Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 54-A/2023
- Data
- 2023-02-27
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Texto integral (16 810 palavras)
Portaria n.º 54-A/2023
de 27 de fevereiro
Sumário: Estabelece o regime de aplicação dos apoios aos programas de ação em áreas sen-
síveis, no que se refere à aplicação do domínio «D.2 — Programas de ação em áreas
sensíveis» do eixo «D — Abordagem territorial integrada — Continente» do Plano
Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regula-
mentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os
quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política
Agrícola Comum (PEPAC).
O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)
e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legis-
lativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.
A PAC deve garantir a segurança alimentar, através do acesso a alimentos suficientes, seguros
e nutritivos e deve, igualmente, contribuir para o desenvolvimento de uma agricultura ambientalmente
sustentável, através da concessão de apoios ao nível das intervenções do desenvolvimento rural
no âmbito de compromissos em matéria de ambiente e de clima, bem como, no âmbito de outros
compromissos de gestão.
Os apoios no âmbito do domínio «D.2 — Programas de ação em áreas sensíveis» respeitam
às intervenções «Planos zonais agroambientais», «Gestão do montado por resultados», «Gestão
integrada em zonas críticas», «Proteção das espécies com estatuto — superfície agrícola» e «Pro-
teção de espécies com estatuto — Silvoambientais».
Nestes termos, cumpre estabelecer as normas nacionais de aplicação das intervenções men-
cionadas, estabelecidas no PEPAC Portugal, para o continente.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática e pela Ministra da Agricul-
tura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de
24 de fevereiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação dos apoios aos programas de ação em
áreas sensíveis, a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parla-
mento e Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio «D.2 — Programas de
ação em áreas sensíveis» do eixo «D — Abordagem territorial integrada — Continente» do Plano
Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — O presente regime de aplicação inclui as seguintes intervenções:
a) «Planos zonais agroambientais»;
b) «Gestão do montado por resultados»;
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(5)
c) «Gestão integrada de zonas críticas»;
d) «Proteção de espécies com estatuto — Superfície agrícola»;
e) «Proteção de espécies com estatuto — Silvoambientais».
2 — A intervenção «Planos zonais agroambientais» inclui as seguintes tipologias:
a) «Apoio Zonal Peneda-Gerês», que compreende as componentes «Gestão do pastoreio em
áreas de baldio» e «Manutenção de socalcos»;
b) «Apoio Zonal Montesinho-Nogueira», que compreende as componentes «Conservação dos
soutos notáveis da Terra Fria» e «Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio»;
c) «Apoio Zonal Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do Côa», que compreende a com-
ponente «Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio»;
d) «Apoio Zonal Castro Verde, Vale do Guadiana, Piçarras e Cuba», que compreende a com-
ponente «Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio/pastagens temporárias naturais»;
e) «Apoio Zonal Alto e Centro Alentejo», que compreende a componente «Manutenção de
rotação de sequeiro cereal-pousio/pastagens temporárias naturais».
3 — A intervenção «Gestão Integrada de Zonas Críticas» inclui as seguintes tipologias:
a) «Manutenção do mosaico paisagístico do Barroso»;
b) «Gestão do pastoreio em áreas de baldio do Barroso».
4 — A intervenção «Proteção de espécies com estatuto — Superfície agrícola» inclui as
seguintes tipologias:
a) «Proteção do Lobo-ibérico»;
b) «Proteção das aves dos arrozais e outras zonas húmidas»;
c) «Proteção da Águia-caçadeira».
5 — A intervenção «Proteção de espécies com estatuto — Silvoambientais» inclui as seguintes
tipologias:
a) «Manutenção de habitats do Lince-ibérico»;
b) «Conservação de locais de nidificação de grandes aves de rapina e abutres».
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria, entende se por:
a) «Abutre», ave accipitriforme da família Accipitridae, de hábitos necrófagos, designadamente
o Aegypius monachus (abutre-preto);
b) «Animais em pastoreio» ou «efetivo pecuário em pastoreio», os animais, do próprio ou de
outrem, que apascentam as superfícies forrageiras e que não estão confinados a um espaço físico
de forma permanente;
c) «Atividade agrícola», a produção ou a manutenção de uma superfície agrícola num estado
que a torne adequada para pastoreio ou cultivo sem ação preparatória especial para além dos
métodos e máquinas agrícolas habituais;
d) «Cabeça normal (CN)», unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar
números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie ani-
mal, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva, relativamente às necessidades alimentares e à
produção de efluentes pecuários, de que resulta a tabela de conversão que consta do anexo I à
presente portaria, da qual faz parte integrante;
e) «Cão de proteção de gado», cão do tipo mastim de montanha com características físicas e
comportamentais adequadas à função de proteção de gado contra ataques de lobo e em exercício
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(6)
da mesma, tais como Cão de Castro Laboreiro, Cão de Gado Transmontano e Cão da Serra da
Estrela;
f) «Canteiros ativos», subparcelas sistematizadas para a cultura do arroz que se encontram
afetos à produção da referida cultura;
g) «Canteiros não ativos», subparcelas sistematizadas para a cultura do arroz que se encon-
tram afetos a pousio ou pastagem temporária natural;
h) «Castanheiros notáveis», castanheiros de idade superior a 60 anos que se destacam do
coberto envolvente pelas dimensões da projeção da copa equivalente;
i) «Exploração agrícola», o conjunto de subparcelas ou animais utilizados para o exercício de
atividade agrícola, submetidos a uma gestão única;
j) «Grandes aves de rapina», aves carnívoras que compartilham características semelhantes,
como bicos recurvados e pontiagudos, garras fortes e visão de longo alcance, designadamente,
Aquila adalberti (águia-imperial-ibérica), Aquila fasciata (águia-de-bonelli), Aquila chrysaetos (águia-
-real), Milvus milvus (milhafre-real) e Pernis apivorus (tartaranhão-apívoro ou bútio-vespeiro);
k) «Índice de qualificação fisiográfica da subparcela» (IQFP), o indicador que traduz a relação
entre a morfologia da subparcela e o seu risco de erosão e consta da identificação da exploração
(IE) do Sistema de Identificação Parcelar (iSIP);
l) «Lameiros de alto valor natural de regadio», prados e pastagens permanentes de regadio,
dominados por plantas herbáceas espontâneas com valor florístico, não obtido através de semen-
teira de espécies melhoradas, sendo servido por um sistema de adução de água criado para fins
de irrigação que assegure o fornecimento de água para rega;
m) «Lameiros de alto valor natural de sequeiro», prados e pastagens permanentes de sequeiro,
dominados por plantas herbáceas espontâneas com valor florístico, não obtido através de semen-
teira de espécies melhoradas;
n) «Muro de pedra posta de suporte a socalcos», a estrutura artificial de pedra posta que tem
como função suportar os socalcos, ligando dois locais de cotas diferentes, impedindo o desmoro-
namento do solo;
o) «Pastagem temporária natural», prados temporários espontâneos, para corte e ou pastoreio
e por um período inferior a cinco anos;
p) «Período de retenção», o período durante o qual os animais têm que ser mantidos na
exploração agrícola, compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril para bovinos, ovinos e caprinos,
compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro para suínos e equídeos;
q) «Plano de Gestão Florestal (PGF)», o plano que, de acordo com as orientações definidas
no plano regional de ordenamento florestal, determina, no espaço e no tempo, as intervenções de
natureza cultural e de exploração dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços
por eles proporcionados e tendo em conta as atividades e os usos dos espaços envolventes;
r) «Plano de gestão de pastoreio de baldio», plano com a descrição de superfícies a candida-
tar, a identificação dos valores a preservar, incluindo a sua delimitação geográfica, e o conjunto de
práticas de gestão a adotar para preservação dos mesmos, devendo estar de acordo com o PGF,
quando este exista;
s) «Prados e pastagens permanentes prática local», as superfícies inseridas em zonas de bal-
dio, com predominância de vegetação arbustiva de altura superior a 50 cm com condições para a
alimentação animal e são caracterizadas por práticas locais de pastoreio por animais das espécies
bovina, caprina, ovina e equídea, de carácter tradicional;
t) «Produção», a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo colheita, orde-
nha, criação de animais e detenção de animais para fins de produção;
u) «Rede Natura 2000», a rede ecológica da União Europeia, que engloba zonas de proteção
especial (ZPE), designadas ao abrigo da Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho (Diretiva Aves), e
sítios de importância comunitária (SIC), designados ao abrigo da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Con-
selho, (Diretiva Habitats), transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de
abril, na sua atual redação.
v) «Socalco», a plataforma com profundidade até 40 metros e com um mínimo de um metro
de desnível entre plataformas suportada por um muro de pedra posta ou talude;
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(7)
w) «Subparcela», a porção contínua de terreno homogénea com a mesma ocupação de solo
existente numa mesma parcela de referência, sendo os seus limites interiores à parcela de refe-
rência ou coincidentes com a mesma, tal como definido no iSIP;
x) «Superfície agrícola», qualquer superfície de terras aráveis, prados e pastagens perma-
nentes, ou culturas permanentes;
y) «Superfície forrageira», as subparcelas destinadas à alimentação animal ocupadas por
culturas forrageiras, prados e pastagens permanentes e as superfícies em sobcoberto de sobreiros
para produção de cortiça utilizadas para pastoreio;
z) «Talude», volume de terra de alta inclinação ligando dois locais de cotas diferentes coberto
por vegetação natural ou instalada, que atua como muro de suporte, impedindo o desmoronamento
do solo.
Artigo 4.º
Beneficiários
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria, as pessoas singulares ou
coletivas, de natureza pública ou privada, em território continental e que cumpram os critérios de
elegibilidade previstos no âmbito da intervenção a que se candidatam.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas intervenções «Planos Zonais Agroam-
bientais — Apoio Zonal Peneda-Gerês — Gestão do pastoreio em baldio» e «Gestão Integrada
em Zonas Críticas — Gestão do pastoreio no baldio do Barroso», podem beneficiar dos respetivos
apoios as entidades gestoras de baldio, nos termos da Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto.
Artigo 5.º
Requisitos mínimos
Os beneficiários das intervenções previstas na presente portaria devem cumprir na exploração
agrícola os requisitos mínimos relativos à utilização de fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos,
bem-estar dos animais e outros requisitos obrigatórios a serem definidos em orientação técnica
transversal pela Autoridade de Gestão Nacional (AGN) relativos à legislação nacional prevista no
anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Duração dos compromissos
1 — Os apoios previstos na presente portaria respeitam a um período de compromisso de
cinco anos consecutivos.
2 — O período referido no número anterior é reduzido para um ano no caso da intervenção
«Proteção de espécies com estatuto em superfície agrícola — Proteção da Águia-Caçadeira».
3 — O período referido nos números anteriores pode ser prorrogado, mediante deferimento
da Autoridade de Gestão do PEPAC no continente (PEPAContinente).
4 — Os compromissos produzem efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da candidatura e
prolongam-se até 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 7.º
Partilha de dados entre beneficiários e a administração
1 — A partilha de dados prevista na presente portaria corresponde a dados não pessoais rela-
tivos à atividade e à exploração agrícola relevantes para a promoção da digitalização da agricultura,
e não se destinam a qualquer atividade de controlo ou fiscalização.
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(8)
2 — Os dados partilhados devem ser tornados acessíveis de forma aberta, de modo a
permitir a sua utilização, nomeadamente para estudos, monitorização e avaliação de políticas
públicas.
3 — Os dados a partilhar são estabelecidos em orientação técnica transversal da AGN e os
mecanismos de interoperabilidade entre as aplicações informáticas dos agricultores e o SI do
IFAP, I. P. necessários a essa partilha são assegurados pelo IFAP, I. P.
4 — Os dados a partilhar e os respetivos procedimentos para essa partilha e sua disponibi-
lização pública estão sujeitos a parecer vinculativo do Conselho Consultivo para a promoção da
Digitalização da Agricultura (CCDA), a criar por despacho do membro de governo responsável pela
área da agricultura.
Artigo 8.º
Forma do apoio
Os apoios previstos no presente capítulo assumem a forma de pagamentos anuais no âmbito
do sistema integrado de gestão e de controlo, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116 do
Parlamento Europeu e do Conselho (Pagamentos SIGC).
Artigo 9.º
Cumulação de apoios
As regras de cumulação dos apoios previstos na presente portaria são estabelecidas em
diploma próprio.
CAPÍTULO II
Planos zonais agroambientais
Artigo 10.º
Objetivos
A intervenção prevista no presente capítulo prossegue os seguintes objetivos:
a) Restaurar, valorizar e proteger a biodiversidade no âmbito da Rede Natura 2000;
b) Apoiar os agricultores que assumam compromissos agroambientais em zonas inseridas na
Rede Natura 2000, com valores naturais específicos.
Artigo 11.º
Âmbito geográfico de aplicação
O âmbito geográfico de aplicação é estabelecido no anexo III à presente portaria, da qual faz
parte integrante.
Artigo 12.º
Montante e limites do apoio
1 — Os montantes e os limites dos apoios concedidos no presente capítulo são os estabele-
cidos no anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 — O montante de apoio anual resulta da aplicação sucessiva dos escalões de área elegível.
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(9)
SECÇÃO I
Apoio Zonal Peneda-Gerês
Artigo 13.º
Critérios de elegibilidade
1 — Os beneficiários da tipologia prevista na presente secção devem cumprir as seguintes
condições:
a) Na componente «Gestão do pastoreio em áreas de baldio»:
i) Candidatar uma superfície mínima elegível de cinco hectares de prados e pastagens per-
manentes prática local em baldio, na área geográfica de aplicação do apoio;
ii) Deter plano de gestão para a área candidata aprovado pelo Instituto da Conservação da
Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), com discriminação da componente referente a pastoreio.
b) No componente «Manutenção de socalcos», candidatar a totalidade da área de subparcelas
em socalcos da sua exploração, suportados por muros de pedra posta ou talude, desde que tenha
uma dimensão total igual ou superior a 0,2 hectares.
2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior é elegível a totalidade da superfície de prados
e pastagens permanentes prática local em zona de baldio, desde que pelo menos 80 % da área de
baldio se encontre situada dentro da área geográfica de aplicação do apoio.
Artigo 14.º
Compromissos obrigatórios
1 — Os beneficiários da tipologia prevista na presente secção, durante todo o período do
compromisso, são obrigados a:
a) Manter os critérios de elegibilidade e as áreas de compromisso;
b) Com exceção da componente «Gestão do pastoreio em áreas de baldio», registar e man-
ter o registo dos resultados das análises de terra e aplicação de fertilizantes, de acordo com o
conteúdo normalizado em formato eletrónico, disponível no portal da Internet da PEPAContinente,
conservando, para o efeito, os respetivos comprovativos;
2 — Os beneficiários da tipologia prevista na presente secção, na componente «Gestão do
pastoreio em áreas de baldio», devem ainda:
a) Cumprir o plano de gestão de pastoreio de baldio, incluindo, se for o caso, o plano de pas-
toreio de percurso constante do plano de gestão;
b) Manter atualizadas as listagens de compartes ou equiparadas;
c) Elaborar um relatório anual de atividades de acordo com minuta disponibilizada pela Estru-
tura Local de Apoio (ELA) ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;
d) Manter durante o período de retenção um nível de encabeçamento de bovinos, ovinos,
caprinos e equídeos, em pastoreio, do próprio ou de outrem, igual ou superior a 0,2 CN/ha e igual
ou inferior a 0,6 CN/ha de superfície forrageira, tendo em conta o efetivo dos compartes que utilizam
a superfície sujeita a compromisso;
e) Quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades
nacionais competentes, o valor de encabeçamento referido na alínea anterior, é reduzido para um
mínimo de 0,10 CN/ha de superfície forrageira.
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(10)
3 — Os beneficiários da tipologia prevista na presente secção, na componente «Manutenção
de socalcos», devem ainda:
a) Manter em bom estado de conservação os muros de pedra posta;
b) Manter em bom funcionamento o sistema de rega tradicional, quando existente.
c) Partilhar com a administração, os dados não pessoais relativos à atividade e à exploração
agrícola, nos termos do artigo 7.º
4 — Os registos referidos na alínea b) do n.º 1 são efetuados de acordo com conteúdo nor-
malizado em formato eletrónico, disponível no portal da PEPAContinente.
SECÇÃO II
Apoio Zonal Montesinho-Nogueira
Artigo 15.º
Critérios de elegibilidade
1 — Os beneficiários da tipologia prevista na presente secção devem cumprir as seguintes
condições:
a) Na componente «Conservação dos soutos notáveis da Terra Fria», candidatem uma super-
fície que apresente um mínimo de cinco castanheiros (Castanea sativa), com pelo menos 60 anos
de idade, sendo apoiada uma área de 400 metros quadrados por árvore, ou com pelo menos
0,5 hectares de pomar de castanheiros, com pelo menos 60 anos de idade e com uma densidade
mínima de 25 árvores/ha por subparcela;
b) Na componente «Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio» candidatar uma
superfície mínima elegível, igual ou superior a um hectare, de cereais praganosos de sequeiro e
pousio, em subparcelas com IQFP inferior ou igual a três.
2 — Os elementos previstos na alínea a) do número anterior e que são objeto de candidatura
devem estar georreferenciados.
3 — Em derrogação do disposto na alínea b) do n.º 1, quando se verifiquem situações de
seca extrema ou severa, reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, as culturas
temporárias de sequeiro, incluindo cereal praganoso, podem ser substituídas por pousio no ato de
candidatura.
Artigo 16.º
Compromissos obrigatórios
1 — Os beneficiários da tipologia prevista na presente secção, durante todo o período do
compromisso, são obrigados a:
a) Manter os critérios de elegibilidade e as áreas de compromisso;
b) Registar e manter o registo dos resultados das análises de terra e aplicação de fertilizantes,
de acordo com o conteúdo normalizado em formato eletrónico, disponível no portal da Internet da
PEPAContinente, conservando, para o efeito, os respetivos comprovativos;
c) Manter durante o período de retenção um nível de encabeçamento de bovinos, ovinos, capri-
nos, suínos e equídeos, em pastoreio, do próprio ou de outrem, na exploração, igual ou inferior a:
i) 3,00 CN/ha superfície agrícola, no caso de explorações com dimensão igual ou inferior a
dois hectares de superfície agrícola;
ii) 2,00 CN/ha superfície agrícola, no caso de explorações em zona de montanha com dimensão
superior a dois hectares de superfície agrícola;
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(11)
iii) 2,00 CN/ha superfície forrageira, no caso de explorações nas restantes zonas desfavorecidas
e nas zonas não desfavorecidas e com dimensão superior a dois hectares de superfície agrícola.
2 — Os beneficiários da tipologia prevista na presente secção, na componente «Conservação
dos soutos notáveis da Terra Fria», devem ainda, em relação à totalidade dos castanheiros do souto:
a) Realizar as podas de acordo com o manual elaborado pela ELA ou estrutura equivalente a
designar pelo ICNF, I. P.;
b) Comunicar à ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P., a existência de árvo-
res com cancro;
c) Remover as árvores com doença da tinta;
d) Não praticar culturas no sobcoberto;
e) Efetuar o controlo da vegetação herbácea e arbustiva sem recorrer a mobilização do solo,
podendo o mesmo ser efetuado através de pastoreio.
3 — Os beneficiários da tipologia prevista na presente secção, na componente «Manutenção
de rotação de sequeiro cereal-pousio», devem ainda:
a) Utilizar exclusivamente culturas temporárias de sequeiro, desde que, anualmente, a superfície
de cereal praganoso represente entre 25 % e 60 % da superfície de rotação sujeita a compromisso,
sendo que a superfície de pousio deve ser igual ou superior a 40 %, e sujeita a aprovação pela ELA
ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;
b) Respeitar e registar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes, incluindo os relativos a
cereais praganosos de forma a atingir o grau de maturação, a efetuar nas superfícies de rotação
sujeitas a compromisso e na mobilização de pousios, a indicar anualmente pela ELA ou estrutura
equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;
c) Realizar as mobilizações do solo segundo as curvas de nível nas subparcelas com IQFP
superior a um;
d) Nas culturas anuais, se o IQFP for igual a três e a dimensão da subparcela for superior a
um hectare, manter, no mínimo, duas faixas de solo não mobilizado por hectare com largura não
inferior a cinco metros, orientadas segundo as curvas de nível.
e) Partilhar com a administração, os dados não pessoais relativos à atividade e à exploração
agrícola, nos termos do artigo 7.º
4 — Os registos referidos na alínea b) do n. os 1 e 3 são efetuados de acordo com conteúdo
normalizado em formato eletrónico, disponível no portal da PEPAContinente.
SECÇÃO III
Apoio Zonal Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do Côa — Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio
Artigo 17.º
Critérios de elegibilidade
1 — Os beneficiários da tipologia prevista na presente secção devem candidatar uma superfície
mínima elegível, igual ou superior a um hectare, de cereal praganosos de sequeiro e pousio, em
subparcelas com IQFP inferior ou igual a três.
2 — Em derrogação do disposto no número anterior, quando se verifiquem situações de seca
extrema ou severa, reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, as culturas temporárias
de sequeiro, incluindo cereal praganoso, podem ser substituídas por pousio no ato de candidatura.
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(12)
Artigo 18.º
Compromissos obrigatórios
1 — Os beneficiários da tipologia prevista na presente secção, durante todo o período do
compromisso, são obrigados a:
a) Manter os critérios de elegibilidade e as áreas de compromisso;
b) Registar e manter o registo dos resultados das análises de terra e aplicação de fertilizantes,
de acordo com o conteúdo normalizado em formato eletrónico, disponível no portal da Internet da
PEPAContinente, conservando, para o efeito, os respetivos comprovativos;
c) Manter durante o período de retenção um nível de encabeçamento de bovinos, ovinos, capri-
nos, suínos e equídeos, em pastoreio, do próprio ou de outrem, na exploração, igual ou inferior a:
i) 3,00 CN/ha superfície agrícola, no caso de explorações com dimensão igual ou inferior a
dois hectares de superfície agrícola;
ii) 2,00 CN/ha superfície agrícola, no caso de explorações em zona de montanha com dimensão
superior a dois hectares de superfície agrícola;
iii) 2,00 CN/ha superfície forrageira, no caso de explorações nas restantes zonas desfavorecidas
e nas zonas não desfavorecidas e com dimensão superior a dois hectares de superfície agrícola.
d) Partilhar com a administração, os dados não pessoais relativos à atividade e à exploração
agrícola, nos termos do artigo 7.º;
e) Utilizar exclusivamente culturas temporárias de sequeiro, desde que, anualmente, a superfície
de cereal praganoso represente entre 25 % e 60 % da superfície de rotação sujeita a compromisso,
sendo que a superfície de pousio deve ser igual ou superior a 40 %, sujeita a aprovação pela ELA
ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;
f) Respeitar e registar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes, incluindo os relativos a
cereais praganosos de forma a atingir o grau de maturação, a efetuar nas superfícies da rotação
sujeitas a compromisso e na mobilização de pousios, a indicar anualmente pela ELA ou estrutura
equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;
g) Realizar as mobilizações do solo segundo as curvas de nível nas subparcelas com IQFP
superior a um;
h) Nas culturas anuais, se o IQFP for igual a três e a dimensão da subparcela for superior a
um hectare, manter, no mínimo, duas faixas de solo não mobilizado por hectare, com largura não
inferior a cinco metros, orientadas de acordo com as curvas de nível.
2 — Os registos referidos nas alíneas b) e f) do número anterior, são efetuados de acordo com
conteúdo normalizado em formato eletrónico, disponível no portal da PEPAContinente.
SECÇÃO IV
Apoio Zonal Castro Verde, Vale do Guadiana, Piçarras e Cuba — Manutenção de rotação
de sequeiro cereal-pousio/pastagens temporárias naturais
Artigo 19.º
Critérios de elegibilidade
1 — Os beneficiários da tipologia prevista na presente secção devem candidatar uma superfície
mínima elegível, igual ou superior a cinco hectares, de culturas temporárias de sequeiro, ou pasta-
gens temporárias naturais de sequeiro e pousio, em subparcelas com IQFP inferior ou igual a três.
2 — Em derrogação do disposto no número anterior, quando se verifiquem situações de seca
extrema ou severa, reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, as culturas temporárias
de sequeiro, incluindo cereal praganoso, podem ser substituídas por pousio no ato de candidatura.
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(13)
Artigo 20.º
Compromissos obrigatórios
1 — Os beneficiários da tipologia prevista na presente secção, durante todo o período do
compromisso, são obrigados a:
a) Manter os critérios de elegibilidade e as áreas de compromisso;
b) Registar e manter o registo dos resultados das análises de terra e aplicação de fertilizantes,
de acordo com o conteúdo normalizado em formato eletrónico, disponível no portal da Internet da
PEPAContinente, conservando, para o efeito, os respetivos comprovativos;
c) Partilhar com a administração, os dados não pessoais relativos à atividade e à exploração
agrícola, nos termos do artigo 7.º;
d) Manter a superfície sujeita a compromisso com culturas temporárias de sequeiro, incluindo
pousio e pastagens temporárias naturais;
e) Manter, em cada ano do compromisso, durante o período de retenção um efetivo pecuário
de bovinos, ovinos e caprinos, do próprio ou de outrem, em pastoreio, na exploração, com um
encabeçamento inferior ou igual a 0,60 CN por ha de superfície forrageira e 10 % da superfície de
cereal praganoso para grão;
f) Utilizar exclusivamente culturas temporárias de sequeiro, desde que, anualmente, a superfície
de cereal praganoso represente entre 20 % e 50 % de superfície de rotação sujeita a compromisso
e o pousio ou pastagens temporárias naturais representem um mínimo de 40 % da área da rotação
sujeita a compromisso, e a área a fenar seja no máximo 20 % da área total semeada, sujeitas a
aprovação pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;
g) Respeitar a interdição de pastoreio e de mobilização do solo, em 20 % da área de pastagens
temporárias naturais, no período compreendido entre 1 de março e 30 de junho, com exceção de
situações autorizadas pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;
h) Respeitar e registar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes a efetuar nas superfícies de
rotação sujeitas a compromisso e na mobilização de pousios ou pastagens temporárias naturais,
bem como o limite máximo de superfície de cereal praganoso objeto de corte, a indicar anualmente
pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P., tendo em conta as características do
ano agrícola e o estado do ciclo anual das espécies de aves alvo;
i) Realizar as mobilizações do solo segundo as curvas de nível nas subparcelas com IQFP
superior a um;
j) Nas culturas anuais, se o IQFP for igual a três e a dimensão da subparcela for superior a um
hectare, manter, no mínimo, uma faixa de solo não mobilizado por hectare, com largura superior a
10 metros, orientadas em curva de nível e sempre que se verifique deverá também ser assegurada
a proteção da vegetação das margens das linhas de água;
k) Nas operações de limpeza, não efetuar mobilização do solo com reviramento, exceto se
autorizado pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;
l) Nas subparcelas sujeitas a monda química, deixar faixas não mondadas cuja superfície
deve ser igual ou superior a 5 % da superfície total da subparcela, a verificar pela ELA ou estrutura
equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;
m) Nas explorações com superfície sujeita a compromisso superior a 50 hectares, semear, no
mínimo, 2 % dessa superfície e manter até ao fim do seu ciclo, efetuando as necessárias práticas
culturais, sem corte mecânico nem debulha, mas com possibilidade de pastoreio a partir de 1 de
agosto, as culturas de feijão-frade, grão-de-bico, ervilhaca, chícharo, gramicha, cizirão, tremoço doce
ou outras culturas indicadas pela ELA, podendo a superfície ser inferior, de acordo com orientações
da ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;
n) Não instalar cercas sem parecer prévio vinculativo da ELA ou estrutura equivalente a desig-
nar pelo ICNF, I. P.;
o) Não instalar bosquetes ou sebes arbóreas, nem proceder a qualquer densificação do
coberto arbóreo, sem parecer prévio vinculativo da ELA ou estrutura equivalente a designar pelo
ICNF, I. P.;
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(14)
p) Manter pontos de água acessíveis à fauna, na proporção de um ponto por cada 100 hectares,
ou conforme indicações da ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.
2 — Os registos referidos nas alíneas b) e h) do número anterior, são efetuados de acordo
com conteúdo normalizado em formato eletrónico, disponível no portal da PEPAContinente.
3 — Em derrogação do disposto na alínea f) do n.º 1, quando se verifiquem situações de seca
extrema ou severa, reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, não é obrigatório
cumprir a representatividade mínima dos cereais praganosos.
SECÇÃO V
Apoio Zonal Alto e Centro Alentejo — Manutenção de rotação de sequeiro
cereal-pousio/pastagens temporárias naturais
Artigo 21.º
Critérios de elegibilidade
1 — Os beneficiários da tipologia prevista na presente secção devem candidatar uma superfície
mínima elegível, igual ou superior a cinco hectares, de culturas temporárias de sequeiro, ou pasta-
gens temporárias naturais de sequeiro e pousio, em subparcelas com IQFP inferior ou igual a três.
2 — Em derrogação do disposto no número anterior, quando se verifiquem situações de seca
extrema ou severa, reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, as culturas temporárias
de sequeiro, incluindo cereal praganoso, podem ser substituídas por pousio no ato de candidatura.
Artigo 22.º
Compromissos obrigatórios
1 — Os beneficiários da tipologia prevista na presente secção, durante todo o período do
compromisso, são obrigados a:
a) Manter os critérios de elegibilidade e as áreas de compromisso;
b) Registar e manter o registo dos resultados das análises de terra e aplicação de fertilizantes,
de acordo com o conteúdo normalizado em formato eletrónico, disponível no portal da Internet da
PEPAContinente, conservando, para o efeito, os respetivos comprovativos;
c) Partilhar com a administração, os dados não pessoais relativos à atividade e à exploração
agrícola, nos termos do artigo 7.º;
d) Manter a superfície sujeita a compromisso com culturas temporárias de sequeiro, incluindo
pousio e pastagens temporárias naturais;
e) Manter, em cada ano do compromisso, durante o período de retenção um efetivo pecuário
de bovinos, ovinos e caprinos, do próprio ou de outrem, em pastoreio, na exploração, com um
encabeçamento inferior ou igual a 0,60 CN por ha de superfície forrageira e 10 % da superfície de
cereal praganoso para grão;
f) Utilizar exclusivamente culturas temporárias de sequeiro, desde que, anualmente, a superfície
de cereal praganoso represente entre 20 % e 50 % da superfície de rotação sujeita a compromisso,
a superfície de pousio represente entre 10 % e 30 % da superfície de rotação sujeita a compromisso,
sujeito a aprovação pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;
g) Respeitar e registar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes, incluindo os relativos a
cereais praganosos, de forma a atingir o grau de maturação, numa superfície mínima, a efetuar nas
superfícies de rotação sujeitas a compromisso e na mobilização de pousios, indicadas anualmente
pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P., tendo em conta as características do
ano agrícola e o estado do ciclo anual das espécies de aves alvo;
h) Respeitar a interdição de pastoreio e de mobilização do solo, em 20 % da área de pastagens
temporárias naturais, no período compreendido entre 1 de março e 30 de junho, com exceção de
situações autorizadas pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(15)
i) Realizar as mobilizações do solo segundo as curvas de nível nas subparcelas com IQFP
superior a um;
j) Nas operações de limpeza, não efetuar mobilização do solo com reviramento, exceto se
autorizado pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;
k) Nas subparcelas sujeitas a monda química, deixar faixas não mondadas cuja superfície
deve ser igual ou superior a 5 % da superfície total da subparcela, a verificar pela ELA ou estrutura
equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;
l) Nas explorações com superfície sujeita a compromisso superior a 50 hectares semear, no
mínimo, 2 % da superfície sujeita a compromisso e manter até ao fim do seu ciclo, efetuando as
necessárias práticas culturais, feijão-frade, grão-de-bico, ervilhaca, chícharo, gramicha, cizirão,
tremoço doce ou outras culturas indicadas pela ELA, podendo a superfície ser inferior de acordo
com orientações da ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;
m) Não instalar cercas, sem parecer prévio vinculativo da ELA ou estrutura equivalente a
designar pelo ICNF, I. P.;
n) Não instalar bosquetes ou sebes arbóreas, nem proceder a qualquer densificação do
coberto arbóreo, sem parecer prévio vinculativo da ELA ou estrutura equivalente a designar pelo
ICNF, I. P.
2 — Os registos referidos nas alíneas b) e g) do número anterior, são efetuados de acordo
com conteúdo normalizado em formato eletrónico, disponível no portal da PEPAContinente.
3 — Em derrogação do disposto na alínea f) do n.º 1, quando se verifiquem situações de seca
extrema ou severa, reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, não é obrigatório
cumprir a representatividade mínima dos cereais praganosos.
CAPÍTULO III
Gestão do Montado por resultados
Artigo 23.º
Objetivo
A intervenção tem como objetivo promover a gestão ambientalmente sustentável dos sistemas
agrossilvopastoris em montado de sobro e azinho ou carvalho negral, numa abordagem orientada
para resultados dando flexibilidade ao agricultor nas opções de gestão que toma, remunerando a
obtenção de resultados mensuráveis que expressem benefícios ambientais e climáticos, nomea-
damente em termos de biodiversidade associados a estes sistemas de produção.
Artigo 24.º
Âmbito geográfico de aplicação
O âmbito geográfico de aplicação da intervenção prevista no presente capítulo é a definida no
anexo V à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 25.º
Critérios de elegibilidade
1 — Os beneficiários da intervenção prevista no presente capítulo devem cumprir as seguintes
condições:
a) Candidatar uma superfície mínima elegível de 10 hectares de subparcelas de pastagem
permanente sob coberto de montado de sobro, azinho, ou carvalho negral, com uma densidade
mínima de 40 árvores por hectare no montado de sobro, azinho, carvalho negral, ou misto destas
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(16)
espécies, ou um grau mínimo de cobertura de 10 % de projeção de copa, em montados de sobro,
azinho, carvalho negral ou misto destas espécies;
b) Contratualizar o acompanhamento e o apoio técnico com o Gabinete Local de Acompanha-
mento (GLA) da respetiva área geográfica.
2 — Para efeitos da determinação do grau mínimo de cobertura de 10 % de projeção de copa
referida na parte final da alínea a) do número anterior, os sobreiros, as azinheiras e os carvalhos
negrais devem ser georreferenciadas por espécie e dimensão da copa.
Artigo 26.º
Compromissos obrigatórios
Os beneficiários da intervenção prevista no presente capítulo, durante todo o período do
compromisso, são obrigados a:
a) Manter os critérios de elegibilidade e as áreas de compromisso;
b) Elaborar um plano de ação, no primeiro ano de compromisso, recorrendo a apoio técnico
do GLA da área geográfica respetiva, de acordo com conteúdo a definir e a disponibilizar pela
PEPAContinente, devendo o plano incluir potenciais alterações a introduzir na gestão do sistema
agrossilvopastoril nas áreas sujeitas a compromisso, nomeadamente no que se refere a práticas
de gestão, investimentos produtivos e não produtivos, a implementar para assegurar a melhoria
dos resultados ambientais;
c) Deter, a 1 de setembro de cada ano de compromisso, relatório anual de atividades,
elaborado pelo GLA, que inclua a avaliação dos quatro resultados e respetivos indicadores
relativos ao nível do solo saudável, regeneração das quercíneas, biodiversidade da pastagem
mediterrânica e elementos singulares promotores da biodiversidade, que constam do anexo VI
à presente portaria, da qual faz parte integrante, e o cálculo da pontuação global ao nível da
subparcela sob compromisso;
d) Deter e implementar o plano de ação, recorrendo ao apoio técnico do GLA da área geográ-
fica respetiva, a partir do segundo ano de compromisso.
Artigo 27.º
Montante e limites do apoio
1 — Os montantes e os limites dos apoios concedidos na presente secção são os estabelecidos
no anexo VII à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 — O apoio é pago por hectare de superfície elegível, de acordo com a classificação das
subparcelas.
3 — A classificação das subparcelas resulta da ponderação dos indicadores estabelecida
através de OTE, a definir pela PEPAContinente.
4 — O valor do apoio é modulado por escalões de área elegível por grupo de pagamento.
CAPÍTULO IV
Gestão integrada de zonas críticas
Artigo 28.º
Objetivo
Esta intervenção destina-se a apoiar a manutenção sistema agrossilvopastoril do Barroso em
todas as suas vertentes, permitindo preservar os benefícios ambientais e de biodiversidade asso-
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(17)
ciados a este sistema classificado pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a
Agricultura (FAO), no âmbito dos Sistemas Importantes do Património Agrícola Mundial (SIPAM).
Artigo 29.º
Âmbito geográfico de aplicação
O âmbito geográfico de aplicação é a região do Barroso, cuja área geográfica corresponde
aos concelhos de Montalegre e Boticas.
Artigo 30.º
Critérios de elegibilidade
1 — Os beneficiários da intervenção prevista no presente capítulo devem cumprir as seguintes
condições:
a) Na tipologia «Manutenção do mosaico paisagístico do Barroso»:
i) Candidatar uma superfície mínima elegível de 0,3 hectares no caso de culturas temporárias,
ou de olival, vinha ou culturas frutícolas, exceto pinheiro manso, ou uma superfície mínima elegível
de um hectare de prados e pastagem permanente ou de pastagens arbustivas utilizadas através
de pastoreio por efetivos de bovinos, ovinos, caprinos, suínos ou equídeos;
ii) Candidatar a totalidade da área, de subparcelas em socalcos, da exploração, suportados
por muros de pedra posta ou talude, desde que tenha uma dimensão total igual ou superior a
0,2 hectares;
iii) Contratualizar o acompanhamento técnico com o GLA da área geográfica respetiva.
b) Na tipologia «Gestão do pastoreio em áreas de baldio do Barroso»:
i) Candidatar uma superfície agrícola mínima elegível de cinco hectares de prados e pastagens
prática local em baldio na área geográfica de aplicação;
ii) Deter plano de gestão para a área candidata, aprovado pelo ICNF, I. P., com discriminação
da componente referente a pastoreio;
iii) Contratualizar o acompanhamento técnico com o GLA da área geográfica respetiva.
2 — Para efeitos da subalínea i) da alínea b) do número anterior, é elegível a totalidade da
superfície de prados e pastagens permanentes prática local em zona de baldio, desde que pelo
menos 80 % da área de baldio se encontre situada dentro da área geográfica de aplicação do apoio.
Artigo 31.º
Compromissos obrigatórios
1 — Os beneficiários da intervenção prevista no presente capítulo, durante todo o período do
compromisso, são obrigados a manter os critérios de elegibilidade e as áreas de compromisso.
2 — Os beneficiários da tipologia «Manutenção do Mosaico paisagístico do Barroso» devem
ainda:
a) Manter em bom funcionamento os sistemas de rega tradicionais e de drenagem, caso
existam;
b) Manter em bom estado de conservação os muros de pedra posta;
c) Manter durante o período de retenção um nível de encabeçamento de bovinos, ovinos,
caprinos, suínos e equídeos, em pastoreio, do próprio ou de outrem, na exploração, igual ou inferior
a 2,00 CN/ha de superfície agrícola;
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(18)
d) Efetuar, anualmente, antes do dia 1 de julho, a limpeza de uma faixa com a largura mínima
de três metros, nas subparcelas de culturas temporárias com uma superfície superior a um hectare
de pousio, ao longo da sua estrema;
e) Nas subparcelas de lameiros de alto valor natural de regadio ou de sequeiro:
i) Não efetuar mobilizações do solo, exceto em situação de infestação e somente quando o
GLA as considere tecnicamente adequadas, devendo, neste caso, as operações de mobilização
do solo em subparcelas de IQFP superior a dois ser realizadas segundo as curvas de nível;
ii) Não efetuar cortes para feno em lameiros de sequeiro, exceto se tal constituir uma técnica
cultural de manutenção da pastagem considerada adequada pela Direção Regional de Agricultura
e Pescas territorialmente competente;
f) Controlar a vegetação através do pastoreio por efetivos de ovinos, caprinos, bovinos, de
suínos e equídeos, não mobilizando o solo, nas parcelas de outros prados e pastagens permanentes
ou de prados e pastagens arbustivas;
g) Nas subparcelas de culturas permanentes:
i) Garantir um bom estado vegetativo e sanitário das árvores, nomeadamente através de podas
e limpezas de modo a permitir proceder regularmente à colheita dos frutos;
ii) Proceder ao controlo da vegetação lenhosa espontânea dominada por arbustos de altura
superior a 50 cm, de forma que a mesma não ocupe mais de 10 % da superfície da subparcela;
iii) Praticar as mobilizações do solo segundo as curvas de nível, nas subparcelas com IQFP
superior a dois.
3 — Os beneficiários da tipologia «Gestão do pastoreio em áreas de baldio do Barroso» devem
ainda:
a) Cumprir o plano de gestão de pastoreio de baldio, incluindo, se for o caso, o plano de pas-
toreio de percurso constante do plano de gestão;
b) Manter atualizadas as listagens de compartes ou equiparadas;
c) Elaborar um relatório anual de atividades de acordo com minuta disponibilizada pela PEPA-
Continente;
d) Manter durante o período de retenção um nível de encabeçamento de bovinos, ovinos,
caprinos e equídeos, do próprio ou de outrem, em pastoreio, igual ou inferior a 0,60 CN/ha de
superfície forrageira, tendo em conta o efetivo pecuário dos compartes que utilizam a superfície
sujeita a compromisso.
Artigo 32.º
Montante e limites do apoio
1 — Os montantes e os limites a conceder no presente capítulo são os estabelecidos no
anexo VIII à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 — O apoio é pago por hectare de superfície agrícola elegível, resultando da aplicação
sucessiva dos escalões de área.
3 — A superfície elegível forrageira ou de baldio é paga se se verificar um encabeçamento
mínimo de 0,20 CN de efetivo pecuário de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, em pas-
toreio, do próprio, por hectare de superfície forrageira.
4 — Quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autori-
dades nacionais competentes, o valor do encabeçamento mínimo referido no número anterior é
estabelecido em 0,10 CN/ha.
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(19)
CAPÍTULO V
Proteção de espécies com estatuto — Superfície Agrícola
Artigo 33.º
Objetivo
A intervenção prevista no presente capítulo prossegue os seguintes objetivos:
a) Promover a biodiversidade;
b) Reduzir a conflitualidade entre a atividade de pastoreio extensivo e a necessidade de con-
servação do lobo ibérico;
c) Restaurar, valorizar e proteger a biodiversidade no âmbito da Rede Natura 2000;
d) Manter e promover o estado de conservação favorável de espécies protegidas dependentes
de determinados ecossistemas, nomeadamente as aves dos arrozais e outras zonas húmidas e a
águia-caçadeira.
SECÇÃO I
Proteção do Lobo-ibérico
Artigo 34.º
Âmbito geográfico de aplicação
O âmbito geográfico de aplicação da tipologia prevista na presente secção é a definida no
anexo IX à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 35.º
Critérios de elegibilidade
Os beneficiários da tipologia prevista na presente secção devem cumprir as seguintes con-
dições:
a) Candidatar um mínimo de 3,00 CN de ovinos ou caprinos ou 10,00 CN de bovinos, do
próprio, devendo o efetivo pecuário estar associado a marcas de exploração localizadas na área
geográfica de aplicação da intervenção;
b) Deter cão de proteção de gado, atestado por declaração emitida pelo ICNF, I. P. ou enti-
dades a designar pelo ICNF, I. P., acompanhada pelo Documento de Identificação de Animal de
Companhia (DIAC).
Artigo 36.º
Compromissos obrigatórios
Os beneficiários da tipologia prevista na presente secção, durante todo o período do compro-
misso, são obrigados a:
a) Manter os critérios de elegibilidade;
b) Manter, durante o período de retenção, o número de CN sob compromisso;
c) Manter o cão de proteção de gado;
d) Manter válida a declaração do cão de proteção de gado;
e) Cumprir as obrigações legais em matéria sanitária e de registo animal relativas ao cão de
proteção de gado;
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(20)
f) Comunicar ao IFAP, I. P, no prazo de 30 dias úteis, a substituição do cão de proteção de
gado, identificando o cão substituto via número do chip e submetendo a declaração que atesta o
seu exercício da função;
Artigo 37.º
Montante e limites do apoio
1 — Os montantes e os limites do apoio a conceder na presente secção, por beneficiário, são
determinados de acordo com o número de cães de proteção de gado detidos, conforme estabele-
cido no anexo X à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 — O montante total do apoio é majorado, anualmente, em 15 %, caso o beneficiário recorra
ao apoio de entidade habilitada para educação ou treino dos cães de proteção de gado para desem-
penho dessa função, nomeadamente de Organização Não Governamental de Ambiente (ONGA)
com atuação na proteção do lobo-ibérico.
SECÇÃO II
Proteção das aves dos arrozais e outras zonas húmidas
Artigo 38.º
Âmbito geográfico de aplicação
O âmbito geográfico de aplicação da tipologia prevista na presente secção é a definida no
anexo XI à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 39.º
Critérios de elegibilidade
Os beneficiários da tipologia prevista na presente secção devem candidatar uma área mínima
de 0,5 hectares, de subparcelas sistematizadas para a orizicultura, incluindo as não ativas.
Artigo 40.º
Compromissos obrigatórios
Os beneficiários da tipologia prevista na presente secção, durante todo o período do compro-
misso, são obrigados a:
a) Manter os critérios de elegibilidade e as áreas de compromisso;
b) Manter as normais condições de alagamento em toda a superfície sistematizada para a produ-
ção de arroz que está sujeita ao compromisso, de canteiros semeados e em pousio, após a colheita
do arroz, por forma a manter os canteiros com água durante o período de outono-inverno;
c) Iniciar as operações de preparação dos canteiros para a sementeiras, a partir do dia 1 de março;
d) Fazer a incorporação das palhas e do restolho com rodas arrozeiras;
e) Não efetuar tratamentos fitossanitários por avião;
f) Utilizar apenas herbicidas sem efeitos residuais na superfície do canteiro, devendo o controlo
de vegetação das marachas, dos canteiros não ativos e das áreas não produtivas circundantes
aos canteiros ser realizada com recurso a meios mecânicos e não químicos, fora do período de
nidificação de 1 de março a 30 de junho;
g) Manter a vegetação herbácea ou ripícola, adjacente às valas de rega e de drenagem, sem
comprometer a manutenção adequada à prática desta cultura.
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(21)
Artigo 41.º
Montante e limites do apoio
1 — Os montantes e os limites do apoio a conceder na presente secção são os estabelecidos
no anexo XII à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 — O montante de apoio anual resulta da aplicação sucessiva dos escalões de área.
3 — O montante total do apoio é majorado, anualmente, em 5 %, caso o beneficiário recorra
ao apoio de ONGA com atuação na proteção da avifauna selvagem das zonas húmidas.
SECÇÃO III
Proteção da Águia-caçadeira
Artigo 42.º
Âmbito geográfico de aplicação
O âmbito geográfico de aplicação da tipologia prevista na presente secção é a definida no
anexo XIII à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 43.º
Critérios de elegibilidade
Os beneficiários da tipologia prevista na presente secção devem candidatar uma superfície
mínima de 0,3 hectares de cereais praganosos para produção de grão e consociações de cereais
praganosos com outras culturas para a produção de forragem, onde se localizem ninhos de águia-
-caçadeira situados na área geográfica de aplicação do apoio.
Artigo 44.º
Compromissos obrigatórios
1 — Os beneficiários da tipologia prevista na presente secção, durante todo o período do
compromisso, são obrigados a:
a) Manter os critérios de elegibilidade;
b) Não cortar, nem pastorear, uma área de um hectare em torno de cada ninho referenciado,
com a área e ninho validados e georreferenciados pelo ICNF, correspondente à área de proteção
do ninho de águia-caçadeira, nas áreas de cereal praganoso, cuja colheita se realize antes de 30 de
julho e nas áreas de cereais praganosos ou de suas consociações para produção de forragem.
2 — As áreas de proteção não colhidas ou não cortadas a que se refere a alínea b) do número
anterior devem manter-se sem qualquer atividade agrícola, incluindo o pastoreio até final de 30 de
julho, data a partir da qual poderão ser colhidas ou pastoreadas.
3 — Nos casos em que as áreas candidatas sejam inferiores a um hectare, quer sejam áreas
de cereal praganoso para grão ou suas consociações para a produção de feno, a restrição de não
corte, de não colheita e de não pastoreio, antes de 30 de julho, aplica-se à totalidade das áreas
candidatas.
Artigo 45.º
Montante e limites do apoio
1 — Os montantes e limites do apoio previstos na presente secção correspondem ao valor
de 250 €/ha de área de cereal praganoso para produção de grão ou de consociações de cereais
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(22)
praganosos com outras culturas para a produção de forragem que não tenha sido colhida, cortada
em verde ou não tenha sido pastoreada até 30 de julho.
2 — O montante total do apoio é majorado, anualmente, em 10 %, caso o beneficiário recorra
ao apoio de ONGA com atuação na proteção da águia caçadeira.
CAPÍTULO VI
Proteção de espécies com estatuto — Silvoambientais
Artigo 46.º
Objetivo
A intervenção prevista no presente capítulo prossegue os seguintes objetivos:
a) Promover a biodiversidade;
b) Restaurar, valorizar e proteger a biodiversidade no âmbito da Rede Natura 2000;
c) Manter e promover o estado de conservação favorável de espécies protegidas dependentes
de determinados ecossistemas, nomeadamente o lince-ibérico, as grandes aves de rapina e os
abutres.
SECÇÃO I
Manutenção de habitats do Lince-ibérico
Artigo 47.º
Âmbito geográfico de aplicação
O âmbito geográfico de aplicação da tipologia prevista na presente secção é a definida no
anexo XIV à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 48.º
Critérios de elegibilidade
Os beneficiários da tipologia prevista na presente secção devem cumprir as seguintes condições:
a) Candidatar uma superfície mínima de 0,5 hectares de superfície florestal, incluindo as
superfícies de prados e pastagens permanentes sob coberto de quercíneas ou de pinheiro manso,
em que a vegetação do estrato arbustivo ocupa mais de 50 % da superfície;
b) Deter um plano específico de manutenção do habitat do Lince-ibérico aprovado pela ELA, ou
estrutura equivalente, em modelo definido pelo ICNF.I. P, que inclua ações concretas que visem a
melhoria das condições de refúgio e reprodução do Lince-ibérico, a implementação dos corredores
de conectividade, e a redução da mortalidade do Lince-ibérico por causas acidentais bem como a
melhoria das populações de coelho bravo;
c) No caso de não existência de ELA, nem de estrutura equivalente, o plano referido na
alínea anterior é aprovado pelo ICNF, I. P.
Artigo 49.º
Compromissos obrigatórios
Os beneficiários da tipologia prevista na presente secção, durante todo o período do compro-
misso, são obrigados a:
a) Manter os critérios de elegibilidade e as áreas de compromisso;
b) Cumprir plano específico de manutenção do habitat do Lince-ibérico aprovado nos termos
do artigo anterior.
