Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 501/2010
- Data
- 2010-07-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (4413 palavras)
Portaria n.º 501/2010
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO PROGRAMA
de 16 de Julho PARA A REDE RURAL NACIONAL
O Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de
20 de Setembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento CAPÍTULO I
rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento
Rural (FEADER), estabelece no seu artigo 68.º que cada Disposições gerais
Estado membro deve criar uma rede rural nacional que
reúna as organizações e administrações envolvidas no Artigo 1.º
desenvolvimento rural, a financiar pela medida «Assistên- Objecto
cia técnica», nos termos do n.º 3 do artigo 66.º do mesmo O presente Regulamento estabelece as condições e
regulamento. a regras gerais de financiamento, pelo Fundo Europeu
O Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, com as Agrícola e de Desenvolvimento Rural, adiante designado
alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto- por FEADER, das operações apresentadas no âmbito do
-Lei n.º 66/2009, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei Programa para a Rede Rural Nacional, abreviadamente de-
n.º 69/2010, de 16 de Junho, definiu o modelo da governa- signado por PRRN, previsto no artigo 68.º do Regulamento
ção dos instrumentos de programação do desenvolvimento (CE) n.º 1698/2005, a financiar pela medida «Assistência
rural para o período de 2007-2013, estabelecendo a estrutura técnica», nos termos do n.º 3 do artigo 66.º do mesmo
orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, con- Regulamento, que define o enquadramento nacional dos
trolo, informação, acompanhamento e avaliação, nos termos apoios a conceder no período de 2007-2013.
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Artigo 2.º Artigo 5.º
Objectivos Beneficiários
O Programa para a Rede Rural Nacional (PRRN) tem 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente
como objectivo apoiar as operações relativas às seguintes Regulamento as seguintes entidades, isoladamente ou em
áreas de intervenção: parceria:
a) Capitalização da experiência e do conhecimento com a) Organismos, serviços e pessoas colectivas públi-
vista a transferir para os agentes de desenvolvimento rural cas do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento
boas práticas e novos conhecimentos; Rural e das Pescas, e das Secretarias Regionais das
b) Facilitação da cooperação com vista a incentivar as Regiões Autónomas que tutelam a área do desenvol-
práticas de cooperação entre agentes e entre territórios em vimento rural.
torno dos objectivos de desenvolvimento rural; b) Outros organismos, serviços públicos e pessoas co-
c) Observação do mundo rural e da implementação das lectivas públicas membros da RRN;
políticas de desenvolvimento rural para adequar a estraté- c) Pessoas colectivas de natureza privada sem fins lu-
gia de desenvolvimento e as políticas, às necessidades e crativos membros da RRN;
potencial de desenvolvimento rural; d) A autoridade de gestão do PRRN quando se trate da
d) Facilitação do acesso à informação tendo em vista avaliação do Programa, integrada na alínea c) do artigo 2.º
disponibilizar informação relevante para os agentes envol-
vidos no desenvolvimento do mundo rural. 2 — As entidades referidas na alínea b) do número ante-
rior devem celebrar acordos de parceria com as entidades
Artigo 3.º previstas nas alíneas a) ou c) do mesmo número, para
poderem beneficiar dos apoios previstos nas alíneas a), b)
Área geográfica de aplicação e d) do artigo 2.º
O presente regulamento tem aplicação em todo o ter- 3 — As entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1
ritório nacional. devem celebrar acordos de parceria com as entidades
previstas na alínea a) do mesmo número, para poderem
Artigo 4.º beneficiar dos apoios previstos para a área de intervenção
identificada na alínea c) do artigo 2.º
Definições
a) «Acordo de parceria» — documento de constituição Artigo 6.º
de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por Critérios de elegibilidade dos beneficiários
via do qual membros da rede rural nacional, independentes
uns dos outros, se obrigam a assegurar o desenvolvimento 1 — Constituem critérios de elegibilidade dos bene-
de actividades tendentes à satisfação de necessidades co- ficiários:
muns e no qual se encontram estabelecidos os objecti- a) Encontrarem-se legalmente constituídos;
vos dessa parceria e as obrigações dos seus membros, b) Possuírem a situação regularizada face à administra-
bem como a designação da entidade gestora da parceria. ção fiscal e à segurança social;
b) «Candidatura em parceria» — pedido de apoio apre- c) Não estarem abrangidos por quaisquer disposições
sentado por dois ou mais membros da Rede Rural Nacional de exclusão resultantes do incumprimento de obriga-
(RRN), protocolado entre as partes mediante a celebração ções decorrentes de operações co-financiadas, realizadas
de um acordo de parceria. desde 2000;
c) «Entidade gestora da parceria» — entidade pública d) Disporem de contabilidade actualizada de acordo
ou pessoa colectiva de natureza privada sem fins lucra- com a legislação em vigor;
tivos responsável pela gestão administrativa e executiva e) Assegurarem os meios humanos e materiais adequa-
da parceria, designada pelos respectivos membros para a dos à realização da operação, nomeadamente quadros com
representar. aptidão técnica e experiência para as actividades elegíveis;
d) «Início da operação» — dia a partir do qual se inicia f) Apresentarem, quando aplicável, um acordo de par-
a execução da operação, sendo, em termos contabilísticos, ceria onde estejam expressas as obrigações, os deveres e
definido pela data da factura, ou documento equivalente, as responsabilidades de todos os intervenientes, bem como
mais antiga relativa a despesas elegíveis. a designação da entidade gestora da parceria.
e) «Membros da rede rural nacional» — entidades pú-
blicas e pessoas colectivas de natureza privada sem fins
2 — Ao beneficiário a que se refere a alínea d) do n.º 1
lucrativos, envolvidas no desenvolvimento do mundo rural,
do artigo 5.º não se aplica o disposto no número anterior.
de âmbito nacional, regional ou local que formalizam a sua
inscrição junto da rede rural.
Artigo 7.º
f) «Plano de acção da rede rural nacional» — plano
que define a estratégia para operacionalização das áreas Critérios de elegibilidade das operações
de intervenção a desenvolver no período de programa-
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente
ção e implementado com base em planos de actividades.
Regulamento as operações que:
g) «Plano de actividades» — plano que define as ac-
tividades a desenvolver no âmbito de cada área de inter- a) Tenham enquadramento nas áreas de intervenção
venção. previstas no artigo 2.º do presente Regulamento;
h) «Termo da operação» — data de conclusão da ope- b) Respeitem as tipologias definidas nos avisos de con-
ração, determinado no contrato de financiamento. curso a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º;
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c) Tenham início após a data de apresentação do pedido Artigo 10.º
de apoio, sem prejuízo do disposto no número seguinte e Forma, limite e montantes dos apoios
no artigo 23.º
1 — Os apoios são concedidos sob a forma de subsídios
2 — Excepcionalmente, o aviso de abertura do concurso não reembolsáveis, de valor igual a 100 % das despesas
poderá considerar elegíveis operações com início antes da elegíveis.
data de apresentação do pedido de apoio, desde que não 2 — A taxa máxima de co-financiamento do FEADER
estejam concluídas antes da data da aprovação do pedido, e para as operações aprovadas é de 50 %.
sejam posteriores ao encerramento do último aviso relativo
ao mesmo tipo de actividade. Artigo 11.º
Critérios de selecção
Artigo 8.º
1 — Os pedidos de apoio que cumpram os critérios de
Despesas elegíveis e não elegíveis elegibilidade aplicáveis são avaliados de acordo com os
As despesas elegíveis e não elegíveis são as constantes seguintes critérios:
do anexo I ao presente Regulamento. a) Entidade ou parceria promotora (E), que valoriza a
adequação da entidade ou parceria promotora ao objectivo
Artigo 9.º da operação, tendo em conta o seu domínio de actuação
Obrigações dos beneficiários e experiência;
b) Inovação (I), que valoriza o grau de inovação da
1 — Os beneficiários dos apoios previstos no pre- operação;
sente regulamento devem cumprir as seguintes obriga- c) Impacto e abrangência (A), que valoriza a capacidade
ções, sem prejuízo daquelas enunciadas no Decreto-Lei de resposta da operação aos objectivos e prioridades do
n.º 37-A/2008, de 5 de Março, com as alterações que lhe Plano de Acção e do Plano de Actividades da RRN, o
foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 66/2009, de 20 de público-alvo beneficiado pela operação e a pertinência dos
Março, e pelo Decreto-Lei n.º 69/2010, de 16 de Junho: meios de difusão propostos para divulgação e transferência
a) Executar as operações nos termos e prazos definidos dos resultados da operação;
no contrato de financiamento; d) Metodologia (M), que valoriza a qualidade do diag-
b) Cumprir os normativos legais em matéria de con- nóstico, a razoabilidade das metas e a pertinência e coe-
tratação pública relativamente à execução das operações; rência do planeamento da operação;
c) Dispor de um dossier específico para a operação e) Custo (C), que valoriza a razoabilidade e a estrutura
devidamente organizado; dos custos da operação em função dos resultados esperados.
d) Proceder à publicitação dos apoios que lhe forem
atribuídos, nos termos da legislação comunitária e orien- 2 — Os pedidos de apoio mencionados no número ante-
tações técnicas aplicáveis; rior são hierarquizados por ordem decrescente em função
e) Cumprir as obrigações legais designadamente as do respectivo valor da operação calculada nos termos do
fiscais e para com a segurança social; anexo II ao presente Regulamento.
f) Manter um sistema de contabilidade nos termos da 3 — Os pedidos de apoio relativos às operações com
alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º; classificação de 0 em qualquer um dos parâmetros não
g) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os são seleccionados.
equipamentos co-financiados, durante o período de cinco
anos a contar da data de celebração do contrato ou até ao CAPÍTULO II
termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos,
sem prévia autorização da autoridade de gestão do PRRN; Procedimento
h) Fornecer todos os elementos necessários à quanti-
ficação dos indicadores de realização e de resultado das Artigo 12.º
operações apoiadas, quando exigíveis; Apresentação dos pedidos de apoio
i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos
referentes à operação são efectuados através de uma conta 1 — Os pedidos de apoio são submetidos por con-
bancária específica para o efeito. curso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do ar-
tigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março,
2 — Os beneficiários ou, em caso de parceria, a entidade com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-
gestora da mesma devem ainda, nos termos definidos em -Lei n.º 66/2009, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei
orientação técnica específica (OTE): n.º 69/2010, de 16 de Junho.
2 — Os concursos são divulgados pela autoridade de
a) Elaborar relatórios de execução relativos a cada pe- gestão no sítio da Internet do PRRN, com uma antecedên-
dido de pagamento; cia de 10 dias seguidos relativamente à data de publicidade
b) Apresentar à autoridade de gestão, no prazo de quatro do respectivo aviso de abertura.
meses após o termo da operação, um relatório de avaliação 3 — A formalização dos pedidos de apoio efectua-se
relativo aos resultados da operação. através da apresentação de formulário disponível no sítio
da Internet do PRRN, o qual deve ser acompanhado da
3 — O incumprimento das obrigações previstas nos documentação no mesmo indicada.
números anteriores determina a suspensão de todos os 4 — Em derrogação do n.º 1, a apresentação dos pedi-
pagamentos ao beneficiário no âmbito do PRRN, até à dos de apoio relativos à avaliação do PRRN, efectua-se
regularização da situação. em contínuo.
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Artigo 13.º ducidade da decisão de aprovação, nos termos do disposto
Avisos de abertura
no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de
5 de Março, com as alterações que lhe foram introduzi-
1 — Os avisos de abertura dos concursos são aprovados das pelo Decreto-Lei n.º 66/2009, de 20 de Março, e pelo
pelo gestor e indicam, nomeadamente, o seguinte: Decreto-Lei n.º 69/2010, de 16 de Junho.
a) Os objectivos e as prioridades visadas;
b) A tipologia das actividades em que se enquadram Artigo 16.º
as operações; Execução das operações
c) O prazo e local para apresentação dos pedidos de
apoio; 1 — O prazo máximo para os beneficiários iniciarem
d) A dotação orçamental a atribuir; a execução física da operação é de seis meses contados a
e) O número máximo de pedidos de apoio admitidos partir da data da assinatura do contrato de financiamento.
por beneficiário; 2 — Em casos excepcionais e devidamente justificados,
f) A forma e níveis dos apoios a conceder, respeitando o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido
o disposto no artigo 10.º; no número anterior.
g) A metodologia para a pontuação dos critérios de
selecção. Artigo 17.º
Alteração das operações
2 — Os avisos de abertura dos concursos são divulgados
no sítio da Internet do PRRN. 1 — Em casos excepcionais e devidamente fundamenta-
dos, podem ser aceites alterações às operações aprovadas,
Artigo 14.º desde que se mantenham os seus objectivos.
Análise e decisão dos pedidos de apoio 2 — Os pedidos de alteração devem ser formalizados
mediante a apresentação de formulário de substituição
1 — O secretariado técnico analisa e emite parecer so- com indicação das alterações solicitadas, informação deta-
bre os pedidos de apoio, do qual consta a apreciação do lhada das rubricas a alterar e nota justificativa das mesmas.
cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação 3 — As alterações às operações previstas no n.º 1 são
e do beneficiário, a aplicação dos critérios referidos no objecto de decisão do gestor.
artigo 11.º, bem como o apuramento do montante do custo
total elegível por beneficiário e global, e procede à respec- Artigo 18.º
tiva pontuação e hierarquização.
2 — Em caso de igualdade de pontuações, os pedidos Apresentação dos pedidos de pagamento
de apoio são hierarquizados por ordem de entrada. 1 — Podem ser apresentados quatro pedidos de pa-
3 — Podem ser solicitados aos candidatos elementos
gamento por ano, através de preenchimento e envio de
complementares, que devem ser prestados no prazo de
10 dias úteis, se prazo superior não for fixado pelo gestor, formulário electrónico disponível no sítio da Internet do
decorrido o qual, a ausência de resposta constitui funda- IFAP, I. P., os quais estão sujeitos a confirmação por via
mento de indeferimento do pedido. electrónica, considerando-se a data de envio como a data
4 — O parecer referido no n.º 1 é emitido no prazo má- de apresentação do pedido de pagamento.
ximo de 40 dias úteis a contar da data do termo do período 2 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas
de apresentação do pedido de apoio ao gestor. efectivamente realizadas e pagas, devendo os compro-
5 — Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo vativos das mesmas ser entregues às entidades previstas
gestor, excepto se o beneficiário for a Direcção-Geral de nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, no prazo de cinco dias úteis a
Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) ou a contar da data de apresentação do pedido.
autoridade de gestão do PRRN, em que serão objecto de 3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamento
decisão do membro do Governo responsável pela área do relativos às despesas efectuadas por débito em conta,
desenvolvimento rural. transferência bancária ou cheques, comprovados pelo
6 — O secretariado técnico notifica o beneficiário no respectivo extracto bancário ou mapa dos meios de
prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da recepção pagamento, demonstrativos do pagamento, nos ter-
da decisão prevista no número anterior. mos previstos nas cláusulas contratuais e nos números
7 — O secretariado técnico comunica a decisão ao seguintes.
Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. 4 — Quando previsto no contrato de financiamento
(IFAP, I. P.), para efeitos de formalização do contrato. podem ser apresentados pedidos de pagamento a título de
adiantamento, até ao limite de 20 % do valor do investi-
Artigo 15.º mento elegível.
Contrato de financiamento
Artigo 19.º
1 — A concessão do apoio é formalizada em contrato
escrito, a celebrar entre cada um dos beneficiários e o Análise dos pedidos de pagamento
IFAP, I. P. 1 — Os pedidos de pagamento são objecto de análise
2 — O IFAP, I. P., envia o contrato ao beneficiário no pelas seguintes entidades:
prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da
decisão do gestor. a) Direcção Regional de Agricultura e Pescas, no caso
3 — O beneficiário dispõe de 20 dias úteis para devo- das operações localizadas na respectiva área de intervenção
lução do contrato devidamente assinado, sob pena de ca- no continente;
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b) Entidade a designar pela Secretaria Regional do Artigo 22.º
Ambiente e Recursos Naturais, no caso das operações Incumprimentos
localizadas na Região Autónoma da Madeira;
c) Entidade a designar pela Secretaria Regional da Agri- Em caso de incumprimento ou de qualquer irregulari-
cultura e Florestas, no caso das operações localizadas na dade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos
Região Autónoma dos Açores. realizados, são aplicáveis aos beneficiários as dispo-
sições previstas nos artigos 10.º e 11° do Decreto-Lei
n.º 37-A/2008, de 5 de Março, com as alterações que
2 — Os pedidos de pagamento apresentados pelas enti- lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 66/2009,
dades mencionadas no n.º 1 ou pela autoridade de gestão de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 69/2010, de
do PRRN são analisados pelo secretariado técnico ou pelo 16 de Junho.
IFAP, I. P., respectivamente.
3 — Os relatórios de análise são emitidos no prazo
máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação CAPÍTULO III
dos pedidos, deles resultando o apuramento do investi-
Disposições transitórias
mento elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a
validação da despesa constante do respectivo pedido de Artigo 23.º
pagamento.
4 — O prazo referido no número anterior suspende-se Disposição transitória
sempre que sejam solicitados aos beneficiários elemen- 1 — As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2008
tos complementares, sendo a ausência de resposta, no são consideradas elegíveis quando sejam satisfeitas cumu-
prazo de 10 dias úteis, fundamento para o indeferimento lativamente as seguintes condições:
do pedido.
5 — São realizadas visitas ao local ou ao promotor da a) Os candidatos apresentem os pedidos de apoio ao
operação, pelo menos uma vez durante o seu período de primeiro concurso em que se enquadrem;
execução e, preferencialmente, aquando da análise do b) As respectivas operações não estejam concluídas
último pedido de pagamento. antes da data da aprovação do pedido de apoio.
2 — Às despesas efectuadas referidas no n.º 1 não é
Artigo 20.º aplicável o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 9.º, desde
que esse pagamento tenha sido efectuado anteriormente à
Pagamentos
data do aviso abertura do concurso.
1 — O pagamento dos apoios é efectuado pelo IFAP, I. P.,
por transferência bancária para a conta bancária especí- ANEXO I
fica referida na alínea i) do n.º 1 do artigo 9.º no prazo de
Despesas elegíveis e não elegíveis
15 dias úteis após a validação da despesa prevista no n.º 3
do artigo 19.º
(a que se refere o artigo 8.º do Regulamento)
2 — Os pagamentos a título de adiantamento, são
efectuados mediante a constituição de caução a fa- Operações que contribuam para a execução do plano de
vor do IFAP, correspondente a 110 % do montante do acção da RRN e dos planos de actividades, no âmbito das
adiantamento, salvo quando o beneficiário for uma áreas de intervenção referidas no artigo 2.º
entidade pública.
3 — O pagamento é proporcional à realização do Despesas elegíveis
investimento elegível, nos termos das condições con-
tratuais, devendo o montante da última prestação repre- Investimentos materiais
sentar, pelo menos, 20 % do investimento total elegível 1 — Aquisição de material de escritório.
da operação. 2 — Aquisição de documentação técnica, nomeada-
4 — Os adiantamentos concedidos a entidades públicas, mente bibliografia.
não justificados até 31 de Janeiro do ano seguinte, são 3 — Aquisição de equipamento para a criação e desen-
devolvidos ou colocados à ordem da entidade contratante volvimento do sítio da Rede Rural Nacional.
(IFAP, I. P.), salvo autorização desta para que transitem 4 — Aquisição de serviços com:
para o novo exercício orçamental. a) Concepção e produção de material informativo e
5 — A concessão e o montante dos adiantamentos promocional;
ficam limitados às disponibilidades financeiras do b) Aluguer de espaços e de material informático;
PRRN. c) Despesas de com a organização e a realização de
acções de formação, seminários e similares;
Artigo 21.º d) Seguros e outras aquisições de serviços indispensá-
veis para a realização das operações.
Controlo
A operação está sujeita a controlo a partir da data da Investimentos imateriais
celebração de contrato de financiamento podendo ser efec- 5 — Recursos humanos — remunerações ou partes
tuado sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado de remunerações e respectivos encargos associados,
para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o res- nomeadamente contribuições para a segurança social
pectivo relatório de controlo. e seguro de acidentes de trabalho, de técnicos ou ou-
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tro pessoal, na medida em que exerçam actividades no 29 — Despesas com a constituição de cauções, salvo as
âmbito da operação. relativas aos adiantamentos referidos no n.º 2 do artigo 20.º
6 — Deslocações e estadas, até aos limites legais, de 30 — Custos gerais relacionados com contratos de lo-
acordo com as regras da sua atribuição aos servidores do cação financeira, como a margem do locador, os custos do
Estado, incluindo portagens, despesas de combustível rela- refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios
cionadas com deslocações em viaturas de serviço, subsídio de seguro.
de transporte em automóvel próprio e ajudas de custo.
7 — Aquisição de programas informáticos. ANEXO II
8 — Aquisição de serviços especializados.
9 — Estudos, pareceres e consultoria em áreas espe- (a que se refere o artigo 11.º do Regulamento)
cíficas.
10 — Despesas de transporte e comunicações. Cálculo do valor da operação para os pedidos
de apoio relativos às operações
11 — Outras despesas directamente imputadas à ope- de execução do plano de acção da RRN
ração.
O valor da operação (VO) para os pedidos de apoio
Outras despesas elegíveis relativos às operações de execução do plano de acção da
RRN é obtido por aplicação da seguinte fórmula, sendo a
12 — IVA — regime de isenção. pontuação obtida arredondada à centésima:
13 — IVA — regimes mistos:
VO = 0,20 E + 0,20 I + 0,20 A + 0,20 M + 0,20 C
Afectação real — o IVA é elegível no caso de a activi-
dade em causa constituir a parte isenta da actividade do
beneficiário; Os critérios são pontuados entre 0 e 5.
Pro rata — o IVA é elegível na percentagem em que
não for dedutível. Portaria n.º 502/2010
de 16 de Julho
Limites às elegibilidades
Pela Portaria n.º 998/2004, de 9 de Abril, foi criada a
14 — As despesas relativas aos n.os 8 e 9 são definidas zona de caça municipal Marinhense (processo n.º 3706-
em OTE. -AFN), situada no município da Figueira da Foz, com a
15 — São elegíveis as despesas de IVA quando os bene- área de 2574 ha, válida até 9 de Agosto de 2010, e transfe-
ficiários se encontrem sujeitos ao regime de isenção, com
rida a sua gestão para o Clube Marinhense de Caçadores,
excepção dos isentos ao abrigo do artigo 53.º do CIVA,
que entretanto requereu a sua renovação.
cujo IVA é não elegível.
Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no
Despesas não elegíveis
disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipu-
lado na alínea a) do artigo 18.º, ambos do Decreto-Lei
Investimentos materiais
n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe
foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de
16 — Edifícios — construção, adaptação, aquisição ou Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009,
amortização. de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Mu-
17 — Terrenos — aquisição ou amortização. nicipal da Figueira da Foz de acordo com a alínea d)
18 — Bens em estado de uso. do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das com-
19 — Bens móveis e imóveis existentes — amortização. petências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do
20 — Substituição de equipamentos. Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho
n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo
Investimentos imateriais Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
Rural, o seguinte:
21 — Aquisição de serviços a entidades parceiras da
operação.
22 — Despesas notariais e de registos. Artigo 1.º
23 — Bolsas e matrículas, propinas e deslocações, re- Renovação
lativas à frequência de cursos que possibilitem a obten-
ção de graus académicos ou habilitações profissionais. É renovada a transferência de gestão da zona de caça
municipal Marinhense (processo n.º 3706-AFN), por um
período de seis anos, constituída por vários terrenos cine-
Outras despesas não elegíveis
géticos sitos nas freguesias de Lavos, Marinha das Ondas
24 — IVA — regime normal. e Paião, todas do município da Figueira da Foz, com a área
25 — IVA — regimes mistos: de 2252 ha, conforme planta anexa à presente portaria e
que dela faz parte integrante.
Afectação real — o IVA não é elegível no caso de a
actividade em causa constituir a parte não isenta da acti-
Artigo 2.º
vidade do beneficiário;
Produção de efeitos
26 — Pro rata — o IVA não é elegível na percentagem Esta portaria produz efeitos a partir do dia 10 de Agosto
em que for dedutível. de 2010.
27 — IVA — regime dos sujeitos não passivos de IVA
nos termos do artigo 2.º do CIVA. O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
28 — Juros ou encargos com dívidas. Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 2 de Julho de 2010.
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Artigo 2.º
Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir de 11 de Agosto
de 2010.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 2 de Julho de 2010.