Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 54/2026/1

Data
2026-02-02
Tipo
Portaria

Sumário

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação do ­Comércio e Serviços da Região do Algarve ― ACRAL e o CESP ― Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros

Texto integral (1128 palavras)

Portaria n.º 54/2026/1 salva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da refe- rida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. 1/2 1.ª série N.º 22 02-02-2026 Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, separata, n.º 21, de 29 de dezembro de 2025, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interes- sados. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação do Comércio e Serviços da Região do Algarve — ACRAL e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 25, de 8 de julho de 2025, são estendidas distrito de Faro: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outor- gante que se dediquem às atividades de comércio retalhista e de serviços abrangidas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outor- gante que exerçam a atividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados nas associações sindicais outorgantes. 2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de agosto de 2025. O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 27 de janeiro de 2026. 119947501 Portaria n.º 54/2026/1 2/2 1.ª série N.º 22 02-02-2026 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 55/2026/1, de 2 de fevereiro Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR ― Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o Sindicato das Indústrias e Afins ― SINDEQ (comércio de produtos químicos para a indústria ou agricultura). Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o Sindicato das Indústrias e Afins — SINDEQ (comércio de produtos químicos para a indústria ou agricultura) As alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o Sindicato das Indústrias e Afins — SINDEQ, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 26, de 15 de julho de 2021, n.º 37, de 8 de outubro de 2023, n.º 34, de 15 de setembro de 2024, e n.º 25, de 8 de julho de 2025, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que no território nacional se dediquem à atividade de comércio por grosso de produtos químicos para a indústria e ou para a agricultura e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram. As partes outorgantes requereram a extensão da última das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que, na respetiva área e âmbito, exerçam a mesma atividade. Não obstante, verifica-se que existem alterações em vigor publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 26, de 15 de julho de 2021, n.º 37, de 8 de outubro de 2023, e n.º 34, de 15 de setembro de 2024, que não foram objeto de extensão, pelo que importa proceder, igualmente à extensão das mesmas por forma a manter a uniformização do estatuto laboral nas empresas e entre trabalhadores. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli- cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina, ainda, que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten- são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi- cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2023. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 1397 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 43,8 % são mulheres e 56,2 % são homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que, para 954 TCO (68,3 % do total), as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto para 443 TCO (31,7 % do total), as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 39,3 % são mulheres e 60,7 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,8 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 4,8 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica uma diminuição dos rácios de desigualdade calculados. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das alterações em vigor do contrato coletivo às relações de trabalho não abran- gidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.
Portaria n.º 54/2026/1 — Diário da República, 1.ª série | TogaAI