Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 473/2008

Data
2008-06-01
Tipo
Portaria

Texto integral (1332 palavras)

Portaria n.º 473/2008 -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, tal facto acarreta a sua caducidade; de 20 de Junho Considerando que para terrenos abrangidos pela men- cionada zona de caça foi requerida pela Associação de Pela Portaria n.º 316/2002, de 23 de Março, alterada Caçadores da Planície a concessão de uma zona de caça pela Portaria n.º 1113/2003, de 30 de Setembro, foi criada associativa; a zona de caça municipal de Mora (zona E) (processo Considerando que, nos termos do n.º 7 do artigo 29.º n.º 2818-DGRF), situada no município de Mora, válida da citada legislação, a extinção da zona de caça só produz até 1 de Março de 2008, e transferida a sua gestão para a efeitos com a publicação da respectiva portaria; Associação de Caçadores de Mora. Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º Pela Portaria n.º 347/2002, de 2 de Abril, foi criada e no n.º 7 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de a zona de caça municipal de Mora (zona A) (processo 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto- n.º 2820-DGRF), situada no município de Mora, válida -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho até 1 de Março de 2008, e transferida a sua gestão para a Cinegético Municipal de Évora: Associação de Caçadores de Mora. Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 20 de Junho de 2008 3621 Considerando que as transferências de gestão não fo- Portaria n.º 474/2008 ram renovadas nos termos dos seus prazos e que, nos ter- mos da alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei de 20 de Junho n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introdu- Com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto- zidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações intro- tal facto acarreta a sua caducidade; duzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novem- Considerando que para parte dos terrenos abrangidos pe- bro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal da Sertã: las mencionadas zonas de caça foi requerida a concessão de Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do uma zona de caça associativa a favor da mesma entidade; Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Considerando que, nos termos do n.º 7 do artigo 29.º da 1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça mu- citada legislação, a extinção das zonas de caça só produz nicipal da Sertã (processo n.º 4905-DGRF), pelo período efeitos com a publicação das respectivas portarias; de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º de Caça e Pesca da Sertã, com o número de identificação e no n.º 7 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de fiscal 504020943 e sede na Torrinha, 6100-613 Sertã. 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto- 2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos ci- -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho negéticos cujos limites constam da planta anexa à presente Cinegético Municipal de Mora: portaria, que dela faz parte integrante, sitos na freguesia e Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do município da Sertã, com a área de 3062 ha. Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do 1.º É extinta a zona de caça municipal de Mora (zona E) Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as al- (processo n.º 2818-DGRF) e a zona de caça municipal de terações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de Mora (zona A) (processo n.º 2820) na parte respeitante aos 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de prédios rústicos que, de acordo com o número seguinte, acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem passam a integrar a zona de caça associativa dos Monti- as seguintes percentagens: nhos e outras. 2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período a) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alí- de seis anos, renovável automaticamente por um período nea a) do citado artigo 15.º; de igual duração, à Associação de Caçadores de Mora, com b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alí- o número de identificação fiscal 505793423 e sede na Rua nea b) do citado artigo 15.º; de 5 de Outubro, lote 64, 7490-223 Mora, a zona de caça c) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alí- associativa dos Montinhos e outras (processo n.º 4884- nea c) do citado artigo 15.º; -DGRF), englobando os prédios rústicos cujos limites d) 40 % aos demais caçadores, conforme é referido na constam da planta anexa à presente portaria, que dela faz alínea d) do citado artigo 15.º parte integrante, sitos na freguesia e município de Mora, 4.º As restantes condições de transferência de gestão com a área de 1045 ha. encontram-se definidas no plano de gestão. 3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria 5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação efeitos relativamente a terceiros com a instalação da res- da respectiva sinalização. pectiva sinalização. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 3 Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 3 de Junho de 2008. de Junho de 2008. 3622 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 20 de Junho de 2008 Portaria n.º 475/2008 4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão. de 20 de Junho 5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz Com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto- efeitos relativamente a terceiros com a instalação da res- -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações intro- pectiva sinalização. duzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novem- Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural bro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Ourém: e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 3 Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: de Junho de 2008. 1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça muni- cipal de São Gens (processo n.º 4903-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Centro Re- creativo e Cultural de S. Gens, com o número de identifi- cação fiscal 501178554 e sede na Estrada Nacional n.º 113, Pinhel, 2490-091 Ourém. 2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos ci- negéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Atouguia, município de Ourém, com a área de 1708 ha. 3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto- -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações intro- duzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens: a) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alí- nea a) do citado artigo 15.º; b) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alí- nea b) do citado artigo 15.º; c) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alí- nea c) do citado artigo 15.º; d) 20 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 8,60 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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