Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 48/2025/1
- Data
- 2025-02-20
- Tipo
- Portaria
Sumário
Atualiza o regime excecional de comparticipação no preço das vacinas pneumocócicas. ECONOMIA
Texto integral (857 palavras)
Portaria n.º 48/2025/1
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define o regime excecional de comparticipação no preço das vacinas
pneumocócicas.
1/3
1.ª série
N.º 36
20-02-2025
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regime excecional de comparticipação abrange as vacinas pneumocócicas que constam
do anexo à presente portaria, e da qual faz parte integrante, e destina-se a todas as pessoas com idade
igual ou superior a 65 anos.
Artigo 3.º
Comparticipação
A percentagem de comparticipação aplicável às situações previstas no artigo anterior ao abrigo
do presente regime excecional de comparticipação é de 69 % do PVP (escalão B).
Artigo 4.º
Prescrição
A prescrição das vacinas abrangidas pelo presente regime excecional é efetuada nos termos legal-
mente previstos, devendo o médico prescritor fazer menção expressa à presente portaria na receita.
Artigo 5.º
Dispensa
A dispensa das vacinas ao abrigo da presente portaria é efetuada em farmácia de oficina.
Artigo 6.º
Procedimento de comparticipação
1 — A inclusão de novas vacinas e respetivas apresentações no presente regime excecional de
comparticipação depende de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde,
nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, e respetiva
regulamentação.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as novas vacinas aprovadas ao abrigo do presente
regime excecional de comparticipação constam de deliberação do conselho diretivo do INFARMED — Auto-
ridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), publicada no respetivo
sítio eletrónico.
Artigo 7.º
Registo
A vacinação realizada ao abrigo da presente portaria é registada obrigatoriamente na Plataforma
VACINAS.
Portaria n.º 48/2025/1
Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 200/2021, de 21 de setembro.
2/3
1.ª série
N.º 36
20-02-2025
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo, em 18 de fevereiro de 2025.
ANEXO
Vacina adsorvida pneumocócica poliosídica conjugada (PCV13).
Vacina pneumocócica poliosídica (PSV23).
Vacina adsorvida pneumocócica poliosídica conjugada (PCV20).
Vacina adsorvida pneumocócica poliosídica conjugada (PCV15).
118712089
Portaria n.º 48/2025/1
3/3
1.ª série
N.º 36
20-02-2025
ECONOMIA
Portaria n.º 49/2025/1, de 20 de fevereiro
Sumário: Aprova o Regulamento Específico do Sistema de Incentivos à Competitividade das Startups.
Preâmbulo
O Programa do XXIV Governo Constitucional destaca a promoção da inovação na economia portu-
guesa como um instrumento fundamental para o aumento da competitividade das empresas.
A prossecução desse objetivo estratégico de política pública levou a que o Governo apresentasse
o Programa Acelerar a Economia, composto por sessenta medidas-chave para permitir o desenvolvimento
e inovação do tecido empresarial nacional. Este pretendeu reforçar a resiliência das micro, pequenas
e médias empresas (PME), promover a inovação, aumentar a competitividade e estimular a criação
de emprego. As medidas foram elaboradas com base na identificação de vinte desafios estratégicos,
resultando em cinco objetivos centrais, entre os quais o «Empreendedorismo, Inovação e Talento».
Entre as sessenta medidas, foi prevista a implementação de um conjunto de incentivos destinados
a estimular a ignição, o reforço do investimento, o crescimento e a internacionalização do ecossistema
de empresas nacionais mais inovadoras, tendo como foco as PME e startups.
Neste contexto, importa destacar a oportunidade de excelência que as empresas Deep Tech são
para gerar inovação disruptiva e reter e atrair talento. Esta oportunidade foi reconhecida a nível europeu
com a criação de um instrumento especialmente dedicado a este tipo de empresas — o EIC Accelerator,
a tipologia mais a jusante do European Innovation Council, o programa europeu com um orçamento de
10mM€ (dez mil milhões de euros), exclusivamente dedicado ao apoio a projetos Deep Tech disruptivos.
Estimular a transmissão de conhecimento das academias para o tecido empresarial é, da mesma
forma, uma oportunidade estrutural para o surgimento de um novo perfil de especialização e interna-
cionalização da nossa economia. Procede-se, assim, à criação de um novo incentivo ao surgimento de
novas empresas cujos fundadores sejam provenientes das Instituições de Ensino Superior, apoiando
a fase de arranque de atividade e motivando que um maior número de startups surja no meio académico.
Nestes termos, demonstra-se, consentâneo com a prossecução do interesse público que seja criado
um sistema de incentivos específico à competitividade destas empresas.
A presente portaria dá cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n. 6/2015, de 8 de janeiro, que
aprova o enquadramento nacional dos sistemas de incentivos às empresas, definindo as condições e as
regras a observar na criação de sistemas de incentivos aplicáveis às empresas no território de Portugal
continental, bem como as especificidades dos sistemas de incentivos às empresas.
Neste âmbito, foi obtido o parecer favorável da Comissão Técnica dos Sistemas de Incentivos, nos
termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, e bem assim
ao abrigo dos poderes delegados através do disposto no n.º 2, ponto i do Despacho n.º 12082/2024,
de 7 de outubro, do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 14 de
outubro de 2024, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Economia, o seguinte: