Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 544/2008
- Data
- 2008-06-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (3672 palavras)
Portaria n.º 544/2008
de 27 de Junho
Com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-
-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Portaria n.º 545/2008
Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal de 27 de Junho
de Oleiros:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do As zonas de caça municipais (ZCM) criadas pela Lei
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: n.º 173/99, de 21 de Setembro, ao proporcionarem o exercí-
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça cio da caça organizado a um número maximizado de caça-
municipal de Amieira (processo n.º 4908-DGRF), pelo dores em condições especialmente acessíveis, assumem-se
período de seis anos, e transferida a sua gestão para a como um instrumento muito importante no ordenamento
Associação de Caça e Pesca de Amieira, com o número de todo o território cinegético.
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Considerando que o ordenamento dos recursos cinegé- c) O número de jornadas de caça diárias, por espécie
ticos deve obedecer aos princípios da sustentabilidade e da ou grupo de espécies;
conservação de diversidade biológica e genética; d) Os períodos de inscrição e, quando for o caso, a
Considerando que a exploração ordenada dos recursos indicação da aceitação de inscrições em grupo;
cinegéticos é de interesse nacional, devendo ser ordenada e) A morada para apresentação das candidaturas, o local,
em todo o território; a data e as horas de realização dos sorteios públicos;
Considerando, ainda, que os recursos cinegéticos cons- f) A percentagem, por tipo de autorização especial de
tituem um património natural renovável, susceptível de caça (A, B, C e D) a atribuir em cada dia de caça;
uma gestão optimizada e de um uso racional; g) Os valores das taxas a cobrar por caçador e jornada
Tendo em vista o estabelecimento de um quadro de de caça, prazo, forma e condições de pagamento;
funcionamento simultaneamente simples e transparente, h) O local para consulta de actas e listas de candidatos
importa definir as normas gerais que concretizam e norma- e identificação de meios de contacto para os interessados
lizam o direito de acesso dos caçadores ao exercício da caça acederem a informações.
nas zonas de caça municipais, bem como os termos em que
devem ser apresentados os resultados anuais de exploração 4 — Sem prejuízo da divulgação das condições de
cinegética e os resultados de exploração financeira; candidatura e de acesso nos termos previstos na lei, as
Assim: entidades gestoras devem apresentar nas organizações do
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do sector da caça (OSC), reconhecidas pelo Ministério da
Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do dis- Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ou
posto no artigo 10.º, no n.º 1 do artigo 15.º, nas alíneas g) na DGRF, simultaneamente com o envio para jornal de
e i) do artigo 19.º, no n.º 3 do artigo 26.º e no artigo 27.º expansão nacional, cópia em formato digital, para efeito
do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a re- de divulgação no sítio na Internet daquelas organizações
dacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de e da DGRF.
Novembro, o seguinte: 5 — No estabelecimento das condições de candidatura
1.º É aprovado o Regulamento para o Funcionamento e acesso às ZCM, entre o final do período de apresentação
das Zonas de Caça Municipais, anexo à presente portaria de candidaturas e a data de realização do sorteio respec-
e da qual faz parte integrante. tivo devem mediar pelo menos três dias úteis e entre a do
2.º É revogada a Portaria n.º 727/2006, de 20 de Ju- sorteio e a do dia de caça respectivo pelo menos cinco
lho. dias úteis.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia imediata- 6 — As entidades gestoras devem assegurar informa-
mente a seguir ao da sua publicação. ção aos candidatos, através da divulgação em página na
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Internet, nomeadamente quanto à elegibilidade das suas
e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de candidaturas.
Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 9 2.º
de Junho de 2008.
Autorizações especiais de caça
ANEXO 1 — As autorizações especiais da caça são nominais e
intransmissíveis e identificam, nomeadamente, a ZCM,
Regulamento para o Funcionamento das Zonas a entidade emissora, a espécie ou grupo de espécies, os
de Caça Municipais
processos de caça e as datas das jornadas de caça para
que são válidas.
1.º 2 — As autorizações especiais de caça são individuais
Condições gerais de acesso às zonas de caça municipais ou colectivas, podendo estas últimas ser atribuídas a grupos
constituídos por um máximo de cinco caçadores, no caso
1 — Nas zonas de caça municipais (ZCM) só é permitido de salto a determinadas espécies cinegéticas.
o acto venatório aos caçadores que, tendo-se candidatado e 3 — As autorizações especiais individuais ou colectivas
sido contemplados, para além dos documentos legalmente são ainda classificadas nos tipos A, B, C ou D, correspon-
exigidos, sejam titulares de uma autorização especial de dentes aos caçadores nas condições descritas, respectiva-
caça de modelo da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, mente, nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 15.º do
adiante designada por DGRF, ou em modelo informati- Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redac-
camente utilizável homologado pela DGRF, emitida pela ção conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de
respectiva entidade gestora. Novembro.
2 — As autorizações especiais de caça são concedidas 4 — Para efeitos de enquadramento das autorizações
mediante candidatura a um número de caçadores que não especiais de caça colectivas nos tipos identificados no n.º 3,
ultrapasse o número de jornadas diárias de caça autoriza- os caçadores que integram cada grupo devem reunir as
das, seleccionados através de sorteio público, nos termos mesmas condições ou, não as reunindo, devem ser enqua-
definidos no n.º 4. drados no tipo que comportar maior número de elementos,
3 — Para cada ZCM a explorar e para cada época ve- decidindo a entidade gestora em caso de igualdade.
natória, as respectivas entidades gestoras devem divulgar,
nomeadamente, as condições de candidatura e de acesso
3.º
seguintes:
Candidatura à autorização especial de caça
a) As espécies cinegéticas a explorar, ou grupos de
espécies, os processos e as datas das respectivas jornadas; 1 — Para cada ZCM e época venatória, cada caçador só
b) Os limites diários de abate, por espécie ou grupo de pode apresentar uma candidatura por jornada de caça ou
espécies e por caçador; época venatória, espécie ou grupo de espécies.
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2 — Os interessados devem apresentar a sua candidatura b) Promover um segundo processo de divulgação, de
em formulário de modelo da DGRF ou em modelo informa- acordo com as normas anteriormente estabelecidas, con-
ticamente utilizável homologado pela DGRF, por correio, templando somente as jornadas de caça que ficaram de-
por e-mail ou directamente, na morada divulgada para o sertas.
efeito, contra comprovativo, indicando nomeadamente:
8 — Quando a entidade gestora optar pelo previsto na
a) A ZCM a que se refere a candidatura; alínea a) do número anterior, deverá enviar à DGRF ou
b) A espécie ou grupo de espécies e respectivo processo a uma das OSC a lista de caçadores a quem as jornadas
de caça a que se candidata; foram atribuídas e não contemplados nas listas inicialmente
c) As datas das jornadas de caça a que se candidata; publicadas.
d) O nome, morada, número de carta de caçador e nú-
mero de telefone para eventual contacto; 5.º
e) A qualidade, quando for o caso, de proprietário ou Taxa devida pelo exercício da caça
detentor de direitos de uso e fruição nos termos legais sobre
os terrenos inseridos na ZCM; 1 — O exercício da caça nas ZCM está sujeito ao paga-
f) A condição, quando for o caso, de associado em zona mento de uma taxa por jornada de caça de valor variável
de caça associativa integrada na mesma região cinegética em função da espécie cinegética ou grupos de espécies e
onde se situa a ZCM; do tipo de autorização especial de caça, nos termos se-
g) Nas candidaturas para a concessão de autorizações guintes:
especiais de caça colectivas e para efeitos de eventuais a) Tipo A — o valor da taxa poderá variar entre os
contactos, considera-se como representante do grupo o seguintes limites:
primeiro caçador nela identificado.
i) Até 20€ no caso de caça menor sedentária e migra-
3 — Em caso de dúvida fundamentada, as entidades doras;
gestoras podem exigir documento comprovativo da qua- ii) Até 50€ no caso de javali e até 100€ nas restantes
lidade a que se refere a alínea e) do n.º 2. espécies de caça maior, aplicando-se ainda aos troféus e
4 — As candidaturas que não reúnam os requisitos apli- carcaças os critérios e valores definidos na portaria que
cáveis são rejeitadas, devendo ser elaborada e disponibili- regula o exercício da caça em zonas de caça nacionais;
zada para consulta a respectiva listagem, com a indicação
do motivo que levou à eliminação. b) Tipo B e tipo C — o limite máximo da taxa não pode
exceder o dobro aplicável aos caçadores classificados no
4.º tipo A;
c) Tipo D — o limite máximo da taxa não pode exceder o
Sorteio das candidaturas triplo do aplicado aos caçadores classificados no tipo A.
1 — As candidaturas aceites, individuais ou colectivas,
são organizadas por tipo, espécies ou grupos de espécies, 2 — Os valores definidos no número anterior podem
processo e jornada de caça. ser aplicados quer a espécies individualmente consideradas
2 — As autorizações especiais de caça são atribuídas quer a grupos de espécies.
pela ordem consignada em sorteio público aos candidatos 3 — O valor da taxa devida pelos proprietários, usufru-
aceites para cada dia de caça, até ao limite das jornadas. tuários e arrendatários de terrenos cinegéticos inseridos em
3 — O sorteio é realizado na presença de um represen- ZCM é de 50 % do estabelecido para os restantes caçadores
tante das organizações de caçadores. inseridos no tipo A.
4 — É dispensada a realização de sorteio público sempre 4 — No caso de grupos de caçadores, independente-
que o número de candidatos a determinado tipo de autori- mente do tipo de autorização atribuída ao grupo, a taxa
zação especial de caça e dia de caça for inferior ou igual devida por cada caçador é a correspondente à sua condição
ao respectivo número de jornadas autorizadas. individual, nos termos definidos nas alíneas a), b), c) e d)
5 — Na sequência dos sorteios a que se refere o n.º 3 do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18
são elaboradas actas e listas ordenadas dos candidatos de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei
sorteados, com indicação dos não contemplados com jor- n.º 201/2005, de 24 de Novembro.
nada de caça, e enviadas à DGRF ou OSC, para efeitos de 5 — No acto de apresentação das candidaturas pode
publicação na Internet. ser exigido o pagamento de uma caução, de montante
6 — Sempre que o número de jornadas de caça di- não superior a 50 % do valor da taxa devida, a deduzir
árias exceder o número de candidatos admitidos a um deste ou a devolver caso a inscrição não seja aceite ou
determinado tipo de autorização especial de caça, deve contemplada.
o excedente reverter para um tipo de autorização em que 6 — A falta de pagamento da taxa nas condições de-
o número de candidatos admitidos exceda o número de finidas implica a anulação da candidatura, perdendo o
jornadas atribuídas, pela seguinte ordem de prioridade: interessado o direito de reembolso de qualquer valor pago
autorizações especiais de caça do tipo A, do tipo B, do a título de caução.
tipo C e do tipo D. 7 — Para efeitos do cumprimento do estabelecido
7 — Quando o número de inscrições não contemplar o na subalínea vii) da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º do
número de jornadas de caça disponibilizadas a entidade Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a re-
gestora pode: dacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24
de Novembro, é suficiente a referência às taxas previstas
a) Atribuir as jornadas de caça excedentárias aos caça- no presente diploma, podendo as mesmas ser alteradas,
dores que se tenham inscrito noutras jornadas de caça, e anualmente, desde que se mantenham dentro dos valores
que o desejarem; ora estabelecidos.
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6.º 8.º
Exercício da caça Funcionamento das ZCM
1 — A não comparência dos candidatos admitidos no 1 — As entidades titulares das ZCM devem manter em
dia, no local e na hora marcados ou a comparência sem arquivo, até ao termo de cada período de transferência,
serem portadores dos documentos necessários para o exer- todos os documentos de suporte ou justificativos dos res-
cício da caça implica a revogação da autorização especial pectivos actos de gestão e administração.
de caça, não havendo lugar ao reembolso dos montantes 2 — A DGRF efectuará todos os anos e de forma alea-
legais. tória uma auditoria ao funcionamento das ZCM.
2 — Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas 3 — A auditoria referida no número anterior pode ser
na lei, os caçadores devem, no exercício da caça em ZCM, realizada por entidades exteriores à DGRF.
cumprir as orientações emanadas da entidade gestora, po-
dendo estas, no caso de incumprimento, revogar a respec-
tiva autorização especial de caça.
3 — Os caçadores devem facultar à entidade gestora, MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS,
nos termos e condições por esta estabelecidos, informação TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
sobre o número de exemplares abatidos em cada dia de
caça. Portaria n.º 546/2008
4 — O não cumprimento por parte dos candidatos das
regras estabelecidas pela entidade gestora constitui funda- de 27 de Junho
mento para a suspensão do caçador até ao termo da época Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto,
venatória em que se verifica a ocorrência e a rejeição da das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das
sua candidatura para a época venatória seguinte. disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de 3
de Setembro, que seja lançada em circulação, cumulativa-
7.º mente com as que estão em vigor, uma emissão de selos
Resultados do plano anual de exploração e da execução financeira alusiva a «Ano Polar Internacional», com as seguintes
características:
1 — Os resultados da exploração cinegética e os da
execução financeira devem ser apresentados em formulá- Ilustrações: Nuno Farinha;
rios de modelo da DGRF ou em modelo informaticamente Dimensão: 40 mm × 30,6 mm;
utilizável homologado pela DGRF. Picotado: 13 × Cruz de Cristo;
2 — Os resultados da exploração cinegética devem Impressor: INCM;
1.º dia de circulação: 23 de Junho de 2008;
contemplar, nomeadamente:
Taxas, motivos e quantidades:
a) Número de jornadas de caça realizadas, por espécies € 0,30 — Pilrito-das-praias — 380 000;
ou grupo de espécies, processos e tipo de autorização; € 0,52 — Torda-mergulheira — 230 000;
b) Número de dias de caça e de exemplares abatidos € 0,61 — Painho-casquilho — 230 000;
por espécie. € 1 — Gaivina-do-ártico — 230 000;
Bloco com um selo de € 2,95 — 60 000.
3 — Os resultados da execução financeira devem dis-
criminar, nomeadamente, as despesas com a gestão e ad- O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas
ministração da zona de caça e as receitas provenientes das e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de
taxas cobradas por tipo de autorização. Campos, em 18 de Junho de 2008.
4 — O montante das taxas cobradas reverte para as
entidades titulares das ZCM até ao limite das despesas Portaria n.º 547/2008
elegíveis efectuadas com a respectiva gestão e adminis-
de 27 de Junho
tração, devendo a entidade gestora, em caso de excedente,
proceder, no termo de cada período de transferência ou Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto,
aquando da extinção da ZCM, à entrega do mesmo nos das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das
serviços florestais da área onde se situa. disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, 3 de Setembro, que seja lançada em circulação, cumu-
consideram-se elegíveis, nomeadamente, as despesas lativamente com as que estão em vigor, uma emissão de
realizadas com a fiscalização, ordenamento cinegético, selos alusiva a «O direito da criança à educação», com as
rendas, seguros, sinalização, publicitação das condições de seguintes características:
candidatura e acesso, comunicações, aquisição de equipa-
mentos, indemnização de prejuízos e prestações de serviços Ilustrações: Alain Corbel;
feitas por associados e por proprietários e rendeiros com Designer: Acácio Santos e Elizabete Fonseca;
terrenos localizados dentro das zonas de caça, desde que Dimensão: 30,6 mm × 40 mm;
Picotado: 11 ¾ × Cruz de Cristo;
documentados, conforme uso para a mão-de-obra familiar,
Impressor: INCM;
utilizável ao nível florestal.
1.º dia de circulação: 2 de Junho de 2008;
6 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do presente ar-
Taxas, motivos e quantidades:
tigo, as entidades gestoras devem manter actualizada uma
contabilidade simplificada, na qual sejam registadas as € 0,30 — A escola — Educação gratuita — 280 000;
receitas e despesas efectuadas e onde se possa apurar o € 0,45 — A escola — Local de aprendiza-
resultado final. gem — 230 000;
Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 27 de Junho de 2008 3993
€ 0,61 — A escola — Local de jogos pedagógi- de produção agrícola, pecuária e florestal, excepto abate de
cos — 230 000; aves, produção de aves e ovos, suinicultura, cooperativas
€ 0,75 — A responsabilidade dos pais na educa- agrícolas, associações de beneficiários e regantes e caça, e
ção — 200 000; trabalhadores ao seu serviço representados pela associação
Bloco com um selo de € 2,95 — 60 000. sindical outorgante.
O SETAA solicitou a extensão da convenção às rela-
A presente portaria produz efeitos desde 2 de Junho ções de trabalho entre empregadores não representados
de 2008. pela CAP que exerçam a actividade de produção agrícola,
O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas pecuária e florestal, excepto abate de aves, produção de
e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de aves e ovos, suinicultura, associações de beneficiários e
Campos, em 18 de Junho, de 2008. regantes e caça, e trabalhadores ao seu serviço das profis-
sões e categorias profissionais nesta convenção previstas
filiados no sindicato outorgante.
Portaria n.º 548/2008 Não foi possível avaliar o impacte da extensão em vir-
de 27 de Junho tude de se tratar da primeira convenção entre estes ou-
torgantes que regula profissões e categorias profissionais
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto,
e retribuições e o apuramento estatístico dos quadros de
das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das
disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de pessoal disponível se reportar a 2005 (a convenção ante-
3 de Setembro, que seja lançada em circulação, cumu- rior entre estas associações apenas regulava a duração de
lativamente com as que estão em vigor, uma emissão de trabalho).
selos alusiva a «Faróis de Portugal», com as seguintes Além das tabelas salariais, a convenção contém outras
características: cláusulas de conteúdo pecuniário. Embora não se dispo-
nha de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte
Designer: Hélder Soares/Atelier Acácio Santos; destas prestações, justifica-se incluí-las na extensão, atenta
Dimensão: 30,6 mm × 40 mm; 40 mm × 30,6 mm; a sua finalidade.
Picotado: 13 × Cruz de Cristo; As retribuições dos níveis 13 e 14 da tabela salarial
Impressor: Cartor são inferiores à retribuição mínima mensal garantida em
1.º dia de circulação: 19 de Junho de 2008; vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida
Taxas, motivos e quantidades: pode ser objecto de reduções relacionadas com o traba-
€ 0,30 — Farol de Montedor — 300 000; lhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004,
€ 0,30 — Farol do Penedo da Saudade — 300 000; de 29 de Julho. Deste modo, a referida retribuição apenas
€ 0,30 — Farol da Leça — 300 000; é objecto de extensão para abranger situações em que a
€ 0,30 — Farol de Esposende — 300 000; retribuição mínima mensal garantida resultante da redução
€ 0,30 — Farol do Cabo da Roca — 300 000; seja inferior àquelas.
€ 0,30 — Farol do Cabo Espichel — 300 000; A CAP celebrou outra convenção colectiva de trabalho
€ 0,30 — Farol de Santa Marta — 300 000; com a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agri-
€ 0,30 — Farol do Bugio — 300 000; cultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de
€ 0,30 — Farol do Cabo Sardão — 300 000; Portugal, publicada no mesmo Boletim e também objecto
€ 0,30 — Farol do Cabo de São Vicente — 300 000; de extensão, pelo que são excluídos da presente extensão
€ 0,61 — Farol da Ponta do Pargo — 250 000; os trabalhadores filiados em sindicatos inscritos nesta fe-
€ 0,61 — Farol do Arnel — 250 000. deração sindical.
O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas Com vista a aproximar os estatutos laborais dos tra-
e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de balhadores e as condições de concorrência entre as em-
Campos, em 18 de Junho de 2008. presas do sector de actividade abrangido pela convenção,
a extensão assegura para as tabelas salariais e para as
cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idên-
tica à da convenção. No entanto, as compensações das
MINISTÉRIO DO TRABALHO despesas de deslocação, previstas na alínea b) do n.º 2
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL da cláusula 77.ª, não são objecto de retroactividade, uma
vez que se destinam a compensar despesas já feitas para
assegurar a prestação do trabalho.