Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 48/2025/1

Data
2025-02-20
Tipo
Portaria

Sumário

Atualiza o regime excecional de comparticipação no preço das vacinas pneumocócicas. ECONOMIA

Texto integral (857 palavras)

Portaria n.º 48/2025/1 Artigo 1.º Objeto A presente portaria define o regime excecional de comparticipação no preço das vacinas pneumocócicas. 1/3 1.ª série N.º 36 20-02-2025 Artigo 2.º Âmbito O presente regime excecional de comparticipação abrange as vacinas pneumocócicas que constam do anexo à presente portaria, e da qual faz parte integrante, e destina-se a todas as pessoas com idade igual ou superior a 65 anos. Artigo 3.º Comparticipação A percentagem de comparticipação aplicável às situações previstas no artigo anterior ao abrigo do presente regime excecional de comparticipação é de 69 % do PVP (escalão B). Artigo 4.º Prescrição A prescrição das vacinas abrangidas pelo presente regime excecional é efetuada nos termos legal- mente previstos, devendo o médico prescritor fazer menção expressa à presente portaria na receita. Artigo 5.º Dispensa A dispensa das vacinas ao abrigo da presente portaria é efetuada em farmácia de oficina. Artigo 6.º Procedimento de comparticipação 1 — A inclusão de novas vacinas e respetivas apresentações no presente regime excecional de comparticipação depende de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, e respetiva regulamentação. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as novas vacinas aprovadas ao abrigo do presente regime excecional de comparticipação constam de deliberação do conselho diretivo do INFARMED — Auto- ridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), publicada no respetivo sítio eletrónico. Artigo 7.º Registo A vacinação realizada ao abrigo da presente portaria é registada obrigatoriamente na Plataforma VACINAS. Portaria n.º 48/2025/1 Artigo 8.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 200/2021, de 21 de setembro. 2/3 1.ª série N.º 36 20-02-2025 Artigo 9.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo, em 18 de fevereiro de 2025. ANEXO Vacina adsorvida pneumocócica poliosídica conjugada (PCV13). Vacina pneumocócica poliosídica (PSV23). Vacina adsorvida pneumocócica poliosídica conjugada (PCV20). Vacina adsorvida pneumocócica poliosídica conjugada (PCV15). 118712089 Portaria n.º 48/2025/1 3/3 1.ª série N.º 36 20-02-2025 ECONOMIA Portaria n.º 49/2025/1, de 20 de fevereiro Sumário: Aprova o Regulamento Específico do Sistema de Incentivos à Competitividade das Startups. Preâmbulo O Programa do XXIV Governo Constitucional destaca a promoção da inovação na economia portu- guesa como um instrumento fundamental para o aumento da competitividade das empresas. A prossecução desse objetivo estratégico de política pública levou a que o Governo apresentasse o Programa Acelerar a Economia, composto por sessenta medidas-chave para permitir o desenvolvimento e inovação do tecido empresarial nacional. Este pretendeu reforçar a resiliência das micro, pequenas e médias empresas (PME), promover a inovação, aumentar a competitividade e estimular a criação de emprego. As medidas foram elaboradas com base na identificação de vinte desafios estratégicos, resultando em cinco objetivos centrais, entre os quais o «Empreendedorismo, Inovação e Talento». Entre as sessenta medidas, foi prevista a implementação de um conjunto de incentivos destinados a estimular a ignição, o reforço do investimento, o crescimento e a internacionalização do ecossistema de empresas nacionais mais inovadoras, tendo como foco as PME e startups. Neste contexto, importa destacar a oportunidade de excelência que as empresas Deep Tech são para gerar inovação disruptiva e reter e atrair talento. Esta oportunidade foi reconhecida a nível europeu com a criação de um instrumento especialmente dedicado a este tipo de empresas — o EIC Accelerator, a tipologia mais a jusante do European Innovation Council, o programa europeu com um orçamento de 10mM€ (dez mil milhões de euros), exclusivamente dedicado ao apoio a projetos Deep Tech disruptivos. Estimular a transmissão de conhecimento das academias para o tecido empresarial é, da mesma forma, uma oportunidade estrutural para o surgimento de um novo perfil de especialização e interna- cionalização da nossa economia. Procede-se, assim, à criação de um novo incentivo ao surgimento de novas empresas cujos fundadores sejam provenientes das Instituições de Ensino Superior, apoiando a fase de arranque de atividade e motivando que um maior número de startups surja no meio académico. Nestes termos, demonstra-se, consentâneo com a prossecução do interesse público que seja criado um sistema de incentivos específico à competitividade destas empresas. A presente portaria dá cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n. 6/2015, de 8 de janeiro, que aprova o enquadramento nacional dos sistemas de incentivos às empresas, definindo as condições e as regras a observar na criação de sistemas de incentivos aplicáveis às empresas no território de Portugal continental, bem como as especificidades dos sistemas de incentivos às empresas. Neste âmbito, foi obtido o parecer favorável da Comissão Técnica dos Sistemas de Incentivos, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro. Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, e bem assim ao abrigo dos poderes delegados através do disposto no n.º 2, ponto i do Despacho n.º 12082/2024, de 7 de outubro, do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 14 de outubro de 2024, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Economia, o seguinte:
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