Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 508/2009
- Data
- 2009-05-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (6457 palavras)
Portaria n.º 508/2009
de 13 de Maio
Pela Portaria n.º 423/2004, de 24 de Abril, foi renovada
a zona de caça associativa de Vale da Moita (processo
n.º 2025-AFN), situada no município de Serpa, conces-
sionada ao Clube de Caçadores de Vale Covo.
Pela Portaria n.º 1264-AC/2004, de 29 de Setembro, fo-
ram anexados à citada zona de caça vários prédios rústicos,
tendo a mesma ficado com a área total de 529 ha, dos quais
a concessionária pretende agora desanexar 58 ha.
Entretanto, a Associação Cinegética dos Caçadores da
Herdade da Bandeira veio requerer a extinção da zona
de caça associativa de Pau e Corna (processo n.º 3942-
-AFN), situada no município de Serpa, criada pela Portaria
n.º 199/2005, de 18 de Fevereiro.
Simultaneamente veio a Sociedade Agro-Turística de
Pau e Corna, L.da, requerer a concessão de uma zona de
caça turística contando para tal com os terrenos que se
pretendem desanexar do processo n.º 2025-AFN, comple-
mentados com os que resultam da extinção do processo
n.º 3942-AFN.
Assim:
Com base no disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei
n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção e
com fundamento no artigo 47.º, na alínea a) do n.º 1 do
artigo 50.º e na alínea a) do artigo 40.º, todos do diploma
acima identificado, e após audição do Conselho Cinegético
Municipal de Serpa, manda o Governo, pelo Ministro da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o
seguinte:
1.º São desanexados da zona de caça associativa de Vale
da Moita (processo n.º 2025-AFN) vários prédios rústicos,
sitos na freguesia de Vila Nova de São Bento, município de
Serpa, com a área de 58 ha, ficando a mesma com a área
total de 471 ha, conforme planta anexa à presente portaria
e que dela faz parte integrante.
2.º É extinta a zona de caça associativa de Pau e Corna
(processo n.º 3942-AFN).
2952 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 13 de Maio de 2009
Portaria n.º 509/2009 da República Portuguesa (CRP), do artigo 51.º, n.º 1,
da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
de 13 de Maio
Tribunal Constitucional (LTC) (Lei n.º 28/82, de 15 de
Pela Portaria n.º 406/2005, de 8 de Abril, foi renovada a Novembro) e do artigo 12.º, n.º 1, alínea c), do Estatuto
zona de caça associativa da Herdade dos Mouros e outras do Ministério Público (Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto),
(processo n.º 1374-AFN), situada no município de Almo- requereu a declaração, com força obrigatória geral, da in-
dôvar, concessionada ao Clube de Caçadores de Santo constitucionalidade da norma constante do artigo 27.º do
Ildefonso de Almodôvar. Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de Julho.
A concessionária requereu agora a anexação à referida 2 — A norma em causa, cuja epígrafe é «Responsabi-
zona de caça de outros prédios rústicos. lidade criminal», dispõe o seguinte:
Assim:
Com fundamento no disposto no artigo 11.º e na alí- «Artigo 27.º
nea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Responsabilidade criminal
Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho 1 — Em matéria de responsabilidade criminal,
Cinegético Municipal: aplica-se à Região, com as necessárias adaptações,
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do o disposto nos artigos 28.º a 33.º da Lei n.º 173/99,
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: de 21 de Setembro, que aprova a Lei de Bases Gerais
1.º São anexados à presente zona de caça vários prédios da Caça.
rústicos, sitos nas freguesias de Almodôvar e Santa Clara-a- 2 — Às condutas violadoras da preservação da fauna
-Nova, município de Almodôvar, com a área de 69 ha, fi- e das espécies cinegéticas previstas no n.º 1 do artigo 6.º
cando a mesma com a área total de 2001 ha, conforme planta e à utilização de auxiliares com fins diferentes dos esta-
anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. belecidos no artigo 24.º, ambos da Lei n.º 173/99, de 21
2.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente de Setembro, aplica-se, com as necessárias adaptações,
a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. respectivamente, o disposto nos n.os 1 do artigo 30.º e 1
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru- do artigo 31.º do citado diploma.»
ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário
de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em O teor dos dispositivos mencionados no n.º 1 do preceito
6 de Maio de 2009. acabado de referir é o seguinte:
«Artigo 28.º
Exercício perigoso da caça
1 — Quem, no exercício da caça, não estando em
condições de o fazer com segurança por se encon-
trar em estado de embriaguez ou sob a influência
de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas
ou produtos com efeito análogo ou por deficiência
física ou psíquica, criar deste modo perigo para a
vida ou para a integridade física de outrem ou para
bens patrimoniais alheios de valor elevado é punido
com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa
até 360 dias.
2 — Se o perigo referido no número anterior for
criado por negligência, o agente é punido com pena de
prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
3 — Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por
negligência, o agente é punido com pena de prisão até
1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 29.º
Exercício da caça sob influência de álcool
Quem, no exercício da caça, apresentar uma taxa de
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l é punido
com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até
120 dias, se pena mais grave não for aplicável.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 185/2009
Processo n.º 807/08 Artigo 30.º
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional: Crimes contra a preservação
da fauna e das espécies cinegéticas
I — Relatório
1 — A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º do
1 — O Procurador-Geral da República, ao abrigo do presente diploma é punida com pena de prisão até 6 meses
artigo 281.º, n.os 1, alínea a), e 2, alínea e), da Constituição ou com pena de multa até 100 dias.
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2 — Na mesma pena incorre quem exercer a caça Efectivamente, até ser editado o Decreto Legislativo
em terrenos não cinegéticos, nos terrenos de caça con- Regional n.º 17/2007/A, o regime que vigorava na RAA
dicionada sem consentimento de quem de direito, nas (nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 11/92/A,
áreas de não caça e nas zonas de caça às quais não se de 15 de Abril) «não comportava qualquer criminalização
tenha legalmente acesso. de condutas praticadas no exercício da caça, consubstan-
ciando o respectivo regime sancionatório apenas a previsão
Artigo 31.º de contra-ordenações».
Ao aproveitar os tipos penais definidos na Lei de Bases
Violação de meios e processos permitidos Gerais da Caça (LBGC) — a qual, como salientado, apenas
1 — A utilização dos auxiliares referidos no n.º 2 do se aplica ao território do continente e ao da RAM — o
artigo 24.º do presente diploma, fora das condições nele legislador regional determinou «um inquestionável alar-
previstas, é punida com a pena de prisão até 6 meses ou gamento do respectivo âmbito territorial — e, consequen-
com pena de multa até 100 dias. temente, do âmbito subjectivo daquele conjunto de dispo-
2 — Na mesma pena incorre quem detiver, trans- sições legais incriminadoras».
portar e usar furão fora dos casos previstos no n.º 2 do Assim sendo, assiste-se a uma clara violação da reserva
artigo 26.º deste diploma. relativa da competência legislativa da Assembleia da Repú-
blica (AR), mais concretamente da disposição contida na
Artigo 32.º alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP. Efectivamente,
aí se dispõe que está incluída na dita reserva a definição de
Falta de habilitação para o exercício da caça crimes, penas e respectivos pressupostos, pelo que apenas a
Quem exercer a caça sem estar habilitado com Assembleia da República ou o Governo, mediante autoriza-
a carta de caçador, quando exigida, é punido com ção daquela, poderão legislar sobre a matéria em questão. O
preceito em apreço consubstancia um «parâmetro negativo
pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa
e inderrogável da competência legislativa regional, face
até 90 dias.
ao preceituado no artigo 227.º, n.º 1, alínea b), conjugado
com o n.º 1 da alínea c) do artigo 165.º da Constituição da
Artigo 33.º República Portuguesa».
Desobediência A opção legislativa do legislador regional acarreta, pois,
«a inconstitucionalidade orgânico-formal da norma contida
1 — A recusa do caçador em descarregar a arma, no artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A,
colocá-la no chão e afastar-se 10 m do local onde a por violação do preceituado no artigo 227.º, n.º 1, alínea b),
mesma fica colocada, quando tal lhe seja ordenado pelos conjugado com o n.º 1 da alínea c) do artigo 165.º, da
agentes fiscalizadores, nos termos a regular e quando Constituição da República Portuguesa».
do acto da fiscalização, é punida com a pena correspon-
dente ao crime de desobediência simples. 4 — Notificado do pedido, nos termos dos artigos 54.º
2 — A violação da interdição do direito de caçar é e 55.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC),
punível com a pena correspondente ao crime de deso- veio o Presidente da Assembleia Legislativa da Região
bediência qualificada.» Autónoma dos Açores responder, invocando os seguintes
argumentos:
3 — Para fundamentar o seu pedido, o Procurador-Geral
da República alegou o seguinte: As regiões autónomas são pessoas colectivas territoriais
competentes para, nos termos da alínea a) do n.º 1 do ar-
O Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A veio, por tigo 227.º CRP, «legislar no âmbito regional em matérias
via da remissão contida no n.º 1 do seu artigo 27.º, estender enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo
à Região Autónoma dos Açores (RAA), com as devidas e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania».
adaptações, a Lei de Bases Gerais da Caça (aprovada pela De igual modo, e segundo a alínea c) do mesmo n.º 1 do
Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro), mais concretamente, o artigo 227.º, para «desenvolver para o âmbito regional os
regime de responsabilidade criminal relativo às situações princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos
previstas do artigo 28.º ao artigo 33.º em lei que a eles se circunscrevem».
Tal lei é aplicável no território do continente e, por força A Região Autónoma dos Açores (RAA) possui um pa-
do preceituado no seu artigo 47.º (Regiões Autónomas), trimónio cinegético próprio, sendo da sua competência a
também à Região Autónoma da Madeira (RAM). Efecti- respectiva gestão. Mais ainda, «a existência de interesse
vamente, tal preceito dispõe do seguinte modo: específico regional em matéria de caça nos Açores nunca
foi posta em causa, considerando não só a exclusão pre-
«A presente lei aplica-se à Região Autónoma da Ma- vista no artigo 47.º da Lei n. 173/99, de 2 de Setembro,
deira, com as necessárias adaptações a introduzir por bem como a existência de legislação regional anterior,
decreto legislativo regional.» entretanto revogada pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 17/2007/A, de 9 de Julho».
Deste modo, a opção legislativa que agora se aprecia Com base na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º CRP
« — consubstanciada em fazer aplicar à Região Autó- e na alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 61/98, a
noma dos Açores as disposições legais relativas à cri- Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
minalização de determinadas condutas, previstas na Lei (ALRAA) aprovou, «no exercício do direito de legislar
n.º 173/99 — configura-se como inovatória, levando ao sobre matéria de interesse específico regional, o regime
sancionamento penal de ilícitos que, quando praticados jurídico da gestão sustentável dos seus recursos cinegéti-
no território daquela Região Autónoma, eram até então cos, no qual se incluem a sua conservação e fomento, bem
desprovidos de relevância penal». como os princípios reguladores da actividade cinegética e
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de administração da caça na região autónoma dos Açores, Com efeito, nos Acórdãos n.os 246/2005, de 10 de Maio,
no âmbito de competências próprias» — as que decorrem 258/2006, de 18 de Abril, e 258/2007, de 17 de Abril, o
dos dispositivos acima assinalados. Tribunal teve oportunidade de salientar que, entre as al-
«O Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de terações introduzidas na revisão constitucional de 2004,
Julho, não fere a reserva relativa de competência legislativa se devem contar a simplificação dos parâmetros em que o
consignada na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, por- poder legislativo regional se pode exercer, o que tem como
quanto não cria nenhum quadro penal novo. Limita-se a trazer consequência o alargamento dos poderes legislativos das
para o edifício jurídico regional a aplicação do regime esta- regiões autónomas. Mais ainda, o Tribunal verificou o
belecido pelo legislador nacional, sem qualquer alteração.» desaparecimento da categoria de leis gerais da República,
Em termos mais específicos, «a definição dos tipos bem como da submissão dos diplomas regionais aos seus
penais de ‘exercício perigoso da caça’, ‘exercício de caça princípios fundamentais (antigo n.º 5 do artigo 112.º da
sob a influência do álcool’, ‘crimes contra a preservação Constituição), e ainda a eliminação da necessidade de
da fauna e das espécies cinegéticas’, ‘violação de meios existência de interesse específico regional na matéria re-
e processos permitidos’, ‘falta de habilitação para o exer- gulada pelas regiões, enquanto pressuposto ou requisito do
cício da caça’ e ‘desobediência’ não foram criados pela exercício da competência legislativa destas últimas (veja-se
ALRAA, mas sim pela Assembleia da República, nos o n.º 4 do artigo 112.º da CRP, na sua actual redacção).
termos dos artigos 28.º a 33.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Além disso, desta jurisprudência do Tribunal decorre
Setembro». ainda que o exercício do poder legislativo das regiões
Mais ainda se afirma que «a Lei n.º 173/99, de 21 de Setem- autónomas se continua a enquadrar pelos fundamentos da
bro — Lei de Bases Gerais da Caça — emanou da Assem- autonomia das regiões consagrados no artigo 225.º da CRP
bleia da República, ‘para valer como lei geral da República’». e que deve, em face do disposto no n.º 4 do artigo 112.º,
Dispunha o artigo 112.º, n.º 5, da CRP, no texto aprovado na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no artigo 228.º, n.º 1,
pela revisão de 1997, vigente à data a criação da LBGC, da Constituição, respeitar cumulativamente três requisitos:
que «são leis gerais da República as leis e os decretos-leis i) restringir-se ao âmbito regional; ii) estarem em causa
cuja razão de ser envolva a sua aplicação a todo o território as matérias enunciadas no respectivo estatuto político-
nacional e assim o decretem». Deste modo, tratando-se a lei -administrativo; iii) as matérias não estarem reservadas à
em apreço de uma lei geral da República, ela «aplica-se a competência dos órgãos de soberania.»
todo o território nacional, incluindo as Regiões Autónomas Alegando o requerente que a matéria em causa se enqua-
dos Açores e da Madeira». dra na reserva de competência legislativa da Assembleia
A referência, no artigo 47.º da LBGC apenas à RAM, da República, comecemos então por este último requisito.
«não está necessariamente a excluir a Região Autónoma Como vimos, o artigo 27.º do Decreto Legislativo Re-
dos Açores, pois, como Lei Geral da República, aplica-se a gional n.º 17/2007/A, de 9 de Julho, determina a aplicação
todo o território nacional». Por este motivo, «o artigo 47.º àquela Região Autónoma, com as necessárias adaptações,
da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, é apenas uma redun- do disposto nos artigos 28.º a 33.º da Lei de Bases Gerais da
dância legislativa da Assembleia da República». Caça (a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro), sendo que estes
Por último, «o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, preceitos tipificam diversas infracções criminais relativas
de 9 de Julho, é apenas a confirmação pelo legislador dos ao exercício perigoso da caça (artigo 28.º), ao exercício
Açores da aplicação de um regime sancionatório (artigos da caça sob a influência do álcool (artigo 29.º), ao crime
28.º a 33.º da Lei n.º 173/99) que já existia desde 21 de contra a preservação da fauna e das espécies cinegéticas
Setembro de 2000 (data da entrada em vigor da Lei de (artigo 30.º), à violação de meios e processos permitidos
Bases Gerais da Caça)». (artigo 31.º), à falta de habilitação para o exercício da caça
(artigo 32.º) e à desobediência (artigo 33.º).
5 — Discutido em plenário o memorando apresentado Cumpre pois averiguar se esta matéria está reservada à
pelo Presidente do Tribunal Constitucional, nos termos do competência dos órgãos de soberania.
artigo 63.º, n.º 1, da LTC, e fixada a orientação do Tribu- Com efeito, o artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da CRP es-
nal, cumpre agora decidir de harmonia com o que então se tabelece que é da exclusiva competência da Assembleia
estabeleceu. da República legislar sobre a definição dos crimes, penas,
II — Fundamentação medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem
como processo criminal.
6 — O primeiro fundamento de inconstitucionalidade Ou seja, a matéria da definição de ilícitos de natureza
invocado pelo requerente é a falta de competência da As- criminal está, sem qualquer margem para dúvidas, prevista
sembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, pelo
legislar sobre a matéria constante do artigo 27.º do Decreto que a legislação que a ela respeite insere-se na reserva
Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de Julho, dado relativa de competência legislativa da Assembleia da Re-
que ela se incluiria na reserva de competência legislativa pública, estando excluída da competência legislativa das
da Assembleia da República. regiões autónomas.
Vejamos se assim é. É verdade que a alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º da
Para aferir da conformidade ou desconformidade cons- Constituição permite à Assembleia da República, em al-
titucional do preceito em apreciação, há que convocar as gumas matérias da sua competência de reserva relativa,
normas constitucionais em vigor relativas ao exercício do autorizar as regiões autónomas a legislar sobre elas. Porém,
poder legislativo por parte das regiões autónomas. as matérias referidas no artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da
Como se disse, por último, no Acórdão n.º 26/2009, de Constituição encontram-se excluídas dessa possibilidade,
20 de Janeiro, citando o Acórdão n.º 423/2008, de 4 de pelo que nem sequer seriam susceptíveis de autorização
Agosto, «[o] direito constitucional regional sofreu pro- legislativa às regiões autónomas.
fundas alterações na revisão constitucional de 2004, que Assim sendo, não restam dúvidas de que a norma
não têm sido ignoradas pela jurisprudência deste Tribunal. constante do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional
Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 13 de Maio de 2009 2955
n.º 17/2007/A, de 9 de Julho, está ferida de inconstitucio- que ‘apropriar’ a legislação nacional e, ‘transformá-la’ em
nalidade, uma vez que a intervenção legislativa da As- legislação regional.»
sembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores se Apesar das modificações que o texto constitucional, en-
encontra desprovida de fundamento constitucional. tretanto, sofreu, esta jurisprudência continua a ter sentido.
E nem se invoque o eventual carácter não inovatório da Carecendo o legislador regional de poderes de criação de
norma contra este juízo de inconstitucionalidade. ilícitos penais, o artigo 27.º do Decreto Legislativo Re-
Subjacente a esta invocação parece estar a tentativa de gional n.º 17/2007/A é inconstitucional por dispor sobre
transposição da jurisprudência deste Tribunal relativa às matéria constitucionalmente reservada à Assembleia da
relações entre a Assembleia da República e o Governo República, constituindo assim um limite à intervenção do
para o caso sub judice, o que, diga-se, desde já, não faz poder normativo regional [cf. artigo 227.º, n.º 1, alínea a)
qualquer sentido. da Constituição].
É verdade que o Tribunal Constitucional já disse inúme-
III — Decisão
ras vezes que a falta de lei de autorização legislativa, em
matéria de reserva relativa de competência legislativa da Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucio-
Assembleia da República, não obsta a que o Governo possa nal declara, com força obrigatória geral, a inconstitucio-
legislar, desde que a normação adoptada não se revista de nalidade da norma constante do artigo 27.º do Decreto
conteúdo inovatório face à anteriormente vigente. O que Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de Julho, por
importa é que se demonstre que as normas em causa não violação dos artigos 165.º, n.º 1, alínea c), e 227.º, n.º 1,
criaram um regime jurídico materialmente diverso daquele alínea a), da CRP.
que até essa nova normação vigorava, limitando-se a reto-
Lisboa, 21 de Abril de 2009. — Ana Maria Guerra Mar-
mar e a reproduzir substancialmente o que já constava de
tins — Mário José de Araújo Torres — Gil Galvão — Joa-
textos legais anteriores emanados do órgão de soberania
quim de Sousa Ribeiro — Maria Lúcia Amaral — José Bor-
competente (ver os Acórdãos n.os 502/97, 589/99, 377/2002,
ges Soeiro — João Cura Mariano — Vítor Gomes — Maria
414/2002, 450/2002, 416/2003, 340/2005 e 114/2008, de
João Antunes — Benjamim Rodrigues — Carlos Fernan-
20 de Fevereiro de 2008, estes tirados em Secção e publi-
des Cadilha — Rui Manuel Moura Ramos.
cados no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Novembro
de 1998, de 20 de Março de 2000, de 14 de Fevereiro de
2002, de 17 de Dezembro de 2002, de 12 de Dezembro de Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 186/2009
2002, de 6 de Abril de 2004, de 29 de Julho de 2005 e de Processo n.º 778/08
10 de Abril de 2008, bem como o Acórdão n.º 123/2004
(plenário), publicado no Diário da República, 1.ª série-A, Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
de 30 de Março de 2004. I — Relatório
Mas esta jurisprudência aplica-se nas relações entre a
Assembleia da República e o Governo — que são ambos 1 — O representante do Ministério Público junto deste
órgãos de soberania — não fazendo sentido deslocá-la Tribunal requereu, nos termos do artigo 82.º da Lei de
para as relações em que, de um lado, está a República e, Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Cons-
do outro, as regiões autónomas (as quais apenas detém titucional (LTC), a apreciação e a declaração, com força
autonomia político-administrativa e não soberania). obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas
Ao contrário do que sucede entre a lei e o decreto-lei, constantes dos artigos 1.º, n.º 6, e 2.º da Lei n.º 1/2004,
que têm igual valor (artigo 112.º, n.º 2, da CRP), os de- de 15 de Janeiro, quando interpretadas no sentido de que
cretos legislativos regionais situam-se num outro plano, aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que,
pelo que a apropriação da lei da República pela legislação antes de 31 de Dezembro de 2003, hajam reunido os pres-
regional conduziria à sua desnaturação. supostos para a aplicação do regime fixado pelo Decreto-
Além disso, o artigo 228.º, n.º 2, CRP, ao estabelecer que, -Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, e tenham efectivamente
na falta de legislação regional própria sobre matéria não requerido essa aplicação, deixa de ser reconhecido o direito
reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam- a esse regime de aposentação pela circunstância de o res-
-se nas regiões autónomas as normas legais em vigor, con- pectivo processo ter sido enviado à Caixa, pelo serviço
sagra o princípio da prioridade da legislação regional, com onde o interessado exercia funções, após a data da entrada
a consequente subsidiariedade da legislação nacional. Ora,
em vigor da Lei n.º 1/2004.
se se admitisse a apropriação da legislação nacional pela
legislação regional, isso poria em causa estes princípios. Segundo o requerente, tal interpretação normativa foi
Embora num contexto diferente (não transponível para já julgada materialmente inconstitucional, por preterição
a actualidade), este Tribunal respondeu negativamente dos artigos 2.º e 13.º da Constituição, em fiscalização
à questão de saber se deve ser consentida ao legislador concreta, através dos Acórdãos n.os 615/2007, 158/2008
regional a possibilidade de confirmar a aplicação numa e 211/2008.
região autónoma de preceitos constantes de leis da Repú- 2 — Notificado nos termos e para os efeitos dos arti-
blica, limitando-se a reproduzir os seus comandos em actos gos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, o Presidente da Assembleia
regionais, como que transformando a legislação nacional da República, em resposta, ofereceu o merecimento dos
(aí já vigente) em legislação regional. O Tribunal salien- autos e anexou documentação relativa aos trabalhos pre-
tou, no Acórdão n.º 246/90, na esteira do já afirmado pelo paratórios.
Acórdão n.º 333/86, que «quando um diploma regional se 3 — Debatido o memorando apresentado pelo Presi-
limita a reproduzir […] as normas constantes de uma lei dente do Tribunal Constitucional e fixada a orientação
geral da república, tal diploma é inconstitucional. E é-o do Tribunal sobre as questões a resolver, procedeu-se à
porque ele não representa o exercício do poder normativo distribuição do processo, cumprindo agora formular a
regional […] Tal diploma mais não faz, na verdade, do decisão.
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II — Fundamentação tigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação (aditado a esse
1 — Importa, desde logo, dar como verificados os requi- mesmo Estatuto por força do n.º 2 do artigo 1.º da Lei
sitos previstos nos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição da n.º 1/2004).
República Portuguesa (CRP) e 82.º da LTC, uma vez que Ao proceder a semelhante ‘substituição’ de regimes,
as normas em causa já foram julgadas inconstitucionais porém, o legislador de 2004 não deixou de fazer a se-
nos processos de fiscalização concreta que deram origem guinte ‘ressalva’: desde que os interessados reunissem,
aos acórdãos identificados pelo requerente (Acórdãos nessa altura, as condições legalmente exigidas para a
n.os 615/2007, 158/2008 e 211/2008, disponíveis em www. concessão da aposentação, o novo — e menos favorá-
tribunalconstitucional.pt). Juízo esse que foi igualmente vel — regime não se lhes aplicaria, contanto que os pro-
feito nos Acórdãos n.os 222/2008, 228/2008 e 229/2008 e cessos de aposentação fossem enviados à Caixa Geral de
nas decisões sumárias n.os 77/2008, 148/2008, 227/2008 e Aposentações, pelos respectivos serviços ou entidades,
337/2008 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). até à data da entrada em vigor da Lei n.º 1/2004. (n.º 6
Em todas estas decisões, o Tribunal entendeu que as do artigo 1.º da referida lei). De acordo com o artigo 2.º,
normas que são objecto deste processo são contrárias às a lei entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2004 (vindo no
exigências básicas estruturantes do Estado de direito (ar- entanto a ser publicada no Diário da República apenas
tigos 2.º e 13.º da CRP). a 15 de Janeiro)».
2 — As normas em questão extraem-se dos artigos 1.º,
n.º 6, e 2.º da Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, cuja redac- 3 — Face ao modo como o Decreto-Lei n.º 116/85 tra-
ção é a seguinte: mita o procedimento de obtenção da pensão (artigos 1.º,
n.º 1, e 3.º, n.os 1, 2, 3, 5 e 7) pode suceder que, apesar
«O disposto nos números anteriores não se aplica de os pressupostos de aplicação do regime fixado neste
aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações cujos diploma estarem reunidos antes da entrada em vigor da
processos de aposentação sejam enviados a essa Caixa, Lei n.º 1/2004, o processo seja enviado à Caixa Geral de
pelos respectivos serviços ou entidades, até à data de en- Aposentações já depois de esta lei estar a vigorar. O subs-
trada em vigor deste diploma, desde que os interessados critor desta Caixa apresenta requerimento a solicitar a apo-
reúnam, nessa data, as condições legalmente exigidas sentação nos termos do n.º 1 do artigo 1.º, acompanhado
para a concessão da aposentação, incluindo aqueles cuja dos documentos comprovativos do tempo prestado, e é
aposentação depende da incapacidade dos interessados e proferido despacho concordante no sentido da inexistência
esta venha a ser declarada pela competente junta médica de prejuízo para o serviço antes da entrada em vigor da
após aquela data; Lei n.º 1/2004, mas só depois desta data é que o processo
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de é enviado à Caixa Geral de Aposentações.
2004». Por força do teor literal daquela norma transitória, nos
termos da qual as novas regras não têm aplicação se os
Esta lei introduz alterações ao Estatuto da Aposentação, processos de aposentação forem enviados à Caixa Geral
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, de Aposentações até à data da entrada em vigor da Lei
revoga o Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, e altera os n.º 1/2004, põe-se assim a questão da conformidade cons-
Decretos-Leis n.os 128/90, de 17 de Abril, e 327/85, de 8 de titucional das normas constantes dos artigos 1.º, n.º 6, e
Agosto, todos relativos a pensões de aposentação. 2.º desta lei, quando interpretadas no sentido de que aos
A Lei n.º 1/2004, entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, antes
2004, estabelece novas regras relativamente às pensões de de 31 de Dezembro de 2003, hajam reunido os pressu-
aposentação dos funcionários públicos, obtidas no quadro postos para a aplicação do regime fixado pelo Decreto-
da Caixa Geral de Aposentações, que são menos favorá- -Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, e tenham efectivamente
veis do que as estabelecidas pelo regime legal anterior, requerido essa aplicação, deixa de ser reconhecido o di-
definindo uma regra transitória no n.º 6 do artigo 1.º, já reito a esse regime de aposentação pela circunstância de o
transcrito. Sobre isto pode ler-se no Acórdão n.º 228/2008 respectivo processo ter sido enviado à Caixa, pelo serviço
o seguinte: onde o interessado exercia funções, após a data da entrada
«A Lei n.º 1/2004, na qual se incluem as normas ques- em vigor da Lei n.º 1/2004.
tionadas, veio a estabelecer a décima sétima alteração ao 4 — Apesar de reiterarem a jurisprudência do Tribunal
Estatuto da Aposentação. No elenco das mudanças in- no sentido de que «o facto de um interessado ter ingres-
troduzidas conta-se — com particular relevo para o caso sado na função pública no domínio de um determinado
sob juízo — a revogação, feita no n.º 3 do seu artigo 1.º, regime legal, designadamente em matéria de definição dos
do Decreto-Lei n.º 116/85, que fixara o regime especial requisitos para a aposentação e das regras de cálculo das
de aposentação antecipada. Tal regime conferira, v. g., respectivas pensões, não lhe outorga o direito a ver inal-
aos funcionários e agentes da administração central, terado esse regime durante todo o tempo, em regra várias
regional e local a possibilidade de, independentemente décadas, que durar a sua carreira até atingir o seu termo
da idade que tivessem e qualquer que fosse a carreira ou por aposentação» (Acórdão n.º 158/2008), as decisões
categoria em que se integrassem, obter a aposentação que estão na base do presente pedido de generalização
com direito a pensão completa, desde que se não verifi- reconhecem que as normas que agora se apreciam apre-
casse prejuízo para o serviço e tivessem sido cumpridos sentam «particularidades que conduzem a uma diferente
36 anos de actividade. ponderação» (Acórdão n.º 615/2007, n.º 10.)
É este regime, definido em 1985 com intuitos de Está em causa um direito, o direito à aposentação nos
‘descongestionamento’ e ‘rejuvenescimento’ da Admi- termos do Decreto-Lei n.º 116/85, que entra na titulari-
nistração Pública, que a Lei n.º 1/2004 veio a revogar, dade do interessado e é por ele efectivamente exercitado
substituindo-o por um outro — seguramente menos na plena vigência do regime instituído por este diploma,
favorável para os administrados — constante do ar- que o subscritor da Caixa Geral de Aposentações perde
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por haver demora no envio do processo a este organismo, afectação de expectativas, em sentido desfavorável, será
demora a que o interessado é de todo alheio. Sendo certo inadmissível, quando constitua uma mutação na ordem
que, como se assinala no Acórdão n.º 158/2008, o funcio- jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das
nário público está numa posição de alteridade em relação normas dela constantes não possam contar; e quando
à entidade administrativa ao serviço da qual se encontra não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos
para efeitos do procedimento de atribuição de pensão de ou interesses constitucionalmente protegidos que devam
aposentação: considerar-se prevalecentes, devendo recorrer-se aqui
«(…) neste domínio, o funcionário encontra-se numa ao princípio da proporcionalidade, explicitamente con-
situação de autonomia subjectiva face à Administração. sagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias,
Na verdade, não é mais sustentável a concepção que no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.
reduzia o funcionário público a ‘elemento integrante É o que ocorre, manifestamente, com aquela interpreta-
do aparelho administrativo, objecto de supremacia ab- ção dos artigos 1.º, n.º 6, e 2.º, da Lei n.º 1/2004: estando
soluta da Administração, que define, com o legislador, reunidos, antes da publicação da Lei n.º 1/2004, todos os
autoritária e integralmente, o seu estatuto (de sujeição) requisitos legais para o reconhecimento, através de acto
especial’ — o chamado sistema de inclusão (António estritamente vinculado, do direito do interessado à aposen-
Lorena de Sèves, ‘Os concursos na função pública’, tação nos termos do Decreto Lei n.º 116/85 — e sendo esse
em Seminário Permanente de Direito Constitucional direito efectivamente exercitado em plena vigência deste
e Administrativo, vol. I, Braga, 1999, p. 49). Antes se diploma — , do que se trata, com o critério normativo em
reconhece que, pelo menos em certos domínios, a po- apreciação, é, em rigor, da destruição retroactiva de um
sição do funcionário face à Administração é, não de «direito adquirido» (Acórdão n.º 158/2008).
inclusão, mas de alteridade, que pressupõe a autonomia Por outro lado, é de notar que o critério normativo em
jurídica do funcionário. Impõe-se, assim, a distinção apreciação «conduz ao tratamento desigual de situações
entre ‘relação orgânica’ (o funcionário como órgão do
idênticas, em função de o processo ser ou não enviado à
aparelho administrativo) e ‘relação de serviço ou de
emprego’ (que, na concepção clássica de funcionário, Caixa Geral de Aposentações, o que não pode deixar de
era absorvida pela primeira), reconhecendo a esta, tal violar o princípio da igualdade enquanto manifestação do
como às comuns relações de trabalho, uma tutela jurí- princípio do Estado de direito» (Acórdão n.º 615/2007).
dica específica, quer na contraprestação que constitui a
III — Decisão
remuneração, ‘quer com todas as outras situações que se
repercutem em termos económicos na esfera do agente Pelos fundamentos expostos, decide-se declarar, com
(v. g., qualificação profissional, carreira, férias, duração força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas
do trabalho, segurança social, etc.)’ (Francisco Liberal constantes dos artigos 1.º, n.º 6, e 2.º da Lei n.º 1/2004, de
Fernandes, Autonomia Colectiva dos Trabalhadores da 15 de Janeiro, quando interpretados no sentido de que aos
Administração. Crise do Modelo Clássico de Emprego subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, antes
Público, Coimbra, 1995, pp. 107 108). de 31 de Dezembro de 2003, hajam reunido os pressupos-
A revisão constitucional de 1982, ao mudar a ex- tos para a aplicação do regime fixado pelo Decreto-Lei
pressão ‘funcionários e agentes do Estado e das demais n.º 116/85, de 19 de Abril, e hajam requerido essa aplica-
entidades públicas’, constante do primitivo artigo 270.º, ção, deixa de ser reconhecido o direito a esse regime de
n.º 1, para ‘trabalhadores da Administração Pública e de- aposentação pela circunstância de o respectivo processo
mais agentes do Estado e outras entidades públicas’, do
novo artigo 269.º, tornou claro que nenhum argumento ter sido enviado à Caixa, pelo serviço onde o interessado
justifica ‘não considerar os funcionários públicos como exercia funções, após a data da entrada em vigor da Lei
trabalhadores, para efeitos de titularidade dos correspon- n.º 1/2004, por violação do princípio da protecção da
dentes direitos, liberdades e garantias constitucionais’ confiança, ínsito no princípio do Estado de direito, e do
(J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição princípio da igualdade, consagrados nos artigos 2.º e 13.º
da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra, da Constituição da República Portuguesa.
1993, p. 945)». Lisboa, 21 de Abril de 2009. — Maria João Antu-
nes — Benjamim Rodrigues — Mário José de Araújo
5 — As particularidades assinaladas, que se traduzem Torres — Joaquim de Sousa Ribeiro — José Borges
na circunstância de os requisitos legais para a passagem Soeiro — João Cura Mariano — Carlos Fernandes Ca-
à situação de aposentado se completarem no domínio da dilha (pronunciei-me no sentido da inconstitucionalidade
vigência de determinado regime legal e serem posterior- com fundamento em violação do princípio da protecção
mente alterados em termos de determinarem o não reco-
da confiança, nos termos da declaração de voto que acom-
nhecimento desse direito (Acórdão n.º 158/2008), impõem
que se conclua que as normas em apreciação violam o panhei no Acórdão n.º 615/2007) — Ana Maria Guerra
princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de Martins (votei a declaração de inconstitucionalidade com
direito (artigo 2.º da CRP). os fundamentos do Acórdão n.º 615/2007) — Gil Galvão
Este Tribunal tem entendido que o princípio da con- (acompanho a declaração de inconstitucionalidade com os
fiança é violado quando haja uma afectação inadmissível, fundamentos do Acórdão n.º 615/2007) — Maria Lúcia
arbitrária ou demasiadamente onerosa de expectativas Amaral (no sentido da inconstitucionalidade com funda-
legitimamente fundadas dos cidadãos (cf., entre muitos mento em violação do princípio da protecção da confiança,
outros, Acórdãos n.º 287/90, 303/90, 625/98 e 634/98, de acordo com a declaração de voto proferida no Acórdão
disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Segundo n.º 615/2007) — Vítor Gomes (votei a inconstitucionali-
o Acórdão n.º 287/90, a ideia geral de inadmissibilidade dade com os fundamentos do Acórdão n.º 615/2007) — Rui
poderá ser aferida, nomeadamente, por dois critérios: a Manuel Moura Ramos.
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