Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 481/2025/1
- Data
- 2025-12-31
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- CAPÍTULO I
Sumário
Estabelece o regime de apoio à realização de investimentos em equipamentos e infraestruturas na área da eficiência energética, produção e armazenamento de energia, previstos no ponto 6 do Despacho n.º 14805-B/2025, de 12 de dezembro, da Ministra do Ambiente e Energia. AGRICULTURA E MAR
Texto integral (1999 palavras)
Portaria n.º 481/2025/1
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de apoio à realização de investimentos em equipamentos
e infraestruturas na área da eficiência energética, produção e armazenamento de energia, previstos no
ponto 6 do Despacho n.º 14805-B/2025, de 12 de dezembro de 2025, da Ministra do Ambiente e Energia.
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Artigo 2.º
Objetivos
O apoio previsto na presente portaria tem como objetivo apoiar a instalação de equipamentos
e infraestruturas e a remodelação de instalações que concorram para a redução das emissões de
gases com efeito de estufa.
Artigo 3.º
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria os produtores agrícolas e agropecuários,
as cooperativas, as associações de regantes, bem como as organizações de produtores reconhecidas
ao abrigo da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro.
Artigo 4.º
Condições de elegibilidade
1 — Os candidatos ao apoio previsto na presente portaria devem reunir as seguintes condições
de elegibilidade:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos;
b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração
fiscal e a segurança social;
c) Estarem inscritos na Base de Dados do IB — Identificação do Beneficiário, do Instituto de Finan-
ciamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do Fundo
Europeu de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) ou terem
constituído garantia a favor do IFAP, I. P.
2 — As condições previstas no número anterior devem estar cumpridas à data de candidatura,
exceto a alínea b), que é aferida à data de pagamento.
Artigo 5.º
Compromissos obrigatórios
Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria são, ainda, obrigados a:
a) Não locar ou alienar os equipamentos e as instalações cofinanciadas, durante o período de
cinco anos a contar da liquidação do último pagamento, sem a prévia autorização do IFAP, I. P.;
b) Proceder à atualização dos dados da inscrição como beneficiário no IFAP, I. P., caso se verifi-
quem alterações ou necessidade de informação complementar, no sistema de informação do IFAP, I. P.;
c) Assegurar o cumprimento das obrigações legais relativas à execução dos investimentos, desig-
nadamente a obtenção das autorizações exigidas, quando aplicável;
d) Cumprir as obrigações legais relativas à formação de contratos públicos, se aplicável.
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Artigo 6.º
Dotação orçamental
1 — A dotação orçamental afeta ao presente apoio é de 15 000 000 € (quinze milhões de euros).
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2 — O encargo com os apoios previstos na presente portaria é assegurado por verbas inscritas
para o efeito no orçamento do IFAP, I. P., transferidas pelo Fundo Ambiental.
Artigo 7.º
Forma e montante de apoio
1 — Os apoios previstos na presente portaria são concedidos enquanto subvenção não reembol-
sável, na forma de reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário.
2 — O nível do apoio pode ser concedido até 100 % do valor de investimento elegível, em conformi-
dade com os limites estabelecidos, respetivamente, nos artigos 3.º dos Regulamentos n.º 1408/2013
(UE), na sua versão atual, para os produtores agrícolas e agropecuários e n.º 2023/2831 para os demais
beneficiários, ambos da Comissão, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 8.º
Cumulação de apoios
As despesas apoiadas ao abrigo da presente portaria não podem ser financiadas no âmbito de
quaisquer outros regimes de apoios públicos.
CAPÍTULO II
Procedimento
Artigo 9.º
Apresentação de candidaturas
1 — A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico
disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, na área reservada, considerando-se a data
de submissão como a data de apresentação da candidatura.
2 — A apresentação das candidaturas é instruída com os documentos referidos no aviso, publici-
tado no sítio da Internet do IFAP, I. P.
3 — O prazo para apresentação das candidaturas é definido no aviso, publicitado no sítio de Internet
do IFAP, I. P., e no sítio do Fundo Ambiental.
Artigo 10.º
Avisos
1 — Os avisos para apresentação das candidaturas são aprovados pelo IFAP, I. P., ouvido o Fundo
Ambiental, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
a) A intervenção e tipologia se aplicável;
b) A natureza dos beneficiários;
c) O âmbito geográfico da intervenção a apoiar;
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d) A dotação orçamental indicativa;
e) O número limite de candidaturas a apresentar por beneficiário;
f) As orientações técnicas a observar;
g) Os critérios de seleção e respetiva metodologia de avaliação, quando aplicáveis;
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h) O processo de divulgação dos resultados;
i) O prazo para apresentação de candidaturas;
j) As despesas elegíveis e as despesas não elegíveis;
k) A forma, nível e limites do apoio a conceder;
l) Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira
das operações;
m) A elegibilidade temporal das despesas, que não pode ser anterior à data de submissão da
candidatura, salvo situações devidamente expressas no aviso;
n) Os prazos e procedimentos para a apresentação dos pedidos de pagamento.
o) Os procedimentos para a publicitação do financiamento pelo Fundo Ambiental.
2 — Os avisos para apresentação das candidaturas podem prever dotações e despesas específicas
para determinadas tipologias de operações a apoiar.
3 — Os avisos para apresentação de candidaturas são divulgados, no portal da Agricultura, em
https://agricultura.gov.pt/, no portal do IFAP, I. P., e no sítio do Fundo Ambiental.
Artigo 11.º
Análise e decisão das candidaturas
1 — As candidaturas são analisadas e decididas pelo IFAP, I. P., de acordo com os critérios de
elegibilidade previstos na presente portaria e as regras e condições fixadas no respetivo aviso.
2 — Podem ser solicitados aos candidatos, quando se justifique, documentos, esclarecimentos ou
informações complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta
fundamento para a não aprovação da candidatura.
Artigo 12.º
Apresentação dos pedidos de pagamento
1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário
eletrónico disponível no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão
como a data de apresentação do pedido de pagamento.
2 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os
respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de
acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência
bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário.
Artigo 13.º
Análise e decisão dos pedidos de pagamento
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1 — O IFAP, I. P., analisa os pedidos de pagamento e emite parecer no prazo máximo de 60 dias
úteis contados da data de submissão dos pedidos.
2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de
entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido.
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3 — Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao
beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.
4 — Os critérios de realização das visitas ao local da operação, durante o seu período de execução,
são determinados de acordo com as condições de elegibilidade previstas no aviso de candidaturas.
Artigo 14.º
Pagamento
O pagamento do apoio é efetuado pelo IFAP, I. P., ao beneficiário, através de transferência bancária,
para o número de identificação bancário (NIB) registado na Base de Dados do IB — Identificação do
Beneficiário.
Artigo 15.º
Controlos
O apoio previsto na presente portaria está sujeito a controlos administrativos e no local a efetuar
pelo IFAP, I. P., de modo a assegurar as condições de elegibilidade e os compromissos obrigatórios.
Artigo 16.º
Recuperação de pagamentos indevidos
1 — Em caso de pagamento indevido, o IFAP, I. P., promove a respetiva recuperação, mediante
notificação para reembolso voluntário, ou coercivamente, mediante execução fiscal, caso o beneficiário
não devolva os valores indevidamente recebidos no prazo constante daquela notificação.
2 — Sobre os valores a reembolsar nos termos do número anterior incidem juros legais, calculados
pela aplicação da taxa de juro legal ao montante indevido, desde o termo do prazo fixado na notificação
para reembolso voluntário das ajudas indevidamente recebidas até ao efetivo e integral reembolso das
mesmas.
Artigo 17.º
Auxílios de Estado
Os apoios financeiros previstos na presente portaria são concedidos nas condições estabelecidas
nos Regulamentos (UE) n.º 1408/2013 (UE), na sua versão atual, e n.º 2023/2831, ambos da Comissão,
relativos à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Artigo 18.º
Obrigações do IFAP, I. P.
1 — O IFAP, I. P., remete ao Fundo Ambiental, após aprovação e pagamento aos beneficiários, um
relatório com toda a informação relativa aos indicadores de execução física e financeira das candida-
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turas, objeto de financiamento por parte do Fundo Ambiental, que permita apurar o montante alocado
a cada uma das candidaturas.
2 — O incumprimento do disposto no número anterior determina a obrigação de devolução pelo
IFAP, I. P., do financiamento atribuído pelo Fundo Ambiental.
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Artigo 19.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia da sua publicação, e produz efeitos na data da sua
assinatura.
Em 29 de dezembro de 2025.
A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho. — O Ministro da Agricultura e Mar,
José Manuel Fernandes.
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Portaria n.º 482/2025/1, de 31 de dezembro
Sumário: Quarta alteração da Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, que aprova o Regulamento dos
pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura
e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu
para a agricultura.
O Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento
da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e euro-
peu para a agricultura, foi aprovado em anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, entretanto
alterada pelas Portarias n.os 308/2023, de 13 de outubro, 80-B/2024/1, de 4 de março, e 275/2024/1,
de 21 de outubro.
Verifica-se a necessidade de proceder a ajustamentos pontuais, por um lado e, no que respeita
às medidas de investimento, pretende-se melhorar a identificação das infraestruturas existentes e as
que vão ser executadas no âmbito de candidaturas a apresentar, procurando aperfeiçoar a informação
existente ao nível do parcelário bem como criar mecanismos tendencialmente automáticos de verifi-
cabilidade e controlabilidade dos novos investimentos executados.
Torna-se ainda necessário proceder à alteração das regras a ter em conta na distribuição das
áreas de baldio para efeitos de atribuição de ajudas, passando a ter-se em consideração o número de
animais de cada comparte que efetivamente pastoreiam as áreas do baldio, tornando desta forma mais
equitativa a distribuição das áreas e o correspondente valor das ajudas.
Cumpre, ainda clarificar as obrigações dos gestores dos baldios na atualização da informação
das bases de dados relativa aos compartes, quer no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP) quer no
Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), promovendo a coerência da informação
entre ambas.
Cumpre estabelecer que, em caso de transmissão de explorações, as sanções administrativas
que sejam aplicadas no âmbito da condicionalidade, nos termos do artigo 84.º do Regulamento (UE)
n.º 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro, incidem sobre o beneficiário
que apresentou a candidatura no ano civil em que foi detetado o incumprimento.
Por fim, estabelece-se que ao incumprimento da obrigação de declaração da totalidade da área
prevista no n.º 3 do artigo 31.º, corresponde uma redução nos termos do anexo ao Regulamento.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto