Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 470/2025/1
- Data
- 2025-12-24
- Tipo
- Portaria
Sumário
Aprova o Regulamento da 2.ª Edição do Programa Cheque-Livro. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 247 24-12-2025 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (1703 palavras)
Portaria n.º 470/2025/1
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento da 2.ª Edição do Programa Cheque-Livro, constante do anexo à presente
portaria e que dela faz parte integrante.
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Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 112-B/2024/1, de 21 de março, ficando ressalvados os efeitos jurídicos
já produzidos ou a produzir.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação e produz efeitos a 2 de
janeiro de 2026.
A Ministra da Cultura, Juventude e Desporto, Margarida Balseiro Lopes, em 19 de dezembro
de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
REGULAMENTO DA 2.ª EDIÇÃO DO PROGRAMA CHEQUE-LIVRO
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento vem estabelecer a segunda edição do Programa Cheque-Livro e definir
as respetivas condições, critérios e âmbito de atribuição.
Artigo 2.º
Objetivos
O Programa Cheque-Livro tem como objetivos fomentar os hábitos de leitura e incentivar a fre-
quência de livrarias entre os jovens.
Artigo 3.º
Programa Cheque-Livro
1 — O Programa Cheque-Livro consiste na atribuição de um cheque-livro, de montante a definir
nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, a utilizar numa livraria aderente para aquisição de livro não escolar,
cujo ISBN conste na Plataforma Cheque-Livro.
2 — A implementação do Programa Cheque-Livro compete à Direção-Geral do Livro, dos Arquivos
e das Bibliotecas (DGLAB), ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC) e ao
Fundo de Fomento Cultural (FFC), nos termos previstos neste Regulamento.
3 — A DGLAB assegura a atualização regular dos ISBN, nos termos a definir em protocolo com
a Associação Portuguesa de Editores e Livreiros, enquanto agência portuguesa do ISBN.
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Artigo 4.º
Cheque-livro
1 — O cheque-livro é atribuído de acordo com o procedimento previsto no presente Regulamento
e tem carácter individual, pessoal e intransmissível.
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2 — O cheque-livro contém, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Nome do jovem conforme cartão de cidadão;
b) Número de identificação fiscal (NIF);
c) Código alfanumérico do cheque-livro;
d) Código QR e/ou código de barras;
e) Número de edição do cheque-livro.
3 — A emissão do cheque-livro, bem como a consulta do seu estado, é efetuada através da Pla-
taforma www.chequelivro.gov.pt.
4 — O cheque-livro só pode ser utilizado uma vez e para uma compra única.
5 — A validação do cheque-livro é efetuada pelas livrarias aderentes, na Plataforma e no momento
da compra, mediante apresentação pelo jovem do respetivo cartão de cidadão ou chave móvel digital.
Artigo 5.º
Beneficiários e montante do cheque-livro
1 — São beneficiários do Programa Cheque-Livro os jovens nascidos em 2007 e 2008, residentes
em Portugal, com cartão de cidadão ou chave móvel digital (CMD).
2 — O estatuto de beneficiário implica a aceitação das condições do Programa Cheque-Livro
estabelecidas no presente Regulamento e nas condições de participação disponíveis na Plataforma
referida no artigo 8.º
3 — O montante do cheque-livro para a segunda edição é de € 30 (trinta euros), podendo ser uti-
lizados pelos beneficiários até 30 de junho de 2026.
4 — O prazo definido no número anterior pode ser prorrogado por despacho do membro do Governo
responsável pela área da cultura, sendo publicado no Diário da República e divulgado nos termos do
artigo 7.º
Artigo 6.º
Livrarias aderentes
1 — Podem aderir ao Programa Cheque-Livro as livrarias que, cumulativamente:
a) Sejam detentoras do código de atividade económica (CAE) 47610, correspondente ao comércio
a retalho de livros, em estabelecimentos especializados, independentemente da forma jurídica;
b) Tenham espaço físico dedicado à venda de livros;
c) Tenham faturação eletrónica.
2 — As livrarias que façam parte de redes livreiras podem candidatar-se individualmente desde
que cada uma delas tenha um número de identificação fiscal próprio.
3 — Não podem aderir ao Programa Cheque-Livro as livrarias das instituições universitárias, cujo
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NIF seja igual ao da respetiva instituição universitária, ou de serviços e organismos da administração
central e local, ou ainda do setor empresarial do Estado.
4 — O estatuto de livraria aderente implica a aceitação das condições do Programa Cheque-Livro
estabelecidas no presente Regulamento e nas condições de participação disponíveis na Plataforma
referida no artigo 8.º
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5 — A monitorização do cumprimento do presente artigo é efetuada pela DGLAB após pedido de
adesão das livrarias.
6 — A lista de livrarias habilitadas nos termos do presente artigo é objeto de publicação na Pla-
taforma referida no artigo 8.º
Artigo 7.º
Publicitação
1 — Compete à DGLAB e ao GEPAC, anunciar a abertura da presente edição do Programa Cheque-
-Livro, nomeadamente mediante a publicitação em dois jornais de distribuição nacional, bem como
através da rádio, televisão ou outros meios de comunicação social.
2 — A DGLAB e o GEPAC publicitam também a abertura do Programa Cheque-Livro nos respetivos
sítios na Internet, bem como no Portal Cultura Portugal e nas suas redes sociais oficiais.
Artigo 8.º
Plataforma Cheque-Livro e registo
1 — O Programa Cheque-Livro operacionaliza-se através de uma plataforma criada para o efeito
e gerida pela DGLAB, em articulação com o GEPAC e o FFC.
2 — Os jovens e as livrarias aderentes devem registar-se na plataforma.
3 — O registo dos jovens é feito através de autenticação com cartão de cidadão ou CMD.
4 — A plataforma efetua o registo dos dados pessoais para consulta, provenientes do cartão de
cidadão ou CMD, nomeadamente a data de nascimento do jovem, o sexo, o distrito e concelho de resi-
dência e o respetivo código postal.
5 — No registo as livrarias aderentes devem fornecer os dados indicados no anexo à presente
portaria, da qual faz parte integrante, e nas condições de participação disponíveis na Plataforma.
Artigo 9.º
Operacionalização e pagamentos
1 — O FFC efetua o pagamento dos cheques-livro, no prazo máximo de 45 dias, contados a par-
tir da validação das faturas e restantes elementos disponibilizados via plataforma do cheque-livro.
2 — As faturas emitidas ao FFC para pagamento dos cheques-livro serão submetidas pelas livrarias
aderentes exclusivamente através da solução de receção de faturação eletrónica para a Administra-
ção Pública (solução FE-AP) disponibilizada pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração
Pública, I. P. (ESPAP).
3 — As livrarias aderentes obrigam-se a manter a Certidão CASES, quando aplicável, a declaração
do Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE), bem como a sua situação fiscal e contributiva devi-
damente regularizada para efeitos de pagamento.
Artigo 10.º
Monitorização e avaliação
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1 — O GEPAC, em articulação com a DGLAB e o FFC, é responsável pela monitorização e avaliação
do Programa Cheque-Livro.
2 — O relatório de avaliação da presente edição é enviado ao membro do Governo responsável
pela área da cultura até 15 de setembro de 2026.
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3 — No âmbito do Programa Cheque-Livro podem ser efetuadas auditorias com base em meca-
nismos de controlo a definir pelas entidades referidas no n.º 1 no que se refere aos procedimentos
relativos à intervenção dos beneficiários e livrarias aderentes.
Artigo 11.º
Falsas declarações
A falsidade das informações ou declarações prestadas pelos beneficiários ou pelas livrarias
aderentes no âmbito do Programa Cheque-Livro determina o cancelamento da sua participação no
Programa, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso se aplique.
Artigo 12.º
Recolha e tratamento de dados pessoais
1 — O presente Regulamento cumpre o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados,
aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de
2016, retificado em 23 de maio de 2018 e em 4 de março de 2021, relativo à proteção das pessoas
singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
2 — O registo na Plataforma Cheque-Livro pelos jovens e pelas livrarias aderentes deve ser realizado
nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento, no qual deve ser dado o consentimento expresso,
de forma livre, específica, informada e inequívoca do titular dos dados e/ou do seu representante legal,
para a recolha e tratamento dos seus dados pessoais.
3 — Nos termos do disposto no RGPD, é garantido ao titular dos dados pessoais o direito de acesso,
atualização, retificação, oposição, limitação e de eliminação desses mesmos dados.
4 — Os dados pessoais recolhidos no momento do registo ficam registados na plataforma pelo
período máximo de cinco anos, sendo os mesmos confidenciais e utilizados única e exclusivamente
para o fim a que se destinam, não podendo ser comunicados ou transmitidos para qualquer outra
entidade sem consentimento do titular dos dados pessoais.
5 — A finalidade do tratamento dos dados pessoais no âmbito do Programa Cheque-Livro é a reali-
zação de todos os procedimentos necessários para verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos
no presente Regulamento para a concessão e usufruto do cheque-livro, designadamente a identificação
dos beneficiários e a adesão das livrarias aderentes, através dos respetivos representantes legais.
6 — Os dados obtidos podem ser utilizados para fins estatísticos oficiais e para a avaliação
e monitorização do Programa.
Artigo 13.º
Auditoria
A fiscalização do Programa Cheque-Livro incumbe à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC)
no âmbito das suas atribuições, designadamente a prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto
Regulamentar n.º 43/2012, de 25 de maio, à qual compete ainda promover o desenvolvimento de ações
concertadas com outras entidades inspetivas com atribuições nas matérias em causa no presente
Regulamento e não abrangidas pelo artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 43/2012, de 25 de maio.
ANEXO
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(a que se refere o artigo 8.º)
Elementos mínimos a comunicar no registo:
Designação.
Natureza jurídica.
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Representante legal.
Nome social (conforme NIF).
Certidão permanente do registo comercial.
Número de identificação fiscal (NIF.)
Código de atividade económica (CAE) (CAE 47610).
Morada.
Código postal.
Localidade.
Concelho.
Distrito.
Telefone.
E-mail.
Pessoa de contacto.
Certidão de não dívida da Autoridade Tributária.
Certidão de não dívida da segurança social.
Certidão CASES (Cooperativa António Sérgio para a Economia Social) (se aplicável).
Aceitação das condições de participação.
Declaração de Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) (só para empresas, empresários em
nome individual não estão obrigados).
Autorização de tratamento de dados.
IBAN para reembolso.
119919419
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