Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 482-A/2025/1

Data
2025-12-31
Tipo
Portaria

Sumário

Sexta alteração da Portaria n.º 54-D/2023, décima alteração da Portaria n.º 54-E/2023, quarta alteração da Portaria n.º 54-I/2023 e quinta alteração da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente

Texto integral (4122 palavras)

Portaria n.º 482-A/2025/1 Relativamente às intervenções de pagamento ao milho grão e ao milho silagem, face à atual con- juntura importa ajustar os valores unitários indicativos, bem como alargar a elegibilidade do pagamento ao milho silagem aos produtores que comercializem através de organizações de produtores de carne. Na Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, torna-se necessário clarificar um dos conceitos nos elementos lineares e de paisagem. 1/12 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 251 31-12-2025 Verificou-se, ainda, necessário proceder à alteração das disposições referentes às reduções e exclusões do apoio no âmbito das referidas portarias, assegurando uma maior proporcionalidade das sanções, sem prejuízo do seu efeito dissuasor, com efeitos a 1 de janeiro de 2025, o que exige a manu- tenção à referência a «direitos ao pagamento». É ainda de salientar que referências a «direitos ao paga- mento», em outras disposições para além das atrás referidas, apesar de não terem aplicação nos anos 2026 e seguintes, permanecem no diploma por terem aplicação para efeitos dos anos de 2023 a 2025. Ainda no que respeita às Portarias n.os 54-D/2023, 54-E/2023 e 54-I/2023, num contexto de uma gestão administrativa das dotações financeiras das intervenções são agora divulgados, no que aos montantes unitários médios, mínimos e máximos, ao nível de cada intervenção ou grupo de pagamento, com o objetivo do cumprimento do quadro de desempenho. Nestes termos, cumpre adaptar em conformidade as normas nacionais de aplicação das inter- venções mencionadas anteriormente. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à: a) Sexta alteração da Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece as normas nacionais de aplicação das intervenções de pagamentos diretos dissociados previstas nos artigos 21.º, 28.º e 29.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC), no continente; b) Décima alteração da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder no domínio «Sustentabilidade — Ecorregime» do Eixo «A — Rendimento e sustenta- bilidade» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente; c) Quarta alteração da Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 147-A/2023, de 30 de maio, 314/2023, de 19 de outubro, e 80-C/2024/1, de 4 de março, que estabelece as normas nacionais de aplicação das intervenções de apoio associado ao rendimento e do pagamento específico para o algodão previstas nos artigos 32.º a 36.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio «A.1 — Ren- dimento e resiliência» do eixo «A — Rendimento e Sustentabilidade» do PEPAC Portugal, no continente; d) Quinta alteração da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que esta- belece a nomenclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro Os artigos 27.º, 29.º e 31.º da Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: Portaria n.º 482-A/2025/1 «Artigo 27.º [...] 1 — Sem prejuízo do previsto no capítulo ii da Portaria n.º 54-P/2023, de 27 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 364/2024/1, de 30 de dezembro, as intervenções de apoios dissociados são concedi- das sob a forma de pagamentos anuais no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo, nos 2/12 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 251 31-12-2025 termos do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho (Pagamentos SIGC), efetuados pelo IFAP, I. P. 2 — Os pagamentos relativos ao Apoio ao Rendimento Base são efetuados num montante indicativo previsto no anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante, por hectare elegível. 3 — Para o ano de 2026, os montantes unitários indicativos médios, mínimos e máximos das intervenções de apoios dissociados encontram-se previstos no anexo iv à presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 29.º [...] [...] 1 — [...] 2 — [...] a) [...] i) Se houver diferença entre o número declarado de direitos ao pagamento e a superfície declarada, esta deve ser ajustada ao valor mais baixo, resultando na superfície candidata; ii) Se a superfície candidata exceder a superfície determinada, a ajuda é calculada com base na superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada, se esta for superior a 3 % da super- fície determinada ou a dois hectares mas igual ou inferior a 50 % da superfície determinada; iii) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for superior a 50 %, não é concedido apoio; iv) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for igual ou inferior a 0,1 hectares, considera-se a superfície determinada igual à candidata, desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície candidata; b) [...] i) Se houver diferença entre a superfície declarada e o limite máximo de hectares elegíveis ao pagamento do apoio redistributivo complementar, esta deve ser ajustada ao valor mais baixo, resul- tando na superfície candidata; ii) Se a superfície candidata exceder a superfície determinada, a ajuda é calculada com base na superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada, se esta for superior a 3 % da super- fície determinada ou a dois hectares, mas igual ou inferior a 50 % da superfície determinada; iii) (Revogada.) iv) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for igual ou inferior a 0,1 hectares, considera-se a superfície determinada igual à candidata, desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície candidata; c) [...] i) Se houver diferença entre o número declarado de direitos ao pagamento e a superfície declarada, esta deve ser ajustada ao valor mais baixo, resultando na superfície candidata; ii) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for superior a 0,1 hectares, Portaria n.º 482-A/2025/1 não é concedido o apoio; iii) (Revogada.) iv) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for igual ou inferior a 0,1 hectares, considera-se a superfície determinada igual à candidata, desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície candidata. 3/12 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 251 31-12-2025 3 — Caso se verifique que a superfície determinada de um grupo de culturas é maior do que a superfície candidata, a superfície a utilizar no cálculo da ajuda ou do apoio será a superfície candidata. 4 — Para efeitos do presente artigo, são aplicáveis as definições constantes do artigo 1.º-A da Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual. Artigo 31.º [...] 1 — [...] 2 — [...] a) [...] b) [...] c) (Revogada.)» Artigo 3.º Alteração à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro Os artigos 25.º, 33.º, 55.º e 57.º da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 25.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — Quando se verifiquem situações de epizootia ou de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento mínimo referido no número anterior é estabelecido em 0,100 CN por hectare de superfície forrageira. 4 — [...] 5 — [...] Artigo 33.º [...] 1 — O montante do apoio a conceder na presente secção é indicativo, no valor de 112,50 euros por hectare de culturas temporárias, culturas permanentes ou prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva com valorização agrícola de efluentes pecuários, ou através da incorporação de biorresíduos de origem agrícola. 2 — [...] 3 — [...] Portaria n.º 482-A/2025/1 Artigo 55.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 4/12 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 251 31-12-2025 3 — Quando o número de animais declarado por espécie, ao qual seja aplicável uma taxa de ajuda ou apoio diferente, exceder o número de animais determinado: a) [...] b) [...] c) Não é concedido apoio se a diferença entre o número de animais determinado e o número de animais declarado for superior a 30 %. 4 — (Revogado.) 5 — Para efeitos do n.º 1, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a efetuar pelo IFAP, I. P., é determinada como base de cálculo para a aplicação de penalizações resultantes dos controlos no local a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada, nos seguintes termos: a) Se a superfície candidata exceder a superfície determinada, a ajuda é calculada com base na superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada, se esta for superior a 3 % da área determinada ou a dois hectares, mas igual ou inferior a 50 % da superfície determinada; b) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for superior a 50 % não é concedido o apoio; c) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for igual ou inferior a 0,1 hectare, considera-se a superfície determinada igual à candidata, desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície candidata. 6 — [...] 7 — [...] 8 — Caso se verifique que a superfície determinada de um grupo de culturas é maior do que a superfície candidata, a superfície a utilizar no cálculo da ajuda ou do apoio será a superfície candidata. 9 — Para efeitos do presente artigo, são aplicáveis as definições constantes do artigo 1.º-A da Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual. Artigo 57.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — Para efeitos dos anos de 2023 a 2025 o compromisso de partilha de dados, previsto na alí- nea d) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º, é cumprido através da detenção dos dados em formato eletrónico. 5 — [...] 6 — [...] Portaria n.º 482-A/2025/1 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...] 10 — [...] 5/12 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 251 31-12-2025 11 — [...] 12 — [...] 13 — [...] 14 — [...] 15 — [...]» Artigo 4.º Alterações à Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro Os artigos 3.º, 29.º, 35.º e 37.º da Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) ‘Falsa sementeira’, a preparação do canteiro tal como seria efetuada para proceder à sementeira normal, incluindo as operações usuais de mobilização e rega, mas sem a realizar, induzindo a germina- ção de infestantes, com posterior eliminação dos mesmos exclusivamente através de ação mecânica. Artigo 29.º [...] a) [...] b) [...] c) Efetue entregas de leite ou produtos lácteos, durante o período de retenção, a uma OP, na qua- lidade de membro ou de produtor associado de pessoa coletiva membro da OP ou através de contrato celebrado com a OP nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2013, de 22 de março; d) Comercialize a sua produção de carne através de uma OP reconhecida do setor da carne. Artigo 35.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] Portaria n.º 482-A/2025/1 5 — [...] 6 — No caso do pagamento à multiplicação de sementes certificadas, o valor unitário indicativo é majorado em 20 %, face ao previsto no anexo vii da presente portaria, da qual faz parte integrante, se a semente certificada for produzida em modo de produção biológico, certificado por organismo de certificação e controlo. 6/12 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 251 31-12-2025 Artigo 37.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] a) [...] b) [...] c) Não é concedido apoio se a diferença entre o número de animais determinado e o número de animais declarado for superior a 30 %. 5 — (Revogado.) 6 — Para efeitos do n.º 1, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a efetuar pelo IFAP, I. P., é determinada como base de cálculo para a aplicação de penalizações resultantes dos controlos no local a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada, nos seguintes termos: a) Se a superfície candidata exceder a superfície determinada, a ajuda é calculada com base na superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada, se esta for superior a 3 % da super- fície determinada ou a dois hectares, mas igual ou inferior a 50 % da superfície determinada; b) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for superior a 50 % não é concedido o apoio; c) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for igual ou inferior a 0,1 hectare, considera-se a superfície determinada igual à candidata, desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície candidata. 7 — Caso se verifique que a superfície determinada elegível à intervenção é maior do que a super- fície candidata, a superfície a utilizar no cálculo da ajuda ou do apoio será a superfície candidata. 8 — Para efeitos do presente artigo, são aplicáveis as definições constantes do artigo 1.º-A da Por- taria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro.» Artigo 5.º Alteração à Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro O artigo 3.º da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 — [...] 2 — [...] Portaria n.º 482-A/2025/1 3 — [...] 4 — [...] 5 — Para efeitos da alínea b) do n.º 1, são incluídas em ‘Árvores em linha’ as vinhas em sistema de enforcado.» 7/12 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 251 31-12-2025 Artigo 6.º Aditamento à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro É aditado à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, o artigo 56.º-A com a seguinte redação: «Artigo 56.º-A Gestão financeira Para efeitos de aplicação das disposições de gestão financeira definidas no capítulo ii da Portaria n.º 54-P/2023 são definidos ao nível de intervenção ou grupo de pagamento no anexo x os montantes unitários indicativos médio, mínimo e máximo.» Artigo 7.º Aditamento à Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro São aditados à Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro, os artigos 18.º-A e 38.º-A com a seguinte redação: «Artigo 18.º-A Regeneração produtiva dos arrozais 1 — Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, durante todo o período do com- promisso, podem ainda candidatar subparcelas em pousio, sujeitas à prática da sementeira falsa de arroz, desde que nos dois anos anteriores ao ano de candidatura tenham sido totalmente semeadas ou plantadas com arroz. 2 — Para efeitos do número anterior, a área de subparcelas de pousio, candidata no PU do ano em causa, não pode ser superior a 33 % do total da superfície elegível ao pagamento ao arroz. Artigo 38.º-A Gestão financeira Para efeitos de aplicação das disposições de gestão financeira definidas no capítulo ii da Portaria n.º 54-P/2023 são definidos ao nível de intervenção ou grupo de pagamento no anexo x os montantes unitários indicativos médio, mínimo e máximo.» Artigo 8.º Alteração ao anexo da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro É alterado o anexo xiv à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, de acordo com o anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante. Artigo 9.º Alteração ao anexo da Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro É alterado o anexo vii à Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro, de acordo com o anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante. Portaria n.º 482-A/2025/1 Artigo 10.º Aditamento à Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro É aditado o anexo iv à Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro, de acordo com o anexo iii da presente portaria, da qual faz parte integrante. 8/12 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 251 31-12-2025 Artigo 11.º Aditamento à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro É aditado o anexo xvi à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, de acordo com o anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 12.º Aditamento à Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro É aditado o anexo x à Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro, de acordo com o anexo v da pre- sente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 13.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026, sem prejuízo do número seguinte. 2 — A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2025 relativamente às disposições seguintes: a) Artigo 29.º da Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro; b) Artigo 55.º e n.º 4 do artigo 57.º da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro; c) Artigo 37.º da Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro. O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 28 de dezembro de 2025. ANEXO I (a que se refere o artigo 8.º) «ANEXO XIV [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] Portaria n.º 482-A/2025/1 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 9/12 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 251 31-12-2025 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]» ANEXO II (a que se refere o artigo 9.º) «ANEXO VII [...] [...] [...] [...] [...] [...] Pagamento ao arroz — regeneração produtiva dos arrozais 387 Pagamento ao tomate para indústria [...] Pagamento às proteaginosas [...] Pagamento aos cereais praganosos [...] Pagamento ao milho grão 275 Pagamento ao milho silagem 165 Pagamento à multiplicação de sementes certificadas [...] » ANEXO III (a que se refere o artigo 10.º) «ANEXO IV Montantes unitários indicativos, médios, mínimo e máximo (a que se refere o artigo 35.º) Apoio ao rendimento base, por hectare elegível: Montante médio indicativo (€) Montante mínimo indicativo (€) Montante máximo indicativo (€) 107,96 80,97 134,95 Pagamento aos pequenos agricultores: Portaria n.º 482-A/2025/1 Montante médio indicativo (€) Montante mínimo indicativo (€) Montante máximo indicativo (€) 770,00 577,50 962,50 Apoio redistributivo ao rendimento, por hectare elegível: Montante médio indicativo (€) Montante mínimo indicativo (€) Montante máximo indicativo (€) 120,00 90,00 150,00» 10/12 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 251 31-12-2025 ANEXO IV (a que se refere o artigo 11.º) «ANEXO XVI Montantes unitários indicativos, médios, mínimo e máximo (a que se refere o artigo 56.º-A) Gestão do solo — Maneio da pastagem permanente — Nível encabeçamento 0,2 CN/ha a 0,75 CN/ha: Montante médio indicativo (€) Montante mínimo indicativo (€) Montante máximo indicativo (€) 60,00 25,00 94,88 Gestão do solo — Maneio da pastagem permanente — Nível encabeçamento 0,75 CN/ha a 1,5 CN/ha: Montante médio indicativo (€) Montante mínimo indicativo (€) Montante máximo indicativo (€) 36,00 15,00 56,93 Gestão do solo — Promoção da fertilização orgânica: Montante médio indicativo (€) Montante mínimo indicativo (€) Montante máximo indicativo (€) 112,50 112,50 200,00 Melhorar a eficiência alimentar animal para redução das emissões de GEE: Montante médio indicativo (€) Montante mínimo indicativo (€) Montante máximo indicativo (€) 22,00 5,00 29,00 Bem-estar animal e Uso Racional de Antimicrobianos — Bem-estar animal: Montante médio indicativo (€) Montante mínimo indicativo (€) Montante máximo indicativo (€) 24,00 20,00 25,00 Bem-estar animal e Uso Racional de Antimicrobianos — Uso racional de antimicrobianos 1.º escalão: Montante médio indicativo (€) Montante mínimo indicativo (€) Montante máximo indicativo (€) 24,00 22,00 25,00 Bem-estar animal e Uso Racional de Antimicrobianos — Uso racional de antimicrobianos 2.º escalão: Montante médio indicativo (€) Montante mínimo indicativo (€) Montante máximo indicativo (€) 29,00 27,00 30,00 Práticas promotoras da biodiversidade: Montante médio indicativo (€) Montante mínimo indicativo (€) Montante máximo indicativo (€) 44,80 31,36 58,24» ANEXO V (a que se refere o artigo 12.º) «ANEXO X Montantes unitários indicativos, médios, mínimo e máximo Portaria n.º 482-A/2025/1 (a que se refere o artigo 38.º-A) Pagamento vaca em aleitamento: Montante médio indicativo (€) Montante mínimo indicativo (€) Montante máximo indicativo (€) 103,00 77,25 128,75 11/12 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 251 31-12-2025 Pagamento aos pequenos ruminantes: Montante médio indicativo (€) Montante mínimo indicativo (€) Montante máximo indicativo (€) 21,00 15,75 26,25 Pagamento leite de vaca: Montante médio indicativo (€) Montante mínimo indicativo (€) Montante máximo indicativo (€) 113,00 84,75 141,25 Pagamento ao arroz: Montante médio indicativo (€) Montante mínimo indicativo (€) Montante máximo indicativo (€) 387,00 290,25 483,75 Pagamento ao tomate para indústria: Montante médio indicativo (€) Montante mínimo indicativo (€) Montante máximo indicativo (€) 360,00 270,00 450,00 Pagamento às proteaginosas: Montante médio indicativo (€) Montante mínimo indicativo (€) Montante máximo indicativo (€) 65,00 48,75 81,25 Pagamento aos cereais praganosos: Montante médio indicativo (€) Montante mínimo indicativo (€) Montante máximo indicativo (€) 104,00 78,00 130,00 Pagamento ao milho grão: Montante médio indicativo (€) Montante mínimo indicativo (€) Montante máximo indicativo (€) 275,00 206,25 343,75 Pagamento ao milho silagem: Montante médio indicativo (€) Montante mínimo indicativo (€) Montante máximo indicativo (€) 165,00 123,75 206,25 Pagamento à multiplicação de sementes certificadas: Montante médio indicativo (€) Montante mínimo indicativo (€) Montante máximo indicativo (€) 125,00 93,75 181,25» 119936201 Portaria n.º 482-A/2025/1 12/12 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 251 31-12-2025 AGRICULTURA E MAR Portaria n.º 482-B/2025/1, de 31 de dezembro Sumário: Décima alteração da Portaria n.º 54-A/2023 e da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de ­fevereiro, terceira alteração da Portaria n.º 360/2024/1 e da Portaria n.º 362/2024/1, de 30 de ­dezembro, no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). A Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer o regime de aplicação dos apoios aos programas de ação em áreas sensíveis, no que se refere à aplicação do domínio «D.2 — Programas de ação em áreas sensíveis» do eixo «D — Abordagem territorial integrada — Continente» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). A Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer o regime de aplicação dos apoios previstos nas intervenções a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio «C.1 — Gestão ambiental e climática» do eixo «C — Desenvolvimento rural — Continente» do PEPAC Portugal. A Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro, veio estabelecer o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Con- selho, nas tipologias C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) — culturas agrícolas», e C1.1.8, «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», integradas na intervenção C.1.1, «Compromissos agroambientais e clima», do domínio C.1 «Gestão ambiental e climática» do eixo C «Desenvolvimento rural» do PEPAC Portugal. A Portaria n.º 362/2024/1, de 30 de dezembro, veio estabelecer o regime dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 71.º e 72.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, nas tipologias C.1.2.1, «Apoio às zonas com condicionantes naturais», e C.1.2.2, «Pagamento Rede Natura», integradas na intervenção C.1.2, «Manutenção da atividade agrícola em zonas com condicio- nantes naturais», do domínio C.1 «Gestão ambiental e climática», do eixo C «Desenvolvimento rural» do PEPAC Portugal. No seguimento da quarta reprogramação do PEPAC Portugal, torna-se necessário introduzir alguns ajustamentos nas referidas portarias. Na Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, no que se refere aos «Montados e Lameiros» da «Manutenção de sistemas extensivos com valor ambiental ou paisagístico», nos compromissos opcionais relativos à regeneração do montado e à utilização do corta-mato, procede-se à alteração dos apoios a atribuir, por eliminação dos limites de área máxima que podem beneficiar da majoração, e ao reforço da majoração do montante apoio total aos porcos em regime de montanheira para 50 %. No âmbito desta portaria procede-se, ainda, ao alargamento da majoração existente para as fêmeas primíparas às fêmeas reprodutoras dos suínos, ovinos e caprinos autóctones classificados com o grau de ameaça «Rara». No âmbito da Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro, importa alterar os critérios de elegibili- dade e os compromissos dos beneficiários, bem como prever a possibilidade de adoção de um compro- misso opcional relativo à prática de regeneração produtiva dos arrozais. É ainda prevista a possibilidade de, durante o período do compromisso, existir a transição da tipologia C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) — culturas agrícolas», para a tipologia C1.1.8, «Agricultura biológica (conversão e manutenção)».
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