Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 464/2009

Data
2009-05-01
Tipo
Portaria

Texto integral (23 681 palavras)

Portaria n.º 464/2009 do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual de 5 de Maio redacção; Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Odemira: do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do redacção; Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Monforte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo pe- Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do ríodo de 12 anos, renovável automaticamente por dois Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: períodos de igual duração, à Associação de Caçado- 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo res das Herdades de Painhos, com o NIF 508576881 período de seis anos, à Associação de Caçadores do e sede em Foros do Locário, 7540 São Domingos da Montado Alentejano, com o número de identificação Serra, Santiago do Cacém, a zona de caça associativa fiscal 507166728 e sede social e endereço postal na Avenida da Libertação, 42, 7460-002 Cabeço de Vide, das Herdades de Painhos (processo n.º 5219-AFN), en- a zona de caça associativa da Herdade de Ronha, Car- globando vários prédios rústicos sitos na freguesia de rapato e outras (processo n.º 5215-AFN), englobando Bicos, município de Odemira, com a área de 189 ha, vários prédios rústicos, sitos na freguesia de Assumar, conforme planta anexa à presente portaria e que dela município de Monforte, com a área de 504 ha, conforme faz parte integrante. 2530 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de Maio de 2009 2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 23 de Abril de 2009. SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2009 Revista n.º 1992/08 — 6.ª Secção Acordam no pleno da secções cíveis do Supremo Tri- bunal de Justiça: Portaria n.º 466/2009 1 — O Banco Mais, S. A., propôs contra Amândio Car- de 5 de Maio los Mendes Martins e mulher Maria Elisa Ribeiro Ferreira acção ordinária, distribuída à 3.ª Vara Cível de Lisboa, Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º pedindo a condenação dos RR. a pagar-lhe a quantia de do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a ac- € 16 553,20, acrescida de juros moratórios à taxa de 23,3 % tual redacção; correspondente ao montante alegadamente por aqueles Ouvido o Conselho Cinegético Municipal do Fundão: devido, por força do empréstimo concedido ao 1.º R. em Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do proveito comum do casal. Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Contestou apenas a 2.ª R., impugnando o montante do 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período invocado débito, bem como o alegado proveito comum. de 12 anos renovável automaticamente, ao Clube de Caça e Efectuado o julgamento, foi proferida decisão na qual, Pesca de Peroviseu e Vales, com o número de identificação julgando-se a acção parcialmente procedente, se condenou fiscal 504437232 e sede social e endereço postal no Largo o 1.º R. a pagar ao A. a quantia, a liquidar em execução de da Igreja, 6230-537 Peroviseu, a zona de caça associativa sentença, correspondente às prestações não pagas do capital de Peroviseu (processo n.º 5214-AFN), englobando vários mutuado, acrescidas dos juros de mora à taxa de 19,3 % prédios rústicos, sitos na freguesia de Peroviseu, município desde 10 de Março de 2003, absolvendo-o do demais e à do Fundão, com a área de 923 ha, conforme planta anexa 2.ª R. da totalidade do pedido contra ela formulado. à presente portaria e que dela faz parte integrante. O A. interpôs recurso de apelação para o Tribunal da 2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria Relação de Lisboa pedindo a revogação da sentença, por produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação forma ao R. ser condenado na totalidade do pedido, ci- da respectiva sinalização. tando a propósito um acórdão da Relação de Lisboa de Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural 23 de Janeiro de 2007, processo n.º 8208/06, da 7.ª secção e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de no sentido da norma do artigo 781.º do Código Civil se Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 23 aplicar igualmente no tocante ao vencimento imediato, às de Abril de 2009. prestações de juros remuneratórios. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de Maio de 2009 2531 Por acórdão da Relação de Lisboa que consta de fls. 206 juros moratórios mas não já o montante correspondente a 208, o recurso foi julgado improcedente, nele assim se a todas as prestações não pagas, por nele se incluírem os fundamentando a decisão proferida: juros remuneratórios acordados. «A questão a decidir resume-se [...] à apreciação da 2 — Na verdade, e salvo o devido respeito, é desde parte da decisão recorrida, na qual se considerou não logo errado e infundado o «entendimento» de que o venci- ser devido o valor referente aos juros remuneratórios, mento antecipado das prestações de um contrato de mútuo incluído nas prestações posteriores à data em que se oneroso por via do artigo 781.º do Código Civil, apenas venceu o capital mutuado. importa o vencimento das fracções da dívida de capital No apontado sentido se tem vindo [...] a pronunciar e não dos respectivos juros remuneratórios, porquanto o a mais recente jurisprudência. referido preceito legal não faz, nem permite fazer, qualquer distinção entre o vencimento de fracções de capital ou o ‘O artigo 781.º do Código Civil segundo o qual se a vencimento de fracções de juros, ou aliás do que quer que obrigação puder ser liquidada em prestações, a falta de seja, bem como não diz ou sequer indicia, por exemplo, realização de uma delas importa o vencimento de todas, que apenas se aplica aos mútuos gratuitos (em que não há tem toda a razão de ser pela perda de confiança que se juros), e não aos mútuos onerosos (em que há juros), ou instala no credor, relativamente ao cumprimento, pela vice-versa. falta de realização de uma das prestações. 3 — Mas antes fala, pura e simplesmente, o referido Tal preceito não conduz ao vencimento antecipado preceito legal em «obrigação», «prestações» e no «venci- de prestações de juros, pois o que passa a ser imediata- mento» de todas as prestações mediante a falta de realiza- mente exigível, com a falta do pagamento de uma das ção de uma delas, e aplica-se, para além do mais, a todos prestações, pela perda do benefício do prazo, são todas os tipos de mútuo, excepto se for afastada pelas partes, já as fracções da dívida única parcelada (o capital) não que se trata de norma supletiva, pelo que não se vê, nem há, podendo os suplementos de juros, incluídas nas pres- pois, qualquer fundamento para se entender que o disposto tações do capital cujo vencimento é antecipado, serem no artigo 781.º do Código Civil distingue entre fracções de exigidos como juros remuneratórios por não poderem capital ou fracções de juros, e menos ainda, que apenas se ser calculados em proporção de um tempo decorrido aplica a fracções de capital ou apenas a fracções de juros. por não corresponderem a um tempo efectivamente Aliás, muito pelo contrário até. gasto (acórdão deste Tribunal de 19 de Abril de 2005 4 — Com efeito, qual é a «obrigação» do mutuário em www.djsi.pt).’ para com o mutuante num mútuo oneroso? Será apenas a restituição da quantia ou da coisa mutuada? Não, ob- Os juros remuneratórios que exprimem o rendimento viamente que não. Isso é a obrigação do mutuário num financeiro do capital mutuado não podem ser incluídos mútuo gratuito. nas prestações do capital cujo vencimento é antecipado, 5 — Num mútuo oneroso a «obrigação» do mutuário mas apenas nas prestações vencidas. para com o mutuante é precisamente a restituição da quan- As dívidas do capital e dos juros são distintas, embora com forte conexão, valendo o princípio da autonomia tia ou da coisa mutuada, mais a retribuição do empréstimo (acórdão deste STJ de 12 de Setembro de 2006). que as partes acordaram, ou seja, habitualmente, os juros Perfilhando-se a orientação acima expressa, entende- (que tanto podem ser constituídos por dinheiro como por -se que pese embora o estipulado implicar a falta de qualquer outra coisa fungível), mas não só, pois que a re- pagamento de uma das parcelas devidas, o imediato tribuição pode incluir, para além dos juros, outras facetas vencimento das restantes, naquelas tão somente se po- como os prémios, sendo que não é sequer obrigatória a derá abranger o montante referente ao capital mutuado.» correspondência entre a coisa mutuada e os juros. «Ou seja, a obrigação do mutuário num mútuo oneroso é, desde De novo inconformado, o mutuante interpôs recurso de logo, aliás, a restituição da quantia ou da coisa mutuada revista para este tribunal e, no respectivo requerimento, e a respectiva retribuição acordada, precisamente pela por o decidido estar no domínio da mesma legislação, em cedência do dinheiro ou da coisa posta à disposição do oposição com o acórdão deste Supremo de 22 de Feve- mutuário», enquanto que, a obrigação do mutuário num reiro de 2005 proferido no recurso n.º 3747/04/-1.ª secção mútuo gratuito é, apenas, a restituição da quantia ou da e com o decidido também pela Relação de Lisboa em coisa mutuada cedida ou posta à disposição do mutuário. acórdão de 17 de Janeiro de 2008 proferido no processo 6 — Assim, «no caso de mútuo oneroso liquidável em n.º 9.932/07-2.ª secção, requereu igualmente que fosse prestações, é a obrigação do mutuário (restituição da coisa proferido acórdão de uniformização de jurisprudência, mutuada + retribuição do mútuo acordada) que é repartida nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 678.º por tantas fracções (prestações) quantas as partes acorda- do Código de Processo Civil. rem, e que, senão ‘ab initio’ (como o recorrente entende Depois, admitido o recurso, produziu alegações em que que é), pelo menos em caso de incumprimento de uma conclui nos termos seguintes: delas, se vencem na totalidade». 1 — É errado o «entendimento» perfilhado no acór- 7 — Pelo que, «num contrato de mútuo oneroso em dão recorrido no sentido de que o vencimento de todas que as partes acordaram no cumprimento da obrigação as prestações do contrato de mútuo dos autos pela falta do mutuário (restituição da quantia ou coisa mutuada + de pagamento de uma delas nos termos do disposto no retribuição do mútuo) em prestações, é manifestamente artigo 781.º do Código Civil apenas abrange a dívida de errado e contra a própria natureza jurídica do mútuo one- capital e não também o juros remuneratórios ou outras roso, querer proceder-se a qualquer distinção entre ‘capital’ quantias que estavam já incluídas em cada prestação e de e ‘juros’, ou melhor, entre restituição da quantia ou coisa que, de qualquer modo, o A. apenas tem direito a peticionar mutuada e a respectiva remuneração do mútuo acordada, e receber o montante do capital «vincendo» acrescido de tanto mais que, pela sua própria natureza a obrigação do 2532 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de Maio de 2009 mutuário num mútuo oneroso é só uma! — (restituição da incumpridor continua sem cumprir, vêm decidir que este quantia ou coisa mutuada + retribuição do mútuo)». afinal, por via do seu próprio incumprimento, transformou 8 — Aliás, ao fazer-se tal distinção está-se, errada, in- o mútuo oneroso em mútuo gratuito pelo que apenas tem devida e artificialmente, a equiparar as consequências do de devolver o capital em divida e os respectivos juros incumprimento de um mútuo oneroso com as de um mútuo moratórios? Repete-se… Não pode ser!!!» É claramente gratuito, «porquanto, se o incumprimento, pelo mutuário, uma situação de flagrante negação da mais elementar jus- de um mútuo gratuito, dá, por lei (cf. n.º 2 do artigo 1145. tiça, já para não falar de uma intolerável subversão da º do Código Civil), lugar a mora e ao pagamento de juros Lei do Direito. É um «entendimento» manifestamente moratórios ao mutuante a incidir sobre a quantia ou a coisa antijurídico. mutuada, o ‘entendimento’ de que o incumprimento, pelo 14 — Mas mais, ainda... «A aplicar-se o referido ‘en- mutuário, de um mútuo oneroso, obriga a distinguir entre tendimento’ perfilhado no acórdão recorrido, deixariam ‘capital’ e ‘juros’, ou melhor, entre restituição da quantia então de fazer sequer sentido, e de existir, os próprios ou coisa mutuada e a respectiva remuneração acordada do mútuos onerosos, porquanto se qualquer pessoa que cele- mútuo (remuneração que, assim, deixa de existir), e que bre um contrato de mútuo oneroso como o dos autos para os juros moratórios apenas irão incidir sobre a restituição financiar a aquisição do que quer que seja, apenas tem de da quantia mutuada, está-se, errada, infundada e artificial- restituir a quantia mutuada (mas já não a remuneração do mente a transformar as consequências do incumprimento mútuo acordada) em caso de incumprimento por ele do do mútuo gratuito às consequências do incumprimento do contrato de mútuo, é por demais evidente que, assim que mútuo oneroso, o que por si só, vai claramente contra a um contrato de mútuo oneroso é celebrado e a quantia natureza jurídica e objectivo de uns e de outros, que são mutuada é posta pelo mutuante à disposição do mutuário manifestamente distintos. Não pode ser!!!» (o que, tal como no caso dos autos, sempre sucede), que a 9 — Mais… «de acordo com aquele ‘entendimento’ utiliza no que bem entender, basta ao mutuário incumprir bastará ao mutuário incumprir um contrato de mútuo como desde logo (e quanto antes melhor) o contrato de mútuo o dos autos, para que esse mesmo mútuo se transforme, de (o que, nesse caso até será impelido a fazer) para que o facto e automaticamente, num mútuo gratuito, passando o mesmo passe a ser gratuito, deixando, por isso, de fazer mutuário a ter apenas de pagar então os juros moratórios sequer sentido que existam contratos de mútuo onerosos.» sobre o capital em divida, e isto enquanto quiser, ou seja, Não é, nem pode ser, manifestamente, isso que a Lei prevê enquanto durar a mora». ou sequer permite. 10 — E pior! «Ao perfilhar-se aquele ‘entendimento’, 15 — Muito pelo contrário até, a lei não só prevê e está-se a incentivar e premiar o incumprimento do contrato regula expressamente (distinguindo-os) a gratuitidade ou de mútuo por parte do mutuário, que, assim, e por causa onerosidade do mútuo (cf. artigo 1145.º do Código Civil), do seu próprio incumprimento, deixa de ter de pagar a como expressamente prevê no artigo 1147.º do referido remuneração do mútuo em que as partes acordaram, para Código Civil que «No mútuo oneroso o prazo presume- passar a ter apenas de restituir a quantia ou coisa mutu- -se estipulado a favor de ambas as partes, mas o mutuário ada (o que é um perfeito contra-senso jurídico), e tudo pode antecipar o pagamento, desde que satisfaça os juros isto meramente por via do incumprimento do contrato de por inteiro.». mútuo por parte do mutuário. (O que além de ser um gri- 16 — Ora, «se a própria lei expressamente prevê que, tante contra-senso jurídico, é uma perfeita e inconcebível no mútuo oneroso, o mutuário terá de pagar os juros por aberração jurídica). É, de facto, e salvo o devido respeito, inteiro, caso queira antecipar o cumprimento (e está-se a um perfeito absurdo!!!» falar de cumprir o contrato por inteiro e antecipadamente), 11 — Assim, «e de acordo com o ‘entendimento’ per- é manifestamente errado e despropositado, pretender ou filhado no acórdão recorrido, qualquer mutuário de um permitir que no caso de o mutuário incumprir o contrato contrato de mútuo oneroso pode, em qualquer momento, não tem já que pagar os mesmos juros por inteiro». É, não só, unilateralmente, desvincular-se da sua obrigação uma vez mais, um evidente contra-senso jurídico sem (restituição da quantia ou coisa mutuada + remunera- qualquer fundamento, pelo que sai, portanto, ainda mais ção) para com o mutuante, como pode, simultaneamente, reforçada a ideia de que o referido «entendimento» para ‘transformar’ o mútuo oneroso que celebrou num mútuo além de errado e juridicamente absurdo, é um verdadeiro gratuito, e tudo isto por via apenas do seu próprio incum- incentivo e um prémio ao incumprimento favorecendo primento!!!» quem incumpre e desfavorecendo quem cumpre, o que, 12 — «É incentivar e premiar o incumprimento dos con- por si só, é intolerável. «É, pois, manifestamente errado tratos de mútuo por parte dos mutuários, já que lhe é muito aquele ‘entendimento’ relativo ao artigo 781.º do Código menos oneroso deixar pura e simplesmente de cumprir o Civil, bem como as consequências que o mesmo produz, contrato do que cumpri-lo e honrar o seu compromisso. devendo este Supremo Tribunal de Justiça declará-lo.» E é incentivar e premiar o incumprimento favorecendo 17 — «Mas tudo aquilo que até agora se referiu e con- quem incumpre, não só relativamente à outra parte no cluiu no sentido de que é errado e manifestamente injusto contrato (o mutuante) que cumpriu já com a sua obrigação, e até antijurídico aquele ‘entendimento’, fundamenta-se como, também, relativamente àqueles outros que estando apenas nas regras do mútuo oneroso civil e, como tal, na mesma posição que ele (ou seja, os outros mutuários de tratado no Código Civil, porquanto se se tiver em consi- mútuos onerosos) cumprem e honram as suas obrigações. deração que o que nos autos está em causa é um mútuo Não pode ser!!!» oneroso comercial ou, mais precisamente, bancário, e se 13 — «E como é que fica o mutuante credor que já se atentar naquilo que foi expressamente acordado pelas cumpriu com a sua obrigação? Fica à mercê do mutuário partes no contrato de mútuo dos autos e que, aliás, está incumpridor, que há muito dispôs já da quantia mutuada e dado como provado nos autos, então é ainda mais errado viu cumprida a obrigação do mutuante, e dos Tribunais que (se é que tal é possível face ao que já se explicitou) aquele no fim de um longo processo judicial no qual o mutuário dito ‘entendimento’.» Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de Maio de 2009 2533 18 — «Com efeito, importa salientar que, ao contrário acordado no contrato de mútuo dos autos e à própria na- do que se refere nos sumários dos acórdãos deste Supremo tureza comercial do contrato em causa, sendo que, para Tribunal de Justiça citados no acórdão recorrido, não está além do mais, tal ‘entendimento’ constitui uma evidente aqui sequer em causa a mera aplicação do artigo 781.º do violação do princípio da liberdade contratual prevista no Código Civil.» artigo 405.º do Código Civil.» 19 — Na verdade, o vencimento imediato de todas as 25 — «Saliente-se que se está perante um mútuo comer- prestações do contrato de mútuo dos autos, mediante o cial, bancário, de elevado risco para o mutuante, pelo que não pagamento de uma delas na data do respectivo ven- se, como já se explicitou, o dito ‘entendimento’ é errado cimento, dá-se não sequer, ou apenas, por via do referido e injusto num mútuo oneroso civil, ainda mais o é num artigo 781.º do Código Civil, mas sim por via do expres- caso como o dos autos.» samente acordado entre as partes na clausula 8ª, alínea b) 26 — Acresce, ainda, que, como está provado nos do contrato de mútuo dos autos. «E lembre-se, aliás, que presentes autos, o A., ora recorrente, é uma instituição o disposto no artigo 781.º do Código Civil não constitui de crédito, nos termos e de harmonia com o disposto no norma imperativa, podendo, por isso, as partes livremente artigo 3.º, alínea i), do Regime Geral das Instituições de estipularem diferentemente.» Créditos e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto- 20 — Pelo que, mesmo que se entendesse que o dis- -Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, pelo que, conforme posto no dito artigo 781.º do Código Civil distingue entre amplamente explicitado em sede de alegações, pode pro- capital e juros e apenas implica o vencimento do montante ceder à capitalização de juros, sendo «inequívoco que o do empréstimo e não da respectiva remuneração acor- A., ora recorrente, como banco que é, pode capitalizar dada (o que manifestamente não distingue e é um erro, juros. Pode — como o fez — pedir juros moratórios sobre como se procurou já explicitar), «o certo é que, atento o o valor total das prestações em débito, apesar de em tal expressamente acordado no contrato de mútuo dos autos, total estarem já incluídos juros remuneratórios.» E é nisso, dúvidas não restam de que, vencida uma prestação, to- precisamente, que consiste a capitalização de juros. das as outras prestações se vencem imediatamente sem 27 — «Sendo que, aliás, no caso dos autos tal capitaliza- qualquer distinção entre capital e juros ou montante do ção acontece desde logo, desde a celebração do contrato de empréstimo e remuneração do empréstimo ou que mais mútuo, razão pela qual o referido Decreto-Lei n.º 359/91, se queira inventar». de 21 de Setembro, manda calcular desde o início e fazer 21 — Mas é ainda mais errado o referido «entendi- constar do contrato o chamado ‘custo total do crédito’.» mento» constante da sentença dos autos e confirmado 28 — E nem se diga, como se diz na sentença dos autos, pelo acórdão recorrido, do que já se procurou explicitar, com o apoio de um acórdão, que não há capitalização de quando se atenta e analisa o contrato de mútuo dos autos juros remuneratórios porque estes não se venceram ainda, como um todo. pois que tal não é manifestamente assim, «porquanto, 22 — Com efeito, perante aquilo que está expressa- como procurou explicitar, não só os ditos ‘juros’ remu- mente acordado no contrato de mútuo dos autos, e, de- neratórios, ou melhor dizendo, a remuneração do mútuo signadamente, para este efeito, o «Número de prestações; acordada entre as partes, se venceram desde logo, ab montante de cada prestação; valor total das prestações» initio (pois que a obrigação do mutuário num qualquer e nas clausulas 4.ª, alíneas a) e c), 7.ª, alíneas a) e b), e mútuo oneroso é, sempre, constituída pela quantia mu- 8.ª, alíneas a), b) e c) (que aqui se dão por reproduzidas), tuada e pela remuneração do mútuo e, mais ainda, num «dúvidas não restam, de que (como aliás melhor se ex- mútuo oneroso concedido por uma instituição de crédito, plicitou em sede de alegações) a falta de pagamento de onde tal obrigação do mutuário, corresponde ao chamado uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica ‘custo total do empréstimo’ que é depois fraccionado em o imediato vencimento de todas as restantes, sendo que prestações iguais e sucessivas que o mutuário se obriga no valor dessas prestações estão incluídos, para além do a pagar, a que acresce ainda o facto de, pela sua própria demais acordado, o capital e os juros remuneratórios do natureza estas instituições poderem desde capitalizar os empréstimo». ‘juros remuneratórios’), como, mesmo que porventura 23 — «Aliás, o próprio Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de assim não se entendesse (como deve entender), sempre Setembro, que regula os contratos de crédito ao consumo o dito vencimento ocorreria, como ocorre, por via do como o dos autos, prevê e estabelece o cálculo do ‘custo incumprimento pelo mutuário da sua obrigação de pagar total do crédito’ que engloba precisamente o montante do atempadamente as prestações acordadas.» empréstimo, os juros acordados e as restantes despesas ou 29 — «Não se pode, pois, seriamente pretender que não encargos a cargo do mutuário, sendo que é esse montante há capitalização de juros remuneratórios, porque estes não global, desde logo achado e calculado, que é repartido em se venceram, uma vez que os mesmos estão, de uma forma prestações uniformes que o mutuário se obriga a pagar (cf. ou de outra, vencidos. Todos vencidos!!! Pelo que, todas artigos 2.º, alínea d) e e), e 4.º do referido Decreto-Lei as prestações (cujo montante inclui também o valor do n.º 359/91, de 21 de Setembro)», sendo que tal apenas correspondente aos juros remuneratórios já capitalizados reforça, ainda mais, aquilo que já antes se explicitou, ou e ao seguro contratado, sendo, por isso, um valor único e seja, que tal como no mútuo oneroso meramente civil, a unitário, de capital) do contrato dos autos estão há muito obrigação do mutuário fraccionada em prestações engloba vencidas, não havendo, nunca, que distinguir não só entre o capital e a respectiva remuneração. É essa a obrigação capital e juros (tudo é já capital, por força da capitalização), do mutuário ab initio. como entre valores vencidos e vincendos, pois que tudo 24 — «É pois manifestante errado o referido ‘entendi- está já vencido.» mento’ expendido na sentença da 1.ª instância e perfilhado 30 — É, pois, inteiramente válido, legítimo e legal o no acórdão recorrido, pois que se já era errado à luz apenas pedido dos autos, «sendo que é errada a decisão proferida das regras do mútuo civil (como se procurou explicitar) no acórdão, acórdão que ao decidir como o fez e ao con- ainda mais errado é à luz daquilo que foi expressamente firmar a decisão proferida na sentença de 1.ª instancia, 2534 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de Maio de 2009 interpretou e aplicou erradamente,» o disposto nos arti- 4) De harmonia com o constante do documento referido gos 236.º, 405.º, 560.º, 781.º, 1145.º e 1147.º do Código a importância de cada uma das prestações deveria ser paga Civil, nos artigos 2.º, alíneas d) e e), 4.º e 9.º, n.os 1 e 3, do mediante transferências bancárias a efectuar aquando do referido Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, bem vencimento de cada uma das prestações; como nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 344/78, 5) O R. apôs a sua assinatura no documento junto a fl. 11, de 17 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada através do qual se formalizava a autorização de débito das pelo Decreto-Lei n.º 83/86, de 6 de Maio, no artigo 1.º do referidas prestações na conta n.º 0036001399100017055 Decreto-Lei n.º 32/89, de 25 de Janeiro, no artigo 2.º do do Montepio Geral; Decreto-Lei n.º 49/89, de 22 de Fevereiro, nos artigos 1.º 6) Nos termos do documento junto referido, a falta e 2.º do Decreto-Lei n.º 206/95, de 14 de Agosto, e no de pagamento de qualquer das prestações na data do seu artigo 3.º, alínea I), do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de vencimento implicava o imediato vencimento de todas as Dezembro, que assim violou. demais e, em caso de mora, sobre o montante em débito Termos em que deve ser dado inteiro provimento ao acrescido de uma indemnização correspondente à taxa de presente recurso de revista, e, por via dele, revogar-se o juro estipulada acrescida de 4 pontos percentuais; acórdão recorrido, substituindo-o por acórdão que, uni- 7) O R. não pagou a 6.ª prestação e as seguintes no valor formizando jurisprudência quanto às questões em causa cada de € 338,16; nos autos, decida contra aquele «entendimento» e julgue 8) Instado a pagar a importância em débito, o 1.º R. a acção inteiramente procedente e provada, condenando fez entrega à A. do dito veículo 78-86-GL para que ela o R. no pedido formulado nos autos, como é de inteira diligenciasse proceder à respectiva venda, creditasse o justiça. valor que por ela obtivesse, por conta do que a R. lhe de- vesse, ficando o R. de pagar ao A., o saldo que se viesse II — Recebidos os autos neste tribunal e aberta vista a verificar em débito; ao procurador-geral-adjunto, expendeu este parecer no 9) Em 13 de Maio de 2004, o veículo foi vendido pelo sentido de dever ser admitido o recurso e submetido o preço de € 3939,35, tendo o A., conforme o acordado, seu julgamento ao plenário das secções, não sem antes o ficado para si, com a quantia por conta da dívida; recorrente ser convidado a juntar certidões dos acórdãos 10) O casamento dos RR. foi dissolvido por sentença de em oposição ao do proferido nos autos, o que este fez. 22 de Junho de 2004, já transitada em julgado; De seguida, foram os autos remetidos ao presidente 11) Em 5 de Fevereiro de 2003, o R. Amândio já havia deste Tribunal que determinou o «julgamento ampliado deixado de contribuir com quaisquer quantias para os en- de revista». cargos da vida familiar do casal, suportando a R. mulher, Aberta nova vista ao procurador-geral-adjunto, este exclusivamente o pagamento das prestações referentes ao juntou aos autos parecer em que conclui que o diferendo empréstimo contraído para a compra da casa de morada jurisprudencial em causa deverá ser solucionado com a de família, água, luz, telefone e alimentação; prolação de acórdão uniformizador sugerindo a seguinte 12) O veículo referido no n.º 2 foi adquirido para o formulação: exercício da actividade profissional do R., nunca tendo sido posto à disposição do agregado familiar; «Salvo convenção em contrário, a rescisão do contrato 13) Os RR. encontram-se separados desde meados de de mútuo oneroso para crédito ao consumo liquidável em 2003; prestações e operada conforme o disposto no artigo 781.º 14) Da celebração do acordo referido no n.º 1 não foi do Código Civil não implica a obrigação de pagamento de dado conhecimento à R. juros remuneratórios originariamente incorporados no mon- tante das prestações, objecto de vencimento antecipado.» IV — Em face desta factualidade, considerou o acórdão recorrido não haver razões para deixar de confirmar o de- E assim devendo, como diz, ser confirmado o douto cidido na 1.ª instância e no fundamental assente na ideia acórdão recorrido, com a consequente improcedência do de que o artigo 781.º do Código Civil a que se reporta a recurso do Banco Mais, S. A. cláusula do contrato de mútuo oneroso, celebrado entre Cumpre, pois, decidir, obtidos que foram os vistos legais. as partes e accionada pelo mutuante Banco Mais, S. A., em virtude da falta de pagamento pelo mutuário recorrido III — Vejamos, antes de mais, os factos apurados nos da 6.ª prestação, não podia ser interpretada no sentido de presentes autos: permitir que as prestações em dívida incluíssem igualmente 1) No exercício da sua actividade comercial e por acordo o montante dos juros remuneratórios nelas incluídas. escrito datado de 5 de Fevereiro de 2003, o A. «emprestou» Invocou, como atrás dito, a orientação que vem sendo ao R. marido a quantia de € 12 460; seguida por este Supremo Tribunal sobre contratos idên- 2) A quantia referida no n.º 1 destinava-se à aquisição ticos firmados pelo recorrente com clientes que deixando do veículo automóvel da marca Mitsubishi, modelo Canter, de pagar as prestações, motivaram um número inusitado com a matrícula 78-86-GL; da acções com os correspondentes recursos todos tendo 3) O R. apôs a sua assinatura no documento cuja cópia genericamente como suporte o argumentado nas atrás se mostra junta a fl. 10 intitulado de contrato de mútuo nos transcritas conclusões. termos do qual a A. lhe «emprestava» a quantia referida Entre outros, pronunciaram-se no sentido da decisão recorrida os seguintes acórdãos deste tribunal, todos dis- no n.º 1 com juros à taxa nominal de 19,3 % ao ano, de- poníveis em www.dgsi.pt: vendo a importância do empréstimo e juros, bem como o prémio de seguro de vida, ser paga nos termos acordados, De 31 de Março de 2004, processo n.º 04B 514; em 60 prestações mensais e sucessivas, com vencimento De 13 de Janeiro de 2005, processo n.º 04B 3874; a 1.ª em 10 de Março de 2003 e as seguintes nos dias 10 De 15 de Março de 2003, processo n.º 05B 282; dos meses subsequentes; De 19 de Abril de 2005, processo n.º 05A 493; Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de Maio de 2009 2535 De 27 de Abril de 2005, processo n.º 04B 2529; ção de crédito ou parabancária — artigo 1.º do Decreto- De 11 de Outubro de 2005, processo n.º 05B 2461; -Lei n.º 344/78) dito de crédito ao consumo (artigo 2.º De 7 de Março de 2006, processo n.º 06A 038; do Decreto-Lei n.º 359/91, de 25 de Outubro) e no qual o De 12 de Setembro de 2006, processo n.º 03A 2338; banco aqui recorrente, no exercício da sua actividade pró- De 14 de Novembro de 2006, processo n.º 06A 2718; pria, concedeu ao recorrido um «empréstimo» de € 12 460, De 14 de Novembro de 2006, processo n.º 06B 2911; com a finalidade de aquisição de uma viatura automóvel. De 6 de Fevereiro de 2007, processo n.º 06A 4524; Contrato esse de adesão como transparece do próprio De 10 de Janeiro de 2008, processo n.º 4304/07 — documento, já que contendo um enunciado de cláusulas 2.ª secção. gerais, «Condições gerais», pré-elaboradas e destinadas a ser propostas a destinatários indeterminados que as deve- Digamos que mais recentemente são ainda de mencionar rão subscrever em bloco sem possibilidade de as alterar os acórdãos proferidos em 27 de Novembro de 2008 no e de «Condições específicas» que poderão já ser objecto processo n.º 3198/08 — 7.ª secção e em 9 de Dezembro de de alguma negociação, ainda que limitada por evidente 2008 proferido no processo n.º 2924/08 — 1.ª secção. desigualdade do mutuário com a instituição de crédito Em todos eles se sustenta, pois, a tese que fez venci- mutuante. mento nas instâncias. Estamos, pois, perante um contrato sujeito à disciplina Porem, persistem decisões desconformes, mais na Rela- do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, vulgo LCCG ção de Lisboa do que neste Supremo, e que para o que aqui (Lei das Cláusulas Contratuais Gerais). interessa são exemplo as decisões certificadas pelo recor- Nos termos do n.º 4, alínea b), das ditas «Condições rente a fl. 325 reportando respectivamente um Acórdão da gerais» do contrato, o empréstimo será reembolsado em Relação de Lisboa de 11 de Fevereiro de 2004, proferido prestações mensais e sucessivas cujo número, valor e datas na acção sumária da 11.ª Vara com o n.º 4180/99, outro de vencimento se encontram estabelecidas nas «Condições desta mesma Relação de 17 de Agosto de 2008, proferido específicas». No mesmo número mas na alínea c) menciona- no recurso n.º 9932/7 — 2.ª, e, por fim, o único proferido -se que no valor das prestações estão incluídos o capital, os neste Supremo em 22 de Fevereiro de 2005, no recurso juros do empréstimo, o valor dos impostos devidos, bem n.º 3747/04 — 1.ª como os prémios das apólices de seguro. É premente, assim, que se solucione este arrastado con- Consta, ainda, do n.º 8, alínea b), das ditas «Condições flito jurisprudencial, decidindo-se o recurso nos termos e gerais» que a falta de pagamento de uma prestação na data para os efeitos constantes no artigo 732.º-A do Código de do respectivo vencimento implica o imediato vencimento Processo Civil. de todas as restantes. Ora o artigo 781.º do Código Civil estabelece que «se a V — Como devidamente fundamentado no parecer do obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, Ministério Público a questão suscitada no presente re- a falta de pagamento de uma delas implica o imediato curso e que visa saber se num contrato de mútuo oneroso vencimento das demais». comercial no âmbito do crédito ao consumo, com dívida Não se trata esta de uma norma imperativa, pelo que liquidável em prestações, a exigibilidade imediata pelo existindo uma qualquer cláusula estipulada num contrato mutuante do capital ao abrigo de cláusula reportada à ainda que de adesão, atribuindo outras consequências à faculdade prevista no artigo 781.º do Código Civil, o mu- mora do devedor será esta a prevalecer, face ao princípio da tuário continua ou não devedor dos juros remuneratórios liberdade contratual consagrado no artigo 405.º do Código relativamente ao espaço temporal não decorrido como Civil, regra mínima de funcionamento do mercado. consequência da antecipação de vencimento, tem sido O que no caso manifestamente não acontece. objecto de tratamento diferenciado na jurisprudência, de- Não se duvida que o conteúdo da cláusula supra leva a signadamente ao nível da 2.ª instância. que se tenha por assente que a falta de pagamento pelo R. Propende o recorrente para, ao decidir-se o mérito da da 6.ª prestação das 60 acordadas implicou o vencimento revista, se adopte a solução contrária à que foi expressa das restantes como a A. pretende. nas instâncias, sustentando-se, pois, no entendimento per- Mas o que constitui aqui a quaestio a resolver é como filhado nos acórdãos fundamento. interpretar a dita cláusula, no sentido de saber se o ven- É que não obstante as muitas conclusões alinhadas na cimento imediato das prestações por pagar deve ou não minuta do recurso, a questão fundamental a decidir, resume- incluir os juros remuneratórios convencionados, previa- -se em dar adequada resposta à seguinte interrogação: mente calculados pelo mutuante e nelas incorporadas ou «Num contrato de mútuo oneroso comercial e no âm- apenas a dívida do capital. bito do crédito ao consumo, vencidas todas as prestações É unanimemente reconhecido que os juros (que estão em razão da falta de alguma delas, por accionamento da no cerne do contrato de mútuo, seja civil, comercial ou respectiva cláusula pelo mutuante, são ou não devidos, bancário) são frutos civis, constituídos por coisas fungíveis além do capital ainda em dívida, os juros remuneratórios que representam o rendimento de uma obrigação de capital, que estavam incluídos nas mesmas prestações, respeitantes ou seja, a compensação que o obrigado deve pela utilização a prazo que ainda não tenha decorrido no momento do temporária de certo capital cujo montante varia em função vencimento antecipado?» dos factores seguintes: o valor do capital devido, o tempo durante o qual se mantém a privação deste pelo credor e Julgamos que a resposta certa é negativa, de acordo e a taxa de remuneração fixada por lei ou convencionada em plena consonância com aquele citado entendimento pelas partes (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, maioritário e que passaremos a explanar. vol. I, 7.ª ed., pp. 28-29, e Correia das Neves, Manual dos Atentemos, desde logo, que estamos perante um con- Juros, p. 23). trato de mútuo oneroso (artigos 1142.º e 1145.º do Código Distinguem-se os juros quanto à sua fonte entre legais e Civil) mútuo bancário (já que realizado por uma institui- convencionais, sendo os primeiros aqueles que são aplicá- 2536 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de Maio de 2009 veis sempre que haja normas legais que determinem a sua autonomia (artigo 561.º do Código Civil), mas mantendo atribuição em consequência do diferimento na realização de ambas forte conexão, sendo, além do mais, uma obrigação uma prestação, funcionando ainda supletivamente sempre por sua própria natureza temporária que vai nascendo que as partes estipulem a sua exigência, mas sem fixarem a ou surgindo à medida do decurso do próprio tempo (Vaz taxa, e os segundos os que têm a sua taxa estipulada pelas Serra, Obrigações de Juros, in BMJ, n.º 55, p. 162), visto partes, dentro dos limites legalmente estabelecidos. no caso dos juros remuneratórios assumir ou ter como es- Porém, releva sobretudo para o que estamos a discutir copo retribuir ao credor o preço do capital disponibilizado a classificação dos juros no tocante à sua função ou fi- durante esse período de tempo e como tal exprimindo o nalidade económica e social entre juros remuneratórios, rendimento financeiro do mesmo (neste sentido, em es- compensatórios, moratórios e indemnizatórios. pecial, o Acórdão deste Supremo de 12 de Setembro de Os juros remuneratórios têm uma finalidade remunera- 2006, processo n.º 2338/06). tória, correspondente ao prazo do empréstimo do dinheiro Como atrás se viu, a cláusula estabelecida no contrato pelo tempo que o credor se priva do capital por o ter cedido de que a omissão do pagamento de uma das prestações ao devedor por meio de mútuo, exigindo uma remuneração levava ao vencimento das restantes segue o preceituado por essa cedência. naquele artigo 781.º Os juros compensatórios destinam-se a proporcionar Só que representando os juros, rectius, os juros remune- ao credor um pagamento que compense uma temporária ratórios, a contraprestação pela cedência do capital durante privação do capital que ele não deveria ter suportado. um período de tempo, assumindo mesmo carácter além Os juros moratórios têm uma natureza indemnizatória de retributivo, sinalagmático, como dito na douta e bem dos danos causados pela mora, visando recompensar o elaborada sentença da 1.ª instância, no caso o lapso de devedor pelos prejuízos em virtude do retardamento no tempo do mútuo, será então de concluir que a obrigação cumprimento da obrigação pelo devedor. de juros só deve perdurar enquanto não houver vencimento E, por último, os juros indemnizatórios são aqueles antecipado das prestações vincendas e exigibilidade da que se destinam a indemnizar os danos por outro facto dívida correspondente. praticado pelo devedor (v. Menezes Leitão in Direito das Como se diz a este respeito no Acórdão deste Supremo Obrigações, vol. I, 5.ª ed., Almedina, pp. 160 e 163). de 6 de Fevereiro de 2007, acima referenciado: Mas outras classificações são possíveis como a que «… os juros remuneratórios abrangidos pelas pres- distingue entre os juros compensatórios e compulsórios, tações convencionadas são calculados tendo em conta conforme pretendam respectivamente repor a degradação o tempo de duração do contrato e o seu cumprimento, do capital devido ou incitar o devedor ao pagamento e a um certo programa contratual com a antecipação do que separa os juros em civis e comerciais ou bancários, vencimento resultante da falta de pagamento de uma como explana Menezes Cordeiro no seu Manual de Direito das prestações, logo se vê que os juros remuneratórios Bancário, 3.ª ed., p. 535. calculados para todo o período de vigência do contrato Visam, portanto, os juros remuneratórios, aqui con- não encontram correspondência ou proporcionalidade cretamente em causa em remunerar (retribuir) o capital com o tempo decorrido até à exigibilidade do pagamento e preencher em termos económicos a diferença entre o do capital, por perda do benefício do prazo e a natureza facultar desse capital, no caso por uma instituição de cré- retributiva indexada ao tempo que apenas encerram.» dito devidamente autorizada para o efeito, em determinado momento e vir a dispor dele só depois. Quer isto dizer, como se referiu noutro acórdão deste Ora, ponto é saber se com a perda de benefício do prazo Supremo Tribunal proferido no processo n.º 224/08 — 1.ª dessa restituição e por força da exigibilidade imediata que «o A. mutuante, ao ter provocado o vencimento da do capital pelo credor, facultado pelo artigo 781.º acima totalidade das prestações em falta, tornando exigível (o citado e transcrito, seja directamente aplicável no contrato restante) capital em falta, seja face à cláusula indicada, seja de mútuo por vontade das partes, seja indirectamente com com fundamento no disposto no artigo 781.º não poderá base em cláusula de teor idêntico, passando a faltar o di- exigir os juros remuneratórios englobados nas prestações ferimento no tempo entre a privação do capital e a sua vincendas. Somente poderá exigir o capital mutuado e os recuperação pelo credor, se prevalece ou não a obrigação juros remuneratórios incluídos nas prestações vencidas». por parte do devedor de pagar os juros remuneratórios Ou seja, vencida a obrigação de capital, deixa de haver relativamente ao espaço temporal não decorrido como lugar a remuneração pela indisponibilidade do mesmo consequência da antecipação de vencimento. capital. E a resposta não pode deixar de ser negativa. E, por isso, o vencimento automático estipulado no Como acentuam, na generalidade, os acórdãos acima contrato aqui documentado não se aplica a prestações de identificados, os juros, quaisquer que sejam, são ou consti- juros e, logo, às que correspondem nas prestações do capi- tuem um rendimento do capital, logo a obrigação respectiva tal mutuado a esses mesmos juros, por estes, previamente está intrinsecamente dependente de uma obrigação de ca- calculados em proporção ao tempo que efectivamente pital, ou, para sermos mais expressivos, não se concebem tenha decorrido, deixariam de corresponder — sem o de- sem uma obrigação de capital, como refere Almeida Costa curso do tempo à retribuição que por natureza, constituem in Direito das Obrigações, 11.ª ed., p. 751. (cf., igualmente, o Acórdão deste Supremo de 10 de Julho Na mesma linha ensina Menezes Cordeiro (op. cit., de2008, no processo n.º 1267/08). p. 529) que a inerente obrigação de juros pressupõe uma Demais, ficou logo devidamente esclarecido na sentença outra, a de capital, sendo por esta determinada, como já da 1.ª instância, em interpretação acolhida no acórdão vimos, em função do seu montante, da sua duração e da recorrido, que um declaratário normal, colocado na posi- taxa legal ou convencionada aplicável. ção do R. e nos termos gerais da teoria da impressão do Sem ela, repete-se, a obrigação de juros não pode destinatário, consagrada no artigo 236.º, n.º 1, do Código constituir-se, dispondo depois de constituída, de alguma Civil, a que faz apelo implícito o artigo 10.º da Lei das Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de Maio de 2009 2537 Cláusulas Contratuais Gerais — não deixaria de entender a esse expediente, ficando a aguardar o decurso do alegado cláusula em foco no sentido supra, ou seja, a de que a falta prazo contratual. de pagamento de uma prestação, com a inerente perda do Argumenta, também, o recorrente que o «custo total benefício do pagamento escalonado no tempo do capital do crédito» no que concerne ao crédito ao consumo (re- emprestado, não implicaria o pagamento de todos os juros gulado pelo Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, que nasceriam até ao fim da duração prevista do contrato, que procedeu à transposição das directivas do Conselho sendo que ainda nela se observou que se a cláusula fosse das Comunidades Europeias n.os 87/102/CEE, de 22 de considerada ambígua, sempre prevaleceria o sentido mais Dezembro de 1986, e 90/88, de 22 de Fevereiro de 1990) favorável ao aderente, nos termos do disposto nos n.os 1 e engloba o montante do empréstimo, os juros acordados 2 do artigo 11.º deste último diploma. e as restantes despesas e encargos a cargo do mutuário, Essa posição tem, de resto, sido sufragada na interpre- sendo que é esse o montante global desde logo achado e tação de cláusulas idênticas em contratos similares, como calculado que é repartido em prestações uniformes que o se pode ver do Acórdão acima listado de 14 de Novembro mutuário se obriga a pagar (artigos 2.º, alínea b), d) e e) e de 2006 e processo n.º 2718, merecendo a nossa inteira 4.º do referido diploma) logo reforçando ainda mais aquilo concordância. que se explicitara, ou seja, tal como no mútuo oneroso E nem se diga, em contrário, que constam do contrato meramente civil, a obrigação do mutuário fraccionada em em apreço as especificações sobre o número das prestações prestações engloba o capital e a respectiva remuneração, e o seu montante, pois tal não implica necessariamente que sendo esta, pois, a obrigação ab initio do beneficiário do o aderente se considerasse vinculado ao seu pagamento, em crédito. caso de accionamento da dita cláusula, tanto mais que do Mas não é assim, ainda que a consideração dessa taxa documento que o corporiza igualmente consta o montante anual efectiva global (TAEG) prevista no indicado diploma do empréstimo e a taxa de juros contratada, tudo, de resto, e preceito tenha sido incluída na fundamentação do acór- resultando de imposições legais quanto à comunicação ao dão deste Supremo certificado nos autos para sustentar mutuário dos elementos que lhe permitam saber os paga- tal posição e por traduzir ela o «custo total» do crédito ao mentos que tem de efectuar e quando os tem de efectuar consumo, por via dos riscos elevados a este normalmente como observado em resposta a conclusões idênticas do associados, riscos que, anote-se, são próprios das operações recorrente (conclusões 21.ª a 24.ª) no acórdão proferido bancárias e parabancárias em geral e do sistema financeiro no processo n.º 3198/08, 7.ª secção. em que se inserem e actuam e que se minimizam e acau- Logo, não há aqui que confundir os normativos regula- telam, em regra, com vários tipos de garantias. dores do mútuo oneroso com a aplicabilidade do regime Não se discute que existe um «custo total» do crédito, previsto no artigo 781.º; o mútuo oneroso que é a regra mas como referido no n.º 3 do artigo 4.º do sobredito di- do mútuo comercial (artigo 395.º do Código Comercial) ploma, o seu cálculo e disseminação pelas prestações é pressupõe a disponibilidade do capital e deixando o ca- efectuado no pressuposto de que o contrato de crédito pital de estar disponível, com a exigibilidade imediata ao vigorará pelo período de tempo acordado e de que as res- mutuário da sua totalidade, cessa o direito ao recebimento pectivas obrigações serão cumpridas nos prazos e datas dos juros correspondentes. convencionadas. Não se está assim a ver que peque este entendimento No caso, com a exigibilidade imediata da dívida por por desconforme com o direito ou com a «boa razão», falta de pagamento de uma prestação e como se anota no constituindo como que um prémio ao devedor relapso, um já citado Acórdão de 9 de Dezembro de 2008, deixa de incentivo ao incumprimento, sendo, sim, inaceitável que se verificar o pressuposto de que o montante mutuado o pretendendo o mutuante usufruir as vantagens da imediata será pelo período de tempo assinalado, ou seja, nas pala- recuperação do capital disponibilizado ao mutuário, através vras do sobredito acórdão «[…] exigindo o mutuante o do mecanismo do artigo 781.º do Código Civil por refe- capital antecipadamente (por virtude da dita cláusula ou rência a cláusula com idêntica redacção, pretenda igual e em razão do disposto no artigo 781.º) não deverá receber concomitantemente que este lhe pague o rendimento do em relação ao período antecipado, a remuneração do ca- mesmo, preço do seu diferimento no tempo, situação por pital. Para evitar que isto suceda bastará ao mutuante não ele próprio feita cessar. usar da diligência de fazer vencer todas as prestações em Importa, de todo o modo, não deixarmos da analisar falta, aguardando o decurso do prazo convencionado da entre o argumentado nas conclusões da minuta, uma a execução contratual.» uma, as questões postas em abono da tese que não obteve O recorrente traz, igualmente, à liça a questão da capita- vencimento nas instâncias. lização dos juros para justificar, como diz, a capitalização Alude o recorrente que a lei expressamente prevê (artigo dos juros remuneratórios. 1147.º do Código Civil) que no mútuo oneroso, o mutuário Independentemente do recorrente ser uma instituição terá de pagar os juros por inteiro caso queira antecipar o de crédito (sociedade financeira de aquisições a crédito e cumprimento, pelo que seria errado, injusto ou despropo- tendo como objecto o exercício ente outras da actividade sitado pretender-se que, em caso de incumprimento, não de concessão de crédito ao consumo) e logo podendo ca- ter ele que pagar os mesmos juros (remuneratórios) por pitalizar juros (anatocismo) conforme os «usos bancários» inteiro. essa questão não se coloca na temática em análise. No entanto, são situações que não se equivalem. Como resulta da leitura da norma apontada do ar- Como já dito e explicado em vários acórdãos deste tigo 560.º do Código Civil e segundo a qual, em regra, Supremo, num dos casos é o mutuário quem unilateral «para que os juros vencidos produzam juros é necessário e antecipadamente impõe o cumprimento ao mutuante, convenção posterior ao vencimento; pode haver também ao passo que no outro e que corresponde à situação dos juros de juros a partir da notificação feita ao devedor para autos é o mutuante que toma a iniciativa da exigibilidade capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento imediata do capital, sendo certo que podia não utilizar sob pena de descapitalização» para se colocar o problema 2538 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de Maio de 2009 da admissibilidade dessa capitalização dos juros remune- face ao incumprimento da obrigação de pagamento das ratórios, seria necessário também que se vencessem an- respectivas prestações; tecipadamente, por falta de pagamento de uma prestação, 10) As partes no âmbito da sua liberdade contratual aqueles que corresponderiam às prestações subsequentes, o podem convencionar, contudo, regime diferente do que que manifestamente não sucede (v. também neste sentido, resulta da mera aplicação do princípio definido no ar- para responder a idêntica objecção do Banco recorrente tigo 781.º do Código Civil. os Acórdãos deste Supremo de 31 de Outubro de 2006, processo n.º 2972/06 — 6.ª e de 27 de Novembro de 2008, De rejeitar é, portanto, a tese propugnada pelo recor- processo n.º 3198/08. rente, sustentada nos acórdãos fundamento e com base Mas diga-se que esta questão foi, igualmente, escalpe- na qual estruturou as suas alegações, pelo que nenhuma lizada na sentença da 1.ª instância, referindo o juiz que censura merece o decidido pelas instâncias. o recorrente confundia a capitalização de juros com a génese e o vencimento destes, não podendo falar-se de VIII — Por todo o exposto, acordam, em plenário das uma capitalização de juros que, no fim de contas, se não secções, em «negar a revista», mantendo-se, consequen- chegaram a vencer. temente, na sua integralidade, a decisão das instâncias, com condenação do recorrente nas custas e uniformiza-se VII — De tudo o que precede, impõe-se destacar e ar- a jurisprudência nos seguintes termos: ticular os pontos ou premissas nucleares que suportam o entendimento amplamente maioritário senão mesmo uni- «No contrato de mútuo oneroso liquidável em pres- forme deste Supremo Tribunal sobre a questão objecto do tações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláu- presente recurso de revista ampliada para uniformização sula de redacção conforme ao artigo 781.