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(23)
Artigo 50.º
Montante e limites do apoio
1 — Os montantes e os limites do apoio a conceder na presente secção são os estabelecidos
no anexo XV à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 — O montante de apoio anual resulta da aplicação sucessiva dos escalões de área.
SECÇÃO II
Conservação de locais de nidificação de grandes aves de rapina e abutres
Artigo 51.º
Âmbito geográfico de aplicação
O âmbito geográfico de aplicação da tipologia prevista na presente secção é a definida no
anexo XVI à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 52.º
Critérios de elegibilidade
1 — Os beneficiários da tipologia prevista na presente secção devem candidatar uma super-
fície mínima de 0,5 hectares de superfície florestal, incluindo as superfícies de prados e pastagens
permanentes sob coberto de quercíneas ou de pinheiro manso, em que a vegetação do estrato
arbustivo ocupa mais de 50 % da superfície, na envolvência de ninho de rapina ou de abutre.
2 — As subparcelas candidatas devem ser previamente sinalizadas pelo ICNF, I. P. ou enti-
dade por ele delegada como possuindo ninhos de grandes aves de rapina ou de abutres situados
na área geográfica de aplicação do apoio, podendo haver mais do que uma candidatura para o
mesmo ninho quando a área de envolvência do ninho, raio de 250 m, abranja subparcelas de outros
beneficiários que não o detentor do ninho, sendo a localização dos mesmos referenciada através
de coordenadas geográficas.
Artigo 53.º
Compromissos obrigatórios
Os beneficiários da tipologia prevista na presente secção, durante todo o período do compro-
misso, são obrigados a:
a) Manter os critérios de elegibilidade e as áreas de compromisso;
b) Manter as árvores que suportam os ninhos ocupados ou desocupados, mesmo que se
encontrem mortas, não devendo estas ser cortadas, exceto em caso de autorização prévia do
ICNF, I. P., por motivos sanitários, incluindo o controlo do nemátodo do pinheiro;
c) Preservar outras árvores de grande porte, para além das que suportam os ninhos, isoladas
ou em bosquete, nas imediações do ninho identificado, para manutenção de alternativas de nidi-
ficação a longo prazo;
d) Manter o bosquete onde as árvores referidas nas alíneas b) e c) estão inseridas, caso exista
ou, no caso de povoamentos extensos, um núcleo de 5 a 10 árvores no entorno imediato;
e) Durante o período de reprodução definido no anexo XVII à presente portaria, da qual faz
parte integrante:
i) Manter a vegetação arbustiva nas imediações dos locais de nidificação;
ii) Não abater árvores, extrair madeira, nem efetuar desmatações nas imediações dos locais
de nidificação;
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(24)
iii) Não efetuar a extração de cortiça do sobreiro onde se encontra o ninho, nem dos sobrei-
ros que constituam o bosquete em que a árvore que detém o ninho está inserida, ou, no caso de
povoamentos extensos, de um núcleo de 5 a 10 árvores no entorno imediato;
v) Não efetuar o corte de povoamentos, incluindo cortes para reconversão ou rearborização
nas imediações dos locais de nidificação;
vi) Não efetuar a abertura ou reabertura de trilhos nas proximidades de árvores com ninhos
nas imediações dos locais de nidificação;
vii) Não desenvolver, numa área de proteção definida por um raio de 250 metros do ninho,
atividades de lazer e recreio como o ecoturismo e a caça, de pastoreio e aparcamento de gado,
ou de circulação de pessoas e viaturas, exceto se forem pertencentes à exploração ou utilizem
estradas municipais ou caminhos em que é obrigatória a cedência de passagem vicinal.
Artigo 54.º
Montante e limites do apoio
1 — Os montantes e limites do apoio previstos na presente secção correspondem ao valor de
200 €/ha de superfície florestal ou superfície de prados e pastagens permanentes sob coberto de
quercíneas ou de pinheiro manso, em que a vegetação do estrato arbustivo ocupa mais de 50 %
da superfície, na envolvência de ninho de ave de rapina ou necrófaga.
2 — O montante total do apoio é majorado, anualmente, em 5 %, caso o beneficiário recorra
ao apoio de ONGA com atuação na proteção das aves de rapina e necrófagas.
CAPÍTULO VII
Procedimento
Artigo 55.º
Apresentação das candidaturas
1 — As candidaturas aos apoios previstos na presente portaria são submetidas eletronica-
mente através do formulário relativo ao pedido único (PU), disponível no portal do IFAP, I. P., em
www.ifap.pt.
2 — O regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a efetuar pelo IFAP, I. P., aprovado
em diploma próprio, é aplicável às candidaturas apresentadas no âmbito da presente portaria.
Artigo 56.º
Análise e decisão das candidaturas
1 — As candidaturas são analisadas pelo IFAP., I. P., de acordo com os critérios de elegibilidade
previstos na presente portaria, e aprovadas pela PEPAContinente.
2 — As decisões das candidaturas são comunicadas aos beneficiários na área reservada do
portal do IFAP., I. P. em www.ifap.pt.
3 — Para efeitos do n.º 1, em caso de ultrapassagem dos envelopes financeiros indicativos,
a PEPAContinente pode estabelecer critérios de seleção de candidaturas.
Artigo 57.º
Pagamento
1 — Os pedidos de pagamento são submetidos em simultâneo com a candidatura ao PU do
ano a que respeita o pagamento, competindo ao IFAP, I. P. proceder ao pagamento anual do apoio.
2 — A não apresentação de pedido de pagamento referido no número anterior determina o
não pagamento do apoio no ano em causa, sem prejuízo da obrigatoriedade de manutenção dos
critérios de elegibilidade e dos compromissos assumidos.
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(25)
CAPÍTULO VIII
Alteração, extinção, transmissão, redução e exclusão
Artigo 58.º
Alteração da candidatura
1 — Os beneficiários podem, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, até
ao terceiro ano do compromisso, proceder ao aumento da superfície objeto de apoio, desde que o
aumento não ultrapasse 25 % da superfície candidata, até ao limite de 50 hectares e sem alteração
do período de compromisso.
2 — Em derrogação do disposto no número anterior, os beneficiários com superfícies sob
compromisso até 10 hectares podem, sem alteração do período de compromisso, aquando da
apresentação do pedido de pagamento anual, até ao terceiro ano do compromisso, proceder ao
aumento da superfície objeto de apoio, desde que do aumento não resulte uma superfície sob
compromisso superior a 13 hectares.
3 — Para aumentos superiores aos limites referidos no número anterior, o beneficiário deve
apresentar nova candidatura relativa à totalidade da superfície candidata, iniciando-se, caso venha
a ser admitido, um novo período de compromisso de cinco anos, que determina a extinção auto-
mática dos compromissos anteriores.
4 — Os beneficiários da tipologia «Proteção do Lobo-ibérico», aquando da apresentação do
pedido de pagamento anual, podem reduzir o número de CN sob compromisso, bem como alterar
a espécie pecuária declarada, desde que garantam a detenção de, pelo menos, o número de CN
mínimo necessário para manter o nível de apoio recebido no ano anterior.
5 — Os beneficiários da tipologia «Proteção do Lobo-ibérico», aquando da apresentação do
pedido de pagamento anual, podem proceder ao aumento do efetivo pecuário e do número de cães
de proteção de gado sob compromisso até ao limite máximo que lhe permite aceder ao escalão
seguinte do pagamento de apoio por beneficiário.
6 — Fora do período de candidatura, os beneficiários podem proceder à respetiva alteração,
sem que haja lugar à devolução dos apoios já recebidos, designadamente nas seguintes situações:
a) Sujeição de parte da exploração a emparcelamento ou intervenção fundiária similar nos
termos da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, na redação em vigor, ou a expropriação desde que
esta não fosse previsível na data em que o compromisso foi assumido;
b) Catástrofe natural ou acontecimento catastrófico, que afete parte significativa da superfície
agrícola da exploração;
c) Problemas fitossanitários que afetem parte ou a totalidade das culturas do beneficiário;
d) Destruição de instalações pecuárias não imputável ao beneficiário;
e) Epizootia que afete parte dos efetivos ou razões sanitárias de ordem zootécnica que não
resultem de incúria do beneficiário;
f) Furto ou outras razões imputáveis a circunstâncias naturais da vida da manada, do reba-
nho ou do cão de proteção de gado, desde que mantido o compromisso previsto na alínea c) do
artigo 36.º, designadamente morte dos animais em consequência de doença ou na sequência de
acidente, cuja responsabilidade não possa ser imputada ao beneficiário, quando não seja possível
manter os animais nem proceder à sua substituição.
Artigo 59.º
Extinção dos compromissos
1 — Os compromissos assumidos extinguem-se, sem devolução dos apoios, nos casos de
sujeição da exploração agrícola a emparcelamento integral ou intervenção pública de ordenamento
fundiário similar, nos termos da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, desde que não seja possível a
alteração da candidatura nos termos do n.º 6 do artigo anterior.
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(26)
2 — Sem prejuízo do referido no número anterior, os compromissos assumidos podem ainda
extinguir-se, sem devolução dos apoios, nas situações de força maior e circunstâncias excecionais,
designadamente em caso de:
a) Morte do beneficiário;
b) Incapacidade profissional do beneficiário superior a três meses;
c) Morte ou incapacidade profissional superior a três meses do cônjuge ou de outro membro
do agregado familiar que coabite com o beneficiário, cujo trabalho na exploração represente parte
significativa do trabalho total empregue na mesma, no caso de explorações familiares;
d) Expropriação de toda ou uma parte significativa da exploração, se essa expropriação não
era previsível na data em que o compromisso foi assumido;
e) Catástrofe natural ou acontecimento catastrófico, que afete parte significativa da exploração
agrícola;
f) Problemas fitossanitários que afetem parte ou a totalidade das culturas do beneficiário;
g) Destruição de instalações pecuárias não imputável ao beneficiário;
h) Epizootia que afete parte ou a totalidade dos efetivos ou razões sanitárias de ordem zoo-
técnica que não resultem de incúria do beneficiário;
i) Furto ou outras razões imputáveis a circunstâncias naturais da vida da manada, do reba-
nho ou do cão de proteção de gado, desde que mantido o compromisso previsto na alínea c) do
artigo 36.º, designadamente morte dos animais em consequência de doença ou na sequência de
acidente, cuja responsabilidade não possa ser imputada ao beneficiário, quando não seja possível
manter os animais nem proceder à sua substituição.
3 — Os casos de força maior e os respetivos comprovativos devem ser comunicados ao
IFAP, I. P., pelo beneficiário ou pelo seu representante, nos termos do definido no regulamento
de candidatura, controlo e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar
pelo IFAP, I. P.
4 — Sempre que o beneficiário não tenha podido respeitar os compromissos devido aos casos
referidos nos n.os 1 e 2, mantém o direito à totalidade do pagamento do ano em que o facto ocorreu,
desde que tenha sido apresentado o respetivo pedido de pagamento.
5 — No caso de alteração das normas ou regras obrigatórias, nos termos do n.º 7 do artigo 70.º
do Regulamento (UE) 2021/2115, o beneficiário pode, unilateralmente, revogar o compromisso
plurianual, sem ser exigida a devolução dos apoios relativos ao período em que o compromisso
foi efetivo.
Artigo 60.º
Transmissão de compromisso relativo a superfícies
1 — O beneficiário pode transmitir a totalidade ou parte da superfície objeto de apoio, sem
que haja lugar à devolução dos apoios.
2 — Nos casos previstos no número anterior, o novo titular pode assumir os compromissos do
antigo titular respeitantes ao período remanescente, desde que os critérios de elegibilidade sejam
cumpridos.
3 — No caso da intervenção «Gestão do Montado por Resultados», apenas é permitida a
transmissão da totalidade da superfície objeto de apoio, durante o período de compromisso, sem
que haja lugar à devolução dos apoios.
4 — A transmissão parcial do compromisso obriga à correspondente alteração da candidatura,
aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2
do artigo 58.º
5 — Caso um beneficiário transmita a sua titularidade, está impedido, nesse mesmo ano, de
aceitar a titularidade de terceiro para o mesmo compromisso.
6 — No período de prolongamento não são permitidas transferências de titularidade nem
aumento de superfície objeto de apoio.
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(27)
Artigo 61.º
Transmissão de compromisso «Proteção do Lobo-ibérico»
1 — O beneficiário pode, sem que haja lugar à devolução dos apoios, transmitir a totalidade
ou parte do compromisso, com ou sem o efetivo pecuário, durante o período de compromisso, e
fora do período de retenção.
2 — No caso previsto no número anterior:
a) Se a transmissão for acompanhada de efetivo pecuário, o novo titular pode, caso assim o
entenda, assumir os compromissos respetivos para o período remanescente desde que se encon-
trem reunidos os critérios de elegibilidade;
b) Se a transmissão não for acompanhada de efetivo pecuário, o novo titular assume os res-
petivos compromissos pelo período remanescente.
3 — A transmissão do compromisso obriga à correspondente alteração da candidatura, aquando
da apresentação do pedido de pagamento anual.
4 — Caso o beneficiário transmita a sua titularidade, está impedido, nesse mesmo ano, de
aceitar a titularidade de outrem, para o mesmo compromisso.
5 — No período de prolongamento não são permitidas transferências de compromisso.
Artigo 62.º
Condicionalidade
Os beneficiários das intervenções previstas na presente portaria incorrem em sanções admi-
nistrativas decorrentes de incumprimentos determinados a título do sistema de controlo e sanções
administrativas da condicionalidade que engloba os requisitos legais de gestão e as boas condições
agrícolas e ambientais definidos em diploma próprio.
Artigo 63.º
Reduções ou exclusões do apoio
1 — Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do
Conselho, são aplicáveis as reduções e as exclusões previstas nos números seguintes.
2 — É determinada a devolução total do apoio e a correspondente extinção do compromisso,
nos seguintes casos:
a) Incumprimento de qualquer critério de elegibilidade;
b) Não apresentação de pedido de pagamento em dois anos consecutivos.
3 — O incumprimento dos requisitos mínimos previstos no artigo 5.º determina a redução do
montante do apoio nos termos definidos em diploma próprio.
4 — O incumprimento dos compromissos dos beneficiários e respetivas reduções ou exclusões
dos apoios são estabelecidos nos termos do diploma referido no número anterior.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 64.º
Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal
Para efeito do contributo para os objetivos específicos, bem como para o cumprimento das
metas dos indicadores de resultados do PEPAC Portugal, a tabela que estabelece a ligação entre
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(28)
as intervenções, os objetivos específicos e os indicadores de resultados estabelecidos, respetiva-
mente, no artigo 6.º e no anexo I do Regulamento (UE) 2021/2115, consta do anexo XVIII à presente
portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 65.º
Disposição transitória
Para efeitos do ano de 2023, o compromisso de partilha de dados, previsto na alínea c) do
n.º 3 do artigo 14.º, alínea e) do n.º 3 do artigo 16.º, alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º e alínea c) do
n.º 1 do artigo 20.º é cumprido através da detenção dos dados em formato eletrónico.
Artigo 66.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a
1 de janeiro de 2023.
Em 24 de fevereiro de 2023.
O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro. —
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(29)
ANEXO I
(a que se refere a alínea d) do artigo 3.º)
Tabela de conversão em cabeças normais (CN)*
Espécies Cabeças normais (CN)
Bovinos com mais de 2 anos 1,000
Bovinos de 6 meses a 2 anos 0,600
Bovinos com menos de 6 0,400
meses
Ovinos com mais de um ano 0,150
Caprinos com mais de um ano 0,150
Porcas reprodutoras> 50 kg 0,500
Outros suínos (com mais de 3 0,300
meses)
Equídeos com mais de 6 1,000
meses
*Arredondado à casa milesimal
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(30)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis às Intervenções do Eixo D.2
Intervenção Diploma legal (na sua redação atual)
Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, que transpõe a
Planos Zonais Diretiva Habitats e Diretiva Aves para a lei nacional,
Agroambientais estabelece a Rede Natura 2000 e as restrições às ações nos
habitats naturais e em espécies da flora e fauna selvagem.
Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 11-A/2011,
de 4 de fevereiro, Plano de Ordenamento e Regulamento do
Parque Nacional Peneda-Gerês.
Apoio Zonal Peneda-Gerês RCM nº 115-A/2008, de 21 de julho, aprova o Plano
Sectorial da Rede Natura 2000 relativo ao território
continental – ZEC/Sítio Peneda/Gerês (PTCON0001) e
ZPE Serra do Gerês (PTZPE0002).
RCM n.º 179/2008, de 24 de novembro, Plano de
Ordenamento do Parque Natural de Montesinho.
Apoio Zonal Montesinho-
Nogueira RCM n.º 115-A/2008, de 21 de julho, aprova o Plano
Sectorial da Rede Natura 2000 relativo ao território
continental ZEC/Sitio Montesinho/Nogueira e ZPE
Montesinho/Nogueira (PTCON0002).
Apoio Zonal Douro RCM n.º 120/2005,
Internacional, Sabor, Maçãs e de 28 de julho Plano de Ordenamento do Parque Natural
Vale do Côa do Douro Internacional
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(31)
RCM n.º 115-A/2008, de 21 de julho, aprova o Plano
Sectorial da Rede Natura 2000 relativo ao território
continental, ZEC do Douro Internacional (PTCON0022),
ZPE do Douro Internacional e Vale do Águeda
(PTZPE0038), ZEC do Rios Sabor e Maçãs (PTCON0021),
ZPE dos Rios Sabor e Maçãs (PTZPE0037), ZPE do Vale
do Côa (PTZPE0039).
RCM n.º 176/2008, de 24 de novembro, Plano de
Ordenamento do Parque Natural do Tejo Internacional.
RCM n.º 11-B/2011, de 4 de fevereiro, aprova Plano de
Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e
Apoio Zonal Alto e Centro Costa Vicentina.
Alentejo
RCM n.º 115-A/2008, de 21 de julho, aprova o Plano
Sectorial da Rede Natura 2000 relativo ao território
continental, ZPE do Tejo Internacional, Erges e Ponsul
(PTZPE0042), ZEC Costa Sudoeste (PTCON0012), ZPE
da Costa Sudoeste (PTZPE0015) ZPE de Campo Maior
(PTZPE0043), ZEC Moura/Barrancos (PTCON0053) e
ZPE Mourão/Moura/Barrancos (PTZPE0045).
RCM n.º 161/2004, de 10 de novembro, Plano de
Apoio Zonal Castro Verde, Ordenamento do Parque Natural do Vale do Guadiana.
Vale do Guadiana, Piçarra e
Cuba RCM n.º 115-A/2008, de 21 de julho, aprova o Plano
Sectorial da Rede Natura 2000 relativo ao território
continental ZEC Guadiana (PTCON0036), ZPE do Vale do
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(32)
Guadiana (PTZPE0047), ZPE de Castro Verde
(PTZPE0046) e ZEC Alvito/Cuba (PTCON0035).
Decreto-Lei n.º 169/2001,
Gestão do Montado por
de 25 de maio, que Estabelece medidas de proteção ao
Resultados
sobreiro e à azinheira
RCM nº 11-A/2011, de 4 de fevereiro, Plano de
Gestão Integrada em Zonas
Ordenamento e Regulamento do Parque Nacional Peneda-
Críticas
Gerês.
Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, que transpõe a
Diretiva Habitats e Diretiva Aves para a lei nacional,
Proteção de espécies com estabelece a Rede Natura 2000 e as restrições às ações nos
estatuto em superfície agrícola habitats naturais e em espécies da flora e fauna selvagem.
Lei n.º 90/88, de 13 de agosto, Lei de Proteção do Lobo-
Ibérico.
Proteção do Lobo-Ibérico
Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, que regulamenta
a Lei n.º 90/88.
Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, que transpõe a
Proteção de espécies com Diretiva Habitats e Diretiva Aves para a lei nacional,
estatuto e Silvo-ambientais estabelece a Rede Natura 2000 e as restrições às ações nos
habitats naturais e em espécies da flora e fauna selvagem.
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(33)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 11.º)
Âmbito geográfico de aplicação das tipologias da intervenção «Planos Zonais
Agroambientais»
Apoio Zonal Peneda -Gerês Área geográfica delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:
• Do Parque Nacional da Peneda -Gerês, criado através do Decreto -
Lei n.º 187/71, de 8 de maio;
• Da ZEC das Serras Peneda – Gerês (PTCON0001), criado através
da RCM n.º 142/97, de 28 de agosto;
• Da ZPE da Serra do Gerês (PTZPE0002), criada através do
Decreto -Lei n.º 384 -B/99, de 23 de setembro.
Apoio Zonal Montesinho - Área geográfica delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:
Nogueira • Do Parque Natural de Montesinho, criado através do Decreto -Lei
n.º 355/79, de 30 de agosto e Decreto Regulamentar n.º 5 A/97, de 4 de
abril., que procede á reclassificação do Parque Natural de Montesinho,
dispondo sobre os seus objetivos e respetivos órgãos;
• Da ZEC do Montesinho – Nogueira (PTCON0002), criado através
da RCM n.º 142/97, de 28 de agosto;
• Da ZPE Montesinho – Nogueira (PTZPE0003), criada através do
Decreto-Lei n.º 384 -B/99, de 23 de setembro.
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(34)
Apoio Zonal Douro Área geográfica delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:
Internacional, Sabor, Maçãs, • Da ZEC do Douro Internacional (PTCON0022), criado através da
e Vale do Côa. RCM n.º 142/97, de 28 de agosto;
• Da ZEC dos Rios Sabor e Maças (PTCON0021), criado através da
RCM n.º 142/97, de 28 de agosto;
• Do Parque Natural do Douro Internacional, criado através do
Decreto Regulamentar n.º 8/98, de 11 de maio;
• Da ZPE do Douro Internacional e Vale do Águeda (PTZPE0038),
criada através do Decreto-Lei n.º 384 -B/99, de 23 de setembro;
• Da ZPE dos Rios Sabor e Maçã (PTZPE0037), criada através do
Decreto-Lei n.º 384 -B/99, de 23 de setembro;
• Da ZPE do Vale do Côa (PTZPE0039), criada através do Decreto-
Lei n.º 384 -B/99, de 23 de setembro;
Apoio Zonal Castro Verde, Área geográfica delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:
Vale do Guadiana, Piçarras e •Do Parque Natural Vale do Guadiana, criado através do Decreto
Cuba Regulamentar nº 28/95, de 18 de novembro, e regulada pela RCM n.º
161/2004, de 10 de novembro;
•Da ZEC Guadiana (PTCON0036), criado pela RCM nº 142/97, de
28 de agosto;
•Da ZPE do Vale do Guadiana (PTZPE0047), criado pelo Decreto-
Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro;
•Da ZPE de Castro Verde (PTZPE0046), criada através do Decreto-
Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro, alteração de limites: Decreto-Lei
n.º 59/2008 de 27 de março;
•Das ZPEs de Cuba (PTZPE0057) e Piçarras (PTZPE0058), criadas
através do Decreto Regulamentar n.º 6/2008, de 26 de fevereiro.
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(35)
Apoio Zonal Alto e Centro Área geográfica delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:
Alentejo • Do Parque Natural Tejo Internacional, criado através do Decreto
Regulamentar n.º 9/2000, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto
Regulamentar n.º 3/2004, 12 de fevereiro, que inclui alteração de limites
fixados pelo Decreto Regulamentar n.º 21/2006, de 27 dezembro;
• Da ZPE do Tejo Internacional, Erges e Ponsul (PTZPE0042),
criada através do Decreto-Lei nº 384-B/99, de 23 de setembro;
• Do Parque Natural Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, criado
através do Decreto Regulamentar n.º 26/95, de 21 de setembro;
• Da ZEC Costa Sudoeste (PTCON0012), criado através da RCM n.º
142/97 de 28 de agosto, alteração limites: Decreto-Lei n.º 18/2019 de
23 de janeiro;
• Da ZPE da Costa Sudoeste (PTZPE0015), criada através do
Decreto-Lei nº 384-B/99, de 22 de julho, alteração de limites: Decreto-
Lei n.º 204/2015de 17 de setembro;
• Da ZEC Moura/Barrancos (PTCON0053), criado através da RCM
n.º 76/2000, de 5 de julho;
• Da ZPE Mourão/Moura/Barrancos (PTZPE0045), criada pelo
Decreto-Lei nº 384-B/99, de 23 de setembro, alteração de limites:
Decreto-Lei n.º 59/2008 de 27 de março;
• Das ZPEs de Monforte (PTZPE0051), Veiros (PTZPE0052), Vila
Fernando (PTZPE0053), São Vicente (PTZPE0054), Évora
(PTZPE0055) e Reguengos (PTZPE00569) criadas através do Decreto
Regulamentar nº 6/2008, de 26 de fevereiro;
• Da ZPE de Campo Maior (PTZPE0043), criada através do
Decreto-Lei nº 384-B/99, de 13 de setembro;
• Da ZPE de Torre da Bolsa (PTZPE0059), criada através do Decreto
Regulamentar nº 18/2008, de 25 de novembro.
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(36)
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º)
Montantes e limites de apoio a conceder à intervenção «Planos Zonais
Agroambientais»
1. «Apoio Zonal Peneda -Gerês»
1.1 «Gestão do pastoreio em áreas de baldio»:
Área Montantes de apoio
(ha) (€/ha)
até 100 ha 92
> 100 ha até 500 ha 58
> 500 ha 29
1.2 «Manutenção de socalcos»:
Área Montantes de apoio
(ha) (€/ha)
Sem limite 276
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(37)
2. «Apoio Zonal Montesinho – Nogueira»
2.1 «Conservação dos soutos notáveis da Terra Fria»:
Área Montantes de apoio
(ha) (€/ha)
até 2 ha 690
> 2 ha até 5 ha 518
> 5 ha 288
2.2 «Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio»:
Área Montantes de apoio
(ha) (€/ha)
até 20 ha 138
> 20 ha até 100 ha 104
> 100 ha até 250 ha 52
> 250 ha até 500 ha 17
3. «Apoio Zonal Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do Côa»
«Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio»:
Área Montantes de apoio
(ha) (€/ha)
até 20 ha 138
> 20 ha até 100 ha 104
> 100 ha até 250 ha 52
> 250 ha até 500 ha 17
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(38)
4. «Apoio Zonal Castro Verde, Vale do Guadiana, Piçarras e Cuba»
«Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio/pastagens temporárias naturais»:
Quando o encabeçamento seja no máximo igual a 0,30 CN/ha:
Área Montantes de apoio Montantes de apoio com
(ha) (€/ha) redução (*) (€/ha)
até 100 ha 128 115,2
> 100 ha até 250 ha 90 81
> 250 ha até 500 ha 39 35,1
> 500 ha até 750 ha 19 17,1
5. «Apoio Zonal Alto e Centro Alentejo»
«Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio/pastagens temporárias naturais»:
Quando o encabeçamento seja no máximo igual a 0,30 CN/ha:
Área (ha) Montantes de apoio Montantes de apoio com
(€/ha) redução (*) (€/ha)
até 100 ha 128 115,2
> 100 ha até 250 ha 90 81
> 250 ha até 500 ha 39 35,1
> 500 ha até 750 ha 19 17,1
(*) Quando o encabeçamento máximo seja superior a 0,30 CN/ha e inferior ou igual a 0,60 CN/ha, aplica-se uma
redução de 10 % no nível de apoio.
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(39)
ANEXO V
(a que se refere o artigo 24.º)
Âmbito geográfico da intervenção «Gestão do Montado por Resultados»
Distrito Município Freguesias
BEJA Almodôvar Santa Cruz
União das freguesias de Almodôvar e Graça dos Padrões
Beja Cabeça Gorda
União das freguesias de Albernoa e Trindade
União das freguesias de Salvada e Quintos
Castro Verde Santa Bárbara de Padrões
São Marcos da Ataboeira
Mértola Alcaria Ruiva
Corte do Pinto
Espírito Santo
Mértola
Santana de Cambas
São João dos Caldeireiros
União das freguesias de São Miguel do Pinheiro, São
Pedro de Solis e São Sebastião dos Carros
Serpa União das freguesias de Serpa (Salvador e Santa Maria)
ÉVORA Arraiolos Todas as freguesias
Évora Todas as freguesias
Montemor-o-Novo Todas as freguesias
FARO Alcoutim Giões
Martim Longo
União das freguesias de Alcoutim e Pereiro
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(40)
ANEXO VI
(a que se refere a alínea c) do artigo 26.º)
Lista de Resultados da intervenção «Gestão do Montado por resultados»
Resultado A - RECURSO SOLO – Solo saudável e funcional - manutenção de um solo saudável
e funcional até um ótimo de minimização de toxicidade e solo descoberto:
x Indicador A1 – Grau de cobertura de Rumex e margaça;
x Indicador A2 – Extensão de solo descoberto.
Resultado B - RECURSO PAISAGEM E COBERTO ARBÓREO – Regeneração de Quercus -
Existência de regeneração arbórea de sobro e azinho (e carvalho negral quando for relevante)
até um ótimo de regeneração:
x Indicador B1 – Densidade de regeneração no estádio de arbusto;
x Indicador B2 – Estado de conservação da regeneração.
Resultado C - RECURSO CLIMA – Pastagem mediterrânica biodiversa - Progressivo equilíbrio
no estrato herbáceo entre leguminosas, gramíneas e outros grupos, visando a conservação duma
pastagem mediterrânica biodiversa:
x Indicador C1 – Nível de equilíbrio herbáceo da pastagem;
x Indicador C2 – Grau de cobertura de cardos;
x Indicador C3 – Grau de cobertura de matos.
Resultado D - RECURSO BIODIVERSIDADE E PAISAGEM – Elementos Singulares
promotores da biodiversidade -Bom estado de conservação dos elementos singulares da
paisagem (manchas de matos, bosquetes de Quercíneas e, ou Pinus, afloramentos rochosos,
linhas de águas com galerias ripícolas, charcas permanentes ou charcos temporários), ou quando
estes não existirem à partida, recuperação dos mesmos:
x Indicador D1 – Nível de diversidade de elementos singulares;
x Indicador D2 – Representatividade dos elementos singulares;
x Indicador D3 – Estado de conservação dos elementos singulares
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(41)
ANEXO VII
(a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º)
Montantes de apoio a conceder à intervenção «Gestão do Montado por resultados»
(euros)
Escalões de área por Grupo de pagamento por grau de classificação
grupo de
>0 e 4 5 6 7 8 9 10
pagamento
(ha)
< 20 0 155 162 169 184 199 219
20 até < 50 0 135 141 147 159 172 189
50 até < 100 0 100 104 108 117 126 138
100 até < 500 0 74 77 80 86 92 100
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(42)
ANEXO VIII
(a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º)
Montantes e limites de apoio a conceder à intervenção «Gestão Integrada de Zonas
Críticas»
A) Tipologia «Manutenção do mosaico paisagístico do Barroso»
Tipos de ocupação do solo Escalões de área Montantes de apoio (€/ha)
Culturas temporárias 3 ha 138
>3 ha 50 ha 69
Lameiros de regadio 5 ha 262
> 5 ha 90
Lameiros de sequeiro 20 ha 110
> 20 ha e 40 ha 76
> 40 ha e 100 ha 44
> 100 ha e 250 ha 22
Outros Prados e pastagens 10 ha 75
permanentes e Prados e
> 10 ha e 50 ha 55
pastagens permanentes com
predominância de vegetação > 50 ha e 100 ha 23
arbustiva
10 ha 186
Culturas permanentes > 10 ha 50 ha 104
> 50 ha 58
Área em socalco -- 276
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(43)
B) Tipologia «Gestão do pastoreio em áreas de baldio do Barroso»
Tipos de ocupação do solo Escalões de área Montantes de apoio (€/ha)
Área de baldio sujeita a 100 ha 92
pastoreio
> 100 ha e 500 ha 58
> 500 ha 29
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(44)
ANEXO IX
(a que se refere o artigo 34.º)
Âmbito geográfico da intervenção «Proteção das espécies com estatuto em superfície
agrícola - Proteção do Lobo-ibérico»
Distrito Município Freguesias
AVEIRO AROUCA Todas as Freguesias.
CASTELO DE PAIVA Todas as Freguesias.
OLIVEIRA DE AZEMEIS Todas as Freguesias
SEVER DO VOUGA Todas as Freguesias.
VALE DE CAMBRA Todas as Freguesias.
BRAGA AMARES Todas as Freguesias
BARCELOS Todas as Freguesias.
BRAGA Todas as Freguesias.
CABECEIRAS DE BASTO Todas as Freguesias.
CELORICO DE BASTO Todas as Freguesias.
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(45)
ESPOSENDE Todas as Freguesias.
FAFE Todas as Freguesias.
GUIMARÃES Todas as Freguesias.
PÓVOA DO LANHOSO Todas as Freguesias.
TERRAS DE BOURO Todas as Freguesias.
VIEIRA DO MINHO Todas as Freguesias.
VILA VERDE Todas as Freguesias.
VIZELA Todas as Freguesias.
BRAGANÇA ALFÂNDEGA DA FÉ Todas as Freguesias.
BRAGANÇA Todas as Freguesias.
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(46)
CARRAZEDA DE ANSIÃES Todas as Freguesias.
FREIXO DE ESPADA À Todas as Freguesias.
CINTA
MACEDO DE CAVALEIROS Todas as Freguesias.
MIRANDA DO DOURO Todas as Freguesias.
MIRANDELA Todas as Freguesias.
MOGADOURO Todas as Freguesias
TORRE DE MONCORVO Todas as Freguesias.
VILA FLOR Todas as Freguesias.
VIMIOSO Todas as Freguesias.
VINHAIS Todas as Freguesias.
CASTELO IDANHA-A-NOVA Todas as Freguesias.
BRANCO
PENAMACOR Todas as Freguesias.
GUARDA AGUIAR DA BEIRA Todas as Freguesias
ALMEIDA Todas as Freguesias
BELMONTE Todas as Freguesias.
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(47)
CELORICO DA BEIRA Todas as Freguesias.
FIGUEIRA DE CASTELO Todas as Freguesias
RODRIGO
FORNOS DE ALGODRES Todas as Freguesias.
GOUVEIA Todas as Freguesias.
GUARDA Todas as Freguesias.
MÊDA Todas as Freguesias.
PINHEL Todas as Freguesias.
SABUGAL Todas as Freguesias.
TRANCOSO Todas as Freguesias.
VILA NOVA DE FOZ CÔA Todas as Freguesias.
AMARANTE Todas as Freguesias.
PORTO
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(48)
BAIÃO Todas as Freguesias.
FELGUEIRAS Todas as Freguesias.
LOUSADA Todas as Freguesias.
MARCO DE CANAVESES Todas as Freguesias.
PENAFIEL Todas as Freguesias.
VIANA DO ARCOS DE VALDEVEZ Todas as Freguesias.
CASTELO
CAMINHA Todas as Freguesias.
MELGAÇO Todas as Freguesias.
MONÇÃO Todas as Freguesias.
PAREDES DE COURA Todas as Freguesias.
PONTE DA BARCA Todas as Freguesias.
PONTE DE LIMA Todas as Freguesias.
VALENÇA Todas as Freguesias.
VIANA DO CASTELO Todas as Freguesias.
VILA NOVA DE CERVEIRA Todas as Freguesias.
ALIJÓ Todas as Freguesias.
VILA REAL
BOTICAS Todas as Freguesias.
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(49)
CHAVES Todas as Freguesias.
MESÃO FRIO Todas as Freguesias.
MONDIM DE BASTO Todas as Freguesias.
MONTALEGRE Todas as Freguesias.
MURÇA Todas as Freguesias.
PESO DA RÉGUA Todas as Freguesias.
RIBEIRA DE PENA Todas as Freguesias.
SABROSA Todas as Freguesias.
SANTA MARTA DE Todas as Freguesias
PENAGUIÃO
VALPAÇOS Todas as Freguesias
VILA POUCA DE AGUIAR Todas as Freguesias
VILA REAL Todas as Freguesias.
VISEU ARMAMAR Todas as Freguesias.
CASTRO DAIRE Todas as Freguesias
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(50)
CINFÃES Todas as Freguesias.
LAMEGO Todas as Freguesias.
MANGUALDE Todas as Freguesias.
MOIMENTA DA BEIRA Todas as Freguesias.
OLIVEIRA DE FRADES Todas as Freguesias.
PENALVA DO CASTELO Todas as Freguesias.
PENEDONO Todas as Freguesias.
RESENDE Todas as Freguesias.
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA Todas as Freguesias.
SÃO PEDRO DO SUL Todas as Freguesias.
SÁTÃO Todas as Freguesias.
SERNANCELHE Todas as Freguesias.
TABUAÇO Todas as Freguesias.
TAROUCA Todas as Freguesias.
VILA NOVA DE PAIVA Todas as Freguesias.
VISEU Todas as Freguesias.
VOUZELA. Todas as Freguesias.
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(51)
ANEXO X
(a que se refere o n.º 1 do artigo 37.º)
Montantes e limites dos apoios da tipologia «Proteção do Lobo-ibérico»
Montantes de N.º mínimo de CN do rebanho/manada
N.º mínimo de cães
apoio pago por
de proteção de gado
beneficiário (€) Bovinos Ovinos e Caprinos
350 1 10 3
630 2 40 8
893 3 70 16
1138 4 100 30
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(52)
ANEXO XI
(a que se refere o artigo 38.º)
Âmbito geográfico da tipologia «Proteção das aves dos arrozais e outras zonas
húmidas»
Distrito Município Freguesias
AVEIRO Águeda Fermentelos
União das freguesias de Águeda e Borralha
União das freguesias de Barrô e Aguada de Baixo
União das freguesias de Belazaima do Chão,
Castanheira do Vouga e Agadão
União das freguesias de Recardães e Espinhel
União das freguesias de Travassô e Óis da
Ribeira
União das freguesias de Trofa, Segadães e Lamas
do Vouga
Albergaria-a-Velha Alquerubim
Angeja
São João de Loure e Frossos
Anadia São Lourenço do Bairro
União das freguesias de Amoreira da Gândara,
Paredes do Bairro e Ancas
Vilarinho do Bairro
Aveiro Aradas
Cacia
Eixo e Eirol
Esgueira
Requeixo, Nossa Senhora de Fátima e Nariz
São Jacinto
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(53)
União das freguesias de Glória e Vera Cruz
Estarreja Avanca
Pardilhó
Salreu
União das freguesias de Beduído e Veiros
União das freguesias de Canelas e Fermelã
Ílhavo Gafanha do Carmo
Gafanha da Encarnação
Gafanha da Nazaré
Ílhavo (São Salvador)
Mira Praia de Mira
Murtosa Bunheiro
Murtosa
Torreira
Oliveira do Bairro Oiã
Oliveira do Bairro
União das freguesias de Bustos, Troviscal e
Mamarrosa
Ovar União das freguesias de Ovar, São João, Arada e
São Vicente de Pereira Jusã
Válega
Vagos Gafanha da Boa Hora
Ouca
Sosa
Santo André de Vagos
União das freguesias de Vagos e Santo António
COIMBRA Cantanhede Ançã
Coimbra São João do Campo
União das freguesias de Antuzede e Vil de Matos
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(54)
União das freguesias de Taveiro, Ameal e Arzila
União das freguesias de São Martinho de Árvore
e Lamarosa
Figueira da Foz Alhadas
Alqueidão
Ferreira-a-Nova
Maiorca
Paião
Vila Verde
Montemor-o-Velho Carapinheira
Ereira
Liceia
Meãs do Campo
Pereira
Santo Varão
Tentúgal
União das freguesias de Abrunheira, Verride e
Vila Nova da Barca
União das freguesias de Montemor-o-Velho e
Gatões
Soure Alfarelos
Granja do Ulmeiro
Samuel
Soure
Vinha da Rainha
Vila Nova de Anços
União das freguesias de Gesteira e Brunhós
ÉVORA Montemor-o-Novo Cabrela
Vendas Novas Landeira
LEIRIA Pombal Almagreira
Louriçal
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(55)
União das freguesias de Guia, Ilha e Mata
Mourisca
LISBOA Alenquer União das freguesias de Carregado e Cadafais
Azambuja Azambuja
Aveiras de Baixo
Vila Nova da Rainha
Loures União das freguesias de Santa Iria de Azoia, São
João da Talha e Bobadela
Vila Franca de Xira União das freguesias de Alhandra, São João dos
Montes e Calhandriz
União das freguesias de Alverca do Ribatejo e
Sobralinho
União das freguesias de Póvoa de Santa Iria e
Forte da Casa
Vila Franca de Xira
SANTARÉM Benavente Barrosa
Benavente
Samora Correia
Santo Estevão
Coruche Branca
Biscainho
Couço
União das freguesias de Coruche, Fajarda e Erra
Salvaterra de Magos Muge
União das freguesias de Salvaterra de Magos e
Foros de Salvaterra
SETÚBAL Alcácer do Sal Comporta
Santa Susana
Torrão
União das freguesias de Alcácer do Sal (Santa
Maria do Castelo e Santiago)
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(56)
Alcochete Alcochete
Samouco
São Francisco
Grândola Carvalhal
Melides
União das freguesias de Grândola e Santa
Margarida da Serra
Montijo Canha
União das freguesias de Montijo e Afonsoeiro
Santiago do Cacém Alvalade
Ermidas-Sado
Santo André
São Domingos e Vale de Água
Setúbal Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra
Sado
Sines Sines
Palmela União das freguesias de Poceirão e Marateca
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(57)
ANEXO XII
(a que se refere o n.º 1 do artigo 41.º)
Montantes e limites dos apoios da tipologia «Proteção das aves dos arrozais e outras
zonas húmidas»
Montantes de apoio Escalões de área para efeito
Ocupações (€/ha) de modulação do apoio (ha)
Culturais
1.º 2.º 3.º 4.º 1.º 2.º 4.º
escalão escalão escalão escalão escalão escalão 3.º escalão escalão
20 a < 40 a <
Canteiros ativos 376 301 188 75 < 20 40 100 100
Canteiros não 5a< 25 a
ativos 26 20 10 - <5 25 50 -
Áreas não-
produtivas(1) 26 Ɇ
(1) Áreas não produtivas são as áreas circundantes aos canteiros de arroz que não originam
qualquer produção agrícola.
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(58)
ANEXO XIII
(a que se refere o artigo 42.º)
Âmbito geográfico da tipologia «Proteção da Águia-Caçadeira»
Distrito Município Freguesias
BEJA Todos os Municípios Todas as Freguesias
BRAGANÇA Alfândega da Fé Todas as Freguesias
Bragança Todas as Freguesias
Carrazeda de Ansiães Todas as Freguesias
Freixo de Espada à Cinta Todas as Freguesias
Macedo de Cavaleiros Todas as Freguesias
Miranda do Douro Todas as Freguesias
Mirandela Todas as Freguesias
Mogadouro Todas as Freguesias
Torre de Moncorvo Todas as Freguesias
Vila Flor Todas as Freguesias
Vimioso Todas as Freguesias
Vinhais Todas as Freguesias
CASTELO BRANCO Castelo Branco Todas as Freguesias
Covilhã Todas as Freguesias
Fundão Todas as Freguesias
Idanha-a-Nova Todas as Freguesias
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(59)
Penamacor Todas as Freguesias
COIMBRA Arganil Todas as Freguesias
Figueira da Foz Todas as Freguesias
Pampilhosa da Serra Todas as Freguesias
ÉVORA Todos os Municípios Todas as Freguesias
GUARDA Almeida Todas as Freguesias
Celorico da Beira Todas as Freguesias
Figueira de Castelo Rodrigo Todas as Freguesias
Fornos de Algodres Todas as Freguesias
Gouveia Todas as Freguesias
Guarda Todas as Freguesias
Manteigas Todas as Freguesias
Sabugal Todas as Freguesias
Seia Todas as Freguesias
Vila Nova de Foz Côa Todas as Freguesias
PORTALEGRE Todos os Municípios Todas as Freguesias
SETÚBAL Todos os Municípios Todas as Freguesias
VIANA DO CASTELO Arcos de Valdevez Todas as Freguesias
Melgaço Todas as Freguesias
VILA REAL Alijó Todas as Freguesias
Chaves Todas as Freguesias
Montalegre Todas as Freguesias
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(60)
Murça Todas as Freguesias
VISEU Castro Daire Todas as Freguesias
São Pedro do Sul Todas as Freguesias
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(61)
ANEXO XIV
(a que se refere o artigo 47.º)
Âmbito geográfico da tipologia «Manutenção de habitats do Lince-ibérico»
Distrito Município Freguesias
Almodôvar União das freguesias de Almodôvar e
BEJA
Graça dos Padrões
Beja União das freguesias de Salvada e
Quintos
Castro Verde Santa Bárbara de Padrões; São
Marcos da Ataboeira
União das freguesias de Alfundão e
Ferreira do Alentejo
Peroguarda
Mértola Alcaria Ruiva; Espírito Santo;
Mértola; São João dos Caldeireiros;
União das freguesias de São Miguel
do Pinheiro, São Pedro de Solis e São
Sebastião dos Carros
Moura Sobral da Adiça; União das freguesias
de Moura (Santo Agostinho e São
João Baptista) e Santo Amador
Serpa Pias; União das freguesias de Serpa
(Salvador e Santa Maria); União das
freguesias de Vila Nova de São Bento
e Vale de Vargo
FARO Alcoutim Todas as Freguesias.
Castro Marim Azinhal; Castro Marim; Odeleite
Cachopo; União das Freguesias de
Tavira
Tavira (Santa Maria e Santiago).
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(62)
ANEXO XV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 50.º)
Montantes e limites dos apoios da tipologia «Manutenção de habitats do Lince-
ibérico»
Escalões
Montantes
(ha) de apoio (€/ha)
< 50 100
50 a < 200 50
200 10
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(63)
ANEXO XVI
(a que se refere o artigo 51.º)
Âmbito geográfico da tipologia «Conservação de locais de nidificação de grandes aves
de rapina e abutres»
Área geográfica delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:
Serra da Malcata
• Da ZPE da Serra da Malcata (PTZPE0007), criada através do Decreto-Lei nº 384-B/99, de
23 de setembro.
Tejo Internacional, Erges e Pônsul
• Do Parque Natural Tejo Internacional, criado através do Decreto-Lei nº 8/98, de 11 de maio;
• Da ZPE do Tejo Internacional, Erges e Ponsul (PTZPE0042), criada através do Decreto-Lei
nº 384-B/99, de 23 de setembro.
SIC Rio Paiva
• Do SIC Rio Paiva (PTCON0059), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º
76/2000, de 5 de julho.
SIC Serras da Freita e Arada
• Do SIC Serras da Freita e Arada (PTCON0047), criado através da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho.
SIC Montemuro
• Do SIC Montemuro (PTCON0025), criado através da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 142/97, de 28 de Agosto.
SIC Carregal do Sal
• Do SIC Carregal do Sal (PTCON0027), criado através da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto.
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(64)
SIC Serra da Estrela
• Do SIC Serra da Estrela (PTCON0014), criado através da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho.
SIC Serra da Gardunha
• Do SIC Serra da Gardunha (PTCON0028), criado através da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto, e revisão de limites: Resolução do Conselho de
Ministros n.º 135/2004, de 30 de setembro.
SIC Complexo do Açor
• Do SIC Complexo do Açor (PTCON0051), criado através da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho.
SIC Serra da Lousã
• Do SIC Serra da Lousã (PTCON0060), criado através da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho.
SIC Sicó/Alvaiázere
• Do SIC Sicó Alvaiázere (PTCON0045), criado através da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho.
Mourão/Moura/Barrancos
• Da ZPE Mourão/Moura/Barrancos (PTZPE0045), criada pelo Decreto-Lei nº 384-B/99, de
23 de setembro.
Douro Internacional e Vale do Águeda
• Da ZPE do Douro Internacional e Vale do Águeda (PTZPE0038), criada pelo Decreto -Lei
n.º 384 -B/99, de 23 de setembro;
Sabor e Maçãs
• Da ZPE Rios Sabor e Maçãs (PTZPE0037), criada pelo Decreto-Lei nº 384-B/99, de 23 de
setembro
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(65)
Serra de S. Mamede
• Do SIC Serra de S. Mamede (PTCON0007), criado através da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto
ZPE Monchique e Caldeirão
• Da ZPE Monchique e Caldeirão, criada através do Decreto Regulamentar n.º 10/2008, de 26
de março;
Serra de Penha Garcia
• [Identificar SIC e/ou ZPE.] - a suprimir caso não haja confirmação do ICNF, já novamente
solicitada com urgência.
SIC Guadiana
• Do SIC Guadiana (PTCON0036), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º
142/97, de 28 de agosto.
ZPE Vale do Guadiana
• Da ZPE Vale do Guadiana (PTZPE0047), criada pelo Decreto-Lei nº 384-B/99, de 23 de
Setembro.
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(66)
ANEXO XVII
(a que se refere alínea e) do artigo 53.º)
Período de reprodução para efeitos da tipologia «Conservação de locais de nidificação
de grandes aves de rapina e abutres»
Período de reprodução
Espécies
JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ
Aegypius monachus X X X X X X X
Aquila adalberti X X X X X
Aquila fasciata X X X X X X
Aquila chrysaetos X X X X X
Milvus milvus X X X X
Pernis apivorus X X X X
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(67)
ANEXO XVIII
(a que se refere o artigo 64.º)
Tabela de ligação entre intervenções e os objetivos específicos e os indicadores de
resultado estabelecidos, respetivamente, no artigo 6.º e o anexo I do Regulamento
2021/2115
Intervenções Objetivos Específicos Indicadores de Resultado
«Planos Zonais OE6- Contribuir para R.31 - Preservar os habitats e as
Agroambientais»; travar e inverter a perda espécies;
de biodiversidade, R.33 - Melhorar a gestão da rede Natura
«Gestão integrada de
zonas críticas» melhorar os serviços de 2000.
ecossistema e preservar
os habitats e as
paisagens.
«Gestão do Montado por OE4- Contribuir para a R.14 - Armazenamento de carbono nos
resultados» atenuação das alterações solos e biomassa;
climáticas e a adaptação R.31 - Preservar os habitats e as
às mesmas, espécies;
nomeadamente através R.33 - Melhorar a gestão da rede Natura
da redução das emissões 2000.
de gases com efeito de
estufa e do reforço do
sequestro de carbono,
bem como promover a
energia sustentável;
OE6- Contribuir para
travar e inverter a perda
de biodiversidade,
melhorar os serviços de
ecossistema e preservar
os habitats e as
paisagens.
«Proteção de espécies com OE6- Contribuir para R.31 - Preservar os habitats e as
Estatuto – Superfície travar e inverter a perda espécies;
agrícola» de biodiversidade, R.33 - Melhorar a gestão da rede Natura
melhorar os serviços de 2000;
ecossistema e preservar R.34 - Preservação dos elementos
os habitats e as paisagísticos.
paisagens.
«Proteção de espécies com OE6- Contribuir para R.30 - Apoiar uma gestão sustentável
Estatuto – travar e inverter a perda das florestas;
Silvoambientais» de biodiversidade, R.33 - Melhorar a gestão da rede Natura
melhorar os serviços de 2000.
ecossistema e preservar
os habitats e as
paisagens.
116208573
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(68)
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO