Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 55/2021

Data
2021-03-11
Tipo
Portaria
Emitente
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA

Texto integral (9308 palavras)

Portaria n.º 55/2021 de 11 de março Sumário: Estabelece regras sobre os critérios e procedimentos de avaliação a observar na sele- ção e hierarquização das candidaturas aos concursos no âmbito do Plano de Promo- ção da Eficiência no Consumo de Energia (PPEC), e revoga a Portaria n.º 26/2013, de 24 de janeiro. O Plano de Promoção da Eficiência no Consumo de Energia (PPEC) é um instrumento de apoio e desenvolvimento de projetos de eficiência energética, concebido no âmbito da regulação económica e que a lei acolheu e consagrou como medida de política pública, com o objetivo de eliminar falhas de mercado que prejudicam uma utilização eficiente das infraestruturas reguladas e das demais atividades do setor elétrico e do gás e o investimento em eficiência energética. Assim, e atenta a experiência adquirida no anterior quadro regulatório, importa, agora, proce- der à extensão da regulamentação que estabelece regras sobre os critérios e procedimentos de avaliação, a observar na seleção e hierarquização das candidaturas apresentadas aos concursos realizados no âmbito do PPEC ao setor do gás. Por fim, promovem-se pequenas correções e clarificações que em muito apoiarão o desen- volvimento desta política pública. Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 68.º-A do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, e ao abrigo de competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, especificamente do disposto na subalínea xxiii) da alínea d) do n.º 1 do Despacho n.º 12149-A/2019, de 18 de dezembro, com a redação que lhe foi conferida pelo Despacho n.º 11561/2020, de 23 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece regras sobre os critérios e procedimentos de avaliação, a observar na seleção e hierarquização das candidaturas apresentadas aos concursos realizados no âmbito do Plano de Promoção da Eficiência no Consumo de Energia (PPEC) previsto nos Re- gulamentos Tarifários da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), o qual tem por objeto a promoção de medidas que visam melhorar a eficiência no consumo de energia elétrica e de gás, revogando a Portaria n.º 26/2013, de 24 de janeiro. Artigo 2.º Definições Para efeitos da presente portaria, entende-se por: a) «Candidatura» as candidaturas de medidas submetidas pelos promotores nos concursos do PPEC; b) «Lançamento» data a partir da qual se inicia o período de apresentação de candidaturas a cada PPEC; c) «Medidas» as ações de promoção da eficiência no consumo de energia submetidas no âmbito dos concursos que integram o PPEC; d) «Medidas intangíveis» as medidas que visam disponibilizar aos consumidores informação relevante sobre a eficiência no consumo de energia e sobre os seus benefícios, com vista à ado- Diário da República, 1.ª série N.º 49 11 de março de 2021 Pág. 8 ção de hábitos de consumo mais eficientes, nomeadamente ações de formação, campanhas de divulgação de informação e auditorias energéticas; e) «Medidas tangíveis» as medidas que contemplam a instalação efetiva de equipamentos com eficiência energética superior à tecnologia padrão, ou a substituição e abate ou reciclagem de equipamentos energeticamente não eficientes por equipamentos eficientes; f) «PPEC» o Plano de Promoção da Eficiência no Consumo de Energia executado em períodos de dois anos, prorrogáveis até um máximo de dois anos, que corresponde a um programa de atri- buição de incentivos a medidas, a selecionar mediante concurso, nos termos e condições definidos em regulamentação da ERSE; g) «Promotor» a entidade habilitada por regulamentação da ERSE a apresentar candidaturas ao PPEC. Artigo 3.º Prazos Os prazos aplicáveis no âmbito do PPEC, designadamente os prazos aplicáveis ao lançamento de cada PPEC, à apresentação de candidaturas pelos promotores, à aprovação das mesmas candi- daturas e às eventuais reclamações, são definidos em regulamentação da ERSE, em conformidade com a legislação aplicável e com o disposto na presente portaria. Artigo 4.º Repartição da dotação orçamental do PPEC 1 — A ERSE apresenta proposta de repartição da dotação orçamental do PPEC ao membro do Governo responsável pela área da energia, até 20 dias antes do lançamento de cada PPEC. 2 — Na proposta prevista no número anterior, a ERSE indica a repartição da dotação orça- mental do PPEC entre as medidas tangíveis e intangíveis e, relativamente às medidas tangíveis, a repartição da dotação orçamental por diferentes segmentos de mercado, tais como indústria e agricultura, comércio e serviços, e residencial, quando aplicável. 3 — O membro do Governo responsável pela área da energia estabelece, por despacho a emitir no prazo de 15 dias após a receção da proposta referida no n.º 1, a repartição da dotação orçamental do PPEC, podendo determinar alterações à referida repartição com fundamento em razões relacionadas com a política energética. 4 — Caso o membro do Governo responsável pela área da energia não emita o despacho referido no número anterior, a repartição da dotação orçamental é a proposta pela ERSE nos ter- mos do n.º 1. Artigo 5.º Critérios de avaliação 1 — A avaliação das candidaturas apresentadas ao PPEC, em cada concurso, é efetuada tendo em conta critérios, agrupados nos termos seguidamente indicados: a) Critérios de avaliação relativos a eficiência no consumo de energia elétrica, na perspetiva da regulação económica, a definir em regulamentação da ERSE; b) Critérios de avaliação relacionados com objetivos e instrumentos de política energética, a definir mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da energia. 2 — A pontuação global das medidas apresentadas nas candidaturas ao PPEC corresponde à ponderação das pontuações obtidas através da aplicação dos dois grupos de critérios previstos no número anterior, tendo cada um destes grupos de critérios um peso relativo de 50 %, cabendo à ERSE e ao membro do Governo responsável pela área da energia definir os critérios que integram o grupo respetivo e a sua ponderação interna relativa. Diário da República, 1.ª série N.º 49 11 de março de 2021 Pág. 9 3 — A regulamentação e o despacho previstos no n.º 1 vigoram até serem alterados por sub- sequente regulamentação e despacho, respetivamente, que, no caso de estabelecimento de novos critérios de avaliação, são proferidos até 20 dias antes do lançamento do PPEC. Artigo 6.º Metodologia de seleção 1 — A metodologia de seleção das medidas apresentadas em cada PPEC é definida em re- gulamentação da ERSE, em conformidade com o disposto nos números seguintes. 2 — A ERSE remete à DGEG, por via informática, no prazo de 5 dias após o final do prazo de apresentação de candidaturas ao PPEC, um exemplar de cada uma das candidaturas recebidas. 3 — A ERSE procede à avaliação das candidaturas recebidas no PPEC em curso, de acordo com os critérios previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, e, no prazo de 150 dias após o final do prazo de apresentação de candidaturas, remete à DGEG o relatório de avaliação das can- didaturas apresentadas para cada concurso do PPEC, indicando a pontuação atribuída em cada critério, a pontuação de cada candidatura e a respetiva hierarquização, na perspetiva da regulação económica. 4 — A DGEG procede à avaliação das candidaturas apresentadas para cada concurso do PPEC, de acordo com os critérios previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior e, no prazo de 30 dias após a receção do relatório previsto no n.º 3, remete à ERSE, para conhecimento, o relatório de avaliação das candidaturas apresentadas para cada concurso do PPEC, indicando a pontua- ção atribuída em cada critério, a pontuação de cada candidatura e a respetiva hierarquização, na perspetiva da política energética. 5 — No prazo indicado no número anterior, a DGEG remete ao membro do Governo responsável pela área da energia, para homologação no prazo de 15 dias, a lista das candidaturas apresentadas a cada concurso do PPEC, as pontuações parciais atribuídas ao abrigo dos n.os 3 e 4, bem como as pontuações globais obtidas através da ponderação das referidas pontuações de acordo com o critério previsto no n.º 2 do artigo anterior. 6 — Os relatórios previstos nos n.os 3 a 5 são publicitados nos termos previstos em regulamen- tação da ERSE, devendo o despacho de homologação previsto no número anterior ser publicado no Diário da República. 7 — A ERSE remete à DGEG as reclamações recebidas relativamente ao relatório previsto no n.º 5, bem como uma análise das referidas reclamações face aos critérios previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, no prazo de 10 dias após o final do período de apresentação de reclamações previsto em regulamentação da ERSE. 8 — No prazo de 10 dias após a receção das reclamações previstas no número anterior, a DGEG analisa as referidas reclamações face aos critérios previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, e, depois de incorporar a análise efetuada pela ERSE, elabora o relatório final de avaliação e hierarquização das candidaturas apresentadas em cada concurso do PPEC. 9 — A DGEG remete o relatório previsto no número anterior ao membro do Governo respon- sável pela área da energia, para homologação no prazo de 10 dias, aplicando-se o disposto nos n.os 5 e 6, com as devidas adaptações. Artigo 7.º Disposições finais 1 — No prazo de 20 dias a contar da entrada em vigor da presente portaria, a ERSE adapta a regulamentação do PPEC em conformidade com o disposto nesta portaria. 2 — O despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, que aprova os critérios de avaliação previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, é publicado no prazo de 20 dias a contar da data de entrada em vigor da presente portaria. 3 — Na contagem dos prazos previstos na presente portaria, incluem-se os sábados, domin- gos e feriados. Diário da República, 1.ª série N.º 49 11 de março de 2021 Pág. 10 Artigo 8.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 26/2013, de 24 de janeiro. Artigo 9.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 5 de março de 2021. 114050732 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 49 11 de março de 2021 Pág. 11 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M Sumário: Aprova o regime legal da carreira especial de vigilante da natureza. Aprova o regime legal da carreira especial de vigilante da natureza da Região Autónoma da Madeira, bem como procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira A carreira de vigilante da natureza da Região Autónoma da Madeira, cujo estatuto legal consta, atualmente, do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/93/M, de 25 de maio, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 19/99/M, de 30 de novembro, e 13/2003/M, de 2 de maio, e pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 23/99/M, de 26 de agosto, e 4/2005/M, de 15 de abril, encontra- -se desatualizada e desadequada da realidade e das necessidades presentes. Com efeito, não obstante o artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, determinar que as carreiras de regime especial e os corpos especiais são revistos no prazo de 180 dias por forma a que sejam convertidos em carreiras especiais ou absorvidos por carreiras gerais, até hoje essa revisão não ocorreu no que diz respeito à carreira de vigilante da natureza. O processo de revisão de carreiras especiais deve ser juridicamente enquadrado pelo disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 49/2018, de 14 de agosto, e 71/2018, de 31 de dezembro, pelo Decreto- -Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro, e pelas Leis n.os 79/2019, de 2 de setembro, 82/2019, de 2 de setembro, e 2/2020, de 31 de março. De acordo com o disposto no artigo 84.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, só podem ser criadas carreiras especiais quando, cumulativamente, os respetivos conteúdos funcionais não possam ser absorvidos pelos conteúdos funcionais das carreiras gerais consagradas na lei, os respetivos trabalhadores se devam sujeitar a deveres funcionais mais exigentes que os previstos para os das carreiras gerais e caso tenham que ter aprovação em curso de formação específico de duração não inferior a seis meses ou deter certo grau académico ou título profissional para integrar a carreira. Ora, pelas caraterísticas da atividade do vigilante da natureza da Região Autónoma da Madeira, as funções desempenhadas não se coadunam com o conteúdo funcional das car- reiras gerais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, uma vez que aqueles trabalhadores estão sujeitos a deveres funcionais mais exigentes que os previstos para os das carreiras gerais e carecem de formação específica, pelo que se justifica a sua integração numa carreira especial. Assim sendo, urge proceder à revisão da carreira de vigilante da natureza da Região Autónoma da Madeira, aprovando o respetivo regime legal, impondo-se que a mesma seja juridicamente en- quadrada pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Acresce que, face ao conteúdo funcional da carreira de vigilante da natureza, em particular no que diz respeito à sua participação e colaboração na prevenção e deteção de incêndios florestais e rurais, bem como à sua colaboração no âmbito da proteção civil nas áreas protegidas ou nas zo- nas de intervenção, importa ainda reconhecer os vigilantes da natureza como agentes de proteção civil, através da alteração do regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto. Foram cumpridos os procedimentos de auscultação estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Diário da República, 1.ª série N.º 49 11 de março de 2021 Pág. 12 Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas jj), oo) e qq) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Re- gião Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, e pelas Leis n.os 35/2014, de 20 de junho, e 80/2017, de 18 de agosto, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação 1 — O presente diploma aprova o regime legal da carreira especial de vigilante da natureza da Região Autónoma da Madeira, cujos trabalhadores são afetos ao Corpo de Vigilantes da Natureza da Região Autónoma da Madeira. 2 — O presente decreto legislativo regional estabelece ainda as regras de transição dos tra- balhadores integrados na carreira de vigilante da natureza a que se refere o anexo III ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/93/M, de 25 de maio, alterado pelos Decretos Regulamentares Re- gionais n.os 19/99/M, de 30 de novembro, e 13/2003/M, de 2 de maio, e pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 23/99/M, de 26 de agosto, e 4/2005/M, de 15 de abril, para a carreira especial de vigilante da natureza prevista neste diploma. 3 — O presente diploma procede ainda à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regio- nal n.º 16/2009/M, de 30 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto. Artigo 2.º Natureza O Corpo de Vigilantes da Natureza é um serviço auxiliar de polícia do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, exercendo as suas atribuições na direta dependência do dirigente máximo desse serviço. CAPÍTULO II Regime da carreira e de trabalho Artigo 3.º Modalidade de vínculo e grau de complexidade funcional 1 — O vínculo de emprego público inerente à carreira de vigilante da natureza constitui-se por contrato de trabalho em funções públicas. 2 — Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a carreira de vigilante da natureza é classificada como de grau 2 de complexidade funcional. Diário da República, 1.ª série N.º 49 11 de março de 2021 Pág. 13 Artigo 4.º Estrutura da carreira A carreira especial de vigilante da natureza é pluricategorial e estrutura-se nas seguintes categorias: a) Vigilante da natureza; b) Vigilante da natureza especialista. Artigo 5.º Competência genérica dos trabalhadores integrados na carreira de vigilante da natureza 1 — No exercício das suas funções, os trabalhadores integrados na carreira de vigilante da natureza asseguram, nas respetivas áreas de atuação, as funções de vigilância, fiscalização e conservação relativas ao ambiente e recursos naturais. 2 — As funções cometidas no número anterior e nos artigos 7.º, 8.º e 13.º aos trabalhado- res integrados na carreira de vigilante da natureza são exercidas nos termos das competências atribuídas na lei orgânica do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, a cujo mapa de pessoal estão afetos. Artigo 6.º Deveres funcionais 1 — Os trabalhadores integrados na carreira especial de vigilante da natureza estão sujeitos ao cumprimento dos deveres gerais estabelecidos para os trabalhadores com vínculo de emprego público. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e nos artigos 11.º, 18.º e 20.º, bem como do conteúdo funcional inerente à respetiva categoria, os trabalhadores integrados na carreira especial de vigilante da natureza estão ainda sujeitos ao cumprimento dos seguintes deveres funcionais: a) Dever de se apresentarem devidamente identificados e fardados nos termos do presente diploma; b) Dever de prestação de serviço permanente nos termos do presente diploma; c) Dever de colaborar no trabalho em equipa e assegurar, na medida em que lhes seja exigido, a necessária atuação interdisciplinar, em consonância com as instruções superiores em matéria de organização dos serviços, dentro das suas áreas funcionais; d) Dever de guardar sigilo profissional. Artigo 7.º Conteúdo funcional da categoria de vigilante da natureza Compete aos trabalhadores integrados na categoria de vigilante da natureza exercer as se- guintes funções: a) Zelar pelo cumprimento da legislação relativa ao ambiente e conservação da natureza, dos regulamentos das áreas protegidas ou zonas de intervenção, colaborando com outras entidades, quando para isso forem solicitados, e requerendo o auxílio de autoridades policiais, sempre que tal se justifique; b) Proceder à recolha e registo de elementos que lhes sejam solicitados para estudos, de- signadamente, os respeitantes à flora, fauna, paisagem, geologia, usos e costumes ou práticas culturais no interior das áreas protegidas; Diário da República, 1.ª série N.º 49 11 de março de 2021 Pág. 14 c) Contribuir para a sensibilização das populações no sentido de compatibilizar o desen- volvimento e o bem-estar das mesmas com a conservação da natureza e gestão dos recursos naturais; d) Fiscalizar e informar do estado de conservação dos percursos e trilhos, das infraestruturas e equipamentos das áreas protegidas ou das zonas de intervenção, visando a conservação das mesmas e promovendo os esforços para a necessária manutenção e acompanhamento; e) Colaborar com os visitantes das áreas protegidas, orientando-os e prestando-lhes os escla- recimentos necessários à boa compreensão e interpretação do sentido da preservação do ambiente e cumprimento da legislação; f) Verificar a eventual prática de infrações, de âmbito contraordenacional, na área de que são responsáveis, tendo em conta as disposições legais no que se refere ao ambiente, recursos naturais e património natural, e elaborar autos de notícia relativos às infrações por si presenciadas ou verificadas; g) Efetuar vistorias, quando necessárias ou requeridas, nos termos da lei; h) Recolher e tratar informação no âmbito dos processos de licenciamento e de análise das reclamações, nas áreas protegidas ou nas zonas de intervenção; i) Verificar o cumprimento da legislação relativa ao lançamento de efluentes, extração e ex- ploração de materiais inertes, proteção dos ecossistemas costeiros, emissões poluentes, resíduos sólidos urbanos e industriais, queimadas e queima de resíduos a céu aberto, nas áreas protegidas ou nas zonas de intervenção; j) Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à pesca em áreas protegidas; k) Participar na prevenção e deteção de incêndios florestais e rurais, bem como colaborar no seu combate; l) Prestar colaboração no âmbito da proteção civil nas áreas protegidas ou nas zonas de intervenção. Artigo 8.º Conteúdo funcional da categoria de vigilante da natureza especialista Para além do conteúdo funcional da categoria de vigilante da natureza, compete ainda ao vigilante da natureza especialista exercer as seguintes funções: a) Dar execução ao embargo, ou outras atuações coercivas determinadas pelas entidades competentes, de obras ou ações que ocorram em violação da lei, nas áreas protegidas ou nas zonas de intervenção; b) Estabelecer prioridades de intervenção e orientar as ações de vigilância, fiscalização e conservação relativas ao ambiente e recursos naturais, na ausência do vigilante da natureza coor- denador. Artigo 9.º Recrutamento para a categoria de vigilante da natureza 1 — A constituição do vínculo de emprego público dos trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza faz-se na categoria de vigilante da natureza, mediante procedimento concur- sal, nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores do ambiente e conservação da natureza e da administração pública regional, de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou curso que lhe esteja equiparado, que reúnam os requisitos previstos no artigo 17.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e idade igual ou inferior a 30 anos, completados no ano do procedimento, constituindo ainda requisito de admissão ao procedimento concursal a posse de carta de condução. 2 — Sem prejuízo da adoção de outros métodos de seleção obrigatórios ou facultativos na portaria referida no número anterior, no procedimento concursal são métodos de seleção obriga- tórios a avaliação psicológica e as provas físicas. Diário da República, 1.ª série N.º 49 11 de março de 2021 Pág. 15 3 — O período experimental tem a duração de um ano, sendo os trabalhadores acompanhados por um júri especialmente constituído para o efeito, ao qual compete a sua avaliação final. 4 — A avaliação final tomará em consideração os seguintes elementos: a) Aprovação no curso de formação específica a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte; b) Relatório a apresentar pelo trabalhador; c) Outros elementos a recolher pelo júri. 5 — A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se concluído com sucesso o período experimental quando o trabalhador tenha obtido uma avaliação não inferior a 12 valores. Artigo 10.º Formação profissional 1 — Durante o período experimental é obrigatória a frequência e aproveitamento em curso de formação com duração não inferior a 6 meses, que terá uma vertente teórica e uma ver- tente prática, nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores do ambiente e conservação da natureza e da administração pública regional. 2 — É obrigatoriamente assegurada a adequada formação profissional contínua com vista à eficácia do desempenho das suas funções e ao seu aperfeiçoamento profissional. Artigo 11.º Permanência obrigatória 1 — Como compensação de despesas extraordinárias comprovadamente feitas pelo empre- gador público no curso de formação específico dos trabalhadores a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, os trabalhadores recrutados mediante procedimento concursal para a categoria de vigilante da natureza ficam obrigados ao cumprimento de um período mínimo de três anos de permanência no Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, a contar do termo, com aprovação, do curso de formação específico. 2 — O trabalhador pode desobrigar-se do cumprimento da obrigação prevista no número anterior mediante a restituição ao empregador público das despesas extraordinárias comprovada- mente despendidas por este para assegurar ao trabalhador o referido curso de formação específica. 3 — Em caso de extinção do vínculo pelo trabalhador com justa causa ou quando, tendo sido declarado ilícito o despedimento, o trabalhador não opte pela reintegração, não existe a obrigação de restituir a soma referida no número anterior. Artigo 12.º Recrutamento para a categoria de vigilante da natureza especialista 1 — O recrutamento para a categoria de vigilante da natureza especialista é feito mediante procedimento concursal nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores do ambiente e conservação da natureza e da adminis- tração pública regional, de entre vigilantes da natureza que detenham, no mínimo, seis anos de serviço efetivo na respetiva categoria com avaliação do desempenho não inferior a adequado durante esse período. 2 — O trabalhador recrutado para a categoria de vigilante da natureza especialista não está sujeito a período experimental. Diário da República, 1.ª série N.º 49 11 de março de 2021 Pág. 16 Artigo 13.º Cargos específicos de coordenação 1 — Sem prejuízo de em caso de necessidade praticarem todas as funções inerentes às categorias de vigilante da natureza e vigilante da natureza especialista enunciadas nos artigos 7.º e 8.º, para o desempenho das funções de supervisão, de controlo, de coordenação, de orientação e de superintendência da atuação dos vigilantes da natureza afetos à respetiva área a definir por despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, podem ser providos dois lugares de vigilante da natureza coordenador, com remuneração correspondente ao nível remuneratório 17 da tabela remuneratória única. 2 — O cargo de vigilante da natureza coordenador é exercido em regime de comissão de serviço com a duração de três anos, renováveis por iguais períodos, se, antes do seu termo, hou- ver manifestação expressa de vontade do membro do Governo Regional que tutela os setores do ambiente e conservação da natureza nesse sentido, na sequência de proposta apresentada pelo presidente do conselho diretivo do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM. 3 — O recrutamento para os lugares de vigilante da natureza coordenador far-se-á mediante procedimento concursal, nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores do ambiente e conservação da natureza e da administração pública regional, de entre vigilantes da natureza especialistas cuja última avaliação do desempenho obtida na carreira de vigilante da natureza não seja inferior a adequado. 4 — Para o desempenho das funções de coordenação, orientação e superintendência do Corpo de Vigilantes da Natureza poderá ser ainda nomeado um coordenador geral, com remuneração correspondente ao nível remuneratório 25 da tabela remuneratória única. 5 — O cargo de coordenador geral é provido por livre nomeação, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, através de despacho do membro do Governo Regional que tutela os setores do ambiente e conservação da natureza, na sequência de proposta apresentada pelo presidente do conselho diretivo do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, de entre: a) Trabalhadores em funções públicas com vínculo de emprego público por tempo indeter- minado, integrados na carreira de vigilante da natureza que detenham, no mínimo, oito anos de serviço efetivo na respetiva carreira com avaliação do desempenho não inferior a adequado durante esse período; ou b) Trabalhadores em funções públicas com vínculo de emprego público por tempo indeter- minado, integrados em carreiras de grau 2 de complexidade funcional que detenham, no mínimo, doze anos de serviço efetivo na respetiva carreira com avaliação do desempenho não inferior a adequado durante esse período; ou c) Trabalhadores em funções públicas com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, integrados em carreiras de grau 3 de complexidade funcional cuja última avaliação do desempenho obtida enquanto trabalhador em funções públicas não seja inferior a adequado. 6 — A comissão de serviço a que se refere o número anterior é renovável por iguais períodos se, antes do seu termo, houver manifestação expressa de vontade do membro do Governo Regio- nal que tutela os setores do ambiente e conservação da natureza nesse sentido, na sequência de proposta apresentada pelo presidente do conselho diretivo do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM. 7 — O tempo de serviço prestado e a avaliação de desempenho obtida no cargo de vigilante da natureza coordenador ou no cargo de coordenador geral conta, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem, designadamente para nomeação em categoria superior à de- tida na respetiva carreira de origem e mudança de posição remuneratória na categoria em que o trabalhador estiver integrado. 8 — O provimento no cargo de vigilante da natureza coordenador ou de coordenador geral não prejudica o direito de os trabalhadores que exercem tais cargos, na pendência do exercício Diário da República, 1.ª série N.º 49 11 de março de 2021 Pág. 17 dos mesmos, se candidatarem a procedimentos concursais e ou de serem nomeados em categoria superior à detida na respetiva carreira de origem. 9 — Os trabalhadores providos no cargo de vigilante da natureza coordenador ou de coor- denador geral podem, mediante autorização expressa no despacho de designação, optar pelo vencimento ou remuneração base da categoria de origem, não podendo, todavia, exceder, em caso algum, o vencimento-base do Presidente do Governo Regional, sem prejuízo de outro limite legalmente aplicável. Artigo 14.º Designação em regime de substituição 1 — Os cargos de vigilante da natureza coordenador ou de coordenador geral podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respetivo titular, quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar de vigilante da natureza coordenador, incluindo quando este nunca tenha sido ocupado. 2 — A designação em regime de substituição para o exercício do cargo de vigilante da natu- reza coordenador ou de coordenador geral é feita por despacho do membro do Governo Regional que tutela o setor do ambiente e conservação da natureza, que será publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, devendo ser observados todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo, com exceção do procedimento concursal. 3 — A substituição cessa na data em que o titular do cargo de vigilante da natureza coorde- nador ou de coordenador geral retome funções ou, sem prejuízo do disposto no número seguinte, passados 90 dias sobre a data da vacatura do lugar de vigilante da natureza coordenador, salvo se estiver em curso procedimento tendente à designação de novo titular, caso em que a nomeação em substituição se mantém até ao provimento do respetivo cargo, não podendo, porém, ultrapassar o prazo de 45 dias após a entrega pelo júri da proposta de designação ao respetivo membro do Governo. 4 — O cargo de vigilante da natureza coordenador pode ser exercido em regime de substituição para além do prazo de 90 dias aludido no número anterior até três meses após a entrada em vigor da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, podendo essa designação em substituição se manter para além dos três meses posteriores à entrada em vigor da referida portaria se estiver em curso procedimento tendente à designação do primeiro titular, caso em que a nomeação em substituição se mantém até ao provimento do respetivo cargo, não podendo, porém, ultrapassar o prazo de 45 dias após a entrega pelo júri da proposta de designação ao respetivo membro do Governo. 5 — A substituição pode ainda cessar, a qualquer momento, por decisão da entidade compe- tente ou a pedido do substituto, logo que deferido. 6 — Os prazos referidos no n.º 3 são interrompidos na data da convocação das eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ou da demissão do Governo Regional, retomando-se com a investidura parlamentar do novo Governo. 7 — O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no lugar de origem. 8 — O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atri- buídos pelo exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação das respetivas verbas por este, sendo os encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais. Artigo 15.º Duração de trabalho 1 — Os trabalhadores da carreira de vigilante da natureza estão sujeitos ao regime de duração de trabalho previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. 2 — São considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados. Diário da República, 1.ª série N.º 49 11 de março de 2021 Pág. 18 3 — As situações de trabalho suplementar, de descanso semanal, obrigatório ou complementar, bem como a fixação do horário de trabalho, são definidas na programação de serviço a estabelecer mensalmente pelo Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, devendo esta ser afixada no mínimo com uma semana de antecedência, e, pelo menos, uma vez por mês, fazer-se coincidir aqueles dias de descanso com o sábado e o domingo. 4 — A programação a que se refere o número anterior pode ser alterada em casos excecionais, devendo ser comunicada aos interessados com a antecedência mínima de uma semana, salvo situações de manifesta impossibilidade de cumprimento desse prazo. 5 — Sempre que o horário de trabalho coincida no todo ou em parte com o período de trabalho noturno, a remuneração respetiva é acrescida nos montantes e condições fixados na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Artigo 16.º Modalidades de horários de trabalho 1 — Aos trabalhadores integrados na carreira de vigilante da natureza aplicam-se as modali- dades de horário de trabalho previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. 2 — O coordenador geral goza de isenção de horário de trabalho na modalidade de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 118.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. 3 — Nas situações previstas na parte final do n.º 5 do artigo 118.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a isenção de horário prevista no número anterior pode prejudicar o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso complementar, bem como ao descanso diário de 11 horas consecutivas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos, devendo, no entanto, ser observado um período de descanso que permita a recuperação do coordenador geral entre dois períodos diários de trabalho consecutivos. 4 — Pela isenção de horário de trabalho referida nos n.os 2 e 3 não é devido qualquer suple- mento remuneratório ao coordenador geral nos termos do n.º 2 do artigo 164.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. 5 — Os trabalhadores que gozem de isenção de horário nos termos dos números anteriores continuam sujeitos a cumprir as tarefas programadas, bem como a executar trabalhos em equipa. Artigo 17.º Trabalho suplementar 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as situações de trabalho suplementar em dia normal de trabalho, em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em feriados são remuneradas nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. 2 — Os limites de trabalho suplementar fixados no n.º 2 do artigo 120.º da Lei Geral do Tra- balho em Funções Públicas podem ser ultrapassados pelos trabalhadores integrados na carreira de vigilante da natureza até ao limite de 250 horas por ano sem dependência da observância do n.º 3 desse artigo. 3 — O limite de 250 horas referido no número anterior pode ser ultrapassado nos termos do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. 4 — Quando o trabalho suplementar ocorra em dia de descanso semanal obrigatório a subs- tituição da remuneração devida pelo trabalho suplementar por descanso compensatório acresce ao dia de descanso compensatório remunerado. 5 — O direito a descanso compensatório por trabalho suplementar prestado nas ilhas Desertas, Selvagens ou do Porto Santo por trabalhadores integrados na carreira de vigilante da natureza, poderá ser gozado após o regresso dos trabalhadores à ilha da Madeira. 6 — Quando o descanso compensatório referido no número anterior diga respeito a trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório deve ser gozado de forma consecutiva no prazo de cinco dias úteis seguintes ao regresso dos trabalhadores à ilha da Madeira. 7 — O descanso compensatório é marcado por acordo entre trabalhador e empregador ou, na sua falta, pelo empregador. Diário da República, 1.ª série N.º 49 11 de março de 2021 Pág. 19 Artigo 18.º Serviço permanente 1 — O serviço do pessoal da carreira de vigilante da natureza considera-se de caráter per- manente e obrigatório. 2 — Os trabalhadores da carreira de vigilante da natureza, ainda que se encontrem em período de descanso, devem tomar todas as providências necessárias para prevenir ou resolver sinistros, ocorrências e infrações inerentes às normas legais de conservação da natureza e de proteção do ambiente. Artigo 19.º Local de trabalho Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, considera-se local de trabalho dos trabalhadores da carreira de vigilante da natureza toda a área da Região Autónoma da Madeira. Artigo 20.º Fardamento e identificação O trabalhador integrado na carreira de vigilante da natureza no exercício das suas funções é obrigado a: a) Apresentar-se devidamente fardado, em conformidade com o prescrito em regulamento aprovado por portaria do membro do Governo Regional que tutela o setor do ambiente e da conservação da natureza, após consulta das organizações representativas dos vigilantes da natureza; b) Usar o respetivo cartão de identificação, de modelo aprovado por portaria do membro do Governo Regional que tutela o setor do ambiente e da conservação da natureza. Artigo 21.º Direito de acesso Os trabalhadores integrados na carreira de vigilante da natureza, quando em serviço e identificados com o cartão de identificação referido na alínea b) do artigo anterior, têm livre acesso aos locais a fiscalizar, nos termos previstos no regime jurídico das contraordenações ambientais. Artigo 22.º Proteção jurídica 1 — Os trabalhadores integrados na carreira de vigilante da natureza, bem como quem os superintende, têm direito a proteção jurídica a expensas do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, nas modalidades de consulta jurídica e apoio judiciário, que abrange a con- tratação de advogado, o pagamento de taxas de justiça e demais encargos do processo judicial, sempre que nele intervenha na qualidade de assistente, arguido, autor ou réu, e o processo decorra do exercício das suas funções ou por causa delas. 2 — A proteção jurídica referida no número anterior é concedida, mediante despacho do Se- cretário Regional que tutela o setor do ambiente e da conservação da natureza, por sua iniciativa ou mediante requerimento do interessado. 3 — Os direitos previstos nos números anteriores manter-se-ão, independentemente da passagem à situação de aposentado, relativamente aos atos praticados no exercício efetivo de funções. Diário da República, 1.ª série N.º 49 11 de março de 2021 Pág. 20 4 — Nos casos em que tenha sido concedida proteção jurídica nos termos do presente artigo e resulte provado, no âmbito do processo judicial, que o trabalhador agiu dolosamente, fora dos limites legalmente impostos, o serviço indicado no n.º 1 exerce direito de regresso. CAPÍTULO III Remunerações Artigo 23.º Remuneração base A remuneração base dos trabalhadores integrados na carreira de vigilante da natureza corres- ponde ao valor atribuído às posições remuneratórias que constam do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante. Artigo 24.º Posições remuneratórias 1 — A cada categoria da carreira especial de vigilante da natureza corresponde um número variável de posições remuneratórias as quais constam do anexo I ao presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante. 2 — A determinação do posicionamento remuneratório na categoria de vigilante da natureza e na categoria de vigilante da natureza especialista é objeto de negociação, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Artigo 25.º Ajudas de custo e transporte 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, para efeitos de abono de ajudas de custo e transporte, considera-se domicílio necessário dos trabalhadores integrados na carreira de vigilante da natureza, bem como dos vigilantes da natureza coordenadores e do coordenador geral, o concelho da sede do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM. 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, ainda que verificados os requisitos impostos pelo Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação em vigor, não há lugar ao abono de ajudas de custo e transporte quando a prestação de trabalho ocorra no concelho da residência do trabalhador inte- grado na carreira de vigilante da natureza, do vigilante da natureza coordenador ou do coordenador geral. 3 — Quando a prestação de trabalho do trabalhador integrado na carreira de vigilante da na- tureza, do vigilante da natureza coordenador ou do coordenador geral ocorra nas ilhas Selvagens ou Desertas há sempre lugar ao abono de ajudas de custo e transporte. Artigo 26.º Suplemento de risco 1 — Os trabalhadores integrados na carreira de vigilante da natureza, bem como os vigi- lantes da natureza coordenadores, têm direito a um suplemento de risco, pago em 12 vezes por ano, no montante de € 110,00 mensais, que será atualizado nos termos do diploma que proceder à atualização dos montantes dos suplementos remuneratórios auferidos pelos trabalhadores da administração pública regional. 2 — O direito ao suplemento de risco mantém-se apenas nas seguintes situações de ausência: a) Férias; b) Faltas por acidente em serviço ou doença profissional; c) Faltas motivadas por isolamento profilático. Diário da República, 1.ª série N.º 49 11 de março de 2021 Pág. 21 Artigo 27.º Suplemento de penosidade 1 — Os trabalhadores integrados na carreira de vigilante da natureza, bem como os vigilantes de natureza coordenadores e o coordenador geral, têm direito a um suplemento de penosidade, não acumulável diariamente, que será pago: a) Por cada dia de deslocação ou pernoita nas ilhas Desertas ou Selvagens, no montante de € 40,00 (quarenta euros) por dia; b) Por cada dia de execução de trabalhos de tripulação em embarcações que se desloquem da ilha da Madeira para a ilha do Porto Santo ou vice-versa, no montante de € 40,00 (quarenta euros) por dia; c) Por cada dia de pernoita nos ilhéus da ilha do Porto Santo, no montante de € 40,00 (qua- renta euros) por dia; d) Por cada dia de execução de trabalhos na ilha da Madeira ou na ilha do Porto Santo que recorram a métodos e técnicas de alpinismo com cordas, no montante de € 30,00 (trinta euros) por dia. 2 — Os montantes do suplemento de penosidade referidos no número anterior serão atualizados nos termos do diploma que proceder à atualização dos montantes dos suplementos remuneratórios auferidos pelos trabalhadores da administração pública regional. CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias Artigo 28.º Transição para a carreira especial de vigilante da natureza 1 — Os trabalhadores integrados na carreira de vigilante da natureza a que se refere o anexo III ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/93/M, de 25 de maio, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 19/99/M, de 30 de novembro, e 13/2003/M, de 2 de maio, e pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 23/99/M, de 26 de agosto, e 4/2005/M, de 15 de abril, são integrados na carreira especial de vigilante da natureza prevista no presente diploma, de acordo com as seguintes regras: a) Os trabalhadores com as categorias de vigilante da natureza estagiário, vigilante da natureza de 2.ª classe, vigilante da natureza de 1.ª classe e vigilante da natureza principal transitam para a categoria de vigilante da natureza; b) Os trabalhadores com as categorias de vigilante da natureza especialista e vigilante da natureza especialista principal transitam para a categoria de vigilante da natureza especialista. 2 — As transições referidas no número anterior são executadas através de lista nominativa notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública por afixação no órgão ou serviço e inser- ção em página eletrónica da Secretaria Regional que tutela o setor do ambiente e da conservação da natureza. 3 — As transições produzem efeitos desde a data da entrada em vigor do presente diploma. 4 — Da lista nominativa consta, relativamente a cada trabalhador que transite para a carreira especial de vigilante da natureza prevista no presente diploma, entre outros elementos, a referência à modalidade de constituição do seu vínculo de emprego público, à sua carreira, categoria, posição remuneratória e nível remuneratório, bem como ao tempo de antiguidade na carreira de vigilante da natureza e na respetiva categoria. 5 — O tempo de serviço e avaliação do desempenho anteriores ao processo de transição para a carreira especial de vigilante da natureza releva, relativamente ao vigilante da natureza estagiá- Diário da República, 1.ª série N.º 49 11 de março de 2021 Pág. 22 rio, ao vigilante da natureza de 2.ª classe, ao vigilante da natureza de 1.ª classe e ao vigilante da natureza principal, para efeitos de recrutamento para a categoria superior, de vigilante da natureza especialista. 6 — O tempo de serviço e avaliação do desempenho anteriores ao processo de transição para a carreira especial de vigilante da natureza releva, relativamente ao vigilante da natureza especia- lista e ao vigilante da natureza especialista principal para efeitos de recrutamento para o cargo de vigilante da natureza coordenador previsto no presente diploma. 7 — O tempo de serviço e avaliação do desempenho anteriores ao processo de transição para a carreira especial de vigilante da natureza releva, relativamente ao vigilante da natureza estagiário, ao vigilante da natureza de 2.ª classe, ao vigilante da natureza de 1.ª classe, ao vigilante da natureza principal, ao vigilante da natureza especialista e ao vigilante da natureza especialista principal para efeitos de recrutamento para o cargo de coordenador geral previsto no presente diploma. 8 — A avaliação do desempenho referente ao ciclo avaliativo em curso no momento da entrada em vigor do presente diploma, dos trabalhadores que transitem para a carreira especial de vigilante da natureza prevista no mesmo, releva para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório imediatamente subsequente à transição e ao reposicionamento remuneratório previstos neste artigo e no artigo seguinte. Artigo 29.º Reposicionamento remuneratório 1 — Na transição para a carreira especial de vigilante da natureza prevista no presente di- ploma, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base que detêm na data da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional. 2 — Quando do reposicionamento referido no número anterior resultar um acréscimo remu- neratório inferior a € 28,00, o trabalhador é reposicionado na posição remuneratória seguinte à referida nesse número, se a mesma existir. Artigo 30.º Posições remuneratórias complementares 1 — Nas categorias de vigilante da natureza e de vigilante da natureza especialista, são cria- das as posições remuneratórias complementares a que correspondem os níveis remuneratórios constantes do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 2 — As posições remuneratórias complementares referidas no número anterior visam ga- rantir as expetativas de evolução remuneratória dos atuais trabalhadores, que transitam para a carreira prevista neste diploma, e são ainda consideradas para efeitos de aplicação do disposto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, e pelas Leis n.os 35/2014, de 20 de junho, e 80/2017, de 18 de agosto. 3 — Todos os trabalhadores que constem da lista nominativa referida no artigo 28.º podem vir a ser posicionados, verificados os requisitos legais, nas posições remuneratórias complementares. Artigo 31.º Mobilidade intercarreiras e respetiva consolidação 1 — Os trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente diploma exerçam funções inerentes à carreira de vigilante da natureza em regime de mobilidade intercarreiras mantêm aquela mobilidade para o exercício de funções correspondentes à categoria de vigilante da natureza, sem o acréscimo de remuneração previsto no artigo 29.º Diário da República, 1.ª série N.º 49 11 de março de 2021 Pág. 23 2 — Os trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem a desempenhar funções de vigilante da natureza estagiário em regime de mobilidade intercarreiras podem consolidar a respetiva mobilidade intercarreiras na categoria de vigilante da natureza nos termos previstos no artigo 99.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 3 — Na consolidação da mobilidade intercarreiras prevista no número anterior não é exigida a observância do requisito da idade previsto no n.º 1 do artigo 9.º, podendo o trabalhador consolidar essa mobilidade ainda que possua uma idade superior a 30 anos. 4 — Para efeitos de consolidação da mobilidade intercarreiras prevista nos números anteriores, considera-se que possui frequência e aproveitamento no curso de formação específica previsto no artigo 10.º o trabalhador que possua frequência e aproveitamento no curso a que se refere esse artigo 10.º ou que possua frequência e aproveitamento no curso de formação específico a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º do anexo III ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/93/M, de 25 de maio, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 19/99/M, de 30 de novembro, e 13/2003/M, de 2 de maio, e pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 23/99/M, de 26 de agosto, e 4/2005/M, de 15 de abril. 5 — Na consolidação da mobilidade intercarreiras prevista nos números anteriores, os tra- balhadores são reposicionados na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base que se encontravam a auferir na mobilidade aquando dessa consolidação. Artigo 32.º Elogios e louvores Para distinguir o comportamento exemplar e o zelo excecional e para destacar atos de relevo social e profissional podem ser atribuídas as seguintes recompensas: a) Elogio; b) Louvor. Artigo 33.º Elogio 1 — O elogio destina-se a premiar os que, pela sua exemplar conduta, compostura e aprumo, se tornem merecedores de distinção. 2 — A competência para concessão do elogio é do presidente do conselho diretivo do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM. Artigo 34.º Louvor 1 — O louvor destina-se a galardoar atos importantes e dignos de relevo e é concedido aos que tenham demonstrado zelo excecional no cumprimento dos seus deveres. 2 — A competência para a concessão do louvor é do membro do Governo Regional que tutela os setores do ambiente e conservação da natureza, sob proposta do presidente do conselho diretivo do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM. Artigo 35.º Efeitos das recompensas 1 — A concessão das recompensas previstas no presente diploma é publicada em ordem de serviço e registada no processo individual do recompensado. Diário da República, 1.ª série N.º 49 11 de março de 2021 Pág. 24 2 — Aos indivíduos distinguidos pelas recompensas a que se reporta o artigo 32.º do presente diploma poderão ser atribuídas condecorações e medalhas, em conformidade com o disposto em regulamento a aprovar por portaria do membro do Governo Regional que tutela os setores do am- biente e conservação da natureza. Artigo 36.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho Os artigos 17.º e 34.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 17.º […] 1 — […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) O Corpo de Vigilantes da Natureza. 2 — […] 3 — […] 4 — […] 5 — […] Artigo 34.º […] 1 — […] 2 — O dispositivo de resposta operacional aos fogos florestais contará com a intervenção do Corpo da Polícia Florestal, dos sapadores florestais e do Corpo de Vigilantes da Natureza do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, nos termos da legislação em vigor. 3 — […]» Artigo 37.º Suplemento de penosidade dos trabalhadores do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM 1 — Por cada dia de deslocação ou pernoita nas ilhas Desertas ou Selvagens os trabalhado- res do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, ainda que não integrados na carreira de vigilante da natureza, têm direito ao suplemento de penosidade previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º 2 — O suplemento referido no número anterior é atualizado nos termos do n.º 2 do artigo 27.º Artigo 38.º Norma transitória 1 — As portarias previstas nos artigos 9.º, 10.º, 12.º, 13.º e 35.º são aprovadas no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional. Diário da República, 1.ª série N.º 49 11 de março de 2021 Pág. 25 2 — Até à entrada em vigor das portarias previstas no artigo 20.º é aplicável o regime previsto nas portarias que atualmente regulam essas matérias. Artigo 39.º Norma revogatória São revogados: a) O anexo III ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/93/M, de 25 de maio, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 19/99/M, de 30 de novembro, e 13/2003/M, de 2 de maio, e pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 23/99/M, de 26 de agosto, e 4/2005/M, de 15 de abril, para a carreira especial de vigilante da natureza prevista neste diploma; b) A matéria respeitante ao desenvolvimento indiciário da carreira de vigilante da natureza fixado no anexo II ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/93/M, de 25 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 23/99/M, de 26 de agosto, e 4/2005/M, de 15 de abril; c) O artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/94/M, de 28 de abril, alterado pelo De- creto Legislativo Regional n.º 4-A/97/M, de 21 de abril. Artigo 40.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua pu- blicação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 11 de fevereiro de 2021. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. Assinado em 4 de março de 2021. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ANEXO I Estrutura da carreira de vigilante da natureza (a que se referem os artigos 23.º e 24.º) Grau Níveis remuneratórios N.º de posições Carreira Categoria de complexidade da tabela remuneratórias funcional remuneratória única Vigilante da natureza . . . . . . . . . Vigilante da natureza especia- 2 1.ª 12 lista. 2.ª 13 3.ª 14 4.ª 15 5.ª 16 6.ª 17 Vigilante da natureza . . . . . . . . 2 1.ª 5 2.ª 6 3.ª 7 4.ª 8 Diário da República, 1.ª série N.º 49 11 de março de 2021 Pág. 26 Grau Níveis remuneratórios N.º de posições Carreira Categoria de complexidade da tabela remuneratórias funcional remuneratória única 5.ª 9 6.ª 10 7.ª 11 8.ª 12 ANEXO II Posições remuneratórias complementares (a que se refere o artigo 30.º) Categoria de vigilante da natureza especialista Grau Níveis remuneratórios N.º de posições Carreira Categoria de complexidade da tabela remuneratórias funcional remuneratória única Vigilante da natureza . . . . . . . . . Vigilante da natureza especia- 2 7.ª 18 lista. Categoria de vigilante da natureza Grau Níveis remuneratórios N.º de posições Carreira Categoria de complexidade da tabela remuneratórias funcional remuneratória única Vigilante da natureza . . . . . . . . . Vigilante da natureza . . . . . . . . 2 9.ª 13 10.ª 14 11.ª 15 114053073 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 49 11 de março de 2021 Pág. 27 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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