Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 46/2026/1
- Data
- 2026-01-28
- Tipo
- Portaria
Sumário
Aprova a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas designadas por «S. Adiça/Gargalão ― Furo 2» e «S. Adiça/Gargalão ― Furo 3», localizadas na freguesia de Sobral da Adiça, no concelho de Moura
Texto integral (1187 palavras)
Portaria n.º 46/2026/1
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de
setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das
competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025,
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da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto
de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação de perímetros de proteção
1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas
designadas por «S. Adiça/Gargalão — Furo 2» e «S. Adiça/Gargalão — Furo 3», localizadas na freguesia
de Sobral da Adiça, no concelho de Moura, destinadas ao abastecimento público para consumo humano,
nos termos dos artigos seguintes.
2 — A massa de água onde se localizam as captações, Moura-Ficalho, foi classificada no âmbito
do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Guadiana com Estado Global Medíocre.
3 — As captações mencionadas no n.º 1 abastecem em conjunto 964 habitantes com um volume
médio de 334,010 m3/dia.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 — As zonas de proteção imediata respeitantes aos perímetros de proteção das captações de
águas subterrâneas mencionadas no artigo anterior correspondem às áreas das superfícies dos ter-
renos contíguas às captações, delimitadas através de polígonos que resultam da união dos vértices
cujas coordenadas são indicadas nos quadros constantes do anexo i à presente portaria, que dela faz
parte integrante.
2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere
o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor
exploração das captações.
3 — Os terrenos abrangidos pelas zonas de proteção imediata devem ser vedados e mantidos
limpos de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias
indesejáveis para a qualidade da água das captações, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Representação da zona de proteção
A planta de localização das zonas de proteção respeitantes aos perímetros de proteção mencio-
nados no artigo 1.º consta do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 4.º
Portaria n.º 46/2026/1
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 21 de janeiro de 2026.
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ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de proteção imediata
S. Adiça/Gargalão — Furo 2 e S. Adiça/Gargalão — Furo 3
Vértices X (metros) Y (metros)
1 74 427,856 9 -180 738,554 3
2 74 451,377 9 -180 706,290 9
3 74 480,264 6 -180 726,421 2
4 74 472,818 8 -180 748,163 6
5 74 468,488 2 -180 760,397 7
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem
no ponto central).
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
Planta de localização da zona de proteção
S. Adiça/Gargalão — Furo 2 e S. Adiça/Gargalão — Furo 3
Portaria n.º 46/2026/1
https://snig.dgterritorio.gov.pt/rndg/srv/por/catalog.search#/metadata/b2a1ca02-779b-4189-b895-85d10fff610f?tab=techinfo
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AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 47/2026/1, de 28 de janeiro
Sumário: Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas desig-
nada por «C. Redondo/F9/Lavadouros ― Furo», localizada no concelho de Odemira.
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os
critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destina-
das ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâ-
neas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de
lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas,
prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação
de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de
captações de águas subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para
consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às
regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual,
bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro,
na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.
Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime
jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê
que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos arti-
gos 29.º, 37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a ava-
liação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo
humano, incluindo a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando,
para o efeito, de entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a)
do n.º 2 do referido artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem
identificadas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade
Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de
Segurança Alimentar e Económica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras
de sistemas públicos e privados de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos
termos do disposto no Decreto-Lei n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei
n.º 22/2025, de 19 de março.
Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99,
de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da Informação n.º I018361
‑202511-ARHALT_DPI, de 03 de novembro de 2025, uma proposta de delimitação do perímetro de pro-
teção da zona de proteção imediata da captação de águas subterrâneas designada por «C. Redondo/
F9/Lavadouros — Furo», localizada na freguesia de Colos, no concelho de Odemira, e respetivos con-
dicionamentos, tendo por base a proposta e os estudos próprios que lhe foram apresentados pela
Águas Públicas do Alentejo, S. A. (AgdA), entidade gestora da referida captação de águas subterrâ-
neas destinada ao abastecimento público para consumo humano da população de Campo Redondo.
A delimitação do perímetro relativo às zonas de proteção intermédia e alargada da captação designada
por «C. Redondo/ F9/ Lavadouros — Furo» carece, ainda, de estudo próprio a apresentar pela entidade
gestora, pelo que a referida delimitação deverá constituir, na hipótese de ser satisfeita tal condição,
uma alteração futura à presente portaria.