Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 55/2014
- Data
- 2014-03-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1637 palavras)
Portaria n.º 55/2014
desportivos, e as entidades públicas com responsabilidades
de 6 de março no procedimento de requisição de policiamento despor-
tivo, designadamente a Secretaria-Geral do Ministério da
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outu- Administração Interna (SGMAI), as forças de segurança
bro, alterado pelo Decreto-lei n.º 52/2013, de 17 de abril, (FS) e a Direção Geral de Infraestruturas e Equipamentos
estabelece que é regulamentada através de portaria do do Ministério da Administração Interna (DGIE).
membro do Governo responsável pela área da adminis-
tração interna a adaptação do disposto naquele diploma Artigo 4.º
à tramitação eletrónica dos procedimentos, incluindo o
regime mantido em vigor pelo artigo 11.º. Gestão da PIRPED
A tramitação eletrónica dos procedimentos efetua-se 1- A entidade responsável pela utilização da PIR-
mediante a implementação de uma plataforma informática, PED é a SGMAI, a quem compete coordenar as ações
utilizável em conformidade com os princípios gerais de necessárias para assegurar o correto funcionamento da
tratamento de dados pessoais previstos na Lei n.º 67/98, plataforma.
de 26 de outubro, Lei da Proteção de Dados Pessoais, em 2- A DGIE é a entidade responsável pelo tratamento dos
especial com o princípio de adequação e da proporcio- dados pessoais, em conformidade com a Lei n° 67/98, de
nalidade tendo em consideração as finalidades previstas 26 de outubro, pela manutenção, monitorização e atualiza-
no Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, com as ção tecnológica da PIRPED, no âmbito das suas atribuições
alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 52/2013 de de prestadora de serviços comuns na área das tecnologias
17 de abril. de informação e comunicações das estruturas e organismos
Foi promovida a audição prévia da Comissão Nacional do Ministério da Administração Interna.
de Proteção de Dados e do Conselho Técnico do Policia- 3- Cabe ao utilizador dos serviços disponibilizados pela
mento de Espetáculos Desportivos. PIRPED conduzir os diferentes procedimentos de acordo
Assim: com o seu perfil de acesso e conforme regras definidas na
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração lei e no manual de utilizador.
Interna, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei
n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-lei Artigo 5.º
n° 52/2013, de 17 de abril, o seguinte:
Obrigações dos intervenientes no âmbito da plataforma
A responsabilidade das entidades referidas no n.º 2 do
CAPÍTULO I artigo 3.º no âmbito da PIRPED define-se nos seguintes
Disposições gerais termos:
a) Compete à SGMAI, designadamente, proceder ao
Artigo 1.º registo inicial dos organizadores de competição despor-
Objeto tiva, mediante lista fornecida pelo Instituto do Desporto e
Juventude, I.P., competindo-lhe ainda:
A presente portaria regulamenta a desmaterialização
dos procedimentos inerentes ao policiamento de espetá- i) Identificar as federações desportivas detentoras do
culos desportivos, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei estatuto de utilidade pública desportiva;
n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei ii) Atribuir a cada competição registada a tabela pre-
n.º 52/2013, de 17 de abril, definindo os requisitos, as vista nos termos da Portaria n.º 289/2012, de 24 de
condições e as regras de funcionamento e de utilização setembro;
da plataforma informática de requisição de policiamento iii) Registar a percentagem do montante da comparti-
de espetáculos desportivos, de ora em diante designada cipação do Estado nos encargos do policiamento despor-
por PIRPED. tivo estabelecida nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei
n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei
Artigo 2.º n.º 52/2013, de 17 de abril, em cada prova registada;
Obrigatoriedade b) Compete aos organizadores de competição despor-
A PIRPED é de utilização obrigatória para a requisição tiva:
de policiamento de espetáculos desportivos e constitui i) Proceder ao registo dos seus utilizadores e gerir os
a infraestrutura através da qual são praticadas todos os dados da respetiva entidade;
respetivos atos e formalidades. ii) Proceder ao registo do promotor do espetáculo des-
portivo;
Artigo 3.º iii) Proceder ao registo da data do início e fim de
Acesso e utilização
época desportiva, designadamente para os efeitos do
n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 216/2012, de
1- A PIRPED é acedida pela internet através do ende- 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2013,
reço eletrónico a fornecer pela entidade responsável pela de 17 de abril;
plataforma. iv) Proceder ao registo do calendário da competição,
2- Têm acesso e utilização da PIRPED os organiza- das provas oficiais, regionais, nacionais ou internacionais
dores de competição desportiva, os promotores do espe- a realizar, indicando o promotor de cada prova;
1754 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2014
c) Compete aos promotores do espetáculo desportivo: 6- É da responsabilidade dos organizadores e ou pro-
motores do espetáculo desportivo comunicar, em prazo
i) Proceder ao registo dos seus utilizadores e gerir os
razoável, a alteração dos respetivos requerentes, sob
dados da respetiva entidade;
pena de incorrerem em responsabilidade por encargos
ii) Requerer o policiamento de espetáculos desportivos
decorrentes de requisições efetuadas pelos requerentes
com indicação do recinto e ou do local ou locais onde se
registados.
realizará a prova.
d) Compete às forças de segurança: Artigo 8.º
Acesso à PIRPED para requisição de policiamento
i) Proceder à validação dos poderes conferidos aos uti-
lizadores requerentes; O promotor que pretende aceder à PIRPED deve pro-
ii) Avaliar tecnicamente os pedidos de policiamento de ceder ao preenchimento do respetivo formulário com os
espetáculos desportivos; dados nele solicitados, seguindo as instruções fornecidas
iii) Proceder à atribuição dos efetivos policiais, em pelo manual de utilizador.
conformidade com o regime previsto no Decreto-Lei
n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei Artigo 9.º
n.º 52/2013, de 17 de abril.
Requisição
e) Compete à DGIE, enquanto entidade prestadora de 1- O requerente de policiamento de espetáculo despor-
serviços comuns no âmbito das tecnologias de informação tivo em recinto desportivo, regista o pedido na PIRPED,
e comunicações das estruturas e organismos do Ministério o qual deve ser acompanhado da informação referente ao
da Administração Interna assegurar a gestão tecnológica número máximo de espetadores previstos.
da PIRPED. 2- Nas situações de requisição de policiamento de es-
petáculo desportivo em via pública, o requerente só pode
registar o pedido de policiamento após a obtenção de todos
CAPÍTULO II os pareceres e autorizações legalmente previstos.
Regras de funcionamento da PIRPED 3- As forças de segurança, após receção do pedido,
validam e disponibilizam o respetivo orçamento no
Artigo 6.º prazo máximo de 2 dias úteis após a submissão do
referido pedido, com indicação do número de efetivos
Funcionalidades da PIRPED a destacar.
1- A PIRPED garante as condições de segurança, fiabi- 4- Se o requerente aceitar o número de efetivos fixado
lidade e sustentabilidade das operações de recolha, trans- pelas forças de segurança deverá efetuar o pagamento
missão, tratamento, gestão e armazenamento de informação de acordo com as instruções fornecidas para o efeito e
necessárias à realização dos procedimentos de requisição devolver o respetivo comprovativo.
de policiamento de espetáculos desportivos, não alterando 5- Não havendo concordância com o número de efetivos
ou interferindo com o conteúdo e autenticidade dos ele- fixados pelo comando territorialmente competente, quando
mentos instrutórios desses procedimentos. este exceda os rácios previstos no n.º 1 do artigo 8.º do
2- A PIRPED deverá permitir a sua interligação aos Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo
sistemas financeiros das forças de segurança. Decreto-lei n.º 52/2013, de 17 de abril, e desde que o pro-
3- A PIRPED guarda e associa a cada procedimento os motor tenha efetuado a respetiva requisição em prazo igual
registos temporais das operações efetuadas. ou superior a oito dias úteis antes da data do espetáculo, a
decisão acerca do número de efetivos é adotada nos termos
Artigo 7.º dos n.ºs 2 e seguintes daquele artigo 8.º.
6- O requerente deve aceitar e confirmar, na PIRPED,
Autenticação dos utilizadores
o interesse efetivo no policiamento até 2 dias úteis antes
1- Os utilizadores podem ter o perfil de acesso de admi- da data do evento desportivo.
nistrador da entidade, a quem compete criar, alterar dados 7- Quando o requerente rejeite o orçamento apresentado,
e introduzir requerentes, ou de requerente de policiamento deverá registar tal discordância na PIRPED.
desportivo, a quem compete proceder à requisição de po- 8- Se o requerente não confirmar a requisição ou não
liciamento. aceitar o orçamento não haverá lugar ao policiamento do
2- Para efeitos de autenticação os utilizadores usam espetáculo desportivo.
os acessos disponibilizados pela PIRPED, e autenticam-
se mediante a utilização de userID e respetiva senha de Artigo 10.º
acesso. Pagamento
3- O acesso e a utilização da plataforma para os utiliza-
dores requerentes de policiamento de espetáculos despor- 1- O pagamento dos serviços requeridos deve ser efe-
tivos dependem de credenciação prévia, junto das forças tuado no prazo máximo de 2 dias úteis antes do início
de segurança e autenticação na PIRPED. do espetáculo, exceto nas situações previstas no n.º 5 do
4- A credenciação é feita mediante apresentação de artigo anterior em que se admite que o pagamento tenha
documento que comprove os necessários poderes para lugar em dia útil e com antecedência mínima de 24 horas
efetuar a requisição. relativamente ao início do espetáculo.
5- A credenciação é válida para toda a época desportiva 2- Nos casos em que haja lugar a comparticipação pelo
e relativa à entidade representada, exceto se ocorrer alguma Estado a PIRPED indica o montante remanescente a pagar
alteração relativamente aos seus requerentes. pelo requerente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2014 1755
CAPÍTULO III os artigos 5.º e 7.º até à data a que se refere o número
anterior.
Disposições finais
O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento
Artigo 11.º Martins Costa Macedo e Silva, em 17 de fevereiro de 2014.
Esclarecimentos
1- Os pedidos de esclarecimento relativos aos procedi- MINISTÉRIO DA ECONOMIA
mentos administrativos na PIRPED são dirigidos à SGMAI
e às FS que devem: