Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 46/2013
- Data
- 2013-02-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Texto integral (15 514 palavras)
Portaria n.º 46/2013
Alteração à Portaria n.º 36/2005, de 17 de janeiro
de 4 de fevereiro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º e 8.º da Portaria n.º 36/2005,
A Portaria n.º 36/2005, de 17 de janeiro, alterada pela de 17 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 438/2006, de
Portaria n.º 438/2006, de 8 de maio, estabeleceu, em apli- 8 de maio, passam a ter a ter a seguinte redação:
cação da reforma da Política Agrícola Comum (PAC) de
2003, as regras nacionais de implementação do sistema
de controlo da condicionalidade para os regimes de apoio «1.º
direto aos agricultores previsto nos artigos 4.º e 5.º do [...]
Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de
setembro, e no Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comis- 1 – A presente portaria estabelece as regras de apli-
são, de 21 de abril, indicando os organismos especializados cação do sistema de condicionalidade previsto nos ar-
de controlo e as entidades nacionais responsáveis pelos tigos 4.º, 5.º e 6.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009,
vários domínios da condicionalidade. do Conselho, de 19 de janeiro, e no Regulamento (CE)
Entretanto, o Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Con- n.º 1122/2009, da Comissão, de 30 de novembro.
selho, de 19 de janeiro, revogou o Regulamento (CE) 2 - A presente portaria estabelece ainda as regras
n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de setembro, incor- de aplicação às ações sujeitas ao sistema de controlo
porando as decisões resultantes do acordo alcançado no da condicionalidade nos termos do Regulamento (CE)
final de 2008 relativo ao «exame de saúde» da PAC, e o n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de setembro, e
Regulamento (CE) n.º 1122/2009, da Comissão, de 30 de dos artigos 85.º-T e 103.º-Z do Regulamento (CE),
novembro, revogou o Regulamento (CE) n.º 796/2004, da n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro.
Comissão de 21 de abril.
O Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, aprovou a 2.º
Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Am-
biente e do Ordenamento do Território, sendo necessário Exclusão ou redução dos pagamentos
proceder à alteração da designação das entidades nacionais 1 – Os agricultores devem respeitar os requisitos le-
responsáveis e dos organismos especializados de controlo
gais de gestão mencionados no anexo II do Regulamento
identificados no anexo à referida portaria.
(CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de janeiro, nos
Por último, a experiência adquirida com a aplicação da
termos e condições definidos na legislação especifica-
Portaria n.º 36/2005, de 17 de janeiro, aconselha a que as
mente aplicável nos diversos domínios, bem como as
Direções Regionais de Agricultura e Pescas passem, tam-
boas condições agrícolas e ambientais.
bém, a efetuar o controlo do cumprimento do disposto na
2 – A inobservância no disposto no número anterior,
Diretiva 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril de 1979,
em resultado de um ato ou omissão diretamente imputá-
relativa à conservação das aves selvagens e na Diretiva
vel ao agricultor, pode levar à exclusão do beneficiário
92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa
ou redução dos pagamentos seguintes:
à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora
selvagens, alterando-se a portaria nesse sentido. a) Pagamentos diretos, quando o ato ou omissão tenha
Pretende-se, assim, introduzir uma maior eficácia na sido praticado no ano civil da apresentação do pedido
afetação dos recursos dos organismos do Ministério da de ajuda pelo agricultor;
666 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2013
b) Pagamentos previstos nas subalíneas i) a v) da alí- 2 – […]
nea a) e nas subalíneas i), iv) e v) da alínea b) do artigo 3 – […]
36.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, 4 – […]
de 20 de setembro, quando o ato ou omissão tenha sido
praticado no ano civil da apresentação do pedido de 8.º
ajuda pelo agricultor;
c) Pagamentos ao abrigo dos programas de apoio para Entidades nacionais responsáveis
a reestruturação e reconversão da vinha e do prémio ao 1 – As entidades nacionais responsáveis referidas no
arranque da vinha de acordo com os artigos 103.º-Q e anexo do presente diploma, devem:
85.º-P do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conse-
lho, de 22 de outubro, quando o ato ou omissão tenha a) Elaborar as listas dos requisitos legais de gestão e
sido praticado no decurso dos três anos após o paga- as normas das boas condições agrícolas e ambientais, a
mento ao agricultor. que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE)
n.º 73/2009, de 19 de janeiro, e remeter as propostas de
3 – Os agricultores devem respeitar, também, os re- indicadores de controlo ao Gabinete de Planeamento e
quisitos mínimos relativos à utilização de adubos e Políticas (GPP);
produtos fitossanitários e outros requisitos obrigatórios b) Emitir pareceres ou esclarecimentos, sob a forma
estabelecidos na legislação nacional identificada nos de orientações técnicas ou de perguntas mais frequentes,
Programas de Desenvolvimento Rural do Continente, sobre a aplicação dos indicadores de controlo relativos
da Madeira e dos Açores, sob pena de poderem ser aos requisitos legais de gestão e das normas das boas
excluídos ou verem os seus pagamentos previstos na condições agrícolas e ambientais;
subalínea iv) da alínea a) do artigo 36.º do Regulamento c) Participar na elaboração dos manuais de controlo,
(CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de setembro, em colaboração com as entidades especializadas de
reduzidos, em resultado de um ato ou omissão direta- controlo.
mente imputável ao agricultor que apresentou o pedido
de pagamento no ano civil em causa.
2 – [...]»
3.º Artigo 2.º
[…] Alteração ao anexo à Portaria n.º 36/2005, de 17 de janeiro
1 – [...] O anexo à Portaria n.º 36/2005, de 17 de janeiro, alte-
a) [...] rada pela Portaria n.º 438/2006, de 8 de maio, passa a ter
b) Entidades nacionais responsáveis, as entidades a redação constante do anexo à presente portaria, da qual
com competências técnicas ao nível da transposição faz parte integrante.
das diretivas e responsáveis pela regulamentação das
matérias que abrangem a condicionalidade.
Artigo 3.º
2 – [...] Referências
1 – A referência ao «Ministro da Agricultura, Pescas
6.º e Florestas», constante da Portaria n.º 36/2005, de 17 de
[…] janeiro, considera-se efetuada ao membro do Governo
responsável pela área da agricultura.
[...] 2 – Todas as referências ao «Instituto Nacional de In-
a) [...] tervenção e Garantia Agrícola, (INGA)» e ao «Gabinete
b) [...] de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA)»
c) Emite parecer sobre a aplicação da grelha ponde- constantes da Portaria n.º 36/2005, de 17 de janeiro, con-
rada de verificações, no âmbito de cada um dos domí- sideram-se, respetivamente, efetuadas ao Instituto de Fi-
nios abrangidos pela condicionalidade. nanciamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) e
ao Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP).
7.º
[…] Artigo 4.º
1 – Para o cumprimento do disposto na alínea a) do Entrada em vigor
artigo 8.º do Regulamento n.º 1122/2009, da Comissão,
de 30 de novembro, o Instituto de Financiamento da Agri- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
cultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) comunica anualmente da sua publicação.
aos organismos especializados de controlo as informações
necessárias respeitantes aos agricultores abrangidos pela A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do
condicionalidade, nomeadamente as relativas à definição Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira
das amostras de controlo. Cristas Machado da Graça, em 23 de janeiro de 2013.
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ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
Entidades nacionais responsáveis e organismos especializados de controlo no âmbito da condicionalidade
Organismo especializado
Diretiva/Regulamento/Requisito Diploma nacional Entidade nacional responsável
de controlo
Diretiva 79/409/CEE (aves selvagens) Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, Alte- Instituto de Conservação da Na- Direção Regional de
Diretiva 92/43/CEE (conservação dos ha- rado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de tureza e das Florestas, I. P. Agricultura e Pescas
bitats naturais) fevereiro. (ICNF, I. P.) (DRAP)
Diretiva 80/68/CEE (águas subterrâneas) Decreto-Lei n.º 236/98, 1 de agosto Agência Portuguesa do Am- DRAP
biente, I. P. ( APA)
Diretiva 91/676/CEE (nitratos) Decretos-Leis n.os 235/97, de 3 de setembro e Direção-Geral de Agricultura DRAP
68/99, de 11 de março e Desenvolvimento Rural
Portaria n.º 83/2010, de 10 de fevereiro (DGADR)
Diretiva 86/278/CEE (lamas) Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de outubro DGADR DRAP
Diretiva 91/414/CEE Decretos-Leis n.os 94/98, de 15 de abril e Direção-Geral de Alimentação DRAP
Regulamento (CE) nº 1107/2009 173/2005, de 21 de outubro e Veterinária (DGAV)
(colocação de produtos fitofarmacêuticos
no mercado)
Regulamento (CE) nº 21/2004 Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho DGAV DRAP
(identificação e registo de animais – ovi-
nos e caprinos)
Diretiva 2008/71/CEE Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho DGAV DRAP
(identificação e registo de animais – suí-
nos)
Regulamento (CE) n.º 1760/2000 Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho DGAV DRAP
(identificação e registo de animais – bo-
vinos)
Diretiva 96/22/CEE Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de novembro DGAV DGAV
(utilização de substâncias com efeitos
hormonais)
Regulamento (CE) n.º 999/2001 DGAV DGAV
(erradicação de EET)
Diretiva 2003/85/CE (revogou Diretiva Decreto-Lei n.º 108/2005, de 5 de julho DGAV DGAV
85/511/CEE) (erradicação febre aftosa)
Diretiva 92/119/CEE Decreto-Lei n.º 131/2008, de 21 de julho DGAV DGAV
(erradicação de certas doenças – vesicu-
losa do suíno)
Diretiva 2000/75/CE Decreto-Lei n.º 146/2002, de 21 de maio DGAV DGAV
(erradicação da febre catarral ovina ou
língua azul)
Regulamento (CE) 178/2002 Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro DGAV DRAP
(segurança alimentar – produção vegetal)
Regulamento (CE) 178/2002 DGAV DGAV
(segurança alimentar – produção animal)
Diretiva 95/58/CEE Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril DGAV DGAV
(proteção dos animais nas explorações
pecuárias)
Diretiva 2008/119/CE (codifica as altera- Decreto-Lei n.º 48/2001, de 10 de fevereiro DGAV DGAV
ções à Diretiva 91/629/CEE)
(normas mínimas de proteção dos vitelos)
Diretiva 2008/120/CE (codifica as altera- Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de junho DGAV DGAV
ções à Diretiva 91/630/CEE)
(normas mínimas de proteção dos suínos)
Requisitos das zonas classificadas como Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro APA DRAP
proteção às captações de águas subterrâ-
neas para abastecimento público*
Boas Condições Agrícolas e Ambientais Despacho Normativo n.º 7/2005, de 1 de feve- GPP DRAP
(BCAA) reiro e alterações subsequentes
* Requisito aplicado apenas aos beneficiários de pagamentos previstos na subalínea iv) da alínea a) do artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de setembro.
668 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2013
Portaria n.º 47/2013 d) […]
e) […]
de 4 de fevereiro f) […]
A Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de Março, na redação g) […]
que lhe foi dada pelas Portarias n.ºs 1348/2008, de 26 de h) […]
Novembro, 427-A/2009, de 23 de Abril, e 814/2010, de 27 i) […]
de Agosto, aprovou o Regulamento de Aplicação das ações j) […]
n.ºs 2.2.1, «Alteração de modos de produção agrícola», l) […]
2.2.2, «Proteção da biodiversidade doméstica», e 2.2.4, m) […]
«Conservação do solo», integradas na medida n.º 2.2, «Va- n) […]
lorização de modos de produção», do Programa de Desen- o) […]
volvimento Rural do Continente, designado por PRODER. p) […]
Com a publicação do Regulamento (UE) n.º 65/2011, de q) […]
27 de Janeiro, importa proceder à revisão e adequação da r) […]
presente portaria, atentas as alterações introduzidas nas ma- s) […]
térias de reduções e exclusões por incumprimento de requi- t) […]
sitos mínimos, critérios de elegibilidade, compromissos e u) […]
outras normas obrigatórias. Pretende-se igualmente clarifi- v) […]
car e simplificar o regime sancionatório das referidas ações. x) «Fêmeas reprodutoras exploradas em linha pura»:
As reduções voluntárias das áreas ou do número de ani- fêmeas que:
mais não prejudicam a manutenção dos compromissos para
a parte remanescente, determinando apenas a devolução i) Estejam inscritas, a 1 de Junho de cada ano, no
proporcional dos apoios recebidos. Livro de Adultos como reprodutoras da raça e o último
Tal não pode suceder nas situações em que o benefi- parto seja de uma cria ou ninhada inscrita no Livro
ciário cede uma parte importante da sua exploração dado Genealógico ou Registo Zootécnico;
que a mesma foi objeto de um compromisso plurianual. ii) Não tendo ainda reproduzido, já estejam inscritas
Nestes casos, determina-se a devolução integral dos apoios no Livro de Adultos e possuam, no início dos períodos
recebidos, excepto quando a redução da área seja igual de compromisso referidos no n.º 3 do artigo 16.º, respe-
ou inferior a 10%, ou quando o compromisso seja reto- tivamente, 12 meses nos casos previstos nas alíneas a) e
mado pelo cessionário, bem como nos casos referidos na b), e 6 meses para os suínos, no caso da alínea c);
alínea b) do n.º 2 do artigo 44.º do Regulamento (CE)
n.º 1974/2006. z) «Machos reprodutores» os machos que, a 1 de Ju-
Importa, ainda, ajustar o período de prolongamento dos nho de cada ano, estejam inscritos no Livro de Adultos
compromissos e o conceito de alteração de pouca impor- como reprodutores da raça, aprovados pelo Livro Gene-
tância em conformidade com as alterações do Regulamento alógico ou pelo Registo Zootécnico como reprodutores
(UE) n.º 679/2011, de 14 de Julho, que alterou o Regula- e possuam mais de 16 meses.
mento (CE) n.º 1974/2006 de 15 de Dezembro.
Assim: Artigo 9.º
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri- [...]
cultura, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 1 - [...]
n.º 37-A/2008, de 5 de Março, na redação dada pelos De-
cretos-Leis n.ºs 66/2009, de 20 de Março, e 69/2010, de a) [...]:
16 de Junho, e no uso das competências delegadas através i) Manter os critérios de elegibilidade;
do Despacho n.º 12412/2011, de 20 de setembro o seguinte: ii) [...]
Artigo 1.º b) [...]:
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria i) [...]
n.º 229-B/2008, de 6 de Março
ii) (Revogado);
Os artigos 3.º, 9.º, 16.º, 18.º-C, 18.º-F, 19.º, 22.º, 24.º iii) [...]
e 26.º do Regulamento de Aplicação da Ação n.º 2.2.1, iv) [...]
«Alteração de Modos de Produção Agrícola», da Ação
n.º 2.2.2, «Proteção da Biodiversidade Doméstica», e da c) [...]
Ação n.º 2.2.4 «Conservação do solo», aprovado, em anexo
à Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de Março, com a última 2 - [...]
alteração introduzida pela Portaria n.º 814/2010, de 27 de 3 - [...]
Agosto, passam a ter a seguinte redação: 4 - [...]
5 - [...]
«Artigo 3.º 6 - (Revogado)
7 – Manterem, no caso das culturas permanentes, as
[...]
seguintes densidades mínimas por parcela:
[...]
i) Pomóideas, citrinos e prunóideas, excepto cerejei-
a) […] ra – 200 árvores por hectare;
b) […] ii) Pequenos frutos, exceto sabugueiro – 1000 plantas
c) […] por hectares;
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iii) Actinídeas – 400 plantas por hectare; 4 – De acordo com os elementos registados nos livros
iv) Outros frutos frescos e sabugueiro – 80 árvores e no SNIRA, a DGAV controla e valida as declarações
por hectare; referidas no n.º 1 e envia a informação ao IFAP, I. P., em
v) Frutos secos e olival – 60 árvores por hectare; suporte informático, até ao dia 15 de Setembro.
vi) Vinha – 2000 cepas por hectare, exceto nos casos
de áreas ocupadas com vinhas conduzida em pérgula Artigo 19.º
ou de áreas situadas na Região Demarcada do Vinhos [...]
Verdes, em que a densidade mínima é de 1000 cepas
por hectare. 1- [...]
Artigo 16.º 2 - As normas relativas à formalização, tramitação,
procedimentos e calendarização dos pedidos são adota-
[...]
das de acordo com o Regulamento Geral de Procedimen-
1 - [...]
tos de Acesso às Ajudas e aos Pagamentos a Efetuar pelo
a) [...] IFAP, I.P., aprovado em anexo à Portaria n.º 86/2011,
de 25 de Fevereiro, em conformidade com o Sistema
i) [...] Integrado de Gestão e Controlo (SIGC) previsto no Re-
ii) Assegurar a realização das ações decorrentes das gulamento (CE) n.º 1122/2009, da Comissão, de 30 de
atividades diretamente relacionadas com a execução Novembro.
de um programa de conservação genética animal ou de
um programa de melhoramento genético animal apro- Artigo 22.º
vado pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária [...]
(DGAV).
iii) Comunicar à entidade responsável pela gestão do 1- [...]
livro genealógico ou registo zootécnico todas as alte- 2- [...]
rações do efetivo de forma a assegurar que os animais 3 - Os beneficiários podem formalizar, aquando da
detidos a 1 de Junho de cada ano estão em conformidade apresentação do pedido de pagamento anual a que se
com os registos mantidos pela entidade gestora; refere o n.º 1 do artigo anterior, a alteração do pedido
iv) [...] de apoio, sem que haja lugar à devolução dos apoios já
v) [...] recebidos ou a alteração do período de compromisso,
vi) [...] nos seguintes casos:
vii) [...] a) Transição do modo de produção integrado para o
modo de produção biológico, no âmbito da ação «Alte-
b) [...] ração de modos de produção agrícola», desde que seja
verificado o cumprimento dos critérios de elegibilidade
2- [...] referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º, em
3- [...] data anterior a 31 de Março do ano do compromisso a
Artigo 18.º-C que diz respeito a transição;
[...] b) [...]
1- [...] c) Aumento do efetivo pecuário, cuja elegibilidade
2- [...] deve ser comprovada de acordo com o previsto no ar-
3- [...] tigo 18.º-F;
4- As situações mencionadas no número anterior
devem ser comunicadas ao IFAP, I.P. no prazo máximo 4 - Os aumentos de área referidos na alínea b) do
de 10 dias úteis após a sua realização. número anterior não podem ultrapassar, por ação, e no
5- [...] caso da ação 2.2.1 por modo de produção, o dobro da
Artigo 18.º-F área candidata até ao limite de 20 ha.
[...] 5 - [...]
6- (Revogado)
1 - Para efeitos do previsto no n.º 3 do artigo 16.º, 7- (Revogado)
as entidades gestoras de livros genealógicos ou registos 8- [...]
zootécnicos de raças autóctones emitem declaração com 9- [...]
a identificação dos criadores e das explorações aderentes 10 – Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 18.º
e com animais inscritos a 1 de Junho no Livro de Adul- do Regulamento (UE) n.º 65/2011, a falta de manuten-
tos que cumpram o critério de elegibilidade previsto ção da densidade mínima prevista no nº 7 do artigo 9.º
na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º e os compromissos nas áreas das parcelas de culturas permanentes, aquando
das subalíneas ii), v), vi) e vii) da alínea a) do n.º 1 do da apresentação do pedido de pagamento anual a que se
artigo 16.º. refere o n.º 1 do artigo anterior, determina a devolução
2 - A declaração mencionada no número anterior proporcional dos apoios recebidos.
deve ser remetida à DGAV, até ao dia 15 de Julho, 11- Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 18.º
acompanhada da respetiva informação em suporte in- do Regulamento (UE) n.º 65/2011, a redução de área, ou
formático. de efetivo pecuário objecto de compromisso, aquando
3 - As entidades gestoras dos livros genealógicos ou da apresentação do pedido de pagamento anual a que se
registo zootécnicos devem disponibilizar à DGAV o refere o n.º 1 do artigo anterior, determina a devolução
acesso aos registos dos seus Livros para permitir avaliar proporcional dos apoios recebidos.
o critério de elegibilidade previsto na alínea a) do n.º 1 12 – O disposto no número anterior não é aplicável
do Artigo 15.º. nos casos de cedência da exploração referidos no n.º 1
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do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 1974/2006 que dade mínima prevista no nº 7 do artigo 9.º, a divergência
determina o reembolso da totalidade da ajuda recebida. de densidade apurada na sequência de controlo, implica
13 - O disposto no número anterior não é aplicável a redução das áreas objecto do apoio, calculada em
nos casos em que a redução da área seja igual ou infe- função da diferença entre a densidade verificada e a
rior a 10%, ou quando o compromisso seja retomado densidade mínima aplicável, ficando o apoio sujeito às
pelo cessionário, bem como nos casos referidos na reduções e sanções previstas nos artigos 16º e 18.º do
alínea b) do n.º 2 do artigo 44.º do Regulamento (CE) Regulamento (UE) n.º65/2011.
n.º 1974/2006. 19 – As reduções e exclusões previstas nos artigos 17.º
Artigo 24.º e 18.º do Regulamento (UE) n.º 65/2011 aplicam-se às
irregularidades detetadas em sede de controlo relativa-
[...]
mente ao compromisso referido no n.º3 do artigo 16.º
1 - Os beneficiários que tenham apresentado a sua para qualquer espécie animal.
candidatura em 2007, podem optar pelo prolongamento
do compromisso por mais um ano, a quando da apre- Artigo 2.º
sentação do quinto pedido de pagamento. Alteração de anexos
2 - A opção referida no número anterior está sujeita
à decisão do gestor do PRODER. Os Anexos V, VII, VIII e XI do Regulamento de Aplica-
ção da Ação n.º 2.2.1, «Alteração de Modos de Produção
Artigo 26.º Agrícola», da Ação n.º 2.2.2, «Proteção da Biodiversidade
Doméstica», e da Ação n.º 2.2.4 «Conservação do solo»,
[...]
aprovado, em anexo à Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de
1 - Nos casos de divergência entre as áreas ou os Março, com a última alteração introduzida pela Portaria
animais declarados e as áreas determinadas ou os ani- n.º 814/2010, de 27 de Agosto, passam a ter a redação
mais verificados em sede de controlo, aplicam-se as constante do anexo à presente portaria.
reduções e as exclusões previstas nos Regulamentos
(UE) n.ºs 1122/2009 da Comissão, de 30 de Novembro, Artigo 3.º
e 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.
Norma revogatória
2 - [...]
3 - [...] São revogadas as seguintes disposições do regulamento
4 - O incumprimento dos compromissos constantes aprovado pela Portaria n.º 229-B/2008:
do anexo VIII determina a perda do direito do apoio,
no ano em causa, nos seguintes termos: a) A alínea b) do n.º 5 do artigo 8.º;
b) A subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 e o n.º 6 do
a) [...] artigo 9.º;
b) (Revogado) c) Os n.ºs 6 e 7 do artigo 22.º;
c) [...] d) A alínea b) do n.º 4 e os n.ºs 11, 12 e 14 do artigo 26.º;
d) [...] e) O n.º 3 do Anexo VII;
f) O n.º 2 do Anexo VIII.
5 – O incumprimento de qualquer um dos compro-
missos de cada ação constantes do anexo IX, determina Artigo 4.º
a devolução total dos apoios recebidos e a exclusão do
beneficiário de cada ação e, no caso da ação n.º 2.2.1, Entrada em vigor e produção de efeitos
do correspondente apoio ao modo de produção, sem 1 – A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
prejuízo de outras consequências legalmente aplicáveis. da sua publicação e aplica-se aos compromissos em curso.
6 - [...] 2 – São aplicáveis a partir da campanha de 2010, inclu-
7 - [...] sive as seguintes alterações:
8 - [...]
9 - [...] a) Aos n.ºs 3 e 4 do artigo 22.º;
10 - [...] b) Ao n.º 5 do artigo 26.º.
11 - (Revogado)
12- (Revogado) 3 – São aplicáveis a partir da campanha de 2011, inclu-
13 - [...] sive, as seguintes alterações:
14 - (Revogado) a) Ao artigo 3.º;
15 - [...] b) Ao n.º 1 do artigo 9.º;
16 – As reduções e exclusões previstas nos artigos 16º c) Ao artigo 16.º;
e 18.º do Regulamento (UE) n.º 65/2011 aplicam-se às d) Ao artigo 18.º-C;
irregularidades detetadas em sede de controlo relativa- e) Ao artigo 18.º-F;
mente às áreas objecto de compromisso. f) Ao artigo 19.º;
17 - Quando a divergência entre as CN declaradas e as g) Aos n.ºs 1, 4 e 19 do artigo 26.º,
CN verificadas em sede de controlo implique a redução h) As alterações aos anexos V e VIII.
da área anual objeto de apoio nos termos do disposto
nos nºs 8 e 10 do artigo 12.º, são aplicáveis as reduções 4 - São aplicáveis a partir da campanha de 2012, inclu-
e sanções previstas no artigo 16º do Regulamento (UE) sive as seguintes alterações:
n.º65/2011.
18 – Nas áreas das parcelas de culturas permanentes a) Ao n.º 7 do artigo 9.º;
relativamente às quais não tenha sido mantida a densi- b) Aos n.ºs 10 a 13 do artigo 22.º;
Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2013 671
c) Ao artigo 24.º;
d) Aos n.ºs 16, 17 e 18 do artigo 26.º; Ação Compromissos
e) As alterações ao Anexo XI.
4 - Assegurar a realização das ações decorrentes das ati-
5 – A revogação do disposto na subalínea ii) da alínea b) vidades diretamente relacionadas, com a execução de
do n.º 1 e do n.º 6 do artigo 9.º produz efeitos a partir da um programa de conservação genética animal ou de um
programa de melhoramento genético animal aprovado
campanha de 2008, inclusive. pela DGAV.
5 - [...]
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San- 6 - [...]
tiago de Albuquerque, em 25 de janeiro de 2013. 7- [...]
[...] 8 - Manter anualmente o número de CN sob compromisso
nos seguintes períodos:
ANEXO I
a) De 1 de fevereiro a 1 de agosto para os bovinos e os
equídeos declarados;
(a que se refere o artigo 2.º) b) De 1 de maio a 9 de agosto para os ovinos e caprinos
declarados;
“ANEXO V c) De 1 de janeiro a 30 de junho para o restante efetivo
declarado.
[...]
ANEXO XI
Espécie Raça Grau de risco de extinção
[...]
[...] [...] [...] Pontuação
Compromisso
[...] [...] [...]
Ação 2.2.1 Ação 2.2.4
[...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] 5 [...]
[...] [...] 2 2
Galinhas
[...] Rara (particularmente ameaçada) [...] [...] [...]
[...] 5 5
Galinha branca
[...] [...] [...]
[...] 2 2
ANEXO VII
[...] [...] [...]
[...]
[...] [...] [...]
Ação Compromissos [...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] 1 - [...] [...] 2 2
[...] 2 - [...] [...] 1 1
3 - (Revogado)
4 - [...] [...] [...] [...]
[...] 5 - [...] [...] [...] [...]
6 - [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
ANEXO VIII
[...] [...] [...]
[...] [...] 5 [...]
Ação Compromissos [...] [...] [...]
[...] [...] [...]
1 - [...] [...] 2 [...]
[...] 2 - (Revogado) [...] [...] [...]
3 - [...] [...] 1 [...]
672 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2013
Pontuação
3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de
3 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado
Compromisso
Ação 2.2.1 Ação 2.2.4
do Ambiente e do Ordenamento do Território, no uso das
competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do
Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, atra-
[...] [...] [...] vés do Despacho n.º 12412/2011, publicado no Diário da
[...] 2 [...]
República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011,
com a redação que lhe foi conferida pela Declaração de rec-
[...] 2 [...] tificação n.º 1810/2011, publicada no Diário da República,
2.ª série, n.º 227, de 25 de novembro de 2011, o seguinte:
[...] [...] [...]
[...] [...] [...] Artigo 1.º
[...] 2 [...] Objeto
[...] [...] [...]
É aprovada a alteração à delimitação da Reserva Ecoló-
gica Nacional do município de Cantanhede, com as áreas
[...] [...] [...] a excluir identificadas nas plantas e no quadro anexo à
presente portaria, que dela fazem parte integrante.
[...] 2 [...]
[...] [...] [...] Artigo 2.º
[...] [...] [...] Consulta
[...] [...] [...] As referidas plantas, o quadro anexo e a memória des-
critiva do presente processo podem ser consultados na
[...] [...] [...] Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional
do Centro (CCDR do Centro), bem como na Direção-Geral
[...] [...] [...]
do Território (DGT).
Portaria n.º 48/2013 Artigo 3.º
Produção de efeitos
de 4 de fevereiro
A presente portaria produz os seus efeitos com a entrada
A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) em vigor da revisão do Plano de Urbanização da Praia
para a área do município de Cantanhede foi aprovada pela das Tocha.
Portaria n.º 807/93, de 7 de setembro e substituída pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/96, de 14 de O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento
outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros do Território, Pedro Afonso de Paulo, em 25 de janeiro
n.º 138/2008, de 16 de setembro na área de intervenção do de 2013.
Plano de Urbanização de Ança, Febres e Tocha.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regio-
nal do Centro apresentou, nos termos do disposto no n.º 2
do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 3 de outubro,
uma proposta de alteração da delimitação de REN para o
município de Cantanhede, enquadrada no procedimento de
revisão do Plano de Urbanização da Praia da Tocha.
A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional
pronunciou-se favoravelmente sobre a delimitação pro-
posta, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto -Lei
n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via do aludido n.º 2
do artigo 41.º, sendo que o respetivo parecer se encontra
consubstanciado nas atas das reuniões daquela Comissão,
realizadas em 9 de junho e em 15 de novembro de 2011,
subscritas pelos representantes que a compõem.
Sobre a referida delimitação foi ouvida a Câmara Mu-
nicipal de Cantanhede.
Em resultado do presente procedimento de alteração da
REN de Cantanhede, bem como da entrada em vigor da
revisão do Plano de Urbanização da Praia da Tocha, será
desencadeada a alteração por adaptação da planta de condi-
cionantes do Plano Diretor Municipal de Cantanhede, nos
termos do disposto no artigo 97.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-
-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.
Assim:
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º, do
Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, e nos n.os 2 e
Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2013 673
QUADRO ANEXO
Alteração da Reserva Ecológica Nacional do município de Cantanhede
Áreas a excluir Fim a que se
Áreas da REN afetadas Fundamentação
(nº de ordem) destina
E1 Sistema dunar Integração e consolidação do solo urbanizado e Necessidade de exclusão de área legalmente
Áreas de infiltração máxima da malha urbana onde se encontram incluídos comprometida e satisfação de carências de
usos de habitação, turismo (estabelecimento atividades económicas (turismo).
hoteleiro) e estacionamento público.
E2 A1 Sistema dunar Consolidação e conformação da proposta de Satisfação de carências de habitação e equi-
Áreas de infiltração máxima crescimento urbano do aglomerado da Praia pamentos.
da Tocha.
A área a excluir destina-se a rematar a área de
solos urbanizáveis adjacentes já definida pelo
PDM, numa proposta integrada e equilibrada.
E2 A2 Sistema dunar Consolidação e conformação da proposta de Satisfação de carências de habitação e equi-
Áreas de infiltração máxima crescimento urbano do aglomerado da Praia pamentos.
da Tocha.
A área a excluir destina-se a rematar a área de
solos urbanizáveis adjacentes já definida pelo
PDM, numa proposta integrada e equilibrada.
E2 A3 Sistema dunar Consolidação e conformação da proposta de Satisfação de carências de habitação e equi-
Áreas de infiltração máxima crescimento urbano do aglomerado da Praia pamentos.
da Tocha.
A área a excluir destina-se a rematar a área de
solos urbanizáveis adjacentes já definida pelo
PDM, numa proposta integrada e equilibrada.
E2 B Sistema dunar Construção de uma via Satisfação de carências de infraestruturas.
Áreas de infiltração máxima
Portaria n.º 49/2013 Importa, ainda, ajustar o conceito de ‘‘alteração de
pouca importância’’ definido pelo Regulamento (UE)
de 4 de fevereiro N.º 679/2011, de 14 de Julho, que alterou o Regulamento
A Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março, na redação (CE) n.º 1974/2006, de 15 de Dezembro.
que lhe foi dada pela Portaria n.º 964-A/2008, de 28 de Por outro lado, o acompanhamento da execução da
Agosto, e pela Portaria n.º 1234/2010, de 10 de Dezembro, medida durante a última campanha agrícola evidenciou
aprovou o Regulamento de Aplicação das Componentes a necessidade de proceder a alguns ajustes na redação de
Agroambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, algumas das ações, por forma a clarificar não só a apli-
«Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma cação dos critérios de elegibilidade como a execução dos
n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Conti- respectivos compromissos.
nente, designado por PRODER. Procede-se, nestes termos, à alteração da Portaria
Com a publicação do Regulamento (UE) n.º 65/2011, de n.º 232-A/2008, de 11 de Março, que aprovou o Regula-
27 de Janeiro de 2011, e no sentido de clarificar e simpli- mento de Aplicação das Componentes Agroambientais e
ficar o regime sancionatório das referidas ações, importa Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4 «Intervenções Terri-
proceder à sua revisão e adequação, atendendo às alterações toriais Integradas».
introduzidas no âmbito das reduções e exclusões no caso Assim:
de incumprimento de requisitos mínimos, dos critérios de Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri-
elegibilidade, compromissos e outras normas obrigatórias. cultura, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto -Lei
674 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2013
n.º 37 -A/2008, de 5 de Março, e no uso das competências c) Candidatem, caso exista, a área de rotação de se-
delegadas através do Despacho n.º 12412/2011, de 20 de queiro que inclua um cereal praganoso em parcelas com
setembro, o seguinte: IQFP menor ou igual a 3 e com uma densidade máxima
de 60 árvores por hectare;
Artigo 1.º d) […]
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria e) […]
n.º 232 -A/2008, de 11 de Março
2 - […]
Os artigos 3.º, 43.º, 63.º, 67.º, 68.º-A, 82.º-E, 82.º-F, 3 - […]
82.º-H, 82.º-I, 82.º-J, 82.º-M, 82.º-N, 82.º-O, 83.º, 86.º, 4 - […]
88.º, 90.º, 91.º, do Regulamento de Aplicação das Com- 5 - […]
ponentes Agroambientais e Silvo-Ambientais da Medida 6 - […]
n.º 2.4 «Intervenções Territoriais Integradas», aprovado 7 - […]
pela Portaria n.º 232 -A/2008, de 11 de Março, passam a 8 - […]
ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º Artigo 63.º
[…] […]
[…] 1 - […]
a) […] a) […]
b) […] b) Tenham, na unidade de produção, um encabeça-
c) […] mento de animais em pastoreio inferior ou igual a 2 CN/
d) […]
e) […] hectare de superfície forrageira;
f) […] c) […]
g) […]
h) […] 2 - […]
i) […] 3 - […]
j) […] 4 - […]
l) […] 5 - […]
m) «Galeria ripícola» o mesmo que galeria ribeirinha. 6 - […]
Formação de espécies lenhosas arbóreas ou arbustivas 7 - […]
autóctones, de forma comprida e estreita, ao longo das 8 - […]
margens de um curso de água; 9 - […]
n) […] 10 - […]
o) […]
p) […] Artigo 67.º
q) […]
[…]
r) […]
s) […] 1 - […]
t) […] 2 - […]
u) […] 3 - […]
v) […] 4 - […]
x) […]
z) […] a) […]
aa) […] b) Promover o aumento das espécies arbóreas e ar-
ab) […] bustivas alvo através de adensamento, sempre que ne-
ac) […] cessário, e de acordo com as indicações da ELA;
ad) […] c) […]
ae) […] d) […]
af) «Área de refúgio do lince-ibérico» área de mata- e) […]
gal, que possua cumulativamente coberto arbustivo que f) […]
ocupe mais de 50% da área, cuja altura seja superior g) […]
a 1 metro em mais de 50% do coberto arbustivo exis-
tente e com densidade arbórea mínima de 30 árvores 5 - […]
por hectare; 6 - […]
ag) (Revogado) 7 - […]
ah) […] 8 - […]
ai) […]
aj) […] Artigo 68.º-A
al) […]
Artigo 43.º […]
[…] 1 - […]
1 - […]
a) Possuam uma superfície forrageira, com área
a) […] mínima de 0,5 hectare, em parcelas agrícolas ou agro-
b) […] -florestais na área geográfica de aplicação definida no
Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2013 675
artigo 62.º deste regulamento e que apresente as se- f) […]
guintes formações: g) […]
b) […] h) […]
c) […] i) […]
d) […] j) (Revogado)
2 - […] 2 - […]
3 - […] 3 - […]
4 - […] 4 - […]
Artigo 82.º-E 5 - […]
[…] 6 - […]
1 - […] 7 - […]
a) […] a) Sem prejuízo do referido na alínea d) do n.º 1 do
b) […] artigo 82.º-F, manter 20 a 25% da superfície candidata
remanescente, tal como definida na alínea e) do n.º 2
i) Incluir as áreas de bosques e matagais, os pontos do artigo 82.º-E, com ocupação de vegetação herbácea,
de água, as áreas de vegetação arbórea e arbustiva a devendo estas áreas ser em manchas, com dimensão
manter ao longo das linhas de água e os abrigos de máxima de 2 hectares, ou em faixas com largura máxima
morcegos, especificadas nas alíneas d), e), f) e i) do de 50 metros, sem limite de área;
n.º 1 do artigo 82.º-F; b) […]
ii) […] c) […]
d) […]
2 - […]
a) […] 8 - […]
b) […] Artigo 82.º-H
c) […] […]
d) Apoio designado «Fomento das populações de […]
águia de bonelli» - superfície agro-florestal ou florestal,
com uma área igual ou superior a 1 hectare abrangida a) […]
pela área de influência de um ninho de águia de bonelli, b) Área delimitada pelos polígonos:
identificado pelo ICNB, correspondendo essa área de c) […]
influência a um círculo com um raio de 300 metros, d) Área delimitada pelos polígonos:
tendo por centro esse ninho; e) […]
e) Apoio designado «Manutenção e desenvolvimento f) Área delimitada pelos polígonos:
do habitat do lince-ibérico» - superfície agro-florestal ou g) Área delimitada pelos polígonos:
florestal, com uma área igual ou superior a 50 hectares h) […]
sob gestão comum, incluindo a com ocupação herbácea i) […]
e áreas de refúgio do lince-ibérico. j) […]
Artigo 82.º-I
3 - […]
4 - […] […]
5 - […] 1 - […]
6 - […] a) Apoio designado «Manutenção da rotação de se-
a) […] queiro cereal-pousio» - explorem uma superfície agrí-
b) […] cola ou agro-florestal, situada nas áreas geográficas de
c) […] aplicação, definidas nas alíneas a), b), c), d) e j) do artigo
d) […] 82.º-H, com exceção das parcelas de aplicação do apoio
e) Identificar no PIP as áreas elegíveis às medidas «Gestão de pastagem permanente extensiva»;
dos apoios «Manutenção de galerias ripícolas», «Ma- b) Apoio designado «Gestão de pastagem permanente
nutenção de Matagais» e «Manutenção de habitats de extensiva» - explorem uma superfície agrícola ou agro-
Quercus spp. e Castanea sativa»; -florestal, situada nas áreas geográficas de aplicação,
f) Identificar no PIP as áreas ocupadas com vegetação definidas nas alíneas a), b), c), d) e j) do artigo 82.º-H,
herbácea. com exceção das parcelas de aplicação do apoio «Manu-
tenção da rotação de sequeiro cereal-pousio» nas áreas
7 - […] geográficas b), c), d) e j) do artigo 82.º-H;
8 - […] c) Apoio designado «Extensificação do pastoreio e
9 - […] regeneração do montado»:
Artigo 82.º-F i) Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal,
situada nas áreas geográficas de aplicação, definidas nas
[…]
alíneas c), g), h), i) e j) do artigo 82.º-H;
1 - […] ii) […]
a) […] d) […]
b) […]
c) […] i) […]
d) […] ii) […]
e) […] iii) (Revogado)
676 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2013
2 - […] 2 - […]
3 - […]
4 - […] a) […]
5 - […] b) […]
c) […]
Artigo 82.º-J d) Apoio designado «Habitat de grandes águias» -
[…] superfície florestal ou agro-florestal, com uma área igual
ou superior a 1 hectare abrangida pela área de influência
1 - […] de um ninho de águia, identificado pelo ICNB, corres-
a) […] pondendo essa área de influência a um círculo com um
b) […] raio de 300 metros, tendo por centro esse ninho;
c) […] e) Apoio designado «Manutenção e desenvolvimento
d) […] do habitat do lince-ibérico» - superfície florestal ou agro-
e) […] -florestal, com uma área igual ou superior a 50 hectares
f) […] sob gestão comum, incluindo a com ocupação herbácea
g) Proteger os abrigos dos núcleos populacionais de e áreas de refúgio do lince-ibérico;
morcegos, identificados cartograficamente pelo ICNB f) […]
e de acordo com as indicações do mesmo; g) […]
h) […]
3 - […]
2 - […] 4 - […]
3 - […] 5 - […]
4 - […] Artigo 82.º-N
5 - […]
6 - […] […]
Artigo 82.º-M 1 - […]
[…] 2 - […]
3 - […]
1 - […] 4 - […]
a) […] a) […]
b) […] b) Garantir que nas áreas referidas na alínea ante-
c) […] rior existe, no termo do período de compromisso, uma
d) […]: densidade mínima, com distribuição uniforme, de 20
i) Explorem uma superfície florestal ou agro-florestal, indivíduos viáveis das espécies alvo por hectare;
situada nas áreas geográficas de aplicação, definidas nas c) […]
alíneas a), c), e), g), h) e j) do artigo 82.º-H; d) […]
ii) […] e) […]
f) […]
e) […]: g) […]
h) […]
i) Explorem uma superfície florestal ou agro-florestal i) […]
situada nas áreas geográficas de aplicação, definidas nas
alíneas a), c), e), h) e j) do artigo 82.º-H, com exceção 5 - […]
das parcelas de aplicação dos apoios «Manutenção da 6 - […]
rotação de sequeiro cereal-pousio» e «Gestão de pas- 7 - […]
tagem permanente extensiva»;
ii) […] a) Sem prejuízo do referido na alínea f) do n.º 1 do
iii) […] artigo 82.º-N, manter 20 a 25% da superfície candidata
iv) Tenham na unidade de produção um encabeça- remanescente, tal como definida na alínea e) do n.º 2 do
mento inferior ou igual a 0,5 CN por hectare de super- artigo 82.º-M, com uma ocupação de vegetação herbá-
fície forrageira; cea, devendo estas áreas ser em manchas, com dimensão
v) Identificar no PIP as áreas elegíveis às medidas máxima de 2 hectares, ou em faixas com largura máxima
dos apoios «Manutenção de galerias ripícolas», «Re- de 50 metros, sem limite de área;
novação de povoamentos de Quercus spp. e Castanea b) […]
sativa», «Manutenção de Matagais» e «Habitat de gran- c) […]
des águias»; d) […]
vi) Identificar no PIP as áreas ocupadas com vege- e) […]
tação herbácea.
8 - […]
f) […]
g) […]: a) […]
b) […]
i) Explorem uma superfície florestal, situada nas c) […]
áreas geográficas de aplicação, definidas nas alíneas d) […]
e), f), h) e j) do artigo 82.º-H; e) […]
ii) […] f) […]
g) Proteger a área de urzais (habitat Rede Natura
h) […] 4020), identificados cartograficamente pelo ICNB,
Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2013 677
garantindo as condições de proteção necessárias a um Artigo 90.º
aumento mínimo de 10% da área do habitat;
[…]
h) […]
1 - Nos casos de divergências entre as áreas declara-
9 - […] das e as determinadas em sede de controlo, aplicam-se
10 […] as reduções e as exclusões previstas nos Regulamentos
n.º 1122/2009 da Comissão de 30 de Novembro de 2009
Artigo 82.º-O e (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.
2 - […]
[…] 3 - […]
1 - […] 4 - […]
5 - […]
2 - As áreas elegíveis para efeito dos apoios referi- 6 - […]
dos na alínea e) do número anterior, são as áreas com 7 - […]
ocupação herbácea e área de refúgio, no limite de 35% 8 - […]
da área candidata. 9 - […]
3 - […] 10 - […]
4 - […] 11 - (Revogado)
5 - […] 12 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 85.º, o
6 - […] incumprimento dos critérios de elegibilidade ou dos
compromissos determinam a devolução total dos apoios
Artigo 83.º e a exclusão do beneficiário de cada apoio para o qual
não tenha sido apresentado pedido de pagamento.
[...]
1- [...] Artigo 91.º
2 - As normas relativas à formalização, tramitação, […]
procedimentos e calendarização dos pedidos são adopta-
das de acordo com o Regulamento Geral de Procedimen- 1 - […]
tos de Acesso às Ajudas e aos Pagamentos a Efetuar pelo 2 - […]
Instituto de Financiamento da Agricultura e Pesca, I.P. 3 - […]
(IFAP, I.P.), aprovado em anexo à Portaria n.º 86/2011 4 - Para efeitos do n.º 2, o montante total de paga-
de 25 de Fevereiro, em conformidade com o Sistema mento corresponde à soma de 80% do montante de cada
Integrado de Gestão e Controlo (SIGC) previsto no apoio apurado no pedido de pagamento, excepto no
Regulamento (UE) n.º 1122/2009, da Comissão, de 30 caso da ação relativa à Intervenção Territorial Integrada
de Novembro de 2009. Douro Vinhateiro e do apoio relativo à ação 2.2.2 «Pro-
teção da biodiversidade doméstica» em que o montante
Artigo 86.º total do pagamento corresponde à soma dos montantes
de cada apoio declarado no pedido de pagamento.
[...] 5 - […]
6 - […]
1- [...] 7 - […]’’.
2- [...] Artigo 2.º
3- [...]
4 - A redução de área aquando da apresentação do Alteração de anexos
pedido de pagamento anual a que se refere o n.º 1 do Os Anexos III, IV e VII do Regulamento de Aplicação
artigo anterior, determina a devolução proporcional dos das Componentes Agroambientais e Silvo-Ambientais da
apoios recebidos. Medida n.º 2.4 «Intervenções Territoriais Integradas», apro-
5- [...] vado pela Portaria n.º 232 -A/2008, de 11 de Março, passam
6 - O disposto no número 4 não é aplicável nos ca- a ter a redação constante do anexo à presente portaria.
sos de cedência da exploração referidos no n.º 1 do
artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 1974/2006 que Artigo 3.º
determina o reembolso da totalidade da ajuda recebida.
7 - O disposto no número anterior não é aplicável nos Norma revogatória
casos em que a redução da área seja igual ou inferior a São revogados o n.º 4 do artigo 68.º-D, a alínea i) do
10%, ou quando o compromisso seja retomado pelo ces- n.º 1, do artigo 82.º-C, a alínea j) do n.º 1, do artigo 82.º-F,
sionário, bem como nos casos referidos na alínea b) do a subalínea iii), da alínea d) do n.º 1, do artigo 82.º-I e o
n.º 2 do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 1974/2006. n.º 11 do artigo 90.º.
Artigo 88.º Artigo 4.º
[…] Produção de efeitos e entrada em vigor
1 - Os beneficiários que apresentem a sua candidatura 1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
em 2007 podem optar, na altura do quinto pedido de da sua publicação e aplica-se aos compromissos em curso.
pagamento, pelo prolongamento do compromisso por 2 - Os n.ºs 4, 6 e 7 do artigo 86.º e o n.º 12 do artigo 90.º
mais um ano. são aplicáveis a partir da campanha de 2012.
2 - A opção referida no número anterior está sujeita O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San-
à decisão do gestor do PRODER. tiago de Albuquerque, em 25 de janeiro de 2013.
678 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2013
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO III
[...]
Compromissos Intervenção Territorial Integrada
Componente agro-ambiental DV PG MN DISMVC SE TI SAC CV CS MC ZRNA
Unidade de Produção Manter os critérios de elegibilidade. ¥ ¥ ¥ ¥ ¥ ¥ ¥ ¥ ¥ ¥ ¥
Baldio Manter os critérios de elegibilidade. ¥ ¥ ¥
Fazer uma gestão sustentável das pastagens, garantido a manutenção
Apoio «Gestão do Pastoreio em
do encabeçamento total compreendido entre 0,1 CN/ha e 0,7 CN/ha de ¥
superfície forrageira.
Fazer uma gestão sustentável das pastagens, garantindo a manutenção
do encabeçamento total compreendido entre 0,15 CN/ha e 1 CN/ha de ¥
superfície forrageira.
áreas de baldio»
Compromissos Acompanhar os rebanhos ou manadas, com pastor,
relativos ao com um máximo de 100,000 CN de bovinos ou 75
¥ ¥
pastoreio de CN de pequenos ruminantes e um mínimo de 50 CN
percurso de bovinos ou 22,5 CN de pequenos ruminantes
Apoio
«Ajuda à
conservaçã
o da Manter os critérios de elegibilidade. ¥ ¥ ¥ ¥ ¥ ¥ ¥
estrutura
ecológica
de base»
Manter os muros de suporte e escadas em boas condições de
Apoio conservação.
¥
«Manutenção de Manter os muros de suporte em bom estado de conservação. ¥ ¥
socalcos»
Recuperar os muros danificados no prazo máximo de três anos, a contar
¥
da data de início do compromisso.
Respeitar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes a efectuar nas
Apoio «Manutenção da rotação de sequeiro cereal-pousio»
áreas da rotação e na mobilização de pousios, a indicar anualmente pela
¥ ¥ ¥ ¥ ¥ ¥
ELA, tendo em conta as características do ano agrícola e o estado do
ciclo anual das espécies animais objecto da conservação.
Utilizar exclusivamente as rotações tradicionais, ou suas variantes,
¥ ¥ ¥ ¥ ¥
desde que aprovadas pela ELA.
Utilizar exclusivamente as rotações tradicionais, ou suas variantes, que
tenham uma duração mínima do pousio de 2 anos e máxima de 4 anos, ¥
devendo ser aprovadas pela ELA.
Praticar uma rotação de culturas ou afolhamento aprovado pela ELA que
garanta em cada ano, um mínimo, a estabelecer pela ELA, de: 20 a
50% da área de campo aberto ocupada com cereal de pragana para
grão; 10 a 30% da área de campo aberto em pousio, devendo este ser ¥
igual ou superior a dois anos para 5 a 10% da área, excepto quando no
início dos compromissos não exista pousio, caso em que o cumprimento
do compromisso se pode iniciar no prazo máximo de dois anos .
Respeitar as datas e as técnicas a aplicar na ceifa do cereal para grão,
cortes de forragens e mobilização de pousios e restolhos a indicar ¥
anualmente pela ELA.
Apoio
Utilizar técnicas de sementeira directa ou mobilização na linha nas
«Sementeira culturas semeadas inseridas na rotação, durante todo o período do ¥ ¥ ¥ ¥ ¥ ¥
compromisso.
directa»
Apoio
Apoio «Gestão do Apoio «Manutenção
Cumprir as épocas de pastoreio/corte que vierem a ser definidas pela
¥ ¥ ¥ ¥
ELA.
«Manutenção
pastoreio em de pastagens
de pastagens
Não efectuar qualquer mobilização de solo ou sementeira nas áreas de
lagoas temporárias identificadas pelo Instituto da Conservação da
formações permanentes de
¥
Natureza e Biodiversidade, podendo aí manter pastoreio desde que não
permanentes
exceda um encabeçamento de 1,400 CN/ha de superfície forrageira.
arbustivas sequeiro naturais ou
com alto valor
Cumprir o plano de gestão. ¥
mediterrânicas» melhoradas» Quando existam, não destruir os seguintes habitats: Depósitos
natural»
mediterrânicos ocidentais e termófilos,Lajes calcárias, Grutas não ¥
exploradas pelo turismo
Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2013 679
Compromissos Intervenção Territorial Integrada
Componente agro-ambiental DV PG MN DISMVC SE TI SAC CV CS MC ZRNA
Apoio
Comunicar à ELA a existência de árvores com cancro. ¥
Apoio «Gestão de «Conservação
pastagem permanente dos soutos
Não pastorear nem realizar cortes de forragem entre 15 de Março e 30
de Junho em 20% da área de pastagem permanente, superfície que
¥
deve ser pastoreada ou cortada antes de 15 de Março, excepto se
extensiva» notáveis da
existirem indicações contrárias por parte da ELA.
Respeitar as datas e as técnicas a aplicar na ceifa do cereal para grão,
Terra Fria»
cortes de forragens e mobilização de pousios e restolhos a indicar ¥
anualmente pela ELA
Apoio «Extensificação
Manter um encabeçamento entre 0,15 e 0,5 CN/ha de superfície
¥
forrageira.
do pastoreio e Proteger a regeneração natural de sobro e azinho, através de instalação
de protectores individuais ou cercas, de forma a garantir no termo do
regeneração do
compromisso a existência de uma densidade mínima, distribuída por
¥
toda a parcela, de 20 indivíduos viáveis das espécies alvo por ha,
podendo, se necessário, haver recurso ao adensamento, desde que
montado» previamente validado pela ELA.
Apoio «Restrição do
Proteger a regeneração natural das espécies alvo, através de instalação
de protectores individuais ou cercas, de forma a garantir no termo do
compromisso a existência de uma densidade mínima, distribuída
¥
uniformemente, de 20 indivíduos viáveis das espécies alvo por ha, na
pastoreio e manutenção
área de restrição de pastoreio, podendo, se necessário, haver recurso
ao adensamento, desde que previamente validado pela ELA.
de núcleos de vegetação»
Manter um encabeçamento inferior ou igual a 0,5 CN por ha de
¥
superfície forrageira.
Compromissos Intervenção Territorial Integrada
Componente silvo-ambiental DV PG MN DISMVC SE TI SAC CV CS MC ZRNA
Unidade de Produção Manter os critérios de elegibilidade. ¥ ¥ ¥ ¥ ¥ ¥ ¥ ¥ ¥ ¥
Baldios Manter os critérios de elegibilidade. ¥ ¥ ¥ ¥
Apoio
Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através
de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações ¥ ¥ ¥ ¥
da ELA.
Apoio «Manutenção de Apoio «Conservação e
Adensar a área com azinheira ou outras espécies que favorecem a
sucessão ecológica, se previsto no PIP e com técnicas de plantação a ¥
maciços, bosquetes ou núcleos «Requalificação recuperação da Apoio Apoio
indicar pela ELA.
Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através
de espécies arbóreas ou de matagais diversidade «Renaturalizaçã «Renaturalizaçã
de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações ¥ ¥ ¥ ¥
da ELA.
arbustivas autóctones e de estremes de baixo interespecífica o de montados o de manchas
Desmatar anualmente pelo menos 20 % da área candidatada até um
limite a indicar pela ELA e, caso o IQFP seja menor ou igual a 2, semear
¥ ¥ ¥ ¥ ¥
com uma consociação de leguminosas e gramíneas, um quarto dessa
área.
exemplares e formações valor de nos de azinho» florestais»
Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo os exemplares de
maiores dimensões, imprescindíveis à manutenção dos exemplares ¥ ¥ ¥ ¥ ¥ ¥ ¥ ¥
reliquiais ou notáveis» conservação» povoamentos
reliquiais ou notáveis, indicados pela ELA.
Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração
florestais»
natural das espécies alvo, nos restantes casos, através da instalação de ¥ ¥ ¥ ¥ ¥ ¥ ¥ ¥
cercas ou protectores individuais.
Apoio
Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução
«Manutenção de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre
¥ ¥ ¥ ¥ ¥ ¥ ¥ ¥ ¥ ¥
de galerias que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos
troços recuperados com cercas temporárias.
ripícolas»
Apoio
«Conservação Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através
da rede de de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações ¥ ¥ ¥ ¥ ¥ ¥ ¥ ¥
corredores da ELA.
ecológicos»
680 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2013
Compromissos Intervenção Territorial Integrada
Componente agro-ambiental DV PG MN DISMVC SE TI SAC CV CS MC ZRNA
Apoio «Renovação de
Fomentar a manutenção da espécie Quercus canariensis nos habitats
«Carvalhais ibéricos de Quercus faginea e Quercus canariensis»
(habitat Rede Natura nº 9240) e «Florestas de Quercus suber» (habitat ¥
povoamentos de Quercus
Rede Natura nº 9330), através de adensamentos da espécie alvo, se
necessário.
spp. e Castanea sativa»
Realizar, sempre que tecnicamente adequado, podas sanitárias e
remover o material afectado de acordo com indicações fornecidas pela ¥
ELA.
Orientar a actividade de pastorícia no sentido da manutenção de modelo
Apoio «Manutenção de
extensivo nos habitats «Charnecas húmidas europeias de Erica ciliaris e
Erica tetralix» (habitat Rede Natura nº 4020), «Charnecas secas
europeias» (habitat Rede Natura nº 4030), «Matagais arborescentes de
¥
Juniperus spp.» (habitat Rede Natura nº 5210) e «Matos
termomediterrânicos pré-desérticos» (habitat Rede Natura nº 5330) e
matagais»
«Matagais arborescentes de Laurus nobilis» (habitat Rede Natura nº
5230).
Manter os habitats alvo na área candidata. ¥
Apoio
Garantir a que numa área de protecção aos ninhos das águias,
identificados no PIP aprovado, com raio de 100 a 300 metros medido a
partir do local do ninho e de acordo com as indicação da ELA, são
Apoio Apoios «Fomento de
condicionadas, entre 1 de Dezembro e 31 de Maio, as actividades ¥ ¥
identificadas pelo ICNB como passíveis de causar perturbação à
avifauna alvo, nomeadamente as desmatações, podas, desbastes e
corte e extracção de madeira.
«Manutenção e Apoio «Manutenção e
Sem prejuízo do referido na alínea d) do nº 1 do artigo 82.º-F, manter 20
«Biodiversidade populações de águia de
a 25 % da superfície candidata remanescente, tal como definida na
alínea e) do nº 2 do artigo 82.º-E, com ocupação de vegetação ¥
herbácea, devendo estas áreas possuir forma alongada e sinuosa e uma
desenvolvimento do habitat do Lince-
largura máxima de 25 metros.
beneficiação de
Sem prejuízo do referido na alínea f) do nº 1 do artigo 82.º-N, manter 20
a 25 % da superfície candidata remanescente, tal como definida na
florestal - S. Bonelli» e «Habitat das
alínea e) do nº 2 do artigo 82.º-M, com ocupação de vegetação ¥
herbácea, devendo estas áreas possuir forma alongada e sinuosa e uma
largura máxima de 25 metros.
floresta ibérico»
Manter os povoamentos existentes (puros ou mistos) de Quercus
¥
Mamede» grandes águias»
pyrenaica e Castanea sativa .
autóctone»
Manter o coberto arbóreo e arbustivo existente, com excepção
¥
da vegetação alóctone que deve ser eliminada.
ANEXO IV
[...]
Intervenção Territorial Integrada
Compromissos Pontuação (%)
Componente agro-ambiental
DV PG MN DISMVC SE TI SAC CV CS MC ZRNA
Manter as árvores, os muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e
ainda as sebes arbustiva ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2
as tratando com herbicidas.
Manter os pontos de água acessíveis à fauna. 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2
Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e
2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2
regularizações necessárias ao adequado escoamento.
Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de
produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo
2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2
fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com
instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas
Unidade de Produção
Não efectuar queimadas. 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2
Não efectuar queimadas de restolho. na na na na na na na na na na 5
Manter a superfície agrícola e agro-florestal livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as
na 5 5 5 5 5 na 5 5 5 na
boas práticas indicadas pela ELA.
Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas
indicadas pela ELA, com excepção das parcelas candidatas ao apoio designado «Gestão do pastoreio em na na na na na na 2 na na na na
formações arbustivas mediterrânicas».
Manter o coberto arbustivo em todas as parcelas florestais de bosques e matagais, que tenham
cumulativamente as seguintes características: coberto arbustivo > 50%; altura do coberto> 1 m em mais de
na na na na na na na na na 5 na
50% do coberto arbustivo existente e mais de 30 árvores/ha, nomeadamente Quercus sp. e medronheiros
de porte arbóreo.
Proteger os abrigos dos núcleos populacionais de morcegos, identificados cartograficamente pelo ICNB e de
na na na na na na na na na 5 5
acordo com as indicações deste organismo.
Registar a localização de exemplares de sobreiro e azinheira em mau estado fitossanitário, transmitindo
na na na na na na na na na na 5
essa informação quando solicitado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2013 681
Intervenção Territorial Integrada
Compromissos Pontuação (%)
Componente agro-ambiental
DV PG MN DISMVC SE TI SAC CV CS MC ZRNA
Cumprir o plano de gestão. 10 10
Apoio «Gestão do pastoreio em áreas
Registar as operações realizadas no anexo específico para o efeito, que integra o Plano de Gestão. 5 5
Actualizar, anualmente até 31 de Dezembro, as listagens de compartes ou equiparados. 5 5
Elaborar um relatório anual de actividades, de acordo com minuta estabelecida pela ELA. 10 10
Proceder, anualmente até 31 de Dezembro, à identificação do efectivo pecuário que utiliza o baldio ou
de Baldio»
5 5
equiparado.
Assegurar que o efectivo de equídeos, expresso em CN, seja inferior ou igual a 20% do efectivo pecuário
5 5
total que utiliza o baldio.
Cumprir o plano de percurso constante do plano de gestão de baldio, caso tenham assumido os
10 10
compromissos relativos ao pastoreio de precurso.
Nas culturas permanentes instaladas, não efectuar mobilizações do solo com reviramento de leiva em
2 na 2 2 2 2 na
parcelas com IQFP maior que 2, excepto em parcelas armadas em socalcos ou terraços ou em várzeas.
Não pastorear bovinos e equídeos, entre 15 de Novembro e 15 de Fevereiro, nas áreas de baldio, excepto
nas áreas circundantes das aldeias e previamente definidas pela ELA, podendo esta ainda estabelecer 5 na na na na na na
outros períodos de interdição de pastoreio.
Não pastorear nas áreas de baldio consideradas prioritárias para efeitos de gestão ou recuperação
20 na na 20 na na na
ambiental, durante os períodos a definir pela ELA
Apoio «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base»
Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobilizado, com largura não inferior a 5 metros, orientadas
em curva de nível e espaçadas por distância não superior a 25 metros, se o IQFP for igual a 2 e a dimensão na 5 5 na na na na
da parcela for maior que 2 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no ponto mais alto da parcela.
Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobilizado, com largura não inferior a 5 metros, orientadas
em curva de nível e espaçadas por distância não superior a 20 metros, se o IQFP for igual a 3 e a dimensão na 5 5 na na na na
da parcela for maior que 1,5 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no ponto mais alto da parcela.
Não praticar culturas anuais nas parcelas com IQFP igual ou superior a 3, excepto quando se trate de
na na na na na na 2
parcelas armadas em socalcos ou terraços, ou quando integradas em áreas de várzea ou cumeada.
Garantir a cobertura do solo, no período de 1 de Novembro a 31 de Março, nas áreas de hortas e pomares. na na na na na na 5
Manter os arbustos ou muros nas bordaduras, caso existam. na na na na na na 2
Podar regularmente os pomares de acordo com as boas práticas aplicáveis e no mínimo de três em três
na na na na na na 5
anos.
Manter em bom estado de conservação o sistema de rega tradicional. na na na na na na 10
Manter em bom estado de conservação o património cultural edificado e identificado pela ELA,
na na na na na na 10
nomeadamente os edifícios agrícolas construídos com materiais tradicionais.
Manter em bom estado de conservação os socalcos ou os muros de sustentação ou de delimitação, caso
na na na na na na 2
existam.
Nas áreas de pastagem, mobilizar apenas para efeitos de sementeira ou no caso de se tratar de operações
na na na na na na 5
para melhoramento da pastagem.
Nas áreas de pastagem, não efectuar qualquer mobilização com reviramento do solo na área
na na na na na na 5
correspondente à projecção da copa das árvores.
Executar as mobilizações de solo segundo as curvas de nível em parcelas com IQFP superior a 1, excepto
na na na na na na 5
se autorizado a executá-las de outra forma pela ELA.
Incumprimentos que determinam a redução do apoio no próprio ano a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 90.º
Intervenção Territorial Integrada
Compromissos Pontuação (%)
Componente agro-ambiental
DV PG MN DISMVC SE TI SAC CV CS MC ZRNA
Manter as culturas em bom estado de produção realizando as operações culturais tecnicamente adequadas,
5 na na
devendo ser observadas as boas condutas agronómicas de acordo com manual distribuído pela ELA.
Manter as oliveiras, amendoeiras e citrinos que existam na parcela ou na sua bordadura. 5 na na
Apoio «Manutenção de Socalcos»
Não efectuar mobilizações com reviramento do solo, com charrua, grade de discos ou alfaias rotativas nas
5 na na
parcelas ocupadas com amendoeiras ou oliveiras.
Não efectuar mobilizações de solo entre 31 de Outubro e 31 de Março, nas parcelas ocupadas com
5 na na
amendoeiras ou oliveiras.
Não efectuar mobilizações de solo na entrelinha, com ou sem reviramento, entre 31 de Outubro e 31 de
5 na na
Março nas parcelas ocupadas com vinha.
Manter o controlo de infestantes nas parcelas ocupadas com matos mediterrânicos. 5 na na
Não realizar mobilizações do solo nas parcelas ocupadas com matos mediterrânicos. 5 na na
Manter a compartimentação e melhorar os acessos nas parcelas ocupadas com matos mediterrânicos. 5 na na
Eliminar as espécies lenhosas exóticas nas parcelas ocupadas com matos mediterrânicos de acordo com as
5 na na
indicações da ELA.
Manter em bom funcionamento o sistema de rega tradicional. na 10 10
Semear anualmente uma área de cereal praganoso entre 25% a 60% da área de rotação sendo que a área
5 5 5 na na na na
de pousio não deve ser inferior a 40%.
Semear anualmente uma área de cereal praganoso entre 20% a 50% da área de rotação. na na na 5 5 na na
Semear anualmente uma área de cereal praganoso, entre 20% a 33% da área de rotação. na na na na na 5 na
Permitir que a cultura de cereal praganoso de sequeiro atinja o grau de maturação do grão. 10 10 na na na na na
Não colher pelo menos 10% da área semeada do cereal praganoso de sequeiro. na na 10 10 na na na
Semear e acompanhar até ao fim do seu ciclo, as culturas para consumo da fauna bravia, por cada 50,00
ha, 1,00 ha das culturas, em folhas não contíguas de dimensão inferior ou igual a 1,00 ha e de acordo com na na na na 10 na na
as orientações da ELA, nas unidades de produção com mais de 50,00 ha,
Semear e acompanhar até ao fim do seu ciclo, as culturas para consumo da fauna bravia, por cada 100,00
ha, 1,00 ha das culturas, em folhas não contíguas de dimensão inferior a 0,5ha e de acordo com as na na na na na 10 na
orientações da ELA, nas unidades de produção com mais de 100,00 ha.
Efectuar as mobilizações de solo segundo as curvas de nível, nas parcelas com IQFP igual a 2 ou 3. 5 5 5 5 5 5 5
682 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2013
Intervenção Territorial Integrada
Compromissos Pontuação (%)
Componente agro-ambiental
DV PG MN DISMVC SE TI SAC CV CS MC ZRNA
Fazer no máximo uma lavoura anual nas parcelas com IQFP superior a 1. 5 5 na na na na na
Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobilizado, com largura não inferior a 5 metros, orientadas
em curva de nível e espaçadas por distância não superior a 20 metros, se o IQFP for igual a 3 e a dimensão 5 5 5 5 5 5 na
da parcela for maior que 1,5 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no ponto mais alto da parcela.
Apoio
Efectuar, no máximo, uma mobilização anual, sem reviramento de solo, excepto se autorizado pela ELA. na na na 5 5 na 5
Ceifar o cereal de forma a que o restolho fique, maioritáriamente, com pelo menos 15 cm de altura. 2 2 na na na na na
Deixar faixas não mondadas de largura nunca superior a 12 metros e com superfície nunca inferior a 5% da
na na na na 5 na 5
área total, nas parcelas sujeitas a monda química.
Deixar faixas não mondadas de largura nunca superior a 8 metros e com superfície nunca inferior a 5% da
na na na na na 5 na
área total, nas parcelas sujeitas a monda química.
Garantir a existência de um ponto de água acessível em cada 100,00 ha, no período crítico seco na na na na 2 na na
Não construir cercas com altura superior a 1,5 metros, nem efectuar instalação de pequenos bosquetes, sem
na na na 5 na na na
parecer prévio da ELA.
«Manutenção da rotação de sequeiro cereal-pousio»
Não construir cercas, nem efectuar a instalação de bosquetes, sem parecer prévio da ELA. na na na na 5 na na
Manter um registo das operações realizadas e ocupação cultural na área candidata. na na na na na na 5
Manter um encabeçamento em pastoreio igual ou inferior a 0,7CN/ha de superfície forrageira mais 10% da
na na na na na na 5
área de cereal de pragana para grão.
A superfície mínima de cereal definida pela ELA não pode ser objecto de corte para forragem, com excepção
na na na na na na 10
de situações climaticamente excepcionais a estabelecer pela ELA.
Não pastorear, cortar forragem nem mobilizar o solo, entre 15 de Março e 30 de Junho, em pelo menos 20%
da área de pousio, excepto se autorizado pela ELA, devendo esta área ser pastoreada ou cortada antes de na na na na na na 5
15 de Março.
Cumprir a indicação da ELA, podendo esta determinar que uma parte do pousio, sempre inferior a 10%, seja
na na na na na na 2
objecto de mobilização até 15 de Março, criando zonas de solo nu favoráveis à avifauna estepária.
Nas unidades de produção com mais de 50 ha, semear e acompanhar até ao fim do seu ciclo, efectuando as
necessárias práticas culturais, feijão-frade, grão de bico, ervilhaca, chícharo, gramicha, cezirão, tremoço
na na na na na na 10
doce ou outras culturas para a fauna bravia, de acordo com as orientações da ELA, na relação 1 ha das
culturas por cada 50 ha, em folhas não contíguas, de dimensão igual ou inferior a 1 ha.
Garantir a existência de um ponto de água acessível à fauna em cada 100 ha. na na na na na na 2
Não instalar cercas sem autorização da ELA. na na na na na na 5
Não instalar bosquetes ou sebes arbóreas, nem proceder a qualquer densificação do coberto arbóreo sem
na na na na na na 5
autorização da ELA.
Garantir a manutenção dos charcos temporários existentes, registados cartograficamente pelo ICNB,
associando a cada charco temporário uma zona tampão, com largura de 20 metros, sem mobilização do solo
na na na na na na 5
nem utilização pelo gado, procedendo à vedação sempre que necessário para o cumprimento do
compromisso.
Apoio «Gestão do
Manter em boas condições de produção as áreas de pastagens, devendo ser observadas as boas práticas
10 10 10 10
indicadas pela ELA.
Fazer a limpeza e manutenção das pastagens de acordo com normativo produzido pela ELA. 5 5 5 5
Não mobilizar o solo, excepto se autorizado pela ELA, designadamente para controlo de infestações e em
5 5 5 5
Apoio «Manutenção de
áreas nunca superiores a 10% da parcela.
Caso a pastagem não seja pastoreada, cortar a erva e proceder à respectiva recolha de acordo com
10 10 10 10
normativo produzido pela ELA
Só aplicar produtos fitofarmacêuticos, quando autorizados pela ELA. 5 5 5 5
pastoreio em
Manter no interior das pastagens as árvores de espécies constantes de listagem divulgada pela ELA. 5 5 5 5
No caso de pastagens permanentes naturais de regadio, manter em bom estado de funcionamento o
pastagens permanentes Apoio «Manutenção de pastagens permanentes de com alto
5 5 5 5
sistema de rega e drenagem.
No caso das pastagens permanentes naturais, assegurar o controlo da vegetação arbustiva. na na na 5
No caso de melhoramento de pastagens naturais com ressementeiras, não efectuar mobilizações do solo
na na na 5
com reviramento de leiva, excepto se autorizadas pela ELA.
formações
Controlar a vegetação arbustiva, em pelo menos 75%, através do corte selectivo ou pastoreio, nas áreas de
na na na 10
cervunais ou turfeiras, identificados cartograficamente pelo ICNB.
Manter as pequenas infra-estruturas de dispersão e retenção da água nas áreas de cervunais ou turfeiras,
na na na 5
de sequeiro natural ou
valor natural»
identificados cartograficamente pelo ICNB.
Manter as comunidades de Narcissus pseudonarcissus spp. nobilis , identificados cartograficamente pelo
na na na 20
19
ICNB, não mobilizando o solo, controlando a vegetação arbustiva.
Só mobilizar para efeitos de sementeira de pratenses ou no caso de operações para melhoramento da
5
arbustivas
pastagem.
Não efectuar qualquer mobilização com reviramento do solo na área correspondente à projecção da copa
10
das árvores.
Executar as mobilizações de solo permitidas segundo as curvas de nível em parcelas com IQFP igual a 2 ou
melhoradas»
5
3.
A colocação de cercas apenas pode ser efectuada após a aprovação da ELA. 10
Não mobilizar o solo 10
mediterrânicas»
Registar as operações realizadas no anexo específico para o efeito, que integra o Plano de Gestão. 5
Elaborar um Relatório Anual de actividades, de acordo com minuta estabelecida pela ELA. 5
Actualizar, anualmente até 31 de Dezembro, as listagens de compartes ou equiparados. 5
Realizar a poda sanitária das árvores com cancro, de acordo com as orientações da ELA. 20
Apoio «Conservação dos soutos
Realizar as podas de formação e manutenção, de acordo com manual produzido pela ELA. 5
Cortar as árvores com tinta, remover o sistema radicular e queimar no local o material infectado. 20
Observar as boas condutas agronómicas relativas ao tratamento do solo sob coberto, de acordo com o
5
manual distribuído pela ELA.
notáveis da Terra Fria»
Não praticar culturas no sob coberto. 5
Controlar a vegetação herbácea e arbustiva sem recorrer a mobilização do solo, podendo recorrer
5
complementarmente ao pastoreio.
Em condições excepcionais, pode recorrer-se ao escarificador de acordo com as condições e regras
5
emitidas pela ELA.
Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2013 683
Intervenção Territorial Integrada
Compromissos Pontuação (%)
Componente agro-ambiental
DV PG MN DISMVC SE TI SAC CV CS MC ZRNA
Manter um registo das operações e movimentação dos efectivos. 5
Apoio «Gestão de pastagem permanente extensiva»
Manter um encabeçamento em pastoreio igual ou inferior a 0,7 CN por ha de superfície forrageira. 10
A localização da área de pastagem referida na alínea c) do nº 3 do artigo 82.º-J, não pode alterada, excepto
5
se autorizado pela ELA
Nas unidades de produção com mais de 50 ha, semear e acompanhar até ao fim do seu ciclo, efectuando as
necessárias práticas culturais, feijão-frade, grão de bico, ervilhaca, chícharo, gramicha, cezirão, tremoço
5
doce ou outras culturas para a fauna bravia, de acordo com as orientações da ELA, na relação de 1 ha das
culturas por cada 50 ha, em folhas não contíguas, de dimensão inferior a 1 ha.
Garantir a existência de um ponto de água acessível à fauna em cada 100,00 ha. 5
Não instalar cercas sem autorização da ELA. 5
Não instalar bosquetes ou sebes arbóreas, nem proceder a qualquer densificação do coberto arbóreo sem
5
autorização da ELA.
Garantir a manutenção dos charcos temporários existentes, registados cartograficamente pelo ICNB,
associando a cada charco temporário uma zona tampão, com largura de 20 metros, sem mobilização do solo
5
nem utilização pelo gado, procedendo à vedação sempre que necessário para o cumprimento do
compromisso
Apoio Manter um registo das operações e movimentação dos efectivos. 5
«Extensificação do
Não efectuar mobilizações do solo, com excepção das necessárias à instalação de pastagem e de acordo
pastoreio e com parecer prévio da ELA.
10
regeneração do
Assegurar a manutenção dos protectores individuais e das cercas instalados. 5
montado»
Manter um registo das operações e movimentação dos efectivos. 5
Apoio «Restrição do pastoreio e manutenção dos núcleos de
Não efectuar mobilizações do solo na área de restrição do pastoreio, com excepção da instalação da
5
cobertura herbácea e de acordo com parecer prévio da ELA.
Não utilizar a área de restrição do pastoreio para apascentamento de bovinos. 5
Assegurar a manutenção dos protectores individuais e das cercas instalados. 5
Criação, na área de restrição do pastoreio, de um coberto vegetal correspondente a um mosaico com as
seguintes características: um mínimo de 25% da área com coberto herbáceo de altura superior ou igual 20
10
cm; um mínimo de 50% de coberto arbustivo, onde metade tenha altura superior a 1m no fim do período de
compromisso.
Não proceder a um aumento do encabeçamento, devendo, caso se verifique a redução da superfície
forrageira, garantir o correspondente ajustamento do efectivo bovino à redução da superfície forrageira, de 5
forma a ser mantido o encabeçamento inicial da exploração.
vegetação»
Garantir a manutenção ou aumento da dimensão dos núcleos de vegetação a conservar, associando em
10
torno de cada núcleo uma zona tampão, sem utilização pelo gado, com largura de 20 metros.
Garantir a manutenção dos charcos temporários existentes, registados cartograficamente pelo ICNB,
associando a cada charco temporário uma zona tampão, com largura de 20 metros, sem mobilização do solo
5
nem utilização pelo gado, procedendo à vedação sempre que necessário para o cumprimento do
compromisso.
Garantir a renovação, através de regeneração natural ou plantação, dos povoamentos de sobro e azinho
5
incluídos na área de restrição do pastoreio.
Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas
5 5 5 5 5 5 5 5 5 na
indicadas pela ELA.
Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e
ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não 2 2 2 2 2 2 2 2 2 na
as tratando com herbicidas.
Manter os pontos de água acessíveis à fauna. 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2
Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e
2 2 2 2 2 2 2 2 2 2
regularizações necessárias ao adequado escoamento.
Unidade de Produção
Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção
biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União
2 2 2 2 2 2 2 2 2 na
Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços
oficiais competentes em matéria de protecção das culturas.
Não efectuar queimadas. 2 2 2 2 2 2 2 2 2 na
Cumprir o PIP. 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10
Registar as operações realizadas no anexo específico que integra o PIP. 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10
Manter o coberto arbustivo em todas as parcelas florestais de bosques e matagais que tenham
cumulativamente as seguintes características: coberto arbustivo > 50%; altura do coberto > 1 m em mais de na na na na na na na na 5 5
50% do coberto arbustivo existente e mais de 30 árvores por ha.
Proteger os abrigos dos núcleos populacionais de morcegos, identificados cartograficamente pelo ICNB e de
na na na na na na na na 5 5
acordo com as indicações deste organismo.
Registar a localização de exemplares de sobreiro e azinheira em mau estado fitossanitário, transmitindo essa
na na na na na na na na na 5
informação quando solicitado.
Cumprir o plano de gestão. 10 10 10 10
Baldios
Registar as operações realizadas no anexo específico para o efeito, que integra o Plano de Gestão. 10 10 10 10
Actualizar, anualmente até 31 de Dezembro, as listagens de compartes ou equiparados. 5 5 5 5
Elaborar um relatório anual de actividades, de acordo com minuta estabelecida pela ELA. 5 5 5 5
Proteger a regeneração natural das espécies alvo, através da instalação de cercas ou protectores individuais. 2 2 2 2
Apoio «Renaturalização de
Conduzir a regeneração natural através de podas de formação. 5 5 5 5
Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou
10 10 10 10
tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA.
manchas florestais»
Em áreas sujeitas a pastoreio, controlar o acesso de animais, nomeadamente a áreas de regeneração natural
5 5 5 5
das espécies alvo, por colocação de cercas temporárias ou protectores individuais.
Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no
5 5 5 5
PIP/GP e com devido acompanhamento por parte da ELA.
684 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2013
Intervenção Territorial Integrada
Compromissos
Pontuação (%)
Componente silvo-ambiental
DV PG MN DISMVC SE TI SAC CV CS MC ZRNA
Apoio
Proteger a regeneração natural. 5
Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definição no
5
plano de intervenção e com devido acompanhamento pela ELA.
«Renaturalização de Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural através da
colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações 10
reliquiais.
montados de azinho»
Conduzir a regeneração natural através de podas de formação. 5
Apoio
Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural, através da
10 10 10 10
instalação de cercas ou protectores individuais.
Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou
10 10 10 10
tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA.
Apoio «Manutenção de maciços, bosquetes ou «Requalificação Apoio «Conservação e
Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural ou
10 10 10 10
recentemente plantadas através da colocação de cercas temporárias ou protecções individuais.
Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no
5 5 5 5
PIP/PGP e com devido acompanhamento por parte da ELA.
Preservar os exemplares e a regeneração natural de espécies arbóreas e arbustivas autóctones. 5 5 5 5 5
núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas de matagais recuperação da diversidade Só pastorear a área a partir de 15 de Julho de cada ano, respeitando as indicações da ELA. 10 10 10 10 10
Criar faixas ou manchas de descontinuidade de dimensão e configuração a definir no PIP/PGP com vista à
10 10 10 10 10 10 10 10
autóctones e de exemplares e formações estremes de interespecífica nos
diminuição do risco de incêndio.
Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que
5 5 5 5 5 5 5 5
necessário e de acordo com as indicações da ELA.
Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural, através da
colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações 10 10 10 10 10 10 10 10
reliquiais ou notáveis» baixo valor de povoamentos florestais»
reliquiais.
Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as
5 5 5 5 5 5 5 5
orientações estabelecidas pelo ICNB.
Conduzir a regeneração natural através de podas de formação. 5 5 5 5 5 5 5 5
Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou
conservação»
10 10 10 10 10 10 10 10
tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA.
Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no
5 5 5 5 5 5 5 5
PIP/PGP e com devido acompanhamento por parte da ELA.
Efectuar apenas mobilizações do solo localizadas e realizadas manualmente. 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5
Apoio «Manutenção de
Promover a condução do sob coberto, impedindo a evolução dos silvados. 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5
Não proceder à instalação ou manutenção de culturas agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura
10 10 10 10 10 10 10 10 10 10
mínima de 10 metros a partir da linha de água.
galerias ripícolas»
Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no
5 5 5 5 5 5 5 5 5 5
PIP/PGP e com devido acompanhamento por parte da ELA.
Manterem as áreas das galerias ripícolas em bom estado de conservação. na na na na na na na na 5 5
Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no
Apoio «Conservação da
5 5 5 5 5 5 5 5
PIP/PGP e com devido acompanhamento por parte da ELA.
Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural através da
10 10 10 10 10 10 10 10
instalação de cercas ou protectores individuais.
rede de corredores Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou
10 10 10 10 10 10 10 10
tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA.
ecológicos»
Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural através da
colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações 10 10 10 10 10 10 10 10
reliquiais.
Apoio «Renovação de povoamentos de Quercus
Proteger a regeneração das espécies alvo de apoio na superfície candidata, com cercas ou protectores
5 5
individuais.
Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definição no
5 5
PIP e com devido acompanhamento pela ELA.
Garantir, no termo do perídodo de compromisso, a existência de uma densidade mínima, com distribuição
na 5
uniforme, de 20 indivíduos viáveis das espécies alvo/ha.
spp. e Castanea sativa»
Assegurar a manutenção dos protectores individuais ou cercas instalados. na 5
Conduzir a regeneração natural através de podas de formação. na 5
Manter o coberto arbustivo e facilitar a sua regeneração. na 5
Assegurar o devido adensamento sempre que a regeneração natural se revelar insuficiente para garantir a
na 10
renovação ou aumento da densidade do montado no mínimo em 10%.
Controlar o acesso dos animais em pastoreio a zonas de regeneração natural. na 10
Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definição no
5 5
plano de intervenção no interior dos habitats alvos e com devido acompanhamento pela ELA.
Apoio «Manutenção de Proteger os núcleos de Centaurea fraylensis , nomeadamente através da não realização de desmatações com
intervalos inferiores a cinco anos e não realização de acções de mobilização profundas ou com reviramento do 10 na
solo.
matagais»
Proteger a zona de matagais com vedação apropriada. na 10
Realização das acções de controlo de risco estrutural de incêndio previstas no PIP, de modo a proteger os
5 na
habitats da Rede Natura nº 5210, 5230 e 5330.
Realizar as acções de controlo de risco estrutural de incêndio previstas no PIP. na 5
Não construir nem permitir a construção de rede viária sem autorização da ELA, nas áreas definidas de
10 10
Apoios «Fomento de
protecção aos ninhos das águias.
Manter as árvores de grande porte identificadas no PIP. 10 10
populações de águia de
Realizar as acções de controlo de risco estrutural de incêndio, nas áreas de protecção aos locais de
5 5
Bonelli» e «Habitat de
nidificação definidas no PIP.
Promover ou autorizar a realização de acções, quando previstas no PIP, que visem o aumento das populações
10 10
grandes águias»
de coelho bravo, de acordo com as indicações da ELA.
Realizar descortiçamentos apenas de acordo com as indicações da ELA. na 5
Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2013 685
Intervenção Territorial Integrada
Compromissos
Pontuação (%)
Componente silvo-ambiental
DV PG MN DISMVC SE TI SAC CV CS MC ZRNA
Apoio «Manutenção e
Garantir a constituição de áreas de refúgio do Lince-ibérico, em 10 a 15% das áreas, e respectivas
10 na
caraterísticas, definidas no âmbito da alínea d) do n.º 1 do artigo 82.º-F.
Garantir a constituição de áreas de refúgio do Lince-ibérico, em 10 a 15% das áreas, e respectivas
na 10
desenvolvimento do habitat do
características, definidas no âmbito da alínea e) do nº 2 do artigo 82.º-M.
Promover ou autorizar a realização de acções, quando previstas no PIP, que visem o aumento das populações
10 10
de coelho bravo, de acordo com as indicações da ELA.
Garantir a manutenção dos charcos temporários existentes, registados cartograficamente pelo ICNB,
Lince-ibérico»
associando a cada charco temporário uma zona tampão, com largura de 20 metros, sem mobilização do solo
na 5
nem utilização pelo gado, procedendo à vedação sempre que necessário para o cumprimento do
compromisso.
Manter os povoamentos existentes, puros ou mistos, de Quercus pyrenaica e Castanea sativa . 10
Manter todas as zonas com coberto arbustivo superior a 50%, de altura superior a 1m e com mais de 60
5
árvores por ha de Quercus spp. ou Castanea sativa .
Apoio «Biodiversidade florestal - S. Mamede»
Aumentar a área de Quercus pyrenaica , em povoamentos puros ou mistos com Castanea sativa , Quercus
suber ou Quercus ilex , através de regeneração natural ou plantação de uma área igual ou superior a 15%
5
relativamente à existente, garantindo um aumento mínimo de 0,5 ha por cada 10 ha candidatados que estejam
dentro da área de expansão da espécie.
Diminuir a área de Eucalyptus sp. no mínimo em 5% relativamente à área existente, substituindo-a por
Quercus suber, Quercus ilex, Quercus pyrenaica ou Castanea sativa , de acordo com a área de expansão da 5
espécie definida pela ELA.
Diminuir a área de Pinus pinaster no mínimo em 5% relativamente à área existente, substituindo-a por
Quercus suber , Quercus ilex , Quercus pyrenaica ou Castanea sativa , de acordo com a área de expansão da 5
espécie definida pela ELA.
Garantir a manutenção dos charcos temporários existentes, registados cartograficamente pelo ICNB,
associando a cada charco temporário uma zona tampão, com largura de 20 metros, sem mobilização do solo
5
nem utilização pelo gado, procedendo à vedação sempre que necessário para o cumprimento do
compromisso.
Proteger a área de urzais (habitat Rede Natura 4020), identificados cartograficamente pelo ICNB, garantindo
10
as condições de protecção necessárias a um aumento mínimo de 10% da área do habitat .
Apoio «Manutenção
Conservar a floresta existente, através da realização de limpezas e remoção de ramos e árvores secas ou
10
doentes.
Proteger a regeneração natural das espécies alvo. 5
e beneficiação de Associar em torno de cada mancha de floresta autóctone uma zona tampão, sem utilização pelo gado, igual ou
5
superior a 20 metros de largura.
floresta autóctone» Assegurar uma cobertura arbustiva superior a 25% com mais de 50 cm de altura. 5
[...]
ANEXO VII
Acumulação de apoios a que se refere o n.º 2 do artigo 91.º
Acções
2.2.1 «Alteração de modos de 2.2.2 «Protecção da
Tipo de apoio 2.2.4 «Conservação do solo»
produção agrícola» (a) biodiversidade doméstica»
"Gestão do pastoreio em áreas de Baldio" ¥ ¥
"Ajuda à conservação da estrutura ecológica
¥ ¥ ¥
de base"
"Manutenção de Socalcos" ¥ ¥ ¥
"Manutenção da rotação de sequeiro cereal-
¥ ¥ ¥
pousio"
"Sementeira directa" ¥ ¥
"Manutenção de pastagens permanentes de
¥ ¥
com alto valor natural"
"Manutenção de pastagens permanentes de
¥ ¥
sequeiro natural ou melhoradas"
"Gestão do pastoreio em formações arbustivas
¥ ¥
mediterrânicas"
"Conservação dos soutos notáveis da Terra
¥ ¥
Fria"
"Gestão de pastagem permanente extensiva" ¥ ¥
"Extensificação do pastoreio e regeneração do
¥ ¥
montado"
"Restrição do pastoreio e manutenção dos
¥ ¥
núcleos de vegetação"
[...]»
686 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2013
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