Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 46/2025/1
- Data
- 2025-02-20
- Tipo
- Portaria
Sumário
Estabelece a atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual. SAÚDE
Texto integral (1225 palavras)
Portaria n.º 46/2025/1
viços de segurança e vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos
e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2025
ou, tendo sido celebrados após aquela data, que tenham tido origem em procedimentos concursais
cujas propostas tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2025, previsto no n.º 2
do artigo 19.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro.
1/3
1.ª série
N.º 36
20-02-2025
Artigo 2.º
Âmbito
São abrangidos pela presente portaria os contratos de aquisição de serviços de limpeza, de ser-
viços de segurança e vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos
e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2025
ou, tendo sido celebrados após aquela data, que tenham tido origem em procedimentos concursais
cujas propostas tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2025, relativamente aos
quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à remuneração mínima mensal
garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido
impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 112/2024, de 19 de dezembro,
não expectáveis, respetivamente, à data de celebração do contrato ou de apresentação da proposta.
Artigo 3.º
Requerimento de atualização extraordinária do preço de contrato
de aquisição de serviços com duração plurianual
1 — O cocontratante prestador de serviços pode, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor
da presente portaria, requerer junto da entidade adjudicante o reconhecimento de que o preço contratual
sofreu impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 112/2024, de 19 de
dezembro, e a consequente atualização extraordinária do preço a que se refere o artigo 1.º
2 — O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado de um relatório financeiro
subscrito pelo contabilista certificado do cocontratante, que demonstre que o preço contratual acordado,
em virtude da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 112/2024, de 19 de dezembro, sofreu uma alteração
não coberta pelos riscos próprios do contrato e com impactos substanciais sobre o valor do contrato.
3 — O relatório financeiro referido no número anterior deve evidenciar que os motivos que fun-
damentam o pedido de atualização especial do preço não foram devidos a defeito de previsão do
cocontratante, nem eram inerentes ao risco próprio do contrato, demonstrando que não estava no
preço inicialmente previsto o aumento antecipadamente esperado da RMMG, nem eram inerentes ao
risco próprio do contrato, designadamente por variações de custos com salários, devendo os valores
a considerar ser deduzidos das atualizações anuais já previstas no contrato e ter em consideração que
esta componente salarial representa apenas parte do valor global do contrato.
Artigo 4.º
Verificação do requerimento
A entidade adjudicante procede à verificação dos pressupostos do requerimento, previstos no
artigo anterior, no prazo máximo de 10 dias úteis e submete, neste prazo, aos membros do Governo
responsáveis pelas áreas setoriais e pela área das finanças, para efeitos de autorização da atualização
extraordinária do preço, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro.
Artigo 5.º
Autorização
1 — A autorização da atualização extraordinária do preço, nos termos e para os efeitos dos arti-
Portaria n.º 46/2025/1
gos 16.º e 19.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, reveste a forma de despacho conjunto dos
membros do Governo responsáveis pela área setorial e pela área das finanças.
2 — As autorizações referidas nos números anteriores devem ser emitidas no prazo máximo de
15 dias úteis e produzirão os seus efeitos retroativamente a 1 de janeiro de 2025.
2/3
1.ª série
N.º 36
20-02-2025
Artigo 6.º
Entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro
No caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de
3 de setembro, na redação em vigor, a autorização a que se refere o artigo anterior é da competência
do respetivo órgão executivo ou do respetivo presidente, consoante o valor do contrato, nos termos
do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da
Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 17 de fevereiro de 2025. —
O Ministro da Economia, Pedro Reis, em 14 de fevereiro de 2025. — A Ministra do Trabalho, Solidariedade
e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 3 de fevereiro de 2025. — O Ministro da Agricultura e
Pescas, José Manuel Fernandes, em 5 de fevereiro de 2025.
118707026
Portaria n.º 46/2025/1
3/3
1.ª série
N.º 36
20-02-2025
SAÚDE
Portaria n.º 47/2025/1, de 20 de fevereiro
Sumário: Procede à terceira alteração da Portaria n.º 92-E/2017, de 3 de março.
O Programa do XXIV Governo Constitucional prevê, como um dos seus principais objetivos,
a melhoria e reforma do Serviço Nacional de Saúde (SNS), de maneira a que continue a ser capaz de se
adaptar a novas circunstâncias, de se reformar estruturalmente e de manter o seu projeto de promover
a saúde e prevenir a doença de todos os cidadãos, de os tratar sempre que necessário e de garantir
uma resposta integrada a todas as necessidades, assegurando a cobertura universal e a resposta às
necessidades de saúde dos portugueses, com comparticipação financeira face aos custos da doença,
sem dispensar a necessária articulação com os setores privado e social.
A Portaria n.º 92-E/2017, de 3 de março, na sua redação atual, estabelece o regime de compartici-
pação do Estado no preço de dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção
urinária, destinados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Porém, atenta a preocupação com a melhoria da qualidade de vida e a integração social dos
doentes, importa alargar o referido regime também aos dispositivos médicos para apoio a doentes
com obstipação ou incontinência fecal.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º e no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei
n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua atual redação, em conjugação com os artigos 8.º e 21.º do Decreto-Lei
n.º 32/2024, de 10 de maio, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 5884-A/2024, da
Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, suplemento, de 23 de maio de
2024, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração da Portaria n.º 92-E/2017, de 3 de março, na
sua redação atual, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço de dispositivos
médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária, destinados a beneficiários do
SNS, alargando o referido regime de comparticipação a dispositivos médicos para apoio a doentes com
obstipação ou incontinência fecal.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 92-E/2017, de 3 de março
São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º da Portaria n.º 92-E/2017, de 3 de
março, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 111/2018, de 26 de abril, e pela Portaria
n.º 45/2024, de 7 de fevereiro, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º