Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 57/2025/1
- Data
- 2025-02-27
- Tipo
- Portaria
Sumário
Altera o Regulamento do Controlo Metrológico Legal da Quantidade Nominal de Produtos Pré-Emba- lados, aprovado pela Portaria n.º 374/2023, de 15 de novembro. TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (1010 palavras)
Portaria n.º 57/2025/1
[...]
1 — A verificação metrológica da quantidade nominal dos produtos pré-embalados é realizada,
pelo menos, uma vez por ano, através da inspeção do lote, por amostragem, sendo aplicados os planos
de amostragem previstos nas tabelas constantes do anexo ao presente Regulamento e que dele faz
parte integrante.
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2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — Os valores dos erros máximos admissíveis, por defeito, relativos à quantidade nominal do
produto pré-embalado são os definidos no anexo à presente portaria, e que dela faz parte integrante.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Economia, João Rui da Silva Gomes Ferreira, em 14 de fevereiro de 2024.
«ANEXO
(a que se referem os n.os 1 e 7 do artigo 5.º)
Tabela 1 — Amostragem dupla, ensaios não destrutivos
Amostra Número de unidades defeituosas/(número de ordem)
Dimensão do lote
Dimensão da amostra/
Efetivo acumulado Critério de aceitação Critério de rejeição
(número de ordem)
100 a 500 30/(1.º) 30 1 (1.º) 3 (1.º)
30/(2.º) 60 4 (2.º) 5 (2.º)
501 a 3200 50/(1.º) 50 2 (1.º) 5 (1.º)
50/(2.º) 100 6 (2.º) 7 (2.º)
> 3200 80/(1.º) 80 3 (1.º) 7 (1.º)
80/(2.º) 160 8 (2.º) 9 (2.º)
Tabela 2 — Amostragem simples, ensaios destrutivos
Número de unidades defeituosas
Dimensão do lote Dimensão da amostra
Critério de aceitação Critério de rejeição
Igual ou superior a 100 20 1 2
Tabela 3 — Critério da média para ensaios não destrutivos
Unidades defeituosas
Portaria n.º 57/2025/1
Dimensão do lote Dimensão da amostra
Critério de aceitação Critério de rejeição
De 100 a 500 30 x ≥ Qn - 0,503 × σ x < Qn - 0,503 × σ
Superior a 500 50 x ≥ Qn - 0,379 × σ x < Qn - 0,379 × σ
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Tabela 4 — Critério da média para ensaios destrutivos
Unidades defeituosas
Dimensão do lote Dimensão da amostra
Critério de aceitação Critério de rejeição
Igual ou superior a 100 20 x ≥ Qn - 0,640 × σ x < Qn - 0,640 × σ
Onde:
x representa o valor médio do efetivo da amostra;
Qn representa a quantidade nominal do produto pré-embalado;
σ representa o desvio padrão do conteúdo efetivo da amostra.
Erros máximos admissíveis (EMA)
[...]»
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 58/2025/1, de 27 de fevereiro
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a APM-RedeMut ― Associação Portuguesa
de Mutualidades e o Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação ― SINAPE e outro.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a APM-RedeMut — Associação Portuguesa
de Mutualidades e o Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação — SINAPE e outro
O contrato coletivo entre a APM-RedeMut — Associação Portuguesa de Mutualidades e o Sin-
dicato Nacional dos Profissionais da Educação — SINAPE e outro, publicado no Boletim do Trabalho
e Emprego (BTE), n.º 15, de 22 de abril de 2024, abrange as relações de trabalho entre as associações
mutualistas filiadas na associação outorgante que exerçam a sua atividade no território nacional e os
trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, filiados
nas associações sindicais outorgantes.
As partes signatárias do contrato coletivo requereram a extensão da convenção coletiva às rela-
ções de trabalho entre associações mutualistas filiadas na associação outorgante e trabalhadores
ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nele previstas, não filiados nas associações
sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi solicitada a realização do estudo de avaliação dos indi-
cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal
de 2022. Contudo, o referido estudo revelou-se inexequível por a informação disponível nos quadros de
pessoal respeitar a 2022 e a primeira convenção entre os celebrantes só ter sido outorgada em 2024.
Porém, as requerentes indicam, entre outros fundamentos, que a extensão do contrato coletivo abrangerá
as 25 associações filiadas na APM-RedeMut e cerca de 95 % dos trabalhadores ao serviço daquelas,
dos quais 80 % são mulheres e 20 % são homens.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, nomeadamente a identi-
dade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas
na convenção em apreço e o âmbito pessoal de aplicação pretendido com a extensão, promove-se
o alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas
por regulamentação coletiva negocial, conforme requerido, porquanto tem, no plano social, o efeito de
uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores ao serviço das associações mutua-
listas filiadas na associação outorgante.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-
-se à ressalva genérica do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais