Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 57/2025/1

Data
2025-02-27
Tipo
Portaria

Sumário

Altera o Regulamento do Controlo Metrológico Legal da Quantidade Nominal de Produtos Pré-Emba- lados, aprovado pela Portaria n.º 374/2023, de 15 de novembro. TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (1010 palavras)

Portaria n.º 57/2025/1 [...] 1 — A verificação metrológica da quantidade nominal dos produtos pré-embalados é realizada, pelo menos, uma vez por ano, através da inspeção do lote, por amostragem, sendo aplicados os planos de amostragem previstos nas tabelas constantes do anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante. 1/3 1.ª série N.º 41 27-02-2025 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — Os valores dos erros máximos admissíveis, por defeito, relativos à quantidade nominal do produto pré-embalado são os definidos no anexo à presente portaria, e que dela faz parte integrante.» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado da Economia, João Rui da Silva Gomes Ferreira, em 14 de fevereiro de 2024. «ANEXO (a que se referem os n.os 1 e 7 do artigo 5.º) Tabela 1 — Amostragem dupla, ensaios não destrutivos Amostra Número de unidades defeituosas/(número de ordem) Dimensão do lote Dimensão da amostra/ Efetivo acumulado Critério de aceitação Critério de rejeição (número de ordem) 100 a 500 30/(1.º) 30 1 (1.º) 3 (1.º) 30/(2.º) 60 4 (2.º) 5 (2.º) 501 a 3200 50/(1.º) 50 2 (1.º) 5 (1.º) 50/(2.º) 100 6 (2.º) 7 (2.º) > 3200 80/(1.º) 80 3 (1.º) 7 (1.º) 80/(2.º) 160 8 (2.º) 9 (2.º) Tabela 2 — Amostragem simples, ensaios destrutivos Número de unidades defeituosas Dimensão do lote Dimensão da amostra Critério de aceitação Critério de rejeição Igual ou superior a 100 20 1 2 Tabela 3 — Critério da média para ensaios não destrutivos Unidades defeituosas Portaria n.º 57/2025/1 Dimensão do lote Dimensão da amostra Critério de aceitação Critério de rejeição De 100 a 500 30 x ≥ Qn - 0,503 × σ x < Qn - 0,503 × σ Superior a 500 50 x ≥ Qn - 0,379 × σ x < Qn - 0,379 × σ 2/3 1.ª série N.º 41 27-02-2025 Tabela 4 — Critério da média para ensaios destrutivos Unidades defeituosas Dimensão do lote Dimensão da amostra Critério de aceitação Critério de rejeição Igual ou superior a 100 20 x ≥ Qn - 0,640 × σ x < Qn - 0,640 × σ Onde: x representa o valor médio do efetivo da amostra; Qn representa a quantidade nominal do produto pré-embalado; σ representa o desvio padrão do conteúdo efetivo da amostra. Erros máximos admissíveis (EMA) [...]» 118733157 Portaria n.º 57/2025/1 3/3 1.ª série N.º 41 27-02-2025 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 58/2025/1, de 27 de fevereiro Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a APM-RedeMut ― Associação Portuguesa de Mutualidades e o Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação ― SINAPE e outro. Portaria de extensão do contrato coletivo entre a APM-RedeMut — Associação Portuguesa de Mutualidades e o Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação — SINAPE e outro O contrato coletivo entre a APM-RedeMut — Associação Portuguesa de Mutualidades e o Sin- dicato Nacional dos Profissionais da Educação — SINAPE e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 15, de 22 de abril de 2024, abrange as relações de trabalho entre as associações mutualistas filiadas na associação outorgante que exerçam a sua atividade no território nacional e os trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, filiados nas associações sindicais outorgantes. As partes signatárias do contrato coletivo requereram a extensão da convenção coletiva às rela- ções de trabalho entre associações mutualistas filiadas na associação outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nele previstas, não filiados nas associações sindicais outorgantes. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli- cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten- são e as previstas na convenção em apreço, foi solicitada a realização do estudo de avaliação dos indi- cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2022. Contudo, o referido estudo revelou-se inexequível por a informação disponível nos quadros de pessoal respeitar a 2022 e a primeira convenção entre os celebrantes só ter sido outorgada em 2024. Porém, as requerentes indicam, entre outros fundamentos, que a extensão do contrato coletivo abrangerá as 25 associações filiadas na APM-RedeMut e cerca de 95 % dos trabalhadores ao serviço daquelas, dos quais 80 % são mulheres e 20 % são homens. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, nomeadamente a identi- dade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço e o âmbito pessoal de aplicação pretendido com a extensão, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial, conforme requerido, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores ao serviço das associações mutua- listas filiadas na associação outorgante. Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental. Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede- -se à ressalva genérica do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais
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