Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 47/2025/1
- Data
- 2025-02-20
- Tipo
- Portaria
Sumário
Procede à terceira alteração da Portaria n.º 92-E/2017, de 3 de março
Texto integral (3426 palavras)
Portaria n.º 47/2025/1
[...]
A presente portaria estabelece o regime excecional de comparticipação do Estado no preço de dis-
positivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária, e para apoio a doentes
com obstipação ou incontinência fecal.
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Artigo 2.º
[...]
Os dispositivos médicos para o apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária, e para
apoio a doentes com obstipação ou incontinência fecal, que podem ser objeto de comparticipação são
os constantes do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — A inclusão de dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção
urinária, e para apoio a doentes com obstipação ou incontinência fecal, no regime de comparticipa-
ção pressupõe o cumprimento dos requisitos nacionais para a colocação no mercado de dispositivos
médicos, designadamente os previstos no Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 5 de abril de 2017, na sua redação atual, e no respetivo diploma de execução na ordem
jurídica nacional, bem como a demonstração de características técnicas gerais e específicas estabe-
lecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 — [...]
Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
2 — (Revogado.)
3 — [...]
4 — A prescrição de dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção
urinária, e para apoio a doentes com obstipação ou incontinência fecal, inclui obrigatoriamente a marca
e modelo do dispositivo médico, selecionado de entre os disponíveis, podendo em alguns casos ser
feita apenas por indicação do grupo referido no anexo i da presente portaria.
5 — (Revogado.)
Artigo 5.º
[...]
1 — O pedido de inclusão de dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou
retenção urinária, e para apoio a doentes com obstipação ou incontinência fecal, no regime de comparti-
cipação previsto na presente portaria é requerido ao INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento
e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), instruído com os elementos identificados no anexo ii da
presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 — O INFARMED, I. P., deve, no prazo de 20 dias, apreciar a regularidade do requerimento e/ou
solicitar elementos ou esclarecimentos adicionais.
Portaria n.º 47/2025/1
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
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6 — (Revogado.)
7 — [...]
Artigo 6.º
[...]
1 — Compete aos serviços do INFARMED, I. P., a responsabilidade pela emissão dos pareceres de
avaliação dos dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária, e para
apoio a doentes com obstipação ou incontinência fecal, para efeitos de comparticipação, podendo
a mesma ser submetida à Comissão de Avaliação de Tecnologias de Saúde (CATS), sempre que se
revele necessário e mediante solicitação.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
2 — Os dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária, e para
apoio a doentes com obstipação ou incontinência fecal, incluídos no regime de comparticipação, devem
estar obrigatoriamente disponíveis para dispensa nas farmácias, em conformidade com a notificação
do início de comercialização.
Artigo 8.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Os dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária, e para
apoio a doentes com obstipação ou incontinência fecal, já colocados no circuito de comercialização
têm um prazo de escoamento de 60 dias.
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
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Artigo 9.º
[...]
As embalagens dos dispositivos médicos comparticipados para apoio a doentes com incontinência
ou retenção urinária, e para apoio a doentes com obstipação ou incontinência fecal, devem apresentar
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preço de venda ao público (PVP), bem como o código de identificação atribuído ao dispositivo médico
aquando da sua inclusão no regime de comparticipação.»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo i da Portaria n.º 92-E/2017, de 3 de março
O anexo i a que se referem os artigos 2.º e 4.º da Portaria n.º 92-E/2017, de 3 de março, na sua
redação atual, passa a ter a redação constante do anexo i da presente portaria e da qual faz parte
integrante.
Artigo 4.º
Alteração ao anexo ii da Portaria n.º 92-E/2017, de 3 de março
O anexo ii a que se refere o artigo 5.º da Portaria n.º 92-E/2017, de 3 de março, na sua redação
atual, passa a ter a redação constante do anexo ii da presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 2 e 5 do artigo 4.º e o n.º 6 do artigo 5.º, todos da Portaria n.º 92-E/2017,
de 3 de março.
Artigo 6.º
Republicação
É republicada no anexo iii da presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 92-E/2017,
de 3 de março, na redação conferida pela presente portaria.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo, em 16 de fevereiro de 2025.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
Saco coletor de urina.
Cateter externo feminino.
Cateter externo masculino.
Portaria n.º 47/2025/1
Sonda de cateterização/esvaziamento intermitente com lubrificação feminina.
Sonda de cateterização/esvaziamento intermitente com lubrificação masculina.
Sonda de cateterização/esvaziamento intermitente sem lubrificação feminina.
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Sonda de cateterização/esvaziamento intermitente sem lubrificação masculina.
Kit para cateterização intermitente.
Lubrificante em bisnaga (*).
Lubrificante em unidose (*).
Tampão anal.
Kit de irrigação.
Consumíveis de kit de irrigação.
(*) Pode ser prescrito por nome do grupo.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO II
O pedido de inclusão dos dispositivos médicos para apoio aos doentes com incontinência ou
retenção urinária, e para apoio a doentes com obstipação ou incontinência fecal, no regime de compar-
ticipação deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Identificação do fabricante, mandatário (se aplicável) e requerente, caso este não seja o fabri-
cante;
b) Documento, datado e assinado, no qual o fabricante nomeie o requerente como seu represen-
tante, dotando-o de poderes para o efeito (se aplicável);
c) Nome comercial do dispositivo a comparticipar e do respetivo código de dispositivo médico
(CDM);
d) Identificação de qual o grupo, dos indicados no anexo i da presente portaria, da qual faz parte
integrante, onde se integra o dispositivo;
e) Apresentação dos elementos que demonstram o cumprimento dos requisitos técnicos gerais
e específicos, estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde;
f) PVP proposto.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação da Portaria n.º 92-E/2017, de 3 de março.
Artigo 1.º
Portaria n.º 47/2025/1
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço de dispositivos
médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária, e para apoio a doentes com
obstipação ou incontinência fecal.
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Artigo 2.º
Dispositivos médicos comparticipáveis
Os dispositivos médicos para o apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária, e para
apoio a doentes com obstipação ou incontinência fecal, que podem ser objeto de comparticipação são
os constantes do anexo i da presente portaria, da qual fazem parte integrante.
Artigo 3.º
Condições de comparticipação
1 — O valor da comparticipação do Estado é de 100 % do PVP fixado para efeitos de compartici-
pação, nos termos previstos na presente portaria.
2 — Os dispositivos médicos abrangidos pela presente portaria dependem de prescrição médica,
devendo esta fazer menção expressa à presente portaria.
3 — A inclusão de dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção
urinária, e para apoio a doentes com obstipação ou incontinência fecal, no regime de comparticipa-
ção pressupõe o cumprimento dos requisitos nacionais para a colocação no mercado de dispositivos
médicos, designadamente os previstos no Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 5 de abril de 2017, na sua redação atual, e no respetivo diploma de execução na ordem
jurídica nacional, bem como a demonstração de características técnicas gerais e específicas estabe-
lecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 — O procedimento de comparticipação pode ser sujeito a um regime especial de preços máximos
(PVP máximo), o qual inclui as margens de comercialização e o IVA à taxa legal em vigor, estabelecido
por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 4.º
Prescrição e dispensa
1 — Os dispositivos médicos objeto de comparticipação são prescritos por via eletrónica, de
acordo com as regras definidas na portaria que estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras
de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação
a prestar aos utentes.
2 — (Revogado.)
3 — Os dispositivos médicos abrangidos pela presente portaria apenas podem ser dispensados
nas farmácias de oficina.
4 — A prescrição de dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção
urinária, e para apoio a doentes com obstipação ou incontinência fecal, inclui obrigatoriamente a marca
e modelo do dispositivo médico, selecionado de entre os disponíveis, podendo em alguns casos ser feita
apenas por indicação do grupo referido no anexo i à presente portaria.
5 — (Revogado.)
Artigo 5.º
Instrução do procedimento de comparticipação
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1 — O pedido de inclusão de dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou
retenção urinária, e para apoio a doentes com obstipação ou incontinência fecal, no regime de comparti-
cipação previsto na presente portaria é requerido ao INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento
e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), instruído com os elementos identificados no anexo ii da
presente portaria, da qual faz parte integrante.
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2 — O INFARMED, I. P., deve, no prazo de 20 dias, apreciar a regularidade do requerimento e/ou
solicitar elementos ou esclarecimentos adicionais.
3 — O requerente deve entregar ou prestar os elementos adicionais no prazo de 5 dias a contar da
data da notificação pelo INFARMED, I. P.
4 — O pedido é liminarmente indeferido quando:
a) Não tenham sido prestados os esclarecimentos ou apresentados os elementos adicionais no
prazo referido no número anterior;
b) O requerimento não seja aperfeiçoado, após notificação do INFARMED, I. P.;
c) Não tenham sido utilizados os modelos de documentos indicados pelo INFARMED, I. P.
5 — O requerente deve ser notificado da decisão de indeferimento liminar e dos respetivos funda-
mentos.
6 — (Revogado.)
7 — As comunicações referentes ao procedimento de comparticipação são realizadas através de
meios eletrónicos.
Artigo 6.º
Avaliação e decisão
1 — Compete aos serviços do INFARMED, I. P., a responsabilidade pela emissão dos pareceres de
avaliação dos dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária, e para
apoio a doentes com obstipação ou incontinência fecal, para efeitos de comparticipação, podendo
a mesma ser submetida à Comissão de Avaliação de Tecnologias de Saúde (CATS), sempre que se
revele necessário e mediante solicitação.
2 — Os pareceres da avaliação favoráveis e deliberados pela CATS, se aplicável, são enviados aos
requerentes para conhecimento, podendo ser solicitados esclarecimentos ou apresentadas objeções
no prazo de 10 dias.
3 — Se o processo contiver todos os elementos considerados suficientes, o INFARMED, I. P., propõe
ao membro do Governo responsável pela área da saúde o pedido de inclusão do dispositivo no regime
de comparticipação previsto na presente portaria no prazo de 10 dias após a validação.
4 — A decisão prevista no número anterior é notificada ao requerente por via eletrónica.
5 — A decisão de indeferimento do pedido é notificada ao requerente com todos os elementos
que serviram de base à decisão e contém a indicação sobre os meios de reação contenciosa do ato
e respetivos prazos.
Artigo 7.º
Comercialização
1 — O fabricante de um dispositivo médico, ou um seu representante com poderes para o efeito,
está obrigado a comunicar o início, suspensão ou cessação da comercialização, da sua iniciativa, do
dispositivo médico comparticipado, com uma antecedência não inferior a 15 dias nem superior a 30 dias
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sobre a data do efetivo início, que deve coincidir com o 1.º dia de cada mês.
2 — Os dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária, e para
apoio a doentes com obstipação ou incontinência fecal, incluídos no regime de comparticipação, devem
estar obrigatoriamente disponíveis para dispensa nas farmácias, em conformidade com a notificação
do início de comercialização.
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Artigo 8.º
Publicitação da comparticipação
1 — Após as comunicações de início, suspensão ou cessação da comercialização do dispositivo
médico, feitas pelo requerente nos termos legais, o dispositivo médico é incluído ou excluído, respeti-
vamente, nas listas e ficheiros de dispositivos médicos comparticipados.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a aplicação do PVP resultante do procedimento
de comparticipação produz imediatamente efeitos após a decisão de comparticipação.
3 — Os dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária, e para
apoio a doentes com obstipação ou incontinência fecal, já colocados no circuito de comercialização
têm um prazo de escoamento de 60 dias.
4 — A inclusão ou retirada do dispositivo médico dos ficheiros de dispositivos médicos compar-
ticipados ocorre mensalmente até ao dia 15 de cada mês, produzindo efeitos a partir do primeiro dia
do mês seguinte.
5 — A lista dos dispositivos médicos comparticipados é atualizada periodicamente pelo INFAR-
MED, I. P., e divulgada pelos meios considerados mais adequados, nomeadamente através da página
eletrónica desta entidade.
6 — Os ficheiros de dispositivos médicos, devidamente atualizados, são disponibilizados pelo
INFARMED, I. P., às entidades competentes.
7 — Das listas e ficheiros referidos nos números anteriores devem constar o nome, marca e modelo
do dispositivo médico, o código atribuído ao dispositivo incluído no regime de comparticipação, o preço
e o respetivo valor da comparticipação.
8 — A inclusão ou exclusão das listas resultantes da comunicação a que se refere o n.º 1 produz
efeitos nos termos legais definidos.
Artigo 9.º
Marcação de embalagens
As embalagens dos dispositivos médicos comparticipados para apoio a doentes com incontinência
ou retenção urinária, e para apoio a doentes com obstipação ou incontinência fecal, devem apresentar
preço de venda ao público (PVP), bem como o código de identificação atribuído ao dispositivo médico
aquando da sua inclusão no regime de comparticipação.
Artigo 10.º
Definição, alteração e revisão de preços
1 — O PVP a aplicar no âmbito do presente regime é proposto por iniciativa do fabricante ou res-
petivo representante com poderes para o efeito e não pode ser superior ao PVP máximo fixado para
o grupo de dispositivos médicos onde o mesmo se encontra inserido, conforme disposto no n.º 2 do
artigo 3.º da presente portaria.
2 — O PVP a aplicar no âmbito do presente regime pode ser revisto em qualquer altura, seja por
iniciativa do fabricante, ou respetivo representante com poderes para o efeito.
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3 — As alterações de preços ao abrigo do número anterior são comunicadas ao INFARMED, I. P.,
com antecedência mínima de 20 dias, previamente à data da sua entrada em vigor, devendo coincidir
com o 1.º dia de cada mês.
4 — O PVP a aplicar no âmbito do presente regime dos dispositivos comparticipados pode ser
revisto, em função de alteração do PVP máximo.
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Artigo 11.º
Entrada em vigor
1 — A presente portaria entra em vigor a partir de 1 de abril de 2017, com exceção do disposto no
número seguinte.
2 — O disposto nos artigos 3.º, n.os 2 a 4, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º e 10.º produz efeitos após a entrada em
vigor do despacho referido no n.º 4 do artigo 3.º
ANEXO I
Saco coletor de urina.
Cateter externo feminino.
Cateter externo masculino.
Sonda de cateterização/esvaziamento intermitente com lubrificação feminina.
Sonda de cateterização/esvaziamento intermitente com lubrificação masculina.
Sonda de cateterização/esvaziamento intermitente sem lubrificação feminina.
Sonda de cateterização/esvaziamento intermitente sem lubrificação masculina.
Kit para cateterização intermitente.
Lubrificante em bisnaga (*).
Lubrificante em unidose (*).
Tampão anal.
Kit de irrigação.
Consumíveis de kit de irrigação.
(*) Pode ser prescrito por nome do grupo.
ANEXO II
O pedido de inclusão dos dispositivos médicos para apoio aos doentes com incontinência ou
retenção urinária, e para apoio a doentes com obstipação ou incontinência fecal, no regime de com-
participação deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Identificação do fabricante, mandatário (se aplicável) e requerente, caso este não seja o fabricante;
b) Documento, datado e assinado, no qual o fabricante nomeie o requerente como seu represen-
tante, dotando-o de poderes para o efeito (se aplicável);
c) Nome comercial do dispositivo a comparticipar e do respetivo código de dispositivo médico
(CDM);
d) Identificação de qual o grupo, dos indicados no anexo i da presente portaria, da qual faz parte
integrante, onde se integra o dispositivo;
Portaria n.º 47/2025/1
e) Apresentação dos elementos que demonstram o cumprimento dos requisitos técnicos gerais
e específicos, estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde;
f) PVP proposto.
118703332
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SAÚDE
Portaria n.º 48/2025/1, de 20 de fevereiro
Sumário: Atualiza o regime excecional de comparticipação no preço das vacinas pneumocócicas.
O XXIV Governo Constitucional estabeleceu como prioridade o investimento em promoção da
saúde e prevenção da doença, considerando que a diminuição da carga de doença e um aumento do
tempo livre de doença são condições essenciais para se atingir uma meta de mais anos de vida e com
mais qualidade de vida na população portuguesa. Nesse sentido, têm sido reforçadas as estratégias
nacionais de vacinação, quer sazonais quer ao longo do ciclo de vida.
A introdução da vacina conjugada de 13 valências (PCV13) no Programa Nacional de Vacinação
(PNV), em 2015, permitiu atingir coberturas vacinais muito elevadas, diminuindo a incidência da doença
invasiva pneumocócica (DIP) nos grupos pediátricos. A vacinação das crianças teve ainda repercussões
nos serotipos circulantes e na dinâmica da doença nos outros grupos etários, verificando-se efeito indi-
reto na proteção dos mais velhos.
Atualmente a maior incidência de DIP em Portugal verifica-se nas pessoas com mais de 65 anos
de idade, representando um elevado número de internamentos e mortalidade, nomeadamente por pneu-
monia e septicemia pneumocócicas.
Recentemente, a norma n.º 013/2024, de 19 de dezembro de 2024, da Direção-Geral da Saúde, atua-
lizou a Estratégia de Vacinação Pneumocócica, no PNV e em grupos de risco, de acordo com as novas
vacinas disponíveis e com o parecer da Comissão Técnica de Vacinação. A referida norma atualizou
os esquemas vacinais recomendados, contribuindo para a equidade no acesso à proteção contra mais
serotipos dos que anteriormente abrangidos pela vacinação com a vacina conjugada de 13 serotipos,
e estabeleceu, ainda, os grupos com risco acrescido de contrair DIP, em idade adulta (≥18 anos), para
os quais a vacinação contra infeções por Streptococcus pneumoniae é recomendada ou recomendada
e gratuita no Serviço Nacional de Saúde (SNS).
As vacinas pneumocócicas são, atualmente, comparticipadas pelo SNS no regime geral, no esca-
lão C com a percentagem de 37 % e, para certos grupos de utentes, no regime excecional contido na
Portaria n.º 200/2021, de 21 de setembro.
A Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, estabe-
leceu a obrigatoriedade de comparticipar a vacinação antipneumocócica pelo escalão B (69 %) para as
pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, mediante prescrição médica.
Neste sentido, e sem prejuízo do regime geral de comparticipação para as vacinas PCV13 e PPSV23,
o aumento da comparticipação destas vacinas para os maiores de 65 anos, através do presente regime
excecional, bem como a inclusão de novas vacinas que alargam o conjunto de vacinas disponíveis, é uma
medida que visa aumentar a acessibilidade à vacinação, reduzir a incidência e a mortalidade por DIP, pre-
venir as complicações e sequelas da doença num grupo vulnerável e ainda diminuir o seu impacte social.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º
do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, em conjugação com os artigos 8.º, 10.º
e 21.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, e no uso das competências delegadas pelo Despacho
n.º 5884-A/2024, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, suplemento,
de 23 de maio de 2024, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Saúde, o seguinte: