Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 46/2024
- Data
- 2024-02-08
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1929 palavras)
Portaria n.º 46/2024
de 8 de fevereiro
Sumário: A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), fica autorizada, dentro
do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a
cunhar, no ano de 2024, duas emissões comemorativas da moeda corrente de 2 EUR.
Em 2024 celebram-se os 50 anos do 25 de Abril de 1974, data que simboliza o início de um
caminho de profundas transformações económicas, sociais e culturais, e a europeização do nosso
país, que tiveram como motor a instauração do regime democrático em Portugal, e cuja relevância
se pretende assinalar através da emissão de uma moeda corrente comemorativa de 2 €.
A realização dos Jogos Olímpicos de 2024 em Paris, de 26 de julho a 11 de agosto, constitui um
marco de grande relevância no calendário desportivo a nível mundial, e a participação de Portugal
nesse evento um importante momento de mobilização coletiva e de estímulo do orgulho nacional,
o que justifica a emissão de uma segunda moeda corrente comemorativa de 2 €.
As presentes emissões comemorativas de moedas correntes observam o disposto no Regula-
mento (UE) n.º 651/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, no Regula-
mento (UE) n.º 729/2014 do Conselho, de 24 de junho de 2014. A emissão, cunhagem, colocação
em circulação e comercialização destas moedas correntes é ainda regulada pelo disposto no
Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, na sua redação atual, nos aspetos não regulamentados
por normas comunitárias ou pela presente portaria.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, na sua
redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro, no uso da competência
delegada, nos termos da alínea a) do n.º 3 do Despacho n.º 2867/2023, de 22 de fevereiro, do
Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 2 de março de 2023,
o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação da emissão
A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), fica autorizada, dentro do volume
de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar, no ano de 2024,
duas emissões comemorativas da moeda corrente de 2 € e a proceder à comercialização das
correspondentes moedas com acabamento especial:
a) Uma emissão comemorativa da moeda corrente designada «50 anos do 25 de Abril»;
b) Uma emissão comemorativa da moeda corrente designada «Equipa Olímpica Portugal».
Artigo 2.º
Características e outros elementos da cunhagem
1 — As características visuais da emissão comemorativa das moedas correntes referidas no
artigo anterior são as seguintes:
a) Na face comum de ambas as moedas, é utilizado o desenho europeu constante da Comu-
nicação da Comissão Europeia n.º 2006/C225/05, publicada no Jornal Oficial da União Europeia,
de 19 de setembro de 2006;
b) Na face nacional da moeda designada «50 anos do 25 de Abril», encontra-se no centro um
cravo rodeado por 50 linhas não concêntricas que representam as diferentes ideias e projetos que
nasceram nesse dia, uma por cada ano desde esse dia, circundados à direita pela legenda que
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refere a primeira frase do poema «25 de Abril_O nome das coisas», de Sophia de Mello Breyner
Andresen, que presta uma homenagem singular a esse dia histórico, «Esta é a madrugada que eu
esperava» «in ‘O Nome das Coisas’, Sophia de Mello Breyner Andresen», seguida pelo escudo de
armas nacional, as legendas «Portugal», «25.04.1974_2024», a indicação do autor e a legenda
«Casa da Moeda». Na coroa da moeda encontram-se equidistantemente distribuídas as 12 estrelas
da União Europeia;
c) Na face nacional da moeda designada «Equipa Olímpica Portugal», encontra-se um con-
junto de elementos dispostos em forma de coração representando um abraço coletivo; em torno do
coração figuram 15 círculos em alusão simbólica aos anéis olímpicos e aos continentes que estes
representam, a ponta do coração é rematada com o escudo de Portugal. No centro do abraço está
representado o símbolo do Comité Olímpico de Portugal, transmitindo a ideia de que o coração
dos portugueses vai bater coletivamente pela equipa olímpica de Portugal nos Jogos Olímpicos de
Paris 2024. A contornar o núcleo da moeda encontram-se, em baixo a legenda «Equipa Olímpica
Portugal» e o ano «2024», à esquerda «Casa da Moeda», e à direita a indicação da autora. Na coroa
da moeda encontram-se equidistantemente distribuídas as 12 estrelas da União Europeia. A versão
de acabamento especial do tipo «Prova numismática» (proof) tem apontamentos de cor.
2 — São aprovados os desenhos das faces nacionais das emissões comemorativas das
moedas correntes referidas no artigo anterior, os quais constam do anexo à presente portaria, da
qual faz parte integrante.
3 — As moedas produzidas ao abrigo da presente portaria são cunhadas com acabamento
normal e com acabamento especial, podendo este ser do tipo «Brilhante não circulada» (BNC)
e do tipo «Prova numismática» (proof), de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 246/2007, de 26 de junho, na sua redação atual.
4 — As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em
embalagens próprias.
Artigo 3.º
Limites de emissão
Os limites de emissão das moedas correntes comemorativas a que se refere o artigo 1.º são
fixados do seguinte modo:
a) Relativamente à moeda «50 anos do 25 de Abril», o limite é de 1 030 000 € e a INCM, S. A.,
dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 7500 moedas com acabamento especial do tipo
«Brilhantes não circuladas» (BNC) e até 7500 moedas com acabamento especial do tipo «Prova
numismática» (proof);
b) Relativamente à moeda «Equipa Olímpica Portugal», o limite é de 1 040 000 € e a INCM, S. A.,
dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 10 000 moedas com acabamento especial do tipo
«Brilhante não circulada» (BNC) e até 10 000 moedas com acabamento especial do tipo «Prova
numismática» (proof).
Artigo 4.º
Afetação das receitas
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, na sua redação
atual:
a) O diferencial entre os custos de produção e o valor facial da moeda designada «50 Anos do
25 de Abril» com acabamento normal, efetivamente colocada junto do público pelo respetivo valor
facial, é afeto em 100 % à Associação 25 de Abril;
b) O diferencial entre os custos de produção e o valor facial da moeda designada «Equipa
Olímpica Portugal» com acabamento normal, efetivamente colocada junto do público pelo respetivo
valor facial, é afeto em 100 % ao Comité Olímpico de Portugal.
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Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Tesouro, Pedro Nuno Pereira de Sousa Rodrigues, em 2 de feve-
reiro de 2024.
ANEXO
50 anos do 25 de Abril
Equipa Olímpica Portugal
117327678
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2024/M
Sumário: Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autó-
noma da Madeira.
Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira
De acordo com o Programa do XIV Governo Regional da Madeira, constitui desígnio do
Governo Regional procurar o crescimento económico, aliado à melhoria das condições de vida da
população em geral e dos trabalhadores em particular, bem como fomentar o empreendedorismo
produtivo, dignificando e valorizando o trabalho, diminuir as desigualdades socioeconómicas e
procurar condições de coesão social, através de políticas humanizantes e de inclusão, sem injus-
tiças e desequilíbrios socioeconómicos.
É convicção do Governo Regional que a política da diferenciação salarial mínima garantida
mais elevada, de forma sustentada e equilibrada, dinamiza o crescimento dos demais salários
convencionais e proporciona melhoria do nível remuneratório dos trabalhadores, garantindo uma
positiva valorização progressiva do trabalho e, consequentemente, contribuindo para o reforço do
nivelamento dos rendimentos, em estreita conexão com o da sustentabilidade da política salarial
em geral.
Constitui, portanto, uma aposta do Governo Regional a efetiva valorização da retribuição mínima
mensal garantida, como instrumento de promoção da justiça social, bem como da sustentabilidade
do crescimento económico, constituindo aquele um importante referencial na competitividade das
empresas, mas, também, e sobretudo, um fator de qualificação das relações laborais e da dignifi-
cação do próprio trabalho.
Todo este processo tem vindo a ser conduzido em condições de consolidação e afirmação
da estabilidade, diálogo e paz social, promovendo-se um adequado clima de relacionamento ins-
titucional entre parceiros sociais, propósito que tem sido um dos axiomas das principais políticas
deste setor.
Neste sentido, ponderadas as condições e tendo presente os objetivos de valorização da retri-
buição mínima mensal garantida e ouvidos todos os parceiros sociais com assento na Comissão
Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e da Concertação Social da Região
Autónoma da Madeira, em reunião de 20 de dezembro de 2023, o Governo Regional propôs o
aumento do valor da retribuição mínima mensal garantida para 850 €, com efeitos a 1 de janeiro
de 2024.
Considera, assim, o Governo Regional, com esta medida, estar a cumprir os desígnios do seu
Programa de Governo, que visa o aumento dos rendimentos disponíveis das famílias e consequente
dinamização da economia regional e do emprego, mais ainda, sabendo-se da atual conjuntura e
de todos os constrangimentos existentes, consequência da forte pressão social e económica que
ainda atravessamos.
Foi observado o procedimento de consulta estabelecido no artigo 470.º do Código do Trabalho,
aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto
na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Por-
tuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea n) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91,
de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de
junho, conjugados com o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual
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redação, e no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto, na sua
atual redação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na
Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Valor da retribuição mínima mensal garantida
O valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira
é de 850 €, nos termos do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto,
na sua atual redação.
Artigo 3.º
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 11/2023/M, de 14 de fevereiro.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos reportados a 1 de janeiro de 2024.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
25 de janeiro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 5 de fevereiro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
117329598
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I SÉRIE
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963