Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 54/2025/1
- Data
- 2025-02-26
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ASSUNTOS PARLAMENTARES E JUVENTUDE E MODERNIZAÇÃO
Sumário
Aprova a calendarização das medidas previstas para implementação do sistema de atendimento omnicanal para os órgãos, entidades, serviços e organismos sujeitos aos poderes de direção, superintendência e tutela do Ministro dos Assuntos Parlamentares. AGRICULTURA E PESCAS
Texto integral (887 palavras)
Portaria n.º 54/2025/1
Artigo 3.º
Processo de implementação
O calendário previsto no artigo 1.º determina os prazos máximos de implementação.
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N.º 40
26-02-2025
Artigo 4.º
Calendário específico de cada entidade
O calendário específico de implementação de cada órgão, entidade, serviço e organismo são publi-
cados em digital.gov.pt, o sítio institucional do Conselho para o Digital na Administração Pública (CDAP).
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Pedro Miguel Duarte, em 21 de fevereiro de 2025. —
A Ministra da Juventude e Modernização, Margarida Balseiro Lopes, em 17 de fevereiro de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Medida Prazo
Catalogação de todos os serviços prestados no Catálogo Único de Serviços Públicos Até junho de 2026
Implementação de mecanismos de autenticação e assinatura disponibilizados pelo Estado em Até junho de 2026
autenticação.gov, nomeadamente o cartão de cidadão e a chave móvel digital como únicos méto-
dos de autenticação segura
Adoção da Plataforma de Mensagens da Administração Pública na comunicação por SMS Até dezembro de 2026
Adoção da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública quando sejam utilizados meios Até dezembro de 2026
de emissão e gestão de receita
Constituição de segundas linhas telefónicas a integrar com a Linha Cidadão Até dezembro de 2027
Atualização dos canais de serviços digitais existentes para o design system de referência, em Até dezembro de 2028
linha com o portal gov.pt
Integração ou migração dos canais de atendimento, bem como dos serviços mais procurados ou Até dezembro de 2028
que envolvem várias entidades, para os canais indicados como porta única de entrada no n.º 2 do
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, assegurando o cumprimento da arquitetura
de referência
Disponibilização de dados em formato aberto de acordo com os princípios de transparência, Até dezembro de 2028
participação e colaboração
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AGRICULTURA E PESCAS
Portaria n.º 55/2025/1, de 26 de fevereiro
Sumário: Delimita, pelo paralelo que passa pela ribeira de Seixe (Norte) até à foz do rio Guadiana (Este),
incluindo as áreas interiores não marinhas, e até ao limite da Zona Económica Exclusiva (ZEE),
a zona onde é proibida a captura, manutenção a bordo, desembarque e comercialização de
polvo (Octopus vulgaris), com todas as artes de pesca comercial, devendo os exemplares
capturados ser de imediato devolvidos ao mar, entre 15 de setembro e 14 de outubro, de cada
ano, na área correspondente a toda a extensão de costa do Algarve.
O Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, prevê, através dos artigos 13.º a 18.º, a criação
de comités de cogestão através dos quais se promove, mediante o princípio da máxima colaboração
mútua, a gestão partilhada dos recursos vivos e dos meios necessários à sua captura e aproveitamento
económico.
A publicação da Portaria n.º 84/2024/1, de 6 de março, criou o Comité de Cogestão para a Pesca
do Polvo (Octopus vulgaris) no Algarve, estabelecendo a pescaria e a área a que o mesmo se aplica,
aprovando os estatutos pelos quais se rege.
Considerando os dados científicos disponíveis, foi incluído no Plano de Gestão para a Pesca do
Polvo no Algarve uma proposta de defeso para o polvo (Octopus vulgaris) no Algarve, que pretende
assegurar a proteção da espécie na área em causa, durante o período definido, de todas as atividades
de pesca, incluído a exercida com artes de pesca comercial não abrangidas pelo Comité de Cogestão
do Polvo e no âmbito da pesca lúdica.
Assim, atento o disposto na alínea f) do artigo 2.º do anexo i, referente aos Estatutos e Regula-
mento Interno do Comité de Cogestão da Pesca do Polvo (Octopus vulgaris) na Área do Algarve, da
Portaria n.º 84/2024/1, de 6 de março, e ao abrigo do disposto da alínea c) do artigo 8.º do Decreto-
-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho
n.º 6739/2024, do Ministro da Agricultura e Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115,
de 17 de junho de 2024, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Defeso
1 — Entre 15 de setembro e 14 de outubro, de cada ano, na área correspondente a toda a exten-
são de costa do Algarve, delimitada pelo paralelo que passa pela ribeira de Seixe (Norte) até à foz do
rio Guadiana (Este), incluindo as áreas interiores não marinhas, e até ao limite da Zona Económica
Exclusiva (ZEE), é proibida a captura, manutenção a bordo, desembarque e comercialização de polvo
(Octopus vulgaris), com todas as artes de pesca comercial, devendo os exemplares capturados ser de
imediato devolvidos ao mar.
2 — A proibição a que se refere o número anterior aplica-se ao exercício da pesca lúdica na mesma
área geográfica.
3 — Durante o período referido no ponto 1, está proibida a primeira venda de polvo fresco nas lotas
e postos de vendagem da Docapesca na área de defeso estabelecida.
4 — Mediante fundamentação científica adequada, através de decisão por consenso da Assembleia
Geral do Comité de Cogestão da Pesca do Polvo no Algarve, o período estabelecido no ponto 1 poderá
ser antecipado ou adiado até ao limite de 30 dias, sendo que a decisão deverá ser conhecida com uma