Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 55/2026/1
- Data
- 2026-02-02
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR ― Associação de Gros- sistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o Sindicato das Indústrias e Afins ― SINDEQ (comér- cio de produtos químicos para a indústria ou agricultura). AGRICULTURA E MAR
Texto integral (1124 palavras)
Portaria n.º 55/2026/1
condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições
de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria é emitida apenas para o território de Portugal continental.
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N.º 22
02-02-2026
Considerando ainda que a anterior extensão da convenção não é aplicável a empregadores filiados
na NORQUIFAR — Associação Nacional dos Importadores/Armazenistas e Retalhistas de Produtos
Químicos e Farmacêuticos, mantém-se na presente extensão a exclusão dos referidos empregadores.
Considerando ainda que as alterações em vigor da convenção coletiva regulam diversas condi-
ções de trabalho, procede-se à ressalva genérica da extensão de cláusulas contrárias a normas legais
imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária, foi tida em conta a data do depósito
da última alteração da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com
produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego,
separata, n.º 21, de 29 de dezembro de 2025, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interes-
sados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada
pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações em vigor do contrato coletivo entre
a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o Sindicato das
Indústrias e Afins — SINDEQ, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 26, de 15 de julho
de 2021, n.º 37, de 8 de outubro de 2023, n.º 34, de 15 de setembro de 2024, e n.º 25, de 8 de julho de
2025, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante que se dediquem à atividade de comércio por grosso de produtos químicos para a indús-
tria e ou para a agricultura, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outor-
gante que exerçam a atividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões
e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.
2 — A presente extensão não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte empregado-
res filiados na NORQUIFAR — Associação Nacional dos Importadores/Armazenistas e Retalhistas de
Produtos Químicos e Farmacêuticos.
3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de agosto de 2025.
Portaria n.º 55/2026/1
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 27 de janeiro de 2026.
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AGRICULTURA E MAR
Portaria n.º 56/2026/1, de 2 de fevereiro
Sumário: Segunda alteração à Portaria n.º 272/2024/1, de 21 de outubro, alterada pela Portaria
n.º 203/2025/1, de 23 de abril, que estabelece o regime específico do apoio a conceder, ao
abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Con-
selho, na tipologia C.1.1.5, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos (animais,
vegetais e florestais)», integrada na intervenção C.1.1., «Compromissos agroambientais
e clima», do domínio C1, «Gestão ambiental e climática», do eixo C, «Desenvolvimento Rural»,
do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PAC) de Portugal, para o período 2023-2027,
abreviadamente designado PEPAC Portugal, foi aprovado pela Decisão de Execução da Comissão de
31 de agosto de 2022 e foi adotado nos termos e com os objetivos definidos pelo Regulamento (UE)
2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, que assegura, para o referido período, o financia-
mento do Plano Estratégico para a PAC pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo
Europeu Agrícola e do Desenvolvimento Rural (FEADER).
A Portaria n.º 272/2024/1, de 21 de outubro, estabelece o regime específico do apoio a conce-
der, no âmbito da tipologia C.1.1.5, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos (animais,
vegetais e florestais)», integrada na intervenção C.1.1, «Compromissos agroambientais e clima», do
domínio C.1, «Gestão ambiental e climática», do eixo C, «Desenvolvimento Rural», do Plano Estratégico
da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
O programa de conservação ou de melhoramento genético vegetal (PCMGV) é objeto de apoio, no
âmbito da referida tipologia, nas suas duas componentes, o programa de conservação e o programa
de melhoramento genético vegetal, sendo o limite daquele apoio, para cada uma das componentes,
de 200 000 euros.
Constata-se, contudo, que a redação da Portaria n.º 272/2024/1, de 21 de outubro, levanta dúvidas
quanto à aplicação daquele limite, pelo que cumpre proceder à sua alteração no sentido de clarificar
que o limite do apoio previsto por PCMGV é aplicado a cada uma das componentes.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 272/2024/1, de 21 de outubro, alte-
rada pela Portaria n.º 203/2025/1, de 23 de abril, que estabelece o regime específico do apoio a conceder,
ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, na
tipologia C.1.1.5, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos (animais, vegetais e florestais)»,
integrada na intervenção C.1.1., «Compromissos agroambientais e clima», do domínio C1, «Gestão
ambiental e climática», do eixo C, «Desenvolvimento Rural», do PEPAC Portugal.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 272/2024/1, de 21 de outubro
O artigo 17.º da Portaria n.º 272/2024/1, de 21 de outubro, alterada pela Portaria n.º 203/2025/1,
de 23 de abril, passa a ter a seguinte redação: