Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 51/2025/1
- Data
- 2025-02-21
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- E INOVAÇÃO E ECONOMIA
Texto integral (4698 palavras)
Portaria n.º 51/2025/1
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos
Rangel, em 13 de fevereiro de 2025. — O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento,
em 17 de fevereiro de 2025. — O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 17 de fevereiro de 2025. —
O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, em 18 de fevereiro de 2025. — O Ministro
da Economia, Pedro Reis, em 19 de fevereiro de 2025.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Fator de correção cambial
País
(%)
China 8,38
Colômbia 2,53
Cuba 8,14
Emirados Árabes Unidos 3,83
Estados Unidos da América 8,14
Guiné-Bissau 13,81
Hungria 6,40
Israel 5,27
Macau 5,51
Malásia 5,59
México 0,23
Moçambique 15,51
Namíbia 5,06
Palestina 5,27
Peru 12,5
Polónia 6
Qatar 4,07
Quénia 12,21
Rússia 15,23
Singapura 11,99
Suíça 15,22
Tailândia 11,44
Timor-Leste 8,14
Tunísia 6,89
Uruguai 4,04
118714819
Portaria n.º 51/2025/1
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2025/A
Sumário: Sistema de Incentivos aos Média Privados dos Açores (SIM).
Sistema de Incentivos aos Média Privados dos Açores (SIM)
Os meios de comunicação, enquanto difusores de informação e promotores da pluralidade e trans-
parência, desempenham um papel estruturante nas democracias ocidentais.
Em contextos de insularidade e dispersão geográfica, como os Açores, a comunicação social
privada exerce uma missão acrescida de inquestionável interesse público na consolidação de uma
opinião pública crítica e qualificada.
As subvenções públicas à comunicação social privada decorrem, portanto, da sua relevância social,
cultural e cívica e, bem assim, da pequena dimensão dos mercados parcelares em que desenvolvem
a sua atividade e da consequente fragilidade dos respetivos projetos empresariais.
A criação de mecanismos de política pública que promovam a sustentabilidade destes projetos,
numa região ultraperiférica e arquipelágica como os Açores, é, portanto, um imperativo da democracia
alicerçada na nossa autonomia política.
Remontam à década de 1980 os apoios públicos à produção e difusão de jornais e emissões de
rádio, à modernização tecnológica e ao desenvolvimento das competências profissionais dos agentes
de comunicação social.
Ao longo do tempo, essas ajudas foram sendo modeladas em razão dos desafios tecnológicos
entretanto surgidos e, sobretudo, pela emergência de novas plataformas de comunicação, que convo-
caram os produtos informativos para o setor da multimédia.
Esta necessidade de ajuste resulta, essencialmente, do objetivo fundamental de garantir maior
igualdade no acesso a tais apoios entre órgãos de comunicação social, independentemente dos meios
através dos quais operam, seja imprensa escrita, rádio, televisão ou digital.
Por outro lado, esta necessidade resulta, ainda, do objetivo de otimizar os vários apoios públicos
disponíveis, tentando estimular as empresas de comunicação social regional a recorrer a programas
de apoio existentes a nível nacional e internacional.
Por fim, não apenas na construção objetiva das medidas do apoio, como no próprio procedimento
para a sua concessão, procurou-se aperfeiçoar os mecanismos referentes à objetividade, estabilidade,
regularidade e à independência com que os apoios são atribuídos.
Fica, assim, cumprido o desígnio expresso no Programa do XIV Governo Regional dos Açores, ao
estabelecer como objetivo a criação de um novo enquadramento legislativo de apoio financeiro para
a comunicação social privada nos Açores.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos do n.º 4 do
artigo 112.º, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa,
e nos termos do n.º 1 do artigo 37.º, conjugado com o n.º 1 e com a alínea g) do n.º 2 do artigo 63.º do
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2025/A
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto legislativo regional estabelece o Sistema de Incentivos aos Média Privados
dos Açores, doravante designado por SIM.
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Artigo 2.º
Finalidade
1 — O SIM destina-se a apoiar a atividade das entidades privadas com sede, ou domicílio fiscal,
conforme aplicável, na Região Autónoma dos Açores que atuam como órgãos de comunicação social,
de âmbito regional ou local.
2 — O SIM destina-se, ainda, a promover a integração, estabilidade e desenvolvimento profissional
dos agentes de comunicação social regional ou local.
Artigo 3.º
Destinatários
1 — Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma:
a) Pessoas singulares ou coletivas proprietárias ou editoras de publicações periódicas, de âmbito
regional ou local, licenciadas nos termos da lei, que difundam conteúdos informativos de âmbito regio-
nal ou local;
b) Pessoas singulares ou coletivas que atuem como operadores de radiodifusão sonora, licenciadas
nos termos da lei, que difundam programas generalistas e de informação, enquanto rádios regionais
ou locais;
c) Pessoas singulares ou coletivas que atuem como operadores de televisão, licenciadas nos ter-
mos da lei, que difundam programas generalistas e de informação, enquanto canais regionais ou locais;
d) Pessoas singulares ou coletivas proprietárias ou editoras de órgãos de comunicação social
digitais, devidamente registados na Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC).
2 — Podem, igualmente, apresentar candidaturas, em nome próprio, titulares da carteira profissional
de jornalista, jornalista estagiário ou equiparado a jornalista, nos termos da legislação em vigor, que
exerçam funções ou prestem serviços em, ou para, órgãos de comunicação social privados, bem como
associações e outras entidades que promovam iniciativas de interesse relevante na área da qualificação
profissional dos agentes de comunicação social, no que se refere especificamente à medida de apoio
prevista no artigo 8.º
Artigo 4.º
Requisitos
1 — Constituem requisitos gerais cumulativos, conforme aplicável, das entidades enunciadas no
artigo anterior, para apresentação de candidatura no âmbito do SIM, os seguintes:
a) Ter sede, ou domicílio fiscal, na Região Autónoma dos Açores;
b) Exercer a atividade na, ou a partir da, Região Autónoma dos Açores;
c) Ter ao seu serviço no mínimo um jornalista com carteira profissional, ou colaborador equipa-
rado a jornalista;
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d) Difundir programas e ou informação maioritariamente em língua portuguesa;
e) Ter produção própria de conteúdos jornalísticos.
2 — Constituem requisitos específicos e cumulativos para apresentação de candidatura no âmbito
do SIM:
a) Das publicações periódicas:
i) Ter periodicidade mínima mensal, nos seis meses anteriores à data de apresentação da can-
didatura;
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ii) Ter no mínimo um ano de registo na ERC e de edição ininterrupta à data de apresentação da
candidatura;
iii) Ter adotado e publicado o seu estatuto editorial e ficha técnica.
b) Dos operadores de televisão e radiodifusão:
i) Difundir programas generalistas e informativos, de caráter diário, com conteúdos de âmbito
regional ou local, da Região Autónoma dos Açores;
ii) Ter, na data da apresentação da candidatura, no mínimo um ano de licenciamento e emissão
ininterrupta;
c) Dos órgãos de comunicação social em suportes digitais:
i) Ter como âmbito principal os conteúdos informativos de caráter regional ou local da Região
Autónoma dos Açores;
ii) Ter atualização informativa diária, pelo menos nos seis meses anteriores à data de apresen-
tação da candidatura;
iii) Ter pelo menos um ano de registo na ERC e de edição ininterrupta à data de apresentação da
candidatura.
Artigo 5.º
Exclusões
Não estão abrangidas pelos apoios previstos no presente diploma as publicações impressas ou
digitais e as rádios e canais de televisão regionais ou locais:
a) Pertencentes ou editadas por partidos ou associações políticas;
b) Pertencentes ou editadas, direta ou indiretamente, por associações sindicais, patronais ou
profissionais;
c) Destinadas, predominantemente, a promover jogos de fortuna ou azar, atividades, produtos,
serviços ou entidades de natureza comercial ou industrial;
d) De conteúdo exclusivamente religioso ou que se destinem maioritariamente a promover con-
fissões religiosas;
e) Pertencentes a empresas cujo capital social tenha a participação do Estado, das regiões autó-
nomas ou das autarquias locais;
f) Pertencentes ou editadas por concessionários de serviços públicos;
g) De conteúdo pornográfico, fascista, racista, que vise o incitamento à violência ou ao ódio em
função da raça, cor, origem étnica, nacionalidade, religião, sexo ou orientação sexual;
h) Que ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 50 % do espaço disponível de
edição, incluindo suplementos e encartes, calculada com base nas edições publicadas nos 12 meses
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anteriores à data de apresentação da respetiva candidatura;
i) Que não se integrem no conceito de imprensa, nos termos da Lei de Imprensa, aprovada pela
Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Afetação da dotação orçamental
1 — Por resolução do Conselho do Governo Regional é definido, anualmente, o montante afeto
a cada uma das medidas de apoio previstas no presente diploma.
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2 — O apoio a atribuir a cada uma das candidaturas apresentadas é determinado tendo em conta
o montante definido nos termos do número anterior.
3 — Quando o valor total anual das candidaturas apresentadas seja superior ao montante definido
nos termos do n.º 1, para cada medida de apoio, haverá lugar a rateio, tendo em conta o cálculo do
peso das despesas elegíveis de cada uma das candidaturas.
CAPÍTULO II
Medidas de apoio
SECÇÃO I
Tipologia
Artigo 7.º
Tipologias das medidas de apoio
O SIM integra as seguintes medidas de apoio:
a) Apoio à capacitação dos profissionais da comunicação social;
b) Apoio ao desenvolvimento digital e tecnológico;
c) Apoio à difusão informativa;
d) Apoio à produção;
e) Apoio à impressão;
f) Apoio à acessibilidade à informação.
SUBSECÇÃO I
Apoio à capacitação dos profissionais da comunicação social
Artigo 8.º
Âmbito
1 — O apoio à capacitação dos profissionais da comunicação social, no âmbito do SIM, visa
a comparticipação em ações ou iniciativas cujo objetivo seja o reforço das competências e qualifica-
ções necessárias à atividade de produção informativa, relativamente a trabalhadores e prestadores de
serviço das áreas da produção, edição e difusão de conteúdos informativos.
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2 — O apoio a que se refere o número anterior não abrange as seguintes formações de nível superior:
a) Conferentes do grau de licenciado, de mestre ou de doutor;
b) Pós-graduações;
c) Programas de pós-doutoramento;
d) Cursos não conferentes de grau;
e) Cursos de especialização.
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Artigo 9.º
Cálculo
1 — O apoio à capacitação profissional consiste na comparticipação:
a) Da deslocação aérea ou marítima em território nacional dos formandos;
b) Da deslocação dos formadores, para a Região Autónoma dos Açores, nas ações promovidas
no arquipélago, com um número mínimo de 15 formandos;
c) Até 90 % do valor devido por eventual taxa de inscrição e dos honorários dos formadores, limi-
tado à dotação disponível.
2 — O presente apoio é limitado, anualmente, a duas ações de formação por profissional e ou
entidade.
SUBSECÇÃO II
Apoio ao desenvolvimento digital e tecnológico
Artigo 10.º
Âmbito
1 — O apoio ao desenvolvimento digital e tecnológico tem por objetivo incentivar projetos orien-
tados para um incremento da utilização de plataformas multimédia online, bem como reforçar o apoio
na aquisição ou manutenção dos equipamentos necessários ao desenvolvimento da atividade.
2 — Consideram-se elegíveis, no âmbito do apoio ao desenvolvimento digital e tecnológico, os
seguintes projetos:
a) Desenvolvimento de redações multimédia;
b) Alojamento inicial em plataformas digitais de produção e disponibilização de conteúdos,
e desenvolvimento dos respetivos websites;
c) Aquisição de equipamentos, software ou serviços, no âmbito do desenvolvimento de aplica-
ções, que otimizem as tarefas de produção, edição, distribuição e arquivo de conteúdos, através de
plataformas digitais;
d) Aquisição de equipamentos e programas informáticos;
e) Criação e disponibilização de conteúdos online em multiplataforma;
f) Aquisição ou manutenção de equipamentos tecnológicos que otimizem as tarefas de difusão
dos conteúdos.
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3 — As candidaturas apresentadas são acompanhadas de um plano de desenvolvimento digital
e ou tecnológico.
Artigo 11.º
Cálculo
O apoio aos projetos referidos no artigo anterior consiste na comparticipação de um montante até
70 %, e limitado à dotação disponível, do custo total executado do projeto aprovado, com um montante
máximo de apoio de 100 000 € (cem mil euros) por entidade destinatária do SIM.
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SUBSECÇÃO III
Apoio à difusão informativa
Artigo 12.º
Âmbito
O apoio à difusão informativa destina-se a facilitar a circulação da informação produzida pelas
entidades destinatárias do SIM, tendo em vista a sua distribuição interilhas e para fora da Região
Autónoma dos Açores.
Artigo 13.º
Cálculo
1 — O apoio à difusão informativa consiste na comparticipação das despesas executadas, limitada
ao montante da dotação disponível, relativas:
a) Ao transporte interilhas, em carga aérea ou marítima, das publicações candidatas;
b) Ao pagamento das despesas de correio relativas à expedição postal, para assinantes na Região
Autónoma dos Açores, das publicações de informação geral que não preencham, pelas suas especifi-
cidades, os requisitos estabelecidos no regime de apoio ao porte pago nacional ou, preenchendo, não
tenham obtido aprovação da respetiva candidatura;
c) Ao pagamento até 95 % das despesas de correio relativas à expedição postal para assinantes,
no território continental português ou no estrangeiro, das publicações de informação geral que não
preencham, pelas suas especificidades, os requisitos estabelecidos no regime de apoio ao porte pago
nacional ou, preenchendo, não tenham obtido aprovação da respetiva candidatura;
d) À distribuição online do sinal de rádio.
2 — As publicações que tenham obtido aprovação da respetiva candidatura no âmbito do regime
de apoio ao porte pago nacional, mencionado nas alíneas b) e c) do número anterior, beneficiam do
apoio à difusão informativa, calculado em função da diferença da percentagem atribuída a nível nacio-
nal, sendo que o montante do apoio cumulativo não poderá exceder os 100 % das despesas realizadas
neste âmbito.
SUBSECÇÃO IV
Apoio à produção
Artigo 14.º
Âmbito
O apoio à produção visa a comparticipação de despesas inerentes ao funcionamento dos órgãos
de comunicação social da Região Autónoma dos Açores.
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Artigo 15.º
Cálculo
O apoio à produção consiste na comparticipação mensal até 60 %, limitado ao montante da dotação
disponível, dos custos relativos a:
a) Consumo de energia elétrica da responsabilidade dos destinatários do SIM;
b) Comunicações telefónicas, fixas ou móveis, em serviço exclusivo das redações;
c) Alojamento em servidores de edição ou páginas online.
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SUBSECÇÃO V
Apoio à impressão
Artigo 16.º
Âmbito
O apoio à impressão visa a comparticipação de despesas inerentes à impressão das publicações
periódicas.
Artigo 17.º
Cálculo
1 — O apoio à impressão consiste na comparticipação mensal dos seguintes custos, limitado ao
montante da dotação disponível:
a) 60 % na aquisição de papel, chapas e tintas, no caso dos órgãos de comunicação social que
possuem gráfica própria, relativamente à edição das publicações periódicas de que sejam proprietários;
b) 50 % na aquisição externa de serviços de impressão das publicações periódicas dos órgãos de
comunicação social que não possuem gráfica própria.
2 — Os apoios referidos no número anterior não são cumulativos entre si e não incluem os custos
de edição e impressão de suplementos e encartes de natureza comercial, publicitária ou não informativa.
SUBSECÇÃO VI
Apoio à acessibilidade à informação
Artigo 18.º
Âmbito
O apoio à acessibilidade à informação visa o desenvolvimento de projetos, pelo órgão de comu-
nicação social, que promovam a facilitação do acesso à informação por pessoas com deficiência.
Artigo 19.º
Cálculo
O apoio referido no artigo anterior traduz-se numa comparticipação até 80 %, limitado ao montante
da dotação disponível, dos custos necessários à execução da candidatura apresentada, com o limite
máximo de 10 000 € (dez mil euros).
SECÇÃO II
Majorações
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2025/A
Artigo 20.º
Cálculo
1 — Nas situações em que o órgão de comunicação social esteja sediado e exerça a sua atividade
efetiva nas ilhas de Santa Maria, Faial, Pico, São Jorge, Graciosa, Flores ou Corvo, são acrescidos de
uma majoração de 10 %, limitada ao montante da dotação disponível, os seguintes apoios:
a) Os apoios referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º, e nos artigos 15.º, 17.º e 19.º;
b) O apoio referido no artigo 11.º, com limite total máximo de apoio de 60 000 € (sessenta mil euros).
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2 — Quando o órgão de comunicação social tiver, como trabalhadores efetivos, no mínimo, dois
jornalistas, ou equiparados a jornalista, à majoração referida no número anterior acresce uma majoração
de 10 %, limitada ao montante da dotação disponível.
3 — Por cada jornalista, ou equiparado a jornalista, do órgão de comunicação social cujo vínculo
não permanente seja convertido em contrato de trabalho sem termo, nos seis meses anteriores à assi-
natura do apoio, acresce uma majoração de 5 %, limitada ao montante da dotação disponível.
4 — As majorações previstas nos números anteriores podem ser cumulativas, desde que verificados
os pressupostos para a respetiva atribuição, não podendo o valor total do apoio, incluindo majorações,
exceder 100 % do valor das despesas aprovadas para efeitos de atribuição do apoio.
CAPÍTULO III
Procedimento de candidatura
SECÇÃO I
Tramitação
Artigo 21.º
Regulamentação
As candidaturas aos apoios previstos no presente diploma decorrem nos termos a fixar por portaria
do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social.
Artigo 22.º
Tramitação eletrónica
A apresentação de candidaturas, notificações e troca de documentos é efetuada, preferencial-
mente, por transmissão eletrónica de dados e dispensa a remessa dos respetivos originais, duplicados
e cópias, salvo determinação em contrário.
Artigo 23.º
Modelo de requerimento e instrução da candidatura
O modelo de requerimento de candidatura e os documentos necessários à sua instrução são
aprovados pela portaria a que se refere o artigo 21.º
Artigo 24.º
Esclarecimento e aperfeiçoamento
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1 — Os candidatos podem ser notificados para esclarecer e melhorar aspetos inerentes à instrução
da respetiva candidatura, nos termos regulamentados, até ao limite de 10 dias úteis após o termo do
prazo para a sua apresentação.
2 — Os candidatos dispõem do prazo de 10 dias úteis, a contar da notificação prevista no número
anterior, para prestar os esclarecimentos e efetuar os melhoramentos solicitados, sob pena de não
serem considerados para efeitos da apreciação da respetiva candidatura.
3 — Os pedidos de esclarecimento e aperfeiçoamento podem ser efetuados, concomitantemente,
com a notificação para efeitos do exercício do direito de audiência dos interessados, a que se refere
o artigo 27.º
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Artigo 25.º
Aprovação da candidatura
A aprovação da candidatura é realizada por despacho do membro do Governo Regional com compe-
tência em matéria de comunicação social, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 26.º
Indeferimento
Constituem causas de indeferimento das candidaturas ao SIM:
a) O não cumprimento dos requisitos, condições e pressupostos previstos no presente diploma
e na portaria a que se refere o artigo 21.º;
b) O não cumprimento dos prazos estabelecidos para a entrega das candidaturas.
Artigo 27.º
Audiência dos interessados
O projeto de decisão de indeferimento, fundamentado nas causas previstas no artigo anterior,
está sujeito a audiência prévia dos interessados, nos termos estabelecidos no artigo 121.º do Código
do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
SECÇÃO II
Comissão de análise e acompanhamento
Artigo 28.º
Composição
1 — A comissão de análise e acompanhamento é constituída pelos seguintes elementos:
a) Um representante do membro do Governo Regional com competência em matéria de comuni-
cação social, designado por este, que preside;
b) Um representante da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, eleito por maioria
de dois terços dos deputados em efetividade de funções;
c) Um representante da Direção Regional dos Açores do Sindicato dos Jornalistas;
d) Um representante da Associação dos Consumidores da Região Autónoma dos Açores;
e) Uma personalidade de reconhecido currículo e mérito no âmbito da comunicação social privada,
cooptada pelos elementos a que se referem as alíneas anteriores, por maioria.
2 — Sem prejuízo de outros impedimentos previstos na lei, os membros da comissão de análise
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e acompanhamento estão expressamente impedidos de tomar parte nas deliberações que digam dire-
tamente respeito às entidades a que pertençam, sob pena de nulidade das mesmas.
Artigo 29.º
Competências
Constituem competências da comissão de análise e acompanhamento:
a) Verificar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade das candidaturas apresentadas,
definidos no presente diploma e na portaria a que se refere o artigo 21.º;
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b) Avaliar a adequação dos projetos de investimento aos fins a que se destinam, quando aplicável;
c) Notificar os interessados, fixando-lhes um prazo para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo
do direito de audiência dos interessados, previsto no artigo 27.º;
d) Determinar o necessário rateio, através da redução proporcional ao valor dos apoios a atribuir,
sempre que o valor global das candidaturas aos apoios previstos no presente diploma exceda o mon-
tante da dotação que lhes está adstrito;
e) Emitir parecer sobre as candidaturas;
f) Recomendar ao membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação
social a instauração ou instrução de processos relativos às sanções previstas no presente diploma.
Artigo 30.º
Parecer prévio
A aprovação das candidaturas aos apoios do SIM, objeto do presente diploma, através do despacho
a que se refere o artigo 25.º, depende de parecer prévio da comissão de análise e acompanhamento.
Artigo 31.º
Funcionamento
1 — Ao funcionamento da comissão de análise e acompanhamento, designadamente em matéria
de convocatórias, quórum, votações e deliberações, são aplicáveis as regras previstas no Código do
Procedimento Administrativo para os órgãos colegiais.
2 — Os membros da comissão de análise e acompanhamento têm direito a ser dispensados do
exercício das suas funções profissionais pelo período necessário à deslocação e participação nas
reuniões.
3 — O exercício do direito previsto no número anterior depende de notificação escrita do membro
da comissão, acompanhada de cópia da convocatória rececionada, à respetiva entidade empregadora,
com a antecedência de pelo menos três dias úteis.
4 — Para todos os efeitos legais, as dispensas previstas no presente artigo são equiparadas
a serviço efetivo.
5 — Os custos com o funcionamento da comissão de análise e acompanhamento, nomeadamente
deslocações e alojamento dos membros residentes em ilha diversa daquela em que se realiza a reunião,
bem como as remunerações e encargos sociais suportados pelas entidades empregadoras relativos
às dispensas concedidas aos membros da comissão que sejam trabalhadores por conta de outrem,
do setor privado ou das empresas públicas, são da responsabilidade do departamento do Governo
Regional com competência em matéria de comunicação social.
6 — As reuniões da comissão de análise e acompanhamento podem ser realizadas com recurso
a meios telemáticos.
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CAPÍTULO IV
Execução, fiscalização e regime sancionatório
Artigo 32.º
Pagamentos
O pagamento dos apoios previstos no presente diploma é efetuado após comprovação da exe-
cução da despesa.
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Artigo 33.º
Execução
1 — As entidades beneficiárias dos apoios previstos nos artigos 8.º, 10.º e 18.º ficam obrigadas
a utilizar os apoios para os fins a que se destinam e ao cumprimento integral e pontual dos projetos
e planos apresentados, nos exatos termos decorrentes das candidaturas aprovadas.
2 — Qualquer alteração aos termos da candidatura aprovada depende de prévia autorização do
órgão competente para a decisão de atribuição do apoio, devendo ser solicitada pela entidade benefi-
ciária, através de requerimento fundamentado, até 30 dias úteis antes do início da sua execução.
Artigo 34.º
Fiscalização
1 — Os beneficiários dos apoios, atribuídos no âmbito do SIM, ficam sujeitos a ações de fiscalização
determinadas pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social,
diretamente ou através de outras entidades, com o objetivo de verificar o cumprimento das obrigações
decorrentes do presente diploma.
2 — As entidades beneficiárias dos apoios previstos no presente diploma devem fornecer todos os
elementos que lhes sejam solicitados, bem como autorizar e facultar o acesso da entidade fiscaliza-
dora às respetivas instalações, equipamentos, documentos de prestação de contas e outros elementos
e informações que lhes sejam solicitados.
Artigo 35.º
Reporte e relatório final
1 — Finda a execução dos projetos, as entidades beneficiárias dos apoios previstos no presente
diploma ficam obrigadas, no prazo de 30 dias úteis, a enviar, ao gabinete do membro do Governo Regional
com competência em matéria de comunicação social, um relatório final fundamentado que especifique
os termos de execução dos projetos candidatados, acompanhado pelos comprovativos documentais
da aplicação dos apoios atribuídos e da sua execução.
2 — O relatório final de execução é aprovado pelo membro do Governo Regional com competência
em matéria de comunicação social.
3 — A não aprovação do relatório final de execução pode determinar a obrigação de restituição do
montante do apoio concedido, bem como a impossibilidade de candidatar-se a qualquer tipo de apoio
previsto no presente diploma, pelo período de um ano.
4 — A obrigação de restituição do apoio concedido existe sempre que a não aprovação do relatório
final de execução tenha por fundamento um motivo imputável à entidade beneficiária.
Artigo 36.º
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2025/A
Relatório anual
O membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social elabora
e submete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores um relatório anual relativo à exe-
cução do SIM, o qual deve incluir, designadamente, os seguintes elementos:
a) Identificação das entidades beneficiárias;
b) Valor total discriminado dos apoios atribuídos;
c) Níveis de execução do regime de apoios;
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d) Grau de cumprimento dos projetos apoiados;
e) Parecer prévio da comissão de análise e acompanhamento referente a cada candidatura.
Artigo 37.º
Regime sancionatório
1 — Na determinação das formas de efetivação da responsabilidade civil ou criminal emergente
de factos cometidos no âmbito da execução dos apoios previstos no presente diploma, observam-se
os princípios gerais estabelecidos na lei, nomeadamente:
a) Sem prejuízo do previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 35.º, o incumprimento por parte dos beneficiá-
rios das obrigações estabelecidas no presente diploma, e ainda a prestação de falsas declarações ou
falsificação de documentos, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar,
determinam a revogação do despacho que concedeu o apoio e a devolução dos montantes percebidos,
acrescidos de 25 %, sob pena de execução fiscal;
b) A devolução dos montantes, de acordo com o previsto na alínea anterior, é acrescida dos juros
de mora aplicáveis às dívidas ao Estado, a contar da data da notificação ao beneficiário até à sua
restituição integral;
c) A negligência é sancionável, sendo, no entanto, nestas situações, as entidades beneficiárias
dispensadas do pagamento do acréscimo de 25 %, previsto na alínea a);
d) Os beneficiários ficam obrigados a manter o quadro efetivo de trabalhadores nos dois anos
seguintes à atribuição dos apoios ao abrigo do presente diploma, quando aplicável.
2 — Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a prática das violações previstas
no número anterior pode ainda dar lugar à sanção acessória de privação do direito de se candidatar
ou beneficiar, direta e indiretamente, dos apoios previstos no presente diploma por um período até
quatro anos.
3 — Cabe ao membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social,
ouvida a comissão de análise e acompanhamento, instaurar ou mandar instruir os processos relativos
às sanções previstas no n.º 1, após audiência prévia dos interessados, de acordo com o artigo 121.º
do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 38.º
Revogação
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2025/A
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/A, de 10 de outubro, alterado e republicado
pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 16/2020/A, de 6 de julho, e 4/2021/A, de 3 de março.
Artigo 39.º
Legislação supletiva
Ao apoio mencionado nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 13.º aplicam-se os requisitos
constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, na sua redação atual.
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1.ª série
N.º 37
21-02-2025
Artigo 40.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor cinco dias após a sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro
de 2025.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de janeiro
de 2025.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de fevereiro de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves
Catarino.
118711084
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