Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 52/2026/1
- Data
- 2026-02-02
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a FNOP ― Associação Nacional das Organizações de Produtores de Frutas e Hortícolas e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins ― SETAAB
Texto integral (1227 palavras)
Portaria n.º 52/2026/1
e uma redução das desigualdades na medida em que 29,9 % dos trabalhadores serão potencialmente
abrangidos pela portaria de extensão.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do
âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação
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coletiva negocial, conforme requerido, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as con-
dições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre as empresas do mesmo setor filiadas na associação de empregadores outorgante.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção, o termo do prazo para emissão da portaria de extensão e a data requerida (atendendo
a que o âmbito pessoal de aplicação são as empresas filiadas na associação de empregadores outor-
gante), com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), Separata, n.º 20, de 17 de dezembro de 2025, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada
pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a FNOP — Associação Nacional
das Organizações de Produtores de Frutas e Hortícolas e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da
Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB, publicadas no
Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 24, de 29 de junho de 2025, são estendidas no território do
continente às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outor-
gante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção,
não filiados na associação sindical outorgante, que se dediquem às atividades de comércio por grosso
de fruta e de produtos hortícolas, congelação de frutos e de produtos hortícolas, cultura de outros frutos
em árvores e arbustos, cultura de materiais de propagação vegetativa, preparação e conservação de
frutos e de produtos hortícolas por outros processos, cultura de produtos hortícolas, raízes e tubércu-
los, cultura de frutos tropicais e subtropicais, cultura de citrinos, cultura de pomóideas e prunóideas,
atividades dos serviços relacionados com a agricultura, preparação de produtos agrícolas para venda,
comércio por grosso de cereais, sementes, leguminosas, oleaginosas e outras matérias-primas agrí-
colas, comércio por grosso de produtos químicos.
2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 27 de janeiro
de 2026.
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 53/2026/1, de 2 de fevereiro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR ― Associação
de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos da Indús-
tria, Energia e Transportes ― COFESINT e outra (comércio por grosso de produtos químicos
para a indústria ou agricultura).
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Associação de Gros-
sistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia
e Transportes — COFESINT e outra (comércio por grosso de produtos químicos para a indústria
ou agricultura).
As alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos
Químicos e Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes — COFESINT
e outra (produtos químicos), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de julho de 2025,
abrangem as relações de trabalho entre empregadores que no território nacional se dediquem à atividade
de comércio por grosso de produtos químicos para a indústria e ou para a agricultura e trabalhadores
ao seu serviço, representados pelas associações outorgantes.
As partes outorgantes requereram a extensão das alterações do contrato coletivo aos emprega-
dores não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço filiados
nas associações sindicais outorgantes, que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi-
cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal
de 2023. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva
de trabalho, direta e indiretamente, 1397 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO),
excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, sendo que 43,8 % eram mulheres e 56,2 % homens.
Segundo os dados da amostra, o estudo indica ainda que, para 954 TCO (68,3 % do total), as remunerações
devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto, para 443 TCO (31,7 % do
total), as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 60,7 % são homens e 39,3 %
são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa
um acréscimo de 0,8 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 4,8 % para os trabalhadores
cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão
e igualdade social, o estudo indica que há diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se, à semelhança da
extensão anterior, o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às rela-
ções de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social,