Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 483/2010

Data
2010-07-01
Tipo
Portaria

Texto integral (6393 palavras)

Portaria n.º 483/2010 de 12 de Julho As Portarias n.os 1033-GA/2004, de 10 de Agosto, 1276/2004, de 9 de Outubro, e 449/2007, de 17 de Abril, procederam respectivamente à criação, correcção e ane- xação de terrenos à zona de caça municipal da Marinha Grande (processo n.º 3759-AFN), situada no município da Marinha Grande, com a área de 14 291 ha, válida até 10 de Agosto de 2010, e transferida a sua gestão para o Clube Caça e Pesca da Vieira e Clube de Caçadores do Concelho da Marinha Grande, tendo entretanto o Clube de Caçadores do Concelho da Marinha Grande requerido a sua renovação. Portaria n.º 484/2010 Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipu- de 12 de Julho lado na alínea a) do artigo 18.º, ambos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe Pela Portaria n.º 1160/2004, de 14 de Setembro, foi foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de criada a zona de caça municipal do rio Tojal (processo Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, n.º 3802-AFN), situada no município de Vila Verde, com de 9 de Janeiro, não sendo consultado o conselho cine- a área de 3330 ha, válida até 14 de Setembro de 2010, e gético municipal da Marinha Grande por o mesmo não transferida a sua gestão para a Associação de Desportos estar constituído, e no uso das competências delega- de Caça e Pesca de Geme, que entretanto requereu a sua das pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento renovação. 2552 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 12 de Julho de 2010 Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipu- lado na alínea a) do artigo 18.º, ambos do Decreto-Lei Presidência do Governo n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2010/A Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Mu- nicipal de Vila Verde, de acordo com a alínea d) do ar- Orgânica e mapa de pessoal afecto à Secretaria tigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências Regional da Saúde (SReS) delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvol- As alterações introduzidas na estrutura do Governo vimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, Regional e nas competências dos seus membros pelo de 5 de Janeiro: Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Flo- Dezembro, conduziram à criação da Secretaria Regional restas e Desenvolvimento Rural, o seguinte: do Trabalho e da Solidariedade Social e da Secretaria Regional da Saúde e à extinção da Secretaria Regional Artigo 1.º dos Assuntos Sociais que, até aquele momento, detinha competências em matéria de saúde, de solidariedade e Renovação de segurança social, bem como em áreas de intervenção É renovada a transferência de gestão da zona de caça relacionadas com a promoção da igualdade e com a luta municipal do rio Tojal (processo n.º 3802-AFN), por um contra as dependências. Considerando que a Secretaria Regional da Saúde passa período de seis anos, constituída pelos terrenos cinegé- a deter competências nas áreas da saúde, da luta contra ticos cujos limites constam da planta anexa à presente as dependências e dos cuidados continuados, importa re- portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas fre- formular a orgânica deste departamento governamental guesias de Geme, Sabariz, Vila Verde, Barbudo, Turiz, de forma a dotá-lo da estrutura organizativa adequada ao Lage, Esqueiros, Lanhas, Pico de Regalados, Loureira exercício das suas competências. e Soutelo, todas do município de Vila Verde, com a área Assim: de 2166 ha. Nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º Artigo 2.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: Produção de efeitos Esta portaria produz efeitos a partir de 15 de Setembro Artigo 1.º de 2010. Objecto O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento São aprovados a orgânica e o mapa de pessoal afecto Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 1 de Julho de à Secretaria Regional da Saúde, em anexo ao presente 2010. diploma, do qual fazem parte integrante. Artigo 2.º Revogação É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2002/A, de 10 de Julho, na parte que se refere à presente orgânica. Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 1 de Junho de 2010. O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César. Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Junho de 2010. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita. Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 12 de Julho de 2010 2553 ANEXO I 2 — O Secretário Regional pode, nos termos da lei, de- legar as competências que julgar convenientes, com facul- Orgânica da Secretaria Regional da Saúde dade de subdelegação, no chefe do Gabinete, nos adjuntos do Gabinete e nos responsáveis pelos diversos organismos e serviços da SReS, designadamente a competência para a CAPÍTULO I prática de actos correntes de administração ordinária. Natureza, missão e atribuições Artigo 1.º CAPÍTULO II Natureza e missão Órgãos e serviços A Secretaria Regional da Saúde, adiante designada por SReS, é o departamento do Governo Regional que propõe e Artigo 4.º executa a política definida para a área da saúde, promoção Estrutura e prevenção da doença, da luta contra as dependências e dos cuidados continuados. A SReS prossegue as suas atribuições através dos se- guintes órgãos e serviços centrais integrados na adminis- Artigo 2.º tração directa da Região: Atribuições a) Consultivos: A SReS tem as seguintes atribuições: I) Conselho Regional da Saúde (CRS); a) Estudar, propor e executar as políticas relativas à II) Conselho Regional de Combate à Droga e Toxico- saúde e ao bem-estar das populações; dependências (CRCDT); b) Combater as dependências de substâncias que di- minuem a capacidade de autodeterminação dos indiví- b) Executivos: duos; c) Promover no âmbito dos cuidados continuados a I) Divisão de Estudos, Planeamento e Documentação autonomia dos cidadãos face à ocorrência de patologias (DEPD); crónicas múltiplas ou de dependência funcional; II) Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial d) Elaborar, no quadro dos planos de desenvolvimento (DAFP); regional e de acordo com as grandes linhas de orientação III) Direcção Regional da Saúde (DRS); definidas pelo Governo Regional, os planos sectoriais IV) Direcção Regional da Prevenção e Combate às relativos aos seus domínios de actuação; Dependências (DRPCD); e) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais para a efectivação das atribuições que lhe estão c) De controlo, auditoria e fiscalização: confiadas; I) Inspecção Regional da Saúde (IReS). f) Promover formas de cooperação com instituições e entidades locais, regionais, nacionais e internacionais, no Artigo 5.º âmbito das suas áreas de actuação. Colaboração funcional Artigo 3.º Os órgãos e serviços funcionam em estreita coopera- Competências do Secretário Regional ção e interligação funcional, com vista à plena execução 1 — A SReS é representada e superiormente dirigida das políticas regionais, na prossecução dos respectivos pelo Secretário Regional da Saúde, a quem compete, de- objectivos, atribuições e competências, designadamente signadamente: na elaboração comum de projectos e programas de inves- tigação e desenvolvimento. a) Propor e fazer executar as políticas de saúde, dos cuidados continuados e da luta contra as dependências, coordenando a elaboração dos respectivos planos de de- Artigo 6.º senvolvimento e promovendo o seu cumprimento; Estrutura de missão e equipas de projecto b) Superintender e coordenar toda a acção da SReS; c) Orientar e coordenar os órgãos e serviços que estejam 1 — Podem ser criados grupos de trabalho e equipas na sua directa dependência; de projectos, nos termos da legislação aplicável, sempre d) Exercer poderes de superintendência e de tutela sobre que a natureza dos objectivos a alcançar o aconselhe e o os serviços personalizados ou autónomos e as empresas Secretário Regional julgue necessário. do sector público regional que exercem a sua actividade 2 — A realização de estudos, projectos e outros traba- no âmbito dos sectores afectos à SReS; lhos específicos pode ser confiada, mediante contrato e de e) Apoiar ou promover, através dos meios considerados acordo com o disposto na lei, a entidades de reconhecida mais eficazes, a realização de obras ou outras acções de competência. inegável interesse público, a efectuar por entidades pú- 3 — O director da equipa de projecto ou do grupo de blicas e privadas; trabalho, caso esteja afecto a tempo inteiro, auferirá remu- f) Exercer as demais competências que lhe sejam atri- neração a fixar por despacho conjunto dos membros do buídas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente Governo Regional competentes em matéria de finanças do Governo Regional ou pelo Conselho do Governo. e de saúde. 2554 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 12 de Julho de 2010 SECÇÃO I b) Informar e apoiar tecnicamente os processos judiciais em que a SReS seja interessada; Órgãos consultivos c) Participar em processos de inquérito, disciplinares e ou- tros sempre que superiormente determinado, bem como dar Artigo 7.º parecer sobre os mesmos processos quando elaborados pelas Conselhos regionais da saúde e combate instituições que integram o Serviço Regional de Saúde; à droga e toxicodependências d) Elaborar projectos de diplomas legais e regulamen- A composição e funcionamento dos conselhos regionais tares bem como de actos que devam ser praticados pelo de saúde e combate à droga e toxicodependências são Secretário Regional ou pelos membros do seu Gabinete objecto de decreto regulamentar regional. e de protocolos ou acordos em que seja parte a Secretaria Regional; SECÇÃO II e) Preparar e pronunciar-se sobre projectos de diplomas; f) Elaborar o plano de gestão previsional de pessoal; Órgãos executivos g) Intervir nas reestruturações orgânicas que comportem alteração dos quadros de pessoal; Artigo 8.º h) Colaborar activamente nas acções de modernização Divisão de Estudos, Planeamento e Documentação administrativa; i) Coordenar e dirigir as secções que integram a Divisão; 1 — A DEPD é um serviço de apoio técnico ao qual j) Emitir pareceres e informações sobre assuntos da sua compete, designadamente: área de competência; a) Assessorar o Secretário Regional, fornecendo-lhe k) Gerir a utilização dos espaços comuns das instalações estudos, pareceres, informações e projectos que sejam dos serviços centrais da Secretaria Regional; necessários para a definição, coordenação e execução da l) Assinar a correspondência e a documentação de ca- actividade da Secretaria; rácter administrativo; b) Colaborar na preparação e execução do plano e or- m) Emitir certidões; çamento; n) Exercer as funções de oficial público, nos termos c) Elaborar projectos de diplomas legais e regulamentares da lei; bem como de actos que devam ser praticados pelo Secretário o) Colaborar e acompanhar na preparação e execução Regional ou pelos membros do seu Gabinete e de protocolos do plano e orçamento. ou acordos em que seja parte a Secretaria Regional; d) Acompanhar os processos judiciais em que tenha 2 — A DAFP é dirigida por um chefe de divisão, cargo interesse a Secretaria Regional; de direcção intermédia do 2.º grau, e integra a Secção de e) Acompanhar as matérias relacionadas com a União Pessoal, Expediente e Arquivo, a Secção de Contabilidade Europeia que interessem à Secretaria Regional; e o Núcleo de Informática. f) Proceder à recolha, análise e tratamento de informação estatística do sector; Artigo 10.º g) Elaborar anualmente o relatório estatístico; Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo h) Proceder à recolha, tratamento, elaboração e difusão da documentação técnica e científica de interesse informa- 1 — Compete à Secção de Pessoal, Expediente e Ar- tivo ou formativo para a acção da SReS, podendo para o quivo, nomeadamente: efeito recorrer à colaboração de outras entidades; i) Apoiar os serviços da SReS em matéria de documenta- a) Executar as operações administrativas relaciona- ção e informação, tendo em vista contribuir para a melhoria das com o recrutamento, gestão corrente e mobilidade e actualização da sua organização e funcionamento; do pessoal; j) Colaborar com as direcções regionais na elaboração b) Organizar e manter actualizado o cadastro e o registo dos respectivos planos regionais; biográfico do pessoal; k) Acompanhar a execução do plano sectorial de in- c) Assegurar a recepção e expedição da correspondência vestimentos; e documentação; l) Acompanhar, controlar e avaliar a execução dos pla- d) Organizar e manter o arquivo geral da Secretaria nos e programas das direcções regionais; Regional; m) Preparar índices de rentabilidade dos investimentos e) Emitir certidões; e outros indicadores necessários à melhoria do processo f) Coordenar o trabalho do pessoal que lhe é afecto; global de tomada de decisão. g) Efectuar as operações de controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal. 2 — A DEPD é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia do 2.º grau. 2 — A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo é di- rigida por um coordenador técnico. Artigo 9.º Artigo 11.º Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial Secção de Contabilidade 1 — A DAFP é um serviço de apoio e execução das ac- tividades administrativas respeitantes aos órgãos e serviços 1 — Compete à Secção de Contabilidade, designada- centrais da SReS à qual compete, designadamente: mente: a) Dar parecer sobre os recursos hierárquicos e propor a) Elaborar a proposta de orçamento do Gabinete do a respectiva decisão; Secretário Regional; Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 12 de Julho de 2010 2555 b) Organizar o projecto de orçamento, de acordo com c) Coordenar a actividade dos órgãos e serviços que as propostas dos serviços; integram as respectivas direcções regionais; c) Processar as remunerações devidas ao pessoal dos d) Orientar os serviços dependentes da SReS nas suas serviços centrais; áreas de competência. d) Processar as despesas com aquisição de bens e ser- viços e encargos diversos, efectuadas por conta dos orça- 2 — Os directores regionais podem delegar ou subde- mentos dos serviços; legar competências, nos termos da lei, nos dirigentes sob e) Controlar as contas correntes relativas a fornecedores sua dependência hierárquica. e quaisquer outras entidades; f) Assegurar as operações contabilísticas; SECÇÃO IV g) Propor alterações orçamentais e transferências de verbas, de acordo com a execução efectuada e a evolução Direcção Regional da Saúde verificada nas despesas; h) Executar as operações administrativas relacionadas Artigo 14.º com a aquisição de bens e serviços e com a alienação de quaisquer bens; Natureza e missão i) Emitir certidões; A Direcção Regional da Saúde, adiante designada j) Promover, acompanhar e verificar as actividades de por DRS, é o serviço executivo da SReS, com funções segurança, limpeza, manutenção e reparação das instala- de concepção, coordenação, orientação e apoio técnico- ções e equipamentos; -normativo na área da saúde. k) Administrar o parque automóvel; l) Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens Artigo 15.º móveis e imóveis. Competências 2 — A Secção de Contabilidade é dirigida por um À DRS compete, designadamente: coordenador técnico. a) Contribuir para a definição dos objectivos, das polí- Artigo 12.º ticas e da estratégia global do sector, de modo a assegurar a cobertura médico-sanitária da Região; Núcleo de Informática b) Executar a política definida para o sector tendo em 1 — Compete ao Núcleo de Informática: vista a consolidação de um sistema de saúde unificado; c) Orientar e coordenar as actividades desenvolvidas nos a) Assegurar o funcionamento e manutenção dos sis- domínios da promoção da saúde, da prevenção da doença, temas e equipamentos informáticos e telecomunicações do diagnóstico precoce, do tratamento e da reabilitação da Secretaria Regional, em articulação com as políticas dos doentes; globais definidas para este sector; d) Orientar o funcionamento das instituições, estabe- b) Propor a aquisição de equipamentos e de aplicações lecimentos e serviços de saúde que integram o Serviço e zelar pelo material existente; Regional de Saúde, coordenando a sua actuação; c) Elaborar um plano de informatização e mantê-lo e) Exercer, nos termos da legislação aplicável, a tutela actualizado de acordo com a evolução das tecnologias e sobre as actividades privadas desenvolvidas no âmbito as necessidades dos serviços; do sector, sem prejuízo das competências da Inspecção d) Analisar e desenvolver aplicações específicas; Regional da Saúde; e) Promover e ministrar acções de formação junto dos f) Estudar e propor as providências necessárias ao aper- utilizadores, sem prejuízo dos serviços que têm compe- feiçoamento das estruturas organizacionais existentes e tência nesta matéria; seu funcionamento; f) Elaborar os relatórios e os pareceres que lhe forem g) Elaborar projectos de diplomas legais e regulamen- solicitados respeitantes à sua área de competências; tares; g) Desempenhar outras tarefas de natureza técnica su- h) Elaborar instruções para a boa execução das leis e periormente determinadas. regulamentos; i) Promover a preparação e elaboração do Plano Re- 2 — O Núcleo de Informática é dirigido por um coor- gional de Saúde; denador. j) Regulamentar a aquisição de serviços de saúde, em SECÇÃO III articulação com outras entidades, nomeadamente através de protocolos, acordos e convenções, quando não exista Direcções regionais suficiente capacidade de resposta dos serviços da rede oficial; Artigo 13.º k) Assegurar o cumprimento das normas que regula- Competências dos directores regionais mentam o exercício profissional no sector; l) Cooperar com os organismos de representação pro- 1 — Cada direcção regional é dirigida por um director fissional no sentido de assegurar um melhor nível deon- regional, ao qual compete: tológico e técnico no exercício da actividade das carreiras a) Coadjuvar o Secretário Regional no exercício das específicas do sector da saúde; suas competências; m) Promover a preparação do Serviço Regional de Saúde b) Praticar os actos da sua competência própria ou de- para situações de catástrofe, em articulação com o Serviço legada; Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores; 2556 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 12 de Julho de 2010 n) Assegurar o cumprimento das convenções, acordos 2 — A DSRH é dirigida por um director de serviços, ou regulamentos sanitários internacionais e a defesa sa- cargo de direcção intermédia do 1.º grau, e compreende nitária da Região; os seguintes serviços: o) Colaborar com outros departamentos que exerçam actividades ligadas ao sector; a) Divisão de Gestão e Administração de Pessoal (DGAP); p) Cooperar com organizações regionais, nacionais e b) Divisão de Formação e Promoção da Qualidade internacionais que actuem na área da saúde. (DFPQ). Artigo 16.º Artigo 19.º Divisão de Gestão e Administração de Pessoal (DGAP) Estrutura A DRS compreende os seguintes serviços: 1 — À DGAP compete, nomeadamente: a) Divisão de Apoio Jurídico e de Planeamento (DAJP); a) Apoiar a gestão do pessoal das instituições do Serviço b) Direcção de Serviços de Recursos Humanos (DSRH); Regional de Saúde; c) Direcção de Serviços de Cuidados de Saúde (DSCS). b) Preparar, nos casos previstos na legislação aplicável, as decisões superiores em matéria da administração do Artigo 17.º pessoal das entidades referidas na alínea anterior, sem prejuízo das competências daquelas instituições; Divisão de Apoio Jurídico e de Planeamento (DAJP) c) Assegurar, em conjunto com a Divisão de Formação e 1 — A DAJP é um serviço de apoio jurídico e de pla- Promoção da Qualidade, os procedimentos técnicos respei- neamento, ao qual compete, designadamente: tantes ao recrutamento e selecção de pessoal e dinamizar, em tempo oportuno, a sua execução; a) Assessorar o director regional da Saúde, fornecendo d) Acompanhar a aplicação das regras superiormente as análises, informações, elementos necessários à defini- definidas que devem presidir à criação e reorganização de ção, coordenação e planeamento da actividade da DRS; quadros, carreiras e categorias do pessoal do sector; b) Estudar e propor a operacionalização de eventos e e) Elaborar instruções para a correcta aplicação da legis- acções no âmbito da política da promoção da saúde; lação e das normas regulamentares referentes ao pessoal c) Sugerir e implementar a introdução de normas e do sector; procedimentos que visem a melhoria da actividade dos f) Dar parecer sobre questões de pessoal que lhe sejam serviços e da sua organização; submetidas, designadamente sobre os regimes de traba- d) Recolher e elaborar informação necessária e adequada lho dos profissionais de saúde, seus desenvolvimentos e à divulgação da actividade da DRS; estatutos jurídicos; e) Promover estudos e elaborar pareceres de natureza g) Criar e manter permanentemente actualizado um jurídico-económica que lhe sejam solicitados; registo do pessoal do sector; f) Proceder à recolha, tratamento, elaboração e difusão h) Acompanhar a empresarialização dos hospitais da da documentação técnica e científica de interesse infor- Região no que respeita à área de pessoal; mativo ou formativo para a acção da DRS, podendo para i) Colaborar na negociação dos instrumentos de regu- o efeito recorrer à colaboração de outras entidades; lamentação colectiva de trabalho; g) Colaborar com a direcção de serviços de cuidados de j) Promover a permanente articulação com entidades saúde na elaboração do Plano Regional de Saúde; regionais e nacionais, com competências na área de re- h) Elaborar e assegurar a execução do plano sectorial de cursos humanos; investimentos e propor eventuais reajustamentos; k) Dar parecer sobre assuntos de natureza jurídica que, i) Acompanhar, controlar e avaliar a execução dos planos para o efeito, lhe sejam submetidos pelo director regional e programas da DRS e demais documentos estratégicos, da Saúde. propondo eventuais alterações; j) Dar parecer sobre reclamações e recursos hierárquicos 2 — A DGAP é dirigida por um chefe de divisão, cargo e propor a respectiva decisão; de direcção intermédia do 2.º grau. k) Preparar e pronunciar-se sobre projectos de diplomas; l) Emitir parecer sobre assuntos de natureza jurídica Artigo 20.º que lhe sejam submetidos pelo director regional da Saúde; m) Participar em processos de inquérito, disciplinares e ou- Divisão de Formação e Promoção da Qualidade (DFPQ) tros sempre que superiormente determinado, bem como dar 1 — À DFPQ compete, designadamente: parecer sobre os mesmos processos quando elaborados pelas instituições que integram o Serviço Regional de Saúde; a) Definir e executar os objectivos de formação e aper- feiçoamento profissional do pessoal de saúde; 2 — A DAJP é dirigida por um chefe de divisão, cargo b) Coordenar, nos termos da legislação aplicável, as de direcção intermédia do 2.º grau, e depende directamente actividades desenvolvidas na formação de base do pessoal do director regional. do sector; c) Coordenar a execução dos programas de formação Artigo 18.º adequados à valorização exigida pelas funções e pela na- tureza e dinâmica das carreiras profissionais; Direcção de Serviços de Recursos Humanos (DSRH) d) Cooperar, sempre que necessário, com outras entida- 1 — A DSRH é um serviço de natureza operativa que des regionais, nacionais e internacionais para a concretiza- actua nos domínios da gestão e administração de pessoal ção de acções de formação e aperfeiçoamento profissional e actualização profissional. do pessoal do sector; Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 12 de Julho de 2010 2557 e) Coordenar o processo de concessão de bolsas de equiparados e outros com os quais existem acordos bila- estudo e de outros incentivos semelhantes; terais para prestação de cuidados de saúde; f) Avaliar todas as actividades desenvolvidas na área de j) Definir e acompanhar em articulação com a SAUDA- formação e aperfeiçoamento profissional; ÇOR, S. A., a execução da política de reembolsos; g) Assegurar, em conjunto com a Divisão de Gestão e k) Definir medidas de controlo e promoção da qualidade Administração de Pessoal, os procedimentos técnicos a sanitária do ambiente no âmbito das unidades de saúde; que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º; l) Colaborar com as entidades competentes na progra- h) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medi- mação e divulgação de estratégias que visem combater a das tendentes a promover a inovação, a modernização e a poluição das águas superficiais e subterrâneas destinadas política de qualidade no âmbito das instituições do Serviço ao consumo humano; Regional de Saúde. m) Propor a adopção das técnicas adequadas à gestão dos resíduos produzidos nas unidades de saúde; 2 — A DFPQ é dirigida por um chefe de divisão, cargo n) Orientar a execução de programas de intervenção de direcção intermédia do 2.º grau. relacionados com a prevenção e tratamento de doenças crónicas não transmissíveis e de doenças transmissíveis; Artigo 21.º o) Coordenar e orientar as actividades e intervenções relacionadas com o incentivo à natalidade, gravidez, ma- Direcção de serviços de cuidados de saúde (DSCS) ternidade e planeamento familiar; 1 — A DSCS é um serviço de natureza executiva, ao p) Exercer as competências legalmente previstas no qual compete a realização, o acompanhamento e a co- que se refere à saúde ocupacional, nomeadamente no que ordenação das actividades desenvolvidas no âmbito da concerne ao licenciamento das entidades prestadoras de prestação de cuidados de saúde públicos e privados. serviços de saúde no trabalho e exercício da actividade de 2 — A DSCS é dirigida por um director de serviços, medicina do trabalho; cargo de direcção intermédia do 1.º grau, e compreende q) Coordenar e orientar as actividades de educação e os seguintes serviços: promoção da saúde; r) Apoiar científica e tecnicamente os organismos con- a) Divisão de Prestação de Cuidados de Saúde (DPCS); celhios e de ilha responsáveis pela saúde pública; b) Divisão de Licenciamentos e Assuntos Farmacêuticos s) Regulamentar o regime de deslocação de profissionais (DLAF); de saúde e coordenar e acompanhar a sua execução; c) Divisão de Cuidados Continuados (DCC). t) Fomentar parcerias regionais, inter-regionais, nacio- nais e internacionais com vista ao desenvolvimento de Artigo 22.º projectos na área da saúde; Divisão de Prestação de Cuidados de Saúde (DPCS) u) Emitir pareceres e elaborar informações no âmbito da área da sua competência; 1 — À DPCS compete, nomeadamente: v) Coordenar, a nível regional, acções com vista a im- a) Assegurar o cumprimento das orientações técnico- pulsionar o desenvolvimento da excelência na prestação -normativas no domínio da prestação de cuidados de saúde, de cuidados de saúde; orientando e controlando as actividades desenvolvidas; w) Criar e orientar a aplicação de instrumentos de me- b) Promover a melhoria da prestação de cuidados nos lhoria da qualidade clínica com vista à excelência, em serviços de saúde, tendo como objectivo não só a qualidade articulação com a DFPQ; técnica dos serviços prestados como a sua humanização, x) Criar e orientar programas para garantir a segurança em articulação com a Divisão de Formação e Promoção clínica e a sua monitorização, em articulação com a DFPQ. da Qualidade; c) Acompanhar a evolução da produtividade dos ser- 2 — A DPCS é dirigida por um chefe de divisão, cargo viços, em articulação com a Divisão de Formação e Pro- de direcção intermédia do 2.º grau. moção da Qualidade; d) Acompanhar a prestação de cuidados de saúde pelos Artigo 23.º serviços, colaborando na definição de critérios de afectação Divisão de Licenciamento e Assuntos Farmacêuticos (DLAF) dos recursos disponíveis; e) Regulamentar e acompanhar o regime de deslocação 1 — À DLAF compete, designadamente: de doentes na Região e para o exterior desta bem como dar a) Colaborar na definição das políticas do medicamento parecer sobre o acesso a cuidados de saúde no estrangeiro, e de farmácia na Região, bem como nas referentes à acti- quando estes não puderem ser garantidos na Região; vidade privada de saúde; f) Elaborar e coordenar o Plano Regional de Saúde; b) Colaborar na regulação e coordenar as actividades g) Regulamentar, promover e coordenar a celebração de registo e licenciamento de profissionais de saúde e das de acordos e convenções quando não exista suficiente unidades privadas de saúde, nomeadamente consultórios capacidade de resposta do Serviço Regional de Saúde; e clínicas médicas e dentárias, laboratórios de análises h) Promover e acompanhar, em colaboração com a clínicas e unidades de medicina física e reabilitação; SAUDAÇOR, S. A., a contratualização com as unidades c) Executar as actividades referentes ao licenciamento de saúde do Serviço Regional de Saúde; de estabelecimentos comerciais de produtos farmacêuticos, i) Coordenar, no âmbito do Serviço Regional de Saúde, nomeadamente armazéns de medicamentos, farmácias e a prestação de cuidados de saúde a cidadãos portugueses locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita no estrangeiro e a cidadãos estrangeiros em Portugal, no- médica, bem como do exercício profissional dos farma- meadamente no que se refere à União Europeia e países cêuticos e auxiliares de farmacêutico; 2558 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 12 de Julho de 2010 d) Emitir parecer, mediante solicitação do departamento gestão da qualidade e às condições de instalação e funciona- regional competente no que respeita ao sector da indústria, mento das unidades de internamento que integram a Rede; sobre os projectos de instalação ou alteração dos estabe- g) Emitir pareceres e elaborar informações no âmbito lecimentos industriais; da área da sua competência. e) Emitir parecer sobre os processos de licenciamentos que lhe são remetidos pelo departamento do Governo Re- 2 — A DCC é dirigida por um chefe de divisão, cargo gional com competência na área do ambiente; de direcção intermédia do 2.º grau. f) Exercer as competências legalmente previstas no que se refere aos processos e autorização das actividades de SECÇÃO V produção, fabrico, emprego, comércio por grosso, distri- buição, importação, exportação, trânsito, aquisição, venda Direcção Regional da Prevenção e Combate às Dependências e entrega de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 Artigo 25.º de Janeiro; Natureza g) Elaborar projectos de diploma regionais e orientações técnicas no âmbito da sua área de competência; A Direcção Regional da Prevenção e Combate às De- h) Propor a aprovação e homologação das escalas de pendências, adiante designada por DRPCD, é o serviço turno de serviço das farmácias; operativo da SReS que tem como missão a promoção de i) Manter actualizado o registo de profissionais de saúde, hábitos de vida saudáveis, a redução, o combate, a preven- sociedades prestadoras de cuidados de saúde, unidades ção e o tratamento das dependências. privadas de saúde, estabelecimentos de venda por grosso de medicamentos, farmácias, postos de medicamentos e Artigo 26.º locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita Competências médica; j) Emitir pareceres e elaborar informações no âmbito Incumbe, designadamente, à DRPCD: do licenciamento e exercício da actividade farmacêutica e do medicamento; a) Contribuir para a definição das medidas de política, k) Exercer, em articulação com as demais entidades, a objectivos e prioridades do sector; fiscalização, monitorização e avaliação periódica da obser- b) Coordenar a execução da política definida para o vância dos requisitos de funcionamento e da qualidade dos sector; serviços prestados pelas unidades privadas de saúde; c) Promover a preparação e elaboração dos projectos l) Definir as responsabilidades dos serviços no acesso do plano e orçamento sectoriais; dos utentes ao sector privado e assegurar o cumprimento d) Elaborar e assegurar a execução do plano sectorial de dos critérios estabelecidos; investimentos e propor eventuais reajustamentos; m) Definir medidas de controlo e promoção da qualidade e) Elaborar e executar o orçamento corrente; sanitária do ambiente. f) Acompanhar, controlar e avaliar a execução dos pla- nos e programas da DRPCD e demais documentos estra- 2 — A DLAF é dirigida por um chefe de divisão, cargo tégicos, propondo eventuais alterações; de direcção intermédia do 2.º grau. g) Assegurar a articulação permanente com as institui- ções nacionais que actuam nesta área; Artigo 24.º h) Planear, coordenar, executar e promover a avaliação de programas de combate, de prevenção, de tratamento e Divisão de Cuidados Continuados (DCC) de reinserção social; 1 — À DCC compete, nomeadamente: i) Elaborar instrumentos de planeamento da actividade e proceder a estudos de diagnóstico na área de gestão e a) Colaborar na regulamentação do regime jurídico e planeamento; acompanhar a implementação da Rede de Cuidados Con- j) Apoiar acções para potenciar a dissuasão dos consu- tinuados integrados da Região; mos de substâncias psicoactivas; b) Apreciar as propostas de respostas necessárias e os k) Elaborar projectos de diplomas legais e regulamen- planos de acção anuais para o desenvolvimento da Rede, tares; submetidas à aprovação do Secretário Regional da Saúde; l) Elaborar instruções para a boa execução das disposi- c) Avaliar as propostas de celebração de acordos, con- ções legais e regulamentares; venções ou protocolos com entidades públicas ou privadas m) Promover a integração e compatibilização, a nível tendo por objectivo a prestação de cuidados continuados regional, dos programas de acção dos serviços e institui- de saúde aos utentes da Rede, submetidos à aprovação do ções do âmbito do sector e proceder à avaliação global da Secretário Regional da Saúde; sua execução; d) Avaliar as propostas de exclusão da Rede, submetidas n) Cooperar com entidades que prossigam actividades ao Secretário Regional da Saúde, das entidades públicas no âmbito das dependências, através de acordos ou pro- ou privadas que não cumpram os requisitos legais ou os tocolos. acordos, convenções ou protocolos celebrados com as Artigo 27.º mesmas; e) Exercer, com as demais entidades, as actividades Estrutura de licenciamento e fiscalização das unidades da Rede de A DRPCD compreende os seguintes serviços: Cuidados Continuados integrados da Região; f) Elaborar orientações técnicas no âmbito da sua área de a) Divisão de Planeamento e Prevenção (DPP); competência, nomeadamente no que se refere à promoção e b) Divisão de Tratamento e Reinserção (DTR). Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 12 de Julho de 2010 2559 Artigo 28.º SECÇÃO VI Divisão de Planeamento e Prevenção (DPP) Órgãos de auditoria e fiscalização 1 — Compete à DPP, nomeadamente: Artigo 30.º Inspecção Regional da Saúde (IReS) a) Implementar as políticas nacionais e comunitárias de luta contra o uso e abuso de substâncias psicoactivas e O estatuto e a organização da Inspecção Regional da efectuar a sua avaliação sistemática; Saúde, também designada por IReS, será objecto de decreto b) Planear, coordenar e promover a avaliação nas áreas regulamentar regional. da prevenção; c) Definir as linhas de orientação técnica para a inter- venção, o acompanhamento, a monitorização e a avaliação CAPÍTULO III de programas e projectos nestas áreas; Pessoal d) Apoiar a execução das actividades desenvolvidas no âmbito da prevenção; Artigo 31.º e) Propor a realização de estudos técnico-científicos considerados relevantes para a prossecução dos seus ob- Mapa de pessoal jectivos; 1 — O pessoal dirigente, os cargos de direcção especí- f) Recolher, tratar e divulgar informação documental, fica e os cargos de chefia dos serviços centrais da SReS contribuindo para a difusão do conhecimento nas áreas constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz da dependência; parte integrante. g) Coordenar a produção, elaboração e divulgação de 2 — O pessoal afecto aos serviços centrais da SReS materiais informativos institucionais; consta dos quadros regionais da ilha Terceira, aprovados h) Desenvolver e promover a formação dos recursos pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2007/A, de 7 humanos. de Novembro, alterado pelos Decretos Regulamentares Re- gionais n.os 23/2008/A, de 18 de Novembro, e 20/2008/A, 2 — A DPP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de 20 de Outubro, exceptuado o pessoal referido no número de direcção intermédia do 2.º grau. anterior. Artigo 32.º Artigo 29.º Pessoal dirigente Divisão de Tratamento e Reinserção (DTR) O pessoal dirigente é provido de acordo com a legis- lação aplicável. 1 — Compete à DTR, nomeadamente: Artigo 33.º a) Planear, coordenar e promover a avaliação de pro- Pessoal afecto às direcções regionais gramas que garantam à população o acesso em tempo 1 — Compete ao Secretário Regional a distribuição útil a respostas terapêuticas integradas, disponibilizando de pessoal, afecto a cada direcção regional, conforme as uma oferta diversificada de programas de tratamento e necessidades e as conveniências de cada serviço, ouvidos reinserção; os respectivos responsáveis, sem prejuízo dos direitos dos b) Fomentar a celebração de protocolos e parcerias a trabalhadores que exercem funções públicas. nível local, regional e nacional com outros serviços ou 2 — Quando tal se mostre necessário, em função dos instituições, definindo linhas orientadoras de articula- trabalhos em curso, o Secretário Regional poderá determi- ção; nar que o pessoal afecto a cada serviço preste a qualquer c) Promover a melhoria da qualidade de todos os pro- outro a colaboração tida por conveniente ou coadjuve a gramas e intervenções terapêuticas; realização dos mesmos trabalhos. d) Promover e potenciar o desenvolvimento de projectos de investigação/acção na área da dependência; e) Emitir parecer prévio ao licenciamento de unidades CAPÍTULO IV de prestação de cuidados de saúde na área da dependên- Disposições transitórias e finais cia; f) Avaliar as propostas de programas funcionais a de- Artigo 34.º senvolver nas unidades de prestação de cuidados de saúde na área das dependências; Comissões de serviço de pessoal dirigente e de chefia g) Acompanhar e promover as acções de fiscalização Mantêm-se as comissões de serviço de todos os directores das unidades de prestação de cuidados de saúde na área de serviço, chefes de divisão e outras chefias dos organismos das dependências; e serviços da SReS que se encontram em exercício de funções h) Proceder à recolha, tratamento e divulgação dos à data da entrada em vigor do presente diploma. dados reunidos junto dos serviços públicos e das en- tidades privadas com intervenção na área das depen- Artigo 35.º dências. Transição do pessoal 2 — A DTR é dirigida por um chefe de divisão, cargo O pessoal afecto à SReS constará de lista nominativa a de direcção intermédia do 2.º grau. publicar na BEP — Açores. 2560 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 12 de Julho de 2010 ANEXO Número de Designação dos cargos Remuneração lugares (referido no artigo 31.º) Mapa Coordenador de informática Quadro de pessoal dirigente e de chefia 1 Coordenador de informática. Secretaria Regional da Saúde Direcção Regional da Saúde Número de lugares Designação dos cargos Remuneração Dirigente Dirigentes superiores I — Serviços directamente dependentes 1 Director regional. do Secretário Regional Dirigentes intermédios Divisão de Estudos, Planeamento e Documentação 2 Director de serviços. 6 Chefe de divisão. Pessoal dirigente Direcção Regional da Prevenção 1 Chefe de divisão. e Combate às Dependências Divisão Administrativa, Financeira Dirigente e Patrimonial Dirigentes superiores Pessoal dirigente 1 Director regional. 1 Chefe de divisão. Dirigentes intermédios Coordenador técnico 2 Chefe de divisão. 2 Coordenador técnico. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 1,80 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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