Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 5/2013

Data
2013-01-01
Tipo
Portaria
Emitente
E DO EMPREGO

Texto integral (4436 palavras)

Portaria n.º 5/2013 de 9 de janeiro O Decreto Regulamentar n.º 38/2012, de 10 de abril, definiu a missão, as atribuições e o tipo de organização interna da Direção-Geral do Consumidor. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, deter- minar a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo de unidades flexíveis do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares. Assim: Ao abrigo do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e do Emprego, o seguinte: Artigo 1.° Estrutura nuclear da Direção-Geral do Consumidor 1 - A Direção-Geral do Consumidor, abreviadamente designada por DGC, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares: a) Direção de Serviços de Comunicação ao Consumidor; b) Direção de Serviços de Direito do Consumo; c) Direção de Serviços de Assuntos Internacionais. Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2013 109 2 - As unidades orgânicas referidas no número anterior c) Acompanhar as atividades das entidades reguladoras são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção sectoriais e das autoridades de vigilância do mercado nas intermédia de 1.º grau. áreas relacionadas com a defesa dos direitos e dos interes- ses dos consumidores e participar nas consultas públicas Artigo 2.º e discussões sobre os instrumentos jurídicos, medidas e iniciativas adotadas por estas entidades naquela matéria; Direção de Serviços de Comunicação ao Consumidor d) Proceder à análise das cláusulas contratuais gerais À Direção de Serviços de Comunicação ao Consumidor, no âmbito dos sectores de atividade económica relevantes abreviadamente designada por DSCC, compete: para os consumidores; e) Realizar estudos e inquéritos designadamente em a) Prestar informação jurídica aos consumidores no parceria com outras entidades públicas e privadas, acom- âmbito do direito do consumo, dando-lhes a conhecer os panhando a evolução dos mercados de consumo; direitos de que são titulares e a legislação que protege os f) Executar as diligências necessárias ao cumprimento seus interesses e, bem assim, assegurar o encaminhamento do regime jurídico da segurança geral dos produtos, a sub- de denúncias e reclamações em matéria de consumo para meter a decisão superior, e promover, junto das entidades as demais entidades competentes; responsáveis pelo controlo de mercado, as demais ações b) Assegurar a gestão da Rede Telemática de Informação nesta matéria; Comum, relativa ao Livro de Reclamações, estabelecida g) Assegurar a participação da DGC no Sistema RA- na sequência do previsto pelo Decreto-Lei n.º 156/2005, PEX - Sistema Comunitário de Troca Rápida de Infor- de 15 de setembro, com a redação que lhe foi dada pelo mações para os produtos perigosos não alimentares e o Decreto-Lei n.º 371 /2007, de 6 de novembro; desempenho das funções de ponto de contacto nacional c) Realizar ações de educação e de informação dos deste sistema; consumidores sobre o exercício dos seus direitos e deveres, h) Manter e atualizar a base de dados relativa ao acervo designadamente em colaboração com os serviços compe- de medidas legislativas, regulamentares e administrativas, tentes do Ministério da Educação e Ciência; de jurisprudência, de recomendações e de códigos de con- d) Cooperar com as entidades públicas, de âmbito cen- duta adotados em matéria de defesa do consumidor; tral, regional e local, e com as entidades privadas que têm i) Preparar e acompanhar os trabalhos do Conselho por objetivo assegurar os direitos dos consumidores em Nacional do Consumo. matéria de informação e de proteção dos consumidores; e) Divulgar os mecanismos extrajudiciais de resolução Artigo 4.º de conflitos de consumo junto dos consumidores e dos operadores económicos; Direção de Serviços de Assuntos Internacionais f) Acompanhar a atividade dos serviços de mediação, À Direção de Serviços de Assuntos Internacionais, abre- conciliação e de arbitragem de conflitos de consumo e viadamente designada por DSAI, compete: efetuar o registo destas entidades; g) Efetuar o registo das associações de consumidores, a) Acompanhar a participação da DGC no âmbito do cooperativas de consumo e fundações de defesa dos consu- processo legislativo europeu; midores e colaborar com estas entidades, designadamente b) Coordenar a participação da DGC em atividades e através de ações e de projetos conjuntos; ações conjuntas, designadamente da iniciativa da União h) Manter e atualizar a base de dados de reclamações Europeia; dos consumidores, de âmbito nacional, recolhendo toda a c) Acompanhar o funcionamento do Centro Europeu do informação necessária das entidades públicas ou privadas Consumidor em Portugal; que integram o sistema de defesa do consumidor, proce- d) Exercer as tarefas de coordenação enquanto ser- dendo à sua análise; viço de ligação único previsto no Regulamento (CE) n.° i) Colaborar na definição do serviço público de rádio 2006/2004, do Parlamento e do Conselho, de 27 de outu- e de televisão em matéria de informação e educação do bro, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais consumidor; responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do j) Gerir e atualizar a informação relativa a matérias de consumidor; interesse para os consumidores no portal do consumidor; e) Assegurar a participação da DGC em organizações k) Manter em funcionamento o centro de documentação internacionais relacionadas com o âmbito das suas atri- da DGC. buições, com o concurso das restantes unidades orgânicas da DGC; Artigo 3.º f) Promover o relacionamento e desenvolver, com o apoio das restantes unidades orgânicas da DGC, ações de Direção de Serviços de Direito do Consumo cooperação com entidades homólogas de países terceiros À Direção de Serviços de Direito do Consumo, abre- relevantes para Portugal em matéria de defesa dos con- viadamente designada por DSDC, compete: sumidores; g) Apresentar propostas de celebração de acordos e de a) Participar no processo legislativo nacional e europeu, protocolos em matéria de defesa dos consumidores; emitindo parecer sobre as iniciativas legislativas e apresen- h) Reunir e organizar informação sobre os sistemas de tando propostas legislativas ou outras, designadamente de defesa dos consumidores no Estados Membros da União transposição e aplicação da legislação europeia; Europeia e de países terceiros; b) Acompanhar a aplicação da legislação de defesa dos i) Criar, manter e atualizar uma base de dados relativa consumidores cometida à DGC e a outras autoridades à jurisprudência da União Europeia em matéria de defesa públicas; dos consumidores. 110 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2013 Artigo 5.º no presente decreto-lei, um equilíbrio que refletisse os Unidade orgânica flexível contributos dos parceiros da PARCA que, ao longo dos últimos meses, têm sido discutidos naquela sede. O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Nesta linha, e dado que os prazos estabelecidos pelo DGC é fixado em um. Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro, se revelam demasiado dilatados para os pequenos fornecedores no Artigo 6.º atual contexto económico e financeiro, procede-se, com o presente decreto-lei, ao encurtamento dos prazos de Norma revogatória pagamento para 30 dias. Simultaneamente, a especifici- São revogadas: dade das relações comerciais que caracterizam as fases de produção e transformação da fileira do pescado, que inclui a) A Portaria n.º 536/2007, de 30 de abril; a pesca e a aquicultura, onde é prática usual o pronto pa- b) A Portaria n.º 567/2007, de 30 de abril. gamento a fornecedores, justifica ainda que o prazo limite de pagamento não ultrapasse também os 30 dias quando Artigo 7.º o credor for uma micro, pequena ou média empresa deste Entrada em vigor setor de atividade. Por outro lado, as Organizações de Produtores, que A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao desempenham uma função agregadora e profissionalizante da sua publicação. do setor produtivo que é da maior importância, deparam-se Em 2 de outubro de 2012. com os mesmos problemas de liquidez que se fazem sentir no seio das micro e pequenas empresas, pelo que se justi- O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- fica o alargamento também a estas organizações do âmbito baça Gaspar. — O Ministro da Economia e do Emprego, subjetivo do diploma. Álvaro Santos Pereira. Da mesma forma, foram incluídas as cooperativas, que beneficiarão deste regime pelo prazo de dois anos, tendo em vista o alargamento do seu reconhecimento também MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, como Organizações de Produtores. A experiência adquirida com a aplicação do Decreto-Lei DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO n.º 118/2010, de 25 de outubro, mostra ainda que os prazos de pagamento se repercutem a montante, concluindo-se Decreto-Lei n.º 2/2013 pela necessidade de alargar o âmbito do diploma a todos de 9 de janeiro os produtos alimentares que sejam produtos finais, desti- nados à transformação ou matérias-primas, abrangendo, Pelo Despacho n.º 15480/2011, de 15 de novembro de deste modo, os agricultores, os pescadores, as indústrias 2011, emitido pelos Ministro da Economia e do Emprego alimentares e a distribuição. e da Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Por último e na sequência das linhas de trabalho desen- Ordenamento do Território, foi criada a Plataforma de volvidas no seio da PARCA, incentiva-se o papel da autorre- Acompanhamento das Relações na Cadeia Agroalimentar gulação, reconhecendo expressamente no presente diploma (PARCA), com a missão de promover a análise das relações a possibilidade do afastamento da sua aplicação, mediante entre os setores de produção, transformação e distribuição a celebração de códigos de boas práticas comerciais que de produtos agrícolas, com vista ao fomento da equidade envolvam as estruturas representativas da distribuição, da e do equilíbrio na cadeia alimentar. indústria e da produção. Com efeito, um maior equilíbrio Esta Plataforma, nos termos do Despacho supra identifi- negocial pode ser atingido através do reforço da concen- cado, conta com a participação, além de entidades públicas tração da oferta, sendo que a autorregulação também pode com tutela dos setores, das entidades representativas do e deve dar um contributo importante para este objetivo. setoragrícola e agroalimentar, da indústria e, ainda, da Assim: distribuição. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Esta plataforma constitui um passo decisivo na pro- Constituição, o Governo decreta o seguinte: moção do diálogo entre os vários agentes económicos e o Governo, tendo-se definido objetivos concretos que Artigo 1.º se traduzem na necessidade de melhorar a transparência dos preços praticados e respetiva repartição de valor na Objeto cadeia alimentar, objetivos que o Governo assume como O presente diploma procede à primeira alteração ao fundamentais na dinamização da economia. Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro. A PARCA, que se encontra a trabalhar, nos últimos me- ses, no tema da equidade, definiu que uma das medidas de Artigo 2.º maior importância seria a revisão da legislação em matéria Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro de prazos de pagamento bem como a autorregulação. Nesse sentido, foi requerido aos parceiros da PARCA que analisas- Os artigos, 1.º,2.º, 3.º, 4.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei sem os efeitos, no que se refere à equidade e ao equilíbrio n.º 118/2010, de 25 de outubro, passam a ter a seguinte na cadeia alimentar, do Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 redação: de outubro. No seguimento dos contributos apresentados, «Artigo 1.º foi elaborada proposta de alteração ao referido decreto-lei, […] a qual foi amplamente discutida na Plataforma. Em decorrência da concertação entre os setores inte- 1 - O presente decreto-lei define os prazos de ven- ressados procurou-se atingir, com as propostas vertidas cimento máximos para efeitos da obrigação de paga- Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2013 111 mento do preço nos contratos de compra e venda ou prazos de vencimento referidos nos números anteriores de fornecimento de bens alimentares celebrados entre contam-se a partir do final do período a que o resumo empresas comerciais, singulares ou coletivas, em que a de faturas se reporta. obrigação de pagamento do preço ocorra após a entrega 4 - [Revogado]. dos bens. 5 - [Revogado]. 2 - Os bens alimentares a que se refere o número ante- 6 - […]. rior compreendem os géneros alimentícios, tal como de- finidos no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 4.º do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, com exceção das substâncias químicas destinadas a […] ser incorporadas durante o seu fabrico, preparação ou 1 - […]. tratamento, nomeadamente aditivos, aromas, enzimas e 2 - […]: sal-gema, bem como daágua não engarrafada. a) […]; Artigo 2.º b) […]; c) [Revogada]. […] 1 - O presente decreto-lei aplica-se aos casos em 3 - A alegação de existência de erro material afeta que o credor da obrigação de pagamento do preço se apenas a parcela em que se verifica, considerando-se enquadre num destes tipos de entidades: cumprido o dever de interpelação para pagamento dos restantes bens e serviços constantes da fatura. a) Microou pequenas empresas, cujo estatuto esteja certificado pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Artigo 7.º Empresas e à Inovação (IAPMEI, I.P.); b) Médias empresas que exerçam a sua atividade prin- […] cipal no setor da produção e transformação de pescado, 1 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar cujo estatuto esteja certificado pelo IAPMEI, I.P.; e Económica (ASAE) a fiscalização da aplicação do c) Organização de produtores (OP), reconhecida presente decreto-lei, devendo apresentar um relatório ao abrigo do Despacho Normativo n.º11/2010, de 20 de abril,da Portaria n.º 1266/2008, de 5 de novem- bianual sobre os controlos especificamente exercidos bro, do Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, para verificação do cumprimento dos prazos de pa- de 17 de dezembro de 1999, e do Regulamento (CE) gamento previstos no âmbito do presente decreto-lei. n.º 2318/2001 da Comissão, de 29 de novembro de 2 - Compete, igualmente, à ASAE a instrução dos 2001, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1767/2004 processos contraordenacionais e a respetiva decisão. da Comissão, de 13 de outubro de 2004. 3 - A decisão de aplicação da coima compete à ASAE. 2 - […]: Artigo 8.º a) Aos casos em que o devedor da obrigação de pa- […] gamento do preço seja uma micro ou pequena empresa […]: cujo estatuto esteja certificado pelo IAPMEI, I.P.; b) […]; a) 40 % para a ASAE; c) Às transações comerciais entre as cooperati- b) [Revogada]; vas constituídas ao abrigo da Lei n.º 51/96, de 7 de c) 60 % para os cofres do Estado.» setembro,e os seus cooperantes, bem como entre as organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Artigo 3.º Despacho Normativo n.º11/2010, de 20 de abril,e da Aditamento ao Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro Portaria n.º 1266/2008, de 5 de novembro,e os respe- tivos membros. É aditado ao Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro, o seguinte artigo: 3 - […]. Artigo 3.º «Artigo 6.º-A Autorregulação […] 1 - No caso de inexistência de instrumento de au- 1 - Podem ser estabelecidos prazos de pagamento su- torregulação aplicável nos termos do artigo 6.º-A, nas perioresaos previstos no presente decreto-lei, desde que transações comerciais entre empresas que tenham por tal possibilidade resulte do disposto em instrumento de objeto produtos alimentares, o vencimento da obrigação autorregulação que envolva as estruturas representativas de pagamento do preço ocorre, imperativamente, até dos intervenientes, designadamente da distribuição, da 30 dias após a efetiva entrega dos bens e da respetiva indústria e da produção, nos termos definidos no regi- fatura ao adquirente. mejurídico aplicável às práticas individuais restritivas 2 - [Revogado]. do comércio. 3 - Nos casos em que é acordada a prática de resumo 2 - Os prazos estabelecidos nos termos do número an- periódico de faturas entre o fornecedor do bem e o ad- terior devem constar de cada contrato de fornecimento, quirente, com o objetivo de facilitar a gestão dos paga- que deve identificar o instrumento de autorregulação mentos, e desde que tal período não exceda20 dias, os aplicável.» 112 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2013 Artigo 4.º exceção das substâncias químicas destinadas a ser incor- Disposição transitória poradas durante o seu fabrico, preparação ou tratamento, nomeadamente aditivos, aromas, enzimas e sal-gema, bem 1 - As alterações constantes do presente diploma apli- como da água não engarrafada. cam-se, quanto aos contratos em vigor, apenas às transa- ções comerciais efetuadas após a sua entrada em vigor. Artigo 2.º 2 - As cooperativas constituídas ao abrigo da Lei Âmbito n.º 51/96, de 7 de setembro, com credencial anual emitida pela Cooperativa António Sérgio para a Economia Social 1 - O presente decreto-lei aplica-se aos casos em que o comprovativa da existência de prestação anual de contas, credor da obrigação de pagamento do preço se enquadre beneficiam do regime previsto no n.º 1 do artigo 3.º durante num destes tipos de entidades: o prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma. a) Micro ou pequenas empresas, cujo estatuto esteja certificado pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Artigo 5.º Empresas e à Inovação (IAPMEI, I.P.); b) Médias empresas que exerçam a sua atividade prin- Norma revogatória cipal no setor da produção e transformação de pescado, São revogados os n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 3.º, a alínea c) do cujo estatuto esteja certificado pelo IAPMEI, I.P.; n.º 2 do artigo 4.º e a alínea b) do artigo 8.ºdo Decreto-Lei c) Organização de produtores (OP), reconhecida ao n.º 118/2010, de 25 de outubro. abrigo do Despacho Normativo n.º 11/2010, de 20 de abril, da Portaria n.º 1266/2008, de 5 de novembro, do Artigo 6.º Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, e do Regulamento (CE) n.º 2318/2001 Republicação da Comissão, de 29 de novembro de 2001, alterado pelo É republicado, em anexo ao presente diploma, do qual Regulamento (CE) n.º 1767/2004 da Comissão, de 13 de faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro de 2004. outubro, com a redação atual. 2 - O presente decreto-lei não se aplica: Artigo 7.º a) Aos casos em que o devedor da obrigação de paga- Entrada em vigor mento do preço seja uma micro ou pequena empresa cujo estatuto esteja certificado pelo IAPMEI, I.P.; O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a b) Aos contratos celebrados em que uma das partes seja sua publicação. um estabelecimento de restauração e bebidas; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de c) Às transações comerciais entre as cooperativas cons- novembro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Álvaro tituídas ao abrigo da Lei n.º 51/96, de 7 de setembro, e Santos Pereira — Maria de Assunção Oliveira Cristas os seus cooperantes, bem como entre as organizações de Machado da Graça. produtores reconhecidas ao abrigo do Despacho Normativo n.º 11/2010, de 20 de abril, e da Portaria n.º 1266/2008, de Promulgado em 27 de dezembro de 2012. 5 de novembro, e os respetivos membros. Publique-se. 3 - Para comprovar a certificação de micro ou pequena O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. empresa, o titular do certificado deve permitir a sua con- Referendado em 28 de dezembro de 2012. sulta no sítio da Internet da certificação PME, nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 372/2007, O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. de 6 de novembro. ANEXO Artigo 3.º (a que se refere o artigo 6.º) Prazo de vencimento Republicação do Decreto-Lei n.º 118/2010, 1 - No caso de inexistência de instrumento de autorregu- de 25 de outubro lação aplicável nos termos do artigo 6.º-A, nas transações comerciais entre empresas que tenham por objeto produtos Artigo 1.º alimentares, o vencimento da obrigação de pagamento do preço ocorre, imperativamente, até 30 dias após a efetiva Objeto entrega dos bens e da respetiva fatura ao adquirente. 1 - O presente decreto-lei define os prazos de venci- 2 - [Revogado]. mento máximos para efeitos da obrigação de pagamento do 3 - Nos casos em que é acordada a prática de resumo preço nos contratos de compra e venda ou de fornecimento periódico de faturas entre o fornecedor do bem e o adqui- de bens alimentares celebrados entre empresas comerciais, rente, com o objetivo de facilitar a gestão dos pagamentos, singulares ou coletivas, em que a obrigação de pagamento e desde que tal período não exceda 20 dias, os prazos de do preço ocorra após a entrega dos bens. vencimento referidos nos números anteriores contam-se 2 - Os bens alimentares a que se refere o número anterior a partir do final do período a que o resumo de faturas se compreendem os géneros alimentícios, tal como definidos reporta. no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Par- 4 - [Revogado]. lamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, com 5 - [Revogado]. Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2013 113 6 - As partes podem convencionar prazos de vencimento 2 - Os prazos estabelecidos nos termos do número an- inferiores. terior devem constar de cada contrato de fornecimento, Artigo 4.º que deve identificar o instrumento de autorregulação apli- cável. Receção e interpelação para pagamento 1 - A entrega dos bens ao adquirente deve ser com- Artigo 7.º provada pela competente guia de remessa ou documento Fiscalização, instrução e decisão equivalente, devidamente assinada pelo fornecedor e pelo adquirente e da qual conste a data da receção dos produtos e 1 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e na qual se mencione que o pagamento se sujeita ao regime Económica (ASAE) a fiscalização da aplicação do presente de vencimento constante do presente decreto-lei. decreto-lei, devendo apresentar um relatório bianual sobre 2 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei a os controlos especificamente exercidos para verificação fatura deve: do cumprimento dos prazos de pagamento previstos no âmbito do presente decreto-lei. a) Conter a menção expressa do prazo de vencimento 2 - Compete, igualmente, à ASAE a instrução dos pro- aplicável e da sua sujeição ao regime constante do presente cessos contraordenacionais e a respetiva decisão. decreto-lei; 3 - A decisão de aplicação da coima compete à ASAE. b) Incluir apenas os produtos abrangidos pelo presente decreto-lei; Artigo 8.º c) [Revogada]. Produto das coimas 3 - A alegação de existência de erro material afeta apenas O produto das coimas é distribuído do seguinte modo: a parcela em que se verifica, considerando-se cumprido o a) 40 % para a ASAE; dever de interpelação para pagamento dos restantes bens b) [Revogada]; e serviços constantes da fatura. c) 60 % para os cofres do Estado Artigo 5.º Artigo 9.º Incumprimento Disposição transitória 1 - O incumprimento da obrigação de pagamento do O presente regime aplica-se aos contratos em curso mas preço no prazo de vencimento referido nos n.ºs 1, 2 e 3 do apenas às transações comerciais efetuadas após a data de artigo 3.º faz acrescer à taxa supletiva de juro moratório entrada em vigor do presente decreto-lei. fixada nos termos do artigo 102.º do Código Comercial ou à taxa de juro convencionada o montante de 2 %. Artigo 10.º 2 - Nas transações comerciais objeto do presente decre- to-lei, as partes não podem convencionar juros de mora Entrada em vigor inferiores à taxa de juro fixada nos termos do artigo 102.º O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a do Código Comercial. publicação. 3 - O disposto nos números anteriores não prejudica as sanções compulsórias ou cláusulas penais estipuladas entre as partes. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Artigo 6.º Contraordenação Assembleia Legislativa O incumprimento da obrigação de pagamento do preço Resolução da Assembleia Legislativa da Região no prazo de vencimento referido nos n.ºs 1, 2 e 3 do ar- Autónoma da Madeira n.º 2/2013/M tigo 3.º constitui contraordenação punível, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação RECOMENDA AO GOVERNO DA REPÚBLICA QUE AS VERBAS atual, com coima cujo montante mínimo é de € 150 e REFERENTES À ALIENAÇÃO DO EDIFÍCIO ONDE FUNCIONOU máximo de € 3740,98 ou mínimo de € 500 e máximo de A RDP-M SEJAM UTILIZADAS PARA REEQUIPAR A RTP-M E € 44 891,81 consoante o agente seja pessoa singular ou A RDP-M. coletiva. É público que o Governo da República prepara a pri- Artigo 6.º-A vatização da RTP, sendo que os seis modelos propostos preveem a autonomização do centro regional da televisão Autorregulação pública. 1 - Podem ser estabelecidos prazos de pagamento su- É de entendimento generalizado que o Contrato de Con- periores aos previstos no presente decreto-lei, desde que cessão do Serviço Público de Televisão visa assegurar a tal possibilidade resulte do disposto em instrumento de promoção da cultura portuguesa e dos valores que expri- autorregulação que envolva as estruturas representativas mem a identidade nacional, de acordo com uma visão uni- dos intervenientes, designadamente da distribuição, da versalista, aberta aos diferentes contextos civilizacionais, indústria e da produção, nos termos definidos no regime sendo que no entendimento da Assembleia Legislativa da jurídico aplicável às práticas individuais restritivas do Região Autónoma da Madeira a RTP-M tem capacidade, se comércio. lhe forem dadas condições, para assegurar essas valências, 114 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2013 sendo que a própria Lei da Televisão prevê vários serviços trições orçamentais, e consequente incapacidade para o públicos, onde se incluem emissões de serviço público Estado realizar futuros investimentos na modernização da próprias nas regiões autónomas da Madeira e Açores. RTP-M, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Considerando que o Contrato de Concessão do Serviço Madeira, legítima representante dos cidadãos da Madeira Público de Televisão visa assegurar a adoção de tecno- e do Porto Santo, recomenda ao Governo da República logia, técnicas e equipamentos que proporcionem a me- que a verba referente à alienação das antigas instalações lhoria da qualidade ou eficiência do serviço público de da RDP-M, à Rua Tenente Coronel Sarmento, no Fun- televisão, considerando também que o Centro Regional chal, que se encontram encerradas desde 28 de maio de da RTP-M dispõe de boas infraestruturas físicas, todavia 2011, revertam inteiramente em favor do reequipamento sem a correspondente equiparação tecnológica, consi- da RTP-M e da RDP-M. derando que na proposta de Orçamento do Estado para Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa 2013 o Governo prevê uma redução das indemnizações da Região Autónoma da Madeira em 5 de dezembro de compensatórias (IC´s) de 38 milhões de euros a atribuir 2012. à RTP, SA, em consequência da respetiva reestruturação, sendo então previsível, que não desejável, que o orçamento O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel da RTP-M seja reduzido, considerando finalmente as res- Jardim Olival de Mendonça. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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