Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 46/2023
- Data
- 2023-02-14
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Texto integral (28 221 palavras)
Portaria n.º 46/2023
de 14 de fevereiro
Sumário: Estabelece o regime de capturas acidentais de sável no período de interdição da pesca
dirigida a esta espécie.
Nos últimos anos a pesca de espécies migradoras diádromas, nomeadamente do sável,
savelha e lampreia-marinha e o estado destes recursos tem sido objeto de estudo por parte da
Universidade de Évora/MARE, e as épocas de defeso têm sido estabelecidas mediante proposta
da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), através de
regulamentos de pesca de âmbito local, após articulação com representantes do setor da pesca,
do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), do Instituto da Conservação da
Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e da acima referida instituição científica.
No entanto, a recente Portaria n.º 296/2022, de 15 de dezembro, estabeleceu um período de
defeso harmonizado e fixo, para o ano de 2023, em todas as águas do continente, para o sável,
espécie relativamente à qual a informação científica apresenta dados preocupantes, que apontavam
para medidas de gestão muito restritivas, que se veio a refletir numa redução da pesca dirigida a
esta espécie a cerca de 20 dias em 2023, a observar igualmente em águas doces sob jurisdição
do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.) A referida Portaria
n.º 296/2022, de 15 de dezembro, porém, não regulamentou a situação e o destino das capturas
acidentais que inevitavelmente ocorrem noutras pescarias realizadas no meio marinho e dirigidas a
outras espécies pelas embarcações licenciadas para o mar e, cuja simples restituição ao mar não
vai ao encontro de qualquer medida de defesa do recurso dado que, nestes casos, os exemplares
capturados dificilmente sobrevivem.
Relativamente à enguia-europeia, um outro recurso migrador, igualmente objeto de grandes
preocupações em termos de gestão dos recursos, foi alargado o período de defeso em águas da
União Europeia e águas salobras e lagunares estuarinas, a implementar por cada Estado-Membro,
com comunicação à Comissão Europeia até final de fevereiro de 2023, pelo que se inclui na presente
portaria a possibilidade de estabelecer igualmente medidas de gestão desse recurso.
Nesse sentido, mantendo o envolvimento dos representantes dos pescadores, estabelece-se
através da presente portaria um regime mais flexível para as capturas acidentais de sável no período
de interdição previsto na Portaria n.º 296/2022, durante o ano de 2023, um regime para a gestão
das espécies diádromas da savelha, da lampreia-marinha e do sável, este último para o período
posterior a 2023, e para a enguia-europeia, em que as medidas de gestão podem ser determinadas
por despacho do diretor-geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, ouvidos o
IPMA e os cientistas responsáveis da Universidade de Évora/MARE ou outros que desenvolvam
investigação aplicada aos recursos pertinentes.
Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de
23 de setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, ao abrigo dos poderes
delegados pelo Despacho n.º 6620/2022, da Ministra da Agricultura e da Alimentação, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de capturas acidentais de sável no período de inter-
dição da pesca dirigida a esta espécie, prevista na Portaria n.º 296/2022, de 15 de dezembro,
um regime de gestão participado e sustentável para a gestão dos recursos de peixes migradores
diádromos, nomeadamente a savelha, a lampreia-marinha e a enguia nas águas a que se refere o
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n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, bem como para o sável para o
período posterior ao ano de 2023.
Artigo 2.º
Regime das capturas acidentais de sável em 2023
1 — As capturas de sável ocorridas no ano de 2023, a título puramente acidental, no período
de interdição da pesca dirigida a esta espécie, fixada na Portaria n.º 296/2022, de 15 de dezembro,
no decurso das pescarias dirigidas a outras espécies e realizadas por embarcações licenciadas
para o mar, podem ser vendidas em lota desde que essas capturas não ultrapassem determinados
limites, a fixar por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
2 — Para os anos posteriores a 2023, a captura de sável segue o regime previsto no artigo 3.º da
presente portaria.
Artigo 3.º
Regulação das pescarias de peixes migradores
1 — Por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a
publicitar no respetivo sítio da Internet, podem ser estabelecidas medidas de regulação das pes-
carias dos peixes migradores diádromos das espécies savelha, lampreia-marinha, sável e enguia
nas águas referidas no artigo 1.º, fixando, designadamente:
a) Períodos de defeso;
b) Interrupção da pesca dentro da época hábil de pesca;
c) Interdição temporária do uso de determinadas artes em certas áreas para minimizar as
capturas acessórias de determinada espécie;
d) Estabelecimento de percentagens máximas de capturas e de minimização das capturas
indesejáveis;
e) Limites diários, semanais ou anuais de capturas de determinada espécie.
2 — O despacho a que se refere o número anterior pode ainda integrar:
a) Medidas de monitorização das capturas;
b) Colaboração dos pescadores na recolha de dados;
c) Outras medidas relacionadas com a valorização das espécies em causa.
3 — As medidas a que se referem os números anteriores são propostas em conjunto com o
Instituto Português do Mar e da Atmosfera, (IPMA), I. P., e os cientistas envolvidos na monitori-
zação e avaliação do estado dos recursos objeto da medida, sendo objeto de consulta prévia às
associações de pescadores pertinentes e representativos da pescaria em causa.
4 — As medidas aqui previstas podem derrogar legislação específica relativa à gestão destas
espécies sendo que, quando forem de aplicação generalizada em águas interiores não marítimas
sob jurisdição da Autoridade Marítima devem ser ouvidas as comissões de acompanhamento da
pesca estabelecidas nessas áreas, quando as mesmas estiverem implementadas.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos à data de 1 de janeiro de 2023.
A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão
Pedro, em 9 de fevereiro de 2023.
116158661
www.dre.pt
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2023/A
Sumário: Aprova a orgânica e quadro do pessoal dirigente e de chefia da Presidência do Governo
Regional.
Aprova a orgânica e quadro do pessoal dirigente e de chefia da Presidência do Governo Regional
O XIII Governo Regional dos Açores, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto Regulamentar
Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 3/2020/A,
de 24 de dezembro, foi objeto da sua primeira reestruturação, operada pelo Decreto Regulamentar
Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 3/2022/A, de
28 de junho.
Essa reestruturação teve como efeito a atribuição de competências acrescidas à Presidência
do Governo Regional. Para além das competências atribuídas pelo Decreto Regulamentar Regional
n.º 25/2021/A, de 1 de outubro, que aprovou a orgânica e o quadro do pessoal dirigente e de che-
fia da Presidência do Governo Regional, este departamento do Governo Regional passou a deter
outras competências, nomeadamente em matéria de cooperação com o poder local, das comuni-
dades, emigração e imigração e, também, das comunicações, transição digital e desenvolvimento
e promoção da sociedade da informação.
Por outro lado, o Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2021/A, de 31 de agosto, que ope-
rou a primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2020/A, de 27 de janeiro, que
aprovou a orgânica e o quadro de pessoal dirigente dos serviços externos da Direção Regional
da Cultura, veio incluir o Centro Histórico e Documental da Autonomia na estrutura dos serviços
externos daquela direção regional.
Ora, a alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de
29 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 3/2022/A, de 28 de junho, não só criou a
Direção Regional dos Assuntos Culturais, na dependência da Secretaria Regional da Educação e
dos Assuntos Culturais, extinguindo a Direção Regional da Cultura, através da alínea c) do n.º 3
daquele artigo, como fez transitar o Centro Histórico e Documental da Autonomia Regional, para a
estrutura da Presidência do Governo Regional, conforme estatui a alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º
do mesmo diploma.
Hoje, o Centro Histórico e Documental da Autonomia Regional, enquanto centro para estudo
e divulgação do adquirido autonómico, privilegiando a promoção da história dos Açores e da Aço-
rianidade, e que tem como principais objetivos, a valorização do património político e cultural dos
Açores, nas suas vertentes material e intangível, numa ótica de promoção de uma cidadania ativa
responsável e esclarecida, assenta numa base digital e encontra-se numa fase crucial de desen-
volvimento e implementação, pelo que, por essa razão, passa a estar integrado, nessa compo-
nente, na Direção Regional das Comunicações e da Transição Digital, cedendo a sua componente
museológica a um dos serviços externos da Direção Regional dos Assuntos Culturais — Museu
Carlos Machado, numa perspetiva racional de rentabilização de recursos e inerentes atribuições
e competências.
Assim, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa
e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos
Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados a orgânica e o quadro do pessoal dirigente e de chefia da Presidência do
Governo Regional, que constam, respetivamente, dos anexos එ e එඑ do presente diploma, do qual
fazem parte integrante.
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Artigo 2.º
Transição de pessoal
1 — As alterações na estrutura orgânica da Presidência do Governo Regional são acompa-
nhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e
sem prejuízo dos direitos consagrados.
2 — A transição do pessoal consta de lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos
Açores — BEP-Açores.
Artigo 3.º
Período experimental
O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de
período experimental, mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante
os casos, e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri.
Artigo 4.º
Concursos pendentes
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos,
sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.
Artigo 5.º
Procedimentos concursais e comissões de serviço do pessoal dirigente e de chefia
1 — As comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia e de chefia da
Presidência do Governo Regional, que se encontrem em exercício de funções, nos termos da
alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da admi-
nistração central, regional e local do Estado a que se refere a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na
redação em vigor, aplicado à administração regional com as adaptações decorrentes do Decreto
Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 29 de maio, na sua redação em vigor, mantêm-se em vigor
nas situações em que lhes suceda na área de competências, um cargo dirigente do mesmo nível,
nos termos do previsto no presente diploma.
2 — Mantêm-se válidos todos os procedimentos concursais de recrutamento, seleção e pro-
vimento para cargos de direção intermédia que se encontrem em curso, nas situações em que na
estrutura orgânica da Presidência do Governo Regional, lhes suceda na área de competências, um
cargo dirigente do mesmo nível, nos termos do previsto no presente diploma.
3 — Mantêm-se, igualmente, válidas as propostas de designação do júri em procedimen-
tos concursais de recrutamento, seleção e provimento para cargos de direção intermédia, nos
termos do disposto no n.º 8 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o
estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e
local do Estado, na sua redação em vigor, aplicável aos serviços e organismos da administra-
ção regional autónoma dos Açores, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de
maio, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração
regional, nas situações em que na estrutura orgânica da Presidência do Governo Regional, lhes
suceda na área de competências, um cargo dirigente do mesmo nível, nos termos do previsto
no presente diploma.
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Artigo 6.º
Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais
1 — Os direitos, obrigações e as respetivas competências dos serviços, objeto do presente
diploma, são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão
da matéria, sem dependência de quaisquer formalidades.
2 — São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos
e acervos documentais e bases de dados que lhes digam respeito, nomeadamente em razão das
competências e pessoal.
Artigo 7.º
Revogação
Pelo presente diploma são revogadas as disposições e os diplomas seguintes:
a) Os artigos 21.º-A, 21.º-B e 21.º-C do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2020/A, de 27
de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2021/A, de
31 de agosto;
b) As normas constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2021/A, de 15 de
junho, que colidam com as competências do Presidente do Governo Regional, atribuídas pelo
presente diploma, em matérias de cooperação com o poder local, comunidades, emigração e
imigração;
c) As normas constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A, de 22 de junho,
que colidam com as competências do Presidente do Governo Regional, atribuídas pelo presente
diploma, em matérias de comunicações;
d) As normas constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2021/A, de 7 de julho,
que colidam com as competências do Presidente do Governo Regional, atribuídas pelo presente
diploma, em matérias de transição digital e desenvolvimento e promoção da sociedade da infor-
mação e assuntos relacionados com projetos e programas relativos ao Espaço;
e) O Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2021/A, de 1 de outubro;
f) A alínea p) do n.º 6 do artigo 5.º, as alíneas g) e h) do n.º 1 e n.º 12 do artigo 17.º e a suba-
línea iii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29
de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 3/2022/A, de 28 de junho.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 19 de janeiro de 2023.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de fevereiro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
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ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Orgânica da Presidência do Governo Regional
CAPÍTULO I
Missão, atribuições e competências
Artigo 1.º
Missão e atribuições
A Presidência do Governo Regional, doravante designada por PGR, é o departamento do
Governo Regional responsável pela definição e execução das ações necessárias ao cumprimento
da política regional nas matérias seguintes:
a) Relações com os órgãos de soberania, com o Representante da República, com a Assem-
bleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e com as instituições da União Europeia;
b) Tratados e acordos internacionais que digam diretamente respeito à Região Autónoma dos
Açores;
c) Relações com entidades governamentais externas;
d) Assuntos europeus;
e) Relações e cooperação externas;
f) Relações com os sistemas de segurança, de justiça, de defesa e fiscalidade;
g) Comunicação social;
h) Comunicação institucional;
i) Produção regulamentar e iniciativa legislativa;
j) Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores;
k) Cooperação com o poder local;
l) Comunidades, emigração e imigração;
m) Comunicações, transição digital e desenvolvimento e promoção da sociedade da informação;
n) Promoção do estudo, investigação e divulgação do adquirido autonómico, privilegiando a
promoção da história dos Açores, da açorianidade e da construção autonómica, mediante disponi-
bilização em plataforma digital;
o) Coordenação dos assuntos relacionados com projetos e programas relativos ao Espaço.
Artigo 2.º
Competências
1 — A PGR é superiormente dirigida pelo Presidente do Governo Regional, doravante desig-
nado por Presidente do Governo, ao qual compete:
a) Coordenar globalmente a atuação do Governo Regional;
b) Superintender e coordenar a ação dos vários departamentos do Governo Regional;
c) Estudar, definir e orientar a política da Região Autónoma dos Açores, de acordo com o
Programa do Governo Regional, nos setores de atividade referidos no artigo anterior, elaborando
os respetivos planos de desenvolvimento a serem integrados no plano geral de desenvolvimento
regional;
d) Promover, controlar e coordenar as ações tendentes à execução e cumprimento dos planos
estabelecidos para os vários setores de atividade da ação governativa;
e) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços integrados na PGR;
f) Definir e fazer executar as políticas regionais nos setores que integram as atribuições e
competências da PGR;
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g) Supervisionar a elaboração e assinar os projetos de diplomas e demais atos normativos
necessários à prossecução e desenvolvimento das áreas e matérias da sua competência;
h) Atribuir, renovar e revogar o estatuto de utilidade pública de pessoas coletivas que exerçam
a sua atividade, em exclusivo, na Região Autónoma dos Açores;
i) Desenvolver e promover a sociedade da informação e a transição digital;
j) Coordenar os assuntos relacionados com projetos e programas relativos ao Espaço;
k) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos nor-
mativos.
2 — O Presidente do Governo pode delegar as competências que julgar convenientes, com
faculdade de subdelegação, no chefe do respetivo gabinete, nos assessores do seu gabinete e,
também, nos responsáveis pelos diversos serviços integrados na PGR, designadamente quanto
à competência para a prática de atos correntes de administração ordinária ou outros que entenda
por convenientes, com fundamento no princípio da boa administração.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente do Governo pode delegar no
Subsecretário Regional da Presidência as competências que julgar convenientes.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
SECÇÃO I
Serviços e organismos
Artigo 3.º
Estrutura
1 — A PGR integra, como serviços da administração direta da Região Autónoma dos Açores,
os órgãos e serviços seguintes:
a) Consultivos: a Comissão Coordenadora para os Arquivos da Região Autónoma dos Açores.
b) Serviços executivos:
i) A Secretaria-Geral da Presidência;
ii) O Centro de Consulta e Estudos Jurídicos do Governo Regional;
iii) A Direção Regional da Cooperação com o Poder Local;
iv) A Direção Regional das Comunidades;
v) A Direção Regional das Comunicações e da Transição Digital.
2 — A PGR integra, ainda, o Centro de Ciências da Informação e Documentação do Governo
Regional.
3 — A PGR integra, também, o Subsecretário Regional da Presidência e os serviços dele
dependentes.
Artigo 4.º
Estruturas de missão
Para a prossecução de projetos especiais ou de missões temporárias que não possam ser
desenvolvidas pelos serviços referidos no artigo anterior, podem os mesmos ser cometidos a estru-
turas de missão, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2005/A,
de 9 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 46/2005/A, de 14 de junho.
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SECÇÃO II
Órgãos consultivos
Artigo 5.º
Comissão Coordenadora para os Arquivos da Região Autónoma dos Açores
1 — A Comissão Coordenadora para os Arquivos da Região Autónoma dos Açores, doravante
designada por CCARAA, é o órgão consultivo da PGR, ao qual compete articular e harmonizar o
exercício de competências em matéria de arquivo dos departamentos do Governo Regional dos
Açores.
2 — A composição e as normas de funcionamento da CCARAA são definidas em diploma
próprio.
SECÇÃO III
Serviços Executivos
SUBSECÇÃO I
Secretaria-Geral da Presidência
Artigo 6.º
Missão
A Secretaria-Geral da Presidência, doravante designada por Secretaria-Geral, é o serviço
da PGR que tem por missão assegurar o apoio técnico, logístico, administrativo e financeiro, de
informação e de relação geral com os cidadãos, bem como as funções de conceção, execução e
coordenação no âmbito do planeamento e gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais
da PGR e de todos os serviços que nela se integram.
Artigo 7.º
Competências
À Secretaria-Geral compete:
a) Assegurar o apoio técnico-administrativo que lhe for solicitado pelo Conselho do Governo
Regional, pelo Presidente do Governo ou pelo respetivo gabinete, bem como pelos membros do
Governo Regional que, eventual ou permanentemente, coadjuvem ou substituam o Presidente do
Governo, nos termos da lei;
b) Organizar, instruir e informar os processos administrativos que devam ser submetidos à
decisão do Presidente do Governo ou do chefe do respetivo gabinete, bem como à deliberação do
Conselho de Governo Regional;
c) Transmitir, aos diversos departamentos do Governo Regional, as diretrizes, normas e
instruções genéricas emanadas do Presidente do Governo Regional ou do Conselho do Governo
Regional, bem como assegurar a respetiva execução administrativa;
d) Prestar apoio técnico, administrativo e logístico às comissões interdepartamentais e aos
grupos de trabalho nomeados no âmbito da PGR;
e) Prestar apoio administrativo a todos os órgãos e serviços integrados na PGR que sejam
desprovidos de serviços próprios dessa natureza, assegurando-lhes, também, no âmbito da sua
competência, o apoio técnico e documental necessário;
f) Assegurar as relações gerais da PGR com os cidadãos, cumprindo com os princípios da
colaboração com os particulares, da participação, da administração aberta, da prossecução do
interesse público e da proteção dos direitos e interesse dos cidadãos, nos termos da lei;
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g) Assegurar a guarda, conservação e administração dos bens móveis e imóveis utilizados
pelos serviços integrados na PGR;
h) Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais da PGR,
bem como de todos os serviços que nela se integrem;
i) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover a inovação,
a simplificação, a modernização administrativa e a política de qualidade, relativamente aos orga-
nismos e serviços integrados na PGR;
j) Promover a uniformização de critérios de organização dos centros de documentação e infor-
mação dos diversos serviços integrados na PGR, coordenando as ações referentes à organização
e preservação do património e arquivo histórico;
k) Assegurar a elaboração dos programas anuais e plurianuais de investimento nos diversos
sectores da competência da PGR e dos serviços que nela se integrem;
l) Proceder ao controlo contínuo da execução do plano de atividades dos diversos serviços
integrados na PGR;
m) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos defi-
nidas para a administração pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos integrados
na PGR, visando a respetiva implementação;
n) Emitir pareceres em matéria de organização e de recursos humanos, relativamente aos
organismos e serviços dependentes da PGR;
o) Recolher e tratar a documentação relacionada com a atividade da PGR e promover a res-
petiva difusão;
p) Efetuar a investigação científica e técnica das matérias que lhe forem cometidas;
q) Promover, coordenar e assegurar a execução de medidas e ações em matéria de segurança
e controlo de acesso nos edifícios afetos ao funcionamento dos órgãos e serviços da PGR;
r) Promover, definir, coordenar e assegurar a elaboração de um plano para a execução de
medidas e ações em matéria de preservação da segurança de pessoas e bens nos Palácios da
PGR, nomeadamente quanto às condições de acesso público, funcional e das regras inerentes à
visitação dos mesmos;
s) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 8.º
Secretário-Geral
1 — A Secretaria-Geral é dirigida pelo secretário-geral, equiparado a diretor regional, para
todos os efeitos legais, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 — Compete ao secretário-geral coordenar e superintender todos os serviços da Secretaria-
-Geral, submetendo a despacho do Presidente do Governo ou do chefe do respetivo gabinete, os
assuntos da sua competência.
Artigo 9.º
Estrutura
A Secretaria-Geral integra os serviços seguintes:
a) Divisão de Recursos Humanos, Financeiros e do Património;
b) Centro de Informação e Documentação da PGR;
c) Centro Multimeios do Governo Regional;
d) Centro do Protocolo e Relações Públicas do Governo Regional.
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Artigo 10.º
Divisão de Recursos Humanos, Financeiros e do Património
1 — A Divisão de Recursos Humanos, Financeiros e do Património, doravante designada por
DRHFP, é a unidade orgânica da Secretaria-Geral que, sob a superintendência e orientação do
secretário-geral, e em cooperação com os restantes serviços que integram a PGR, assegura o
apoio, execução e coordenação nos domínios dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais.
2 — À DRHFP compete:
a) Assegurar o apoio, execução e coordenação na área dos recursos humanos, em cooperação
com os demais serviços que integram a PGR;
b) Promover e assegurar todas as ações relativas à gestão corrente e previsional dos traba-
lhadores da PGR;
c) Coordenar a preparação do orçamento de funcionamento e dos planos de investimento
da PGR e dos serviços nela integrados, bem como acompanhar a sua execução, procedendo ao
controlo orçamental das correspondentes despesas e ao reporte periódico da respetiva execução;
d) Elaborar os indicadores de gestão em matéria orçamental;
e) Assegurar, relativamente à PGR e aos órgãos e serviços nela integrados, as ações seguintes:
i) Coordenação dos procedimentos conducentes à celebração dos contratos de aquisição de
bens e serviços, bem como da respetiva gestão e da sua execução material e financeira;
ii) Organização e permanente atualização do cadastro e inventário dos bens móveis e imóveis
afetos aos serviços da PGR.
f) Assegurar a aquisição, inventariação, manutenção e gestão dos bens patrimoniais afetos
à PGR;
g) Proceder à análise das candidaturas e apoios no âmbito dos incentivos geridos pela PGR;
h) Assegurar a coordenação e superintendência das atividades das secções que nela se
integram;
i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — A DRHFP integra as secções seguintes:
a) Secção de Recursos Humanos;
b) Secção de Contabilidade e Património;
c) Serviço de Manutenção e Conservação dos Palácios da PGR;
d) Serviço de Manutenção e Conservação dos Jardins da PGR.
4 — A DRHFP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 11.º
Secção de Recursos Humanos
1 — À Secção de Recursos Humanos, doravante designada por SRH, compete:
a) Organizar e manter atualizados os ficheiros de cadastro e dos processos individuais dos tra-
balhadores, bem como assegurar o expediente inerente à administração dos trabalhadores da PGR;
b) Assegurar a organização dos processos anuais de avaliação de desempenho dos traba-
lhadores da PGR;
c) Assegurar a organização e instrução dos processos de recrutamento, seleção, movimento
e cadastro do pessoal da PGR, instruindo os respetivos processos individuais e executando o
necessário expediente;
d) Proceder ao controlo de assiduidade dos trabalhadores integrados na PGR;
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e) Assegurar a organização dos processos e avaliação de desempenho no âmbito do Sis-
tema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho da Administração Pública Regional dos
Açores — SIADAPRA;
f) Propor medidas tendentes ao aumento da produtividade e da qualidade do trabalho, bem
como assegurar o respetivo controlo de execução;
g) Superintender os trabalhadores que exerçam funções de motorista e os demais assistentes
operacionais, bem como proceder à sua distribuição pelos serviços, em colaboração com o Gabi-
nete do Presidente do Governo;
h) Orientar o serviço de limpeza, quer o assegurado internamente, quer o que estiver adjudi-
cado a empresas privadas;
i) Assegurar aos membros do Governo Regional todo o apoio logístico e administrativo quando
se encontrem deslocados em Lisboa, por razões inerentes ao desempenho das respetivas funções;
j) Propor e promover ações de formação e aperfeiçoamento dos trabalhadores integrados na PGR;
k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A SRH é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 12.º
Secção de Contabilidade e Património
1 — À Secção de Contabilidade e Património, doravante designada por SCP, compete:
a) Assegurar o serviço de contabilidade;
b) Proceder à organização, instrução, estudo e informação dos processos que lhe forem
confiados;
c) Elaborar as propostas de orçamento, assegurar e controlar a execução orçamental da PGR
e dos serviços que nela se integram, bem como propor as necessárias alterações;
d) Assegurar a gestão dos recursos financeiros, contabilizar o seu movimento e promover os
pagamentos autorizados;
e) Verificar os documentos de despesa e manter organizados os respetivos processos;
f) Executar os atos e procedimentos administrativos relativos à aquisição de bens e serviços,
instruindo os processos que permitam verificar e controlar o processamento das despesas, nome-
adamente quanto à sua legalidade e respetivo cabimento;
g) Assegurar a verificação da execução dos contratos públicos nos quais a PGR seja cocon-
tratante em nome da Região Autónoma dos Açores;
h) Assegurar a guarda e conservação dos materiais e equipamentos existentes na PGR, orga-
nizando e atualizando o respetivo inventário;
i) Proceder à organização, instrução, estudo e informação de processos que lhe sejam confiados;
j) Assegurar a guarda e conservação do parque de viaturas automóveis dos serviços afetos à PGR;
k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A SCP é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 13.º
Serviço de Manutenção e Conservação dos Palácios da PGR
1 — Ao Serviço de Manutenção e Conservação dos Palácios da PGR, doravante designada
por SMCP-PGR, compete:
a) Propor ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras
públicas, um protocolo anual e, ou, plurianual, necessário à execução das obras de conservação
e manutenção dos palácios afetos à PGR;
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b) Propor aos departamentos do Governo Regional com competência em matéria de obras
públicas e de cultura, critérios anuais e plurianuais de prioridade para o desenvolvimento de ações
de salvaguarda do património afeto aos palácios da PGR;
c) Propor a aquisição dos bens patrimoniais a afetar aos palácios da PGR e emitir instruções
e orientações relativamente à respetiva gestão, promovendo a sua manutenção e garantindo uma
exploração eficaz pelos diferentes utilizadores;
d) Garantir a manutenção, utilização e gestão das instalações dos palácios afetos à PGR, bem
como dos bens de interesse patrimonial que neles se encontrem, em colaboração com os serviços
competentes do Governo Regional em matéria de cultura e obras públicas;
e) Colaborar na elaboração dos Planos de Segurança Internos dos palácios afetos à PGR,
incluindo as Medidas de Autoproteção e os Planos de Evacuação de Obras de Arte;
f) Colaborar, com o Secretário-Geral, na promoção e execução de medidas e ações em matéria
de segurança e controlo de acesso nos edifícios afetos ao funcionamento dos órgãos e serviços
da PGR;
g) Definir, coordenar e assegurar a elaboração e execução de um Plano de Segurança dos
Palácios da PGR, com o objetivo de promover a preservação da segurança de pessoas e bens, das
condições de acesso público, funcional e das regras inerentes à visitação dos mesmos, de acordo
com as orientações emitidas pelo Secretário-Geral;
h) Promover, em articulação com o Centro de Informação e Documentação da PGR, a organi-
zação e atualização de um arquivo documental, fotográfico e iconográfico sobre o património dos
palácios afetos à PGR;
i) Garantir a manutenção de um inventário do acervo patrimonial, artístico e histórico, dos
palácios afetos à PGR, em colaboração com o departamento do Governo Regional competente
em matéria de cultura;
j) Assegurar, nos palácios afetos à PGR, a reserva e preparação das salas destinadas a reu-
niões ou outras atividades institucionais;
k) Garantir a operacionalidade logística e dos serviços de limpeza dos palácios afetos à
PGR;
l) Proceder à gestão integrada das áreas exteriores envolventes dos palácios afetos à PGR,
em cooperação com o Serviço de Manutenção e Conservação dos Jardins da PGR;
m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O SMCP-PGR é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por
tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Presidente do Governo,
nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos
da Administração Regional.
Artigo 14.º
Serviço de Manutenção e Conservação dos Jardins da PGR
1 — Ao Serviço de Manutenção e Conservação dos Jardins da PGR, doravante designada
por SMCJ-PGR, compete:
a) Assegurar a manutenção, preservação, plantio, cultivo e tratamento de espécies vegetais,
em articulação com os serviços competentes do Governo Regional em matéria de floricultura,
silvicultura e recursos florestais;
b) Assegurar a gestão e orientação técnica referente à conservação das espécies vegetais e
dos recursos florísticos dos parques e jardins dos palácios afetos à PGR;
c) Efetuar o levantamento sistemático do estado de conservação e necessidades das espécies
referidas nas alíneas anteriores, propondo e programando a execução das intervenções que se
revelem necessárias;
d) Estudar e elaborar normas de arborização e controlar a sua aplicação;
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e) Efetuar e manter atualizado o inventário das espécies existentes nos parques e jardins da
PGR;
f) Selecionar, multiplicar e distribuir plantas com interesse científico, ornamental ou económico;
g) Colaborar em estudos, experiências ou realizações nos domínios da floricultura e silvicultura;
h) Assegurar a limpeza adequada e permanente dos jardins dos palácios afetos à PGR;
i) Assegurar as regras de visitação pública dos jardins dos palácios afetos à PGR, propondo,
para o efeito, o respetivo regulamento;
j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O SMCJ-PGR é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por
tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Presidente do Governo,
nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos
da Administração Regional.
Artigo 15.º
Centro de Informação e Documentação da PGR
1 — O Centro de Informação e Documentação da PGR, doravante designado por CID-PGR,
é o órgão de apoio informativo e documental da PGR.
2 — Ao CID-PGR compete:
a) Garantir, preservar e conservar o património arquivístico da PGR;
b) Coordenar e dirigir a equipa de avaliação e seleção da documentação e informação da
PGR;
c) Promover, implementar e avaliar as soluções tecnológicas aplicacionais necessárias ao
regular funcionamento dos serviços da PGR, bem como à simplificação dos seus processos, em
colaboração com o Centro de Ciências da Informação e Documentação do Governo Regional e do
departamento do Governo Regional com competência na matéria;
d) Elaborar e atualizar a tabela de avaliação e seleção documental, em colaboração com o
Centro de Ciências da Informação e Documentação do Governo Regional;
e) Estudar e propor a implementação de técnicas de simplificação, modernização e racionali-
zação dos circuitos e procedimentos administrativos na PGR, em colaboração com o departamento
do Governo Regional com competência na matéria;
f) Dar formação e prestar apoio técnico aos serviços que integram a PGR, no âmbito do sistema
de gestão eletrónica de documentos da PGR;
g) Recolher, analisar, tratar e difundir a documentação e a informação técnica necessária à
atividade da PGR;
h) Elaborar o regulamento do arquivo dos serviços da PGR;
i) Promover a gestão e organização do arquivo histórico da PGR e propor normas para a
regulamentação da respetiva consulta e utilização;
j) Analisar, propor e providenciar a aquisição de fontes de informação relevantes para apoiar
a tomada de decisão nos serviços que integram a PGR;
k) Organizar e assegurar o funcionamento da biblioteca especializada, utilizando tecnologias
da informação e comunicação;
l) Manter atualizado o inventário bibliográfico da PGR, com a utilização de meios informáticos;
m) Assegurar a ligação a centros de documentação regionais, nacionais e estrangeiros de
interesse relevante, bem como às respetivas bases de dados;
n) Promover a constituição e a atualização do inventário e do cadastro documental e bibliográ-
fico, com utilização de suporte tecnológico que permita a disponibilização de informação relevante
no sítio do Governo Regional na Internet;
o) Autorizar a microfilmagem, digitalização e inutilização de documentos de acordo com a lei
e as normas arquivísticas;
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p) Promover a uniformização de critérios de organização dos centros de documentação e
informação dos serviços que integram a PGR;
q) Elaborar uma base de dados associada à modelação tridimensional dos palácios da PGR,
como suporte à gestão do património edificado, bem como de apoio a todos os planos de interven-
ção, manutenção, segurança e valorização dos palácios afetos à PGR;
r) Prestar apoio, no âmbito das suas competências, a todos os serviços que integram a
PGR;
s) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — O CID-PGR é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo
indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Presidente do Governo, nos
termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da
Administração Regional.
4 — O CID-PGR integra a Secção de Expediente.
Artigo 16.º
Secção de Expediente
1 — À Secção de Expediente, doravante designada por SE, compete:
a) Assegurar as tarefas inerentes à receção, registo, classificação, expedição e encaminha-
mento de documentos e correspondência;
b) Assegurar o tratamento, acondicionamento e gestão de documentos e proceder à respetiva
organização e arquivo;
c) Assegurar a reprodução de documentos e a emissão de certidões dos documentos existentes
no arquivo da Secretaria-Geral;
d) Divulgar normas internas, circulares e diretivas superiores, pelos serviços integrados na
PGR;
e) Promover a aplicação de técnicas de simplificação dos circuitos administrativos, de acordo
com as orientações do CID-PGR;
f) Proceder à organização, instrução, estudo e informação dos processos que lhe sejam confiados;
g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A SE é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 17.º
Centro Multimeios do Governo Regional
1 — O Centro Multimeios do Governo Regional, doravante designado por CMM-GR, é um
serviço de apoio à PGR e aos vários departamentos do Governo Regional.
2 — Ao CMM-GR compete:
a) Proceder ao acompanhamento jornalístico e mediático da ação da PGR, do Conselho do
Governo Regional e dos departamentos do Governo Regional;
b) Proceder à elaboração e divulgação de notas de imprensa e à elaboração da Revista de
Imprensa do Governo Regional;
c) Proceder à captação técnica de som das intervenções do Presidente do Governo, dos
comunicados do Conselho do Governo Regional e das intervenções dos membros do Governo
Regional;
d) Realizar o registo fotográfico e audiovisual da ação governativa realizada pelo Presidente do
Governo e, sempre que necessário, dos demais membros do Governo Regional, mediante prévia
solicitação dos respetivos gabinetes;
Diário da República, 1.ª série
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e) Coordenar e estabelecer as relações entre o Governo Regional e os órgãos de comunica-
ção social;
f) Elaborar e publicar notas informativas no Portal do Governo Regional;
g) Superintender e coordenar o funcionamento da plataforma informática do Portal do Governo
Regional;
h) Proceder à criação de meios audiovisuais e de apoio multimédia com interesse para o
Governo Regional;
i) Organizar e manter atualizado uma base de dados com os contactos dos órgãos de comu-
nicação social regionais, nacionais e estrangeiros, segundo critérios definidos pelo Gabinete do
Presidente do Governo, com o apoio, para respetiva elaboração e execução, do Centro de Protocolo
e Relações Públicas do Governo Regional;
j) Assegurar a preparação, produção e coordenação de documentos audiovisuais e fotográficos
do Presidente do Governo da PGR, e do Governo Regional;
k) Assegurar e promover a recolha, análise, sistematização e tratamento de documentação
relativa aos órgãos de comunicação social;
l) Apoiar, tecnicamente, nas áreas da sua competência, todos os departamentos do Governo
Regional, designadamente nos assuntos relativos à comunicação social;
m) Assegurar a organização do arquivo audiovisual e fotográfico da PGR e do Governo Regional,
providenciando a sua conservação e atualização, bem como gerir os meios e serviços de consulta
ao mesmo, em colaboração com o CID-PGR;
n) Proceder à tradução e retroversão de documentos oficiais produzidos e, ou, recebidos na
PGR;
o) Zelar pela imagética institucional do Governo Regional, na sua conceção e utilização gráfica,
garantido o cumprimento da legislação em vigor, em colaboração com o CID-PGR;
p) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — O CMM-GR funciona na direta dependência do Gabinete do Presidente do Governo.
Artigo 18.º
Centro do Protocolo e Relações Públicas do Governo Regional
1 — O Centro do Protocolo e Relações Públicas do Governo Regional, doravante designado
por CPRP-GR, é o serviço de apoio à PGR e aos vários departamentos do Governo Regional.
2 — Ao CPRP-GR compete:
a) Assegurar o planeamento e apoio na organização de reuniões, cerimónias oficiais, atos públi-
cos e outros eventos de interesse para o Gabinete do Presidente do Governo, para a PGR e para
os demais departamentos do Governo Regional, sempre que lhe for superiormente determinado;
b) Gerir o serviço de relações públicas da PGR e dos demais gabinetes dos membros do
Governo Regional, sempre que lhe for superiormente determinado;
c) Organizar e definir os procedimentos protocolares aplicáveis na receção e audiências rea-
lizadas pelo Presidente do Governo;
d) Elaborar manuais de procedimentos para a área do protocolo destinados ao suporte docu-
mental da atividade dos gabinetes dos membros do Governo Regional;
e) Proceder ao atendimento e encaminhamento dos cidadãos, no âmbito do Gabinete do
Presidente do Governo, apoiando, de igual modo, nesta área, todos os gabinetes dos membros do
Governo Regional e das estruturas existentes no seu âmbito, sempre que lhe for superiormente
determinado;
f) Articular a respetiva atividade, com o CMM-GR e com o CID-PGR, de modo a garantir a
organização e atualização de uma base de dados das entidades regionais, nacionais e estrangeiras,
com interesse para os órgãos e serviços que integram o Governo Regional;
g) Apoiar e assegurar as atividades do âmbito das relações públicas dos gabinetes dos mem-
bros do Governo Regional, sempre que lhe for superiormente determinado;
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h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam atribuídas pelo Gabinete do Presidente do Governo.
3 — O CPRP-GR é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por
tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Presidente do Governo,
nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos
da Administração Regional.
4 — O CPRP-GR funciona na direta dependência do Gabinete do Presidente do Governo.
5 — O coordenador e os trabalhadores afetos ao CPRP-GR auferem uma gratificação men-
sal, cujo montante é aprovado por despacho conjunto do Presidente do Governo e do membro do
Governo Regional com competências em matéria de finanças.
6 — A lista nominativa dos trabalhadores afetos ao CPRP-GR que auferem a gratificação
mensal referida no número anterior é publicada em Jornal Oficial.
SUBSECÇÃO II
Centro de Consulta e Estudos Jurídicos do Governo Regional
Artigo 19.º
Natureza, missão e estrutura
1 — O Centro de Consulta e Estudos Jurídicos do Governo Regional, doravante designado
por CCEJ-GR, é um serviço executivo da administração direta da Região Autónoma dos Açores,
integrado na PGR.
2 — O CCEJ-GR é o serviço do Governo Regional que tem por missão o desenvolvimento de
atividades de natureza complexa e de elevada especialização, com o objetivo de proceder ao apoio,
consultoria e assessoria nas áreas do direito e das ciências jurídicas, da economia, da gestão, das
finanças, da informática e das tecnologias da informação e comunicação, ou de outras de especial
interesse no âmbito das competências da PGR, sem prejuízo das competências atribuídas aos
vários departamentos do Governo Regional.
3 — Na dependência do CCEJ-GR funciona o Centro de Edição do Jornal Oficial, doravante
designado por CEJO.
4 — O CCEJ-GR funciona na direta dependência do Gabinete do Presidente do Governo.
Artigo 20.º
Competências do Centro de Consulta e Estudos Jurídicos do Governo Regional
1 — Ao CCEJ-GR compete:
a) Prestar apoio, consultoria e assessoria jurídicas, de natureza complexa e elevado grau
de especialização, ao Presidente do Governo Regional, aos serviços que integram a PGR e ao
Conselho do Governo Regional;
b) Prestar apoio jurídico, quando superiormente determinado, aos gabinetes dos membros do
Governo Regional, nas áreas das respetivas competências ou nas matérias que, pela sua com-
plexidade ou nível de especialização, sejam do seu interesse esclarecer, em estreita colaboração
com os órgãos e serviços que integram os respetivos departamentos;
c) Prestar apoio ou esclarecimentos aos departamentos que integram o Governo Regional,
no âmbito da execução das políticas legislativas da União Europeia, nomeadamente para efeitos
de transposição de diretivas e regulamentação de outros atos, em articulação com o Gabinete do
Subsecretário Regional da Presidência;
d) Prestar consultoria e assessoria de elevada especialização ao Presidente do Governo
Regional, ao Conselho do Governo Regional e aos gabinetes dos membros do Governo Regional,
Diário da República, 1.ª série
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no âmbito das competências da PGR ou dos demais departamentos do Governo Regional, em
estreita colaboração com os órgãos e serviços que os integram;
e) Estabelecer, nos termos dos poderes que lhe forem delegados pelo Presidente do Governo,
relações pontuais e justificadas, com os serviços do Sistema de Justiça Português e da Autoridade
Tributária e Aduaneira;
f) Elaborar os pareceres necessários à declaração de utilidade pública, pelo Presidente do
Governo, nos termos da Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública, e após a devida instrução
pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de finanças;
g) Elaborar os pareceres necessários das fundações, associações ou outras entidades, que
tenham sede e exerçam a sua atividade exclusivamente na Região Autónoma dos Açores, nos
termos da Lei-Quadro das Fundações e do Decreto Legislativo Regional n.º 51/2006/A, de 12 de
dezembro, que aprova o regime do reconhecimento de fundações com sede na Região Autónoma
dos Açores;
h) Assegurar e desenvolver todas as ações necessárias para registo das fundações de utilidade
pública que tenham sede exclusiva na Região Autónoma dos Açores, nos termos da lei em vigor;
i) Avaliar e rever a fundamentação e formulação jurídica das propostas de atos normativos e
administrativos emanados pelos vários departamentos do Governo Regional, sempre que por estes
seja solicitado ou superiormente determinado pelo Presidente do Governo, contribuindo para a boa
qualidade dos mesmos e para a simplificação legislativa e regulamentar;
j) Rever as propostas de atos legislativos, normativos e administrativos, emanados dos vários
departamentos do Governo Regional, que pretendam ser submetidas à aprovação do Conselho do
Governo Regional, zelando pelo cumprimento das normas constantes do Regime de funcionamento
do Governo Regional dos Açores e das regras de legística para a elaboração de atos normativos do
Governo Regional, aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2022/A, de 2 de setembro,
retificado pela Declaração de Retificação n.º 4/2022/A, de 30 de setembro;
k) Analisar e validar os diplomas e atos regulamentares, destinados à publicação no Jornal
Oficial, provenientes do Conselho do Governo Regional ou do Presidente do Governo, contribuindo
para a boa qualidade e simplificação dos atos normativos;
l) Elaborar Guias Práticos para a Elaboração das Propostas de Atos Normativos do Governo
Regional, mantendo-os atualizados e harmonizados com os códigos e boas práticas da ciência da
legislação e legística;
m) Formular propostas de alteração legislativa que se justifiquem em consonância com o
quadro legal regional, nacional e da União Europeia;
n) Apoiar o Gabinete do Presidente do Governo, no envio à Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores, das propostas de decreto legislativo regional aprovadas em Conselho do
Governo Regional, e os demais documentos que o Governo Regional entenda dever submeter-lhe;
o) Apoiar o Gabinete do Presidente do Governo, na preparação das propostas de decreto
regulamentar regional, aprovadas em Conselho do Governo Regional a submeter, pelo Gabinete
do Presidente do Governo, à assinatura e publicação do Representante da República, nos termos
definidos na Constituição da República Portuguesa e no Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores;
p) Assegurar a representação em juízo do Presidente do Governo Regional e do Conselho do
Governo Regional e da Administração Pública Regional sempre que se justifique;
q) Assegurar e orientar o patrocínio judiciário dos membros do Governo Regional, quando
demandados em virtude do exercício das suas funções, caso estes o solicitem, com recurso a
advogados contratados especificamente para a prática daquele patrocínio;
r) Representar a PGR, bem como qualquer outro membro do Governo Regional, quando tal
seja superiormente determinado pelo Presidente do Governo, em processos que corram perante
tribunais arbitrais, podendo essa representação ser assegurada pelos consultores do CCEJ-GR
ou por advogados contratados especificamente para esse efeito;
s) Elaborar parecer prévio sobre os procedimentos de contratação pública previstos no Código
dos Contratos Públicos, propostos por qualquer departamento do Governo Regional, para aprovação
do Presidente do Governo ou do Conselho de Governo Regional;
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t) Elaborar parecer prévio de suporte à decisão de autorização do Presidente do Governo,
quando solicitado, no que se refere à realização de contratação externa de serviços jurídicos por
qualquer departamento do Governo Regional;
u) Preparar projetos de resposta nos processos de fiscalização da constitucionalidade e da
legalidade de normas constantes de diplomas propostos ou emanados pelo Governo Regional, nos
termos das competências que lhe estão atribuídas na Constituição da República Portuguesa e no
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;
v) Apoiar, sempre que solicitado, os diversos departamentos do Governo Regional nos projetos
de resposta ao Tribunal de Contas, no âmbito de processos de fiscalização prévia, concomitante
ou sucessiva;
w) Concertar, com os demais gabinetes dos membros do Governo Regional, a proposta de
resposta a emitir pelo Gabinete do Presidente do Governo, no âmbito do processo de audição dos
órgãos de governo próprio das regiões autónomas pelos órgãos de soberania, previsto no n.º 2
do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 117.º e 118.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;
x) Elaborar propostas de resposta ao Provedor de Justiça, no âmbito dos processos enviados
ao Governo Regional;
y) Elaborar, em estreita colaboração com os demais departamentos do Governo Regional, as
respostas devidas a notificações realizadas no âmbito de processos de penhora pelos agentes de
execução, nos termos previstos no Código do Processo Civil;
z) Apoiar os departamentos do Governo Regional na formulação de processos de queixa-crime
previstos no Código Penal;
aa) Certificar os atos que integrem processos existentes na PGR, bem como os demais docu-
mentos que lhe forem solicitados;
bb) Coordenar com o CEJO o respetivo plano anual de atividades;
cc) Propor o estabelecimento de parcerias com o Centro de Competências Jurídicas do Estado,
no âmbito das respetivas competências;
dd) Propor o estabelecimento de parcerias com a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.,
no âmbito das respetivas competências, nomeadamente do Diário da República;
ee) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências,
lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade;
ff) Promover a conceção e desenvolvimento dos meios informáticos para efeitos de tramita-
ção do procedimento normativo e decisório do Conselho do Governo Regional, a que se refere o
n.º 2 do artigo 16.º do Regime de funcionamento do Governo Regional dos Açores, aprovado pelo
Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2022/A, de 2 de setembro, retificado pela Declaração de
Retificação n.º 4/2022/A, de 30 de setembro;
gg) Promover e organizar cursos, bem como ações de formação adequadas às necessidades
dos destinatários, no âmbito das suas competências.
2 — Ao CEJO compete:
a) Compilar e rever todos os atos normativos que, nos termos da lei, careçam de publicação;
b) Aceitar e executar os pedidos de publicação, nos termos legais;
c) Colaborar com o CCEJ-GR na definição dos termos das parcerias a realizar com a Imprensa
Nacional-Casa da Moeda, S. A., no âmbito das respetivas competências, nomeadamente no que
se refere ao Diário da República;
d) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — O CEJO é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo
indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Presidente do Governo, nos
termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da
Administração Regional.
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Artigo 21.º
Diretor do CCEJ-GR
1 — O CCEJ-GR é dirigido por um diretor, equiparado a diretor regional, para todos os efeitos
legais, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 — O recrutamento e provimento do diretor do CCEJ-GR é feito nos termos do Estatuto do
Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, de entre indivíduos
licenciados em direito, de reconhecido mérito e comprovada experiência profissional, adequada
ao desempenho da função.
3 — Ao diretor do CCEJ-GR compete:
a) A prática de todos os atos necessários à prossecução das atribuições e competências do
CCEJ-GR e as demais que não estejam cometidas a outros departamentos do Governo Regional,
desde que sejam solicitados;
b) Exercer os poderes de superintendência e coordenação da atividade do CCEJ-GR;
c) Informar e prestar contas da atividade do CCEJ-GR;
d) Propor ao Presidente do Governo a nomeação de consultores para desempenharem fun-
ções no CCEJ-GR;
e) Proceder à distribuição de tarefas pelos consultores e técnicos superiores do CCEJ-GR e
analisar, verificar e validar os trabalhos por estes produzidos;
f) Proferir parecer sobre a contratação externa de serviços jurídicos sempre que solicitado pelo
Presidente do Governo ou pelo chefe do respetivo gabinete;
g) Acompanhar e orientar a elaboração dos processos mais complexos ou de natureza confi-
dencial ou reservada que deem entrada no CCEJ-GR;
h) Avaliar o desempenho profissional dos consultores e técnicos superiores que desempenham
funções no CCEJ-GR;
i) Exercer poder disciplinar relativamente aos consultores e técnicos superiores que desem-
penham funções no CCEJ-GR;
j) Propor ao Presidente do Governo a contratação externa de serviços jurídicos e de patrocínio
judiciário, quando se considerar adequado;
k) Representar o CCEJ-GR junto de outros serviços e entidades;
l) Exercer os poderes de superintendência e cooperação relativamente à atividade do
CEJO;
m) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei ou por regulamento ou,
ainda, que lhe sejam determinadas, delegadas ou subdelegadas.
4 — As competências do diretor do CCEJ-GR são suscetíveis de delegação num consultor,
com exceção do disposto nas alíneas b), c), d) e i) do número anterior.
5 — Nos casos de ausência, falta ou impedimento do diretor do CCEJ-GR, cabe ao consultor
mais antigo em funções, ou outro por aquele designado, agir no exercício da sua competência.
SUBSECÇÃO III
Direção Regional da Cooperação com o Poder Local
Artigo 22.º
Natureza e missão
1 — A Direção Regional da Cooperação com o Poder Local, doravante designada por DRCPL,
é o serviço executivo da PGR com competências em matéria de administração local.
2 — A DRCPL tem por missão, nas matérias da sua competência, estudar, propor, executar,
coordenar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação das políticas do Governo Regional, com o
objetivo de promover a cooperação e o trabalho conjunto entre as administrações regional e local,
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a favor do desenvolvimento dos municípios e freguesias, bem como assegurar a gestão e coorde-
nação de todos os projetos e processos que os concretizem.
3 — A DRCPL é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 23.º
Competências
1 — À DRCPL compete:
a) Promover o desenvolvimento de novas formas e instrumentos de cooperação entre o Governo
Regional e as autarquias locais;
b) Realizar estudos que possibilitem a formação e o aprofundamento de conhecimentos
sobre as autarquias locais da Região Autónoma dos Açores e das suas expetativas de evolução
e desenvolvimento;
c) Apoiar as autarquias locais nos domínios da cooperação técnica e financeira, do ordena-
mento do território, jurídico e de gestão;
d) Promover a articulação entre o Governo Regional e as autarquias locais, nomeadamente
gerindo e, ou, coordenando a execução dos projetos de cooperação e o trabalho conjunto das
administrações regional e local;
e) Propor, no âmbito das suas competências, a realização de inspeções, inquéritos e sindicân-
cias aos órgãos e serviços da administração local, bem como tomar conhecimento dos relatórios
elaborados pelas inspeções regionais;
f) Emitir pareceres com vista a habilitar a tomada de posição do Presidente do Governo sobre
acordos a celebrar com as câmaras municipais e juntas de freguesia da Região Autónoma dos
Açores;
g) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos nor-
mativos.
2 — Para a prossecução das competências genericamente referidas no número anterior, e
quando o caráter multidisciplinar das atividades a desenvolver o justifique, podem ser criados grupos
de trabalho constituídos por trabalhadores afetos à DRCPL.
3 — O diretor regional a que se refere o n.º 3 do artigo anterior pode, nos termos da legislação
aplicável, delegar competências nos dirigentes da DRCPL.
Artigo 24.º
Estrutura
A DRCPL integra a Direção de Serviços de Apoio às Autarquias Locais.
Artigo 25.º
Direção de Serviços de Apoio às Autarquias Locais
1 — À Direção de Serviços de Apoio às Autarquias Locais, doravante designada por DSAAL,
compete:
a) Propor, colaborar na elaboração e, ou, emitir parecer sobre iniciativas legislativas regionais
em matérias respeitantes à administração local;
b) Apreciar as propostas de diplomas emanadas dos órgãos de soberania nacionais com
incidência autárquica;
c) Exercer funções de consultadoria jurídica nas áreas de atuação das autarquias locais, desig-
nadamente coordenando e sistematizando as informações e pareceres jurídicos prestados sobre
matérias relacionadas com a administração local autárquica, possibilitando às autarquias locais a
respetiva uniformidade interpretativa;
Diário da República, 1.ª série
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d) Apoiar as autarquias locais na estruturação orgânica dos serviços e na elaboração de pro-
jetos de estatutos, regulamentos e posturas municipais;
e) Apreciar propostas de alteração dos limites das circunscrições das autarquias locais e de
criação ou extinção de autarquias na Região Autónoma dos Açores;
f) Assegurar a instrução da fase administrativa dos processos de declaração de utilidade pública
das expropriações, pedidos de reversão e constituição de servidões administrativas formulados por
municípios ou outras entidades que exerçam esta competência municipal;
g) Elaborar minutas de contratos e apreciar as minutas de acordos, no âmbito da cooperação
técnico-financeira, entre a administração regional e as autarquias locais, bem como apreciar minu-
tas de contratos, acordos, protocolos ou de quaisquer outros atos jurídicos estabelecidos entre
aquelas;
h) Promover ações de informação e capacitação para eleitos locais e trabalhadores;
i) Elaborar documentos, designadamente publicações, manuais de apoio à atuação quotidiana
dos autarcas e trabalhadores das autarquias locais, em cumprimento do dever de prossecução do
interesse público e respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;
j) Promover a elaboração de estudos relativos à temática da administração local que contribuam,
nomeadamente, para o bom funcionamento dos órgãos autárquicos e da sua divulgação;
k) Elaborar, recolher, tratar e difundir informação jurídica com interesse na área das autarquias
locais;
l) Proceder à identificação e análise de questões legais relacionadas com as autarquias locais,
disponibilizando, através da Internet, as respostas às questões mais frequentes;
m) Promover, participar e colaborar na realização de encontros técnicos, com o objetivo de
analisar e discutir as temáticas da administração local, de forma a proceder ao diagnóstico de
problemas e ao estudo das respetivas soluções;
n) Apoiar os municípios no âmbito dos programas territoriais intermunicipais e dos planos
territoriais, bem como dar cumprimento às demais disposições previstas em legislação específica
sobre a matéria;
o) Promover e coordenar a articulação entre os diversos intervenientes no processo de
elaboração e acompanhamento dos programas territoriais intermunicipais, dos planos diretores
intermunicipais e dos planos diretores municipais;
p) Desenvolver e manter uma plataforma eletrónica de registo dos planos diretores municipais
e outros instrumentos de gestão territorial, relativamente aos quais a DRCPL exerça competências
previstas em legislação, que suporte a execução e gestão das correspondentes ações de acompa-
nhamento, depósito, ou outras, e que disponibilize informação sobre os mesmos;
q) Promover boas práticas e normalização de procedimentos e entendimentos em matéria de
ordenamento do território, especialmente sobre planos territoriais, sobretudo planos diretores muni-
cipais, preparando e divulgando documentação técnica de apoio aos municípios, designadamente
através da plataforma eletrónica referida na alínea anterior;
r) Participar em comissões ou grupos de trabalho, constituídos no âmbito do ordenamento do
território e áreas afins;
s) Estudar e propor a definição de critérios e de procedimentos relativos à cooperação técnico-
-financeira entre a administração regional autónoma e a administração local;
t) Emitir pareceres com vista a habilitar a tomada de posição do Presidente do Governo sobre
os contratos de desenvolvimento entre a administração regional autónoma e a administração local,
previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, que estabelece o regime
de cooperação técnica e financeira entre a administração regional e a administração local, na sua
redação em vigor, e de outros contratos de cooperação a celebrar com municípios e acordos a
celebrar com as freguesias da Região Autónoma dos Açores;
u) Coordenar a preparação do Plano Regional Anual e das Orientações de Médio Prazo, no
que respeita às ações atribuídas à DRCPL, inseridas no Programa da PGR;
v) Constituir e manter atualizada uma base de dados com registo dos eleitos locais da Região
Autónoma dos Açores;
w) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
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2 — A DSAAL é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 — A DSAAL integra a Divisão de Projetos e Finanças Locais.
Artigo 26.º
Divisão de Projetos e Finanças Locais
1 — À Divisão de Projetos e Finanças Locais, doravante designada por DPFL, compete:
a) Identificar oportunidades de cooperação entre a administração regional autónoma e a admi-
nistração local, promover o desenvolvimento dos seus instrumentos regulamentares e financeiros,
bem como gerir a sua implementação;
b) Prestar apoio técnico aos municípios e freguesias na área das finanças locais, procedendo
ao estudo e divulgação de novos diplomas e ao esclarecimento de questões relativas à aplicação
da legislação vigente em matéria financeira das autarquias locais;
c) Assegurar o processamento e transferência de verbas previstas no Orçamento do Estado,
no âmbito da Lei das Finanças Locais;
d) Prestar apoio técnico na área da contabilidade autárquica, esclarecendo dúvidas colocadas
e analisando os documentos previsionais e de prestação de contas anuais das autarquias locais;
e) Colaborar com a Direção-Geral das Autarquias Locais, designadamente validando a infor-
mação inserida pelos municípios em aplicação informática daquele organismo, e colaborando com
outras entidades na elaboração de documentos com informação sobre os municípios e freguesias
da Região;
f) Participar em reuniões de trabalho e na elaboração de documentos técnicos, no âmbito de
grupos de trabalho de acompanhamento da contabilidade autárquica e das finanças locais;
g) Elaborar os relatórios anuais das finanças locais na Região Autónoma dos Açores sobre a
execução e situação financeira e patrimonial das autarquias locais;
h) Analisar as candidaturas de projetos municipais à cooperação financeira, bem como acom-
panhar a execução física e financeira dos mesmos;
i) Apreciar os pedidos de apoio financeiro das freguesias e acompanhar a sua execução;
j) Assegurar o processamento de verbas, no âmbito da legislação regional vigente, sobre coo-
peração financeira ou outra que atribua à DRCPL a responsabilidade de transferência de verbas
para as autarquias locais;
k) Preparar e acompanhar a execução dos orçamentos de investimento e de funcionamento
da DRCPL, e elaborar os relatórios internos e os documentos de prestação de contas;
l) Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais da
DRCPL;
m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DPFL integra a Secção de Apoio Administrativo.
3 — A DPFL é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 27.º
Secção de Apoio Administrativo
1 — À Secção de Apoio Administrativo, doravante designada por SAA, compete:
a) Prestar apoio administrativo ao diretor regional e demais serviços da DRCPL;
b) Proceder ao registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação do
gabinete do diretor regional e dos demais serviços da DRCPL;
c) Assegurar o serviço de contabilidade da DRCPL, conferindo, classificando, organizando o
processamento e arquivando os documentos contabilísticos;
d) Efetuar o processamento das remunerações e outros abonos, bem como os descontos a
que houver lugar;
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e) Assegurar o controlo da assiduidade do pessoal, a atualização do cadastro e dos processos
individuais dos trabalhadores da DRCPL, emitir certidões e outros documentos solicitados pelos
trabalhadores, referentes à sua situação profissional;
f) Assegurar os processos de avaliação de desempenho dos trabalhadores da DRCPL;
g) Organizar e manter atualizado o inventário dos bens duradouros confiados aos serviços
da DRCPL;
h) Organizar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços destinados ao
normal funcionamento da direção regional e proceder ao pagamento aos fornecedores;
i) Assegurar a constituição, gestão e liquidação do fundo de maneio da DRCPL;
j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A SAA é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
SUBSECÇÃO IV
Direção Regional das Comunidades
Artigo 28.º
Natureza e missão
1 — A Direção Regional das Comunidades, doravante designada por DRCom, é o serviço
executivo da PGR com competência em matéria de comunidades, emigração e imigração.
2 — A DRCom tem por missão, nas matérias da sua competência, estudar, propor, executar,
coordenar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação das políticas do Governo Regional, com
o objetivo de reforçar os laços sociais, culturais e económicos das comunidades açorianas com a
Região e garantir a plena integração dos açorianos e seus descendentes nas comunidades onde
residem, bem como garantir a integração dos imigrantes na região Autónoma dos Açores.
3 — A DRCom é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 29.º
Competências
1 — À DRCom compete:
a) Coadjuvar e apoiar o Presidente do Governo na formulação e concretização das políticas para
o setor, propondo planos, programas e projetos, de acordo com os objetivos e prioridades de ação;
b) Executar a política definida para o setor;
c) Elaborar propostas de orçamento e plano anual regional, bem como das orientações de
médio prazo, da DRCom;
d) Implementar mecanismos de coordenação internacional, regional e intersetorial, no que
concerne às políticas do setor;
e) Participar, em representação da Região Autónoma dos Açores, nas diferentes organizações,
conferências ou reuniões onde, direta ou indiretamente, sejam tratadas questões de emigração e,
ou, imigração;
f) Propor medidas que promovam a divulgação da atualidade dos Açores junto dos cidadãos
emigrados e imigrados, das suas associações e dos seus representantes políticos;
g) Promover o associativismo na diáspora;
h) Promover a participação dos açorianos radicados no estrangeiro e dos seus descendentes
nas ações que visem os objetivos da DRCom, bem como os interesses daqueles;
i) Promover formas de cooperação e assistência com outras entidades, públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras, ligadas à emigração e, ou, imigração;
j) Desenvolver programas e ações que visem a preservação da identidade cultural, a integração
dos migrantes nas sociedades de acolhimento e a interculturalidade;
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k) Participar nos estudos preparatórios, elaboração e, ou, reformulação da legislação nas
matérias da sua competência;
l) Apoiar ações na Região Autónoma dos Açores e nas comunidades açorianas que visem a
concretização de projetos, estudos e eventos nas áreas da preservação da identidade cultural e
da interculturalidade, através de apoios financeiros e, ou, outros;
m) Garantir a divulgação de informação sobre a Região Autónoma dos Açores junto das comu-
nidades açorianas e dos imigrantes;
n) Garantir assistência, no âmbito da sua área de intervenção, no que concerne aos candidatos
à emigração, dos emigrados regressados e dos imigrantes, e promover a criação de sistemas de
informação;
o) Promover, coordenar, desenvolver e divulgar estudos da área das migrações, nas suas
múltiplas vertentes;
p) Garantir o acolhimento dos emigrados regressados compulsivos;
q) Fomentar a realização de ações junto das escolas de ensino de língua portuguesa nas
comunidades de origem açoriana, de forma a preservar a língua portuguesa e a cultura açoriana
na diáspora;
r) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.
2 — Para a prossecução das competências genericamente referidas no número anterior, e
quando o caráter multidisciplinar das atividades a desenvolver o justifique, podem ser criados grupos
de trabalho constituídos por trabalhadores afetos à DRCom.
3 — O diretor regional a que se refere o n.º 3 do artigo anterior pode, nos termos da legislação
aplicável, delegar competências nos dirigentes da DRCom.
Artigo 30.º
Estrutura
A DRCom integra a Direção de Serviços das Comunidades e Migrações.
Artigo 31.º
Direção de Serviços das Comunidades e Migrações
1 — À Direção de Serviços das Comunidades e Migrações, doravante designada por DSCM,
compete:
a) Assistir tecnicamente o diretor regional, fornecendo-lhe análises e informações, habilitando-o
com outros instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das políticas definidas
para o setor;
b) Colaborar na implementação de mecanismos de coordenação internacional, regional e
intersectorial para as políticas do setor;
c) Apoiar na elaboração das propostas de orçamento e plano anual regional, bem como das
orientações de médio prazo, da DRCom;
d) Participar em grupos, equipas técnicas de trabalho, comissões, conselhos consultivos ou
outros órgãos ligados às temáticas da emigração e imigração e integração, ou reintegração, social
dos emigrados, emigrados regressados e imigrantes;
e) Implementar ações que promovam a divulgação da atualidade dos Açores junto dos cidadãos
emigrados e imigrados, das suas associações e dos seus representantes políticos;
f) Acompanhar ações de promoção do associativismo na diáspora;
g) Promover a participação dos açorianos residentes no estrangeiro e dos seus descendentes
nas ações que visem os objetivos da DRCom, bem como os interesses daqueles;
h) Assegurar a realização de intercâmbios nas áreas de atuação da DRCom;
i) Assegurar formas de cooperação e assistência com outras entidades, públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras, ligadas à emigração e, ou, imigração;
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j) Promover a realização de programas e ações tendentes à preservação da identidade cultural,
à integração dos migrantes nas sociedades de acolhimento e à interculturalidade;
k) Assistir na realização de estudos preparatórios, elaboração e, ou, reformulação da legislação,
nas matérias de competência da DRCom;
l) Apoiar na realização de ações na Região Autónoma dos Açores e nas comunidades açorianas
que visem a concretização de projetos, estudos e eventos nas áreas da preservação da identidade
cultural e da interculturalidade, através da apreciação dos mesmos e da apresentação de propostas
de concessão de apoios financeiros ou outros;
m) Assegurar o circuito informativo entre a Região Autónoma dos Açores e as comunidades
emigradas e imigradas;
n) Promover a assistência, no âmbito da sua área de intervenção, no que concerne aos candi-
datos à emigração, dos emigrados regressados e dos imigrantes e promover a criação de sistemas
de informação;
o) Coordenar, desenvolver e divulgar estudos na área das migrações, nas múltiplas vertentes;
p) Assegurar o circuito informativo entre a Região Autónoma dos Açores e os organismos dos
países de acolhimento que garantam o regresso dos emigrados regressados compulsivos;
q) Colaborar em ações junto dos estabelecimentos de ensino de língua portuguesa nas
comunidades de origem açoriana, de forma a preservar a língua portuguesa e a cultura açoriana
na diáspora;
r) Estudar e garantir a implementação de técnicas de simplificação, modernização e raciona-
lização dos circuitos e procedimentos informativos e administrativos;
s) Realizar todos os atos necessários à avaliação e normal desenvolvimento do serviço;
t) Garantir a tradução e retroversão de trabalhos em língua estrangeira da DRCom;
u) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DSCM é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 — A DSCM integra os serviços seguintes:
a) O Núcleo de Apoio às Comunidades;
b) O Núcleo de Apoio às Migrações;
c) A Secção de Pessoal, Expediente, Arquivo e Documentação;
d) A Secção de Contabilidade e Património.
Artigo 32.º
Núcleo de Apoio às Comunidades
1 — Ao Núcleo de Apoio às Comunidades, doravante designado por NAC, compete:
a) Emitir pareceres e sugestões e efetuar estudos sobre as áreas que lhe estão acometidas;
b) Desenvolver, dinamizar e apoiar um conjunto de ações tendentes a prosseguir os objetivos
superiormente definidos para a preservação da identidade cultural nas comunidades açorianas no
exterior e nas comunidades imigrantes na Região;
c) Coadjuvar na participação em grupos, equipas técnicas de trabalho, comissões, conselhos
consultivos ou outros órgãos que lhe sejam superiormente determinados;
d) Criar e dinamizar formas de cooperação e assistência com outras entidades, públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras, ligadas à preservação da identidade cultural, nos termos dos
protocolos e acordos celebrados, bem como acompanhar e avaliar o trabalho das mesmas;
e) Organizar e acompanhar encontros, seminários e outras ações e programas que se propo-
nham a preservar a identidade cultural e a promover a interculturalidade, quer das comunidades
emigradas quer das comunidades imigradas;
f) Apoiar na apreciação de projetos na área da preservação da identidade cultural, bem como
garantir o acompanhamento na respetiva execução;
Diário da República, 1.ª série
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g) Garantir o circuito informativo e a divulgação de informação pertinente no seio das comu-
nidades imigradas e entre a Região e as entidades da diáspora;
h) Promover e divulgar estudos junto das comunidades emigradas e imigradas;
i) Realizar ações de forma a preservar a língua portuguesa e a cultura açoriana nas diversas
comunidades;
j) Apoiar ações que promovam a divulgação da atualidade dos Açores na diáspora junto dos
cidadãos emigrados, associações, movimentos sociais e representantes políticos;
k) Propor e acompanhar ações de promoção do associativismo;
l) Propor e acompanhar ações de sensibilização para a importância da participação cívica nas
comunidades de acolhimento;
m) Desenvolver esforços para a participação dos açorianos residentes no estrangeiro e dos
seus descendentes nas ações que visem a preservação da identidade cultural, bem como a reali-
zação de intercâmbios;
n) Recolher, analisar, tratar e difundir a documentação e a informação necessárias à atividade
da DRCom;
o) Elaborar e manter atualizado o inventário e cadastro documental e bibliográfico;
p) Detetar e relatar as necessidades encontradas ao nível da identidade cultural e elaborar
estatísticas;
q) Assegurar a avaliação e normal desenvolvimento do serviço;
r) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O NAC é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo
indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Presidente do Governo Regional,
nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos
da Administração Regional.
Artigo 33.º
Núcleo de Apoio às Migrações
1 — Ao Núcleo de Apoio às Migrações, doravante designado por NAM, compete:
a) Analisar e diagnosticar as necessidades sociais dos migrantes utentes do serviço, proce-
dendo, se necessário, ao seu encaminhamento para outras instituições;
b) Emitir pareceres e sugestões e efetuar estudos sobre as ações que lhe estão acometidas;
c) Desenvolver, dinamizar e apoiar ações tendentes a prosseguir os objetivos superiormente
definidos para a integração, ou reintegração, social dos emigrados regressados à Região e dos
imigrantes;
d) Acompanhar, assistir e apoiar as organizações sediadas nas comunidades e na Região,
promovendo e desencadeando mecanismos de cooperação para a integração social dos emigrados,
emigrados regressados e imigrantes;
e) Coadjuvar na participação em grupos, equipas técnicas de trabalho, comissões, conselhos
consultivos ou outros órgãos de algum modo ligados às temáticas das migrações e da integração,
ou reintegração, social dos emigrados regressados;
f) Criar e dinamizar formas de cooperação e assistência com outras entidades, públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras, ligadas às migrações e integração, ou reintegração, dos emi-
grados, emigrados regressados e imigrantes, nos termos dos protocolos e acordos celebrados,
bem como acompanhar o trabalho das mesmas;
g) Organizar, propor e acompanhar a realização de encontros, seminários, estudos, progra-
mas e ações tendentes à integração, ou reintegração, dos emigrados, emigrados regressados e
imigrantes, bem como de ações de promoção da interculturalidade;
h) Promover o relacionamento institucional entre entidades ligadas às migrações e à integração
dos emigrados, emigrados regressados e imigrantes;
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i) Apoiar na apreciação de projetos na área das migrações e da integração dos emigrados,
emigrados regressados e imigrantes, bem como de ações de promoção da interculturalidade,
garantindo o respetivo acompanhamento na sua execução;
j) Prestar assistência aos candidatos a emigrantes, emigrados regressados e imigrantes;
k) Garantir o circuito informativo no que concerne aos processos de migração, designadamente
os referentes ao emigrado, emigrado regressado e imigrante;
l) Detetar e relatar as necessidades encontradas, promovendo medidas, bem como elaborando
estatísticas;
m) Realizar a tradução e retroversão de trabalhos em língua estrangeira;
n) Assegurar a avaliação e normal desenvolvimento do serviço;
o) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O NAM é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo
indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho Presidente do Governo Regional,
nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos
da Administração Regional.
Artigo 34.º
Secção de Pessoal, Expediente, Arquivo e Documentação
1 — À Secção de Pessoal, Expediente, Arquivo e Documentação, doravante designada por
SPEAD, compete:
a) Organizar e manter atualizado um sistema centralizado de cadastro e registo biográfico do
pessoal, bem como assegurar o expediente inerente à administração do pessoal da DRCom;
b) Garantir a organização dos processos de avaliação de desempenho;
c) Assegurar a organização e instrução dos processos de recrutamento e seleção, movimento
e cadastro de pessoal, instruindo os respetivos processos individuais e executando o necessário
expediente;
d) Executar as ações necessárias à organização e instrução dos processos referentes às várias
fases e aspetos da vida profissional do pessoal, desde a admissão à aposentação;
e) Emitir certidões, cartões de identificação e outros documentos que lhe sejam superiormente
autorizados;
f) Assegurar os procedimentos administrativos respeitantes à segurança e benefícios sociais
do pessoal;
g) Apoiar administrativamente os restantes serviços da DRCom;
h) Proceder à inserção, tratamento e verificação de todos os elementos necessários ao proces-
samento de vencimentos, horas extraordinárias, abonos, subsídios, ajudas de custo ou quaisquer
outros encargos com pessoal, organizando e instruindo os respetivos processos;
i) Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade do pessoal e zelar pelo cumprimento
da legislação em matéria de férias, faltas e licenças;
j) Assegurar todos os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral
e gestão corrente nas áreas de apoio logístico;
k) Coordenar as atividades dos trabalhadores assistentes operacionais;
l) Organizar e manter atualizados os ficheiros da documentação existente, ou outros, neces-
sários ao bom funcionamento do serviço;
m) Estudar e propor normas tendentes à uniformização da classificação de documentos e
respetivos prazos de conservação e destruição;
n) Organizar e manter o arquivo histórico e o arquivo corrente e apoiar tecnicamente, nessa
área, os restantes serviços;
o) Organizar e manter o arquivo geral, bem como a legislação e toda a restante documentação
da DRCom que lhe seja confiada em condições de fácil consulta e permanente atualização;
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p) Organizar o processo de formação do pessoal da DRCom e fazer a divulgação por todos
os serviços da DRCom das ações de formação, cursos e seminários a realizar;
q) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A SPEAD é coordenada por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 35.º
Secção de Contabilidade e Património
1 — À Secção de Contabilidade e Património, doravante designada por SCP, compete:
a) Assegurar todas as operações relativas à contabilidade e gestão dos recursos financeiros
da DRCom;
b) Verificar os documentos de despesa e organizar os respetivos processos, garantindo a sua
conformidade;
c) Processar os vencimentos e demais abonos de pessoal;
d) Preparar a proposta de orçamento e plano anual regional e das orientações a médio prazo
da DRCom;
e) Elaborar a proposta de transferências e divisões de verbas a realizar no orçamento e plano
da DRCom;
f) Controlar e assegurar a execução do orçamento, orientando e uniformizando procedimentos
e controlo das despesas resultantes da execução orçamental;
g) Elaborar balanços e relatórios financeiros;
h) Inventariar, organizar e manter atualizado o cadastro do património afeto à DRCom, garan-
tindo a sua conservação, guarda e administração;
i) Propor e, ou, apoiar os processos de consulta e concursos com vista às necessárias aqui-
sições de equipamento e prestações de serviços;
j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A SCP é coordenada por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
SUBSECÇÃO V
Direção Regional das Comunicações e da Transição Digital
Artigo 36.º
Missão e competências
1 — A Direção Regional das Comunicações e da Transição Digital, doravante designada por
DRCTD, é o serviço executivo da PGR que concretiza a política regional nos domínios das comu-
nicações, dos sistemas e tecnologia de informação, da cibersegurança e da transição digital à qual
compete, designadamente:
a) Propor as bases e as medidas em que deve assentar a política regional nas áreas das
comunicações, dos sistemas e tecnologias de informação, da cibersegurança e da transição digital,
coordenando e desenvolvendo as ações necessárias à sua execução;
b) Propor a definição das grandes linhas de financiamento e execução da política regional nas
áreas referidas na alínea anterior;
Diário da República, 1.ª série
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c) Inventariar as necessidades e os meios no âmbito dos sistemas de informação, das infra-
estruturas, das redes de comunicações e da cibersegurança, em articulação com as entidades da
administração pública regional;
d) Coordenar, planear e desenvolver políticas e medidas que facilitem e promovam a eficiência
e eficácia na prestação de serviços de comunicações eletrónicas, dos sistemas de informação, da
transição digital e no âmbito da cibersegurança, nos diversos serviços da administração pública
regional;
e) Coordenar, em articulação com os diversos departamentos e serviços da administração
pública regional, os planos, projetos e ações no âmbito da transição digital;
f) Propor, desenvolver e executar as medidas técnicas e organizativas adequadas para garan-
tir a economia, a eficiência e segurança na gestão e funcionamento das infraestruturas de rede
e comunicações, dos centros de dados, e dos demais sistemas de informação da administração
pública regional;
g) Emitir parecer sobre propostas de aquisição de serviços, sistemas, aplicações e equi-
pamentos, no âmbito dos sistemas de informação e da segurança, das redes informáticas e de
comunicações e da transição digital, para a administração pública regional;
h) Financiar ou cofinanciar programas e projetos de transição digital da sociedade, da economia
e da administração pública regional, acompanhando a sua execução;
i) Proceder à aquisição de bens móveis e serviços para a PGR ou de utilização transversal
às entidades da administração pública regional, relacionados com as áreas de competência da
DRCTD;
j) Executar o plano de informatização integrada da PGR e apoiar, no domínio da informática,
os diversos órgãos e serviços que a integram;
k) Assegurar a operacionalidade, disponibilidade, adequação e segurança dos sistemas infor-
máticos da PGR e das demais entidades da administração pública regional que estejam suportados
em infraestruturas de utilização transversal;
l) Diligenciar contactos com os demais serviços e organismos da administração pública regio-
nal e central, com vista à permuta de publicações, partilha e consolidação de informação, de
conhecimento e de experiências, nos domínios dos sistemas de informação, das comunicações,
da cibersegurança e da transição digital;
m) Promover, propor, apoiar e participar em projetos, ações e eventos no âmbito das comuni-
cações, sistemas de informação, da cibersegurança e da transição digital;
n) Representar a Região Autónoma dos Açores nas organizações e grupos de trabalho regio-
nais, nacionais e europeus, no âmbito dos sistemas de informação, das comunicações, da ciber-
segurança e da transição digital;
o) Promover a articulação e cooperação com a Autoridade Nacional das Comunicações, o
Centro Nacional de Cibersegurança e as demais entidades nacionais e europeias, no âmbito das
comunicações, da cibersegurança e da transição digital;
p) Emitir parecer e participar na regulamentação e no processo de licenciamento no sector das
telecomunicações, dos serviços postais, da cibersegurança e da transição digital.
2 — A DRCTD é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 37.º
Estrutura
A DRCTD integra:
a) A Direção de Serviços Técnicos e de Cibersegurança;
b) A Direção de Serviços da Transição Digital;
c) A Divisão de Planeamento, Gestão e Qualidade.
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Artigo 38.º
Direção de Serviços Técnicos e de Cibersegurança
1 — À Direção de Serviços Técnicos e de Cibersegurança, doravante designada por DSTC,
compete:
a) Coordenar a realização de estudos de base para a definição de medidas no âmbito das
comunicações e dos sistemas de informação para a administração pública regional, bem como
proceder à sua execução;
b) Conceber, desenvolver e gerir o centro de dados da administração pública regional, garan-
tindo o funcionamento de uma plataforma tecnológica dimensionada para a disponibilização de
serviços transversais;
c) Garantir a utilização do domínio azores.gov.pt, e eventuais subdomínios, bem como a gestão
coordenada dos serviços de autenticação de utilizadores e atribuição de certificados digitais a toda
a administração pública regional;
d) Gerir o endereçamento IP público do Governo Regional dos Açores;
e) Promover, apoiar e validar os planos de informatização, o desenho, a conceção e a aquisição
de sistemas para a administração pública regional;
f) Promover, apoiar e validar os trabalhos de informatização dos diferentes serviços da admi-
nistração pública regional;
g) Propor e apoiar a aquisição de equipamento e software informático;
h) Garantir a gestão coordenada dos equipamentos e dos sistemas informáticos instalados
com o apoio dos centros, unidades, núcleos ou serviços informáticos da administração pública
regional;
i) Promover a inventariação do parque informático da administração pública regional e colaborar
no processo centralizado de doação de equipamentos utilizados a outras entidades;
j) Propor, dinamizar e apoiar um plano de formação nos domínios da informática e tecnologias
da informação para a administração pública regional;
k) Propor e validar o plano de informatização da PGR e garantir a sua execução;
l) Apoiar na emissão de pareceres sobre propostas de aquisição de serviços, sistemas, apli-
cações e equipamentos no âmbito dos sistemas de informação e de segurança, redes informáticas
e de comunicações da administração pública regional;
m) Planear, propor, gerir e apoiar a aquisições de bens e serviços na área dos sistemas de
informação, licenciamento, redes de comunicações e da cibersegurança;
n) Suportar e apoiar as entidades da administração pública regional na exploração de infra-
estruturas e de projetos de sistemas de informação, redes informáticas, das comunicações e no
âmbito da cibersegurança;
o) Planear, propor e executar um plano de manutenção de infraestruturas de suporte aos
sistemas de informação e das redes de comunicações;
p) Conceber, promover, propor e apoiar a produção de regulamentos e normativos de utilização
dos meios, no âmbito dos sistemas de informação, das infraestruturas, das redes de informática e
de comunicações e da cibersegurança;
q) Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de
bens móveis e de serviços, ou outros, que se revelem necessários à prossecução das ações e
investimentos a seu cargo;
r) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DSTC é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 — A DSTC integra os serviços seguintes:
a) Divisão de Administração de Sistemas e Infraestruturas;
b) Divisão de Cibersegurança;
c) Núcleo de Apoio ao Utilizador;
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d) Núcleo de Desenvolvimento de Software;
e) Núcleo de Redes e Comunicações;
f) Núcleo de Operações da Ilha Terceira.
Artigo 39.º
Divisão de Administração de Sistemas e Infraestruturas
1 — À Divisão de Administração de Sistemas e Infraestruturas, doravante designada por NOC
(Network operation center), compete:
a) Assegurar a realização de estudos de base, para a definição de medidas, no âmbito dos
sistemas de informação para a administração pública regional e proceder à sua execução;
b) Desenvolver e gerir a plataforma de centro de dados da administração pública regional,
garantindo o funcionamento de uma plataforma tecnológica dimensionada para a disponibilização
de serviços transversais;
c) Garantir a utilização do domínio azores.gov.pt e eventuais subdomínios e a gestão coordenada
dos serviços de autenticação de utilizadores, atribuição de licenciamento, acessos aplicacionais,
correio eletrónico, mensagens e correspondência, a toda a administração pública regional;
d) Providenciar e assegurar o suporte tecnológico para as aplicações e portais da administra-
ção pública regional na Internet;
e) Apoiar os trabalhos de informatização dos diferentes serviços da administração pública regional;
f) Garantir a gestão coordenada dos equipamentos e dos sistemas informáticos instalados com
o apoio dos centros, unidades, núcleos ou serviços informáticos da administração pública regional;
g) Manter atualizado o inventário do parque informático da administração pública regional e
colaborar no processo centralizado de doação de equipamentos utilizados a outras entidades;
h) Assegurar a elaboração de programas, estudos e projetos sobre assuntos que lhe sejam
atribuídos e promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;
i) Conceber, promover, propor e apoiar a produção de regulamentos e normativos de utilização
dos meios, no âmbito dos sistemas de informação e das infraestruturas;
j) Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de
bens móveis e de serviços, ou outros, que se revelem necessários à prossecução das ações e
investimentos a seu cargo;
k) Elaborar o relatório anual de atividades e de serviços a seu cargo;
l) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O NOC é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 — Tendo em atenção as necessidades do Governo Regional dos Açores, os trabalhadores
da carreira de informática afetos ao NOC podem prestar trabalho em regime de tempo completo
prolongado, com observância pelo disposto no Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de março, na sua
redação atual e demais legislação em vigor.
4 — Pela prestação de trabalho em regime de tempo completo prolongado, nos termos do
número anterior, os trabalhadores da carreira de informática afetos ao NOC auferem um acréscimo
remuneratório de 12,5 % do respetivo índice salarial, o qual só é devido em situação de prestação
efetiva de trabalho.
Artigo 40.º
Divisão de Cibersegurança
1 — À Divisão de Cibersegurança, doravante designada por SOC (Security operation center),
compete:
a) Assegurar a realização de estudos de base, para a definição de medidas, no âmbito da
segurança das comunicações e dos sistemas de informação para a administração pública regional
e proceder à sua execução;
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b) Conceber, propor, promover e apoiar, o desenho e a aquisição de sistemas e equipamentos
de segurança informática para a administração pública regional;
c) Promover contactos com os demais serviços de informática e organismos de segurança da
administração pública regional e central, com vista à permuta de publicações, partilha e consolida-
ção de informação, know-how e experiências;
d) Promover, contratar e gerir as infraestruturas de segurança de perímetro da administração
pública regional;
e) Dinamizar e assegurar a formação em segurança informática aos utilizadores com o apoio
dos centros, unidades, núcleos ou serviços informáticos da administração pública regional;
f) Propor um plano de formação interno e de ações de formação e, ou, de sensibilização,
abertas à participação de empresas regionais;
g) Assegurar a elaboração de planos de contingência ao nível da segurança informática e
recuperação de desastre de forma integrada com os departamentos da DRCTD;
h) Propor, apoiar e implementar um plano de ação e de comunicação no âmbito da gestão de
crises com origem no ciberespaço;
i) Assegurar a elaboração de programas, estudos e projetos sobre assuntos que lhe sejam
atribuídos e promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;
j) Conceber, promover, propor e apoiar a produção de regulamentos e normativos de utilização
dos meios no âmbito da cibersegurança;
k) Propor um plano de participação em exercícios de segurança, dinamizar e participar em
eventos e exercícios no âmbito da cibersegurança;
l) Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de
bens móveis e de serviços, ou outros, que se revelem necessários à prossecução das ações e
investimentos a seu cargo;
m) Elaborar o relatório anual de atividades e de serviços a seu cargo;
n) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O SOC é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 — Tendo em atenção as necessidades do Governo Regional dos Açores, os trabalhadores
da carreira de informática afetos ao SOC podem prestar trabalho em regime de tempo completo
prolongado, com observância pelo disposto no Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de março, na sua
redação atual e demais legislação em vigor.
4 — Pela prestação de trabalho em regime de tempo completo prolongado, nos termos do
número anterior, os trabalhadores da carreira de informática afetos ao SOC auferem um acréscimo
remuneratório de 12,5 % do respetivo índice salarial, o qual só é devido em situação de prestação
efetiva de trabalho.
Artigo 41.º
Núcleo de Apoio ao Utilizador
1 — Ao Núcleo de Apoio ao Utilizador, doravante designado por NAU, compete:
a) Assegurar a realização de estudos para a definição de medidas, normas e do regulamento
no âmbito da prestação e da contratação de serviços de suporte e de apoio ao utilizador (helpdesk),
para a administração pública regional e proceder à sua execução;
b) Identificar e propor um sistema de informação integrado para a prestação de serviços de
apoio ao utilizador, cadastro e inventário, para utilização no âmbito do suporte e apoio aos utiliza-
dores, gestão e resolução de incidentes e produção de indicadores para o universo de utilizadores
da administração pública regional;
c) Prestar o serviço de suporte e apoio aos utilizadores da PGR;
d) Identificar, planear e propor um plano de transformação, integração e de substituição das
aplicações e sistemas de informação em exploração por uma plataforma integrada de serviços de
suporte e apoio ao utilizador, cadastro e inventário;
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e) Apoiar e suportar as entidades da administração pública regional na gestão e resolução de
incidentes no âmbito do suporte e apoio ao utilizador;
f) Identificar, planear e propor um plano de formação no âmbito dos sistemas, tecnologias e
procedimentos de suporte e apoio aos utilizadores (helpdesk);
g) Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de
bens móveis e serviços, ou outros, que se revelem necessários à prossecução das ações e inves-
timentos a seu cargo;
h) Assegurar a elaboração de programas, estudos e projetos sobre assuntos que lhe sejam
atribuídos e promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;
i) Conceber, promover, propor e apoiar a produção de regulamentos e normativos de utilização
dos meios, no âmbito dos sistemas de informação e das infraestruturas;
j) Elaborar o relatório anual de atividades e de serviços a seu cargo;
k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O NAU é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo
indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Presidente do Governo Regional,
nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos
da Administração Regional.
Artigo 42.º
Núcleo de Desenvolvimento de Software
1 — Ao Núcleo de Desenvolvimento de Software, doravante designado por NDS, compete:
a) Apoiar a emissão de parecer no âmbito dos projetos de desenvolvimento de software;
b) Assegurar a realização de estudos de base para a definição de medidas, normas e de um
regulamento, no âmbito do desenvolvimento e da contratação de software para a administração
pública regional, e proceder à sua execução;
c) Conceber, promover, propor e desenvolver aplicações e sistemas de informação para utili-
zação no âmbito da administração pública regional;
d) Prestar o serviço de suporte e de manutenção a todas as aplicações e sistemas de infor-
mação desenvolvidos pelo NDS;
e) Diligenciar a produção de manuais do utilizador, das aplicações e sistemas de informação
desenvolvidos pelo NDS;
f) Identificar, planear e propor um plano de formação em tecnologias de desenvolvimento de
software open source;
g) Identificar, planear e propor um plano de transformação, integração e de substituição das
aplicações e sistemas de informação em exploração por soluções tecnológicas mais eficientes e
integradas, desenvolvidas em tecnologias open source;
h) Apoiar e suportar as entidades da administração pública regional na gestão de projetos de
desenvolvimento de software e de integração de sistemas de informação;
i) Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de
bens móveis e de serviços, ou outros, que se revelem necessários à prossecução das ações e
investimentos a seu cargo;
j) Assegurar a elaboração de programas, estudos e projetos sobre assuntos que lhe sejam
atribuídos, bem como promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;
k) Conceber, promover, propor e apoiar a produção de regulamentos e normativos de utilização
dos meios, no âmbito dos sistemas de informação e das infraestruturas;
l) Elaborar o relatório anual de atividades e de serviços a seu cargo;
m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
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2 — O NDS é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo
indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Presidente do Governo Regional,
nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos
da Administração Regional.
Artigo 43.º
Núcleo de Redes e de Comunicações
1 — Ao Núcleo de Redes e de Comunicações, doravante designado por NRC, compete:
a) Assegurar a realização de estudos de base para a definição de medidas no âmbito dos
sistemas de comunicações para a administração pública regional e proceder à sua execução;
b) Promover e gerir a rede de comunicações de dados e voz entre os serviços da administra-
ção pública regional;
c) Promover e gerir a contratação de serviços de comunicações móveis para a administração
pública regional;
d) Acompanhar e informar sobre a prestação de serviços de comunicações eletrónicas e
postais;
e) Promover, apoiar e validar o desenho e a conceção de infraestruturas de comunicações
para a administração pública regional;
f) Assegurar a gestão de contratos no âmbito das redes e comunicações;
g) Planear, propor e promover eventos no âmbito das redes de comunicações, sector das
telecomunicações e dos correios;
h) Promover, propor e apoiar a implementação de sistemas de informação vocacionados para
integração, gestão e suporte dos utilizadores das redes de comunicações;
i) Prestar apoio ao Conselho do Governo Regional no âmbito das plataformas de colaboração,
equipamentos, comunicações e redes informáticas em articulação com o NAU e com o NOC;
j) Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de
bens móveis e de serviços, que se revelem necessários à prossecução das ações e investimentos
a seu cargo;
k) Conceber, promover, propor e apoiar a produção de regulamentos e normativos de utilização
dos meios, no âmbito das redes e comunicações;
l) Assegurar a elaboração de programas, estudos e projetos sobre assuntos que lhe sejam
atribuídos e promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;
m) Elaborar o relatório anual de atividades e de serviços a seu cargo;
n) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O NRC é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo
indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Presidente do Governo Regional,
nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos
da Administração Regional.
