Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 456/2025/1
- Data
- 2025-12-22
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Comerciantes de Carnes de Portugal ― ACCP e outras e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul
Texto integral (1322 palavras)
Portaria n.º 456/2025/1
das associações outorgantes.
As anteriores extensões da convenção não abrangem as relações de trabalho tituladas por
empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes com atividade em estabe-
lecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, segundo os critérios então
definidos pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de agosto, as quais são abrangidas pelo contrato coletivo
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entre a APED — Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e diversas associações sindicais
e pelas respetivas extensões. Deste modo, mantêm-se os critérios de distinção entre pequeno/médio
comércio a retalho e a grande distribuição.
Considerando ainda que as anteriores extensões da convenção não são aplicáveis às relações de
trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FESAHT — Federa-
ção dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, por oposição
desta federação sindical, mantém-se idêntica exclusão.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego,
Separata, n.º 17, de 6 de novembro de 2025, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Ajunto e do Trabalho, no uso da competência delegada
pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação
dos Comerciantes de Carnes de Portugal — ACCP e outras e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria
e Comércio de Carnes do Sul, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 17, de 8 de maio de
2025, são estendidas nos distritos de Lisboa e Setúbal e nos concelhos de Belmonte, Covilhã e Penamacor:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores
outorgantes que exerçam a atividade de comércio de carnes e trabalhadores ao seu serviço, das pro-
fissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgan-
tes que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das pro-
fissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.
2 — A extensão prevista na alínea a) do número anterior não é aplicável às empresas não filiadas
nas associações de empregadores outorgantes desde que se verifique uma das seguintes condições:
a) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, disponham de uma área de venda contínua de
comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2;
b) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, pertencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível
nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 15 000 m2.
3 — A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores
filiados em sindicatos representados pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação,
Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
Portaria n.º 456/2025/1
efeitos a partir de 1 de junho de 2025.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 16 de dezembro
de 2025.
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 457/2025/1, de 22 de dezembro
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação dos Agricultores do Ribatejo ―
Organização de Empregadores dos Distritos de Santarém, Lisboa e Leiria e o Sindicato
Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar,
Bebidas e Afins ― SETAAB.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação dos Agricultores do Ribatejo — Organização
de Empregadores dos Distritos de Santarém, Lisboa e Leiria e o Sindicato Nacional dos Trabalha-
dores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB.
O contrato coletivo entre a Associação dos Agricultores do Ribatejo — Organização de Empregadores
dos Distritos de Santarém, Lisboa e Leiria e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Flo-
resta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB, publicado no Boletim do Trabalho
e Emprego (BTE), n.º 16, de 29 de abril de 2025, abrange as relações de trabalho entre empregadores
que nos distritos de Leiria, Lisboa e Santarém, com exceção dos concelhos de Abrantes, Constância,
Sardoal e Mação, se dediquem à atividade agrícola, pecuária, exploração silvícola ou florestal, e atividades
conexas e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo às relações de trabalho não
abrangidas pelo mesmo, na mesma área geográfica e setor de atividade, com exceção dos setores de
abate de aves, das cooperativas agrícolas, das adegas cooperativas, das associações de beneficiários
e regantes, das empresas florestais, agrícolas e do ambiente e das empresas e organizações de pro-
dutores de frutas e hortícolas.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social
das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi-
cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal
de 2023. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho revisto, direta e indiretamente, 1087 trabalhadores por conta de outrem (TCO) a tempo completo,
excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, sendo 24,9 % mulheres e 75,1 % homens. De acordo
com os dados da amostra, o estudo indica que, para 936 TCO (86,1 % do total), as remunerações devidas
são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto, para 151 TCO (13,9 % do total), as
remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 72,8 % são homens e 27,2 % mulheres.
Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de
0,4 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 3 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social,
o estudo indica que há diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do
âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação