Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 55/2014

Data
2014-03-01
Tipo
Portaria

Texto integral (1637 palavras)

Portaria n.º 55/2014 desportivos, e as entidades públicas com responsabilidades de 6 de março no procedimento de requisição de policiamento despor- tivo, designadamente a Secretaria-Geral do Ministério da O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outu- Administração Interna (SGMAI), as forças de segurança bro, alterado pelo Decreto-lei n.º 52/2013, de 17 de abril, (FS) e a Direção Geral de Infraestruturas e Equipamentos estabelece que é regulamentada através de portaria do do Ministério da Administração Interna (DGIE). membro do Governo responsável pela área da adminis- tração interna a adaptação do disposto naquele diploma Artigo 4.º à tramitação eletrónica dos procedimentos, incluindo o regime mantido em vigor pelo artigo 11.º. Gestão da PIRPED A tramitação eletrónica dos procedimentos efetua-se 1- A entidade responsável pela utilização da PIR- mediante a implementação de uma plataforma informática, PED é a SGMAI, a quem compete coordenar as ações utilizável em conformidade com os princípios gerais de necessárias para assegurar o correto funcionamento da tratamento de dados pessoais previstos na Lei n.º 67/98, plataforma. de 26 de outubro, Lei da Proteção de Dados Pessoais, em 2- A DGIE é a entidade responsável pelo tratamento dos especial com o princípio de adequação e da proporcio- dados pessoais, em conformidade com a Lei n° 67/98, de nalidade tendo em consideração as finalidades previstas 26 de outubro, pela manutenção, monitorização e atualiza- no Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, com as ção tecnológica da PIRPED, no âmbito das suas atribuições alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 52/2013 de de prestadora de serviços comuns na área das tecnologias 17 de abril. de informação e comunicações das estruturas e organismos Foi promovida a audição prévia da Comissão Nacional do Ministério da Administração Interna. de Proteção de Dados e do Conselho Técnico do Policia- 3- Cabe ao utilizador dos serviços disponibilizados pela mento de Espetáculos Desportivos. PIRPED conduzir os diferentes procedimentos de acordo Assim: com o seu perfil de acesso e conforme regras definidas na Manda o Governo, pelo Ministro da Administração lei e no manual de utilizador. Interna, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-lei Artigo 5.º n° 52/2013, de 17 de abril, o seguinte: Obrigações dos intervenientes no âmbito da plataforma A responsabilidade das entidades referidas no n.º 2 do CAPÍTULO I artigo 3.º no âmbito da PIRPED define-se nos seguintes Disposições gerais termos: a) Compete à SGMAI, designadamente, proceder ao Artigo 1.º registo inicial dos organizadores de competição despor- Objeto tiva, mediante lista fornecida pelo Instituto do Desporto e Juventude, I.P., competindo-lhe ainda: A presente portaria regulamenta a desmaterialização dos procedimentos inerentes ao policiamento de espetá- i) Identificar as federações desportivas detentoras do culos desportivos, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei estatuto de utilidade pública desportiva; n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei ii) Atribuir a cada competição registada a tabela pre- n.º 52/2013, de 17 de abril, definindo os requisitos, as vista nos termos da Portaria n.º 289/2012, de 24 de condições e as regras de funcionamento e de utilização setembro; da plataforma informática de requisição de policiamento iii) Registar a percentagem do montante da comparti- de espetáculos desportivos, de ora em diante designada cipação do Estado nos encargos do policiamento despor- por PIRPED. tivo estabelecida nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei Artigo 2.º n.º 52/2013, de 17 de abril, em cada prova registada; Obrigatoriedade b) Compete aos organizadores de competição despor- A PIRPED é de utilização obrigatória para a requisição tiva: de policiamento de espetáculos desportivos e constitui i) Proceder ao registo dos seus utilizadores e gerir os a infraestrutura através da qual são praticadas todos os dados da respetiva entidade; respetivos atos e formalidades. ii) Proceder ao registo do promotor do espetáculo des- portivo; Artigo 3.º iii) Proceder ao registo da data do início e fim de Acesso e utilização época desportiva, designadamente para os efeitos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 1- A PIRPED é acedida pela internet através do ende- 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2013, reço eletrónico a fornecer pela entidade responsável pela de 17 de abril; plataforma. iv) Proceder ao registo do calendário da competição, 2- Têm acesso e utilização da PIRPED os organiza- das provas oficiais, regionais, nacionais ou internacionais dores de competição desportiva, os promotores do espe- a realizar, indicando o promotor de cada prova; 1754 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2014 c) Compete aos promotores do espetáculo desportivo: 6- É da responsabilidade dos organizadores e ou pro- motores do espetáculo desportivo comunicar, em prazo i) Proceder ao registo dos seus utilizadores e gerir os razoável, a alteração dos respetivos requerentes, sob dados da respetiva entidade; pena de incorrerem em responsabilidade por encargos ii) Requerer o policiamento de espetáculos desportivos decorrentes de requisições efetuadas pelos requerentes com indicação do recinto e ou do local ou locais onde se registados. realizará a prova. d) Compete às forças de segurança: Artigo 8.º Acesso à PIRPED para requisição de policiamento i) Proceder à validação dos poderes conferidos aos uti- lizadores requerentes; O promotor que pretende aceder à PIRPED deve pro- ii) Avaliar tecnicamente os pedidos de policiamento de ceder ao preenchimento do respetivo formulário com os espetáculos desportivos; dados nele solicitados, seguindo as instruções fornecidas iii) Proceder à atribuição dos efetivos policiais, em pelo manual de utilizador. conformidade com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei Artigo 9.º n.º 52/2013, de 17 de abril. Requisição e) Compete à DGIE, enquanto entidade prestadora de 1- O requerente de policiamento de espetáculo despor- serviços comuns no âmbito das tecnologias de informação tivo em recinto desportivo, regista o pedido na PIRPED, e comunicações das estruturas e organismos do Ministério o qual deve ser acompanhado da informação referente ao da Administração Interna assegurar a gestão tecnológica número máximo de espetadores previstos. da PIRPED. 2- Nas situações de requisição de policiamento de es- petáculo desportivo em via pública, o requerente só pode registar o pedido de policiamento após a obtenção de todos CAPÍTULO II os pareceres e autorizações legalmente previstos. Regras de funcionamento da PIRPED 3- As forças de segurança, após receção do pedido, validam e disponibilizam o respetivo orçamento no Artigo 6.º prazo máximo de 2 dias úteis após a submissão do referido pedido, com indicação do número de efetivos Funcionalidades da PIRPED a destacar. 1- A PIRPED garante as condições de segurança, fiabi- 4- Se o requerente aceitar o número de efetivos fixado lidade e sustentabilidade das operações de recolha, trans- pelas forças de segurança deverá efetuar o pagamento missão, tratamento, gestão e armazenamento de informação de acordo com as instruções fornecidas para o efeito e necessárias à realização dos procedimentos de requisição devolver o respetivo comprovativo. de policiamento de espetáculos desportivos, não alterando 5- Não havendo concordância com o número de efetivos ou interferindo com o conteúdo e autenticidade dos ele- fixados pelo comando territorialmente competente, quando mentos instrutórios desses procedimentos. este exceda os rácios previstos no n.º 1 do artigo 8.º do 2- A PIRPED deverá permitir a sua interligação aos Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo sistemas financeiros das forças de segurança. Decreto-lei n.º 52/2013, de 17 de abril, e desde que o pro- 3- A PIRPED guarda e associa a cada procedimento os motor tenha efetuado a respetiva requisição em prazo igual registos temporais das operações efetuadas. ou superior a oito dias úteis antes da data do espetáculo, a decisão acerca do número de efetivos é adotada nos termos Artigo 7.º dos n.ºs 2 e seguintes daquele artigo 8.º. 6- O requerente deve aceitar e confirmar, na PIRPED, Autenticação dos utilizadores o interesse efetivo no policiamento até 2 dias úteis antes 1- Os utilizadores podem ter o perfil de acesso de admi- da data do evento desportivo. nistrador da entidade, a quem compete criar, alterar dados 7- Quando o requerente rejeite o orçamento apresentado, e introduzir requerentes, ou de requerente de policiamento deverá registar tal discordância na PIRPED. desportivo, a quem compete proceder à requisição de po- 8- Se o requerente não confirmar a requisição ou não liciamento. aceitar o orçamento não haverá lugar ao policiamento do 2- Para efeitos de autenticação os utilizadores usam espetáculo desportivo. os acessos disponibilizados pela PIRPED, e autenticam- se mediante a utilização de userID e respetiva senha de Artigo 10.º acesso. Pagamento 3- O acesso e a utilização da plataforma para os utiliza- dores requerentes de policiamento de espetáculos despor- 1- O pagamento dos serviços requeridos deve ser efe- tivos dependem de credenciação prévia, junto das forças tuado no prazo máximo de 2 dias úteis antes do início de segurança e autenticação na PIRPED. do espetáculo, exceto nas situações previstas no n.º 5 do 4- A credenciação é feita mediante apresentação de artigo anterior em que se admite que o pagamento tenha documento que comprove os necessários poderes para lugar em dia útil e com antecedência mínima de 24 horas efetuar a requisição. relativamente ao início do espetáculo. 5- A credenciação é válida para toda a época desportiva 2- Nos casos em que haja lugar a comparticipação pelo e relativa à entidade representada, exceto se ocorrer alguma Estado a PIRPED indica o montante remanescente a pagar alteração relativamente aos seus requerentes. pelo requerente. Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2014 1755 CAPÍTULO III os artigos 5.º e 7.º até à data a que se refere o número anterior. Disposições finais O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Artigo 11.º Martins Costa Macedo e Silva, em 17 de fevereiro de 2014. Esclarecimentos 1- Os pedidos de esclarecimento relativos aos procedi- MINISTÉRIO DA ECONOMIA mentos administrativos na PIRPED são dirigidos à SGMAI e às FS que devem:
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