Artigo 44.º
Núcleo de Operações da Ilha Terceira
1 — Ao Núcleo de Operações da Ilha Terceira, doravante designado por NOIT, compete:
a) No âmbito da respetiva área geográfica, assegurar a execução e desempenho dos objetivos
e medidas acometidos pelos serviços da DSTC;
b) Executar as competências de natureza operativa da DSTC nas respetivas áreas, cumprindo
as orientações que lhe sejam transmitidas;
c) Monitorização e acompanhamento da infraestrutura do centro de dados da administração
pública regional localizado na ilha Terceira;
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d) Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de
bens móveis e de serviços, ou outros, que se revelem necessários;
e) Assegurar a elaboração de programas, estudos e projetos sobre assuntos que lhe sejam
atribuídos e promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;
f) Elaborar o relatório anual de atividades e de serviços a seu cargo;
g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O NOIT é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo
indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Presidente do Governo Regional,
nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos
da Administração Regional.
Artigo 45.º
Direção de Serviços da Transição Digital
1 — À Direção de Serviços da Transição Digital, doravante designada por DSTD, compete:
a) Desenvolver estudos e ações conducentes à definição e implementação da política regional,
no domínio da transição digital, que inclui as áreas da modernização administrativa, de qualificação
e requalificação profissional, da capacitação, inclusão e inserção digital dos cidadãos, da digitaliza-
ção do sistema de ensino regional, da digitalização da saúde e da digitalização da economia, em
articulação com as entidades com competências na matéria;
b) Elaborar, promover e gerir programas e projetos no domínio da transição digital;
c) Promover e apoiar a realização de conferências, colóquios, jornadas, seminários, palestras
e encontros dirigidos para o domínio da transição digital;
d) Promover programas e projetos para a qualificação e requalificação de recursos humanos,
nos setores privado e público, na área da transição digital;
e) Estudar e propor a implementação de medidas, iniciativas, projetos e, ou, programas euro-
peus, nas matérias da sua competência;
f) Estudar e propor a implementação de medidas, iniciativas e projetos no âmbito das tecno-
logias emergentes, de blockchain, de big data, e de inteligência artificial;
g) Apoiar a fixação, na Região Autónoma dos Açores, de projetos de vanguarda, no âmbito
da transição digital;
h) Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de
bens móveis e de serviços, ou outros, que se revelem necessários à prossecução das ações e
investimentos a seu cargo;
i) Elaborar o relatório anual de atividades e de serviços a seu cargo;
j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DSTD é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 — A DSTD integra os serviços seguintes:
a) Divisão de Gestão Integrada de Projetos;
b) Divisão da Autonomia Digital;
c) Núcleo de Pessoas e Empresas.
Artigo 46.º
Divisão de Gestão Integrada de Projetos
1 — À Divisão de Gestão Integrada de Projetos, doravante designada por DGIP, compete:
a) Desenvolver estudos e ações conducentes à definição e implementação da política regional,
no domínio da transição digital, que inclui as áreas da modernização administrativa, da capacita-
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ção da administração pública, da digitalização do sistema de ensino regional, da digitalização da
saúde e da administração pública regional, em articulação com as entidades com competências
na matéria;
b) Elaborar, promover e gerir programas e projetos no domínio da transição digital focados na
integração de soluções e na modernização administrativa da administração pública regional;
c) Acompanhar, apoiar, gerir e implementar projetos no âmbito da transição digital, da desma-
terialização de processos e da eficiência administrativa;
d) Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de
bens móveis e de serviços, ou outros, que se revelem necessários à prossecução das ações e
investimentos a seu cargo;
e) Elaborar o relatório anual de atividades e de serviços a seu cargo;
f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DGIP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 47.º
Divisão da Autonomia Digital
1 — À Divisão da Autonomia Digital, doravante designada por DAD, compete:
a) Promover o conhecimento sobre o processo histórico da autonomia dos Açores, em plata-
forma digital;
b) Valorizar e divulgar a história política e autonómica dos Açores, em plataforma digital;
c) Contribuir para a afirmação da cultura e da identidade açorianas, dos valores da autonomia
e dos princípios da democracia, em plataforma digital;
d) Desenvolver e manter atualizada uma plataforma digital que contribua para o acesso ao
património político e histórico da autonomia dos Açores, numa ótica de promoção da cultura aço-
riana e da literacia política;
e) Desenvolver e manter atualizada uma plataforma digital que promova a reflexão científica
sobre o regime autonómico e as suas envolventes culturais, sociais e identitárias, como forma de
incentivar a consciencialização coletiva da autonomia;
f) Estudar, inventariar e conservar, em plataforma digital, o acervo de documentos necessários
à prossecução das suas atribuições;
g) Promover, propor e coordenar projetos de digitalização e disponibilização online de cole-
ções digitais, que tenham relevância para o conhecimento e divulgação da história dos Açores e
do processo autonómico;
h) Recolher registos e fontes do património cultural material e imaterial, promovendo ações
direcionadas para o seu estudo, salvaguarda e divulgação, no âmbito das respetivas atribuições;
i) Constituir um acervo documental centrado na história da autonomia, em plataforma digital;
j) Assegurar a disponibilização pública, em plataforma digital, de obras sobre o conhecimento
dos Açores, designadamente sobre a construção do percurso autonómico;
k) Produzir conteúdos documentais, em plataforma digital, sobre a temática autonómica, des-
tinados a públicos diversificados;
l) Cooperar com outras entidades na desmaterialização e disponibilização de obras sobre o
conhecimento dos Açores, história da autonomia e açorianidade;
m) Estabelecer parcerias com instituições culturais, educativas e sociais, visando a formação,
promoção e divulgação da autonomia e cidadania;
n) Estabelecer parcerias com instituições regionais, nacionais e internacionais, públicas ou
privadas, visando o estudo e a divulgação da história política da autonomia dos Açores;
o) Dinamizar a cooperação e o intercâmbio com entidade análoga da Região Autónoma da
Madeira, bem como de outras regiões europeias de equiparado estatuto político, para trabalho
conjunto de acervo similar, em plataforma digital;
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p) Facultar ao público o acesso à informação digital sobre os Açores e estimular a pesquisa
nos domínios da investigação e do saber, correlacionando fontes históricas e científicas, através
dos meios que as novas tecnologias facultam;
q) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DAD é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 48.º
Núcleo de Pessoas e Empresas
1 — Ao Núcleo de Pessoas e Empresas, doravante designada por NPE, compete:
a) Desenvolver estudos e ações conducentes à definição e implementação da política regional,
no domínio da transição digital, que inclui as áreas da qualificação e requalificação profissional, da
capacitação, inclusão e inserção digital dos cidadãos e da digitalização da economia, em articulação
com as entidades com competências na matéria;
b) Elaborar, promover e gerir programas e projetos no domínio da transição digital focados
nas pessoas, nas empresas e na economia regional;
c) Estudar e propor a implementação de medidas, iniciativas, projetos e, ou, programas euro-
peus, nas matérias da sua competência;
d) Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de
bens móveis e de serviços, ou outros, que se revelem necessários à prossecução das ações e
investimentos a seu cargo;
e) Elaborar o relatório anual de atividades e de serviços a seu cargo;
f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O NPE é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo inde-
terminado, designado, para o efeito, através de despacho do Presidente do Governo Regional, nos
termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da
Administração Regional.
Artigo 49.º
Divisão de Planeamento, Gestão e Qualidade
1 — A Divisão de Planeamento, Gestão e Qualidade, doravante designada por DPGQ, é uma
estrutura de carácter técnico e de apoio a todos os serviços da DRCTD.
2 — À DPGQ compete:
a) Conceber, propor, apoiar e produzir regulamentos e normativos, no âmbito da atividade da
DRCTD;
b) Conceber e propor um plano de implementação de sistemas de gestão da qualidade, trans-
versal à DRCTD;
c) Desenvolver e gerir projetos e candidaturas, no âmbito das competências da DRCTD, a
programas com financiamento comunitário;
d) Promover iniciativas, gerir a comunicação e desenvolver contactos com as entidades da
administração regional, através dos seus interlocutores na área dos sistemas de informação, gestão
de projetos, infraestruturas, redes de comunicações, cibersegurança e da transição digital;
e) Assegurar a coordenação, execução e controlo financeiro e contabilístico dos orçamentos
do plano e funcionamento da DRCTD da DRCTD, assistindo e apoiando o diretor regional, a quem
fornece os elementos, informações e análises necessárias às respetivas tomadas de decisão;
f) Elaborar a proposta dos orçamentos anual e de médio prazo das despesas do plano e de
funcionamento da DRCTD;
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g) Conferir, classificar, organizar e processar os documentos de despesa relativos à execução
dos orçamentos do plano e de funcionamento da DRCTD;
h) Analisar e propor alterações orçamentais;
i) Elaborar a conta de gerência da DRCTD e demais documentos contabilísticos;
j) Assegurar tarefas relacionadas com a gestão dos recursos humanos, processamento de
vencimentos, gestão da formação e aplicação do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do
Desempenho da Administração Pública Regional dos Açores (SIADAPRA);
k) Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de
bens móveis e de serviços, ou outros, que se revelem necessários à prossecução das ações e
investimentos da DRCTD e acompanhar a sua execução orçamental;
l) Promover iniciativas, gerir a comunicação e desenvolver contactos com as entidades da
administração regional, através dos seus interlocutores na área dos sistemas de informação,
gestão de projetos, infraestruturas, redes de comunicações, cibersegurança e da transição
digital;
m) Promover contactos com outros serviços de informática e organismos similares da admi-
nistração regional e central, com vista à permuta de publicações, partilha e consolidação de infor-
mação, know-how e experiências;
n) Assegurar a elaboração de programas, estudos e projetos sobre assuntos que lhe sejam
atribuídos e promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;
o) Elaborar o relatório anual de atividades e de serviços a seu cargo;
p) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — A DPGQ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
4 — A DPGQ integra a Secção de Apoio Administrativo.
Artigo 50.º
Secção de Apoio Administrativo
1 — À Secção de Apoio Administrativo, doravante designada por SAA, compete:
a) Prestar apoio administrativo ao diretor regional e demais serviços da DRCTD;
b) Proceder ao registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação do
gabinete do diretor regional e dos demais serviços da DRCTD;
c) Assegurar o serviço de contabilidade da DRCTD, conferindo, classificando, organizando o
processamento e arquivando os documentos contabilísticos;
d) Efetuar o processamento das remunerações e outros abonos, bem como os descontos a
que houver lugar;
e) Assegurar o controlo da assiduidade do pessoal, a atualização do cadastro e dos processos
individuais dos trabalhadores da DRCTD, emitir certidões e outros documentos solicitados pelos
trabalhadores, referentes à sua situação profissional;
f) Organizar e manter atualizado o inventário dos bens duradouros confiados aos serviços da
DRCTD;
g) Organizar os procedimentos necessários à aquisição de bens destinados ao consumo
corrente dos serviços;
h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A SAA é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
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SECÇÃO IV
Centro de Ciências da Informação e Documentação do Governo Regional
Artigo 51.º
Natureza, missão e competências
1 — O Centro de Ciências da Informação e Documentação do Governo Regional, doravante
designado por CCID-GR, é um serviço da PGR que desenvolve a sua atividade no âmbito do
acompanhamento e execução da política integrada de gestão da informação, em colaboração com
todos os departamentos do Governo Regional.
2 — O CCID-GR tem por missão planear, promover, executar e avaliar as políticas integradas
para os arquivos do Governo Regional, nomeadamente, através da organização, modernização,
inovação e desmaterialização dos seus processos administrativos, em estreita colaboração com
os demais departamentos do Governo Regional com competências em matéria de modernização
e reforma da Administração Pública e da transição digital.
3 — Ao CCID-GR compete:
a) Colaborar com os departamentos do Governo Regional com competências em matéria de
modernização e reforma da Administração Pública e da transição digital, no âmbito das respetivas
competências, promovendo a harmonização funcional dos sistemas de gestão da informação e
documentação;
b) Definir a política de modelo de governança em matéria de gestão da informação, comum
a toda a administração regional;
c) Analisar, promover e acompanhar a execução da política arquivística regional, no âmbito
das atividades do Governo Regional;
d) Superintender técnica e normativamente os sistemas de informação e documentação do
Governo Regional;
e) Fiscalizar a boa execução dos sistemas de informação e documentação do Governo Regional;
f) Fomentar e apoiar a implementação de sistemas de gestão da informação e documentação,
promovendo a criação e aplicação de normas transversais relativas à gestão e desmaterialização
processual;
g) Elaborar e propor a implementação de técnicas de simplificação, modernização, desmate-
rialização e racionalização dos circuitos e procedimentos administrativos, em colaboração com os
serviços da PGR com competências em matéria de transição digital;
h) Emitir parecer sobre a remessa de informação e documentação dos serviços públicos para
os arquivos regionais;
i) Emitir parecer e apoiar tecnicamente os departamentos do Governo Regional na elaboração
das propostas de diplomas relativos aos prazos de conservação dos documentos administrativos e
destino final da informação e documentação, bem como a sua integração nos respetivos serviços
centralizados;
j) Definir, promover e apoiar a formação dos recursos humanos afetos aos arquivos regionais,
em colaboração com o departamento do Governo Regional com competências em matéria de
formação;
k) Emitir parecer, sempre que solicitado, sobre a alteração de suporte, nomeadamente a
microfilmagem e a digitalização;
l) Recolher e difundir a informação sobre centros de consulta, fontes documentais e bibliografia
na área da gestão da informação;
m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
4 — O CCID-GR é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por
tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Presidente do Governo,
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nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos
da Administração Regional.
5 — Ao coordenador do CCID-GR compete:
a) Garantir a prossecução das competências cometidas ao CCID-GR;
b) Promover uma gestão orientada para a qualidade dos resultados de acordo com a natureza
e missão do CCID-GR;
c) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido e garantir o cumprimento dos prazos
adequados à eficaz prestação do serviço;
d) Dirigir os recursos humanos afetos ao CCID-GR;
e) Coordenar, por inerência do cargo, a Comissão Coordenadora para os Arquivos da Região
Autónoma dos Açores, a que se refere o artigo 5.º do presente diploma;
f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
SECÇÃO V
Subsecretário Regional da Presidência
Artigo 52.º
Missão, atribuições e competências
1 — Sem prejuízo das competências próprias dos departamentos do Governo Regional, o
Subsecretário Regional da Presidência, doravante designado por SSRP, e os serviços dele depen-
dentes, têm por missão e atribuições definir e executar as ações necessárias ao cumprimento da
política regional relativamente às matérias seguintes:
a) Assuntos europeus;
b) Relações e cooperação externas;
c) Assuntos relativos a projetos e programas relativos ao Espaço.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, ao SSRP compete:
a) Orientar e superintender, nas matérias referentes aos assuntos europeus, o relacionamento
com outras regiões e entidades análogas, bem como com os organismos e organizações interna-
cionais no âmbito da cooperação inter-regional;
b) Assegurar o apoio técnico à coordenação interdepartamental nos assuntos relativos às
relações bilaterais e multilaterais com regiões estrangeiras;
c) Assegurar a coordenação, articulando com o Presidente do Governo e em colaboração
com os vários departamentos do Governo Regional, da definição das posições a assumir pela
Região Autónoma dos Açores em matéria de assuntos europeus, designadamente nos assuntos
referentes à participação no processo de decisão comunitária, junto do Governo da República e
das instituições e organismos da União Europeia, bem como de outras organizações e instituições
de âmbito regional, nacional e europeu;
d) Acompanhar as ações dos departamentos do Governo Regional no âmbito do cumprimento
das obrigações decorrentes da participação da Região Autónoma dos Açores na União Europeia
e coordenar, em articulação com o Presidente do Governo e em colaboração com aqueles depar-
tamentos, o desenvolvimento das atividades necessárias à análise, apuramento e execução de
todas as consequências operacionais do regime específico constante do artigo 349.º do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como assegurar a participação nas negociações
a desenvolver nesse mesmo âmbito;
e) Promover o acompanhamento, reflexão e análise das temáticas europeias particularmente
relevantes para a Região Autónoma dos Açores;
Diário da República, 1.ª série
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f) Desenvolver as ações indispensáveis à plena participação da Região Autónoma dos Açores
no processo de construção europeia, de modo a habilitar os departamentos do Governo Regional
a assumir posições e a tomar medidas assertivas nas áreas das suas competências;
g) Promover, dinamizar e apoiar iniciativas, através da concessão de incentivos e do estabe-
lecimento de parcerias, que visem a divulgação de informação, estudo, reflexão e conhecimento
de temáticas e assuntos relativos à União Europeia e à cooperação externa;
h) Promover as ações adequadas à perceção, pelos açorianos, da sua condição de cidadãos
europeus;
i) Promover e coordenar, em articulação com o Presidente do Governo e com os demais depar-
tamentos do Governo Regional, a aplicação de Protocolos de Cooperação entre a Região Autónoma
dos Açores e outras regiões e entidades congéneres, em particular as da Macaronésia;
j) Orientar as ações conducentes a uma vigilância estratégica quanto ao aproveitamento de
oportunidades de financiamento, de cooperação e de estabelecimento de alianças com órgãos e
organismos da União Europeia, com entidades regionais europeias e suas congéneres;
k) Dar conhecimento ao Gabinete do Presidente do Governo e aos departamentos do
Governo Regional da publicação de diretivas comunitárias que possam ter interesse para o
processo de transposição para o direito regional interno, bem como do respetivo prazo para
transposição;
l) Integrar as representações permanentes em organismos europeus e internacionais de coo-
peração regional, dos quais o Presidente do Governo seja membro, assegurando a participação
da Região Autónoma dos Açores e a coordenação, ao nível da administração regional, das ações
a prosseguir no domínio das relações externas bilaterais, com organismos e entidades de coope-
ração inter-regional;
m) Promover e coordenar, com os departamentos do Governo Regional, a aplicação do Pro-
tocolo de Cooperação entre as Regiões Ultraperiféricas;
n) Assegurar a representação da Região Autónoma dos Açores no Comité de acompanhamento
da Conferência dos Presidentes das Regiões Ultraperiféricas;
o) Assegurar a representação da Região Autónoma dos Açores na Comissão Interministerial
para Assuntos Europeus, da Direção-Geral dos Assuntos Europeus, do Ministério dos Negócios
Estrangeiros;
p) Presidir à Comissão Regional para os Assuntos Europeus e Cooperação Externa, doravante
designada por CRAECE;
q) Superintender e coordenar os serviços e atividades da Direção Regional dos Assuntos
Europeus e Cooperação Externa;
r) Orientar e superintender, na Região Autónoma dos Açores, nas matérias referentes a pro-
gramas e projetos relativos ao Espaço;
s) Assegurar a coordenação da implementação da Estratégia Regional para o Espaço;
t) Assegurar as condições necessárias à participação da Região Autónoma dos Açores nos
diversos projetos de índole aeroespacial que se encontram em curso;
u) Promover, em articulação com o Presidente do Governo, a criação da Entidade Espacial
Regional para gerir as atividades espaciais na Região Autónoma dos Açores;
v) Exercer as demais competências que lhe sejam expressamente cometidas pelo Presidente
do Governo ou pelo Conselho do Governo Regional.
Artigo 53.º
Estrutura
Na dependência do SSRP funciona o respetivo Gabinete e a Direção Regional dos Assuntos
Europeus e Cooperação Externa, doravante designada por DRAECE.
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Artigo 54.º
Natureza e competências da DRAECE
1 — A DRAECE é um serviço executivo da administração direta da Região, com funções de
análise, acompanhamento, coordenação e execução da política definida pelo Governo Regional
no domínio dos assuntos europeus e da cooperação externa.
2 — À DRAECE, compete:
a) Executar a política definida pelo Governo Regional no domínio dos assuntos europeus;
b) Contribuir para a definição das medidas de política no domínio dos assuntos europeus, de
acordo com os objetivos e prioridades de ação do Governo Regional;
c) Elaborar informações, emitir pareceres e proceder, em articulação com os vários depar-
tamentos do Governo Regional, às análises necessárias ao desenvolvimento das competências
atribuídas ao SSRP;
d) Assegurar a coordenação, com os vários órgãos e serviços da administração regional, da
definição das posições do Governo Regional em matéria de assuntos europeus, tanto junto dos
serviços competentes da administração central, como junto das instituições e órgãos da União
Europeia;
e) Acompanhar as atividades da administração regional destinadas a dar cumprimento a obri-
gações resultantes da participação da Região Autónoma dos Açores na União Europeia;
f) Acompanhar, em colaboração com os vários órgãos e serviços da administração regional, a
evolução dos atos normativos e dos atos executivos da União Europeia, bem como das convenções
internacionais, com relevância para a Região Autónoma dos Açores, das quais a União Europeia
seja parte;
g) Assegurar a coordenação e o acompanhamento, em colaboração com os vários órgãos e
serviços da administração regional, das alterações e negociações das políticas da União Europeia
com relevância para a Região Autónoma dos Açores;
h) Assegurar a organização, atualização, tratamento e difusão, pelos organismos públicos e
entidades privadas que se considerem adequadas, da informação e documentação referente às
políticas, órgãos e instituições europeias;
i) Assegurar, no âmbito dos assuntos europeus, a coordenação dos circuitos de comunicação
entre os serviços competentes da administração central, os serviços das instituições e órgãos da
União Europeia e os departamentos do Governo Regional;
j) Assegurar a coordenação, com os departamentos do Governo Regional, perante as entidades
nacionais e europeias, das obrigações resultantes de regimes de Auxílios de Estado, criados ou a
criar pela Região Autónoma dos Açores;
k) Assegurar a recolha, tratamento e difusão, junto dos vários órgãos e serviços da adminis-
tração regional, de elementos informativos atualizados sobre a participação da Região nos órgãos
da União Europeia e nos diversos organismos de cooperação inter-regional europeia;
l) Acompanhar, preparar e apoiar os trabalhos e a participação da Região Autónoma dos
Açores, no Comité das Regiões, no Congresso dos Poderes Locais e Regionais, na Assembleia
das Regiões da Europa, bem como em outros organismos de cooperação inter-regional e demais
órgãos ou organizações europeias onde a Região esteja ou venha a estar representada;
m) Assegurar a representação do Governo Regional no Comité de Acompanhamento da Con-
ferência de Presidentes das Regiões Ultraperiféricas;
n) Ter e dar conhecimento ao SSRP dos trabalhos do Conselho, da Comissão, do Parlamento
Europeu, do Tribunal de Justiça da União Europeia, do Comité das Regiões e do Comité Económico
e Social, em matérias com relevância para a Região;
o) Proceder ao acompanhamento, reflexão e análise das temáticas europeias relacionadas
com a ultraperiferia, em particular no contexto da participação da Região Autónoma dos Açores na
Conferência de Presidentes das Regiões Ultraperiféricas;
p) Propor, acompanhar e prestar apoio técnico ao desenvolvimento das ações de cooperação
política e técnica entre as Regiões Ultraperiféricas da União Europeia;
Diário da República, 1.ª série
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q) Proceder ao acompanhamento, reflexão e análise das temáticas europeias relacionadas com
as regiões periféricas marítimas, em particular, no contexto da participação da Região Autónoma
dos Açores na Conferência das Regiões Periféricas Marítimas da União Europeia;
r) Emitir pareceres, quando solicitados pelo Presidente do Governo, pelo Conselho do Governo
Regional, ou pelos vários departamentos do Governo Regional, sobre questões relacionadas com
a respetiva área de competências;
s) Assegurar a coordenação, com os vários órgãos e serviços da administração regional, das
ações necessárias no âmbito de processos de resolução de litígios, de pré-contencioso e conten-
cioso da União Europeia, onde a Região Autónoma dos Açores esteja implicada ou tenha interesse
direto;
t) Propor ações de cooperação política e técnica com as regiões da Macaronésia;
u) Coordenar a participação da Região Autónoma dos Açores na Cimeira dos Arquipélagos
da Macaronésia;
v) Propor ações no âmbito de cooperação para o desenvolvimento, nomeadamente com os
Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa insulares e os países de expressão oficial portu-
guesa;
w) Assegurar todos os atos relacionados com a Comissão Interministerial para os Assuntos
Europeus;
x) Assegurar a execução das ações, por indicação do SSRP, definidas pelo Governo Regional,
no âmbito da cooperação externa e domínios com ela relacionados;
y) Desenvolver os trabalhos e praticar os atos necessários à execução das competências do
SSRP no domínio da cooperação externa, nomeadamente no âmbito dos diversos organismos de
cooperação inter-regional e órgãos de representação regional de organizações internacionais;
z) Submeter à aprovação do SSRP o plano e o relatório anuais de atividades;
aa) Apoiar o funcionamento da CRAECE;
bb) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências,
lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — A DRAECE é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
4 — Ao Diretor Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa compete:
a) Assegurar a prossecução das competências atribuídas à DRAECE;
b) Propor ao SSRP, no âmbito das competências da DRAECE, medidas de política no domínio
dos assuntos europeus e da cooperação externa e fazer executar as ações necessárias à concre-
tização dessas mesmas políticas, em colaboração com os departamentos do Governo Regional;
c) Representar a DRAECE;
d) Superintender e coordenar os serviços e atividades da DRAECE;
e) Participar nos trabalhos da CRAECE;
f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 55.º
Estrutura e competências
1 — A DRAECE integra a Direção de Serviços dos Assuntos Europeus e Externos, doravante
designada por DSAEE.
2 — À DSAEE compete:
a) Apoiar a DRAECE, e o respetivo diretor regional, no exercício das suas competências e
atividades;
b) Exercer funções de consultoria e assessoria no âmbito das competências da DRAECE,
incluindo a elaboração de informações e a emissão de pareceres, assim como acompanhar, ao
nível da administração regional, toda a atividade relacionada com os assuntos europeus e a coo-
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peração externa, abrangida pelo domínio de competências do SSRP e da internacionalização da
Região Autónoma dos Açores;
c) Assegurar as ações necessárias ao cumprimento das obrigações da DRAECE no âmbito
do planeamento e gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais em articulação com o
Gabinete do SSRP;
d) Acompanhar o trabalho da administração regional destinado a dar cumprimento às obriga-
ções resultantes da participação da Região Autónoma dos Açores nos diversos fóruns e eventos
internacionais;
e) Organizar e manter atualizada, em cooperação com as entidades regionais competentes,
a informação estatística regional pertinente e necessária à atuação da DRAECE;
f) Organizar e assegurar a organização e funcionamento de um núcleo de documentação
especializada, utilizando as novas tecnologias de informação e comunicação em cooperação com
o CID-PGR e o CCID-GR;
g) Organizar e manter atualizado, com utilização de meios informáticos, o inventário e cadas-
tro documental e bibliográfico da DRAECE, segundo orientações do CID-PGR e do CCID-GR;
h) Analisar, propor e diligenciar pela aquisição de fontes de informação relevantes em coope-
ração com o CID-PGR e o CCID-GR;
i) Assegurar a receção, catalogação e conservação de todas as obras bibliográficas adqui-
ridas, quer em formato papel, quer em formato eletrónico, em cooperação com o CID-PGR e o
CCID-GR;
j) Recolher informações sobre a política externa e interna das diferentes regiões e países não
membros da União Europeia e assegurar a atualização desses elementos;
k) Acompanhar a promoção de candidaturas regionais aos diversos programas de Fundos
Europeus e Internacionais;
l) Apoiar técnica e administrativamente a coordenação de projetos e programas de promoção
da dimensão internacional da cidadania;
m) Apoiar a definição das principais opções políticas em matéria de relações externas, ao
nível orçamental, bem como assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de
previsão e de reporte.
3 — A DSAEE é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
CAPÍTULO III
Modelo de funcionamento
Artigo 56.º
Planeamento e articulação de atividades
1 — Os serviços e organismos da PGR funcionam por objetivos, formalizados em planos de
atividades anuais ou plurianuais, aprovados pelo Presidente do Governo.
2 — Os serviços e organismos da PGR devem articular as respetivas atividades de forma
integrada, no âmbito das políticas definidas para a mesma.
Artigo 57.º
Atividades comuns
O exercício de atividades comuns é assegurado pela Secretaria-Geral de uma forma centrali-
zada, abrangendo, designadamente, as atividades de natureza administrativa e logística seguintes:
a) Negociação e aquisição de bens e serviços;
b) Sistemas de informação e comunicação;
c) Gestão de edifícios;
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d) Serviços de segurança e limpeza;
e) Gestão da frota automóvel;
f) Processamento de vencimentos e contabilidade.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 58.º
Consultores do CCEJ-GR
1 — Exercem funções de consultores, no âmbito das competências do CCEJ-GR, trabalhadores
que integram um dos níveis seguintes:
a) Consultor sénior එඑඑ;
b) Consultor sénior එඑ;
c) Consultor sénior එ;
d) Consultor;
e) Técnico de informática.
2 — Podem ser recrutados para o desempenho de funções de consultor no CCEJ-GR, os
indivíduos de reconhecido mérito e comprovada experiência profissional, licenciados em direito ou
das áreas da ciência jurídica, economia, gestão, finanças, informática ou tecnologias da informação
e comunicação, com ou sem vínculo à Administração Pública.
3 — Para efeitos do recrutamento referido no número anterior, os consultores do CCEJ-GR
classificam-se pelos níveis seguintes:
a) Consultor sénior එඑඑ, a recrutar de entre indivíduos detentores do grau de doutor conferido
nos termos do regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, nas áreas do direito, da
ciência jurídica, da economia, da gestão, das finanças, ou outras, desde que devidamente funda-
mentadas;
b) Consultor sénior එඑ, a recrutar de entre detentores do grau de licenciado ou mestre, nas
áreas do direito, da ciência jurídica, da economia, da gestão, das finanças, ou outras, desde que
devidamente fundamentadas, e que possuam reconhecido mérito e comprovada experiência pro-
fissional, igual ou superior a 15 anos;
c) Consultor sénior එ, a recrutar de entre detentores do grau de licenciado ou mestre, nas áreas
do direito, da ciência jurídica, da economia, da gestão, das finanças, ou outras, desde que devida-
mente fundamentadas, e que possuam reconhecido mérito e comprovada experiência profissional,
igual ou superior a 6 anos e inferior a 15 anos;
d) Consultor, a recrutar de entre licenciados ou mestre nas áreas do direito, da ciência jurídica,
da economia, da gestão, das finanças, ou outras, desde que devidamente fundamentadas, e que
possuam reconhecido mérito e comprovada experiência profissional igual ou superior a 2 anos e
inferior a 6 anos.
e) Técnico de informática, a recrutar de entre detentores do 12.º ano de escolaridade ou curso
que lhe seja equiparado, e que possuam comprovada experiência profissional igual ou superior a
15 anos, na área da informática, designadamente no apoio informático a utilizadores e na gestão
e manutenção de infraestruturas e redes informáticas, entre outras.
4 — Sem prejuízo do disposto na lei em matéria de garantias de imparcialidade e do disposto
no número seguinte, os consultores do CCEJ-GR podem exercer as suas funções em regime de
exclusividade ou de não exclusividade.
5 — Os consultores que exercem as suas funções em regime de exclusividade renunciam ao
exercício de outras atividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas
com caráter regular ou não, e independentemente de serem ou não remuneradas.
Diário da República, 1.ª série
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6 — Para efeitos do disposto no número anterior, os consultores afetos ao CCEJ-GR só
podem acumular o exercício de funções públicas com funções ou atividades privadas, nos termos
estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
7 — O exercício de funções de consultor do CCEJ-GR releva, para todos os efeitos legais,
na carreira de origem.
8 — Sem prejuízo da definição de períodos mínimos de permanência nos serviços a estabelecer
pelo diretor, os consultores do CCEJ-GR estão isentos do cumprimento de horário de trabalho, não
lhes correspondendo por isso qualquer remuneração por trabalho suplementar.
9 — Aos técnicos de informática previstos na alínea e) do n.º 1 é aplicável, com as necessárias
adaptações o disposto nos n.os 4 e seguintes.
Artigo 59.º
Recrutamento e cessação de funções dos consultores do CCEJ-GR
1 — Os consultores do CCEJ-GR, previstos no n.º 1 do artigo anterior, são livremente desig-
nados por despacho do Presidente do Governo, sob proposta do diretor do CCEJ-GR, em regime
de comissão de serviço, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e
pelo período de duração do mandato do Presidente do Governo.
2 — Os consultores do CCEJ-GR, referidos no número anterior, são remunerados nos termos
definidos por portaria conjunta do Presidente do Governo e do membro do Governo Regional com
competências em matéria de finanças, podendo, em qualquer caso, e nos termos da lei em vigor,
optar, aquando da designação, pelo respetivo vencimento e regalias sociais do lugar de origem.
3 — O despacho referido no n.º 1 é publicado em Jornal Oficial, juntamente com uma nota
biográfica sumária relativa ao currículo académico e profissional do designado.
4 — Os consultores do CCEJ-GR podem ser exonerados a todo o tempo a seu pedido, ou
sob proposta do diretor do CCEJ-GR, por despacho do Presidente do Governo, com fundamento,
neste último caso, em mera conveniência, por insatisfatória prestação e desempenho profissional
que não corresponda aos elevados padrões de qualidade que lhes são exigidos.
5 — A exoneração de um consultor determina o seu imediato regresso à situação jurídico-
-funcional de que era titular, tendo designadamente como garantias:
a) Não ser prejudicado, pelo exercício transitório das suas funções no CCEJ-GR, na estabili-
dade no emprego de origem, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que
beneficie, bem como nos seus direitos, regalias e subsídios e outros benefícios sociais de que goze
na sua posição profissional de origem, ficando assegurado o regresso à situação jurídico-funcional
que exercia à data da sua designação;
b) Considerar o tempo de serviço prestado no CCEJ-GR enquanto consultor, para todos os
efeitos, nomeadamente antiguidade e promoção, como prestado na categoria e na carreira que
ocupava no momento da designação, mantendo o designado todos os direitos, subsídios, regalias
sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes a essa categoria e carreira, não podendo,
pelo não exercício de atividade, ser prejudicado nas alterações de posicionamento remuneratório
a que, entretanto, tenha adquirido direito, nem nos procedimentos concursais a que se submeta;
c) Retomar, ao cessar a comissão de serviço enquanto consultor do CCEJ-GR, automati-
camente as funções que exercia à data da designação, sem prejuízo do disposto na lei quanto à
reorganização de serviços, quando aplicável.
6 — Para efeitos do disposto no número anterior, a avaliação do desempenho, com efeitos na
carreira de origem, dos trabalhadores em funções públicas, designados em comissão de serviço
consultores do CCEJ-GR, é efetuada nos mesmos moldes dos cargos dirigentes, também designa-
dos em comissão de serviço, sendo realizada nos termos do disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 42.º
e do artigo 43.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, na redação que
lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/A, de 7 de junho.
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Artigo 60.º
Quadros de pessoal
1 — O pessoal afeto aos serviços que integram a PGR consta dos respetivos quadros regio-
nais de ilha.
2 — A mobilidade de trabalhadores provenientes de outros serviços ou organismos implica
a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica «Encargos com
pessoal», para fazer face aos custos com a respetiva remuneração e demais encargos, ficando
autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas, nos
termos das normas de execução orçamental vigentes.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 1.º)
Quadro de pessoal dirigente e de chefia
Número
Designação dos serviços e dos cargos Remuneração
de lugares
Serviços executivos
Secretaria-Geral da Presidência
Pessoal dirigente
1 Secretário-Geral, cargo de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
1 Chefe de Divisão de Recursos Humanos, Financeiros e do Património, cargo de direção
intermédia de 2.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
Pessoal de chefia
3 Coordenadores técnicos, da carreira de assistente técnico — 1 da Secção de Recursos
Humanos, 1 da Secção de Contabilidade Património e 1 da Secção de Expediente . . . . . b)
1 Coordenador do Serviço de Manutenção e Conservação dos Palácios da PGR . . . . . . . . . . c)
1 Coordenador do Serviço de Manutenção e Conservação dos Jardins da PGR . . . . . . . . . . . c)
1 Coordenador do Centro de Informação e Documentação da PGR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c)
1 Coordenador do Centro de Protocolo e Relações Públicas do Governo Regional . . . . . . . . . c)
Centro de Consulta e Estudos Jurídicos de Governo Regional
Pessoal dirigente
1 Diretor, cargo de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
Pessoal de chefia
1 Coordenador do Centro de Edição do Jornal Oficial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c)
Direção Regional da Cooperação com o Poder Local
Pessoal dirigente
1 Diretor Regional da Direção Regional da Cooperação com o Poder Local, cargo de direção
superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
1 Diretor de Serviços da Direção de Serviços de Apoio às Autarquias Locais, cargo de direção
intermédia de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
1 Chefe de Divisão da Divisão de Projetos e Finanças Locais, cargo de direção intermédia de
2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
Pessoal de chefia
1 Coordenador Técnico da Secção de Apoio Administrativo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b)
Diário da República, 1.ª série
N.º 32 14 de fevereiro de 2023 Pág. 56
Número
Designação dos serviços e dos cargos Remuneração
de lugares
Direção Regional das Comunidades
Pessoal dirigente
1 Diretor Regional das Comunidades, cargo de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . a)
1 Diretor de Serviços da Direção de Serviços das Comunidades e Migrações, cargo de direção
intermédia de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
Pessoal de chefia
1 Coordenador do Núcleo de Apoio às Comunidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c)
1 Coordenador do Núcleo de Apoio às Migrações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c)
1 Coordenador Técnico da Secção de Pessoal, Expediente Arquivo e Documentação . . . . . . . b)
1 Coordenador Técnico da Secção de Contabilidade e Património . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b)
Direção Regional das Comunicações e da Transição Digital
Pessoal dirigente
1 Diretor Regional das Comunicações e da Transição Digital, cargo de direção superior de
1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
1 Diretor de Serviços Técnicos e de Cibersegurança, cargo de direção intermédia de 1.º grau a)
1 Diretor de Serviços da Transição Digital, cargo de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . a)
1 Chefe da Divisão de Administração de Sistemas e Infraestruturas, cargo de direção intermédia
de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
1 Chefe da Divisão de Cibersegurança, cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . a)
1 Chefe da Divisão de Gestão Integrada de Projetos, cargo de direção intermédia de 2.º grau a)
1 Chefe da Divisão da Autonomia Digital, cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . a)
1 Chefe da Divisão de Planeamento, Gestão e Qualidade, cargo de direção intermédia de
2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
Pessoal de chefia
1 Coordenador Técnico da Secção de Apoio Administrativo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b)
Outro pessoal de chefia
1 Coordenador do Núcleo de Operações da ilha Terceira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c)
1 Coordenador do Núcleo de Desenvolvimento de Software . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c)
1 Coordenador do Núcleo de Apoio ao Utilizador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c)
1 Coordenador do Núcleo de Redes e Comunicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c)
1 Coordenador do Núcleo de Pessoas e Empresas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c)
Centro de Ciências da Informação e Documentação do Governo Regional
Pessoal de chefia
1 Coordenador do Centro de Ciências da Informação e Documentação do Governo Regional c)
Direção Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa
Pessoal dirigente
1 Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
1 Diretor de Serviços dos Assuntos Europeus e Externos, cargo de direção intermédia de
1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
a) Remuneração de acordo com o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
b) Remuneração nos termos do anexo එඑ do Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de julho.
c) Remuneração de acordo com o artigo 7.º Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
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Diário da República, 1.ª série
N.º 32 14 de fevereiro de 2023 Pág. 57
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2023/M
Sumário: Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autó-
noma da Madeira.
Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira
De acordo com o Programa do XIII Governo Regional da Madeira, constitui desígnio do
Governo Regional procurar o crescimento económico, aliado à melhoria das condições de vida da
população, em geral, e dos trabalhadores, em particular, bem como fomentar o empreendedorismo
produtivo, dignificando e valorizando o trabalho, diminuir as desigualdades socioeconómicas e pro-
curar condições de coesão social, através de políticas humanizantes e de inclusão, sem injustiças
e desequilíbrios socioeconómicos.
É convicção do Governo Regional que a política da diferenciação salarial mínima garantida
mais elevada, de forma sustentada e equilibrada, dinamiza o crescimento dos demais salários
convencionais e proporciona melhoria do nível remuneratório dos trabalhadores, garantindo uma
positiva valorização progressiva do trabalho e, consequentemente, contribuindo para o reforço do
nivelamento dos rendimentos, em estreita conexão com o da sustentabilidade da política salarial
em geral.
Constitui, portanto, uma aposta do Governo Regional, a efetiva valorização da retribuição mínima
mensal garantida, como instrumento de promoção da justiça social, bem como da sustentabilidade
do crescimento económico, constituindo aquele um importante referencial na competitividade das
empresas, mas também, e, sobretudo, um fator de qualificação das relações laborais e da dignifi-
cação do próprio trabalho.
Todo este processo tem vindo a ser conduzido em condições de consolidação e afirmação
da estabilidade, diálogo e paz social, promovendo-se um adequado clima de relacionamento ins-
titucional entre parceiros sociais, propósito que tem sido um dos axiomas das principais políticas
deste setor.
Neste sentido, ponderadas as condições e tendo presente os objetivos de valorização da retri-
buição mínima garantida e ouvidos todos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente
de Concertação Social do Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da
Madeira, em reunião de 20 de dezembro de 2022, o Governo Regional propôs o aumento do valor
da retribuição mínima mensal garantida para 785 €, com efeitos a 1 de janeiro de 2023.
Considera, assim, o Governo Regional, com esta medida, estar a cumprir os desígnios do seu
Programa de Governo, que visa o aumento dos rendimentos disponíveis das famílias e consequente
dinamização da economia regional e do emprego, mais ainda, sabendo-se da atual conjuntura e
de todos os constrangimentos existentes, consequência da forte pressão social e económica que
atravessamos, ainda sem conhecimento da sua real dimensão no futuro, em virtude da pandemia
provocada pela doença COVID-19, agora potencialmente agravada pela guerra na Ucrânia e a
consequente inflação.
Foi observado o procedimento de consulta estabelecido no artigo 470.º do Código do Trabalho,
aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portu-
guesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea vv) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de
5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,
conjugados com o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual reda-
Diário da República, 1.ª série
N.º 32 14 de fevereiro de 2023 Pág. 58
ção, e no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto, na sua atual
redação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na
Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Valor da retribuição mínima mensal garantida
O valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira
é de 785 €, nos termos do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto,
na sua atual redação.
Artigo 3.º
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2022/M, de 17 de março.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos reportados a 1 de janeiro de 2023.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
1 de fevereiro de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 8 de fevereiro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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Diário da República, 1.ª série
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 3/2023/M
Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que cria o Estatuto do Estu-
dante Deslocado Insular.
Proposta de Lei à Assembleia da República — Cria o Estatuto do Estudante Deslocado Insular
O acesso universal à educação foi, desde cedo, uma bandeira distintiva do processo autonó-
mico na Região Autónoma da Madeira. Como tal, tendo estabelecido como meta a generalização
do acesso à educação a todos os jovens madeirenses, os sucessivos governos da Região Autó-
noma da Madeira dotaram todos os concelhos de escolas básicas e secundárias com o objetivo
claro de, através do ensino, reduzir assimetrias sociais existentes no nosso território. Procurou-se
dotar as novas gerações de madeirenses, nascidas após a conquista da autonomia, das condições
necessárias para singrarem e concretizarem, com sucesso, os seus projetos de vida.
Olhando para a realidade dos estudantes madeirenses colocados no ensino superior, verifi-
camos que, ao longo de várias décadas, houve um aumento do número de jovens madeirenses a
frequentar o ensino superior, muitas vezes fora da Região, com custos e dificuldades acrescidas
pela sua condição insular.
Seja pela dificuldade no acesso à habitação, os custos dos transportes aéreos ou rodoviários
no local onde se encontram deslocados ou, simplesmente, o valor da propina em cada semestre
letivo, ser estudante deslocado das ilhas nunca é, nem nunca foi, uma missão propriamente indi-
vidual, mas também daqueles que lhe são mais próximos.
Acarretou, para muitos, muita dedicação e empenho, também das suas famílias, que per-
mitiram a estada destes jovens, por vários anos, em territórios distantes, que muitos nem sequer
conheciam. Para eles, significou voar pela primeira vez e descobrir que esses territórios, tantas
vezes desconhecidos, seriam a sua casa, parte importante das suas memórias, mas, sobretudo, o
local onde adquiririam uma ferramenta vital para o seu futuro profissional.
Todo esse esforço, de várias gerações de madeirenses, que existiu e continua a existir até aos
dias de hoje, foi o que permitiu fazer da Região Autónoma da Madeira uma terra mais próspera,
livre, onde a igualdade de oportunidades é uma realidade prática e não apenas uma construção
teórica. Este é um dos muitos exemplos em que a autonomia resultou numa melhoria de condições
de vida efetiva para a sua população.
Ao longo de todos estes anos, o Governo Regional da Madeira acompanhou o esforço das
famílias, em particular daqueles que estudaram lá fora e que, para tal, precisaram da ajuda gover-
namental para ultrapassar os constrangimentos e os custos da insularidade. Através do preço fixo
da viagem aérea, ou da bolsa de estudo, que foi e é um incremento importante para os orçamentos
familiares, os estudantes madeirenses nunca foram esquecidos pelas sucessivas governações da
Região.
Mais recentemente, quando as sucessivas governações da República se mostraram incapazes
de regulamentar um subsídio social de mobilidade que permita aos estudantes deslocados viajar
aos preços sociais estabelecidos por lei, obrigando as famílias a despender valor exorbitantes, numa
companhia aérea detida pelo Estado, o Governo Regional criou o Programa Estudante Insular,
substituindo-se no adiantamento do custo da passagem aérea.
Mesmo naquilo que não era sua competência direta por lei, o executivo regional nunca esque-
ceu os seus estudantes que legitimamente procuram concretizar os seus sonhos além-mar.
Não temos a veleidade de afirmar que todos os apoios foram suficientes, que não houve
estudantes que não conseguiram alcançar as suas metas por falta de condições económicas. Mas,
exatamente por termos em consideração que esta é uma realidade dinâmica, sujeita a várias con-
junturas e realidades económicas, este Parlamento Regional apresenta um novo estatuto para os
Diário da República, 1.ª série
N.º 32 14 de fevereiro de 2023 Pág. 60
estudantes deslocados insulares, tendo em vista a melhoria das suas condições de vida e, através
disso, a garantia de que aqueles que são oriundos das Regiões Autónomas têm a sua condição
devidamente reconhecida.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa
e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21
de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à criação do Estatuto do Estudante Deslocado Insular e define
os requisitos de acesso e os direitos e deveres correspondentes.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Estudante Deslocado Insular», o estudante, até aos 26 anos de idade, inclusive,
matriculado e inscrito em instituição de ensino superior sediada em Portugal Continental ou
numa Região Autónoma e aí tendo residência, mas mantendo o domicílio fiscal numa Região
Autónoma distinta;
b) «Residências de estudantes do ensino superior», os prédios urbanos, mistos ou frações
autónomas da propriedade de instituições de ensino superior ou afetos às suas atribuições, desti-
nados a alojamento para estudantes do ensino superior;
c) «Instituições de ensino superior», as instituições de ensino universitário e politécnico público
e privado, nos termos do regime jurídico das instituições de ensino superior.
Artigo 3.º
Aplicação
1 — O presente diploma aplica-se aos estudantes deslocados insulares, matriculados e ins-
critos em instituição de ensino superior sediada em Portugal Continental ou em Região Autónoma
distinta do domicílio fiscal do estudante.
2 — Os estudantes deslocados, matriculados e inscritos em instituição de ensino superior
sediada numa das Regiões Autónomas, mas com domicílio fiscal em Portugal Continental, também
são abrangidos pelo presente diploma, com as devidas adaptações.
Artigo 4.º
Critérios de acesso
1 — O estatuto de estudante deslocado insular é um direito reconhecido aos estudantes por
ele abrangidos.
2 — A forma e os critérios de acesso aos direitos elencados no presente diploma, serão defi-
nidos em portaria conjunta dos membros do Governo competentes em matéria do ensino superior,
das finanças e da saúde.
Diário da República, 1.ª série
N.º 32 14 de fevereiro de 2023 Pág. 61
Artigo 5.º
Direitos do estudante deslocado insular
Os estudantes deslocados insulares são titulares dos seguintes direitos:
a) Elegibilidade para o contingente especial de acesso às residências de estudantes do ensino
superior;
b) Garantia de atribuição de um médico de família, no centro de saúde da localidade onde
reside para frequentar as atividades curriculares do respetivo curso;
c) Acesso a título de transporte gratuito, válido para serviços de transporte coletivo de passa-
geiros autorizados ou concessionados pelos organismos da administração central, bem como aos
serviços de transporte de iniciativa dos municípios;
d) Atribuição do subsídio social de mobilidade, nas viagens marítimas e aéreas entre as Regiões
Autónomas e o continente e nas viagens entre Regiões Autónomas;
e) Majoração do regime fiscal de arrendamento a estudante deslocado.
Artigo 6.º
Contingente especial de acesso às residências de estudantes do ensino superior
1 — É criado o contingente especial de acesso às residências de estudantes do ensino supe-
rior, com a mesma percentagem fixada para o contingente especial de acesso ao ensino superior
para candidatos oriundos das Regiões Autónomas no ano letivo em que requeiram a atribuição do
estatuto de estudante deslocado insular.
2 — O resultado do cálculo do número de vagas atribuídas nas residências de estudantes do
ensino superior a que se refere o n.º 1, é arredondado para o valor inteiro superior, qualquer que
seja a sua parte decimal.
3 — A seriação dos candidatos no acesso ao contingente especial de acesso às residências
de estudantes do ensino superior é igual à seriação do contingente especial de acesso ao ensino
superior para candidatos oriundos das Regiões Autónomas.
4 — Para o cumprimento do presente artigo, assegura-se que, em nenhuma circunstância,
outros estudantes serão privados do seu direito a aceder a uma residência de estudantes do ensino
superior.
Artigo 7.º
Atribuição de médico de família
1 — Os estudantes deslocados insulares têm direito a médico de família, no centro de saúde
mais próximo da localidade de residência ou da instituição de ensino superior onde frequenta as
atividades curriculares do respetivo curso.
2 — Para o cumprimento do número anterior do presente artigo, assegura-se que, em nenhuma
circunstância, outros cidadãos serão privados do seu direito a um médico de família.
Artigo 8.º
Título de transporte gratuito
1 — Ao estudante deslocado insular será atribuído um título de transporte gratuito, sob a forma
de passe mensal, válido para os serviços de transporte coletivo de passageiros autorizados ou
concessionados pelos organismos da administração central, regional e municipal, bem como aos
serviços de transporte de iniciativa dos municípios aderentes ao sistema passe sub23@superior.tp.
2 — O título de transporte gratuito será válido para o concelho de residência do estudante e,
sempre que forem distintos, para o concelho onde está sediada a instituição de ensino superior
público.
Diário da República, 1.ª série
N.º 32 14 de fevereiro de 2023 Pág. 62
3 — As compensações financeiras a atribuir aos operadores de transporte em razão da obri-
gação tarifária decorrente da implementação do título de transporte gratuito são estabelecidas em
termos a acordar entre o Governo e as empresas de transporte.
4 — O título de transporte gratuito definido no presente artigo é cumulável com outras inicia-
tivas, regionais ou municipais, que estabeleçam condições preferenciais de acesso aos serviços
de transporte coletivo de passageiros.
Artigo 9.º
Subsídio social de mobilidade
1 — O subsídio social de mobilidade será atribuído aos passageiros estudantes que, residindo
nas Regiões Autónomas, efetuem os seus estudos em estabelecimentos de ensino situados noutras
regiões, ou que, sendo residentes de outras regiões, ali desenvolvam os seus estudos, realizando,
para esse efeito, viagens nas referidas ligações aéreas e marítimas.
2 — As condições de atribuição e pagamento, o montante máximo das viagens e os critérios
de elegibilidade para o subsídio serão definidos nos termos da lei.
Artigo 10.º
Arrendamento a estudante deslocado insular
1 — A despesa relativa a arrendamento ou subarrendamento de contrato em que o estudante
deslocado insular seja o inquilino poderá ser deduzida a título de despesa de educação.
2 — A dedução à coleta do IRS, a título de despesa de educação, conforme definida na lei, é
majorada em 30 % quanto ao montante do valor suportado e ao limite máximo da dedução global
quando existam encargos com rendas.
Artigo 11.º
Regulamentação
A regulamentação do presente Estatuto será feita através de portaria conjunta dos membros
do Governo competentes em matéria do ensino superior, das finanças e da saúde.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a
partir da entrada em vigor da lei que aprove o Orçamento do Estado do ano imediatamente sub-
sequente.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
1 de fevereiro de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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N.º 32 14 de fevereiro de 2023 Pág. 63
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 4/2023/M
Sumário: Exige ao Governo da República a manutenção da percentagem de 3,5% do contingente
regional de acesso ao ensino superior.
Exige ao Governo da República a manutenção da percentagem de 3,5 % do contingente
regional de acesso ao ensino superior
A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, na entrevista dada ao Jornal Público,
no passado dia 6 de janeiro, afirmou que serão reduzidas as percentagens dos contingentes para
candidatos oriundos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, passando ambas a ter
apenas 2 % das vagas reservadas em cada curso, em vez das atuais 3,5 %.
Esta decisão é uma decorrência, conforme anunciou a Ministra Elvira Fortunato, do novo modelo
de acesso ao ensino superior, que está a ser preparado, e que, a ser concretizado, significará um
corte de quase 43 % das vagas que, desde a Autonomia da Madeira e Açores, têm sido mantidas
por todos os Governos da República. Coloca-se, assim, em causa, um direito constitucional reco-
nhecido há décadas, da continuidade territorial a estudantes da Madeira e dos Açores que, não
tendo acesso a vários cursos nas suas Regiões Autónomas, são obrigados a frequentá-los fora
das respetivas regiões.
Sendo as Regiões Autónomas, pelo seu caráter insular, arquipelágico e ultraperiférico, regiões
que ainda padecem de desigualdades territoriais e estruturais, esta alteração no acesso ao ensino
universitário dos estudantes de ambas as regiões é um retrocesso dos direitos adquiridos ao longo
de décadas por parte dos Madeirenses e Açorianos.
Esta decisão do Governo da República é, portanto, de enorme gravidade para as famílias de
ambos os territórios, pois coloca em causa o futuro dos jovens insulares.
Sendo esta uma conquista que surgiu para fazer face aos constrangimentos de quem é oriundo
destas regiões e considerando, inclusive, a situação financeira das Universidades da Madeira e dos
Açores, torna-se imperativo continuar a garantir aos jovens estudantes madeirenses e açorianos
todas as alternativas para escolha da sua formação de ensino superior.
Além disso, importar salientar a prepotência com que esta decisão está a ser tomada, pois,
até ao presente, não foram ouvidos os Governos Regionais da Madeira e dos Açores.
O Parlamento Regional não pode aceitar que esta conquista da Autonomia seja alterada sem
qualquer tipo de justificação, sem terem sido ouvidos os órgãos que representam as autonomias,
numa decisão tomada de forma unilateral e sem qualquer tipo de fundamento constitucional.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do
n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de
5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,
exortar o Governo da República a manter a percentagem de 3,5 % dos contingentes regionais
da Madeira e dos Açores no acesso ao ensino superior, cumprindo-se o respeito pelos princípios
constitucionais e pelos direitos autonómicos já consagrados.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
1 de fevereiro de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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Diário da República, 1.ª série
N.º 32 14 de fevereiro de 2023 Pág. 64
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