Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 50/2020

Data
2020-02-27
Tipo
Portaria
Emitente
FINANÇAS, AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA, AGRICULTURA E MAR

Texto integral (7103 palavras)

Portaria n.º 50/2020 de 27 de fevereiro Sumário: Regulamentação das formalidades e dos procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo das isenções e das taxas reduzidas do imposto sobre os produtos petrolífe- ros e energéticos (ISP). A regulamentação das formalidades e dos procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e ao controlo de algumas das isenções e das taxas reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticas (ISP) tem por base o disposto na Portaria n.º 117-A/2008, de 8 de fevereiro, aprovada sob a égide do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de dezembro. A entrada em vigor do novo CIEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, bem como outras alterações legislativas subsequentes, nomeadamente as Portarias n.os 762/2010, de 20 de agosto, e 206/2014, de 8 de outubro, que alteraram a Portaria n.º 117-A/2008, justificam a revisão desta matéria tendo em vista, para além da atualização que se impõe por força das altera- ções legislativas subsequentes, o aperfeiçoamento dos procedimentos e mecanismos de controlo instituídos. Assim, justifica-se a inclusão de um novo capítulo no título II para regulamentação da isen- ção do ISP para carburantes utilizados no fabrico, projeto, ensaio e manutenção de aeronaves e embarcações prevista no artigo 89.º, n.º 1, alínea j), do CIEC, matéria que não ainda foi objeto de regulamentação a nível nacional, mas que tem vindo a ganhar importância no âmbito do direito comunitário. De igual modo, no que se refere à identificação dos equipamentos elegíveis ao benefício no que se refere à utilização de gasóleo colorido e marcado de forma a incluir os equipamentos uti- lizados em novas atividades, como é o caso da pesca com a arte xávega, bem como dos novos equipamentos agrícolas, florestais e aquícolas que resultam do recente desenvolvimento tecnológico que se tem registado nestes setores. Por outro lado, a experiência e o conhecimento adquiridos ditam, igualmente, a necessidade de completar, atualizar e rever as formalidades e os procedimentos aplicáveis, reforçando, nuns casos, as obrigações a que os beneficiários devem estar vinculados e, noutros casos, dispensando- -os da prestação de informação que tenha deixado de ter justificação, tendo em vista a uma gestão mais eficiente e eficaz dos benefícios em causa. Assim: Ao abrigo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 93.º e no artigo 116.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua última redação, manda o Governo, pelo Ministro do Mar, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território e pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, o seguinte: TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação A presente portaria regulamenta as formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconheci- mento e controlo das isenções e das taxas reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos e Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2020 Pág. 3 energéticos (ISP) previstas, respetivamente, nas alíneas a), c), d), e), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 89.º e nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, apro- vado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, abreviadamente designado por CIEC. Artigo 2.º Beneficiários Podem beneficiar de isenção ou da aplicação de uma taxa reduzida do imposto as pessoas singulares ou coletivas que, comprovadamente, utilizem produtos petrolíferos e energéticos sujeitos a ISP nas atividades ou nos equipamentos previstos nas disposições legais referidas no número anterior, desde que cumpram as seguintes condições: a) Essa atividade esteja devidamente declarada, nos termos da legislação tributária aplicável, exceto quando dispensada por lei ou pela natureza da isenção; b) Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada; c) Não tenham sido objeto de decisão de revogação da autorização do benefício fiscal solici- tado, com fundamento em violação dos seus pressupostos, nos 365 dias anteriores à apresentação do pedido. Artigo 3.º Competência A competência para o ato de reconhecimento e subsequente controlo e reavaliação dos pres- supostos e condições dos benefícios fiscais encontra-se definida nos artigos 15.º, 22.º, 25.º, 26.º, 28.º, 32.º, 35.º, 40.º, 44.º, 46.º, 47.º e 50.º Artigo 4.º Pedido Os pedidos de isenção ou de redução de taxa do imposto previstos no presente diploma devem ser instruídos, sem prejuízo de outros considerados necessários pelas autoridades competentes, com os documentos comprovativos da verificação dos pressupostos para cada um dos benefícios em causa e do licenciamento da atividade exercida, quando exigível. Artigo 5.º Notificação do reconhecimento 1 — Da notificação do ato de reconhecimento deve constar o número do titulo de isenção, indi- cação das designações comerciais e os respetivos códigos da nomenclatura combinada (código NC) dos produtos para os quais foi reconhecida a isenção. 2 — No caso dos benefícios concretizados através da utilização de gasóleo colorido e marcado a notificação do ato de reconhecimento é acompanhada do envio de cartão eletrónico previsto no número seguinte. Artigo 6.º Cartões para abastecimento de gasóleo colorido e marcado 1 — Os benefícios fiscais concretizados através da utilização de gasóleo colorido e marcado são efetuados obrigatoriamente através da utilização de um cartão, previsto no n.º 5 do artigo 93.º do CIEC, o qual é emitido pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e remetido aos requerentes pela entidade competente para o reconhecimento do benefício fiscal em causa. Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2020 Pág. 4 2 — Os cartões para abastecimento de gasóleo colorido e marcado são pessoais e intrans- missíveis, sendo os titulares destes responsáveis pela sua regular utilização. 3 — Os cartões são cancelados em caso de revogação do beneficio fiscal para o qual foram emitidos e em caso de não utilização por período igual ou superior a três anos. Artigo 7.º Obrigações dos beneficiários Após o reconhecimento do benefício fiscal, os beneficiários ficam sujeitos, sob pena de incor- rerem em infração tributária, às seguintes obrigações: a) Utilização dos produtos, exclusivamente, na atividade para a qual foi reconhecido o benefício; b) Comunicar às autoridades competentes qualquer alteração dos pressupostos do benefício fiscal; c) Comunicar outras alterações relevantes, designadamente, a alteração da localização das instalações onde são utilizados os produtos que beneficiaram de isenção; d) Colaborar com as autoridades competentes na realização dos controlos que vierem a ser determinados, com vista a comprovar a efetiva afetação dos produtos aos destinos ou utilizações com benefício fiscal e fornecer todos os elementos de informação solicitados. Artigo 8.º Obrigações específicas dos titulares de cartão Os beneficiários que sejam titulares de cartão para abastecimento de gasóleo colorido e mar- cado ficam ainda sujeitos às seguintes obrigações: a) Apresentar o cartão no momento do abastecimento; b) Utilizar o gasóleo colorido e marcado, exclusivamente, na atividade e nos equipamentos para o efeito autorizados; c) Comunicar quaisquer alterações relevantes, designadamente, a substituição dos equipa- mentos utilizados, a transferência de propriedade ou cedência dos equipamentos; d) Garantir a concordância da informação que consta dos registos de faturação com a dos registos do abastecimento do gasóleo colorido marcado, designadamente garantindo a correspon- dência do nome e do número de identificação fiscal associados ao cartão com o nome e com o número de identificação fiscal do cliente que consta da fatura; e) Comunicar à autoridade competente qualquer alteração dos seus dados de identificação e de contacto; f) Devolver o cartão eletrónico no caso de cessação dos pressupostos do benefício, no prazo máximo de cinco dias úteis; g) Comunicar à autoridade competente qualquer situação de extravio ou de anomalia no cartão eletrónico atribuído. Artigo 9.º Comunicações As comunicações referidas na presente portaria devem ser efetuadas por escrito, preferen- cialmente por correio eletrónico, no prazo máximo de cinco dias úteis. Artigo 10.º Reavaliação periódica Os benefícios fiscais referidos na presente portaria estão sujeitos a reavaliação periódica pelas autoridades competentes, tendo em vista aferir da manutenção dos respetivos pressupostos e do cumprimento das demais condições exigíveis nos termos da legislação aplicável. Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2020 Pág. 5 Artigo 11.º Revogação do benefício 1 — Constituem fundamento para a revogação da autorização do benefício fiscal, sem pre- juízo de instauração de processo por infração tributária nos termos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias, a violação ou cessação dos pressupostos do benefício e a inobservância imputável ao beneficiário das condições exigidas no artigo 2.º 2 — Em caso de violação dos pressupostos do beneficio fiscal, é ainda liquidado o imposto que se mostre devido. 3 — Considera-se que há violação dos pressupostos do benefício fiscal, designadamente, em caso de: a) Utilização de produtos sem reconhecimento prévio do benefício fiscal; b) Utilização dos produtos autorizados em fim ou atividade diferente do declarado; c) Utilização de produtos em equipamentos não autorizados. Artigo 12.º Suspensão do cartão A operacionalidade do cartão eletrónico pode ser suspensa pela DGADR, por sua iniciativa ou a pedido das entidades competentes, em caso de constatação de uma das seguintes situações: a) Evidência de violação ou cessação dos pressupostos do benefício, bem como a inobser- vância, imputável ao beneficiário, das condições previstas no artigo 2.º; b) Evidência de detenção ou utilização do cartão por não titular do mesmo; c) Recusa injustificada em colaborar com as autoridades competentes na realização dos controlos com vista a comprovar a efetiva afetação dos produtos aos destinos ou utilizações com benefício fiscal, ou em fornecer os elementos de informação solicitados; d) A não utilização do cartão por período igual ou superior a um ano. Artigo 13.º Intransmissibilidade dos benefícios 1 — Os benefícios regulamentados neste diploma são pessoais e intransmissíveis. 2 — As entidades que adquiram equipamentos autorizados a consumir gasóleo colorido e mar- cado, quer por via contratual, quer por via sucessória só podem adquirir e utilizar gasóleo colorido e marcado nesses equipamentos caso cumpram a totalidade dos pressupostos do beneficio em causa e após o respetivo reconhecimento. TÍTULO II Isenções do ISP CAPÍTULO I Isenção do ISP para utilização como matéria-prima Artigo 14.º Âmbito 1 — A isenção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do CIEC abrange os produtos destinados a utilizações diferentes de uso carburante ou de uso combustível que, para efeitos da presente portaria, se designam por uso como matéria-prima. Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2020 Pág. 6 2 — Encontra-se abrangido pela presente isenção o acondicionamento para venda a retalho dos produtos previstos no n.º 7 do artigo 92.º do CIEC, com exceção dos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 45 e 2710 19 81 a 2710 19 99. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior considera-se acondicionamento para venda a retalho o pré-embalamento dos referidos produtos em quantidades ou capacidades unitárias máximas de 10/kg/l antes da sua exposição para venda ao consumidor, nos termos definidos na legislação relativa às condições gerais de comercialização dos produtos pré-embalados. 4 — Podem ainda beneficiar de isenção os produtos referidos nos n.os 2 e 3 quando prove- nientes de outro Estado-membro já embalados em quantidades ou capacidades unitárias máximas de 10/kg/l. Artigo 15.º Competência É competente para efeitos do disposto no artigo 3.º a alfândega em cuja área de jurisdição se localize as instalações onde os produtos vão ser utilizados. Artigo 16.º Pedido Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, os pedidos de isenção devem ainda ser acompanhados dos seguintes documentos e elementos de informação: a) Fotocópia de documento de licenciamento das instalações onde são utilizados os produtos, quando exigível e a localização das mesmas; b) A designação comercial e a indicação do respetivo código NC dos produtos a utilizar; c) A indicação dos produtos a fabricar e ou da utilização a que se destinam, devendo indicar- -se, no caso de embalagens para venda a retalho, a capacidade unitária das mesmas. Artigo 17.º Obrigações dos beneficiários 1 — Os beneficiários da isenção devem possuir registos contendo a identificação e localização dos fornecedores dos produtos. 2 — Os beneficiários da isenção que utilizem, transformem, incorporem e procedam ao emba- lamento dos produtos têm de instituir um modelo de registo contabilístico das existências adequado, de onde conste o seguinte: a) As designações comerciais e as quantidades de produtos adquiridas, individualizados pelo respetivo código NC, com indicação dos números e datas das faturas ou documentos comerciais equivalentes que titulem as aquisições dos mesmos; b) As quantidades de produtos utilizadas no processo produtivo, individualizadas pelo respetivo código NC e as datas de utilização; c) O saldo de existências dos produtos, individualizado pelo respetivo código NC, apurado em sistema de inventário permanente; d) As eventuais perdas de produto ocorridas. 3 — O modelo de registo contabilístico de existências referido no número anterior deve ainda ventilar, em paralelo, as existências dos produtos finais obtidos, se adequado à respetiva realidade produtiva, de onde conste o seguinte: a) As quantidades de produto final obtidas, individualizadas pelo respetivo código NC, com indicação das respetivas datas de produção; Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2020 Pág. 7 b) As quantidades de produto final vendidas, individualizadas pelo respetivo código NC, com indicação dos números e datas das respetivas faturas ou documentos comerciais equi- valentes; c) O saldo de existências dos produtos finais, individualizado pelo respetivo código NC, apurado em sistema de inventário permanente. 4 — Os beneficiários da isenção cuja atividade seja o acondicionamento de produtos em em- balagens para venda a retalho têm de instituir um modelo de registo contabilístico de existências adequado à respetiva atividade, de onde conste o seguinte: a) As designações comerciais e as quantidades de produtos a granel adquiridas, individuali- zados pelo respetivo código NC, com indicação dos números e datas das faturas ou documentos comerciais equivalentes que titulem as aquisições dos produtos; b) As quantidades de produtos embaladas, individualizadas pelo respetivo código NC e por capacidade unitária da embalagem, indicando as respetivas datas de embalamento; c) O saldo de existências de produtos apurado em sistema de inventário permanente, indivi- dualizado pelo respetivo código NC e por capacidade unitária da embalagem; d) As eventuais perdas de produto ocorridas. 5 — Os beneficiários da isenção, cuja atividade não se ajuste aos modelos de registo contabilístico das existências previstos nos números anteriores devem propor à alfândega competente, para aprovação, um modelo de registo contabilístico adequado às especificidades da sua atividade. 6 — Para os produtos classificados pelos códigos NC 2712 00 00, 2713 20 00, 2713 90 10, 2713 90 90, 2714 10 00, 2714 90 00 e 2715 00 00, é dispensado o cumprimento das obrigações previstas nos números anteriores. Artigo 18.º Perdas As perdas devidas a caso fortuito ou de força maior de produtos referidos no artigo anterior devem ser comunicadas à autoridade competente para efeitos de confirmação até ao 2.º dia útil seguinte ao da sua ocorrência. Artigo 19.º Rótulos Nas embalagens de produtos petrolíferos e energéticos para venda a retalho, declarados para consumo com isenção do ISP, deve, obrigatoriamente, ser aposto um rótulo com a seguinte menção: «Este produto não pode ser utilizado como combustível, carburante ou lubrificante, sob pena de procedimento por infração tributária.» CAPÍTULO II Isenção do ISP para utilização na navegação comercial Artigo 20.º Âmbito 1 — As isenções do ISP previstas nas alíneas c) e h) do n.º 1 do artigo 89.º do CIEC abrangem as utilizações em embarcações que, para efeitos da presente portaria, se designam por navegação comercial. Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2020 Pág. 8 2 — Enquadram-se na disposição prevista no número anterior as embarcações efetivamente utilizadas nas seguintes atividades: a) Navegação marítima costeira; b) Navegação interior; c) Pesca ou aquicultura; d) Navegação marítimo-turística; e) Operações de dragagem em portos e vias navegáveis, com exceção dos equipamentos utilizados na extração de areias para fins comerciais. Artigo 21.º Regras de abastecimento Os abastecimentos de gasóleo colorido e marcado para as embarcações são registados mediante a utilização obrigatória do cartão eletrónico emitido para o efeito para cada embar- cação, sendo todos os abastecimentos controlados pela Unidade de Ação Fiscal da Guarda Nacional Republicana, através da utilização de um cartão, emitido sob a responsabilidade daquela corporação. SECÇÃO I Embarcações previstas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 2 do artigo 20.º Artigo 22.º Competência 1 — É competente para efeitos do disposto no artigo 3.º a alfândega em cuja área de jurisdição se desenvolve a atividade da embarcação em causa. 2 — Os beneficiários devem comunicar à alfândega de reconhecimento da isenção as altera- ções dos locais em que as embarcações desenvolvem a sua atividade. Artigo 23.º Pedido Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, os pedidos de isenção devem ainda ser acompanhados de fotocópia de: a) Título de propriedade ou livrete da embarcação; b) Certificado de navegabilidade válido, quando exigível; c) Licenças ou autorizações exigíveis nos termos da legislação aplicável para o exercício das atividades previstas nas alíneas a), b), d) e e) do artigo 20.º; d) Contrato de adjudicação de empreitadas, no caso da atividade prevista na alínea e) do artigo 20.º Artigo 24.º Embarcações utilizadas em operações de dragagem em portos e vias navegáveis Para efeitos do disposto na alínea e) do artigo 20.º, a isenção pode ficar condicionada à exis- tência de um depósito totalmente separado e independente do depósito destinado ao abastecimento do sistema de propulsão da embarcação. Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2020 Pág. 9 SECÇÃO II Embarcações previstas na alínea c) do artigo 20.º Artigo 25.º Competência e pedido 1 — Relativamente às embarcações utilizadas na atividade da pesca ou aquicultura, os pedidos de isenção são apresentados junto da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), ou do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), conforme as áreas das respetivas competências, que procedem à instrução dos mesmos. 2 — Concluída a instrução, a DGRM e o ICNF, I. P., conforme as áreas das respetivas com- petências, enviam num prazo máximo de cinco dias à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) uma listagem em suporte informático, com proposta de decisão dos pedidos recebidos para efeitos de reconhecimento da isenção. 3 — A isenção só é reconhecida aos proprietários e ou armadores de embarcações que pos- suam licenças de pesca válidas e aos proprietários e ou armadores de embarcações de pesca que, não estando registadas em Portugal, possuam licenças de pesca válidas e tenham realizado a primeira venda de pescado em Portugal, através da DOCAPESCA. 4 — A isenção de ISP para as embarcações utilizadas na atividade aquícola só é reconhecida aos titulares de títulos de atividade aquícola (TAA) válidos ou aos titulares de estabelecimentos aquícolas com licença de exploração válida ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de setembro, ou autorização ao abrigo do Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962, que demonstrem a titularidade ou a legítima detenção das mesmas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, e às embarcações associadas aos esta- belecimentos aquícolas de águas interiores, instalados no meio hídrico, autorizados ao abrigo do artigo 50.º do Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962, alterado pelo Decreto n.º 312/70, de 6 de julho, pelos Decretos Regulamentares n.os 18/86, de 20 de maio, e 11/89, de 27 de abril, e pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho. Artigo 26.º Acompanhamento e controlo As autoridades competentes para a reavaliação dos pressupostos da isenção bem como para efeitos do cumprimento do disposto nos artigos 7.º e 8.º são a DGRM e o ICNF, I. P., conforme as áreas das respetivas competências, devendo ser comunicadas à AT, depois de concluída a instrução do procedimento em causa, todas as situações que impliquem: a) Reconhecimento de um novo benefício fiscal; b) Revogação de um benefício fiscal. CAPÍTULO III Isenção do ISP para utilização na produção de energia Artigo 27.º Âmbito A isenção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do CIEC abrange as utilizações que, para efeitos da presente portaria, se designam por produção de energia. Artigo 28.º Competência É competente para efeitos do disposto no artigo 3.º, a alfândega em cuja área de jurisdição se localizem as unidades industriais de produção de energia. Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2020 Pág. 10 Artigo 29.º Pedido Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, os pedidos de isenção devem ainda ser acompanhados dos seguintes documentos e elementos de informação: a) Identificação e localização da unidade industrial de produção de energia; b) Fotocópia do documento de licenciamento das instalações, quando exigível. Artigo 30.º Obrigações Os beneficiários da isenção devem possuir registos contabilísticos contendo informação sobre as quantidades de produtos adquiridas com isenção do ISP, a empresa petrolífera fornecedora, as quantidades de produtos utilizadas, saldo de existências e quantidades de energia produzidas. CAPÍTULO IV Isenção do ISP para o gás utilizado em transportes públicos Artigo 31.º Âmbito A isenção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 89.º do CIEC abrange as utilizações que, para efeitos da presente portaria, se designam por gás utilizado em transportes públicos. Artigo 32.º Competência É competente para efeitos do disposto no artigo 3.º a alfândega em cuja área de jurisdição se localize a sede social da empresa que tem por objeto o transporte público. Artigo 33.º Obrigações Os beneficiários da isenção devem possuir registos contabilísticos contendo informação sobre a empresa fornecedora, as quantidades adquiridas e identificação dos veículos. CAPÍTULO V Isenção do ISP para utilização no transporte por caminho de ferro Artigo 34.º Âmbito A isenção prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 89.º do CIEC abrange as utilizações que, para efeitos da presente portaria, se designam por transporte por caminho de ferro. Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2020 Pág. 11 Artigo 35.º Competência É competente para efeitos do disposto no artigo 3.º a alfândega em cuja área de jurisdição se localize a sede social da empresa que tem por objeto o transporte por caminho de ferro. Artigo 36.º Pedido Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, os pedidos de isenção devem ser acompanhados dos seguintes documentos e elementos de informação: a) Identificação dos equipamentos que se destinam a ser abastecidos com produtos com isenção de ISP; b) Indicação da localização dos depósitos junto da linha férrea que abastecem esses equipa- mentos. Artigo 37.º Controlo A alfândega competente, para efeitos de controlo dos depósitos referidos na alínea b) do artigo anterior, remete às alfândegas, em cuja área de jurisdição os mesmos se situem, a informação prevista no referido número e a informação decorrente do disposto no n.º 2 do artigo 38.º Artigo 38.º Obrigações 1 — Os abastecimentos efetuados a equipamentos autorizados são registados através dos cartões eletrónicos atribuídos às entidades beneficiárias, no prazo máximo de cinco dias úteis. 2 — Os beneficiários da isenção devem comunicar à alfândega de reconhecimento qualquer alteração aos elementos referidos no artigo 36.º CAPÍTULO VI Isenção do ISP para carburantes utilizados no fabrico, projeto, ensaio e manutenção de aeronaves e embarcações Artigo 39.º Âmbito 1 — A isenção prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 89.º do CIEC abrange as utilizações que, para efeitos da presente portaria, se designam por carburantes para fabrico, projeto, ensaio e manutenção de aeronaves e embarcações. 2 — Podem beneficiar desta isenção as pessoas singulares ou coletivas que tenham como objeto uma das atividades referidas no número anterior. Artigo 40.º Competência É competente para efeitos do disposto no artigo 3.º a alfândega em cuja área de jurisdição se localizem as instalações onde os produtos vão ser utilizados. Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2020 Pág. 12 Artigo 41.º Obrigações Os beneficiários da isenção que utilizem carburantes no fabrico, projeto, ensaio ou manutenção de aeronaves e embarcações têm de instituir um modelo de registo contabilístico das existências adequado, de onde conste o seguinte: a) As designações comerciais e as quantidades de produtos adquiridas, individualizadas pelo respetivo código NC, com indicação dos números e datas das faturas ou documentos comerciais equivalentes que titulem as aquisições dos mesmos; b) As quantidades de produtos utilizadas na atividade desenvolvida, individualizadas pelo respetivo código NC e as datas de utilização; c) O saldo de existências dos produtos, individualizado pelo respetivo código NC, apurado em sistema de inventário permanente; d) As eventuais perdas de produto ocorridas. TÍTULO III Taxas reduzidas de ISP CAPÍTULO I Taxas reduzidas do ISP para utilização em equipamentos e atividades agrícolas, de pesca com a arte xávega, aquícolas e florestais Artigo 42.º Âmbito A aplicação de uma taxa reduzida de ISP aos equipamentos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 93.º do CIEC refere-se às utilizações dos equipamentos previstos no anexo I no âmbito das atividades previstas no anexo II, que dela fazem parte integrante, equipamentos e atividades essas que para os efeitos da presente portaria, se designam, respetivamente, por equipamentos agrícolas, de apoio à pesca com arte xávega, aquícolas e florestais e atividades agrícolas, de pesca com a arte xávega, aquícolas e florestais. Artigo 43.º Enquadramento 1 — Os pedidos de benefício fiscal devem permitir o enquadramento do beneficiário num dos seguintes regimes de utilização: a) Conta própria — em que o beneficiário utiliza equipamentos agrícolas, de apoio à pesca com arte xávega, aquícolas e florestais no âmbito de atividades agrícolas, de pesca com arte xávega, aquícolas e florestais exercidas na sua própria exploração ou atividade; b) Prestador de serviços — em que o beneficiário utiliza equipamentos agrícolas, aquícolas e florestais no âmbito de atividades agrícolas, aquícolas e florestais exercidas na exploração de terceiros; c) Prestador complementar — em que o beneficiário utiliza equipamentos agrícolas, aquíco- las e florestais no âmbito de atividades agrícolas, aquícolas e florestais exercidas na sua própria exploração e na exploração de terceiros. Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2020 Pág. 13 2 — Nas candidaturas dos beneficiários inscritos no regime de utilização «conta própria», sem prejuízo do referido no anexo I, não são considerados elegíveis os seguintes equipamentos quando afetos a área de exploração inferior a 2 hectares: a) Tratores, retroescavadoras e máquinas robôs com função equivalente aos tratores, com potência útil superior a 80 CV; b) Escavadoras hidráulicas; c) Máquinas de corte, de extração e de processamento da madeira na floresta; d) Pulverizadores de produtos fitofarmacêuticos automotrizes; e) Colhedores automotrizes de frutos, legumes ou plantas; f) Gadanheiras automotrizes; g) Gadanheiras condicionadoras ou gadanheiras trilhadoras automotrizes; h) Ceifeiras debulhadoras. 3 — Nas candidaturas dos beneficiários inscritos nos regimes de utilização «conta própria» e «prestador complementar», as explorações onde são utilizadas motobombas, acionadas a gasóleo, para abastecer os sistemas de rega instalados, são elegíveis ao benefício de acordo com o critério de 150 litros por hectare de área regada. 4 — O disposto nos números anteriores não é aplicável aos equipamentos utilizados na ativi- dade aquícola e na pesca com a arte xávega. Artigo 44.º Competência Os pedidos de benefício fiscal são, no caso de equipamentos agrícolas e florestais, apresen- tados junto das direções regionais de agricultura e pescas, que procedem à instrução dos mesmos, ou, no caso de equipamentos de apoio à pesca com arte xávega e aquícolas, apresentados junto da DGRM ou do ICNF, I. P., conforme as áreas das respetivas competências, que procedem à instrução dos mesmos. Artigo 45.º Pedido 1 — Os pedidos de benefício fiscal, para além dos documentos previstos no artigo 4.º devem ainda ser acompanhados de manifesto, contendo a identificação dos equipamentos destinados a serem abas- tecidos com gasóleo colorido e marcado, de prova da respetiva titularidade ou legítima detenção, e de documentos que comprovem a titularidade das áreas declaradas, com identificação do tipo de ocupação cultural, rega e, na ocorrência de atividade pecuária, de indicação do número e espécie dos animais. 2 — A comprovação da titularidade ou da legítima detenção dos equipamentos manifestados deve ter em conta, designadamente, os seguintes critérios: a) No caso dos tratores agrícolas de rodas, deve ser apresentado o respetivo livrete e título de registo de propriedade ou documento único; b) Para os restantes equipamentos deve ser apresentado o respetivo documento de aquisição ou declaração emitida pela junta de freguesia da área do candidato ao benefício, atestando a sua legítima detenção; c) No caso de o equipamento constituir propriedade de terceiros, deve ser apresentada uma declaração de cedência em conformidade. Artigo 46.º Reconhecimento do beneficio Concluída a instrução do pedido, a DGADR, a DGRM e o ICNF, I. P., nas áreas das respetivas competências, enviam num prazo máximo de cinco dias à AT uma listagem em suporte informá- Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2020 Pág. 14 tico, com proposta de decisão dos pedidos recebidos, respetivamente, pelas direções regionais de agricultura e pescas, pela DGRM ou pelo ICNF, I. P., para efeitos de reconhecimento do benefício fiscal. Artigo 47.º Acompanhamento e controlo 1 — As autoridades competentes para a reavaliação dos pressupostos do benefício fiscal, bem como para efeitos do cumprimento do disposto nos 7.º e 8.º, são a DGADR, a DGRM e o ICNF, I. P., nas áreas das suas respetivas competências, devendo ser comunicadas à AT, depois de concluída a instrução dos procedimentos em causa, todas as situações que impliquem: a) Reconhecimento de um novo benefício fiscal; b) Revogação de um benefício fiscal. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os beneficiários devem comunicar, junto das direções regionais de agricultura e pescas competentes, da DGRM, do ICNF, I. P., ou das institui- ções por estas devidamente credenciadas para o efeito, qualquer alteração dos pressupostos do benefício fiscal, designadamente a cessação da atividade, ou outras alterações relevantes, como sejam a alteração dos equipamentos autorizados, a transferência da propriedade dos equipamentos, a cedência ou a substituição destes, ou as alterações nas áreas regadas por bombagem a gasóleo. 3 — O controlo e acompanhamento do cumprimento das obrigações do beneficiário é asse- gurado pelas entidades referidas no número anterior. 4 — Sempre que tal lhes seja solicitado pelas autoridades competentes, os beneficiários devem justificar o volume de gasóleo colorido e marcado abastecido de acordo com o enquadramento referido no artigo 43.º, através da atividade desenvolvida na sua exploração ou dos documentos contabilísticos comprovativos da atividade prestada nas explorações de terceiros. Artigo 48.º Suspensão do cartão Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, a operacionalidade do cartão eletrónico pode ser suspensa pela DGADR, em caso de utilização de cartão por beneficiário do regime de utilização por conta própria que não possui áreas inscritas, do regime de utilização alugador que não possui máquinas inscritas, ou no regime de utilização alugador complementar que não possui áreas ou maquinas inscritas. CAPÍTULO II Taxas reduzidas do ISP para utilização em motores fixos Artigo 49.º Âmbito A aplicação de uma taxa reduzida de ISP prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93.º do CIEC abrange as utilizações que, para efeitos da presente portaria, se designam por motores fixos. Artigo 50.º Competência É competente para efeitos do disposto no artigo 3.º a alfândega em cuja área de jurisdição se localize a plataforma na qual o motor fixo se encontra instalado. Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2020 Pág. 15 Artigo 51.º Pedido Para efeitos do reconhecimento do benefício, devem os pedidos ser acompanhados dos se- guintes documentos e elementos de informação: a) Identificação do equipamento que vai consumir gasóleo colorido e marcado, contendo a marca, modelo e respetivo número; b) Comprovativo da titularidade ou legítima detenção do equipamento em causa, mediante a apresentação de fatura ou documento comercial equivalente; c) Estimativa de consumo médio anual, com base em memória descritiva da atividade a que o equipamento se destina. TÍTULO IV Disposições finais e transitórias Artigo 52.º Regiões Autónomas A aplicação do disposto na presente portaria às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a legislação regional existente. Artigo 53.º Cartões eletrónicos Mantêm-se válidos os cartões eletrónicos que se encontrem atribuídos à data de entrada em vigor da presente portaria. Artigo 54.º Revogação São revogadas as Portarias n.os 117-A/2008, de 8 de fevereiro, e 205/2014, de 8 de outubro. Artigo 55.º Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos no dia imediato ao da sua publicação. O Ministro do Mar, Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos, em 10 de fevereiro de 2020. — O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Men- des, em 10 de fevereiro de 2020. — O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino, em 30 de janeiro de 2020. — O Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Nuno Tiago dos Santos Russo, em 2 de janeiro de 2020. Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2020 Pág. 16 ANEXO I (a que se refere o artigo 42.º) Equipamentos que se enquadram no âmbito da utilização do gasóleo colorido marcado Equipamento Volume de GCM atribuído (litros)/ano Tratores com rodas (1)(7) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 750 (potência útil < 35 CV) (4). 2200 (potência útil de 35 a 50 CV) (4). 3600 (potência útil de 50 a 80 CV) (4). 5000 (potência útil de 80 a 100 CV) (4). 6100 (potência útil ≥ 100 CV) (4). Tratores de rastos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 750 (potência útil < 35 CV) (4). 2200 (potência útil de 35 a 50 CV) (4). 3600 (potência útil de 50 a 80 CV) (4). 5000 (potência útil de 80 a 100 CV) (4). 6100 (potência útil ≥ 100 CV) (4). Miniescavadoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2500. Minipás carregadoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2500. Pás carregadoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5000 (4). Manipuladores telescópicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5000 (4). Carregadores de garfo ou forquilha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2500. Escavadoras hidráulicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35000 (4). Retroescavadoras e máquinas robôs com funções equivalentes aos tratores (1) 750 (potência útil < 35 CV) (4). 2200 (potência útil de 35 a 50 CV) (4). 3600 (potência útil de 50 a 80 CV) (4). 5000 (potência útil de 80 a 100 CV) (4). 6100 (potência útil ≥ 100 CV) (4). Motosserras e motorroçadoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150. Motoenxadas (motofresas), motocultivadores, motoceifeiras (motogadanheiras) 300. Pulverizadores de produtos fitofarmacêuticos automotrizes . . . . . . . . . . . . . 5000. Plantadores automotrizes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1500. Brocadoras-perfuradoras automotrizes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1500. Gadanheiras automotrizes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000. Gadanheiras-condicionadoras ou gadanheiras-trilhadoras automotrizes . . . 1300 (4). Transplantadores automotrizes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1500. Colhedores automotrizes de frutos, legumes ou plantas (entre outras também 4000. inclui as máquinas utilizadas na vindima, na colheita da azeitona e os co- lhedores de forragens ou as ensiladeiras). Ceifeiras debulhadoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3000 (4). Distribuidores automotrizes de alimentos (3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10000. Destroçadores, estilhaçadores e escassilhadores automotrizes (2) . . . . . . . 10000 (4). Secadores de plantas e de sementes (3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5000. Equipamentos de controlo térmico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8000. Máquina multifunções (harvesters) (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35000 (4). Tratores arrastadores (cable skidder e grapple skidder) (2) . . . . . . . . . . . . . 30000 (4). Tratores carregadores (forwarders) (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30000 (4). Tratores carregadores-arrastadores (clambunk skidders) (2) . . . . . . . . . . . . 30000 (4). Motobombas de água para uso exclusivo na atividade aquícola, destinadas 20000. à captação, distribuição e circulação de água para os tanques (5) ou inte- gradas numa estação de tratamento de águas inserida numa exploração aquícola destinada a tratar os seus efluentes. Máquinas automotrizes destinadas à colheita de espécies aquícolas (6) . . . 5000. Sistemas de alimentação automática (6) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10000. (1) Apenas elegível com matrícula. (2) Não elegível na atividade agrícola. (3) Não elegível na atividade florestal. (4) O volume de GCM é reduzido para metade ao fim de 20 anos de vida útil do equipamento. (5) Tanques utilizados exclusivamente na reprodução, no crescimento, na engorda, na manutenção ou no melhoramento de espécimes aquícolas. (6) Exclusivamente especializadas para a atividade aquícola. (7) Único equipamento elegível para apoio à pesca com arte xávega. Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2020 Pág. 17 ANEXO II (a que se refere o artigo 42.º) Atividades que se enquadram no âmbito da utilização do gasóleo colorido marcado (CAE constantes do Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro) 1 — Atividade elegível apenas nas candidaturas dos beneficiários inscritos no regime de utilização «conta própria» CAE (Ver. 3) Designação 84 Administração Pública e defesa, segurança social obrigatória. 2 — Atividades elegíveis nas candidaturas dos beneficiários inscritos no regime de utilização «conta própria» e «prestador complementar» CAE (Ver. 3) Designação 01111 Cerealicultura (exceto arroz). 01112 Cultura de leguminosas secas e sementes oleaginosas. 01120 Cultura de arroz. 01130 Cultura de produtos hortícolas, raízes e tubérculos. 01140 Cultura de cana-de-açúcar. 01150 Cultura de tabaco. 01160 Cultura de plantas têxteis. 01191 Cultura de flores e de plantas ornamentais. 01192 Outras culturas temporárias, n. e. 01210 Viticultura. 01220 Cultura de frutos tropicais e subtropicais. 01230 Cultura de citrinos. 01240 Cultura de pomóideas e prunóideas. 01251 Cultura de frutos de casca rija. 01252 Cultura de outros frutos em árvores e arbustos. 01261 Olivicultura. 01262 Cultura de outros frutos oleaginosos. 01270 Cultura de plantas destinadas à preparação de bebidas. 01280 Cultura de especiarias, plantas aromáticas, medicinais e farmacêuticas. 01290 Outras culturas permanentes. 01300 Cultura de materiais de propagação vegetativa. 01410 Criação de bovinos para produção de leite. 01420 Criação de outros bovinos (exceto para produção de leite) e búfalos. 01430 Criação de equinos, asininos e muares. 01450 Criação de ovinos e caprinos. 01460 Suinicultura. 01470 Avicultura. 01491 Apicultura. 01492 Cunicultura. 01494 Outra produção animal. 01500 Agricultura e produção animal combinadas. 01640 Preparação e tratamento de sementes para propagação. 02100 Silvicultura e outras atividades florestais. 02200 Exploração florestal (1). 02300 Extração de cortiça, resina e apanha de outros produtos florestais, exceto madeira. 03111 Pesca marítima. 03210 Aquicultura em águas salgadas e salobras. 03220 Aquicultura em águas doces. (1) Exclui as operações de transformação que não sejam realizadas pelo titular da exploração florestal. Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2020 Pág. 18 3 — Atividades elegíveis nas candidaturas dos beneficiários inscritos no regime de utilização «prestador de serviços» e «prestador complementar» CAE (Ver. 3) Designação 01610 Atividades dos serviços relacionados com a agricultura. 01620 Atividades relacionadas com a produção animal, exceto serviços de veterinária. 02400 Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e exploração florestal. 113002632 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2020 Pág. 19 ADMINISTRAÇÃO INTERNA
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