Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 54-F/2023
- Data
- 2023-02-27
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Texto integral (20 285 palavras)
Portaria n.º 54-F/2023
de 27 de fevereiro
Sumário: Estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.1 — Programa nacio-
nal para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortícolas», do eixo «B — Abordagem
setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal
(PEPAC Portugal).
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regula-
mentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os
quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política
Agrícola Comum (PEPAC).
O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia
(FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadra-
mento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu
e do Conselho.
O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal, «PEPAC Portugal», foi aprovado
pela Comissão Europeia através da Decisão da Comissão n.º C (2022) 6019, de 31 de agosto de
2022, vigorando no período de 2023-2027.
Neste âmbito, as intervenções do domínio «B.1 — Programa nacional para apoio ao setor da
fruta e dos produtos hortícolas», do eixo «B — Abordagem setorial integrada», do PEPAC Portugal,
cujo financiamento se encontra assegurado pelo FEAGA, designadamente os investimentos em
ativos tangíveis e intangíveis, investigação e métodos de produção experimentais e inovadores, os
serviços de aconselhamento e de assistência técnica, a formação, incluindo orientação e intercâm-
bio de boas práticas, promoção, comunicação e comercialização, os regimes de qualidade a nível
nacional e da União Europeia, as ações de atenuação das alterações climáticas e de adaptação às
mesmas e a criação, constituição e reposição dos fundos mutualistas, a replantação de pomares ou
olivais, a retirada do mercado para distribuição gratuita e os seguros de colheitas e de produção.
Pela presente Portaria prevê-se o quadro normativo que institucionaliza e efetiva as interven-
ções setoriais, acima referidas e identifica as entidades intervenientes e respetivas competências,
designadamente, da autoridade de gestão nacional (AGN), o Gabinete de Planeamento, Políticas
e Administração Geral (GPP), que nos termos do n.º 3 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de
25 de janeiro, mediante a celebração de acordo escrito, delega funções na Direção Geral da Agri-
cultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), na qualidade de organismo intermédio, continuando a
ser plenamente responsável pela eficiência e rigor da gestão e execução das funções em causa.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do
n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.1 — Pro-
grama nacional para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortícolas», do eixo «B — Abordagem
setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum, para Portugal (PEPAC
Portugal), nos termos do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho,
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do Regulamento Delegado (UE) 2022/126, da Comissão e do Regulamento de Execução (UE)
2022/1475, da Comissão.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O regime de aplicação dos apoios previstos na presente portaria inclui as seguintes interven-
ções:
a) B.1.1 — Gestão do solo;
b) B.1.2 — Gestão da água;
c) B.1.3 — Gestão de energia;
d) B.1.4 — Gestão de resíduos;
e) B.1.5 — Proteção das culturas;
f) B.1.6 — Instalação e reestruturação;
g) B.1.7 — Produção experimental;
h) B.1.8 — Aconselhamento e assistência técnica;
i) B.1.9 — Formação;
j) B.1.10 — Comercialização;
k) B.1.11 — Promoção, comunicação e marketing;
l) B.1.12 — Rastreabilidade e qualidade;
m) B.1.13 — Avaliação e certificação ambiental;
n) B.1.14 — Fundos mutualistas;
o) B.1.15 — Reposição de potencial produtivo;
p) B.1.16 — Retiradas do mercado;
q) B.1.17 — Seguros de colheita.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a) «À saída da organização de produtores», o valor do produto, já normalizado (limpo, classifi-
cado, calibrado, rotulado), a preços de venda à porta da Organização de Produtores, não incluindo
os custos de transporte desde as suas instalações até ao destino seguinte;
b) «Comprovação», procedimento pelo qual a entidade competente, constante de lista a publi-
citar no sítio da Internet da Direção Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (DGADR), em
www.dgadr.gov.pt, reconhece formalmente o desempenho esperado para o investimento proposto,
tendo em conta as necessidades da organização de produtores ou dos seus membros associados;
c) «Projeto de beneficiação», parte constituinte do programa operacional que apresenta e
justifica as melhorias a introduzir com o investimento proposto;
d) «Situação de referência», caracterização do sistema de rega a reconverter ou modernizar,
do ponto de vista das infraestruturas existentes, dos métodos de regra utilizados e do consumo
de água.
Artigo 4.º
Beneficiários
1 — Podem ser beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, as organizações de
produtores (OP) que cumpram as seguintes condições:
a) Estar reconhecidas para o setor da fruta e produtos hortícolas nos termos da Portaria
n.º 298/2019, de 9 de setembro, na sua redação atual;
b) Constituir fundos operacionais nos termos da presente portaria;
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c) Apresentar programas operacionais e obter a respetiva aprovação, nos termos da presente
portaria.
2 — Nos programas operacionais previstos na alínea c) do número anterior, os produtos relati-
vamente aos quais a OP está reconhecida devem representar mais de 50 % do valor dos produtos
abrangidos pela tipologia de intervenção a que se candidata.
3 — Para efeitos da presente portaria, as referências relativas às OP aplicam-se, com as neces-
sárias adaptações, às organizações transnacionais de produtores, associações de organizações
de produtores e associações de organizações transnacionais de produtores.
4 — A referência a membros produtores de uma organização de produtores inclui as organi-
zações de produtores que são membros de uma associação de organizações de produtores.
Artigo 5.º
Fundos operacionais
1 — As OP podem constituir fundos operacionais, financiados por:
a) Contribuições financeiras dos membros ou da própria OP;
b) Assistência financeira da União Europeia (UE) a que se refere o artigo seguinte.
2 — Os fundos operacionais são utilizados exclusivamente para financiar os programas ope-
racionais aprovados.
3 — As OP podem, para o financiamento da sua contribuição nos fundos operacionais:
a) Utilizar a totalidade ou parte dos seus próprios fundos;
b) Deliberar cobrar contribuições financeiras aos membros produtores associados.
Artigo 6.º
Assistência financeira da UE
A assistência financeira da União Europeia às OP constitui parte integrante do Fundo Ope-
racional e é concedida nos termos previstos no artigo 52.º do Regulamento (UE) 2021/2115 e nos
termos previstos no artigo 32.º do Regulamento Delegado (UE) 2022/126.
Artigo 7.º
Período de referência e limite máximo da assistência financeira da UE
1 — No âmbito da aprovação dos programas operacionais é definido, para cada OP, um período
de referência de doze meses, de acordo com o seu período contabilístico, compreendido nos três
anos anteriores àquele para o qual a ajuda é pedida.
2 — No decurso da aplicação de um programa operacional, as OP não podem alterar o período
de referência, exceto em condições devidamente justificadas e comprovadas, sendo admitido um
único pedido de alteração.
3 — O limite máximo da assistência financeira da UE é calculado em cada ano a que respeita
a ajuda, com base no valor da produção comercializada (VPC) da OP, relativo ao período de refe-
rência em questão, em 1 de janeiro de cada ano para o qual a ajuda é pedida.
4 — O cálculo do VPC é efetuado nos termos do artigo 31.º do Regulamento Delegado (UE)
2022/126, e tendo em conta o disposto no 7.º da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, na sua
redação atual.
5 — Caso uma nova OP não disponha de dados para calcular o VPC, o valor a ser utilizado
para a determinação do limite máximo da assistência financeira da UE prevista no artigo 52.º do
Regulamento (UE) 2021/2115 é o utilizado para efeitos de reconhecimento da entidade como OP,
de acordo com o disposto no artigo 30.º do Regulamento Delegado (UE) 2022/126.
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6 — Para efeitos do disposto no n.º 4, caso se verifique uma redução do valor de um produto
num determinado ano face à média dos três períodos de referência de 12 meses anteriores de,
pelo menos, 35 %, aplicam-se as seguintes condições estabelecidas no artigo 32.º do Regulamento
Delegado (UE) 2022/126:
a) Se a redução tiver ocorrido por motivos não imputáveis à OP, considera-se que o VPC desse
produto representa 65 % do valor médio nos três períodos de referência de 12 meses anteriores;
b) Se a redução tiver ocorrido devido à ocorrência de catástrofes naturais, acontecimentos
climáticos, doenças de plantas ou pragas, não imputáveis à OP, considera-se que o VPC desse
produto representa 85 % do valor médio nos três períodos de referência de 12 meses anteriores.
7 — Nos casos previstos no número anterior, a OP deve apresentar os respetivos motivos
justificativos.
CAPÍTULO II
Programas operacionais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 8.º
Objetivos
1 — Os programas operacionais devem prosseguir os seguintes objetivos previstos no n.º 3
e na alínea c) do n.º 7, ambos do artigo 50.º do Regulamento (UE) 2021/2115:
a) Concentração da oferta e colocação dos produtos no mercado;
b) Investigação e desenvolvimento de métodos de produção sustentáveis, inclusive nos domí-
nios da resiliência às pragas, da atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas, bem
como de práticas e técnicas de produção inovadoras que promovam a competitividade económica
e reforcem a evolução do mercado, desde que associados aos objetivos específicos estabelecidos
nas alíneas a), b), c) e i) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/2115;
c) Promoção, desenvolvimento e aplicação:
i) De métodos e técnicas de produção respeitadores do ambiente;
ii) De práticas de produção resilientes às pragas e às doenças;
iii) Da redução dos resíduos e da utilização e gestão ambientalmente sãs dos subprodutos,
incluindo a sua reutilização e valorização;
iv) Da proteção e promoção da biodiversidade e da utilização sustentável dos recursos naturais,
em especial a proteção das águas, dos solos e do ar;
d) Contribuição para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, con-
forme estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/2115.
2 — Deve ser observada a coerência estratégica e dimensionamento das intervenções pro-
postas em relação ao programa operacional e aos objetivos da OP, assim como em relação a
outros instrumentos financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo
Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), designadamente em relação a programas
operacionais anteriores, a operações em curso ou concluídas.
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Artigo 9.º
Âmbito
1 — Para que os programas operacionais elaborados pelas organizações de produtores pos-
sam beneficiar da ajuda financeira da UE previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 51.º do Regu-
lamento (UE) 2021/2115, devem cumprir as disposições relevantes da legislação da UE, assim
como o PEPAC para o setor das frutas e produtos hortícolas, a presente portaria e ser aprovados
previamente à sua aplicação.
2 — Os programas operacionais a apresentar pelas OP devem responder a uma avaliação
das necessidades da OP, de acordo com as tipologias previstas no anexo I da presente portaria,
da qual faz parte integrante.
3 — Cada programa operacional deve incluir as intervenções, as tipologias de intervenção,
os investimentos e as tipologias de despesas necessários para a sua realização, de acordo com o
disposto no anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante, tendo em conta a lista de
despesas não elegíveis previstas na Parte I do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/126.
4 — Cada programa operacional deve garantir que:
a) Pelo menos 15 % das despesas respeitem a intervenções ligadas aos objetivos referidos
alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Inclui três ou mais ações ligadas aos objetivos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do
artigo anterior;
c) Pelo menos 2 % das despesas respeitem a intervenções ligadas ao objetivo referido na
alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
5 — Quando o programa operacional inclua despesa com a tipologia «B.1.16 — Retiradas de
mercado» para distribuição gratuita, esta não deve exceder um terço das despesas totais.
6 — Para efeitos da aliena b) do n.º 4, quando, pelo menos 80 % dos membros de uma OP,
estiverem sujeitos a um ou mais compromissos agroambientais e climáticos previstos no capítulo IV
do Título III do Regulamento (UE) 2021/2115, cada um desses compromissos conta como uma ação.
7 — Para efeitos da alínea c) do n.º 4, as ações desenvolvidas podem ser efetuadas em par-
tilha entre várias OP, desde que estejam de acordo com os objetivos definidos em cada programa
operacional, devendo, neste caso, uma das OP assumir a liderança do projeto.
8 — As deliberações relativas aos programas operacionais são tomadas em assembleia geral,
por maioria de votos de membros produtores presentes na reunião.
Artigo 10.º
Duração
Os programas operacionais têm uma duração mínima de três anos e uma duração máxima de
sete anos e executam-se por períodos anuais, com início em 1 de janeiro e fim em 31 de dezembro
do mesmo ano.
Artigo 11.º
Despesas elegíveis
São elegíveis as despesas previstas no anexo II da presente portaria, da qual faz parte inte-
grante, com início após a data de aprovação do programa operacional ou da respetiva alteração.
Artigo 12.º
Despesas gerais e assistência técnica
1 — Em cada programa operacional a OP pode aplicar uma taxa fixa uniforme para despesas
de pessoal e administrativas decorrentes da gestão do fundo operacional ou da elaboração, exe-
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cução e acompanhamento do programa operacional, até um máximo de 2 % do fundo operacional
aprovado.
2 — Na intervenção B.1.8 «Aconselhamento e assistência técnica», são elegíveis as despesas
com pessoal qualificado, até ao montante máximo anual, por programa operacional, de 37.358,00€
por técnico, quando funcionário da OP, considerando uma afetação a 100 %.
3 — Podem ser elegíveis despesas com pessoal qualificado que não pertença à OP em casos
pontuais e limitados no tempo, desde que devidamente justificada a mais-valia da sua aquisição
a uma entidade externa, até ao limite máximo anual, por programa operacional, de 3.736,00€ por
técnico ou entidade, e desde que o total de aquisições externas não ultrapasse 10 % da despesa
total do programa operacional com pessoal qualificado.
SECÇÃO II
Disposições Específicas
SUBSECÇÃO I
Prevenção das crises e gestão dos riscos
Artigo 13.º
Prevenção das crises e gestão dos riscos
1 — São tipologias integradas na prevenção de crises e gestão de riscos:
a) B.1.14 — Fundos mutualistas;
b) B.1.15 — Reposição de potencial produtivo;
c) B.1.16 — Retiradas do mercado;
d) B.1.17 — Seguros de colheita.
2 — As tipologias previstas no número anterior visam prevenir e resolver as crises nos mer-
cados das frutas e produtos hortícolas, tendo em conta, designadamente, a imprevisibilidade da
produção e o carácter perecível destes produtos.
3 — As tipologias previstas no presente artigo regem-se pelas disposições previstas no
artigo 76.º do Regulamento (UE) 2021/2115, no anexo II da presente portaria, que dela faz parte
integrante e nos artigos seguintes.
Artigo 14.º
Fundos mutualistas
1 — A tipologia prevista na presente subsecção visa promover a constituição de fundos
mutualistas, através da participação da assistência financeira da UE nas despesas administrativas
da constituição e reconstituição dos fundos, os quais devem:
a) Ser acreditados de acordo com a legislação nacional;
b) Ter uma política transparente em relação aos pagamentos e retiradas do fundo;
c) Ter regras claras atribuindo responsabilidades por quaisquer dívidas incorridas.
2 — O montante das despesas elegíveis não pode exceder 20 %, 16 % ou 8 % da contribuição
da OP para o capital do fundo mutualista no seu primeiro, segundo e terceiro ano de funcionamento,
respetivamente.
3 — Uma OP só pode receber apoio para os custos administrativos da criação de fundos
mutualistas uma única vez, e apenas nos três primeiros anos de funcionamento do fundo mutualista.
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4 — Se uma OP apenas solicitar a participação no segundo ou terceiro ano de funcionamento
do fundo mutualista, a participação é de 16 % ou 8 % da contribuição da OP para o capital do fundo
mutualista nos seus segundo e terceiro anos de funcionamento, respetivamente.
Artigo 15.º
Retiradas do mercado
1 — Podem ser objeto de operações de retiradas do mercado:
a) Os produtos do anexo V do Regulamento Delegado (UE) 2022/126;
b) Os produtos do anexo III da presente portaria e da qual faz parte integrante.
2 — Os produtos a retirar destinam-se a distribuição gratuita às organizações caritativas com
o montante de apoio previsto:
a) No anexo V do Regulamento Delegado (UE) 2022/126, no caso dos produtos referidos na
alínea a) do número anterior;
b) No anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante, no caso dos produtos refe-
ridos na alínea b) do número anterior.
3 — Os custos de transporte relacionados com as operações de distribuição gratuita de
todos os produtos retirados do mercado são elegíveis a título do programa operacional, com
base nas tabelas de custos unitários constantes no anexo IV da presente portaria, da qual faz
parte integrante.
4 — Os custos de acondicionamento das frutas e produtos hortícolas retirados do mercado
para distribuição gratuita são elegíveis no âmbito dos programas operacionais, com base na tabela
de custos unitários definida no anexo VII do Regulamento Delegado (UE) 2022/126.
5 — No caso dos produtos referidos na alínea a) do n.º 1, os custos de acondicionamento
dos produtos retirados para distribuição gratuita, adicionados ao montante do apoio às retiradas
do mercado, não pode exceder 80 % do preço de mercado médio «à saída da organização de
produtores» do produto em causa no estado fresco nos últimos três anos.
6 — O limite de 50 % de assistência financeira da UE é aumentado para 100 %, em caso de
retiradas do mercado de frutas e hortícolas que não excedam 5 % do volume médio dos últimos
três anos da produção comercializada de todos os produtos do setor das frutas e hortícolas para o
qual a OP é reconhecida, e que sejam escoadas para distribuição gratuita.
7 — Podem ser definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da
agricultura, ao abrigo do disposto nos artigos 26.º e 27.º do Regulamento Delegado (UE) 2022/126,
outros destinos admissíveis para os produtos retirados, bem como outros produtos elegíveis e o
respetivo montante do apoio.
8 — O IFAP, I. P. estabelece os prazos das notificações da intenção de retirar produtos a
observar pelas organizações de produtores, os quais são publicitados no respetivo sítio da Internet,
em www.ifap.pt.
Artigo 16.º
Seguros de colheita
O apoio aos seguros de colheitas visa contribuir para proteger os rendimentos dos produtores
quando se registam prejuízos resultantes de catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos,
doenças ou pragas.
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Artigo 17.º
Condições de elegibilidade
1 — O contrato de seguro elegível abrange apenas as parcelas próprias da OP ou dos membros
produtores, cuja produção é comercializada pela OP e para a qual está reconhecida.
2 — É elegível o contrato de seguro referente a qualquer das culturas mencionadas na parte IX
do anexo I do Regulamento (UE) 1308/2013, que cubra um ou mais dos seguintes riscos, conforme
definidos na Portaria n.º 65/2014, de 12 de março:
a) Ação de queda de raio;
b) Geada;
c) Granizo;
d) Pragas e doenças;
e) Tornado;
f) Queda de neve;
g) Tromba-d’água.
3 — É ainda elegível o contrato de seguro que cubra outros riscos a que as culturas possam
estar sujeitas, por acordo entre a empresa de seguros e o tomador, desde que decorrentes de
acontecimentos climáticos adversos.
Artigo 18.º
Exclusão
Não são elegíveis os contratos de seguro que tenham beneficiado de outros regimes de apoio
a prémio de seguros, nacionais ou europeus.
Artigo 19.º
Prémio do seguro
1 — É elegível o prémio do seguro, com dedução dos encargos fiscais e parafiscais e custos
da apólice.
2 — Sem prejuízo das datas limite da produção de efeitos definidas nas condições da apó-
lice, o premio do seguro só é elegível para os riscos cobertos até à data de conclusão da colheita.
Artigo 20.º
Contrato de seguro
1 — O contrato de seguro de grupo pode ser celebrado entre uma OP e qualquer empresa de
seguros autorizada a explorar o ramo «Outros danos em coisas».
2 — O contrato de seguro de grupo baseia-se nos princípios da adesão voluntária dos mem-
bros produtores e do conhecimento por estes das condições do seguro, devendo a OP adotar as
medidas necessárias para o efeito.
3 — O contrato de seguro de grupo garante os valores individuais de valor seguro de cada um
dos segurados e, se for o caso, as condições particulares aplicáveis.
4 — O contrato de seguro de grupo deve, quando for o caso, discriminar o valor do prémio que
respeita a elementos da apólice não elegíveis, nomeadamente pessoas seguras, bens, produtos
e riscos cobertos.
5 — Em caso de sinistro, a OP garante apoio ao produtor no acompanhamento das peritagens.
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Artigo 21.º
Indemnizações
1 — Não são indemnizáveis os prejuízos resultantes de sinistros cujo montante seja inferior a
20 % do valor seguro, nos casos em que o produtor tenha optado exclusivamente pela cobertura de
riscos decorrentes de acontecimentos climáticos adversos equiparados a calamidades naturais.
2 — As intervenções de seguros de colheitas não podem abranger indemnizações de seguros
que proporcionem aos produtores compensações superiores a 100 % da perda de rendimentos
sofrida, tendo em conta qualquer compensação que os mesmos produtores obtenham de outros
regimes de apoio ou seguro relacionados com o risco coberto.
3 — A indemnização de perdas provocadas por pragas e doenças depende da prova da
correta manutenção dos registos de aquisição e da utilização dos produtos fitossanitários nos ter-
mos definidos no Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, na sua redação atual e ao
cumprimento, sempre que possível, das recomendações emitidas pelo Serviço Nacional de Avisos
Agrícolas (SNAA), relativas à execução dos tratamentos fitossanitários, devidamente atestados
pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura e Alimentação.
4 — Para efeitos do número anterior, considera-se não ser possível o cumprimento das
recomendações emitidas pelo SNAA, quando, por efeito de chuvas persistentes, a aplicação dos
tratamentos fitossanitários se revele inviável devido à ineficácia da sua realização, ou quando, por
encharcamento do terreno, a utilização de máquinas não possa ocorrer.
Artigo 22.º
Informação relativa à apólice de seguro
As OP que pretendam incluir no seu programa operacional a intervenção B.1.17 «Seguro de
colheitas» devem apresentar, nomeadamente, a seguinte informação:
a) Identificação das parcelas que suportam a produção segura, tal como constam no Docu-
mento de Caracterização da Exploração Agrícola (IE), por cada membro produtor, com as respetivas
áreas e ocupações culturais;
b) Valor seguro, com discriminação por membro produtor, da produção esperada e do respe-
tivo valor;
c) Riscos cobertos e montante do prémio;
d) Declaração de compromisso da seguradora de reportar ao IFAP, I. P., a informação relativa
a sinistros, prejuízos e indemnizações devidas.
SUBSECÇÃO II
Ambiente e clima
Artigo 23.º
Contributo positivo agroambiental e climático
1 — A aprovação do programa operacional está sujeita à apresentação, pelas OP, de elementos
demonstrativos do contributo positivo previsto e impacto adicional nos objetivos agroambientais e
climáticos da respetiva intervenção, conforme previsto nas condições de elegibilidade referidas no
anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 — Para efeitos do número anterior, deve ser apresentada uma demonstração ex ante através
de especificações do projeto ou de outros elementos técnicos, aquando do pedido de aprovação
ou de alteração do programa operacional, que permitam demonstrar os resultados passíveis de
serem obtidos através da execução da intervenção.
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Artigo 24.º
Comprovação
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nas tipologias B.1.2.1. — Poupança de água
através da reconversão ou modernização de sistemas de rega e B.1.2.3. — Poupança de água
mediante a reutilização de águas residuais, as OP devem observar o seguinte procedimento:
a) Até 30 de abril do ano de apresentação do programa operacional, solicitam a validação da
situação de referência relativa à ação em causa, através de formulário próprio disponível no sítio
da internet da DGADR, a qual deve ser emitida até 20 de junho;
b) Após ser emitida a validação, as OP solicitam a emissão de comprovação, até 30 de junho,
juntando a validação da situação de referência e o projeto de beneficiação relativo à ação em causa,
através de formulário próprio disponível no sítio da Internet da DGADR.
2 — Nas tipologias B.1.1.1 — Compostagem ou reutilização de biomassa e ou subprodutos
orgânicos provenientes da exploração, B.1.1.2 — Reutilização de biomassa ou outros subprodutos
orgânicos provenientes da exploração, B.1.3.1. — Recuperação de energia a partir de biomassa
e outras matérias orgânicas provenientes da exploração, B.1.3.2. — Utilização de energias reno-
váveis, até 30 de junho do ano de apresentação do programa operacional, solicitam a emissão
da comprovação, acompanhado do projeto de beneficiação relativo à ação em causa, através de
formulário próprio disponível no sítio da internet da DGADR.
3 — A comprovação prévia é emitida até 31 de agosto e após validação da situação de
referência, designadamente através de verificação in loco, devendo esta última ser efetuada por
entidade especializada independente da elaboração do projeto de beneficiação, constante de lista
a publicitar no sítio da internet da DGADR.
4 — A elegibilidade da despesa nas tipologias B.1.3.1. — Recuperação de energia a partir
de biomassa e outras matérias orgânicas provenientes da exploração, B.1.3.2. — Utilização de
energias renováveis e B.1.3.3 — Melhoria da eficiência energética, depende de comprovação ex
post a apresentar juntamente com o pedido de pagamento.
CAPÍTULO III
Obrigações dos beneficiários
Artigo 25.º
Obrigações gerais
1 — Os beneficiários do apoio aos programas operacionais, sem prejuízo das obrigações
previstas no artigo 22.º da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, na sua redação atual, devem:
a) Executar as intervenções previstas no programa operacional nos termos e condições apro-
vados;
b) Manter as condições necessárias à manutenção do reconhecimento como OP;
c) Permitir o acesso aos locais de realização das ações e àqueles onde se encontrem os
elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do programa operacional
aprovado;
d) Gerir os fundos operacionais de forma a permitir que as suas despesas e receitas sejam
identificadas, controladas e certificadas anualmente por auditores externos, nomeadamente através
da utilização de uma conta bancária única, ainda que não exclusiva, destinada a todas as operações
ligadas à realização do programa operacional e à gestão do fundo operacional;
e) Assegurar que todos os membros produtores possam beneficiar do fundo operacional e
de participar democraticamente nas decisões respeitantes à sua utilização e das contribuições
financeiras para o fundo operacional;
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f) Prever nos respetivos estatutos disposições que assegurem a permanência dos membros
produtores na organização durante o período de vigência de um programa operacional, incluindo
a definição das condições para eventual renúncia à qualidade de membro antes do termo do pro-
grama operacional;
g) Assegurar a utilização dos investimentos em ativos físicos em conformidade com o fim a
que se destinam tal como descrito no programa operacional aprovado, quando aplicável;
h) Manter a posse e, quando aplicável, a propriedade, dos ativos físicos adquiridos, bem como
garantir a sua manutenção, até ao final do período de amortização fiscal respetivo ou durante
10 anos, consoante o que for mais curto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Regu-
lamento Delegado (UE) 2022/126;
i) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da
boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito
de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus forne-
cedores ou prestadores de serviços ou clientes;
j) Assegurar a recolha, registo e conservação da informação relevante para a compilação de
indicadores relativos ao acompanhamento e avaliação dos programas operacionais, conforme
previsto no anexo V, do Regulamento de Execução (UE) 2022/1475, que permita a verificação da
qualidade da execução do programa e detete a necessidade de eventual adaptação ou revisão do
mesmo;
k) Apresentar relatórios anuais da execução do programa operacional, de acordo com a estru-
tura prevista no anexo referido na alínea anterior;
l) Apresentar relatório de avaliação do programa operacional, incluindo a análise dos progres-
sos realizados relativamente aos seus objetivos globais, com base nos indicadores referidos na
alínea j);
m) Cumprir as demais obrigações em matéria de comunicações e notificações previstas na
presente portaria.
2 — Os beneficiários devem, ainda, cumprir os compromissos específicos previstos no anexo II
à presente portaria e da qual faz parte integrante, relativamente às intervenções aprovadas no
respetivo programa operacional.
Artigo 26.º
Obrigações específicas em investimentos
1 — Os investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos adquiridos no âmbito dos programas
operacionais devem ser efetuados nas instalações da OP ou, se for caso disso, nas instalações
dos seus membros produtores.
2 — Caso a OP seja a proprietária do ativo físico objeto de investimento e algum dos seus
membros tiver a sua posse, este deve garantir o acesso a esse ativo à organização durante o res-
petivo período de amortização fiscal.
3 — Caso a ação ou o investimento seja realizado em explorações dos membros produtores
associados das OP, só podem ser consideradas elegíveis, desde que se encontrem preenchidas
cumulativamente as seguintes condições:
a) Sejam aprovadas em assembleia geral;
b) Contribuam para a prossecução dos objetivos do programa operacional;
c) Seja emitida pelo associado uma declaração na qual aquele garanta o reembolso do inves-
timento ou do seu valor residual, caso se retire da organização antes do fim do período referido
na alínea h) do n.º 1 do artigo anterior, não só para o programa operacional em curso como para
programas operacionais anteriores;
d) Identificar a localização da parcela onde é feita a ação ou o investimento, quando aplicável.
4 — No caso previsto no número anterior, sem prejuízo da declaração referida na alínea c),
verificando-se que o associado se retira da organização antes do fim do período referido na alínea h)
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do n.º 1 do artigo anterior, a OP tem que reembolsar o investimento ou o seu valor residual, não
só para o programa operacional em curso, como para programas operacionais anteriores, sendo
o valor recuperado adicionado ao fundo operacional.
CAPÍTULO IV
Procedimento
Artigo 27.º
Apresentação dos programas operacionais
1 — Os programas operacionais são apresentados até 30 de setembro do ano anterior ao
início da sua execução, junto da DGADR, através de formulário eletrónico próprio disponível no
sítio da internet da DGADR.
2 — Os programas operacionais devem conter os seguintes elementos:
a) Ficha financeira de orçamentação, de acordo com modelos a divulgar no sítio da internet
da DGADR;
b) Ficha descritiva da situação inicial da OP, com base em indicadores comuns, de acordo
com modelos a divulgar no sítio da internet da DGADR;
c) Elementos comprovativos da criação de um fundo operacional;
d) Compromisso escrito da OP de que respeitará o disposto no Regulamento Delegado (UE)
2022/126 e do Regulamento de Execução (UE) 2022/1475;
e) Compromisso escrito da OP de que não beneficiou nem beneficiará, direta ou indiretamente,
de qualquer outro financiamento da UE ou nacional relativamente às ações elegíveis para ajuda a
título do Regulamento (UE) 2021/2115 no setor das frutas e produtos hortícolas.
3 — Os programas operacionais devem ainda ser instruídos com a ata da assembleia geral
da qual constem as deliberações relativas ao seguinte:
a) Apresentação do programa operacional;
b) Conteúdo do programa operacional;
c) Aspetos financeiros inerentes ao programa operacional.
Artigo 28.º
Apresentação por associações de organizações de produtores
1 — As associações de OP podem apresentar programas operacionais globais ou parciais,
que contemplem ações identificadas em programas operacionais de duas ou mais organizações
de produtores membros, mas que não sejam implementadas por estas.
2 — Os programas referidos no número anterior encontram-se sujeitos, com as necessárias
adaptações, às regras previstas na presente portaria, devendo igualmente ser instruídos com os
seguintes documentos:
a) Cópia da ata da assembleia geral, na qual conste a aprovação das contribuições finan-
ceiras de cada um dos membros para o fundo operacional, de modo a demonstrar que as ações
são integralmente financiadas através dos fundos operacionais das organizações de produtores
associadas;
b) Cópia da ata da assembleia geral de cada OP associada aprovando que as ações identifi-
cadas no programa operacional não são aplicadas pelas próprias.
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Artigo 29.º
Entidades intervenientes
1 — Sem prejuízo das competências do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração
Geral (GPP) enquanto Autoridade de Gestão Nacional, compete à DGADR:
a) A receção dos programas operacionais;
b) A análise e decisão dos programas operacionais;
c) A notificação dos interessados e demais atos de comunicação e contacto com as OP, para
efeitos do disposto na presente portaria.
2 — Compete às Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) e às entidades compe-
tentes designadas pelos respetivos órgãos de governo das Regiões Autónomas (RA) exercer as
competências que lhe venham a ser delegadas pela DGADR e pelo IFAP, I. P..
3 — Nas RA, as entidades competentes para a execução do presente diploma são designadas
pelos respetivos órgãos de governo próprio.
Artigo 30.º
Análise e decisão
1 — A DGADR analisa os programas operacionais.
2 — Caso se verifiquem faltas ou insuficiências que não sejam oficiosamente supríveis, a
DGADR solicita aos requerentes o suprimento das mesmas, concedendo-lhes para o efeito um
prazo não superior a 10 dias úteis.
3 — Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do Código
do Procedimento Administrativo.
4 — A decisão sobre os programas operacionais é proferida pela DGADR, podendo o sentido
da mesma ser de aprovação, aprovação parcial, aprovação condicionada à introdução de altera-
ções, ou não aprovação.
5 — A decisão é notificada aos candidatos até 15 de dezembro do ano em que são apresentados.
6 — Em casos excecionais devidamente fundamentados, a decisão sobre os programas ope-
racionais pode ser proferida até 20 de janeiro do ano seguinte ao da sua apresentação e prever
que as despesas sejam elegíveis a partir de 1 de janeiro desse ano.
Artigo 31.º
Alterações dos programas operacionais
1 — As organizações de produtores podem apresentar junto da DGADR alterações aos pro-
gramas operacionais:
a) Para o ano em curso;
b) Para o ano seguinte.
2 — Os pedidos de alteração devem fundamentar e demonstrar os motivos, o caráter e as
respetivas implicações, e que os objetivos globais do programa permanecem inalteráveis face ao
programa operacional aprovado e continua a cumprir os requisitos estabelecidos na presente portaria
para os programas operacionais, assim como no Regulamento (UE) 2021/2115, e no Regulamento
Delegado (UE) 2022/126.
3 — Considera-se uma alteração:
a) Execução parcial do programa operacional, incluindo a não execução, total ou parcial, de
qualquer uma das tipologias de intervenção, de investimentos ou de despesa aprovada;
b) Inclusão de investimentos ou despesas no âmbito das intervenções, tipologias de interven-
ção e investimentos;
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N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(235)
c) Variação do orçamento do programa operacional ou da despesa aprovada;
d) Mudanças de localização onde se vai realizar o investimento, não se considerando, para
este efeito, uma alteração na identificação Sistema de Identificação Parcelar (SIP) da parcela;
e) Alteração do membro associado, bem como a inclusão de novos membros;
f) Inclusão de intervenções, tipologias de intervenção e investimentos destinadas à prevenção
de crises e gestão de risco, assim como alterações decorrentes da obrigatoriedade de adaptação
às Diretivas ambientais e climáticas.
4 — Não são consideradas alterações:
a) Uma modificação na identificação SIP da parcela;
b) A modificação das características técnicas de um determinado investimento, se devida-
mente justificada por indisponibilidade ou descontinuidade, desde que não altere o objetivo desse
investimento.
5 — Todas as alterações devem ser previamente aprovadas em assembleia geral.
6 — Os pedidos de alteração são objeto de análise e decisão pela DGADR.
7 — Juntamente com a aprovação da alteração dos programas operacionais, a DGADR deve:
a) Aprovar o valor do fundo operacional que a OP deve constituir para financiar o programa
operacional modificado;
b) Determinar a ajuda financeira da UE correspondente ao referido fundo operacional;
c) Incluir um resumo do conteúdo do programa operacional alterado.
Artigo 32.º
Regras específicas para as alterações do ano em curso
1 — Para além do referido no n.º 3 do artigo anterior, considera-se alteração no ano em curso:
a) Antecipação ou atraso na execução de qualquer uma das tipologias de intervenção, ação,
investimentos ou despesa aprovada;
b) Aumento do valor do fundo operacional até ao limite de 25 % do inicialmente aprovado,
desde que respeitado o limite previsto no artigo 6.º e desde que permaneçam inalteráveis os obje-
tivos globais do programa operacional;
c) Redução do fundo operacional até 40 % do montante inicialmente aprovado, desde que
respeitado o limite previsto no artigo 6.º;
d) Substituição de uma ação por outra, quando uma ação não pode ser realizada devido a
circunstâncias excecionais devidamente justificadas, desde que permaneçam inalteráveis os obje-
tivos globais do programa operacional;
e) A introdução de uma nova ação resultante de factos alheios à OP, devidamente justificada,
desde que permaneçam inalteráveis os objetivos globais do programa operacional.
2 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, durante o ano em curso as OP podem
apresentar no máximo três alterações para o programa operacional, até à data limite de 15 de
novembro, devendo os pedidos de alteração ser apresentados no momento em que a OP considere
esta necessidade, sendo objeto de decisão no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de
apresentação do pedido, e o mais tardar até 31 de dezembro do ano a que respeita a alteração.
3 — O limite de alterações referido no número anterior não se aplica às intervenções de
retirada de mercado, nem quando resulte da necessidade de adaptação às diretivas ambientais e
climáticas.
4 — As alterações ao conteúdo dos programas operacionais têm como limite máximo 60 %
do valor aprovado para o ano em questão.
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5 — As alterações ao programa operacional que resultem numa alteração do fundo operacio-
nal, ficam limitadas até um aumento máximo de 25 % do fundo operacional ou a uma redução até
40 % do montante inicialmente aprovado.
Artigo 33.º
Regras específicas de alteração para o ano seguinte
1 — Para além do referido no n.º 3 do artigo 31.º, considera-se alteração para o ano seguinte:
a) Prorrogação ou redução da duração do programa, desde que respeite uma duração mínima de
3 anos e máxima de 7 anos, e seja coerente com o conteúdo do programa operacional aprovado;
b) Alteração do calendário anual de execução e financiamento das intervenções, tipologias de
intervenção e investimentos ou despesas já aprovadas;
c) Alteração da forma de financiamento ou de gestão do fundo operacional;
d) Pedido de aumento da taxa de assistência da UE quando alguma das condições estabele-
cidas no n.º 2 do artigo 52.º do Regulamento (UE) 2021/2115 estiver preenchida;
e) Qualquer modificação necessária à adaptação do programa operacional às alterações
introduzidas no PEPAC Portugal ou em legislação ambiental ou climática;
f) Redução do número de anuidades, quando a OP tenha decidido financiar investimentos ao
longo dos vários anos do programa operacional.
2 — Os pedidos de alteração dos programas operacionais para o ano seguinte estão
limitados a dois por ano, durante o período de execução do programa operacional, devendo
ser apresentados até 30 de setembro do ano anterior, e decididos até 31 de dezembro do ano
de apresentação.
3 — Em casos excecionais devidamente fundamentados, a DGADR pode proferir a decisão
até 20 de janeiro do ano seguinte ao pedido de alteração e prever que as despesas sejam elegíveis
a partir de 1 de janeiro desse ano.
Artigo 34.º
Fusões de organizações de produtores
1 — As OP que procedam a uma fusão e que estejam a executar programas operacionais
distintos podem:
a) Prosseguir esses programas separadamente até 1 de janeiro do ano seguinte à fusão,
devendo, contudo, apresentar um pedido de fusão dos referidos programas;
b) Fundir os referidos programas operacionais, devendo, para tal, apresentar um pedido de
fusão dos referidos programas, não podendo dessa fusão resultar um aumento superior a 50 % ou
uma redução superior a 20 % do montante total dos fundos operacionais originais;
c) Executar, em paralelo os programas operacionais distintos até à sua extinção natural,
devendo para tal apresentar o respetivo pedido.
2 — A pedido de uma OP o limite de 50 % fixado no n.º 1 do artigo 52.º do Regulamento Dele-
gado (UE) 2022/126 pode ser aumentado para 60 %, quando o programa operacional é executado
pela primeira vez por uma OP reconhecida que resulte da fusão de duas ou mais OP.
3 — Os pedidos referidos no número anterior são apresentados junto da DGADR até 30 de
setembro do ano em que se verificou a fusão e devem ser devidamente justificados e acompanhados
de documentação que fundamente os motivos, o caráter e as respetivas implicações.
4 — A análise e decisão dos pedidos são efetuados pela DGADR nos prazos previstos no
artigo 30.º
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Artigo 35.º
Execução dos programas operacionais
1 — Os programas operacionais são executados por períodos anuais, com início a 1 de janeiro
e termo a 31 de dezembro, do ano seguinte à aprovação.
2 — Nos casos previstos no n.º 6 do artigo 30.º e no n.º 3 do artigo 33.º a execução tem início
a partir da data da respetiva aprovação do programa operacional ou da alteração, respetivamente.
Artigo 36.º
Pedidos de pagamento
1 — As OP devem apresentar os pedidos de pagamento ao IFAP, I. P., até 15 de fevereiro do
ano seguinte ao da respetiva execução no âmbito do programa operacional.
2 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de formulário próprio dis-
ponível no sítio da Internet do IFAP, I. P..
3 — Os pedidos de pagamento reportam-se às despesas efetivamente realizadas e pagas,
devendo ser instruídos com os respetivos documentos comprovativos, designadamente faturas e
extratos bancários, bem como com o relatório anual de execução previsto na alínea k) do n.º 1 do
artigo 25.º, ou outros documentos previstos no anexo II.
4 — Os pedidos de pagamento relativos ao penúltimo ano do programa operacional devem
ainda ser instruídos com o relatório de avaliação previsto na alínea l) do n.º 1 do artigo 25.º
5 — Os pedidos de pagamento relativos a despesas programadas, mas não efetuadas, podem
ser apresentados, se for comprovado que:
a) As ações em causa não puderam ser efetuadas até 31 de dezembro do ano de execução
do programa operacional por motivos que não dependem da OP em causa;
b) Essas ações podem ser efetuadas até 30 de abril do ano seguinte àquele para o qual a
ajuda é pedida;
c) É mantida no fundo operacional uma contribuição equivalente da OP.
6 — Caso sejam adotadas tabelas de custos unitários, os pedidos de pagamento reportam-se
às ações efetivamente realizadas.
7 — Em casos excecionais devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode aceitar pedidos de
pagamento apresentados após a data prevista no n.º 1, se os controlos necessários tiverem sido
efetuados e não tiver ainda decorrido a data limite de pagamento prevista no n.º 1 do artigo 39.º
8 — Os pedidos de pagamento são sujeitos a controlos administrativos e in loco, nos termos
previstos, designadamente, no Regulamento (UE) 2021/2116.
9 — Podem ser solicitados às OP elementos complementares, constituindo a falta de entrega
dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.
Artigo 37.º
Adiantamentos
1 — Podem ser apresentados pedidos de adiantamento de parte da assistência financeira, no
que respeita a despesas programadas e ainda não realizadas.
2 — Os pedidos de adiantamento reportam-se a despesas programadas relativas a períodos
de quatro meses, sendo os respetivos pedidos apresentados no decurso dos meses de janeiro,
maio e setembro, junto do IFAP, I. P.
3 — A apresentação dos pedidos efetua-se através de formulário próprio disponível no sítio
da Internet do IFAP, I. P..
4 — O montante total de adiantamento relativo a um determinado ano não pode exceder 80 %
do montante inicialmente aprovado para o programa operacional, ficando o pagamento sujeito à
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constituição de uma garantia equivalente a 110 % do seu montante, em conformidade com o Regu-
lamento Delegado (UE) 2022/127, da Comissão.
Artigo 38.º
Pagamentos parciais
1 — As OP podem solicitar o pagamento da parte da assistência financeira correspondente
às despesas resultantes do programa operacional, efetuadas durante os três meses precedentes,
devendo os respetivos pedidos ser apresentados em abril, julho e outubro, junto do IFAP, I. P.,
acompanhado dos documentos comprovativos do pagamento efetuado.
2 — A apresentação dos respetivos pedidos efetua-se através de formulário próprio disponível
no sítio da Internet do IFAP, I. P.
3 — O montante dos pagamentos parciais não pode exceder 80 % da parte da assistência
financeira correspondente aos valores das despesas executadas no âmbito do programa opera-
cional para o período em questão.
Artigo 39.º
Pagamentos
1 — O IFAP, I. P., efetua o pagamento da assistência financeira até 15 de outubro do ano
seguinte ao ano de execução do programa.
2 — O pagamento da ajuda prevista no n.º 5 do artigo 36.º e a liberação da garantia dos
adiantamentos previstos no n.º 4 do artigo 37.º da presente portaria, apenas são efetuados se
for apresentada prova da execução das despesas programadas até 30 de abril do ano seguinte
àquele para o qual a despesa em questão estava programada, tomando como base o direito à
ajuda efetivamente estabelecido.
3 — Os pagamentos parciais a que se refere o artigo anterior são efetuados até ao último dia
do terceiro mês seguinte ao da receção dos respetivos pedidos.
Artigo 40.º
Controlos
1 — Os programas operacionais e os pedidos de pagamento estão sujeitos a ações de con-
trolo administrativo e in loco, a realizar pelo IFAP, I. P., nos termos previstos, designadamente, no
Regulamento (UE) 2021/2116.
2 — O IFAP, I. P., no âmbito das suas atribuições, estabelece um plano de controlo da avaliação
da manutenção das condições de elegibilidade e do cumprimento das obrigações e compromissos
aplicáveis.
3 — A DRAP ou os serviços competentes das Regiões Autónomas, da área onde se localize a
sede das OP, procede à verificação periódica da manutenção das condições de elegibilidade e do
cumprimento das obrigações e compromissos aplicáveis, de acordo com o plano anual elaborado
pelo IFAP, I. P..
4 — O IFAP, I. P., supervisiona a execução do plano de controlo previsto no n.º 1.
5 — Os controlos devem incluir procedimentos para evitar o duplo financiamento da despesa
com outros regimes de apoio.
Artigo 41.º
Casos de força maior
Caso se verifiquem casos de força maior que impeçam o cumprimento de obrigações, devem
os mesmos ser comunicados à DGADR, acompanhados dos respetivos comprovativos, no prazo
máximo de 30 dias úteis a contar da data da ocorrência.
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 42.º
Reduções e exclusões
1 — Em caso de incumprimento das obrigações previstas na presente portaria ou de qualquer
irregularidade detetada, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento dos pedidos de
ajuda e de pagamento a efetuar pelo IFAP, I. P. para recuperação dos montantes indevidamente
recebidos, são aplicáveis as disposições nacionais adotadas para efeitos do previsto no Regu-
lamento (UE) 2021/2116, bem como as reduções e exclusões previstas nos números seguintes.
2 — Quando se verifique um desvio entre a ajuda pedida e a ajuda apurada superior a 3 %,
é aplicável uma sanção de montante igual à diferença entre o montante inicialmente pedido e o
montante efetivamente apurado.
3 — Quando o grau de execução financeira for inferior a 50 %, o valor total do apoio é redu-
zido em 20 %.
4 — O grau de execução financeira tem por base períodos anuais e corresponde à percentagem
entre o montante do apoio apurado e o montante do apoio aprovado em candidatura ou em pedido
modificado, se aplicável, antes da aplicação de qualquer penalização prevista no presente artigo.
5 — O incumprimento dos critérios de reconhecimento como organização de produtores,
determina a aplicação das sanções administrativas previstas nos números 1 a 6, do artigo 59.º, do
Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março de 2017.
6 — No caso previsto no n.º 7 do artigo 36.º, a ajuda é reduzida em 1 % por cada dia de atraso
do pedido
CAPÍTULO V
Acompanhamento, avaliação e comunicações
Artigo 43.º
Acompanhamento e avaliação
1 — Os programas operacionais são objeto de acompanhamento através de indicadores comuns
de desempenho, nos termos do anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2022/1475.
2 — A DGADR implementa um sistema de recolha, registo e conservação da informação
relevante, em suporte eletrónico, para a compilação dos indicadores referidos no número anterior,
com base na informação fornecida pelas OP prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 25.º, e comunica
esses dados ao GPP.
Artigo 44.º
Grupo específico de acompanhamento
Sem prejuízo do acompanhamento que é efetuado através dos comités de acompanhamento
do PEPAC, pode ser criado através de despacho do membro do Governo responsável pela área
da agricultura e alimentação, um grupo específico de acompanhamento, de natureza consultiva,
para a intervenção setorial das frutas e produtos hortícolas.
Artigo 45.º
Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal
Para efeito do contributo para os objetivos específicos, bem como para o cumprimento das
metas dos indicadores de resultados do PEPAC Portugal, a tabela que estabelece a ligação entre
as intervenções, os objetivos específicos e os indicadores de resultados estabelecidos, respetiva-
mente, no artigo 6.º e no anexo I do Regulamento (UE) 2021/2115, consta do anexo V à presente
portaria, da qual faz parte integrante.
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Artigo 46.º
Comunicações
1 — As OP comunicam à DGADR, juntamente com a apresentação dos programas operacio-
nais ou respetivos pedidos de alteração para o ano em curso, os montantes previsionais para o
ano seguinte da assistência financeira e das contribuições dos seus membros ou da própria OP
para os fundos operacionais, discriminando entre as despesas relativas a medidas de prevenção
e gestão de crises e as relativas a outras medidas.
2 — No caso de um programa operacional em curso que não seja objeto de pedido de altera-
ção, a comunicação referida no número anterior é efetuada até 30 de setembro.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 47.º
Disposição transitória
1 — Para o ano 2023, os programas operacionais podem ser apresentados durante um período
de 15 dias úteis a contar do dia seguinte à data de publicação da presente portaria, sendo a decisão
notificada até 10 dias úteis após o termo do referido período.
2 — Os programas operacionais aprovados para o ano 2023, são executados de acordo com
o período definido no n.º 2 do artigo 35.º
Artigo 51.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1
de janeiro de 2023.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 24 de feve-
reiro de 2023.
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N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(241)
ANEXO I
Intervenções elegíveis
(a que se refere o artigo 9.º)
INTERVENÇÃO / TIPOLOGIA OBJETIVOS
Regulamento (UE) 2021/2115
INVESTIMENTOS EM ATIVOS CORPÓREOS E INCORPÓREOS, INVESTIGAÇÃO E
MÉTODOS INOVADORES DE PRODUÇÃO EXPERIMENTAL, BEM COMO OUTRAS
AÇÕES
B.1.1.1 - Compostagem ou
reutilização de biomassa e ou
Ambiente - artigo 46.º e)
subprodutos orgânicos
B.1.1 - Gestão do provenientes da exploração
solo
B.1.1.2 - Reutilização de biomassa
e/ou outros subprodutos orgânicos Ambiente - artigo 46.º e)
provenientes da exploração
B.1.10.1. Construções Concentração - artigo 46.º b)
B.1.10.2. Maquinaria e
Concentração - artigo 46.º b)
equipamentos
B.1.10.3 Equipamento informático
Concentração - artigo 46.º b)
B.1.10 - específico
Comercialização B.1.10.4 Equipamento de
transporte frigorífico ou em Concentração - artigo 46.º b)
atmosfera controlada
B.1.10.5. - Acondicionamento da
Concentração - artigo 46.º b)
colheita
B.1.2.1. Poupança de água através
da reconversão ou modernização Ambiente - artigo 46º e)
de sistemas de rega
B.1.2.2. Sistemas de captação ou
Ambiente - artigo 46.º e)
retenção de água para uso coletivo
B.1.2.3. Poupança de água
B.1.2 - Gestão da mediante a reutilização de águas Ambiente - artigo 46.º e)
água residuais
B.1.2.4. Melhoria da qualidade dos
Ambiente - artigo 46.º e)
recursos hídricos
B.1.2.5. Aproveitamento de águas
Ambiente - artigo 46.º e)
pluviais
B.1.2.6. Melhoria da eficiência
Ambiente - artigo 46.º e)
hídrica
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(242)
B.1.3.1. Recuperação de energia a
partir de biomassa e outras matérias
Clima - artigo 46.º f)
orgânicas provenientes da
exploração
B.1.3 - Gestão de B.1.3.2. Utilização de energias
energia Clima - artigo 46.º f)
renováveis
B.1.3.3. Melhoria da eficiência
Clima - artigo 46.º f)
energética
B.1.3.4. Veículos elétricos Clima - artigo 46.º f)
B.1.4.1. Utilização de plásticos
Ambiente - artigo 46.º e)
biodegradáveis
B.1.4 - Gestão de B.1.4.2. Gestão ambiental de
Ambiente - artigo 46.º e)
resíduos material inorgânico
B.1.4.3. Redução de resíduos na
atividade global (exploração e Ambiente - artigo 46.º e)
central)
B.1.5.1. Emprego de técnicas de
Ambiente - artigo 46.º e)
solarização
B.1.5 - Proteção das
culturas B.1.5.2. Ação orientada Ambiente - artigo 46.º e)
B.1.5.3. Material vegetativo
Ambiente - artigo 46.º e)
sustentável
B.1.6.1. Equipamento específico
Planeamento - artigo 46.º a)
para rega
B.1.6.2. Estufas Planeamento - artigo 46.º a)
B.1.6.3. Construções acessórias Planeamento - artigo 46.º a)
B.1.6.4. Instalação ou reconversão
Planeamento - artigo 46.º a)
de culturas permanentes
B.1.6 - Instalação e B.1.6.5. Sistemas de proteção
reestruturação contra fenómenos climáticos Planeamento - artigo 46.º a)
adversos
B.1.6.6. Máquinas agrícolas Planeamento - artigo 46.º a)
B.1.6.7. Programas informáticos
Competitividade - artigo 46.º c)
específicos
B.1.6.8. Plantas perenes Planeamento - artigo 46.º a)
B.1.6.9.Estações meteorológicas. Competitividade - artigo 46.º c)
B.1.6.10. Agricultura de Precisão Ambiente - artigo 46.º e)
B.1.7.1 Instalação de campos de
I&D - artigo 46.º d)
ensaio
B.1.7.2. Instalação de pomar
B.1.7 - Produção I&D - artigo 46.º d)
experimental
Experimental
B.1.7.3. Experimentação na
conservação de produtos I&D - artigo 46.º d)
hortofrutícolas no frio
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(243)
SERVIÇOS DE ACONSELHAMENTO E DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA,
NOMEADAMENTE NO QUE RESPEITA ÀS TÉCNICAS DE CONTROLO
SUSTENTÁVEL DE PRAGAS E DOENÇAS, À UTILIZAÇÃO SUSTENTÁVEL DE
PRODUTOS PARA PROTEÇÃO DAS PLANTAS E DA SAÚDE ANIMAL, À ADAPTAÇÃO
ÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS E À ATENUAÇÃO DOS SEUS EFEITOS, ÀS
CONDIÇÕES DE EMPREGO, ÀS OBRIGAÇÕES DOS EMPREGADORES E À SAÚDE E
SEGURANÇA NO TRABALHO
B.1.8.1. Pessoal qualificado para a
Promoção - artigo 46.º h)
melhoria da comercialização
B.1.8.2. Assistência Técnica a
I&D - artigo 46.º d)
projetos de experimentação
B.1.8.3. Pessoal qualificado para
I&D - artigo 46.º d)
ações de experimentação
B.1.8 - B.1.8.4. Pessoal qualificado para
Ambiente - artigo 46.º e)
Aconselhamento e ações ambientais
assistência técnica B.1.8.5. Sistemas públicos de
Reforço valor comercial - artigo 46.º g)
qualidade certificada
B.1.8.6. Sistemas privados de
Reforço valor comercial - artigo 46.º g)
qualidade certificada.
B.1.8.7. Assistência técnica para
implementação de sistemas de Reforço valor comercial - artigo 46.º g)
rastreabilidade
FORMAÇÃO, INCLUINDO ORIENTAÇÃO E INTERCÂMBIO DE BOAS PRÁTICAS,
NOMEADAMENTE NO QUE RESPEITA ÀS TÉCNICAS DE CONTROLO
SUSTENTÁVEL DE PRAGAS E DOENÇAS, À UTILIZAÇÃO SUSTENTÁVEL DE
PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS OU ZOOSSANITÁRIOS, À ADAPTAÇÃO ÀS
ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS E À ATENUAÇÃO DAS MESMAS, BEM COMO A
UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO ORGANIZADAS E BOLSAS DE
MERCADORIAS NOS MERCADOS À VISTA E DE FUTUROS
B.1.9 - Formação B.1.9.1 Formação Reforço valor comercial - artigo 46.º g)
PROMOÇÃO, COMUNICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO, INCLUINDO AS MEDIDAS E
ATIVIDADES DE SENSIBILIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES PARA OS REGIMES DE
QUALIDADE DA UE E PARA A IMPORTÂNCIA DE REGIMES ALIMENTARES
SAUDÁVEIS, E DE DIVERSIFICAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DOS MERCADOS
B.1.11.1. Promoção Comercial Consumo - artigo 46.º i)
B.1.11 - Promoção,
comunicação e B.1.11.2. Estudos de mercado e
marketing planos estratégicos de Promoção - artigo 46.º h)
comercialização
EXECUÇÃO DE REGIMES DE QUALIDADE A NÍVEL NACIONAL E DA UE
B.1.12.1. Equipamento de
Planeamento - artigo 46.º a)
B.1.12 - rastreabilidade
Rastreabilidade e B.1.12.2. Construção de laboratório
Qualidade Reforço valor comercial - artigo 46.º g)
e equipamentos
B.1.12.3. Análises da qualidade Reforço valor comercial - artigo 46.º g)
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(244)
AÇÕES DE ATENUAÇÃO DAS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS E DE ADAPTAÇÃO ÀS
MESMAS
B.1.13.1. Sensibilização de impacto
B.1.13 - Avaliação e ambiental (pegada de carbono, Ambiente - artigo 46.º e)
certificação pegada ecológica, pegada hídrica
ambiental
B.1.13.2. Análises ambientais Ambiente - artigo 46.º e)
CRIAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E REPOSIÇÃO DOS FUNDOS MUTUALISTAS PELAS
ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES RECONHECIDAS AO ABRIGO DO
REGULAMENTO (UE) 1308/2013 OU DO ARTIGO 67.º, N.º 7, DO REGULAMENTO (UE)
2021/2115
B.1.14 - Fundos
B.1.14.1. Fundos Mutualistas Prevenção das crises - artigo 46.º j)
Mutualistas
REPLANTAÇÃO DE POMARES OU OLIVAIS, SE NECESSÁRIO, NA SEQUÊNCIA DO
ARRANQUE OBRIGATÓRIO POR RAZÕES SANITÁRIAS OU FITOSSANITÁRIAS POR
INSTRUÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE DO ESTADO-MEMBRO OU PARA
FINS DE ADAPTAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
B.1.15.1. Aquisição de plantas
Prevenção das crises - artigo 46.º j)
B.1.15 - Reposição (perenes)
de potencial B.1.15.2. Replantação de pomares
produtivo na sequência de arranque Prevenção das crises - artigo 46.º j)
obrigatório
RETIRADA DO MERCADO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA OU OUTROS FINS,
INCLUINDO, SE NECESSÁRIO, A TRANSFORMAÇÃO PARA FACILITAR ESSA
RETIRADA
B.1.16 - Retiradas do
B.1.16.1. Retiradas do mercado Prevenção das crises - artigo 46.º j)
mercado
SEGUROS DE COLHEITAS E DE PRODUÇÃO QUE CONTRIBUAM PARA
SALVAGUARDAR OS RENDIMENTOS DOS PRODUTORES CASO REGISTEM
PREJUÍZOS RESULTANTES DE CATÁSTROFES NATURAIS, FENÓMENOS
CLIMÁTICOS ADVERSOS, DOENÇAS OU PRAGAS, ASSEGURANDO,
SIMULTANEAMENTE, QUE OS BENEFICIÁRIOS TOMAM AS NECESSÁRIAS MEDIDAS
DE PREVENÇÃO DOS RISCOS
B.1.17 - Seguros de
B.1.17.1 Seguros de colheitas Prevenção das crises - artigo 46.º j)
colheita
N.º 41
Diário da República, 1.ª série
ANEXO II
Condições de elegibilidade, compromissos específicos e condições de pagamento
(a que se referem n.º 3 do artigo 9.º, o artigo 11.º, o n.º 3 do artigo 13.º, o n.º 1 do artigo 23.º, o n.º 2 do artigo 25.º e o n.º 3 do artigo 36.º)
Tipo de intervenção - Investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, investigação e métodos inovadores de produção experimental, bem como outras
ações
B.1.1. Gestão do solo
Objetivos
Promover a compostagem e subsequente incorporação no solo do composto resultante, contribuindo para melhorar as propriedades físico-químicas do solo,
reduzindo a sua erosão e ajudando à absorção de água e nutrientes por parte das plantas.
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Promover formas de aproveitamento de fontes de energia alternativa, renováveis, incluindo a utilização de biomassa e subprodutos orgânicos como fonte de energia,
contribuindo para minorar a dependência de fontes de energia fósseis e reduzir as emissões de CO2.
Descrição da tipologia de intervenção Condições de elegibilidade
B.1.1.1 Compostagem ou reutilização de biomassa e ou subprodutos orgânicos provenientes da exploração
- Instalação de sistemas de compostagem de resíduos de colheitas e/ou Requisitos específicos:
subprodutos orgânicos. - Parecer de comprovação da alínea b) do artigo 3.º e da alínea b), do nº 1 do artigo 24.º
que ateste que a capacidade da unidade de compostagem a instalar é proporcional ao
volume de biomassa e/ou subprodutos orgânicos da organização de produtores e/ou dos
seus membros.
Pág. 332-(245)
N.º 41
Diário da República, 1.ª série
- Avaliação ex-ante efetuada por entidade competente (pessoa ou entidade acreditada para
o efeito, constante de lista a publicitar no sítio da Internet da DGADR, em www.dgadr.pt)
relativa ao contributo para o aumento da resiliência da produção aos riscos inerentes das
alterações climáticas, como a erosão dos solos, ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 12.º
do Regulamento Delegado (EU) 2022/126.
Compromissos específicos:
- Instalação de um sistema de compostagem para a produção de composto a partir de
biomassa e/ou subprodutos orgânicos da organização de produtores e/ou dos seus
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membros;
- Utilização do composto produzido pela organização de produtores e/ou pelos seus
membros.
- Em caso de venda do produto da compostagem, a receita gerada deve ser deduzida ao
custo do investimento.
B.1.1.2. Reutilização de biomassa e/ou outros subprodutos orgânicos provenientes da exploração
- Aquisição e instalação do sistema de reutilização de biomassa e/ou Requisitos específicos:
subprodutos orgânicos incluindo a aquisição de equipamento, tais como - Emissão de parecer de comprovação da alínea b) do artigo 3.º e da alínea b), do nº 1 do
esmagadoras de ramos e trituradoras, e de criação das instalações, artigo 24.º, que ateste:
nomeadamente para armazenamento. Que a capacidade do sistema instalado é proporcional às necessidades energéticas
da OP e/ou dos seus membros produtores;
O desempenho esperado para o investimento proposto, e se for caso disso, os
benefícios ambientais adicionais.
Pág. 332-(246)
N.º 41
Diário da República, 1.ª série
- Avaliação ex-ante efetuada por entidade competente (pessoa ou entidade acreditada para
o efeito, constante de lista a publicitar no sítio da Internet da DGADR, em www.dgadr.pt)
relativa ao contributo para o aumento da resiliência da produção aos riscos inerentes das
alterações climáticas, como a erosão dos solos, ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 12.º
do Regulamento Delegado (EU) 2022/126.
Compromissos específicos:
- Manutenção da eficácia do sistema instalado durante o período de amortização dos
investimentos realizados (não elegível para apoio);
- Utilização dos produtos orgânicos obtidos paillage, biomassa para recuperação de energia
para a finalidade pretendida (não elegível para apoio)
B.1.10. Comercialização
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Objetivos
- Apoiar a melhoria, reconversão ou investimento em novas construções relacionadas com a atividade da OP.
- Apoiar a aquisição de máquinas ou outros equipamentos específicos para atividades relacionadas com a melhoria da comercialização.
- Apoiar investimentos com vista a melhorar a capacidade de gestão da comercialização da OP.
- Apoiar os custos de investimento em estruturas de frio para o transporte comercial.
- Apoiar o investimento em embalagens para transporte interno à OP.
Descrição da tipologia da intervenção Condições de elegibilidade
B.1.10.1. Construções
Aquisição/construção, incluindo a locação financeira, de centrais Requisitos específicos:
hortofrutícolas, acondicionamento e cobertura de espaços para receção - Dimensão proporcional à atividade da OP
ou expedição de produtos hortofrutícolas, ampliação, melhoria ou
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N.º 41
Diário da República, 1.ª série
reforma, construção / renovação / ampliação de: câmaras, armazéns, É elegível o aluguer plurianual em alternativa à opção de compra ou instalação, quando
corredor frigorífico, vestiários, refeitório, postos de transformação. economicamente justificado, por informação realizada por técnico competente.
B.1.10.2. Maquinaria e equipamentos
-Aquisição de ativos imobilizados destinados à atividade de Requisitos específicos:
comercialização da OP, nomeadamente máquinas para contar e ensacar, - Investimento proporcional à dimensão da atividade da OP e de acordo com a sua
cintar paletes, passadeira, linha de processamento, calibrador, lavadora de categoria de reconhecimento.
paloxes, máquina de lavar e o seu doseador, porta paletes e bateria de
tração paros a empilhadoras, equipamento e linha de embalamento,
empilhador, calibrador, sistema de compensação de energia reativa.
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B.1.10.3 Equipamento informático específico
- Aquisição/atualização de sistemas de controlo de produção e Requisitos específicos:
rastreabilidade (programas informáticos, leitores) e automatização da - Não é elegível quando o seu uso se destina a fins administrativos.
classificação das linhas de produção (hardware e software).
B.1.10.4 Equipamento de transporte frigorífico ou em atmosfera controlada
- Aquisição de equipamento frigorífico ou com sistema de atmosfera Requisitos específicos:
controlada, incluindo a locação financeira. - Apenas são elegíveis as estruturas suplementares instaladas nos veículos para transporte
frigorífico ou sob atmosfera controlada (cf. n.º 9 do anexo III do Regulamento Delegado
(UE) 2022/126).
B.1.10.5. Acondicionamento da colheita
- Aquisição de paloxes para transporte da produção das explorações. Requisitos específicos:
- Uso plurianual.
Pág. 332-(248)
N.º 41
Diário da República, 1.ª série
B.1.2. Gestão da água
Objetivos
- Promover a poupança de água através da reconversão ou modernização de sistemas de rega existentes noutros sistemas mais eficientes do ponto de vista da utilização
da água, demonstrando uma poupança efetiva deste recurso para a mesma área irrigada
- Apoiar novos equipamentos/sistemas de captação de água, sendo excluída a elegibilidade de equipamentos destinados a substituir equipamentos existentes
- Promover a poupança de água através da reutilização de águas residuais que de outra forma não voltariam a entrar no ciclo de utilização de água pela organização
de produtores ou seus associados.
- Reduzir a pressão sobre as massas de água, identificando o que condiciona o seu estado ecológico e dando prioridade à implementação de medidas economicamente
sustentáveis que a diminua.
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- Adaptar a cobertura das centrais hortofrutícolas com vista a efetuar o tratamento e armazenamento das águas da chuva, permitindo a sua reutilização para fins não
potáveis, em condições de total eficiência e segurança hidráulico – sanitária, cumprindo os critérios de qualidade exigíveis para os fins a que se destina, evitando ou
minimizando consumos adicionais de energia.
- Reduzir consumo energético (custos e perdas de rendimento), através da substituição de equipamentos de baixa eficiência energética por equipamentos mais
eficientes, contribuindo para maior eficiência energética no processo de armazenamento dos produtos hortofrutícolas, pela redução das emissões de CO2 e de perdas
de água e aumento da eficiência hídrica nos processos.
Descrição da tipologia da intervenção Condições de elegibilidade
B.1.2.1. Poupança de água através da reconversão ou modernização de sistemas de rega
- Aquisição de equipamento para instalação ou reconversão de sistemas Requisitos específicos:
de rega, incluindo equipamento específico de uso plurianual, quando a - Parecer emitido por pessoa ou entidade acreditada para o efeito, constante de lista a
publicitar no sítio da Internet da DGADR, em www.dgadr.pt, que demonstre que o novo
Pág. 332-(249)
N.º 41
Diário da República, 1.ª série
introdução do novo sistema/equipamento de rega ou o sistema de rega sistema/equipamento de rega instalado ou o sistema de rega melhorado proporcionará
melhorado. uma redução potencial de consumo de água em comparação com o consumo antes do
investimento de, pelo menos:
a) 7 % quando se trate de rega localizada ou de aspersão e de sistemas de irrigação
integrados, ou;
b) 5 % quando se trate de irrigação gota-a-gota (ou sistemas semelhantes)»
Em ambos os casos deve ser assegurada uma poupança efetiva mínima de 50 % do valor
potencial respetivo.
- Contribuir para reduzir o consumo de água, devidamente comprovada por uma avaliação
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ex-ante por entidade competente, ao abrigo da alínea d) do nº 1 do artigo 12.º do
Regulamento Delegado 2022/126
- Parecer de comprovação da alínea b) do artigo 3.º e da alínea b), do nº 1 do artigo 24.º.
Caso se trate de uma melhoria da instalação existente, deve ser demonstrado numa
avaliação ex ante que haverá uma poupança de água potencial de acordo com os
parâmetros técnicos da instalação ou infraestrutura existentes.
Caso se trate de uma melhoria da instalação existente e o investimento tenha incidência
em massas de águas subterrâneas ou de superfície cujo estado tenha sido identificado
como inferior a “bom” no plano de gestão de bacia hidrográfica correspondente por
motivos ligados à quantidade de água, seja alcançada uma redução efetiva do consumo
de água que contribua para assegurar um bom estado dessas massas de água.
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N.º 41
Diário da República, 1.ª série
Compromissos específicos:
- As despesas destinadas a reduzir a utilização de água não devem resultar no aumento
líquido da superfície irrigada, salvo se o consumo total de água para irrigação de toda a
exploração, incluindo a superfície acrescida, não ultrapassar a média do consumo de água
dos 5 anos anteriores;
- A elegibilidade dos componentes deve ficar definida na aprovação inicial do sistema de
rega, a qual deve obedecer a uma análise e avaliação integrada da globalidade do projeto,
da sua coerência para com a situação de referência, do seu contributo para o objetivo da
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poupança de água, sendo o mesmo avaliado numa lógica plurianual até à situação de
chegada ao objetivo de poupança de água assumido pela organização de produtores;
- Substituição de um equipamento/sistema de rega existente ou modernização de um
sistema de rega existente, a fim de reduzir o consumo de água, calculado ao longo do
período de amortização fiscal do investimento em relação ao período anterior
- Devem estar ou ser instalados como parte do investimento contadores de água que
permitam medir o consumo de água a nível do investimento apoiado
- Caso o investimento resulte num aumento líquido da superfície irrigada que tenha
incidência numa dada massa de águas subterrâneas ou de superfície, o estado da massa de
águas não pode ter sido identificado como inferior a bom, no plano de gestão de bacia
hidrográfica correspondente por motivos ligados à quantidade de água, e deverá ser
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N.º 41
Diário da República, 1.ª série
efetuada uma análise de impacto ambiental, efetuada ou aprovada pela entidade
competente, que revele que o investimento não terá um impacto ambiental negativo
significativo.
B.1.2.2. Sistemas de captação ou retenção de água para uso coletivo
- Despesas relativas a: movimentos de terras, estudos geotécnicos Requisitos específicos:
associados à ação, membranas de impermeabilização, válvulas e tubagens - Não são elegíveis ações de reconversão (elegíveis no âmbito da tipologia B.1.2.1)
- Apenas são elegíveis equipamentos comprovadamente eficientes no uso da água
- Uso plurianual
- Contribuir para reduzir o consumo de água ao abrigo da alínea d) do nº 1 do artigo 12.º
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do Regulamento Delegado (UE) 2022/126.
Despesas não elegíveis:
Não são elegíveis investimentos em captações subterrâneas, designadamente furos
artesianos.
B.1.2.3. Poupança de água mediante a reutilização de águas residuais
- Investimento em instalações que permitam tratar e recuperar para outras Requisitos específicos:
utilizações a água utilizada nas instalações da organização de produtores - Parecer de comprovação da alínea b) do artigo 3º e do artigo 24º.
ou seus associados - Parecer emitido por pessoa ou entidade acreditada para o efeito, constante de lista a
publicitar no sítio da Internet da DGADR, em www.dgadr.pt que demonstre que o novo
sistema/equipamento de rega instalado ou o sistema de rega melhorado proporcionará
uma redução potencial de consumo de água em comparação com o consumo antes do
Pág. 332-(252)
N.º 41
Diário da República, 1.ª série
investimento de, pelo menos 7%, devendo ser assegurada uma poupança efetiva mínima
de 50% do valor potencial respetivo
- Avaliação ex-ante efetuada por entidade competente (pessoa ou entidade acreditada para
o efeito, constante de lista a publicitar no sítio da Internet da DGADR, em www.dgadr.pt)
relativa ao contributo para a redução do consumo de água, em conformidade com a alínea
d) do nº 1 do artigo 12.ºdo Regulamento Delegado (EU) 2022/126.
B.1.2.4. Melhoria da qualidade dos recursos hídricos
- Aquisição e instalação de equipamentos de monitorização da qualidade Compromissos específicos:
dos recursos hídricos e de sistemas de medição e controlo do caudal - Elaborar planos de monitorização e conservação da qualidade da água nos cursos de água
abrangidos pela organização de produtores
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ecológico dos recursos hídricos
B.1.2.5. Aproveitamento de águas pluviais
- Aquisição e instalação do equipamento, por uma entidade especializada Compromissos específicos:
para o efeito, para a adaptação da cobertura da central para captação e - Reduzir consumos de água relativos à utilização de água nas centrais hortofrutícolas
aproveitamento da água das chuvas para posterior utilização nas - Contribuir para reduzir o consumo de água, ao abrigo da alínea d) do nº 1 do artigo 12.º
instalações do Regulamento Delegado (UE) 2022/126.
B.1.2.6. Melhoria da eficiência hídrica
- Aquisição de equipamentos com maior eficiência hídrica, tais como Compromissos específicos:
novas bombas ou reconversão de bombas existentes para melhor - Reduzir consumo de água na atividade da organização de produtores e/ou dos seus
desempenho hídrico, motores com melhor rendimento; membros, ao abrigo da alínea d) do nº 1 do artigo 12.º do Regulamento Delegado (UE)
2022/126.
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Diário da República, 1.ª série
- Aquisição de equipamento de monitorização de consumos de água, tais - Aumentar a eficiência hídrica
como equipamentos inteligentes de medida e sistemas de gestão de água
(hardware e software); Despesas não elegíveis:
- Aquisição de equipamentos para utilização de águas residuais para rega. Se a OP tiver apresentado a tipologia B.1.2.1, o equipamento abrangido não é elegível nesta
ação.
B.1.3. Gestão de energia
Objetivos:
- Promover formas de aproveitamento de fontes de energia alternativa, renováveis, incluindo a utilização de biomassa e subprodutos orgânicos como fonte de energia,
contribuindo para minorar a dependência de fontes de energia fósseis e reduzir as emissões de CO2.
- Promover formas de exploração de fontes de energia renováveis com vista a incrementar a descarbonização do setor agrícola, através da utilização de fontes de
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energia de baixo ou nulo carbono, nomeadamente a energia solar (térmica e fotovoltaica), o biogás e a energia eólica, contribuindo para reduzir as importações de
energias de origem fóssil, combater as alterações climáticas e melhorar a segurança de abastecimento.
- Reduzir consumo energético (custos e perdas de rendimento), através da substituição de equipamentos de baixa eficiência energética por equipamentos mais
eficientes, contribuindo para maior eficiência energética no processo de armazenamento dos produtos hortofrutícolas, pela redução das emissões de CO2 e de perdas
de água e aumento da eficiência hídrica nos processos.
- Reduzir a dependência dos combustíveis fosseis promovendo a utilização de veículos elétricos nas deslocações para o acesso às explorações, transporte de
trabalhadores, produto e material.
Descrição da tipologia da intervenção Condições de elegibilidade
B.1.3.1. Recuperação de energia a partir de biomassa e outras matérias orgânicas provenientes da exploração
Pág. 332-(254)
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Diário da República, 1.ª série
- Despesas com a instalação de sistemas que permitam a produção Requisitos específicos
energética a partir de biomassa e outros subprodutos orgânicos, bem - Emissão de parecer de comprovação da alínea b) do artigo 3.º e da alínea b) do n.º 1 do
como as despesas de aquisição e instalação de equipamento de conversão artigo 24º, que ateste:
de energia elétrica, calor e frio a partir de recursos renováveis. Que a capacidade do sistema instalado é proporcional às necessidades energéticas
da OP e/ou dos seus membros produtores;
O desempenho esperado para o investimento proposto, e se for caso disso, os
benefícios ambientais adicionais.
- Avaliação ex-ante efetuada por entidade competente (pessoa ou entidade acreditada para
o efeito, constante de lista a publicitar no sítio da Internet da DGADR, em www.dgadr.pt)
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relativa ao contributo para substituir o recurso a fontes de energias fósseis pelo recurso a
fontes de energia renováveis, em conformidade com a alínea b) do nº 1 do artigo 12.º do
Regulamento Delegado (UE) 2022/126.
Compromissos específicos:
- Aquisição e instalação de um sistema de produção de energia a partir de biomassa e de
outros subprodutos orgânicos;
- Manutenção da eficácia do sistema instalado durante o período de amortização dos
investimentos realizados (não elegível para apoio);
- Utilização da energia obtida para responder às necessidades energéticas da OP e/ou
membros (não elegível para apoio).
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Diário da República, 1.ª série
.B.1.3.2. Utilização de energias renováveis
- Aquisição de equipamentos com maior eficiência energética, tais como Requisitos específicos:
aquisição e instalação de equipamento de conversão de energia elétrica, - Parecer de comprovação da alínea b) do artigo 3º e da alínea b) do nº 1 do artigo 24º que
calor e frio a partir de recursos renováveis (RES-E e RESHC), que ateste:
cubram parcialmente ou a totalidade das necessidades energéticas da . Que a capacidade do sistema instalado é proporcional às necessidades energéticas da
organização de produtores e/ou dos seus membros. OP e/ou dos seus membros produtores;
- Aquisição de baterias de armazenamento de energia renovável (por ex. . O desempenho esperado para o investimento proposto, com base na análise dos
painéis fotovoltaicos). componentes e respetivo posicionamento na instalação
- Avaliação ex-ante efetuada por entidade competente (pessoa ou entidade acreditada para
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o efeito, constante de lista a publicitar no sítio da Internet da DGADR, em www.dgadr.pt)
relativa ao contributo para substituir o recurso a fontes de energia fósseis pelo recurso a
fontes de energia renováveis em conformidade com a alínea b) do nº 1 do artigo 12.º do
Regulamento Delegado (UE) 2022/126.
Compromissos específicos:
- Aquisição e instalação de um sistema de energia renovável;
- Manutenção da eficácia do sistema instalado durante o período de amortização dos
investimentos realizados (não elegível para apoio);
- Utilização da energia obtida para satisfazer as necessidades energéticas da OP e/ou dos
seus membros (os custos da energia não são elegíveis para apoio).
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Diário da República, 1.ª série
B.1.3.3. Melhoria da eficiência energética
- Aquisição de equipamentos com maior eficiência energética, tais como Requisitos específicos:
novas bombas ou reconversão de bombas existentes para melhor - Avaliação ex-ante efetuada por entidade competente (pessoa ou entidade acreditada para
desempenho energético, motores com melhor rendimento; microturbinas o efeito, constante de lista a publicitar no sítio da Internet da DGADR, em www.dgadr.pt)
nas redes de rega para produção de energia e sistemas e equipamentos de relativa ao contributo para substituir o recurso a fontes de energia fósseis pelo recurso a
iluminação inteligente e eficiente fontes de energia renováveis em conformidade com a alínea b) do nº 1 do artigo 12.º do
- Aquisição de equipamento de monitorização de consumos de energia, Regulamento Delegado (UE) 2022/126.
tais como equipamentos inteligentes de medida e sistemas de gestão de
energia (hardware e software); Compromissos específicos:
- Aquisição e instalação de sistemas de conversão direta de recursos - Reduzir consumo energético dos equipamentos utilizados na atividade da organização de
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energéticos locais para aquecimento, arrefecimento e produção de energia produtores e/ou dos seus membros;
elétrica. - Aumentar a eficiência energética no processo de armazenamento dos produtos
hortofrutícolas, sem comprometer a sua qualidade.
Despesas não elegíveis:
Se a OP tiver apresentado a tipologia ”B.1.3.2. Utilização de energias renováveis”, o
equipamento abrangido por essas ações não é elegível.
B.1.3.4. Veículos elétricos
- Aquisição de veículos elétricos; Requisitos específicos:
- Despesas de instalação do sistema de carregamento de veículos elétricos.
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N.º 41
Diário da República, 1.ª série
- Investimento proporcional à dimensão da atividade da OP e de acordo com a sua
* Orientação técnica específica sobre o nível de apoio, objeto de categoria de reconhecimento.
publicitação no sítio da Internet da DGADR, em www.dgadr.pt - No caso de veículos para acesso às explorações ou para transporte interno do produto
da OP, a titularidade destes é obrigatoriamente da OP e o seu uso é reservado ao pessoal
da OP em atividades desta
Compromissos específicos:
- Reduzir a dependência dos combustíveis fosseis pela utilização de veículos elétricos;
- Manter a titularidade dos investimentos pela organização de produtores;
- Reservado o uso dos investimentos ao pessoal das OP em atividades da mesma.
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- Contribuir para substituir o recurso a fontes de energia fósseis pelo recurso a fontes de
energia renováveis em conformidade com a alínea b) do nº 1 do artigo 12.º do
Regulamento Delegado (EU) 2022/126.
B.1.4. Gestão de Resíduos
Objetivos:
- Promover a utilização de plásticos biodegradáveis, material que se decompõe no solo pela ação de microrganismos tais como bactérias, fungos e algas, contribuindo
para evitar a libertação no meio ambiente de resíduos que contaminam os solos, reduzindo a produção de resíduos.
- Promover a economia circular e a gestão de encargos associados aos materiais utilizados resultantes da atividade agrícola, através da redução da produção de resíduos,
promovendo a recuperação de materiais plásticos ou outros resíduos gerados pela atividade de produção e comercialização hortofrutícola, excluindo os que resultem
de gestão de embalagens de produtos fitofarmacêuticos ou de embalagens de comercialização pela organização de produtores.
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N.º 41
Diário da República, 1.ª série
- Reduzir o risco de poluição pontual associado aos efluentes e contribuir para a redução dos volumes de água gastos nas operações de lavagem de equipamentos,
através da utilização de sistemas de tratamento e correto encaminhamento de efluentes fitossanitários suscetíveis de representar risco ambiental da água e dos solos.
Descrição da tipologia da intervenção Condições de elegibilidade
B.1.4.1. Utilização de plásticos biodegradáveis
- Aquisição e utilização de plásticos biodegradáveis, nomeadamente os Compromissos específicos:
utilizados na produção de produtos hortofrutícolas e nas linhas dos - - Contribuir para reduzir a atual utilização de fatores de produção, a emissão de poluentes
pomares, tendo como objetivo a redução do inóculo de fungos (ex. ou os resíduos resultantes do processo de produção, alínea a), do nº 1 do artigo 12.º do
estenfiliose e pedrado). Regulamento Delegado (UE) 2022/126.
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*Orientação técnica específica, objeto de publicitação no sítio da Internet Nível do apoio:
da DGADR, em www.dgadr.pt - Taxa fixa normalizada do custo de aquisição do plástico biodegradável para cobrir
parcialmente a diferença entre o custo médio de plástico biodegradável e o custo médio
de plástico convencional.
B.1.4.2. Gestão ambiental de material inorgânico
- Contratação de sistemas de recolha e reutilização de materiais utilizados Requisitos específicos:
na exploração agrícola, não relacionados com fitofármacos ou - Contratualizar a aquisição de materiais reutilizáveis com entidades autorizadas;
embalagens de comercialização pela OP. - Assumir a concentração dos resíduos antes da recolha final pela entidade contratada (não
elegível para apoio);
* Orientação técnica específica, objeto de publicitação no sítio da Internet
da DGADR, em www.dgadr.pt
Pág. 332-(259)
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Diário da República, 1.ª série
- Contribuir para reduzir a atual utilização de fatores de produção, a emissão de poluentes
ou os resíduos resultantes do processo de produção, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do
artigo 12.º do Regulamento Delegado (UE) 2022/126.
Compromissos específicos
- A elegibilidade para o apoio está limitada a compromissos que vão além dos requisitos
obrigatórios estabelecidos pela legislação nacional/regional.
Nível de apoio:
Aplicação de taxa fixa normalizada ao custo de contratualização.
Despesas não elegíveis:
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-Não são elegíveis as despesas relativas a ações de concentração, recolha ou entrega de
quaisquer resíduos, abrangidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-C/2015,
de 16 de março, que aprova o Plano Nacional de Gestão de Resíduos para o horizonte
2014-2020.
B.1.4.3. Redução de resíduos na atividade global (exploração e central)
- Aquisição e instalação de sistemas de recolha e tratamento de efluentes Requisitos específicos:
fitossanitários, que permitam, sempre que possível, a sua reutilização. - Sistemas físicos ou logísticos de encaminhamento dos efluentes não reutilizados para
destino adequado (meio hídrico, mediante licenciamento, ou outro destino adequado em
caso de impossibilidade de cumprimento dos parâmetros de descarga).
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N.º 41
Diário da República, 1.ª série
- Contribuir para reduzir a atual utilização de fatores de produção, a emissão de poluentes
ou os resíduos resultantes do processo de produção, ao abrigo da alínea a), nº 1 do artigo
12.º do Regulamento Delegado (UE) 2022/126.
Compromissos específicos:
- Reduzir risco de poluição associado aos efluentes e contribuir para a redução dos gastos
de água.
B.1.5. Proteção das culturas
Objetivos:
- Promover a utilização de técnicas de solarização em alternativa aos herbicidas ou desinfetantes do solo, contribuindo para reduzir os riscos de poluição do solo e da
água.
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- Reduzir o uso de produtos fitossanitários, contribuindo para diminuir os efeitos contaminantes no solo e na água, repondo o equilíbrio e assegurando, a longo prazo,
a sustentabilidade, proteção de certas espécies, manutenção do habitat, da biodiversidade e a proteção dos recursos naturais, com a melhoria da qualidade dos solos
e dos recursos hídricos, e permitindo uma redução da emissão de gases com efeito de estufa, reduzindo o seu fabrico.
- Promover a diminuição dos tratamentos fitossanitários através da utilização de plantas enxertadas que proporcionam resistência/tolerância a nematoides e outras
doenças naturais, contribuindo para diminuir a luta fungicida que utiliza produtos fitofarmacêuticos,
Descrição da tipologia da intervenção Condições de elegibilidade
B.1.5.1. Emprego de técnicas de solarização
- Despesas com a utilização de técnicas de solarização para assegurar a Requisitos específicos:
desinfestação e desinfeção do solo, designadamente as relacionadas com - Celebração de contrato com agente de reciclagem autorizado
Pág. 332-(261)
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Diário da República, 1.ª série
os materiais de plástico, sendo elegíveis uma vez em cada 3 anos por - Declaração de compromisso do agricultor em como não irá utilizar desinfetantes na
parcela parcela em questão
- Contribuir para reduzir os riscos ambientais associados à utilização de determinados
* Orientação técnica específica, objeto de publicitação no sítio da Internet fatores de produção ou a produção de determinados resíduos, incluindo os produtos
da DGADR, em www.dgadr.pt fitofarmacêuticos, os fertilizantes, o estrume ou outros dejetos animais, ao abrigo da alínea
c) do nº 1 do artigo 12.º do Regulamento Delegado (UE) 2022/126.
Compromissos específicos:
- Emprego de técnicas de solarização do solo para assegurar controlo de infestantes e a
desinfeção do solo;
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- Recolha dos resíduos de plásticos para que não fiquem depositados no solo;
- Transporte dos resíduos de plástico para agente de reciclagem autorizado (não elegível
para apoio ao abrigo desta ação quando beneficie do transporte destes resíduos de plástico
na ação 7.10);
- Não utilização de produtos desinfetantes no solo da parcela em questão.
Nível do apoio:
Taxa fixa normalizada do custo de materiais de plástico utilizado para técnicas de
solarização.
Eventuais poupanças nos custos (ex., redução na utilização de produtos de desinfeção do
solo) são deduzidas aos custos elegíveis.
B.1.5.2. Ação orientada
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Diário da República, 1.ª série
- Aquisição de produtos fitossanitários biológicos, designadamente, Requisitos específicos:
despesas de aquisição de material de luta biológica, tais como armadilhas, - Contribuir para reduzir os riscos ambientais associados à utilização de determinados
feromonas, extratos de plantas, microrganismos, repelentes de plantas, fatores de produção ou a produção de determinados resíduos, incluindo os produtos
indutor de resistência, placas/rolos cromotropicos e / ou qualquer outro fitofarmacêuticos, os fertilizantes, o estrume ou outros dejetos animais, ao abrigo da alínea
material de proteção para utilização como substituição de produtos c) do nº 1 do artigo 12.º do Regulamento Delegado (UE) 2022/126.
fitofarmacêuticos, em agricultura convencional ou com produção Compromissos específicos:
integrada, instalação de sebes naturais para promoção da biodiversidade. - Reduzir o uso de produtos fitofarmacêuticos.
- Utilização de pelo menos dois materiais referidos.
* Orientação técnica específica, objeto de publicitação no sítio da Internet - Utilização material de luta biológica como armadilhas, feromonas, extratos de plantas,
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da DGADR, em www.dgadr.pt microrganismos, repelentes de plantas e / ou qualquer outro material de proteção
Despesas não elegíveis:
Não são elegíveis os custos com materiais destinados a produtores que estejam sob
compromissos agroambientais ao abrigo dos programas de desenvolvimento rural.
Nível de apoio:
- Aplicação de taxa fixa normalizada ao custo de aquisição do material,
Esta intervenção enquadra-se no anexo III – Princípios gerais da proteção integrada – da
Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro,
transposta para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril.
B.1.5.3. Material vegetativo sustentável
Pág. 332-(263)
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Diário da República, 1.ª série
- Aquisição de plantas enxertadas/inoculadas para utilização pelos Requisitos específicos:
membros da organização de produtores ou pela própria organização de - Contribuir para reduzir os riscos ambientais associados à utilização de determinados
produtores. fatores de produção ou a produção de determinados resíduos, incluindo os produtos
fitofarmacêuticos, os fertilizantes, o estrume ou outros dejetos animais ao abrigo da alínea
* Orientação técnica específica, objeto de publicitação no sítio da Internet c) do nº 1 do artigo 12.º do Regulamento Delegado (UE) 2022/126.
da DGADR, em www.dgadr.pt Compromissos específicos:
-Utilização de plantas enxertadas, não perenes, em culturas de legumes/vegetais elegíveis,
que apresentem uma resistência ou tolerância a certos bio agressores a fim de reduzir o
uso de produtos fitofarmacêuticos ou outros produtos químicos para a desinfeção do solo
Nível de apoio:
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É aplicada uma taxa fixa normalizada com base nos custos adicionais com a aquisição de
plantas enxertadas, comprovadamente resistentes a doença e/ou praga que, de outro
modo, seria tratada com recurso a produto fitofarmacêutico.
B.1.6. Instalação e reestruturação
Objetivos
- Apoiar novos equipamentos/sistemas de rega, sendo excluída a elegibilidade de equipamentos destinados a substituir equipamentos existentes.
- Apoiar novos equipamentos/sistemas de captação de água, sendo excluída a elegibilidade de equipamentos destinados a substituir equipamentos existentes.
- Apoiar construção ou melhoria das estufas para produção hortofrutícola.
- Apoiar construção de estruturas de suporte à atividade da organização de produtores relacionadas com a produção primária hortofrutícola.
Apoiar o investimento em instalação ou reconversão de culturas permanentes (apenas pomares).
- Apoiar os investimentos destinados a precaver o efeito de fenómenos climáticos, com efeito estabilizador da produção.
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Diário da República, 1.ª série
- Apoiar os investimentos em máquinas ou outros equipamentos específicos para trabalhos ou atividades agrícolas.
- Apoiar os investimentos com vista a melhorar a capacidade de gestão da produção da OP.
- Apoiar os investimentos destinados a renovar ou a instalar novos pomares, com vista a garantir a qualidade do material de propagação.
- Apoiar investimentos destinados à melhoria das condições de produção em estações meteorológicas
- Promover uma gestão equilibrada dos recursos naturais a eficiência no uso de inputs conduzindo a uma menor contaminação do ambiente e à obtenção de uma
produção de melhor qualidade, através da redução dos custos de produção, potenciar a produção atendendo à variabilidade espacial da produtividade, a diminuição
da contaminação resultante da utilização excessiva de fitofármacos utilizados, permitindo o aumento da produtividade, através da oportunidade para uma tomada de
decisão suportada em processos de controlo bem definidos e parametrizados
Requisitos gerais:
Observar os critérios de delimitação com as intervenções: C.2.1.1 - Investimento Produtivo Agrícola – Modernização; C.2.1.2 - Investimento Agrícola para Melhoria
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do Desempenho Ambiental (quando investimento é de cariz ambiental); C.2.2.2 - Investimento produtivo Jovens Agricultores
Apenas é elegível a aquisição de terrenos não construídos se a mesma for necessária para efetuar um investimento incluído na Intervenção setorial B.1.6, nos termos
do ponto 3 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/126, da Comissão
Descrição da tipologia da intervenção Condições de elegibilidade
B.1.6.1. Equipamento específico para rega
- Aquisição de equipamento específico de uso plurianual para rega, Requisitos específicos:
nomeadamente despesas com a aquisição dos seguintes equipamentos: - Não são elegíveis, nomeadamente, as ações de reconversão elegíveis no âmbito da ação
tubagens, válvulas, caudalímetros, transmissões de pressão, sistemas de B.1.2.1
controlo automático, filtros, estações de bombagem (bombas, obra civil - Não são elegíveis investimentos em captações subterrâneas, designadamente furos
inerente à instalação), pivots e central de fertirrigação hidropónica. artesianos.
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Diário da República, 1.ª série
- Apenas são elegíveis equipamentos comprovadamente eficientes no uso da água
- Uso plurianual
B.1.6.2. Estufas
- Construção ou melhoria das estufas para produção hortofrutícola, Requisitos específicos:
nomeadamente as despesas com a aquisição de: plásticos ou vidros, - Uso plurianual
estruturas de suporte, instalação de portas duplas, teto duplo, ventilação,
sistema de rega, refrigeração e calafetação.
B.1.6.3. Construções acessórias
- Construções de estruturas de suporte à atividade da organização de Requisitos específicos:
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produtores relacionadas com a produção primária hortofrutícola, - Dimensão proporcional demonstrada ao uso relacionado exclusivamente com a atividade
nomeadamente despesas relativas a: vias de acesso nas explorações, da OP.
armazéns nas explorações ou terrenos próprios da OP, redes de sombra
de cobertura, cortinas de abrigo e sebes, incluindo as compostas de
material vegetal, cobertura de poços e depósitos, proteção de charcas
com redes, outras infraestruturas nas explorações.
B.1.6.4. Instalação ou reconversão de culturas permanentes
- Instalação ou reconversão de culturas permanentes; nomeadamente, as Requisitos específicos:
despesas relativas a: movimentos de terras, estruturas de suporte, - Plantações plurianuais.
arranque de árvores e retirada das estruturas de suporte, em operações de
instalação ou reconversão de pomares.
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Diário da República, 1.ª série
B.1.6.5. Sistemas de proteção contra fenómenos climáticos adversos
- Sistemas de proteção contra fenómenos climáticos adversos, Requisitos específicos:
nomeadamente as despesas de aquisição de sistemas antigeada e/ou - Investimento proporcional à dimensão da atividade da OP.
antigranizo ou efeito “escaldão”.
B.1.6.6. Máquinas agrícolas
- Máquinas ou outros equipamentos específicos para trabalhos ou Requisitos específicos:
atividades agrícolas (no caso de investimentos em veículos de transporte, - Investimento proporcional à dimensão da atividade da OP e de acordo com a sua categoria
só se a OP justificar devidamente que esses veículos são utilizados para de reconhecimento.
realizar o transporte interno para as instalações da OP), nomeadamente - No caso de veículos para acesso às explorações ou para transporte interno do produto da
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despesas de aquisição de ativos imobilizados destinados no seu todo à OP, a titularidade destes é obrigatoriamente da OP e o seu uso é reservado ao pessoal da
atividade da OP, nomeadamente máquina de colheita, trator, OP em atividades desta. A despesa máxima elegível é de € 20.000 por veículo.
reboque/reboque banheira, cultivador, plantadora de linhas, armador -
fresador, abre regos, adubador, alfaias específicas para hortícolas,
cabeceiras, enxofradeira, rototerra, equipamento de nivelação, semeador,
colhedora, barra de tratamento, relativo à preparação do solo (charrua,
chisel, grade de discos, riper, armador/fresador, localizador de adubo,
reboque espalhador de estrume), pulverizadores e plantadores
B.1.6.7. Programas informáticos específicos
Aquisição de programas informáticos específicos, nomeadamente Requisitos específicos:
despesas com a aquisição de software de gestão, tais como programas que - Não é elegível quando o seu uso se destina a fins administrativos.
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Diário da República, 1.ª série
permitem a análise das características da cultura, digitalização de cadernos
de campo.
B.1.6.8. Plantas perenes
- Renovação ou a instalação de novos pomares de plantas perenes, Requisitos específicos:
nomeadamente despesas de aquisição de material de propagação. - Plantas perenes, cujo ciclo de vida seja superior a 3 anos. (que permanecem em produção
no terreno pelo menos durante 3 anos).
B.1.6.9.Estações meteorológicas.
- Aquisição de estações meteorológicas. Requisitos específicos:
- Investimento proporcional à dimensão da atividade da organização de produtores
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B.1.6.10. Agricultura de Precisão
- Aquisição de equipamentos que se enquadrem numa agricultura Compromissos específicos:
inteligente, nomeadamente controladores, sensores, sistema de - Reduzir o uso de produtos fitofarmacêuticos;
-Melhor utilização de todos os fatores de produção
distribuição, tais como distribuidores de adubo líquido em sistema gota-
- Contribuir para reduzir os riscos ambientais associados à utilização de determinados
a-gota regulado através de uma aplicação informática de monitorização.
fatores de produção ou a produção de determinados resíduos, incluindo os produtos
fitofarmacêuticos, os fertilizantes, o estrume ou outros dejetos animais, ao abrigo da alínea
c) do nº 1 do artigo 12.º do Regulamento Delegado (UE) 2022/126.
B.1.7. Produção Experimental
Objetivos
-Apoiar a experimentação de campos de ensaio
- Apoiar a experimentação em pomares.
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N.º 41
Diário da República, 1.ª série
- Apoiar a experimentação na conservação de produtos hortofrutícolas no frio.
Descrição da tipologia da intervenção Condições de elegibilidade
B.1.7.1 Instalação de campos de ensaio
- Encargos resultantes da implantação de campos de ensaio Requisitos específicos
experimentais para os produtos constantes do reconhecimento da OP. - Dimensão proporcional à atividade da OP.
- A submissão do PO deverá conter um plano síntese por projeto
Condições de pagamento
- O último pedido de pagamento deve ser acompanhado por um relatório final, no qual
são definidos, por projeto de experimentação: Objetivos/Metodologia/Recursos
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Utilizados/Descrição dos ensaios /e Conclusões
B.1.7.2. Instalação de pomar experimental
- Encargos resultantes da implantação de pomares experimentais para Requisitos específicos
os produtos constantes do reconhecimento da OP. - A submissão do PO deverá conter um plano síntese por projeto
- Deve observar os critérios de delimitação com a intervenção C.5.1 - Grupos
operacionais para a inovação.
Condições de pagamento
- O último pedido de pagamento deve ser acompanhado por um relatório final, no qual
são definidos, por projeto de experimentação: Objetivos/Metodologia/Recursos
Utilizados/Descrição dos ensaios /e Conclusões.
B.1.7.3. Experimentação na conservação de produtos hortofrutícolas no frio
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N.º 41
Diário da República, 1.ª série
- Encargos resultantes da experimentação na conservação de produtos Requisitos específicos
hortofrutícolas no frio para produtos constantes do reconhecimento - A submissão do PO deverá conter um plano síntese por projeto
da OP. - Deve observar os critérios de delimitação com intervenção C.5.1 - Grupos operacionais
para a inovação
Condições de pagamento
O último pedido de pagamento deve ser acompanhado por um relatório final, no qual
são definidos, por projeto de experimentação: Objetivos/Metodologia/Recursos
Utilizados/Descrição dos ensaios /e Conclusões.
B.1.8. Aconselhamento e assistência técnica
27 de fevereiro de 2023
Objetivos:
-Contribuir para a melhoria da comercialização mediante o apoio a custos de pessoal resultantes de medidas de melhoria da comercialização.
- Apoiar a participação e liderança de universidades ou outras entidades com competências adequadas em projetos de experimentação
- Apoiar o pessoal técnico qualificado potenciando os resultados a alcançar nas ações de experimentação do programa operacional.
- Promover a implementação e a eficácia das ações ambientais selecionadas ao abrigo do Quadro Ambiental da Estratégia Nacional e a desenvolver pelas OP,
através de atividades de apoio, tais como formação, consultoria e assistência técnica, efetuadas por técnicos qualificados, interna ou externamente àquelas
organizações.
- Promover a qualidade da produção e do processo produtivo no âmbito da política agrícola comum e da estratégia nacional. Apoiar a sua certificação ao abrigo
de regimes públicos de diferenciação da qualidade, perspetiva, por um lado uma possibilidade de participação aberta aos produtores que o entendam, e, por outro,
garantias acrescidas ao consumidor em termos de qualidade dos produtos, contribuindo para uma valorização por via do mercado das produções da OP e dos
seus membros associados.
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Diário da República, 1.ª série
- Apoiar a implementação de sistemas privados de certificação (GlobalG.A.P. BRCGS British Retail Consortium, Nature’s Choice, Clubes de Produtores, FLP
Flower Label Program) perspetivando a possibilidade de garantias acrescidas ao consumidor em termos de qualidade dos produtos, contribuindo para uma
valorização por via do mercado das produções da OP e dos seus membros associados.
- Adequada assistência técnica direcionada para a implementação de sistemas de rastreabilidade.
- Contribuir para a melhoria ou manutenção de um nível elevado de qualidade mediante o apoio a custos de pessoal resultante de medidas de melhoria da
qualidade.
Requisitos gerais
Elegibilidade condicionada ao cumprimento do disposto no nº 5 do anexo III do Regulamento Delegado (UE) 2022/126.
- Em casos pontuais, e em situações limitadas no tempo, desde que devidamente justificada a mais-valia da sua aquisição a uma entidade externa, conforme o n.º
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3 do artigo 12.º da presente portaria
Aplicação de taxa fixa normalizada ou custo unitário no caso de programas de formação.
Orientação técnica específica, objeto de publicitação no sítio da Internet da DGADR, em www.dgadr.pt
Descrição da tipologia da intervenção Condições de elegibilidade
B.1.8.1. Pessoal qualificado para a melhoria da comercialização e da qualidade
- Implementação de medidas de melhoria da comercialização e ações de Requisitos específicos:
melhoria ou manutenção de um nível elevado de qualidade. - Descrição e justificação da qualificação do posto de trabalho e das tarefas a realizar
- Obrigatório preenchimento de mapa de tempo de trabalho para pessoal da OP
B.1.8.2. Assistência Técnica a projetos de experimentação
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N.º 41
Diário da República, 1.ª série
- Participação e liderança em projetos de experimentação, Requisitos específicos:
nomeadamente despesas com laboratórios, universidades, centros - Não são elegíveis despesas isoladas de pessoal técnico das universidades, centros
tecnológicos, ou organismos especializados da Administração Pública. tecnológicos, ou organismos especializados da Administração Pública
B.1.8.3. Pessoal qualificado para ações de experimentação
- Despesas destinadas a garantir a implementação de ações de Requisitos específicos:
experimentação - Descrição e justificação da qualificação do posto de trabalho e das tarefas a realizar;
- Obrigatório preenchimento do mapa de tempo de trabalho para pessoal da OP
- Contrato de trabalho ou de prestação de serviços relativos às atividades a realizar
B.1.8.4. Pessoal qualificado para ações ambientais
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- Despesas destinadas a garantir a implementação de ações ambientais Requisitos específicos:
- Descrição e justificação da qualificação do posto de trabalho e das tarefas a realizar;
- Obrigatório preenchimento do mapa de tempo de trabalho para pessoal da OP
- Contrato de trabalho ou de prestação de serviços relativos às atividades a realizar
B.1.8.5. Sistemas públicos de qualidade certificada
- Consultoria e acompanhamento da produção com vista à adequação Requisitos específicos:
dos produtores e da produção aos requisitos dos regimes públicos de - Apenas são elegíveis as OP cujo objeto de comercialização sejam produtos no âmbito
diferenciação da qualidade nos quais a OP esteja envolvida de denominação de origem protegida (DOP), indicação geográfica protegida (IGP),
especialidade tradicional garantida (ETG), modo de produção biológico (MPB) ou
produção integrada (PRODI).
- Não são elegíveis, designadamente, custos com certificação destes sistemas.
Pág. 332-(272)
N.º 41
Diário da República, 1.ª série
B.1.8.6. Sistemas privados de qualidade certificada
- Consultoria e de acompanhamento da produção com vista à Requisitos específicos:
adequação dos produtores e da produção aos requisitos de certificação - Apenas são elegíveis as OP cujo objeto de comercialização sejam produtos no âmbito
(GlobalGap nomeadamente GRASP), BRCGS British Retail destes regimes de qualidade.
Consortium, Nature’s Choice, Clubes de Produtores, FLP Flower Label
Program, incluindo custos de certificação)
B.1.8.7. Assistência técnica para implementação de sistemas de rastreabilidade
- Assistência técnica para implementação de sistemas de rastreabilidade Requisitos específicos:
- Apenas é elegível a implementação dos sistemas de rastreabilidade
27 de fevereiro de 2023
independentemente de elegível ou não pelo programa operacional;
- Dimensão proporcional ao uso relacionado exclusivamente com a atividade da OP.
B.1.9. Formação
Objetivos:
Apoiar as ações de formação para pessoal técnico da OP e/ou membros associados.
B.1.9.1. Formação
Despesas de formação em: Requisitos específicos
. Produção biológica - Formação desde que a mesma tenha relação direta com a atividade da OP e que o
. Produção integrada programa seja submetido à apreciação prévia.
. Outros aspetos ambientais - Observar os critérios de delimitação com as intervenções: C.2.1.1 - Investimento
. Rastreabilidade Produtivo Agrícola – Modernização; C.2.1.2 - Investimento Agrícola para Melhoria do
Pág. 332-(273)
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Diário da República, 1.ª série
. Qualidade dos produtos Desempenho Ambiental (quando investimento é de cariz ambiental); C.2.2.2 -
. Marketing e valorização comercial Investimento produtivo Jovens Agricultores e C.5.2 – Formação e Informação.
* Orientação técnica específica, objeto de publicitação no sítio da - Custo unitário por formando no caso de programas de formação administrados pela
Internet da DGADR, em www.dgadr.pt OP, e
- No caso de participação de membros da OP em ações de formação externa, as
despesas inerentes a essa participação, incluindo nomeadamente ajudas de custo e
despesas de transporte e de alojamento.
B.1.11. Promoção, comunicação e marketing
27 de fevereiro de 2023
Objetivos:
- Apoiar as atividades de promoção comercial.
- Capacitar a OP com um melhor conhecimento do mercado e dos hábitos de consumo para melhor poder adaptar a sua oferta.
Requisitos gerais
Conforme o artigo 23.º do Regulamento Delegado (UE) 2022/126, no caso das intervenções relacionadas com a «promoção, comunicação e comercialização» a
que se refere alínea f) do n.º 1 do artigo 47.º, e as «ações de comunicação» a que se refere a alínea l) do n.º 2, , do Regulamento (UE) 2021/2115 e no caso das
ações realizadas por organizações interprofissionais e das campanhas de promoção e comunicação nos países terceiros a que se referem as alíneas i), j) e k),
primeiro parágrafo, n.º1 do artigo 58.º , do referido regulamento, os montantes pagos para despesas administrativas e de pessoal diretamente suportadas pelos
beneficiários não devem exceder 50 % do custo geral da intervenção.
Descrição da tipologia da intervenção Condições de elegibilidade
B.1.11.1. Promoção Comercial
Pág. 332-(274)
N.º 41
Diário da República, 1.ª série
- Ações de promoção dos produtos comercializados pela OP. Requisitos específicos:
- Atividades de promoção e comunicação relativas a: - O material de promoção deve ostentar o emblema da UE (apenas no caso de meios
. Previsão de excedentes; de comunicação visuais) e incluir a seguinte menção: “Campanha financiada com o
. Previsão pontual de concentração da oferta; apoio da UE”;
. Preços temporariamente muito baixos, passíveis de afetar o - Devem ser observados os critérios de delimitação com a intervenção C.4.2 – Apoio à
comportamento normal da campanha; promoção de produtos de qualidade e não pode haver sobreposição com apoios ao
. Condições climatéricas adversas, diminuição de consumo, entre abrigo do Regulamento (UE) 1144/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
outros. relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no
mercado interno e em países terceiros.
27 de fevereiro de 2023
* Orientação técnica específica, objeto de publicitação no sítio da
Internet da DGADR, em www.dgadr.pt Orientação técnica específica, objeto de publicitação no sítio da Internet do GPP, em
www.gpp.pt.
B.1.11.2. Estudos de mercado e planos estratégicos de comercialização
- Realização de estudos de mercado e elaboração de planos estratégicos Requisitos específicos:
de comercialização ou de programação da produção - Devem ser observados os critérios de delimitação para com outros instrumentos de
apoio comunitário.
Condições de pagamento:
No pedido de pagamento relativo a esta ação a OP deve fazer prova bastante
(apresentação do estudo ou plano) da realização da ação.
Pág. 332-(275)
N.º 41
Diário da República, 1.ª série
B.1.12. Rastreabilidade e qualidade
Objetivos
- Promover a rastreabilidade da produção destinada à comercialização, mediante a aquisição de equipamento de gestão e análise específicos para o sistema de
rastreabilidade.
- Monitorizar da qualidade na produção e do produto.
- Controlar a situação da qualidade da produção.
Descrição da tipologia da intervenção Condições de elegibilidade
B.1.12.1. Equipamento de rastreabilidade
- Aquisição de programas informáticos, leitores, hardware, leitores e Requisitos específicos:
27 de fevereiro de 2023
impressoras de código de barras. - Investimento proporcional à dimensão da atividade da OP, não sendo elegível o
investimento quando o seu uso se destina a fins administrativos.
B.1.12.2. Construção de laboratório e equipamentos
- Construção de laboratório e seu equipamento, bem como aquisição de Requisitos específicos:
material não consumível (microscópio, material de laboratório, aparelho - Dimensão proporcional ao uso relacionado exclusivamente com a atividade da OP.
de medição de humidade relativa, suporte para verificação de
penetrómetro refratómetros, termómetros, lupas, tensiómetros,
máquina fotográfica).
B.1.12.3. Análises da qualidade
Análises da qualidade da produção e resíduos. Requisitos específicos
Pág. 332-(276)
N.º 41
Diário da República, 1.ª série
- Apenas são elegíveis as análises que são justificadas pela atividade da OP e desde que
não decorram de obrigação regulamentar.
B.1.13. Avaliação e certificação ambiental
Objetivos
- Promover a eficiência no uso de recursos e a redução do impacto ambiental dos processos, avaliando e dando a conhecer, aos agentes do setor, incluindo aos
consumidores, o desempenho das centrais hortofrutícolas, incluindo sistemas de rega, e das OP na gestão de recursos hídricos e energéticos, designadamente através
da classificação do desempenho energético e hídrico, ajudando a identificar e promover medidas para a sua melhoria.
- Promover a otimização das ações ambientais a serem empreendidas pela própria organização de produtores ou respetivos membros, previstas no programa
operacional, através do recurso a análises ambientais, permitindo o conhecimento necessário para realizar eficazmente as ações ambientais a que se propõem e
controlando a situação de meio ambiente em todo o âmbito do quadro ambiental.
27 de fevereiro de 2023
Descrição da tipologia da intervenção Condições de elegibilidade
B.1.13.1. Sensibilização de impacto ambiental (pegada de carbono, pegada ecológica, pegada hídrica
- Estudos de avaliação e aconselhamento por serviço de consultadoria, Compromissos específicos:
da pegada hídrica, pegada carbónica e pegada ambiental das centrais - Comunicar o desempenho na gestão de recursos, em particular energéticos e hídricos, e
hortofrutícolas e/ou organização de produtores, incluindo identificação identificar as medidas para a sua melhoria.
e implementação de medidas para a sua redução; - Realizar a certificação mediante um sistema reconhecido.
- Avaliação e classificação/rotulagem energética, hídrica e carbónica das
centrais hortofrutícolas e/ou da OP, através de modelos de classificação
desenvolvidos por entidades independentes;
- Revisão crítica, por terceira parte, da avaliação e relato (eg. ISO 14046:
Pegada da Água);
Pág. 332-(277)
N.º 41
Diário da República, 1.ª série
- Certificação de sistemas de gestão ambiental e energética (eg. ISO 14001
e ISO 50001).
B.1.13.2. Análises ambientais
- Realização das análises efetuadas por pessoal qualificado para o efeito, Despesas não elegíveis:
nomeadamente análises microbianas de água, análises físico-químicas à Não são elegíveis despesas com análises destinadas a produtores que estejam sob
água e ao solo e aquisição de instrumentos de controlo direto, pesquisa compromissos agroambientais ao abrigo dos programas de desenvolvimento rural.
de resíduos fitofármacos em produtos.
B.1.14. Fundos mutualista
Objetivo
- Prevenção das crises e gestão de riscos, de modo a evitar e a encontrar soluções para as perturbações de mercado.
27 de fevereiro de 2023
B.1.14.1. Fundos Mutualistas
- Participação nas despesas administrativas da constituição de fundos Requisitos específicos:
mutualistas e a contribuição financeira destinada a reconstituir os fundos - As regras de execução relativas à participação nas despesas administrativas da constituição
mutualistas após o pagamento de compensações a produtores membros de fundos operacionais, são definidas em regulamentação específica
que tenham sofrido uma diminuição acentuada dos seus rendimentos
devido a condições de mercado adversa, os quais devem:
a) Ser acreditados pela autoridade competente em conformidade com
a legislação nacional;
b) Ter uma política transparente em relação aos pagamentos e retiradas
do fundo;
Pág. 332-(278)
N.º 41
Diário da República, 1.ª série
c) Ter regras claras atribuindo responsabilidades por quaisquer dívidas
incorridas
B.1.15. Reposição de potencial produtivo
Objetivos
- Apoiar a experimentação com plantas.
- Apoiar a replantação de pomares na sequência do arranque obrigatório por motivos de saúde ou de fitossanidade.
Descrição da tipologia da intervenção Condições de elegibilidade
B.1.15.1. Aquisição de plantas (perenes)
- Despesas com encargos resultantes da aquisição de plantas perenes para
27 de fevereiro de 2023
os produtos constantes do reconhecimento da OP.
B.1.15.2. Replantação de pomares na sequência de arranque obrigatório
- São elegíveis, designadamente, as despesas de aquisição de plantas Requisitos específicos:
- Devem ser tidos em consideração os arranques sanitários a que se refere a Diretiva
2000/29/CE, do Conselho, de 8 de maio, transposta para a ordem jurídica interna pelo
Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro
B.1.16. Retiradas do mercado
Objetivo:
- Prover uma certa flexibilidade e uma aplicação rápida durante as crises, permitindo que as OP adotem as decisões correspondentes, garantindo que as retiradas não
se se tornem uma via de escoamento permanente dos produtos, alternativa à colocação dos mesmos no mercado.
Descrição da tipologia da intervenção Condições de elegibilidade
Pág. 332-(279)
N.º 41
Diário da República, 1.ª série
B.1.16.1. Retiradas do mercado
- Despesas com os produtos constantes do anexo V do Regulamento Requisitos específicos:
Delegado (UE) 2022/126, assim como os produtos do anexo III, - Os produtos objeto de retirada devem ser sãos, próprios para consumo e cumprir com as
constante da presente portaria normas de comercialização aplicáveis;
- Os produtos objeto de retirada destinam-se à distribuição gratuita às organizações
caritativas
B.1.17. Seguros de colheita
Objetivo
- Prevenção das crises e gestão de riscos, de modo a evitar e a encontrar soluções para as perturbações de mercado.
27 de fevereiro de 2023
Descrição da tipologia da intervenção Condições de elegibilidade
B.1.17.1 Seguros de colheitas
Cf. artigos 16.º a 22.º da presente portaria Requisitos específicos:
Devem ser observadas os critérios de delimitação com a intervenção C.4.1.1 - Seguros
Pág. 332-(280)
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(281)
ANEXO III
Montantes de apoio às retiradas de mercado
(a que se referem as alíneas b) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º)
Produto Apoio (EUR/100 kg)
Abóbora 10,91
Alface 24,36
Alho-francês 26,10
Ameixa 46,08
Amora 280,12
Brócolos 26,23
Cebola 18,52
Cenoura 11,92
Couves 16,82
Curgete 41,26
Feijão-verde 63,78
Framboesa 261,63
Meloa 59,48
Mirtilo 192,62
Morango 108,22
Pepino 28,55
Pimento 33,88
ANEXO IV
Custos de transporte relacionados com as operações de distribuição gratuita
(a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º)
Distância entre o ponto de retirada e o local de Despesas de
entrega Transporte (/t)(1)
Inferior ou igual a 25 km 20.1
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(282)
Superior a 25 km mas inferior ou igual a 200 km 45.6
Superior a 200 km mas inferior ou igual a 350 km 59.9
Superior a 350 km mas inferior ou igual a 500 km 80.0
Superior a 500 km mas inferior ou igual a 750 km 105.1
Distância superior a 750 km 119.4
'(1) Suplemento de transporte frigorífico (/t): 9.4
ANEXO V
Tabela de ligação entre intervenções, Objetivos Específicos e indicadores de
resultado
(a que se refere o artigo 45.º)
Intervenção Objetivos Específicos Indicadores de Resultado
Gestão do solo OE2- Reforçar a R.9 - Modernização das
orientação para o explorações agrícolas
mercado e aumentar a R.10 - Melhor organização da
competitividade das cadeia de abastecimento
explorações agrícolas, R.11 - Concentração da oferta
tanto a curto como a
longo prazo, com maior
incidência na
investigação, na
tecnologia e na
digitalização;
OE3- Melhorar a posição
dos agricultores na cadeia
de valor.
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(283)
Gestão da água OT- Modernizar as áreas R.3 – Digitalizar a agricultura
agrícolas e rurais, através R.9 - Modernização das
da promoção e partilha explorações agrícolas
de conhecimentos, R.10 - Melhor organização da
inovação e digitalização cadeia de abastecimento
na agricultura e nas zonas R.11 - Concentração da oferta
rurais, e através do R.16 - Investimentos
incentivo à sua utilização relacionados com o clima
pelos agricultores, em R.26 - Investimento relacionado
virtude da melhoria do com os recursos naturais
acesso à investigação, à R.27 - Desempenho em matéria
inovação, ao intercâmbio de ambiente ou de clima através
de conhecimentos e à do investimento em zonas rurais
formação;
OE2- Reforçar a
orientação para o
mercado e aumentar a
competitividade das
explorações agrícolas,
tanto a curto como a
longo prazo, com maior
incidência na
investigação, na
tecnologia e na
digitalização;
OE3- Melhorar a posição
dos agricultores na cadeia
de valor;
OE4- Contribuir para a
atenuação das alterações
climáticas e a adaptação
às mesmas,
nomeadamente através
da redução das emissões
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(284)
de gases com efeito de
estufa e do reforço do
sequestro de carbono,
bem como promover a
energia sustentável;
OE5- Promover o
desenvolvimento
sustentável e uma gestão
eficiente dos recursos
naturais como a água, os
solos e o ar,
nomeadamente através
da redução da
dependência de
substâncias químicas.
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(285)
Gestão de energia OT- Modernizar as áreas R.3 – Digitalizar a agricultura
agrícolas e rurais, através R.9 - Modernização das
da promoção e partilha explorações agrícolas
de conhecimentos, R.10 - Melhor organização da
inovação e digitalização cadeia de abastecimento
na agricultura e nas zonas R.11 - Concentração da oferta
rurais, e através do R.15 - Energia renovável
incentivo à sua utilização proveniente da agricultura, da
pelos agricultores, em silvicultura e de outras fontes
virtude da melhoria do renováveis
acesso à investigação, à R.26 - Investimento relacionado
inovação, ao intercâmbio com os recursos naturais
de conhecimentos e à R.27 - Desempenho em matéria
formação; de ambiente ou de clima através
OE2- Reforçar a do investimento em zonas rurais
orientação para o
mercado e aumentar a
competitividade das
explorações agrícolas,
tanto a curto como a
longo prazo, com maior
incidência na
investigação, na
tecnologia e na
digitalização;
OE3- Melhorar a posição
dos agricultores na cadeia
de valor;
OE4- Contribuir para a
atenuação das alterações
climáticas e a adaptação
às mesmas,
nomeadamente através
da redução das emissões
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(286)
de gases com efeito de
estufa e do reforço do
sequestro de carbono,
bem como promover a
energia sustentável;
OE5- Promover o
desenvolvimento
sustentável e uma gestão
eficiente dos recursos
naturais como a água, os
solos e o ar,
nomeadamente através
da redução da
dependência de
substâncias químicas.
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(287)
Gestão de Resíduos OE2- Reforçar a R.9 - Modernização das
orientação para o explorações agrícolas
mercado e aumentar a R.10 - Melhor organização da
competitividade das cadeia de abastecimento
explorações agrícolas, R.11 - Concentração da oferta
tanto a curto como a R.16 - Investimentos
longo prazo, com maior relacionados com o clima
incidência na R.26 - Investimento relacionado
investigação, na com os recursos naturais
tecnologia e na R.27 - Desempenho em matéria
digitalização; de ambiente ou de clima através
OE3- Melhorar a posição do investimento em zonas rurais
dos agricultores na cadeia
de valor;
OE4- Contribuir para a
atenuação das alterações
climáticas e a adaptação
às mesmas,
nomeadamente através
da redução das emissões
de gases com efeito de
estufa e do reforço do
sequestro de carbono,
bem como promover a
energia sustentável;
OE5- Promover o
desenvolvimento
sustentável e uma gestão
eficiente dos recursos
naturais como a água, os
solos e o ar,
nomeadamente através
da redução da
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(288)
dependência de
substâncias químicas.
Proteção das culturas OE3- Melhorar a posição R.10 - Melhor organização da
dos agricultores na cadeia cadeia de abastecimento
de valor. R.11 - Concentração da oferta
Instalação e reestruturação OT- Modernizar as áreas R.3 – Digitalizar a agricultura
agrícolas e rurais, através R.9 - Modernização das
da promoção e partilha explorações agrícolas
de conhecimentos, R.10 - Melhor organização da
inovação e digitalização cadeia de abastecimento
na agricultura e nas zonas R.11 - Concentração da oferta
rurais, e através do
incentivo à sua utilização
pelos agricultores, em
virtude da melhoria do
acesso à investigação, à
inovação, ao intercâmbio
de conhecimentos e à
formação;
OE2- Reforçar a
orientação para o
mercado e aumentar a
competitividade das
explorações agrícolas,
tanto a curto como a
longo prazo, com maior
incidência na
investigação, na
tecnologia e na
digitalização;
OE3- Melhorar a posição
dos agricultores na cadeia
de valor.
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(289)
Produção experimental OT- Modernizar as áreas R.1 – Melhorar o desempenho
agrícolas e rurais, através através do conhecimento e da
da promoção e partilha inovação
de conhecimentos, R.11 - Concentração da oferta
inovação e digitalização
na agricultura e nas zonas
rurais, e através do
incentivo à sua utilização
pelos agricultores, em
virtude da melhoria do
acesso à investigação, à
inovação, ao intercâmbio
de conhecimentos e à
formação;
OE3- Melhorar a posição
dos agricultores na cadeia
de valor.
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(290)
- Aconselhamento e OT- Modernizar as áreas R.1 – Melhorar o desempenho
assistência técnica
agrícolas e rurais, através através do conhecimento e da
- Formação
da promoção e partilha inovação
de conhecimentos, R.11 - Concentração da oferta
inovação e digitalização R.28 - Desempenho em matéria
na agricultura e nas zonas de ambiente ou de clima através
rurais, e através do do conhecimento e da inovação
incentivo à sua utilização
pelos agricultores, em
virtude da melhoria do
acesso à investigação, à
inovação, ao intercâmbio
de conhecimentos e à
formação;
OE3- Melhorar a posição
dos agricultores na cadeia
de valor;
OE5- Promover o
desenvolvimento
sustentável e uma gestão
eficiente dos recursos
naturais como a água, os
solos e o ar,
nomeadamente através
da redução da
dependência de
substâncias químicas.
- Comercialização OE3- Melhorar a posição R.10 - Melhor organização da
- Promoção, comunicação
dos agricultores na cadeia cadeia de abastecimento
e marketing
- Rastreabilidade e de valor. R.11 - Concentração da oferta
qualidade
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(291)
Avaliação e certificação OE3- Melhorar a posição R.10 - Melhor organização da
ambiental
dos agricultores na cadeia cadeia de abastecimento
de valor; R.11 - Concentração da oferta
OE5- Promover o R.27 - Desempenho em matéria
desenvolvimento de ambiente ou de clima através
sustentável e uma gestão do investimento em zonas rurais
eficiente dos recursos
naturais como a água, os
solos e o ar,
nomeadamente através
da redução da
dependência de
substâncias químicas.
- Fundos mutualistas OE1- Apoiar o R.5 - Gestão de riscos
- Reposição de potencial
rendimento viável das R.10 - Melhor organização da
produtivo
- Retiradas do mercado explorações agrícolas e a cadeia de abastecimento
- Seguros de colheita
resiliência do sector R.11 - Concentração da oferta
agrícola em toda a UE, a
fim de reforçar a
segurança alimentar a
longo prazo e a
diversidade agrícola, bem
como de garantir a
sustentabilidade
económica da produção
agrícola na UE;
OE3- Melhorar a posição
dos agricultores na cadeia
de valor.
116206994
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AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO