Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 485/2007

Data
2007-04-01
Tipo
Portaria
Emitente
NAL E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

Texto integral (9184 palavras)

Portaria n.o 485/2007 de 20 de Abril Com fundamento no disposto no artigo 26.o e no n.o 1 do artigo 118.o do Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 201/2005, de 24 de Novembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Almo- dôvar: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.o Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de São Barnabé (processo n.o 4509-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores Pico da Serra do Mú, com o número de pessoa colectiva 505332140 e sede em São Barnabé, 7700 Almodôvar. Portaria n.o 486/2007 2.o Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à pre- de 20 de Abril sente portaria e que dela faz parte integrante sitos na freguesia de São Barnabé, município de Almodôvar, com Pela Portaria n.o 310/2001, de 30 de Março, foi con- a área de 7481 ha. cessionada ao Clube de Caçadores de Nisa a zona de 3.o De acordo com o estabelecido no artigo 15.o da caça associativa do Clube de Caçadores de Nisa (pro- legislação acima referida, os critérios de proporciona- cesso n.o 2520-DGRF), situada nos municípios de Cas- lidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça com- telo de Vide e Nisa. preendem as seguintes percentagens: A concessionária requereu agora a anexação à refe- rida zona de caça de outros prédios rústicos. a) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alí- nea a) do citado artigo 15.o; Assim: b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alí- Com fundamento no disposto nos artigos 11.o e 37.o, nea b) do citado artigo 15.o; na alínea a) do artigo 40.o e no n.o 1 do artigo 118.o c) 30 % relativamente aos caçadores referidos na alí- do Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto, com as nea c) do citado artigo 15.o; alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 201/2005, d) 20 % aos demais caçadores, conforme é referido de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético na alínea d) do citado artigo 15.o Municipal: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do 4.o As regras de funcionamento da zona de caça muni- Ordenamento do Território e do Desenvolvimento cipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, e das Pescas, o seguinte: num jornal de expansão nacional. 1.o São anexados à presente zona de caça vários pré- 5.o As restantes condições de transferência de gestão dios rústicos sitos nas freguesias de Espírito Santo e encontram-se definidas no plano de gestão. Nossa Senhora da Graça, município de Nisa, com a área 6.o A zona de caça criada pela presente portaria pro- de 3034 ha, ficando a mesma com a área total de 5326 ha, duz efeitos relativamente a terceiros com a instalação conforme planta anexa à presente portaria e que dela da respectiva sinalização. faz parte integrante. 2.o A actividade cinegética em terrenos incluídos Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Ter- ritório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Del- em áreas classificadas poderá terminar sem direito a gado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do indemnização sempre que sejam introduzidas novas Ambiente, em 28 de Março de 2007. — Pelo Ministro condicionantes por planos de ordenamento do ter- da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ritório ou obtidos dados científicos que comprovem Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desen- a incompatibilidade da actividade cinegética com a volvimento Rural e das Florestas, em 22 de Fevereiro conservação da natureza, até um máximo de 10 % da de 2007. área total da zona de caça. 2500 Diário da República, 1.a série — N.o 78 — 20 de Abril de 2007 3.o A presente anexação só produz efeitos relativa- que a criação e organização dos mesmos deverão obede- mente a terceiros com a instalação da respectiva cer, quanto às disciplinas, formação em contexto de tra- sinalização. balho e respectivas cargas horárias, à matriz curricular aprovada, bem como aos referenciais de formação das Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Ter- famílias profissionais em que se enquadram, concebidos, ritório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Del- validados e aprovados de acordo com o estabelecido gado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do no seu artigo 3.o Ambiente, em 28 de Março de 2007. — Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Nos seus artigos 4.o e 5.o, a Portaria n.o 550-C/2004, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desen- de 21 de Maio, prevê a possibilidade de apresentação volvimento Rural e das Florestas, em 22 de Fevereiro de propostas de novos cursos profissionais, por parte de 2007. das escolas, tendo em vista as necessidades de oferta formativa, designadamente no que se refere aos perfis profissionais emergentes. Neste contexto, vem a presente portaria, através do curso profissional de técnico de transformação de polí- meros, com as variantes de processos de produção, e de controle da qualidade, colmatar uma sentida lacuna no que respeita à oferta formativa direccionada para as qualificações profissionais por ele visadas. Nestes termos: Atento o disposto no n.o 5 do artigo 5.o do Decre- to-Lei n.o 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação n.o 44/2004, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Decla- ração de Rectificação n.o 23/2006, de 7 de Abril, e ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 7.o da Portaria n.o 550-C/2004, de 21 de Maio, com as alterações intro- duzidas pela Portaria n.o 797/2006, de 10 de Agosto: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Edu- cação, o seguinte: 1.o É criado o curso profissional de técnico de trans- formação de polímeros, com as variantes de processos de produção e de controle da qualidade, visando as saídas profissionais de técnico de transformação de polímeros/processos de produção e de técnico de trans- formação de polímeros/controle da qualidade, res- pectivamente. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 2.o O curso criado no número anterior enquadra-se na família profissional de mecânica e integra-se na área de educação e formação de materiais (543), de acordo Portaria n.o 487/2007 com a classificação aprovada pela Portaria n.o 256/2005, de 20 de Abril de 16 de Março. o 3.o O plano de estudos do curso agora criado é o O Decreto-Lei n. 74/2004, de 26 de Março, recti- constante do anexo I da presente portaria, da qual faz ficado pela Declaração de Rectificação n.o 44/2004, de parte integrante. 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decre- 4.o Os perfis de desempenho à saída do curso são to-Lei n.o 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela os constantes dos anexos II e III do presente diploma, Declaração de Rectificação n.o 23/2006, de 7 de Abril, do qual fazem parte integrante. estabeleceu os princípios orientadores da organização 5.o Aos alunos que concluírem com aproveitamento e gestão do currículo, bem como da avaliação e cer- o presente curso profissional será atribuído um diploma tificação das aprendizagens do nível secundário de edu- de conclusão do nível secundário de educação e um cação, definindo a diversidade da oferta formativa do certificado de qualificação profissional de nível 3, de referido nível de educação, na qual se incluem os cursos acordo com o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.o profissionais vocacionados para a qualificação inicial dos do Decreto-Lei n.o 74/2004, de 26 de Março, rectificado alunos, privilegiando a sua inserção no mundo do tra- pela Declaração de Rectificação n.o 44/2004, de 25 de balho e permitindo o prosseguimento de estudos. Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei No n.o 5 do seu artigo 5.o, determina o supramen- n.o 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Decla- cionado decreto-lei que os cursos de nível secundário ração de Rectificação n.o 23/2006, de 7 de Abril, e no e os respectivos planos de estudos são criados e apro- n.o 1 do artigo 33.o da Portaria n.o 550-C/2004, de 21 vados por portaria do Ministro da Educação. de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria Entretanto, e ainda de acordo com o mesmo diploma, n.o 797/2006, de 10 de Agosto. veio a Portaria n.o 550-C/2004, de 21 de Maio, com 6.o A presente portaria produz efeitos a partir da as alterações introduzidas pela Portaria n.o 797/2006, data da sua assinatura. de 10 de Agosto, regular, na sua especificidade, os cursos profissionais, definindo, no seu artigo 7.o, os requisitos O Secretário de Estado da Educação, Valter Victo- formais a observar e determinando, no seu artigo 2.o, rino Lemos, em 27 de Março de 2007. Diário da República, 1.a série — N.o 78 — 20 de Abril de 2007 2501 ANEXO I Participar na preparação do trabalho, consultando e Curso profissional de técnico de transformação de polímeros analisando documentação técnica relativa à peça ou con- Variantes de processos de produção e de controle da qualidade junto, ao processo de produção e aos equipamentos a Plano de estudos utilizar: Ler, interpretar e executar desenhos, croquis, peças Total de horas (a) modelo, normas, tabelas e outras especificações técnicas, Componentes de formação (ciclo de formação) para identificação de dimensões, tolerâncias, tipo de aca- bamentos, formas, natureza dos materiais e outras espe- Componente de formação sócio-cultural cificações técnicas; Ler e interpretar esquemas cinemáticos e especifi- Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 320 cações técnicas do equipamento; Língua Estrangeira I, II ou III (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . 220 Área de Integração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220 Estudar e estabelecer a sequência e os métodos ope- Tecnologias da Informação e Comunicação . . . . . . . . 100 ratórios do trabalho a realizar, seleccionando ferramen- Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140 tas e máquinas para cada operação, de acordo com o Subtotal . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 equipamento disponível e produto a obter; Calcular os tempos de fabricação em conformidade Componente de formação científica com a sequência e os métodos operatórios e atribuir Matemática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 ritmos de trabalho; Física e Química . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 Preparar fichas de trabalho e instruções técnicas; Subtotal . . . . . . . . . . . . . . . . 500 Organizar os postos de trabalho, preparar e distribuir tarefas tendo em conta a optimização dos tempos de Componente de formação técnica produção e custos, a qualidade, as normas de higiene e segurança, e os regulamentos específicos em vigor; Tecnologia e Processos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 320 Organização Industrial (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 Desenho Técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170 Participar no planeamento e na programação das acti- Práticas Oficinais (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 570 vidades na sua área de produção, em função dos meios Formação em Contexto de Trabalho . . . . . . . . . . . . . . 420 afectados ao processo (humanos, técnicos e materiais), Subtotal . . . . . . . . . . . . . . . . 1 600 das quantidades a produzir e dos prazos a cumprir: Total de horas/curso . . . . . . 3 100 Afectar meios humanos, equipamentos e materiais; (a) Carga horária global não compartimentada pelos três anos do ciclo de formação Inventariar materiais em stock e propor a sua repo- a gerir pela escola, no âmbito da sua autonomia pedagógica, acautelando o equilíbrio da carga anual de forma a optimizar a gestão modular e a formação em contexto de trabalho. sição, se necessário; (b) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estran- Calendarizar necessidades; geira no ensino básico, iniciará obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário. (c) Esta disciplina contempla módulos específicos para cada uma das variantes acima Estabelecer prazos para as diferentes actividades, com identificadas. recurso a técnicas de planeamento e programação, ANEXO II nomeadamente PERT, GANT e CPM; Curso profissional de técnico de transformação de polímeros Preparar e programar os equipamentos em confor- Variante de processos de produção midade com os parâmetros de regulação definidos; Saída profissional — Técnico de transformação Operar, regular e controlar o funcionamento dos equi- de polímeros/processos de produção pamentos afectos à moldação: Família profissional — Mecânica Regular os parâmetros de funcionamento dos equi- Área de educação e formação — 543 — Materiais pamentos; Perfil de desempenho à saída do curso — o técnico Controlar e assegurar a alimentação das matérias- de transformação de polímeros/processos de produção é -primas apropriadas, nos momentos adequados; o profissional qualificado apto a orientar e a desenvolver, Montar, na máquina, o molde adequado à peça a de forma autónoma e precisa, actividades relacionadas fabricar; com os processos de produção utilizados na transformação Controlar o funcionamento dos equipamentos, em de polímeros. Assegura a actividade de uma unidade de todas as fases do processo de fabrico, verificando se fabrico, operando, regulando e controlando o funciona- os valores indicados pela instrumentação estão de mento dos respectivos equipamentos, destinados à mol- acordo com os parâmetros estabelecidos na preparação dação de peças em plástico, procedendo também à moni- do trabalho, nomeadamente alimentação, pressões e torização e manutenção de primeiro grau dos respectivos temperaturas, entre outros; equipamentos. Este técnico também está apto a participar Verificar e optimizar os parâmetros estabelecidos, a noutras actividades inerentes ao processo, tais como pla- partir dos resultados obtidos, efectuando os ajustamen- neamento, preparação do trabalho, programação das acti- tos necessários no processo de fabrico, de acordo com vidades e controle do processo produtivo, com vista ao as especificações técnicas; fabrico de peças unitárias ou em série, de acordo com Proceder ao controle dimensional, de formas, do as especificações técnicas e qualidade definidas. O técnico estado de superfície e de outras características da peça, está também capacitado para garantir a aplicação das nor- durante as diversas fases de fabrico, de acordo com as mas e regulamentos específicos sobre higiene, segurança especificações técnicas; e protecção ambiental, em vigor. Efectuar os procedimentos definidos na preparação As actividades principais a desempenhar por este téc- do trabalho após conclusão da fase de fabrico na nico são: máquina. Por exemplo: recolher e arrefecer os produtos, Colaborar na selecção do processo de produção mais retirar eventuais rebarbas e outras imperfeições, etc.; adequado à transformação de polímeros, tendo em vista Analisar os tempos de produção, comparando-os com o fabrico de determinada peça ou conjunto; os tempos padrão; 2502 Diário da República, 1.a série — N.o 78 — 20 de Abril de 2007 Propor a alteração, quando necessário, dos respec- lidade, utiliza as ferramentas em que se suportam os tivos métodos e processos definidos na preparação do sistemas de certificação e normalização e aplica os prin- trabalho; cípios da qualidade total. Este técnico também está apto a participar noutras actividades inerentes ao processo, Apoiar tecnicamente a sua unidade de produção: tais como na preparação do trabalho, no planeamento e no controle do processo produtivo, com vista ao fabrico Colaborar em projectos, quer na fase de concepção de peças unitárias ou em série, de acordo com as espe- quer na de execução; cificações técnicas e de qualidade definidas. O técnico Elaborar e fornecer informação para orçamentos de está também capacitado para garantir a aplicação das projectos, estimativas de produção, disponibilidade e normas e outros regulamentos específicos sobre higiene, rendibilidade das várias unidades orgânicas; segurança e protecção ambiental, em vigor. Colaborar no estabelecimento de prioridades, pro- As actividades principais a desempenhar por este téc- gramação e objectivos de produção; nico são: Elaborar e analisar mapas de planeamento de fabrico, a partir de elementos dos projectos, dos orçamentos Analisar documentação técnica sobre os ensaios e ou e das obrigações contratuais, a fim de satisfazer o pedido testes a realizar, identificando informações sobre os mes- dos clientes, tendo em conta as matérias-primas a incor- mos, nomeadamente a natureza dos materiais, produtos porar, as quantidades em stock, a capacidade de pro- ou equipamentos a utilizar e outros dados técnicos dução e os prazos de entrega; relevantes; Colaborar na gestão de stocks e de aprovisionamentos; Preparar o trabalho do controle da qualidade, ana- Participar na previsão e análise dos custos e dos lisando desenhos, croquis, peças modelo, normas e tabe- orçamentos; las, com vista à identificação de dimensões, formas, natu- Participar no planeamento e na programação das acti- reza dos materiais e outros dados técnicos relevantes: vidades da área da produção, em função dos meios Analisar nos desenhos ou noutra documentação, humanos, técnicos, materiais e das quantidades a nomeadamente carta de controle e caderno de encargos, produzir; as informações sobre a peça ou equipamento a controlar, Acompanhar o processo produtivo, participar no con- a natureza dos materiais e outros dados técnicos trole da produção diária e na verificação da conformidade relevantes; do processo relativamente às especificações técnicas, às Identificar e analisar na documentação técnica a fase ordens de fabrico e à programação de actividades; do processo de produção em que a peça ou equipamento Gerir (quando apropriado) determinado produto, são submetidos a controle ou a frequência da recolha acompanhando as várias fases, nomeadamente de lan- da amostra, quando produzidos em série; çamento, de venda e de extinção; Proceder ao controle da recepção da matéria-prima, Garantir a aplicação das normas e outros regulamen- de materiais e de peças ou ferramentas necessárias ao tos específicos em vigor sobre higiene, segurança e pro- processo, verificando a conformidade das suas principais tecção ambiental: características, relativamente ao determinado nas espe- cificações técnicas indicadas nas ordens de aquisição; Zelar pelo cumprimento das normas de higiene e Proceder ao controle das principais características ou segurança no trabalho; à análise de defeitos da peça retirada nas diversas fases Zelar pelo cumprimento da legislação sobre a pro- de fabrico ou do produto acabado, com recurso a téc- tecção do meio ambiente. nicas laboratoriais no âmbito da reologia dos polímeros, do ensaio destrutivo e não destrutivo, da análise da com- Certificação escolar e profissional: posição química e da metrologia, de acordo com as nor- Curso do nível secundário de educação; mas e ou especificações técnicas; Qualificação profissional de nível 3. Proceder ao controle dimensional, de forma, do estado de superfície e outras características da peça e ANEXO III ou do conjunto, durante as diversas fases de fabrico, de acordo com as normas e ou especificações técnicas: Curso profissional de técnico de transformação de polímeros Variante de controle da qualidade Ler, interpretar e executar desenhos, croquis, peças modelo, normas, tabelas e outras especificações técnicas, Saída profissional — Técnico de transformação de polímeros/controle da qualidade com vista à identificação de dimensões, tolerâncias, tipo de acabamentos, formas, natureza dos materiais e outras Família profissional — Mecânica especificações técnicas; Área de educação e formação — 543 — Materiais Detectar visualmente defeitos superficiais em peças ou nos conjuntos e verificar o aspecto visual das Perfil de desempenho à saída do curso — o técnico superfícies; de transformação de polímeros/controle da qualidade Traçar na superfície da peça as linhas e pontos de é o profissional qualificado, apto a orientar e a desen- referência necessários ao controle das dimensões impos- volver, de forma autónoma e precisa, actividades rela- síveis de obter visualmente, registando-as; cionadas com o controle da qualidade dos materiais, Proceder ao controle dimensional, de formas e do dos processos de produção e do produto acabado. No estado de acabamento da superfície, utilizando equi- âmbito do controle da qualidade executa testes e ensaios pamentos adequados (máquinas de medição tridimen- laboratoriais, utilizando equipamento adequado, a fim sional, paquímetros, micrómetros, graminhos, micros- de comprovar a sua qualidade e verificar a conformidade cópios de medição e projectores de perfis, entre outros); das suas características relativamente ao definido nas normas e ou especificações técnicas. Participa na con- Proceder a ensaios e testes, destrutivos e não des- cepção e implementação de sistemas de gestão da qua- trutivos, nos materiais, nas peças e nos conjuntos, com Diário da República, 1.a série — N.o 78 — 20 de Abril de 2007 2503 o objectivo de avaliar a conformidade relativamente às (humanos, técnicos e materiais), das quantidades a pro- normas e ou especificações técnicas: duzir e dos prazos a cumprir; Acompanhar o processo produtivo, participar no con- Proceder a ensaios de tracção, dureza, compressão, trole da produção diária e na verificação da conformidade resiliência e fadiga, entre outros, utilizando equipamen- do processo relativamente às especificações técnicas, às tos adequados, a fim de avaliar as características mecâ- ordens de fabrico e à programação de actividades; nicas dos materiais; Participar nas intervenções de assistência técnica no Verificar a existência de defeitos em peças, a qua- âmbito da garantia da qualidade pós-venda; lidade das soldaduras, a espessura, a dureza e outras características mecânicas, físicas e químicas, utilizando Garantir a aplicação das normas e outros regulamen- ensaios não destrutivos, nomeadamente líquidos pene- tos específicos em vigor sobre higiene, segurança e pro- trantes, raios X e ultra-sons, entre outros; tecção ambiental: Interpretar resultados de testes e análises químicas de materiais, para avaliação qualitativa e ou quantitativa, Zelar pelo cumprimento das normas de higiene e dos diferentes elementos constituintes; segurança no trabalho; Zelar pelo cumprimento da legislação sobre a pro- Estudar e estabelecer a sequência, os métodos e as tecção do meio ambiente. técnicas a seguir no controle dos materiais, dos produtos ou dos equipamentos, de acordo com os processos de Certificação escolar e profissional: produção definidos e as normas e especificações técnicas Curso do nível secundário de educação; aplicáveis: Qualificação profissional de nível 3. Identificar as características a controlar, a dimensão da amostra, a frequência da recolha de amostras e os instrumentos a utilizar no controle por variáveis, ou os MINISTÉRIO DA CULTURA meios a utilizar no controle por atributos; Definir um esquema de operações de controle; Executar gráficos de controle, calcular e representar Decreto n.o 6/2007 limites, actualizar dados; de 20 de Abril Ler e interpretar planos de amostragem definidos em normas ou em especificações aplicáveis; O Palácio de Ficalho é uma das mais importantes casas nobres de Serpa, que evoca a família dos alcaides Analisar e tratar estatisticamente a informação rela- da vila durante a época moderna — os Melos —, estirpe tiva ao controle por variáveis ou por atributos, segundo incontornável na caracterização histórica do Alentejo os parâmetros definidos nas normas ou especificações Oriental, entre os séculos XVI e XX. técnicas adoptadas, e proceder em conformidade: Mandado edificar por D. Francisco de Melo, senhor de Ficalho, no final do século XVI, foi objecto de impor- Aprovar ou rejeitar as peças ou conjuntos, tendo em tantes remodelações, no século XVII. No final deste conta a análise feita e a qualificação atribuída na carta século, aqui viveu o Bispo da Guarda, D. Martim Afonso de controle ao tipo de erro encontrado; de Melo. Comparar, por meio de métodos estatísticos, os valo- O solar então construído, inscrito na cerca medieval res encontrados com os valores esperados e determinar da vila, dela aproveitando dois torreões, é um imóvel os respectivos desvios; de assinalável impacte visual, essencial para a compreen- Determinar a aceitabilidade do lote, utilizando tabelas são da evolução urbanística de Serpa. O projecto então de amostragem; materializado representa um conjunto maneirista de Efectuar cálculos e estatísticas periódicas sobre defei- relativa qualidade, pautado por valores estéticos sóbrios tos ou desvios detectados, a fim de fornecer, superior- e austeros, característicos das residências civis eruditas mente, dados relativos aos níveis e custos da qualidade, da época, destacando-se a longa fachada de sucessões propondo acções correctivas a implementar; simétricas de janelas rectangulares. Nas salas dos Analisar as consequências de um fabrico não con- Archeiros e dos Espanhóis conservam-se ainda impor- forme às exigências requeridas, nomeadamente a nível tantes elementos artísticos do século XVII, em particular de mercado e de prazos de entrega; uma série pictórica alusiva à caça, desporto praticado na zona pela família proprietária, bem como alguns pai- Elaborar relatórios, recomendando eventualmente néis de azulejos seiscentistas. O jardim anexo constitui alterações a especificações técnicas, métodos de controle um espaço verde relevante na malha urbana, estando da qualidade, métodos de produção e outras práticas; ainda preservado o sistema de abastecimento de água Apoiar tecnicamente a sua unidade de produção: à propriedade, que inclui um aqueduto, um poço e Colaborar em projectos, quer na fase de concepção outros elementos. quer na execução; Acresce ainda que o imóvel desempenhou um papel Fornecer e elaborar informação para orçamentos de importante no contexto das lutas liberais da primeira projectos, estimativas de produção, disponibilidade e metade do século XIX, sendo um dos conjuntos patri- rendibilidade das várias unidades orgânicas; moniais mais lesados da região, desaparecendo parte Participar na previsão e análise dos custos e dos importante do espólio, incluindo alguns núcleos docu- orçamentos; mentais. No entanto, o restauro parcial do conjunto Participar na preparação do trabalho, consultando e ocorreu a partir de 1946, por patrocínio de António analisando documentação técnica, seleccionando as Martim de Melo, descendente directo da família ins- máquinas e as ferramentas a utilizar em determinado tituidora, cujo plano mereceu o reconhecimento do Ins- processo de produção, com recurso a dados estatísticos; titut International das Châteaux Historiques. Participar no planeamento e na programação das acti- A Lei n.o 107/2001, de 8 de Setembro, nomeadamente vidades, em função dos meios afectos ao processo nos artigos 15.o, 18.o, 28.o e 43.o, estabelece as formas 2504 Diário da República, 1.a série — N.o 78 — 20 de Abril de 2007 de protecção dos bens imóveis classificados de interesse REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES nacional, categoria em que ora se insere o Palácio de Ficalho. Foram cumpridos os procedimentos de audição de Assembleia Legislativa todos os interessados previstos no artigo 27.o da Lei n.o 107/2001, de 8 de Setembro, bem como nos arti- Decreto Legislativo Regional n.o 10/2007/A gos 100.o e seguintes do Código do Procedimento Regime geral dos arquivos e do património arquivístico Administrativo. da Região Autónoma dos Açores Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Cons- Sendo o arquivo de um organismo a memória de uma tituição, o Governo decreta o seguinte: instituição e um instrumento de apoio à tomada de decisão e a comprovação dos factos, importa que a conservação Artigo 1.o dos documentos seja determinada por imperativos de natureza administrativa, legal, fiscal e histórica. Classificação A racionalização do ciclo de vida dos documentos O presente decreto procede à classificação, como visa assegurar uma gestão efectiva dos recursos infor- monumento nacional, do Palácio de Ficalho, sito na fre- mativos com o consequente aumento da eficácia admi- guesia de Santa Maria, concelho de Serpa, distrito de nistrativa, garantindo a preservação da memória colec- Beja, conforme planta constante do anexo ao presente tiva da Região. decreto, do qual faz parte integrante. Neste contexto, o presente diploma visa dotar a Região Autónoma dos Açores de um instrumento jurí- Artigo 2.o dico fundamental para a implantação de um regime que permita a adequada gestão da documentação produzida Zona especial de protecção pela Administração Pública na Região, pelo que nele A zona especial de protecção do Palácio de Ficalho, se estabelecem normas relativas aos princípios e regime ora classificado como monumento nacional, é fixada por geral dos arquivos e do património arquivístico regional, portaria no momento em que for definida a zona especial à fixação de tabelas de selecção de documentos, comu- de protecção do núcleo intramuros da vila de Serpa. nicação e conservação dos mesmos, assim como a criação da comissão coordenadora para os arquivos da Região Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 Autónoma dos Açores (CCARAA), enquanto órgão de de Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de gestão regional dos arquivos, cabendo-lhe propor a defi- Sousa — Maria Isabel da Silva Pires de Lima. nição da política arquivística regional, o acompanha- Assinado em 29 de Março de 2007. mento da sua execução e a acção fiscalizadora. Refira-se, por fim, que, atento o facto de nos últimos Publique-se. anos se terem verificado importantes transformações O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. que afectam a gestão dos arquivos, como é o caso do desenvolvimento das novas tecnologias da informação Referendado em 2 de Abril de 2007. e da comunicação, o presente diploma preceitua que os serviços devem promover e implantar as novas tec- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de nologias da informação na gestão documental dos seus Sousa. arquivos, desde que seja garantida a fiabilidade e inte- gridade da informação. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 227.o da Constituição da República e da alí- nea c) do n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Objecto, âmbito e atribuições Artigo 1.o Objecto O presente diploma estabelece o regime geral dos arquivos e do património arquivístico da Região Autó- noma dos Açores. Artigo 2.o Âmbito de aplicação 1 — O regime geral dos arquivos e do património arquivístico da Região Autónoma dos Açores aplica-se Diário da República, 1.a série — N.o 78 — 20 de Abril de 2007 2505 à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Aço- personalizados, fundos autónomos e institutos públicos res e a todos os serviços e organismos da administração regionais, da administração local, e de todos os cidadãos pública regional, incluindo os institutos públicos regio- e entidades privadas residentes na Região Autónoma nais e os fundos e serviços personalizados regionais, bem dos Açores preservar, defender e valorizar o património como às autarquias locais da Região. arquivístico regional. 2 — O regime estabelecido no presente diploma apli- 2 — Todos os serviços e organismos abrangidos pelo ca-se, igualmente, aos arquivos privados localizados na âmbito de aplicação do presente diploma estão obri- Região Autónoma dos Açores. gados a colaborar entre si na concretização dos objec- tivos previstos neste decreto legislativo regional. Artigo 3.o Artigo 7.o Atribuições da Região Autónoma dos Açores Promoção das novas tecnologias No âmbito do regime geral e do património arqui- vístico regional, cabe à Região Autónoma dos Açores, 1 — As entidades públicas abrangidas pelo presente em especial: diploma devem priorizar o uso das tecnologias da infor- mação e de comunicação no tratamento da documen- a) Programar e regulamentar a avaliação, a selecção tação, em todos os aspectos da gestão e difusão da e a eliminação da documentação; informação. b) Promover uma correcta aplicação das normas de 2 — O tratamento, conservação e difusão dos docu- organização documental, nomeadamente quanto à clas- mentos autenticados mediante certificação electrónica sificação e à ordenação; carecem de regulamentação específica adequada às c) Garantir, facilitar e promover o acesso à docu- características especiais daqueles documentos, de forma mentação, nomeadamente através de instrumentos de a poderem incorporar-se junto dos restantes documen- descrição normalizados; tos e integrar-se nas respectivas séries documentais, seja d) Definir as condições gerais e especiais da comu- qual for o suporte físico em que se encontrem. nicação dos documentos; 3 — A preservação dos documentos electrónicos rea- e) Promover a coordenação entre os arquivos; lizar-se-á de forma a garantir que os documentos per- f) Promover a formação profissional de técnicos de maneçam completos, tanto no seu conteúdo como na arquivo; sua estrutura e contexto, fiáveis quanto ao seu conteúdo, g) Fomentar a investigação arquivística; autênticos enquanto originais que não sofrerão alteração h) Promover a cooperação regional, nacional e inter- em eventuais migrações e acessíveis quanto à sua loca- nacional no domínio de arquivos; lização e legibilidade. i) Garantir a conservação, o restauro e a valorização da documentação; Artigo 8.o j) Garantir a qualidade das instalações destinadas aos Centralização dos arquivos arquivos. A gestão e coordenação da documentação gerada SECÇÃO II deve ser centralizada num único organismo em cada entidade. Princípios gerais Artigo 9.o Artigo 4.o Princípio da proveniência Princípio da inventariação A organização dos arquivos respeita a proveniência À Região Autónoma dos Açores compete promover e a estrutura interna das respectivas entidades. a inventariação do património arquivístico regional, assegurando o levantamento sistemático, actualizado e tendencialmente exaustivo dos bens culturais com vista CAPÍTULO II à respectiva identificação, e apoiar a organização dos arquivos regionais, qualquer que seja a sua natureza. Gestão regional dos arquivos SECÇÃO I Artigo 5.o Arquivo Princípio da acessibilidade À Região Autónoma dos Açores compete garantir, Artigo 10.o facilitar e promover o acesso à documentação detida Conceito por entidades públicas regionais. 1 — Arquivo corresponde a um conjunto de docu- o mentos, qualquer que seja a sua data ou suporte mate- Artigo 6. rial, reunidos no exercício da sua actividade por uma Princípio da preservação e valorização do património entidade, pública ou privada, e conservados, respeitando a organização inicial, tendo em vista objectivos de gestão 1 — É direito e dever da Assembleia Legislativa da administrativa, de prova ou de informação, ao serviço Região Autónoma dos Açores, dos serviços e organismos das entidades que os detêm, dos investigadores e dos da administração pública regional, incluindo os serviços cidadãos em geral. 2506 Diário da República, 1.a série — N.o 78 — 20 de Abril de 2007 2 — Arquivo corresponde ainda a uma instituição ou bem como um sistema único de codificação da validade unidade administrativa responsável pela custódia, con- temporal dos documentos pertencentes às funções-meio. servação e comunicação dos documentos de arquivo que, 3 — Todos os documentos públicos devem garantir no âmbito da instituição a que pertença, colabora na a autenticidade e a integridade dos conteúdos infor- produção documental e na normalização dos circuitos. mativos, a confidencialidade e a respectiva conservação, independentemente das técnicas e dos suportes uti- lizados. Artigo 11.o Artigo 15.o Documento de arquivo Avaliação e selecção de documentos O documento de arquivo corresponde ao testemunho, qualquer que seja a sua data, forma ou suporte material, 1 — A avaliação dos documentos de arquivo respeita que contém uma informação e é produzido ou recebido à determinação do seu valor para efeitos da respectiva por uma entidade pública ou privada no exercício da conservação permanente ou eliminação, findos os prazos sua actividade. de conservação em fase activa, a estabelecer nos termos dos artigos 16.o e 18.o deste diploma. SECÇÃO II 2 — Os prazos de conservação dos documentos são contados a partir da data em que os mesmos foram Arquivos públicos regionais mandados arquivar e, na sua falta, da data final dos processos ou dos documentos integrados em colecção, Artigo 12.o dos registos ou da constituição dos dossiers. 3 — Cabe à comissão coordenadora a determinação Fases dos conjuntos documentais do destino final da documentação na posse de qualquer Os conjuntos documentais observam as seguintes dos serviços referidos nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 fases: do artigo 18.o, sob proposta do dirigente máximo destes mesmos serviços. a) A fase corrente — constituída por documentos cor- respondentes a processos ainda não concluídos, em que Artigo 16.o os mesmos são necessários, prioritariamente, à activi- Documentos de conservação permanente dade do organismo que os produziu ou recebeu; b) A fase definitiva — em que os documentos são São considerados documentos de conservação per- considerados de conservação permanente, para fins pro- manente as séries ou subséries documentais que: batórios, informativos ou de investigação e que a sua a) Contenham documentos relativos à criação e importância intrínseca seja reconhecida em função da constituição, organização e regulamentação do orga- preservação da memória do organismo e da Região. nismo produtor, bem como à sua extinção; b) Reflictam o funcionamento do organismo, bem como a evolução das suas políticas e estratégias; Artigo 13.o c) Retratem as funções específicas do organismo; Sistema regional de arquivos d) Retratem sumariamente os meios de que o orga- nismo dispõe no cumprimento das suas funções; 1 — Integram o sistema regional de arquivos: e) Permitam medir o impacte e a eficácia das acti- a) A comissão coordenadora para os arquivos da vidades desenvolvidas; Região Autónoma dos Açores, adiante designada por f) Integrem documentos que garantam a protecção comissão coordenadora; de direitos do organismo produtor, de outras entidades b) Os arquivos da administração regional autónoma e de indivíduos; e da administração local; g) Incluam documentação relativa a casos de con- c) Os Arquivos Regionais, sediados em Angra do tencioso ou firmem jurisprudência; Heroísmo, Horta e Ponta Delgada. h) Sirvam ao controlo arquivístico; i) Contenham documentos referentes a factos par- 2 — A composição, as competências e o funciona- ticularmente relevantes da vida do organismo; mento da comissão coordenadora referida na alínea a) j) Contenham documentos de divulgação ou promo- do número anterior constam de decreto regulamentar ção do organismo; regional. l) Veiculem informações relevantes sobre aconteci- mentos, movimentos ou tendências em história política, Artigo 14.o económica, social, cultural, religiosa ou científica. Sistemas de gestão de documentos Artigo 17.o 1 — A gestão de documentos é o controlo eficiente e sistemático da produção, recepção, manutenção, uti- Processo de avaliação lização e destino final dos documentos de arquivo, 1 — O processo de avaliação inicia-se com a cons- incluindo os processos para constituir e manter prova tituição de uma equipa de avaliação, a criar no âmbito e informação sobre actividades e transacções. do serviço interessado, a qual procederá: 2 — Os responsáveis pelos documentos públicos devem dispor de um único sistema de gestão documental a) Ao levantamento de toda a documentação existente regional que compreenda a produção, a tramitação, o no respectivo serviço, fazendo constar os dados reco- controlo, a selecção e a conservação dos documentos lhidos em documento apropriado, a fornecer pela comis- e o seu acesso, garantindo o seu correcto tratamento, são coordenadora; Diário da República, 1.a série — N.o 78 — 20 de Abril de 2007 2507 b) À elaboração de projecto de regulamento que con- segurança, autenticidade, durabilidade e consulta, de tenha a tabela de selecção de documentos da qual conste, acordo com as normas técnicas e recomendações con- designadamente, a classificação da documentação, sagradas a nível internacional, designadamente pela designação da série e subsérie documental, prazo de International Standard Organization, abreviadamente conservação em fase activa e indicação do destino final. designada por ISO. 2 — Os documentos de conservação permanente 2 — A equipa de avaliação é constituída por despacho devem ser mantidos no seu suporte original, excepto do membro do Governo Regional que tutela o serviço nos casos cuja substituição seja prévia e expressamente em causa, o qual deverá designar como coordenador autorizada pela comissão coordenadora, a quem com- o arquivista responsável pelo arquivo central da mesma, pete a definição dos seus pressupostos técnicos. ou pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ou, ainda, no caso das autarquias locais, por despacho do respectivo presidente do órgão Artigo 21.o executivo. Microfilmagem de documentos Artigo 18.o 1 — Os serviços abrangidos pelo presente diploma Tabelas de selecção de documentos podem recorrer à microfilmagem dos seus documentos como forma de conservação da informação, a realizar 1 — A avaliação, selecção e eliminação de documen- em serviço da entidade interessada ou mediante recurso tos é realizada nos termos das tabelas a aprovar após a entidade para tal habilitada, com observância dos cri- parecer vinculativo do serviço coordenador para os térios estabelecidos no artigo anterior. arquivos da Região, de acordo com o seguinte: 2 — O suporte fílmico a que alude o número anterior a) Por despacho do Presidente da Assembleia Legis- não poderá apresentar cortes, emendas ou quaisquer lativa da Região Autónoma dos Açores, sob proposta outras alterações que ponham em causa a sua integri- do respectivo secretário-geral, e de acordo com o pro- dade e reproduzirá os respectivos termos de abertura jecto de regulamento elaborado pela equipa de ava- e de encerramento referidos no artigo anterior. liação, no caso de documentação na posse da Assembleia 3 — Do termo de abertura constará obrigatoriamente Legislativa da Região Autónoma dos Açores; a identificação dos responsáveis pela transferência da b) Por portaria conjunta do membro do Governo informação, local, data de execução da transferência e Regional que superintende nos serviços e entidades natureza dos documentos microfilmados. envolvidos e do membro do Governo Regional com com- 4 — Do termo de encerramento constará a declaração petência em matéria de administração pública; de que as imagens constantes do microfilme são repro- c) Por despacho do presidente do órgão executivo duções totais e exactas dos documentos originais, a assi- da autarquia local, após aprovação do órgão delibe- natura do responsável pelo serviço de microfilmagem rativo. e o carimbo respectivo. 5 — Deverá ser elaborado um registo e fichas de con- 2 — O parecer da comissão coordenadora referido trolo de qualidade do suporte fílmico produzido. no n.o 1 deste artigo deve ser emitido no prazo de 60 dias 6 — As cópias obtidas a partir de microcópia auten- úteis a contar da recepção do respectivo pedido de ticada têm a força probatória do original, nos termos parecer. do disposto no artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 447/88, de 10 de Dezembro. Artigo 19.o Artigo 22.o Eliminação de documentos Outros mecanismos de substituição do suporte 1 — A eliminação dos documentos aos quais não seja reconhecido valor de conservação permanente deve ser O uso de outros meios técnicos de substituição do efectuada após o cumprimento dos respectivos prazos suporte de documentos para além da microfilmagem, de conservação fixados na tabela de selecção. designadamente o suporte digital, só pode fazer-se desde 2 — A eliminação dos documentos que não estejam que seja obtida, para o efeito, a autorização expressa mencionados na respectiva tabela de selecção carece do membro do Governo com competência em matéria de autorização expressa do membro do Governo Regio- de administração pública ou, no caso da Assembleia nal com competência em matéria de administração Legislativa da Região Autónoma dos Açores, do res- pública ou, no caso da Assembleia Legislativa da Região pectivo Presidente, ou, no caso das autarquias locais, Autónoma dos Açores, do respectivo Presidente, ou, do presidente do órgão executivo, ouvido o serviço coor- no caso das autarquias locais, do presidente do órgão denador, a qual deve ser fundamentada na capacidade executivo, ouvido o serviço coordenador. do meio a empregar para cumprir com os requisitos 3 — A decisão sobre o processo de eliminação deve estabelecidos no artigo anterior do presente diploma. atender a critérios de confidencialidade e racionalidade de meios e custos. Artigo 23.o o Artigo 20. Contratação para a gestão de arquivos públicos Substituição do suporte O recurso à contratação de entidade externa para 1 — A substituição do suporte dos documentos a gestão, conservação e custódia de qualquer arquivo obedece a critérios que garantam a sua preservação, público tem carácter excepcional e só é autorizado em 2508 Diário da República, 1.a série — N.o 78 — 20 de Abril de 2007 caso de urgência devidamente fundamentada pelo res- Artigo 29.o pectivo membro do Governo Regional ou, no caso da Depósito de documentação Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Aço- res, do respectivo Presidente, ou, no caso das autarquias 1 — O proprietário de arquivos ou de documentos locais, do presidente do órgão executivo. integrados no património protegido pode depositá-los, sem perda dos seus direitos de propriedade, em arquivos públicos regionais. SECÇÃO III 2 — O depósito a que se refere o número anterior Arquivos privados far-se-á mediante protocolo de que constem as condi- ções estabelecidas pelo depositante e a aceitação destas pelo depositário. Artigo 24.o 3 — O depósito poderá dar lugar a uma contrapartida Definição económica a estipular no protocolo de cedência. 4 — Beneficia do referido no número anterior o par- 1 — São arquivos privados os produzidos por enti- ticular que, sendo proprietário de documentação inte- dades privadas, cuja actividade se desenvolva na Região grada no património arquivístico protegido, a disponi- Autónoma dos Açores. bilize ao público nos termos semelhantes àqueles em 2 — Os arquivos privados distinguem-se em arquivos que estaria disponível se depositada em arquivos públi- de pessoas colectivas de direito privado integradas no cos regionais. sector público e arquivos de pessoas singulares ou colec- tivas privadas. Artigo 30.o Artigo 25.o Compensação pelo acesso público Colaboração com a Igreja Católica e demais confissões religiosas 1 — O encargo decorrente da comunicação e do acesso público da documentação detida por particulares, O Governo Regional, através do membro do Governo quando feita de forma regular, pode ser suportada pelo responsável pelo património arquivístico da Região, Governo Regional, sob proposta do serviço coordenador estabelecerá a adequada colaboração com a Igreja Cató- para os arquivos da Região. lica e as demais confissões religiosas para a melhoria, 2 — O encargo decorrente da comunicação ocasional conservação, estudo e difusão dos arquivos destas con- pode ser compensado por uma prestação económica pro- fissões que possuam um valor público ou histórico rele- porcional, quer aos incómodos causados, quer às van- vante para a Região. tagens económicas auferidas pelo utilizador. Artigo 26.o 3 — Na falta de acordo entre o proprietário e o inte- ressado na utilização dos documentos, o montante da Arquivos de entidades privadas sem fins lucrativos compensação é arbitrado pelo serviço coordenador para os arquivos da Região. O Governo Regional, através do serviço coordenador para os arquivos da Região, deve apoiar tecnicamente as entidades privadas sem fins lucrativos que possuam CAPÍTULO III um património arquivístico de especial relevância, desde que as mesmas manifestem essa vontade mediante Comunicação e conservação do património requerimento. arquivístico regional Artigo 27.o Artigo 31.o Dever de conservação Comunicação 1 — Os detentores de arquivos ou de documentos classificados estão obrigados a conservá-los, de acordo 1 — É garantida a comunicação da documentação com as regras arquivísticas nacionais. conservada em arquivos públicos regionais, salvas as 2 — Os mesmos detentores estão obrigados a comu- limitações decorrentes dos imperativos da conservação nicar ao serviço coordenador para os arquivos da Região das espécies e sem prejuízo das restrições impostas pela as acções de conservação, de restauro ou reprodução, lei. podendo esta entidade realizar exames técnicos de ins- 2 — Não são comunicáveis os documentos que con- pecção e ordenar a suspensão das acções que não decor- tenham dados pessoais de carácter judicial, policial ou ram de acordo com as normas estabelecidas. clínico, bem como os que contenham dados pessoais que não sejam públicos, ou de qualquer índole que possa afectar a segurança das pessoas, a sua honra ou a inti- Artigo 28.o midade da sua vida privada e familiar e até a sua imagem. Apoio técnico e financeiro 3 — Exceptuam-se do número anterior as situações em que os dados pessoais puderem ser expurgados do Ao dever de conservação estabelecido no número documento que os contém, sem perigo de identificação, anterior corresponde o direito ao apoio técnico e ao se houver consentimento unânime dos titulares dos inte- apoio financeiro, em termos a definir por portaria do resses legítimos a salvaguardar. membro do Governo Regional com competência em 4 — Exceptuam-se ainda os casos em que tenham matéria de política arquivística. decorrido 50 anos sobre a data da morte da pessoa a Diário da República, 1.a série — N.o 78 — 20 de Abril de 2007 2509 que respeitam os documentos ou, não sendo esta data no caso de pessoas singulares, ou até E 50 000, no caso conhecida, decorridos 75 anos sobre a data dos docu- de pessoas colectivas: mentos. 5 — Os dados sensíveis respeitantes a pessoas colec- a) A alienação, divisão ou permuta de bens arqui- tivas, como tal definidas por lei, gozam da protecção vísticos classificados ou em vias de classificação, em con- prevista no número anterior, sendo comunicáveis decor- travenção às regras estipuladas na legislação nacional; ridos 50 anos sobre a data da extinção da pessoa colec- b) A falta de comunicação, no prazo legalmente deter- tiva, caso a lei não determine prazo mais curto. minado, da mudança da titularidade ou detenção; 6 — Compete aos proprietários dos arquivos parti- c) A utilização, manipulação ou difusão de informa- culares estabelecerem as regras e modalidades de comu- ções sujeitas a regime especial de comunicação; nicação da documentação. d) A oposição não justificada ao exame decorrente da função técnico-inspectiva da comissão coordenadora; e) A exportação temporária de arquivos ou documen- Artigo 32.o tos classificados ou em via de classificação sem auto- rização das entidades competentes; Obrigações dos responsáveis por arquivos públicos f) O não cumprimento das regras relativas às acções 1 — Todos os responsáveis por arquivos públicos têm de conservação, de restauro ou de reprodução. a obrigação de conservar e manter devidamente orga- nizada a documentação, assim como devem providenciar 2 — Constitui, também, contra-ordenação punível as melhores condições para colocá-la à disposição dos com coima nos montantes referidos no número anterior cidadãos, de acordo com a legislação vigente. a deterioração negligente de documentos de arquivo 2 — Caso os responsáveis referidos no número ante- classificado ou em vias de classificação. rior tenham conhecimento da existência de documentos 3 — A negligência e a tentativa são puníveis. do arquivo em posse de terceiros, cedidos ou extraviados, devem tomar as medidas legais conducentes à sua recuperação. Artigo 36.o Competência para o procedimento contra-ordenacional Artigo 33.o Detentores de documentos públicos O processamento das contra-ordenações compete à comissão coordenadora, cabendo ao seu coordenador Os titulares de cargos públicos e o pessoal afecto a aplicação das respectivas coimas. à Administração Pública ao cessar as suas funções ficam obrigados a entregar, à entidade que os substitua, os documentos públicos produzidos, recebidos ou reunidos Artigo 37.o no exercício da respectiva função ou remetê-los para Bem em perigo de destruição ou deterioração o arquivo adequado, mediante aprovação do serviço coordenador para os arquivos da Região e desde que 1 — Quando um bem arquivístico classificado, em vias os mesmos sejam considerados arquivo definitivo. de classificação ou susceptível de o ser se encontre em perigo de perda, destruição ou deterioração, podem ser Artigo 34.o determinadas pelo membro do Governo com compe- tência em matéria de política arquivística ou, no caso Instalações para arquivo público da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, pelo respectivo Presidente, ou, no caso das 1 — Todos os responsáveis por arquivos públicos têm autarquias locais, pelo presidente do órgão executivo a obrigação de providenciar no sentido de obterem ins- as providências cautelares ou as medidas técnicas de talações adequadas em termos de logística e de con- conservação indispensáveis e adequadas ao caso. dições técnicas específicas necessárias para a manuten- 2 — Se as medidas de conservação importarem para ção, tratamento, segurança, conservação e consulta da o respectivo proprietário a obrigação de praticar deter- informação dos documentos de arquivo. minados actos, deverão ser fixados os prazos e as con- 2 — Os depósitos para arquivo devem possuir as dições da sua execução, nomeadamente o apoio a prestar medidas de segurança necessárias que garantam a ido- pela comissão coordenadora. neidade da conservação dos documentos, evitando os 3 — Sempre que quaisquer providências cautelares lugares inundáveis, passíveis de infiltrações ou que apre- forem julgadas insuficientes ou as medidas de conser- sentem problemas de humidade, assim como não devem vação não forem acatadas ou executadas no prazo e conter materiais inflamáveis ou explosivos e que o local nas condições impostas, pode o membro do Governo possua uma estrutura física consolidada. com competência em matéria de política arquivística ou, no caso da Assembleia Legislativa da Região Autó- noma dos Açores, o respectivo Presidente, ou, no caso CAPÍTULO IV das autarquias locais, o presidente do órgão executivo Regime sancionatório ordenar que os bens arquivísticos sejam transferidos, a título de depósito, para a guarda de arquivos públicos, por um período não superior a cinco anos. Artigo 35.o 4 — O exercício do direito referido no número ante- Contra-ordenações rior em relação a bens susceptíveis de classificação obriga à abertura do processo de classificação ou ao 1 — Sem prejuízo da responsabilidade penal, constitui início da pré-classificação no prazo de 10 dias sobre contra-ordenação punível com coima de E 50 a E 2500, a data do depósito. 2510 Diário da República, 1.a série — N.o 78 — 20 de Abril de 2007 CAPÍTULO V têm-se em vigor os despachos normativos aprovados ao abrigo da Portaria n.o 31/88, de 31 de Maio. Disposições finais e transitórias Artigo 38.o Artigo 41.o Cooperação técnico-financeira Norma revogatória 1 — Entre a administração regional e a local poderão ser celebrados acordos de cooperação técnico-financeira São revogados: visando as seguintes áreas: a) A Portaria n.o 31/88, de 31 de Maio; a) Formação de pessoal na área da arquivística; b) O Despacho Normativo n.o 5/2002, de 31 de b) Manutenção de património arquivístico regional Janeiro. ou particular na posse das autarquias locais; c) Aquisição de material tecnológico indispensável Artigo 42.o à prossecução dos objectivos do presente diploma. Entrada em vigor 2 — Os acordos são elaborados ao abrigo do regime O presente diploma entra em vigor no dia seguinte previsto no Decreto Legislativo Regional n.o 32/2002/A, ao da sua publicação. de 8 de Agosto. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Artigo 39.o Autónoma dos Açores, na Horta, em 23 de Janeiro de Regulamentação 2007. No prazo de 60 dias o Governo regulamenta o pre- O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando sente diploma e adequa as orgânicas dos departamentos Manuel Machado Menezes. do Governo Regional aos princípios integrantes deste regime. Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Março Artigo 40.o de 2007. Norma transitória Publique-se. Até à aprovação das tabelas de selecção de docu- O Representante da República para a Região Autó- mentos nos termos previstos no presente diploma, man- noma dos Açores, José António Mesquita. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO G 1,12 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. 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Portaria n.º 485/2007 — Diário da República, 1.ª série | TogaAI