Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 473/2007

Data
2007-04-01
Tipo
Portaria
Emitente
MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL

Texto integral (3605 palavras)

Portaria n.o 473/2007 de 18 de Abril O pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empre- gador por motivo de insolvência ou de situação eco- nómica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial. Diário da República, 1.a série — N.o 76 — 18 de Abril de 2007 2465 do escalão até 10 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às tabelas salariais da convenção. A convenção actualiza, ainda, o abono para falhas em 2,9 % e o subsídio de alimentação em 4,3 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na exten- são. As retribuições dos níveis XIII a XVI da tabela salarial constante do anexo III são inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor para o ano de 2007. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.o da Lei n.o 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições ape- nas serão objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resul- tante da redução seja inferior àquelas. A extensão das alterações da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos tra- balhadores e as condições de concorrência entre empre- sas do sector de actividade abrangido, a extensão asse- gura para as tabelas salariais retroactividade idêntica à da convenção e para o abono para falhas e o subsídio Portaria n.o 474/2007 de alimentação uma produção de efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor da de 18 de Abril convenção. As alterações do contrato colectivo de trabalho entre Embora a convenção tenha área nacional, a extensão a ANCIPA — Associação Nacional de Comerciantes e de convenções colectivas nas Regiões Autónomas com- Industriais de Produtos Alimentares e a FESAHT — pete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, extensão apenas é aplicável no território do continente. Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (pas- Foi publicado o aviso relativo à presente extensão telaria, confeitaria e conservação de fruta — apoio e no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 2, de manutenção), publicadas no Boletim do Trabalho e 15 de Janeiro de 2007, ao qual não foi deduzida oposição Emprego, 1.a série, n.o 32, de 29 de Agosto de 2006, por parte dos interessados. abrangem as relações de trabalho entre empregadores Assim: e trabalhadores representados pelas associações que as Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.o do Código outorgaram dos sectores de apoio e manutenção do do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Tra- fabrico de pastelaria (incluindo a congelada), confeitaria balho e da Solidariedade Social, o seguinte: e conservação de fruta. A associação sindical subscritora requereu a extensão Artigo 1.o das alterações do CCT às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas 1 — As condições de trabalho constantes das alte- associações outorgantes e que, no território nacional, rações do CCT entre a ANCIPA — Associação Nacional se dediquem à mesma actividade. de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares A convenção actualiza as tabelas salariais. O estudo e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricul- de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais tura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Por- teve por base as retribuições efectivas praticadas no sec- tugal e outras (pastelaria, confeitaria e conservação de tor abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros fruta — apoio e manutenção), publicadas no Boletim do de pessoal de 2004 e actualizadas com base no aumento Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 32, de 29 de Agosto percentual médio das tabelas salariais das convenções de 2006, são estendidas, no território do continente: publicadas em 2005. a) Às relações de trabalho entre empregadores que Os trabalhadores a tempo completo do sector abran- se dediquem ao fabrico de pastelaria (incluindo a con- gido pela convenção são 869, dos quais 415 (47,8 %) gelada), confeitaria e conservação de fruta, com excep- auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo ção do fabrico industrial de bolachas, não filiados na que 289 (33,3 %) auferem retribuições inferiores em associação de empregadores outorgante e trabalhadores mais de 6,6 % às da convenção. Considerando a dimen- ao seu serviço das profissões e categorias profissionais são das empresas dos sectores em causa, são as empresas nelas previstas; 2466 Diário da República, 1.a série — N.o 76 — 18 de Abril de 2007 b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados As retribuições previstas na tabela salarial para o aspi- na associação de empregadores outorgante que exerçam rante do sector de fabrico e para o aprendiz dos sectores as actividades económicas referidas na alínea anterior complementares de fabrico são inferiores à retribuição e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias mínima mensal garantida em vigor para o ano de 2007. profissionais previstas na convenção não representados No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode pelas associações sindicais outorgantes. ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.o da Lei n.o 35/2004, de 2 — As retribuições dos níveis XIII a XVI da tabela 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições ape- salarial constante do anexo III da convenção apenas são nas serão objecto de extensão para abranger situações objecto de extensão em situações em que sejam supe- em que a retribuição mínima mensal garantida resul- riores à retribuição mínima mensal garantida resultante tante da redução seja inferior àquelas. da redução relacionada com o trabalhador, de acordo Os sectores da confeitaria e da pastelaria nos distritos com o artigo 209.o da Lei n.o 35/2004, de 29 de Julho. de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu têm convenções Artigo 2.o colectivas próprias celebradas entre outra associação de empregadores e outras associações sindicais. 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.o dia Uma das convenções, aplicável ao pessoal fabril, foi após a sua publicação no Diário da República. objecto de extensão a pedido das associações sindicais 2 — As tabelas salariais produzem efeitos desde 1 de outorgantes. Nestas circunstâncias, aqueles sectores, Janeiro de 2006. Os valores do abono para falhas e naqueles distritos, não serão abrangidos pela presente do subsídio de alimentação produzem efeitos desde extensão. Por outro lado, a presente extensão excluirá 1 de Outubro de 2006. do seu âmbito o fabrico industrial de bolachas, em vir- 3 — Os encargos resultantes da retroactividade tude de existirem outras convenções cujo âmbito sec- podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual torial poderá ser parcialmente coincidente. valor, com início no mês seguinte ao da entrada em Foi publicado o aviso relativo à presente extensão vigor da presente portaria, correspondendo cada pres- no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 2, de tação a dois meses de retroactividade ou fracção e até 15 de Janeiro de 2007, ao qual foi deduzida oposição ao limite de seis. pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricul- O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, tura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Por- José António Fonseca Vieira da Silva, em 15 de Março tugal pretendendo que a extensão abranja os distritos de 2007. de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu em virtude de a Portaria n.o 475/2007 convenção aplicável nestes distritos não ter sido revista em 2006. Tal pretensão não é acolhida. Com efeito, de 18 de Abril como já foi referido e a oponente confirma, aqueles As alterações do CCT entre a ANCIPA — Associação distritos encontram-se abrangidos por outra convenção Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Ali- e respectiva extensão, pelo que a exclusão dos mesmos mentares e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da da presente portaria visa manter a uniformização do Agricultura, Alimentação, Hotelaria e Turismo de Por- estatuto laboral das empresas dos sectores da confeitaria tugal (pastelaria, confeitaria e conservação de fruta, pes- e da pastelaria. soal fabril), publicadas no Boletim do Trabalho e Com vista a aproximar os estatutos laborais dos tra- Emprego, 1.a série, n.o 32, de 29 de Agosto de 2006, balhadores e as condições de concorrência entre as abrangem as relações de trabalho entre empregadores empresas dos sectores de actividade abrangidos, a exten- dos sectores de pastelaria (incluindo a congelada), con- são assegura para as tabelas salariais e para as cláusulas feitaria e conservação de fruta e trabalhadores fabris com conteúdo pecuniário rectroactividade idêntica à da representados pelas associações que as outorgaram. convenção. A federação sindical subscritora requereu a extensão A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito das alterações referidas às relações de trabalho entre de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos empregadores e trabalhadores não representados pelas trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar associações outorgantes e que, no território nacional, as condições de concorrência entre empresas dos mes- se dediquem à mesma actividade. mos sectores. Não é possível avaliar o impacte da extensão da tabela Embora a convenção tenha área nacional, a extensão salarial porque as profissões actualmente previstas na de convenções colectivas nas Regiões Autónomas com- convenção não correspondem às que constam do apu- pete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a ramento estatístico dos quadros de pessoal de 2004. No extensão apenas será aplicável no território do con- entanto, de acordo com estes quadros, os trabalhadores tinente. a tempo completo (com exclusão do residual, que inclui Assim: o ignorado) dos sectores abrangidos pela convenção são Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.o do Código 1896, dos quais 452 (23,8 %) auferem retribuições do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Tra- médias inferiores às convencionais entre 1,3 % e 15,2 %. balho e da Solidariedade Social, o seguinte: A convenção actualiza outras prestações pecuniárias, concretamente o subsídio de alimentação e as diutur- Artigo 1.o nidades, com um acréscimo, respectivamente, de 4,3 % e 2,9 %. Não se dispõe de dados estatísticos que per- 1 — As condições de trabalho constantes das alte- mitam avaliar o impacte destas prestações. Conside- rações do CCT entre a ANCIPA — Associação Nacional rando que as mesmas prestações foram objecto de exten- de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares sões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão. e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricul- Diário da República, 1.a série — N.o 76 — 18 de Abril de 2007 2467 tura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Por- linguística para os ensinos básico e secundário (TLEBS), tugal (pastelaria, confeitaria e conservação de fruta e constante do respectivo anexo. Essa iniciativa foi, então, pessoal fabril), publicadas no Boletim do Trabalho e justificada pela necessidade, largamente partilhada pelos Emprego, 1.a série, n.o 32, de 29 de Agosto de 2006, especialistas e pelos próprios professores, de corrigir são estendidas, no território do continente: os erros terminológicos e de superar a desactualização a) Às relações de trabalho entre empregadores que da nomenclatura gramatical portuguesa, aprovada pela se dediquem ao fabrico de pastelaria (incluindo con- Portaria n.o 22 664, de 28 de Abril de 1967. gelada), confeitaria e conservação de fruta não filiados A mesma portaria determinou o início da experiência na associação de empregadores outorgante e trabalha- no ano lectivo de 2004-2005, fixando a sua duração em dores ao seu serviço das profissões e categorias pro- três anos lectivos, findos os quais a TLEBS entraria fissionais nelas previstas; generalizadamente em vigor. Admitia, porém, expres- b) Às relações de trabalho entre empregadores dos samente, a possibilidade de introdução das alterações sectores económicos referidos na alínea anterior filiados que os resultados da experiência viessem a aconselhar. na associação de empregadores outorgante e trabalha- O desenvolvimento da experiência piloto, durante o dores ao seu serviço das profissões e categorias pro- ano de 2005-2006, bem como a entrada progressiva de fissionais previstas na convenção não representados pela escolas e docentes na fase experimental, permitiu iden- associação sindical outorgante. tificar alguns termos inadequados na lista aprovada pela Portaria n.o 1488/2004, de 24 de Dezembro, que aprova 2 — Não são abrangidas pelo disposto no número a TLEBS, e, bem assim, dificuldades nas condições cien- anterior as empresas que se dediquem ao fabrico indus- tíficas e pedagógicas da sua generalização. trial de bolachas. Deste modo, tornou-se necessário definir novas orien- 3 — A presente extensão não se aplica às relações tações, tendo em especial consideração que qualquer de trabalho estabelecidas entre empregadores não filia- intervenção deverá salvaguardar a continuidade e esta- dos na ANCIPA — Associação Nacional de Comercian- bilidade pedagógicas e respeitar o trabalho que pro- tes e Industriais de Produtos Alimentares e trabalha- fessores e alunos realizam nas escolas. dores ao seu serviço que nos distritos de Aveiro, Braga, Foram ouvidas a Associação de Editores e Livreiros Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, e a União de Editores Portugueses. Vila Real e Viseu desenvolvam as actividades de con- Assim: feitaria e pastelaria. Ao abrigo do disposto nos artigos 1.o e 2.o do Decre- 4 — As retribuições do aspirante do sector de fabrico to-Lei n.o 47 587, de 10 de Março de 1967, no n.o 7 e do aprendiz dos sectores complementares de fabrico do artigo 47.o da Lei n.o 46/86, de 14 de Outubro, e constantes da tabela salarial do anexo III da convenção no n.o 1 do artigo 14.o do Decreto-Lei n.o 213/2006, apenas são objecto de extensão em situações em que de 27 de Outubro: sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o resultante de redução relacionada com o trabalhador, seguinte: de acordo com o artigo 209.o da Lei n.o 35/2004, de 29 de Julho. 1.o A terminologia linguística para os ensinos básico e secundário (TLEBS), publicada em anexo à Portaria Artigo 2.o n.o 1488/2004, de 24 de Dezembro, é objecto de revisão 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.o dia científica e adaptação pedagógica nos termos dos núme- após a sua publicação no Diário da República. ros seguintes. 2 — A tabela salarial e os montantes do subsídio de 2.o A Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento alimentação e das diuturnidades produzem efeitos desde Curricular (DGIDC), recorrendo à colaboração de espe- 1 de Janeiro de 2006. cialistas de reconhecido mérito, deve apresentar dois 3 — Os encargos resultantes da retroactividade da documentos de referência: presente extensão poderão ser satisfeitos em prestações a) Um, de carácter científico, com a lista de termos mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da sua entrada em vigor, correspondendo cada prestação e respectivas definições, destinado a professores; a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao b) Outro, de carácter didáctico-pedagógico, com os limite de seis. termos a trabalhar, por ciclo de ensino, e propostas de materiais a utilizar pelos professores nas situações de O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ensino-aprendizagem. José António Fonseca Vieira da Silva, em 15 de Março de 2007. 3.o Os documentos referidos no número anterior serão submetidos a consulta pública por um período não inferior a 90 dias. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 4.o São revogados os n.os 4.o e 5.o da Portaria o n. 1147/2005, de 8 de Novembro. Portaria n.o 476/2007 5.o A DGIDC procede, até Janeiro de 2009, à revisão dos programas das disciplinas de Língua Portuguesa dos de 18 de Abril 5.o, 6.o, 7.o, 8.o e 9.o anos de escolaridade. o A Portaria n. 1488/2004, de 24 de Dezembro, adop- 6.o Os programas revistos e homologados entram em tou, a título de experiência pedagógica, a terminologia vigor no ano lectivo de 2010-2011. 2468 Diário da República, 1.a série — N.o 76 — 18 de Abril de 2007 7.o Ficam suspensos, até 2010, os processos de adop- cializados, na medida em que o n.o 2 do artigo 2.o do ção de novos manuais das disciplinas de Língua Por- Decreto-Lei n.o 281/97, de 15 de Outubro, exige o reco- tuguesa dos 5.o, 6.o, 7.o, 8.o e 9.o anos de escolaridade. nhecimento da existência legal do curso para poder ser aplicado. A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodri- Tal impossibilidade cria uma situação de desigual- gues, em 7 de Março de 2007. dade, de discriminação e de tratamento diferenciado entre os titulares de diploma deste curso de Fisioterapia e os titulares de outros diplomas de cursos substan- cialmente equivalentes aos quais foi reconhecida a titu- MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA laridade do grau de bacharel, o que se traduz num claro, E ENSINO SUPERIOR grave e injustificado prejuízo para os alunos que fre- quentaram aquele curso no Instituto Português de Onco- logia de Francisco Gentil. Decreto-Lei n.o 113/2007 Deste modo, verificando-se que o plano de estudos de 18 de Abril do curso de Fisioterapia ministrado entre os anos de 1973-1978 no Instituto Português de Oncologia de Fran- Entre os anos de 1973-1978 funcionou oficiosamente cisco Gentil apresenta uma estrutura equivalente à dos no Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil restantes cursos previstos no elenco constante da Por- um curso de Fisioterapia, sem que no entanto o processo taria n.o 958/2000, quer no que concerne à carga horária administrativo conducente ao seu reconhecimento legal quer no que concerne às percentagens de ensino teórico tenha sido concluído. e prático, e, portanto, consubstancia um curso substan- Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.o 415/93, cialmente equivalente aos cursos congéneres ministra- de 23 de Dezembro, que procedeu à integração do dos noutras instituições, o mesmo deve ser passível de ensino das tecnologias da saúde no sistema educativo ser apreciado no processo de reconhecimento da titu- nacional, estabeleceu-se que os cursos já ministrados laridade do grau de bacharel, ao abrigo do regime con- e cujos planos de estudos correspondessem substancial- sagrado pelo Decreto-Lei n.o 281/97, de 15 de Outubro, mente aos planos de estudos dos bacharelatos aprovados e da Portaria n.o 958/2000, de 6 de Outubro, e, para tanto, ser reconhecida a sua existência legal. legalmente por portaria conferiam o grau de bacharel. Assim: Posteriormente, tendo-se verificado a existência de situações de planos curriculares que não foram con- Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da templados pelo regime definido naquele Decreto-Lei Constituição, o Governo decreta o seguinte: n.o 415/93, de 23 de Dezembro, e que poderiam bene- ficiar do reconhecimento do grau de bacharel ou do Artigo 1.o diploma de estudos superiores especializados, foi publi- cado o Decreto-Lei n.o 281/97, de 15 de Outubro. Objecto Este Decreto-Lei n.o 281/97, de 15 de Outubro, reco- É reconhecida existência legal ao curso de Fisiote- nheceu que o Decreto-Lei n.o 415/93, de 23 de Dezem- rapia ministrado no Instituto Português de Oncologia bro, não contemplava todas as situações passíveis de de Francisco Gentil entre os anos de 1973-1978. reconhecimento do grau de bacharel e facultou, por uma questão de justiça e de igualdade de tratamento, a pos- sibilidade de titulares de outros diplomas na área das Artigo 2.o tecnologias da saúde requererem o reconhecimento do grau de bacharel ou do diploma de estudos superiores Âmbito pessoal especializados, sujeitando-se a um processo de aprecia- Aos titulares do diploma do curso de Fisioterapia ção curricular efectuado por júri de reconhecida ido- mencionado no artigo anterior é reconhecido o direito neidade e competência. de requerer o reconhecimento da titularidade do grau O Decreto-Lei n.o 281/97, de 15 de Outubro, abrangeu de bacharel ou de estudos especializados, ao abrigo do não só os cursos não superiores da área das tecnologias regime estabelecido no Decreto-Lei n.o 281/97, de 15 de da saúde ministrados pelas escolas técnicas dos serviços Outubro, regulamentado pela Portaria n.o 958/2000, de de saúde e da Escola de Reabilitação de Alcoitão, mas 6 de Outubro. também outros cursos não superiores da área das tec- nologias da saúde, legalmente criados e ministrados Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.o 415/93, Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de de 23 de Dezembro, que não preenchiam os requisitos Sousa — António Fernando Correia de Campos — estabelecidos neste diploma legal. José Mariano Rebelo Pires Gago. Os critérios de apreciação curricular a aplicar pelo júri ficaram definidos na Portaria n.o 958/2000, de 6 Promulgado em 29 de Março de 2007. de Outubro, a qual discrimina o elenco dos cursos pas- síveis de apreciação pelo júri. Publique-se. Sucede que o curso de Fisioterapia ministrado entre O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. os anos de 1973-1978 no Instituto Português de Onco- logia de Francisco Gentil não pode integrar esse elenco Referendado em 2 de Abril de 2007. de cursos passíveis de apreciação pelo júri no âmbito do processo de reconhecimento da titularidade do grau O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de de bacharel e do diploma de estudos superiores espe- Sousa. 2470 Diário da República, 1.a série — N.o 76 — 18 de Abril de 2007 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO G 1,40 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. 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