º do Código de jurisprudência: Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados.» 1) A obrigação de capital constitui nos contratos de mútuo oneroso, comercial ou bancário, liquidável em Lisboa, 25 de Março de 2009. — António José Cortez prestações, uma obrigação de prestação fraccionada ou Cardoso de Albuquerque (relator) — Fernando Azevedo repartida, efectuando-se o seu cumprimento por partes, Ramos — Manuel José da Silva Salazar — Sebastião José em momentos temporais diferentes, mas sem deixar de Coutinho Póvoas — António Manuel Machado Moreira ter por objecto uma só prestação inicialmente estipulada, Alves — Salvador Pereira Nunes da Costa (com declara- a realizar em fracções; ção de voto, que junto) — José Ferreira de Sousa — An- 2) Diversamente, os juros remuneratórios enquanto tónio Cardoso dos Santos Bernardino — Nuno Pedro de rendimento de uma obrigação de capital, proporcional ao Melo e Vasconcelos Cameira — António Alberto Moreira valor desse mesmo capital e ao tempo pelo qual o mutuante Alves Velho — Armindo Ribeiro Luís — Carlos Alberto dele está privado, cumpre a sua função na medida em que de Andrade Bettencourt de Faria — José Joaquim de exista e enquanto exista a obrigação de capital; Sousa Leite — José Amílcar Salreta Pereira — Custódio 3) A obrigação de juros remuneratórios só se vai ven- Pinto Montes — Joaquim Manuel Cabral e Pereira da cendo à medida em que o tempo a faz nascer pela dispo- Silva — José Rodrigues dos Santos — João Luís Marques nibilidade do capital; Bernardo — João Moreira Camilo — Paulo Armínio de 4) Se o mutuante, face ao não pagamento de uma pres- Oliveira e Sá — Artur José Alves da Mota Miranda — Al- tação, encurta o período de tempo pelo qual disponibilizou berto de Jesus Sobrinho — Maria dos Prazeres Couceiro o capital e pretende recuperá-lo, de imediato e na totali- Pizarro Beleza — Fernando Manuel de Oliveira Vasconce- dade o que subsistir, só receberá o capital emprestado e a los — António José Pinto da Fonseca Ramos — Mário de remuneração desse empréstimo através dos juros, até ao Sousa Cruz — Ernesto António Garcia Calejo — Henrique momento em que o recuperar, por via do accionamento do Manuel da Cruz Serra Baptista — Lázaro Martins de Fa- mecanismo previsto no artigo 781.º do Código Civil; ria — Hélder João Martins Nogueira Roque — José Fer- 5) Não pode, assim, ver-se o mutuante investido no nando de Salazar Casanova Abrantes — Álvaro da Cunha direito a receber juros remuneratórios do mutuário faltoso, Gomes Rodrigues — Luís António Noronha Nascimen- porque tais juros se não venceram e, consequentemente, to — (Tem voto de conformidade dos conselheiros Camilo não existem; Moreira Camilo, Urbano Aquiles Lopes Dias e Arlindo 6) O mutuante, caso opte pela percepção dos juros remu- Oliveira Rocha que não puderam estar presentes.) — Luís neratórios convencionados, terá de aguardar pelo decurso António Noronha Nascimento. do tempo previsto para a duração do contrato e, como tal, abster-se de fazer uso da faculdade prevista no artigo 781.º Declaração de voto do Código Civil, por directa referência à lei ou a cláusula Considerando o objecto do recurso e a motivação ex- de teor idêntico inserida no contrato; pendida no acórdão, uniformizaria a jurisprudência por 7) Prevalecendo-se do vencimento imediato, o ressarci- via da formulação da seguinte súmula: mento do mutuante ficará confinado aos juros moratórios, conforme as taxas acordadas e com respeito ao seu limite «Nos contratos de mútuo cujas obrigações sejam legal e à cláusula penal que haja sido convencionada; pagas em prestações, se o credor exigir do devedor o 8) O artigo 781.º do Código Civil e logo a cláusula que seu pagamento antecipado, nos termos do artigo 781.º para ele remeta ou o reproduza tem apenas que ver com a do Código Civil, não pode exigir do último o pagamento capital emprestado, não com os juros remuneratórios, ainda dos juros remuneratórios originariamente incorporados que incorporados estes nas sucessivas prestações; no montante das prestações objecto de vencimento an- 9) A razão de ser do mencionado preceito legal prende-se tecipado.» com a perda de confiança que se produz no mutuante/cre- dor quanto ao cumprimento futuro da restituição do capital, Salvador da Costa. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de Maio de 2009 2539 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES damentado que habilite a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores a deliberar. Assembleia Legislativa Artigo 3.º Resolução da Assembleia Legislativa da Região Na prossecução dos seus objectivos a Comissão deverá, Autónoma dos Açores n.º 9/2009/A de entre outros: a) Fomentar o debate público e a auscultação de enti- Cria a Comissão Eventual para Apreciação dos Projectos de Decre- dades públicas e privadas que possam contribuir para a tos Legislativos Regionais n.os 2/2009 e 6/2009, sobre a elevação realização dos seus objectivos; de Vila Franca do Campo e de Lagoa à categoria de cidade. b) Deliberar sobre o pedido de contributos técnicos a A classificação de povoações, concretamente a ele- entidades públicas ou privadas de reconhecida idoneidade; vação de certa vila à categoria de cidade, constitui uma c) Aceitar e discutir os contributos técnicos provenientes de entidades públicas ou privadas que possam municiar o matéria cuja importância implica uma ponderação ade- processo de elementos factuais e histórico-científicos. quada em função dos diferentes requisitos legalmente tipificados. Artigo 4.º Muito embora alguns desses requisitos sejam de veri- ficação objectiva e, consequentemente, de simples confir- A Comissão é composta por 13 deputados, sendo 7 do mação, o facto é que a grande maioria dos índices de cuja Partido Socialista, 4 do Partido Social-Democrata, 1 do verificação depende a elevação de uma vila à categoria de Partido Popular e 1 do Bloco de Esquerda, podendo partici- cidade reveste uma natureza complexa que envolve um par, sem direito a voto, os deputados do Partido Comunista estudo aprofundado. Português e do Partido Popular Monárquico. Com efeito, para além dos tradicionais conceitos de centro e periferia, património e modernidade, inovação e Artigo 5.º tradição que moldam a visão de cidade, a criação de aglo- No prazo de um ano a contar da sua constituição, a merados urbanos na Região Autónoma dos Açores assume Comissão apresentará ao Plenário o respectivo relatório. características muito próprias, assentes na sua dispersão Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- insular por nove pequenas parcelas territoriais. noma dos Açores, na Horta, em 3 de Abril de 2009. Por outro lado, importa reconhecer que a transição de vilas para cidades traduz todo um processo evolutivo e O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- dinamizador que representa mais do que o reconhecimento nuel Coelho Lopes Cabral. de uma aspiração. E se a apreciação em concreto desses factores exige uma análise particularizada, também o próprio enquadramento Presidência do Governo jurídico reveste alguma especificidade, patente, desde logo, na coexistência de regras consagradas em normativos de Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2009/A âmbito regional e nacional. A manifesta importância e especialidade da matéria O Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de objecto dos projectos de decreto legislativo regional Julho, aprovou o regime jurídico da gestão sustentada dos que visam elevar as vilas de Lagoa e Vila Franca do recursos cinegéticos, no qual se incluem a sua conservação Campo à categoria de cidade recomendam que a sua e fomento, bem como os princípios reguladores da acti- apreciação seja efectuada por uma comissão eventual vidade cinegética e da administração da caça na Região especialmente constituída para o efeito, ao abrigo do Autónoma dos Açores. disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento da As- Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º sembleia Legislativa. da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 73.º do Estatuto Político- dos Açores e tendo em conta o disposto no artigo 37.º -Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de artigo 43.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Julho, o Governo Regional decreta o seguinte: Região Autónoma dos Açores, resolve o seguinte: CAPÍTULO I Artigo 1.º É constituída a Comissão Eventual para Apreciação dos Disposições gerais Projectos de Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2009 e 6/2009, que visam a elevação de Vila Franca do Campo e Artigo 1.º de Lagoa à categoria de cidade, respectivamente. Objecto O presente diploma tem por objecto a regulamentação Artigo 2.º das matérias previstas no artigo 37.º do Decreto Legislativo A Comissão tem por objecto analisar a conformidade Regional n.º 17/2007/A, de 9 de Julho, que aprova o regime técnico-jurídica e sócio-política das respectivas pretensões, da gestão sustentada dos recursos cinegéticos e demais devendo dentro das suas competências emitir parecer fun- preceitos que carecem de regulamentação. 2540 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de Maio de 2009 Artigo 2.º p) «Largada» a libertação, em campos de treino de caça, Definições de espécies cinegéticas criadas em cativeiro para abate no próprio dia; Para efeitos do presente diploma, entende-se por: q) «Matilha» o conjunto de cães utilizados para a busca, perseguição e cobro das peças de caça; a) «Animais e meios de caça» os animais ou meios que r) «Negaceiro» o auxiliar de caçador que tem por função tenham por função ou sejam utilizados, no exercício da atrair as espécies cinegéticas com a utilização de negaças; caça, para atrair, perseguir, imobilizar, capturar ou matar s) «Ordenamento cinegético» o conjunto de medidas a animais bravios; tomar e de acções a empreender nos domínios da conser- b) «Áreas classificadas» as áreas de particular interesse vação, fomento e exploração racional dos recursos cine- para a conservação da natureza, onde o exercício da caça géticos, com vista a obter a produção óptima e sustentada, poderá ser sujeito a restrições ou condicionamentos; compatível com as potencialidades do meio, de harmonia c) «Áreas de interdição» as áreas onde o exercício da com os limites impostos pelos condicionalismos ecoló- caça possa vir a causar perigo para a vida, saúde ou tran- gicos, económicos, sociais e culturais e no respeito pelas quilidade das pessoas ou constitua risco de danos para convenções internacionais e pelas directivas comunitárias animais ou bens; transpostas para a legislação portuguesa; d) «Armas de caça» as armas de fogo legalmente clas- t) «Organizações do sector da caça (OSC)» as organi- sificadas como de caça, assim como o arco e a besta; zações de âmbito nacional e regional representativas de e) «Auxiliar» aquele que ajuda o caçador no exercício da organizações de caçadores, de entidades que se dedicam caça, designando-se de batedor, quando tenha por função à exploração económica dos recursos cinegéticos, ou de conduzir os cães para que estes procurem ou persigam a caçadores de modalidades específicas, a quem seja reco- caça, que eles próprios podem levantar ou afuroar, ou de se- nhecida representatividade; cretário ou mochileiro, quando tenha por função transportar u) «Período venatório» o intervalo de tempo em que mantimentos, armas descarregadas ou caça abatida; cada uma das espécies cinegéticas pode ser caçada e que f) «Caça» a forma de exploração racional dos recursos vigora dentro dos limites máximos estabelecidos pela cinegéticos; época venatória; g) «Caçador» todo o indivíduo que pratica o exercício v) «Plano específico de gestão» o instrumento que define da caça, desde que legalmente habilitado para o efeito; as normas de ordenamento e exploração das áreas em que h) «Calendário venatório» o instrumento de gestão ci- se verifiquem importantes concentrações ou passagens de negética formado por um conjunto de normas e disposi- espécies cinegéticas, cuja elaboração compete ao serviço ções, aprovadas por portaria do membro do Governo com do departamento do Governo com competência na área competência na matéria, que vigora durante uma época cinegética, com a colaboração do serviço do departamento venatória, onde se definem os locais, períodos, quanti- do Governo com competência em matéria de ambiente e tativos, processos e espécies que se pode caçar em cada das OSC; ilha da Região; w) «Plano global de gestão» o instrumento que define, i) «Campos de treino de caça» as áreas destinadas à para todas as espécies cinegéticas, as normas de ordena- prática, durante todo o ano, de actividades de carácter mento e exploração cinegética de determinada área geográ- venatório, nomeadamente o exercício de tiro e de treino fica, cuja elaboração compete ao serviço do departamento de cães de caça, a realização de provas de cães de parar do Governo com competência na área cinegética, com a e de provas de Santo Huberto, sobre espécies cinegéticas colaboração do serviço do departamento do Governo com produzidas em cativeiro; competência em matéria de ambiente, quando abranja áreas j) «Direito à não caça» a faculdade dos proprietários, classificadas, e das OSC; usufrutuários ou arrendatários de prédios rústicos, cujo x) «Plano anual de gestão e exploração» o conjunto de acções de fomento e repovoamento de espécies cinegéti- contrato inclua a exploração cinegética, quando os hou- cas, previstas para uma época venatória, bem como das ver, requererem, por períodos renováveis, a proibição da actividades de caça a desenvolver nos terrenos submetidos caça nos seus terrenos, mediante a apresentação de razões a estes planos, durante a mesma época; fundamentadas; y) «Planos de ordenamento e exploração cinegética» o k) «Enclave» os terrenos situados no interior de uma conjunto de medidas compatíveis com os ecossistemas dos zona de caça não incluídos na mesma, ou que confinam terrenos que lhe estão submetidos, destinados a assegurar com ela em, pelo menos, quatro sétimos do seu perímetro; a diversidade e a densidade das espécies cinegéticas e que l) «Época venatória» o período que decorre entre 1 de permitam uma exploração de caça racional e sustentada; Julho de cada ano e 30 de Junho do ano seguinte; z) «Processos de caça» os métodos utilizados para espe- m) «Espécie cinegética» os mamíferos e aves selvagens, rar, procurar, perseguir, atrair, apanhar ou abater espécies sedentárias ou migradoras que se encontram em estado de de caça; liberdade na natureza e que, devido ao seu valor cinegético aa) «Recursos cinegéticos» as aves e os mamíferos constam do anexo I ao presente diploma; terrestres que se encontrem em estado de liberdade natural, n) «Exercício da caça ou acto venatório» todos os ac- quer os que sejam sedentários no território regional quer tos que visam capturar, vivo ou morto, qualquer exem- os que migram através deste, ainda que provenientes de plar de espécies cinegéticas que se encontre em estado processos de reprodução em meios artificiais ou de cati- de liberdade natural, incluindo as espécies cinegéticas veiro e que figurem na lista de espécies publicada com criadas em cativeiro, nomeadamente a procura, a espera vista à execução do presente diploma, considerando o seu e a perseguição; valor cinegético, em conformidade com as convenções o) «Jornada de caça» o período que decorre entre o internacionais e as directivas comunitárias transpostas nascer e o pôr-do-sol; para a legislação portuguesa; Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de Maio de 2009 2541 ab) «Reforço cinegético» a actividade de carácter vena- do membro do Governo com competência em matéria tório que consiste na libertação de exemplares de espécies cinegética e nos termos por ela definidos. cinegéticas criadas em cativeiro para captura no próprio dia ou nos três dias seguintes, a realizar apenas dentro dos Artigo 4.º períodos venatórios dessas espécies; Reserva de caça ac) «Regime não ordenado» a área onde o acto venatório possa ser praticado de forma livre dentro das limitações As reservas de caça, criadas ao abrigo do disposto no ar- legais e regulamentares; tigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de ad) «Regime ordenado» as áreas contínuas demarcadas 9 de Julho, são áreas destinadas a assegurar a preservação de aptidão cinegética, cuja gestão fica sujeita a planos de da fauna cinegética e podem revestir a forma de reservas ordenamento e de exploração; de caça parciais e reservas de caça integrais. ae) «Repovoamento» a libertação num determinado território de exemplares de espécies cinegéticas com o ob- Artigo 5.º jectivo de atingir níveis populacionais compatíveis com as Constituição de reservas de caça potencialidades do meio e a sua exploração cinegética; af) «Reservas de caça» as áreas destinadas a assegu- 1 — A constituição das reservas de caça é da iniciativa rar a conservação ou fomento das espécies cinegéticas, do serviço do departamento do Governo Regional com justificando-se a ausência total ou parcial do exercício da competência em matéria de recursos cinegéticos, sendo caça, ou locais cujos interesses específicos da conservação implementadas onde e quando esteja em causa o equilíbrio da natureza justifiquem a proibição da caça; dos recursos cinegéticos disponíveis. ag) «Reserva integral de caça» os terrenos onde, tem- 2 — Para a constituição das reservas de caça deve ser, porariamente, se encontram protegidas todas as espécies previamente ouvido o Conselho Cinegético da ilha onde cinegéticas ali existentes e onde é proibido o exercício da se situa a reserva a constituir ou, em caso de inexistên- caça ou actividades que possam prejudicar o habitat das cia, deverão ser consultadas as associações de caçadores, espécies a proteger; agricultores e de defesa do ambiente das respectivas ilhas. ah) «Reserva parcial de caça» os terrenos onde, tem- 3 — As reservas integrais e parciais de caça existentes porariamente, uma ou várias espécies cinegéticas se en- na Região à data da entrada em vigor do presente diploma contram protegidas, sendo proibido a sua caça e condi- mantêm-se válidas até decisão em contrário, ouvidos os cionadas as actividades que possam prejudicar o habitat Conselhos Cinegéticos, e na falta destes, as associações das mesmas; de caçadores, de agricultores e de defesa do ambiente das ai) «Terrenos de caça não condicionada» o conjunto de respectivas ilhas. terrenos onde o exercício da caça pode ser praticado por qualquer caçador que se encontre devidamente habilitado Artigo 6.º e documentado para o exercício da actividade; aj) «Terrenos de caça condicionada» os terrenos onde Gestão das reservas de caça poderão ser estabelecidos períodos com a proibição de 1 — As reservas de caça são definidas em diploma re- caçar para salvaguarda das culturas instaladas; gulamentar próprio, que reveste a forma de resolução, e ak) «Terrenos cinegéticos» aqueles onde é permitida a a sua gestão rege-se por planos de protecção e fomento caça, incluindo as áreas de jurisdição marítima e as águas cinegético, definidos pelo serviço do departamento do interiores; Governo com competência em matéria cinegética, os quais al) «Terrenos não cinegéticos» aqueles onde não é per- deverão observar os princípios gerais da política cinegética mitida a caça; regional. am) «Terrenos murados» os terrenos circundados em todo 2 — Os planos de protecção e fomento cinegético devem o seu perímetro por muro com altura mínima de 1,5 m; descrever, enumerar e quantificar os objectivos pretendi- an) «Unidade biológica» a área onde se encontram reu- dos, a área abrangida e respectivas confrontações, a dura- nidos os factores físicos e bióticos indispensáveis para o ção prevista da sua vigência, as acções a desenvolver, bem estabelecimento de uma determinada população em todas como as práticas permitidas, condicionadas e proibidas nas as fases do seu ciclo de vida; propriedades e explorações integradas na reserva. ao) «Zona de caça» o conjunto de terrenos contíguos, 3 — As reservas de caça são sinalizadas nos termos a sujeitos a planos de ordenamento e gestão próprios, onde definir em portaria do membro do Governo com compe- está condicionado o exercício da caça. tência em matéria cinegética. CAPÍTULO II Artigo 7.º Repovoamento e reforço cinegético Conservação das espécies cinegéticas 1 — O repovoamento, efectuado nos termos do disposto Artigo 3.º no artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de Julho, assim como o reforço cinegético, carecem de Recursos cinegéticos aprovação do serviço do departamento do Governo Regional 1 — Constituem recursos cinegéticos, o conjunto de com competência na área cinegética, no âmbito dos planos espécies identificadas no anexo I ao presente diploma e que anuais de gestão e exploração ou planos de ordenamento e dele faz parte integrante, adiante designadas por espécies exploração cinegética. cinegéticas. 2 — Para os fins referidos no número anterior, só podem 2 — Em cada época venatória só é permitido o exercício ser introduzidos animais criados em postos cinegéticos do da caça às espécies cinegéticas identificadas em portaria Estado ou das Regiões Autónomas dos Açores e da Ma- 2542 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de Maio de 2009 deira, ou animais certificados pelos serviços competentes, podendo, nos termos dos artigos seguintes, tal actividade a fim de assegurar a boa qualidade sanitária e genética das ser atribuída a entidades privadas. populações cinegéticas. Artigo 11.º Artigo 8.º Condições de acesso à actividade por entidades privadas Detenção, transporte e comercialização de espécies cinegéticas 1 — A actividade de reprodução, criação e detenção de 1 — Só é permitida a detenção e o transporte de exem- espécies cinegéticas pode ser atribuída a entidades privadas plares mortos de espécies cinegéticas, cujo abate esteja mediante alvará, desde que estejam constituídas como previsto na época venatória em curso, de acordo com a explorações agro-cinegéticas e que: portaria do membro do Governo com competência em ma- a) As espécies cinegéticas se destinem a repovoamentos, téria cinegética, durante os períodos venatórios respectivos à utilização em campos de treino de caça, ao consumo e nos cinco dias seguintes. alimentar, à produção de peles e penas, ou ainda para fins 2 — Os quantitativos de exemplares abatidos de es- científicos, didácticos, recreativos e de colecção; pécies cinegéticas, detidas ou transportadas por qualquer b) As espécies cinegéticas estejam identificadas no indivíduo, durante os respectivos períodos venatórios, não anexo II ao presente diploma; podem ser superiores aos limites diários de abates que estão c) Sejam titulares de um projecto aprovado pelo serviço fixados na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do do departamento do Governo com competência em matéria presente diploma. cinegética. 3 — Os exemplares abatidos em dias diferentes dos permitidos no terreno não ordenado ou em quantidades superiores às estabelecidas para aqueles terrenos, devem 2 — O alvará é emitido, a requerimento do interessado, ser acompanhados de guia de transporte emitida pela en- pelo serviço do departamento do Governo Regional com tidade gestora da zona de caça ou do campo de treino de competência em matéria cinegética, em modelo a aprovar caça, onde foram abatidos. por portaria do respectivo membro do Governo Regional 4 — A detenção, a cedência a título gratuito, o transporte e está sujeito ao pagamento de taxa, cuja valor constará e a exposição de exemplares vivos de espécies cinegéticas da referida portaria. e seus produtos só são permitidos para os exemplares 3 — Para efeito do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do das espécies indicadas na portaria a que se refere o n.º 2 Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de Ju- do artigo 3.º do presente diploma, mediante parecer dos lho, entende-se por pequenas quantidades um número não respectivos serviços operativos de ilha. superior a 10 fêmeas reprodutoras. 5 — O transporte de exemplares vivos de espécies ci- 4 — Os reprodutores serão fornecidos por produtores negéticas ou dos seus produtos deve ser acompanhado de agro-cinegéticos reconhecidos pelo departamento do Go- certificado sanitário e guia de transporte de modelo da verno com competência em matéria cinegética ou prove- Direcção-Geral dos Recursos Florestais: nientes de postos cinegéticos do referido departamento. a) Pela entidade detentora de alvará, quando provenien- Artigo 12.º tes de estabelecimentos de reprodução, criação e detenção Espécies em cativeiro; b) Pelo serviço do departamento do Governo com com- As espécies cinegéticas susceptíveis de reprodução e petência em matéria cinegética, quando provenientes de criação em cativeiro são as constantes do anexo II ao pre- capturas de animais selvagens ou de países comunitários. sente diploma. 6 — É obrigatória a marcação de exemplares de espécies Artigo 13.º cinegéticas em exposição, sendo a mesma da responsabi- Espécies cinegéticas em cativeiro lidade do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética. 1 — Os exemplares detidos para reprodução deverão ser marcados. Artigo 9.º 2 — A marcação referida no número anterior é da res- ponsabilidade do serviço do departamento do Governo Importação e exportação de exemplares vivos Regional com competência em matéria cinegética. Depende de autorização do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética CAPÍTULO III e do serviço com competência na área veterinária, quanto aos aspectos hígio-sanitários, a importação e a exportação Gestão e ordenamento dos recursos cinegéticos de exemplares vivos de espécies cinegéticas, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de Dezembro, SECÇÃO I com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto- -Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro. Disposições gerais Artigo 10.º Artigo 14.º Reprodução e criação de espécies cinegéticas em cativeiro Gestão dos recursos cinegéticos A reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas A gestão dos recursos cinegéticos compete ao Governo é da responsabilidade do serviço do departamento do Go- Regional, através do departamento com competência em verno Regional com competência em matéria cinegética, matéria de gestão e conservação dos recursos cinegéticos Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de Maio de 2009 2543 e pode ser transferida ou concessionada nos termos da gética ou em conjunto com o departamento competente legislação em vigor. nas áreas protegidas e sempre que estejam em causa ra- zões de segurança, pelos serviços competentes em razão Artigo 15.º da matéria. Normas de ordenamento cinegético 3 — É da responsabilidade da entidade gestora da ZIR elaborar os PAGE, bem como suportar os encargos com a O ordenamento cinegético rege-se pelos princípios sua gestão e funcionamento. e normas constantes do Decreto Legislativo Regional 4 — A aprovação dos planos referidos no número an- n.º 17 /2007/A, de 9 de Julho, pelo presente diploma, por terior é da responsabilidade do departamento do Governo planos de ordenamento e exploração cinegética (POEC), Regional com competência em matéria cinegética, e em por planos anuais de gestão e exploração (PAGE). conjunto com o departamento governamental com com- petência, quando se trate de áreas protegidas. Artigo 16.º 5 — É proibido o exercício da caça em ZIR relativa- Regime ordenado mente às quais não exista PAGE aprovado. 6 — O exercício da caça nas ZIR está sujeito ao pa- Diz-se regime ordenado quando a gestão dos recursos gamento de taxas, cujo montante é fixado por despacho cinegéticos depende da existência de planos de ordena- conjunto do membro do Governo com competência em mento e exploração cinegética. matéria de finanças e da tutela do serviço que gere a zona de caça. Artigo 17.º Zonas de caça Artigo 19.º 1 — No âmbito do regime ordenado podem ser cons- Obrigações do serviço gestor tituídas zonas de caça, de acordo com os seguintes inte- Constituem obrigações das entidades gestoras, desig- resses: nadamente: a) De interesse regional (ZIR), a constituir em zonas a) Efectuar a sinalização das zonas de caça e conservá- que pelas suas características edafo-climáticas ou natureza -la em bom estado; cinegética justifique ser a Região a única responsável pela b) Cumprir e fazer cumprir as normas reguladoras do sua administração; exercício da caça; b) De interesse associativo (ZIA), a constituir de modo c) Cumprir os planos anuais de gestão e exploração; a privilegiar o associativismo dos caçadores, e a possibi- d) Não permitir o exercício da caça até à aprovação lidade de exercerem a gestão cinegética; do PAGE; c) De interesse turístico (ZIT), a constituir de modo a e) Garantir igualdade de oportunidades a todos os ca- permitir o aproveitamento económico dos recursos cinegé- çadores interessados em exercer o acto venatório, no res- ticos, e a prestação dos serviços turísticos adequados. peito pelo disposto nas normas reguladoras do exercício da caça; 2 — Salvo determinação legal ou regulamentar em con- f) Elaborar até 1 de Agosto de cada ano um PAGE, trário, as águas e os terrenos do domínio público fluvial e contendo nomeadamente: lacustre existentes no interior das zonas de caça consideram- -se abrangidos pelas mesmas e regem-se pelas normas de i) Espécies e processos de caça autorizados; natureza cinegética aplicáveis à respectiva zona de caça. ii) Número de exemplares de cada espécie a abater; 3 — Salvo determinação legal ou regulamentar em con- iii) Número previsto de jornadas de caça e limite de trário, quando os prédios que integrem uma zona de caça peças a abater por jornada de caça; confinem com um curso de água, consideram-se abran- iv) Condições de acesso; gidos por aquela os respectivos terrenos e águas até ao meio do curso. g) Os PAGE são aprovados num prazo de 15 dias, findo 4 — Os prazos e termos do procedimento para a criação o qual são os mesmos considerados tacitamente aprova- e transferência de gestão de zonas de caça são regulados dos; por portaria do membro do Governo Regional com com- h) Após a aprovação do PAGE, promover a divulgação petência em matéria cinegética. das condições de candidatura e de acesso dos caçadores às jornadas de caça, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data limite de recepção de candidaturas, SECÇÃO II nos locais de uso e costume e, pelo menos, num jornal de Zonas de caça de interesse regional expansão regional; i) Manter actualizada uma contabilidade simplificada, Artigo 18.º na qual sejam registadas as receitas e despesas efectuadas e onde se possa apurar o resultado final; Constituição e gestão j) Apresentar anualmente, até 15 de Julho, os resultados 1 — As zonas de caça de interesse regional (ZIR) são da exploração cinegética e da execução financeira respei- criadas por portaria do membro do Governo com com- tantes à época venatória anterior, em termos a regulamentar petência em matéria cinegética ou por portaria conjunta por meio de portaria do membro do Governo competente deste e dos membros do Governo competentes em razão em matéria de recursos cinegéticos; da matéria. k) O serviço do departamento do Governo Regional com 2 — As ZIR são geridas pelo serviço do departamento competência em matéria cinegética deve tratar estatistica- do Governo Regional com competência em matéria cine- mente os resultados da exploração cinegética recebidos 2544 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de Maio de 2009 das zonas de caça e remeter ao Instituto Regional de Es- cinegético de ilha com assento no Conselho Regional da tatística o quadro de resultados obtidos, nomeadamente o Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural. número total de peças abatidas de cada espécie cinegética constante do anexo I do presente diploma, que dele faz Artigo 24.º parte integrante. Prazos de concessão e renovação Artigo 20.º 1 — As zonas de caça estabelecidas mediante conces- Afectação de terrenos são, com observância do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de 1 — Os terrenos do sector público são afectos prefe- Julho, são constituídas por um prazo mínimo de seis anos, rencialmente a ZIR. prazo que pode ser renovado, no todo ou em parte. 2 — Pode, sob proposta do serviço do departamento 2 — A concessão pode ser renovada desde que a res- do Governo Regional com competência em matéria ci- pectiva portaria de concessão o preveja e as condições que negética, ser superiormente proposto que os terrenos do estiveram na sua origem não tenham sido alteradas. domínio público ou privado da Região, possam, mediante 3 — A renovação da concessão depende de requeri- concurso público, integrar ZIA ou ZIT. mento da entidade concessionária, dirigido ao membro do Governo com competência na matéria, com a antecedência Artigo 21.º mínima de um ano em relação ao termo da concessão. Intervenção sobre os terrenos 4 — À renovação das concessões aplicam-se os requi- sitos e tramitação processual com vista à concessão das Nas áreas em que a gestão dos recursos cinegéticos seja zonas de caça. exercida directamente pela Região, as acções que requei- 5 — Sempre que a renovação das concessões for re- ram intervenção sobre os terrenos, dependem de autoriza- querida no prazo estabelecido no presente artigo, e os ção prévia dos titulares de direitos sobre os mesmos. respectivos processos não fiquem concluídos, fica suspenso o exercício da caça e das actividades de carácter venatório, SECÇÃO III até à publicação da portaria de renovação. Zonas de caça de interesse associativo e turístico 6 — A não renovação da concessão não confere ao con- cessionário o direito a qualquer indemnização. Artigo 22.º Artigo 25.º Constituição e concessão Suspensão da actividade cinegética 1 — As zonas de caça de interesse turístico e associativo são criadas por portaria do membro do Governo Regio- 1 — Sem prejuízo da aplicação de outras sanções pre- nal com competência na área da gestão cinegética, que vistas na lei, o incumprimento, por parte de entidades con- estabelecerá os termos da concessão das mesmas, após cessionárias de zonas de caça, de obrigações decorrentes aprovação do POEC. da concessão constitui causa de suspensão do exercício da 2 — As ZIT são concessionadas a entidades privadas caça e das actividades de carácter venatório. que tenham por objectivo a exploração económica dos 2 — Constitui ainda causa de suspensão do exercício da recursos cinegéticos. caça e das actividades de carácter venatório a constatação 3 — No âmbito das ZIT, as actividades de cariz turístico, de que, no decurso da vigência da concessão ou renovação, pretendidas desenvolver pela entidade concessionária, de- não foram ou deixaram de ser cumpridos os requisitos verão encontrar-se devidamente licenciadas para o efeito, essenciais à mesma. pela entidade competente. 3 — Nos casos previstos nos números anteriores, a 4 — Podem ser concessionários de ZIA as organizações suspensão é determinada pelo serviço do departamento representativas de caçadores, agricultores, produtores flo- do Governo com competência em matéria cinegética e restais e de defesa do ambiente, desde que possuam um estabelece ainda o prazo para a supressão da falta que a mínimo de 20 associados. determinou. 5 — A resolução que efectivar a transferência da gestão das zonas de caça fixa os montantes das taxas devidas Artigo 26.º bem como os termos em que são possíveis a percepção de receitas pelas entidades concessionárias. Extinção 6 — Os requisitos e tramitação processual com vista 1 — As concessões de zona de caça associativa e de à concessão das zonas de caça são objecto de portaria zona de caça turística extinguem-se por: do membro do Governo com competência em matéria cinegética. a) Revogação, a pedido do concessionário, ou nos ter- mos do disposto no artigo seguinte; Artigo 23.º b) Caducidade. Limites territoriais das zonas de caça 2 — No caso de caducidade da concessão ou da renova- As áreas máximas e mínimas para cada tipo de zona ção, e na salvaguarda do património cinegético existente, de caça e para cada uma das ilhas serão fixadas por por- a extinção da zona de caça é determinada por portaria taria do membro do Governo Regional com competência do membro do Governo com competência em matéria na área cinegética, ouvida a organização representativa cinegética, não sendo entretanto permitida a actividade dos caçadores dos Açores e o representante do conselho cinegética. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de Maio de 2009 2545 Artigo 27.º Artigo 30.º Revogação das concessões Obrigações da Região 1 — O membro do Governo com competência em maté- O serviço do departamento do Governo com compe- ria cinegética, mediante portaria, pode em qualquer altura tência na cinegética, em articulação com o serviço com revogar a concessão de zonas de caça quando: competência nas áreas protegidas, deve apoiar tecnica- a) A concessão se torne inconveniente para o interesse mente a gestão das zonas de caça e proceder a inspecções público; destinadas a avaliar o cumprimento das obrigações refe- b) O titular da zona de caça não cumpra as obrigações a ridas na presente secção. que está vinculado, não supra tempestivamente as faltas a que se refere o artigo 25.º ou quando deixem de se verificar Artigo 31.º os requisitos exigidos para a concessão. Mudanças de concessionário 2 — No caso previsto na alínea a) do número anterior 1 — A mudança de concessionário de zona de caça é é devida indemnização reportada ao termo do período de requerida pelo interessado em aceder à concessão junto concessão ou de cada período de renovação em curso. do serviço do departamento do Governo com competência na cinegética. Artigo 28.º 2 — Para o efeito do número anterior, é necessário apre- sentar os acordos entre o concessionário e o interessado Obrigações dos concessionários das zonas de caça e entre este e os proprietários ou as pessoas individuais 1 — Constituem obrigações dos concessionários das ou colectivas que detenham direitos de uso e fruição nos zonas de caça, designadamente: termos legais, neste caso quando as formas de uso e fruição incluírem a gestão cinegética. a) Efectuar a sinalização das zonas de caça e conservá- 3 — Em caso de morte de concessionário de ZIT, os -la em bom estado; herdeiros devem comunicar ao serviço do departamento b) Cumprir e fazer cumprir as normas reguladoras do do Governo com competência na cinegética, no prazo exercício da caça; de 120 dias, o óbito e manifestar a sua posição quanto à c) Efectuar o pagamento anual da taxa; concessão. d) Apresentar, até 1 de Agosto, um PAGE, nos termos 4 — Na mudança de concessionário mantêm-se os di- do disposto na alínea f) do artigo 19.º; reitos e obrigações do anterior concessionário bem como e) Cumprir os POEC; o prazo da concessão. f) Comunicar ao serviço do departamento do Governo 5 — A mudança de concessionário é efectuada por re- Regional com competência em matéria cinegética os re- solução do conselho de Governo. sultados anuais de exploração da época venatória anterior, 6 — O incumprimento do disposto no presente artigo é bem como o número, nacionalidade e a qualidade dos utentes, no caso das zonas de caça turística, até 15 de susceptível de revogação da concessão, nos termos da Julho de cada ano; alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º g) Não permitir o exercício da caça até à entrega dos resultados anuais de exploração; Artigo 32.º Regime não ordenado 2 — É também obrigação das entidades concessionárias das zonas de caça promoverem a fiscalização das activi- 1 — Os terrenos cinegéticos que não façam parte de dades cinegéticas nas zonas respectivas. zonas de caça de interesse regional (ZIR), turístico (ZIT) 3 — Permitir a qualquer momento a fiscalização, por ou associativo (ZIA), constituem áreas onde o exercício da entidades devidamente credenciadas, do cumprimento dos caça pode ser praticado livremente, por qualquer caçador, planos anuais de gestão e exploração, bem como dos planos devidamente habilitado para o efeito, sem outras condi- de ordenamento e exploração cinegética. cionantes, que as legais e regulamentares. 2 — A gestão cinegética, nas áreas de regime não Artigo 29.º ordenado, cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética, e pauta-se pelos Resultados anuais da exploração princípios de respeito pelo equilíbrio e conservação das 1 — Os resultados anuais de exploração, referidos na espécies cinegéticas e por normas de sustentabilidade na alínea e) do n.º 1 do artigo 28.º, devem referir: sua exploração. 3 — As medidas de gestão e exploração cinegética nas a) Número total de caçadores que exerceram o acto áreas submetidas ao regime não ordenado são definidas venatório; por: b) Número de jornadas de caça e de dias de caça; c) Exemplares de cada espécie cinegética abatidos, com a) Calendários venatórios; indicação do sexo, idade e processo de caça. b) Repovoamentos, beneficiação de habitats e áreas de reserva de caça. 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, as entidades concessionárias devem dispor de um sistema de 4 — Os calendários venatórios são aprovados por porta- registo dos dados por jornada de caça. ria do membro do Governo com competência em matéria 3 — Até à entrega dos resultados de exploração, elabo- cinegética, mediante proposta dos serviços operativos de rado nos termos do referido no n.º 1, é proibido o exercício ilha com aquela competência, depois de ouvidos os res- da caça. pectivos Conselhos Cinegéticos de ilha. 2546 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de Maio de 2009 5 — Os calendários venatórios são aprovados até 15 dias 3 — Para efeitos do disposto no presente diploma antes do início da época venatória a que se reporta e poste- entende-se por orla marítima a faixa da zona costeira riormente publicitados pelos meios adequados. para além dos 50 m da zona média das águas do mar e as 6 — Não sendo aprovados no prazo fixado no n.º 5, barrocas do mar quando local de nidificação do pombo mantêm-se em vigor os calendários venatórios vigentes da rocha. na época venatória anterior. Artigo 36.º Campos de treino SECÇÃO IV 1 — Por portaria do membro do Governo com compe- Terrenos de caça condicionada e terrenos não cinegéticos tência em matéria cinegética, pode ser autorizada a conces- são a associações de caçadores, a clubes de canicultores, Artigo 33.º clubes de tiro e a entidades titulares de zonas de caça a Terrenos de caça condicionada instalação de campos de treino de caça destinados ao exer- cício de tiro com armas de caça, treino de cães de caça e 1 — É proibido caçar nos terrenos ocupados com cultu- provas de caça, nos termos a definir por portaria. ras agrícolas ou florestais, durante determinados períodos 2 — Nos campos de treino de caça apenas é permitida, do seu ciclo vegetativo, quando seja necessário proteger mediante autorização do dirigente do serviço operativo de aquelas culturas e respectivas produções. ilha com competência em matéria cinegética, a largada de 2 — A eficácia da proibição do acto venatório referida espécies cinegéticas criadas em cativeiro. no número anterior depende de os terrenos em causa se 3 — Nos campos de treino de caça pode ser autorizada a encontrarem devidamente sinalizados. formação ou avaliação de indivíduos inscritos para exame 3 — Compete ao seu titular ou arrendatário requerer de carta de caçador, quando inseridas em curso aprovado junto dos serviços do departamento do Governo compe- pelo serviço do departamento do Governo com compe- tente em matéria cinegética, a colocação da sinalização tência na matéria. referida, fazendo prova de que reúne os requisitos cons- 4 — Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, a prática das tantes do n.º 1. actividades de carácter venatório em campos de treino de 4 — Pela colocação dos sinais é devida uma caução, em caça só é permitida a caçadores titulares dos documentos numerário, cujo valor é fixado por portaria dos membros legalmente exigidos para o exercício da caça, com excep- do Governo com competência em matéria cinegética e ção da licença de caça. de finanças, devendo no final do período de vigência do 5 — As entidades gestoras de campos de treino de caça impedimento que motivou o condicionamento da prática devem assegurar a recolha dos resíduos resultantes das do acto venatório, serem os mesmos restituídos ao serviço actividades neles desenvolvidas, após o seu término. em bom estado de conservação, sob pena de não restituição 6 — A instalação de campos de treino de caça em áreas da caução. classificadas carece de parecer favorável do departamento do Governo com competência em matéria de ambiente. Artigo 34.º 7 — Os campos de treino de caça devem estar devida- Terrenos não cinegéticos mente sinalizados, nos termos de portaria do membro do Governo com competência em matéria cinegética. Constituem terrenos não cinegéticos: a) Áreas de interdição; SECÇÃO V b) Reservas de caça; c) Campos de treino; Direito à não caça d) Zonas interditas à caça integradas nas áreas classi- ficadas. Artigo 37.º Direito à não caça Artigo 35.º É a faculdade dos proprietários, usufrutuários ou arren- Áreas de interdição datários de prédios rústicos, cujo contrato inclua a explora- 1 — Constituem áreas de interdição, designadamente, ção cinegética, quando os houver, requererem, por períodos os aglomerados urbanos, terrenos adjacentes de hospitais, renováveis, a proibição da caça nos seus terrenos, mediante escolas, lares de idosos, instalações militares, estações a apresentação de razões fundamentadas. radioeléctricas, faróis, instalações turísticas, parques de campismo, desportivos e de recreio, instalações industriais Artigo 38.º e áreas de criação animal, aeroportos e aeródromos, vias Condições para o exercício do direito públicas, praias de banho, orlas marítimas e aparcamentos de gado, bem como quaisquer terrenos que os circundem, 1 — Os requerentes não podem ser titulares de carta de numa faixa de protecção de 250 m. caçador e, no caso de pessoas colectivas, o objecto social 2 — Para efeitos do disposto no presente artigo entende- não pode contemplar a exploração de recursos cinegéticos, -se por: nem os elementos que integram os órgãos sociais podem ser titulares de carta de caçador. a) Áreas de criação animal — aviários, pocilgas, está- 2 — Os requerentes não podem ser membros de quais- bulos e viteleiros; quer associações cujo objecto esteja relacionado de forma b) Aparcamento de gado — infra-estruturas fixas de directa ou indirecta com o acto venatório. retém, espera e concentração de animais, salas de ordenha 3 — Quando estiverem em causa situações, devida- e estábulos. mente documentadas, de ordem económica, ambiental, Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de Maio de 2009 2547 social ou relativas à segurança, que possam ser postas em 4 — Fica interdita, nos terrenos submetidos ao regime causa pelo exercício do acto venatório. da não caça, a realização de acções de correcção de den- sidade. Artigo 39.º CAPÍTULO IV Procedimento O reconhecimento do direito à não caça é requerido Exercício da caça ao membro do Governo com competência em matéria cinegética, mediante pedido apresentado nos serviços do SECÇÃO I departamento do Governo com competência na matéria, Disposições gerais onde conste: a) Identificação completa do requerente; Artigo 44.º b) Identificação dos prédios rústicos a afectar e respec- Requisitos para o exercício da caça tiva planta, à escala 1/10:000; c) Direitos do requerente sobre os prédios; 1 — O exercício da caça só é permitido aos indivíduos d) Declaração onde conste que sobre o prédio não incide detentores dos seguintes documentos: qualquer acordo de integração em zona de caça; a) Carta de caçador; e) Fundamentação do pedido, nos termos do disposto b) Licença de caça; no n.º 3 do artigo 38.º c) Licença de uso e porte de arma; d) Licença de cães, de furões ou aves de presa; Artigo 40.º e) Seguros legalmente exigidos; Prazo f) Quando menor, autorização da pessoa que legalmente o represente, especificando o período para o qual a mesma O direito à não caça é concedido por um período mí- é válida. nimo de três anos e máximo de seis anos, renovável a requerimento do titular, por iguais períodos, desde que 2 — Para além do documento de identificação, no acto faça prova de que as condições que motivaram o pedido venatório o caçador deverá fazer-se acompanhar dos do- inicial se mantenham. cumentos referidos no número anterior. Artigo 41.º Artigo 45.º Decisão Direito sobre as peças de caça O reconhecimento do direito à não caça é tornado pú- 1 — O caçador adquire o direito à propriedade do ani- blico por edital do serviço do departamento do Governo mal por ocupação, sem prejuízo de regime diverso em competente em matéria cinegética da área onde se situam zonas de caça. os prédios, após decisão do respectivo membro do Go- 2 — Considera-se ocupado o animal que durante o acto verno. venatório for morto ou apanhado pelo caçador, pelos seus cães ou aves de presa. Artigo 42.º 3 — O caçador adquire o direito à ocupação do animal Extinção logo que o fere, mantendo esse direito enquanto for em sua perseguição. O direito à não caça extingue-se: 4 — O caçador que ferir ou matar exemplar que se re- a) Quando se extinguirem os direitos que fundamentam fugie ou tombe em terreno onde o exercício da caça seja a atribuição do direito à não caça; proibido ou condicionado não pode entrar nesse terreno, b) Por caducidade, se decorrido o prazo do direito à não salvo tratando-se de terreno não murado e aquele se en- caça não for renovado; contre visível, caso em que o pode fazer desde que sozinho c) Quando deixarem de se verificar as condições pre- e sem armas nem cães. vistas no n.º 3 do artigo 38.º; d) Quando ocorrer violação da proibição de caçar por SECÇÃO II parte dos titulares ou com o seu consentimento. Carta de caçador Artigo 43.º Artigo 46.º Obrigações dos titulares do direito à não caça Carta de caçador 1 — Os titulares do direito à não caça têm a obrigação de colocar a sinalização respectiva e de a conservar em 1 — A carta de caçador na Região é obtida perante os bom estado. serviços do departamento do Governo com competência 2 — Extinto o direito à não caça, os titulares do mesmo, em matéria cinegética e depende da aprovação em exame, que comporta: devem retirar a sinalização no prazo de 30 dias. 3 — Se a sinalização não for retirada, nos termos do a) Prova teórica escrita; número anterior, o respectivo serviço operativo competente b) Prova prática. em matéria cinegética, procede ao seu levantamento, sendo os responsáveis obrigados ao pagamento das despesas 2 — A prova teórica é apreciada pelos serviços referidos efectuadas. no número anterior. 2548 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de Maio de 2009 3 — A prova prática decorre perante um júri constituído b) A identificação do titular pela menção do nome, data por três membros a designar pelos serviços competentes de nascimento e residência; da PSP, integrando pelo menos um elemento do serviço do c) A data da concessão e de validade. departamento do Governo com competência em matéria cinegética. 4 — Os titulares da carta de caçador, quando dela de- 4 — A forma, conteúdo e duração da prova escrita será vam ser privados, são obrigados a entregá-la sempre que objecto de regulamentação mediante despacho do membro para o efeito sejam notificados, incorrendo em crime de do Governo competente. desobediência, quando a tal se recusem. 5 — A taxa devida, nos termos do disposto no n.º 2 do 5 — Quando a carta de caçador seja apreendida por artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, prática de infracção ou tenha sido entregue pelo seu titular de 9 de Julho, é fixada por portaria do membro do Governo nos termos do número anterior, é emitido guia em modelo com competência em matéria cinegética. próprio, aprovado por portaria do membro do Governo com competência em matéria cinegética, comprovativo da sua Artigo 47.º apreensão ou entrega, que substitui a referida carta, caso o seu titular possa continuar a exercer o acto venatório Emissão da carta de caçador correspondente à especificação da mesma. 1 — A carta de caçador só pode ser emitida a favor de pessoas que reúnam as seguintes condições: Artigo 49.º a) Terem mais de 16 anos; Validade b) Não serem portadoras de anomalia psíquica ou de 1 — A carta de caçador é valida até aos 60 anos e se- deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o guidamente por períodos de 5 anos. exercício da caça; 2 — A renovação da carta de caçador deverá ser reque- c) Não estarem sujeitas a proibição de caçar por dispo- rida pelo interessado nos 12 meses que antecedem a sua sição legal ou decisão judicial; validade, juntando para o efeito os documentos referidos d) Terem sido aprovadas em exame destinado a apurar a no n.º 2 do artigo 48.º aptidão e o conhecimento necessário ao exercício da caça. Artigo 50.º 2 — Aos maiores de 16 e menores de 18 anos, só pode Equivalência da carta de caçador ser emitida carta de caçador com indicação da interdição do uso de armas de fogo, em conformidade com a legis- 1 — Os residentes na Região Autónoma dos Açores lação em vigor. que sejam titulares de carta de caçador ou documento 3 — O modelo da carta de caçador será aprovado por equivalente emitido por outro país da União Europeia, portaria do membro do Governo com competência na podem requerer, ao serviço do departamento do Governo matéria. com competência em matéria cinegética, a emissão de carta de caçador na Região com especificação correspondente, Artigo 48.º desde que o referido documento esteja válido e os inte- ressados reúnam as demais condições exigidas no n.º 3 do Requerimento para emissão da carta artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, 1 — Os interessados que tenham obtido aprovação em de 9 de Julho. exame devem requerer a emissão da carta de caçador, nos 2 — A emissão de carta de caçador na Região, relati- 30 dias seguintes ao da emissão de certificado comprova- vamente à equivalência concedida aos estrangeiros resi- tivo de aprovação na prova referida no n.º 3 do artigo 46.º, dentes em território português, é condicionada ao regime em impresso próprio de modelo a definir por portaria do de reciprocidade. membro do Governo com competência em matéria ci- 3 — Sempre que os interessados tenham sido condena- negética, a entregar nos serviços operativos de ilha com dos por crime ou contra-ordenação de caça, o reconheci- mento a que se refere o n.º 1 não pode ocorrer no prazo de competência em matéria cinegética, RIAC ou Câmaras um ano contado da data da referida condenação. Municipais. 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior deve o interessado apresentar: SECÇÃO III a) Atestado médico comprovativo de que não é portador Licença de caça e seguros de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisio- lógica que torne perigoso o exercício da caça ou, ainda Artigo 51.º que, portador de tal anomalia ou deficiência, a mesma só Licenças de caça limite o interessado a exercer a caça com o emprego de arma de fogo, arco ou besta; 1 — As licenças de caça são emitidas de acordo com os b) Certificado de registo criminal; diferentes meios, processos e espécies cinegéticas a que se c) Quando menor, não emancipado, a autorização escrita destinam, em modelo a aprovar por portaria do membro do de pessoa que legalmente o represente. Governo com competência em matéria cinegética. 2 — As licenças têm uma validade temporal e territorial 3 — A carta de caçador é emitida pelo serviço do depar- não renovável. tamento do Governo com competência na área cinegética, 3 — A emissão de licenças de caça está sujeita ao pa- dela devendo constar, designadamente: gamento de taxas, a fixar por portaria dos membros do Governo com competência em matéria cinegética e de a) O número da carta; finanças. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de Maio de 2009 2549 Artigo 52.º plomático ou consular acreditados em Portugal, apre- Tipos de licença sentar, ainda: 1 — Quanto aos meios, as licenças de caça podem ser: a) Documento que permita comprovar a residência no estrangeiro; a) Com arma de fogo; b) Documento equivalente à carta de caçador ou licença b) Sem arma de fogo; de caça que comprove estarem habilitados a caçar no país c) Especiais: da sua nacionalidade ou residência; c) Documento que comprove a titularidade da licença i) Com arco e besta; de uso e porte de arma, plenamente válida e eficaz. ii) Cetraria; iii) Destinadas a emigrantes e não residentes na Região, Artigo 57.º bem como nos casos previstos no n.º 1 do artigo 22.º do De- creto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de Julho. Seguros 1 — Para o exercício da caça, os caçadores devem ce- 2 — Quanto às espécies cinegéticas, as licenças de caça lebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil podem ser: contra terceiros no montante mínimo de € 100 000, no a) Mamíferos; caso de acto venatório com arma de caça, e de € 25 000, b) Aves. nos restantes casos. 2 — Salvo valor diferente fixado por portaria dos mem- Artigo 53.º bros do Governo com competência em matéria cinegética Âmbito territorial e de finanças, as entidades responsáveis pela organização de actividades de carácter venatório, devem deter seguro 1 — A licença que autoriza o acto venatório é válida de responsabilidade civil por danos causados a terceiros, apenas para a ilha a que diz respeito. nos valores constantes do n.º 1. 2 — O caçador interessado pode requerer, em qualquer uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 55.º e em Artigo 58.º qualquer altura, a emissão das licenças correspondentes às ilhas onde pretende exercer o acto venatório. Auxiliares de caçadores 1 — Os caçadores podem ser ajudados por auxiliares Artigo 54.º com a função de transportar equipamentos, mantimentos Validade ou caça abatida, designados de secretário ou mochileiro. 2 — O transporte de armas de fogo, arco ou besta pelo As licenças de caça são válidas apenas para a época secretário ou mochileiro só pode ser feito desde que acon- venatória a que dizem respeito, que se inicia a 1 de Julho dicionados em estojo ou bolsa, com a observância das e termina a 30 de Junho de cada ano. demais condições legalmente exigidas, ou de aves de presa aparelhadas com piós ou avessada. Artigo 55.º 3 — Ao secretário ou mochileiro está vedado o exercício Requerimento e emissão de qualquer acto venatório. 4 — Com a função de conduzir os cães para que estes 1 — As licenças de caça são emitidas, mediante so- procurem ou persigam a caça, os batedores podem também licitação do interessado, pelos serviços operativos com levantá-la ou afuroar-la, não podendo: competência em matéria cinegética, pela RIAC e pelas Câmaras Municipais. a) Ser portadores de armas de fogo, arco ou besta; 2 — A licença é emitida mediante a apresentação dos b) Capturar qualquer exemplar de espécie cinegética. seguintes documentos: SECÇÃO IV a) Carta de caçador ou documento que a dispense; b) Seguro de responsabilidade civil contra terceiros Meios de caça válido pelo período a que a licença respeitar; c) Licença de uso e porte de armas para as armas de fogo Artigo 59.º referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 e nas alíneas a), Meios de caça b) e c) do n.º 6, ambos do artigo 3.º da Lei n.º 5/2006, de No exercício da caça são permitidos os seguintes meios: 23 de Fevereiro. a) Armas de caça; Artigo 56.º b) Pau; c) Negaças e chamarizes; Licenças para não residentes em território português d) Aves de presa; 1 — A licença de caça para não residentes em território e) Cães de caça; português só pode ser emitida a favor de pessoas que se f) Furão. encontrem nas situações previstas no artigo 22.º do Decreto Artigo 60.º Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de Julho. Armas de fogo 2 — A licença de caça para não residentes deve ser requerida nos serviços operativos com competência 1 — No exercício da caça apenas podem ser utilizadas em matéria cinegética, devendo os interessados, para as armas de fogo referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 e além do seguro a que se refere a alínea b) do n.º 2 do nas alíneas a), b) e c) do n.º 6, ambos do artigo 3.º da Lei artigo 55.º e com excepção dos membros do corpo di- n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. 2550 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de Maio de 2009 2 — As armas semiautomáticas, que correspondem às ainda dos que, funcionando por bateria ou pilhas, tenham armas de fogo que se recarregam automaticamente por ac- por efeito atrair as espécies cinegéticas, bem como o uso ção do disparo, apenas podem ser utilizadas no exercício da de negaças que sejam animais cegos ou mutilados. caça quando estejam previstas ou transformadas para que 3 — O uso de negaça ou chamariz só é permitido na o carregador não possa comportar mais de duas munições. caça ao pato e ao pombo da rocha. 3 — No exercício da caça com armas de fogo é proibido o uso ou detenção de: Artigo 64.º a) Cartuchos carregados com múltiplos projécteis de Aves de presa diâmetro superior a 4,5 mm, vulgarmente designados por 1 — Entende-se por ave de presa a ave de rapina ades- zagalotes; trada que em voo livre capture aves e mamíferos cinegé- b) Carabinas de pressão de ar; ticos nos seus habitats. c) Cartuchos carregados com um projéctil único, vul- 2 — No exercício da caça com aves de presa é proibido garmente designado por bala. soltar simultaneamente mais de duas aves a uma presa. 3 — Os proprietários de aves de presa devem proceder 4 — No exercício da caça com armas de fogo, os ca- ao seu registo no serviço do departamento do Governo com çadores devem recolher os cartuchos vazios após a sua competência em matéria de ambiente, ao abrigo, nomea- utilização. damente, do disposto no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de 5 — Fora do exercício da caça ou de actividades de ca- Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, rácter venatório o transporte de armas de fogo legalmente de 24 de Fevereiro, tendo em conta o disposto no Decreto classificadas como de caça, deve observar, em geral o dis- Legislativo Regional n.º 18/2002/A, de 16 de Maio, e no posto na Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, sobre conduta Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de Dezembro, e do estipu- de portadores de armas e em especial o disposto no n.º 3 lado na regulamentação CITES (Convenção Internacional do artigo 41.º da citada lei. das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de 6 — É proibida a detenção ou o porte de armas sob a in- Extinção). fluência de álcool ou outras substâncias estupefacientes ou 4 — O serviço do departamento do Governo com com- psicotrópicas, sendo o portador de armas, por ordem da enti- petência em matéria de ambiente comunica periodicamente dade policial competente, obrigado, sob pena de incorrer em ao serviço do departamento do Governo com competência crime de desobediência qualificada, a submeter-se a provas em matéria cinegética a informação relativa ao registo das para a sua detecção, nos termos do disposto no n.º 1 e se- aves de presa referido no número anterior. guintes do artigo 45.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. 7 — Entende-se estar sob a influência do álcool quem Artigo 65.º apresente uma taxa de álcool no sangue superior a 0,5 g/l. 8 — O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é Cães de caça efectuado por qualquer autoridade ou agente, mediante 1 — No exercício da caça apenas podem ser utilizados recurso a aparelho aprovado, com observância do disposto cães registados na categoria E, nos termos da portaria no artigo 46.º da citada lei. n.º 421/2004, de 24 de Abril. 2 — Os cães utilizados no acto venatório, classificados Artigo 61.º como cães de caça, devem observar os requisitos constantes Arco e besta do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro. 1 — No exercício da caça com arco ou com besta é Artigo 66.º proibido o uso ou detenção de flechas e virotões: Furão a) Envenenados ou portadores de qualquer produto destinado a acelerar a captura dos animais; 1 — Os detentores de furões devem proceder ao seu b) Com pontas explosivas, com barbelas ou com farpa; registo anual nos serviços de ilha, do departamento do c) Com menos de duas lâminas na ponta. Governo com competência em matéria cinegética, da área da residência do seu detentor. 2 — Fora do exercício da caça ou de actividades de 2 — A utilização dos furões em actos venatórios só é carácter venatório apenas é permitido o transporte de arco permitida para a caça ao coelho. ou besta devidamente acondicionado em estojo ou bolsa. 3 — O transporte e a utilização de furões devem ser acompanhados dos respectivos documentos de registo, nos Artigo 62.º termos que vier a ser fixado por portaria do membro do Governo com competência em matéria cinegética. Pau O uso de pau só é permitido no exercício da caça a SECÇÃO V corricão. Processos de caça e condicionalismos Artigo 63.º Negaça ou chamariz Artigo 67.º 1 — Para efeitos do presente diploma entende-se por Processos de caça negaça ou chamariz o instrumento ou meio de caça que se 1 — A caça pode ser exercida pelos seguintes processos: destina a atrair determinadas espécies cinegéticas. 2 — Durante o exercício venatório é proibida a utiliza- a) De salto — aquele em que o caçador se desloca para ção ou a detenção de aparelhos que emitam ultra-sons e procurar, perseguir ou capturar exemplares de espécies Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de Maio de 2009 2551 cinegéticas que ele próprio levanta, com ou sem auxílio Artigo 74.º de cães de caça; De cetraria b) De espera — aquele em que o caçador, parado, em- boscado ou não, com ou sem negaça ou chamariz e com 1 — A caça de cetraria só é permitida a caça ao coelho- ou sem cães de caça para cobro, aguarda as espécies ci- -bravo, perdiz e codorniz, por grupos até dois caçadores. negéticas a capturar; 2 — No exercício da caça com aves de presa é proibido c) De espreita — aquele em que o caçador se desloca soltar simultaneamente mais de duas aves a uma presa. com vista à sua aproximação às espécies cinegéticas com auxílio de arma de caça; Artigo 75.º d) De batida — aquele em que o caçador aguarda para Limites temporais capturar as espécies cinegéticas que lhe são levantadas por batedores, com ou sem cães; O exercício da caça pelos processos acima descritos e) De corricão — aquele que é exercido sem arma de verifica ainda os seguintes constrangimentos temporais: caça, com ou sem pau, com o auxílio de cães; f) Com furão — aquele em que o caçador se coloca à a) A caça ao coelho-bravo apenas pode ocorrer do mês espera para capturar coelhos com auxílio de furão; de Agosto ao mês de Janeiro; g) De cetraria — aquele em que o caçador, para capturar b) A caça à codorniz, à perdiz e à narceja, apenas pode espécies cinegéticas, utiliza aves de presa para esse fim ocorrer do mês de Outubro ao mês de Janeiro; adestradas, com ou sem auxílio de cães de caça. c) A caça ao pombo-da-rocha, apenas pode ocorrer do mês de Agosto ao mês de Fevereiro; Artigo 68.º d) A caça à galinhola, apenas pode ocorrer do mês de Outubro ao mês de Dezembro; De salto e) A caça ao pato, apenas pode ocorrer do mês de Se- 1 — A caça de salto só pode ser praticada ao coelho- tembro ao mês de Fevereiro. -bravo, codorniz, perdiz, galinhola, narceja e pato. 2 — Só pode ser praticada por grupos até dois caçadores Artigo 76.º e um secretário e até dois cães de caça. Limites ao exercício do acto venatório 3 — A caça à codorniz só é permitida com o uso de cão de parar. 1 — No exercício do acto venatório é proibido: Artigo 69.º a) A utilização de veículos de qualquer espécie; Caça de espera b) Caçar entre o pôr e o nascer-do-sol; c) Caçar de candeio ou com a utilização de faróis ou 1 — Pode ser praticada com ou sem abrigo, ao pombo- lanternas; -da-rocha, coelho-bravo e pato. d) Enxotar, bater ou praticar quaisquer actos que pos- 2 — Só pode ser praticada por grupos até dois caçadores sam, intencionalmente, conduzir as espécies cinegéticas e um secretário e até dois cães. para terrenos onde seja permitido o seu abate. Artigo 70.º 2 — É, ainda, proibida a utilização de meios, instala- De espreita ções ou métodos de captura ou de abate em grande escala ou não selectivos ou que possam conduzir localmente ao A caça de espreita apenas pode ser praticada ao coelho- desaparecimento de uma espécie, nomeadamente: -bravo, por caçadores isolados. a) Laços; Artigo 71.º b) Aves vivas utilizadas como chamarizes cegos ou mutilados; De batida c) Redes; 1 — A caça de batida apenas pode ser praticada ao d) Armadilhas; coelho-bravo e exercida por grupos até seis caçadores e e) Iscos envenenados ou tranquilizantes; dois auxiliares. f) Produtos tóxicos. 2 — Na caça de batida é proibida a utilização de furões. 3 — É permitida a utilização de matilhas até 10 cães. 3 — É ainda proibido: a) A caça de espécies cinegéticas que se encontrem Artigo 72.º legalmente interditas; De corricão b) Caçar por processos não previstos no presente di- ploma; 1 — Apenas é permitida ao coelho-bravo, por grupos até c) Caçar para além dos limites definidos para os terrenos três caçadores e dois auxiliares, batedores ou secretários. de caça do regime ordenado e não ordenado; 2 — É permitida a utilização de matilhas até 10 ani- d) Em dias interditos para o efeito. mais. Artigo 73.º 4 — Para efeitos de identificação das espécies captura- das não é permitido depenar qualquer espécime capturada De furão nos locais de caça. A caça de furão apenas é permitida ao coelho-bravo, 5 — Presume-se pertencerem a espécies proibidas caçar por grupos até dois caçadores e um auxiliar, com a ajuda as que forem encontradas nos locais de caça já depenadas, até três furões e dois cães. para que não seja possível a sua completa identificação. 2552 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de Maio de 2009 6 — Presume-se no exercício da caça, iniludivelmente, de caça permitidos, o período de realização da mesma e quem seja encontrado em terrenos onde exista fauna ci- número de agentes autorizados. negética, na posse de qualquer instrumento de caça, in- 4 — O prazo referido no número anterior é de 10 dias dependentemente da qualidade que invoque, quer seja quando as acções de correcção ocorram em áreas prote- transportado em veículo que o agente utilize, ou esteja gidas. acompanhado de cão de caça, furão ou ave de presa. 5 — As acções de correcção da densidade referidas no número anterior carecem de parecer do serviço do de- Artigo 77.º partamento do Governo com competência em matéria de Ninhos, ovos e crias ambiente, a emitir no prazo de cinco dias, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem A destruição e danificação de ninhos, louras e ovos e a o mesmo. captura e abate de crias de quaisquer espécies cinegéticas 6 — As acções de correcção são efectuadas pelos inte- são expressamente proibidas. ressados, associações de caçadores ou outras entidades, devendo a entidade ou agente que a realiza comunicar aos Artigo 78.º serviços referidos no n.º 3, no prazo de cinco dias contados Outras espécies selvagens do termo da acção, os resultados desta. 7 — O não cumprimento do disposto no número anterior 1 — Com vista à protecção de todas as espécies não determina a impossibilidade de voltar a requerer qualquer cinegéticas que vivem naturalmente no estado bravio, quer acção de correcção de densidade num prazo mínimo de sedentárias na Região quer as que aqui aparecem com dois anos. carácter meramente acidental, é proibido: 8 — As acções de correcção de densidade não são per- a) Abatê-las ou capturá-las, qualquer que seja o método mitidas nos terrenos submetidos ao regime da não caça. utilizado; b) Destruir ou danificar intencionalmente os seus ninhos Artigo 80.º e ovos; Correcção de densidades de espécies não cinegéticas c) Colher os seus ninhos e ovos; d) Perturbá-las intencionalmente durante o período de A autorização das acções de correcção da densidade reprodução e de dependência; de espécies não cinegéticas, quando tal seja necessário e) Deter aves de espécies cuja captura seja proibida. para prevenir ou minimizar a ocorrência de danos na fauna, na flora, nas pescas, nas florestas, na agricultura 2 — É proibido possuir ou transportar furões e aves de e na pecuária ou ainda para a protecção da saúde e se- presa ou dar guarida a estes animais ou andar munido dos gurança públicas, é da responsabilidade do serviço do mesmos sem possuir licença de caça. departamento do Governo com competência em matéria 3 — Mediante autorização dos membros do Governo de ambiente. com competência em matéria cinegética e de ambiente, poderá efectuar-se a captura de espécies ou a recolha de Artigo 81.º ninhos e ovos que visem actividades de investigação e Defesa contra espécies que se tornaram prejudiciais de ensino, acções de repovoamento, de reintrodução e ainda a criação a elas associada, ou ainda para obtenção Excepcionalmente, mediante autorização dos serviços de meios de caça. operativos de ilha com competência em matéria cinegética, a requerimento do interessado, podem ser objecto de caça os pombos-mansos que tenham perdido aquela condição, SECÇÃO VI presumindo-se tal facto quando sejam encontrados a mais Correcção de densidades de 500 m dos seus locais de abrigo, desde que causando importantes prejuízos à agricultura. Artigo 79.º Correcção de densidades de espécies cinegéticas CAPÍTULO V 1 — As populações de espécies cinegéticas podem, fora Da responsabilidade das condições regulamentares do exercício da caça, ser objecto de acções de correcção quando tal seja necessário SECÇÃO I para prevenir ou minimizar a ocorrência de danos na fauna, na flora, nas florestas, na agricultura e na pecuária ou ainda Conhecimento da infracção para a protecção da saúde e segurança públicas. 2 — As acções de correcção são requeridas pelo inte- Artigo 82.º ressado, que deverá demonstrar a ocorrência dos danos Conhecimento e participação referidos na alínea anterior, indicando o agente ou agentes da correcção, que deverá estar habilitado para o exercício Os agentes de autoridade competentes para o poli- da caça. ciamento e fiscalização da caça que tiverem conheci- 3 — As acções de correcção carecem de autorização dos mento da prática de qualquer infracção em matéria de serviços de ilha com competência em matéria cinegética caça e que não a tenham presenciado devem efectuar a que dispõem de um prazo de cinco dias úteis para decidir competente participação e enviá-la às entidades compe- do pedido de autorização da realização das referidas acções tentes para o respectivo procedimento criminal ou contra- de correcção, devendo da mesma constar os processos -ordenacional. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de Maio de 2009 2553 Artigo 83.º vessem destinados à prática de infracção de caça, ou que Levantamento dos autos de notícia constituam seu produto, e de todos os objectos que tiverem sido deixados pelo infractor no local e quaisquer outros 1 — O levantamento de autos de notícia, emitidos em susceptíveis de servir de prova. duplicado, compete aos agentes de autoridade que realizam o policiamento e a fiscalização da caça, sem prejuízo das Artigo 87.º competências das demais autoridades judiciárias, admi- Apreensão e devolução de objectos nistrativas e policiais. 2 — O autuante, no momento do levantamento do auto 1 — Podem ser provisoriamente apreendidos pelas de notícia, deve notificar o arguido, com a indicação do autoridades policiais ou administrativas competentes os preceito legal violado pela sua conduta e da sanção apli- objectos que serviram ou estavam destinados a servir para cável. a prática de infracção de caça e quaisquer outros que forem Artigo 84.º susceptíveis de servir de prova. 2 — Os objectos são restituídos logo que se tornar des- Autos de notícia necessário manter a apreensão para efeitos de prova, salvo 1 — Os autos de notícia são levantados nos termos se susceptíveis de serem declarados perdidos a favor da previstos no Código de Processo Penal, acrescendo as Região. seguintes menções: 3 — Os objectos apreendidos são restituídos logo que a decisão se torne definitiva e os mesmos não tenham sido a) Número e data da carta de caçador ou da licença para declarados perdidos a favor da Região. não residentes; 4 — Consideram-se perdidos, a favor da Região, os ob- b) Preceito legal violado; jectos que tenham sido apreendidos e que após notificação c) Espécies e número de exemplares caçados ou des- aos interessados a ordenar a sua entrega não tenham sido truídos e o processo usado; reclamados no prazo de dois meses. d) Meios e instrumentos utilizados na prática da infrac- 5 — Os bens e produtos resultantes da infracção de caça ção ou abandonados pelo infractor; perdidos, a favor da Região, revertem para o serviço do e) Danos causados, o seu valor provável e a identificação departamento do Governo com competência em matéria dos lesados e dos prédios ou coisas danificados; cinegética, que lhes dá o destino que julgar adequado. f) Apreensões efectuadas. Artigo 88.º 2 — Nos autos de notícia levantados pelos agentes de autoridade referidos no n.º 1 do artigo anterior do presente Apreensão de animais diploma, por contra-ordenações que tenham presenciado 1 — Os exemplares de animais mortos apreendidos e em matéria de caça, é dispensada a indicação de testemu- susceptíveis de consumo público são entregues a institui- nhas sempre que as circunstâncias do facto a tornem impos- ções de solidariedade social da área onde a infracção foi sível, sem prejuízo de fazerem fé até prova em contrário. cometida. 2 — Os exemplares vivos de espécies cinegéticas ilici- Artigo 85.º tamente capturados em zonas de caça, que sejam apreen- Envio dos autos de notícia didos, são entregues às autoridades que administram essas zonas, salvo se lhes for imputável total ou parcialmente a 1 — Levantado o auto de notícia, caso se trate de contra- prática da infracção. -ordenação, os dois exemplares são remetidos ao serviço 3 — Verificando-se a excepção prevista na última parte do departamento do Governo com competência em matéria do número anterior e, bem assim, quando a infracção haja cinegética, acompanhados da carta de caçador ou da licença sido cometida fora de zonas de caça, os exemplares cap- especial para não residentes. turados são entregues ao serviço operativo de ilha do de- 2 — Caso se trate de crime, um dos exemplares é reme- partamento do Governo Regional com competência em tido ao tribunal competente para conhecer da infracção, matéria cinegética. sendo o outro remetido ao serviço do departamento do 4 — Os exemplares vivos de espécies cinegéticas de- Governo com competência em matéria cinegética, acom- tidos indevidamente e perdidos, a favor da Região, são panhado da carta de caçador ou da licença especial para pertença do serviço do departamento do Governo Regional não residentes. com competência em matéria cinegética, que lhes dá o destino adequado. SECÇÃO II SECÇÃO III Apreensões e destino dos bens apreendidos Processos de contra-ordenação Artigo 86.º Apreensão de objectos e documentos Artigo 89.º Instrução 1 — Os agentes de autoridade, sempre que presenciarem a prática de um facto punível, procedem à apreensão da 1 — A instrução dos processos de contra-ordenação carta de caçador do infractor, da licença de caça para não compete ao serviço operativo de ilha do departamento residentes, quando for caso disso, e procedem à emissão do Governo Regional com competência em matéria ci- da respectiva guia. negética. 2 — Os agentes de autoridade procedem, ainda, à apre- 2 — A nomeação do instrutor do processo de contra- ensão de todos os objectos que tiverem servido ou esti- -ordenação é feita pelo dirigente do serviço operativo de 2554 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de Maio de 2009 ilha do departamento do Governo com competência em Artigo 96.º matéria cinegética e não pode ser atribuída ao autuante Fiscalização da caça ou ao participante. 1 — O policiamento e a fiscalização da caça compe- Artigo 90.º tem aos agentes e funcionários do departamento do Go- verno Regional com competências em matéria de gestão Prazo dos recursos cinegéticos, que exerçam funções de polícia 1 — O prazo para a instrução é de 60 dias. florestal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de 2 — Se, por fundadas razões, a entidade que dirigir Segurança Pública, à Polícia Marítima, aos Vigilantes da a instrução não a puder completar no prazo indicado no Natureza, bem como às autoridades a quem venham a ser número anterior, solicita a sua prorrogação à entidade atribuídas essas competências. que ordenou a instrução pelo prazo indispensável à sua 2 — Os agentes de autoridade aos quais compete o conclusão. policiamento e fiscalização da caça não poderão caçar durante o exercício das suas funções. Artigo 91.º Notificação e defesa do arguido CAPÍTULO VII 1 — Recebido o auto de notícia ou participação, o ar- Organização venatória guido deve ser notificado para, no prazo de 15 dias, apre- sentar resposta escrita, arrolar testemunhas, juntar docu- Artigo 97.º mentos, requerer quaisquer meios de prova ou comparecer em dia determinado, a fim de prestar depoimento. Conselhos Cinegéticos de Ilha 2 — As testemunhas arroladas pelo arguido são notifi- Em cada ilha é criado, com funções consultivas, o con- cadas pela entidade à qual for confiada a instrução. selho cinegético de ilha, a quem compete, entre outras 3 — O arguido pode proceder à substituição das teste- funções que lhe possam vir a ser cometidas: munhas até ao dia designado para a sua audição, devendo, neste caso, por ele ser apresentadas. a) Participar na elaboração da regulamentação e demais actos em matéria cinegética, nos termos do disposto no Artigo 92.º presente diploma; b) Propor à Administração as medidas que considere Proposta de decisão úteis à gestão e exploração dos recursos cinegéticos; Finda a instrução do processo, o instrutor elabora, no c) Apoiar a Administração na fiscalização das normas prazo de 20 dias, proposta de decisão, devidamente fun- legais sobre a caça e na definição de medidas tendentes a damentada, em relatório, donde constem os elementos evitar danos causadas pela caça; previstos no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de d) Facilitar e estimular a cooperação entre os organis- 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/89, mos cuja acção interfira com o ordenamento dos recursos de 17 de Outubro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de cinegéticos. Dezembro, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro. Artigo 98.º Composição Artigo 93.º 1 — O Conselho Cinegético de Ilha terá a seguinte Decisão composição: Compete ao responsável pelo serviço do departamento a) Dois representantes das associações ou clubes de do Governo Regional com competência em matéria cine- caçadores locais ou um caçador designado pelos de- gética aplicar as coimas e as sanções acessórias. mais e um representante da organização de caçadores Artigo 94.º dos Açores, sempre que, na ilha respectiva, não exista associação; Pagamento voluntário b) Dois representantes das associações de agricultores O infractor tem a possibilidade de efectuar o pagamento locais; voluntário da coima, nos termos do artigo 30.º do Decreto c) Um representante local das associações da defesa Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de Junho. do ambiente; d) Um representante local das associações de produtores florestais quando existir. CAPÍTULO VI Administração e fiscalização da caça 2 — Cada uma das organizações ou associações refe- ridas nas alíneas a), b) e c) deverão indicar um elemento Artigo 95.º suplente, que integrará o Conselho Cinegético nos casos referidos no n.º 2 do artigo 103.º Região cinegética 3 — Os Conselhos Cinegéticos têm um presidente, que Para efeitos de organização e administração, a Região será sempre um caçador, e um secretário, que substituirá Autónoma dos Açores constitui uma única região cine- o presidente nas suas faltas e impedimentos, eleitos por gética. maioria dos seus membros. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de Maio de 2009 2555 Artigo 99.º 2 — A eficácia das limitações e o exercício de direi- Constituição tos que dependa da existência de sinalização, nos termos previstos no presente diploma, só se efectivam com a co- 1 — Os membros do Conselho Cinegético de Ilha são locação dos mesmos, nos termos da portaria referida no designados pelas associações e organizações com assento número anterior. no referido Conselho. 2 — Na falta destas, os membros dos Conselhos Ci- Artigo 103.º negéticos de Ilha são designados pelos conselhos de ilha Marcação de espécies cinegéticas territorialmente competentes. A marcação de espécies cinegéticas referidas no presente Artigo 100.º diploma será efectuada com a utilização de marcadores a definir por despacho do membro do Governo com com- Mandatos petência em matéria cinegética. 1 — Os mandatos dos membros dos Conselhos Cine- géticos têm a duração de três anos. Artigo 104.º 2 — Os mandatos dos membros dos Conselhos Cine- Identificação dos membros dos Conselhos Cinegéticos géticos de Ilha extinguem-se por abandono ou renúncia expressa, por impedimento de desempenho de funções e Os modelos dos cartões de identificação dos membros por punição com interdição do direito de caçar. dos Conselhos Cinegéticos de Ilha são objecto de portaria 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, do membro do Governo com competência em matéria considera-se abandono a falta não justificada a três reu- cinegética. niões sucessivas. Artigo 105.º Artigo 101.º Conselhos Cinegéticos Reuniões Os Conselhos Cinegéticos de Ilha são constituídos no prazo de 60 dias contados da entrada em vigor do presente 1 — Os Conselhos Cinegéticos de Ilha reúnem ordi- diploma. nariamente por trimestre e extraordinariamente quando convocadas pelos respectivos presidentes, por iniciativa Artigo 106.º destes ou a solicitação da maioria dos seus membros. Limite ao exercício da caça 2 — Na convocatória para as reuniões extraordinárias deverão ser indicados expressamente os assuntos a tra- Não é permitida a caça nos dias em que se realizarem tar. actos eleitorais. 3 — As reuniões só poderão efectuar-se quando esteja presente a maioria dos seus membros, incluindo o presi- Artigo 107.º dente, ou quem legalmente o substitua, sendo as delibera- Revogação ções tomadas por maioria de votos dos presentes. 4 — Em caso de empate, o presidente, ou o secretário São revogados o Decreto Regulamentar Regional em sua representação, têm voto de qualidade. n.º 60/88/A, de 22 de Outubro, e as Portarias n.os 53/90 5 — De cada reunião será lavrada acta, que é assinada e 8/94, respectivamente de 23 de Outubro e de 21 de pelos conselheiros presentes. Abril. 6 — Poderão participar nas reuniões dos Conselhos Cinegéticos de Ilha, a solicitação destes, representantes de Artigo 108.º outros organismos ou associações que possuam ligações Norma transitória com os assuntos a debater. 7 — Os Conselhos Cinegéticos de Ilha reúnem-se em A emissão de licenças de caça para a época venatória de dependências dos serviços operativos de ilha com com- 2008-2009 efectua-se com base no artigo 24.º da Portaria petência em matéria cinegética, que devem garantir o ne- n.º 53/90, de 23 de Abril. cessário apoio administrativo. 8 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Con- Artigo 109.º selho Cinegético de Ilha deverá informar com a necessária Entrada em vigor antecedência os referidos serviços, da data da reunião. O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação. CAPÍTULO VIII Aprovado em Conselho do Governo Regional, nas Disposições finais e transitórias Velas — São Jorge, em 26 de Março de 2009. O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Artigo 102.º Martins do Vale César. Sinalização Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Abril de 1 — Os sinais convencionais a utilizar na sinalização no 2009. âmbito do regime jurídico cinegético são os dos modelos Publique-se. constantes de portaria do membro do Governo com com- petência em matéria cinegética e terão as características O Representante da República para a Região Autónoma nela definidas. dos Açores, José António Mesquita. 2556 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de Maio de 2009 ANEXO I c) Marrequinha — Anas crecca; Lista das espécies cinegéticas da Região d) Piadeira — Anas penelope; Autónoma dos Açores e) Pato trombeteiro — Anas clypeata; O coelho-bravo — Oryctolagus cuniculus. f) Pato marreco — Anas querquedula; A codorniz — Coturnix coturnix. g) Arrabio — Anas acuta. A galinhola — Scolopax rusticola. O pombo-da-rocha — Columba livia. A perdiz-vermelha — Alectoris rufa. ANEXO II A perdiz-cinzenta — Perdix perdix. A narceja — Gallinago gallinago. Lista das espécies cinegéticas que podem Os patos, nomeadamente: ser criadas em cativeiro a) Pato-real — Anas platyrhynchos; a) A perdiz-vermelha — Alectoris rufa. b) Frisada — Anas strepera; b) O pato-real — Anas platyrhynchos. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 3,20 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.