Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 480/2025/1
- Data
- 2025-12-29
- Tipo
- Portaria
Texto integral (34 025 palavras)
Portaria n.º 480/2025/1
hortícolas, importa agora proceder à sua transposição, com vista a atualizar os protocolos vigentes,
nomeadamente no que respeita à colza, à rutabaga, à nabita, ao trevo-violeta, ao espargo, ao pimento,
à chicória-industrial, ao melão, ao pepino e pepininho, à abóbora-porqueira e aboborinha e à alface.
Por último, aproveita-se a oportunidade para conferir um maior rigor relativamente à designação
comum do trigo-mole.
1/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 47/2022, de 12 de julho, manda o Governo,
pelo Secretário de Estado da Agricultura, no uso das competências delegadas pelo Despacho
n.º 9586/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro, alterada
pelas Portarias n.os 67/2023, 6 de março, 385/2023, de 22 de novembro, e 276/2025/1, de 4 de agosto,
que aprova os protocolos de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), as condições mínimas para
os exames de variedades vegetais e os regulamentos técnicos a que se refere o Decreto-Lei n.º 42/2017,
de 6 de abril, na sua redação atual, transpondo para o direito nacional a Diretiva de Execução (UE)
2025/1079, da Comissão, de 2 de junho, que altera as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, no que diz
respeito aos protocolos de exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de
espécies hortícolas.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro
O artigo 2.º da Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro, na sua redação atual, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — Para os exames oficiais de variedades referidos nos anexos i e ii da presente portaria, da qual
fazem parte integrante:
a) Iniciados antes de 1 de janeiro de 2022, mas que ainda não foram concluídos, devem aplicar-se
as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE na versão em vigor antes de terem sido alteradas pela Diretiva
de Execução (UE) 2021/746, da Comissão, de 6 de maio de 2021;
b) Iniciados antes de 1 de janeiro de 2023, mas que ainda não foram concluídos, devem aplicar-se
as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE na versão em vigor antes de terem sido alteradas pela Diretiva
de Execução (UE) 2022/905 da Comissão, de 9 de junho de 2022;
c) Iniciados antes de 1 de janeiro de 2024, mas que ainda não foram concluídos, devem aplicar-se
as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE na versão anterior antes de terem sido alteradas pela Diretiva
de Execução (UE) 2023/1438, da Comissão, de 10 de julho;
d) Iniciados antes de 1 de junho de 2025, que ainda não se encontrem concluídos, aplicam-se
as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, na versão anterior à conferida pela Diretiva de Execução (UE)
2024/2963, da Comissão;
e) Iniciados antes de 1 de janeiro de 2026, que ainda não se encontram concluídos, aplicam-se
as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, na versão anterior à conferida pela Diretiva de Execução (UE)
2025/1079, da Comissão, de 2 de junho.
Portaria n.º 480/2025/1
2 — [Revogado.]
3 — [...]
4 — [...]
2/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
5 — Em cumprimento da aplicação das derrogações decorrentes do n.º 2 do artigo 1.º da Portaria
n.º 67/2023, de 6 de março, até 31 de dezembro de 2030, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
deve comunicar à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros até 31 de dezembro de cada ano
o número de pedidos e os resultados dos exames de DHE e do valor agronómico e de utilização, a fim
de assegurar uma revisão regular desses requisitos e continuar a avaliar a necessidade de os alterar,
retirar ou de os aplicar também a outras espécies.»
Artigo 3.º
Alteração aos anexos i e ii da Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro
Os anexos i e ii da Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro, na sua redação atual, são alterados
conforme o disposto no anexo i da presente portaria, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro;
b) Os artigos 3.º das Portarias n.os 67/2023, 6 de março, 385/2023, de 22 de novembro, e 276/2025/1,
de 4 de agosto.
Artigo 5.º
Republicação
É republicada no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 247/2022,
de 27 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Agricultura, João Manuel Moura Rodrigues, em 17 de dezembro de 2025.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
PARTE A
[...]
Portaria n.º 480/2025/1
Nome científico Designação comum Protocolos ICVV (*)
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
Brassica napus L. (partim) Colza TP 36/4, de 31 de março de 2025.
3/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
Nome científico Designação comum Protocolos ICVV (*)
Brassica napus L. var. napobrassica (L.) Rchb. Rutabaga TP 89/1, de 11 de março de 2015.
Brassica rapa L. var. silvestris (Lam.) Briggs Nabita TP 185/1, de 31 de março de 2025.
Cannabis sativa L. Cânhamo TP 276/2, de 1 de fevereiro de 2022.
Dactylis glomerata L. Panasco TP 31/1, de 25 de março de 2021.
Festuca arundinacea Schreber Festuca-alta TP 39/1, de 1 de outubro de 2015
Festuca filiformis Pourr. Festuca-de-folha-fina TP 67/1, de 23 de junho de 2011.
Festuca ovina L. Festuca-ovina TP 67/1, de 23 de junho de 2011.
Festuca pratensis Huds. Festuca-dos-prados TP 39/1 de 1 de outubro de 2015.
Festuca rubra L. Festuca-vermelha TP 67/1, de 23 de junho de 2011
Festuca trachyphylla (Hack.) Hack. Festuca-de-casca-dura TP 67/1, de 23 de junho de 2011.
Glycine max (L.) Merr. Soja TP 80/1, de 15 de março de 2017.
Gossypium spp. Algodão TP 88/2, de 11 de dezembro de 2020.
Helianthus annuus L. Girassol TP 81/1, de 31 de outubro de 2002.
Hordeum vulgare L. Cevada TP 19/5, de 19 de março de 2019.
Linum usitatissimum L. Linho TP 57/2, de 19 de março de 2014.
Lolium multiflorum Lam Azevém-anual TP 4/2, de 19 de março de 2019.
Lolium perenne L. Azevém-perene TP 4/2, de 19 de março de 2019.
Lolium x hybridum Hausskn Azevém-híbrido TP 4/2, de 19 de março de 2019.
Medicago sativa L. Luzerna TP 6/1, corr. de 22 de dezembro de 2021.
Medicago x varia T. Martyn Luzerna-híbrida TP 6/1, corr. de 22 de dezembro de 2021.
Oryza sativa L. Arroz TP 16/3, de 1 de outubro de 2015.
Phleum nodosum L. Fléolo-pequeno TP 34/1, de 22 de dezembro de 2021.
Phleum pratense L. Rabo-de-gato TP 34/1, de 22 de dezembro de 2021.
Pisum sativum L. (partim) Ervilha forrageira TP 7/2, rev. 3 corr. de 6 de março de 2020.
Poa pratensis L. Erva-de-febra TP 33/1, de 15 de março de 2017.
Raphanus sativus L. var. oleiformis Pers Rabanete oleaginoso TP 178/1, de 15 de março de 2017.
Secale cereale L. Centeio TP 58/1, rev., de 7 de abril de 2022.
Sinapsis alba L. Mostarda-branca TP 179/1, de 15 de março de 2017.
Solanum tuberosum L. Batata TP 23/4, de 28 de novembro de 2023.
Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. bicolor Sorgo TP 122/1, de 19 de março 2019.
Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. bicolor x Sor- Híbridos resultantes do cru- TP 122/1, de 19 de março de 2019.
ghum bicolor (L.) Moench subsp. drummondii zamento de Sorghum bicolor
(Steud.) de Wet ex Davidse subsp. bicolor com Sorghum
bicolor subsp. drummondii.
Portaria n.º 480/2025/1
Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. drummondii Erva-do-Sudão TP 122/1, de 19 de março de 2019.
(Steud.) de Wet ex Davidse
Trifolium pratense L. Trevo-violeta TP 5/1, rev. de 13 de fevereiro de 2025.
Triticum aestivum L. subsp. aestivum Trigo-mole TP 3/5 de 19 de março de 2019.
4/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
Nome científico Designação comum Protocolos ICVV (*)
Triticum turgidum L. subsp. Durum (Desf.) van Trigo-duro TP 120/3, de 19 de março de 2014.
Slageren
Vicia faba L. Favarola TP 8/1, de 19 de março de 2019.
Vicia sativa L. Ervilhaca-vulgar TP 32/1, de 19 de abril de 2016.
xTriticosecale Wittm. ex A. Camus Híbridos resultantes do cru- TP 121/3, de 27 de abril de 2022.
zamento de uma espécie do
género Triticum com uma
espécie do género Secale
Zea mays L. (partim) Milho TP 2/3, de 11 de março de 2010.
[...]
PARTE B
[...]
[...]
PARTE C
[...]
[...]
ANEXO II
[...]
PARTE A
[...]
Nome científico Designação comum Protocolos ICVV (*)
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...].
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
Portaria n.º 480/2025/1
[...] [...] [...]
Asparagus officinalis L. Espargo TP 130/2, rev. de 3 de janeiro de 2025.
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
5/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
Nome científico Designação comum Protocolos ICVV (*)
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
Capsicum annuum L. Pimento TP 76/3, de 31 de março de 2025.
[...] [...] [...]
Cichorium intybus L. Chicória-industrial TP 172/2, rev. de 28 de janeiro de 2025.
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
Cucumis melo L. Melão TP 104/2, rev. 3 de 31 de março de 2025.
Cucumis sativus L. Pepino e pepininho TP 61/2, rev. 3 de 3 de janeiro de 2025.
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
Cucurbita pepo L. Abóbora-porqueira e abobo- TP 119/1, rev. 2 de 31 de março de 2025.
rinha
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
Lactuca sativa L. Alface TP 13/6, rev. 5 de 3 de janeiro de 2025.
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
Portaria n.º 480/2025/1
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
6/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
[...]
PARTE B
[...]
[...]»
ANEXO II
Republicação da Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro
(a que se refere o artigo 5.º)
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados nos termos dos anexos i a ix da presente portaria, da qual fazem parte integrante,
os protocolos de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), as condições mínimas para os exames
de variedades e os regulamentos técnicos a que se refere o Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na
sua redação atual.
Artigo 2.º
Norma transitória
1 — Para os exames oficiais de variedades referidos nos anexos i e ii da presente portaria, da qual
fazem parte integrante:
a) Iniciados antes de 1 de janeiro de 2022, mas que ainda não foram concluídos, devem aplicar-se
as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE na versão em vigor antes de terem sido alteradas pela Diretiva
de Execução (UE) 2021/746, da Comissão, de 6 de maio de 2021;
b) Iniciados antes de 1 de janeiro de 2023, mas que ainda não foram concluídos, devem aplicar-se
as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE na versão em vigor antes de terem sido alteradas pela Diretiva
de Execução (UE) 2022/905 da Comissão, de 9 de junho de 2022;
c) Iniciados antes de 1 de janeiro de 2024, mas que ainda não foram concluídos, devem aplicar-se
as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE na versão anterior antes de terem sido alteradas pela Diretiva
de Execução (UE) 2023/1438, da Comissão, de 10 de julho;
d) Iniciados antes de 1 de junho de 2025, que ainda não se encontrem concluídos, aplicam-se
as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, na versão anterior à conferida pela Diretiva de Execução (UE)
2024/2963, da Comissão;
e) Iniciados antes de 1 de janeiro de 2026, que ainda não se encontram concluídos, aplicam-se
as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, na versão anterior à conferida pela Diretiva de Execução (UE)
2025/1079, da Comissão, de 2 de junho.
2 — [Revogado.]
Portaria n.º 480/2025/1
3 — O n.º 10 da parte B do anexo iii, o n.º 11 da parte B do anexo iv, o n.º 7 da parte B do anexo v,
o n.º 8 da parte B do anexo vi e o n.º 8 da parte B do anexo vii da presente portaria, da qual fazem parte
integrante, são aplicáveis a partir de 1 de setembro de 2022.
4 — Os n.os 3.2 e 3.4 da parte B e os n.os 1.2 e 1.4 da parte C do anexo iii da presente portaria, da
qual fazem parte integrante, apenas são aplicáveis de 1 de setembro de 2022 até 31 de agosto de 2029.
7/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
5 — Em cumprimento da aplicação das derrogações decorrentes do n.º 2 do artigo 1.º da Portaria
n.º 67/2023, de 6 de março, até 31 de dezembro de 2030, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
deve comunicar à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros até 31 de dezembro de cada ano
o número de pedidos e os resultados dos exames de DHE e do valor agronómico e de utilização, a fim
de assegurar uma revisão regular desses requisitos e continuar a avaliar a necessidade de os alterar,
retirar ou de os aplicar também a outras espécies.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
ANEXO I
PARTE A
(a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 4.º, os n.os 2 e 3 do artigo 8.º e o artigo 15.º
do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual)
Protocolos DHE e condições mínimas para os exames das espécies agrícolas
Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio
do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais
Nome científico Designação comum Protocolos ICVV (*)
Avena nuda L. Aveia-nua TP 20/3, de 6 de março de 2020.
Avena sativa L. (inclui A. Byzantin K. Koch) Aveia TP 20/3, de 6 de março de 2020.
Brassica napus L. (partim) Colza TP 36/4, de 31 de março de 2025.
Brassica napus L. var. napobrassica (L.) Rchb Rutabaga TP 89/1, de 11 de março de 2015.
Brassica rapa L. var. silvestris (Lam.) Briggs Nabita TP 185/1, de 31 de março de 2025.
Cannabis sativa L. Cânhamo TP 276/2, de 1 de fevereiro de 2022.
Dactylis glomerata L. Panasco TP 31/1, de 25 de março de 2021.
Festuca arundinacea Schreber Festuca-alta TP 39/1, de 1 de outubro de 2015.
Festuca filiformis Pourr. Festuca-de-folha-fina TP 67/1, de 23 de junho de 2011.
Festuca ovina L. Festuca-ovina TP 67/1, de 23 de junho de 2011.
Festuca pratensis Huds. Festuca-dos-prados TP 39/1 de 1 de outubro de 2015.
Portaria n.º 480/2025/1
Festuca rubra L. Festuca-vermelha TP 67/1, de 23 de junho de 2011.
Festuca trachyphylla (Hack.) Hack. Festuca-de-casca-dura TP 67/1, de 23 de junho de 2011.
Glycine max (L.) Merr. Soja TP 80/1, de 15 de março de 2017.
Gossypium spp. Algodão TP 88/2, de 11 de dezembro de 2020.
8/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
Nome científico Designação comum Protocolos ICVV (*)
Helianthus annuus L. Girassol TP 81/1, de 31 de outubro de 2002.
Hordeum vulgare L. Cevada TP 19/5, de 19 de março de 2019.
Linum usitatissimum L. Linho TP 57/2, de 19 de março de 2014.
Lolium multiflorum Lam Azevém-anual TP 4/2, de 19 de março de 2019.
Lolium perenne L. Azevém-perene TP 4/2, de 19 de março de 2019.
Lolium x hybridum Hausskn Azevém-híbrido TP 4/2, de 19 de março de 2019.
Medicago sativa L. Luzerna TP 6/1, corr. de 22 de dezembro de 2021.
Medicago x varia T. Martyn Luzerna-híbrida TP 6/1, corr. de 22 de dezembro de 2021.
Oryza sativa L. Arroz TP 16/3, de 1 de outubro de 2015.
Phleum nodosum L. Fléolo-pequeno TP 34/1, de 22 de dezembro de 2021.
Phleum pratense L. Rabo-de-gato TP 34/1, de 22 de dezembro de 2021.
Pisum sativum L.(partim) Ervilha forrageira TP 7/2, rev. 3 corr. de 6 de março de 2020.
Poa pratensis L. Erva-de-febra TP 33/1, de 15 de março de 2017.
Raphanus sativus L. var. oleiformis Pers Rabanete oleaginoso TP 178/1, de 15 de março de 2017.
Secale cereale L. Centeio TP 58/1, rev., de 7 de abril de 2022.
Sinapsis alba L. Mostarda-branca TP 179/1, de 15 de março de 2017.
Solanum tuberosum L. Batata TP 23/4, de 28 de novembro de 2023.
Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. bicolor Sorgo TP 122/1, de 19 de março 2019.
Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. bicolor Híbridos resultantes do cru- TP 122/1, de 19 de março de 2019.
x Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. drum- zamento de Sorghum bicolor
mondii (Steud.) de Wet ex Davidse. subsp. bicolor com Sorghum
bicolor subsp. drummondii.
Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. drummondii Erva-do-Sudão TP 122/1, de 19 de março de 2019.
(Steud.) de Wet ex Davidse
Trifolium pratense L. Trevo-violeta TP 5/1, rev. de 13 de fevereiro de 2025.
Triticum aestivum L. subsp. aestivum Trigo-mole TP 3/5, de 19 de março de 2019.
Triticum turgidum L. subsp. Durum (Desf.) van Trigo-duro TP 120/3, de 19 de março de 2014.
Slageren
Vicia faba L. Favarola TP 8/1, de 19 de março de 2019.
Vicia sativa L. Ervilhaca-vulgar TP 32/1, de 19 de abril de 2016.
xTriticosecale Wittm. ex A. Camus Híbridos resultantes do cru- TP 121/3, de 27 de abril de 2022.
zamento de uma espécie do
género Triticum com uma
espécie do género Secale
Zea mays L. (partim) Milho TP 2/3, de 11 de março de 2010.
Portaria n.º 480/2025/1
(*) O texto destes protocolos encontra-se no sítio web do ICVV (www.cpvo.europa.eu).
9/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
SECÇÃO I
Derrogações ao regime geral da parte A
1 — Em derrogação ao cumprimento do exigido na tabela anterior da presente parte A, no que diz
respeito à homogeneidade, as variedades biológicas adequadas à produção biológica pertencentes às
seguintes espécies podem em alternativa obedecer às condições enumeradas no n.º 2:
a) Cevada;
b) Milho;
c) Centeio;
d) Trigo.
2 — Disposições específicas respeitantes a ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade
para as variedades biológicas de espécies de plantas agrícolas adequadas à produção biológica:
2.1 — Regra geral:
O seguinte aplica-se a variedades biológicas de espécies de plantas agrícolas adequadas à pro-
dução biológica:
2.1.1 — No que diz respeito à distinção e à estabilidade, devem ser observados e descritos todos
os carateres dos protocolos e dos princípios diretores referidos nas partes A e B do presente anexo.
2.1.2 — No que diz respeito à homogeneidade, devem ser observados e descritos todos os carateres
dos protocolos e dos princípios diretores referidos nas partes A e B do presente anexo, aplicando-se
o seguinte aos carateres enumerados no n.º 3:
a) Esses carateres podem ser avaliados de forma menos rigorosa;
b) Sempre que, para esses carateres, esteja prevista uma derrogação ao respetivo protocolo téc-
nico no referido n.º 3, o nível de homogeneidade dentro da variedade deve ser semelhante ao nível de
homogeneidade de variedades comparáveis de conhecimento comum na União.
3 — Derrogação dos protocolos técnicos:
3.1 — Cevada:
Para as variedades pertencentes à espécie cevada (Hordeum vulgare L.), os seguintes carateres
de DHE do protocolo do ICVV CPVO/TP-019/5 da variedade testada podem desviar-se dos seguintes
requisitos de DHE em matéria de homogeneidade:
ICVV n.º 5 — Última folha: coloração antocianínica das aurículas;
ICVV n.º 8 — Última folha: pruína na bainha;
ICVV n.º 9 — Aristas: coloração antocianínica das extremidades;
ICVV n.º 10 — Espiga: pruína;
ICVV n.º 12 — Grão: coloração antocianínica das nervuras da lema;
ICVV n.º 16 — Espigueta estéril: porte;
Portaria n.º 480/2025/1
ICVV n.º 17 — Espiga: forma;
ICVV n.º 20 — Arista: comprimento;
ICVV n.º 21 — Ráquis: comprimento do primeiro segmento;
ICVV n.º 22 — Ráquis: curvatura do primeiro segmento;
10/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
ICVV n.º 23 — Espigueta média: comprimento da gluma e respetiva arista em relação ao tamanho
do grão;
ICVV n.º 25 — Grão: denticulação (espículas) das nervuras laterais internas da lema.
3.2 — Milho:
Para as variedades pertencentes à espécie milho (Zea mays L.), os seguintes carateres de DHE do
protocolo do ICVV CPVO-TP/002/3 da variedade testada podem desviar-se dos seguintes requisitos
de DHE em matéria de homogeneidade:
ICVV n.º 1 — Primeira folha: coloração antocianínica da bainha;
ICVV n.º 2 — Primeira folha: forma do ápice;
ICVV n.º 8 — Panícula: coloração antocianínica das glumas com exclusão das bases;
ICVV n.º 9 — Panícula: coloração antocianínica das anteras;
ICVV n.º 10 — Panícula: ângulo entre o eixo central e as ramificações laterais;
ICVV n.º 11 — Panícula: curvatura das ramificações laterais;
ICVV n.º 15 — Caule: coloração antocianínica das raízes de ancoragem;
ICVV n.º 16 — Panícula: densidade das espiguetas;
ICVV n.º 17 — Folha: coloração antocianínica da bainha;
ICVV n.º 18 — Caule: coloração antocianínica dos entrenós;
ICVV n.º 19 — Panícula: comprimento do eixo central acima da ramificação lateral inferior;
ICVV n.º 20 — Panícula: comprimento do eixo central acima da ramificação lateral superior;
ICVV n.º 21 — Panícula: comprimento da ramificação lateral.
3.3 — Centeio:
Para as variedades pertencentes à espécie centeio (Secale cereale L.), os seguintes carateres
de DHE do protocolo do ICVV CPVO-TP/058/1 da variedade testada podem desviar-se dos seguintes
requisitos de DHE em matéria de homogeneidade:
ICVV n.º 3 — Coleóptilo: coloração antocianínica;
ICVV n.º 4 — Coleóptilo: comprimento;
ICVV n.º 5 — Primeira folha: comprimento da bainha;
ICVV n.º 6 — Primeira folha: comprimento do limbo;
ICVV n.º 8 — Última folha: pruína na bainha;
ICVV n.º 10 — Folha junto da última filha: comprimento do limbo;
Portaria n.º 480/2025/1
ICVV n.º 11 — Folha junto da última filha: largura do limbo;
ICVV n.º 12 — Espiga: pruína;
ICVV n.º 13 — Caule: pilosidade abaixo da espiga.
11/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
3.4 — Trigo
Para as variedades pertencentes à espécie trigo (Triticum aestivum L. subsp. aestivum.), os seguin-
tes carateres de DHE do protocolo do ICVV CPVO-TP/003/5 da variedade testada podem desviar-se
dos seguintes requisitos de DHE em matéria de homogeneidade:
ICVV n.º 3 — Coleóptilo: coloração antocianínica;
ICVV n.º 6 — Última folha: coloração antocianínica das aurículas;
ICVV n.º 8 — Última folha: pruína na bainha;
ICVV n.º 9 — Última folha: pruína no limbo;
ICVV n.º 10 — Espiga: pruína;
ICVV n.º 11 — Colmo: pruína no pescoço;
ICVV n.º 20 — Espiga: forma de perfil;
ICVV n.º 21 — Segmento apical do ráquis: área de pilosidade da face externa;
ICVV n.º 22 — Gluma inferior: largura do ombro;
ICVV n.º 23 — Gluma inferior: forma do ombro;
ICVV n.º 24 — Gluma inferior: comprimento do dente apical;
ICVV n.º 25 — Gluma inferior: forma do dente apical;
ICVV n.º 26 — Gluma inferior do ráquis: área de pilosidade da face interna.
PARTE B
Lista de espécies que devem obedecer aos princípios diretores da União Internacional
para a Proteção das Variedades Vegetais
Nome científico Designação comum Princípios diretores UPOV (*)
Agrostis canina L. Agrostis-canina TG/30/6, de 12 de outubro de 1990.
Agrostis capillaris L. Agrostis-ténue TG/30/6, de 12 de outubro de 1990.
Agrostis gigantea Roth Agrostis-gigante TG/30/6, de 12 de outubro de 1990.
Agrostis stolonifera L. Erva-fina TG/30/6, de 12 de outubro de 1990.
Arachis hypogea L. Amendoim TG/93/4, de 9 de abril de 2014.
Beta vulgaris L. Beterraba forrageira TG/150/3, de 4 de novembro de 1994.
Brassica juncea (L.) Czern Mostarda-da-china TG/335/1, de 17 de dezembro de 2020.
Brassica rapa L. var. silvestris (Lam.) Briggs Nabita TG/185/3, de 17 de abril de 2002.
Bromus catharticus Vahl Bromo-cevadilha TG/180/3, de 4 de abril de 2001.
Bromus sitchensis Trin Bromo-do-Alasca TG/180/3, de 4 de abril de 2001.
Portaria n.º 480/2025/1
Carthamus tinctorius L. Cártamo TG/134/4, de 24 de outubro de 2023.
Lotus corniculatus L. Cornichão TG 193/1, de 9 de abril de 2008.
Lupinus albus L. Tremoceiro-branco TG/66/4, de 31 de março de 2004.
Lupinus angustifolius L. Tremoço-de-folha-estreita TG/66/4, de 31 de março de 2004.
12/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
Nome científico Designação comum Princípios diretores UPOV (*)
Lupinus luteus L. Tremocilha TG/66/4, de 31 de março de 2004.
Medicago doliata Carmign Luzerna-doliata TG/228/1, de 5 de abril de 2006.
Medicago italica (Mill.) Fiori Luzerna-de-flor-achatada TG/228/1, de 5 de abril de 2006.
Medicago littoralis Rhode ex Loisel Luzerna-do-litoral TG/228/1, de 5 de abril de 2006.
Medicago lupulina L. Luzerna-lupulina TG/228/1, de 5 de abril de 2006.
Medicago murex Willd. Luzerna-murex TG/228/1, de 5 de abril de 2006.
Medicago polymorpha L. Carrapiço TG/228/1, de 5 de abril de 2006.
Medicago rugosa Desr Luzerna-rugosa TG/228/1, de 5 de abril de 2006.
Medicago scutellata (L.) Mill Luzerna-escudelada TG/228/1, de 5 de abril de 2006.
Medicago truncatula Gaertn Luzerna-de-barril TG/228/1, de 5 de abril de 2006.
Papaver somniferum L Papoila-dormideira TG/166/4, de 9 de abril de 2014.
Phacelia tanacetifolia Benth Facélia TG/319/1, de 5 de abril de 2017.
Trifolium repens L. Trevo-branco TG/38/7, de 9 de abril de 2003.
Trifolium subterraneum L. Trevo-subterrâneo TG/170/3, de 4 de abril de 2001.
xFestulolium Asch. Et Graebn Híbridos resultantes do cru- TG/243/1, de 9 de abril de 2008.
zamento de uma espécie do
género Festuca com uma
espécie do género Lolium
(*) O texto destes princípios encontra-se no sítio web da UPOV (www.upov.int).
PARTE C
Carateres no que diz respeito ao exame do valor agronómico e de utilização
1 — Produção.
2 — Comportamento face a organismos nocivos.
3 — Comportamento face a fatores do meio físico.
4 — Ciclo vegetativo.
5 — Parâmetros de qualidade (valor de utilização).
SECÇÃO I
Derrogações ao regime geral da parte C
1 — Em derrogação ao cumprimento do exigido nos n.os 1 a 5 da presente parte C, no que diz respeito
ao valor agronómico de utilização (VAU), as variedades biológicas adequadas à produção biológica
pertencentes às seguintes espécies podem em alternativa obedecer às condições enumeradas no n.º 2:
Portaria n.º 480/2025/1
a) Cevada;
b) Milho;
c) Centeio;
d) Trigo.
13/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
2 — Condições a preencher — VAU para as variedades biológicas adequadas à produção biológica:
2.1 — O exame do VAU deve ser efetuado em condições biológicas, em conformidade com o dis-
posto no Regulamento (UE) 2018/848, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018,
relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e, nomeadamente, com os princípios
gerais enunciados neste regulamento nas alíneas d) a g) do artigo 5.º, e com as regras de produção
vegetal previstas no artigo 12.º
2.2 — As necessidades e os objetivos específicos da agricultura biológica devem ser tidos em
conta no exame das variedades e na avaliação dos resultados dos exames. A resistência ou tolerân-
cia às doenças e a adaptação às diversas condições edafoclimáticas locais devem ser examinadas.
2.3 — Caso a DGAV não possa assegurar um exame em condições biológicas, ou o exame de
determinados carateres, incluindo a suscetibilidade à doença, os ensaios podem ser efetuados de
acordo com uma das seguintes situações:
a) Sob a supervisão da DGAV, nas instalações dos obtentores de variedades biológicas ou nas
explorações biológicas;
b) Em condições com fatores de produção baixos e tratamentos mínimos;
c) Noutro Estado-Membro, se tiverem sido celebrados acordos bilaterais entre Estados-Membros
para realizar ensaios em condições biológicas.
Uma variedade possui um VAU satisfatório se, em relação às outras variedades biológicas adequa-
das à produção biológica admitidas no catálogo do Estado-Membro em causa, representar, pelo conjunto
das suas qualidades, pelo menos para a produção numa região determinada, uma nítida melhoria quer
para a cultura quer para a exploração das colheitas ou para a utilização dos produtos daí resultantes.
Os carateres superiores da produção agrícola, no que diz respeito às práticas agrícolas e à produção de
géneros alimentícios ou alimentos para animais que apresentem vantagens para a agricultura biológica,
devem ser considerados particularmente valiosos para o exame do VAU.
2.4 — A DGAV deve assegurar condições de exame diferentes que sejam adaptadas às necessidades
específicas da agricultura biológica e examinar, a pedido do requerente, na medida da sua capacidade,
características e carateres específicos, se estiverem disponíveis métodos reprodutíveis.
ANEXO II
[a que se referem a alínea ff) do n.º 1 do artigo 2.º, os n.os 1 e 2 do artigo 4.º, os n.os 2 e 3
do artigo 8.º e o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual]
Protocolos DHE e condições mínimas para os exames das espécies hortícolas
PARTE A
Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio
do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais
Nome científico Designação comum Protocolos ICVV (*)
Allium cepa L. (grupo aggregatum) Chalota TP 46/2, de 1 de abril de 2009.
Portaria n.º 480/2025/1
Allium cepa L. (grupo cepa) Cebola e «echalion» TP 46/2, de 1 de abril de 2009.
Allium fistulosum L. Cebolinha-comum TP 161/1, de 11 de março de 2010.
Allium porrum L. Alho-francês (alho-porro) TP 85/2, de 1 de abril de 2009.
Allium sativum L. Alho TP 162/2, de 30 de maio de 2023.
14/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
Nome científico Designação comum Protocolos ICVV (*)
Allium schoenoprasum L. Cebolinho TP 198/2, de 11 de março de 2015.
Apium graveolens L. Aipo TP 82/1, de 13 de março de 2008
Apium graveolens L. Aipo-rábano TP 74/1, de 13 de março de 2008.
Asparagus officinalis L. Espargo TP 130/2, rev. de 3 de janeiro de 2025.
Beta vulgaris L. Beterraba, incluindo «Chelte- TP 60/1, de 1 de abril de 2009.
nham beet»
Beta vulgaris L. Acelga TP 106/2, de 14 abril de 2021.
Brassica oleracea L. Couve-frisada TP 90/1, de 16 de fevereiro de 2011.
Brassica oleracea L. Couve-flor TP 45/2, rev. 3 de 11 de abril de 2024.
Brassica oleracea L. Couve-brócolo TP 151/2, rev. 3 corr. de 11 de abril de 2024.
Brassica oleracea L. Couve-de-bruxelas TP 54/2, rev. 2 de 11 de abril de 2024.
Brassica oleracea L. Couve-rábano TP 65/2, rev. de 11 de abril de 2024.
Brassica oleracea L. Couve-lombarda, couve-repo- TP 48/3, rev. 3 de 11 de abril de 2024.
lho e couve-roxa
Brassica rapa L. Couve-chinesa TP 105/1, de 13 de março de 2008.
Capsicum annuum L. Pimento TP 76/3, de 31 de março de 2025.
Cichorium endivia L. Chicória-frisada e escarola TP 118/3, de 19 de março de 2014.
Cichorium intybus L. Chicória-industrial TP 172/2, rev. de 28 de janeiro de 2025.
Cichorium intybus L. Chicória-de-folhas TP 154/2, rev. de 31 de março de 2023.
Cichorium intybus L. Chicória «witloof» TP 173/2, de 21 de março de 2018.
Citrullus lanatus (Thumb.) Matsum, et Nakai Melancia TP 142/2, rev. 3 de 29 de fevereiro de 2024.
Cucumis melo L. Melão TP 104/2, rev. 3 de 31 de março de 2025.
Cucumis sativus L. Pepinos e pepininho TP 61/2, rev. 3 de 3 de janeiro de 2025.
Cucurbita máxima Duchesne Abóbora-menina TP 155/1, de 11 de março de 2015.
Cucurbita maxima Duchesne x Cucurbita mos- Híbridos interespecíficos de TP 311/1, de 15 de março de 2017.
chata Duchesne Cucurbita maxima Duchesne
x Cucurbita moschata
Duchesne para utilização
como porta-enxertos
Cucurbita pepo L. Abóbora-porqueira e abobo- TP 119/1, rev. 2 de 31 de março de 2025.
rinha
Cynara cardunculus L. Alcachofra e cardo TP 184/2, rev., de 6 de março de 2020.
Daucus carota L. Cenoura e cenoura forrageira TP 49/3, de 13 de março de 2008.
Foeniculum vulgare Mill Funcho TP 183/2, de 14 de abril de 2021.
Lactuca sativa L. Alface TP 13/6, rev. 5 de 3 de janeiro de 2025.
Petroselinum crispum (Mill.) Nyman ex A. W. Hill Salsa TP 136/1, corr., de 21 de março de 2007.
Portaria n.º 480/2025/1
Phaseolus coccineus L. Feijoca TP 9/1, de 21 de março de 2007.
Phaseolus vulgaris L. Feijão-anão e feijão-de-trepar TP 12/4, de 27 de fevereiro de 2013.
Pisum sativum L. (partim) Ervilha rugosa, ervilha lisa TP 7/2, rev. 3 corr., de 16 de março de 2020.
e ervilha torta
15/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
Nome científico Designação comum Protocolos ICVV (*)
Raphanus sativus L. Rabanete, rábano TP 64/2, rev. 2 de 29 de fevereiro de 2024.
Rheum rhabarbarum L. Ruibarbo TP 62/1, de 19 de abril de 201.
Scorzonera hispanica L. Escorcioneira TP 116/1, de 11 de março de 2015.
Solanum habrochaites S. Knapp & D. M. Spoo- Porta-enxertos de tomate TP 294/1, rev. 6 de 29 de fevereiro de 2024.
ner; Solanum lycopersicum L. x Solanum habro-
chaites S. Knapp & D. M. Spooner; Solanum
lycopersicum L. x Solanum peruvianum (L.) Mill.;
Solanum lycopersicum L. x Solanum cheesma-
niae (L. Ridley) Fosberg; Solanum pimpinelli-
folium L. x Solanum habrochaites S. Knapp &
D .M. Spooner
Solanum lycopersicum L. Tomate TP 44/4, rev. 5, de 14 de abril de 2021.
Solanum melongena L. Beringela TP 117/1, de 13 de março de 2008.
Spinacia oleracea L. Espinafre TP 55/5, rev. 4, de 27 de abril de 2022.
Valerianella locusta (L.) Laterr Alface-de-cordeiro TP 75/2, rev. de 29 de fevereiro de 2024.
Vicia faba L. (partim) Fava TP 206/1, de 25 de março de 2004.
Zea mays L. (partim) Milho doce e milho pipoca TP 2/3, de 11 de março de 2010.
(*) O texto destes protocolos encontra-se no sítio web do ICVV (www.cpvo.europa.eu).
SECÇÃO I
Derrogações ao regime geral da parte A
1 — Em derrogação ao cumprimento do exigido na tabela anterior da presente parte A, no que diz
respeito à homogeneidade, as variedades biológicas adequadas à produção biológica pertencentes às
seguintes espécies podem em alternativa obedecer às condições enumeradas no n.º 2:
a) Cenoura;
b) Couve-rábano.
2 — Disposições específicas respeitantes a ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade
para as variedades biológicas de espécies hortícolas adequadas à produção biológica:
2.1 — Regra geral:
O seguinte aplica-se a variedades biológicas de espécies hortícolas adequadas à produção biológica:
2.1.1 — No que diz respeito à distinção e à estabilidade, devem ser observados e descritos todos
os carateres dos protocolos e dos princípios diretores referidos nas partes A e B do presente anexo.
2.1.2 — No que diz respeito à homogeneidade, devem ser observados e descritos todos os carateres
dos protocolos e dos princípios diretores referidos nas partes A e B do presente anexo, aplicando-se
o seguinte aos carateres enumerados no n.º 3:
Portaria n.º 480/2025/1
a) Esses carateres podem ser avaliados de forma menos rigorosa;
b) Sempre que, para esses carateres, esteja prevista uma derrogação ao respetivo protocolo téc-
nico no referido n.º 3, o nível de homogeneidade dentro da variedade deve ser semelhante ao nível de
homogeneidade de variedades comparáveis de conhecimento comum na União.
16/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
3 — Derrogação dos protocolos técnicos:
3.1 — Cenoura:
Para as variedades pertencentes à espécie cenoura (Daucus carota L.), os seguintes carateres
de DHE do protocolo do ICVV CPVO-TP/049/3 da variedade testada podem desviar-se dos seguintes
requisitos de DHE em matéria de homogeneidade:
ICVV n.º 4 — Folha: divisão;
ICVV n.º 5 — Folha: intensidade da cor verde;
ICVV n.º 19 — Raiz: diâmetro do coração em relação ao diâmetro total;
ICVV n.º 20 — Raiz: cor do coração;
ICVV n.º 21 — Excluindo variedades com coração branco; raiz: intensidade da cor do coração;
ICVV n.º 28 — Raiz: época de coloração da extremidade;
ICVV n.º 29 — Planta: altura da umbela primária à floração.
3.2 — Couve-rábano:
Para as variedades pertencentes à espécie couve-rábano (Brassica oleracea L.), os seguintes
carateres de DHE do protocolo ICVV CPVO-TP/065/1 Rev. da variedade testada podem desviar-se dos
seguintes requisitos de DHE em matéria de homogeneidade do respetivo protocolo técnico do ICVV:
ICVV n.º 2 — Plântula: intensidade da coloração verde dos cotilédones;
ICVV n.º 6 — Pecíolo: porte;
ICVV n.º 8 — Limbo da folha: comprimento;
ICVV n.º 9 — Limbo da folha: largura;
ICVV n.º 10 — Limbo da folha: forma do ápice;
ICVV n.º 11 — Limbo da folha: divisão até à nervura central (na parte inferior da folha);
ICVV n.º 12 — Limbo da folha: número de recortes da margem (na parte superior da folha);
ICVV n.º 13 — Limbo da folha: profundidade dos recortes da margem (na parte superior da folha);
ICVV n.º 14 — Limbo da folha: forma em secção transversal;
ICVV n.º 19 — Couve-rábano: número de folhas internas.
PARTE B
Lista de espécies que devem obedecer aos princípios diretores da União Internacional
para a Proteção das Variedades Vegetais
Portaria n.º 480/2025/1
Nome científico Designação comum Protocolos ICVV (*)
1 — Brassica rapa Nabo TG/37/11, de 23 de setembro de 2022.
(*) O texto destes princípios orientadores encontra-se no sítio web da UPOV (www.upov.int).
17/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
ANEXO III
[a que se referem a alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 1 do artigo 24.º, o n.º 9 do artigo 38.º,
a alínea a) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º
do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual]
Regulamento Técnico da Produção e Certificação de Sementes de Cereais
PARTE A
Espécies abrangidas e categorias de semente
1 — O presente regulamento técnico aplica-se à produção e certificação de sementes de cereais,
a admitir à comercialização, das variedades pertencentes aos géneros e espécies seguintes:
Nomes científicos Nomes vulgares
1 2
1 — Avena nuda L. Aveia-nua.
2 — Avena sativa L. (inclui A. Byzantina K. Koch) Aveia.
3 — Avena strigosa Schreb Aveia-estrigosa ou aveia-negra.
4 — Hordeum vulgare L. Cevada.
5 — Oryza sativa L. Arroz.
6 — Phalaris canariensis L. Alpista.
7 — Secale cereale L. Centeio.
8 — Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. bicolor Sorgo.
9 — Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. drummondii (Steud.) de Wet ex Davidse Erva-do-sudão.
10 — Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. bicolor × Sorghum bicolor (L.) Moench Híbridos resultantes do cruzamento entre Sor-
subsp. drummondii (Steud.) de Wet ex Davidse ghum bicolor (L. Moench subsp. bicolor com
Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. drum-
mondii (Steud.) de Wet ex Davidse.
11 — xTriticosecale Wittm. Ex A. Camus (híbridos resultantes do cruzamento de Triticale.
uma espécie do género Triticum com uma espécie do género Secale)
12 — Triticum aestivum L. subsp. aestivum Trigo-mole.
13 — Triticum turgidum L. subsp. durum (Desf.) van Slageren Trigo-duro.
14 — Triticum aestivum L. subsp. spelta (L.) Thell Trigo-espelta.
15 — Zea mays L. Milho, com exceção de milho doce e milho
pipoca.
2 — Salvo disposição em contrário, às sementes dos híbridos das espécies referidas no número
anterior são aplicadas as mesmas normas ou outras condições a que estão sujeitas as sementes de
cada uma das espécies de que derivam.
3 — Categorias de semente admitidas à produção e certificação:
Portaria n.º 480/2025/1
3.1 — Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, xTriticosecale, Triticum
aestivum subsp. aestivum, T. turgidum subsp. durum e T. aestivum subsp. spelta, à exceção dos híbridos:
Semente pré-base;
Semente base;
18/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
Semente certificada de 1.ª geração;
Semente certificada de 2.ª geração;
3.2 — Phalaris canariensis, exceto os seus híbridos, Secale cereale e variedades híbridas de
Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum subsp. aestivum,
T. turgidum subsp. durum, T. aestivum subsp. spelta, Zea mays e Sorghum spp.:
Semente pré-base;
Semente base;
Semente certificada.
PARTE B
Condições a satisfazer pelas culturas
1 — Origem da semente:
O agricultor multiplicador deve fazer prova junto do inspetor de campo da origem da semente usada
na sementeira dos campos de multiplicação, devendo para o efeito conservar as etiquetas oficiais de
certificação que constavam nas embalagens das sementes usadas.
2 — Antecedente cultural:
2.1 — A cultura efetuada anteriormente em cada campo de produção de sementes não deve ser
da mesma espécie da variedade em questão.
2.2 — Culturas sucessivas da mesma variedade e da mesma categoria de semente podem ser
feitas no mesmo campo sem intervalo de tempo, com a condição de a pureza varietal ser mantida de
modo satisfatório.
3 — Isolamento:
3.1 — Os campos de multiplicação de semente devem ser isolados da contaminação por pólen
estranho, em particular, para o caso de Sorghum spp. de fontes pólen de Sorghum halepense, de acordo
com o disposto no quadro seguinte:
QUADRO I
Distâncias de isolamento
Distância mínima para outro cereal
Espécie
da mesma espécie (em metros)
1 2
1 — Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum subsp.
aestivum, T. turgidum subsp. durum e T. aestivum subsp. spelta:
1.1 — Produção de semente pré-base e base 2
1.2 — Produção de semente certificada de 1.ª e 2.ª geração 1
2 — Phalaris canariensis e Secale cereale, com exceção dos híbridos:
2.1 — Produção de semente pré-base e base 300
Portaria n.º 480/2025/1
2.2 — Produção de semente certificada 250
3 — Híbridos de Secale cereale:
3.1 — Produção de semente pré-base e base:
3.1.1 — Quando é utilizada a androesterilidade 1000
19/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
Distância mínima para outro cereal
Espécie
da mesma espécie (em metros)
1 2
3.1.2 — Quando não é utilizada a androesterilidade 600
3.2 — Produção de semente certificada 500
4 — Sorghum spp.:
4.1 — Produção de semente pré-base e base (*) 400
4.2 — Produção de semente certificada (*) 200
5 — xTriticosecale, variedades autogâmicas:
5.1 — Produção de semente pré-base e base 50
5.2 — Produção de semente certificada de 1.ª e 2.ª geração 20
6 — Zea mays 200
(*) Nas áreas onde a presença de S. halepense ou S. bicolor subsp. bicolor. constitui um problema especial de polinização cruzada, é aplicável o seguinte:
a) As culturas para a produção de sementes de base de Sorghum bicolor subsp. bicolor ou dos
seus híbridos devem estar isoladas a uma distância não inferior a 800 me de quaisquer fontes desse
pólen contaminante;
b) As culturas para a produção de sementes certificadas de Sorghum bicolor subsp. bicolor ou
dos seus híbridos devem estar isoladas a uma distância não inferior a 400 m de quaisquer fontes desse
pólen contaminante.
As distâncias mínimas indicadas no quadro acima podem não ser respeitadas quando existir
proteção suficiente contra qualquer polinização estranha indesejável.
3.2 — Nas culturas destinadas à produção de sementes certificadas de híbridos de Avena nuda,
A. sativa, A. strigosa, Oryza sativa e xTriticosecale autogâmico e culturas destinadas à produção de
sementes certificadas de híbridos de Hordeum vulgare, T. aestivum subsp aestivum, T. aestivum subsp.
spelta, T. turgidum subsp. durum, por uma técnica que não a da esterilidade masculina citoplasmática
(EMC), o componente feminino deve estar a uma distância mínima de 25 m de qualquer outra variedade
da mesma espécie, exceto de uma cultura do progenitor masculino.
3.3 — Culturas destinadas à produção de sementes de base e sementes certificadas de híbridos
de Hordeum vulgare pela técnica da EMC:
a) No que respeita às distâncias relativamente a fontes de pólen vizinhas que possam provocar
uma polinização estranha indesejável, a cultura deve obedecer às seguintes normas:
Produção vegetal Distâncias mínimas
Para a produção de sementes de base 100 m
Para a produção de sementes certificadas 50 m
b) A cultura deve ter identidade e pureza varietais suficientes no que respeita às características
dos componentes, devendo, em especial, obedecer às seguintes normas:
Portaria n.º 480/2025/1
i) A percentagem em número de plantas manifestamente não conformes com o tipo não deve
exceder:
Para as culturas utilizadas para a produção de sementes de base — 0,1 % para a linha conservadora
e a linha restauradora e 0,2 % para o componente feminino da EMC;
20/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
Para as culturas utilizadas para a produção de sementes certificadas, 0,3 % para a linha restau-
radora e para o componente feminino da EMC e 0,5 % no caso de o componente feminino da EMC ser
um híbrido simples;
ii) O grau de esterilidade masculina do componente feminino deve ser, pelo menos, de 99,7 %
para culturas utilizadas para a produção de sementes de base e 99,5 % para culturas utilizadas para
a produção de sementes certificadas;
iii) Os requisitos das subalíneas anteriores devem ser examinados em ensaios oficiais de pós-
-controlo;
c) As sementes certificadas podem ser produzidas numa cultura mista de um componente feminino
androestéril e de um componente masculino que restaura a fertilidade.
3.4 — Culturas destinadas a produção de sementes de base e sementes certificadas de híbridos de
Triticum aestivum subsp. aestivum, Triticum aestivum subsp. spelta, Triticum turgidum subsp. durum
pela técnica da EMC:
a) No que respeita às distâncias relativamente a fontes de pólen vizinhas que possam provocar
uma polinização estranha indesejável, a cultura deve obedecer às seguintes normas:
Produção vegetal Distâncias mínimas
Para o componente feminino da EMC para a produção de sementes de base 300 m
Para a produção de sementes certificadas 25 m
b) A cultura deve ter identidade e pureza varietais suficientes no que respeita às características
dos componentes.
Em especial, a cultura deve obedecer às seguintes normas:
i) A percentagem em número de plantas manifestamente não conformes com o tipo não deve
exceder:
Para as culturas utilizadas para a produção de semente de base, 0,1 % para a linha conservadora
e a linha restauradora e 0,3 % para o componente feminino da EMC;
Para as culturas utilizadas para a produção de sementes certificadas, 0,3 % para a linha restau-
radora e 0,6 % para o componente feminino da EMC, e 1 % no caso de o componente feminino da EMC
ser um híbrido simples;
ii) O grau de esterilidade masculina do componente feminino deve ser, pelo menos, de:
99,7 % para culturas utilizadas para a produção de sementes de base;
99 % para culturas utilizadas para a produção de sementes certificadas;
iii) A conformidade com os requisitos das subalíneas anteriores deve ser examinada através de
ensaios oficiais de pós-controlo;
c) As sementes certificadas podem ser produzidas numa cultura mista de um componente feminino
androestéril e de um componente masculino que restaura a fertilidade.
Portaria n.º 480/2025/1
Até 28 de fevereiro de 2030, a DGAV deve comunicar à Comissão Europeia e aos demais Estados-
-Membros, até 28 de fevereiro de cada ano, os resultados do ano anterior relativos às quantidades de
sementes híbridas produzidas, à conformidade das inspeções de campo com os requisitos correspon-
dentes, à percentagem de lotes de sementes rejeitados devido a parâmetros de qualidade insuficientes
e qualquer outra informação que justifique essa rejeição.
21/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
4 — Estado cultural:
Os campos muito acamados ou contendo infestantes em número excessivo que inviabilizem
a correta inspeção de campo devem ser reprovados.
5 — Organismos nocivos:
5.1 — A cultura deve estar praticamente isenta de quaisquer pragas que reduzam a utilidade
e a qualidade das sementes.
A cultura deve também cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às pra-
gas de quarentena de zonas protegidas e às pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena (RNQP)
estabelecidas nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem
como as medidas adotadas nos termos do artigo n.º 1 do artigo 30.º, do mesmo regulamento.
Portaria n.º 480/2025/1
22/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
A presença de RNQP nas culturas deve cumprir os seguintes requisitos, indicados no seguinte quadro:
QUADRO II
Vegetais para plantação
RNQP ou sintomas causados por RNQP Limiares para a produção de sementes de pré-base Limiares para a produção de sementes de base Limiares para a produção de sementes certificadas
(género ou espécie)
Fungos e oomicetas
Gibberella fujikuroi Sawada Oryza sativa L. Não mais de dois vegetais sintomáticos Não mais de dois vegetais sintomáticos Sementes certificadas da primeira geração
[GIBBFU]. por 200 m2 observados durante inspeções por 200 m2 observados durante inspeções (C1):
de campo em alturas adequadas de uma de campo em alturas adequadas de uma
amostra representativa dos vegetais em amostra representativa dos vegetais em Não mais de quatro vegetais sintomáticos
cada cultura. cada cultura. por 200 m2 observados durante inspeções de
campo em alturas adequadas de uma amostra
Nemátodes representativa dos vegetais em cada cultura.
Sementes certificadas da segunda geração
(C2):
Não mais de oito vegetais sintomáticos por
200 m2 observados durante inspeções de
campo em alturas adequadas de uma amostra
representativa dos vegetais em cada cultura.
Nemátodes
Aphelenchoides besseyi Christie Oryza sativa L. 0% 0% 0%
[APLOBE].
Portaria n.º 480/2025/1
23/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
6 — Inspeção de campo:
6.1 — Nos campos de multiplicação de semente de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum
vulgare, Oryza sativa, Phalaris canariensis, xTriticosecale, Triticum aestivum subsp. aestivum, T. tur-
gidum subsp. durum, T. aestivum subsp. spelta e Secale cereale, devem realizar-se, no mínimo, duas
inspeções, de acordo com o seguinte:
Na floração ou no início da maturação do grão;
À maturação do grão.
6.2 — Nos campos de multiplicação de Sorghum spp. e Zea mays, devem ser efetuadas pelo menos,
uma inspeção à floração, no caso de variedades de polinização livre, e três inspeções, no caso de linhas
puras ou híbridas, de acordo com o seguinte:
Antes da floração;
Início da floração;
Fim da maturação.
7 — Pureza Varietal, os limites máximos de plantas de outras variedades ou fora do tipo, admitidas
nos campos de multiplicação, são os seguintes:
7.1 — Phalaris canariensis e Secale cereale, com exceção dos híbridos:
Produção de semente pré-base e base: 1 por 30 m2;
Produção de semente certificada: 1 por 10 m2.
7.2 — Linhas puras ou progenitores de Zea mays:
a) Para a produção de semente base:
Linha pura: 0,1 %;
Híbridos simples, cada progenitor: 0,1 %;
Variedade de polinização livre: 0,5 %.
b) Para a produção de semente certificada:
i) Progenitor de variedade híbrida:
Linha pura: 0,2 %;
Híbrido simples: 0,2 %;
Variedade de polinização livre: 1 %.
ii) Variedade de polinização livre: 1 %.
c) Para a produção de variedades híbridas devem ainda ser satisfeitas as seguintes condições:
O progenitor masculino deve emitir suficiente pólen enquanto os estigmas do progenitor feminino
estiverem recetivos;
Portaria n.º 480/2025/1
Quando 5 % ou mais das plantas do progenitor feminino tiverem estigmas recetivos, a percentagem
de plantas deste progenitor emitindo pólen não deve exceder 1 % em qualquer das inspeções de campo
ou 2 % no total destas inspeções, considerando-se que as plantas emitiram ou estão a emitir pólen
quando sobre 5 cm ou mais dos eixos central ou laterais da panícula as anteras emergiram da gluma
e estão ou estiveram a emitir pólen e, se necessário, proceder ao corte das inflorescências masculinas.
24/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
7.3 — Sorghum spp., a percentagem em número, de plantas de uma espécie de Sorghum não con-
formes com a espécie em cultura, ou reconhecíveis como manifestamente não conformes com a linha
pura ou com o componente, não excederá:
a) Para a produção de sementes base:
Em floração: 0,1 %;
Em maturação: 0,1 %.
b) Para a produção de semente certificada:
i) Plantas do componente masculino que emitiram pólen quando as plantas do componente feminino
apresentavam os estigmas recetivos: 0,1 %;
ii) Plantas do componente feminino:
Em floração: 0,3 %;
Em maturação: 0,1 %.
c) Para a produção de semente certificada de variedades híbridas devem ainda ser satisfeitas as
seguintes normas e condições:
Emissão de pólen suficiente pelas plantas do componente masculino no momento em que os
estigmas das plantas do componente feminino se encontram recetivos;
Quando as plantas do componente feminino tiverem estigmas recetivos, a percentagem de plantas
deste componente que tenham emitido ou estejam a emitir pólen não deve exceder 0,1 %.
d) Nos campos de produção de variedades de polinização livre ou variedades sintéticas os limites
máximos de plantas de outras variedades ou fora do tipo admitidas são os seguintes:
Produção de semente pré-base e base: 1 por 30 m2;
Produção de semente certificada: 1 por 10 m2.
7.4 — Híbridos de Secale cereale:
Produção de semente pré-base e base: 1 por 30 m2;
Produção de semente certificada: 1 por 10 m2, sendo que esta norma apenas é aplicada às ins-
peções oficiais para o progenitor feminino;
Relativamente à produção de semente base, quando é utilizada androesterilidade, a taxa de este-
rilidade do progenitor masculino estéril deve corresponder a, pelo menos, 98 %.
7.5 — Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Oryza sativa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum subsp.
aestivum, T. turgidum subsp. durum e T. aestivum subsp. spelta:
Produção de semente pré-base e base: 0,1 %;
Produção de semente certificada de 1.ª geração: 0,3 %;
Produção de semente certificada de 2.ª geração: 1 %.
7.6 — xTriticosecale autogâmico:
Portaria n.º 480/2025/1
Produção de semente pré-base e base: 0,3 %;
Produção de semente certificada de 1.ª geração: 1 %;
Produção de semente certificada de 2.ª geração: 2 %.
25/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
7.7 — Componentes de variedades híbridas de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Oryza sativa, Hor-
deum vulgare, Triticum aestivum subsp. aestivum, T. turgidum subsp. durum, T. aestivum subsp. spelta
e xTriticosecale autogâmico, produzidas por meio da utilização de um agente químico de hibridação:
Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Oryza sativa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum subsp. aestivum,
T. turgidum subsp. durum, T. aestivum subsp. spelta: 0,3 %;
xTriticosecale autogâmico: 1,0 %;
Devendo, ainda, ser satisfeitas as seguintes condições: a taxa de hibridação deve ser no mínimo
de 95 %, devendo a percentagem de hibridação ser avaliada em conformidade com métodos internacio-
nais em vigor, caso estes existam, e sempre que a percentagem de hibridação for determinada através
do ensaio das sementes, com vista à sua posterior certificação, não é necessário efetuar a respetiva
determinação durante a inspeção de campo.
7.8 — Híbridos de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Oryza sativa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum
subsp. aestivum, T. turgidum subsp. durum, T. aestivum subsp. spelta e xTriticosecale:
A pureza varietal mínima das sementes da categoria certificada deve ser de 90 %, avaliada em
ensaios oficiais de pós-controlo.
8 — Androesterilidade:
Quando para a produção de semente certificada de variedades híbridas de Secale cereale, Sorghum
spp. e Zea mays for utilizado um progenitor feminino androestéril e um progenitor masculino que não
restaure a androfertilidade, a semente é produzida:
Quer por mistura de lotes, em proporção adequada à variedade, em que num tenha sido utilizado
um progenitor feminino androestéril e noutro um progenitor feminino androfértil;
Quer cultivando o progenitor feminino androestéril e o progenitor feminino androfértil, em proporção
adequada à variedade, devendo a proporção destes progenitores ser examinada nas inspeções de campo.
9 — Pureza específica:
9.1 — A presença, no campo de multiplicação, de plantas de outras espécies não implica diretamente
a reprovação desse campo, é, no entanto, de registar no boletim de inspeção de campo a presença de
espécies de difícil separação quando das operações de limpeza e calibração da semente, em especial
de outros cereais, devendo o inspetor de campo informar o produtor de sementes dessa situação a fim
de se poder possibilitar a realização de uma respiga se for o caso.
9.2 — No caso de variedades de Sorghum spp. a presença de outras plantas do mesmo género
botânico difíceis de distinguir em laboratório, ou cujo pólen é suscetível de a fecundar facilmente, não
deve ultrapassar:
Semente base: 1 por 30 m2;
Semente certificada: 1 por 10 m2.
9.3 — Para Oryza sativa, o número de plantas de arroz selvagem ou de grão vermelho (rajado)
não deve exceder:
Produção de semente pré-base e base — 0;
Portaria n.º 480/2025/1
Produção de semente certificada — 1 por 100 m2.
10 — Tendo em conta as verificações previstas nos n.os 6 e 7, caso persistam dúvidas sobre a iden-
tidade varietal da semente, pode ainda ser decidido utilizar técnicas bioquímicas ou moleculares, em
conformidade com métodos internacionalmente aceites.
26/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
PARTE C
Controlo dos lotes de semente produzida
1 — As sementes devem ter identidade e pureza varietais suficientes ou, no caso de sementes de
uma linha pura, identidade e pureza suficientes no que diz respeito às suas características. Em relação
às sementes de variedades híbridas, as disposições acima mencionadas aplicam-se igualmente às
características dos componentes.
1.1 — As sementes de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum
aestivum subsp. aestivum, Triticum turgidum subsp. durum, Triticum aestivum subsp. spelta, variedades
autogâmicas de xTriticosecale com exceção dos híbridos em todos os casos obedecem, nomeadamente,
às condições estipuladas no quadro i.
QUADRO I
Pureza varietal mínima para Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa,
Triticum aestivum subsp. aestivum, Triticum turgidum subsp. durum, Triticum aestivum subsp. spelta,
variedades autogâmicas de xTriticosecale com exceção dos híbridos em todos os casos.
Pureza varietal mínima
Categoria
(%)
1 2
1 — Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum subsp.
aestivum, Triticum turgidum subsp. durum, Triticum aestivum subsp. spelta:
1.2 — Sementes pré-base 99,9
1.3 — Sementes certificadas de 1.ª geração 99,7
1.4 — Sementes certificadas de 2.ª geração 99,0
2 — Variedades autogâmicas de xTriticosecale:
2.1 — Sementes pré-base e base 99,7
2.2 — Sementes certificadas de 1.ª geração 99,0
2.3 — Sementes certificadas de 2.ª geração 98,0
Nota. — A pureza varietal mínima é examinada principalmente nas inspeções de campo.
1.2 — Híbridos de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum
aestivum subsp. aestivum, Triticum turgidum subsp. durum, Triticum aestivum subsp. spelta e xTriti-
cosecale autogâmico:
A pureza varietal mínima das sementes da categoria «sementes certificadas» deve ser de 90 %.
No caso de Hordeum vulgare, Triticum aestivum subsp. aestivum, Triticum aestivum subsp. spelta
Triticum turgidum subsp. durum produzidos por EMC, deve ser de 85 %. As impurezas, com exceção
da linha restauradora, não devem exceder 2 %.
A pureza varietal mínima é examinada em ensaios oficiais de pós-controlo numa proporção ade-
quada de amostras.
Até 28 de fevereiro de 2030, a DGAV deve comunicar à Comissão Europeia e aos demais Estados-
Portaria n.º 480/2025/1
-Membros, até 28 de fevereiro de cada ano, os resultados do ano anterior relativos às quantidades de
sementes híbridas produzidas de Triticum aestivum subsp. aestivum, Triticum aestivum subsp. spelta,
Triticum turgidum subsp. durum e a percentagem de lotes de sementes rejeitados devido a parâmetros
de qualidade insuficientes, os resultados dos ensaios de pós-controlo e qualquer outra informação que
justifique essa rejeição.
27/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
1.3 — Sorghum spp. e Zea mays:
Quando, relativamente à produção de sementes certificadas de variedades híbridas, tenha sido
utilizado um progenitor feminino androestéril e um progenitor masculino que não restaura a fertilidade
masculina, as sementes devem ser obtidas:
Através de mistura de lotes de sementes, nas proporções próprias da variedade, produzidas através
da utilização de um progenitor feminino androestéril e de um progenitor feminino androfértil.
Quer através de cultura do progenitor feminino androestéril e do progenitor feminino androfértil
em proporções próprias da variedade. As proporções entre esses dois progenitores são controladas
em inspeções de campo efetuadas de acordo com as condições referidas na parte B do presente RT.
1.4 — Híbridos de Secale cereale e hibridos EMC de Hordeum vulgare, Triticum aestivum subsp.
aestivum, Triticum aestivum subsp. spelta, Triticum turgidum subsp. durum — As sementes só são
declaradas como sementes certificadas se se tiver em devida conta os resultados de um ensaio oficial
após controlo, efetuado em amostras das sementes de base colhidas oficialmente e realizado durante
o período vegetativo das sementes apresentadas para certificação enquanto sementes certificadas,
com vista a determinar se as sementes de base preenchem as condições definidas pelo presente RT
relativamente às mesmas, no que respeita a identidade e pureza para as características dos progeni-
tores, incluindo a esterilidade masculina.
2 — Organismos nocivos:
As sementes devem estar livres de insetos vivos e a presença de doenças deve ser o mais baixa
possível, sendo que, em especial, as sementes devem obedecer ao disposto no seguinte quadro rela-
tivamente ao Claviceps purpurea:
QUADRO II
Normas para a presença de Claviceps purpurea
Claviceps purpurea
Espécies e categorias Número máximo de esclorotos
ou seus fragmentos
1 2
1 — Cereais, à exceção dos híbridos de Secale cereale:
1.1 — Pré-base e base 1
1.2 — Certificada 3
2 — Híbridos de Secale cereale:
2.1 — Pré-base e base 1
2.2 — Certificada 4 (*)
(*) A presença de cinco esclerotos ou seus fragmentos numa amostra com o peso prescrito deve ser considerada em conformidade com as normas, sempre que
uma segunda amostra do mesmo peso contenha, no máximo, quatro esclorotos ou seus fragmentos.
2.1 — As sementes devem estar praticamente isentas de quaisquer pragas que reduzam a utilidade
e a qualidade das sementes.
Portaria n.º 480/2025/1
As sementes devem também cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às
pragas de quarentena de zonas protegidas e às RNQP estabelecidas nos atos de execução adotados
nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 1
do artigo 30.º, do mesmo regulamento.
28/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
A presença de RNQP nas sementes e nas respetivas categorias deve cumprir os seguintes requi-
sitos, indicados no quadro seguinte:
QUADRO II-A
Limiares para Limiares para
Vegetais para plantação Limiares para
RNQP ou sintomas causados por RNQP sementes sementes
(género ou espécie) sementes de base
de pré-base certificadas
Nemátodes
Aphelenchoides besseyi Christie [APLOBE]. Oryza sativa L. 0% 0% 0%
Fungos
Gibberella fujikuroi Sawada [GIBBFU]. Oryza sativa L. Praticamente Praticamente Praticamente
isentas isentas isentas
2.2 — A presença de corpos de fungos nas sementes e nas respetivas categorias deve cumprir os
seguintes requisitos, indicados no quadro seguinte:
QUADRO II-B
Número máximo de corpos de fungos,
tais como esclerotos ou cravagens,
Categoria
numa amostra com o peso especificado
na coluna 4 do quadro iv.
1 — Cereais, excluindo os híbridos de Secale cereale:
a) Sementes de base 1
b) Sementes certificadas 3
2 — Híbridos de Secale cereale:
a) Sementes de base 1
b) Sementes certificadas 4 (*)
(*) A presença de cinco corpos de fungos, como esclerotos ou fragmentos de esclerotos, ou cravagens numa amostra com o peso prescrito deve ser considerada
em conformidade com as normas, sempre que uma segunda amostra de mesmo peso contenha, no máximo, quatro corpos de fungos.
Portaria n.º 480/2025/1
29/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
3 — Normas e tolerâncias:
A semente a certificar deve estar de acordo com os limites ou outras condições no que se refere à faculdade germinativa, semente pura e teor máximo
em número de sementes de outras espécies de plantas, incluindo grãos vermelhos de arroz, de acordo com o disposto no quadro seguinte:
QUADRO III
Normas e tolerâncias
Teor máximo, em número, de sementes de outras espécies de plantas, incluindo as sementes vermelhas de Oryza sativa, numa amostra do peso
Faculdade previsto na coluna 4 do quadro iv (total por coluna)
Pureza específica
germinativa mínima
Espécies e categorias mínima Raphanus
(% de sementes Sementes Espécies de outras Avena fatua, Avena
(% em peso) Outras espécies Outras espécies raphanistrum
puras) vermelhas de Oryza plantas diferentes sterilis, Lolium Panicum spp.
de plantas (a) de cereais e Agrostemma
sativa de cereais temulentum
githago
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
1 — Avena sativa, Avena strigosa, Hordeum
vulgare, Triticum aestivum subsp. aestivum,
Triticum turgidum subsp. durum, Triticum aes-
tivum subsp. spelta:
1.1 — Pré-base e base 85 99 4 – 1 (b) 3 0 (c) 1 –
1.2 — Certificadas de 1.ª e de 2.ª geração 85 (d) 98 10 – 7 7 0 (c) 3 –
2 — Avena nuda:
2.1 — Pré-base e base 75 99 4 – 1 (b) 3 0 (c) 1 –
2.2 — Certificadas de 1.ª e de 2.ª geração 75 (d) 98 10 – 7 7 0 (c) 3 –
3 — Oryza sativa:
3.1 — Pré-base e base 80 98 4 1 – – – – 1
3.2 — Certificadas de 1.ª geração 80 98 10 3 – – – – 3
Portaria n.º 480/2025/1
3.3 — Certificadas de 2.ª geração 80 98 15 5 – – – – 3
4 — Secale cereale:
4.1 — Pré-base e base 85 98 4 – 1 (b) 3 0 (c) 1 –
4.2 — Certificadas 85 98 10 – 7 7 0 (c) 3 –
30/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
Teor máximo, em número, de sementes de outras espécies de plantas, incluindo as sementes vermelhas de Oryza sativa, numa amostra do peso
Faculdade previsto na coluna 4 do quadro iv (total por coluna)
Pureza específica
germinativa mínima
Espécies e categorias mínima Raphanus
(% de sementes Sementes Espécies de outras Avena fatua, Avena
(% em peso) Outras espécies Outras espécies raphanistrum
puras) vermelhas de Oryza plantas diferentes sterilis, Lolium Panicum spp.
de plantas (a) de cereais e Agrostemma
sativa de cereais temulentum
githago
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
5 — Phalaris canariensis:
5.1 — Pré-base e base 75 98 4 – 1 (b) – 0 (c) – –
5.2 — Certificadas 75 98 10 – 5 – 0 (c) – –
6 — Sorghum spp. 80 98 0 – – – – – –
7 — xTriticosecale:
7.1 — Pré-base e base 80 98 4 – 1 (b) 3 0 (c) 1 –
7.2 — Certificadas de 1.ª e de 2.ª geração 80 98 10 – 7 7 0 (c) 3 –
8 — Zea mays 90 98 0 – – – – – –
(a) O teor máximo de sementes referidas na coluna 4 abrange também as sementes das espécies referidas nas colunas 5 a 10.
(b) Uma segunda semente não se considera impureza se uma segunda amostra com o mesmo peso estiver isenta de sementes de outras espécies de cereais.
(c) A presença de uma semente de Avena fatua, Avena sterilis ou Lolium temulentum numa amostra com o peso fixado não será considerada impureza se uma segunda amostra com o mesmo peso estiver isenta de sementes dessas espécies.
(d) No caso das variedades de Hordeum vulgare (cevada nua), a faculdade germinativa mínima é reduzida para 75 % de sementes puras. A etiqueta oficial deve conter a menção «Faculdade germinativa mínima de 75 %».
Portaria n.º 480/2025/1
31/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
4 — O peso dos lotes e das amostras para as determinações laboratoriais deve obedecer ao dis-
posto no quadro seguinte:
QUADRO IV
Peso máximo dos lotes e peso mínimo das amostras
Peso da amostra para
determinação dos parâ-
Peso mínimo
Peso máximo metros referidos nas
Espécies de uma amostra
de um lote (t) cols. 4 a 10 do quadro iii
a tirar do lote (g)
e na col. 2 do quadro ii
(ga).
1 2 3 4
1 — Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum 30 1 000 500
subsp. aestivum, T. turgidum subsp. durum, T. aestivum subsp. spelta, Secale
cereale e xTriticosecale
2 — Phalaris canariensis 10 400 200
3 — Oryza sativa 30 500 500
4 — Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. bicolor 30 900 900
5 — Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. drummondii (Steud.) de Wet ex Davidse 10 250 900
6 — Híbrídos de Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. bicolor x Sorghum bicolor 30 300 300
(L.) Moench subsp. drummondii (Steud.) de Wet ex Davidse
7 — Zea mays, semente base de linhas puras 40 250 250
8 — Zea mays, semente base, à exceção de linhas puras, semente certificada 40 1 000 1 000
Nota. — O peso máximo do lote apenas pode ser excedido em 5 %.
5 — Condições especiais no que respeita a presença de Avena fatua:
O certificado oficial mencionado no n.º 9 do artigo 38.º só pode ser emitido pela Direção-Geral de
Alimentação e Veterinária (DGAV), se forem cumpridas, para o lote de semente em causa, as seguintes
condições:
Se durante as inspeções oficiais de campo se verificar que a cultura está isenta de Avena fatua
e se uma amostra de pelo menos 1 kg, retirada do lote, se apresentar isenta de Avena fatua quando
sujeita a um exame oficial; ou
Se quando sujeita a um exame oficial, uma amostra de pelo menos 3 kg, retirada do lote, estiver
isenta de Avena fatua.
Portaria n.º 480/2025/1
32/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
ANEXO IV
[a que se referem a alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 1 do artigo 24.º, a alínea a) do n.º 1
e a alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual]
REGULAMENTO TÉCNICO DA PRODUÇÃO E CERTIFICAÇÃO
DE SEMENTES DE ESPÉCIES FORRAGEIRAS
PARTE A
Espécies abrangidas e categorias de semente
1 — O presente regulamento técnico (RT) aplica-se à produção e certificação de sementes de
espécies forrageiras a admitir à comercialização, das variedades e ecótipos pertencentes aos géneros,
espécies e subespécies seguintes:
1.1 — Espécies UE:
Nomes científicos Nomes vulgares
1 2
A) Poaceae (Gramineae):
1 — (x) Agrostis canina L. Agrostis.
2 — (x) Agrostis capillaris L.; (A. tenuis) Sibth Agrostis-comum.
3 — (x) Agrostis gigantea Roth Agrostis-gigante.
4 — (x) Agrostis stolonifera L. Agrostis-branco.
5 — (x) Alopecurus pratensis L. Rabo-de-raposa.
6 — (x) Arrhenatherum elatius (L.) P. Beauv. ex. J. Presl & C. Presl Balanquinho.
7 — (x) Bromus catharticus Vahl. Azevém-aveia.
8 — (x) Bromus sitchensis Trin. Bromo.
9 — Cynodon dactylon (L.) Pers. Grama-americana.
10 — (x) Dactylis glomerata L. Panasco.
11 — (x) Festuca arundinacea Schreber. Festuca-alta.
12 — Festuca filiformis Pourr. Festuca-de-folha-fina.
13 — (x) Festuca pratensis Huds. Festuca-dos-prados.
14 — (x) Festuca rubra L. Festuca-vermelha.
15 — Festuca trachyphylla (Hack.) Hack. Festuca-de-casca-dura.
16 — (x) Festuca ovina L. Festuca-ovina.
17 — (x) xFestulolium Aseh. & Graebn. Híbridos resultantes do cru-
zamento de uma espécie do
género Festuca com uma espé-
cie do género Lolium.
Portaria n.º 480/2025/1
18 — (x) Lolium multiflorum Lam. Azevém-anual (incluindo aze-
vém Westerwold).
19 — (x) Lolium perenne L. Azevém-perene.
20 — (x) Lolium x hybridum Hausskn. Azevém-híbrido.
33/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
Nomes científicos Nomes vulgares
1 2
21 — Phalaris aquatica L. Planta de Harding.
22 — (x) Phleum nodosum L. Fléolo-pequeno.
23 — (x) Phleum pratense L. Rabo-de-gato.
24 — Poa annua L. Poa-anual.
25 — (x) Poa nemoralis L. Poa-dos-bosques.
26 — (x) Poa palustris L. Poa-dos-pântanos.
27 — (x) Poa pratensis L. Poa-dos-prados.
28 — (x) Poa trivialis L. Poa-comum.
29 — (x) Trisetum flavescens (L.) P. Beauv. Aveia-dourada.
B) Fabaceae (Leguminosae):
1 — Galega orientalis Lam. Galega-forrageira.
2 — Hedysarum coronarium L. Sula.
3 — (x) Lotus corniculatus L. Cornichão.
4 — (x) Lupinus albus L. Tremoço-branco.
5 — (x) Lupinus angustifolius L. Tremoço-de-folha-estreita.
6 — (x) Lupinus luteus L. Tremocilha.
7 — (x) Medicago lupulina L. Luzerna-lupulina.
8 — (x) Medicago sativa L. Luzerna.
9 — (x) Medicago × varia T. Martyn. Luzerna-híbrida.
10 — Onobrychis viciifolia Scop. Sanfeno.
11 — (x) Pisum sativum L. Ervilha-forrageira.
12 — (x) Trifolium alexandrinum L. Bersim.
13 — (x) Trifolium hybridum L. Trevo-híbrido.
14 — (x) Trifolium incarnatum L. Trevo-encarnado.
15 — (x) Trifolium pratense L. Trevo-violeta.
16 — (x) Trifolium repens L. Trevo-branco.
17 — (x) Trifolium resupinatum L. Trevo-da-pérsia.
18 — Trigonella foenum graecum L. Fenacho.
19 — (x) Vicia faba L. Faveta.
20 — Vicia pannonica Crantz. Ervilhaca-da-panónia.
21 — (x) Vicia sativa L. Ervilhaca-vulgar.
22 — (x) Vicia villosa Roth. Ervilhaca-de-cachos-roxos.
Portaria n.º 480/2025/1
23 — Biserrula pelecinus L. Bisserula.
24 — Lathyrus cicera L. Chícharo-bravo/chícharo-
-miúdo.
25 — Medicago doliata Carmign. Luzerna-doliata.
34/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
Nomes científicos Nomes vulgares
1 2
26 — Medicago italica (Mill.) Fiori. Luzerna-de-flor-achatada.
27 — Medicago littoralis Rhode ex Loisel. Luzerna-do-litoral.
28 — Medicago murex Willd. Luzerna-murex.
29 — Medicago polymorpha L. Carrapiço.
30 — Medicago rugosa Desr. Luzerna-rugosa.
31 — Medicago scutellata (L.) Mill. Luzerna-escudelada.
32 — Medicago truncatula Gaertn. Luzerna-de-barril.
33 — Ornithopus compressus L. Serradela-brava.
34 — Ornithopus sativus Brot. Serradela.
35 — Trifolium fragiferum L. Trevo-morango.
36 — Trifolium glanduliferum Boiss. Trevo-glandulífero.
37 — Trifolium hirtum All. Trevo-rosa.
38 — Trifolium isthmocarpum Brot. Trevo-istmocarpo.
39 — Trifolium michelianum Savi. Trevo-balansa.
40 — Trifolium squarrosum L. Trevo-squarroso.
41 — Trifolium subterraneum L. Trevo-subterrâneo.
42 — Trifolium vesiculosum Savi. Trevo-vesiculoso.
43 — Vicia benghalensis L. Ervilhaca-vermelha.
C) Espécies de outras famílias:
1 — (x) Brassica napus L. var. napobrassica (L) Rchb. Rutabaga.
2 — (x) Brassica oleracea L. convar. acephala (DC.) Alef. var. Medullosa Thell + var. viridis L. Couve-forrageira.
3 — (x) Phacelia tanacetifolia Berth. Facélia.
4 — Raphanus sativus L. var. oleiformis Pers. Rabanete-oleaginoso.
5 — Plantago lanceolata L. Língua-de-ovelha.
1.2 — Outras espécies:
Nomes científicos Nomes vulgares
1 2
A) Poaceae (Gramineae):
1 — Eragrostis curvula (Schrader) Nees. Eragroste.
B) Fabaceae (Leguminosae):
1 — Cicer arietinum L. Grão-de-bico (variedades forrageiras).
2 — Lathyrus clymenum L. Cizirão-de-torres.
Portaria n.º 480/2025/1
3 — Lathyrus ochrus (L.) DC. Ervilhaca-dos-campos.
4 — Lotus uliginosus Schkuhr. Erva-coelheira.
5 — Lotus tenuis Waldst. & Kit. ex Willd. Cornichão-folha-estreita.
6 — Melilotus officinalis Lam. Meliloto.
35/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
Nomes científicos Nomes vulgares
1 2
7 — Melilotus segetalis (Brot.) Ser. Anafa.
8 — Vicia ervilia L. Gero.
9 — Lathyrus sativus L. Chícharo
C) Espécies de outras famílias:
1 — (Revogado.)
2 — São admitidas à produção as seguintes categorias de semente:
Semente pré-base;
Semente base;
Semente certificada;
Semente certificada de 1.ª e 2.ª gerações: para as espécies UE apenas são admitidas às catego-
rias de 1.ª e 2.ª gerações as espécies de Lupinus spp., Pisum sativum, Vicia spp. e Medicago sativa;
Semente comercial, sendo que a esta categoria não são admitidos lotes de sementes das espécies
identificadas com (x) nos números anteriores.
3 — Para as espécies Trifolium subterrraneum, Medicago littoralis, M. polymorpha, M. rugosa,
M. scutellata, M. tornata e M. truncatula, em virtude da sua capacidade de autossementeira, cujas
sementes possuem períodos de dormência variáveis, e tendo em conta que pode ser difícil identificar
a geração da semente produzida, pelo que nestas situações a semente obtida resulta de mistura de
gerações, os lotes assim resultantes devem ser identificados por etiqueta de cor vermelha, na qual
é impresso em vez da categoria a menção «Mistura de Gerações», devendo a semente obedecer aos
requisitos estabelecidos para a categoria certificada.
PARTE B
Condições a satisfazer pelas culturas
1 — Origem da semente:
O agricultor multiplicador deve fazer prova junto do inspetor de campo da origem da semente usada
na sementeira dos campos de multiplicação, devendo para o efeito conservar as etiquetas oficiais de
certificação que constavam nas embalagens das sementes usadas.
2 — Podem ser admitidos à multiplicação, desde que previamente autorizados pela DGAV, os
campos de produção nas seguintes condições:
Os campos de multiplicação de sementes de espécies de Vicia spp., Lathyrus spp. e Pisum sativum
que simultaneamente tenham sido cultivados em consociação com outra espécie de fácil separação
mecânica, destinadas a servir de tutor à espécie em multiplicação;
Por várias campanhas agrícolas, os campos de multiplicação de sementes de variedades de
espécies vivazes, desde que anualmente sejam inscritos, submetidos a um controlo oficial e cumpram
integralmente o presente RT, sendo que para as variedades híbridas destas espécies, a admissão
Portaria n.º 480/2025/1
à produção só é autorizada para duas campanhas agrícolas sucessivas.
3 — Nos campos de multiplicação admitidos à produção, e a pedido do produtor de sementes, desde
que previamente autorizado pela DGAV, após concordância do obtentor da variedade, é permitido que:
Seja feita a exploração para a obtenção da forragem antes da colheita de sementes;
36/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
Seja, nas espécies Lolium multiflorum e Lolium x hybridum, realizada uma segunda colheita de
semente da mesma campanha agrícola, sendo a segunda colheita de semente da categoria Certificada,
quando efetuada em campos de produção de semente base.
4 — Antecedente cultural:
Não é permitido que as parcelas de terreno admitidas à produção de semente tenham sido culti-
vadas para produção de semente ou outra finalidade, em cultura extreme ou consociada, com espécies
cujas sementes sejam difíceis de eliminar na semente a produzir, para gramíneas nos dois últimos anos
e para leguminosas nos três últimos anos.
É permitido que as parcelas admitidas à produção de semente sejam cultivadas em anos sucessi-
vos, para a produção de semente, desde que com a mesma variedade, a mesma categoria ou categorias
cujas exigências sejam iguais ou inferiores, sendo que a pureza varietal deverá ser mantida em níveis
satisfatórios.
QUADRO I
Espécies antecedentes interditas
Espécie a multiplicar Espécie antecedente interdita
1 2
1 — Lolium spp., Festuca spp. e Dactylis glomerata Lolium spp., Festuca spp. e Dactylis glomerata.
2 — Phleum pratense Phleum pratense.
3 — Lotus spp., Medicago spp., Melilotus spp. e Trifolium spp. Lotus spp., Medicago spp., Melilotus spp.
e Trifolium spp.
4 — Pisum sativum, Vicia spp. e Lathyrus spp. Pisum sativum, Vicia spp. e Lathyrus spp.
5 — Isolamento:
5.1 — Os campos de multiplicação de semente devem ser isolados da contaminação por pólen
estranho, em particular para o caso de Lolium spp. de fontes de pólen de variedades do mesmo género,
de acordo com o disposto quadro seguinte, a DGAV pode aceitar que estas distâncias podem não ser
observadas caso exista proteção adequada contra fontes indesejáveis de pólen.
QUADRO II
Distâncias de isolamento
Semente pré-base e base — Campos
Espécie Outras categorias — Campos com área:
com área:
2 3 4 5
1
< 2 ha > 2 ha < 2 ha > 2 ha
1 — Todas as espécies, exceto de Brassica spp., Phacelia tana- 200 m 100 m 100 m 50 m
cetifolia, Poa pratensis (variedades apomíticas), Pisum sativum
Portaria n.º 480/2025/1
e Vicia spp.
2 — Brassica spp. e Phacelia tanacetifolia 400 m 400 m 200 m 200 m
3 — Vicia spp. 50 m 50 m 10 m 10 m
4 — Pisum sativum 10 m 10 m 4m 4m
37/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
5.2 — Para o Cicer arietinum as distâncias de isolamento são as seguintes:
Semente pré-base: 30 m;
Semente base: 10 m.
Semente certificada: 4 m.
5.3 — No caso de a cultura não se destinar a posteriores multiplicações, podem ser usadas dis-
tâncias de isolamento mais reduzidas do que as referidas no quadro ii, sendo que nestes casos deve
ser indicado na etiqueta desses lotes a menção «Multiplicação não autorizada».
5.4 — Para as espécies alogâmicas, no caso em que um campo de produção de semente base
e um campo de produção de semente certificada de 1.ª geração da mesma variedade sejam vizinhos,
o isolamento mínimo exigido é o previsto para a semente certificada.
5.5 — Os campos de multiplicação de variedades apomíticas autogâmicas devem ser isolados de
outros campos por barreiras permanentes ou um espaço suficiente que previna a mistura mecânica
durante a colheita.
6 — Os campos muito acamados ou contendo infestantes em número excessivo que inviabilizem
a correta inspeção de campo devem ser reprovados.
7 — Organismos nocivos:
Os campos muito infestados com Cuscuta são reprovados.
A cultura deve estar praticamente isenta de quaisquer pragas que reduzam a utilidade e a quali-
dade das sementes.
A cultura deve também cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às pra-
gas de quarentena de zonas protegidas e às RNQP estabelecidas nos atos de execução adotados nos
termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 1 do
artigo 30.º, do mesmo regulamento.
A presença de RNQP na cultura e respetivas categorias deve cumprir os seguintes requisitos,
indicados no quadro seguinte:
QUADRO II-A
Limiares Limiares Limiares
Vegetais para plantação para a produção para a produção para a produção
RNQP ou sintomas causados por RNQP
(género ou espécie) de sementes de sementes de sementes
de pré-base de base certificadas
Clavibacter michiganensis ssp. insidiosus Medicago sativa L. 0% 0% 0%
(McCulloch 1925) Davis et al. [CORBIN].
Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev [DITYDI]. Medicago sativa L. 0% 0% 0%
8 — Inspeções de campo:
Portaria n.º 480/2025/1
As inspeções de campo a realizar são no número mínimo e nas épocas a seguir definidas:
Gramíneas: uma inspeção no início do espigamento;
Leguminosas: uma inspeção à floração.
38/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
9 — Pureza varietal:
9.1 — Os limites máximos de outras variedades da mesma espécie ou fora do tipo admitidas nos
campos de multiplicação são os indicados no quadro seguinte:
QUADRO III
Limites máximos de presença de outras variedades da mesma espécie ou fora do tipo
Número total de plantas/
área amostragem
Espécies
Semente
Semente base
certificada
1 2 3
1 — Poa pratensis, exceto variedades apomíticas 1/20 m 2
4/10 m2
2 — Poa pratensis (variedades apomíticas) 1/20 m2 6/10 m2
3 — Todas as gramíneas, exceto Poa pratensis 1/30 m2 1/10 m2
4 — Brassica spp. e todas as leguminosas, exceto Pisum sativum, Vicia faba 1/30 m2 1/10 m2
9.2 — No caso de variedades de Pisum sativum e Vicia faba, os limites máximos de plantas de
outras variedades ou fora do tipo, admitidas nos campos de multiplicação, são os seguintes:
Produção de semente pré-base e base: 0,3 %;
Produção de semente certificada de 1.ª geração: 1 %;
Produção de semente certificada de 2.ª geração: 2 %.
9.3 — Em relação à Poa pratensis, o número de plantas de cultura que, manifestamente, se reconheça
que não estão em conformidade com a variedade não deve exceder:
Produção de semente pré-base e base: 1 por 20 m2;
Produção de semente certificada: 4 por 10 m2.
Todavia, para as variedades que são oficialmente classificadas como «variedades apomíticas
monoclonadas» de acordo com os processos admitidos, é possível considerar como aceitáveis em
relação às normas acima referidas nos campos de produção de sementes certificadas, um número que
não exceda 6 por m2 de plantas reconhecidas como não conformes com a variedade.
9.4 — Para o Trifolium subterraneum e luzernas anuais a pureza varietal mínima deve ser:
Produção de semente pré-base e base: 99,5 %;
Produção de semente certificada se destinada a multiplicação: 98,0 %;
Produção de semente certificada: 95,0 %.
10 — Pureza específica:
A presença de plantas de outras espécies cujas sementes são difíceis de separar ou de identificar
em laboratório não deve ultrapassar os seguintes limites:
Portaria n.º 480/2025/1
10.1 — Todas as espécies de leguminosas e gramíneas, exceto Lolium:
Produção de semente pré-base e base: 1 por 30 m2;
Produção de semente certificada: 1 por 10 m2.
39/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
10.2 — Uma espécie de Lolium e xFestulolium em relação a outras espécies de Lolium e de
xFestulolium:
Produção de semente pré-base e base: 1 por 50 m2;
Produção de semente certificada: 1 por 10 m2.
11 — Tendo em conta as verificações previstas nos n.os 8 a 10, caso persistam dúvidas sobre
a identidade varietal da semente, pode ainda ser decidido utilizar técnicas bioquímicas ou moleculares,
em conformidade com métodos internacionalmente aceites.
PARTE C
Controlo dos lotes de semente produzida
1 — As sementes devem possuir suficiente identidade e pureza varietal, as quais devem ser priori-
tariamente avaliadas durante as inspeções de campo, em particular, a percentagem máxima de outras
variedades da mesma espécie, ou de plantas fora do tipo, devem ser as seguintes:
a) Poa pratensis, variedades apomíticas monoclonadas, Brassica napus var. napobrassica, Brassica
oleracea convar. acephala:
Semente pré-base e base: 0,3 %;
Semente certificada: 2 %.
b) Pisum sativum e Vicia faba:
Semente pré-base e base: 0,3 %;
Semente certificada de 1.ª geração: 1 %;
Semente certificada de 2.ª geração: 2 %.
2 — Organismos nocivos:
As sementes devem estar livres de insetos vivos e outros organismos nocivos suscetíveis de
reduzirem o valor da semente e só podem estar presentes no mais baixo nível possível.
Portaria n.º 480/2025/1
40/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
3 — Semente pré-base, base e certificada:
Para que sejam emitidos certificados relativos à semente certificada das categorias pré-base, base e certificada (todas as gerações) é indispensável
que os lotes de sementes submetidos à certificação satisfaçam todas as prescrições regulamentares e as sementes tenham as características definidas
nos quadros i e ii seguintes:
QUADRO I
Normas e tolerâncias para as categorias de semente certificada
Número máximo em sementes de outras espécies
Faculdade germinativa Pureza específica numa amostra de peso previsto na coluna 4 Condições
do quadro III (total por coluna) relativas ao teor
de sementes
Faculdade Teor máximo Rumex spp. de Lupinus spp.
Espécies Teor máximo de sementes de outras espécies de plantas (% em peso)
germinnativa de sementes exceto Rumex de outra cor
Semente pura Avena fatua, e de sementes
mínima (% das duras (% das Cuscuta spp. acetosella
(% do peso) Avena sterilis de tremoço
sementes sementes Uma única Alopecurus Raphanus e Rumex
Total Elymus repens Melilotus spp. Sinapis arvensis amargo
puras). puras). espécie myosuroides raphanistrum maritimus
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15
A) Poaceae (Gramineae):
1 — Agrostis canina 75 (a) – 90 2,0 1,0 0,3 0,3 – – – 0 0 (j) (k) 2 (n) –
2 — Agrostis capillaris 75 (a) – 90 2,0 1,0 0,3 0,3 – – – 0 0 (j) (k) 2 (n) –
3 — Agrostis gigantea 80 (a) – 90 2,0 1,0 0,3 0,3 – – – 0 0 (j) (k) 2 (n) –
4 — Agrostis stolonifera 75 (a) – 90 2,0 1,0 0,3 0,3 – – – 0 0 (j) (k) 2 (n) –
5 — Alopecurus pratensis 70 (a) – 75 2,5 1,0 (f) 0,3 0,3 – – – 0 0 (j) (k) 5 (n) –
6 — Arrhenatherum elatius 75 (a) – 90 3,0 1,0 (f) 0,5 0,3 – – – 0 (g) 0 (j) (k) 5 (n) –
7 — Bromus catharticus 75 (a) – 97 1,5 1,0 0,5 0,3 – – – 0 (g) 0 (j) (k) 10 (n) –
8 — Bromus sitchensis 75 (a) – 97 1,5 1,0 0,5 0,3 – – – 0 (g) 0 (j) (k) 10 (n) –
9 — Cynodon dactylon 70 (a) – 90 2,0 1,0 0,3 0,3 – – – 0 0 (j) (k) 2 –
Portaria n.º 480/2025/1
10 — Dactylis glomerata 80 (a) – 90 1,5 1,0 0,3 0,3 – – – 0 0 (j) (k) 5 (n) –
11 — Eragrostis curvula 70 – 97 0,5 1,0 0,5 0,3 – – – 0 (g) 0 (j) (k) 5 (n) –
12 — xFestulolium 75 (a) – 96 1,5 1,0 0,5 0,3 – – – 0 0 (j) (k) 5 (n) –
13 — Festuca arundinacea 80 (a) – 95 1,5 1,0 0,5 0,3 – – – 0 0 (j) (k) 5 (n) –
41/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
Número máximo em sementes de outras espécies
Faculdade germinativa Pureza específica numa amostra de peso previsto na coluna 4 Condições
do quadro III (total por coluna) relativas ao teor
de sementes
Faculdade Teor máximo Rumex spp. de Lupinus spp.
Espécies Teor máximo de sementes de outras espécies de plantas (% em peso)
germinnativa de sementes exceto Rumex de outra cor
Semente pura Avena fatua, e de sementes
mínima (% das duras (% das Cuscuta spp. acetosella
(% do peso) Avena sterilis de tremoço
sementes sementes Uma única Alopecurus Raphanus e Rumex
Total Elymus repens Melilotus spp. Sinapis arvensis amargo
puras). puras). espécie myosuroides raphanistrum maritimus
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15
14 — Festuca filiformis 75 (a) – 85 2,0 1,0 0,5 0,3 – – – 0 0 (j) (k) 5 (n) –
15 — Festuca ovina 75 (a) – 85 2,0 1,0 0,5 0,3 – – – 0 0 (j) (k) 5 (n) –
16 — Festuca pratensis 80 (a) – 95 1,5 1,0 0,5 0,3 – – – 0 0 (j) (k) 5 (n) –
17 — Festuca rubra 75 (a) – 90 1,5 1,0 0,5 0,3 – – – 0 0 (j) (k) 5 (n) –
18 — Festuca trachyphylla 75 (a) – 85 2,0 1,0 0,5 0,3 – – – 0 0 (j) (k) 5 (n) –
19 — Lolium × hybridum 75 (a) – 96 1,5 1,0 0,5 0,3 – – – 0 0 (j) (k) 5 (n) –
20 — Lolium multiflorum 75 (a) – 96 1,5 1,0 0,5 0,3 – – – 0 0 (j) (k) 5 (n) –
21 — Lolium perenne 80 (a) – 96 1,5 1,0 0,5 0,3 – – – 0 0 (j) (k) 5 (n) –
22 — Phalaris aquatica 75 (a) – 96 1,5 1,0 0,3 0,3 – – – 0 0 (j) (k) 5 –
23 — Phleum nodosum 80 (a) – 96 1,5 1,0 0,3 0,3 – – – 0 0 (k) 5 –
24 — Phleum pratense 80 (a) – 96 1,5 1,0 0,3 0,3 – – – 0 0 (k) 5 –
25 — Poa annua 75 (a) – 85 2,0 (c) 1,0 (c) 0,3 0,3 – – – 0 0 (j) (k) 5 (n) –
26 — Poa nemoralis 75 (a) – 85 2,0 (c) 1,0 (c) 0,3 0,3 – – – 0 0 (j) (k) 2 (n) –
27 — Poa palustris 75 (a) – 85 2,0 (c) 1,0 (c) 0,3 0,3 – – – 0 0 (j) (k) 2 (n) –
28 — Poa pratensis 75 (a) – 85 2,0 (c) 1,0 (c) 0,3 0,3 – – – 0 0 (j) (k) 2 (n) –
29 — Poa trivialis 75 (a) – 85 2,0 (c) 1,0 (c) 0,3 0,3 – – – 0 0 (j) (k) 2 (n) –
30 — Trisetum flavescens 70 (a) – 75 3,0 1,0 (f) 0,3 0,3 – – – 0 (h) 0 (j) (k) 2 (n) –
B) Fabaceae (Legumino-
Portaria n.º 480/2025/1
sae):
1 — Biserrula pelecinus 70 (incluindo – 98 0,5 – – – – – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 –
sementes
duras)
2 — Cicer arietinum 80 – 98 0,5 0,3 – – 0,3 – – 0 (i) 0 (j) 5 –
42/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
Número máximo em sementes de outras espécies
Faculdade germinativa Pureza específica numa amostra de peso previsto na coluna 4 Condições
do quadro III (total por coluna) relativas ao teor
de sementes
Faculdade Teor máximo Rumex spp. de Lupinus spp.
Espécies Teor máximo de sementes de outras espécies de plantas (% em peso)
germinnativa de sementes exceto Rumex de outra cor
Semente pura Avena fatua, e de sementes
mínima (% das duras (% das Cuscuta spp. acetosella
(% do peso) Avena sterilis de tremoço
sementes sementes Uma única Alopecurus Raphanus e Rumex
Total Elymus repens Melilotus spp. Sinapis arvensis amargo
puras). puras). espécie myosuroides raphanistrum maritimus
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15
3 — Galega orientalis 60 (a) (b) 40 97 2,0 1,5 – – 0,3 – – 0 0 (l) (m) 10 (n) –
4 — Hedysarum coronarium 75 (a) (b) 30 95 2,5 1,0 – – 0,3 – – 0 0 (k) 5 –
5 — Lathyrus cicera 80 – 95 1 0,5 – – 0,3 – – 0 (i) 0 (j) (k) 20 –
6 — Lathyrus clymenum 80 – 95 1 0,5 – – 0,3 – – 0 (i) 0 (j) (k) 20 –
7 — Lathyrus ochrus 80 – 95 1 0,5 – – 0,3 – – 0 (i) 0 (j) (k) 20 –
8 — Lotus corniculatus 75 (a) (b) 40 95 1,8 (d) 1,0 (d) – – 0,3 – – 0 0 (l) (m) 10 –
9 — Lotus tenuis 75 40 97 0,5 – – – – – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 –
10 — Lotus uliginosus 75 40 97 0,5 – – – – – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 –
11 — Lupinus albus 80 (a) (b) 20 98 0,5 (e) 0,3 (e) – – 0,3 – – 0 (i) 0 (j) 5 (n) (o) (p)
12 — Lupinus angustifolius 75 (a) (b) 20 98 0,5 (e) 0,3 (e) – – 0,3 – – 0 (i) 0 (j) 5 (n) (o) (p)
13 — Lupinus luteus 80 (a) (b) 20 98 0,5 (e) 0,3 (e) – – 0,3 – – 0 (i) 0 (j) 5 (n) (o) (p)
14 — Medicago ×varia 80 (a) (b) 40 97 1,5 1,0 – – 0,3 – – 0 0 (l) (m) 10 –
15 — Medicago doliata 70 – 98 2 – – – – – – 0 (i) 0 (j)(k) 10 –
16 — Medicago italica 70 (b) 20 98 2 – – – – – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 –
17 — Medicago littoralis 70 – 98 2 – – – – – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 –
18 — Medicago lupulina 80 (a) (b) 20 97 1,5 1,0 – – 0,3 – – 0 0 (l) (m) 10 –
19 — Medicago murex 70 (b) 30 98 2 – – – – – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 –
Portaria n.º 480/2025/1
20 — Medicago polymorpha 70 (b) 30 98 2 – – – – – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 –
21 — Medicago rugosa 70 (b) 20 98 2 – – – – – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 –
22 — Medicago sativa 80 (a) (b) 40 97 1,5 1,0 – – 0,3 – – 0 0 (l) (m) 10 –
23 — Medicago scutellata 70 – 98 2 – – – – – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 –
43/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
Número máximo em sementes de outras espécies
Faculdade germinativa Pureza específica numa amostra de peso previsto na coluna 4 Condições
do quadro III (total por coluna) relativas ao teor
de sementes
Faculdade Teor máximo Rumex spp. de Lupinus spp.
Espécies Teor máximo de sementes de outras espécies de plantas (% em peso)
germinnativa de sementes exceto Rumex de outra cor
Semente pura Avena fatua, e de sementes
mínima (% das duras (% das Cuscuta spp. acetosella
(% do peso) Avena sterilis de tremoço
sementes sementes Uma única Alopecurus Raphanus e Rumex
Total Elymus repens Melilotus spp. Sinapis arvensis amargo
puras). puras). espécie myosuroides raphanistrum maritimus
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15
24 — Medicago truncatula 70 20 98 2 – – – – – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 –
25 — Melilotus officinalis 80 40 97 1,5 1 – – 0,3 – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 –
26 — Melilotus segetalis 75 40 95 1,5 1 – – 0,3 – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 –
27 — Onobrychis viciifolia 75 (a) (b) 20 95 2,5 1,0 – – 0,3 – – 0 0 (j) 5 –
28 — Ornithopus compres- 75 (r) – 90 1 – – – – – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 –
sus
29 — Ornithopus sativus 75 (r) – 90 1 – – – – – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 –
30 — Pisum sativum 80 (a) – 98 0,5 0,3 – – 0,3 – – 0 0 (j) 5 (n) –
31 — Trifolium alexandrinum 80 (a) (b) 20 97 1,5 1,0 – – 0,3 – – 0 0 (l) (m) 10 –
32 — Trifolium fragiferum 70 – 98 1 – – – – – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 –
33 — Trifolium glanduli- 70 30 98 1 – – – – – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 –
ferum
34 — Trifolium hirtum 70 – 98 1 – – – – – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 –
35 — Trifolium hybridum 80 (a) (b) 20 97 1,5 1,0 – – 0,3 – – 0 0 (l) (m) 10 –
36 — Trifolium incarnatum 75 (a) (b) 20 97 1,5 1,0 – – 0,3 – – 0 0 (l) (m) 10 –
37 — Trifolium miche- 75 (b) 30 98 1 – – – – – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 –
lianumbalansae
38 — Trifolium pratense 80 (a) (b) 20 97 1,5 1,0 – – 0,3 – – 0 0 (l) (m) 10 –
39 — Trifolium repens 80 (a) (b) 40 97 1,5 1,0 – – 0,3 – – 0 0 (l) (m) 10 –
Portaria n.º 480/2025/1
40 — Trifolium resupinatum 80 (a) (b) 20 97 1,5 1,0 – – 0,3 – – 0 0 (l) (m) 10 –
41 — Trifolium squarrosum 75 (b) 20 97 1,5 – – – 0,3 – – 0 0 (l) (m) 10 –
42 — Trifolium subterra- 80 (b) 40 97 0,5 – – – – – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 –
neum
44/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
Número máximo em sementes de outras espécies
Faculdade germinativa Pureza específica numa amostra de peso previsto na coluna 4 Condições
do quadro III (total por coluna) relativas ao teor
de sementes
Faculdade Teor máximo Rumex spp. de Lupinus spp.
Espécies Teor máximo de sementes de outras espécies de plantas (% em peso)
germinnativa de sementes exceto Rumex de outra cor
Semente pura Avena fatua, e de sementes
mínima (% das duras (% das Cuscuta spp. acetosella
(% do peso) Avena sterilis de tremoço
sementes sementes Uma única Alopecurus Raphanus e Rumex
Total Elymus repens Melilotus spp. Sinapis arvensis amargo
puras). puras). espécie myosuroides raphanistrum maritimus
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15
43 — Trifolium vesiculosum 70 – 98 1 – – – – – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 –
44 — Trigonella foenum- 80 (a) – 95 1,0 0,5 – – 0,3 – – 0 0 (j) 5 –
graecum
45 — Vicia benghalensis 80 20 97(q) 1 – – – – – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 –
46 — Vicia ervilia 80 – 97 (q) 1 – – – – – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 –
47 — Vicia faba 80 (a) (b) 5 98 0,5 0,3 – – 0,3 – – 0 0 (j) 5 (n) –
48 — Vicia pannonica 85 (a) (b) 20 98 1,0 (e) 0,5 (e) – – 0,3 – – 0 (i) 0 (j) 5 (n) –
49 — Vicia sativa 85 (a) (b) 20 98 1,0 (e) 0,5 (e) – – 0,3 – – 0 (i) 0 (j) 5 (n) –
50 — Vicia villosa 85 (a) (b) 20 98 1,0 (e) 0,5 (e) – – 0,3 – – 0 (i) 0 (j) 5 (n) –
51 — Trifolium isthmocar- 70 – 98 1 – – – – – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 –
pum
52 – Lathyrus sativus 80 - 95 1 0,5 - - 0,3 - - 0 (i) 0 (j) (k) 20 -
C) Espécies de outras famí-
lias:
1 — Brassica napus var. 80 (a) – 98 1,0 0,5 – – – 0,3 0,3 0 0 (j) (k) 5 –
napobrassica
2 — Brassica oleracea con- 75 (a) – 98 1,0 0,5 – – – 0,3 0,3 0 (l) (m) 0 (j) (k) 10 –
var. acephala (acephala var.
medullosa + var. viridis).
3 — Phacelia tanacetifolia 80 (a) – 96 1,0 0,5 – – – – – 0 0 (j) (k) – –
Portaria n.º 480/2025/1
4 — Plantago lanceolata 75 – 85 1,5 – – – – – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 –
5 — Raphanus sativus var. 80 (a) – 97 1,0 0,5 – – – 0,3 0,3 0 0 (j) 5 –
oleiformis
(a) As sementes frescas e sãs não germinadas depois de previamente tratadas são consideradas sementes germinadas.
(b) Até ao teor máximo indicado, as sementes duras são consideradas sementes suscetíveis de germinação.
45/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
(c) Um teor máximo total de 0,8 %, em peso, de sementes de outras espécies de Poa não é considerado impureza.
(d) Um teor máximo de 1 %, em peso, de sementes de Trifolium pratense não é considerado impureza.
(e) Um teor máximo total de 0,5 %, em peso, de sementes de Lupinus albus, Lupinus angustifolius, Lupinus luteus, Pisum sativum, Vicia faba, Vicia pannonica, Vicia sativa, Vicia villosa incluído noutra espécie correspondente não é considerado impureza.
(f) A percentagem máxima fixada, em peso, de sementes de uma só espécie não é aplicável às sementes de Poa spp.
(g) Um teor máximo total de duas sementes de Avena fatua e Avena sterilis numa amostra com o peso fixado não é considerado impureza se uma segunda amostra com o mesmo peso não tiver sementes destas espécies.
(h) A presença de uma semente de Avena fatua e Avena sterilis numa amostra com o peso fixado não é considerada impureza se uma segunda amostra de peso igual ao dobro do fixado não contiver sementes destas espécies.
(i) A contagem das sementes de Avena fatua e Avena sterilis pode ser dispensada, a não ser que haja dúvida sobre o cumprimento das normas fixadas na coluna 12.
(j) A contagem das sementes de Cuscuta spp. pode ser dispensada, a não ser que haja dúvida sobre o cumprimento das normas fixadas na coluna 13.
(k) A presença de uma semente de Cuscuta spp. numa amostra com o peso fixado não é considerada impureza se uma segunda amostra com o mesmo peso não contiver sementes de Cuscuta spp.
(l) O peso da amostra para a contagem de sementes de Cuscuta spp. tem o dobro do peso fixado na coluna 4 do quadro iii para a espécie correspondente.
(m) A presença de uma semente de Cuscuta spp. numa amostra com o peso fixado não é considerada impureza se uma segunda amostra com um peso igual ao dobro do peso fixado não contiver sementes de Cuscuta spp.
(n) A contagem das sementes de Rumex spp. com exclusão de Rumex acetosella e Rumex maritimus pode ser dispensada, a não ser que haja dúvida sobre o cumprimento das normas fixadas na coluna 14.
(o) A percentagem em número de sementes de Lupinus spp. de outra cor não deverá ultrapassar 2 % para o tremoço amargo e 1 % para outros Lupinus spp. que não o tremoço amargo.
(p) A percentagem em número de sementes amargas nas variedades de Lupinus spp. não poderá ultrapassar 2,5 %.
(q) Um teor máximo de 6 % em peso de sementes de Vicia pannonica e Vicia villosa ou de espécies cultivadas semelhantes a uma outra espécie correspondente, não é considerado impureza.
(r) (Revogada.)
QUADRO II
Normas e tolerâncias para as sementes pré-base e base
(sem prejuízo das normas e tolerâncias indicadas no presente quadro, aplicam-se as normas e tolerâncias do quadro i)
Teor máximo de sementes de outras espécies de plantas
Teor em número numa amostra do peso previsto na coluna 4 do quadro III (total por coluna)
Outras normas
Espécie
Total ou condições
(% em peso) Rumex spp. exceto
Uma única Alopecurus
Rumex acetosella Elymus repens Melilotus spp.
espécie myosuroides
e Rumex maritimus
Portaria n.º 480/2025/1
1 2 3 4 5 6 7 8
A) Poaceae (Gramineae):
1 — Agrostis canina 0,3 20 1 1 1 – (j)
2 — Agrostis capillaris 0,3 20 1 1 1 – (j)
46/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
Teor máximo de sementes de outras espécies de plantas
Teor em número numa amostra do peso previsto na coluna 4 do quadro III (total por coluna)
Outras normas
Espécie
Total ou condições
(% em peso) Rumex spp. exceto
Uma única Alopecurus
Rumex acetosella Elymus repens Melilotus spp.
espécie myosuroides
e Rumex maritimus
1 2 3 4 5 6 7 8
3 — Agrostis gigantea 0,3 20 1 1 1 – (j)
4 — Agrostis stolonifera 0,3 20 1 1 1 – (j)
5 — Alopecurus pratensis 0,3 20 (a) 2 5 5 – (j)
6 — Arrhenatherum elatius 0,3 20 (a) 2 5 5 – (i) (j)
7 — Bromus catharticus 0,4 20 5 5 5 – (j)
8 — Bromus sitchensis 0,4 20 5 5 5 – (j)
9 — Cynodon dactylon 0,3 20 (a) 1 1 1 – (j)
10 — Dactylis glomerata 0,3 20 (a) 2 5 5 – (j)
11 — Eragrostis curvula 0,3 20 2 5 5 – (j)
12 — xFestulolium 0,3 20 (a) 2 5 5 – (j)
13 — Festuca arundinacea 0,3 20 (a) 2 5 5 – (j)
14 — Festuca filiformis 0,3 20 (a) 2 5 5 – (j)
15 — Festuca ovina 0,3 20 (a) 2 5 5 – (j)
16 — Festuca pratensis 0,3 20 (a) 2 5 5 – (j)
17 — Festuca rubra 0,3 20 (a) 2 5 5 – (j)
18 — Festuca trachyphylla 0,3 20 (a) 2 5 5 – (j)
Portaria n.º 480/2025/1
19 — Lolium × hybridum 0,3 20 (a) 2 5 5 – (j)
20 — Lolium multiflorum 0,3 20 (a) 2 5 5 – (j)
21 — Lolium perenne 0,3 20 (a) 2 5 5 – (j)
22 — Phalaris aquatica 0,3 20 2 5 5 – (j)
47/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
Teor máximo de sementes de outras espécies de plantas
Teor em número numa amostra do peso previsto na coluna 4 do quadro III (total por coluna)
Outras normas
Espécie
Total ou condições
(% em peso) Rumex spp. exceto
Uma única Alopecurus
Rumex acetosella Elymus repens Melilotus spp.
espécie myosuroides
e Rumex maritimus
1 2 3 4 5 6 7 8
23 — Phleum nodosum 0,3 20 2 1 1 – (j)
24 — Phleum pratense 0,3 20 2 1 1 – (j)
25 — Poa annua 0,3 20 (b) 1 1 1 – (f) (j)
26 — Poa nemoralis 0,3 20 (b) 1 1 1 – (f) (j)
27 — Poa palustris 0,3 20 (b) 1 1 1 – (f) (j)
28 — Poa pratensis 0,3 20 (b) 1 1 1 – (f) (j)
29 — Poa trivialis 0,3 20 (b) 1 1 1 – (f) (j)
30 — Trisetum flavescens 0,3 20 (c) 1 1 1 – (i) (j)
B) Fabaceae (Leguminosae):
1 — Biserrula pelecinus 0,3 20 5 – – – –
2 — Cicer arietinum 0,3 20 2 – – 0 (d) –
3 — Galega orientalis 0,3 20 2 – – 0 (e) (j)
4 — Hedysarum coronarium 0,3 20 2 – – 0 (e) (j)
5 — Lathyrus cicera 0,3 20 5 – – 0 (d) –
6 — Lathyrus clymenum 0,3 20 5 – – 0 (d) –
7 — Lathyrus ochrus 0,3 20 5 – – 0 (d) –
Portaria n.º 480/2025/1
8 — Lotus corniculatus 0,3 20 3 – – 0 (e) (g) (j)
9 — Lotus tenuis 0,3 20 3 – – 0 (e) (g) (j)
10 — Lotus uliginosus 0,3 20 3 – – 0 (e) (g) (j)
11 — Lupinus albus 0,3 20 2 – – 0 (d) (h) (k)
48/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
Teor máximo de sementes de outras espécies de plantas
Teor em número numa amostra do peso previsto na coluna 4 do quadro III (total por coluna)
Outras normas
Espécie
Total ou condições
(% em peso) Rumex spp. exceto
Uma única Alopecurus
Rumex acetosella Elymus repens Melilotus spp.
espécie myosuroides
e Rumex maritimus
1 2 3 4 5 6 7 8
12 — Lupinus angustifolius 0,3 20 2 – – 0 (d) (h) (k)
13 — Lupinus luteus 0,3 20 2 – – 0 (d) (h) (k)
14 — Medicago ×varia 0,3 20 3 – – 0 (e) (j)
15 — Medicago doliata 0,3 20 5 – – 0 (e) –
16 — Medicago italica 0,3 20 5 – – 0 (e) –
17 — Medicago littoralis 0,3 20 5 – – 0 (e) –
18 — Medicago lupulina 0,3 20 5 – – 0 (e) (j)
19 — Medicago murex 0,3 20 5 – – 0 (e) –
20 — Medicago polymorpha 0,3 20 5 – – – –
21 — Medicago rugosa 0,3 20 5 – – – –
22 — Medicago sativa 0,3 20 3 – – 0 (e) (j)
23 — Medicago scutellata 0,3 20 5 – – – –
24 — Medicago truncatula 0,3 20 5 – – – –
25 — Melilotus officinalis 0,3 20 5 – – – –
26 — Melilotus segetalis 0,3 20 5 – – – –
27 — Onobrychis viciifolia 0,3 20 2 – – 0 (d) –
Portaria n.º 480/2025/1
28 — Ornithopus compressus 0,3 20 5 – – – –
29 — Ornithopus sativus 0,3 20 5 – – – –
30 — Pisum sativum 0,3 20 2 – – 0 (d) –
31 — Trifolium alexandrinum 0,3 20 3 – – 0 (e) (j)
49/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
Teor máximo de sementes de outras espécies de plantas
Teor em número numa amostra do peso previsto na coluna 4 do quadro III (total por coluna)
Outras normas
Espécie
Total ou condições
(% em peso) Rumex spp. exceto
Uma única Alopecurus
Rumex acetosella Elymus repens Melilotus spp.
espécie myosuroides
e Rumex maritimus
1 2 3 4 5 6 7 8
32 — Trifolium fragiferum 0,3 20 5 – – – –
33 — Trifolium glanduliferum 0,3 20 5 – – – –
34 — Trifolium hirtum 0,3 20 5 – – – –
35 — Trifolium hybridum 0,3 20 3 – – 0 (e) (j)
36 — Trifolium incarnatum 0,3 20 3 – – 0 (e) (j)
37 — Trifolium michelianum-balansae 0,3 20 5 – – – –
38 — Trifolium pratense 0,3 20 5 – – 0 (e) (j)
39 — Trifolium repens 0,3 20 5 – – 0 (e) (j)
40 — Trifolium resupinatum 0,3 20 3 – – 0 (e) (j)
41 — Trifolium squarrosum 0,3 20 5 – – – –
42 — Trifolium subterraneum 0,3 20 5 – – – (j)
43 — Trifolium vesiculosum 0,3 20 5 – – – (j)
44 — Trigonella foenumgraecum 0,3 20 2 – – 0 (d) –
45 — Vicia benghalensis 0,3 20 5 – – 0 (d) –
46 — Vicia faba 0,3 20 2 – – 0 (d) –
47 — Vicia pannonica 0,3 20 2 – – 0 (d) (h)
Portaria n.º 480/2025/1
48 — Vicia sativa 0,3 20 2 – – 0 (d) (h)
49 — Vicia villosa 0,3 20 2 – – 0 (d) (h)
50 — Vicia ervilia 0,3 20 5 – – – –
51 — Trifolium isthmocarpum 0,3 20 5 – – – (j)
50/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
Teor máximo de sementes de outras espécies de plantas
Teor em número numa amostra do peso previsto na coluna 4 do quadro III (total por coluna)
Outras normas
Espécie
Total ou condições
(% em peso) Rumex spp. exceto
Uma única Alopecurus
Rumex acetosella Elymus repens Melilotus spp.
espécie myosuroides
e Rumex maritimus
1 2 3 4 5 6 7 8
52 – Lathyrus sativus 0,3 20 5 - - 0 (d) -
C) Espécies de outras famílias:
1 — Brassica napus var. napobrassica 0,3 20 2 – – – (j)
2 — Brassica oleracea convar. acephala (acephala var. medullosa + var. viridis) 0,3 20 – – – – (j)
3 — Phacelia tanacetifolia 0,3 20 – – – – –
4 — Plantago lanceolata 0,3 20 3 – – – –
5 — Raphanus sativus var. oleiformis 0,3 20 2 – – – –
(a) Um teor máximo total de 80 sementes de Poa spp. não é considerado impureza.
(b) A condição referida na coluna 3 não se aplica às sementes de Poa spp.; o teor máximo total de sementes de Poa spp. de uma espécie diferente da analisada não deve ultrapassar 1, numa amostra de 500 sementes.
(c) Um teor máximo total de 20 sementes de Poa spp. não é considerado impureza.
(d) A contagem de sementes de Melilotus spp. poderá ser dispensada, a não ser que haja dúvida sobre o cumprimento das normas fixadas na coluna 7.
(e) A presença de uma semente de Melilotus spp. numa amostra com o peso fixado não é considerada impureza se uma segunda amostra com o dobro do peso fixado não contiver sementes de Melilotus spp.
(f) Não se aplica a condição (c) referida no quadro i do presente RT.
(g) Não se aplica a condição (d) referida no quadro i do presente RT.
(h) Não se aplica a condição (e) referida no quadro i do presente RT.
(i) Não se aplica a condição (f) referida no quadro i do presente RT.
(j) Não se aplicam as condições (k) e (m) referidas no quadro i do presente RT.
Portaria n.º 480/2025/1
(k) Nas variedades de Lupinus spp., a percentagem em número de sementes amargas não deverá ultrapassar 1 %.
51/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
4 — Semente comercial:
4.1 — Para as espécies admitidas à categoria semente comercial, aplicam-se as condições pre-
vistas no quadro i, sem prejuízo das normas e tolerâncias indicadas nas alíneas seguintes:
a) As percentagens em peso fixado para o teor máximo de sementes de outras espécies no que
se refere ao total e a uma só espécie são aumentadas em 1 %;
b) Para a Poa annua, é admitido um teor máximo total de 10 % em peso de sementes de outras
espécies de Poa;
c) Para espécies de Poa, à exceção da Poa annua, é admitido um teor máximo total de 3 % em
peso de sementes de outras espécies de Poa;
d) Para o Hedysarum coronarium, é admitido um teor máximo total de 1 % em peso de sementes
de espécies de Melilotus spp.;
e) A condição do quadro i prevista para o Lotus corniculatus não se aplica;
f) Para as espécies de Lupinus:
A pureza específica mínima é de 97 % do peso;
A percentagem em número de sementes de Lupinus de uma outra espécie não pode ultrapassar
4 para as variedades amargas e 2 para as variedades doces;
g) Para as espécies de Vicia pannonica, V. sativa e V. villosa a pureza específica mínima é de 97 %
do peso;
h) Para Vicia spp., um teor máximo de 6 % em peso, de sementes de Vicia pannonica, V. villosa
ou outras espécies cultivadas semelhantes numa outra espécies correspondentes não é considerado
impureza;
i) Para as espécies de Lathyrus:
A pureza específica mínima é de 90 % do peso;
É admitido um teor máximo de 5 % em peso de sementes de espécies cultivadas aparentadas
a uma outra espécie semelhante.
5 — O peso dos lotes e das amostras para as determinações laboratoriais devem obedecer ao
disposto no quadro seguinte:
QUADRO III
Peso dos lotes e das amostras
Peso da amostra para as
Peso mínimo
Peso máximo contagens nas colunas 12
Espécies de uma amostra a retirar
de um lote (t) a 14 do quadro I e colunas 3
de um lote (g)
a 7 do quadro II (g)
1 2 3 4
A) Poaceae (Gramineae):
1 — Agrostis canina 10 50 5
Portaria n.º 480/2025/1
2 — Agrostis capillaris 10 50 5
3 — Agrostis gigantea 10 50 5
4 — Agrostis stolonifera 10 50 5
5 — Alopecurus pratensis 10 100 30
52/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
Peso da amostra para as
Peso mínimo
Peso máximo contagens nas colunas 12
Espécies de uma amostra a retirar
de um lote (t) a 14 do quadro I e colunas 3
de um lote (g)
a 7 do quadro II (g)
1 2 3 4
6 — Arrhenatherum elatius 10 200 80
7 — Bromus catharticus 10 200 200
8 — Bromus sitchensis 10 200 200
9 — Cynodon dactylon 10 50 5
10 — Dactylis glomerata 10 100 30
11 — Festuca arundinacea 10 100 50
12 — Festuca filiformis 10 100 30
13 — Festuca ovina 10 100 30
14 — Festuca pratensis 10 100 50
15 — Festuca rubra 10 100 30
16 — Festuca trachyphylla 10 100 30
17 — xFestulolium 10 200 60
18 — Lolium multiflorum 10 200 60
19 — Lolium perenne 10 200 60
20 — Lolium ×hybridum 10 200 60
21 — Phalaris aquatica 10 100 50
22 — Phleum nodosum 10 50 10
23 — Phleum pratense 10 50 10
24 — Poa annua 10 50 10
25 — Poa nemoralis 10 50 5
26 — Poa palustris 10 50 5
27 — Poa pratensis 10 50 5
28 — Poa trivialis 10 50 5
29 — Eragrostis curvula 10 25 10
30 — Trisetum flavescens 10 50 5
B) Fabaceae (Leguminosae):
1 — Galega orientalis 10 250 200
2 — Hedysarum coronarium:
2.1 — Fruto 10 1000 300
2.2 — Semente 10 400 120
3 — Lotus corniculatus 10 200 30
Portaria n.º 480/2025/1
4 — Lupinus albus 30 1000 1000
5 — Lupinus angustifolius 30 1000 1000
6 — Lupinus luteus 30 1000 1000
53/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
Peso da amostra para as
Peso mínimo
Peso máximo contagens nas colunas 12
Espécies de uma amostra a retirar
de um lote (t) a 14 do quadro I e colunas 3
de um lote (g)
a 7 do quadro II (g)
1 2 3 4
7 — Medicago lupulina 10 300 50
8 — Medicago sativa 10 300 50
9 — Medicago × varia 10 300 50
10 — Onobrychis viciifolia:
10.1 — Fruto 10 600 600
10.2 — Semente 10 400 400
11 — Pisum sativum 30 1000 1000
12 — Trifolium alexandrinum 10 400 60
13 — Trifolium hybridum 10 200 20
14 — Trifolium incarnatum 10 500 80
15 — Trifolium pratense 10 300 50
16 — Trifolium repens 10 200 20
17 — Trifolium resupinatum 10 200 20
18 — Trigonella foenum-graecum 10 500 450
19 — Vicia faba 30 1000 1000
20 — Vicia pannonica 30 1000 120
21 — Vicia sativa 30 1000 1000
22 — Vicia villosa 30 1000 1000
23 — Biserrula pelecinus 10 30 3
24 — Cicer arietinum 25 1000 1000
25 — Lathyrus cicera 25 1000 140
26 — Lathyrus clymenum 25 1000 140
27 — Lathyrus ochrus 25 1000 140
28 — Lotus tenuis 10 30 3
29 — Lotus uliginosus 10 25 2
30 — Medicago doliata 10 100 10
31 — Medicago italica 10 100 10
32 — Medicago littoralis 10 70 7
33 — Medicago murex 10 50 5
34 — Medicago polymorpha 10 70 7
35 — Medicago rugosa 10 180 18
Portaria n.º 480/2025/1
36 — Medicago scutellata 10 400 40
37 — Medicago truncatula 10 100 10
38 — Melilotus officinalis 10 200 50
54/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
Peso da amostra para as
Peso mínimo
Peso máximo contagens nas colunas 12
Espécies de uma amostra a retirar
de um lote (t) a 14 do quadro I e colunas 3
de um lote (g)
a 7 do quadro II (g)
1 2 3 4
39 — Melilotus segetalis 10 200 50
40 — Ornithopus compressus 10 120 12
41 — Ornithopus sativus 10 90 9
42 — Trifolium fragiferum 10 40 4
43 — Trifolium glanduliferum 10 20 2
44 — Trifolium hirtum 10 70 7
45 — Trifolium michelianum 10 25 2
46 — Trifolium squarrosum 10 150 15
47 — Trifolium subterraneum 10 250 25
48 — Trifolium vesiculosum 10 100 3
49 — Vicia benghalensis 20 1000 120
50 — Vicia ervilia 30 1000 120
51 — Trifolium isthmocarpum 10 100 3
52 – Lathyrus sativus 25 1000 140
C) Espécies de outras famílias:
1 — Brassica napus var. napobrassica 10 200 100
2 — Brassica oleracea convar. acephala 10 200 100
3 — Phacelia tanacetifolia 10 300 40
4 — Raphanus sativus var. oleiformis 10 300 300
5 — Plantago lanceolata 5 20 2
PARTE D
Certificação de misturas de sementes
1 — São admitidas a certificação e comercialização de sementes sob a forma de misturas de
géneros, espécies ou variedades para uso forrageiro ou não forrageiro.
2 — É autorizada a certificação e comercialização de misturas, cujas embalagens devem ser
identificadas com etiquetas oficiais de certificação de cor verde, cumprindo o disposto no anexo viii
à presente portaria e de acordo com os requisitos seguintes:
a) Com etiquetas UE:
i) Se se destinarem a uso não forrageiro, as misturas podem conter sementes de espécies for-
rageiras, com exclusão de variedades em fase de inscrição, e sementes de espécies não forrageiras;
ii) Se se destinarem a uso forrageiro, as misturas podem conter sementes de espécies listadas nos
anexos iii, iv, vi e vii à presente portaria como espécies UE, com exclusão de variedades de gramíneas
Portaria n.º 480/2025/1
inscritas com a indicação «uso não forrageiro» e de variedades em fase de inscrição.
b) Com etiquetas Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) — desde
que as misturas contenham sementes de variedades pertencentes a espécies incluídas nos esquemas
de certificação varietal da OCDE dos cereais, das espécies forrageiras e do trevo subterrâneo e espécies
similares;
55/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
c) Com etiquetas nacionais: se as misturas se destinarem a uso forrageiro e a serem exclusi-
vamente comercializadas em Portugal, podendo, neste caso, conter sementes de todas as espécies
listadas nos anexos iii a vii à presente portaria, assim como sementes de outras espécies, que tenham
sido autorizadas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º
3 — As misturas com composições especiais, referidas no n.º 4 do artigo 43.º, devem ser identifica-
das com etiquetas de produtor, as quais devem, no mínimo, indicar a data de preparação, a identificação
do acondicionador de sementes e a menção «Misturas para uso especial».
4 — O peso máximo das embalagens de misturas de sementes que são compostas por sementes de
dimensão inferior à do grão de trigo e por sementes de dimensão superior à do grão de trigo é de 40 kg.
5 — O peso máximo dos lotes de misturas é de 10 t, podendo ser excedido em 5 %.
6 — As embalagens, à exceção das misturas mencionadas no n.º 3, devem ser portadoras de
etiquetas oficiais de cor verde, cumprindo o disposto no anexo viii à presente portaria.
PARTE E
Acondicionamento em pequenas embalagens
1 — É autorizado o acondicionamento de semente em pequenas embalagens UE, de acordo com
os seguintes requisitos:
Em «pequena embalagem UE A», ou seja, quando a embalagem contém uma mistura de sementes
que não sejam destinadas a ser utilizadas como plantas forrageiras, com um peso líquido máximo de
2 kg, excluindo o peso de produtos fitofarmacêuticos granulados, substâncias de perolização ou outros
aditivos sólidos;
Em «pequena embalagem UE B», ou seja, quando a embalagem contém sementes de espécies
forrageiras da categoria base, certificada, comercial ou, desde que não se trate de pequenas embalagens
de sementes UE A, uma mistura de sementes com peso líquido máximo de 10 kg, excluindo o peso de
produtos fitofarmacêuticos granulados, substâncias de perolização ou outros aditivos sólidos.
2 — As etiquetas ou inscrições nas pequenas embalagens UE devem cumprir o disposto do
anexo viii à presente portaria.
ANEXO V
[a que se referem a alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 1 do artigo 24.º, a alínea a) do n.º 1
e a alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual]
REGULAMENTO TÉCNICO DA PRODUÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES DE BETERRABAS
PARTE A
Espécies abrangidas e categorias de semente
1 — O presente regulamento técnico aplica-se à produção e certificação de sementes de beterrabas
açucareiras e forrageiras da espécie Beta vulgaris L. a admitir à comercialização.
Portaria n.º 480/2025/1
2 — São admitidas à produção as seguintes categorias de sementes:
Semente pré-base;
Semente base;
Semente certificada.
56/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
3 — São ainda consideradas as seguintes classificações de sementes:
Semente monogérmica: as sementes geneticamente monogérmicas;
Sementes de precisão: as sementes destinadas aos semeadores mecânicos de precisão e que
originam uma única plântula.
PARTE B
Condições a satisfazer pelas culturas
1 — Origem da semente:
O agricultor multiplicador deve fazer prova junto do inspetor de campo da origem da semente usada
na sementeira dos campos de multiplicação, devendo para o efeito conservar as etiquetas oficiais de
certificação que constavam nas embalagens das sementes usadas.
2 — Antecedente cultural:
As parcelas de terreno a utilizar na produção de sementes não devem ter sido cultivadas com plantas
do género Beta durante os quatro anos antecedentes e estar isentas de plantas do género considerado.
3 — Quanto ao isolamento, os campos de multiplicação de sementes devem cumprir as distâncias
mínimas das fontes da polinização vizinhas constantes do quadro i seguinte.
3.1 — As distâncias indicadas podem não ser respeitadas quando exista proteção suficiente contra
qualquer polinização estranha indesejável.
3.2 — Não é necessário qualquer isolamento entre culturas que utilizem o mesmo polinizador,
desde que seja garantida a separação mecânica da produção obtida.
3.3 — Caso se desconheça a ploidia dos componentes, é exigida uma distância mínima de isola-
mento de 600 m.
QUADRO I
Distâncias de isolamento
Distância mínima
Espécie
(metros)
1 2
1 — Para a produção de semente base:
1.1 — De qualquer agente de polinização do género Beta 1000
2 — Para a produção de semente da categoria Certificada:
2.1 — De qualquer agente de polinização do género Beta, não incluído infra 1000
2.2 — O polinizador pretendido ou um dos polinizadores pretendidos sendo diploide, de agentes polinizadores 600
tetraploides da beterraba
2.3 — O polinizador pretendido sendo exclusivamente tetraploide, de agentes polinizadores diploides do género 600
Beta
2.4 — De agentes de polinização do género Beta cuja ploidia não é conhecida 600
2.5 — O polinizador pretendido ou um dos polinizadores pretendidos sendo diploide, de agentes de polinização 300
Portaria n.º 480/2025/1
diploides do género Beta
2.6 — O polinizador pretendido sendo exclusivamente tetraploide, de agentes polinizadores tetraploides do 300
género Beta
2.7 — Entre dois campos de produção de sementes do género Beta em que a esterilização masculina não 300
é utilizada
57/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
4 — Inspeção de campo:
Os campos de produção de sementes são inspecionados ao longo do ciclo cultural, pelo menos
duas vezes, uma das quais incidindo sobre as plantas jovens e a outra à floração.
5 — O estado cultural deve permitir o controlo suficiente da identidade e pureza da variedade.
6 — Pureza varietal:
Na determinação da pureza varietal o limite máximo de plantas fora de tipo é de 2 %, sendo con-
sideradas como plantas fora de tipo as plantas pertencentes a uma outra espécie ou subespécie, os
híbridos naturais com uma outra subespécie e as plantas manifestamente diferentes da variedade.
7 — Tendo em conta as verificações previstas nos n.os 4 a 6, caso persistam dúvidas sobre a iden-
tidade varietal da semente, pode ainda ser decidido utilizar técnicas bioquímicas ou moleculares, em
conformidade com métodos internacionalmente aceites.
Portaria n.º 480/2025/1
58/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
PARTE C
Controlo dos lotes de semente produzida
1 — O peso máximo do lote a certificar é de 20 t, podendo este peso ser excedido em 5 %, ou ser composto pelo máximo de 10 000 unidades.
2 — O peso mínimo da amostra é de 500 g.
3 — Para que sejam emitidas etiquetas de certificação relativas à semente pré-base, base e certificada é indispensável que os lotes submetidos
à certificação satisfaçam todas as prescrições regulamentares e as sementes tenham as características constantes do seguinte quadro:
QUADRO I
Normas e tolerâncias admitidas para todas as categorias de semente
Germinação mínima (% de sementes Monogermia (% mínima Teor máximo de matéria inerte
puras ou de glomérulos) em número) (a) Sementes (% em peso) (b)
Semente pura Teor em água
Tipo de semente de outras espécies
(% de peso) (% de peso)
Beterraba Beterraba Beterraba Beterraba (% máxima em peso)
Base Certificada
forrageira açucareira forrageira açucareira
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
1 — Monogérmicas. 97 73 80 90 90 0,3 15 1,0 0,5
2 — Precisão 97 73 75 63 70 0,3 15 1,0 0,5
3 — Precisão com mais de 85 % de diploides 97 73 75 58 70 0,3 15 1,0 0,5
4 — Plurigérmicas com mais de 85 % de diploides 97 73 73 – – 0,3 15 – –
5 — Outras sementes 97 68 68 – – 0,3 15 – –
(a) O número de glomérulos que originam 3 plântulas ou mais não deve ultrapassar 5 % dos glomérulos germinados.
(b) No que respeita às sementes revestidas, estas normas devem ser controladas antes de o revestimento ser efetuado, sem prejuízo do exame oficial da semente pura mínima das sementes revestidas.
4 — As sementes de beterraba não podem ser introduzidas em zonas reconhecidas como «indémicas de rizomania», a menos que a percentagem
em peso da matéria inerte não ultrapasse 0,5 %.
Portaria n.º 480/2025/1
5 — A presença de organismos nocivos que reduzam o valor de utilização das sementes é tolerada no limite mais baixo possível.
59/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
PARTE D
Acondicionamento em pequenas embalagens
1 — É autorizado o acondicionamento de semente em pequenas embalagens UE, de acordo com
os seguintes requisitos:
Pequenas embalagens UE de sementes monogérmicas ou de precisão, que não excedem os
100 000 glomérulos ou grãos, ou um peso líquido de 2,5 kg, com exclusão, se for o caso, dos produtos
fitofarmacêuticos granulados, das substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos;
Pequenas embalagens UE de sementes que não sejam monogérmicas ou de precisão, que não
excedem um peso líquido de 10 kg, com exclusão, se for o caso, dos produtos fitofarmacêuticos gra-
nulados, das substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos.
2 — As etiquetas ou inscrições nas pequenas embalagens UE devem cumprir o disposto no
anexo viii à presente portaria.
ANEXO VI
[a que se referem a alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 1 do artigo 24.º, a alínea a) do n.º 1
e a alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual]
REGULAMENTO TÉCNICO DA PRODUÇÃO E CERTIFICAÇÃO
DE SEMENTES DE ESPÉCIES HORTÍCOLAS
PARTE A
Espécies abrangidas e categorias de semente
1 — O presente regulamento técnico aplica-se à produção e certificação de sementes de espécies
hortícolas a admitir à comercialização, das variedades pertencentes aos géneros e espécies seguintes:
1.1 — Lista de espécies UE:
Nomes científicos Nomes vulgares
1 2
1 — Allium cepa L.:
1.1 — Grupo cepa Cebola; «Echalion».
1.2 — Grupo aggregatum Chalota.
2 — Allium fistulosum L. Cebolinha-comum.
3 — Allium porrum L. Alho-porro.
4 — Allium sativum L. Alho.
5 — Allium schoenoprasum L. Cebolinho.
6 — Anthriscus cerefolium (L.) Hoffm. Cerefólio.
Portaria n.º 480/2025/1
7 — Apium graveolens L.:
7.1 — Grupo aipo Aipo.
7.2 — Grupo aipo-rábano Aipo-rábano.
8 — Asparagus officinalis L. Espargo.
60/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
Nomes científicos Nomes vulgares
1 2
9 — Beta vulgaris L.
9.1 — Grupo beterraba-vermelha Beterraba, incluindo «Cheltenham beet».
9.2 — Grupo acelga Acelga.
10 — Brassica oleracea L.
10.1 — Grupo couve-de-folhas
10.2 — Grupo couve-flor
10.3 — Grupo capitata Couve-roxa e couve-repolho.
10.4 — Grupo couve-de-bruxelas.
10.5 — Grupo couve-rábano.
10.6 — Grupo couve-lombarda
10.7 — Grupo couve-brócolo Tipo calabrese e tipo couve-brócolo.
10.8 — Grupo couve-palmeira
10.9 — Grupo tronchuda Couve-portuguesa.
11 — Brassica rapa L.
11.1 — Grupo couve-chinesa
11.2 — Grupo nabo
12 — Capsicum annuum L. Pimento.
13 — Cichorium endivia L. Chicória-frisada; Escarola.
14 — Cichorium intybus L.
14.1 — Grupo chicória «Witloof».
14.2 — Grupo chicória de folhas Chicória com folhas largas ou chicória italiana.
14.3 — Grupo chicória industrial
15 — Citrullus lanatus (Thunb.) Matsum. et Nakai Melancia
16 — Cucumis melo L. Melão.
17 — Cucumis sativus L.
17.1 — Grupo pepino
17.2 — Grupo pepininho
18 — Cucurbita maxima Duchesne Abóbora-menina.
19 — Cucurbita pepo L. Abóbora-porqueira; Aboborinha.
20 — Cynara cardunculus L.
20.1 — Grupo alcachofra
20.2 — Grupo cardo
Portaria n.º 480/2025/1
21 — Daucus carota L. Cenoura; Cenoura forrageira.
22 — Foeniculum vulgare Mill Funcho.
22.1 — Grupo Azoricum
61/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
Nomes científicos Nomes vulgares
1 2
23 — Lactuca sativa L. Alface.
24 — Solanum lycopersicum L. Tomate.
25 — Petroselinum crispum (Mill.) Nyman ex A. W. Hill Salsa.
25.1 — Grupo salsa-de-folhas
25.2 — Grupo salsa-de-raiz-grossa
26 — Phaseolus coccineus L. Feijão-escarlate.
27 — Phaseolus vulgaris L.
27.1 — Grupo feijão-rasteiro
27.2 — Grupo feijão-de-trepar
28 — Pisum sativum L. (partim)
28.1 — Grupo ervilha-lisa
28.2 — Grupo ervilha-rugosa
28.3 — Grupo ervilha-torta.
29 — Raphanus sativus L.
29.1 — Grupo rabanete
29.2 — Grupo rábano
30 — Rheum rhabarbarum L. Ruibarbo.
31 — Scorzonera hispanica L. Escorcioneira.
32 — Solanum melongena L. Beringela.
33 — Spinacea oleracea L. Espinafre.
34 — Valerianella locusta (L.) Laterr. Alface-de-cordeiro.
35 — Vicia faba L. (partim) Fava.
36 — Zea mays L. (partim)
36.1 — Grupo milho-doce
36.2 — Grupo milho-pipoca
37 — Todos os híbridos das espécies e grupos referidos nos números anteriores
1.2 — Outras espécies:
Nomes científicos Nomes vulgares
1 2
1 — Barbarea praecox (Sm.) P. Pr. Agrião-de-horta.
2 — Brassica oleracea var. costata DC Couve-portuguesa.
3 — Cucurbita ficifolia Bouché Abóbora-chila.
Portaria n.º 480/2025/1
4 — Cucurbita moschata Duchesne Abóbora-almiscarada.
5 — Cucurbita máxima Duchesne. × Cucurbita moschata Duchesne Abóbora-híbrida.
6 — Coriandrum sativum L. Coentro.
7 — Abelmochus esculentus (L.) Moench Quiabo.
62/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
Nomes científicos Nomes vulgares
1 2
8 — Lens culinaris Medik Lentilha.
9 — Lagenaria siceraria (Molina) Standl Abóbora-carneira.
10 — Lepidium sativum L. Agrião-masturço.
11 — Nasturtium officinale W. T. Aiton Agrião-de-água.
12 — Vigna unguiculata (L.) Walp Feijão-frade.
13 — Cicer arietinum L. Grão-de-bico (variedades hortícolas).
14 — Portulaca olearacea L. Beldroega.
15 – Lathyrus sativus L. Chícharo (variedade hortícolas).
2 — São admitidas à produção as seguintes categorias de sementes:
Semente pré-base;
Semente base;
Semente certificada;
Semente standard: a esta categoria não são admitidos lotes de sementes de chicória industrial.
PARTE B
Controlo dos campos de multiplicação
1 — Antecedente cultural:
Não pode destinar-se à produção de sementes nenhum campo que na campanha anterior tenha
sido cultivado com a mesma espécie.
2 — Isolamento:
Quanto às distâncias de isolamento, os campos de multiplicação de sementes devem cumprir as
distâncias mínimas das fontes de polinização vizinhas constantes do quadro i.
2.1 — As distâncias indicadas no quadro i podem não ser respeitadas se existir uma proteção
suficiente contra qualquer fonte de pólen indesejável e de doenças transmitidas por sementes.
3 — O estado cultural do campo de produção e o estado de desenvolvimento da cultura devem
permitir um controlo suficiente da identidade e da pureza varietais assim como do estado sanitário.
4 — A cultura deve estar praticamente isenta de quaisquer pragas que reduzam a utilidade e a qua-
lidade do material de propagação.
Portaria n.º 480/2025/1
A cultura deve também cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às pra-
gas de quarentena de zonas protegidas e às RNQP estabelecidas nos atos de execução adotados nos
termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 1 do
artigo 30.º, do mesmo regulamento.
63/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
QUADRO I
Distâncias de isolamento
Distâncias mínimas (metros)
Espécies
Semente
Semente base
certificada
1 2 3
1 — Espécies de Brassica:
1.1 — De qualquer agente de polinização, capaz de provocar uma deterioração séria nas varie- 1000 600
dades dessas espécies
1.2 — De qualquer agente de polinização, suscetível de se cruzar com as variedades dessas 500 300
espécies
2 — Beta vulgaris:
2.1 — De qualquer agente de polinização, do género Beta, não incluído nos pontos seguintes 1000 1000
2.2 — De qualquer agente de polinização, de variedades da mesma subespécie, pertencentes 1000 600
a um grupo diferente de variedades
2.3 — De qualquer agente de polinização, de variedades da mesma subespécie, pertencentes 600 300
ao mesmo grupo de variedades
3 — Chicória industrial:
3.1 — De outras espécies do mesmo género ou subespécie 1000 1000
3.2 — De outras variedades de chicória para café 600 300
4 — Outras espécies:
4.1 — De qualquer agente de polinização, capaz de provocar uma deterioração séria nas varie- 500 300
dades dessas espécies
4.2 — De qualquer agente de polinização, suscetível de se cruzar com as variedades dessas 300 100
espécies
5 — Os grupos de variedades de Beta referidos no quadro i são os seguintes:
a) Beta vulgaris L. var. vulgaris — acelga e Beta vulgaris L. var. conditiva Alef. — beterraba:
Nos casos em que a cultura é de uma variedade monogérmica, as variedades multigérmicas são
consideradas como pertencentes a um grupo diferente.
b) Beta vulgaris L. var vulgaris — acelga:
Sem prejuízo da alínea a), as variedades são classificadas em cinco grupos, com base nos cara-
teres seguintes:
Grupos Carateres
1 2
1 — Grupo 1 Pecíolo branco e limbo verde-claro, sem antocianinas.
Portaria n.º 480/2025/1
2 — Grupo 2 Pecíolo branco e limbo verde a verde-escuro, sem antocianina.
3 — Grupo 3 Pecíolo verde e limbo verde-médio e verde-escuro, sem antocianina.
4 — Grupo 4 Pecíolo rosa e limbo verde-médio a verde-escuro, sem antocianina.
5 — Grupo 5 Pecíolo vermelho e limbo com antocianina.
64/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
c) Beta vulgaris L. var. conditiva Alef. — beterraba:
Sem prejuízo da alínea a), as variedades são classificadas em seis grupos, com base nos carateres
seguintes:
Grupos Carateres
1 2
1 — Grupo 1 Raiz chata ou achatada e polpa vermelha ou violeta.
2 — Grupo 2 Raiz redonda ou arredondada e polpa branca.
3 — Grupo 3 Raiz redonda ou arredondada e polpa amarela.
4 — Grupo 4 Raiz redonda ou arredondada e polpa vermelha ou violeta.
5 — Grupo 5 Raiz oblonga estreita e polpa vermelha ou violeta.
6 — Grupo 6 Raiz obtriangular estreita e polpa vermelha.
6 — Inspeção de campo:
6.1 — Para as sementes pré-base e base, procede-se, pelo menos, a uma inspeção oficial de campo.
6.2 — Para a semente certificada, procede-se, pelo menos, a uma inspeção de campo controlada
oficialmente por amostragem sobre, no mínimo, 20 % das culturas de cada espécie.
7 — Pureza varietal:
7.1 — Na determinação da pureza varietal de espécies autogâmicas, os limites máximos de plantas
pertencentes a outras variedades e de plantas manifestamente diferentes do tipo, são os seguintes:
a) Leguminosas:
Categorias de semente pré-base e base: 0,3 %;
Categoria de semente certificada e standard: 1 %;
b) Outras espécies:
Categorias de semente pré-base e base: 1 %;
Categoria de semente certificada e standard: 3 %;
7.2 — No caso de espécies alogâmicas, as culturas devem possuir suficiente identidade e pureza
varietal.
8 — Tendo em conta as verificações previstas nos n.os 6 e 7, caso persistam dúvidas sobre a iden-
tidade varietal da semente, pode ainda ser decidido utilizar técnicas bioquímicas ou moleculares, em
conformidade com métodos internacionalmente aceites.
PARTE C
Controlo dos lotes de sementes produzidas
1 — As sementes devem possuir suficiente identidade e pureza varietais.
Portaria n.º 480/2025/1
2 — As sementes devem estar praticamente isentas de quaisquer pragas que reduzam a utilidade
e a qualidade do material de propagação.
As sementes devem também cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às
pragas de quarentena de zonas protegidas e às RNQP estabelecidas nos atos de execução adotados
65/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 1
do artigo 30.º, do mesmo regulamento.
3 — A presença de RNQP em sementes de produtos hortícolas não deve, pelo menos através de
uma inspeção visual, exceder os respetivos limiares estabelecidos no seguinte quadro:
QUADRO I
Limiar para
a presença de RNQP
RNQP ou sintomas causados por RNQP Género ou espécie de sementes de produtos hortícolas nas sementes
de produtos
hortícolas
Bactérias
Clavibacter michiganensis ssp. michiganensis (Smith) Solanum lycopersicum L. 0%
Davis et al. [CORBMI]
Xanthomonas axonopodis pv. phaseoli (Smith) Vauterin Phaseolus vulgaris L. 0%
et al. [XANTPH]
Xanthomonas euvesicatoria Jones et al. [XANTEU] Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L. 0%
Xanthomonas fuscans subsp. fuscans Schaad et al. Phaseolus vulgaris L. 0%
[XANTFF]
Xanthomonas gardneri (ex Šutič 1957) Jones et al. Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L. 0%
[XANTGA]
Xanthomonas perforans Jones et al. [XANTPF] Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L. 0%
Xanthomonas vesicatoria (ex Doidge) Vauterin et al. Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L. 0%
[XANTVE]
Insetos e ácaros
Acanthoscelides obtectus (Say) [ACANOB] Phaseolus coccineus L., Phaseolus vulgaris L. 0%
Bruchus pisorum (Linnaeus) [BRCHPI] Pisum sativum L. 0%
Bruchus rufimanus Boheman [BRCHRU] Vicia faba L. 0%
Nemátodes
Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev [DITYDI] Allium cepa L., Allium porrum L. 0%
Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas
Pepino mosaic virus [PEPMV0] Solanum lycopersicum L. 0%
Potato spindle tuber viroid [PSTVD0] Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L. 0%
Vírus do fruto rugoso castanho do tomateiro [ToBRFV] Capsicum annuum L., com exceção de sementes 0%
pertencentes a uma variedade reconhecidamente
resistente ao ToBRFV. Solanum lycopersicum L.
e seus híbridos.
4 — Não é permitida a presença de ácaros vivos nas sementes.
5 — Os pesos máximos dos lotes de semente são:
Sementes de Phaseolus coccineus, Phaseolus vulgaris, Pisum sativum e Vicia faba: 30 t;
Portaria n.º 480/2025/1
Sementes de dimensão não inferior à dos grãos de trigo, com exceção de Phaseolus coccineus,
Phaseolus vulgaris, Pisum sativum e Vicia faba: 20 t;
Sementes de dimensão inferior à dos grãos de trigo: 10 t.
Nota. — O peso máximo de um lote não pode ser excedido em mais de 5 %.
66/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
6 — As sementes devem, ainda, corresponder às normas e tolerâncias constantes do quadro
seguinte:
7 — Não é permitida a presença de ácaros vivos nas sementes.
8 — Os pesos máximos dos lotes de semente são:
Sementes de Phaseolus coccineus, Phaseolus vulgaris, Pisum sativum e Vicia faba: 30 t;
Sementes de dimensão não inferior à dos grãos de trigo, com exceção de Phaseolus coccineus,
Phaseolus vulgaris, Pisum sativum e Vicia faba: 20 t;
Sementes de dimensão inferior à dos grãos de trigo: 10 t.
Nota. — O peso máximo de um lote não pode ser excedido em mais de 5 %.
9 — As sementes devem, ainda, corresponder às normas e tolerâncias constantes do quadro
seguinte:
QUADRO I-A
Normas e tolerâncias para todas as categorias de semente
Germinação mínima Sementes
Semente pura
(percentagem de outras espécies
Espécie (percentagem mínima
de sementes puras (percentagem
em peso)
ou de glomérulos) máxima em peso)
1 2 3 4
1 — Allium cepa 97 70 0,5
2 — Allium fistulosum 97 65 0,5
3 — Allium porrum 97 65 0,5
4 — Allium sativum 97 65 0,5
5 — Allium schoenoprasum 97 65 0,5
6 — Anthriscus cerefolium 96 70 1
7 — Apium graveolens 97 70 1
8 — Asparagus officinalis 96 70 0,5
9 — Barbarea praecox 92 70 0,3
10 — Beta vulgaris (grupo beterraba-vermelha) 97 50 0,5
11 — Beta vulgaris (exceto grupo beterra-bavermelha) 97 70 0,5
12 — Brassica oleracea (exceto grupo couve-flor) 97 75 1
13 — Brassica oleracea (grupo couve-flor) 97 70 1
14 — Brassica rapa (grupo couve-chinesa) 97 75 1
15 — Brassica rapa (grupo nabo) 97 80 1
16 — Capsicum annuum 97 65 0,5
Portaria n.º 480/2025/1
17 — Cichorium endivia 95 65 1
18 — Cichorium intybus (grupo chicória industrial) 97 80 1
19 — Cichorium intybus (grupo chicória «witloof», grupo chicória de folhas) 95 65 1,5
20 — Citrullus lanatus 98 75 0,1
67/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
Germinação mínima Sementes
Semente pura
(percentagem de outras espécies
Espécie (percentagem mínima
de sementes puras (percentagem
em peso)
ou de glomérulos) máxima em peso)
1 2 3 4
21 — Coriandrum sativum 95 70 0,3
22 — Cucumis melo 98 75 0,1
23 — Cucumis sativus 98 80 0,1
24 — Cucurbita maxima 98 80 0,1
25 — Cucurbita ficifolia 98 75 0,1
26 — Cucurbita moschata 98 75 0,1
27 — Cucurbita máxima ×Cucurbita moschata 98 75 0,1
28 — Cucurbita pepo 98 75 0,1
29 — Cynara cardunculus 96 65 0,5
30 — Daucus carota 95 65 1
31 — Foeniculum vulgare 96 70 1
32 — Abelmochus esculentus 95 70 0,3
33 — Lactuca sativa 95 75 0,5
34 — Lens culinaris 95 80 0,5
35 — Lagenaria siceraria 98 75 0,1
36 — Lepidium sativum 92 70 0,3
37 — Solanum lycopersicum 97 75 0,5
38 — Nasturtium officinale 92 70 0,3
39 — Petroselinum crispum 97 65 1
40 — Phaseolus coccineus 98 80 0,1
41 — Phaseolus vulgaris 98 75 0,1
42 — Pisum sativum 98 80 0,1
43 — Portulaca olearacea 95 65 1
44 — Raphanus sativus 97 70 1
45 — Rheum rhabarbarum 97 70 0,5
46 — Scorzonera hispanica 95 70 1
47 — Solanum melongena 96 65 0,5
48 — Spinacea oleracea 97 75 1
49 — Valerianella locusta 95 65 1
50 — Vicia faba 98 80 0,1
51 — Vigna unguiculata 95 80 0,5
Portaria n.º 480/2025/1
52 — Zea mays (a) 98 85 0,1
53 — Cicer arietinum 98 80 0,5
54 — Lathyrus sativus L 96 70 1
(a) No caso das variedades de Zea mays (milho doce — tipos extra doces), a faculdade germinativa mínima é reduzida para 80 % de sementes puras. A etiqueta
oficial ou a etiqueta do fornecedor, se for o caso, deve conter a menção «Faculdade germinativa mínima de 80 %».
68/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
10 — Os pesos mínimos das amostras para as determinações da semente pura, teor máximo de
sementes de outras espécies e germinação mínima são os constantes do quadro seguinte.
QUADRO II
Peso mínimo das amostras
Peso da amostra
Espécie
(g)
1 2
1 — Allium cepa 25
2 — Allium fistulosum 15
3 — Allium porrum 20
4 — Allium sativum 20
5 — Allium schoenoprasum 15
6 — Anthriscus cerefolium 20
7 — Apium graveolens 5
8 — Asparagus officinalis 100
9 — Barbarea praecox 6
10 — Beta vulgaris 100
11 — Brassica oleracea 25
12 — Brassica rapa 20
13 — Capsicum annuum 40
14 — Cichorium endívia 15
15 — Cichorium intybus (grupo chicória industrial) 50
16 — Cichorium intybus (grupo chicória «witloof», grupo chicória de folhas) 15
17 — Citrullus lanatus 250
18 — Coriandrum sativum 12,5
19 — Cucumis melo 100
20 — Cucumis sativus 25
21 — Cucurbita ficifolia 180
22 — Cucurbita moschata 180
23 — Cucurbita maxima ×Cucurbita moschata 180
24 — Cucurbita maxima 150
25 — Cucurbita pepo 250
26 — Cynara cardunculus 50
27 — Daucus carota 10
Portaria n.º 480/2025/1
28 — Foeniculum vulgare 25
29 — Abelmochus esculentus 140
30 — Lactuca sativa 10
31 — Lens culinaris 600
69/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
Peso da amostra
Espécie
(g)
1 2
32 — Lagenaria siceraria 500
33 — Lepidium sativum 6
34 — Lycopersicon esculentum 20
35 — Nasturtium officinale 0,5
36 — Petroselinum crispum 10
37 — Phaseolus coccineus 1 000
38 — Phaseolus vulgaris 700
39 — Pisum sativum 500
40 — Portulaca olearacea 0,5
41 — Raphanus sativus 50
42 — Rheum rhabarbarum 135
43 — Scorzonera hispanica 30
44 — Solanum melongena 20
45 — Spinacea oleracea 75
46 — Valerianella locusta 20
47 — Vicia faba 1 000
48 — Vigna unguiculata 700
49 — Zea mays 1 000
50 — Cicer arietinum 1 000
51 — Lathyrus sativus L 1 000
10.1 — Para as variedades híbridas das espécies acima citadas, o peso mínimo da amostra pode
ser reduzido até um quarto do peso fixo, contudo, a amostra deve ter, pelo menos, 5 g de peso e conter,
no mínimo, 400 sementes.
PARTE D
Acondicionamento das sementes em pequenas embalagens
e embalagens de semente standard
1 — É autorizado o acondicionamento de semente em pequenas embalagens UE, desde que as
embalagens contenham um peso máximo de:
5 kg para as leguminosas;
500 g para a cebola, cerefólio, espargo, acelga, beterraba-vermelha, nabo, abóboras, incluindo
aboborinha, melancia, cenoura, rabanete, escorcioneira, espinafre, alface-de-cordeiro;
Portaria n.º 480/2025/1
100 g para todas as outras espécies hortícolas.
2 — As etiquetas ou inscrições sobre as pequenas embalagens UE e embalagens das sementes
standard são emitidas sob a responsabilidade da entidade que procede ao seu acondicionamento
e devem cumprir os requisitos estabelecidos no anexo viii à presente portaria.
70/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
ANEXO VII
[a que se referem a alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 1 do artigo 24.º, a alínea a) do n.º 1
e a alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual]
REGULAMENTO TÉCNICO DA PRODUÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES
DE ESPÉCIES OLEAGINOSAS E FIBROSAS
PARTE A
Espécies abrangidas e categorias de semente
1 — O presente regulamento técnico (RT) aplica-se à produção e certificação de sementes de
variedades de espécies oleaginosas e fibrosas a admitir à comercialização, pertencentes aos géneros
e espécies seguintes:
Nomes científicos Nomes vulgares
1 2
1 — Arachis hypogaea L. Amendoim.
2 — (x) Brassica juncea (L.) Czern Mostarda-da-china.
3 — (x) Brassica napus L. (partim) Colza.
4 — Brassica nigra (L.) W.D.J.Koch Mostarda-negra.
5 — (x) Brassica rapa L. var. silvestris (Lam.) Briggs Nabita.
6 — (x) Cannabis sativa L. Cânhamo.
7 — (x) Carthamus tinctorius L. Cártamo
8 — (x) Carum carvi L. Cominho-dos-prados.
9 — (x) Glycine max (L.) Merr Soja.
10 — (x) Gossypium spp Algodão.
11 — (x) Gossypium hirsutum × Gossypium barbadense Híbridos de algodão interespecíficos.
12 — (x) Helianthus annuus L. Girassol.
13 — (x) Linum usitatissimum L. Linho-têxtil; linho-oleaginoso.
14 — (x) Papaver somniferum L. Papoila-dormideira.
15 — (x) Sinapis alba L. Mostarda-branca.
2 — São admitidas a certificação as seguintes categorias:
Semente pré-base;
Semente base de linhas puras;
Semente base de híbridos simples;
Semente base: apenas no caso de variedades de Linum usitatissimum a categoria semente base
pode ser subdividida em base de 1.ª geração e base de 2.ª geração, de acordo com o número de gerações
obtidas a partir de semente de categoria pré-base;
Portaria n.º 480/2025/1
Semente certificada, no caso de lotes de semente de Helianthus annuus, Brassica juncea, B. napus,
B. nigra, B. rapa, Cannabis sativa dioico, Carthamus tinctorius, Carum carvi, Gossypium, Papaver som-
niferum e Sinapis alba;
Certificada de 1.ª geração, para lotes de semente de Arachis hypogaea, Cannabis sativa monoico,
Linum usitatissimum, Glycine max e Gossypium, à exceção dos híbridos de Gossypium;
71/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
Certificada de 2.ª geração, para lotes de semente de Arachis hypogaea, Linum usitatissimum,
Glycine max e Gossypium, à exceção dos híbridos de Gossypium;
Certificada de 2.ª geração, para lotes de semente de Cannabis sativa monoico, que se destinam
à produção de plantas de cânhamo a serem colhidas no período de floração;
Semente comercial: a esta categoria não são admitidos lotes de sementes das espécies identifi-
cadas com (x) no número anterior.
PARTE B
Condições a satisfazer pelas culturas
1 — Origem da semente:
O agricultor multiplicador deve fazer prova junto do inspetor de campo da origem da semente usada
na sementeira dos campos de multiplicação, devendo para o efeito conservar as etiquetas oficiais de
certificação que constavam nas embalagens das sementes usadas.
2 — A inscrição de campos de multiplicação e a respetiva cultura para a produção de sementes
de Cannabis sativa e de Papaver somniferum só é aceite pela DGAV, mediante a apresentação prévia,
pelo produtor de semente, da autorização prevista no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que
define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
3 — Antecedente cultural:
3.1 — O campo de multiplicação de sementes destinado à produção de uma determinada variedade
e espécie, só é autorizado, desde que não tenha sido cultivado nos últimos dois anos com:
Outras variedades da mesma espécie;
Outras espécies cujas sementes são de difícil separação das da espécie a multiplicar.
3.2 — O campo de multiplicação de variedades híbridas de Brassica napus e Brassica rapa só
é autorizado, desde que não tenha sido cultivado nos últimos cinco anos com variedades de crucíferas.
4 — Isolamento:
4.1 — Os campos de multiplicação de sementes de espécies alogâmicas devem estar isolados de
fontes de pólen indesejável, de acordo com as distâncias referidas no quadro i seguinte.
4.2 — As distâncias mínimas referidas no quadro i seguinte podem ser encurtadas se houver uma
proteção suficiente de toda a fonte de pólen indesejável, designadamente no caso do Helianthus annuus,
quando a cultura vizinha da mesma espécie utiliza o mesmo progenitor masculino.
4.3 — Os campos de multiplicação de espécies autogâmicas ou apomíticas devem estar separa-
dos de outros campos por uma barreira definida ou por um espaço suficiente para prevenir misturas
durante a colheita.
QUADRO I
Distâncias mínimas de isolamento
Cultura Distâncias mínimas
1 2
Portaria n.º 480/2025/1
1 — Brassica spp. com exceção da Brassica napus, Cannabis sativa exceto Cannabis sativa monoico,
Carthamus tinctorius, Carum carvi, Gossypium spp. exceto os híbridos de Gossypium hirsutum e ou
Gossypium barbadense, Sinapis alba:
1.1 — Para a produção de sementes de pré-base e base 400 m
1.2 — Para a produção de sementes certificadas 200 m
72/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
Cultura Distâncias mínimas
1 2
2 — Brassica napus:
2.1 — Para a produção de sementes de pré-base e base de variedades não híbridas 200 m
2.2 — Para a produção de sementes de pré-base e base de híbridos 500 m
2.3 — Para a produção de sementes certificadas de variedades não híbridas 100 m
2.4 — Para a produção de sementes certificadas de híbridos 300 m
3 — Cannabis sativa, Cannabis sativa monoico:
3.1 — Para a produção de sementes de pré-base e base 5000 m
3.2 — Para a produção de sementes certificadas 1000 m
4 — Helianthus annuus:
4.1 — Para a produção de sementes de pré-base e base de híbridos 1500 m
4.2 — Para a produção de sementes de pré-base e base de variedades não híbridas 750 m
4.3 — Para a produção de sementes certificadas 500 m
5 — Gossypium hirsutum e/ou Gossypium barbadense:
5.1 — Para a produção de sementes de pré-base e base de linhas parentais de Gossypium hirsutum 100 m
5.2 — Para a produção de sementes de pré base e base de linhas parentais de Gossypium barbadense 200 m
5.3 — Para a produção de sementes certificadas de variedades não híbridas e de híbridos intraespecíficos 30 m
de Gossypium hirsutum produzidos sem esterilidade masculina citoplasmática (CMS)
5.4 — Para a produção de sementes certificadas de híbridos intraespecíficos de Gossypium hirsutum 800 m
produzidos com CMS
5.5 — Para a produção de sementes certificadas de variedades não híbridas e de híbridos intraespecíficos 150 m
de Gossypium barbadense produzidos sem CMS
5.6 — Para a produção de sementes certificadas de híbridos intraespecíficos de Gossypium barbadense 800 m
produzidos com CMS
5.7 — Para a produção de sementes de pré-base e base de híbridos interespecíficos estáveis de Gossypium 200 m
hirsutum e Gossypium barbadense
5.8 — Para a produção de sementes certificadas de híbridos interespecíficos estáveis de Gossypium 150 m
hirsutum e Gossypium barbadense e de híbridos produzidos sem CMS
5.9 — Para a produção de sementes certificadas de híbridos de Gossypium hirsutum e Gossypium 800 m
barbadense produzidos com CMS
5 — Pureza varietal: A cultura deve ter identidade e pureza varietais suficientes ou, no caso de uma
cultura de uma linha pura, identidade e pureza suficientes no que diz respeito às suas características.
5.1 — No que diz respeito às sementes de variedades híbridas, as disposições anteriores aplicam-se
igualmente às características dos componentes, incluindo a esterilidade masculina ou a restauração
da fertilidade.
5.2 — Nomeadamente, as culturas de Brassica juncea, Brassica nigra, Cannabis sativa, Carthamus
tinctorius, Carum carvi, Gossypium spp. e os híbridos de Helianthus annuus e Brassica napus devem
obedecer às seguintes outras normas e condições:
5.2.1 — Brassica juncea, Brassica nigra, Cannabis sativa, Carthamus tinctorius, Carum carvi
Portaria n.º 480/2025/1
e Gossypium spp. exceto os híbridos, sendo que o número de plantas da cultura reconhecíveis como
manifestamente não conformes com a variedade não deve exceder os valores seguintes:
a) 1 por 30 m2 para a produção de sementes de pré-base e base;
b) 1 por 10 m2 para a produção de sementes certificadas.
73/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
5.2.2 — Para híbridos de Helianthus annuus:
a) A percentagem em número de plantas reconhecíveis como manifestamente não conformes
com a linha pura ou componentes não deve exceder os valores seguintes:
i) Para a produção de sementes de pré-base e base:
Linhas puras: 0,2 %;
Híbridos simples:
Progenitor masculino — plantas que emitiram pólen quando 2 % ou mais das plantas femininas
apresentavam flores recetivas: 0,2 %;
Progenitor feminino: 0,5 %;
ii) Para a produção de semente certificada:
Progenitor masculino — plantas que emitiram pólen quando 5 % ou mais das plantas femininas
apresentavam flores recetivas: 0,5 %;
Progenitor feminino: 1,0 %.
b) Para a produção de sementes de variedades híbridas, devem ser satisfeitas as seguintes outras
normas e condições:
i) As plantas do progenitor masculino devem emitir quantidade suficiente de pólen durante a flo-
ração das plantas do componente feminino;
ii) Quando as plantas do componente feminino apresentarem estigmas recetivos, a percentagem
em número de plantas do componente feminino que emitiram ou emitem pólen não deve exceder 0,5 %;
iii) Para a produção de sementes de base, a percentagem total em número de plantas do compo-
nente feminino reconhecíveis como manifestamente não conformes com o componente e que emitiram
ou emitem pólen não deve exceder 0,5 %;
iv) Ou é utilizado um progenitor masculino estéril para a produção de semente certificada, através
do recurso a um progenitor masculino que contenha uma ou mais linhas restauradoras específicas,
de maneira a que, pelo menos, um terço das plantas derivadas do híbrido resultante produzam pólen
que pareça normal sob todos os aspetos, ou quando se utilizar um progenitor feminino androestéril
e um progenitor masculino que não restaure a fertilidade masculina, com o objetivo de obtenção de
semente certificada de híbridos de Helianthus annuus, as sementes produzidas pelo progenitor femi-
nino androestéril devem ser misturadas com sementes produzidas pelo progenitor masculino fértil, na
proporção de 2 para 1.
5.2.3 — Para os híbridos de Brassica napus:
a) Produzidos utilizando a esterilidade masculina a percentagem em número de plantas reco-
nhecíveis como manifestamente não conformes com a linha pura ou o componente não deve exceder:
i) Para a produção de sementes de pré-base e base:
Linhas puras: 0,1 %;
Híbridos simples:
Progenitor masculino: 0,1 %;
Portaria n.º 480/2025/1
Progenitor feminino: 0,2 %;
ii) Para a produção de semente certificada:
Progenitor masculino: 0,3 %;
Progenitor feminino: 1,0 %.
74/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
b) A esterilidade masculina deve ser de, pelo menos, 99 % para a produção de sementes de base
e de 98 % para a produção de sementes certificadas. O grau de esterilidade masculina será avaliado
por exame de ausência de anteras férteis nas flores.
5.2.4 — Híbridos de Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense:
a) Nas culturas para produção de sementes de base de linhas parentais de Gossypium hirsutum
e Gossypium barbadense, a pureza varietal mínima das linhas parentais feminina e masculina deve
ser de 99,8 % quando 5 % ou mais das plantas femininas tenham flores recetivas ao pólen. O grau de
esterilidade masculina da linha parental feminina será avaliado por exame da presença de anteras
estéreis nas flores e não deve ser inferior a 99,9 %;
b) Nas culturas para produção de sementes certificadas de variedades híbridas de Gossypium
hirsutum e ou Gossypium barbadense, a pureza varietal mínima das linhas parentais feminina e mas-
culina deve ser de 99,5 % quando 5 % ou mais das plantas femininas tenham flores recetivas ao pólen.
O grau de esterilidade masculina da linha parental feminina será avaliado por exame da presença de
anteras estéreis nas flores e não deve ser inferior a 99,7 %.
6 — A cultura deve estar praticamente isenta de quaisquer pragas que reduzam a utilidade e a qua-
lidade do material de propagação. A cultura deve também cumprir os requisitos relativos às pragas
de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às RNQP estabelecidas nos
atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas
adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do mesmo regulamento.
A presença de RNQP nas culturas deve cumprir os seguintes requisitos, indicados no quadro
seguinte:
QUADRO II
RNQP ou sintomas causados por RNQP Limiares Limiares Limiares
Vegetais para plantação para a produção para a produção para a produção
(género ou espécie) de sementes de sementes de sementes
Fungos e oomicetas de pré-base de base certificadas
Plasmopara halstedii (Farlow) Berlese & de Toni Helianthus annuus L. 0% 0% 0%
[PLASHA].
7 — Em relação às sementes pré-base e base, o cumprimento das outras normas ou condições
acima referidas é verificado através de inspeções de campo oficiais e, em relação às sementes cer-
tificadas, quer através de inspeções de campo oficiais quer de inspeções realizadas sob supervisão
oficial, sendo que estas inspeções de campo são efetuadas nas seguintes condições:
7.1 — O estado cultural e o estado de desenvolvimento da cultura devem permitir um exame
satisfatório;
7.2 — No caso de culturas diversas das dos híbridos de Helianthus annuus, Brassica napus, Gos-
sypium hirsutum e Gossypium barbadense, efetuar-se-á pelo menos uma inspeção.
7.2.1 — No caso dos híbridos de Helianthus annuus, efetuar-se-ão pelo menos duas inspeções.
7.2.2 — No caso dos híbridos de Brassica napus, efetuar-se-ão pelo menos três inspeções: a pri-
meira antes da floração, a segunda no início da floração e a terceira no final da floração.
7.2.3 — No caso dos híbridos de Gossypium hirsutum e ou Gossypium barbadense, efetuar-se-
-ão pelo menos três inspeções: a primeira no início da floração, a segunda antes do final da floração
e a terceira no final da floração após a remoção, se for caso disso, das plantas polinizadoras.
Portaria n.º 480/2025/1
8 — O tamanho, o número e a distribuição das parcelas de terreno a inspecionar para verificar
o respeito das condições do presente anexo são determinados de acordo com as regras da OCDE.
9 — Tendo em conta as verificações previstas nos n.os 5 e 7, caso persistam dúvidas sobre a iden-
tidade varietal da semente, pode ainda ser decidido utilizar técnicas bioquímicas ou moleculares, em
conformidade com métodos internacionalmente aceites.
75/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
PARTE C
Controlo dos lotes de semente produzida
1 — Para que as sementes produzidas nos campos de multiplicação aprovados nas inspeções de campo possam ser certificadas como semente da
categoria pré-base, base e certificada, é indispensável que satisfaçam todas as prescrições do presente RT e cumpram o disposto no quadro seguinte.
QUADRO I
Normas e tolerâncias
Pureza específica Teor máximo em número de sementes doutras espécies de plantas numa amostra do peso previsto na coluna 4 do quadro iv
Faculdade
Condições relativas
germinativa mínima Teor máximo total
Espécies e categorias Pureza específica Rumex spp. com ao teor de grãos
(% das sementes de sementes doutras Outras espécies Avena fatua, Raphanus Alopecurus Lolium
mínima Cuscuta spp. exceção de Rumex de Orobanche
puras) espécies de plantas de plantas (a) Avena sterilis raphanistrum myosuroides remotum
(% em peso) acetosella
(% em peso)
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12
1 — Arachis hypogaea 70 99 – 5 0 0 (c) - - - - -
2 — Brassica spp.:
2.1 — Sementes de base 85 98 0,3 - 0 0 (c) (d) 10 2 - - -
2.2 — Sementes certificadas 85 98 0,3 – 0 0 (c) (d) 10 5 – – –
3 — Cannabis sativa 75 98 – 30 (b) 0 0 (c) – – – – (e)
4 — Carthamus tinctorius 75 98 – 5 0 0 (c) – – – – (e)
5 — Carum carvi 70 97 – 25 (b) 0 0 (c) (d) 10 – 3 – –
6 — Glycine max 80 98 – 5 0 0 (c) – – – – –
7 — Gossypium spp 80 98 – 15 0 0 (c) – – – – –
8 — Helianthus annuus 85 98 – 5 0 0 (c) – – – – –
Portaria n.º 480/2025/1
9 — Linum usitatissimum:
9.1 — Têxtil 92 99 - 15 0 0 (c) (d) - - 4 2 -
9.2 — Oleaginoso 85 99 – 15 0 0 (c) (d) – – 4 2 –
10 — Papaver somniferum 80 98 – 25 (b) 0 0 (c) (d) – – – – –
76/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
Pureza específica Teor máximo em número de sementes doutras espécies de plantas numa amostra do peso previsto na coluna 4 do quadro iv
Faculdade
Condições relativas
germinativa mínima Teor máximo total
Espécies e categorias Pureza específica Rumex spp. com ao teor de grãos
(% das sementes de sementes doutras Outras espécies Avena fatua, Raphanus Alopecurus Lolium
mínima Cuscuta spp. exceção de Rumex de Orobanche
puras) espécies de plantas de plantas (a) Avena sterilis raphanistrum myosuroides remotum
(% em peso) acetosella
(% em peso)
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12
11 — Sinapis alba:
11.1 — Sementes de base 85 98 0,3 - 0 0 (c) (d) 10 2 - - -
11.2 — Sementes certificadas 85 98 0,3 – 0 0 (c) (d) 10 5 – – –
(a) O teor máximo das sementes referidas na coluna 5 compreende igualmente as espécies referidas nas colunas 6 a 11.
(b) Não é necessário proceder à enumeração do conteúdo total de sementes doutras espécies de plantas, exceto quando se levantem dúvidas quanto ao cumprimento das normas fixadas na coluna 5 do quadro.
(c) Não é necessário proceder à enumeração de sementes de Cuscuta spp., exceto quando se levantem dúvidas quanto ao cumprimento das condições fixadas na coluna 7 do quadro.
(d) A presença de uma semente de Cuscuta spp. numa amostra do peso estabelecido não é considerada como impureza se uma segunda amostra do mesmo peso estiver isenta de sementes de Cuscuta spp.
(e) A semente deve estar isenta de Orobanche spp.; contudo, uma semente de Orobanche spp. existente numa amostra de 100 g não é considerada impureza se uma segunda amostra de 200 g estiver isenta de Orobanche spp.
Portaria n.º 480/2025/1
77/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
2 — As sementes possuem identidade e pureza varietais suficientes. As sementes das espécies
a seguir mencionadas correspondem, nomeadamente, às seguintes outras normas ou condições
mencionadas no quadro ii.
QUADRO II
Pureza varietal mínima
Pureza varietal mínima
Espécies e categorias
(%)
1 2
1 — Arachis hypogaea:
1.1 — Sementes de pré-base e base 99,7
1.2 — Semente certificada 99,5
2 — Brassica napus exceto os híbridos, exceto as variedades exclusivamente forrageiras, Brassica rapa
exceto as variedades exclusivamente forrageiras:
2.1 — Sementes de pré-base e base 99,9
2.2 — Semente certificada 99,7
3 — Brassica napus exceto os híbridos, variedades exclusivamente forrageiras, Brassica rapa, varieda-
des exclusivamente forrageiras, Helianthus annuus, exceto as variedades híbridas incluindo os seus
componentes, Sinapis alba:
3.1 — Sementes de pré-base e base 99,7
3.2 — Sementes certificada 99,0
4 — Glycine max:
4.1 — Sementes de pré-base e base 99,5
4.2 — Sementes certificada 99,0
5 — Linum usitatissimum:
5.1 — Sementes de pré-base e base 99,7
5.2 — Sementes certificada de 1.ª geração 98,0
5.3 — Sementes certificada de 2.ª geração 97,5
6 — Papaver somniferum:
6.1 — Sementes de pré-base e base 99,0
6.2 — Semente certificada 98,0
Nota. — A pureza varietal mínima é controlada principalmente aquando de inspeções de campo efetuadas de acordo com
as condições referidas na parte B.
3 — No caso dos híbridos de Brassica napus produzidos utilizando a esterilidade masculina, as
sementes devem respeitar as condições e normas estabelecidas nas alíneas seguintes:
a) As sementes devem ter uma identidade e uma pureza suficientes no que diz respeito às carac-
terísticas varietais dos seus componentes, incluindo a esterilidade masculina ou a restauração da
fertilidade;
Portaria n.º 480/2025/1
b) A pureza varietal mínima das sementes deve ser de:
i) Sementes de base, progenitor feminino: 99,0 %;
ii) Sementes de base, componente masculino: 99,9 %;
78/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
iii) Sementes certificadas de variedades de inverno: 90,0 %;
iv) Sementes certificadas de variedades de primavera: 85,0 %;
c) As sementes não devem ser certificadas como sementes certificadas a não ser que tenham
sido devidamente tidos em conta os resultados de ensaios oficiais de controlo a posteriori em parce-
las com amostras de sementes de base colhidas oficialmente, efetuados durante o período vegetativo
das sementes apresentadas para certificação como sementes certificadas, a fim de determinar se as
sementes de base respeitam os requisitos de identidade estabelecidos para essas sementes no que se
refere às características dos componentes, incluindo a esterilidade masculina, e as normas relativas
à pureza varietal mínima estabelecidas na alínea b) para as sementes de base;
Nota. — No caso das sementes de base de híbridos, a pureza varietal pode ser avaliada por meio de métodos bioquímicos
adequados.
d) A conformidade com as normas respeitantes à pureza varietal mínima estabelecidas na alínea b)
relativamente às sementes de híbridos certificadas será verificada por meio de ensaios oficiais de
controlo a posteriori efetuados numa proporção adequada de amostras colhidas oficialmente. Podem
ser utilizados métodos bioquímicos adequados.
4 — Quando não for possível satisfazer a condição fixada na subalínea iv) da alínea b) do n.º 5.2.2
da parte B do presente RT, deve ser cumprida a seguinte condição: quando se utilizarem um proge-
nitor feminino androestéril e um progenitor masculino que não restaure a fertilidade masculina para
a produção de semente certificada de híbridos de Helianthus annuus, as sementes produzidas pelo
progenitor androestéril serão misturadas com sementes produzidas pelas sementes parentais intei-
ramente férteis; a razão entre as sementes parentais androestéreis e o progenitor androfértil não deve
exceder dois para um.
5 — As sementes devem estar praticamente isentas de quaisquer pragas que reduzam a utilidade
e a qualidade do material de propagação.
As sementes devem também cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às
pragas de quarentena de zonas protegidas e às RNQP estabelecidas nos atos de execução adotados
nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 1
do artigo 30.º, do mesmo regulamento.
Portaria n.º 480/2025/1
79/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
A presença de RNQP nas sementes e nas respetivas categorias deve cumprir os seguintes requisitos, indicados no quadro seguinte:
QUADRO III
Fungos e oomicetas
Vegetais para plantação
RNQP ou sintomas causados por RNQP Limiares para sementes de pré-base Limiares para sementes de base Limiares para sementes certificadas
(género ou espécie)
Alternaria linicola Groves & Skolko [ALTELI]. Linum usitatissimum L. 5% 5% 5%
5 % afetadas com Alternaria linicola, 5 % afetadas com Alternaria linicola, 5 % afetadas com Alternaria linicola,
Boeremia exigua var. linicola, Colleto- Boeremia exigua var. linicola, Colleto- Boeremia exigua var. linicola, Colleto-
trichium lini e Fusarium spp. trichium lini e Fusarium spp. trichium lini e Fusarium spp.
Boeremia exigua var. linicola (Naumov & Linum usitatissimum L. — 1% 1% 1%
Vassiljevsky) Aveskamp, Gruyter & Verkley linho têxtil.
[PHOMEL]. 5 % afetadas com Alternaria linicola, 5 % afetadas com Alternaria linicola, 5 % afetadas com Alternaria linicola,
Boeremia exigua var. linicola, Colleto- Boeremia exigua var. linicola, Colleto- Boeremia exigua var. linicola, Colleto-
trichium lini e Fusarium spp. trichium lini e Fusarium spp. trichium lini e Fusarium spp.
Boeremia exigua var. linicola (Naumov & Linum usitatissimum L. — 5% 5% 5%
Vassiljevsky) Aveskamp, Gruyter & Verkley sementes de linho.
[PHOMEL]. 5 % afetadas com Alternaria linicola, 5 % afetadas com Alternaria linicola, 5 % afetadas com Alternaria linicola,
Boeremia exigua var. linicola, Colleto- Boeremia exigua var. linicola, Colleto- Boeremia exigua var. linicola, Colleto-
trichium lini e Fusarium spp. trichium lini e Fusarium spp. trichium lini e Fusarium spp.
Botrytis cinerea de Bary [BOTRCI] Helianthus annuus L., 5% 5% 5%
Linum usitatissimum L.
Colletotrichum lini Westerdijk [COLLLI] Linum usitatissimum L. 5% 5% 5%
5 % afetadas com Alternaria linicola, 5 % afetadas com Alternaria linicola, 5 % afetadas com Alternaria linicola,
Boeremia exigua var. linicola, Colleto- Boeremia exigua var. linicola, Colleto- Boeremia exigua var. linicola, Colleto-
trichium lini e Fusarium spp. trichium lini e Fusarium spp. trichium lini e Fusarium spp.
Diaporthe caulivora (Athow & Caldwell) Glycine max (L.) Merr. 15 % para as infeções com o complexo 15 % para as infeções com o complexo 15 % para as infeções com o complexo
J. M. Santos, Vrandecic & A. J. L. Phillips Phomopsis. Phomopsis. Phomopsis.
[DIAPPC].
Diaporthe phaseolorum var. sojae Lehman
Portaria n.º 480/2025/1
[DIAPPS].
Fusarium (género anamórfico) Link Linum usitatissimum L. 5% 5% 5%
[1FUSAG], exceto Fusarium oxysporum f.
sp. albedinis (Kill. & Maire) W. L. Gordon 5 % afetadas com Alternaria linicola, 5 % afetadas com Alternaria linicola, 5 % afetadas com Alternaria linicola,
[FUSAAL] e Fusarium circinatum Nirenberg Boeremia exigua var. linicola, Colleto- Boeremia exigua var. linicola, Colleto- Boeremia exigua var. linicola, Colleto-
& O’Donnell [GIBBCI]. trichium lini e Fusarium spp. trichium lini e Fusarium spp. trichium lini e Fusarium spp.
80/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
Vegetais para plantação
RNQP ou sintomas causados por RNQP Limiares para sementes de pré-base Limiares para sementes de base Limiares para sementes certificadas
(género ou espécie)
Plasmopara halstedii (Farlow) Berlese & de Helianthus annuus L. 0% 0% 0%
Toni [PLASHA].
Sclerotinia sclerotiorum (Libert) de Bary Brassica rapa L. var. sil- Não mais de cinco esclerotos ou frag- Não mais de cinco esclerotos ou frag- Não mais de cinco esclerotos ou frag-
[SCLESC]. vestris (Lam.) Briggs. mentos de esclerotos detetados num mentos de esclerotos detetados num mentos de esclerotos detetados num
exame laboratorial de uma amostra exame laboratorial de uma amostra exame laboratorial de uma amostra
representativa de cada lote de semen- representativa de cada lote de semen- representativa de cada lote de semen-
tes de um tamanho especificado na tes de um tamanho especificado na tes de um tamanho especificado na
coluna 4 do quadro iv do n.º 7. coluna 4 do quadro iv do n.º 7. coluna 4 do quadro iv do n.º 7.
Sclerotinia sclerotiorum (Libert) de Bary Brassica napus L. (partim), Não mais de 10 esclerotos ou frag- Não mais de 10 esclerotos ou frag- Não mais de 10 esclerotos ou fragmen-
[SCLESC]. Helianthus annuus L. mentos de esclerotos detetados num mentos de esclerotos detetados num tos de esclerotos detetados num exame
exame laboratorial de uma amostra exame laboratorial de uma amostra laboratorial de uma amostra represen-
representativa de cada lote de semen- representativa de cada lote de semen- tativa de cada lote de sementes de um
tes de um tamanho especificado na tes de um tamanho especificado na tamanho especificado na coluna 4 do
coluna 4 do quadro iv do n.º 7. coluna 4 do quadro iv do n.º 7. quadro iv do n.º 7.
Sclerotinia sclerotiorum (Libert) de Bary Sinapis alba L. Não mais de cinco esclerotos ou frag- Não mais de cinco esclerotos ou frag- Não mais de cinco esclerotos ou frag-
[SCLESC]. mentos de esclerotos detetados num mentos de esclerotos detetados num mentos de esclerotos detetados num
exame laboratorial de uma amostra exame laboratorial de uma amostra exame laboratorial de uma amostra
representativa de cada lote de semen- representativa de cada lote de semen- representativa de cada lote de semen-
tes de um tamanho especificado na tes de um tamanho especificado na tes de um tamanho especificado na
coluna 4 do quadro iv do n.º 7. coluna 4 do quadro iv do n.º 7. coluna 4 do quadro iv do n.º 7.
Portaria n.º 480/2025/1
81/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas
Vegetais para plantação (género Limiares para a produção Limiares para a produção Limiares para a produção
RNQP ou sintomas causados por RNQP
e espécie) de semente pré-base de semente base de semente certificada
Tobacco ringspot vírus [TRSV00] Glycine max (L.) Merr. 0% 0% 0%
6 — Normas especiais ou outras condições aplicáveis à Glycine max:
6.1 — Numa amostra com um mínimo de 5000 sementes por lote, subdividida em 5 subamostras,
será de 4 o número máximo de subamostras contaminadas por Pseudomonas syringae pv. glycinea.
No caso de serem identificadas colónias suspeitas nas cinco subamostras, podem ser efetuados
testes bioquímicos adequados nas colónias suspeitas isoladas num meio de cultura preferencial a cada
subamostra com o objetivo de confirmar as normas ou condições referidas.
6.2 — Relativamente à Diaporthe phaseolorum var. phaseolorum, o número máximo de sementes
contaminadas não deve exceder 15 %.
6.3 — A percentagem, em peso, de matérias inertes, definidas em conformidade com os atuais
métodos de ensaio internacionais, não deve exceder 0,3 %.
7 — Os pesos das amostras dos lotes de sementes produzidos nos campos de multiplicação, apro-
vados nas inspeções de campo, para a realização das determinações mencionadas nos quadros i e iii,
são os constantes do quadro seguinte:
QUADRO IV
Peso dos lotes e das amostras
Peso de uma amostra para
as contagens previstas
Peso máximo Peso mínimo de uma amostra
Espécies nas colunas 5 a 11
de um lote (t) a retirar de um lote (g)
do quadro i e na coluna 5
do quadro iii (g)
1 2 3 4
1 — Arachis hypogaea 30 1 000 1 000
2 — Brassica juncea 10 100 40
3 — Brassica napus 10 200 100
4 — Brassica nigra 10 100 40
5 — Brassica rapa 10 200 70
6 — Cannabis sativa 10 600 600
7 — Carthamus tinctorius 25 900 900
8 — Carum carvi 10 200 80
9 — Glycine max 30 1 000 1 000
10 — Gossypium spp 25 1 000 1 000
11 — Helianthus annuus 25 1 000 1 000
Portaria n.º 480/2025/1
12 — Linum usitatissimum 10 300 150
13 — Papaver somniferum 10 50 10
14 — Sinapis alba 10 400 200
Nota. — O peso máximo de um lote não pode ser excedido em mais de 5 %.
82/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
ANEXO VIII
[a que referem a alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 7 do artigo 35.º, os n.os 1 e 8 do artigo 38.º,
o n.º 2 do artigo 42.º, o n.º 3 do artigo 47.º e a alínea g)
do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual]
REGULAMENTO TÉCNICO DAS ETIQUETAS DE CERTIFICAÇÃO DE LOTES DE SEMENTES
PARTE A
Disposições gerais
As etiquetas oficiais de certificação de lotes de sementes, quanto à sua utilização, às dimensões,
características, cor e inscrições, devem cumprir o que seguidamente se define:
1 — As etiquetas com ilhó podem ser utilizadas, desde que o fecho das embalagens seja assegurado
por selos metálicos da DGAV.
2 — As etiquetas autoadesivas são permitidas se for impossível a sua reutilização.
3 — As etiquetas não podem apresentar vestígios de utilização anterior e devem ser colocadas
no exterior das embalagens.
4 — Ser impressas sobre uma ou duas faces.
5 — Ser de material suficientemente resistente para não se deteriorarem com o manuseamento
das embalagens.
6 — A disposição e a dimensão dos carateres a imprimir devem permitir a sua fácil leitura.
7 — Não conter qualquer forma de publicidade.
8 — As embalagens de sementes das diferentes categorias podem ostentar uma etiqueta do
produtor de semente, que deve ser distinta da etiqueta oficial ou ser impressa na própria embalagem,
contendo sempre informação do produtor de sementes.
PARTE B
Etiquetas UE e nacionais
1 — Características:
1.1 — Ter forma retangular com as dimensões mínimas de 110 mm × 67 mm, à exceção das
pequenas embalagens;
1.2 — Ter as seguintes cores:
Branca, com uma faixa diagonal cor violeta, para semente pré-base;
Branca, para semente base;
Azul, para semente certificada e certificada de 1.ª geração;
Vermelha, para semente certificada de 2.ª geração;
Portaria n.º 480/2025/1
Castanha, para semente comercial;
Amarelo-torrado, para semente standard;
Verde, para misturas de sementes;
83/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
Azul com uma linha diagonal verde para associações varietais;
Cinzenta, para semente não certificada definitivamente.
2 — Informações obrigatórias relativamente às sementes da categoria pré-base, base e certificada:
2.1 — Informações gerais:
«Regras e normas UE»;
Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais;
Número de referência do lote;
Mês e ano do fecho da embalagem expressos pela indicação: «embalado em...» (mês e ano) ou
mês e ano da última colheita de amostras expressos pela indicação: «amostragem em...» (mês e ano);
Espécie, indicada, pelo menos pela designação botânica que pode ser dada em forma abreviada
e sem referência ao nome dos classificadores, em carateres latinos;
No caso do xFestulolium são indicados os nomes das espécies dos géneros Festuca e Lolium, no
caso das beterrabas é necessário precisar se se trata de beterraba sacarina ou forrageira;
Para as sementes de variedades de gramíneas que não tenham sido submetidas a um exame do
valor agronómico e de utilização a menção «Uso não forrageiro»;
Variedade, indicada em carateres latinos;
Categoria (indicando a geração, quando for caso disso);
Para as sementes de beterraba monogermes: a menção «Monogermes»;
Para as sementes de beterraba de precisão: a menção «Precisão»;
País de produção;
Peso líquido ou bruto ou número de sementes ou glomérulos;
No caso em que a germinação tenha sido revista, os termos «germinação revista em... (mês e ano)»
e o serviço responsável por essa revisão devem ser mencionados, sendo que estas indicações podem
ser fornecidas através de um autocolante oficial aposto sobre a etiqueta oficial;
Número de ordem atribuído oficialmente.
2.2 — Informações adicionais, no caso das variedades constituídas por híbridos ou linhas puras:
Para as sementes de base, relativamente às quais o híbrido ou a linha pura a que pertencem as
sementes tenha sido oficialmente inscrito: o nome desse componente, pelo qual foi oficialmente aceite,
com ou sem referência à variedade final, acompanhado, no caso dos híbridos ou linhas puras destinadas
exclusivamente a servir de progenitores para variedades finais, pelo termo «progenitor»;
Para outras sementes de base: o nome do componente a que pertencem as sementes de base,
que pode ser indicado em forma de código, acompanhado por uma referência à variedade final, com ou
sem referência à sua função (masculina ou feminina) e acompanhada pelo termo «progenitor»;
Para as sementes certificadas: o nome da variedade a que pertencem as sementes, acompanhado
pelo termo «híbrido».
Portaria n.º 480/2025/1
3 — Informações obrigatórias relativamente às sementes da categoria comercial:
«Regras e normas UE»;
«Semente comercial (não certificada para a variedade)»;
84/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais;
Número de referência do lote;
Mês e ano do fecho da embalagem expressos pela indicação: «embalado em...» (mês e ano) ou
mês e ano da última colheita de amostras expressos pela indicação: «amostragem em...» (mês e ano);
Espécie, indicada, pelo menos pela designação botânica que pode ser dada em forma abreviada
e sem referência ao nome dos classificadores, em carateres latinos;
Para as sementes de variedades de gramíneas que não tenham sido submetidas a um exame do
valor agronómico e de utilização a menção «Uso não forrageiro»;
País de produção;
Declaração do peso bruto ou líquido ou do número de sementes;
No caso em que a germinação tenha sido revista, os termos «germinação revista em...» (mês e ano)
e o serviço responsável por essa revisão devem ser mencionados, sendo que estas indicações podem
ser fornecidas através de um autocolante oficial aposto sobre a etiqueta oficial;
Número de ordem atribuído oficialmente.
4 — Informações obrigatórias, relativamente a misturas de sementes de espécies de cereais,
referidas no n.º 1 da parte A do anexo iii à presente portaria:
«Mistura» (espécies ou variedades);
Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais;
Número de referência do lote;
Mês e ano do fecho da embalagem expressos pela indicação: «embalado em...» (mês e ano);
Espécie, categoria, variedade, país de produção e proporção em peso de cada um dos componentes,
os nomes da espécie e da variedade são indicados pelo menos em carateres latinos;
Declaração do peso bruto ou líquido ou do número de sementes;
No caso em que a germinação de todos os componentes da mistura tenha sido revista, os termos
«germinação revista em...» (mês e ano) e o serviço responsável por essa revisão devem ser mencio-
nados, sendo que estas indicações podem ser fornecidas através de um autocolante oficial aposto
sobre a etiqueta oficial;
A menção «Comercialização autorizada exclusivamente em...» (Estado-Membro em questão);
Número de ordem atribuído oficialmente.
5 — Informações obrigatórias relativamente a misturas de sementes de espécies forrageiras,
referidas no n.º 1 da parte A do anexo iv à presente portaria:
«Mistura de sementes para...» (utilização prevista);
Proporção em peso dos diferentes componentes indicados consoante as espécies e, se for caso
disso, as variedades, em ambos os casos pelo menos em carateres latinos, no caso do xFestulolium,
serão indicados igualmente os nomes das espécies dos géneros Festuca e Lolium, a menção da deno-
minação da mistura será suficiente se a proporção em peso for oficialmente notificada;
Portaria n.º 480/2025/1
Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais;
Número de referência do lote;
Mês e ano do fecho da embalagem expressos pela indicação: «embalado em...» (mês e ano);
85/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
Declaração do peso bruto ou líquido ou do número de sementes;
No caso em que a germinação de todos os componentes da mistura tenha sido revista, os termos
«germinação revista em...» (mês e ano) e o serviço responsável por essa revisão devem ser mencio-
nados, sendo que estas indicações podem ser fornecidas através de um autocolante oficial aposto
sobre a etiqueta oficial;
Número de ordem atribuído oficialmente.
6 — Informações obrigatórias relativamente às sementes certificadas de uma associação varietal:
São aplicáveis as indicações pertinentes prescritas no n.º 2, com a exceção de que, em vez do nome
da variedade, é indicado o nome da associação varietal «associação varietal» e as percentagens, em
peso, dos vários componentes, por variedade, sendo que a indicação do nome da associação varietal
será suficiente se a percentagem, em peso, tiver sido notificada por escrito ao comprador, a seu pedido,
e registada oficialmente.
7 — Informações obrigatórias relativamente às etiquetas do produtor ou acondicionador de sementes
ou à inscrição nas embalagens de semente standard e nas pequenas embalagens UE:
«Regras e normas UE»;
Nome e endereço do responsável pela emissão da etiqueta ou inscrição ou a sua marca de iden-
tificação;
Para as sementes standard, número de referência do lote atribuído pelo responsável pela aposição
das etiquetas;
Para as sementes certificadas, número de referência do lote atribuído oficialmente;
Para as sementes certificadas, nome e endereço do organismo de certificação;
Para as sementes certificadas, o serviço que tenha atribuído o número de ordem e o nome do
Estado-Membro, ou a sua sigla, bem como o número de ordem atribuído oficialmente em PT;
Espécie indicada em carateres latinos pela sua denominação botânica, pelo seu nome comum
ou ambos;
No caso do xFestulolium são indicados os nomes das espécies dos géneros Festuca e Lolium, no
caso das beterrabas é necessário precisar se se trata de beterraba sacarina ou forrageira;
Variedade, indicada em carateres latinos;
Mês e ano do fecho ou do último exame à faculdade germinativa;
Categoria, no caso das pequenas embalagens de espécies hortícolas, as sementes certificadas
podem ser identificadas com as letras «C» ou «Z» e as sementes standard podem ser identificadas
com as letras «St»;
Para as sementes de beterraba monogermes: a menção «Monogermes»;
Para as sementes de beterraba de precisão: a menção «Precisão»;
Para as sementes de variedades de gramíneas que não tenham sido submetidas a um exame do
valor agronómico e de utilização a menção «Não se destina a uso forrageiro»;
Portaria n.º 480/2025/1
Peso líquido ou bruto ou número de sementes ou glomérulos, à exceção das pequenas embalagens
de espécies hortícolas até 500 gramas;
No caso de indicação do peso e da utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de subs-
tâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como
a relação aproximada entre o peso de sementes e o peso total.
86/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
7.1 — Para misturas de sementes de espécies forrageiras, referidas no n.º 1 da parte A do anexo iv
à presente portaria:
«Pequena Embalagem UE A» ou «Pequena Embalagem UE B»:
Nome e endereço do responsável pela emissão da etiqueta ou inscrição;
Número de referência que permita identificar os lotes utilizados;
Nome ou sigla do Estado-Membro;
«Mistura de sementes para uso forrageiro» ou «Mistura de sementes para uso não forrageiro»,
conforme o caso;
Peso líquido ou bruto ou número de sementes;
Proporção em peso dos diferentes componentes indicados consoante as espécies e, se for caso
disso, as variedades, em ambos os casos pelo menos em carateres latinos, no caso do xFestulolium,
são indicados igualmente os nomes das espécies dos géneros Festuca e Lolium, a menção da deno-
minação da mistura será suficiente se a proporção em peso for oficialmente notificada;
No caso de indicação do peso e da utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de subs-
tâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como
a relação aproximada entre o peso de sementes e o peso total.
Para as pequenas embalagens UE B são, ainda, necessários o número de ordem atribuído oficial-
mente e o nome e endereço do organismo oficial de certificação.
7.2 — Para semente comercial de espécies forrageiras, referidas no n.º 1 da parte A do anexo iv
à presente portaria:
«Pequena embalagem UE B»;
Nome e endereço do responsável pela emissão da etiqueta ou inscrição;
Número de ordem atribuído oficialmente;
Serviço que tenha atribuído o número de ordem e o nome do Estado-Membro ou a sua sigla;
Número de referência, caso o número de ordem oficial não permita identificar o lote controlado;
Espécie, indicada, pelo menos, em carateres latinos;
«Semente comercial»;
Peso líquido ou bruto ou número de sementes;
No caso de indicação do peso e da utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de subs-
tâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como
a relação aproximada entre o peso de sementes e o peso total.
8 — Etiqueta e documento previsto no caso das sementes não certificadas definitivamente e colhidas
noutro Estado-Membro:
8.1 — Informações que devem constar da etiqueta:
Autoridade responsável pela inspeção de campo e respetivo país ou as suas iniciais;
Portaria n.º 480/2025/1
Espécie, indicada pelo menos pela sua designação botânica, que pode ser dada de forma abreviada
e sem referência aos nomes dos classificadores, em carateres latinos;
Variedade, designada em carateres latinos, que, quando a variedade é linha pura destinada a servir
exclusivamente como progenitor de variedade híbrida, ou de uma variedade híbrida, deve, em qualquer
dos casos, ser acrescida do termo «progenitor» e do termo «híbrido», respetivamente;
87/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
Categoria;
Número de referência do lote ou do campo de multiplicação;
Peso líquido ou bruto ou número de sementes ou glomérulos;
A menção «Semente não certificada definitivamente»;
Número de ordem atribuído oficialmente.
8.2 — Informações que devem constar do documento:
Autoridade que emite o documento;
Espécie, indicada, pelo menos pela sua designação botânica que pode ser dada de forma abreviada
e sem referência aos nomes dos classificadores, em carateres latinos;
Variedade, indicada em carateres latinos;
Categoria;
Número de referência do lote de semente utilizado na sementeira e nome do país ou países que
a certificaram;
Número de referência do lote e do campo de multiplicação;
Área cultivada para a produção do lote abrangido pelo documento;
Quantidade de semente colhida e número de embalagens;
Número de gerações seguintes às sementes base, no caso de sementes certificadas;
Referência ao cumprimento das condições a satisfazer pela cultura donde provêm as sementes;
Se for caso disso, os resultados de análises preliminares das sementes;
Número de ordem atribuído oficialmente.
9 — As etiquetas de certificação nacionais devem possuir as características e conter todas as
informações referidas nos números anteriores, à exceção da menção «Regras e normas UE», e devem
conter a menção «Comercialização autorizada exclusivamente em Portugal».
PARTE C
Etiquetas OCDE
1 — Características:
1.1 — Ter forma retangular;
1.2 — Ter as seguintes cores:
Branca com uma faixa diagonal de cor violeta, para semente pré-base;
Branca, para semente base;
Azul, para semente certificada e certificada de 1.ª geração;
Portaria n.º 480/2025/1
Vermelha, para semente certificada de 2.ª geração e mistura de gerações;
Cinzenta, para semente não certificada definitivamente;
Amarelo-torrado, para semente standard;
Verde, para misturas de sementes;
88/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
1.3 — Uma das extremidades da etiqueta é impressa em cor preta de largura mínima de 3 cm, onde
consta a menção «OCDE Seed Scheme» e «Système de l’OCDE pour les semences», sendo que esta
informação pode, em alternativa, ser diretamente impressa sobre a embalagem.
2 — Informações obrigatórias, as quais devem ser redigidas em inglês ou francês e em português:
Nome e morada do organismo responsável pela certificação;
Espécie indicada em carateres latinos, pelo menos pela sua designação botânica, a qual pode ser
dada de forma abreviada, sem referência ao nome dos classificadores, e pelo seu nome vulgar;
Variedade, indicada em carateres latinos, precisar, quando for o caso, se se trata de uma variedade
de polinização livre, híbrido ou linha pura (progenitor);
Categoria (indicando a geração quando for o caso);
Número de referência do lote;
Mês e ano da última colheita de amostras;
País de produção (se a semente foi previamente etiquetada com a indicação «semente não cer-
tificada definitivamente»;
Região de produção (para o caso de se tratar de variedades locais);
Declaração de reacondicionamento, se for o caso;
«Regras e Normas UE», se for o caso.
ANEXO IX
[a que se referem a alínea g) do n.º 2 do artigo 23.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º
do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual]
REGULAMENTO TÉCNICO DA COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES PERTENCENTES A VARIEDADES
EM FASE DE INSCRIÇÃO NUM CATÁLOGO DE UM ESTADO-MEMBRO
PARTE A
Variedades abrangidas
1 — O presente regulamento técnico (RT) estabelece as normas para a comercialização de semente
de espécies agrícolas e hortícolas para as quais foi apresentado um pedido de inscrição num catálogo
nacional de um Estado-Membro e para as quais foi cumprido o procedimento de autorização previsto
na Decisão n.º 2004/842/CE, Comissão, de 1 de dezembro de 2004.
2 — O presente RT aplica-se às variedades pertencentes às espécies UE listadas nos anexos iii
a vii à presente portaria.
PARTE B
Espécies agrícolas
Portaria n.º 480/2025/1
1 — As sementes devem respeitar as condições estabelecidas nas partes B e C dos anexos iii, iv,
v e vii à presente portaria, no que respeita:
a) À categoria de semente certificada, todas as espécies forrageiras, à exceção de Pisum sativum,
Vicia faba, Phalaris canariensis, à exceção dos híbridos, Secale cereale, Sorghum bicolor subsp. bicolor,
Sorghum bicolor subsp. drummondii, Zea mays e híbridos de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum
89/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum subsp. aestivum, Triticum turgidum subsp. durum, Triticum
aestivum subsp. spelta e xTriticosecale, à exceção de variedades autogâmicas, Beta vulgaris e todas
as espécies oleaginosas e fibrosas à exceção de Linum usitatissimum;
b) À categoria de semente certificada de 2.ª geração, no caso de Pisum sativum, Vicia faba, Avena
nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum subsp. aestivum, Triticum
turgidum subsp. durum, Triticum aestivum subsp. spelta, variedades autogâmicas de xTriticosecale
e de Linum usitatissimum.
2 — O peso máximo do lote da semente, assim como o peso mínimo da amostra, é o fixado, para
a respetiva espécie, nas partes C dos anexos iii, iv, v e vii à presente portaria.
3 — As sementes só podem ser comercializadas em embalagens ou contentores fechados oficial-
mente ou sob supervisão, de forma a que não possam ser abertos sem danificar o sistema de fecho ou
sem deixar marcas de utilização anterior, sendo que o sistema de fecho deve comportar, pelo menos,
a incorporação neste, da etiqueta oficial ou a oposição de um selo oficial.
4 — As embalagens devem ostentar uma etiqueta oficial, cor de laranja, emitida numa das línguas
da União Europeia, contendo as seguintes informações:
Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais;
Número de referência do lote;
Mês e ano da última colheita de amostras;
Espécie;
Denominação da variedade sob a qual as sementes serão comercializadas, podendo ser a refe-
rência do obtentor, a denominação proposta ou a aprovada, e o número oficial do pedido para inscrição
da variedade no catálogo, se for o caso;
A menção «Variedade ainda não oficialmente incluída no catálogo»;
A menção «Só para testes e ensaios»;
Quando aplicável, a menção «Variedade geneticamente modificada»;
O peso líquido ou bruto declarado ou o número de sementes puras ou se adequado de glomérulos;
No caso de indicação do peso e da utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de subs-
tâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como
a relação aproximada entre o peso de sementes puras ou, se for adequado, de golérulos e o peso total.
5 — Qualquer tratamento químico deve ser mencionado na etiqueta oficial, numa etiqueta do
produtor ou sobre a embalagem ou dentro dela, ou ainda no contentor.
PARTE C
Espécies hortícolas
1 — As sementes devem respeitar as condições estabelecidas na parte C do anexo vi à presente
portaria.
2 — As sementes só podem ser comercializadas em embalagens fechadas, de forma a que não
possam ser abertas sem danificar o sistema de fecho ou sem deixar marcas de utilização anterior.
Portaria n.º 480/2025/1
3 — As embalagens devem ostentar uma etiqueta oficial, cor de laranja, emitida numa das línguas
da União Europeia, contendo as seguintes informações:
Número de referência do lote;
Mês e ano da última colheita de amostras;
90/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
Espécie;
A denominação da variedade sob a qual as sementes serão comercializadas, podendo ser a refe-
rência do obtentor, a denominação proposta ou a aprovada, e o número oficial do pedido para inscrição
da variedade no catálogo, se for o caso;
A menção «Variedade ainda não oficialmente incluída no catálogo»;
Quando aplicável a menção «Variedade geneticamente modificada»;
O peso líquido ou bruto declarado ou o número de sementes puras ou se adequado de glomérulos;
No caso de indicação do peso e da utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de subs-
tâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como
a relação aproximada entre o peso de sementes puras ou, se for adequado, de gomérulos e o peso total.
4 — Qualquer tratamento químico deve ser mencionado na etiqueta referida no número anterior,
sobre a embalagem ou dentro dela.
119905438
Portaria n.º 480/2025/1
91/91
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2025/M
Sumário: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2025/M, de 1 de agosto, que
aprova a orgânica da Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, que aprova a organização e fun-
cionamento do XVI Governo Regional da Madeira, foi alterado pelo Decreto Regulamentar Regional
n.º 15/2025/M, de 1 de outubro, sendo que, por efeito dessa alteração, à Secretaria Regional de Turismo,
Ambiente e Cultura (SRTAC), agora prevista na alínea b) do artigo 1.º e caracterizada nos termos do
artigo 3.º, foram cometidas novas atribuições referentes aos setores da coordenação política, dos
assuntos parlamentares e da coordenação da política regional do mar.
Atendendo a esse facto, importa alterar o diploma orgânico da SRTAC, atualizando-o em confor-
midade com o novo quadro das suas atribuições.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da
República Portuguesa e do n.º 3 do artigo 56.º, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5
de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional
da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2025/M,
de 1 de agosto, que aprova a orgânica da Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2025/M, de 1 de agosto
São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2025/M, de 1
de agosto, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
A Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura, adiante designada abreviadamente por
SRTAC, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea b) do artigo 1.º
e o artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, alterado pelo Decreto
Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2025/M
Regulamentar Regional n.º 15/2025/M, de 1 de outubro.
Artigo 3.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
1/4
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
d) [...]
e) Coordenação política;
f) Assuntos parlamentares;
g) [Anterior alínea e).]
h) Coordenação da política regional do mar e articulação com as demais entidades competentes;
i) [Anterior alínea f).]
j) [Anterior alínea g).]
k) [Anterior alínea h).]
l) [Anterior alínea i).]
m) Economia circular;
n) [Anterior alínea k).]
o) [Anterior alínea l).]
p) [Anterior alínea m).]
q) [Anterior alínea o).]
r) [Anterior alínea p).]
s) [Anterior alínea q).]
Artigo 4.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2025/M
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) Assegurar a coordenação política do Governo Regional;
p) Promover e assegurar a articulação entre o Governo Regional e a Assembleia Legislativa da
Região Autónoma da Madeira;
2/4
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
q) Promover e garantir a coordenação da política regional do mar, bem como assegurar a articu-
lação com as demais entidades competentes;
r) [Anterior alínea o).]
s) [Anterior alínea p).]
t) [Anterior alínea q).]
u) [Anterior alínea r).]
v) [Anterior alínea s).]
w) [Anterior alínea t).]
x) [Anterior alínea u).]
y) [Anterior alínea v).]
z) [Anterior alínea w).]
aa) [Anterior alínea x).]
bb) [Anterior alínea y).]
cc) [Anterior alínea zz).]
dd) [Anterior alínea aa).]
ee) [Anterior alínea bb).]
ff) [Anterior alínea cc).]
gg) [Anterior alínea dd).]
hh) [Anterior alínea ee).]
ii) [Anterior alínea ff).]
Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Implementar, no âmbito do Governo Regional, as medidas que se revelem necessárias e ade-
quadas a fim de que as políticas que envolvam vários departamentos ou áreas governativas sejam
devidamente articuladas, coerentes e integradas;
Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2025/M
d) Assegurar a adoção de medidas e ações que garantam que o relacionamento institucional entre
os departamentos do Governo Regional e a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
se faz de forma articulada, coordenada, eficaz e eficiente;
e) Assegurar que os programas, medidas e projetos que concretizam a política regional do mar
são coerentes entre si, e articulados com as demais entidades públicas e privadas relevantes no setor;
f) [Anterior alínea c).]
g) [Anterior alínea d).]
h) [Anterior alínea e).]
i) [Anterior alínea f).]
3/4
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
j) [Anterior alínea g).]
k) [Anterior alínea h).]
l) [Anterior alínea i).]
m) [Anterior alínea j).]
n) [Anterior alínea k).]
3 — [...]»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo III do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2025/M, de 1 de agosto
O anexo III do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2025/M, de 1 de agosto, é alterado com
a redação constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de dezembro de 2025.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 23 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO III
Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2025/M
[...]
[...]
Cargos Número de lugares
[...] 4
»
119929463
4/4