Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 510/2009

Data
2009-05-01
Tipo
Portaria
Emitente
E DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Texto integral (3722 palavras)

Portaria n.º 510/2009 Alteração à Portaria n.º 510/2007, de 30 de Abril de 14 de Maio São alterados os artigos 3.º e 4.º dos Estatutos do Insti- tuto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P., aprova- A Portaria n.º 510/2007, de 30 de Abril aprovou os dos pela Portaria n.º 510/2007, de 30 de Abril, que passam Estatutos do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvi- a ter a seguinte redacção: mento, I. P., determinando a sua organização interna. Na implementação da organização e funcionamento da «Artigo 3.º estrutura orgânica deste Instituto foi sentida a neces- sidade de alterar algumas disposições em matéria de […] sociedade civil e ajuda de emergência, tendo em vista À Direcção de Serviços de Cooperação Geográfica I a existência de um serviço interlocutor com as organi- compete identificar, analisar, propor e acompanhar a zações não governamentais de desenvolvimento, bem execução dos programas, projectos e acções de coopera- como uma melhor organização dos assuntos atinentes ção e ajuda pública ao desenvolvimento em África, bem aos agentes da cooperação e à execução da política de como a gestão do programa anual de bolsas e formação bolsas. As alterações decorrentes do presente diploma profissional e, em especial: visam dar resposta às referidas necessidades melho- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rando e optimizando a organização e funcionamento b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do IPAD, I. P. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assim: d) Coordenar e acompanhar o programa anual de bol- Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei sas, prestando informação e apoio aos bolseiros, em arti- n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi culação com os respectivos estabelecimentos de ensino, conferida pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelo sempre que necessário; Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, e pelo e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, manda o Governo, f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de Maio de 2009 2973 Artigo 4.º conjuntura económica desfavorável a nível internacional, […] com as consequentes repercussões na economia interna, têm determinado a adopção de um conjunto de medidas, no À Direcção de Serviços de Cooperação Geográfica II sentido de, por um lado, apoiar a natalidade e, por outro, compete identificar, analisar, propor e acompanhar a exe- adoptar medidas de apoio financeiro às famílias. cução dos programas, projectos e acções de cooperação No desenvolvimento da linha de orientação adoptada e ajuda pública ao desenvolvimento na Ásia e noutros no Programa do XVII Governo Constitucional de reforço continentes, bem como a ajuda de emergência e huma- das políticas sociais dirigidas às famílias, tem vindo a nitária e o apoio à sociedade civil, e ainda a actividade dos agentes da cooperação e, em especial: ser ampliado, no domínio da protecção na eventualidade encargos familiares, o âmbito da protecção a conferir, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . seja quanto ao âmbito pessoal, respeitante ao universo b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . abrangido, seja quanto ao âmbito material, relativamente c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ao esquema de prestações previstas e respectivos mon- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tantes. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Em prol da concretização dos objectivos referidos, f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . foram neste domínio já aprovadas várias medidas, tais g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) Identificar, analisar, propor e acompanhar a ajuda como a instituição do abono de família pré-natal e as ma- de emergência e humanitária; jorações específicas nas situações de monoparentalidade i) Assegurar o registo das organizações não governa- e de famílias mais numerosas, assim como a concretiza- mentais de cooperação para o desenvolvimento; ção em Julho de 2008 de um aumento extraordinário de j) Definir e acompanhar as acções de observação elei- 25 % do abono de família para os 1.º e 2.º escalões de toral e garantir a selecção e contratação dos observado- rendimentos. res, gerindo a respectiva bolsa; Mais recentemente, no âmbito das alterações ao regime l) Apoiar e instruir o processo de selecção e propor jurídico de protecção nesta eventualidade determinadas a contratação de agentes de cooperação em articulação pelo Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de Dezembro, que com a divisão coordenadora do projecto em que aqueles procedeu à consolidação normativa e republicação do se inserem; Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, foi instituído m) Coordenar e acompanhar a actividade dos agentes o alargamento do montante adicional do abono de família da cooperação em articulação com a divisão coordena- para crianças e jovens a todos os titulares da prestação, dora do projecto em que aqueles se inserem; independentemente do nível de rendimentos do agregado n) Gerir a bolsa de candidatos e agentes de cooperação; familiar e a não consideração no elenco dos rendimentos o) Assegurar o registo dos contratos dos agentes de do agregado familiar dos montantes correspondentes às cooperação;» mais-valias. Artigo 2.º Concomitantemente, alterou-se o conceito de rendi- mento anual relevante dos trabalhadores independentes Norma revogatória a ter em consideração, para efeitos de atribuição de pres- São revogadas as alíneas p), q) e r) do artigo 6.º dos tações sociais. Estatutos do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvi- A actualização anual dos valores das prestações fami- mento, I. P., aprovados pela Portaria n.º 510/2007, de liares para o ano de 2009 vem, face às actuais expectativas 30 de Abril. relativamente à evolução dos preços, reforçar em termos reais a protecção garantida às famílias portuguesas para Artigo 3.º qualquer uma das prestações e respectivos escalões con- Entrada em vigor siderados. Nestes termos, o abono de família para crianças e jo- O disposto na presente portaria entra em vigor no dia vens beneficia de um aumento correspondente a 2,9 % seguinte à sua publicação. para os três primeiros escalões e de 2,4 % para os 4.º e O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, 5.º escalões. Luís Filipe Marques Amado, em 17 de Março de 2009. — Os valores do abono de família pré-natal, bem como O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira das majorações em função de situações de monoparenta- dos Santos, em 22 de Abril de 2009. lidade e para as famílias mais numerosas são igualmente actualizados tendo por referência os valores fixados para o abono de família para crianças e jovens. MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO O subsídio de funeral é aumentado em 2,4 %. Por seu turno, a bonificação por deficiência, que acresce PÚBLICA E DO TRABALHO ao abono de família para crianças e jovens, o subsídio E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL mensal vitalício e o subsídio por assistência de terceira pessoa beneficiam de um aumento de 2,9 % relativamente Portaria n.º 511/2009 aos anteriores valores. Assim: de 14 de Maio Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º e no ar- As actuais tendências demográficas, caracterizadas por tigo 18.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, um envelhecimento progressivo da população, a par de uma republicado pelo Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de De- 2974 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de Maio de 2009 zembro, e no artigo 33.º e no n.º 2 do artigo 72.º do Decreto- b) Abono de família pré-natal: -Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio: € 174,72, em relação ao 1.º escalão de rendimentos; Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das € 144,91, em relação ao 2.º escalão de rendimentos; Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o se- € 92,29, em relação ao 3.º escalão de rendimentos; guinte: € 56,45, em relação ao 4.º escalão de rendimentos; € 33,88, em relação ao 5.º escalão de rendimentos; Artigo 1.º Objecto c) O montante do subsídio de funeral é de € 213,86. O presente diploma fixa os montantes das presta- Artigo 3.º ções por encargos familiares reguladas pelo Decreto-Lei Majorações do abono de família para crianças n.º 176/2003, de 2 de Agosto, na sua versão republicada e jovens do segundo titular e seguintes pelo Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de Dezembro, bem como das prestações que visam a protecção das crianças Os montantes mensais da majoração do abono de fa- e jovens com deficiência e ou em situação de dependên- mília a crianças e jovens nas famílias mais numerosas cia previstas nos Decretos-Leis n.os 133-B/97, de 30 de têm por referência os valores desta prestação fixados no artigo anterior e são, consoante o caso, os seguintes: Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 341/99, de 25 de Agosto, e 250/2001, de 21 de Setem- a) Para criança inserida em agregados familiares com bro, e 160/80, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada dois titulares de abono nas condições previstas na alínea a) pelo Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de Maio. do n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto: Artigo 2.º € 43,68, em relação ao 1.º escalão de rendimentos; Prestações por encargos familiares € 36,23, em relação ao 2.º escalão de rendimentos; € 26,54, em relação ao 3.º escalão de rendimentos; Os montantes mensais das prestações previstas no € 22,59, em relação ao 4.º escalão de rendimentos; Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, na versão re- € 11,29, em relação ao 5.º escalão de rendimentos; publicada pelo Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de De- zembro, no âmbito do subsistema de protecção familiar, b) Para criança inserida em agregados familiares com são os seguintes: mais de dois titulares de abono nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei a) Abono de família para crianças e jovens: n.º 176/2003, de 2 de Agosto: Em relação ao 1.º escalão de rendimentos: € 87,36, em relação ao 1.º escalão de rendimentos; i) € 174,72, para crianças com idade igual ou inferior € 72,46, em relação ao 2.º escalão de rendimentos; a 12 meses; € 53,08, em relação ao 3.º escalão de rendimentos; ii) € 43,68, para crianças e jovens com idade superior € 45,18, em relação ao 4.º escalão de rendimentos; a 12 meses; € 22,58, em relação ao 5.º escalão de rendimentos. Artigo 4.º Em relação ao 2.º escalão de rendimentos: Majorações do abono de família para crianças e jovens e do abono i) € 144,91, para crianças com idade igual ou inferior de família pré-natal nas situações de monoparentalidade a 12 meses; ii) € 36,23, para crianças e jovens com idade superior 1 — O montante mensal da majoração do abono de a 12 meses; família a crianças e jovens nas situações de monoparenta- lidade corresponde à aplicação de 20 % sobre os valores da prestação fixados na alínea a) do artigo 2.º, bem como Em relação ao 3.º escalão de rendimentos: sobre os valores das majorações e da bonificação por de- i) € 92,29, para crianças com idade igual ou inferior a ficiência estabelecidos nesta portaria que lhe acresçam. 12 meses; 2 — O montante mensal da majoração do abono de ii) € 26,54, para crianças e jovens com idade superior família pré-natal nas situações de monoparentalidade cor- a 12 meses; responde à aplicação de 20 % sobre os valores da prestação fixados na alínea b) do artigo 2.º Em relação ao 4.º escalão de rendimentos: Artigo 5.º i) € 56,45, para crianças com idade igual ou inferior a Prestações por deficiência e dependência 12 meses; ii) € 22,59, para crianças e jovens com idade superior 1 — Os montantes mensais das prestações previstas no a 12 meses; Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 341/99, de 25 de Agosto, Em relação ao 5.º escalão de rendimentos: e 250/2001, de 21 de Setembro, no âmbito do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função i) € 33,88, para crianças com idade igual ou inferior a pública, são os seguintes: 12 meses; ii) € 11,29, para crianças e jovens com idade superior a) Bonificação por deficiência: a 12 meses; € 59,48, para titulares até aos 14 anos; Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de Maio de 2009 2975 € 86,62, para titulares dos 14 aos 18 anos; 2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de € 115,96, para titulares dos 18 aos 24 anos; Outubro de 2009. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural b) O subsídio mensal vitalício é de € 176,76; e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de c) O subsídio por assistência de terceira pessoa é de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 6 € 88,37. de Maio de 2009. 2 — Os montantes mensais da bonificação por defi- Portaria n.º 513/2009 ciência e do subsídio por assistência de terceira pessoa previstos no Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio, na de 14 de Maio redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133-C/97, Pela Portaria n.º 90/2002, de 29 de Janeiro, foi con- de 30 de Maio, no âmbito do regime não contributivo, cessionada à Associação de Caça e Pesca de Vila Nova são de valor igual ao fixado no número anterior para as de Famalicão a zona de caça associativa de Vila Nova de correspondentes prestações. Famalicão (processo n.º 2753-AFN), situada no município de Vila Nova de Famalicão. Artigo 6.º Pelas Portarias n.os 742/2004 e 294/2006, respectiva- mente de 28 de Junho e de 22 de Março, foram anexados Produção de efeitos e desanexados vários prédios rústicos, ficando a zona de A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Ja- caça com a área total de 2024 ha e não 2065 ha, como é neiro de 2009. referido na Portaria n.º 294/2006, de 22 de Março. A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos. Artigo 7.º Assim: Revogação Com fundamento no disposto no artigo 11.º e na alí- nea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 São revogadas as Portarias n.os 346/2008, de 2 de Maio, de Agosto, com a actual redacção, e ouvido o Conselho e 425/2008, de 16 de Junho. Cinegético Municipal: Em 30 de Abril de 2009. Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira 1.º São anexados à presente zona de caça vários prédios dos Santos. — Pelo Ministro do Trabalho e da Solida- rústicos, sitos na freguesia de Ribeirão, município de Vila riedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Nova de Famalicão, com a área de 115 ha, ficando a mesma Secretário de Estado da Segurança Social. com a área total de 2139 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural RURAL E DAS PESCAS e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 6 Portaria n.º 512/2009 de Maio de 2009. de 14 de Maio Pela Portaria n.º 1105/2003, de 30 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 188/2007, de 12 de Fevereiro, foi criada a zona de caça municipal de Vila de Frades (processo n.º 3426-AFN), situada nos municípios de Vidigueira e Cuba, válida até 30 de Setembro de 2009 e transferida a sua gestão para o Clube de Caçadores Vilafradense. Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua reno- vação. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, ouvidos os conselhos cinegéticos municipais; Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria, esta zona de caça, bem como a transferência de gestão, são renovadas por um período de seis anos, englobando vários terrenos cinegéticos, sitos nas freguesias de Vila de Frades e Vila Alva, respectivamente dos municípios de Vidigueira e Cuba e com as áreas de 1752 ha e 382 ha, totalizando a área de 2134 ha. 2976 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de Maio de 2009 Portaria n.º 514/2009 Assim: Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no de 14 de Maio disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado Pela Portaria n.º 577/2000, de 9 de Agosto, alterada pelas na alínea a) do artigo 40.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, Portarias n.os 457/2003, 67/2004 e 1369/2006, respectiva- de 18 de Agosto, com a actual redacção: mente de 3 de Junho, de 16 de Janeiro e de 5 de Dezembro, Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do foi concessionada à Associação de Caça «Os Carabineiros» Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: a zona de caça associativa do Gilbagão (processo n.º 2335- 1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de -AFN), situada nos municípios de Almodôvar e de Ourique. seis anos, renovável automaticamente, a concessão desta zona A concessionária requereu agora a anexação à referida de caça, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia zona de caça de outros prédios rústicos sitos no município de Vera Cruz, município de Portel, com a área de 1278 ha. de Almodôvar. 2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 11 de Assim: Dezembro de 2009. Com fundamento no disposto no artigo 11.º e na alí- Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural nea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de de Agosto, com a actual redacção, e ouvido o Conselho Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 6 Cinegético Municipal de Almodôvar: de Maio de 2009. Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º São anexados à presente zona de caça vários prédios Portaria n.º 516/2009 rústicos, sitos na freguesia de Gomes Aires, município de de 14 de Maio Almodôvar, com a área de 53 ha, ficando a mesma com a área total de 1779 ha, conforme a planta anexa à presente Pela Portaria n.º 355/94, de 7 de Junho, foi concessio- portaria e que dela faz parte integrante. nada à Sociedade Agrícola de Cortiças Flocor, S. A., a zona 2.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente de caça turística das Herdades do Panasquinho, Azeiteira a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. e Outras (processo n.º 1453-AFN), situada nos municípios de Portel e Vidigueira, e válida até 7 de Junho de 2009. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de sua renovação. Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas. Assim: Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, a concessão desta zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Santana e Vera Cruz, município de Portel, com a área de 1235 ha, e nas freguesias de Vila de Frades e Vidigueira, município da Vidigueira, com a área de 1110 ha, perfazendo a área total de 2345 ha. 2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 8 de Junho de 2009. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 6 de Maio de 2009.
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