Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 54-E/2023

Data
2023-02-27
Tipo
Portaria
Emitente
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO

Texto integral (17 225 palavras)

Portaria n.º 54-E/2023 de 27 de fevereiro Sumário: Estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Domínio «Sustentabilidade — Ecorregime» do Eixo «A — Rendimento e sustentabilidade» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente. A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regula- mentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC). O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legis- lativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho. O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal, «PEPAC Portugal», foi aprovado pela Comissão Europeia através da Decisão da Comissão n.º C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, vigorando no período de 2023-2027. A PAC deve garantir a segurança alimentar, através do acesso a alimentos suficientes, seguros e nutritivos e deve, igualmente, contribuir para o desenvolvimento de uma agricultura ambiental- mente sustentável, através da concessão de apoios ao nível das intervenções de pagamentos diretos para regimes ecológicos. Neste contexto, são estabelecidos os regimes ecológicos, com o fim de promover a transi- ção ambiental e climática do sector agrícola e melhorar o desempenho da agricultura em termos ambientais, climáticos, bem-estar dos animais e combate à resistência antimicrobiana. De forma a contribuir para uma melhor resposta às exigências dos consumidores nos domí- nios da alimentação, saúde, ambiente e bem-estar animal, os regimes ecológicos encontram-se alinhados com os objetivos do Green Deal (Pacto Ecológico), apoiando os produtores na adoção de modos de produção mais sustentáveis, nomeadamente na conversão de sistemas de agricultura e pecuária convencionais para a produção biológica e na sua manutenção neste modo de produ- ção, na adoção de práticas de produção integrada nas culturas agrícolas bem como, na adoção de práticas adequadas a uma melhor gestão dos prados e pastagens permanentes assim como na valorização da fertilização orgânica proveniente da pecuária. No âmbito da produção animal, são promovidas as boas práticas de eficiência alimentar ani- mal, a melhoria do bem-estar dos animais nas explorações em regime intensivo e uma utilização mais racional de antimicrobianos. Neste termos, cumpre estabelecer as normas nacionais de aplicação dos regimes ecológicos. Assim: Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento e Europeu e do Conselho, no que se Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(165) refere à aplicação do Domínio «Sustentabilidade — Ecorregime» do Eixo «A — Rendimento e sus- tentabilidade» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente. Artigo 2.º Âmbito Os regimes ecológicos para o clima, o ambiente e o bem-estar dos animais incluem as seguin- tes intervenções: a) Agricultura biológica (Conversão e Manutenção); b) Produção integrada (PRODI) — Culturas agrícolas; c) Maneio da pastagem permanente; d) Promoção da fertilização orgânica; e) Melhorar a eficiência alimentar animal para redução das emissões de gases com efeitos de estufa; f) Bem-estar animal e Uso racional de antimicrobianos; g) Práticas promotoras da biodiversidade. Artigo 3.º Definições 1 — Para efeitos de aplicação da presente portaria, para além das definições constantes do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/2115, entende-se por: a) «Animais em pastoreio» ou «efetivo pecuário em pastoreio», os animais, do próprio ou de outrem, que apascentam as superfícies forrageiras e que não estão confinados a um espaço físico de forma permanente; b) «Assistência técnica», o apoio prestado por técnico com formação específica para o exer- cício da atividade de apoio técnico, mediante contrato de prestação de serviços celebrado com associações de agricultores, organizações de produtores ou cooperativas; c) «Atividade agrícola», a produção, ou a manutenção de uma superfície agrícola num estado que a torne adequada para pastoreio ou cultivo sem ação preparatória especial para além dos métodos e máquinas agrícolas habituais; d) «Cabeça normal (CN)», unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie ani- mal, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva, relativamente às necessidades alimentares e à produção de efluentes pecuários, de que resulta a tabela de conversão que consta do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante; e) «Culturas de regadio ou irrigadas», as culturas servidas por instalações permanentes, fixas ou móveis, ligadas a um sistema de adução de água criado para fins de irrigação que assegurem as necessidades hídricas das culturas instaladas; f) «Exploração agrícola», o conjunto de subparcelas ou animais utilizados para o exercício de atividades agrícolas, submetidos a uma gestão única; g) «Hectare elegível», o hectare da subparcela que respeita as condições previstas no artigo 5.º do diploma que estabelece as normas nacionais de aplicação das intervenções de pagamentos diretos dissociados. h) «Organismo de Controlo e Certificação» (OC), a entidade acreditada pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC) no âmbito da Norma NP ISO/IEC 17065 e reconhecida pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) para efetuar ações de controlo ou certificação de produtos agrícolas ou géneros alimentícios ou superfícies no âmbito da legislação que regula o reconhecimento de organismos de controlo aplicável a cada um dos respetivos regimes; Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(166) i) «Parcela de referência», a porção contínua de terreno homogéneo com limites estáveis agronómica e geograficamente, com uma identificação única conforme registado no Sistema de identificação parcelar (iSIP), classificada em função da categoria de ocupação de solo; j) «Período de retenção», o período durante o qual os animais têm que ser mantidos na explo- ração agrícola, compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril para bovinos, ovinos e caprinos, e compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro para suínos e equídeos; k) «Plano de alimentação», documento com identificação das necessidades alimentares do efetivo de bovinos de carne, de acordo com conteúdo mínimo previsto no anexo IX, da presente portaria, da qual faz parte integrante; l) «Produção», a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo colheita, ordenha, criação de animais, e detenção de animais para fins de produção; m) «Produção pecuária intensiva», conceito de acordo com o constante no Decreto-Lei n.º 81/2013 de 14 de junho; n) «Sementeira direta», técnica de instalação de cultura por sementeira, com recurso a semea- dores que permitem numa só passagem abrir o sulco, depositar e enterrar a semente, sem qualquer mobilização prévia do terreno; o) «Subparcela», a porção contínua de terreno homogénea com a mesma ocupação de solo existente numa mesma parcela de referência, sendo os seus limites interiores à parcela de refe- rência ou coincidentes com a mesma, tal como definido no iSIP; p) «Superfície agrícola», qualquer superfície de terras aráveis, prados e pastagens perma- nentes, ou culturas permanentes; q) «Superfície forrageira», as subparcelas destinadas à alimentação animal ocupadas por cul- turas forrageiras temporárias, prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva e superfícies em sobcoberto de sobreiros para produção de cortiça utilizadas para pastoreio. 2 — Para efeitos da alínea e) do número anterior, o equipamento de irrigação deve estar dimensionado para a superfície a regar, sendo a tecnologia de rega adequada à cultura e ao seu correto desenvolvimento vegetativo, de forma a possibilitar uma distribuição regular de água em toda a superfície em tempo oportuno, ou seja, para que a cultura instalada não apresente carência hídrica. Artigo 4.º Agricultor ativo 1 — Entende-se por «agricultor ativo», o agricultor, na aceção do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/2115, e que exerce atividade agrícola em território continental, assumindo o risco de gestão associado a essa atividade agrícola, e que respeita as seguintes condições: a) Encontra-se inscrito no registo do agricultor no IFAP, I. P., designadamente no sistema de identificação do beneficiário (IB); b) Encontra-se inscrito na Autoridade Tributária, com Número de Identificação Fiscal (NIF) e, no caso de pessoa coletiva, detém Classificação de Atividade Económica (CAE) agrícola ou florestal; c) Detém subparcelas elegíveis inscritas no iSIP ou marca de exploração no âmbito do Sistema Nacional de Identificação e Registo Animal (SNIRA); d) Nas situações em que não haja atividade agrícola produtiva, detém evidências de nível mínimo de atividade agrícola não produtiva. 2 — Para efeitos da aferição do nível mínimo de atividade agrícola não produtiva referido na alínea d) do número anterior, são consideradas operações de manutenção da superfície agrícola em condições adequadas para o pastoreio ou o cultivo, sem intervenção preparatória especial, para além do uso dos métodos e máquinas agrícolas habituais, nomeadamente pela apresentação das seguintes evidências: a) Realização de operações de controlo de vegetação lenhosa ou arbustiva nas subparcelas de prado e pastagem permanente, superfície forrageira temporária espontânea ou pousio; Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(167) b) Realização de operações de preparação de instalação de culturas permanentes e de prados e pastagens; c) Realização de operações de manutenção de culturas permanentes, nomeadamente podas e desramações. 3 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, no caso das áreas inseridas em baldio, o nível mínimo de atividade agrícola deve ser evidenciado através de prática local de pastoreio por efetivos pecuários de ruminantes e equídeos, devendo, para esse efeito, os compartes estarem associados à marca de exploração do baldio ou terem marca de exploração associada à marca de exploração do baldio. 4 — São, ainda, considerados agricultores ativos, os agricultores que tenham, no ano anterior ao ano do pedido, apresentado candidatura no âmbito de pagamentos diretos e um montante de pagamentos diretos que não exceda os 2.000 €. Artigo 5.º Beneficiários Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria, os agricultores ativos que cumpram os critérios de elegibilidade previstos no âmbito da intervenção a que se candidatem. Artigo 6.º Requisitos mínimos Os beneficiários das intervenções previstas na presente portaria são obrigados a cumprir na exploração agrícola, os requisitos mínimos relativos à utilização de fertilizantes e produtos fitofar- macêuticos, bem-estar dos animais e outros requisitos obrigatórios a serem definidos em orientação técnica transversal pela Autoridade de Gestão Nacional relativos à legislação nacional prevista no anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 7.º Duração dos compromissos A duração dos compromissos previstos na presente portaria tem periodicidade anual, com efeitos a partir de 1 de janeiro do ano de candidatura até 31 de dezembro. Artigo 8.º Partilha de dados entre beneficiários e a administração 1 — A partilha de dados prevista na presente portaria corresponde a dados não pessoais rela- tivos à atividade e à exploração agrícola relevantes para a promoção da digitalização da agricultura, e não se destinam a qualquer atividade de controlo ou fiscalização. 2 — Os dados partilhados devem ser tornados acessíveis de forma aberta, de modo a permitir a sua utilização, nomeadamente para estudos, monitorização e avaliação de políticas públicas. 3 — Os dados a partilhar são estabelecidos em orientação técnica transversal da Autoridade de Gestão Nacional e os mecanismos de interoperabilidade entre as aplicações informáticas dos agricultores e o SI do IFAP, I. P. necessários a essa partilha são assegurados pelo IFAP, I. P. 4 — Os dados a partilhar e os respetivos procedimentos para essa partilha e sua disponibi- lização pública estão sujeitos a parecer vinculativo do Conselho Consultivo para a promoção da Digitalização da Agricultura (CCDA), a criar por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura e alimentação. Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(168) Artigo 9.º Cumulação de apoios As regras de cumulação dos apoios previstos nas intervenções da presente portaria são esta- belecidas em diploma próprio. CAPÍTULO II Agricultura biológica — Conversão e Manutenção Artigo 10.º Objetivos A intervenção prevista no presente capítulo tem como objetivo apoiar os sistemas de agricultura e pecuária convencional na conversão para o modo de produção biológico ou a sua manutenção no referido modo de produção. Artigo 11.º Âmbito geográfico de aplicação O âmbito geográfico de aplicação da intervenção prevista no presente capítulo abrange todo o continente. Artigo 12.º Critérios de elegibilidade Os beneficiários da intervenção prevista no presente capítulo devem cumprir as seguintes condições: a) Ter submetido até ao primeiro dia útil do ano da candidatura a notificação relativa à agricul- tura biológica de superfícies ou animais junto da DGADR; b) Candidatar animais das espécies bovina, ovina e caprina, ou uma superfície agrícola mínima elegível de 0,5 hectares; c) Respeitar as seguintes densidades mínimas por subparcela, no caso de culturas perma- nentes: i) 200 árvores por hectare no caso de pomóideas, citrinos, prunóideas, exceto cerejeira; ii) 400 plantas por hectare no caso de actinídeas e medronheiros; iii) 80 árvores por hectare no caso de outros frutos frescos, sabugueiro e cerejeira; iv) 45 árvores por hectare no caso do olival e frutos secos, com exceção do castanheiro e pinheiro-manso com 25 árvores por hectare e alfarrobeira com 30 árvores por hectare; v) 2 000 plantas por hectare no caso de physalis e pitaya; vi) 2 000 cepas por hectare no caso de vinha, exceto nos casos de áreas ocupadas com vinha conduzida em pérgula ou de áreas situadas na Região Demarcada dos Vinhos Verdes, em que a densidade mínima é de 1 000 cepas por hectare; vii) 1 000 plantas por hectare no caso de pequenos frutos, exceto sabugueiro e medro- nheiro; viii) 200 palmas por hectare no caso de figueira-da-índia. d) Submeter as subparcelas agrícolas candidatas e os animais candidatos ao sistema de controlo por um OC reconhecido e acreditado para o efeito, tendo a área identificada no iSIP e os animais identificados no SNIRA; e) Deter formação específica homologada em agricultura biológica. Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(169) Artigo 13.º Compromissos dos beneficiários 1 — Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, durante todo o período do com- promisso, são obrigados a: a) Manter os critérios de elegibilidade; b) Manter as subparcelas agrícolas e os animais sob compromisso em modo de produção biológico; c) Manter registo atualizado das operações culturais efetuadas nas subparcelas agrícolas e do maneio nas espécies pecuárias abrangidas pelo modo de produção biológico de acordo com conteúdo normalizado, em formato eletrónico, incluindo as operações realizadas de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e fertilizantes autorizados bem como os resultados das análises efetua- das conservando para o efeito os comprovativos; d) Partilhar com a administração os dados não pessoais relativos à atividade e exploração agrícola nos termos do artigo 8.º 2 — Os beneficiários devem ainda manter, durante todo o período de retenção um nível de encabeçamento de bovinos, ovinos e caprinos, suínos e equídeos, em pastoreio do próprio ou de outrem, expressos em CN por hectare, igual ou inferior a: a) 3,000 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explorações com dimensão igual ou inferior a 2 hectares de superfície agrícola; b) 2,000 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explorações em zona de montanha e com dimensão superior a 2 hectares de superfície agrícola; c) 2,000 CN/ha de superfície forrageira, no caso de explorações nas restantes zonas e com dimensão superior a 2 hectares de superfície agrícola. Artigo 14.º Forma do apoio 1 — Os montantes dos apoios concedidos no presente capítulo assumem a forma de paga- mentos no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho (Pagamentos SIGC), modulados por escalões de área de grupo de culturas e por escalões de efetivo pecuário. 2 — A superfície forrageira elegível é contabilizada para pagamento se se verificar um encabe- çamento mínimo na exploração de 0,200 CN considerando o efetivo de bovinos, ovinos e caprinos, do próprio, em pastoreio, por hectare de superfície forrageira. 3 — Quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autorida- des nacionais competentes, o nível de encabeçamento referido no número anterior é estabelecido em 0,100 CN/ha de superfície forrageira. 4 — Para efeitos do cálculo do encabeçamento mínimo dos n.os 2 e 3 é contabilizada a totali- dade dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídea da exploração. Artigo 15.º Montantes e limites do apoio 1 — Os montantes e limites do apoio a conceder à «Agricultura Biológica — Conversão» são indicativos, nos termos dos anexos III e V à presente portaria, da qual fazem parte integrante. 2 — Os montantes e limites do apoio a conceder à «Agricultura Biológica — Manutenção» são indicativos, nos termos dos anexos IV e V à presente portaria, da qual fazem parte integrante. 3 — O cálculo do montante total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respetivos escalões de área e dimensão do efetivo pecuário. Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(170) 4 — Se o beneficiário recorrer a assistência técnica prestada por técnicos inscritos em Lista de Técnicos, detentores de formação regulamentada para apoio técnico em Agricultura Biológica, de acordo com o artigo 13.º A do Decreto-Lei n.º 37/2013, de 13 de março, disponível no sítio na Internet da DGADR, www.dgadr.gov.pt, através de contrato de assistência técnica celebrado com associações de agricultores, organizações de produtores ou cooperativas, a submeter no âmbito do Pedido Único, o montante total do apoio é majorado em 15 %, não podendo contudo o valor da majoração ser superior a 1750 €. CAPÍTULO III Produção integrada (PRODI) — Culturas agrícolas Artigo 16.º Objetivos A intervenção tem como objetivo apoiar a adoção de práticas do Modo de Produção Integrada nas culturas agrícolas, de acordo com o Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, e respetivo normativo relativo à «Produção Integrada». Artigo 17.º Âmbito geográfico de aplicação O âmbito geográfico de aplicação da intervenção prevista neste capítulo abrange todo o con- tinente. Artigo 18.º Critérios de elegibilidade Os beneficiários da intervenção prevista no presente capítulo devem cumprir as seguintes condições: a) Candidatar uma superfície agrícola mínima elegível de 0,5 hectares, ocupada por culturas temporárias ou permanentes; b) Respeitar as seguintes densidades mínimas por subparcela, no caso das culturas perma- nentes: i) 200 árvores por hectare no caso das pomóideas, citrinos e prunóideas, exceto cerejeira; ii) 1 000 plantas por hectare no caso dos pequenos frutos, exceto sabugueiro e medro- nheiro; iii) 400 plantas por hectare no caso das actinídeas e medronheiros; iv) 80 árvores por hectare no caso de outros frutos frescos, sabugueiro e cerejeira; v) 45 árvores por hectare no caso do olival e frutos secos, com exceção do castanheiro e alfarrobeira com 25 e 30 árvores por hectare, respetivamente; vi) 2 000 plantas por hectare no caso de physalis e pitaya; vii) 2 000 cepas por hectare no caso da Vinha, exceto nos casos de áreas ocupadas com vinha conduzida em pérgula ou de áreas situadas na Região Demarcada dos Vinhos Verdes, em que a densidade mínima e de 1 000 cepas por hectare; viii) 200 palmas por hectare no caso de Figueira-da-índia; c) Submeter as subparcelas agrícolas candidatas ao regime de controlo efetuado por um OC reconhecido e acreditado em «Produção Integrada», tendo a área identificada no iSIP; d) Deter formação específica homologada em produção integrada. Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(171) Artigo 19.º Compromissos dos beneficiários 1 — Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, durante todo o período do com- promisso, são obrigados a: a) Manter os critérios de elegibilidade; b) Cumprir o Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, e respetivo normativo relativo à «Produção Integrada»; c) Manter registo atualizado das operações culturais efetuadas nas subparcelas agrícolas abrangidas pelo modo de produção integrado de acordo com conteúdo normalizado, em formato eletrónico, incluindo as operações realizadas de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e fertili- zantes autorizados bem como os resultados das análises efetuadas conservando para o efeito os comprovativos; d) Partilhar com a administração os dados não pessoais relativos à atividade e exploração agrícola nos termos do artigo 8.º 2 — Os beneficiários devem ainda manter, durante todo o período de retenção, um nível de encabeçamento na exploração de bovinos, ovinos e caprinos, suínos e equídeos, em pastoreio do próprio ou de outrem, expressos em CN por hectare, igual ou inferior a: a) 3,000 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explorações com dimensão igual ou inferior a dois hectares de superfície agrícola; b) 2,000 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explorações em zona de montanha e com dimensão superior a dois hectares de superfície agrícola; c) 2,000 CN/ha de superfície forrageira, no caso de explorações nas restantes zonas e com dimensão superior a dois hectares de superfície agrícola. Artigo 20.º Forma do apoio Os apoios concedidos no presente capítulo assumem a forma de pagamentos no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116 (Pagamen- tos SIGC), por hectare de culturas temporárias e culturas permanentes, modulados por escalões de área e de grupo de culturas. Artigo 21.º Montantes e limites do apoio 1 — Os montantes e limites do apoio a conceder no presente capítulo são indicativos, nos termos dos anexos V e VI à presente portaria, da qual fazem parte integrante. 2 — O cálculo do montante total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respetivos escalões de área. 3 — Se o beneficiário recorrer a assistência técnica prestada por técnicos inscritos em Lista de Técnicos, detentores de formação regulamentada para apoio técnico em produção integrada, de acordo com o artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, na sua redação atual, disponível no sítio na Internet da DGADR, www.dgadr.gov.pt, através de contrato de assistência técnica, a submeter no âmbito do Pedido Único, o montante total do apoio é majorado em 15 %, não podendo contudo o valor da majoração ser superior a 1750 €. Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(172) CAPÍTULO IV Gestão do Solo SECÇÃO I Maneio da pastagem permanente Artigo 22.º Objetivos A intervenção tem como objetivo apoiar a adoção de práticas, nas explorações agrícolas que detenham prados e pastagens permanentes naturais ou semeados sem predominância de vege- tação arbustiva, incluindo em sob coberto, que permitam aumentar a capacidade de sumidouro de carbono do solo e proteger o solo contra a erosão, promovendo a utilização eficiente dos recursos e apoiando a transição para uma economia de baixo teor de carbono e resistente às alterações climáticas no setor agrícola. Artigo 23.º Âmbito geográfico de aplicação O âmbito geográfico de aplicação da intervenção prevista na presente seção abrange todo o continente. Artigo 24.º Critérios de elegibilidade 1 — Os beneficiários da intervenção prevista na presente secção devem cumprir as seguintes condições: a) Candidatar uma superfície agrícola mínima de um hectare de prados e pastagens perma- nentes sem predominância de vegetação arbustiva; b) Deter um plano de gestão do pastoreio e de fertilização (PGPF), com o conteúdo mínimo estabelecido no anexo VII, elaborado há menos de três anos por técnico do Serviço de Aconselha- mento Agrícola e Florestal (SAAF). 2 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, o modelo de PGPF é definido em orientação técnica específica do Gabinete de Planeamento e Políticas e Administração Geral (GPP). Artigo 25.º Compromissos dos beneficiários 1 — Os beneficiários do apoio previsto na presente secção, durante todo o período do com- promisso, são obrigados a: a) Manter a gestão das subparcelas agrícolas identificadas no PGPF; b) Cumprir o PGPF; c) Manter registo atualizado das operações culturais efetuadas nas subparcelas agrícolas abrangidas pelo PGPF de acordo com conteúdo normalizado, em formato eletrónico, incluindo as operações realizadas de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e fertilizantes, bem como os resul- tados das análises efetuadas no contexto do PGPF conservando para o efeito os comprovativos; d) Partilhar com a administração os dados não pessoais relativos à atividade e exploração agrícola nos termos do artigo 8.º Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(173) 2 — Os beneficiários devem ainda manter, durante todo o período de retenção um nível de encabeçamento na exploração de bovinos, ovinos e caprinos, suínos e equídeos, em pastoreio do próprio ou de outrem, expressos em CN por hectare de superfície forrageira com um mínimo de 0,200 CN e um máximo de 1,500 CN. 3 — Quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa reconhecidas pelas auto- ridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento mínimo referido no número anterior é estabelecido em 0,100 CN por hectare de superfície forrageira. 4 — Os beneficiários do apoio previsto na presente seção, em operações de ressementeira da pastagem permanente devem recorrer a métodos de sementeira direta. Artigo 26.º Forma do apoio 1 — Os apoios concedidos na presente seção assumem a forma de pagamentos no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116 (Paga- mentos SIGC), por hectare de prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva. 2 — O apoio é diferenciado em função do nível de encabeçamento de bovinos, ovinos, capri- nos, suínos e equídeos, em pastoreio, do próprio, expresso em Cabeças Normais (CN) e modu- lado por escalões de área de prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva. Artigo 27.º Montantes e limites do apoio 1 — Os montantes e limites do apoio a conceder na presente secção são indicativos, nos termos dos anexos V e VIII à presente portaria, da qual fazem parte integrante. 2 — Se o beneficiário recorrer a assistência técnica prestada por técnicos inscritos em Lista de Técnicos, detentores de formação para apoio técnico, disponível no sítio na Internet da DGADR, www.dgadr.gov.pt, através de contrato de assistência técnica, celebrado com associações de agricultores, organizações de produtores ou cooperativas, a submeter no âmbito do Pedido Único, o montante total do apoio é majorado em 15 %, não podendo, contudo, o valor da majoração ser superior a 1750 €. SECÇÃO II Promoção de fertilização orgânica Artigo 28.º Objetivos 1 — A intervenção tem por objetivo promover a substituição dos fertilizantes inorgânicos por orgânicos, reduzindo a emissão de óxido de azoto, contribuindo assim para minimizar o efeito dos gases de efeito de estufa, a melhoria da fertilidade dos solos através do incremento do teor de matéria orgânica, o sequestro de carbono, o aumento da capacidade de retenção de água no solo, bem como a adoção de boas práticas de valorização agrícola de efluentes pecuários, nomeada- mente com o objetivo de diminuir as emissões de amoníaco. 2 — A intervenção contribui ainda para promover uma gestão mais sustentável de matéria orgânica proveniente de efluentes pecuários associados a sistemas de produção mais intensivos, através da sua transferência, para explorações onde existe potencialidade para a sua valorização agrícola. Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(174) Artigo 29.º Área geográfica de aplicação A área geográfica de aplicação da intervenção abrange todo o continente, com exceção das zonas vulneráveis a nitratos definidas na Portaria n.º 164/2010, de 16 de março. Artigo 30.º Critérios de elegibilidade Os beneficiários do apoio previsto na presente secção, durante todo o período do compro- misso, são obrigados a: a) Candidatar uma área mínima de superfície agrícola de um hectare de culturas temporá- rias, culturas permanentes e prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva; b) Deter Plano de Fertilização aprovado pela DRAP territorialmente competente, que englobe as áreas candidatas e, quando obrigatório no âmbito do Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária (NREAP) deter Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP). Artigo 31.º Compromissos dos beneficiários 1 — Os beneficiários do apoio previsto na presente secção, durante todo o período do com- promisso, são obrigados a: a) Manter a gestão das subparcelas candidatas; b) Realizar a fertilização orgânica, através da valorização agrícola de efluentes pecuários, de seus equiparados, mistura de efluentes pecuários ou seus equiparados e composto de efluentes pecuários ou seus equiparados, provenientes de explorações pecuárias, de explorações agrope- cuárias, de unidades de compostagem de efluentes pecuários, de unidades de biogás de efluentes pecuários, de unidades intermédias de efluentes pecuários (UIEP), de estações de tratamento de efluentes pecuários (ETEP), licenciadas ou em fase de licenciamento pela DRAP territorialmente competente, no âmbito do NREAP; c) Cumprir o plano de fertilização garantindo um nível de fertilização orgânica superior a 25 % da fertilização total registada no caderno de campo, expresso em azoto total; d) Deter registo das atividades efetuadas nas subparcelas agrícolas de acordo com o conteúdo normalizado em formato eletrónico, previsto nas alíneas c) a f) do n.º 1 do Anexo II da Portaria n.º 79/2022, de 3 de fevereiro; e) A valorização agrícola de efluentes pecuários, seus equiparados ou sua mistura, no solo deve ser efetuada nas condições previstas nos n.os 19 a 23 do artigo 10.º da Portaria n.º 259/2012, de 28 de agosto; f) Partilhar com a administração os dados não pessoais relativos à atividade e exploração agrícola nos termos do artigo 8.º 2 — Para efeitos da e) do número anterior, os elementos que devem contar do registo das atividades e as condições para a valorização agrícola são estabelecidos em orientação técnica específica (OTE) do GPP. Artigo 32.º Forma do apoio Os apoios assumem a forma pagamentos no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116 (Pagamentos SIGC) e são atribuídos por hectare de culturas temporárias, culturas permanentes ou prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva. Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(175) Artigo 33.º Montantes e limites do apoio 1 — O montante do apoio a conceder na presente secção é indicativo, no valor de 50 € por hectare de culturas temporárias, culturas permanentes ou prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva com valorização agrícola de efluentes pecuários. 2 — Os limites do apoio a conceder na presente secção são indicativos, nos termos do anexo V à presente portaria, da qual faz parte integrante. 3 — O montante indicativo de apoio é majorado em 10 % se a fertilização orgânica correspon- der a mais de 50 % da fertilização total expressa em termos de azoto total. CAPÍTULO V Melhorar eficiência alimentar animal para redução das emissões de gases com efeitos de estufa (GEE) Artigo 34.º Objetivos A intervenção prevista no presente capítulo tem por objetivo promover boas práticas de efi- ciência alimentar, de maneio e de saúde animal nas explorações pecuárias de bovinos de leite e bovinos de carne, de forma a reduzir as emissões de metano, com o objetivo de contribuir para a mitigação das alterações climáticas. Artigo 35.º Âmbito geográfico de aplicação O âmbito geográfico de aplicação da intervenção abrange todo o continente. Artigo 36.º Critérios de elegibilidade 1 — Os beneficiários da intervenção prevista no presente capítulo, com explorações pecuárias de bovinos de carne, devem cumprir as seguintes condições: a) Candidatar um efetivo pecuário com estatuto sanitário de “indemne”; b) Deter plano de alimentação para o efetivo de bovinos de carne, validado por OC reconhecido para o efeito, que inclua os critérios mínimos estabelecidos no anexo IX da presente portaria, da qual faz parte integrante, e os respetivos parâmetros a definir em OTE do GPP; c) Deter efetivo pecuário de bovinos de carne cujos animais elegíveis reúnam as seguintes condições: i) Estejam identificados e registados no SNIRA; ii) Cumpram o período de retenção; iii) Sejam de raça de vocação de carne ou resultem de um cruzamento com uma dessas raças e que façam parte de uma manada destinada à produção de carne e não pertençam a nenhuma das raças bovinas indicadas no Anexo X à presente portaria, da qual faz parte integrante. 2 — Os beneficiários da intervenção prevista no presente capítulo, com explorações pecuárias de bovinos de leite, devem cumprir as seguintes condições: a) Candidatar um efetivo pecuário com estatuto sanitário de “indemne”; b) Deter a totalidade do efetivo pecuário elegível de vacas leiteiras sujeito ao contraste leiteiro com monitorização obrigatória para células somáticas, e ureia no leite (“MUN”); Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(176) c) Deter, durante o período de retenção, um efetivo de vacas leiteiras cujos animais elegíveis reúnam as seguintes condições: i) Estejam identificados e registados no SNIRA; ii) Sejam de uma das raças bovinas indicadas no Anexo X à presente portaria, da qual faz parte integrante, ou resultantes de um cruzamento dessas raças; iii) Tenham parido nos últimos 16 meses; d) Efetuar entregas de leite ou produtos lácteos durante o período de retenção. Artigo 37.º Compromissos dos beneficiários 1 — Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, durante todo o período do com- promisso, são obrigados a: a) No caso dos bovinos de carne: i) Efetuar registos em caderno de campo de acordo com conteúdo normalizado em formato eletrónico disponível no portal da Autoridade de Gestão Nacional, conservando para o efeito os respetivos comprovativos; ii) Cumprir a implementação do plano de alimentação, sujeito a regime de controlo por OC, através de balanço que permita verificar a conformidade com a alimentação recomendada. b) Deter, no caso dos bovinos de leite, em termos do valor médio anual e para o efetivo de vacas leiteiras, uma avaliação de conformidade dos seguintes critérios: i) Teor de ureia no leite (“MUN”); ii) Número de dias de época de lactação; iii) Idade ao primeiro parto; iv) Taxa de substituição; v) Contagem de células somáticas. 2 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, os parâmetros dos critérios são definidos em OTE do GPP. Artigo 38.º Forma do apoio Os apoios concedidos no presente capítulo assumem a forma de pagamentos no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116 (Paga- mentos SIGC), por escalões de CN do efetivo pecuário. Artigo 39.º Montantes e limites do apoio 1 — Os montantes do apoio a conceder no presente capítulo são indicativos e modulados por escalões de efetivo pecuário, nos seguintes termos: a) ≤ 40 CN — 25 euro/CN; b) > 40 ≤ 100 CN — 15 euro/CN; c) > 100 CN — 5 euro/CN. Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(177) 2 — Os limites do apoio a conceder no presente capítulo são indicativos, nos termos do anexo V à presente portaria, da qual faz parte integrante. 3 — Se o beneficiário recorrer a assistência técnica prestada por técnicos inscritos em Lista de Técnicos, detentores de formação para apoio técnico, disponível no sítio na Internet da DGADR, www.dgadr.gov.pt, através de contrato de assistência técnica, celebrado com associações de agricultores, organizações de produtores ou cooperativas, a submeter no âmbito do Pedido Único, o montante total do apoio é majorado em 15 %, não podendo contudo o valor da majoração ser superior a 1750 €. CAPÍTULO VI Bem-estar animal e uso racional de antimicrobianos Artigo 40.º Objetivos A intervenção prevista no presente capítulo tem como objetivo melhorar o bem-estar dos animais, das espécies bovina e suína, explorados em regime intensivo através de promoção de boas práticas pecuárias, de forma a contribuir para uma melhor resposta do setor agropecuário às exigências da sociedade no que se refere ao bem-estar dos animais, bem como promover uma utilização mais racional de antimicrobianos nas espécies bovina e suína com o objetivo de reduzir o seu uso. Artigo 41.º Âmbito geográfico de aplicação O âmbito geográfico de aplicação da intervenção abrange todo o continente. Artigo 42.º Critérios de elegibilidade 1 — Os beneficiários da intervenção prevista no presente capítulo devem cumprir as seguintes condições na tipologia «Bem-estar animal»: a) Deter exploração pecuária intensiva de bovinos ou de suínos, regularizada ou em processo de regularização, ao abrigo do NREAP; b) Deter efetivo pecuário cujos bovinos elegíveis estejam identificados e registados no SNIRA e, que cumpram o respetivo período de retenção ou deter efetivo pecuário de suínos elegíveis; c) Possuir contrato com OC no âmbito de regime de controlo em bem-estar animal. 2 — Os beneficiários da intervenção prevista no presente capítulo devem cumprir as seguintes condições na tipologia «Uso racional de antimicrobianos»: a) Deter exploração pecuária de bovinos de aptidão leiteira ou exploração pecuária intensiva de suínos, regularizada ou em processo de regularização, ao abrigo do NREAP; b) Deter efetivo pecuário de suínos elegíveis; c) Deter efetivo pecuário de bovinos de aptidão leiteira, do próprio, de uma das raças cons- tante da lista de raças bovinas leiteiras indicadas no anexo X à presente portaria, da qual faz parte integrante, cujos animais elegíveis reúnam as seguintes condições: i) Estejam identificados e registados no SNIRA; ii) Cumpram o período de retenção. Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(178) 3 — Para efeitos das alíneas a) dos n.os 1 e 2 considera-se exploração pecuária intensiva o sis- tema de exploração intensivo das classes 1 e 2 da classificação das atividades pecuárias do NREAP. 4 — Para efeitos da alínea c) do n.º 1 incluem-se as certificações coletivas em bem-estar animal desde que o OC disponha da informação individual da exploração pecuária. Artigo 43.º Compromissos dos beneficiários 1 — Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, na tipologia «Bem-estar animal», são obrigados a: a) Cumprir as obrigações decorrentes de regime de controlo em bem-estar animal, cujos requisitos e critérios de avaliação são reconhecidos pela DGAV, de acordo com os Anexos XI e XIII à presente portaria, da qual fazem parte integrante; b) Ter as explorações com, pelo menos uma classificação boa ou média, ou a pontuação necessária para serem enquadradas no respetivo regime de certificação e controlo; c) Ter obtido, nos requisitos estabelecidos no Anexo XI à presente portaria, da qual faz parte integrante, classificação de satisfatória, moderada, boa ou excelente, nos Indicadores de Bem-estar Animal (IBEA); d) Cumprir os outros requisitos (OR) conforme estabelecido no Anexo XI à presente portaria, da qual faz parte integrante; 2 — Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, na tipologia «Uso racional de antimicrobianos», são obrigados a: a) Utilizar medicamentos prescritos através da receita eletrónica médico-veterinária ou de receitas médico-veterinárias manuais, cuja informação seja inserida no sistema de prescrição ele- trónica médico veterinária (PEMV); b) Utilizar antimicrobianos na exploração, nas espécies e categorias elegíveis, nas condições previstas no Anexo XII à presente portaria, da qual faz parte integrante. 3 — Para efeitos da alínea c) do n.º 1, são aceites critérios mais abrangentes que incluam os requisitos IBEA. Artigo 44.º Forma do apoio 1 — Os apoios concedidos no presente capítulo assumem a forma de pagamentos no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116 (Paga- mentos SIGC) e são atribuídos por CN. 2 — O apoio é diferenciado em função da tipologia, «Bem-estar animal» ou «Uso racional de antimicrobianos», e modulado por escalões de efetivo pecuário. 3 — Para efeitos da determinação do número de CN a apoiar, na exploração pecuária inten- siva de suínos, é considerado o número médio das porcas reprodutoras e dos suínos com mais de três meses de idade presentes na exploração com base nas declarações de existências relativas ao ano do compromisso. Artigo 45.º Montantes e limites do apoio 1 — Na tipologia «Bem-estar animal», os montantes unitários por escalões de efetivo são indicativos, nos seguintes termos: a) Efetivo inferior ou igual a 40 CN: 25 euro/CN; b) Efetivo superior a 40 CN: 20 euro/CN. Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(179) 2 — Na tipologia «Uso racional de antimicrobianos» os montantes unitários são indicativos, nos seguintes termos: a) Para suínos e primeiro escalão de vacas leiteiras nos termos do anexo XII à presente por- taria, da qual faz parte integrante: i) Efetivo inferior ou igual 40 CN: 25 euro/CN; ii) Efetivo superior a 40 CN: 22 euro/CN. b) Para o segundo escalão de vacas leiteiras nos termos do anexo XII à presente portaria, da qual faz parte integrante: i) Efetivo inferior ou igual 40 CN: 30 euro/CN; ii) Efetivo superior a 40 CN: 27 euro/CN. 3 — O pagamento do segundo escalão das vacas leiteiras, previsto na da alínea b) do número anterior, está condicionado ao cumprimento dos compromissos do primeiro escalão. 4 — Os limites do apoio a conceder no presente capítulo são indicativos, nos termos do anexo V à presente portaria, da qual faz parte integrante. CAPÍTULO VII Práticas promotoras da biodiversidade Artigo 46.º Objetivos A intervenção prevista no presente capítulo tem como objetivo a promoção de áreas ou elemen- tos com interesse ecológico e ambiental que proporcionem e potenciem os serviços de ecossistema e a melhoria da biodiversidade. Artigo 47.º Âmbito geográfico de aplicação O âmbito geográfico de aplicação da intervenção abrange todo o continente. Artigo 48.º Critérios de elegibilidade 1 — Os beneficiários da intervenção prevista no presente capítulo devem cumprir as seguintes condições: a) Candidatar-se à intervenção de apoio ao rendimento base; b) Deter e identificar as áreas ou elementos com interesse ecológico ou ambiental, constantes no Anexo XIV à presente portaria, da qual faz parte integrante, georreferenciados no iSIP, que se localizem em subparcelas ou adjacentes a subparcelas de: i) Terra arável, representando uma superfície equivalente de interesse ecológico e ambiental, igual ou superior a 7 % do total da área total de terra arável; ii) Culturas permanentes ou prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva, representando uma superfície equivalente de interesse ecológico e ambiental, igual ou superior a 4 % do total de área de culturas permanentes e prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva. Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(180) 2 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, a superfície equivalente de interesse eco- lógico e ambiental é calculada através da multiplicação da área, comprimento linear do elemento, número de conjuntos de ninhos e caixas de abrigo ou número de comedouros para fauna bravia, pelo equivalente de superfície de interesse ecológico ou ambiental (ESIAE) constante no Anexo XIV da presente portaria, da qual faz parte integrante. 3 — Nos anos de 2023, 2024 ou 2025 os beneficiários devem ainda ativar direitos a pagamento a título da intervenção do apoio ao rendimento base. Artigo 49.º Compromissos dos beneficiários Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, durante todo o período do compro- misso, são obrigados a manter as áreas ou elementos com interesse ecológico e ambiental que determinaram a superfície equivalente de interesse ecológico e ambiental. Artigo 50.º Forma do apoio Os apoios concedidos no presente capítulo assumem a forma de pagamentos no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116 (Pagamen- tos SIGC) e são atribuídos como pagamento aos hectares elegíveis de acordo com as ocupações culturais previstas nas subalíneas da alínea b) do artigo do artigo 48.º Artigo 51.º Montantes e limites do apoio 1 — Os montantes e limites do apoio a conceder no presente capítulo são indicativos, nos termos do anexo V à presente portaria, da qual faz parte integrante, e atribuídos por hectare ele- gível da exploração, de acordo com as ocupações culturais previstas nas subalíneas da alínea b) do n.º 1do artigo 48.º 2 — O montante unitário indicativo de 10 € por hectare elegível de terra arável ou de culturas permanentes e prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva. CAPÍTULO VIII Casos de força maior e circunstâncias excecionais Artigo 52.º Casos de força maior e circunstâncias excecionais Para efeitos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/2116, podem ser, também, reconhecidos como casos de força maior e circunstâncias excecionais as seguintes situações: a) Incapacidade profissional do beneficiário, desde que por período superior a seis meses, devidamente verificada nos termos legais; b) Expropriação por utilidade pública ou outro ato previsto no Código das Expropriações, de toda a exploração ou uma parte importante da mesma, no caso de a expropriação não ser previsível no dia de apresentação do pedido; c) Emparcelamento ou intervenção pública de ordenamento fundiário ou similar. Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(181) CAPÍTULO IX Procedimento Artigo 53.º Candidaturas 1 — As candidaturas aos apoios de pagamentos diretos no âmbito da presente portaria são formalizadas nos termos e prazos anualmente definidos no regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a efetuar pelo IFAP, I. P., aprovado em diploma próprio. 2 — Os prazos de apresentação de candidaturas do Pedido Único (PU) são fixados e divul- gados na área pública do sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt. Artigo 54.º Condicionalidade Os beneficiários das intervenções dos regimes ecológicos para o clima, o ambiente e o bem- -estar dos animais, previstas na presente portaria, incorrem em sanções administrativas decor- rentes de incumprimentos determinados a título do sistema de controlo e sanções administrativas da condicionalidade que engloba os requisitos legais de gestão e as boas condições agrícolas e ambientais definidos em diploma próprio. Artigo 55.º Reduções e exclusões 1 — Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, bem como de omissão de superfície, são aplicáveis as disposições nacionais em aplicação com o previsto no Título IV do Regulamento (UE) 2021/2116, bem como as reduções e as exclusões previstas nos números seguintes. 2 — Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a efetuar pelo IFAP, I. P., os animais potencialmente elegíveis que não estejam corretamente identificados ou registados no sistema de identificação e registo de animais são contabilizados como animais em relação aos quais foram constatados incumprimentos, salvo nos seguintes casos: a) Quando um animal presente na exploração tenha perdido um dos meios de identificação é considerado determinado se estiver clara e individualmente identificado pelos restantes elementos do sistema de identificação e registo; b) Quando apenas um animal presente na exploração tiver perdido dois meios de identificação, o animal é considerado determinado se puder ainda ser identificado pelo registo, pelo passaporte do animal, pela base de dados ou por outros meios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, desde que o detentor de animais possa produzir prova de que já tomara medidas para corrigir a situação antes do anúncio da verificação no local. 3 — Quando o número de animais declarados exceder o número de animais determinados: a) A ajuda é calculada com base no número de animais determinados, diminuídos da diferença detetada, se esta não for superior a 20 % do número de animais determinados; b) A ajuda é calculada com base no número de animais determinados, diminuídos do dobro da diferença detetada, se esta for superior a 20 % e igual ou inferior a 30 % do número de animais determinados; c) Não é concedido apoio se a diferença entre o entre o número de animais determinados e o número de animais declarados for superior a 30 % e igual ou inferior a 50 % do número de animais determinados. Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(182) 4 — Quando a diferença a que se refere o número anterior for superior a 50 % o beneficiário é objeto de uma sanção adicional no montante correspondente à diferença entre o número de ani- mais declarado e o número de animais determinado, sendo o saldo anulado quando o montante não puder ser totalmente deduzido nos pagamentos no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116, nos três anos seguintes ao ano em que a diferença é detetada. 5 — Para efeitos do n.º 1, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento dos pedi- dos de ajuda e de pagamento a efetuar pelo IFAP, I. P., é determinada como base de cálculo para a aplicação de penalizações resultantes dos controlos administrativos e físicos, a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada, nos seguintes termos: a) Se a superfície declarada exceder a superfície determinada, a ajuda é calculada com base na superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada se esta for superior a 3 % da área determinada ou a dois hectares, mas igual ou inferior a 50 % da superfície determinada; b) Se a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada for superior a 50 %, não é concedido o apoio e o beneficiário é ainda objeto de uma sanção no montante correspondente à diferença entre a superfície declarada ajustada e a superfície determinada, sendo o saldo anulado se o montante não puder ser totalmente deduzido nos pagamentos no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116, nos três anos seguintes ao ano em que a diferença seja detetada. c) Se a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada for inferior a 0,1 hec- tare, considera-se a superfície determinada igual à declarada desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície declarada. 6 — O incumprimento dos requisitos mínimos previstos no artigo 6.º determina a redução do montante do apoio, nos termos definidos em diploma próprio. 7 — O incumprimento dos compromissos dos beneficiários e respetivas reduções ou exclusões dos apoios são estabelecidos nos termos do diploma referido no número anterior. CAPÍTULO X Disposições finais e transitórias Artigo 56.º Indicadores de resultado Para efeito do contributo para os objetivos específicos, bem como para o cumprimento das metas dos indicadores de resultados do PEPAC Portugal, a tabela que estabelece a ligação entre as intervenções, os objetivos específicos e os indicadores de resultados estabelecidos, respetiva- mente, no artigo 6.º e no anexo I do Regulamento (UE) 2021/2115, consta do anexo XV à presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 57.º Disposição transitória 1 — No PU 2023 a notificação relativa à agricultura biológica junto da DGADR, prevista na alínea a) do artigo 12.º, pode ser efetuada até à data de submissão de candidatura do PU. 2 — No ano de 2023, os critérios referidos nas alíneas d) e e) do artigo 12.º, nas alíneas c) e d) do artigo 18.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º, verifica-se a partir da data de submissão de candidatura do PU; 3 — No ano de 2023, a formação específica prevista como critério de elegibilidade nas interven- ções «Agricultura biológica (Conversão e manutenção)» e «Produção Integrada (PRODI) — Culturas Agrícolas», pode, em alternativa, ser substituída por contrato de assistência técnica prestada por Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(183) técnico inscrito em Lista de técnicos detentores de formação regulamentada para apoio técnico, de acordo com o artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, na sua redação atual, disponível no sítio na Internet da DGADR, www.dgadr.pt, a vigorar durante o período de compromisso anual, não havendo neste caso lugar a qualquer majoração; 4 — Para efeitos do ano de 2023, o compromisso de partilha de dados, previsto na alínea d) do n.º 1 dos artigos 13.º, 19.º, 25.º, e alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º, é cumprido através da detenção dos dados em formato eletrónico. 5 — A partir de 1 de janeiro de 2024, a elegibilidade dos apoios previstos na intervenção «Melhorar eficiência alimentar animal para redução das emissões de gases com efeitos de estufa (GEE)», fica sujeita à condição da exploração pecuária estar regularizada ou em processo de regularização, ao abrigo do NREAP. 6 — No PU de 2023, o cumprimento do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º, pode ser efetuado até à data de submissão de candidatura do PU. Artigo 58.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2023. A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 24 de feve- reiro de 2023. Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(184) ANEXO I (a que se refere o artigo 3.º) Tabela de conversão em cabeças normais (CN*) Espécies Cabeças normais (CN) Bovinos com mais de 2 anos 1,000 Bovinos de 6 meses a 2 anos 0,600 Bovinos com menos de 6 0,400 meses Ovinos com mais de um ano 0,150 Caprinos com mais de um ano 0,150 Porcas reprodutoras> 50 kg 0,500 Outros suínos (com idade 0,300 superior a 3 meses) Equídeos com mais de 6 1,000 meses *Arredondado à casa milesimal Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(185) ANEXO II (a que se refere o artigo 6.º) Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis às Intervenções da presente Portaria Intervenção Legislação nacional (na sua redação atual) Decreto-Lei nº 142/2006, de 27 de julho, que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos Agricultura Biológica centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA). Lei 26/2013, de 11 de abril, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas. Regula as Produção Integrada (PRODI) - atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos Culturas Agrícolas fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos. Gestão do solo - Maneio da Portaria n.º 259/2012, de 28 de agosto, que estabelece o programa de pastagem permanente ação para as zonas vulneráveis de Portugal continental. Gestão do solo - Promoção da Portaria nº 79/2022, de 3 de fevereiro, que define o regime aplicável à Fertilização Orgânica gestão de efluentes pecuários. Decreto-Lei n.º81/2013, de 27 de julho, que aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária. Decreto-Lei nº 142/2006, de 27 de julho, que estabelece as regras para Melhorar a eficiência alimentar identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, animal ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA). Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(186) Decreto-Lei nº 142/2006, de 27 de julho, que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA). Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, que estabelece as normas mínimas relativas à proteção dos animais nas explorações pecuárias. Bem-estar animal e Uso Racional de Antimicrobianos Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de junho, que estabelece as normas mínimas de proteção dos suínos alojados para efeitos de criação e engorda. Decreto-Lei n.º 48/2001, de 10 de fevereiro, que estabelece as normas mínimas de proteção dos vitelos para efeitos de criação e de engorda Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de novembro, que proíbe a utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta-agonistas em produção animal. Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(187) ANEXO III (a que se refere o artigo 15.º) Montantes indicativos e Limites de apoio Conversão em Agricultura biológica Montantes de apoio por Escalões de área (ha) e efetivo escalão de área (€/ha) e (CN) para efeito de modulação do Grupos de pagamento escalão de efetivo (€/CN) apoio 1.º 2.º 3.º 4.º 3.º 4.º 1.º esc. 2.º esc. esc. esc. esc. esc. esc. esc. Frutos frescos de 975 780 488 195 ” 10 ” 15 ” 25 >25 regadio Frutos frescos de 910 728 455 182 ”5 ” 10 ” 25 >25 sequeiro Culturas permane Reg ntes Olival adi 656 525 328 131 ” 10 ” 20 ” 50 >50 e o Frutos Seq secos ueir 320 256 160 64 ”20 ”40 ”100 >100 o(4) Vinha 630 504 315 126 ”5 ”10 ”25 >25 Arroz 684 547 342 137 ”20 ”40 ”100 >100 Culturas temporárias de 475 380 238 95 ”20 ”40 ”100 >100 regadio(1) Culturas temporárias de 98 78 49 20 ”30 ”60 ”150 >150 sequeiro Horticultura(2) 640 512 320 128 ” 10 ” 15 ” 25 >25 Prado e Pastagem permanente sem 102 82 51 20 ”20 ”40 ”100 >100 predominância de vegetação arbustiva(3) Animais em modo de 50 40 25 10 ”20 ”40 ”100 >100 produção biológico Notas: (1) Culturas de regadio, com exceção do arroz e das culturas que se inserem na classificação “Horticultura” (2) Para além das culturas hortícolas e horto-industriais realizadas ao ar livre e em estufa, inclui ainda culturas aromáticas, condimentares e medicinais. (3) As superfícies forrageiras em sobcoberto de sobreiro para produção de cortiça utilizadas para pastoreio são consideradas para efeitos de pagamento neste grupo de culturas. (4) O pinhal manso explorado para pinhão só dá direito a pagamento se houver lugar à colheita da pinha devendo ser apresentado manifesto de colheita previsto na legislação nacional aplicável. Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(188) ANEXO IV (a que se refere o artigo 15.º) Montantes indicativos e Limites de apoio Manutenção em Agricultura biológica Montantes de apoio por Escalões de área (ha) e escalão de área €/(ha) e efetivo (CN) para efeito de Grupos de pagamento escalão de efetivo (€/CN) modulação do Apoio 1.º 2.º 3.º 4.º 1.º 2.º 3.º 4.º esc. esc. esc. esc. esc. esc. esc. esc. Frutos frescos de 927 742 464 185 ” 10 ” 15 ” 25 >25 regadio Frutos frescos de 825 660 413 165 ”5 ” 10 ” 25 >25 Culturas sequeiro permane Olival e Regadio 600 480 300 120 ” 10 ” 20 ” 50 >50 ntes Frutos Sequeir secos 290 232 145 58 ”20 ”40 ”100 >100 o(4) Vinha 570 456 285 114 ”5 ”10 ”25 >25 Arroz 649 519 325 130 ”20 ”40 ”100 >100 Culturas temporárias de regadio (1) 430 344 215 86 ”20 ”40 ”100 >100 Culturas temporárias de sequeiro 89 71 45 18 ”30 ”60 ”150 >150 Horticultura(2) 610 488 305 122 ” 10 ” 15 ” 25 >25 Prado e Pastagem permanente sem predominância de vegetação 97 78 48 19 ”20 ”40 ”100 >100 arbustiva(3) Animais em modo de produção 48 38 24 10 ”20 ”40 ”100 >100 biológico Notas: (1) Culturas de regadio, com exceção do arroz e das culturas que se inserem na classificação “Horticultura”. (2) Para além das culturas hortícolas e horto-industriais realizadas ao ar livre e em estufa, inclui ainda as culturas aromáticas, condimentares e medicinais. (3) As superfícies forrageiras em sobcoberto de sobreiro para produção de cortiça utilizadas para pastoreio são consideradas para efeitos de pagamento neste grupo de culturas. (4) O pinhal manso explorado para pinhão só dá direito a pagamento se houver lugar à colheita da pinha devendo ser apresentado manifesto de colheita previsto na legislação nacional aplicável. Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(189) ANEXO V (a que se refere os artigos 15.º, 21.º, 27.º, 33.º, 39.º, 45.º e 51.º) Envelopes financeiros indicativos por ano civis (€) Intervenção 2023 2024 2025 2026 2027 Agricultura biológica (Conservação e 76.170.400,00 78.590.200,00 80.950.800,00 81.877.500,00 73.408.200,00 Manutenção) Produção integrada (PRODI) - Culturas 55.331.000,00 55.664.980,00 55.998.960,00 56.332.940,00 50.098.631,78 agrícolas Maneio da pastagem permanente 13.050.000,00 13.050.000,00 13.050.000,00 13.050.000,00 11.250.000,00 Promoção da fertilização orgânica 6.000.000,00 6.000.000,00 6.000.000,00 6.000.000,00 5.300.000,00 Melhorar a eficiência alimentar animal para 5.060.000,00 5.060.000,00 5.060.000,00 5.060.000,00 4.149.200,00 redução das emissões de gases com efeitos de estufa Bem-estar animal e Uso racional de 3.999.996,00 3.999.996,00 3.999.996,00 3.999.996,00 3.500.024,00 antimicrobianos Práticas promotoras da biodiversidade 15.000.000,00 15.000.000,00 15.000.000,00 15.000.000,00 13.200.000,00 Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(190) ANEXO VI (a que se refere o artigo 21.º) Montantes indicativos e Limites de apoio Produção integrada (PRODI) – Culturas agrícolas Montantes de apoio por Escalões de área para efeito escalão de área (€/ha) de modulação do apoio (ha) Grupos de pagamento 1.º 2.º 3.º 4.º 1.º 2.º 3.º 4.º esc. esc. esc. esc. esc. esc. esc. esc. Frutos frescos de <= <= 552 442 276 110 <= 5 >25 regadio 10 25 Frutos frescos de <= <= 396 317 198 79 <= 5 >25 sequeiro 10 25 Culturas Olival <= <= <= permane Regadio 246 197 123 49 >50 e 10 20 50 ntes Frutos <=2 <=4 <=1 secos Sequeiro 172 138 86 34 >100 0 0 00 <=1 <=2 Vinha 236 189 118 47 <=5 >25 0 5 <=3 <=6 <=1 Arroz 575 460 287 115 >120 0 0 20 Culturas temporárias de <=5 <=1 <=2 184 147 92 37 >200 regadio (1) 0 00 00 Culturas temporárias de <=7 <=1 <=3 42 34 21 8 >320 sequeiro 0 40 20 <= <= Horticultura (2) 536 428 268 107 <= 5 >25 10 25 Notas: (1) Culturas de regadio, com exceção do arroz e das culturas que se inserem na classificação “Horticultura”. (2) Para além das culturas hortícolas e horto-industriais realizadas ao ar livre e em estufa, inclui ainda as culturas aromáticas, condimentares e medicinais. Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(191) ANEXO VII (a que se refere o artigo 24.º) Conteúdo mínimo do Plano de Gestão de Pastoreio e Fertilização – Prados e Pastagens permanentes 1. Caracterização geral: Localização; Área; Declive; Coberto arbóreo. 2. Caracterização por subparcela de pastagem permanente: Tipo de pastagem permanente (natural; melhorada; semeada); Resultado das Análises; Identificação das operações realizadas nos últimos 3 anos (sementeira com espécies pratenses; calagem; fertilizantes); Estado geral da pastagem: Grau de cobertura (elevado, médio, fraco); Presença de leguminosas (adequado; fraco, ausente), anexar imagens fotográficas; Estruturas de parqueamento do gado (tipo de estrutura, estado de conservação, localização, imagens fotográficas); Pontos de água acessíveis ao gado (tipo de estrutura, estado de conservação, localização, imagens fotográficas); Caracterização do maneio do gado: (Identificação das subparcelas de rotação; quantidade máxima, em CN, das espécies em pastoreio, nos períodos: outubro a dezembro, janeiro a fevereiro, março a maio, junho a setembro) 3. Operações a realizar nos próximos 3 anos: Sementeira com espécies pratenses; Calagem; fertilizantes; Ações de preservação do coberto arbóreo; Ações de melhoria do estado geral da pastagem: (ano; n.º subparcela; tipo de ação; presença de leguminosas e fundamentação/observações); Ações de melhoria das estruturas de parqueamento do gado e dos pontos de água acessíveis ao gado; indicando em cada caso: (ano; n.º subparcela; tipologia; quantidade/ha; fundamentação/observações). 4. Alterações a realizar no maneio de gado (indicando: ano; rotação das subparcelas; espécies e quantidade máxima de CN em pastoreio por período e fundamentação/observações). Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(192) ANEXO VIII (a que se refere o artigo 27.º) Montantes indicativos e Limites de apoio à intervenção «Gestão do solo - Maneio da pastagem permanente» Montantes unitários indicativos (€/ha) por escalões de área de prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva e por níveis de encabeçamento Escalões de área e encabeçamento Montantes de Apoio Encabeçamento Escalões de área (CN/ha) (€/ha) •0,200 e ”0,750 75 € < 100 ha >0,750 e ”1,500 45 € •0,200 e ”0,750 30 € • 100 ha >0,750 e ”1,500 18 € Nota: O montante unitário do apoio será deduzido em 20 % na área candidata ao apoio que se situe em Zona Vulnerável no âmbito da Diretiva Nitratos. ANEXO IX (a que se referem os artigos 3.º e 36.º) Conteúdo mínimo do plano de alimentação para o efetivo dos bovinos de carne O plano de alimentação deve identificar as necessidades alimentares do efetivo pecuário por grupo homogéneo (raça, atividade) e classe etária, identificando a sua composição em termos de matéria seca, proteína bruta, gordura bruta e outros considerados relevantes para: i) Alimentos grosseiros (palha, feno, fenosilagem, silagem e pastagem); ii) Alimentos compostos complementares; iii) Aditivos destinados à alimentação animal. Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(193) ANEXO X (a que se referem os artigos 36.º e 42.º) Lista das raças bovinas leiteiras Angler Rotvieh (Angeln); Rød dansk mælkerace (RMD); German Red; Lithuanian Red; Ayrshire; Armoricaine; Bretonne pie noire; Fries-Hollands (FH); Française frisonne pie noire (FFPN); Friesian-Holstein; Holstein; Black and White Friesian; Red and White Friesian; Frisona española; Frisona Italiana; Zwartbonten van België/pie noire de Belgique; Sortbroget dansk mælkerace (SDM); Deutsche Schwarzbunte; Schwarzbunte Milchrasse (SMR); Czarno- biaâa; Czerwono-biaâa; Magyar Holstein-Friz; Dutch Black and White; Estonian Holstein; Estonian Native; Estonian Red; British Friesian; ÿrno-bela; German Red and White; Holstein Black and White; Red Holstein; Groninger Blaarkop; Guernsey; Jersey; Malkeborthorn; Reggiana; Valdostana Nera; Itäsuomenkarja; Länsisuomenkarja; Pohjoissuomenkarja; Frísia Portuguesa; Montbeliard; Brown Suiss; Normande; Fleckvieh; Sueca Vermelha. Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(194) ANEXO XI (a que se refere o artigo 43.º) Regime de Controlo em Bem-Estar Animal Bovinos de Leite (regime intensivo) Requisito Como avaliar Limpeza dos animais Utilizar um protocolo de avaliação de bem-estar animal reconhecido pela DGAV (por exemplo o Welfare Quality) para a avaliação da limpeza dos animais. Condição corporal (IBEA) Utilizar um protocolo de avaliação de bem-estar animal reconhecido pela DGAV (por exemplo o Welfare Quality) para a valoração corporal. Claudicação Utilizar um protocolo de avaliação de bem-estar animal reconhecido pela DGAV (por exemplo o Welfare Quality) para a avaliação da claudicação. Lesões e doenças (IBEA) Utilizar um protocolo de avaliação de bem-estar animal reconhecido pela DGAV (por exemplo o Welfare Quality) para a avaliação das lesões e sinais. Intervenções nos animais Existe um procedimento escrito relativamente à técnica de (OR) descorna a aplicar, na qual a descorna é realizada até aos 3 meses de idade e com recurso a anestesia e analgesia. Verificar no registo de medicamentos a aplicação de analgesia e anestesia local nos processos de descorna, assinado por Médico Veterinário. Evidência de participação em formação. Formação (Regulamento Verificar a existência de Certificado de Aptidão específico n.º 9, de Profissional relativo à formação específica em bem-estar animal emitido pela DGAV (*). Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(195) Outubro/2015, da DGADR) (OR) Procedimentos para occisão Existência de procedimentos para occisão de emergência, de emergência na exploração onde se inclua a atuação face a animais não aptos para o (OR) transporte e/ou com feridas ou doenças associadas a grande sofrimento, bem como os métodos utilizados para realizar o abate de emergência na exploração. Nos registos de mortalidade, no caso de animais sujeitos a occisão, deve estar indicado o motivo, o método utilizado e a pessoa que a praticou. Verificar a existência dos meios para a realização da(s) técnica(s) utilizada(s). Entrevista à pessoa(s) habilitada para efeito de occisão para verificar a sua competência. Confirmar junto da DGAV sobre a existência de transporte de animais não aptos (*) – No âmbito dos regimes coletivos de certificação em bem-estar animal, a emissão do Certificado de Aptidão Profissional pode ainda ter como base o reconhecimento de competências de experiência profissional, nos termos definidos no Regulamento específico n.º 9, de outubro de 2015, da DGADR. No âmbito dos regimes coletivos de certificação em bem-estar animal, o cumprimento do critério de formação pode ainda ser assegurado desde que a exploração tenha contrato de prestação de serviços com profissional na área de medicina veterinária ou engenharia zootécnica, responsável pela aplicação dos requisitos em bem-estar animal na exploração em causa, ou nas situações em que o profissional, na área de medicina veterinária ou engenharia zootécnica, pertença a uma organização de produtores que preste serviços de assistência técnica na área do bem-estar animal aos seus associados. Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(196) Bovinos de Carne (regime intensivo) Requisito Como avaliar Limpeza dos animais Utilizar um protocolo de avaliação de bem-estar animal reconhecido pela DGAV (por exemplo o Welfare Quality) para a avaliação da limpeza. Condição corporal (IBEA) Utilizar um protocolo de avaliação de bem-estar animal reconhecido pela DGAV (por exemplo o Welfare Quality) para a valoração corporal. Claudicação Utilizar um protocolo de avaliação de bem-estar animal reconhecido pela DGAV (por exemplo o Welfare Quality) para a avaliação da claudicação. Lesões e doenças (IBEA) Utilizar um protocolo de avaliação de bem-estar animal reconhecido pela DGAV (por exemplo o Welfare Quality) para a avaliação das lesões e sinais. Intervenções nos animais Existe um procedimento escrito relativamente à técnica de (OR) descorna a aplicar, na qual a descorna é realizada até aos 3 meses de idade e com recurso a anestesia e analgesia. Verificar no registo de medicamentos a aplicação de analgesia e anestesia local nos processos de descorna, assinado por Médico Veterinário. Evidência de participação em formação. Espaço por animal (OR) Avaliar a área dos parques, a quantidade de animais por parque e o peso médio dos animais. Calcular a área disponível por cada animal em função do peso, para verificar se tem 1m2/por cada 100kg de PV. Formação Verificar a existência de Certificado de Aptidão Profissional relativo à formação específica em bem-estar animal emitido pela DGAV (*). Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(197) (Regulamento específico n.º 9, de Outubro /2015, da DGADR) (OR) Procedimentos para occisão Existência de procedimentos para occisão de emergência, de emergência na exploração onde se inclua a atuação face a animais não aptos para o (OR) transporte e/ou com feridas ou doenças associadas a grande sofrimento, bem como os métodos utilizados para realizar o abate de emergência na exploração. Nos registos de mortalidade, no caso de animais sujeitos a occisão, deve estar indicado o motivo, o método utilizado e a pessoa que a praticou. Verificar a existência dos meios para a realização da(s) técnica(s) utilizada(s). Entrevista à pessoa(s) habilitada para efeito de occisão para verificar a sua competência. Confirmar junto da DGAV sobre a existência de transporte de animais não aptos. (*) – No âmbito dos regimes coletivos de certificação em bem-estar animal, a emissão do Certificado de Aptidão Profissional pode ainda ter como base o reconhecimento de competências de experiência profissional, nos termos definidos no Regulamento específico n.º 9, de outubro de 2015, da DGADR. No âmbito dos regimes coletivos de certificação em bem-estar animal, o cumprimento do critério de formação pode ainda ser assegurado desde que a exploração tenha contrato de prestação de serviços com profissional na área de medicina veterinária ou engenharia zootécnica, responsável pela aplicação dos requisitos em bem-estar animal na exploração em causa, ou nas situações em que o profissional, na área de medicina veterinária ou engenharia zootécnica, pertença a uma organização de produtores que preste serviços de assistência técnica na área do bem-estar animal aos seus associados. Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(198) Suínos (regime intensivo) Como avaliar Requisito Setores (ver Anexo XIII) Materiais Todos os Utilizar um protocolo de avaliação de bem-estar animal manipuláveis setores. reconhecido pela DGAV que garanta que os parques (OR) possuem materiais manipuláveis bons ou ótimos de acordo com a Tabela 1 do Anexo XIII. Porcas e Utilizar um protocolo de avaliação de bem-estar animal marrãs em reconhecido pela DGAV que inclua a avaliação da grupo interação dos animais com os materiais manipuláveis de acordo com o ponto 1.2 do Anexo XIII - conduta Recria exploratória satisfatória ou muito boa. Engorda Conforto Todos os setores. Parâmetros Utilizar um protocolo de avaliação de bem-estar animal ambientais são os reconhecido pela DGAV que inclua a avaliação visual adequadas para o do conforto térmico nos animais de acordo com o tipo de animal ponto 2.1 do Anexo XIII, para verificar se estes não (OR) apresentam sinais de muito frio ou de calor. Temperatura de Utilizar um protocolo de avaliação de bem-estar animal termoneutralidade. reconhecido pela DGAV que avalie se são cumpridos (OR) os valores de temperatura de acordo com o ponto 2.2 do Anexo XIII. Utilizar um protocolo de avaliação de bem-estar animal Níveis adequados reconhecido pela DGAV que inclua a medição dos de humidade valores de HR de acordo com o ponto 2.3 do Anexo relativa (HR). XIII. Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(199) Como avaliar Requisito Setores (ver Anexo XIII) Teores máximos Utilizar um protocolo de avaliação de bem-estar animal permitidos de reconhecido pela DGAV que inclua a medição dos gases nocivos CO, valores de gases de acordo com o ponto 2.4 do Anexo CO2 e NH3. XIII. Área livre Porcas e Utilizar um protocolo de avaliação de bem-estar animal disponível (OR) marrãs em reconhecido pela DGAV que inclua a avaliação do grupo. Recria e cumprimento dos requisitos da área livre disponível de engorda acordo com o ponto 3. do Anexo XIII. Maternidades. Pavimento Porcas e Utilizar um protocolo de avaliação de bem-estar animal sólido contínuo marrãs em reconhecido pela DGAV que inclua a avaliação dos grupo requisitos do pavimento sólido continuo de acordo com o ponto 4. do Anexo XIII. Recria e engorda. Competição pelo Recria e Utilizar um protocolo de avaliação de bem-estar animal alimento e água engorda. reconhecido pela DGAV que inclua os requisitos relativos a bebedouros e comedouros acordo com o ponto 5 e 6 do Anexo XIII. Intervenções nos Todos os Utilizar um protocolo de avaliação de bem-estar animal animais (OR) setores. reconhecido pela DGAV que inclua os requisitos relativos ao corte de cauda em suinos. Formação Verificar a existência de Certificado de Aptidão (Regulamento Profissional relativo à formação específica em bem- específico n.º 9, estar animal emitido pela DGAV (*). de Outubro /2015, da DGADR) (OR) Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(200) Como avaliar Requisito Setores (ver Anexo XIII) Procedimentos Existência de procedimentos para ocisão de para ocisão de emergência, onde se inclua a atuação face a animais não emergência na aptos para o transporte e com patologias, bem como os exploração (OR) métodos utilizados para realizar o abate de emergência na exploração. Nos registos de mortalidade, no caso de animais sujeitos a occisão, deve estar indicado o motivo, o método utilizado e a pessoa que a praticou. Verificar a existência dos meios para a realização da(s) técnica(s) utilizada(s)e de pessoal com competência para proceder à ocisão de emergência na exploração. (*) – No âmbito dos regimes coletivos de certificação em bem-estar animal, a emissão do Certificado de Aptidão Profissional pode ainda ter como base o reconhecimento de competências de experiência profissional, nos termos definidos no Regulamento específico n.º 9, de outubro de 2015, da DGADR. No âmbito dos regimes coletivos de certificação em bem-estar animal, o cumprimento do critério de formação pode ainda ser assegurado desde que a exploração tenha contrato de prestação de serviços com profissional na área de medicina veterinária ou engenharia zootécnica, responsável pela aplicação dos requisitos em bem-estar animal na exploração em causa, ou nas situações em que o profissional, na área de medicina veterinária ou engenharia zootécnica, pertença a uma organização de produtores que preste serviços de assistência técnica na área do bem-estar animal aos seus associados. Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(201) ANEXO XII (a que se referem os artigos 43.º e 45.º) Procedimento para classificação em escalões, por anos de implementação, espécies e categorias elegíveis. Espécies e 2.º ano de implementação e categorias 1.º ano de implementação (ano 2023) seguintes (ano 2024 e seguintes) elegíveis x 1.º escalão x 1.º escalão A exploração deve apresentar uma utilização A exploração, deve apresentar uma de consumo de antimicrobianos redução de utilização de consumo de intramamários correspondente, no mínimo, a antimicrobianos intramamários, com 90% de 3,86 dose unitária por teto. valor igual ou superior a 5% relativamente à utilização de consumo de antimicrobianos Nota: Valor da média nacional de utilização intramamários do ano anterior. de consumo de antimicrobianos Nota: A partir do 2.º ano de intramamários para o período 2018-2021 = implementação, os novos produtores Vacas DDD 3,86 dose unitária por teto. pecuários cujas explorações não leiteiras tenham informação na base de dados, o valor mínimo de base para o cálculo da redução de utilização de consumo de antimicrobianos intramamários é o correspondente a 90% do valor da média nacional de utilização de consumo de antimicrobianos intramamários para o período relativo aos valores do quadriénio mais recente. x 2º escalão x 2º escalão Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(202) A exploração deve apresentar uma utilização A exploração, deve apresentar uma de consumo de antimicrobianos redução de utilização de consumo de intramamários classificados como críticos antimicrobianos intramamários, (categoria B – uso restrito), segundo a classificados como críticos (categoria categorização AMEG) correspondente, no B – uso restrito), com valor igual ou mínimo, a 90% de 1,07 dose unitária por teto. superior a 5% relativamente à utilização de consumo de antimicrobianos intramamários Nota: Valor da média nacional de utilização classificados como críticos do ano de consumo de antimicrobianos anterior. intramamários classificados como críticos Nota: A partir do 2.º ano de para o período 2018-2021 = DDD 1,07 dose implementação, os novos produtores unitária por teto. pecuários que desejem beneficiar da intervenção, o valor mínimo de base para o cálculo da redução de utilização de consumo de antimicrobianos intramamários classificados como críticos (categoria B – uso restrito) é o correspondente a 90% do valor da média nacional de utilização de consumo de antimicrobianos intramamários classificados como críticos (categoria B – uso restrito) para o período relativo aos valores do quadriénio mais recente. A exploração, deve apresentar uma Suínos em redução de utilização de consumo de A exploração deve apresentar uma utilização regime medicamentos veterinários contendo de consumo de medicamentos veterinários intensivo colistina, com valor igual ou superior contendo colistina correspondente, no a 5 % relativamente à utilização de mínimo, a 90 % de 5mg/PCU; consumo de de medicamentos Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(203) veterinários contendo colistina do ano anterior. Nota: A partir do 2.º ano de implementação, os novos produtores pecuários que desejem beneficiar da intervenção, o valor mínimo de base para o cálculo da redução de utilização de consumo de medicamentos veterinários contendo colistina é o correspondente a 90 % de 5mg/PCU Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(204) ANEXO XIII (a que se refere o artigo 43.º) Instruções/Orientações para Avaliação dos Requisitos - Suínos 1- MATERIAIS MANIPULÁVEIS 1.1 - Classificação dos materiais Tabela 1 MATERIAIS APROPRIADOS Podem ser Grau de interesse Fornecido complementados Tipo de material como material de como com os seguintes enriquecimento tipos de materiais Palha, feno, silagem, miscantus, raízes de Cama Ótimo Não se aplica vegetais Terra Comestíveis e Cama Bom mastigáveis Aparas de madeira Comestíveis e Cama Bom manipuláveis Serradura Comestíveis e Cama Bom mastigáveis Composto de cogumelos, Cama Bom Comestíveis turfa Areia e pedras Comestíveis e Cama Bom mastigáveis Tiras de papel Cama parcial Bom Comestíveis Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(205) Depende da Pellets em distribuidor Distribuidor Bom quantidade de pellets fornecidas Manjedoura ou Manipuláveis e de Palha, feno ou silagem Bom distribuidor investigação Madeira macia não tratada, cartão, corda Objetos/equipa Comestíveis e natural, sacos de Bom mentos investigáveis cânhamo, juta, serapilheira Palha comprimida em Objetos/equipa Manipuláveis e de Bom cilindro mentos investigação Briquete de serradura Comestíveis, Objetos/equipa Bom manipuláveis e de mentos investigação Correntes, borracha, Devem ser mangueira macia de Objetos/equipa complementados Mediocre plástico, madeira dura, mentos com materiais bolas, bloco de sal óptimos ou bons Materiais mais Materiais facilmente destrutíveis tais como: tiras entrelaçadas de apropriados para leitões tecido, cordões com pontas esfiapadas, ou porções de madeira macia com casca. Nota: Esta lista não é exaustiva, nem os materiais estão escalonados. Podem ser utilizados outros materiais que preencham os requisitos legais. Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(206) Tabela 2 MATERIAIS PERIGOSOS (a não utilizar) Corda sintética engolida em pedaços pode causar obstrução intestinal. Tiras de metal em pneus podem cortar a Os que apresentam risco de lesões boca quando os animais os mordem. Madeira velha e seca pode estilhaçar-se quando mordida. Palha mal armazenada, turfa não tratada /compostagem de cogumelo, podem ser o habitat de agentes causadores de doenças. Os que apresentam risco de Serradura seca, quando transportada por contaminantes biológicos ou químicos via aérea, causa pó e é irritativa. Objetos de enriquecimento sujos podem constituir um reservatório de agentes patogénicos, causadores de doenças. 1.2 - Acesso a materiais manipuláveis suficientes e de qualidade - % de animais com interação com os materiais manipuláveis. x A observação é feita do seguinte modo, em 5 parques por sector, escolhidos aleatoriamente: . De pé diante do parque observar os animais ativos durante 2 minutos (tempo de adaptação) . Contar o número de suínos que estão a explorar os materiais de enriquecimento (X) . Contar o número de suínos que estão a interagir com outros suínos ou com os equipamentos e acessórios do parque (Y) Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(207) % de interacção = (X/(X+Y)) ×100 = Z % Interpretação: Z ”18% - o material fornecido não cumpre os objectivos – conduta exploratória insuficiente Z >18% - Z ”86,3% - o material fornecido cumpre satisfatoriamente os objetivos – Conduta exploratória satisfatória Z >86,4% - a conduta exploratória dos suínos é muito boa 2 – PARÂMETROS AMBIENTAIS 2.1 - Avaliação visual do conforto térmico dos animais x A observação é feita, de forma aleatória, em 3 pontos diferentes do pavilhão; Caso o pavilhão seja dividido em salas deve ser realizada avaliação em 3 pontos diferentes de cada sala Frio: Os animais estão em cima uns dos outros ou a tremer de frio. Calor: Os animais arfam, com excesso de calor e/ou estão com a frequência respiratória mais acelerada (batimentos por minuto normais: > 1 semana de idade - 54; >4 semana de idade – 36; >8 semana de idade – 30; >12 semana de idade – 25; >16 semana de idade – 18; porcas e varrascos – 13). 2.2 - Avaliação das temperaturas de termoneutralidade por categoria animal x A temperatura deve ser medida em 3 pontos distintos de cada pavilhão e deve ser realizada a média dos valores e a nível da cabeça dos animais. Setor Temperaturas recomendadas Gestação Inverno 20.º C Verão 22.º C Maternidades - porcas Entrada 27.º C Saída 22.º C Maternidade - leitões Mínimo 25.º C Máximo 30.º C Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(208) Leitões desmamados (3-4 semanas) Mínimo 27.º C Máximo 32.º C Recria Entrada 27.º C Saída 24.º C Engorda Inverno 20.º C Verão 22.º C 2.3 - Avaliação do nível de Humidade relativa nos alojamentos dos animais x A humidade deve ser medida em 3 pontos do pavilhão e deve ser realizada a média dos valores. A humidade relativa do ar deve ser •60% e inferior a 80%. 2.4. - Avaliação dos teores de CO2, NH3 e CO a que os animais estão expostos x Os teores de gases devem ser medidos em 3 pontos do pavilhão e deve ser realizada a média dos valores. Diagnóstico nas Níveis a situações em que os Elemento Observações manter valores são ultrapassados Altas concentrações podem provocar a morte de animas e 2000-2500 CO2 Ineficácia de ventilação pessoas. Em concentrações baixas, ppm irritação da mucosa ocular e respiratória Mau controlo das fossas - NH3 < 20 ppm ____ higiene Em baixas concentrações provoca a C0 < 10 ppm ____ morte por asfixia. Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(209) 3 - ESPAÇO DISPONIVEL PARA SUÍNOS DE CRIAÇÃO E LEITÕES DESMAMADOS, PORCAS E MARRÃS CRIADOS EM GRUPO x Calcular parque a parque, dividindo a área livre disponível (descontar o espaço ocupado por comedouros, bebedouros, colunas e outros elementos que não permitam o uso do solo) pelo número de animais e comparar com a tabela abaixo. Suínos de criação e leitões desmamados criados em grupo Área livre Peso médio dos animais disponível/animal 0,15 m2 igual ou inferior a 10 Kg 0,20 m2 entre 10 Kg e 20 kg 0,30 m2 entre 20 Kg e 30 kg 0,40 m2 entre 30 Kg e 50 kg 0,55 m2 entre 50 Kg e 85 kg 0,65 m2 entre 85 Kg e 110 kg 1,00 m2 superior a 110 Kg Porcas e Marrãs Grupos de Grupos de Grupos de 2-5 animais 6-39 animais 40 ou mais Porcas 2,48 m2 / porca 2,25 m2 / porca 2,03 m2 / porca Marrãs 1,81 m2 / marrã 1,64 m2 / marrã 1,48 m2 / marrã Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(210) Valores a cumprir nas areas disponíveis de acordo com o Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de junho, na sua atual redação Porcas e marrãs em grupo Área livre disponível /animal nos parques: >=2,5 m2/porca. Recria e engorda Área livre disponível /animal nos parques - Dimensões constantes no anexo X da tabela relativa aos suínos (regime intensivo) requisito “Área livre disponivel”, mais 10%. Valores de espaço a cumprir Maternidades Área das celas de parto: >=4,5 m2 com espaço suficiente para a porca se deitar sem qualquer entrave. 4 – PAVIMENTO - % de pavimento sólido Recrias e engordas - ” 50 % de pavimento ripado x Calcular parque a parque, de acordo com anexo X da tabela relativa aos suinos (regime intensivo) requisito “Pavimento sólido continuo”, dividindo a área livre disponível pelo número de animais. x Seguidamente, para todos os parques, calcular a percentagem pretendida em função da área do parque. Porcas e marrãs após cobrição - ” 50 % de pavimento ripado x Calcular a superfície de pavimento sólido contínuo de área livre parque a parque, dividindo a área livre disponível pelo número de animais. Porcas 1,30 m2 Marrãs 0,95 m2 Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(211) O pavimento sólido contínuo não deve ter mais do que 15% de aberturas de drenagem. x Calcular, para todos os parques, a percentagem pretendida em função da área do parque. 5 – ALIMENTAÇÃO - competição x Avaliar o espaço por animal em cada parque. Peso do Espaço/animal de Porco (Kg) Comedouro (cm) 5 10 10 13 15 15 35 20 60 23 90 28 120 30 6 – ABEBERAMENTO - competição x Em todos os parques, avaliar a relação entre número de animais por bebedouro em cada parque: - Pelo menos 1 bebedouro para 10 animais para alimentação com restrições - Pelo menos 1 bebedouro para 15 animais para alimentação sem restrições - ad libitum Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(212) 7 – INTERVENÇÕES NOS ANIMAIS x Os animais não têm a cauda cortada, ou x Se existirem animais com a cauda cortada, na exploração em causa o produtor esteja a testar o não corte de caudas em grupos/lotes/parques de animais, na sequência de não existirem registos que comprovem a existência de lesões de caudofagia e/ou após a adoção de medidas face aos fatores de risco da caudofagia identificados na exploração, ou x Se possuírem a cauda cortada, tem que ser cumprido o seguinte: não obstante terem sido adotadas as medidas necessárias para a redução dos fatores de risco da mordedura de cauda identificados na exploração, existir a determinação fundamentada pelo Médico Veterinário assistente da exploração para o corte de cauda, face à necessidade de se proceder o corte de cauda em suínos por motivos de saúde e Bem-estar animal. Esta situação está sujeita à existência de registos que comprovem a presença de surtos de caudofagia na exploração e de evidências que o produtor fez uma correta avaliação dos fatores de risco e tomou todas as medidas necessárias para evitar a mordedura de cauda. Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(213) ANEXO XIV (a que se refere o artigo 48.º) Caracterização das Áreas ou Elementos com interesse ecológico ou ambiental e respetivo equivalente de superfície de interesse ecológico ou ambiental Designação de Localização das áreas e elementos ESIAE* Áreas e Elementos inseridos ou adjacentes às subparcelas Terras em pousio Em terra arável. 1 Terras em pousio com plantas melíferas (espécies ricas em pólen Em terra arável. 1,5 e néctar) Terra com culturas intercaladas Em terra arável e culturas permanentes. por faixas de plantas melíferas As faixas têm de ocupar 5% da 0,7 (espécies ricas em pólen e néctar) subparcela e ter uma largura máxima de ou para alimento da fauna bravia 12 metros. Em terra arável. 1,5 Bosquete (**) Em terra arável, culturas permanentes ou Lagoas ou Charcas sem prados e pastagens permanentes. 1,5 revestimento (**) Em terra arável, culturas permanentes ou Muros de pedra posta que prados e pastagens permanentes. 1 suportam socalcos (**) Com um comprimento igual ou superior a 25 metros lineares. Em terra arável, culturas permanentes ou Outros Muros de pedra posta (**) prados e pastagens permanentes. 1 Com um comprimento igual ou superior Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(214) a 25 metros lineares. Em terra arável. Sebes/ árvores em linha (**) Com um comprimento igual ou superior 10 a 25 metros lineares. Em terra arável, culturas permanentes ou Valas de drenagem/rega sem prados e pastagens permanentes. 10 revestimento (**) Com um comprimento igual ou superior a 25 metros lineares. Galerias ripícolas, incluindo a Em terra arável, culturas permanentes ou 2 faixa de proteção com vegetação prados e pastagens permanentes. palustre e/ou ripícola (**) Elementos lineares de Subparcelas de orizicultura. 2 subparcelas de orizicultura Com um comprimento igual ou superior (marachas, cômoros) (**) a 25 metros lineares Em terra arável, culturas permanentes ou Arvoredo de interesse público prados e pastagens permanentes (**) 472 Árvores isoladas com mais de 8 m Em terra arável. de diâmetro de copa (**) 76 Em terra arável, culturas permanentes ou Comedouros para a fauna bravia prados e pastagens permanentes. 12.000 Em terra arável, culturas permanentes ou Ninhos e caixas de abrigo prados e pastagens permanentes. 2.000 No mínimo, por cada conjunto de 5 Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(215) ninhos. * O equivalente de superfície de interesse ecológico ou ambiental (ESIAE) resulta do produto do fator de conversão (aplicável a elementos lineares/pontuais) com o fator de ponderação (que avalia o valor ecológico do elemento). Assim, além de converter os elementos lineares/pontuais em área (fator de conversão) também faz a ponderação do valor ecológico ou ambiental desse elemento ou área (fator de ponderação). ** Elementos de acordo com o artigo 3.º do diploma que define a Nomenclatura das Ocupações Culturais e Condicionalidade. ANEXO XV (a que se refere o artigo 56.º) Tabela de ligação entre intervenções e indicadores de resultado Intervenção Objetivos Específicos Indicadores de Resultado Agricultura biológica OE1- Apoiar o R.4 – Articular o apoio ao (Conversão e Manutenção) rendimento viável das rendimento com as normas e boas para os seguintes grupos de explorações agrícolas e a práticas; culturas: «Culturas resiliência do sector R.6 - Redistribuição a explorações permanentes» e «Pastagem agrícola em toda a União, a agrícolas de menor dimensão; permanente». fim de reforçar a segurança R.7 - Melhoria do apoio prestado às alimentar a longo prazo e a explorações agrícolas em zonas com diversidade agrícola, bem necessidades específicas; como de garantir a R.14 - Armazenamento de carbono sustentabilidade nos solos e biomassa; económica da produção R.19 – Melhorar e proteger os solos; agrícola na União; R.21 - Proteger a qualidade da água; OE4- Contribuir para a R.24 - Utilização sustentável e atenuação das alterações reduzida de pesticidas; climáticas e a adaptação às R.29 - Desenvolvimento da mesmas, nomeadamente agricultura biológica; através da redução das R.31 – Preservar os habitats e as emissões de gases com espécies; efeito de estufa e do R.33 - Melhorar a gestão da rede reforço do sequestro de Natura 2000. carbono, bem como promover a energia sustentável; OE5- Promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais como a água, os solos e o ar, nomeadamente através da Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(216) redução da dependência de substâncias químicas; OE6- Contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços de ecossistema e preservar os habitats e as paisagens. Agricultura biológica OE1- Apoiar o R.4 – Articular o apoio ao (Conversão e Manutenção) rendimento viável das rendimento com as normas e boas para os seguintes grupos de explorações agrícolas e a práticas; culturas: «Arroz»; «Culturas resiliência do sector R.6 - Redistribuição a explorações temporárias de regadio»; agrícola em toda a União, a agrícolas de menor dimensão; «Culturas temporárias de fim de reforçar a segurança R.7 - Melhoria do apoio prestado às sequeiro» e «Horticultura». alimentar a longo prazo e a explorações agrícolas em zonas com diversidade agrícola, bem necessidades específicas; como de garantir a R.14 - Armazenamento de carbono sustentabilidade nos solos e biomassa; económica da produção R.21 - Proteger a qualidade da água; agrícola na União; R.24 - Utilização sustentável e OE4- Contribuir para a reduzida de pesticidas; atenuação das alterações R.29 - Desenvolvimento da climáticas e a adaptação às agricultura biológica; mesmas, nomeadamente R.31 – Preservar os habitats e as através da redução das espécies; emissões de gases com R.33 - Melhorar a gestão da rede efeito de estufa e do Natura 2000. reforço do sequestro de carbono, bem como promover a energia sustentável; OE5- Promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais como a água, os solos e o ar, nomeadamente através da redução da dependência de substâncias químicas; OE6- Contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços de ecossistema e preservar os habitats e as paisagens. Agricultura biológica OE1- Apoiar o R.7 - Melhoria do apoio prestado às (Conversão e Manutenção) rendimento viável das explorações agrícolas em zonas com para o grupo de cultura: explorações agrícolas e a necessidades específicas; «Animais em modo de resiliência do sector R.43 - Limitar a utilização de produção biológico». agrícola em toda a União, a antimicrobianos; fim de reforçar a segurança R.44 - Promover o bem-estar dos alimentar a longo prazo e a animais. diversidade agrícola, bem como de garantir a sustentabilidade Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(217) económica da produção agrícola na União; OE9- Melhorar a resposta dada pela agricultura da União às exigências da sociedade no domínio alimentar e da saúde, nomeadamente no que respeita à produção sustentável de alimentos seguros, de elevada qualidade e nutritivos, reduzir o desperdício alimentar, melhorar o bem- -estar dos animais e combater a resistência antimicrobiana Produção integrada OE1- Apoiar o R.4 – Articular o apoio ao (PRODI) – Culturas rendimento viável das rendimento com as normas e boas agrícolas para os seguintes explorações agrícolas e a práticas; grupos de culturas: «Frutos resiliência do sector R.6 - Redistribuição a explorações frescos de regadio»; «Olival agrícola em toda a União, a agrícolas de menor dimensão; e Frutos secos de regadio»; fim de reforçar a segurança R.7 - Melhoria do apoio prestado às «Vinha»; «Arroz»; «Culturas alimentar a longo prazo e a explorações agrícolas em zonas com temporárias de regadio» e diversidade agrícola, bem necessidades específicas; «Horticultura». como de garantir a R.12 - Adaptação às alterações sustentabilidade climáticas; económica da produção R.21 - Proteger a qualidade da água; agrícola na União; R.22 - Gestão sustentável dos OE4- Contribuir para a nutrientes; atenuação das alterações R.23 - Utilização sustentável da água; climáticas e a adaptação às R.24 - Utilização sustentável e mesmas, nomeadamente reduzida de pesticidas; através da redução das R.33 - Melhorar a gestão da rede emissões de gases com Natura 2000. efeito de estufa e do reforço do sequestro de carbono, bem como promover a energia sustentável; OE5- Promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais como a água, os solos e o ar, nomeadamente através da redução da dependência de substâncias químicas; OE6- Contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços de ecossistema e preservar os habitats e as paisagens. Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(218) Produção integrada OE1- Apoiar o R.4 – Articular o apoio ao (PRODI) – Culturas rendimento viável das rendimento com as normas e boas agrícolas para os seguintes explorações agrícolas e a práticas; grupos de culturas: «Frutos resiliência do sector R.6 - Redistribuição a explorações frescos de sequeiro»; «Olival agrícola em toda a União, a agrícolas de menor dimensão; e Frutos secos de sequeiro» fim de reforçar a segurança R.7 - Melhoria do apoio prestado às e «Culturas temporárias de alimentar a longo prazo e a explorações agrícolas em zonas com sequeiro». diversidade agrícola, bem necessidades específicas; como de garantir a R.12 - Adaptação às alterações sustentabilidade climáticas; económica da produção R.22 - Gestão sustentável dos agrícola na União; nutrientes; OE4- Contribuir para a R.24 - Utilização sustentável e atenuação das alterações reduzida de pesticidas; climáticas e a adaptação às R.33 - Melhorar a gestão da rede mesmas, nomeadamente Natura 2000. através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e do reforço do sequestro de carbono, bem como promover a energia sustentável; OE5- Promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais como a água, os solos e o ar, nomeadamente através da redução da dependência de substâncias químicas; OE6- Contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços de ecossistema e preservar os habitats e as paisagens. Maneio da pastagem OE1- Apoiar o R.4 – Articular o apoio ao permanente. rendimento viável das rendimento com as normas e boas explorações agrícolas e a práticas; resiliência do sector R.6 - Redistribuição a explorações agrícola em toda a União, a agrícolas de menor dimensão; fim de reforçar a segurança R.7 - Melhoria do apoio prestado às alimentar a longo prazo e a explorações agrícolas em zonas com diversidade agrícola, bem necessidades específicas; como de garantir a R.12 - Adaptação às alterações sustentabilidade climáticas; económica da produção R.14 - Armazenamento de carbono agrícola na União; nos solos e biomassa; OE4- Contribuir para a R.19 – Melhorar e proteger os solos; atenuação das alterações R.33 - Melhorar a gestão da rede climáticas e a adaptação às Natura 2000. mesmas, nomeadamente através da redução das emissões de gases com Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(219) efeito de estufa e do reforço do sequestro de carbono, bem como promover a energia sustentável; OE5- Promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais como a água, os solos e o ar, nomeadamente através da redução da dependência de substâncias químicas; OE6- Contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços de ecossistema e preservar os habitats e as paisagens. Promoção da fertilização OE1- Apoiar o R.4 – Articular o apoio ao orgânica. rendimento viável das rendimento com as normas e boas explorações agrícolas e a práticas; resiliência do sector R.6 - Redistribuição a explorações agrícola em toda a União, a agrícolas de menor dimensão; fim de reforçar a segurança R.7 - Melhoria do apoio prestado às alimentar a longo prazo e a explorações agrícolas em zonas com diversidade agrícola, bem necessidades específicas; como de garantir a R.14 - Armazenamento de carbono sustentabilidade nos solos e biomassa; económica da produção R.19 – Melhorar e proteger os solos; agrícola na União; R.20 - Melhorar a qualidade do ar; OE4- Contribuir para a R.22 - Gestão sustentável dos atenuação das alterações nutrientes; climáticas e a adaptação às R.33 - Melhorar a gestão da rede mesmas, nomeadamente Natura 2000. através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e do reforço do sequestro de carbono, bem como promover a energia sustentável; OE5- Promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais como a água, os solos e o ar, nomeadamente através da redução da dependência de substâncias químicas; OE6- Contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços de ecossistema Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(220) e preservar os habitats e as paisagens. Melhorar a eficiência OE1- Apoiar o R.6 - Redistribuição a explorações alimentar animal para rendimento viável das agrícolas de menor dimensão; redução das emissões de explorações agrícolas e a R.7 - Melhoria do apoio prestado às gases com efeitos de estufa resiliência do sector explorações agrícolas em zonas com (GEE). agrícola em toda a União, a necessidades específicas; fim de reforçar a segurança R.13 – Reduzir as emissões do setor alimentar a longo prazo e a pecuário; diversidade agrícola, bem R.43 – Limitar a utilização de como de garantir a antimicrobianos. sustentabilidade económica da produção agrícola na União; OE4- Contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, nomeadamente através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e do reforço do sequestro de carbono, bem como promover a energia sustentável; OE5- Promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais como a água, os solos e o ar, nomeadamente através da redução da dependência de substâncias químicas; OE6- Contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços de ecossistema e preservar os habitats e as paisagens. Bem-estar animal e Uso OE1- Apoiar o R.6 - Redistribuição a explorações racional de antimicrobianos. rendimento viável das agrícolas de menor dimensão; explorações agrícolas e a R.7 - Melhoria do apoio prestado às resiliência do sector explorações agrícolas em zonas com agrícola em toda a União, a necessidades específicas; fim de reforçar a segurança R.43 - Limitar a utilização de alimentar a longo prazo e a antimicrobianos; diversidade agrícola, bem R.44 - Promover o bem-estar dos como de garantir a animais. sustentabilidade económica da produção agrícola na União; OE9- Melhorar a resposta dada pela agricultura da União às exigências da sociedade no domínio Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(221) alimentar e da saúde, nomeadamente no que respeita à produção sustentável de alimentos seguros, de elevada qualidade e nutritivos, reduzir o desperdício alimentar, melhorar o bem- -estar dos animais e combater a resistência antimicrobiana Práticas promotoras da OE1- Apoiar o R.4 - Articular o apoio ao rendimento biodiversidade. rendimento viável das com as normas e boas práticas; explorações agrícolas e a R.6 - Redistribuição a explorações resiliência do sector agrícolas de menor dimensão; agrícola em toda a União, a R.7 - Melhoria do apoio prestado às fim de reforçar a segurança explorações agrícolas em zonas com alimentar a longo prazo e a necessidades específicas; diversidade agrícola, bem R.31 - Preservar os habitats e as como de garantir a espécies; sustentabilidade R.33 - Melhorar a gestão da rede económica da produção Natura 2000; agrícola na União; R.34 - Preservação dos elementos OE6- Contribuir para paisagísticos. travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços de ecossistema e preservar os habitats e as paisagens. 116207244 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(222) AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
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