Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 56/2014

Data
2014-03-01
Tipo
Portaria

Texto integral (5791 palavras)

Portaria n.º 56/2014 a) Intervir no esclarecimento de eventuais dúvidas re- de 6 de março lativas ao preenchimento dos formulários e outros proble- mas de âmbito procedimental que venham a colocar-se; O Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo b) Disponibilizar de forma visível na própria plataforma Decreto n.º 39 987, de 22 de dezembro de 1954 tem vindo contatos de suporte aos utilizadores. a ser sucessivamente adaptado em algumas matérias, designadamente no que respeita a sinalização do trân- 2- Os direitos de acesso, informação, retificação e oposi- sito, matrícula e inspeção de veículos, ensino e exames ção dos titulares dos dados pessoais registados na PIRPED, de condução, as quais passaram a ter regulamentação devem ser exercidos junto da DGIE. autónoma. Não obstante, este Regulamento mantém ainda em vigor Artigo 12.º algumas disposições especiais aplicáveis a automóveis utilizados em transportes públicos de passageiros, em Auditabilidade da PIRPED particular as constantes do artigo 30.º, na redação que lhe 1- A DGIE, na qualidade de gestora tecnológica da foi conferida pela Portaria n.º 464/82, de 4 de maio, que plataforma, deve: estabeleceu em concreto a obrigatoriedade destes veícu- los disporem de roda completa de reserva, ferramental e a) Criar e manter um sistema de registo de todos os atos acessórios considerados indispensáveis, o que hoje não efetuados na PIRPED; se justifica. b) Criar e manter uma base de dados que inclua os Com efeito, a evolução verificada no sector automóvel, elementos instrutórios de cada procedimento. designadamente no que concerne às características técnicas dos pneus, levou os fabricantes de veículos a adotar di- 2- O prazo de manutenção dos dados pessoais registados versas soluções que permitem substituir a roda de reserva na plataforma é de 90 dias. por outas soluções técnicas, sem colocar em crise o valor 3- Compete ainda a DGIE garantir a confidencialidade da segurança e a mobilidade. dos tratamentos efetuados, pôr em prática as medidas Ademais, verifica-se ainda que a crescente evolução técnicas e organizativas adequadas para proteger os da- tecnológica dos veículos inviabiliza, em muitos casos de dos pessoais contra a destruição, acidental ou ilícita, avaria, a utilização de ferramental para repor o veículo em perda acidental, alteração, a difusão ou o acesso não condições de circulação. Outrossim, está hoje generalizada autorizados aos registos e transmissões efetuadas com a disponibilização de serviços de assistência em viagem base na PIRPED. que apoiam os condutores na resolução de problemas com os veículos. Artigo 13.º Considerando o exposto, não se justifica atualmente Comunicações e notificações manter a obrigatoriedade da roda de reserva e ferramental para os veículos utilizados em transportes públicos de As comunicações e notificações são efetuadas através passageiros, pelo que importa adaptar o Regulamento do da PIRPED. Código da Estrada, mediante revogação das respetivas disposições nesta sede. Artigo 14.º Assim, considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto Indisponibilidade n.º 39 987, de 22 de dezembro de 1954, e atento o con- signado no Despacho n.º 12100/2013, de 13 de fevereiro, Nas situações de inoperacionalidade da PIRPED é ad- publicado no Diário da República, 2.ª série — N.º 183, de missível o recurso à requisição do policiamento desportivo 23 de setembro de 2013, manda o Governo, pelo Secretário mediante o formulário disponibilizado no anexo a que se de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, refere o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/92, de o seguinte: 29 de outubro, aplicando-se as demais disposições desta portaria com as devidas adaptações. Artigo único São revogadas as alíneas a) e c) do artigo 30.º do Re- Artigo 15.º gulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto Entrada em vigor e produção de efeitos n.º 39 987, de 22 de dezembro de 1954, na redação dada pela Portaria n.º 464/82, de 4 de maio. 1- A presente portaria entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação. O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes 2- Os utilizadores a que se refere o artigo 5.º devem dar e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro, cumprimento ao conjunto de obrigações a que se referem em 19 de fevereiro de 2014. 1756 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2014 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL com a segunda parte da alínea d), do nº 1, do artigo 227.º, da Constituição da República Portuguesa, ferindo-o de inconstitucionalidade formal e orgânica.». Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 96/2014 Processo n.º 639/12 3. Notificado para se pronunciar, querendo, sobre o pedido, o Presidente do Governo Regional da Região Autó- Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional noma da Madeira, decorrido o prazo, não respondeu. 4. Apresentado o memorando a que se refere o n.º 1 do I – Relatório artigo 63.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão, e fixada a orientação do Tribunal, cumpre elaborar 1. Um grupo de seis deputados à Assembleia Legislativa acórdão nos termos do n.º 2 do mesmo artigo. da Região Autónoma da Madeira submeteu ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 281.º, n.º 2, alínea g), II – Fundamentação da Constituição da República Portuguesa, um pedido de «apreciação sucessiva abstrata da constitucionalidade 5. Os requerentes pedem a declaração, com força obri- e da legalidade» do Decreto Regulamentar Regional gatória geral, da inconstitucionalidade e da ilegalidade do n.º 6/2012/M – “Aplica à Região Autónoma da Madeira Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2012/M. As normas o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro”, apro- do Decreto em causa têm o seguinte teor: vado em Conselho do Governo Regional em 17 de maio de 2012». «Artigo 1.º 2. O pedido, que deu entrada neste Tribunal em Objeto 20/09/2012, apresenta a seguinte fundamentação: 1 – O presente diploma aplica à Região Autónoma da «1º — O Decreto Regulamentar n.º 6/2012/M Madeira o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes parte dos utentes, no que respeita ao regime das taxas especiais de benefícios. moderadoras e à aplicação de regimes especiais de 2 – O regime referido no número anterior é aplicável benefícios. à Região com as adaptações e especificidades decor- 2º — Ora, tal Decreto Regulamentar, tendo em conta rentes do artigo seguinte. que pretende regulamentar um Decreto-Lei, é mani- festamente um ato que excede os poderes do Governo Artigo 2.º Regional. Vejamos: 3º — Nos termos da alínea d), do artigo 69º, do Esta- Taxas moderadoras tuto Político Administrativo da Região autónoma da 1 – O acesso à prestação de cuidados de saúde, Madeira, compete ao Governo Regional “elaborar os no âmbito do Serviço Regional de Saúde da Região decretos regulamentares regionais, necessários à exe- Autónoma da Madeira, implica o pagamento de taxas cução dos decretos legislativos (...)”. moderadoras no serviço de urgência do Hospital 4º — Não mencionando a possibilidade de regulamen- Dr. Nélio Mendonça, aos utentes a quem seja atribuído, tar decretos-leis, nem havendo presunção legal nesse no âmbito do Sistema de Triagem de Manchester, a sentido. prioridade pouco urgente (cor verde) e a prioridade 5º — Além disso, é bom de ver que a Assembleia não urgente (cor azul). Legislativa Regional é o único órgão regional com poder 2 – Os atos e os valores das taxas moderadoras são legislativo, não havendo concessão de autorizações os que vigoram para o Serviço Nacional de Saúde. legislativas ao Governo Regional, diferentemente do que acontece com o Governo d República. Artigo 3.º 6º — Ainda, no que concerne às normas da Consti- Entrada em vigor tuição da República Portuguesa, a questão em apreço clarifica-se, se atentarmos no nº 1, do artigo 232º, que O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil do diz o seguinte: “É da exclusiva competência da assem- mês seguinte ao da sua publicação.» bleia legislativa regional o exercício das atribuições referidas nas alíneas a), b) e c), na segunda parte da A) Da legitimidade processual dos requerentes — Questão alínea d), na alínea f), na primeira parte da alínea i) e de inconstitucionalidade nas alíneas l), n) e q) do n.º 1 do artigo 227.º (...)”. 6. Nos termos do disposto no artigo 281.º, n.º 2, alínea g), 7º — Ora, a segunda parte da alínea d), do nº 1 do da Constituição da República Portuguesa (CRP), têm legi- artigo 227º, da Constituição, diz-nos que são poderes timidade para requerer ao Tribunal Constitucional a fiscali- das regiões autónomas, nomeadamente regulamentar as zação abstrata da constitucionalidade e da legalidade, entre leis emanadas dos órgãos de soberania que não reservem outros, um décimo dos deputados às Assembleias Legis- para estes o respetivo poder regulamentar. lativas das regiões autónomas quando o pedido se fundar, 8º — O que torna evidente que o poder de regulamen- respetivamente, em violação dos direitos das regiões autó- tar qualquer decreto-lei ou lei é da exclusiva competên- nomas e em violação do respetivo estatuto. cia da Assembleia Legislativa Regional. O requerimento dirigido ao Tribunal Constitucional 9º — Concluindo, tal decreto viola, não só, o encontra-se subscrito por seis deputados à Assembleia artigo 69.º, alínea d), do Estatuto Político Administrativo Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), da R.A.M., assim como o artigo 232º, nº 1 conjugado ou seja, mais de um décimo dos quarenta e sete deputados Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2014 1757 da referida Assembleia, pelo que tal número de deputados sequentemente, poderes das regiões perante entidades cumpre o primeiro requisito de legitimidade para requerer externas, como o Estado. a este Tribunal Constitucional a fiscalização abstrata da Ora, esta conformação, interna à região, dos pode- constitucionalidade e da legalidade. res regulamentares do Governo que eventualmente Todavia, e tal como pode ler-se no Acórdão deste Tri- conflituem com os da Assembleia Legislativa Regional bunal nº 136/11 (disponível, tal como os demais adiante não suscita, de modo algum, um problema atinente aos citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt), «o poder direitos constitucionais das regiões em face do Estado. de requerer a declaração de inconstitucionalidade que é Não se revela, nesta situação, nem o fator estrutural conferido aos deputados regionais pelo artigo 22.º, n.º 1, do relacionamento direto de uma competência regional alínea h) do Estatuto Político-Administrativo da Região com as do Estado nem qualquer significado de defesa Autónoma da Madeira opera “nos termos constitucio- da região perante o Estado. nais”, ou seja, nos termos do artigo 281.º, n.º 2, alínea g), (…) Nestes termos, impõe-se a conclusão de que os da Constituição. A respeito da disposição constitucional requerentes não têm legitimidade para suscitar perante referida, este Tribunal tem entendido, em jurisprudência o Tribunal Constitucional o pedido de declaração de uniforme, que o poder conferido aos deputados às assem- inconstitucionalidade com força obrigatória geral». bleias legislativas regionais (tal como às outras entidades referidas no mesmo preceito – Ministros da República, Deste modo, tem de concluir-se, nos termos da alínea g) assembleias legislativas regionais e respetivos presiden- do n.º 2 do artigo 281.º, pela ilegitimidade dos requerentes, tes e presidentes dos governos regionais) pressupõe, sob no que concerne ao pedido de declaração de inconstitu- pena de ilegitimidade, que esteja “necessariamente em cionalidade. causa uma eventual violação de direitos das regiões em face do Estado nacional, na medida em que esses direitos B) Da legitimidade processual dos requerentes — Questão de ilegalidade tiverem consagração constitucional, isto é, conformarem constitucionalmente de modo direto a autonomia político- 7. Os requerentes pedem igualmente a declaração de ile- -administrativa das regiões» (cfr. Acórdãos n.º 198/00, galidade do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2012/M, 615/03 e 75/04). por violação do artigo 69.º, alínea d), do Estatuto Político- Ora, o fundamento invocado, no presente caso, para o -Administrativo da Região Autónoma da Madeira (EPA- pedido de declaração de inconstitucionalidade é a alegada RAM). Em relação a esta questão, estão claramente cum- violação do disposto no artigo 232.º, n.º 1, da CRP (na pridos os requisitos constitucionais de legitimidade, no parte em que fixa a competência regulamentar exclusiva que respeita aos fundamentos, uma vez que, como previsto da Assembleia Legislativa da região autónoma), conjugado na alínea g) do n.º 2, do artigo 281.º da CRP, o pedido de com a segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º. declaração de ilegalidade se funda na violação do respe- Está em causa, nos presentes autos de fiscalização abstrata tivo estatuto. da constitucionalidade, o exercício, por parte de um órgão Porém, assentando o pedido dos requerentes, fundamen- da Região Autónoma da Madeira (o Governo Regional), de talmente, na exclusividade da competência da Assembleia uma competência eventualmente pertencente a um outro Legislativa da Região Autónoma em causa para regulamen- órgão dessa mesma Região (a Assembleia Legislativa), tar leis gerais emanadas dos órgãos de soberania que não pelo que não se poderá invocar a violação de um direito reservem para estes o respetivo poder regulamentar, poderá da região autónoma enquanto tal. questionar-se a legitimidade dos requerentes para a formu- Efetivamente, por «direitos das regiões» deve entender- lação do presente pedido de declaração da ilegalidade, face -se, neste contexto, «os direitos constitucionalmente reco- ao facto de o artigo 39.º do EPARAM se limitar a reafirmar nhecidos às regiões face à República» (Gomes Canoti- o conteúdo prescritivo do artigo 227.º, n.º 1, alínea d), lho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa em conjugação com o disposto no artigo 232.º, n.º 1, da Anotada, II, 4.ª ed., Coimbra, 967). Não pode dizer-se Constituição. Estabelece, na verdade, aquela norma esta- ser esse aqui o caso. O problema em apreciação reside tutária: «Compete à Assembleia Legislativa Regional da numa mera questão de repartição de competências entre os Madeira, no exercício de funções regulamentares, proceder órgãos da própria região autónoma; não se levantam, assim, à regulamentação das leis gerais emanadas dos órgãos de quaisquer dúvidas relativas aos direitos da região em face soberania que não reservem para estes o respetivo poder do Estado, o que, como se viu, seria o único fundamento regulamentar». admissível num pedido de fiscalização legitimamente feito Sendo assim, pode entender-se que, a verificar-se a pelos requerentes, enquanto deputados à Assembleia Legis- violação destas normas, estaríamos perante um vício de lativa da Região Autónoma da Madeira. Por isso, mesmo inconstitucionalidade que consome o vício de ilegali- que se entendesse, hipoteticamente, existir uma violação dade decorrente da violação do artigo 39.º do Estatuto das normas constitucionais invocadas, e ainda que elas Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, definam os poderes jurídicos conferidos às regiões autóno- na medida em que esta disposição estatutária reproduz o mas enquanto pessoas coletivas territoriais, não estaria, em critério constitucional de atribuição de competência regu- todo o caso, posta em questão a concretização do princípio lamentar da legislação nacional à Assembleia Legislativa da autonomia político-administrativa regional. da região autónoma – valendo idêntico juízo no tocante a Problema idêntico foi apreciado pelo Tribunal Consti- outras normas estatutárias atributivas de competência aos tucional, por exemplo, no Acórdão n.º 198/2000, no qual órgãos regionais que reproduzam o conteúdo prescritivo se sustentou: de disposições constitucionais e cuja violação possa estar em causa. «No caso concreto, as normas questionadas limitam- Tem sido esse o entendimento do Tribunal Constitucional, -se a proceder à distribuição interna de competências expresso, por exemplo no Acórdão n.º 198/2000, já mencio- entre os diversos órgãos regionais, não definindo, con- nado anteriormente. Considerou-se que admitir, nestes casos, 1758 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2014 que os deputados da Assembleia Legislativa tenham legiti- A este propósito, são duas as posições já manifesta- midade para requerer a apreciação da ilegalidade, com força das na jurisprudência deste Tribunal. obrigatória geral, implicaria uma «manifesta contradição A primeira apontaria para que fosse negada aos com a ratio legis e com o sentido histórico» do artigo 281.º, requerentes legitimidade para o pedido de declara- n.º 2, da CRP, e que aceitar o contrário significaria aceitar ção da ilegalidade com fundamento na violação do que, através da reprodução de normas constitucionais nos artigo 58.º do EPARAM, sob o argumento de que o estatutos das regiões, se poderia alargar o âmbito do poder reconhecimento dessa legitimidade implicaria a acei- dos deputados regionais quanto à formulação de pedidos tação de que, por efeito da sua reprodução no Estatuto, de declaração de inconstitucionalidade. Com isso, se «frus- o princípio da responsabilidade política do Governo traria a lógica das opções constitucionais plasmadas nos Regional perante a Assembleia Legislativa Regional, artigos 280.º e 281.º da Constituição». consagrado no n.º 3 do artigo 231.º da Constituição, Contudo, logo em declaração de voto apensa ao Acórdão passasse a poder intervir no controlo de validade das n.º 198/2000 se desenvolveram pertinentes reflexões, em normas impugnadas como parâmetro de mera legali- sentido contrário. De facto, é de assinalar, em primeiro dade, abrindo-se com isso ao legislador ordinário a lugar, que existem notáveis diferenças de regime entre possibilidade de, através da reprodução das normas a inconstitucionalidade e a ilegalidade por violação de constitucionais nos estatutos político-administrativos estatuto, nomeadamente, a diferença respeitante ao âmbito das regiões autónomas, modificar o resultado do fun- de legitimidade dos deputados às assembleias legislativas cionamento das regras de legitimidade definidas pelo regionais para requerer a sua apreciação pelo Tribunal legislador constitucional no âmbito da fiscalização abs- Constitucional. Além disso, o sentido próprio da parame- trata sucessiva. Dessa forma, passaria a ser invocável tricidade estatutária em relação à constitucional, parece um parâmetro de invalidação materialmente constitu- também pesar a favor de um entendimento da inconstitu- cional, sem dependência da verificação de uma qual- cionalidade e da ilegalidade com fundamento em violação quer “violação dos direitos das regiões autónomas” do estatuto da região como vícios autónomos, com pres- (cf. artigo 281.º, n.º 2, alínea h), da Constituição). supostos processuais distintos, designadamente no que A esta perspetiva, outra se pode opor. respeita aos requisitos de legitimidade. Nas expressivas Conforme resulta do voto de vencido aposto ao refe- palavras do mencionado voto de vencido: rido Acórdão n.º 198/2000, poder-se-á considerar que, para além dos elementos literal e histórico subjacentes «a ilegalidade por violação de estatuto não pode ser ao artigo 281.º, n.º 2, alínea h), da Constituição, aponta reduzida apenas a um minus em relação à inconstitucio- para uma interpretação contrária ao entendimento ali nalidade, sendo sim um aliud. Isto é, trata-se de um vício maioritariamente sufragado um argumento retirado da resultante da violação de outro parâmetro normativo, “consideração da autonomia da força paramétrica do diverso da Constituição da República – outro parâmetro estatuto regional em relação à da Constituição – embora esse, porém, que tem também de ser conforme à Lei Fun- evidentemente submetido aquele a esta”. De acordo damental –, e cuja violação está igualmente submetida à com tal perspetiva, uma vez que “a ilegalidade por apreciação pelo Tribunal Constitucional. Assim, a intro- violação de estatuto não pode ser reduzida apenas a dução de uma norma num estatuto, pelo menos quando um minus em relação à inconstitucionalidade, sendo tal norma tem natureza ou vocação “intrinsecamente sim um aliud”, a “introdução de uma norma num esta- estatutária” – como é manifestamente o caso, com uma tuto, pelo menos quando tal norma tem natureza ou norma relativa à repartição de competências entre a vocação ‘intrinsecamente estatutária’ (…), tem (…) o assembleia legislativa e o governo regional – tem, pois, sentido de a autonomizar enquanto parâmetro, também o sentido de a autonomizar enquanto parâmetro, tam- em relação ao parâmetro constitucional – que, porém, bém em relação ao parâmetro constitucional – que, como todas as normas, aquele tem de respeitar –, se porém, como todas as normas, aquele tem de respeitar e na medida em que sejam de reconhecer diferenças –, se e na medida em que sejam de reconhecer dife- de regime jurídico (…) relativamente à legitimidade renças de regime jurídico, como acontece, no presente para desencadear o processo de reconhecimento da caso, relativamente à legitimidade para desencadear o sua violação”, não ocorrendo, além do mais, qualquer processo de reconhecimento da sua violação. A redução defraudação da “limitação de legitimidade para invo- da inserção de uma norma como parâmetro estatutário, car a inconstitucionalidade (…) através da reprodução mesmo quando ela coincide com uma norma constitu- cional, a mera “inserção formal” deixa, pois, escapar de normas constitucionais nos estatutos das regiões o essencial, ou seja, a autónoma força paramétrica de autónomas” na medida em que, não só a “violação de uma norma justamente enquanto norma (no caso, aliás, estatuto regional” é irredutível à “invocação de uma também “com vocação”) estatutária». inconstitucionalidade” mesmo que a “norma estatutária coincida com uma norma constitucional”, como, no âmbito da ilegalidade, “a ligação com a região autó- Este entendimento mereceu, posteriormente, acolhi- noma e a defesa do seu estatuto político administrativo mento no Acórdão n.º 645/2013, onde se afirmou, quanto está sempre assegurada – ao contrário do que acontece à legitimidade para requerer a apreciação da ilegalidade de com a invocação da inconstitucionalidade – pelo facto normas do Regimento da Assembleia Legislativa da Região de estar em questão apenas a ilegalidade justamente Autónoma da Madeira por confronto com o artigo 58.º do por violação de estatuto regional”. EPARAM, por se tratar de norma estatutária relativa ao Aderindo a esta segunda orientação, o Tribunal deve modo de organização do poder político autonómico: tomar conhecimento, nesta parte, do objeto do pedido de «(…) Sendo assim, é aqui de resolução imperativa a ilegalidade, apreciando e resolvendo a questão de saber questão, acima enunciada (…), relativa à legitimidade se é ou não contrária ao princípio da responsabilidade dos requerentes. política do Governo Regional perante a Assembleia Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2014 1759 Legislativa Regional, consagrado no artigo 58.º do Problema idêntico foi já apreciado pelo Tribunal Cons- EPARAM, a ausência de limites temporais às interven- titucional, que afirmou no seu Acórdão n.º 187/12: ções do Presidente do Governo Regional, no âmbito do «O Estatuto Político-Administrativo é a lei básica da debate das moções de censura ao Governo, tal como região, que, dentro do quadro constitucional, regula o expressamente assegurada pelo n.º 3 do artigo 196.º modo de organização e de exercício do poder autonó- do Regimento da Assembleia Legislativa da Região mico, definindo as competências e inter-relações entre Autónoma da Madeira (…).». os órgãos de governo próprio da região e o estatuto dos seus titulares (artigo 231.º). As normas que integram Nestes termos, e segundo tal entendimento, afigura-se esta lei básica, e que completam o quadro constitucional fundado reconhecer aos deputados regionais ora reque- de repartição de competências entre legislador nacional rentes legitimidade para pedir ao Tribunal Constitucional, e legislador regional, detêm, pelo lugar, hierárquico e no presente caso, a fiscalização da legalidade, com força funcional, que a Constituição lhe atribui – e pela função obrigatória geral, das normas do Decreto Regulamentar substancial que cumprem, de serem a primeira expressão Regional n.º 6/2012/M. da autonomia político-legislativa da região: artigo 6.º, nº 2, da CRP – legitimidade bastante para serem elas C) Do mérito próprias “normas distribuidoras” de tarefas no seio da Cumpre, assim, apreciar do mérito do pedido quanto região, enunciando as matérias que, sendo reservadas à questão de ilegalidade do Decreto Regulamentar à função reguladora do legislador regional, ficam sub- Regional n.º 6/2012/M colocada pelos requerentes a traídas, na região, à regulação administrativa». este Tribunal. A norma estatutária em que se fundamenta o pedido Como acima se deu conta, à luz do artigo 39.º do EPA- (artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região RAM, compete à Assembleia Legislativa da Região Autó- Autónoma da Madeira) refere-se às competências do noma da Madeira, no exercício de funções regulamentares, Governo Regional, prevendo a alínea d) do preceito que proceder à regulamentação das leis gerais emanadas dos aquele deve «Elaborar os decretos regulamentares regio- órgãos de soberania – não sendo atribuída ao Governo nais, necessários à execução dos decretos legislativos Regional, pelo artigo 69.º do Estatuto, competência para e ao bom funcionamento da administração da Região, proceder a tal regulamentação. Pelo que, inexistindo norma bem como outros regulamentos, nomeadamente porta- habilitante para a aprovação do Decreto Regulamentar rias». Esta disposição leva os requerentes a concluir pela Regional em causa pelo Governo Regional, tal bastaria impossibilidade de aquele órgão regulamentar leis emana- prima facie para concluir pela ilegalidade das suas nor- das dos órgãos de soberania, bem como pela necessidade mas. de existência de um decreto legislativo regional prévio à Verifica-se todavia, in casu, que o vício em presença intervenção por via de decreto regulamentar do Governo se afigura outro, mais grave, na medida em que se mostra Regional, dada a exclusiva competência da Assembleia afetada a própria reserva de competência legislativa da Legislativa Regional em matéria de regulamentação de Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira qualquer lei ou decreto-lei. e, assim, a reserva de lei em favor do legislador regional – Nestes termos, a questão que se coloca a este Tribunal a que os requerentes não deixam de aludir. é, precisamente, a da repartição de competências entre os Com efeito, apesar de a fundamentação dos requerentes órgãos da Região Autónoma da Madeira. ser alicerçada, no essencial, na exclusividade da compe- À luz dos artigos 232.º, n.º 1, e 227.º, n.º 1, alíneas d) e tência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma em a), da CRP, integram a reserva de competência da Assem- causa para regulamentar as leis emanadas dos órgãos de bleia Legislativa da região autónoma, entre outros, o poder soberania que não reservem para estes o respetivo poder de «regulamentar a legislação regional e as leis emana- regulamentar (artigos 39.º do EPARAM e 227.º, n.º 1, das dos órgãos de soberania que não reservem para estes alínea d), segunda parte, e 232.º, n.º 1, da CRP), aque- o respetivo poder regulamentar», bem como o poder de les referem igualmente, no quadro da estrutura orgânica «legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no regional, a exclusividade do poder legislativo daquela respetivo estatuto político-administrativo». Esta divisão de Assembleia Legislativa (cfr. requerimento, 5.º). competências no seio do ordenamento interno da Região A este propósito, afigura-se adequado recordar o que Autónoma da Madeira é confirmada pelo quadro definido este Tribunal sustentou no mencionado Acórdão n.º 187/12: no respetivo Estatuto, nomeadamente, nos artigos 69.º e «As relações que, nas regiões, se estabelecem entre 36.º a 39.º do EPARAM. o poder legislativo e o poder executivo não replicam Na ótica central do pedido formulado pelos requerentes aquelas outras que, na República, se estabelecem entre – exclusividade da competência da Assembleia Legislativa Parlamento e Governo. Por razões que se prendem, Regional para regulamentar leis emanadas dos órgãos de afinal, com os fundamentos da própria autonomia regio- soberania que não reservem para estes o respetivo poder nal (artigo 225.º), na região a assembleia legislativa, regulamentar e correspondente omissão de norma estatu- de base eletiva, detém uma reserva de competência tária que confira ao Governo Regional aquela competên- face ao governo regional que, sendo bem mais vasta do cia –, impõe-se, pois, indagar se o legislador estatutário que a reserva homóloga da Assembleia da República, quis criar, no domínio do ordenamento interno da região, abarca não apenas todas as competências legislativas uma reserva de regulamentação das matérias tratadas em da região, mas também certos dos seus poderes regula- legislação nacional a favor do órgão legislativo regional, mentares, bem como as suas competências de iniciativa assim como há que definir se essa será uma reserva total, legislativa (artigo 232.º, nº 1). de modo a que nenhum espaço seja deixado à regulação É por estes motivos que se conclui que a CRP não por fonte administrativa. impede que se entenda que as normas dos estatutos 1760 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2014 que enunciam as matérias sobre as quais a região pode cujo âmbito de aplicação seja o Serviço Nacional de Saúde legislar são normas que têm por efeito a constituição, na (…) podem ser aplicadas e adaptadas à Região». E a opção ordem interna dessa região, de reservas de lei a favor primária por tal aplicação, em detrimento da aplicação de do legislador regional. (...) regime distinto, traduz ainda o exercício de uma escolha de Resta no entanto determinar qual a extensão que política legislativa quanto à configuração de uma vertente deve ter esta reserva de lei. (...) do Serviço Regional de Saúde – o regime de taxas mode- A extensão de uma reserva especial de lei pode ter radoras e de benefícios em matéria de acesso às respetivas gradações diversas, consoante a específica matéria prestações – que se enquadra na competência legislativa, e sobre a qual incida. Todavia, tanto a jurisprudência respetiva margem de conformação, cometida à ALRAM, (veja-se, por exemplo, o Acórdão nº 289/2004, dispo- in casu, de desenvolvimento da Lei de Bases da Saúde em nível em www.tribunalconsitucional.pt) quanto a dou- função do interesse específico da Região (cfr. artigo 37.º, trina (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da n.º 1, alínea e) e artigo 40.º, alínea m) do EPARAM). República Portuguesa Anotada, 4ª ed. Vol. II, Coimbra E, sendo a competência legislativa reservada, em 2010, p. 70) são unânimes em considerar que, aí onde exclusivo, na Região Autónoma da Madeira, à respetiva houver reservas de lei, ao ato legislativo caberá sempre, Assembleia Legislativa (cfr. artigos 13.º e 37.º, n.º 1, do e pelo menos, fixar “o sentido e os limites da intervenção EPARAM e artigos 227.º, n.º 1, e 232.º, n.º 1, da CRP), regulamentar” (Acórdão nº 289/2004) “não podendo a opção pela aplicação do regime do diploma em causa, a lei, no âmbito da reserva, deixar de esgotar toda a aprovado por um órgão de soberania, ao Serviço Regio- regulamentação “primária” das matérias, só podendo nal de Saúde da Região Autónoma da Madeira, operada remeter para regulamento os aspetos “secundários”. por via do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2012/M (ob. e loc. cits.)». aprovado pelo Governo Regional, afigura-se desconforme com o disposto no EPARAM, por violar a referida reserva No presente caso está em causa a aplicação à Região de competência legislativa da ALRAM, consagrada nos Autónoma da Madeira (cfr. artigo 1.º, n.º 1) e a adaptação artigos 13.º e 37.º, n.º 1, alínea e), do EPARAM. às especificidades da região do disposto no Decreto-Lei Por esta razão, deverá ter-se por justificada e inteira- n.º 113/2011 (cfr. artigos 1.º, n.º 2 e 2.º). mente aplicável ao presente pedido de declaração de ilega- Com efeito, o Decreto Regulamentar Regional lidade a reserva de competência em favor da Assembleia n.º 6/2012/M, sub iudice, determina a aplicação à Região Legislativa da Região Autónoma da Madeira prevista quer Autónoma da Madeira, ainda que com adaptações e especi- no artigo 227.º, n.º 1, alínea c) da CRP, quer no artigo 37.º, ficidades, do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro n.º 1, alínea e), do EPARAM. – que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional Assim, e face a tudo o que acima se referiu, não pode de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao deixar de concluir-se que o Decreto Regulamentar Regio- regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes nal n.º 6/2012/M desrespeita as normas constantes dos especiais de benefícios – e, assim, a aplicação, ao Serviço artigos 13.º e 37.º, n.º 1, alínea e), do Estatuto Político- Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, do -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, pade- regime das taxas moderadoras aprovado por um órgão de cendo, por isso, de ilegalidade. soberania, no desenvolvimento do regime jurídico estabele- cido pela Lei de Bases da Saúde (LBS), aprovada pela Lei III – Decisão n.º 48/90, de 24 de agosto, modificada pela Lei n.º 27/2002, Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional de 8 de novembro, e aplicável ao SNS. decide: Na ausência de disposição expressa no Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que preveja a sua aplicação a) Não tomar conhecimento, por ilegitimidade dos aos Serviços Regionais de Saúde, o Decreto Regulamentar requerentes, do pedido de declaração de inconstituciona- Regional n.º 6/2012/M consubstancia uma opção primária lidade, com força obrigatória geral, do Decreto Regula- por parte da Região Autónoma da Madeira – a opção de mentar Regional n.º 6/2012/M; aplicar à Região Autónoma e ao respetivo Serviço Regional b) Declarar a ilegalidade, com força obrigatória geral, de Saúde um regime em matéria de atos sujeitos a taxas das normas constantes do Decreto Regulamentar Regional moderadoras e respetivo valor tal como foi definido por n.º 6/2012/M, por violação dos artigos 13.º e 37.º, n.º 1, um órgão de soberania, no desenvolvimento do regime jurí- alínea e), do Estatuto Político-Administrativo da Região dico estabelecido pela Lei de Bases da Saúde, para o SNS. Autónoma da Madeira. Tal opção primária – de aplicação à Região Autónoma Lisboa, 6 de fevereiro de 2014. — Maria José Ran- da Madeira do regime jurídico aprovado pelo decreto-lei gel de Mesquita — Pedro Machete — Ana Guerra Mar- em causa, emanado de um órgão de soberania, e cujo tins — Maria João Antunes (sem prejuízo da declaração âmbito de aplicação se circunscreve ao âmbito do SNS aposta ao Ac. nº 187/12) — Fernando Vaz Ventura — Ma- (cfr. art.º 1.º) – encontra-se expressamente prevista no ria Lúcia Amaral (sem prejuízo da declaração aposta ao artigo 21.º do Estatuto do Sistema Regional de Saúde da Ac. nº 645/13) — José da Cunha Barbosa — Carlos Fer- Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto nandes Cadilha (vencido quanto à questão da legitimidade Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de abril, com as dos requerentes sobre a matéria da ilegalidade nos termos alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional da declaração aposta ao Ac nº 187/12) — Maria de Fátima 23/2008/M, de 23 de junho, no desenvolvimento do regime Mata-Mouros (sem prejuízo — no que respeita à alínea a) jurídico estabelecido pela base VIII, conjugada com a da decisão, das dúvidas expressas no acórdão 645/2013 base XXXVI da LBS, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do quanto à ilegitimidade dos requerentes para o pedido de artigo 227.º da CRP e nos artigos 37.º, n.º 1, alínea e) e fiscalização de constitucionalidade) — Lino Rodrigues 40.º, alínea m) do EPARAM. Prevê aquela disposição do Ribeiro — Catarina Sarmento e Castro — João Cura Estatuto do Sistema Regional de Saúde que «As normas Mariano — Joaquim de Sousa Ribeiro. 1762 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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