autónoma dos Açores, através de parecer das entidades
do cumprimento das metas de valorização de resíduos,
responsáveis;
com as mais-valias ambientais e económicas inerentes à
c) Apresentar evidências de que a entidade com com-
produção de energia;
petência para autorizar o investimento, ou seja a entidade
c) Operações localizadas na Região Autónoma da Ma-
titular, se não for a entidade candidata, concorda com a
deira:
sua realização, seja por o mesmo se encontrar inscrito no
i) Reforço das redes de recolha seletiva existentes, respetivo contrato, ou por declaração autónoma;
nomeadamente através de aquisição de ecopontos sub- d) Comprovar que a operação a apoiar corresponde à
terrâneos e superficiais, contentores de recolha seletiva, otimização do investimento na perspetiva do interesse
viaturas de recolha seletiva que não constituam uma mera público e dos benefícios esperados e demonstra a via-
substituição das existentes mas uma expansão da capaci- bilidade e sustentabilidade do investimento, mediante a
dade de recolha; apresentação de análise custo-benefício, nos termos das
ii) Aquisição de equipamentos que promovam a melho- orientações técnicas a definir pela Autoridade de Gestão;
ria do sistema de triagem, nomeadamente de escórias; e) As entidades gestoras cuja regulação económica tem
iii) Campanhas de sensibilização/informação da popu- subjacente um contrato devem demonstrar que refletiram
lação, incentivando à adoção de boas práticas de gestão de no respetivo modelo económico-financeiro o financia-
resíduos, nomeadamente na prevenção e redução da sua mento comunitário a que se propõem, assegurando que o
produção, bem como na deposição seletiva adequada dos mesmo reverte integralmente a favor da tarifa.
resíduos recicláveis.
2 — Não serão financiadas intervenções de moderniza-
Artigo 89.º ção ou reconversão intervencionadas anteriormente com
Beneficiários
o apoio dos fundos comunitários, salvo se tiverem como
objetivo o aumento da capacidade de tratamento instalada
1 — Para os efeitos previstos na presente secção são e instalação de equipamentos adicionais com vista a ma-
beneficiários os seguintes tipos de entidades: ximizar a quantidade de resíduos a valorizar, para efeito
de cumprimento de metas, desde que não alterem o fim
a) Administração Pública central;
previsto nas intervenções anteriormente financiadas.
b) Administração Regional da Região Autónoma da
Madeira;
c) Administração Regional da Região Autónoma dos Artigo 91.º
Açores; Critérios de elegibilidade dos beneficiários
d) Autarquias Locais e suas Associações;
1 — São elegíveis as entidades que para além do cum-
e) Setor empresarial do Estado;
primento dos critérios gerais estabelecidos no artigo 13.º
f) Setor empresarial local;
do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, observem
g) Entidades do Setor Público Regional;
os seguintes requisitos:
h) Empresas concessionárias municipais, intermunici-
pais ou multimunicipais; a) Evidenciem a existência de sistema de informação
i) Outras entidades mediante protocolo ou outras formas contabilística que permita aferir os custos e proveitos do
de cooperação com as entidades referidas nas alíneas an- serviço de gestão de resíduos urbanos de forma separada,
teriores. que permita a apresentação de estudo que comprove a
sustentabilidade da operação e permita o apuramento
2 — As entidades que se enquadrem no número an- da receita líquida, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do
terior podem submeter operações em parceria devendo, Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, ou na ausência
nesta situação, designar um líder que assumirá perante a desta evidência será aplicada a percentagem forfetária da
Autoridade de Gestão o estatuto de beneficiário, indepen- receita líquida definida no anexo V do Regulamento (UE)
dentemente das relações que o mesmo estabelecer com os 1303/2013, isto é 20 % no setor dos resíduos;
outros parceiros na operação. b) Cumpram os requisitos mínimos definidos para o
efeito pela entidade reguladora em matéria de estrutura
Artigo 90.º tarifária e de grau de recuperação de custos, com base no
regulamento tarifário da Entidade Reguladora dos Serviços
Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
de Águas e Resíduos (ERSAR);
1 — Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade c) Evidenciem a inexistência de dívidas reconhecidas
definidos no artigo 5.º do presente regulamento para serem por sentença judicial transitada em julgado, relativas ao
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serviço em alta, através de documento emitido para o efeito b) Intervenção nas aglomerações identificadas com des-
pela entidade gestora em alta, ou a celebração de um plano cargas de águas residuais urbanas por resolver no âmbito da
de pagamentos acordado. Diretiva Águas Residuais Urbanas (DARU), quer através
da erradicação das necessidades de intervenções neste
2 — Em casos excecionais, que visem a resolução de domínio atualmente identificadas quer de intervenções
situações de incumprimento comunitário, podem ser ele- em novas zonas sensíveis ou de intervenções necessárias
gíveis entidades que não evidenciem o cumprimento dos devido à alteração dos requisitos das zonas sensíveis exis-
critérios definidos nas alíneas b) e c) do número anterior, tentes, o que implicará a alteração dos requisitos a que
desde que se comprometam a evidenciar o seu cumpri- devem obedecer as descargas de águas residuais urbanas
mento no prazo máximo de um ano a contar da data de nessas zonas.
aprovação da candidatura.
2 — No que respeita às intervenções a realizar na Região
Artigo 92.º Autónoma da Madeira, as mesmas terão como finalidade a
Despesas Elegíveis prossecução do preconizado no PRAM — Plano Regional
da Água da Madeira e no PGRH — Plano de Gestão da
Para além das despesas elegíveis previstas no artigo 7.º Região Hidrográfica do Arquipélago da Madeira.
do presente regulamento específico, são ainda elegíveis a
cofinanciamento os custos incorridos com: Artigo 95.º
a) Ações complementares de compensação e outras Tipologias das Operações
medidas adicionais de integração ambiental que as autori-
dades ambientais competentes venham a exigir, como por As operações abrangidas são as que se revelem indispen-
exemplo, a minimização de impactes ambientais e outros, sáveis para a prossecução do Objetivo Específico e se en-
auditoria ambiental, gestão ambiental, acompanhamento quadrem na Prioridade de Investimento — “Investimentos
e monitorização ambiental específica; no setor da água, para satisfazer os requisitos do acervo
b) Restabelecimento de acessibilidades e serviços afe- ambiental da União atender às necessidades de investi-
tados pela construção de infraestruturas; mento, identificadas pelos Estados Membros, que vão para
c) Despesas relativas a testes e ensaios, sendo apenas além desses requisitos”, podendo assumir as seguintes
elegíveis por um período máximo de seis meses e desde tipologias:
que os respetivos custos não sejam cobrados aos utentes.
a) Abastecimento de Água:
Artigo 93.º i) Investimentos nos sistemas em baixa tendo em vista o
Forma dos Apoios controlo e a redução de perdas nos sistemas de distribuição
e adução de água, designadamente em equipamentos para
Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções campanhas de deteção de fugas, substituição de condutas
não reembolsáveis. com perdas elevadas, aquisição e instalação de equipa-
mentos de controlo e medição;
SECÇÃO 14 ii) Renovação de redes de abastecimento de água em
Gestão Eficiente do Ciclo Urbano da Água baixa, nos casos em que o material das condutas não
cumpra os normativos relacionados com o risco para a
Artigo 94.º saúde humana, em que se registe um mau funcionamento
hidráulico ou inadequação dos materiais sob o ponto de
Objetivos Específicos vista estrutural ou ainda em que seja necessário aumentar
1 — Os apoios têm como objetivos específicos mais a sua capacidade;
relevantes os investimentos no setor do Abastecimento iii) Fecho de sistemas de abastecimento de água em
de Água (AA) e Saneamento de Águas Residuais (SAR) baixa, com vista a otimização da utilização da capacidade
a realizar no território do Continente, que estão enqua- instalada e da adesão ao serviço, através da execução de
drados na nova estratégia para o setor definida pelo ligações entre os sistemas em alta e os sistemas em baixa
“PENSAAR 2020 — Uma nova estratégia para o setor e da extensão do serviço a populações ainda não abaste-
de abastecimento de águas e saneamento de águas residuais cidas na área de influência dos sistemas, após ponderação
(2014 — 2020)”, que assenta num novo paradigma: “A es- das alternativas existentes, incluindo através de soluções
tratégia está menos centrada na realização de infraestruturas adequadas para pequenos aglomerados;
para aumento da cobertura e focaliza-se mais na gestão dos iv) Investimentos com vista à melhoria da qualidade
ativos e na qualidade dos serviços prestados com uma sus- de água fornecida em zonas de abastecimento ainda com
tentabilidade abrangente”, nomeadamente no que respeita à: problemas, nomeadamente melhoria do processo de tra-
a) Melhoria dos níveis de eficiência operacional das tamento das estações de tratamento de águas (ETA) com
entidades gestoras, quer no saneamento quer no abaste- vista ao cumprimento da Diretiva da Qualidade da Água
cimento, designadamente através da gestão eficiente dos para Consumo Humano, incluindo a remoção de conta-
recursos ao nível de ativos e da reabilitação dos sistemas minantes emergentes, antropogénicos ou de subprodutos
urbanos de distribuição e adução de água, incluindo o do tratamento;
controlo e redução de perdas e reabilitação dos sistemas v) Implementação de sistemas adequados de gestão de
de drenagem de águas residuais, bem como garantindo a lamas de ETA, através de instalação de equipamento adi-
recuperação sustentável de gastos, integrando a aplicação cional com vista a melhorar o tratamento da fase sólida das
do princípio do poluidor/utilizador-pagador e assegurando ETA, tais como equipamentos de desidratação e secagem
a acessibilidade económica das populações aos serviços; e sistemas e tecnologias de valorização energética;
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vi) Investimentos com vista à obtenção de informação g) Empresas concessionárias municipais, intermunici-
que permita uma gestão eficiente dos serviços, através pais ou multimunicipais;
da elaboração de cadastro das infraestruturas existentes h) Outras entidades mediante protocolo ou outras for-
dos sistemas em baixa que fundamente as intervenções a mas de cooperação com as entidades identificadas nas
realizar, cofinanciadas ou não, designadamente associa- alíneas anteriores;
das a perdas ou situações de deficiência, cujos termos de i) Organismo que implementa o instrumento financeiro,
referência são definidos a nível nacional. no caso das operações destinadas a proporcionar a otimi-
zação e gestão eficiente de ativos.
b) Saneamento de Águas Residuais (SAR):
2 — As entidades que se enquadrem no número anterior
i) Investimentos com vista à redução da poluição urbana do presente artigo podem submeter operações em parceria
nas massas de água, com especial enfoque no integral devendo, nesta situação, designar um líder que assumirá
cumprimento da Diretiva relativa ao Tratamento de Águas perante a Autoridade de Gestão o estatuto de beneficiário,
Residuais Urbanas — Diretiva 91/271/CEE, de 21-05-1991 independentemente das relações que o mesmo estabelecer
(DARU), de forma a assegurar a proteção do ambiente em com os outros parceiros na operação.
geral e das águas superficiais e costeiras em particular, dos
efeitos nefastos das descargas das águas residuais urbanas, Artigo 97.º
através de construção de sistemas para aglomerados de
maior dimensão e aumento da acessibilidade física ao ser- Critérios de Elegibilidade das Operações
viço de saneamento de águas residuais, incluindo soluções 1 — Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade
adequadas para pequenos aglomerados; definidos no artigo 5.º do presente regulamento, para se-
ii) Investimentos em reabilitação dos sistemas de dre- rem elegíveis, as operações devem satisfazer os seguintes
nagem de águas residuais urbanas com especial enfoque critérios:
na redução e controlo de infiltrações e afluência de águas
pluviais aos sistemas públicos unitários de drenagem de a) Demonstrar alinhamento com a estratégia e objeti-
águas residuais com vista a redução da ocorrência de co- vos definidos no PENSAAR 2020, no caso das operações
lapsos e de inundações; relativas ao território continental e com os objetivos dos
iii) Investimentos de renovação dos sistemas de dre- Planos de natureza estratégica em vigor, nomeadamente o
nagem de águas residuais, em casos de dimensionamento PRAM e PGRH (RH10), no caso das operações relativas
desadequado, incluindo intervenções em redes de drena- à Região Autónoma da Madeira;
gem unitárias; b) Apresentar evidências de que a entidade com com-
iv) Investimentos para a implementação de sistemas ade- petência para autorizar o investimento, ou seja a entidade
quados de gestão de lamas de ETAR, tais como desidratação e titular, se não for a entidade candidata, concorda com a
secagem e sistemas e tecnologias de valorização energética; sua realização, seja por o mesmo se encontrar inscrito no
v) Fecho de sistemas de saneamento de águas residu- respetivo contrato, ou por declaração autónoma;
ais com vista à otimização da utilização da capacidade c) Comprovar que a operação a apoiar através de sub-
instalada e da adesão ao serviço, através da execução de venção não reembolsável corresponde à otimização do
ligações entre os sistemas em alta e os sistemas em baixa investimento na perspetiva do interesse público e dos be-
e da extensão do serviço a populações ainda não servidas nefícios esperados e demonstra a viabilidade e sustentabi-
na área de influência dos sistemas; lidade do investimento, mediante a apresentação de análise
vi) Investimentos necessários à reutilização de águas custo-benefício, nos termos das orientações técnicas a
residuais tratadas, por exemplo execução de etapas de definir pela Autoridade de Gestão;
afinamento do tratamento existente, com vista a possibi- d) Demonstrar que se encontra refletido no modelo
litar uma gestão integrada de recursos hídricos em zonas económico-financeiro o financiamento comunitário, as-
consideradas de escassez; segurando que o mesmo reverte integralmente a favor
vii) Investimentos com vista à obtenção de informação da tarifa, no caso das entidades gestoras cuja regulação
que permita uma gestão eficiente dos serviços, através económica tem subjacente um contrato;
da elaboração de cadastro das infraestruturas existentes e) Demonstrar que a operação configura um objeto que
dos sistemas em baixa que fundamente as intervenções a se concretiza através de um conjunto de obras, equipa-
realizar, cofinanciadas ou não, designadamente associadas mentos e serviços relacionados exclusivamente entre si e
a colapsos e infiltrações e funcionamento deficiente, cujos que são física e financeiramente autónomos face a outros
termos de referência são definidos a nível nacional. investimentos a realizar;
f) Demonstrar, nos projetos de renovação ou reabilita-
Artigo 96.º ção, que o investimento proposto responde às necessidades
identificadas no levantamento cadastral das infraestruturas
Beneficiários que identifique os riscos significativos de mau funciona-
1 — Para os efeitos previstos na presente secção são mento do sistema.
beneficiários os seguintes tipos de entidades:
2 — Em casos excecionais, que visem a resolução de
a) Administração pública central; situações de incumprimento comunitário, podem ser ele-
b) Administração Regional da Região Autónoma da gíveis operações que não evidenciem o cumprimento do
Madeira; critério definido na alínea f) do n. 1, caso visem a resolução
c) Autarquias e suas Associações; de situações de contencioso comunitário.
d) Setor empresarial do Estado; 3 — Não são elegíveis as intervenções de modernização
e) Setor empresarial local; ou reconversão em infraestruturas intervencionadas ante-
f) Entidades do Setor Público Regional; riormente, com o apoio dos fundos comunitários.
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4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, po- Artigo 99.º
derão ser objeto de financiamento intervenções que não
Despesas elegíveis
alterem o fim inicialmente previsto, e que tenham como
objetivo o aumento da capacidade de tratamento instalada, Para além das despesas elegíveis previstas no artigo 7.º
ou a instalação de equipamentos ou fases de tratamento do presente regulamento específico, são ainda elegíveis a
adicionais com vista a maximizar os resultados para efeito cofinanciamento os custos incorridos com:
de cumprimento de normativo.
a) Arranque e entrada em serviço de infraestruturas e
Artigo 98.º de equipamento ligadas a testes e ensaios da operação, do
seu equipamento e de segurança, se o serviço público não
Critérios de elegibilidade dos beneficiários estiver a ser cobrado aos utilizadores, até ao cumprimento
1 — São elegíveis as entidades que, para além do cum- do licenciamento ambiental, mas num prazo nunca superior
primento dos critérios gerais estabelecidos no artigo 13.º a seis meses;
do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, observem b) Restabelecimento de acessibilidades e de serviços
os seguintes requisitos: afetados pela construção de infraestruturas, sem ultrapassar
25 % do valor total elegível das empreitadas de abasteci-
a) Evidenciem a existência de sistema de informação mento de água e saneamento de águas residuais;
contabilística que permita aferir os custos e proveitos do c) Ações complementares de compensação e outras
serviço de gestão de AA e de SAR de forma separada, que medidas adicionais de integração ambiental que as Au-
permita a apresentação de estudo que comprove a susten- toridades Ambientais competentes venham a exigir, de-
tabilidade da operação e permita o apuramento da receita signadamente, a minimização de impactes ambientais,
líquida, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei
auditoria ambiental, gestão ambiental, acompanhamento
n.º 159/2014, de 27 de outubro. Na ausência dos referidos
e monitorização ambiental específica;
sistemas de informação, será aplicada a percentagem for-
fetária da receita líquida definida no anexo V do Regula- d) Despesas com a construção dos ramais domiciliários
mento (UE) 1303/2013, isto é 25 % no setor da água; de água e saneamento, desde que os mesmos não consti-
b) Evidenciem a existência de cadastro das infraestru- tuam um encargo para os utentes;
turas existentes, verificável através da ficha de avaliação e) Elaboração de cadastro das infraestruturas e sistemas
individual publicitada no sítio eletrónico da entidade re- previsto nas subalíneas vi) da alínea a) e vii) da alínea b)
guladora, do nível do indicador da ERSAR “Índice de do artigo 95.º
conhecimento infraestrutural e gestão patrimonial”, que
terá de ser igual ou superior a 40 pontos, exceto nos casos Artigo 100.º
em que a operação contemple ações para o aumento deste Forma dos apoios
índice;
c) Evidenciem, através da última ficha de avaliação No âmbito deste regulamento, os apoios a conceder
individual referida na alínea anterior ou através de dados revestem a natureza de:
mais recentes já validados pela ERSAR, a disponibilização a) Subvenções não reembolsáveis para as operações
à entidade reguladora dos dados com vista à aferição dos que tenham como objetivo a garantia de cumprimento
indicadores da ERSAR “Índice das melhorias nos sistemas de normativo, nomeadamente as tipologias de opera-
de AA e SAR”; ções relativas ao Abastecimento de Água previstas nas
d) Cumpram os requisitos mínimos definidos para o alíneas iii), iv) e vi) da alínea a) do artigo 95.º do presente
efeito pela entidade reguladora em matéria de estrutura regulamento e para as tipologias de operações relativas ao
tarifária e de grau de recuperação de custos, com base no
Saneamento de Águas Residuais previstas nas alíneas i),
regulamento tarifário da ERSAR;
iii), v) e vii) da alínea b) do mesmo número do referido
e) Evidenciem a inexistência de dívidas reconhecidas
por sentença judicial transitada em julgado, relativas ao artigo;
serviço em alta, através de documento emitido para o efeito b) Subvenções reembolsáveis através de instrumentos
pela entidade gestora em alta, ou a celebração de um plano financeiros, no caso de investimentos promovidos por
de pagamentos acordado; entidades gestoras de serviços de Abastecimento de Água
f) Nos casos de beneficiários que constituam entidades e Saneamento de Águas Residuais, no Continente, des-
gestoras de sistemas de abastecimento de água e ou de tinados a proporcionar a otimização e gestão eficiente
saneamento de águas residuais que não sejam responsá- dos recursos com vista, designadamente, à redução de
veis pela gestão simultânea das vertentes em alta e baixa, perdas, valorização de lamas, reabilitação e renovação
evidenciem que as ligações alta-baixa existem e estão de ativos que integram os sistemas de abastecimento e de
operacionais, exceto nas situações em que a candidatura saneamento de águas residuais com vista a obtenção de
contemple ações para resolver esta situação, ou quando a ganhos de eficiência.
ausência de ligação não seja da sua responsabilidade.
Artigo 101.º
2 — As alíneas b) a e) não se aplicam aos beneficiários Revisão do Financiamento
da Região Autónoma da Madeira.
3 — Em casos excecionais, que visem a resolução de 1 — No caso de operações de abastecimento de água co-
situações de contencioso comunitário, podem ser elegíveis financiadas pelo Programa, após a conclusão da atualização
entidades que não evidenciem o cumprimento dos critérios da avaliação económica da utilização da água nos PGRH
definidos nas alíneas a) a e), desde que se comprometam do segundo ciclo de planeamento e consequente análise do
a evidenciar o seu cumprimento no prazo máximo de um impacte na revisão dos tarifários para o abastecimento de
ano a contar da data de aprovação da candidatura. água, a Autoridade de Gestão reverá o cálculo do défice de
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financiamento dessas operações e respetiva contribuição d) Outras entidades, incluindo entidades do setor empre-
dos fundos europeus, mesmo que já encerradas. sarial local, mediante protocolo ou outras formas de coo-
2 — Excetua-se do disposto no número anterior as ope- peração com as entidades referidas nas alíneas anteriores.
rações para as quais o cálculo do défice de financiamento
seja feito por aplicação da percentagem forfetária da re- 2 — As entidades que se enquadrem no número an-
ceita líquida definida no anexo V do Regulamento (UE) terior podem submeter operações em parceria devendo,
1303/2013. nesta situação, designar um líder que assumirá perante a
Autoridade de Gestão o estatuto de beneficiário, indepen-
SECÇÃO 15 dentemente das relações que o mesmo estabelecer com os
outros parceiros na operação.
Recuperação de Passivos Ambientais
Artigo 105.º
Artigo 102.º
Critérios Específicos de Elegibilidade de Operações
Objetivos Específicos
Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos
1 — Os apoios têm como objetivo específico a recu- no artigo 5.º do presente regulamento, para serem elegíveis,
peração de passivos ambientais localizados em antigas as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:
unidades industriais e mineiras, mitigando os seus efeitos
sobre o ambiente. a) No caso das operações que respeitem a passivos
2 — Integra-se neste objetivo a recuperação de locais industriais, as candidaturas devem estar instruídas com pa-
contaminados ou degradados classificados como passivos recer favorável da Agência Portuguesa do Ambiente (APA),
ambientais, em resultado de atividades industriais ou mi- demonstrativo de como o projeto se enquadra na estratégia
neiras atualmente desativadas ou abandonadas, geografi- de recuperação de passivos ambientais e na legislação de
camente delimitados, que comportem riscos para a saúde descontaminação de solos, referindo nomeadamente o
pública e para o ambiente e para a segurança de pessoas cumprimento do princípio do poluidor-pagador;
e bens e que exigem uma resolução urgente, constituindo b) No caso das operações que respeitem a passivos mi-
passivos ambientais prioritários e que simultaneamente neiros, as candidaturas devem estar instruídas com parecer
não tenha sido viável a aplicação do princípio do polui- favorável da DGEG, demonstrativo de como o projeto se
dor pagador, o princípio da responsabilidade ou se tenha enquadra na estratégia de atuação no domínio da reabi-
comprovado a falta de capacidade de internalização dos litação de áreas degradadas afetas à indústria extrativa
custos. referindo nomeadamente o cumprimento do princípio do
poluidor-pagador.
Artigo 103.º
Artigo 106.º
Tipologias das Operações
Despesas Elegíveis
As operações abrangidas são as que se revelem indispen-
sáveis para a prossecução da Prioridade de Investimento Para além das despesas elegíveis referidas no artigo 7.º
“Adoção de medidas destinadas a melhorar o ambiente do presente regulamento específico são ainda elegíveis a
urbano, a revitalizar as cidades, recuperar e descontaminar cofinanciamento no âmbito da presente secção os custos
zonas industriais e mineiras abandonadas, incluindo zonas incorridos com:
de reconversão, a reduzir a poluição do ar e promover a) Prestações de serviços de descontaminação, de re-
medidas de redução de ruído”, e que respeitam a ações moção e tratamento de resíduos e reabilitação de solos
de remediação e recuperação ambiental reabilitação e re- contaminados;
generação de locais contaminados e de zonas mineiras, b) Aquisição de infraestruturas, equipamentos e sistemas
podendo assumir as seguintes tipologias: tecnológicos e de informação, que permitam a monitoriza-
a) Estudos e projetos necessários às intervenções de ção dos solos e das águas superficiais e subterrâneas;
descontaminação de solos; c) Trabalhos de recuperação e renaturalização de sis-
b) Ações de descontaminação e reabilitação de solos; temas naturais.
c) Monitorização dos solos e das águas superficiais e
subterrâneas; Artigo 107.º
d) Projetos de reabilitação, remediação e recuperação Forma dos Apoios
ambiental de áreas degradadas afetas à indústria extrativa,
tendo por base situações previamente identificadas, assim Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções
como os estudos e projetos, a desenvolver para o efeito, não reembolsáveis.
pelas entidades competentes do setor.
SECÇÃO 16
Artigo 104.º
Gestão Eficiente dos Recursos Hídricos
Beneficiários
1 — Para os efeitos previstos no presente regulamento, Artigo 108.º
são beneficiários os seguintes tipos de entidades: Objetivos específicos
a) Administração Pública Central; 1 — Os apoios têm como objetivo específico “Investi-
b) Autarquias Locais e suas Associações; mentos nos recursos hídricos para satisfazer os requisitos
c) Setor Empresarial do Estado; do acervo ambiental da união e a atender às necessidades
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de investimento identificadas, em particular a melhoria da Artigo 111.º
qualidade das massas de água”. Despesas Elegíveis
2 — Integram-se neste âmbito os investimentos que
visam alcançar uma melhoria da qualidade das massas de Para além das despesas elegíveis referidas no artigo 7.º
água e a utilização eficiente do recurso água para assegurar do presente regulamento específico são ainda elegíveis
o cumprimento da Diretiva Quadro da Água (DQA). a cofinanciamento os custos incorridos com a recolha e
tratamento de dados, nomeadamente no que se refere à
Artigo 109.º monitorização das massas de água.
Tipologias de Operações Artigo 112.º
1 — As operações abrangidas são as que se revelem Forma dos Apoios
indispensáveis para a prossecução do objetivo específico
e se enquadrem na Prioridade de Investimento “Investi- Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções
mentos no setor da água, para satisfazer os requisitos do não reembolsáveis.
acervo ambiental da União e atender às necessidades de
investimento, identificadas pelos Estados Membros, que SECÇÃO 17
vão para além desses requisitos”, podendo assumir as se-
Património Natural e Cultural
guintes tipologias:
a) Estudos para definir normativos para o estabeleci- Artigo 113.º
mento de caudais ecológicos, obrigação que decorre da
Objetivos Específicos
DQA por forma a manter o bom estado das massas de
água; Os apoios têm como objetivo específico promover a
b) Estudos necessários para melhorar e complementar conservação e valorização do património cultural e natural,
os critérios de classificação das massas de água, dando enquanto instrumentos de sustentabilidade dos territórios
cumprimento à DQA e sempre que aplicável à Diretiva designadamente através da sua valorização turística.
INSPIRE 2007/2/CE. Estes estudos de monitorização das
massas de água serão realizados através de uma única Artigo 114.º
campanha que permita estabelecer uma baseline para clas- Tipologias das Operações
sificar com rigor o estado das massas de água nos termos
da DQA; 1 — São elegíveis as operações que se enquadrem numa
c) Ações de desenvolvimento e aplicação de modelos das seguintes tipologias:
de gestão dos recursos hídricos para melhor alocação de a) Património Cultural:
água face aos diversos usos e para apoio ao estabelecimento
de valores limites de emissão, para proteção do estado i) Inventariação, divulgação e animação do património
das massas de água, através de aquisição de software de e da rede de equipamentos culturais;
modelação matemática da qualidade da água e respetiva ii) Proteção, valorização, conservação e promoção do
calibração. património histórico e cultural com elevado interesse tu-
rístico, incluindo em particular aquele que já é Património
2 — Não são contempladas nas tipologias de operações da Humanidade reconhecido pela UNESCO;
iii) Modernização e dinamização de museus e de outros
abrangidas por este Regulamento Específico as medidas
equipamentos culturais de divulgação do Património e de
e investimentos diretamente afetos aos vários setores uti-
elevado interesse turístico;
lizadores da água, de modo a salvaguardar a aplicação do iv) Apoio à realização de eventos associados ao patri-
princípio poluidor/utilizador-pagador. mónio, à cultura e a bens culturais, com elevado impacte
em termos de projeção da imagem da região, através da
Artigo 110.º programação em rede a nível intermunicipal e ou regional
Beneficiários sempre que adequado;
v) Organização e promoção de eventos com impacte
1 — Para os efeitos previstos no presente regulamento, internacional;
são beneficiários os seguintes tipos de entidades: vi) Divulgação e integração territorial, através de ini-
a) Administração pública central; ciativas de cooperação territorial e institucional que per-
b) Administração regional da Região Autónoma da mitam integrar a programação cultural, as visitas guiadas
Madeira; e a divulgação de equipamentos, bens culturais e serviços
c) Setor Empresarial Regional; prestados;
d) Outras entidades mediante protocolo ou outras for- vii) Programas de dinamização do património cultural,
mas de cooperação com as entidades identificadas nas criação de redes de gestão de bens patrimoniais;
alíneas anteriores. viii) Capacitação dos agentes de gestão de bens culturais e
naturais para a valorização económica desses mesmos bens.
2 — As entidades que se enquadrem no número anterior
do presente artigo podem submeter operações em parceria b) Património Natural:
devendo, nesta situação, designar um líder que assumirá i) Criação e requalificação de infraestruturas de apoio à
perante a Autoridade de Gestão o estatuto de beneficiário, valorização e visitação de Áreas Classificadas, bem como
independentemente das relações que o mesmo estabelecer outras áreas associadas à conservação de recursos naturais,
com os outros parceiros na operação. incluindo sinalética, trilhos, estruturas de observação e de
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relação com a natureza, unidades de visitação e de apoio e) Pessoas coletivas de direito público, incluindo Enti-
ao visitante, rotas temáticas, estruturas de informação, dades Regionais de Turismo;
suportes de comunicação e divulgação; f) Entidades privadas sem fins lucrativos, agentes cul-
ii) Organização de iniciativas de comunicação, informa- turais e organizações não governamentais da área do am-
ção e sensibilização associadas à proteção e conservação biente e proteção da natureza (ONGA), mediante protocolo
da natureza; ou outras formas de cooperação com as entidades referidas
iii) Programas e ações de desenvolvimento do turismo anteriormente.
associado à natureza, incluindo conteúdos digitais, plata-
formas digitais e planos de marketing específicos, assentes 2 — As entidades referidas no número anterior podem
nos recursos naturais e direcionados para o reforço da submeter operações em parceria devendo, neste caso,
visibilidade, interna e externa, das Áreas Classificadas designar um líder que assumirá perante a Autoridade de
e da região, em articulação com a conservação desses Gestão a função de coordenador técnico e de interlocutor,
recursos; sem prejuízo de todas as entidades serem beneficiárias
iv) Elaboração de Cartas de Desporto de Natureza; perante os POR.
v) Estudos de avaliação e valoração dos serviços dos Artigo 116.º
ecossistemas direcionados para o desenvolvimento de in- Critérios de elegibilidade de operações
fraestruturas verdes;
vi) Desenvolvimento de infraestruturas verdes, em meio 1 — Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade
urbano ou rural, incluindo o estabelecimento de corredores definidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem
ecológicos, de forma a assegurar a proteção e, quando elegíveis as operações devem ainda satisfazer os seguintes
relevante, a reposição dos serviços dos ecossistemas, in- critérios:
cluindo a fruição. a) Tenham enquadramento nas tipologias de operações
indicadas no artigo 114.º e se encontrem previstas nos eixos
c) Promoção turística: prioritários dos POR respetivos;
i) Promoção turística de territórios de elevado valor b) Demonstrem o enquadramento em programa ou plano
natural, cultural e paisagístico; bem como promoção do territorial ou noutro documento estratégico de enquadramento
turismo da natureza, do turismo aventura ou de práticas ambiental ou da área do turismo de caráter setorial ou regional;
c) Cumpram as normas técnicas que se aplicam às ope-
mais tradicionais de turismo cultural e turismo religioso;
rações;
ii) Criação e promoção de novas rotas turísticas, centra- d) Disponham de pareceres técnicos favoráveis emitidos
das em recursos e produtos endógenos (e. g. vinhos), artes pelos organismos setoriais competentes sobre o projeto ou
e saberes (e. g. vidro, lanifícios e cerâmica) e na produção anteprojeto técnico de engenharia/arquitetura;
cultural (e. g. escritores); e) Demonstrem sustentabilidade técnica, económica e
iii) Utilização das TICE, sinalética e outros instrumentos financeira adequada à sua dimensão e complexidade;
de aproximação e visibilidade da região e do seu patrimó- f) Caso constituam operações do domínio de intervenção
nio nos mercados e junto dos visitantes. “Património Cultural”, apresentem uma avaliação dos riscos
associados à operação, designadamente de caráter financeiro
2 — Apenas são apoiados projetos de animação e pro- ou de execução, nomeadamente associados à existência de
gramação cultural ou de organização de eventos que sejam achados arqueológicos na área de incidência.
da iniciativa de entidades públicas ou de entidades proto-
coladas com estas, que apresentem potencial de captação 2 — Não são elegíveis intervenções em infraestruturas
de fluxos turísticos e que estejam enquadrados numa es- culturais ou de turismo cujo custo total exceda 5 milhões
tratégia de promoção turística. de euros.
3 — O apoio aos projetos referidos no número anterior Artigo 117.º
é atribuído para o lançamento da iniciativa, e, quando
realizados de forma continuada, até ao limite de três anos Despesas Elegíveis
e com intensidade degressiva do financiamento. Para além das despesas referidas no artigo 7.º do pre-
4 — As operações associadas à promoção e desenvol- sente regulamento específico, são ainda elegíveis despesas
vimento do património cultural deverão estar devidamente relativas a trabalhos de recuperação e renaturalização de
enquadradas em estratégias de promoção turística e o apoio sistemas naturais.
à expansão, remodelação, reabilitação ou construção de Artigo 118.º
novas infraestruturas culturais está condicionado ao ma-
peamento a aprovar pela Comissão Europeia, nos termos Forma dos Apoios
do Acordo de Parceria. Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções
não reembolsáveis.
Artigo 115.º
Beneficiários SECÇÃO 18
1 — Para os efeitos previstos na presente secção são Reabilitação e Qualidade do Ambiente Urbano
beneficiários os seguintes tipos de entidades:
Artigo 119.º
a) Entidades da Administração Pública Central;
Objetivos Específicos
b) Autarquias Locais e suas associações;
c) Entidades do Setor Empresarial do Estado; Os apoios têm como objetivo específico a melhoria do
d) Entidades do Setor Empresarial Local; ambiente urbano através da revitalização das cidades, em
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especial nos centros urbanos, por via da reabilitação física c) Reabilitação de espaços e unidades industriais aban-
do edificado destinado a habitação, comércio, serviços, donadas com vista à sua reconversão, destinadas às tipo-
equipamentos de utilização coletiva e do espaço público logias de uso referidas nas alíneas anteriores;
envolvente, da qualificação ambiental e urbanística das d) Desenvolvimento de ações com vista à gestão e ani-
áreas industriais abandonadas bem como da redução da mação da área urbana, à promoção da atividade económica,
poluição do ar e do ruído. à valorização dos espaços urbanos e à mobilização das
comunidades locais, desde que diretamente relacionadas
Artigo 120.º com as ações previstas nas alíneas anteriores.
Plano de ação de regeneração urbana 2 — São ainda elegíveis os estudos e ações associados à
1 — As intervenções previstas no n.º 1 do artigo seguinte melhoria da qualidade do ar e à redução do ruído e à quali-
devem estar enquadradas no plano de ação de regeneração dade de vida em meio urbano, nomeadamente a realização
urbana desenvolvido para o território em que incidem. de projetos-piloto de redução da poluição do ar, o reforço e
2 — No caso dos PO Norte, Centro, Lisboa e Alen- modernização da rede urbana de medição de qualidade do
tejo, para os centros urbanos de nível superior previstos ar de âmbito regional, a realização de inventários de emis-
no Programa Operacional Regional respetivo, o plano de sões regionais com informação relevante para os modelos
ação de regeneração urbana referido no número anterior de qualidade do ar, e posterior integração e disponibilização
deve ser enquadrado num plano estratégico de desenvol- no sistema nacional de informação (QualAr), a criação de
vimento urbano, elaborado pelas Autoridades Urbanas e modelos de avaliação da qualidade do ar com resolução
aprovado pela Autoridade de Gestão, sendo neste plano espacial a nível regional, urbano e de vias de tráfego, e a
articulados os seguintes instrumentos de programação em elaboração de estudos e planos com vista à produção de
informação de apoio à decisão sobre ruído.
função das áreas de intervenção que sejam mobilizadas
em cada caso:
Artigo 122.º
a) O Plano de mobilidade urbana sustentável, definido Beneficiários
ao nível de NUTS III;
b) O Plano de ação de regeneração urbana; 1 — Para os efeitos previstos na presente secção são
c) Os Planos de ação integrados para as comunidades beneficiários os seguintes tipos de entidades:
desfavorecidas. a) Entidades da administração pública central;
b) Autarquias locais e suas associações;
3 — A lista dos centros urbanos de nível superior pode c) Entidades do setor empresarial do Estado
ser atualizada mediante proposta aprovada do Conselho d) Entidades do setor empresarial local;
da Região. e) Outras entidades, no caso dos POR Alentejo e Al-
4 — Para os restantes centros urbanos, os Municípios garve;
devem dispor de um plano de ação de regeneração urbana, f) Organismos que implementam instrumentos finan-
aceite pela Autoridade de Gestão, coerente com a estratégia ceiros.
integrada de desenvolvimento territorial.
5 — Os planos referidos nos números 2 e 3 do presente 2 — As entidades referidas na alínea e) do número an-
artigo são os referidos no artigo 66.º terior apenas podem ser beneficiárias mediante protocolo
ou outra forma de cooperação com as entidades referidas
Artigo 121.º nas alíneas a) a d), exceto no caso do PO Alentejo, em que
Tipologias das Operações
esta exigência não é aplicável.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as
1 — As operações abrangidas são as que se enquadrem entidades referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do presente
em plano de ação para a regeneração urbana, que se reve- artigo podem submeter operações em parceria devendo,
lem indispensáveis para a prossecução da Prioridade de neste caso, designar um líder que assumirá perante a Au-
Investimento “A adoção de medidas destinadas a melhorar toridade de Gestão e demais entidades competentes no
o ambiente urbano, a revitalizar as cidades, recuperar e âmbito do presente regulamento a função de coordenador
descontaminar zonas industriais abandonadas, incluindo técnico e de interlocutor, sem prejuízo de todas as entidades
zonas de reconversão, a reduzir a poluição do ar e a pro- serem beneficiárias perante os PO.
mover medidas de redução de ruído”, podendo assumir as
seguintes tipologias: Artigo 123.º
a) Reabilitação integral de edifícios, nomeadamente Critérios de elegibilidade das operações
destinados a habitação, a equipamentos de utilização cole- 1 — Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade
tiva, a comércio ou a serviços, públicos ou privados, com definidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem
idade igual ou superior a 30 anos, ou, no caso de idade elegíveis as operações referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1
inferior, que demonstrem um nível de conservação igual ou do artigo 121.º, devem apresentar uma avaliação dos riscos
inferior a 2, determinado nos termos do estabelecido pelo associados à operação, designadamente de caráter finan-
Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro; ceiro ou de execução, nomeadamente associados à existên-
b) Reabilitação de espaço público, desde que associada a cia de achados arqueológicos na área de incidência.
ações de reabilitação do conjunto edificado envolvente em 2 — Não são elegíveis as intervenções de reabilitação
curso ou concluídas há 5 anos ou menos, podendo envolver de edifícios de entidades públicas que se destinem ao fun-
a demolição de edifícios para criação de espaço público e cionamento dos serviços relacionados com as suas áreas
a recuperação e expansão de infraestruturas verdes; de competência, podendo nestes casos ser elegíveis as
Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 1246-(89)
despesas relativas à recuperação de fachada e cobertura, Artigo 127.º
caso o edifício tenha valor patrimonial e desde que inserido
Operações em áreas em processo de delimitação como ARU
em zonas objeto de intervenção no âmbito do plano de ação
de regeneração urbana em execução. Os pagamentos dos apoios referentes às operações apro-
vadas e realizadas em área que se encontre em processo de
Artigo 124.º delimitação como ARU só são efetuados após aprovação
Despesas elegíveis da ARU.
Para além das despesas referidas no artigo 7.º do pre- Artigo 128.º
sente regulamento específico e de outras condições estabe-
lecidas nos avisos de concurso, são elegíveis as despesas de Articulação com outros regimes
aquisição de equipamentos e de sistemas de monitorização 1 — O disposto no presente regulamento não prejudica
para a medição da qualidade do ar e do ruído. a aplicação dos incentivos à reabilitação urbana aplicáveis
às ARU previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais e no
Artigo 125.º
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Forma dos Apoios 2 — O disposto no presente regulamento não prejudica
1 — Assumem a natureza reembolsável os apoios a o estabelecimento de ARU, nem a realização de ORU,
conceder às operações de reabilitação de edifícios que simples ou sistemáticas, nos termos definidos no RJRU, no
gerem receitas líquidas positivas suficientes para amortizar quadro das quais podem ser prosseguidos os instrumentos
o valor do financiamento do investimento, sendo atribuídos de execução de política urbanística previstos no artigo 54.º
através de instrumento financeiro. desse regime.
2 — Assumem a natureza não reembolsável os apoios
a conceder às operações de reabilitação de edifícios que
tenham por objeto equipamentos de utilização coletiva CAPÍTULO III
de natureza pública, excluindo os que se destinem à ins- Disposições Finais
talação dos próprios serviços, desde que não gerem re-
ceitas líquidas positivas suficientes para cobrir o valor Artigo 129.º
do investimento, num período de referência a definir pela
Autoridade de Gestão. Regulamentos nacionais e comunitários de atribuição dos Fundos
3 — Assumem ainda a natureza não reembolsável os 1 — O presente regulamento não prejudica o disposto
apoios a conceder às operações previstas nas alíneas b) e nos regulamentos nacionais e comunitários de atribuição
d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 121.º dos financiamentos do Fundo de Coesão e do FEDER,
designadamente o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do
Artigo 126.º
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezem-
Procedimentos específicos para a seleção bro, o Regulamento (UE) n.º 1300/2013 do Parlamento
e aprovação de candidaturas Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, o Regula-
1 — No caso dos centros urbanos de nível superior mento (UE) n.º 1301/2013 do Parlamento Europeu e do
previstos no Programa Operacional Regional respetivo, Conselho, de 17 de dezembro, o Regulamento Geral dos
as Autoridades Urbanas são responsáveis pela seleção das FEEI, o Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, o
operações, cabendo-lhes proceder à aplicação dos critérios Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as Decisões
de seleção aprovados pela Comissão de Acompanhamento comunitárias de aprovação dos Programas Operacionais
do respetivo Programa Operacional financiador, bem como abrangidos pelo presente regulamento, bem como outras
atestar a conformidade da operação com o respetivo plano normas comunitárias e nacionais aplicáveis ao período de
estratégico de desenvolvimento urbano sustentável. programação 2014-2020.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, cabe 2 — Em caso de falha, omissão ou contradição das
às Autoridades de Gestão verificar a elegibilidade das normas previstas no presente Regulamento Específico
operações e a sua coerência com os planos de ação respe- com as previstas nos Regulamentos, Decisões e normas
tivos, para efeitos de aprovação das operações, bem como referidas no ponto anterior, prevalecem as previstas nos
verificar a elegibilidade das despesas durante a execução
regulamentos e normas gerais referidas.
das operações.
3 — No caso de operações localizadas nos centros ur-
banos referidos no n.º 1 do presente artigo, as intervenções Artigo 130.º
de regeneração urbana apoiadas através de instrumento Dúvidas e omissões
financeiro devem contar igualmente com a participação das
Autoridades Urbanas, através da emissão de parecer sobre As dúvidas ou omissões são resolvidas pela Autoridade
o enquadramento dos investimentos no respetivo plano de Gestão, em observância da regulamentação nacional e
estratégico de desenvolvimento urbano sustentável. comunitária aplicável.
4 — No caso dos restantes centros urbanos as operações Aprovado em reunião da Comissão Interministerial
a considerar são selecionadas e aprovadas pela Autoridade de Coordenação do Portugal 2020, em 9 de fevereiro de
de Gestão, por aplicação dos critérios de seleção aprova- 2015.
dos pela Comissão de Acompanhamento do respetivo PO
financiador e avaliação da conformidade com o respetivo O Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional,
plano de ação de regeneração urbana. Manuel Castro Almeida.
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