Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 486/2010

Data
2010-07-01
Tipo
Portaria

Texto integral (9069 palavras)

Portaria n.º 486/2010 Devolução de montantes pagos de 13 de Julho 1 — Nos casos em que o beneficiário esteja obrigado à devolução de montantes pagos pelo FIA, nos termos pre- O Fundo de Protecção dos Recursos Hídricos, previsto vistos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a devolução no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho, pode ser realizada através da compensação com créditos tem por objectivo prioritário promover a utilização racional já apurados ou passíveis de apuramento a curto prazo, re- e a protecção dos recursos hídricos, através da afectação lativos ao mesmo projecto ou a outro projecto do mesmo de recursos a projectos e investimentos necessários ao beneficiário financiado por Fundo que também seja gerido seu melhor uso. pela direcção do FIA. O Decreto-Lei n.º 172/2009, de 3 de Agosto, entretanto 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o FIA alterado pelo artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, comunica ao beneficiário a decisão de proceder à compen- de 18 de Junho, criou o Fundo de Protecção dos Recursos sação com créditos já apurados ou passíveis de apuramento Hídricos (FPRH), estabelecendo que o procedimento de a curto prazo, bem como a fundamentação da mesma. apresentação e selecção de projectos, as regras de paga- 3 — Na impossibilidade de ser realizada a compensação mento dos montantes de financiamento e as regras de prevista no n.º 1, o FIA notifica o beneficiário para restituir reembolso e remuneração dos montantes de financiamento o montante em causa, indicando o prazo para a restituição, constam do Regulamento de Gestão do FPRH, a aprovar bem como a fundamentação da decisão. por portaria. 4 — O incumprimento do prazo de restituição estabele- O presente Regulamento teve em consideração as dis- cido nos termos do número anterior implica o pagamento posições comunitárias em matéria de auxílios de Estado, de juros de mora à taxa legal. nomeadamente o enquadramento comunitário dos auxílios 5 — Sempre que o beneficiário obrigado à restituição a favor do ambiente publicado no JOUE (2008/C 82/01), de qualquer montante ao FIA não cumpra a sua obrigação de 1 de Abril de 2008, tendo em vista garantir que o fi- no prazo estipulado nos termos do n.º 3, as despesas são cobradas coercivamente, através de execução fiscal, ser- nanciamento de projectos pelo FPRH não configura um vindo de título executivo a certidão extraída de livros ou auxílio de Estado. documentos de onde constem a importância e os demais Assim: requisitos exigidos no artigo 163.º do Código de Procedi- Ao abrigo dos n.os 2 do artigo 10.º, 2 do artigo 11.º mento e Processo Tributário. e 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 172/2009, de 3 de Agosto: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das CAPÍTULO VI Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território, Disposições finais o seguinte: Artigo 28.º Artigo 1.º Manual de procedimentos Objecto 1 — O manual de procedimentos do beneficiário e os É aprovado o Regulamento de Gestão do Fundo de formulários nele previstos são disponibilizados na página Protecção dos Recursos Hídricos, o qual consta do anexo da Internet do FIA. à presente portaria, da qual faz parte integrante. 2574 Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de Julho de 2010 Artigo 2.º 2 — Aos beneficiários não pode ser concedido finan- Entrada em vigor ciamento pelo FPRH nos casos em que este configure um auxílio de Estado e os beneficiários tenham excedido o A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao limite de acumulação dos auxílios de minimis previsto na da sua publicação. legislação nacional e comunitária. Em 30 de Junho de 2010. 3 — A inobservância do disposto no n.º 1 determina a exclusão dos beneficiários do procedimento de atribuição O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira de financiamento pelo FPRH. dos Santos. — A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro. Artigo 4.º Financiamento de projectos ANEXO 1 — São susceptíveis de financiamento pelo FPRH os REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO DE PROTECÇÃO projectos apresentados por entidades públicas ou privadas. DOS RECURSOS HÍDRICOS 2 — Para os efeitos do presente Regulamento, são con- sideradas entidades públicas, nomeadamente, os serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado, CAPÍTULO I as autarquias locais e as empresas do sector empresarial Disposições gerais do Estado de capitais exclusivamente públicos. 3 — Não são susceptíveis de financiamento os projec- Artigo 1.º tos de construção, reparação, renovação e manutenção de infra-estruturas afectas à prestação de serviços públicos de Objecto abastecimento de água para consumo humano, de sanea- O presente Regulamento estabelece: mento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, sem prejuízo do disposto no número seguinte. a) O procedimento de apresentação e selecção de projec- 4 — Em circunstâncias excepcionais, pode ser autori- tos de intervenção, abreviadamente designados por projec- zado, mediante despacho do membro do Governo respon- tos, que visem o financiamento, pelo Fundo de Protecção sável pela área do ambiente, o financiamento de projectos dos Recursos Hídricos (FPRH), de iniciativas que con- submetidos pelas entidades gestoras dos serviços referidos tribuam para a utilização racional e para a protecção dos no número anterior desde que não estejam em causa pro- recursos hídricos, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei jectos respeitantes à actividade da entidade gestora. n.º 172/2009, de 3 de Agosto; 5 — Aos procedimentos de atribuição de financia- b) As regras de pagamento e os montantes de financia- mento no âmbito do FPRH é aplicável a parte II do Có- mento, bem como as regras de reembolso e remuneração dos digo dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei montantes de financiamento, relativas aos projectos referi- n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, por efeito do disposto no dos no número anterior que sejam financiados pelo FPRH. n.º 3 do artigo 1.º do referido diploma. Artigo 2.º Artigo 5.º Âmbito de aplicação Condições 1 — O presente Regulamento é aplicável aos projectos As entidades que submetam projectos ao FPRH para submetidos ao FPRH para financiamento, a desenvolver efeitos de financiamento devem fazer prova do seguinte: no território de Portugal continental. 2 — Aos projectos referidos no número anterior é aplicá- a) Demonstrar ter financiamento assegurado para o vel o disposto no artigo 1.º do Regulamento n.º 1998/2006, montante não comparticipado pelo FPRH que permita a da Comissão, de 15 de Dezembro, no artigo 1.º do Regu- integral execução do projecto; lamento (CE) n.º 1535/2007, da Comissão, de 20 de De- b) Comprovar que não são devedoras ao Estado nem zembro, e no artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 875/2007, à segurança social de quaisquer contribuições, taxas, im- da Comissão, de 24 de Junho. postos e outras importâncias ou que o seu pagamento se encontra assegurado, incluindo a liquidação da taxa de Artigo 3.º recursos hídricos. Enquadramento comunitário Artigo 6.º 1 — Quando o financiamento de projectos ao abrigo Obrigações do presente Regulamento constitua um auxílio de Estado, deve ser observado o regime previsto: 1 — Para poderem beneficiar de financiamento, as enti- dades que submetam projectos ao FPRH ficam obrigadas a: a) No Regulamento n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, para os auxílios de minimis; a) Iniciar a execução do projecto na área objecto de b) No Regulamento (CE) n.º 1535/2007, da Comissão, intervenção no prazo máximo de seis meses contados da de 20 de Dezembro, para auxílios de minimis no sector da data de aprovação do projecto; produção de produtos agrícolas; b) Aplicar o financiamento exclusivamente na realização c) No Regulamento (CE) n.º 875/2007, da Comissão, de do projecto em causa com vista a atingir os objectivos que 24 de Junho, para auxílios de minimis no sector das pescas. estiveram na base da sua atribuição; Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de Julho de 2010 2575 c) Cumprir pontualmente as obrigações contraídas pe- d) Melhorar os ecossistemas hídricos, bem como recu- rante terceiros por forma a não perturbar a prossecução perar o estado das águas; dos objectivos do projecto; e) Contribuir para o controlo de cheias e outras inter- d) Cumprir escrupulosamente o disposto no presente venções de sistematização fluvial; Regulamento; f) Melhorar a defesa da zona costeira, nomeadamente rea- e) Dispor de uma conta bancária específica afecta ao pro- bilitando sistemas dunares e estabilizando arribas e falésias. jecto sempre que tal seja solicitado pelo director do FPRH; f) Enviar ao director do FPRH um relatório anual de 2 — Podem, também, ser financiados pelo FPRH pro- execução física e financeira do projecto em causa, até ao jectos que contribuam para a protecção e valorização dos final de Fevereiro do ano subsequente à data de aprovação recursos hídricos no âmbito das competências da Autori- do projecto; dade Nacional da Água e das administrações das regiões g) Enviar ao director do FPRH, na data da conclusão hidrográficas. do projecto em causa, um relatório final acompanhado da documentação referida no manual de procedimentos CAPÍTULO II previsto no artigo 27.º; h) Efectuar uma adequada gestão e manutenção do pro- Apresentação e aprovação de projectos jecto financiado, incluindo as infra-estruturas associadas ao mesmo. Artigo 9.º Montante de financiamento 2 — As obrigações referidas no número anterior são aplicáveis a todos os beneficiários dos projectos subme- 1 — O montante de financiamento de cada projecto é tidos ao FPRH. decidido aquando da sua aprovação pelo FPRH. 2 — Nenhum projecto pode beneficiar de mais de 20 % Artigo 7.º das verbas anuais do FPRH, excepto se devidamente auto- Requisitos dos projectos rizado por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente. São susceptíveis de financiamento pelo FPRH os pro- jectos que cumpram as seguintes condições: Artigo 10.º a) Estejam em conformidade com os objectivos do FPRH; Apresentação de projectos b) Identifiquem a situação de referência, justificando a necessidade de investimento, indicando os objectivos do 1 — A apresentação de projectos ao FPRH é realizada projecto e fundamentando as propostas de intervenção; em duas fases, nos seguintes termos: c) Respeitem as disposições legais, nacionais e comu- a) Uma fase inicial, na qual é comunicada ao FPRH a nitárias, aplicáveis, nomeadamente em matéria de licen- intenção de apresentação de um projecto relativo a deter- ciamento, contratação pública e ambiente; minada intervenção tendo em vista o seu financiamento; e d) Demonstrem a existência de título de utilização de re- b) Uma segunda fase, na sequência do despacho referido cursos hídricos ou de informação prévia favorável relativa no n.º 4, em que a entidade em causa submete ao FPRH à utilização dos recursos hídricos, quando aplicável; um projecto de intervenção para efeitos de obtenção de e) Não conflituem com o disposto nos instrumentos de financiamento. ordenamento e planeamento dos recursos hídricos previs- tos no artigo 16.º da Lei da Água, bem como nos demais 2 — A comunicação referida na alínea a) do número instrumentos de gestão territorial; anterior pode ser submetida ao FPRH a todo o tempo e f) Disponham de projecto de engenharia e ou de arqui- deve observar o disposto no manual de procedimentos. tectura aprovado nos termos da lei, quando aplicável; 3 — Caso a intenção referida na alínea a) do n.º 1 seja g) Não se encontrem física nem financeiramente con- considerada pelo FPRH como susceptível de beneficiar cluídos na data da apresentação da intenção do projecto de financiamento, é remetido ao membro do Governo ao FPRH; responsável pela área do ambiente um documento com a h) Permitam concluir acerca da existência ou inexistên- análise do FPRH relativa ao projecto. cia de outro fundo nacional, comunitário ou internacional 4 — O membro do Governo responsável pela área do que financie, a título complementar ou subsequente, o ambiente, após a análise da documentação remetida ao mesmo projecto ou ao qual esse projecto tenha sido sub- abrigo do número anterior, nos meses de Maio e de Novem- metido para efeitos de financiamento, quando aplicável. bro de cada ano, comunica ao FPRH, mediante despacho: Artigo 8.º a) O montante total a disponibilizar para o financia- mento dos projectos relativos às intervenções comunicadas Objectivos dos projectos ao FPRH durante o semestre que findou; 1 — Os projectos a financiar pelo FPRH devem visar b) As intervenções que devem ser objecto de financia- um ou mais dos seguintes objectivos: mento, bem como o montante máximo de financiamento para os respectivos projectos. a) Melhorar a eficiência na captação, aproveitamento e distribuição de águas; 5 — O despacho referido no número anterior é comuni- b) Minorar a carga poluente objecto de rejeição nos cado pelo FPRH às entidades responsáveis pelas intenções meios hídricos; submetidas ao abrigo da alínea a) do n.º 1. c) Minorar o impacte ambiental da ocupação do domínio 6 — A apresentação dos projectos associados às inter- público hídrico do Estado; venções objecto do despacho referido no n.º 4 é formali- 2576 Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de Julho de 2010 zada mediante a entrega de um formulário, acompanhado 3 — Após a comunicação da decisão de aprovação de dos elementos previstos no manual de procedimentos. financiamento é enviada ao beneficiário a minuta do con- 7 — É admissível a apresentação ao FPRH de uma ou trato de financiamento, o qual dispõe de 30 dias para a mais fases de um determinado projecto que envolva uma sua assinatura. execução faseada da intervenção em causa desde que a 4 — A não celebração do contrato no prazo referido no fase ou fases do projecto a financiar pelo FPRH sejam número anterior, por causa imputável ao beneficiário, de- autónomas e a sua exploração não esteja dependente da termina a caducidade da decisão de financiamento sempre execução das restantes fases. que o beneficiário não apresente, dentro do prazo referido 8 — Os projectos que, na sua globalidade, não apresen- no número anterior, justificação para o efeito, a qual fica tem a maturidade exigida mas cuja divisibilidade em fases sujeita a aceitação pelo director do FPRH. e execução autónoma seja possível devem ser apresentados 5 — O contrato de financiamento deve incluir, pelo nos termos do número anterior. menos, os seguintes elementos: 9 — A apresentação de projectos relativos a interven- ções urgentes rege-se pelo disposto no capítulo IV do pre- a) A identificação das partes e dos respectivos repre- sente Regulamento. sentantes, com menção da qualidade em que intervêm e da habilitação para o efeito; Artigo 11.º b) Os objectivos e a descrição do projecto a financiar; c) O montante e o faseamento do financiamento; Análise de projectos d) Os critérios e regras de reembolso e remuneração, 1 — Os projectos são apreciados pelo FPRH, o qual quando aplicável; verifica, designadamente, o seu enquadramento nas dispo- e) Os direitos e obrigações das partes; sições do FPRH e o cumprimento das obrigações previstas f) As condições particulares da aprovação; e no presente Regulamento. g) As penalidades contratuais. 2 — Sempre que um processo não se encontre devida- mente instruído ou seja necessário o esclarecimento de 6 — A execução de projectos em incumprimento do dis- qualquer questão, o director do FPRH solicita a apresenta- posto no contrato de financiamento determina a devolução ção dos documentos ou elementos em falta ou a prestação do financiamento atribuído, acrescido de juros de mora à dos esclarecimentos necessários, devendo a entidade em taxa legal em vigor, sem prejuízo da responsabilidade a causa suprir a irregularidade/deficiência de instrução do que haja lugar nos termos da lei. processo ou prestar os esclarecimentos solicitados no prazo que lhe for fixado, sob pena de o pedido de financiamento Artigo 14.º do projecto ser recusado. Alteração das condições de financiamento 3 — O director do FPRH pode consultar instituições ou personalidades com experiência em determinadas matérias 1 — O beneficiário pode, a título excepcional, solicitar a tendo em vista a obtenção de pareceres não vinculativos rela- alteração das condições de financiamento com os seguintes tivos aos diferentes aspectos sobre os quais incide o projecto. fundamentos: a) Alteração do período de execução do projecto; Artigo 12.º b) Alterações financeiras, sendo que, em caso de reprogra- Decisão de financiamento mações com redução do investimento elegível, o beneficiário deve garantir que as componentes, bem como os objectivos 1 — O financiamento dos projectos é aprovado pelo do projecto inicialmente aprovado, se mantêm inalterados; director do FPRH. c) Alterações físicas ao projecto com consequências nos 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o di- respectivos objectivos ou nas componentes nele previs- rector do FPRH pode recusar o financiamento dos projectos tas, caso em que o beneficiário tem necessariamente que que, nomeadamente: garantir a ligação física e ou funcional das componentes a) Não se enquadrem nos objectivos do FPRH; propostas com as componentes e objectivos do projecto b) Não cumpram o disposto nos artigos 3.º, 5.º, 7.º e 8.º; inicialmente aprovado; c) Não obstante serem susceptíveis de financiamento, o d) Outras alterações não previstas nas alíneas anteriores, mesmo não seja possível por indisponibilidade de verbas as quais devem ser comunicadas ao FPRH. do FPRH. 2 — Qualquer das alterações referidas nas alíneas a) a 3 — A decisão de aprovação do financiamento de deter- c) do número anterior implica a apresentação, pelo benefi- minado projecto é objecto de homologação pelo membro do ciário, de uma reprogramação do projecto, a qual é objecto Governo responsável pela área do ambiente, sendo comu- de aprovação pelo director do FPRH e homologada pelo nicada à entidade beneficiária do financiamento, abreviada- membro do Governo responsável pela área do ambiente, mente designada por beneficiário, pelo director do FPRH. excepto nos casos em que esteja em causa uma alteração ao período de execução do projecto que não implique um Artigo 13.º atraso na sua conclusão superior a seis meses em relação ao prazo inicialmente aprovado. Contrato de financiamento 1 — O financiamento de projectos aprovados pelo Artigo 15.º FPRH é formalizado mediante contrato escrito celebrado Elegibilidade das despesas entre o FPRH e o beneficiário. 2 — Compete ao director do FPRH assinar o contrato 1 — Para efeitos de concessão de financiamento pelo de financiamento em representação do FPRH. FPRH, são elegíveis as despesas directamente relaciona- Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de Julho de 2010 2577 das com o projecto aprovado e executadas nos termos da 2 — As acções de informação e publicidade relativas a decisão de financiamento. projectos financiados pelo FPRH têm por objectivo assegu- 2 — Não são elegíveis: rar a transparência e informar o público acerca da missão do FPRH, em colaboração com o beneficiário, no que respeita a) As despesas de funcionamento do beneficiário; ao projecto em causa e aos resultados alcançados. b) As despesas ou a parte das despesas que sejam ob- 3 — As acções de informação e publicidade relativas a jecto de financiamento por parte de outro fundo nacional, projectos que envolvam investimentos em infra-estruturas comunitário ou internacional; e equipamentos cujo custo total exceda € 500 000 devem c) As despesas relativas a projectos desenvolvidos em incluir os seguintes elementos: violação de regras ou princípios constantes de legislação em vigor, nomeadamente regras de contratação pública, a) Painéis erigidos nos respectivos locais, durante a legislação ambiental ou instrumentos de gestão territorial; execução do projecto; d) As despesas relativas a multas, sanções pecuniárias, b) Placas comemorativas permanentes para as infra- coimas, despesas judiciais e juros devedores; -estruturas ou equipamentos, em local bem visível e aces- e) As despesas relativas a impostos, contribuições ou sível ao público. taxas relativos a infra-estruturas associadas ao projecto, com excepção das despesas suportadas pelo beneficiário 4 — Para projectos com um custo total inferior a relativas a licenças ou autorizações directamente relacio- € 500 000, em relação aos quais o beneficiário decida nadas com a execução do projecto; colocar painéis ou placas comemorativas, nos termos das f) As despesas relativas à implementação de condicio- alíneas a) e b) do número anterior, deve ser indicado o nantes ou requisitos específicos associados a processos de financiamento do FPRH. licenciamento ou à sua revisão, nomeadamente medidas 5 — Os painéis referidos na alínea a) do n.º 3 devem de compensação ou minimização previstas em declarações ter uma dimensão apropriada, determinada em função da de impacte ambiental, declarações de incidências ambien- importância do projecto, devendo figurar nos mesmos: tais, licenças e autorizações, ou associadas aos títulos de a) O montante total do projecto; utilização dos recursos hídricos. b) O montante financiado pelo FPRH e a respectiva taxa de financiamento. 3 — Quando esteja em causa a aquisição de terrenos ou de imóveis, o custo com a respectiva aquisição apenas 6 — Os painéis devem, ainda, incluir um espaço des- constitui uma despesa elegível caso se verifiquem as se- tinado a evidenciar a participação do FPRH, devendo ser guintes condições: observado o seguinte: a) Exista uma relação directa entre a aquisição do ter- a) 25 % da superfície total do painel deve ser destinados reno ou imóvel e o objectivo do projecto; ao FPRH, devendo figurar o texto «Projecto financiado b) Seja solicitado a um avaliador qualificado indepen- pelo Fundo de Protecção dos Recursos Hídricos»; dente, ou a um organismo devidamente autorizado para o b) As letras utilizadas para mencionar a participação efeito, um certificado que ateste que o preço de aquisição financeira do FPRH devem ter dimensão idêntica à das não excede o valor de mercado; letras utilizadas para identificar o beneficiário, podendo, c) O terreno ou o imóvel em causa fiquem afectos ao no entanto, apresentar um tipo diferente. objectivo do projecto durante o período determinado na decisão de financiamento. 7 — No prazo máximo de seis meses após o termo dos trabalhos devem ser retirados os painéis e substituídos 4 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número por placas comemorativas permanentes nos termos da anterior, a alteração do período de tempo durante o qual o alínea b) do n.º 3. terreno ou imóvel em causa permanecem afectos ao objec- 8 — Nas placas comemorativas permanentes deve figurar tivo do projecto apenas é possível mediante despacho do obrigatoriamente o texto «Projecto financiado pelo Fundo membro do Governo responsável pela área do ambiente. de Protecção dos Recursos Hídricos», seguido de uma men- 5 — A compra do terreno ou imóvel não pode exceder ção à designação oficial do ministério que tutela o FPRH. 10 % da despesa total elegível do projecto, excepto nos 9 — Toda a informação ou publicidade relativa a projec- casos em que tal seja autorizado por despacho do membro tos financiados pelo FPRH, nomeadamente em suporte pa- do Governo responsável pela área do ambiente. pel, informático, televisivo ou áudio, deve incluir uma indi- 6 — O IVA associado ao projecto não constitui uma cação ou referência explícita ao financiamento pelo FPRH. despesa elegível, excepto nos casos em que o promotor 10 — Para efeitos do disposto no número anterior, apresente uma declaração emitida pelos serviços do IVA quando a informação ou publicidade seja feita em suporte do Ministério das Finanças, onde se declare que o IVA do papel, a indicação deve ser feita na página de cobertura e na projecto não pode ser dedutível. capa e, quando feita em suporte informático, na página da Internet em causa ou aquando da abertura do documento. CAPÍTULO III Artigo 17.º Acompanhamento e execução de projectos Pagamento do financiamento Artigo 16.º 1 — A entidade pagadora do FPRH é a Secretaria-Geral Informação e publicidade do Ministério responsável pela área do ambiente, a qual realiza o pagamento do financiamento ao beneficiário, 1 — Os beneficiários devem publicitar o financiamento mediante transferência bancária, após autorização do di- atribuído pelo FPRH nos termos previstos no presente artigo. rector do FPRH. 2578 Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de Julho de 2010 2 — O beneficiário formaliza os pedidos de pagamento 2 — As receitas referidas no número anterior consti- mediante a apresentação de formulário próprio, devida- tuem recursos que determinam a redução do montante de mente preenchido e acompanhado de cópias dos documen- financiamento atribuído pelo FPRH, nos termos previstos tos de despesas, dos respectivos actos de pagamento e dos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 172/2009, de 3 outros documentos exigidos nas respectivas instruções do de Agosto, sendo a referida redução efectuada antes de se pedido de pagamento, nos termos previstos no manual de proceder ao cálculo do montante de financiamento ou o procedimentos. mais tardar aquando do encerramento do projecto. 3 — Previamente à formalização do pedido de paga- 3 — As receitas referidas no n.º 1 são deduzidas às mento, deve ser aposto pelo beneficiário nos originais dos despesas elegíveis do projecto, na sua totalidade ou na documentos um carimbo contendo: proporção do financiamento atribuído relativamente ao in- a) A indicação «Financiamento FPRH»; vestimento total associado ao projecto, consoante resultem b) O código atribuído ao projecto; total ou parcialmente do projecto financiado. c) O número do pedido de pagamento; 4 — As receitas obtidas no decurso do projecto, bem d) O montante elegível; como as receitas que não tenham sido estimadas pelo bene- e) A percentagem de financiamento. ficiário e sejam obtidas no período de cinco anos contados da data de encerramento do projecto, são obrigatoriamente 4 — O pagamento do financiamento é efectuado de comunicadas ao FPRH e restituídas nos termos previstos acordo com as disponibilidades financeiras existentes, no número anterior. através do reembolso das despesas efectuadas, mediante apresentação, pelo beneficiário, de recibos ou de outros do- Artigo 20.º cumentos contabilísticos de valor probatório equivalente. Dossier de projecto 5 — Em casos excepcionais devidamente justificados, o pagamento do financiamento pode ser realizado por adian- 1 — O beneficiário deve organizar e manter actua- tamento contra a apresentação de factura, devendo, neste lizado, em registo informático e em suporte papel, um caso, ser apresentado pelo beneficiário documento com- dossier do projecto financiado pelo FPRH, do qual de- provativo do pagamento no prazo máximo de 40 dias úteis. vem constar todos os elementos e toda a documentação 6 — O incumprimento do disposto no número anterior associada ao projecto, devidamente organizados, desde a determina a aplicação do regime previsto no artigo 25.º instrução do pedido de financiamento até ao encerramento para a devolução de montantes pagos. do projecto. 2 — Os elementos constantes do dossier de projecto Artigo 18.º devem ser arquivados por temas e, no caso de suporte em papel, por ordem cronológica, de acordo com as instruções Reembolso e remuneração de financiamentos constantes do manual de procedimentos. 1 — Os financiamentos atribuídos pelo FPRH podem 3 — O beneficiário mantém obrigatoriamente o dos- ser objecto de reembolso, podendo ainda ser objecto de sier de projecto em arquivo, por um período de 10 anos remuneração, nos termos previstos, respectivamente, nos contados da data de encerramento do projecto, devendo n.os 1 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 172/2009, de disponibilizá-lo à direcção do FPRH e às autoridades com- 3 de Agosto. petentes para efeitos de inspecção e fiscalização. 2 — O financiamento atribuído pelo FPRH é objecto de reembolso sempre que: Artigo 21.º a) Seja possível imputar, a determinada pessoa, sin- Acompanhamento gular ou colectiva, os danos, impactes, incorrecções ou 1 — O acompanhamento da execução dos projectos é insuficiências que visam ser eliminados, corrigidos ou da responsabilidade do FPRH ou da entidade que venha a minimizados através da realização de qualquer dos pro- ser designada pelo seu director. jectos referidos no n.º 1 do artigo 8.º; 2 — O FPRH procede à verificação física, financeira e b) O beneficiário seja uma entidade privada e a interven- documental da execução do projecto, no decorrer da sua ção realizada resulte de uma imposição ou obrigação legal execução e aquando do seu encerramento. ou de uma ordem emanada por uma autoridade pública. 3 — O director do FPRH pode solicitar ao beneficiá- rio todos os elementos relativos ao projecto que entenda 3 — Nas situações da alínea a) do número anterior o necessários ou relevantes, devendo o beneficiário forne- pedido de reembolso é efectuado pelo beneficiário. cer os elementos solicitados, sob pena de suspensão dos 4 — Ao reembolso referido no n.º 2 é aplicada uma pagamentos. remuneração em montante correspondente à taxa de juro em vigor. Artigo 22.º 5 — O montante relativo aos reembolsos é depositado Encerramento de projectos pelo beneficiário directamente na conta bancária do FPRH. 1 — É obrigatória a elaboração, pelo beneficiário, de Artigo 19.º um relatório de encerramento do projecto, do qual consta obrigatoriamente a descrição da relação entre o inves- Receitas do projecto timento efectuado e a realização física da intervenção, 1 — O beneficiário, aquando da apresentação do pro- infra-estrutura ou equipamento em causa, sendo as compo- jecto, deve informar o FPRH das receitas líquidas que nentes financiadas devidamente identificadas e o seu valor estima obter no decurso do projecto e no período de cinco quantificado, devendo ainda ser assinalados os resultados anos contados da data de encerramento do projecto. alcançados face aos objectivos propostos no projecto. Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de Julho de 2010 2579 2 — O relatório de encerramento referido no número ou visitas ao local do projecto, bem como verificar os do- anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos: cumentos comprovativos das respectivas despesas. a) Cópia dos documentos que comprovem o pagamento Artigo 25.º das despesas financiadas; b) Fotografias ou filme gravado, em suporte digital e Sanções datados, que comprovem a intervenção e o investimento 1 — Sem prejuízo das sanções previstas no contrato realizados; de financiamento, o incumprimento pelo beneficiário de c) Auto de recepção provisória da obra ou documento quaisquer obrigações previstas no presente Regulamento equivalente para outro tipo de fornecimentos que comprove ou a prestação de falsas declarações relativas ao projecto a conclusão do projecto; determina: d) Extractos contabilísticos que evidenciem o registo individualizado das despesas totais realizadas e das receitas a) A suspensão imediata do financiamento e a devolução obtidas no âmbito do projecto, nos termos do plano de de todos os montantes pagos ao beneficiário, acrescidos de contabilidade em vigor. juros à taxa legal, nos termos previstos no artigo seguinte; b) Responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei. 3 — Em qualquer caso, o pagamento final do projecto, correspondente a 10 % do financiamento atribuído, apenas 2 — A prestação de falsas declarações relativas ao pro- pode ser efectuado após a aprovação do relatório de encerra- jecto determina, ainda, a impossibilidade de o beneficiário mento pelo director do FPRH e a verificação dos resultados submeter projectos ao FPRH para financiamento nos três pelo FPRH ou por outra entidade designada para o efeito. anos subsequentes. 4 — O director do FPRH comunica ao beneficiário o 3 — O prazo referido número anterior é contado desde encerramento do projecto. a data em que foi verificada pelo FPRH a prestação de falsas declarações. CAPÍTULO IV Artigo 26.º Intervenções urgentes Devolução de montantes pagos Artigo 23.º 1 — Nos casos em que o beneficiário esteja obrigado à devolução de montantes pagos pelo FPRH, nos termos Intervenções urgentes ou de excepcional relevância previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a devo- 1 — Nos casos de intervenções urgentes ou de excep- lução pode ser realizada através da compensação com cional relevância, não abrangidos pelo disposto no arti- créditos já apurados ou passíveis de apuramento a curto go anterior, sempre que a direcção do FPRH entenda que prazo, relativos ao mesmo projecto ou a outro projecto do determinada intenção submetida ao abrigo da alínea a) do mesmo beneficiário financiado por fundo que também seja n.º 1 do artigo 10.º é enquadrável no artigo 8.º deve remeter gerido pela direcção do FPRH. a intenção em causa, de imediato, à consideração do mem- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o FPRH bro do Governo responsável pela área do ambiente. comunica ao beneficiário a decisão de proceder à com- 2 — O membro do Governo responsável pela área do pensação com créditos já apurados ou passíveis de apura- ambiente pode, a todo o tempo, declarar determinada in- mento a curto prazo, bem como a fundamentação da mesma. tervenção como urgente ou de excepcional relevância. 3 — Na impossibilidade de ser realizada a compensa- 3 — Nos casos previstos no número anterior não é apli- ção prevista no n.º 1, o FPRH notifica o beneficiário para cável o procedimento previsto no n.º 4 do artigo 10.º restituir o montante em causa, indicando o prazo para a 4 — Uma vez emitido o despacho referido no n.º 2, deve a restituição, bem como a fundamentação da decisão. entidade em causa apresentar ao FPRH o projecto associado 4 — O incumprimento do prazo de restituição estabele- à intervenção, nos termos do n.º 6 do artigo 10.º, aplicando- cido nos termos do número anterior implica o pagamento -se o procedimento previsto nos artigos 11.º e seguintes. de juros de mora à taxa legal. 5 — Sempre que o beneficiário obrigado à restituição de qualquer montante ao FPRH não cumpra a sua obriga- CAPÍTULO V ção no prazo estipulado nos termos do n.º 3, as despesas Fiscalização e sanções são cobradas coercivamente, através de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão extraída de livros Artigo 24.º ou documentos de onde conste a importância e os demais requisitos exigidos no artigo 163.º do Código de Procedi- Fiscalização mento e de Processo Tributário. 1 — O beneficiário a quem seja concedido financiamento nos termos do presente Regulamento fica sujeito à fiscali- CAPÍTULO VI zação física, financeira e documental do projecto, no decor- rer da sua execução e aquando do seu encerramento, com Disposições finais vista à verificação da sua correcta e adequada utilização. 2 — A verificação realizada nos termos do número an- Artigo 27.º terior é da responsabilidade do director do FPRH, o qual, Manual de procedimentos sempre que entenda necessário, pode consultar ou contratar entidades, instituições ou personalidades com experiência 1 — O manual de procedimentos do beneficiário e os na área, para efeitos de inspecção, auditoria ou verificação formulários nele previstos são disponibilizados na página do projecto, podendo, designadamente, efectuar inspecções da Internet do FPRH. 2580 Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de Julho de 2010 2 — Os formulários devem ser apresentados em su- Não obstante a gestão concertada do Fundo para a Con- porte informático e por meios electrónicos, podendo ser servação da Natureza e da Biodiversidade e dos demais entregues em suporte papel até à sua disponibilização na fundos, é garantida a autonomia da contabilidade e dos Internet. fluxos financeiros, assegurando assim que as acções pro- movidas se enquadram nos objectivos que determinaram Artigo 28.º a respectiva criação. Apresentação de documentos Assim, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto- -Lei n.º 171/2009, de 3 de Agosto: 1 — Todos os documentos ou elementos exigidos ao Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das abrigo do presente Regulamento são apresentados em su- Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território, porte informático e por meios electrónicos, com excepção o seguinte: de peças desenhadas, as quais podem ser apresentadas em suporte papel. Artigo 1.º 2 — Todos os pedidos, comunicações e notificações Aprovação do Regulamento de Gestão do Fundo entre o FPRH e as entidades públicas ou privadas que para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade apresentem projectos ao abrigo do presente Regulamento devem ser efectuados por meios electrónicos, através da É aprovado o Regulamento de Gestão do Fundo para página da Internet do FPRH. a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, que se publica em anexo à presente portaria, da qual faz parte Artigo 29.º integrante. Regime subsidiário Artigo 2.º Em tudo o que não estiver previsto no presente Regula- Gestão técnica e financeira de fundos temáticos mento, é aplicável o disposto no Código do Procedimento A gestão técnica e financeira de fundos temáticos re- Administrativo. lativos à promoção da conservação da natureza e da bio- diversidade pode ser efectuada nos termos definidos no Portaria n.º 487/2010 Regulamento de Gestão do Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade. de 13 de Julho Artigo 3.º Através do Decreto-Lei n.º 171/2009, de 3 de Agosto, foi constituído o Fundo para a Conservação da Natureza Logótipo e da Biodiversidade no âmbito do Instituto da Conserva- O logótipo do Fundo para a Conservação da Natureza ção da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P., com e da Biodiversidade é aprovado por despacho do mem- vista a financiar iniciativas de apoio à gestão da Rede bro do Governo responsável pela área da conservação da Fundamental de Conservação da Natureza e promover a natureza. conservação da natureza através da valorização económica da biodiversidade e dos ecossistemas. Artigo 4.º Pela presente portaria dá-se cumprimento ao disposto no Entrada em vigor artigo 9.º do referido decreto-lei, aprovando-se o regula- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao mento de gestão do Fundo para a Conservação da Natureza da sua publicação. e da Biodiversidade, o qual estabelece o procedimento de apresentação e selecção de candidaturas de projectos e a Em 5 de Julho de 2010. tipologia de apoios e beneficiários elegíveis. Na presente portaria são igualmente definidas as regras O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira fundamentais ao funcionamento transparente do Fundo dos Santos. — Pela Ministra do Ambiente e do Ordena- para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, no- mento do Território, Humberto Delgado Ubach Chaves meadamente os princípios a que deve obedecer a sua ges- Rosa, Secretário de Estado do Ambiente. tão, pretendendo-se optimizar a relação entre rentabilidade ANEXO e risco na gestão dos recursos, bem como a minimização dos custos que lhe estão associados, com o intuito de obter Regulamento de Gestão do Fundo para a Conservação os melhores resultados possíveis em defesa da conser- da Natureza e da Biodiversidade vação da natureza, da biodiversidade e dos serviços dos ecossistemas. SECÇÃO I Considerando a existência de fundos instituídos espe- cificamente para a execução de projectos e acções desti- Objecto, administração e gestão nados à conservação de determinadas espécies e habitats, Artigo 1.º como sucede com os fundos constituídos para garantir a satisfação de condições ou requisitos definidos no âm- Objecto bito da avaliação de impacte ambiental ou da avaliação O presente regulamento estabelece o regime de gestão de incidências ambientais de projectos, justifica-se, para do Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiver- optimizar sinergias, recursos e meios, prever que a gestão sidade, doravante designado por Fundo, e as condições técnica e financeira dos referidos fundos possa ser efec- em que esta gestão pode ser efectuada conjuntamente com tuada conjuntamente com o Fundo para a Conservação da outros fundos temáticos relativos à promoção da conser- Natureza e da Biodiversidade. vação da natureza e da biodiversidade. Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de Julho de 2010 2581 Artigo 2.º ção dos objectivos fixados no artigo 2.º do Decreto-Lei Administração e gestão n.º 171/2009, de 3 de Agosto. 2 — O ICNB, I. P., não pode ser beneficiário de apoios 1 — O Fundo é dirigido por um director, que é, por concedidos pelo Fundo. inerência, o presidente do ICNB, I. P., a quem compete praticar todos os actos de administração e gestão, desig- Artigo 5.º nadamente: Forma de concessão de financiamento a) Elaborar o plano anual de actividades, o relatório de actividades e os documentos plurianuais de planea- 1 — Os apoios financeiros a conceder pelo Fundo são mento; estabelecidos através de contrato ou de protocolo. b) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respectiva 2 — A atribuição de apoios financeiros através de con- execução; trato é precedida de um procedimento concursal. c) Assegurar a autonomia dos fluxos financeiros do 3 — A natureza dos apoios a conceder nos termos do Fundo e garantir uma contabilidade específica e diferen- número anterior reveste a forma de incentivo reembolsável ciada da contabilidade do ICNB, I. P.; ou não reembolsável, consoante as receitas que os projec- d) Autorizar a abertura de procedimentos concursais tos, investimentos ou acções possam gerar. para atribuição de apoios financeiros pelo Fundo; 4 — A atribuição de apoios financeiros através de pro- e) Promover os procedimentos tendentes à atribuição de tocolo apenas pode ser realizada a serviços integrados apoios a projectos, investimentos ou acções de conservação na administração directa do Estado, pessoas colectivas da natureza e da biodiversidade; públicas, pessoas colectivas de utilidade pública ou enti- f) Submeter as decisões sobre a atribuição ou recusa de dades privadas sem fins lucrativos, não sendo admitidas apoios a homologação do membro do Governo responsável parcerias com outras pessoas, públicas ou privadas, que pela área da conservação da natureza; não possuam essa qualidade. g) Assinar, em representação do Fundo, os contratos ou 5 — A disponibilização de apoios financeiros pelo protocolos de atribuição de apoios; h) Acompanhar, avaliar e controlar a execução dos pro- Fundo é realizada nos termos que venham a ser estabeleci- jectos, investimentos e acções financiados pelo Fundo; dos na decisão de financiamento, sendo preferencialmente i) Decidir em todas as matérias que envolvam encargos efectuada de forma faseada. e assunção de responsabilidades pelo Fundo; j) Zelar pela existência e funcionamento de um sistema Artigo 6.º contabilístico e de informação autónomo relativo à execu- Candidaturas ção de projectos financiados pelo Fundo. 1 — Podem apresentar candidaturas à obtenção de apoio 2 — As competências previstas no número anterior po- financeiro do Fundo, a conceder através de contrato, quais- dem ser delegadas nos vice-presidentes do ICNB, I. P., ou quer pessoas, singulares ou colectivas, independentemente no subdirector do Fundo. da sua natureza, forma de constituição ou fim, que cum- pram as condições fixadas pelo presente regulamento e Artigo 3.º demais legislação aplicável. Encargos 2 — Podem ser apresentadas candidaturas em parceria, devendo os candidatos indicar o representante para efeitos 1 — Constituem encargos do Fundo: do procedimento concursal e o financiamento pretendido a) O financiamento dos projectos, investimentos e acções por cada entidade que integra o agrupamento. que se enquadrem nos objectivos do Fundo, definidos no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 171/2009, de 3 de Agosto; Artigo 7.º b) A remuneração do subdirector do Fundo, prevista no Despesas elegíveis n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 171/2009, de 3 de Agosto; 1 — São elegíveis as despesas directamente imputáveis c) O pagamento ao ICNB, I. P., de uma comissão de à execução do projecto, investimento ou acção, nos ter- gestão anual de 3 % das receitas anuais do Fundo. mos definidos nos avisos de abertura dos procedimentos concursais. 2 — A comissão de gestão anual prevista na alínea c) 2 — Não são elegíveis: do número anterior é calculada a 31 de Dezembro de cada ano e deve ser transferida para o ICNB, I. P., até ao final a) As despesas que sejam objecto de apoios por outros do mês de Janeiro do ano seguinte. programas de âmbito nacional, comunitário ou internacio- nal, na componente por estes financiada; b) As despesas associadas a medidas que decorrem SECÇÃO II do cumprimento de obrigações legais dos proponen- Regime de atribuição de apoios tes; c) As despesas relativas ao cumprimento de medidas Artigo 4.º de compensação ambiental previstas em declarações de impacte ambiental ou em decisões de incidências am- Apoios financeiros atribuíveis bientais; 1 — O Fundo pode conceder apoios financeiros a pro- d) O valor referente ao IVA suportado pelos promotores jectos, investimentos ou acções que visem a prossecu- dos projectos, investimentos e acções aprovados. 2582 Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de Julho de 2010 Artigo 8.º os termos e as condições de atribuição de financiamento Procedimentos concursais e as obrigações decorrentes. 7 — A minuta do contrato de financiamento é consi- 1 — A abertura de procedimentos concursais destinados derada aceite pelo candidato quando não haja reclamação à atribuição de apoios financeiros do Fundo é realizada nos cinco dias subsequentes à notificação. através de um aviso, o qual é divulgado no sítio na Internet 8 — No prazo de 10 dias após a notificação referida do ICNB, I. P., e na comunicação social. no n.º 6, o candidato deve apresentar ao director do 2 — Do aviso de abertura dos procedimentos concursais Fundo: devem constar as seguintes menções obrigatórias: a) Documento comprovativo da sua situação regulari- a) Objecto do procedimento concursal; zada relativamente a contribuições para a segurança social b) Requisitos de admissão das candidaturas; em Portugal; c) Forma e prazo de apresentação das candidaturas; b) Documento comprovativo da sua situação regulari- d) Elementos obrigatórios das candidaturas e documen- zada relativamente a impostos devidos em Portugal; tos exigíveis; c) Indicação do número de conta bancária específica e) Montante do financiamento disponível; para a execução do projecto. f) Limite máximo de financiamento atribuível por can- didatura e por entidade; 9 — É dispensada a apresentação dos documentos re- g) Metodologia e critérios de análise e selecção das feridos no número anterior quando o candidato preste candidaturas; consentimento, à consulta da informação relativa à sua h) Forma de atribuição dos apoios financeiros; situação tributária ou contributiva, nos termos do Decreto- i) Normas técnicas e procedimentos relativos à execução -Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril. dos projectos. 10 — A celebração do contrato de financiamento de- pende da verificação da inexistência de dívidas relativas 3 — As candidaturas devem ser apresentadas através a contribuições ou impostos e deve ter lugar no prazo de do preenchimento de formulário, disponibilizado para o 10 dias a contar da apresentação dos documentos com- efeito no sítio na Internet do ICNB, I. P. provativos ou da prestação de consentimento nos termos 4 — Os candidatos devem apresentar as suas candida- do número anterior. turas e os documentos que as acompanham em formato 11 — A data, a hora e o local em que terá lugar a cele- digital. bração do contrato de financiamento são comunicados ao 5 — Conjuntamente com as candidaturas, os candidatos candidato com a antecedência mínima de três dias. devem apresentar uma declaração, sob compromisso de honra, afirmando que todos os elementos e dados apre- SECÇÃO III sentados ou a apresentar no decurso da candidatura e da sua execução são verdadeiros, obrigando-se ao cumpri- Execução mento das normas previstas nos números anteriores e que a componente solicitada para financiamento pelo Fundo Artigo 10.º não é objecto de apoio por parte de outro programa ou Decisão de financiamento instrumento financeiro de âmbito nacional, comunitário ou internacional. 1 — A decisão de financiamento é sempre reduzida a escrito, sendo formalizada em contrato de financiamento Artigo 9.º ou protocolo, consoante o caso, a celebrar entre o benefi- ciário e o Fundo. Análise das candidaturas 2 — A não celebração do contrato ou do protocolo, por 1 — Compete ao director do Fundo proceder à aná- razões imputáveis ao beneficiário, determina a caducidade lise processual e técnica das candidaturas recepciona- da decisão de financiamento, salvo nos casos em que a das, podendo para o efeito designar uma comissão de fundamentação invocada pelo beneficiário seja aceite pelo análise ou solicitar a emissão de pareceres a entidades director do Fundo. públicas. 2 — Na análise das candidaturas, pode ser solicitado Artigo 11.º aos candidatos a prestação de esclarecimentos ou a apre- Pagamentos sentação de documentos que comprovem os termos das candidaturas. O pagamento dos apoios financeiros aos beneficiários 3 — As candidaturas são aprovadas em função do mon- é realizado por transferência para a conta bancária especí- tante de financiamento disponível e hierarquizadas de fica prevista na alínea c) do n.º 8 do artigo 9.º do presente acordo com os critérios de selecção previstos no aviso de regulamento. abertura do procedimento concursal. Artigo 12.º 4 — São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas no presente regulamento e no Obrigações dos beneficiários aviso de abertura do procedimento concursal. 5 — As decisões de aprovação ou recusa de financia- São obrigações dos beneficiários, designadamente: mento são notificadas aos candidatos. a) Executar pontual e integralmente o projecto, in- 6 — No caso de aprovação da candidatura, conjunta- vestimento ou acção nos termos, condições e prazos de- mente com a notificação referida no número anterior é finidos no contrato de financiamento ou no protocolo enviada a minuta do contrato de financiamento contendo celebrado; Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de Julho de 2010 2583 b) Manter a sua situação tributária e contributiva regu- c) Execução da operação em termos diversos do estabe- larizada quanto às contribuições para a segurança social lecido no contrato de financiamento ou no protocolo; e quanto a impostos; d) Superveniência de situação não regularizada quanto c) Manter uma conta bancária específica para a execução a dívidas à administração fiscal, à segurança social ou ao do projecto, investimento ou acção financiado; Fundo; d) Comunicar ao director do Fundo a mudança de do- e) Incumprimento das normas e determinações relativas micílio ou de conta bancária específica no prazo máximo à publicitação dos apoios; de 30 dias a contar da ocorrência do facto; f) Mudança de domicílio do beneficiário ou de conta e) Informar o director do Fundo de qualquer alteração ou bancária específica sem comunicação ao director do Fundo modificação que ponha em causa a execução do projecto, por período superior a 30 dias; investimento ou acção financiado; g) Incumprimento do prazo determinado para o envio f) Manter a posse e guarda dos documentos originais de elementos solicitados salvo se for aceite a justificação relacionados com o projecto, investimento ou acção fi- que venha a ser apresentada. nanciado pelo prazo de cinco anos a contar da data de atribuição do apoio, sendo obrigatória a sua apresentação 2 — O incumprimento das obrigações assumidas pelos ao director do Fundo ou outra entidade por este indicada beneficiários, por facto que lhe seja imputável, a não re- quando solicitada. gularização das situações que determinaram a suspensão dos pagamentos no prazo que for concedido para o efeito Artigo 13.º ou a prestação de informações falsas sobre a execução do projecto, investimento ou acção ou sobre o beneficiário, Publicitação dos apoios determina a resolução do contrato de financiamento ou do protocolo, consoante o caso. 1 — Os beneficiários devem publicitar o apoio finan- 3 — A resolução do contrato de financiamento ou do ceiro recebido do Fundo, designadamente, através da coloca- protocolo determina a devolução dos montantes pagos ção em local destacado e visível do respectivo logótipo nas acrescidos de juros de mora, à taxa legal em vigor, contados operações realizadas, bem como em todas as publicações da data em que tais importâncias foram disponibilizadas e apresentações públicas relacionadas com o projecto, in- ao beneficiário. vestimento ou acção financiado, incluindo nos respectivos 4 — Aos juros de mora devidos por efeito da resolu- sítios na Internet. ção do contrato acresce uma sanção pecuniária de 5 % do 2 — Os resultados obtidos com a implementação de montante a devolver se, decorridos 15 dias da notificação todos os projectos, investimentos e acções apoiadas devem ao beneficiário, este não proceder à devolução dos mon- ser obrigatoriamente apresentados ao director do Fundo tantes devidos. previamente à sua publicitação. 5 — A sanção pecuniária estabelecida no número an- terior é aplicável a partir do 15.º dia após a notificação da Artigo 14.º resolução ao beneficiário. 6 — Em caso de desistência da realização dos projectos, Alteração da decisão de financiamento investimentos ou acções ou quando se verifique que os beneficiários receberam indevidamente ou não justificaram 1 — A decisão de financiamento pode, em situações os apoios recebidos, há lugar à restituição dos montantes excepcionais, ser objecto de um pedido de alteração, no- pagos, acrescidos de juros de mora calculados nos termos meadamente no caso de modificação das condições de dos números anteriores. execução ou de alterações das condições financeiras ou 7 — A restituição dos montantes devidos pode operar- de mercado conexas com a execução do projecto, inves- -se mediante iniciativa dos beneficiários ou do director timento ou acção financiado. do Fundo, podendo ser realizada através de compensação 2 — Os pedidos de alteração da decisão de financia- de créditos já apurados no âmbito do Fundo, quando os mento devem ser apresentados ao director do Fundo, acom- haja. panhados de uma síntese das alterações solicitadas e da 8 — Na impossibilidade da compensação de créditos e justificação para o efeito. de incumprimento voluntário da obrigação de restituição 3 — Os pedidos de alteração da decisão de financia- no prazo concedido para o efeito, o director do Fundo deve mento são decididos pelo director do Fundo, sendo que, promover todas as diligências necessárias com vista à ob- em caso de aceitação, determinam a adaptação do contrato tenção da restituição dos mesmos, designadamente iniciar de financiamento ou do protocolo celebrado. um processo de execução fiscal, emitindo a competente certidão de dívida fiscal e remetendo-a ao competente Artigo 15.º serviço de finanças. 9 — O incumprimento das obrigações previstas no pre- Factos modificativos ou extintivos da decisão de financiamento sente regulamento determina a cessação de todos os apoios concedidos pelo Fundo e constitui impedimento de apre- 1 — A suspensão dos pagamentos pode ter lugar, no- sentação de candidaturas a novos apoios, no âmbito do meadamente, nas seguintes situações: Fundo, durante um prazo de três anos. a) Incumprimento da obrigação de registo contabilís- tico das despesas e receitas do projecto, investimento ou Artigo 16.º acção; Acompanhamento e controlo b) Não utilização ou utilização indevida e ou irregular da conta bancária específica para a execução do projecto, 1 — Os projectos, investimentos ou acções aprovados investimento ou acção financiado; e os beneficiários ficam sujeitos a acções de acompanha- 2584 Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de Julho de 2010 mento, controlo e auditoria, a realizar pelo director do com o Fundo devem possuir um regulamento de gestão, Fundo ou por entidade designada para o efeito. o qual é aprovado por despacho do membro do Governo 2 — Todos os apoios financeiros concedidos pelo Fundo responsável pela área da conservação da natureza. ficam sujeitos a acompanhamento e controlo da sua utili- 2 — O regulamento de gestão de cada fundo temático zação, em conformidade com o projecto, investimento ou pode prever o pagamento ao ICNB, I. P., de uma comissão acção aprovado, nas suas componentes material, financeira de gestão anual. e contabilística. 3 — Os beneficiários ficam obrigados à apresentação de relatórios de progresso dos projectos, investimentos e acções aos quais tenha sido concedido apoio financeiro MINISTÉRIO DA JUSTIÇA pelo Fundo, nos termos definidos no contrato de finan- ciamento ou no protocolo.
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